Código de Obras, Posturas e Edificações - Mossoró
Código de Obras, Posturas e Edificações - Mossoró
Código de Obras, Posturas e Edificações - Mossoró
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Prefeita Municipal
SUMRIO
Temas Pagina
Captulo II - Direitos e Responsabilidades
Seo nica - Do Municpio e do Responsvel Tcnico
Captulo III - Do Processo Administrativo
Seo I - Do Alinhamento e do Nivelamento
Seo II - Da Licena para Construo
Seo III - Do Certificado de Mudana de Uso
Seo IV - Do Habite-se
Captulo IV - Da Apresentao dos Projetos
Captulo V - Da Classificao das Edificaes
Captulo VI - Das Condies Gerais Relativas s Edificaes
Seo I - Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos
Seo II - Dos Corpos em Balano
Seo III - Dos Compartimentos
Seo IV - Dos Vos e Aberturas de Ventilao e Iluminao
Seo V - Dos Prismas de Ventilao e Iluminao
Seo VI - Dos Vos de Passagens e das Portas
Seo VII - Dos Corredores e Galerias
Seo VIII - Das Escadas e Rampas
Seo IX - Das Escadas e Rampas de Proteo Contra Incndio
Seo X - Dos Elevadores e das Escadas Rolantes
Seo XI - Das Instalaes Hidrossanitrias, Eltricas e de Gs
Seo XII - Das Instalaes Especiais
Seo XIII- Das reas de Estacionamento de Veculos
Das posturas
Captulo VIII - Da Poltica de Higiene e Sade Pblica
Art. 1. Fica institudo o Cdigo de Obras, Posturas e Edificaes do Municpio de Mossor, o qual
estabelece normas para a elaborao de projetos e execuo de obras e instalaes, em seus aspectos
tcnicos estruturais e funcionais e as medidas de Policia Administrativa de competncia do Municpio
Art.2. - No exerccio de seu poder de Polcia Administrativa, o Municpio impor limitaes atividade dos
indivduos, coativamente, se necessrio, a fim prevenir o danos sociais que dessa atividade possam
resultar.
Art. 3. - A construo de prdios na Zona urbana, na Zona Rural e Zonas Especiais do municpio
obedecer s exigncias do Cdigo de Obras e Postura e Edificaes, no que couber, e s do Plano Diretor
de Desenvolvimento do Municpio.
Art. 4. Todos os logradouros pblicos e edificaes, exceto aquelas destinadas habitao de carter
permanente unifamiliar e multifamiliar, devero garantir o acesso, circulao e utilizao por pessoas
portadoras de deficincias, atendendo s seguintes condies:
I - alturas recomendadas para uso de dispositivos;
II - espaos demandados para a circulao de pessoas que fazem uso de instrumentos de apoio, como
bengalas, muletas, andadores e trips e ces de guia;
III - pisos de circulaes com caractersticas diferenciadas;
IV - reas para circulao de cadeiras de roda;
V - desnveis tolerveis em circulaes pblicas;
VI - dimensionamento, patamares e guias de balizamento de rampas de circulao;
VII - caractersticas, dimensionamento e patamares de degraus e escadas fixas de circulao;
VIII - condies gerais adequadas dos equipamentos eletromecnicos de circulao, como elevadores,
esteiras rolantes e plataformas mveis;
IX - dimensionamento de portas e janelas;
X - condies gerais adequadas e reas de manobras em sanitrios e vestirios;
XI - proporo e dimensionamento de espaos e assentos em locais de reunio;
XII - condies gerais, dimensionamento e previso de vagas em estacionamentos;
XIII - condies gerais do mobilirio urbano.
Pargrafo nico. As medidas apresentadas nos incisos deste artigo devero ser efetivadas dentro do prazo
de 36 (trinta e seis) meses da aprovao deste Cdigo de Obras, Postura e Edificaes, e tero por base
as determinaes da Legislao Federal em especial ao Decreto Federal n 5.296 /2004 e ao Plano Diretor
de Desenvolvimento de Mossor.
CAPTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 5. Cabe ao Municpio a aprovao do projeto de arquitetura, e a licena para construo, observando
as disposies deste Cdigo de Obras, Posturas e Edificaes, bem como os ndices urbansticos definidos
pelo Plano Diretor.
Art. 6. O responsvel pelo projeto dever adequ-lo as normas urbansticas vigentes em seus diversos
nveis. O responsvel tcnico pela execuo da obra assume perante o Municpio e terceiros que sero
seguidas todas as condies previstas no projeto de arquitetura. Os responsveis tcnicos juntamente com
o proprietrio da obra so conjuntamente responsveis pela obedincia s legislaes vigentes neste
cdigo e no Plano Diretor e respondero conjuntamente as penas impostas a desobedincia das mesmas.
Art. 7. obrigao do responsvel tcnico a colocao da placa da obra, que dever conter as seguintes
informaes:
I - endereo completo da obra;
II - nome do proprietrio;
III - nome do responsvel tcnico;
IV - nmero e data da licena para construo;
V - finalidade da obra.
CAPTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9. Devero ser encaminhados ao rgo competente do Municpio, para aprovao do projeto de
arquitetura e outorga de licena para construo, os seguintes documentos:
I - duas cpias do projeto arquitetnico;
II - cpia de propriedade do Registro de Imveis que comprove a propriedade do imvel, exceto no caso das
unidades unifamiliares com rea menor que 50,00m2, onde o Rito de licenciamento dever ser sumrio, a
ser regulamentado em Decreto do executivo;
III comprovante do pagamento do carn de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em dia;
IV - uma via da Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART - CREA do profissional responsvel pelo
projeto e execuo da obra;
V projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, exceto uso residencial unifamiliar;
VI Outros documentos e Relatrios especficos para o uso solicitado.
Art. 10. No caso especfico das edificaes de interesse social, com at 50,00m, construdas sob o regime
de mutiro ou auto-construo e no pertencentes a nenhum programa habitacional, dever ser
encaminhado um desenho esquemtico, contendo as seguintes informaes:
I - rea da construo e do lote;
II situao e localizao da construo no lote;
III descrio da edificao a ser construda.
As edificaes destinadas a Interesse social devero ter mo mnimo: sala, quarto, cozinha e BWC, e rea de
36,00 m2.
Art. 11 . Durante a construo da edificao devero ser mantidos na obra, com fcil acesso fiscalizao,
os seguintes documentos:
I - alvar de licena de construo;
II - cpia do projeto aprovado, assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsveis.
Pargrafo nico. Para as edificaes de interesse social, previstas nesta Lei, dever ser mantido na obra,
apenas o alvar de licena para construo.
Art. 12. Ser objeto do pedido de mudana de uso, qualquer alterao quanto utilizao de uma
edificao que no implique alterao fsica do imvel.
Art. 13 . Para solicitao de mudana de uso dever ser apresentado, ao rgo competente do Municpio, o
projeto de arquitetura, com sua nova utilizao e com o novo destino de seus compartimentos.
Art. 14. Uma obra considerada concluda, quando tiver condies de habitabilidade, onde: no uso
residencial implica que os cmodos de: sala, quarto, cozinha e banheiro no uso unifamiliar e reas de uso
comum indispensvel a edificao, alm da rea privativa no uso multifamiliar; e 70% da rea de construo
concluda nos usos no residencial, com as instalaes hidro-sanitrias funcionando.
Art. 15. Para o requerimento do habite-se o proprietrio da obra dever apresentar ao rgo municipal
competente, os seguintes documentos:
I - cpia ou nmero da licena para construo;
II - cpia do habite-se emitido pelo Corpo de Bombeiros, para os usos no residenciais ou multifamiliar.
Art. 16. Durante a vistoria dever ser verificado o cumprimento das seguintes exigncias:
I - estar a edificao em condies de habitabilidade;
II estar a obra executada de acordo com os termos do projeto aprovado pela Prefeitura;
Pargrafo nico. No caso especfico das edificaes de interesse social, com at 50,00m, construdas sob
regime de mutiro ou auto-construo e no pertencente a nenhum programa habitacional dever ser
verificado, durante a vistoria, o cumprimento das seguintes exigncias:
I estar a edificao em condies de habitabilidade;
II estar a obra executada de acordo com os termos do projeto aprovado pela Prefeitura.
CAPTULO IV
DA APRESENTAO DOS PROJETOS
Art. 17. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovao e outorga de licena para construo, devero
conter, obrigatoriamente, as seguintes informaes:
I - data, nome e assinatura do proprietrio e do responsvel pela obra no carimbo de todas as pranchas;
II - planta esquemtica de situao do lote, com orientao do norte magntico, nome e cotas de largura de
logradouros e dos passeios contguos ao lote, distncia do lote esquina mais prxima, indicao da
numerao dos lotes vizinhos e do lote a ser construdo, quando houver;
III - quadro contendo as prescries urbansticas bsicas, rea do lote, rea do terreno, rea dos
compartimentos, ndice de permeabilizao, relao das reas de projeo e da rea total de cada unidade
ou pavimento, rea do lote e taxa de ocupao;
IV - planta de localizao, na escala mnima de 1:500 (um para quinhentos), onde constaro:
a) projeo da edificao ou das edificaes dentro do lote e as cotas, figurando, ainda, rios, canais e
outros elementos informativos;
b) dimenses das divisas do lote e as dimenses dos afastamentos das edificaes em relao s divisas
e a outras edificaes porventura existentes;
c) dimenses externas da edificao;
d) nome dos logradouros contguos ao lote;
V - planta baixa de cada pavimento da edificao na escala mnima de 1:100 (um para cem), onde
constaro:
a) dimenses e reas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vos de iluminao, ventilao,
garagens e reas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento;
c) traos indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicao das espessuras das paredes e dimenses externas totais da obra.
VI - cortes transversais e longitudinais na escala mnima de 1:100 (um para cem) e em nmero suficiente ao
perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, nveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris
e demais elementos, com indicao, quando necessrio, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas;
VII - planta de cobertura com indicao do sentido de escoamento das guas, localizao das calhas, tipo e
inclinao da cobertura, caixa d'gua, casa de mquina e todos os elementos componentes da cobertura,
na escala mnima de 1:200 (um para duzentos);
VIII - elevao da fachada ou fachadas voltadas para a via pblica, na escala mnima de 1:100 (um para
cem);
Art. 18.. A analise e licenciamento de obras dever ser efetivado por profissional habilitado registrado ou
visado no CREA RN, com diploma de nvel superior, que observar as determinaes desta Lei e do Plano
Diretor. Os casos omissos devero ser encaminhado a Cmara Tcnica do Conselho da Cidade com
informaes e parecer tcnicas, o qual emitir parecer, que ser deliberado pelo Cmara Tcnica.
Art. 19. O procedimento administrativo e as rotinas de tramitao devero ser publicadas em portaria e
fixado em locais acessveis aos usurios destes instrumentos normativos.
Art. 20. As taxas de licenciamento de obras devero ser publicado anualmente por decreto, sendo
acompanhado os reajustes do IPTU. Seguindo a tabela abaixo:
Servios taxao
Licena de construo, reforma, ampliao unifamiliar menor que 50,00 m2 ; Isento de pagamento de taxa
de licenciamento
Licena de construo, reforma, ampliao unifamiliar acima de 50,00m2; 1,00 R$ / m2
Licena de construo, reforma, ampliao, demolio multifamiliar ; 0,8 0R$ / m2
Licena de construo, reforma, ampliao, demolio no residencial; 1,50 R$ / m2
Licena de construo, reforma, ampliao, demolio industrial; 1,80 R$ / m2
Licena de loteamento, por m2 de rea bruta; 0,25 R$ / m2
desmembramento, remembramento, reunio, coordeamento. 1,00 R$ / m2
Pargrafo nico. Os desenhos esquemticos representativos das edificaes de interesse social devero
conter as informaes previstas nesta Lei.
CAPTULO V
DA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES
Art.21. Para efeito desta Lei, as edificaes classificam-se, conforme o tipo de atividade a que se destinam,
em residenciais, no residenciais, industriais, especiais e mistas.
Art. 22. As edificaes destinadas ao uso no residencial devem atender s disposies legais especficas:
Art. 23. As edificaes classificadas como especiais devem atender s disposies legais especficas:
I - estabelecidas pela Secretaria de Educao do Municpio;
II - estabelecidas pelo Ministrio da Sade.
CAPTULO VI
DAS CONDIES GERAIS RELATIVAS S EDIFICAES
Art. 24. Os locais onde houver preparo, manipulao ou depsito de alimentos devero ter:
I - piso revestido com material resistente, lavvel, impermevel e de fcil limpeza;
II - paredes revestidas com material liso, resistente, lavvel e impermevel at a altura mnima de 2,00m.
Art. 25. Sero permitidas as projees de jardineiras, salincias, quebra-sis e elementos decorativos,
sobre os recuos, com no mximo 0,50m de profundidade.
Art. 26. Os compartimentos das edificaes, conforme o uso a que se destinam, so classificados em
compartimentos de permanncia prolongada e de permanncia transitria.
Art. 27. Os compartimentos de permanncia prolongada do uso residencial, tais como: quarto sala,
devero ter rea mnima de 3,00 m2 e p-direito mnimo de 2,60m e os de permanncia transitria, tais
como :, cozinha, banheiro, hall, servio, garagem devero ter rea mnima de 9,00m e p-direito mnimo de
2,40m.
1. No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo dever ter altura mnima de 2,40m e o ponto mdio
altura mnima de 2,60m.
2. No caso de varandas com tetos inclinados, o ponto mais baixo dever ter altura mnima de 2,20m e o
ponto mdio altura mnima de 2,40m.
Art. 28 . As edificaes destinadas indstria e ao comrcio em geral, devero ter p-direito mnimo de:
I - 3,20m, quando a rea do compartimento for superior a 25,00m e no exceder a 75,00m;
II - 4,00m, quando a rea do compartimento exceder a 75,00m.
Art. 31 . As edificaes destinadas a abrigar atividades educacionais devero dimensionar suas salas de
aula na proporo de 1,20m por aluno.
Art. 32 . As edificaes destinadas a abrigar atividades educacionais devero dispor de local de recreao,
coberto e descoberto e estas, devero ser arborizadas e orientadas de forma a garantir incidncia de ventos
circulantes.
Art. 34 . As lotaes mximas dos sales destinados a locais de reunio sero determinadas admitindo-se,
nas reas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70m e, nas reas destinadas a
pessoas em p, uma para cada 0,40m, no sendo computadas as reas de circulao e acessos.
Art. 35. O clculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estdios, dever
considerar, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou trs em p, no se computando as reas
de circulao e acessos que sero totalmente adaptado para pessoas portadoras de mobilidade reduzida.
Art. 36 . Todos os compartimentos de permanncia prolongada devero dispor de vos para iluminao e
ventilao abrindo para o exterior da construo.
Art. 38 . Os vos teis para iluminao e ventilao devero observar as seguintes propores mnimas
para os casos de ventilao:
I - 1/6 (um sexto) da rea do piso para os compartimentos de permanncia prolongada;
II - 1/8 (um oitavo) da rea do piso para os compartimentos de permanncia transitria;
III - 1/20 (um vinte avos) da rea do piso nas garagens coletivas.
Art. 39 . As salas de aula das edificaes destinadas a atividades de educao devero ter aberturas para
ventilao equivalentes a, pelo menos, um tero de sua rea, de forma a garantir a renovao constante do
ar e que permitam a iluminao natural mesmo quando fechadas, mesmo que tenha projeto de ventilao e
iluminao artificial.
Art. 40 . Os vos de passagens e portas de compartimento uso publico ou privado de uso coletivo, devero
ter vo livre mnimo de 0,80m.
Art. 41 . As portas de acesso das edificaes destinadas a abrigar atividades de comrcio devero ser
dimensionadas em funo da soma das reas teis comerciais, na proporo de 1,00m de largura para
cada 600,00m de rea til, sempre respeitando o mnimo de 1,50m de largura.
Art. 42 . As portas de acesso das edificaes destinadas a abrigar atividades de educao devero ter
largura mnima de 3,00m.
Art. 43 . As portas de acesso das edificaes destinadas a abrigar atividades de indstria devero, alm
das disposies da Consolidao das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em funo da atividade
desenvolvida, sempre respeitando o mnimo de 1,50m.
Art.44 . As portas de acesso das edificaes destinadas a locais de reunio devero atender s seguintes
disposies:
I - as sadas dos locais de reunio devem se comunicar, de preferncia, diretamente com a via pblica;
II - as folhas das portas de sada dos locais de reunio no podero abrir diretamente sobre o passeio do
logradouro pblico;
III - para o pblico haver sempre, no mnimo, uma porta de entrada e outra de sada do recinto, situadas de
modo a no haver sobreposio de fluxo, com largura mnima de 2,00m, sendo que a soma das larguras de
todas as portas equivaler a uma largura total correspondente a 1,00m para cada 100 (cem) pessoas.
Art.47 . Os corredores que servem s salas de aula das edificaes destinadas a abrigar atividades de
educao devero apresentar largura mnima de 1,50m e acrscimo de 0,10m para cada sala.
Art.48 . Os corredores das edificaes destinadas a abrigar locais de reunio devero atender s seguintes
disposies:
I - quando o escoamento do pblico se fizer atravs de corredores ou galerias, estes possuiro uma largura
constante at o alinhamento do logradouro, igual soma das larguras das portas que para eles se abrirem;
II - as circulaes, em um mesmo nvel, dos locais de reunio at 500,00m, tero largura mnima de 2,50m;
III - ultrapassada a rea de 500,00m, haver um acrscimo de 0,05m na largura da circulao, por metro
quadrado excedente.
Art.49. As galerias comerciais e de servios devero ter largura til correspondente a 1/12 (um doze avos)
de seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimenses mnimas:
Art. 50. A construo de escadas e rampas de uso comum ou coletivo dever atender aos seguintes
aspectos:
I - ter degraus com altura mnima de 0,15m e mxima de 0,18m e piso com dimenso mnima de 0,28m e
mxima de 0,32m;
III - quando se elevarem a mais de 1,00m sobre o nvel de piso, devero ser dotadas de corrimo contnuo,
sem interrupo nos patamares;
IV - no podero ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulaes
que possibilitem a expanso de fogo ou fumaa;
VI - a seqncia de degraus entre diferentes nveis ser preferencialmente reta, devendo existir patamares
intermedirios quando houver mudana de direo ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus, no caso
de escadas.
VII - sempre que possvel, contar com vos para renovao de ar e iluminao natural para locais de
ocupao temporria;
VIII - serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m.
Art. 52 . Todo edifcio-garagem dever possuir, no mnimo, uma escada de alvenaria ou metlica do
primeiro pavimento cobertura, com largura mnima de 1,20m.
Art. 53 . As escadas e rampas de acesso s edificaes destinadas a locais de reunio, alm das
exigncias constantes desta Lei, devero atender s seguintes disposies:
I - as escadas devero ter largura mnima de 2,00m para a lotao at 200 (duzentas) pessoas, sendo
obrigatrio acrscimo de 1,00m para cada 100 (cem) pessoas ou frao excedente;
II - as escadas devero ter o lance extremo que se comunicar com a sada sempre orientado na direo
desta;
III - quando a lotao exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, sero sempre exigidas rampas para escoamento
do pblico.
Art. 54 . As entradas e sadas de estdios devero sempre ser efetuadas atravs de rampas, quando
houver a necessidade de vencer desnveis.
Pargrafo nico. As rampas de entradas e sadas de estdios tero a soma de suas larguras calculada na
base de 1,40m para cada 1.000 (mil) espectadores, no podendo ser inferior a 3,00m.
Art. 55 . As escadas e rampas sero obrigatrias em todas as edificaes com mais de 15,00m de altura,
ou que tenham mais de trs pavimentos, exclusivo o trreo.
Art.56 . A escada ou rampa dever servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos:
I - ser construda de material incombustvel e ter o piso revestido de material antiderrapante;
II - quando se elevar a mais de 1,00m sobre o nvel de piso, dever ser dotada de corrimo contnuo, sem
interrupo nos patamares;
III - a seqncia de degraus entre diferentes nveis ser preferencialmente reta, devendo existir patamares
intermedirios quando houver mudana de direo ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus, no caso
de escadas;
IV - ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m;
V - apresentar comunicao com rea de uso comum do pavimento, somente atravs de porta corta-fogo
leve, com largura mnima de 0,90m, abrindo no sentido do movimento da sada;
VII - no admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incndio, porta de
compartimento ou de elevadores, chaves eltricas e outras instalaes estranhas sua finalidade, exceto
os pontos de iluminao;
Art. 57 . Ser obrigatrio o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos,
desde que estes tenham mais de 10,00m de desnvel da soleira principal de entrada at o nvel do piso do
pavimento mais elevado, ou que a construo tenha mais de trs pavimentos, exclusivo o trreo.
Pargrafo nico. Nas edificaes com altura superior a 23,00m de desnvel da soleira principal de entrada
at o nvel do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, haver pelo menos dois
elevadores de passageiros.
II - as guas provenientes das pias de cozinha e copas devero passar por uma caixa de gordura antes de
serem esgotadas;
Art. 60 . As edificaes que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanncia
prolongada, devero dispor de instalaes sanitrias separadas por sexo, tendo no mnimo um vaso
sanitrio para cada uma, sendo o restante calculado na razo de um para cada 100,00m de rea til;
Art. 61 . As edificaes destinadas a escritrios, consultrios e estdios de carter profissional, alm das
disposies desta Lei que lhes forem aplicveis, tero sanitrios separados por sexo e calculados na
proporo de um conjunto de vaso, lavatrio e mictrio, este ltimo quando masculino, para cada 70,00m
de rea til ou frao.
Art. 63. As edificaes destinadas a abrigar atividades de educao devero ter instalaes sanitrias
separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitrios em nmero correspondente a, no mnimo, um
para cada 25 (vinte e cinco) alunas e um para cada 40 (quarenta) alunos, um mictrio para cada 40
(quarenta) alunos e um lavatrio para cada 40 (quarenta) alunos ou alunas.
Art. 64 . As edificaes destinadas a locais de reunio, alm das exigncias constantes desta Lei, devero
ter instalaes sanitrias calculadas na proporo de um vaso sanitrio para cada 100 (cem) m2 e um
mictrio para cada 200 (duzentos) m2.
Art. 68 . A base do aparelho de ar-condicionado no podero exceder o limite do imvel que esta
beneficiando, e em casos de circulao de pessoas, dever esta a uma altura superior a 2,00 m.
Art. 69. As edificaes destinadas a abrigar atividades de prestao de servios automotivos devero
observar as seguintes exigncias:
I - as guas servidas sero conduzidas caixa de reteno de leo, antes de serem lanadas na rede geral
de esgotos;
II - devero existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios pblicos;
III - os tanques de combustvel devero guardar afastamento mnimo de 4,00m do alinhamento da via
pblica e demais instalaes da edificao;
IV - a edificao dever ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros pblicos no
sejam molestados pelos rudos, vapores, jatos e asperso de gua ou leo originados dos servios de
lubrificao e lavagens, devendo para estes casos ser previsto um Recuo adicional de 3,00m, e elevao
dos muros laterais em no mnimo 3,00m.
Art. 71. A rea mnima por vaga ser de 10,50m, com largura mnima de 2,50m.
Pargrafo nico. Os estacionamentos de uso coletivo devero ter baia de acumulao, acomodao e
manobra de veculos, calculada para comportar, no mnimo, 3% de sua capacidade.
Art. 72. Devero ser previstas vagas para os usurios portadores de deficincias na proporo de 1% de
sua capacidade, sendo o nmero de uma vaga o mnimo para qualquer estacionamento coletivo ou
comercial , com espaamento mnimo de 1,20 entre veculos em tais casos.
Art . 73. No permitido o uso das caladas para estacionamento de veculo em qualquer hiptese.
CAPTULO VII
DAS POSTURAS
Art. 74. As vias pblicas devero estar totalmente livres para uso especfico de circulao. No sendo
permitido o uso das caladas a colocao de obstculos que comprometam a acessibilidade de seus
usurios.
Art ..
Art. 75. Os locais pblicos de aglomerados urbanos utilizados em festejos e eventos especiais devero ser
precedidos de anlise e apresentao de Relatrio de Impacto de Vizinhana, e ser solicitado ao rgo
competente de licenciamento de concesso de uso acompanhado de termo de compromisso dos
responsveis pelos eventos, em atender as legislaes vigentes e apresentar as medidas mitigadoras para
reduzir os impactos advindos da implantao temporria do evento.
Art. 76. As caladas a serem construdas ou reformadas as sua pavimentao devero se enquadrar de
forma a permitir a acessibilidade dos portadores de mobilidade reduzida, no sendo permitido o desnvel
entre uma calada e outra, nem rampas e rebaixamento fora do local de acesso ao lote pelo automvel.
e As caladas em situaes especiais podero ter no mnimo a dimenso que possa transitar uma cadeira
de rodas
Art. 77. Nos servios executados pelas concessionrias operadoras de servios pblicos, devero ser
recompostos todo os danos causados nos passeios e locais de circulao em geral.
Art. 78. A fiscalizao sanitria abranger especialmente a higiene e limpeza das vias e logradouros
pblicos, das habitaes particulares e coletivas, dos hospitais e locais de atendimento de sade, escolas,
necrotrios e cemitrios, e das cocheiras, estbulos e pocilgas, abatedouro pblico, locais de
comercializao, fabricao e acondicionamento de alimentos, medicamentos, feiras livres.
Art. 79. Em cada inspeo em que for verificada irregularidade, apresentar o funcionrio competente um
relatrio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providncias a bem da higiene pblica.
Pargrafo nico A Prefeitura tomar as providncias cabveis ao caso, quando o mesmo for da alada do
governo municipal, ou remeter cpia do relatrio s autoridades federais ou estaduais competentes,
quando as providncias necessrias forem da alada das mesmas.
Art. 80. A ningum licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das guas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias pblicas, danificando ou obstruindo tais servides.
Art. 81. Os moradores so responsveis pela limpeza e conservao do passeio e sarjeta fronteirios sua
residncia.
1 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta dever ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trnsito;
3 - proibido fazer varredura do interior dos prdios, dos terrenos, e dos veculos para a via
pblica, e bem assim despejar ou atirar papis, anncios ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros
pblicos.
Art. 82 . Para preservar, de maneira geral, a higiene pblica, fica terminantemente proibido:
III - conduzir, sem as precaues devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias pblicas;
IV - queimar, mesmo nos prprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de
molestar a vizinhana;
V - aterrar vias pblicas, com lixo, materiais velhos, metralha, ou quaisquer detritos.
Art. 83 . O estabelecimento de indstrias que, pela emisso de fumaa, poeira, odores ou rudos molestos,
possam comprometer a salubridade das reas urbanas e rurais, s ser permitido em reas pr-
determinadas no Plano Diretor de Desenvolvimento do municpio, e dever apresentar instrumento que
reduza ou elimine o transtorno ao meio ambiente e a vizinhana.
Art. 84 . Para os eleitos deste Cdigo, lixo o conjunto heterogneo de resduos slidos provenientes das
atividades humanas e, segundo a natureza dos servios de limpeza urbana, classificado em:
I - lixo domiciliar;
II - lixo pblico;
1 - Para fins de coleta regular, considera-se lixo domiciliar os produzidos pela ocupao de
imveis pblicos ou particulares, residenciais ou no, acondicionados na forma estabelecida por este
Cdigo.
2 - Considera-se lixo pblico os resduos slidos resultantes das atividades de limpeza urbana,
executados em passeios, vias e logradouros pblicos e do recolhimento dos resduos depositados em
cestos pblicos.
3 - Consideram-se resduos slidos especiais aqueles cuja produo diria exceda o volume ou
peso fixado pela coleta regular, ou os que, por sua composio qualitativa e ou quantitativa, requeiram
cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e
disposio finais, assim classificados:
Art. 85. O lixo destinado coleta regular, ser obrigatoriamente acondicionado em sacos plsticos, outras
embalagens descartveis, em recipientes.
Art. 86. O lixo proveniente de hospitais, ambulatrios, casas de sade, farmcias, clinicas mdicas e
odontolgicas e estabelecimentos congneres ser obrigatoriamente acondicionado em sacos plsticos na
cor branca leitosa de acordo com as especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT).
Art. 87. Nas edificaes hospitalares e congneres, necessariamente providas de incineradores, s sero
recolhidos pelo servio regular de Coleta de Lixo Domiciliar os resduos incinerados, inorgnicos e
incombustveis corretamente acondicionados.
Art.88. O transporte em veculos, de qualquer material a granel ou de resduos slidos que exalam odores
desagradveis, deve ser executado de forma a no provocar derramamento nas vias ou logradouros
pblicos e em condies que no tragam inconvenientes sade e ao bem estar pblico.
I - ser dotado de coberturas ou sistemas de proteo que impeam o derramamento dos resduos;
II - trafegar com carga rasa, com altura limitada borda da caamba do veiculo sem qualquer
coroamento.
Art. 89. Sero obrigatoriamente incinerados em instalaes do prprio estabelecimento que os produziram
ou em incinerador central construdo especificamente para essa finalidade:
Art. 91. Nenhum prdio situado em via pblica dotada de rede de gua e sistema de esgoto poder ser
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalaes sanitrias.
Art. 92. No permitido conservar gua estagnada nos quintais ou ptios dos prdios situados na Zona
Urbana ou Rural.
Pargrafo nico - As providncias para escoamento das guas estagnadas em terrenos particulares
competem aos respectivos proprietrios.
Art. 93. No sero permitidas, na Zoa Urbana, em locais providos de rede de abastecimento d'gua a
abertura e a conservao de cisternas.
Art. 94. A Prefeitura Municipal de Mossor, procurando servir o interesse pblico sem sacrificar o particular,
adotar medidas convenientes no sentido de reduzir, gradativamente, as residncias e locais
insalubres,promovendo campanhas de orientao aos proprietrios dos imveis, consideradas como tais as
caracterizadas nos regulamentos sanitrios e especialmente as:
Art. 95 . Na defesa e proteo da sade individual e coletiva, a Prefeitura exercer, em colaborao com os
rgos competentes federais e estaduais, a fiscalizao sobre a produo, o comrcio e o consumo de
gneros alimentcios.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste Cdigo, considera-se alimento toda substncia ou mistura de
substncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais de sua manuteno e
desenvolvimento.
Art. 96. Compete Prefeitura fiscalizar:
I - materiais, aparelhos, utenslios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulao,
acondicionamento, armazenagem, depsito, transporte, distribuio e venda de gneros alimentcios;
II - locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam e exponham
venda gneros alimentcios;
III - armazns e veculos de empresas transportadoras que estiverem efetuando o depsito ou
transporte de gneros alimentcios.
Pargrafo nico - As empresas de transporte devero fornecer autoridade fiscalizadora
competente todos os esclarecimentos sobre mercadorias depositadas ou em trnsito, bem como facilitar a
inspeo e coleta de amostras.
Art. 97 . Ser considerado imprprio para o consumo o gnero alimentcio nas seguintes condies:
I - danificado por umidade ou fermentao, de caracteres fsicos ou organolpticos anormais;
II - manipulado ou acondicionado de forma precria, que o torne prejudicial higiene;
III - alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas;
IV - fraudado, adulterado ou falsificado;
V - que contenha substncias txicas ou nocivas sade.
Art. 98. No ser permitida a fabricao, exposio, transporte ou venda de gneros alimentcios sem
prvia autorizao do rgo competente, sob pena de serem os mesmos apreendidos e removidos para o
depsito prprio da Prefeitura.
Art. 99 . No interesse da sade pblica, a autoridade competente dever proibir o ingresso e o comrcio de
alimentos de procedncia suspeita quando justificados os motivos.
Art. 100 . A inspeo veterinria dos produtos de origem animal obedecer aos dispositivos da legislao
federal aplicvel.
1 - proibida a venda do leite in natura e carne que no tenha sido objeto de inspeo
sanitria.
2 - As casas de carne s podero negociar com carne abatida em matadouro Municipal ou de
outra procedncia devidamente fiscalizado, que expedir documento comprobatrio.
Art. 101 .Nos locais de fabricao, preparao, beneficiamento, acondicionamento ou depsito de
alimentos, no ser permitido o depsito ou venda de substncia que possa servir para corromp-los,
adulter-los, falsific-los ou alter-los.
Pargrafo nico - As substncias txicas e as que possam alterar os caracteres organolpticos dos
alimentos s podero ser depositadas, manipuladas ou vendidas nos estabelecimentos de gneros
alimentcios que dispuserem de local apropriado e isolado, assim reconhecido pela autoridade competente.
CAPTULO IX
Da poltica de Costumes, Segurana e Ordem Pblica
Art. 102. A Prefeitura exercer, em cooperao com os poderes do Estado, as funes de policia de sua
competncia, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir
a ordem, a moralidade e a segurana pblica.
Art. 103. No sero permitidos banhos nos rios, crregos ou lagoas, da cidade, vilas e povoados. Poder
ser designado local prprio para banho ou esportes nuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte
apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente.
Art. 104 . Os proprietrios de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcolicas sero responsveis pela boa ordem dos mesmos.
Art. 105. E expressamente proibido perturbar o sossego pblico com rudos ou sons excessivos, evitveis,
tais como:
III - a propaganda realizada com alto falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prvia
autorizao da Prefeitura.
VIII - o trabalho ou servio que produz rudo, antes das 7 (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos.
Art. 108. Nenhum divertimento pblico poder ser realizado sem licena da Prefeitura.
Pargrafo nico - Excetuam-se das disposies deste artigo as reunies de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residncias particulares.
Art. 109 . O requerimento de licena para funcionamento de qualquer casa de diverso ser instrudo com a
prova de terem sido satisfeitas as exigncias regulamentares referentes a construo e higiene do edifcio, e
procedida a vistoria policial. .
Art. 110 . A armao de circos de pano ou parques de diverses s poder ser permitida em certos locais, a
juzo da Prefeitura.
1 - A autorizao de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo no poder ser
por prazo superior a 60 dias.
I - as portas e os corredores para o exterior sero amplos e conservar-se-o sempre livre de grades,
mveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rpida do pblico, em caso de emergncia.
III- todas as portas da sada sero encimadas pela inscrio "SADA", legvel distncia e luminosa
de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
Art. 112 . As igrejas, os templos e as casas de culto so locais tidos e havidos por sagrados e, por isso,
devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.
Art. 113 . As igrejas, templos e casas de culto no podero conter maior nmero de assistentes, a qualquer
de seus ofcios, do que a lotao comportada por suas instalaes.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos pargrafos precedentes, as despesas que a Prefeitura
realizar correro por conta do proprietrio.
Art. 115 . Nos prdios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da
execuo do Plano Diretor, devam ser oportunamente removidos, no sero permitidos reformas,
modificaes ou consertos, que importem em novos nus.
Pargrafo nico - A proibio de que trata este artigo no se estende pintura dos prdios e nem a
pequenos consertos nas instalaes de gua, esgotos e eletricidade.
Art. 116 . Em caso de obra que, logo depois de concluda, ameaar runa, por qualquer defeito de
construo ou de ordem tcnica, a Prefeitura representar ao rgo competente para efeito de aplicao
das penalidades cabveis.
Art. 117. Todas as ruas, avenidas, travessas ou praas pblicas sero alinhadas e niveladas em
conformidade com o Cdigo de Obras e o Plano Diretor de Desenvolvimento do Municpio.
Pargrafo nico - O alinhamento e nivelamento abrangero tambm o prolongamento das vias pblicas j
existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condies do terreno, de forma a assegurar o
desenvolvimento mximo da rea povoada.
Art. 118. Nenhuma rua, avenida, travessa ou praa poder ser aberta sem prvio alinhamento, autorizados
pela Prefeitura, observado o Plano Diretor de Desenvolvimento do Municpio.
Art. 119. A Prefeitura reformulara a toponmia da rea urbana do municpio em legislao especfica.
Art. 120 . Compete Prefeitura a execuo dos servios de calamento, arborizao e conservao das
ruas e praas, assim como a construo e conservao dos jardins e parques pblicos.
Art. 121. No permitido fazer abertura no calamento ou escavao nas vias pblicas, seno em casos de
servio de utilidade pblica, sem prvia e expressa autorizao da Prefeitura.
Art. 122 . As firmas, empresas ou aqueles que, devidamente autorizados, fizerem escavaes nas vias
pblicas, ficam obrigados a colocarem tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trnsito
impedido ou perigo, e colocarem nesses locais sinais luminosos vermelhos, durante a noite.
Art. 123. A abertura de calamento ou as escavaes nas vias pblicas devero ser feitas com as
precaues devidas, de modo a evitar danificaes nas instalaes subterrneas ou superficiais de
eletricidade, telefone, gua e esgoto, correndo por conta dos responsveis as despesas com a reparao
de quaisquer danos conseqentes da execuo dos servios.
Art. 124. Correr por conta da Prefeitura o servio de capinao e varredura das ruas, avenidas e praas,
bem como a remoo do lixo destas e das habitaes.
Art. 125 . A explorao dos meios de publicidade nas vias e logradouros pblicos, bem como nos lugares
de acesso comum, depende da licena da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 126. Os pedidos de licena para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anncios
devero mencionar:
III - dimenses;
III - discriminao das faixas luminosas e no luminosas do anncio e das cores empregadas.
Pargrafo nico - Os anncios luminosos sero colocados a uma altura mnima de 2,50m acima do
passeio.
Art. 129. Alm das proibies a que se refere o artigo precedente, no ser permitida a colocao de
anncios de natureza permanente:
Art. 130. No sero permitidos anncios ou reclames que por qualquer motivo, acarretem prejuzos
populao e limpeza pblica.
Art. 131. A colocao de mastros nas fachadas permitida sem prejuzo da esttica das fachadas e da
segurana publica.
IV - garantirem a necessria segurana dos operrios, com relao s redes de energia eltrica.
Art. 132. Nenhuma obra, inclusive demolio, quando feita no alinhamento das vias pblicas, poder
dispensar o tapume provisrio, que dever ocupar uma faixa de largura, no mximo, igual metade da do
passeio.
Pargrafo nico - O andaime dever ser retirado quando ocorrer a paralisao da obra por mais de
60 (sessenta) dias.
Art. 134. As bancas para venda de jornais e revistas satisfaro s seguintes condies:
Art. 135. Os estabelecimentos comerciais podero ocupar, com mesas e cadeiras, o recuo da sua
edificao correspondente testada do edifcio, desce que fique livre para o trnsito pblico uma faixa do
passeio da largura mnima de dois (2) metros.
Art. 136 . As esttuas, fontes, totens e quaisquer monumentos somente podero ser colocados nos
logradouros pblicos se comprovado o seu valor artstico ou cvico, e a juzo da Prefeitura.
Art. 137. E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as rvores da arborizao pblica, sem
consentimento expresso da Prefeitura;
Art. 138. rvores dos logradouros pblicos, no ser permitida a colocao de cartazes e anncios, nem a
fixao de cabos ou fios, sem a autorizao da Prefeitura.
Art. 139. Nos logradouros abertos por particulares facultado aos interessados promover a custear a
respectiva arborizao, mediante aprovao pela Prefeitura dos respectivos planos.
Art. 140. Os proprietrios de terrenos so obrigados a mur-los ou cerc-los dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura.
1 - Sero comuns os muros e cercas divisrias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietrios dos imveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construo e
conservao, na forma do artigo 1.297 do Cdigo Civil.
Os muros divisrios e frontais s podero ter altura mxima igual a 5,20 m a contar do nvel natural do
terreno, exceto em casos especficos citados em lei especfica.
2 - As cercas especiais que se refere o pargrafo anterior nos terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre os proprietrios, sero fechados com:
I - cercas de arame farpado com 03 (trs) fios no mnimo, e altura mxima de 1,50m (um metro e
cinquenta centmetros);
II - por muros de pedras ou tijolos, e altura mxima de 1,50m (um metro e cinquenta centmetros);
III - telas de fios metlicos, de malha fina resistente, com altura mnima de 1,50m (um metro e
cinqenta centmetros);
3 - Os terrenos da zona urbana sero fechados com muros rebocados e caiados ou com grades
de ferro, cimento ou de madeira assentados sobre alvenaria.
Art. 141. O trnsito e acesso aos bens de uso comum do povo livre, e sua regulamentao tem por
objetivo manter a ordem, a segurana e o bem estar dos transeuntes e da populao em geral.
Art. 142. proibido embaraar ou impedir, por qualquer meio o livre transito de pedestres ou veculos nas
ruas, praas, passeios, estradas e caminhos pblicos, exceto para efeito de obras pblicas ou quando
exigncias policiais o determinarem.
Pargrafo nico - Sempre que houver necessidade de interromper o trnsito, dever ser colocada
sinalizao vermelha claramente visvel de dia e luminosa noite.
Art. 143. Compreende-se na proibio do artigo anterior o depsito de quaisquer materiais, inclusive de
construo, nas vias pblicas em geral.
1 - Tratando-se de materiais cuja descarga no possa ser feita diretamente no interior dos
prdios, ser tolerada a descarga e permanncia na via pblica, com o mnimo prejuzo ao trnsito por
tempo no superior a 3 (trs) horas.
2 - Nos casos previstos no pargrafo anterior, os responsveis pelos materiais depositados na via
pblica devero advertir os veculos, distncia conveniente, dos prejuzos causados ao livre trnsito.
Art. 144. Assiste Prefeitura o direito de impedir o trnsito de qualquer veculo ou meio de transporte que
possa ocasionar dano via pblica.
Art. 145. No interesse pblico a Prefeitura fiscalizar a fabricao, o comrcio, o transporte, o depsito e o
emprego de inflamveis e explosivos, ressalvada a Legislao especifica.
I os fogos de artifcio;
IV as espoletas e os estopins;
III - depositar ou conservar nas vias pblicas, embora provisoriamente, inflamveis ou explosivos.
Art. 149. No ser permitido o transporte de explosivos ou inflamveis sem as precaues devidas.
Sub-SEO VII -
Da Explorao de Pedreiras, Cascalheiras, Olaria e Depsito de Areia e Saibro
Art. 150. A explorao de pedreiras, cascalheiras, olarias, caieiras e depsitos de areia e de saibro
depende de licena da Prefeitura, que a conceder observados os preceitos deste Cdigo.
Art. 151. A licena ser processada mediante apresentao de requerimento assinado pelo proprietrio do
solo ou pelo explorador e instrudo de acordo com este artigo.
II - autorizao para a explorao passada pelo proprietrio em cartrio, no caso de no ser ele o
explorador;
III - planta da situao, com indicao do relevo do solo por meio de curvas de nvel, contendo a
delimitao exata da rea a ser explorada com a localizao das respectivas instalaes e indicando as
construes, logradouros, os mananciais e cursos d'gua situados em toda a faixa de largura de 100 (cem)
metros em torno da rea a ser explorada;
Art. 152. As licenas para explorao sero sempre por prazos determinado.
Pargrafo nico - Ser interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Cdigo, desde que posteriormente se verifique que sua explorao acarreta perigo ou
dano vida ou propriedade.
Art. 153. Os pedidos de prorrogao de licena para a continuao da explorao sero feitos por meio de
requerimentos e instrudos com os documentos de licena anteriormente concedida.
Art. 154. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 155. Ao conceder a licena, a Prefeitura poder fazer as restries que julgar conveniente.
Art. 156. No ser concedida licena para explorao de pedreiras, com emprego de explosivos, na rea
urbana.
III - iamento, antes da exploso, de uma bandeira altura conveniente e distante de pelo menos
100 (cem) metros, para ser vista distintamente pela populao e transeuntos;
Art. 158. A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determinar a execuo de obras no recinto da explorao
de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou pblicas, ou evitar a
obstruo das galerias de guas.
Art. 158. proibida a extrao de areia e cascalho em todos os cursos de gua do Municpio:
III - quando possibilitem a formao de locais ou causem por qualquer forma a estagnao das
guas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construda nas margens ou sobre os leitos dos rios ou riachos;
Art. 160. Para evitar a propagao de incndios nas queimadas, observar-se-o as medidas preventivas
necessrias.
Art. 161. A ningum permitido atear fogo em roados, palhadas ou matos que limitem com terras de
outrem, sem tomar as seguintes precaues:
Art. 162. A ningum permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou
campos alheios.
Art. 163. A derrubada de matas no Municpio para qualquer finalidade, depender de licena a ser fornecida
pela Prefeitura, por rgo oficial do Estado e/ou da Unio, conforme for o caso.
Art. 164 . E expressamente proibido o corte ou danificao de rvores ou arbustos nos logradouros
pblicos, jardins e parques pblicos.
Art. 166. E proibida a permanncia de animais sem guias, ou carroas nas vias pblicas, na Zona urbana.
Art. 167. Os animais encontrados nas ruas, praas, estradas ou caminhos pblicos sero recolhidos ao
depsito da municipalidade.
Art. 168. O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seo dever ser retirado dentro do prazo
mximo de 07 (sete) dias mediante pagamento da multa e da taxa de manuteno respectiva.
Art. 169. E igualmente proibida a criao, no permetro urbano do municpio, de qualquer outra espcie de
gado.
Art. 170 . A ningum permitido maltratar por qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais
prprios ou alheios.
Art. 171. As estradas e caminhos a que se refere esta Seo so os que se destinam ao livre trnsito
pblico, construdos ou conservados pelos poderes administrativos.
Pargrafo nico - No sendo possvel o ajuste amigvel, a Prefeitura promover a desapropriao por
utilidade publica, nos termos da Legislao em vigor.
Art. .173. Para mudanas, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho pblico,
dever o respectivo proprietrio requerer a necessria permisso Prefeitura, juntando ao pedido projeto
do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagem.
Pargrafo nico - Concedida a permisso, o requerente far a modificao a sua custa, sem
interromper o trnsito, no lhe assistindo direito a qualquer indenizao.
Art.174 . Os proprietrios dos trechos dos terrenos marginais das estradas ou caminhos pblicos no
podero, sob qualquer pretexto, fech-los, danific-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trnsito
por qualquer meio, sob pena de multa e obrigao de repor a via pblica, no seu estado primitivo, no prazo
que lhes for marcado.
Art. 175. Os proprietrios dos terrenos marginais no podero impedir o escoamento das guas de
drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a Legislao especfica, nem.
I - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servido pblica das estradas e caminhos, sem
prvia licena da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos pblicos sem prvio consentimento da
Prefeitura;
CAPTULO X
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE
SERVIOS
Art. 176. Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de servios ou similar poder instalar-se
no Municpio, desde que requeira e obtenha prvia licena de localizao e funcionamento Prefeitura e
que se efetue o pagamento do tributo correspondente.
Art. 177. A licena para o funcionamento de aougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafs, bares,
restaurantes, hotis, penses e outros estabelecimentos congneres, ser sempre precedido de exame no
local e da aprovao da autoridade competente.
Art. 178. Para efeito de fiscalizao, o proprietrio do estabelecimento licenciado colocar o alvar de
localizao em lugar visvel e o exibir autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 179. A autorizao a que se refere este Cdigo, no confere o direito de vender ou mandar vender
mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hiptese de agenciamento para encomendas.
Pargrafo nico - O exerccio do comrcio ambulante depender de licena especial, que ser concedida
de conformidade com as prescries da Legislao Fiscal do Municpio.
Art. 180. Para a mudana de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de servio dever
ser solicitada a necessria permisso a Prefeitura que verificar se o novo local satisfaz s condies
exigidas.
Captulo XI
Dos Cemitrios
Captulo XI
Art. 192. A Feira Livre se destina ao comrcio de produtos oriundos da olericultura, fruticultura e utenslios
culinrios para abastecimento domstico e de facilidade de venda direta do pequeno produtor aos
consumidores.
Art. 193. O servio de fiscalizao ser superintendido e executado por funcionrio municipal para isso
designado.
Art. 194. A Feira Livre funcionar em dia, hora e lugar designado pelo rgo competente, segundo o
aconselhar o interesse pblico.
Pargrafo nico - hora lixada para o escoamento da feira, os feirantes suspendero as vendas,
procedendo a desmontagem dos balces, tabuleiros e respectivos pertences e remoo rpida das
mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o inicio imediato da limpeza.
Art. 195. A Prefeitura far examinar os produtos postos venda na feira, mandando retirar imediatamente
aqueles que no estiverem em condies de ser dados ao consumo pblico.
Art. 196. A colocao das mesas, tabuleiros, balces ou pequenos veculos nas Feiras Livres ser feita
segundo o critrio de propriedade, realizando-se, tanto quanto possvel, o agrupamento dos feirantes, por
classes similares de mercadorias.
Art. 197. Os veculos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados a exposio da prpria
mercadoria transportada sero postos em ordem e em local designado pelo Fiscal da Feira, de maneira a
facilitar o trnsito pblico.
Art. 198. .A disposio das barracas nas Feiras Livres dever observar o espao necessrio para a
passagem do pblico.
Art. 199.Todos os produtos devero ser expostos venda em mesas, tabuleiros, balces, caixa e cestos
padronizados, adquiridos pelos feirantes, ou em pequenos veculos.
I - manter em perfeito estado de higiene as suas instalaes e aparelhos, bem como os utenslios
empregados na venda de seus artigos;
III - no iniciar as vendas de suas mercadorias, antes do horrio regulamentar, nem prolong-lo
hora do encerramento;
III - no ocupar rea maior que a que lhes for concedida na distribuio de locais
Pargrafo nico - Nas Feiras Livres no sero empregados balanas ou quaisquer aparelhos ou
instrumentos de pesar ou medir sem que estes hajam sido devidamente aferidos pelo rgo competente.
CAPTULO VIII
DA FISCALIZAO, DAS INFRAES E DAS PENALIDADES
Art. 202. A pena, alm de impor a obrigao de fazer ou desfazer, ser pecuniria e consistir em multa,
observando os limites mximos estabelecidos neste Cdigo.
Art. 203. A penalidade pecuniria ser judicialmente executada se, imposta de forma regular e pe1os
meios hbeis, o infrator se recusar a satisfaz-la no prazo legal.
Pargrafo nico - Reincidente o que violar preceito deste Cdigo por cuja infrao j tiver sido
autuado e punido.
Art. 206. As penalidades que se referem este Cdigo no isentam o infrator da obrigao de reparar o
dano resultante da infrao, na forma do Art. 159, do Cdigo Civil.
Art. 207. Nos casos de apreenso, a coisa apreendida ser recolhida ao depsito da prefeitura, quando a
isto no se prestar a coisa ou quando a apreenso se realizar fora da cidade, poder ser depositado em
mos de terceiros, ou do prprio detentor, se idneo, observadas as formalidades legais.
Pargrafo nico - A devoluo da coisa apreendida s se far depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a
apreenso, o transporte e o depsito.
Art. 208. - No caso de no ser reclamado a retirada dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido
ser vendido pela Prefeitura, sendo aplicada a importncia apurada na indenizao das multas e despesas
de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietrio, mediante requerimento devidamente
instrudo e processado.
Art. 210. Sempre que a infrao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a
pena recair:
Seo II
Art. 211. Dar motivo lavratura do auto de infrao qualquer violao das normas deste Cdigo que for
levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Servio, por qualquer servidor municipal ou qualquer
pessoa que a presenciar devendo a comunicao ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Pargrafo nico - Recebendo tal comunicao, a autoridade competente ordenar, sempre que
couber, a lavratura do auto de infrao.
Art. 212. so autoridades para lavrar o auto de infrao os fiscais, ou outros funcionrios para isso
designados pelo(a) Prefeito(a).
Art. 213. autoridade para confirmar os autos de infrao e arbitrar multas o Agente designado pelo
Prefeito(a).
O Decreto 1.330/95, art. 2, outorga poderes Secretaria de Servios Pblicos para processar e julgar os
autos de infrao.
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infrao e os
pormenores que possam servir de atenuante ou agravante ao;
Art. 215. Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que
o lavrar.
Art. 215. Processado o Auto de Infrao, ser este submetido a autoridade competente, para que o
confirme e imponha a multa prevista neste Cdigo.
Art. 216. Quando ocorrer a hiptese a que se refere o Artigo xx o processo de execuo ser aberto, aps
a confirmao pela autoridade competente do respectivo auto, mediante a demonstrao objetiva do ato
ilcito, feita pelo autuante.
Art.217. A autoridade competente designar um Servidor Municipal para servir de escrivo no processo.
1 - O escrivo intimar o infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias teis, efetuar o pagamento da
multa ou apresentar defesa, devendo faz-la em requerimento dirigido autoridade competente;
2 - A intimao ao infrator ser feita diretamente, por escrito ou mediante Edital publicado na
Imprensa local ou afixado em lugar pblico, na sede do municpio, aventando-se a ocorrncia no processo;
Art. 218. Querendo apresentar sua defesa, o autuado dever depositar previamente nos cofres municipais
a importncia correspondente multa imposta, sem o que a defesa no ser recebida.
Art. 219. No sendo apresentada defesa no prazo de 30(trinta) dias ser o infrator considerado revel, indo
o processo concluso autoridade competente para julgamento.
Pargrafo nico - Se a deciso for contra o infrator, ser este intimado ao recolhimento da multa que
lhe for imposta, no prazo de 05 (cinco) dias teis; decorrido este prazo sem o pagamento, ser a multa
inscrita como dvida ativa, extraindo-se certido para se processar a cobrana executiva.
Art. 220. Sendo apresentada a defesa, sobre a mesma falar o autuante, o servidor ou cidado que tiver
presenciado o fato e feito a comunicao s autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessrio, as
testemunhas.
2o - Ao infrator ser dado conhecimento, diretamente por escrito, da deciso proferida, que poder
tambm ser dada publicidade pela Imprensa local ou por Editais afixados em lugar pblico;
Art. 221. Quando a pena determinar a obrigao de fazer ou desfazer qualquer obra ou servio, ser fixado
ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias teis, para incio do seu cumprimento e prazo razovel para a sua
concluso.
Pargrafo nico - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigao, a Prefeitura
providenciar a execuo da obra ou servio, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator
indenizar o custo da obra, acrescido de 20% (vinte por cento) a ttulo de administrao.
CAPTULO XIII
DISPOSIES FINAIS
Art. 222. Os casos omissos nesta Lei sero objeto de instrues especiais a serem expedidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente.
Art. 223 . Esta Lei entrar em vigor 30 dias aps a data de sua publicao.
Art. 224 . Revogam-se as disposies em contrrio,
Palcio da Resistncia
Mossor, de 200
Afastamento: Menor distncia, estabelecida pelo Municpio, entre uma edificao e as divisas do lote onde
se situa.
Alinhamento: Linha divisria entre o terreno de propriedade particular e o logradouro pblico.
Altimetria: Parte da topografia que determina as distncias verticais de pontos do terreno, atravs de
aparelhos apropriados.
Alvenaria: Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou no com
argamassa.
Antecmara: Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior.
Arrimo: Escora, apoio. V. muro de arrimo.
Auto de infrao o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violao das disposies
deste Cdigo, de outras leis, decretos e regulamentos do municpio.
Auto de interdio: Ato administrativo atravs do qual o agente da fiscalizao municipal autua o infrator
impedindo a prtica de atos jurdicos ou toma defesa feitura de qualquer ao.
rea til : rea interna dos compartimentos de uma edificao, no sendo utilizado para as reas
construdas abertas
rea de Construo : rea da edificao destinada a usos especficos, sendo calculado com base na
ABNT , NBR 140, onde fica estabelecido que toda rea que demanda custos de construo considerado
rea construda.
rea de Construo para o clculo do ndice de utilizao: a rea de construo no incluindo rea de
piscinas e play ground, rea da cobertura destinada a resgate e cobertura e outras reas descobertas.
Baldrame- Alicerce de alvenaria para suporte de paredes, ou outros elementos construtivos.
Beiral : Prolongamento da cobertura, alm do elemento estruturante da edificao com o objetivo de
proteo das paredes das intemprias a que esto sujeitas, tais como: vento, chuvas, etc.
Caixa (escada enclausurada): Espao fechado de um edifcio onde se desenvolve a escada.
Carga trmica: Carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificao.
Cobertura: Elemento de coroamento da edificao destinado a proteger as demais partes componentes,
geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado.
Cdigo Civil: Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relaes do cidado na sociedade
em que convive.
Cdigo de guas: Instrumento de normas relativas s guas pblicas e privadas.
Consolidao das Leis de Trabalho: Reunio de todas as leis referentes ao trabalho.
Duto de ventilao: Espao vertical no interior da edificao destinado somente ventilao da
antecmara da escada ou rampa enclausurada.
Edifcio garagem: Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a
estacionamento de veculos.
Embargo: Ato administrativo que determina a paralisao de uma obra.
Empena: Qualquer fachada lateral da edificao, principalmente aquela construda sobre as divisas do
terreno, e que no apresente aberturas destinadas iluminao e ventilao.
Escada enclausurada: Escada de segurana prova de fumaa, que permite o escape de emergncia em
caso de incndio.
Esquadrias: Peas que fazem o fecho dos vos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portes etc e
seus complementos.
Fachada: Face de um edifcio voltada para um logradouro pblico ou espao aberto, especialmente a sua
face principal.
Filtro anaerbio: Dispositivo de tratamento de guas servidas que trabalha em condies anaerbicas,
com o desenvolvimento de colnias de agentes biolgicos ativos que digerem a carga orgnica dos
efluentes vindo das fossas spticas.
Fossa sptica: Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as guas do esgoto e
onde as matrias sofrem o processo de mineralizao.
Fundao: Parte da construo, geralmente abaixo do nvel do terreno, que transmite ao solo as cargas da
edificao.
Galeria comercial: Conjunto de lojas individualizadas ou no, num mesmo edifcio, servido por uma
circulao horizontal com ventilao permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilao
de lojas e servios a ela dependentes.
Gerenciador de energia: Equipamento eletrnico capaz de controlar automaticamente cargas e
dispositivos eltricos de uma edificao. Para efeito deste Cdigo, considera-se com esta denominao o
equipamento capaz de gerenciar no mnimo 64 pontos de controle da edificao.
Grade(greide) - Linha reguladora de uma via, composta de uma seqncia de retas com declividades
permitidas, traadas sobre o perfil longitudinal do terreno.
Habite-se-: Documento expedido pelo Municpio, autorizando a ocupao de edificao nova ou reforma.
indivduo - toda pessoa fsica ou jurdica residente, domiciliado ou em trnsito no Municpio e/ou que tenha
estabelecimento fixo, removvel ou ambulante, os quais esto sujeitos s prescries deste Cdigo.
infrao toda ao ou omisso contrria s disposies deste Cdigo ou de outras leis, decretos, resolues
ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polcia.
Infrao: Designa o fato que viole ou infrinja disposio de lei, regulamento ou ordem de autoridade
pblica, onde h imposio de pena.
Infrator - todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar algum a praticar infrao e, ainda, os
encarregados da execuo das leis que, tendo conhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator.
Interdio: Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupao
de edificao concluda.
Jazido - Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro, que devero ser com
dimenses iguais para todas as sepulturas.