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Lucro Real - Resumo I
Lucro Real - Resumo I
Lucro Real - Resumo I
(PARTE – I)
LUCRO REAL TRIMESTRAL
Elaboração: Elane dos Anjos Martins
1. Introdução
Nesse artigo serão abordados, resumidamente, os procedimentos para a apuração do Lucro Real
Trimestral, de acordo com a legislação tributária vigente, bem como a forma de apresentação da
Demonstração do Resultado (DRE), e dos balanços trimestrais, na forma da Lei nº 6.404/76 e suas alterações,
e do Decreto do RIR nº 9.580/18 (Consolidado).
Estão obrigadas ao lucro Real, as empresas (art. 257 do Decreto RIR 9.580/18):
I- cuja a receita total (operacional e não operacional) no ano-calendário anterior seja superior ao limite de
R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior a doze meses;
IV- que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à
redução do imposto sobre a renda;
V- que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
forma estabelecida no art. 219;
VI- que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VIII- que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e
empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IX- que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014;
Mensal
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Anual
Livros Fiscais:
a) Registro de Inventário;
b) Registro de Entradas;
d) Registro de Estoque;
a) Diário
b) Razão
c) Caixa
d) Registro de Duplicatas
2. Conceito
Os tributos que incidem sobre o lucro (Imposto de Renda e Contribuição Social), não são
determinados sobre o resultado contábil (Receitas - Despesas) obtido pela pessoa jurídica. A legislação
tributária estipula forma diferente e específica de calcular o lucro tributável, considerando os aspectos
diferenciados das receitas e despesas e o período de seu reconhecimento.
Na transformação do resultado contábil em resultado fiscal são necessários ajustes no lucro contábil,
denominados de Adições e Exclusões.
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Art. 39 - Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos
de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita
bruta definida no art. 26, inclusive:
III - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos
encargos necessários à sua percepção;
IV - os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições
a serem restituídos ou compensados;
V - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física;
VI - as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
VII - os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e VIII - a diferença entre o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido
patrimônio.
Art. 40- Ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36, não integram as bases de cálculo de
que tratam os arts. 33, 34 e 39:
III- a reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art. 70;
IV- os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da
equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;
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VII- a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência
patrimonial;
VIII- O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 178, que integrará as bases de
cálculo estimadas no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e
IX- as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 198 e as receitas relativas a prêmios na
emissão de debêntures de que trata o art. 199, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam
efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do
art. 198 e no § 3º do art. 199.
Dessa forma, o Lucro Real é aquele apurado a partir do resultado contábil, considerando os ajustes
(adições e exclusões) e a compensação de prejuízos fiscais, conforme a seguir:
4. (=) Subtotal (1 + 2 - 3)
5. (-) Compensação de Prejuízo Fiscal
As adições e Exclusões permitidas pela legislação tributária, constam detalhadamente nos Anexos I e
II, respectivamente, da Instrução Normativa 1.700/2017.
O imposto de renda devido será determinado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base
de cálculo do Lucro Real Ajustado, sendo devido um adicional de 10% quando essa base exceder a R$
20.000,00 mensalmente (Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.430/96).
Para a Contribuição Social (CSSL), a alíquota a ser utilizada é de 9% sobre a base de cálculo do
Lucro Real Ajustado.
▪ multas fiscais pagas pela empresa, exceto multas de mora as impostas por infrações de que não resulte falta
ou insuficiência de pagamento de tributo;
▪ débitos em despesas relativos à constituição de provisões não dedutíveis, como a provisão para garantia e
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▪ doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput, do Regulamento do Imposto de Renda;
▪ brindes e presentes;
▪ valor da contribuição social sobre o lucro, registrado como custo ou despesa operacional.
▪ ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo não circulante no período-base cujo preço será
recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário;
Observação:
A Instrução Normativa nº 1.700/ 2017, apresenta em seu Anexo II, uma extensa relação de exclusões do lucro
líquido, e que chamam a atenção por indicarem tratamento distinto com relação ao IRPJ e à CSL. Deve-se
atentar quanto às exclusões que legislação não permite deduzir da base de cálculo da CSSL.
De acordo com o disposto nos Arts. 43 e 44 da IN 1.700/17, a pessoa jurídica poderá deduzir do
imposto devido apurado, observando os limites e prazos previstos na legislação, os valores referentes a:
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▪ Imposto de Renda Retido na Fonte: nas receitas de prestações de serviços profissionais; comissões;
corretagens; receita de serviços de propaganda e publicidade; serviços de vigilância, limpeza e conservação
de bens móveis e locação de mão-de-obra; receitas financeiras de renda fixa ou ganhos de líquidos de
renda variável; juros remuneratórios do capital próprio.
▪ Incentivos Fiscais: programa de alimentação do trabalhador (PAT); atividade audiovisual; doações aos
fundos dos direitos da criança e do adolescente; doações e patrocínios desportivo; entre outros.
A partir dos dados constantes na DRE, efetua-se a análise dos valores integrantes ou não-integrantes
da base de cálculo de IRPJ e CSSL:
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Cálculo da CSSL:
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Cálculo do IRPJ:
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Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na parte do LALUR, ficam identificados os ajustes efetuados
na base de cálculo do IRPJ, denominadas Parte A e B, conforme ilustrado abaixo:
EXCLUSÕES:
Resultado positivo de Equivalência Patrimonial 25.000,00
Ganho de Capital (venda de ativo imobilizado) 1.200,00
31 de Março de 2019
__________________________
Fulano de Tal
Contador CRC/PA .............
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PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
6. Forma de Pagamento
A forma de pagamento do imposto será irretratável para todo o ano-calendário (Art. 3º da Lei
9.430/96)
Conforme o Art. 5º da Lei 9.430/96, o imposto devido trimestralmente deve ser pago em quota única,
até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da apuração, ou, opcionalmente,
em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma.
O valor de cada quota, excetuando-se a primeira, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do
encerramento do trimestre.
Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL
0220 IRPJ-PJ Obrigadas ao Lucro Real- Entidades não financeiras- Balanço Trimestral
6012 CSLL-PJ Apuram o IRPJ com Base no Lucro Real- Balanço Trimestral
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Prazo de Recolhimento:
Regime trimestral:
- Para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração do trimestre (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
- À opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de
apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º dia do
2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de
pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira
quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.
Até a Próxima!!!
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