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Concurso de Credores
Concurso de Credores
Concurso de Credores
1. Introdução ............................................................................................................................... 2
2. Concurso de credores.............................................................................................................. 3
2.2. Citação dos credores, do Ministério Público e do cônjuge ou do unido de facto ............ 4
5. Graduação de Créditos.......................................................................................................... 13
6. Conclusão ............................................................................................................................. 17
7. Referencias ........................................................................................................................... 18
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1. Introdução
No processo de execução civil partes significa estritamente aqueles que ocupam o polo
passivo e ativo da ação, não estando essa posição sujeita a qualquer condição de título executivo
ou legitimidade. Ao afirmar que em determinados momentos outra pessoa pode surgir e tomar
um lugar no polo passivo ou ativo da execução civil o que se quer dizer é que essa pessoa,
mesmo não presente no momento da petição inicial, possui o direito de reivindicar o objeto que
ali está sendo discutido.
A partir da noção de quem são partes e quem são terceiros é possível extrair a primeira
ideia do concurso de credores. De um modo didático, diz que “estando em trâmite o processo
de execução de título extrajudicial, é possível que o novo titular do crédito objeto da execução,
até então terceiro, ingresse no feito, tornando-se parte exequente”.
Em outras palavras, haverá concurso de credores quando em uma ação de execução que
já se encontra em andamento com suas partes devidamente compostas, credor e devedor na
posição de exequente e executado, surgir outro indivíduo também possuidor de legitimidade
para reivindicar a quantia em questão, e que assim o pretende fazer, de modo que ele deixará
de ser um terceiro e passará a compor o polo ativo da ação. Essa mudança traz um novo viés
para todo o processo, haja vista que a partir desse momento a discussão entre exequente e
executado será posta de lado para que a disputa entre os legitimados do crédito tome o principal
lugar da ação.
Após estabelecer como se inicia o concurso de credores falando das pessoas que
compõem o polo ativo da ação, passamos para a principal figura do instituto: o devedor.
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2. Concurso de credores
2.1. Noção
Para o cumprimento dos objetivos para que esta fase foi traçada, há que considerar
quatro fases:
1. convocação de credores;
2. articulados (reclamação, impugnação e resposta às impugnações);
3. verificação de créditos;
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4. graduação de créditos.
Enquanto estiverem em curso as citações e enquanto não for proferido despacho sobre
as reclamações que vierem a ser apresentadas, a execução fica suspensa. Serão citados
pessoalmente o cônjuge ou unido de facto do executado, os credores com garantia real em face
da certidão de registo da penhora e, para a defesa dos direitos da Fazenda Nacional, será citado
o Ministério Público.
O n.° 2 do art. 864° do CPC dispõe que os credores a favor de quem exista o registo de
algum direito de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do
registo, salvo se tiver tem outro domicílio conhecido. Pelo contrário, os credores desconhecidos,
bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de vinte dias (arts.
864.°, n.° 2 e 247° e ss. do CPC).
Assim, a citação será pessoal é feita com as formalidades do art. 248° do CPC, sendo
que no caso de citação edital, ao prazo para a reclamação de créditos, para além do que se
encontra no art. 865° do CPC, somam-se os referidos vinte dias de dilação, pois este é um prazo
dilatório.
Tendo em conta que nem todas as garantias reais são registáveis, os credores que gozam
de garantia real podem, igualmente, reclamar o seu crédito mesmo que não tenham sido citados
pessoalmente, como é o caso dos titulares dos privilégios creditórios.
Þ Também são convocados para o concurso de credores as entidades referidas nas leis
fiscais para defesa de possíveis direitos da Fazenda Nacional. Para o efeito,
considerando que o Estado é, nos termos do disposto no art. 20.° do CPC,
representado pelo Ministério Público, a citação será feita na pessoa do magistrado
do Ministério Público da secção onde corre o processo, que, por sua vez, dará
cumprimento ao disposto no artigo 312.° do Código das Execuções Fiscais,
notificando o Chefe de Repartição de Finanças da sede do tribunal para que lhe
enviem as certidões de todas as importâncias devidas à Fazenda. Dessa certidão deve
constar o sujeito passivo, no caso o executado, o valor da dívida, bem assim a origem
dessa dívida, pois, o tipo de impostos devidos é essencial para efeito da graduação
do crédito.
Þ Por último, são citados, através de editais, os credores desconhecidos que são todos
os que não constando da certidão de registo da penhora onde constam os direitos, os
ónus ou encargos inscritos, quando se trate de bens sujeitos a registo, ou, então,
quando se trate de bens não sujeitos a registo, sobre as quais haja garantia real do
reclamante, como é o caso do penhor, do direito de retenção ou dos privilégios
creditórios.
A citação deve observar as regras respectivas, quer se trata de citação pessoal, quase
pessoal ou edital. Considerando que o objectivo da citação é o chamamento dos credores ou
dos seus sucessores para reclamarem os seus créditos sobre os bens penhorados, os editais
devem indicar, com precisão, os bens penhorados, pois, é sobre eles que incide o direito que
lhes permite reclamar.
Ora, sucede que ainda que os citados tenham a posição de parte, existem alguns direitos
processuais que não podem exercer: o cônjuge ou unido de facto do executado não pode, por
exemplo, deduzir embargos, uma vez que este é um direito exclusivo do executado, nos termos
do disposto no art. 812° do CPC; para além disso, no momento em que intervêm no processo,
este já está numa fase incompatível com a dedução de embargos.
Como mais tarde se irá aduzir, o cônjuge ou unido de facto não pode, igualmente,
impugnar os créditos reclamados, uma vez que só o exequente, executado e os outros credores
o podem fazer, nos termos do disposto no art. 865° do CPC, até porque o cônjuge citado tem
uma importante função, que é a de, quando não haja lugar a moratória, requerer a separado art.
825° do CPC.
Já no que se refere aos direitos dos demais credores, não basta que tenham sido citados,
sendo, pois, necessário reclamarem créditos para que estes venham a ser admitidos, conforme
adiante se irá verificar.
2.3. Consequências da falta de citação
Pode suceder que não sejam feitas as citações impostas pelo art. 864° do CPC sendo,
pois, necessário analisar as eventuais consequências que daí resultam. No processo declarativo,
há falta de citação quando se tenha omitido completamente o acto, tenha havido erro na
identidade do citando, se tenha empregado indevidamente a citação edital, foi feita depois do
falecimento do citando ou a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais
(art. 195° do CPC). Faltando a citação, é nulo o que tiver sido processado depois da petição
inicial, salvando-se apenas esta, conforme art. 194° n.º 1, alínea a) do CPC.
De acordo com o n.º 3 do art. 864° do CPC, a falta das citações prescritas tem o mesmo
efeito que a falta de citação do réu, constituindo, pois, uma nulidade processual, pelo que,
aplicando-se ao processo executivo, anula-se tudo o que tiver sido feito desde o momento em
que a citação deveria ter sido feita, ou seja, anula-se tudo o que for posterior à penhora. No
entanto, ainda que tenha tais efeitos, não são anuladas as vendas, adjudicações, remições ou
pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando
salva a pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano
que haja sofrido.
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Isso significa que não tendo sido realizada a citação, se o exequente tiver sido o
exclusivo beneficiário, ficam anuladas as vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já
efectuados, evitando-se, assim, que o exequente tenha proveito. O exequente será exclusivo
beneficiário, justificando-se a anulação em caso de falta de citação, se ele for o comprador ou
adjudicatário, sem que sobrevenha preferente ou remidor ou caber-lhe em pagamento todo o
preço da coisa adquirida.
Ora, se existirem outros beneficiários, a anulação não irá ocorrer, pois, mesmo que o
exequente seja beneficiário, ele não é o exclusivo beneficiário, condição imposta por lei para a
anulação. Entretanto, caso haja danos ao citando por falta de citação, a responsabilidade de o
indemnizar será do exequente, numa ação declarativa de responsabilidade por perdas e danos a
ser proposta pelo lesado, o cônjuge ou credor do executado não citado.
3. Reclamação de créditos
Feito as citações ao cônjuge, unido de facto, Ministério Público e aos credores feitas nos
próprios autos da execução, permite-se um concurso de credores. A reclamação de créditos
permite o concurso de credores e tem por objetivo exclusivo expurgar de encargos os bens que
hão-de ser vendidos, adjudicados ou entregues no âmbito do processo de execução. Todas as
reclamações são autuadas no mesmo apenso (865°, n.º 4 do CPC), devendo cada um dos
reclamantes pagar o respectivo preparo inicial, nos termos do disposto no art. 127° do CCJ, à
excepção das entidades isentas como é o caso do Ministério Público.
Os credores acima referidos veem ao processo reclamar o crédito que detêm sobre o
executado, fundamentando os factos e as razões de direito que sirvam para sustentar a sua
posição, ou seja, devem indicar a natureza, o montante, a origem do crédito e os meios de prova
para sustentar os factos que articulam.
Sendo a reclamação o meio através do qual os credores fazem valer os seus direitos, o
respectivo requerimento observa, pois, os requisitos que devem constar da petição inicial
relativamente a obrigatoriedade de juntar documentos, apresentação do rol de testemunhas,
podendo requerer quaisquer outras provas, nos termos das disposições combinadas dos arts.
868°, 801° e 467°, n.º 2, todos do CPC.
Chama-se a atenção que a citação dos credores faz com que, em regra, a execução fique
suspensa, uma vez que está em curso o apenso da (s) reclamação (es) de crédito (s), mas isso
só ocorre até à proferição do despacho liminar de admissão ou rejeição das reclamações, pois o
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exequente pode requerer a venda (art. 882.°, n.° 2 do CPC) ou adjudicação dos bens penhorados
(art. 875.° do CPC).
3.1. Requisitos para a reclamação de créditos
Nos termos do disposto no art. 865.° do CPC para que uma reclamação de créditos seja
triunfante é necessário obedecer, cumulativamente, a três requisitos:
1. Só o credor que goze de garantia real é que pode reclamar pelo produto destes, o
pagamento dos respectivos créditos. Trata-se, como vimos, de uma execução
tendencialmente singular, pois outros credores, com garantia real, podem reclamar
os seus créditos, podendo, aliás, ser uma penhora decretada num outro processo
executivo.
Assim, só o credor com garantia real tem o ónus de apresentar uma reclamação de
créditos, concorrendo, assim, com o exequente e outros eventuais credores para a
distribuição do produto da venda.
2. Mas não basta ter uma garantia real: é, também, essencial que o credor tenha um
título exequível. Valem, pois, as considerações que fizemos a próprio do título
executivo, com as particularidades aí referidas, pelo que para aí remetemos.
Nos casos em que o credor tenha uma garantia real, como o arresto, mas não tenha
título exequível, dispõe o art. 869.°, n.° 1 do CPC que, dentro do prazo facultado
para a reclamação de créditos, o credor pode requerer que a graduação dos créditos,
relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente
obtenha na ação própria sentença exequível.
3. No entanto, se o crédito do reclamante não estiver vencido, certo nem ilíquido, o
credor é admitido à execução, mas deverá torná-lo certo e líquido nos mesmos
termos que se impõe ao exequente (arts. 805.º e 806.°, ambos do CPC). Assim, se a
obrigação do credor não for qualitativamente determinada, ele lançará mão dos
meios que o exequente tem à sua disposição para a tornar certa, previsto nos arts.
803.° e 804.°, ambos do CPC. Por outro lado, quando o crédito não for líquido, o
credor reclamante irá, juntamente com a reclamação de créditos, deduzir a
liquidação.
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A reclamação apresentada pelo Ministério Público para defesa de contas do Estado rege-
se por regime diferente486, uma vez que, atendendo a que a citação foi feita na pessoa do
funcionário do Ministério Público da secção onde decorre o processo, assim que as certidões
são recebidas da Fazenda do Estado, o Ministério Público emite os respectivos autos de
execução da reclamação com base nas informações que lhe foram prestadas.
Caberá ao Ministério Público quem deverá avaliar se, tendo em conta a natureza do
empréstimo, a data da sua constituição, a oportunidade e a legalidade dos empréstimos, estes
representam ou não um privilégio (garantia real) que deve ser levado em consideração (art. 162
LGT), e assim avaliar, se deve ou não solicitar empréstimo ao Estado, até porque alguns créditos
tributários expiram com o tempo e podem não atender aos requisitos legais.
surgir algum motivo que leve à rejeição liminar da proposta original (Art. 474.° ex. vi. Art.
801.° ambos CPC.
Este processo de reclamação está ligado ao processo de execução, mas tem vida própria
e independente, sendo o princípio da plena litigância amplamente aplicado, pois se nem o credor
nem o arguido se opuserem às reclamações apresentadas, aplica-se o princípio da demora, ou
seja, o reclamado os créditos são reconhecidos (art. 865, nº 3 do CPC).
I. a adjudicação dos bens penhorados sobre que incide a garantia (art. 875°, n.° 1 do
CPC);
II. a venda desses bens por negociação particular [art. 886, alínea a) do CPC];
III. reclamar contra as irregularidades do leilão (art. 888°, n.° 3 do CPC);
IV. intervir nas propostas de compra por carta fechada (art. 894.º do CPC); e
V. deixar de depositar todo ou parte do seu preço, quando adquira os bens da execução
(art. 906°, n.° 1 do CPC).
Para além de tudo, quando os bens sobre os quais incide a sua garantia tenham sido
vendidos, podem ser pagos pelo produto da sua venda, nos termos que constarem da sentença
de graduação de créditos.
Entretanto, nos termos do art. 869° do CPC, o credor que não esteja munido de título
exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a
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respectiva graduação aguarde, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, a prolação
de sentença exequível na sua acção, observando-se, então, o que aí se prescreve
3.3. Impugnação dos créditos reclamados
Entretanto, os restantes credores podem impugnar os créditos garantidos por bens sobre
os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia os credores reclamantes, ou
seja, um credor com uma hipoteca sobre o imóvel A, não pode impugnar uma reclamação sobre
o imóvel B, ainda que ambos tenham sido penhorados na mesma execução (art. 866°, n.° 3 do
CPC), ou seja, há um cruzamento de reclamações e de impugnações.
4. Verificação de crédito
Caso haja elementos, o despacho saneador pode declarar reconhecidos os créditos que
o puderem, embora a graduação de todos fique para a sentença final (art. 868.°, n.º 1, in fine do
CPC).
Em qualquer dos casos, havendo ou não produção de prova, afinal, o juiz deve
reconhecer a existência ou inexistência dos créditos reclamados e, quando reconhecidos, indicar
o seu montante, as suas características, terminando por indicar a ordem pela qual os credores
devem ser pagos.
5. Graduação de Créditos
no Código Civil, designadamente, nos arts. 604°, n.º 2, 666°, n.º 1, 686° n.º 1, 713°, 733°, 745°,
758°, 759°, n.º 1, bem assim o art. 53 da LS e outras disposições legais que estabelecem regras
de preferência.
Uma das disposições centrais é a do art. 733° do CCivil, que define os privilégios
creditórios como sendo a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos
credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Esse crédito
inclui, também. os juros atribuídos à prestação principal, nos termos do disposto no art. 734.°
do CCivil.
Mas estas regras não bastam, pois dentro dos privilégios também há que definir quais
os que têm mais preferência do que os outros: primeiro, há que ordená-los de acordo com as
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regras constantes dos arts. 746.° a 748.° do CCivil; já no que se refere aos direitos reais de
garantia, as regras de preferência encontram-se no art. 745.°, n.° 2 todos do CCivil, dependendo
da data da sua constituição e da regra da prioridade do registo.
• cada credor reclamante só pode ser pago pelo produto dos bens penhorados sobre
os quais incide a sua garantia;
• quando ocorra uma situação em que o direito real de garantia não se extingue -
porque, por exemplo, houve um pagamento voluntário, uma extinção da
obrigação por causa diversa do pagamento ou o exequente desistiu da instância
executiva -, o crédito e a garantia mantêm-se para além da execução;
6. Conclusão
Ao longo do trabalho se buscou trazer de forma expositiva as principais considerações
acerca do concurso de credores, se mostrou possível verificar que há várias maneiras de
visualizar o concurso de credores, seja pelo ponto de vista das partes, quando um terceiro alheio
ao processo de repente se torna parte, seja pelo ponto de vista do bem do devedor que será
objeto da ação. O concurso de credores é uma questão processual que surge no decorrer de outra
ação e sua resolução é condição essencial para a resolução do mérito dessa ação já em
andamento. Assim sendo, é necessário saber se sua natureza jurídica é de incidente processual
ou processo incidental.
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7. Referencias
Timbane, T. (2020). Licoes de Processo Civil II. Maputo: ESCOLAR EDITORA.
Pardal, F. R. Concurso de Credores. Obtido de https://portal.oa.pt/upl/%7Bdd3b3287-
5f64-4ed3-9673-32961332a929%7D.pdf. Em 19 de Outubro de 2023
Legislação
Código de Processo Civil - Mocambicano
Código Civil – Mocambicano
Código de Processo Civil – Anotado e Comentado. Carlos Pedro Mondlane