Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos e Garantias Fundamentais
DIREITOS INVIOLÁVEIS
B. Liberdade de pensamento
6 — Liberdade de opinião ou liberdade de consciência
7 — Livre comunicação dos pensamentos, de opiniões e de
informações.
8 — Liberdade de imprensa.
9 — Liberdade de ensino.
C. Liberdades coletivas.
Liberdade de reunüo.
Liberdade de associação.
Liberdade de culto.
II — O direito â igualdade
1— Direito de sufrágio.
2— Liberdade dos partidos políticos.
3— Consentimento na tributação e controle das despesas públicas.
4— Responsabilidade dos agentes públicos.
5— Livre determinação dos povos.
B. As liberdades locais.
C. As garantias da liberdade.
1 — A separação de poderes.
2 — A resistência à opressão.
IV — O direito de propriedade.
V — O Direito à segurança.
A — As garantias de competência.
1 — As competências reservadas.
2 — As competências reservadas à autoridade judiciária.
3 — Independência d as jurisdições judiciária e administrativa.
1 — A presunção de inocência.
2 — 0 direito de defesa.
C . Os limites da repressão.
,1 — Proteção da saúde.
2 — Condições de desenvolvimento do indivíduo e da família.
3 — Educação.
a) igual acesso da criança e do adulto formação profissional e à
cultura.
b) organização pelo Estado de um ensino gratuito e laico, em
todos os graus e níveis.
4 — Segurança material.
c) “Ambito de vigência
a) a eficácia imediata;
b) a eficácia em certo sentido retroativa.
Deve-se, no direito espanhol, a Rubio Llorente, a noção de que
a Constituição goza de eficácia imediata, enquanto é geradora por si
própria, de direitos subjetivos (“La Constitución espanola y las
fuentes dei Derecho” ). A doutrina não tem sido pacífica no que se
refere à força derrogatóriado texto constitucional frente às normas
precedentes. Esta eficácia imediata toma como base o entendimento
de que a Constituição gera, por si própria, direitos subjetivos, sem
necessidade da mediação legislativa. A eficácia imediata atende à
especial força vinculante da Constituição no âmbito de atuação dos
poderes públicos, como entre os entes privados.
A eficácia em certa medida retroativa toma como ponto de
partida a compreensão de que a Constituição tem o significado de
estabelecer e fundamentar uma ordem de convivência política geral.
Tal critério passou a ser interpretado em sentido mais restritivo, pelo
que o próprio ato preconstitucional, presumidamente vulnerador dos
Direitos fundamentais não deveria ter esgotado seps efeitos. Não se
esqueceu de que poderia ocorrer a colisão entre os princípios de
justiça, a preocupação pela justiça do caso concreto, declarando-se a
invalidade de todos os atos dos poderes públicos, a segurança jurídica,
a intangibilidade da coisa julgada (Irujo, Embid. “El Tribunal
Constitucional y la protección de las libertades públicas en el âmbito
privado”. REDA, 1080; Salcedo, Quadra. “El recurso de amparo y los
Derechos Fundámentales en las relaciones entre particulares”, 1981;
Aguiar, Luis. “Los Derechos Fundamentales en las relaciones entre
privados”. Actualidade Jurídica, 1981; Diaz, Varela. “La idea de
deber constitucional” ).