1) O contrato de trabalho avulso envolve a prestação de serviços por curtos períodos de tempo sem vínculo empregatício, intermediado por sindicatos ou órgãos de gestão de mão de obra.
2) Trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos que trabalhadores com vínculo permanente, como horas extras e intervalos interjornadas.
3) Existem trabalhadores avulsos portuários e não portuários, sendo os portuários regulados pela Lei 12.815/13 e intermediados por OGMOs, e
1) O contrato de trabalho avulso envolve a prestação de serviços por curtos períodos de tempo sem vínculo empregatício, intermediado por sindicatos ou órgãos de gestão de mão de obra.
2) Trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos que trabalhadores com vínculo permanente, como horas extras e intervalos interjornadas.
3) Existem trabalhadores avulsos portuários e não portuários, sendo os portuários regulados pela Lei 12.815/13 e intermediados por OGMOs, e
1) O contrato de trabalho avulso envolve a prestação de serviços por curtos períodos de tempo sem vínculo empregatício, intermediado por sindicatos ou órgãos de gestão de mão de obra.
2) Trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos que trabalhadores com vínculo permanente, como horas extras e intervalos interjornadas.
3) Existem trabalhadores avulsos portuários e não portuários, sendo os portuários regulados pela Lei 12.815/13 e intermediados por OGMOs, e
1) O contrato de trabalho avulso envolve a prestação de serviços por curtos períodos de tempo sem vínculo empregatício, intermediado por sindicatos ou órgãos de gestão de mão de obra.
2) Trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos que trabalhadores com vínculo permanente, como horas extras e intervalos interjornadas.
3) Existem trabalhadores avulsos portuários e não portuários, sendo os portuários regulados pela Lei 12.815/13 e intermediados por OGMOs, e
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CONTRATO AVULSO
O contrato de trabalho avulso se identifica pela prestação de serviço por
curtos períodos de tempo a distintas empresas, sem vínculo empregatício, normalmente intermediado por Sindicato ou Órgão Gestão de Mão de Obra. Nessa espécie de contrato de trabalho, embora não estabeleça vínculo empregatício entre as partes, o trabalhador está assegurado igualmente aos que possuem vínculo empregatício permanente, por força do art. 7º, XXXIV da CF/88. Nesse sentido, são as decisões dos Tribunais:
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ISONOMIA COM
TRABALHADORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " a atual Carta Política atribuiu ao trabalhador avulso os mesmos direitos concedidos aos trabalhadores com vínculo empregatício, conforme preconiza seu artigo 7º, inciso XXXIV" e que "o fato de o trabalhador portuário ser regido por legislação especial não impede, pois, a observância de outros instrumentos, no caso a CLT, a fim de garantir direitos constitucionais ao trabalhador não previstos na lei especial ". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que é devido ao trabalhador portuário avulso o direito às horas extras, independentemente de serem prestadas para um ou diversos operadores portuários, porquanto é do órgão gestor de mão de obra a responsabilidade pela escolha dos trabalhadores que prestarão serviços aos operadores portuários. Assim, se o trabalhador avulso extrapola o limite de sua jornada, devido o pagamento de horas extras. III. O art. 8º da Lei nº 9.719/1998 estabelece que o trabalhador portuário tem direito a um intervalo entre as jornadas de no mínimo onze horas, ressalvadas hipóteses excepcionais que deverão estar previstas em norma coletiva . IV. No caso, o Tribunal Regional decidiu que " tal exceção não pode ser aplicada à hipótese presente, tendo em vista que restou comprovada a habitualidade no descumprimento do intervalo interjornadas, e não a excepcionalidade, conforme previsto na norma convencionada " . V. Portanto, verificar se o serviço foi prestado com " habitualidade " ou " excepcionalidade " depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST . VI. Recurso de revista de que não se conhece. Octávio Magano sustenta que trabalho eventual não se diferencia do avulso, defende que o trabalho eventual é modalidade do trabalho avulso. Todavia, mesmo que semelhantes, o trabalhador avulso se distingue do trabalhador eventual, uma vez tem sua força de trabalho oferecida em um mercado específico no qual atua (Direito do trabalho, 2017). Vólia Bonfim Cassar explica que “o trabalho eventual é aquele cujo acontecimento depende de um evento acidental”, enquanto o avulso o evento é previsto e permanente, tem uma curta duração temporal e não existe a necessidade de pessoalidade para o serviço.
Outrossim, o art. 9º, VI do Decreto 3.048/99 definiu que o trabalhador
avulso é:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
Nesse ínterim, de mesma forma que a Instrução Normativa nª971/09, o
exercício de trabalho avulso classifica-se em Portuário e Não portuário. O trabalhador avulso Portuário é aquele que exerce as atividades de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco com intermediação obrigatória de OGMO. O Não portuário presta serviço de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, amarrador de embarcações, ensacotador, carregador de bagagens em portos, guindasteiro, empacotador e classificador de mercadorias nos portos. Cumpre destacar, que as atividades que podem ser exercidas pelos trabalhadores avulsos não portuários não se esgotam naquelas descritas pelo art. 9, VI do Decreto 3.048/99.
A atividade exercida pelo não portuário é intermediada pelo sindicato e
alguns regidos pela Lei 12.023/09, enquanto a do portuário é regulada pela Lei 12.815/13 e intermediado pela OGMO.
O órgão de gestão de mão de obra e os Sindicatos são os que
administram e defendem os interesses dos trabalhadores avulsos, eles são a parte intermediadora entre o tomador e o trabalhador avulso. A Lei 12.023/09 regulamenta as atividades avulsas, não portuárias, principalmente no que tange a movimentação de mercadorias em geral, nas áreas urbanas e rurais, em seu art. 5º lei estabelece os deveres dos sindicato s para com o trabalhador:
Art. 5o São deveres do sindicato intermediador:
I – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores; II – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados; III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso; IV – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos; V – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; VI – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho. § 1o Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.
Enquanto os deveres do tomador estão expressos no art. 4º do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 6o São deveres do tomador de serviços:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos; II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal. São solidariamente responsáveis, o tomador e o sindicato, da remuneração pelo serviço prestado, dos recolhimentos dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições devidas à Seguridade Social.
A lei 12.815/13 regula as atividades relacionadas ao trabalhador avulso
portuário, ou seja, aqueles que realizam atividades nas proximidades da orla marítima. Dentre eles existem duas classificações, os cadastrados e os registrados. Salienta-se que é de responsabilidade da OGMO manter, com exclusividade, o cadastro e o registro dos trabalhadores portuários (art. 32 da lei 12.815/13). Destarte, os registrados são os trabalhadores que são solicitados pelo órgão responsável para trabalharem em determinado serviço, enquanto que o cadastrado é aquele que complementa equipe na falta de trabalhadores registrados.
Cabe ao OGMO o pagamento da remuneração pelos serviços prestados
pelo portuário avulso, bem como do salário, 13º salário e férias. No que tange aos encargos fiscais, o § 4º da Lei 9.719/98 determina:
§ 4o O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são
solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
Ainda, O art. 33 §2º da Lei 12.815/13 determina que são solidariamente
responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, os operadores portuários e o OGMO.