O documento discute os requisitos e efeitos da sentença que decreta a falência. Ela deve conter elementos como o relatório do caso, os fundamentos da decisão e o dispositivo, além de determinar o prazo da falência, nomear um administrador judicial e ordenar a publicação do edital. Contra a sentença cabe agravo no prazo e forma previstos em lei.
O documento discute os requisitos e efeitos da sentença que decreta a falência. Ela deve conter elementos como o relatório do caso, os fundamentos da decisão e o dispositivo, além de determinar o prazo da falência, nomear um administrador judicial e ordenar a publicação do edital. Contra a sentença cabe agravo no prazo e forma previstos em lei.
O documento discute os requisitos e efeitos da sentença que decreta a falência. Ela deve conter elementos como o relatório do caso, os fundamentos da decisão e o dispositivo, além de determinar o prazo da falência, nomear um administrador judicial e ordenar a publicação do edital. Contra a sentença cabe agravo no prazo e forma previstos em lei.
O documento discute os requisitos e efeitos da sentença que decreta a falência. Ela deve conter elementos como o relatório do caso, os fundamentos da decisão e o dispositivo, além de determinar o prazo da falência, nomear um administrador judicial e ordenar a publicação do edital. Contra a sentença cabe agravo no prazo e forma previstos em lei.
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Sentença Declaratória da Falência
• As sentenças podem ser declaratórias (tornam indisputável a
existência de certa relação jurídica ou falsidade de documento), condenatórias (atribuem ao vencedor o direito de executar o vencido) ou constitutivas (criam, modificam ou extinguem relações jurídicas).
• Todavia, todas as sentenças representam uma declaração, fixando,
em sua maioria, a condenação do vencido, ao menos a pagar as custas e honorários, e sob o ponto de vista processual modificam- na, ao decidir a demanda.
• Inobstante a sentença que decreta a falência chamar-se
“declaratória” seu efeito é constitutivo, pois, opera-se a dissolução da sociedade, ficando seus bens, créditos, contratos e obrigações sob um regime jurídico específico. Conteúdo e Publicidade da Sentença Declaratória da Falência • A sentença que decreta a falência deve respeitar os requisitos genéricos da sentença e os específicos, isto é, deve ser preenchido os requisitos do art. 489 do NCPC e o art. 99 da LF:
• Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
• I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do
caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; • II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; • III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. • Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais
de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1° (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1° do art. 7° desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 6° desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de
bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da
assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação
vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. • § 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido. • § 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada: • I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria- Geral do Banco Central do Brasil; • II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e • III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. • § 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei. • Termo legal da falência é o período que antecede a mesma, servindo para auditoria dos atos realizados neste período, pois, é necessário verificar os atos que ocorrem antes da falência.
• Essa auditoria tem intuito de tornar eficaz o processo falimentar,
devendo o juiz na própria sentença fixar o termo legal.
• Se o pedido de falência for fundamentado na impontualidade
injustificada, o termo legal não poderá retrotrair por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento.
• Sendo autofalência, não poderá retrotrair mais de 90 dias da petição
inicial. • Convolando a recuperação em falência o termo legal não pode retrotrair por mais de 90 dias do requerimento da recuperação.
• Em relação a publicidade da sentença que decreta a falência é
diversa das demais.
• Na sentença cível, a decisão se torna pública com a inserção da
parte dispositiva no diário oficial, enquanto na falência deverá ser publicada todo o conteúdo, além de constar a relação dos credores, se já possuir quando da decretação da falência.
• Outras 3 regras específicas se aplica na publicidade:
- Se a massa falida comportar deverá ser a sentença publicada em jornal ou revista regional ou nacional (art. 191 da LF);
- Será intimado o MP e enviado comunicação à Fazenda Federal, e
às dos Estados e Municípios que a massa falida possuir sede ou filial (art. 99, XIII);
- A falência deverá ser comunicada à Junta Comercial em que a
massa falida tem seus atos constitutivos arquivados e esta disponibilizará a informação na rede mundial de computadores. Recursos • Da sentença que decretar a falência caberá agravo, nos termos do art. 100 da Lei 11.101/2005:
• Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da
sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
• O prazo, a tramitação e os efeitos do agravo estão previstos nos art.
1.015 e ss. do NCPC, conforme preceitua o art. 189 da LF: • Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
• Terá legitimidade para interpor o agravo, além da falida, o credor e
o Ministério Público. • § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) • I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
• II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão
passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
• § 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. • Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais. Agravo de Instrumento • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: • I - tutelas provisórias; • II - mérito do processo; • III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; • IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; • V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; • VI - exibição ou posse de documento ou coisa; • VII - exclusão de litisconsorte; • VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; • IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; • X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; • XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; • XII - (VETADO); • XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
• Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário • Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: • I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; • II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; • III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. • § 1° Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. • § 2° No prazo do recurso, o agravo será interposto por: • I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; • II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; • III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; • IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; • V - outra forma prevista em lei. • § 3° Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. • § 4° Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. • § 5° Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. • Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. • § 1° Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. • § 2° Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. • § 3° O descumprimento da exigência de que trata o § 2°, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. • Também caberá interposição dos embargos declaratórios, sempre preencher os pressuposto do art. 1.022 do NCPC: • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: • I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; • II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; • III - corrigir erro material. • Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: • I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; • II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Denegação da Falência
• A sentença que nega o pedido de falência pode fundar-se em duas
razões distintas, a elisão (pagamento ao credor através do depósito elisivo) ou a pertinência das alegações feitas na peça de defesa.
• A razão da extinção interferirá diretamente nos ônus da
sucumbência, sendo o deposito elisivo o sucumbente será o Requerido, pois, possivelmente faliria caso não efetuasse o depósito.
• Já se a denegação for em razão das alegações de defesa, o
sucumbente será o Requente, portanto, este deverá pagar as custas e os honorários advocatícios (honorários de sucumbência). • Sendo denegada a falência em razão dos fundamentos da contestação, o juiz analisará a conduta do requerente, para verificar se ocorreu dolo manifesto no pedido de falência, se assim for, o juiz na própria sentença de falência condenará o Requerente ao pagamento de perdas e danos previstas do art. 101 da LF, que serão apuradas em liquidação da sentença.
• O dolo manifesto é quando os elementos (provas) reunidos nos
próprios autos são suficientes para o juiz convencer-se de que requerente tinha intenção de prejudicar o requerido ao interpor pedido de falência.
• Não havendo dolo manifesto não haverá condenação do requerente.
• Nesta última hipótese (ausência de dolo manifesto), o Requerido poderá interpor demanda própria para reaver as perdas e danos, isto quando o Requerente agir com dolo, culpa ou abuso de direito.
• Da sentença denegatória de falência caberá apelação, nos termos
do art. 100 da Lei 11.101/2005:
• Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da
sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
• Apelação art. 1.009 e ss. do NCPC.
Administração da Falência
• Caberá ao juiz em última análise administrar os bens da massa
falida, pois, ele que determinará a venda de bens de fácil deterioração, desvalorização ou ainda de custosa conservação, aprovara prestação de contas do administrador judicial, fixar a remuneração dos auxiliares deste, autorizar o aluguel de bens arrecadados, quando ausente o comitê de credores (que será estudado em momento oportuno), dentre outros atos administrativos previsto na Lei 11.101/2005.
• O juiz nem sempre poderá se valer do alicerce de laudos técnicos,
pois, a massa falida não possui recursos para tanto. Sendo assim, o juiz na administração do bens da falida será auxiliado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público. • O representante do Ministério Público intervém no processo falimentar como fiscal da lei, como por exemplo para propor ação rescisória de crédito admitido.
• Funciona também como parte, como na denúncia de crime
falimentar.
• Por fim, poderá atuar como auxiliar do juiz na administração dos
bens da massa falida, como por exemplo, na manifestação acerca da aprovação das contas do administrador judicial.
• Para desempenhar o papel de administrador, o juiz é auxiliado pelo
administrador judicial, pela Assembléia de Credores e pelo Comitê. Administrador Judicial
• O Administrador judicial pode ser pessoa física ou jurídica, e é o
agente auxiliar do juiz, que em nome próprio deve cumprir com as obrigações expressas em lei.
• Além desta função (auxiliar do juiz) o Administrador é o
representante da comunhão de interesses dos credores.
• Para fins exclusivamente penais, o Administrador é considerado
funcionário público. Para os demais fins cíveis e administrativos, o Administrador judicial é agente externo de colaboração da justiça, de direta confiança do juiz, que foi quem o investiu na função. • O ideal é que o administrador judicial tenha conhecimento e experiência na administração de “empresas” no mesmo porte da falida, não sendo o advogado o profissional mais indicado, salvo se obter essas qualidades.
• Não poderá exercer a função de Administrador Judicial os
impedidos por Lei, como juízes, promotores, delegado de polícia, funcionário público, dentre outros.
• Também não poderá ser Administrador judicial quem já tiver sido
nomeado como administrador judicial ou membro do Comitê numa outra falência ou recuperação judicial nos últimos 5 anos E foi destituído da função, não prestou contas no prazo previsto, ou teve qualquer uma delas desaprovada., art. 30 da Lei 11.101/2005: • Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1° Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a
função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3° (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. • O Administrador Judicial pode deixar suas funções por substituição ou destituição:
- SUBSTITUIÇÃO – não há sanção imposta a ele, pois não
infringiu a lei, tratando-se apenas de providências previstas em lei, para melhorar a administração da falência, ou mesmo a continuidade do processo falimentar.
- DESTITUIÇÃO – é a sanção por não ter cumprido a contento as
obrigações inerentes a função, ou por passar a ter interesses conflitantes com os da massa. • São causas para a substituição: renúncia justificada, morte, incapacidade civil, falência, dentre outros.
• São motivos para a destituição: o não cumprimento das obrigações,
renúncia injustificada, conflitos de interesses com o da massa, não vender os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação (introduzido com a lei 14.112/2020). • Sendo o Administrador Judicial substituído, por exemplo, por renúncia justificada, fará jus a remuneração proporcional ao trabalho despendido e pode voltar a ser nomeado em outra falência.
• Já o caso de destituição não terá direito a remuneração, nem mesmo
poderá ser nomeado como administrador em outra falência. • A função de Administrador Judicial é indelegável, podendo apenas contratar profissionais para auxiliá-lo, solicitando prévia autorização judicial, inclusive quanto à remuneração destes.
• Quando se tratar de advogado, deve-se distinguir entre o
contratado para a defesa dos interesses da massa e o contratado para a defesa do próprio administrador judicial. Apenas a primeira hipótese é arcada pela massa.
• O Administrador Judicial tem direito a remuneração, que será
arbitrada pelo juiz e normalmente é um percentual sobre o ativo realizado. A remuneração deve refletir a ponderação de quatro fatores: - Diligência e qualidade dos serviços prestados;
- O valor do passivo envolvido e o números de credores (quanto maior
o número de credores maior deverá ser a remuneração);
- Valores praticados no mercado para trabalho equivalente;
- Limite máximo fixado em Lei, isto é, 5% nos termos do art. 24 e § 1°
da Lei 11.101/2005:
• Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração
do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1° Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. • A remuneração do Administrador Judicial deverá ser paga em duas parcelas, a primeira de 60% quando do atendimento dos créditos extraconcursais, e a segunda de 40% após a aprovação das contas. • O Administrador possui crédito extraconcursal, sendo que a segunda parcela será reservada (o valor respectivo) para que o administrador a receba, nos termos do §2° do art. 24 da LF: • § 2° Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. • § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)