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Contrato de Locação COMPL
Contrato de Locação COMPL
Contrato de Locação COMPL
Com amparo nas disposições previstas na Lei 8245/91, os pactuantes abaixo qualificados
ajustam entre si, de forma consciente e voluntária, os seguintes parâmetros:
01 – DAS PARTES
Welcius Soares Araújo Santos, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF
054.534.607-09, residente e domiciliado na Rua Bertioga, s/nº Qd:24, lote 12, Morada
de Laranjeiras, Serra-ES, CEP 29166-843, cel. (27) 99932-5236, e-mail
welcius@hotmail.com, doravante intitulado LOCADOR;
GS Import Comércio de Embalagens e Reciclados LTDA, pessoa jurídica de
direito privado titular do CNPJ 11.979.501/0001-88, sediada na Rua Dylio Penedo,
689, Anexo 01, Jockey de Itaparica, Vila Velha-ES, CEP 29.103-848, neste ato
representada pelo sr. Eduardo Lopes Pinto, brasileiro, CPF 092.288.787-03, CNH
2074540371, residente e domiciliado na Rodovia Do Sol, nº 2262, Praia da Costa,
Vila Velha-ES, CEP 29101-460, cel. (27) 99581-5594, adiante nomeado
LOCATÁRIO;
Parágrafo Primeiro – Primando pela agilidade e eficácia da operação, as partes
declaram serem válidos os contatos/manifestações efetuados através de email,
telefonemas, aplicativo de mensagens e Correios.
Parágrafo Segundo – As partes podem ser representadas por procuradores, munidos
de poderes especiais para fazer cumprir os termos deste contrato.
02 – DO OBJETO
O presente contrato abrange a locação de imóvel para fins comerciais, qual seja,
galpão construído em alvenaria com área de 1519,72 m² (mil quinhentos e dezenove
metros e setenta e dois decímetros quadrados de área coberta), contendo uma cozinha,
um banheiro, inscrição fiscal n. 011.5.191.1293.00, localizado na Rodovia Serra
Dourada a Jacaraípe, Serra/ES, tendo como endereço perante a EDP ESCELSA, Rua
projetada, s/nº, Serra-ES, CEP 29160-000, e endereço atualizado do Google: Av.
Israel, s/nº, Porto Dourado, Serra-ES, CEP 29170-509.
Parágrafo Primeiro – O LOCATÁRIO responsabiliza-se integralmente, perante
Órgãos públicos e particulares, pela aquisição de licença (s), autorização e alvará (s)
inerentes ao funcionamento do seu estabelecimento.
Parágrafo Segundo – O LOCATÁRIO declara ter vistoriado e concordado com a
situação do imóvel que está sendo alugado, destacando que as portas, fechaduras,
portões, janelas, trincos, calhas, vidros, chaves, instalações hidrossanitárias e
elétricas, estão em pleno funcionamento, comprometendo-se outrossim, a devolver o
imóvel em condições de pronta ocupação.
Parágrafo Terceiro – Quaisquer construções ou demolições, assim como instalação
de placas, letreiros, iluminação, toldos e/ou adesivos na fachada do imóvel, depende
de prévia consulta e aceite expresso por parte do LOCADOR, sob pena de configurar
infração contratual.
Parágrafo Quarto – O LOCATÁRIO se responsabiliza exclusivamente pelas atitudes
e segurança dos seus respectivos funcionários e clientes, isentando o LOCADOR de
qualquer tipo de responsabilidade.
Parágrafo Quinto - O LOCADOR poderá examinar e/ou vistoriar o imóvel quando
entender conveniente, marcando com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Sexto - O LOCATÁRIO promete manter o imóvel limpo, livre de
infestações, infiltrações, inundações e vazamentos, obrigando-se a reparar estragos
com peças originais, da mesma qualidade, cor e dimensões.
Parágrafo Sétimo – É vedada a sublocação do imóvel.
Parágrafo Oitavo - O LOCATÁRIO se responsabiliza perante Órgãos públicos
(Federais, Estaduais e Municipais) e vizinhos, por quaisquer problemas e/ou
eventuais irregularidades decorrentes da incorreta utilização do imóvel locado.
Parágrafo Nono - O imóvel será considerado devolvido após a entrega das chaves
e/ou controles em poder do LOCATÁRIO, realizando-se em até 02 dias úteis, a
vistoria de devolução.
Parágrafo Décimo - Detectados danos na vistoria de devolução do imóvel, serão
cobrados alugueis proporcionais aos dias necessários para realização dos serviços e
reparos.
Parágrafo Décimo Primeiro – Salvo consentimento expresso do LOCADOR, é
proibida a conversão/modificação da voltagem original do imóvel, incumbindo ao
LOCATÁRIO, testar a voltagem das tomadas para uso correto, isentando o
LOCADOR por danos elétricos de qualquer natureza.
Parágrafo Décimo Segundo - O LOCATÁRIO promete entregar para o LOCADOR,
eventuais intimações/notificações judiciais ou extrajudiciais, relacionadas ao imóvel
e seus proprietários.
Parágrafo Décimo Terceiro – Havendo interesse na venda do imóvel, o LOCADOR
concederá ao LOCATÁRIO, direito de preferência na aquisição do bem.
Parágrafo Décimo Quarto – Inexistindo interesse na compra do imóvel, o
LOCATÁRIO deverá estabelecer os dias e horários para visitas de interessados, sob
pena de multa diária equivalente a 20% do aluguel vigente.
Parágrafo Décimo Quinto - Caso o imóvel seja alienado durante o prazo locatício, o
adquirente fica obrigado a respeitar o presente contrato.
03 – DO PRAZO
O prazo da locação é de 60 meses (05 anos), iniciando-se em 30/06/2023 e
terminando em 30/06/2028.
Parágrafo Primeiro - O contrato será renovado automaticamente por 01 ano, desde
que não haja manifestação contrária.
Parágrafo segundo - Decorridos 60 meses, faculta-se as partes o direito de encerrar a
locação livremente, ou seja, sem aplicação de multa, bastando para tanto, que
comunique a outra parte expressamente com antecedência de 30 dias.
Parágrafo terceiro - Quando ocorrer a desocupação do bem, o LOCATÁRIO deverá
restituir o imóvel limpo, entregando para o LOCADOR todas as chaves, controles,
cadeados e comprovantes de pagamento de taxas e encargos quitados no curso do
contrato.
Parágrafo Quarto – O imóvel deve ser devolvido em condições de imediata ocupação,
com todas as instalações em funcionamento, realçando que quaisquer obras ou
benfeitorias dependem de expressa anuência do LOCADOR, ficando as mesmas
incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização ou retenção.
Parágrafo Quinto – Constatado após a vistoria, ou depois de eventuais reparos, que o
imóvel não apresenta problemas, danos ou pendências financeiras, será
disponibilizado o recibo de entrega das chaves.
Parágrafo Sexto – O recibo que comprova devolução das chaves, não simboliza
inexistência de débitos ou pendências.
04 – DO VALOR AJUSTADO
O valor do aluguel será bimestralmente crescente, conforme abaixo descrito com seus
respectivos valores, até o dia 28/02/2024, sendo que a partir desta data, o reajuste será
anual, usando o IGPM da FGV como referência:
30/06/2023, R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais);
30/08/2023, R$ 27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais);
30/10/2023, R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
30/12/2023, R$ 32,500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais);
28/02/2024, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
Parágrafo Primeiro – O aluguel vence no primeiro dia útil de cada mês, e deve ser
depositado no Sicoob Cooperativa 3007, Conta corrente 252.834-7, titular
ECOPLASTICOS LTDA.
Parágrafo Segundo – Além do aluguel, caberá ao LOCATÁRIO o pagamento das
despesas/encargos inerentes ao bem, especialmente o Imposto Predial de Territorial
Urbano – IPTU, consumo de água, esgoto, telefonia, gás, internet, energia elétrica,
iluminação pública e prêmio anual do seguro contra incêndio, devendo guardar e
disponibilizar os comprovantes sempre que requisitado pelo LOCADOR.
Parágrafo Terceiro - O prêmio de seguro contra incêndio pode ser contratado na
seguradora de preferência do LOCATÁRIO, devendo apresentar ao LOCADOR,
cópia da apólice do seguro e o comprovante do pagamento, no prazo de 30 dias após
a assinatura deste contrato.
Parágrafo Quarto – Compete ao LOCATÁRIO após a alteração contratual da EDP para
Mercado Livre programada para 2024, após a alteração terá 30 dias, para apresentar a
alteração de transferência da titularidade da conta do consumo de energia. Estando
devidamente transferida para o nome da pessoa jurídica GS Import Comércio de
Embalagens e Reciclados LTDA.
Parágrafo Quinto - A energia Instalação EDP 161015259, por se tratar de um
fornecimento de cliente MT, média tenção em nome da senhora Rosana S. Gomes
Soares implica que o pagamento da conta deverá ser do mês vigente, não permitindo
atrasos1.
Parágrafo Sexto – Sob pena de configurar infração contratual, o LOCATÁRIO
promete guardar, para eventual apresentação, todos os comprovantes de pagamento
de tributos e taxas referentes ao imóvel.
Parágrafo Sétimo – O inadimplemento do aluguel autoriza cobrança de multa
moratória de 10% sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV.
Parágrafo Oitavo – Havendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do
aluguel, independentemente do pagamento de juros, multa e correção monetária,
ficará a critério do LOCADOR rescindir o presente contrato.
Parágrafo Décimo - Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, o
LOCATÁRIO declara estar ciente de que o inadimplemento do aluguel e encargos,
pode resultar em execução judicial, protesto e inscrição em Órgãos de Proteção ao
Crédito.
07 – DO FORO
Para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias, as partes elegem o foro da Comarca de
Serra-ES.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente contrato em três vias, juntamente
com dois fiadores e testemunhas que a tudo assistiram, para que possa surtir seus
efeitos legais.
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1ª Testemunha 2ª Testemunha
CPF: CPF:
Termo de Entrega de Chaves
Firmam por meio do presente o termo de vistoria e entrega das chaves ao locatário
para início na data de hoje da vigência do contrato de locação.
Locatário _______________________________________
Locador _______________________________________
Testemunhas: ________________________________________
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