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Aula 2 - Semana Departamento Fiscal
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LUCRO PRESUMIDO
🔴 Base Legal
🔴 Lucro Presumido
O Lucro Presumido nada mais é do que a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, em cada trimestre, de determinados percentuais, fixados
em função da atividade da pessoa jurídica, adicionado de valores de algumas operações cujo
tratamento será de demais receita.
Base Legal: Lei n° 9.430/96; Arts. 1° e 26; Decreto n° 9580/2018; Art. 587 à 593
🔴 Código DARF
Apesar do Professor Arthur não ter tocado nesse ponto na Aula, esse detalhe é preciso ser
mencionado.
O imposto que no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00, (vale para outros
tributos administrados pela RFB) deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo
código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$
10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último
período de apuração. Lei n° 9.430/96, art. 68
🔴 Prazo de Recolhimento
O prazo para o recolhimento do IRPJ (adicional) e da CSLL, incidentes sobre o lucro presumido, é
o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil, sem qualquer acréscimo.
Lei n° 9.430/96, Art. 28 e 29.
IV - Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção
ou redução do imposto;
🔴 Percentuais de Presunção
O Lucro Presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de presunção de que
tratam os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, sobre a receita bruta definida
pelo artigo 26 da mesma legislação, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida
das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Você poderá verificar os Percentuais de Presunção pela Planilha utilizada pelo Professor Arthur
no momento da Prática, também disponibilizada pra você
A receita bruta de que trata o artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, compreende:
🔴 Adicional de IRPJ
Conforme Art. 624 do Decreto 9580 a parcela do Lucro Presumido que exceder R$ 20.000,00 no
mês ou R$ 60.000,00 no Trimestre fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda
à alíquota de 10%
A Lei n°12.973/2014, trouxe mudanças no conceito de receita bruta, que estava estabelecido no
Art. 12 do Decreto Lei 1598/77.
Sendo assim, outras receitas são aquelas não mencionadas no contrato social ou estatuto, que
não pertencem a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, auferidas de forma não habitual,
pois, se houver habitualidade sofrerá tributação como receita operacional, além de incorrer na
necessidade de alteração do objeto social, com a inclusão da(s) atividade(s) geradora de tal receita.
Conforme explicado pelo Professor Arthur e constante no Art. 39 da IN 1700 devem ser acrescidos
às bases de cálculo do IRPJ (após a presunção)
CONTABILIDADE NO BRASIL
b) A receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica,
deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
d) A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos entregues para a formação do referido patrimônio.
❖ Pelo regime de Caixa (momento que efetivamente é recebido o valor pelos serviços
prestados).
As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido poderão adotar os seguintes regimes
para efeito de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS (Instrução Normativa RFB n°
1.700/2017, artigos 215, § 9° e 223; Lei n° 9.718/98, artigo 13, § 2°):
Em tempos de alta inadimplência, o regime de caixa constitui uma excelente vantagem, uma vez
que só ocorrerá a tributação no momento que o cliente efetuar o pagamento pelo serviço,
ajudando assim, no equilíbrio do fluxo de caixa.
Neste caso, para adotar o regime de caixa no caso do lucro presumido, é primordial que a
sociedade mantenha um controle individualizado e detalhado dos seus registros de Contas a
Receber, refletindo-o na sua contabilidade, uma vez que estes passarão a ser o fato gerador dos
tributos, e consequentemente, serão a base de análise do Fisco quando de procedimento fiscal.
Importante lembrar que a empresa que tiver contabilidade (Professor Arthur deixou claro que
mesmo que a RFB não cobre a contabilidade, para o código civil, legislação societária e regras
contábeis continua obrigatório, menos MEI) deve fazer a contabilidade pelo regime de
Competência, independente da forma da tributação.
CONTABILIDADE NO BRASIL
🔴 Exemplo:
A empresa “SERVIÇOS LÁ VOU EU”, tributada na forma do lucro presumido e que adota o regime
caixa, realizou e recebeu sobre a prestação de serviço nas seguintes datas. Conforme quadro
abaixo, nem todas as notas serão agregadas no 2° trimestre.
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, sobre a receita de serviço sofrerá a
presunção de 32% na base de cálculo do IRPJ e CSLL, aplicando a alíquota de 15% IRPJ sujeito ao
adicional de 10% e alíquota de 9% da CSLL.
Antes de mais nada existem Informações importantes para utilizar no Regime de Caixa:
1) Emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do
serviço; e
2) Indicar, no livro caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada
recebimento.
Partindo do exemplo, para efeito de apuração do 2° trimestre, teremos o seguinte cálculo: Valor
total da receita recebida:
Descrição Valor
Nota 01 R$ 200.000,00
Nota 02 R$ 100.000,00
🔴 Produtos Farmacêuticos
Porém cuidado com a finalidade, por exemplo no que se refere ao produto dentifrício (produto
para fazer a higiene dos dentes) para uso exclusivo em animais, não se caracteriza como produto
de higiene pessoal para fins da incidência monofásica do PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita
bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei n° 10.147/2000, devendo ser
submetido à sistemática de apuração das referidas contribuições de acordo com a modalidade
de tributação adotado, cumulativo ou não cumulativo.
Esse é o entendimento exposto pela RFB através da Solução de Consulta COSIT n° 113/2019.
No entanto, a Lei n° 12.973/2014, alterou o artigo 1° da Lei n° 10.485/2002 que incluiu a NCM
8432.3 (semeadores, plantadores e transplantadores) como produtos sujeitos à tributação
monofásica de PIS/Pasep e COFINS.
🔴 Autopeças
As autopeças que possuem incidência monofásica para o PIS/Pasep e COFINS são as citadas nos
Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002.
Se pelas dimensões, finalidades e outras características, for possível excluir a possibilidade de uso
no setor automotivo, mesmo que o código de NCM conste dos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002,
não cabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo
(Solução de Consulta COSIT n° 55/2018, itens 26 a 30 do relatório complementar).
Desta forma, deverão ser aplicadas as alíquotas gerais de acordo com a sistemática de tributação
do vendedor, Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Caso contrário, sendo aplicado o referido produto no setor automotivo, deve-se observar as
disposições contidas na Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019.
CONTABILIDADE NO BRASIL
🔴 Pneus e Câmaras de Ar
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, ficam sujeitas ao
recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS na incidência monofásica, ou seja, com alíquotas maiores
do que as usualmente aplicadas (Lei n° 10.485/2002, artigo 5°).
🔴 Bebidas Frias
São consideradas como bebidas frias e sujeitas à incidência monofásica de PIS/Pasep e COFINS,
os seguintes produtos (Lei n° 13.097/2015, artigo 14):
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
d) d) 22.03.
Em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, atinge exclusivamente água e refrigerantes, chás,
refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos
líquidos prontos para o consumo.