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62335-Aula 09
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AULA 09
Assim criaram-se situações que, mesmo o empregado estando afastado do trabalho seu
contrato não se extingue.
OBSERVAÇÕES:
CLT
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
A corrente majoritária entende que o prazo para retorno, cessada a causa motivadora da
suspensão, é de 30 dias, por analogia à Súmula 32, TST.
Aqui embora não haja prestação de serviço, nem pagamento de salário, há contagem do
tempo de serviço para determinados fins, por isso são chamadas de causas especiais ou
atípicas de suspensão, já que na suspensão contratual “típica” não há contagem de tempo
de serviço para nenhum fim.
Art. 4º (...)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 4º (...)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar
e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Os primeiros 15 dias de doença são remunerados pelo empregador e por isso ocorre
interrupção do contrato; a partir daí o ônus passa para a Previdência Social (Lei nº
8.213/91, art. 60 e D. 3.048/99). Temos, então, suspensão do Contrato de Trabalho.
7 - Prisão Provisória do Empregado - (não se confunde com o caso do artigo 482, alínea
“d”, da CLT que permite a dispensa por justa da causa do empregado – “condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena”). É causa de suspensão do contrato de trabalho e não do seu
rompimento motivado.
Causas suspensivas e contratos a termo – artigo 472, parágrafo 2º, CLT – “Nos
contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes
interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.
1 - Faltas justificadas – podem ser justificadas em decorrência da Lei (art. 473, da CLT);
da norma coletiva; do regulamento da empresa; do próprio contrato de trabalho.
Aqui estariam presentes alguns encargos públicos de “curta duração” (como, por exemplo,
se alistar eleitor – art. 473, V, CLT) que se caracterizam como interrupção do contrato de
trabalho porque se tratam de faltas justificadas pela Lei.
- Abonadas por atestado médico da empresa, de convênio médico firmado pela empresa ou
de médico da Previdência Social, exigindo-se essa ordem para a validade do atestado
médico ( § 4º do art. 60 da Lei 8.213/91 e Súmulas 15 e 282 do C. TST);
Art. 60.
(...)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em
convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
- Nos dias em que as testemunhas tiverem que comparecer em juízo para prestarem
depoimentos na Justiça do Trabalho, quando devidamente convocadas ou arroladas (art.
822 da CLT), o mesmo acontecendo na Justiça Comum (parágrafo único do art. 463 do
CPC);
Lei 8.213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no
caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
5 - Aviso prévio. As duas horas que o empregado urbano sai mais cedo para procurar
emprego ou os sete dias de dispensa ao trabalho, no período do aviso prévio (art. 488,
CLT), configuram-se em causas interruptivas do contrato de trabalho.
5.2) Improcedência da Ação – empregado não cometeu falta grave. Reintegração com
pagamento dos salários do período – interrupção.