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Estabilidade No Emprego
Estabilidade No Emprego
Estabilidade No Emprego
Introdução
Estabilidade no emprego é o direito do empregado de permanecer no emprego mesmo contra a
vontade do empregador.
Pode ser definitiva (produzindo efeitos para toda a relação de emprego) ou provisória (enquanto
persistir uma causa especial que a motiva).
A estabilidade definitiva era prevista no art. 492 da CLT aos empregados que atingissem mais
de 10 anos de serviço na empresa. Em 1966 foi criado o sistema do Fundo de Garantia por
Histórico
Tempo de Serviço (FGTS), como alternativa. Assim, o empregado deveria, ao ser contratado,
optar pela estabilidade definitiva ou pelo FGTS.
A CF/1988, prevendo o regime do FGTS como direito de todos os empregados, revogou a
estabilidade definitiva adquirida após dez anos de serviço.
Protege o empregado contra dispensa arbitrária ou sem justa causa e veda a
rescisão do contrato de trabalho por ato do empregador.
Terminada a situação que dava causa à estabilidade provisória, cessa a
Estabilidade provisória garantia de emprego, e o empregado pode ser dispensado sem justa causa.
18.1. Gestante
Art. 10, II, “b”, Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
ADCT desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
Art. 391-A, CLT trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Conhecimento da Contrato de
Reintegração Licença-maternidade
gravidez experiência
O desconhecimento da A reintegração da A empregada gestante Direito de afastamento
gravidez pelo empregada gestante tem direito à do trabalho durante 120
empregador não afasta dispensada sem justa estabilidade provisória dias, sem prejuízo do
o direito à estabilidade causa só é autorizada mesmo na hipótese de emprego e do salário,
e ao consequente durante o período da admissão mediante por ocasião do parto. A
pagamento da estabilidade (Súmula contrato por tempo Lei n. 11.770/2008
indenização 244, II, TST). determinado (Súmula instituiu o Programa
correspondente ao 244, III, TST). Empresa Cidadã,
período (Súmula 244, prorrogando, a critério
I, TST). do empregador, por 60
dias a duração da
licença-maternidade,
mediante concessão de
incentivo fiscal.
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É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
VIII,
Art.
CF
8º,
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de trabalho.
A estabilidade começa com o registro da candidatura, se estendendo até 1 ano após o término do
mandato. Essa estabilidade não se estende aos suplentes.
Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para
representá-los (art. 510-A, caput, CLT).
Empresas com +200 e até 3.000 Empresas com +3.000 e até Empresas com mais de 5.000
empregados – 3 membros; 5.000 empregados – 5 empregados – 7 membros.
membros;
Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato de 1 ano, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a
que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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