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EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE - Maria Da Gloria Viana Dos Santos Nogueira

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AO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA COMARCA DE

MARABÁ/PA

Processo principal de n. 0000173.68.2015.4.01.3901


Processo apenso de nº : 0004735-86.2016.4.01.3901
NOME ESTA INCLUSO NO SERASA FL. 84
86

M DA GLORIA VIANA DOS SANTOS NOGUEIRA - ME,


pessoa jurídica, vem por meio de sua sócia, MARIA DA GLORIA VIANA
DOS SANTOS NOGUEIRA, já devidamente qualificada, por intermédio
de sua advogada, com fundamento no art. 21 do Decreto Federal de n.
6.514/08, e no art. 1, parágrafo 1º da Lei 9.873/99, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões de fato e de direito
a seguir:

1. SÍNTESE FÁTICO PROCESSUAL

A exequente busca através da presente execução fiscal,


ajuizada em 28/11/2014, receber da Excipiente os débitos inscritos em
Dívida Ativa n. 60329, cuja data de emissão é 20/11/2014.

Ocorre, no entanto, que tal pretensão é totalmente


insubsistente, pois o suposto débito excutido nos autos está prescrito,
conforme será demonstrado a seguir.

2. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade pode ser proposta em


algumas situações, entre elas, quando o título executivo estiver eivado
de vícios quanto à sua legalidade. Ocasionado a nulidade quanto à
execução do título, na qual é aferível de plano com base em prova
documental, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme visto na síntese fático-processual acima
delineada, os supostos débitos fiscais exigidos nos presentes autos
estão fulminados pela prescrição, a qual consiste em matéria de
ordem pública passível de comprovação de plano, podendo ser arguida
via exceção de pré-executividade nos termos da pacífica jurisprudência
do STJ, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.


PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não
há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois
todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no
aresto impugnado. 2. Podem ser alegados em exceção de pré-
executividade os fatos modificativos ou extintivos do direito
do exequente, além das matérias de ordem pública, entre as
quais se inclui a prescrição, desde que comprovados de plano,
sem necessidade de dilação probatória. 3. A contagem do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito
tributário regula-se pelo art. 174 do CTN, desconsiderando-se a
norma do art. 2º, § 3º, da LEF, haja vista que, não sendo
originária de lei complementar, afigura-se imprestável para
regular a prescrição de créditos tributários. Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 856.275/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 251).

Nelson Nery Junior ratifica: “mesmo antes de opor os


embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o
juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos
destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no
respeito às questões de ordem pública, por meio de impropriamente
denominada exceção de pré-executividade”

Conforme construção doutrinária e entendimento


jurisprudencial, o instituto da exceção de pré-executividade, pode ser
arguido por simples petição, desde que desnecessária qualquer dilação
probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, demonstrando a
inviabilidade da execução.

Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção


de pré-executividade é instituto jurídico adequado, para apontar as
irregularidades, às quais viciam a continuidade da presente execução,
como se restará demonstrado adiante.

3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Trata-se de execução fiscal ajuizada em razão da CDA de n.


60329, com origem no processo administrativo de nº
02020.000387/2009-38, na data de 17/09/2009, a fim de apurar
suposta infração ambiental, que ocasionou na multa no valor integral
de R$ 12.080,70, conforme documento anexado.

A exequente inscreveu o nome do executado em Dívida


Ativa somente em 07/10/2014. O presente processo de execução fiscal
foi protocolado em 28/11/2014.

Data de constituição definitiva da dívida: 17/09/2009.

Inscrição em Dívida Ativa: 07/10/2014.

Protocolo da execução fiscal: 28/11/2014

Há de se observar que a pretensão do IBAMA para executar


suas dívidas passivas prescreve em 05 (cinco) anos contados da sua
constituição definitiva, conforme letra do artigo 174 do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.

No presente caso, a dívida foi constituída definitivamente


em 17/09/2009, devendo o prazo prescricional, portanto, findar em
17/09/2014.
A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 07/10/2014 e o
protocolo da execução fiscal em 28/11/2014, ambos após o término do
prazo de prescrição.

Não consta dos autos qualquer ato que tenha interrompido


o prazo prescricional conforme previsto no parágrafo único do artigo
174 do CTN.

3.1.

Nos autos na fl. 59 este juízo determinou a suspensão da


presente execução por 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o


devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos


autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja


localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão


desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo


prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Acontece que, o executado não foi notificado sobre a
abertura e nem mesmo findo o processo administrativo decorrente da
infração, em que deveria ser notificado das sanções impostas, bem
como, o prazo para pagar a multa, ou interpor recurso administrativo.
Denota-se que o executado, não atua mais no empreendimento de
pintura, mas até o momento, ainda reside no mesmo endereço disposto
na notificação e no auto de infração expedido pela SEMA.

O executado só teve conhecimento da condenação da


suposta infração penal, quando foi citado por este juízo dos autos da
presente ação de execução fiscal, conforme citação anexa, juntada no
dia 15 de julho de 2019, e no mesmo mês, em 30 de julho de 2019, foi
juntado neste auto, o memorial no ID. 29398814 confeccionado pela
SEMA, em que solicitou a suspensão temporária da execução da dívida
ativa por entender que o executado tem direito ao contraditório e ampla
defesa com relação aos processos que regem a dívida
mencionada,vejamos:
E na ocasião foi deferido por este juizo a suspensão
provisória do processo de execução. Ocorre que, novamente o executado
não foi notificado pela exequente, para apresentar a defesa no âmbito
administrativo, ocasionado em supressão do seu direito ao contraditório
e ampla defesa.

Infere-se ainda, que o presente auto após o arquivamento


provisório, prosseguiu, sem a citação do exequente, em que houve a
tentativa de penhora de bens e valores e restou infrutífera, e pedido de
negativação do CPF e a suspensão de sua CNH, em que foi indeferido. E
em decorrência de juros a dívida totaliza o montante de R$ 5.252,50
com juros aplicados até o dia 14 de novembro de 2022, conforme
documento ID. 84110114.

Em busca de informações por mais de um mês, acerca do


processo administrativo que tramitou junto a Sema e entender os
motivos de sua condenação, recebeu o ofício em 10/03/2023,
informando: “venho por meio deste informar que até a presente data não
foi encontrado o processo supracitado nas dependências desta secretaria
municipal de meio ambiente. Para fins de auxiliar e dirimir outras
dúvidas encaminhamos em anexo a 2ª via das notificações e auto de
infração autuação ambiental do processo”, conforme documento
anexado.

Portanto, novamente o executado está diante da inércia da


Administração Pública.

Seja no âmbito administrativo em que teve o seu direito a


ampla defesa cerceado, vindo a ser condenado posteriormente, e seu
nome encaminhado a dívida ativa, vindo a ser confirmado a supressão
do seu direito quando solicitada a suspensão temporária neste
processo, em que novamente não foi notificado a apresentar a sua
defesa. Ainda em busca de ter acesso aos autos administrativo a
resposta que obtém é que não foi encontrado. Portanto, devendo ser
pronunciada a prescrição intercorrente (aguardar o processo adm.) e,
por derradeiro, a CDA ser anulada, por ser medida de inteira justiça.

III - DO MÉRITO

III. 1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Na hipótese de auto de infração, independente se foi


anulado ou não, o autuado DEVE ser notificado por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio válido que lhe assegure a certeza de
sua ciência quanto ao julgamento. E havendo, a homologação do auto
de infração ambiental, isto é, aplicado a penalidade, o autuado será
notificado das sanções impostas, bem como, para pagar a multa no
prazo estipulado na decisão, ou interpor recurso.

E se o autuado não concordar com a decisão julgadora


proferida pela autoridade de primeira instância, poderá interpor recurso
administrativo, objetivando a reforma daquela decisão, em que o
responsável pelo seu julgamento, poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar total ou parcialmente a decisão recorrida. Sempre
respeitando o contraditório e a ampla defesa do autuado.

Conforme exposto no presente caso, em nenhum momento


foi dado a oportunidade para o executado apresentar defesa
administrativa, nem sequer houve a notificação prévia para a quitação
do débito antes de ser encaminhada o seu nome a inscrição em dívida
ativa, e após ser movido uma ação judicial de execução em seu
desfavor, com a tentativa de penhora de seus bens e valores, bem como
o requerimento para a negativação do seu CPF e suspensão da CNH.

Veja, que nos autos do alhures processo, juntado no ID.


29398814, por meio do procurador da exequente, a SEMA apresenta o
memorial solicitando a Vossa Excelência a suspensão temporária da
execução da dívida ativa, “tendo em vista que o Sr. Edimilson Maulaz
tem direito ao contraditório e ampla defesa” com relação aos processos
que consubstancia a CDA nº 1745/2019. Em que, foi analisado por
este, a supressão do direito do executado no âmbito administrativo.

Oportunidade em que, novamente ele não foi notificado a


apresentar a defesa em face da dívida cobrada indevidamente, seja no
âmbito administrativo, o que não ocorreu, e após o trâmite do processo
de execução, novamente não foi notificado pela SEMA a apresentar
defesa e não tinha advogado constituído.

Depreende o art. 5º, inciso LV, da CF, que em processos


administrativos ou judiciais, a todos são garantidos o real exercício dos
direitos ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e
recursos a ela inerentes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer


natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e


aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Todavia, a exequente, em um ato eivado de nulidade,
ajuizou a presente demanda, sem sequer dar a oportunidade do
notificado em autos de açao ambiental, de tomar conhecimento do
respectivo procedimento administrativo de lançamento. Agindo dessa
forma, negou-lhe qualquer possibilidade de se defender.

Denota-se que o endereço em que consta na notificação e


no auto de infração, ainda é endereço válido e que se por ventura a
notificação tivesse sido enviada, a exequente encontraria o executado
para intimá-lo.

E o entendimento de Nossos Tribunais é de que, no âmbito


administrativo deve ser conferida oportunidade do contraditório e ampla
defesa, e em caso de descumprimento, deve ser decretada a nulidade do
ato a ele subsequente, inclusive a inscrição em dívida ativa:

Sobre o tema, segue o precedente:

Ementa. Apelação cível. Ambiental. Ação anulatória de débito não


tributário. Não conhecimento da defesa administrativa. Não
pagamento da taxa de expediente. Ausência de notificação para
sanar o vício. Violação de garantias constitucionais. Cerceamento
de defesa no âmbito administrativo. Ocorrência. Sentença
mantida.

1.No processo administrativo deve ser conferida oportunidade de


adequação e saneamento de vício formal, na exata submissão ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, garantias que são
observadas no processo legal.

2. Ausente notificação para sanar o vício, o ente público


prejudica a defesa do infrator no âmbito do processo
administrativo, devendo ser mantida a sentença que decretou a
nulidade do ato de não conhecimento da defesa apresentada
pela apelada e que declarou nulos todos os atos a ele
subsequentes, inclusive a respetiva inscrição do débito em
dívida ativa e sua exação constante de processo de execução
fiscal. (grifo nosso) (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TJ-MG,
apelação cível, ac xxxx-83.2019.8.13.0153).
Ementa. Apelação Cível. Ação de execução fiscal. Exceção de pré-
executividade. Fundação estadual do meio ambiente, feam.
Infração Ambiental. Multa. Autuação. Notificação. Ausência.
Decreto estadual nº 44.844.08. Violação. Princípios da ampla
defesa e do contraditório. Inobservância. Cerceamento de defesa.
Caracterização. Extinção do feito executivo.

1.O devido processo legal, enquanto direito fundamental de


proteção das garantias individuais, exige, acumuladamente, a
observância dos princípios do contraditório e ampla defesa,
inclusive no âmbito administrativo, sob pena de nulidade dos
atos praticados.

2.Deve ser mantida a extinção do feito executivo quando


caracterizada a violação aos princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e ampla defesa,
notadamente nos casos em que a feam deixa de demonstrar a
regular autuação do infrator ambiental, em clara inobservância
dos artigos 30 e 32 do decreto estadual nº 44844/08. [...]

No mesmo ato sentencial, a fundação estadual foi condenada ao


pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
4.000,00. (grifo nosso) (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-
MG, Apelação Cível: Ac xxxx-70.2018.8.13.0251).

Portanto, resta fartamente demonstrado, a ilegalidade da


conduta da parte executada, ferindo as normas e garantias ambientais
e constitucionais, em que restou-se de forma incontroversa que houve
cerceamento da sua defesa, eivando de nulidade a execução fiscal
originária de processo administrativo do qual não participou, razão pela
qual deve ser extinto o processo de execução e o devido cancelamento
da CDA de n. 1745/2019.

IV. DO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.


Por fim, cabe ao executado manifestar sua indignação no
que se refere a impertinência de sua provocação, o que se torna questão
crucial que estimula a propositura de reiteradas ações executivas sem
as cautelas de praxe, como por exemplo, a verificação da liquidez,
certeza e exigibilidade da suposta dívida.

Por esta razão, e ainda aliada ao fato de que a presente


provocação (exceção de pré-executividade) possui a natureza jurídica de
uma defesa substancial, nos mesmos moldes dos embargos à execução,
com um caráter constitutivo negativo que induz a configuração da
sucumbência, é que se torna imperiosa a condenação do exequente em
honorários advocatícios.

É neste sentido que se posiciona a jurisprudência do


Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que a ação de execução foi
extinta após a intervenção do advogado contratado pelo executado, que
foi indevidamente cobrado, o que se constata nas ementas abaixo
transcritas:

STJ – 6ª Turma - REsp. n.º 411.321/PR - DJ de 10/06/2002,


pág. 285 - Relator Min. Fernando Gonçalves - data da decisão:
16/05/2002 – decisão unânime-Processual civil. Execução.
Exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios.
Condenação. Possibilidade. 1 - Decretada a extinção da execução,
em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são
devidos honorários advocatícios. 2 - Recurso conhecido e provido
para que o tribunal de origem fixe o quantum que entender
condizente com a causa.

STJ – 6ª Turma - REsp. n.º 411.321/PR - DJ de 10/06/2002,


pág. 285 - Relator Min. Fernando Gonçalves - data da decisão:
16/05/2002 – decisão unânime-Processual civil. Execução.
Exceção de pré-executividade. Honorários devidos. CPC, art. 20.
Doutrina e precedentes do Tribunal. Recurso provido. I - O
sistema processual civil vigente, em sede de honorários
advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultante da
sucumbência. II - Extinguindo-se a execução por iniciativa dos
devedores, ainda que em decorrência de exceção de pré-
executividade, devida é a verba honorária.

Em consonância com estas decisões tem-se ainda o


posicionamento de abalizada doutrina, nesta oportunidade
representada por Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua
belíssima e elucidativa obra Exceção de Pré-Executividade,
3ª Ed., Editora Lumen Huris, 1999, pág. 82, que ensina o
seguinte: “Havendo o acolhimento da exceção de pré-
executividade, caberá ao autor do processo de execução o
pagamento das despesas do processo e dos honorários
advocatícios.”

Deste modo, restou plenamente evidenciado pelo Executado


o induvidoso cabimento da condenação do exequente no pagamento de
honorários advocatícios.

V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Assim, pede e espera que se digne Vossa Excelência


a receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao
final, se digne a acolher a presente manifestação, DECLARANDO NULA
A CDA de n. 1745/2019, em razão do cerceamento do contraditório e
ampla defesa, e da prescrição intercorrente do processo na seara
administrativa;

Por fim, requer ainda, a condenação em honorários


advocatícios, pois o executado não deu causa ao ajuizamento da ação,
haja vista que, à época do protocolo da exordial, o título não ostentava a
presunção de certeza e liquidez porque a prescrição intercorrente
materializou-se ainda na esfera administrativa em virtude da inércia da
administração pública.

Diante do exposto, requer:

a. O reconhecimento da prescrição da dívida em questão;


b. A consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos do
artigo 487, II, do Código de Processo Civil;

c. A condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários


advocatícios.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Ariquemes/RO, 20 de abril de 2023.

Valéria de Matos Bezerra


OAB/RO 12076

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