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Contrato Avulso

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CONTRATO AVULSO

O contrato de trabalho avulso se identifica pela prestação de serviço por


curtos períodos de tempo a distintas empresas, sem vínculo empregatício,
normalmente intermediado por Sindicato ou Órgão Gestão de Mão de Obra.
Nessa espécie de contrato de trabalho, embora não estabeleça vínculo
empregatício entre as partes, o trabalhador está assegurado igualmente aos
que possuem vínculo empregatício permanente, por força do art. 7º, XXXIV da
CF/88. Nesse sentido, são as decisões dos Tribunais:

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ISONOMIA COM


TRABALHADORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MEDIANTE
NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO
NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional
entendeu que " a atual Carta Política atribuiu ao trabalhador
avulso os mesmos direitos concedidos aos trabalhadores com
vínculo empregatício, conforme preconiza seu artigo 7º, inciso
XXXIV" e que "o fato de o trabalhador portuário ser regido por
legislação especial não impede, pois, a observância de outros
instrumentos, no caso a CLT, a fim de garantir direitos
constitucionais ao trabalhador não previstos na lei especial ". II.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual
e notória desta Corte Superior, no sentido de que é devido ao
trabalhador portuário avulso o direito às horas extras,
independentemente de serem prestadas para um ou diversos
operadores portuários, porquanto é do órgão gestor de mão de obra a
responsabilidade pela escolha dos trabalhadores que prestarão
serviços aos operadores portuários. Assim, se o trabalhador avulso
extrapola o limite de sua jornada, devido o pagamento de horas
extras. III. O art. 8º da Lei nº 9.719/1998 estabelece que o trabalhador
portuário tem direito a um intervalo entre as jornadas de no mínimo
onze horas, ressalvadas hipóteses excepcionais que deverão estar
previstas em norma coletiva . IV. No caso, o Tribunal Regional decidiu
que " tal exceção não pode ser aplicada à hipótese presente, tendo
em vista que restou comprovada a habitualidade no descumprimento
do intervalo interjornadas, e não a excepcionalidade, conforme
previsto na norma convencionada " . V. Portanto, verificar se o serviço
foi prestado com " habitualidade " ou " excepcionalidade " depende do
revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase
recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST . VI. Recurso de
revista de que não se conhece.
Octávio Magano sustenta que trabalho eventual não se diferencia do
avulso, defende que o trabalho eventual é modalidade do trabalho avulso.
Todavia, mesmo que semelhantes, o trabalhador avulso se distingue do
trabalhador eventual, uma vez tem sua força de trabalho oferecida em um
mercado específico no qual atua (Direito do trabalho, 2017). Vólia Bonfim
Cassar explica que “o trabalho eventual é aquele cujo acontecimento depende
de um evento acidental”, enquanto o avulso o evento é previsto e permanente,
tem uma curta duração temporal e não existe a necessidade de pessoalidade
para o serviço.

Outrossim, o art. 9º, VI do Decreto 3.048/99 definiu que o trabalhador


avulso é:  

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,


presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor
de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

Nesse ínterim, de mesma forma que a Instrução Normativa nª971/09, o


exercício de trabalho avulso classifica-se em Portuário e Não portuário. O
trabalhador avulso Portuário é aquele que exerce as atividades de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco
com intermediação obrigatória de OGMO. O Não portuário presta serviço de
carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, amarrador de
embarcações, ensacotador, carregador de bagagens em portos, guindasteiro,
empacotador e classificador de mercadorias nos portos. Cumpre destacar, que
as atividades que podem ser exercidas pelos trabalhadores avulsos não
portuários não se esgotam naquelas descritas pelo art. 9, VI do Decreto
3.048/99.

A atividade exercida pelo não portuário é intermediada pelo sindicato e


alguns regidos pela Lei 12.023/09, enquanto a do portuário é regulada pela Lei
12.815/13 e intermediado pela OGMO.

O órgão de gestão de mão de obra e os Sindicatos são os que


administram e defendem os interesses dos trabalhadores avulsos, eles são a
parte intermediadora entre o tomador e o trabalhador avulso. A Lei 12.023/09
regulamenta as atividades avulsas, não portuárias, principalmente no que
tange a movimentação de mercadorias em geral, nas áreas urbanas e rurais,
em seu art. 5º lei estabelece os deveres dos sindicato s para com o trabalhador:

Art. 5o  São deveres do sindicato intermediador: 


I – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a
observância do rodízio entre os trabalhadores;  
II – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções,
visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para
todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados; 
III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento,
os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à
remuneração do trabalhador avulso; 
IV – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as
fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo
pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;  
V – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde
no trabalho;  
VI – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para
normatização das condições de trabalho. 
§ 1o  Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste
artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da
entidade sindical. 

Enquanto os deveres do tomador estão expressos no art. 4º do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 6o  São deveres do tomador de serviços: 


I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou
dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso
remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para
viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os
percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos; 
II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento
do trabalho requisitado; 
III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias,
encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
São solidariamente responsáveis, o tomador e o sindicato, da
remuneração pelo serviço prestado, dos recolhimentos dos encargos fiscais e
sociais, bem como das contribuições devidas à Seguridade Social.

A lei 12.815/13 regula as atividades relacionadas ao trabalhador avulso


portuário, ou seja, aqueles que realizam atividades nas proximidades da orla
marítima. Dentre eles existem duas classificações, os cadastrados e os
registrados. Salienta-se que é de responsabilidade da OGMO manter, com
exclusividade, o cadastro e o registro dos trabalhadores portuários (art. 32 da
lei 12.815/13). Destarte, os registrados são os trabalhadores que são
solicitados pelo órgão responsável para trabalharem em determinado serviço,
enquanto que o cadastrado é aquele que complementa equipe na falta de
trabalhadores registrados.

Cabe ao OGMO o pagamento da remuneração pelos serviços prestados


pelo portuário avulso, bem como do salário, 13º salário e férias. No que tange
aos encargos fiscais, o § 4º da Lei 9.719/98 determina:

§  4o   O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são


solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações,
inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do
benefício de ordem.

Ainda, O art. 33 §2º da Lei 12.815/13 determina que são solidariamente


responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas
indenizações decorrentes de acidente de trabalho, os operadores portuários e
o OGMO.

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