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Aula 01 Direito Administrativo Clovis
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A Lei Federal nº 8.112/90 nasceu para reger o vínculo entre o servidor público civil federal e o
Ente federal nomeante, ou seja, é o estatuto que basicamente disciplina os direitos, deveres, obriga-
ções, responsabilidades, garantias, vantagens, proibições e penalidades dos agentes públicos adminis-
trativos estatutários federais (União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
2) CARGOS:
De forma sucinta se pode definir cargos públicos como unidades específicas de atribuições e
responsabilidades, localizadas no interior das entidades administrativas, no qual o seu ocupante possui
um vínculo estatutário com o ente contratante.
A Lei 8.112/90 estabelece como características:
Conjunto de atribuições e responsabilidades;
➔ Com denominação própria;
➔ Vencimento pago pelos cofres públicos;
➔ Criação por lei.
a) quanto ao PROVIMENTO :
Cargo de provimento Efetivo ou cargo efetivo: segundo Odete Medauar, é aquele preenchi-
do com o pressuposto da continuidade e permanência da pessoa no desempenho de suas atribuições.
Pra ocupá-los, é imprescindível a aprovação em concurso público. É nesses cargos que se possibilita a
aquisição da estabilidade pelo servidor.
Cargo de provimento em comissão ou cargo em comissão: é aquele preenchido com o pres-
suposto da temporariedade por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a
nomeação. Daí também chamado de cargo de confiança. Quando não mais existir a confiança, o cami-
nho possível é a exoneração “ad nutum” que significa “a qualquer momento”.
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ATENÇÃO: Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança. Observe o esquema:
CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
SEMELHANÇAS:
- Há o elemento da fidúcia e confiança de modo que o Agente o exercerá até quando a Autoridade
assim desejar;
- Atribuições de Chefia, Direção e Assessoria (art. 37, V da CF);
- Regime de integral dedicação ao serviço (art. 19§ 1º do Estatuto)1;
DIFERENÇAS:
- Poder ser ocupado por qualquer pessoa, não servi- - Exclusivamente exercido por servidores
dores e servidores, sendo que, nesse último caso, a ocupantes de cargos efetivos (art. 37, V);
Lei reservará um limite mínimo (art. 37, V); - É designado e o seu exercício, a rigor, coin-
- É nomeado para o cargo (art.9º, II) e o seu exercício cidirá com a data de sua publicação (art.
ocorrerá 15 dias após a posse; 15§4º)
OBSERVAÇÃO:
3) PROVIMENTO:
Provimento é o ato administrativo mediante o qual é preenchido certo cargo público, com a
designação de seu titular. Em cada Poder, o provimento dos cargos públicos será feito por atos de su-
as autoridades (art.6°). Assim, os cargos do Poder Judiciário são providos por autoridade do próprio
Poder Judiciário e o mesmo vale, por via óbvia, para o Poder Executivo e Legislativo.
A doutrina classifica as formas de provimento em Originário (inicial ou autônomo) e Derivado.
1 Por tal motivo, segundo orientação administrativa do MPOG, esses servidores não devem receber adicional por serviço extraordinário e adicional noturno. Sobre
esses adicionais, falaremos em tópico específico.
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Forma de provimento originário é aquela em que o cargo é provido por servidor que não
tem nenhum vínculo efetivo com a Administração Pública, pelo menos não no cargo em questão.
Forma de provimento derivado é aquela em que o servidor assume o cargo em virtude de
alguma modificação de vínculo anterior com o cargo ou carreira. Pode ser derivado vertical e derivado
horizontal.
Observe o esquema:
FORMAS DE PROVIMENTO
ORIGINÁRIO DERIVADO
VERTICAL HORIZONTAL
Promoção Readaptação
Só a Nomeação (Súmula Vinculante
43)
Reversão
Reintegração
Recondução
Aproveitamento
3.1) NOMEAÇÃO:
- Ocorrerá a nomeação, conforme o art. 9°:
EM COMISSÃO, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou carreira;
É a única forma de provimento originário. A propósito, SÚMULA VINCULANTE 43/STF: “É in-
constitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia apro-
vação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido”.
Já vimos as diferenças entre cargo em comissão e cargo efetivo e sabemos, que nesse último
caso, é necessário a aprovação em concurso público. É nesse sentido que falaremos sobre esse insti-
tuto, posse, exercício, estágio probatório e estabilidade.
a) Concurso Público:
José Maria Pinheiro Madeira define concurso público como uma “série de procedimentos para
apurar as aptidões pessoais apresentadas por um ou vários candidatos que se empenham para a ob-
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tenção de uma ou mais vagas, em que se submetem voluntariamente aos trabalhos de julgamento de
uma comissão examinadora”.
Com a exigência do concurso2 ficam garantidos os princípios da impessoalidade e da igualdade
de todos os participantes e o interesse da Administração em admitir os melhores perfis para servidores
públicos.
Atualmente, para os concursos no Poder Executivo e da área federal, envolvendo disputa de
cargos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, foi lançado o Decreto 9739/19 que estabe-
lece regrais gerais sobre alguns pontos em que, até então, estavam dispersos em outras normas. Entre
os pontos pertinentes, destacam-se: Regras gerais sobre o concurso, formas de avaliações, procedi-
mento de divulgação e convocação dos aprovados, elementos que devem constar no edital e etc.
Na sequência, alguns temas envolvendo o concurso, já enfrentados pela Doutrina e Jurispru-
dência, e que é comum nas avaliações.
Edital:
- O edital é a Lei interna do concurso. É ele que irá estabelecer, inclusive, a forma como será re-
alizada a convocação dos candidatos às etapas seguintes do certame.
- Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (CF, Art. 37,
III e Art. 12 da Lei 8.112/90). Como se percebe, o Poder Público possui discricionariedade ao decidir se
prorroga ou não o prazo de validade.
2 Existem alguns casos especiais em que a Constituição Federal dispensou a právia aprovação em concurso quanto ao ingresso no serviço público. Com efeito, o
concurso é dispensado: para os cargos em comissão (art. 37, II e V); para a contratação dos temporários (art. 37,IX); para os cargos de mandato eletivo; para a in-
vestidura dos integrantes do quinto constitucional dos Tribunais Judiciários (art. 94); para a investidura dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73§§1 e 2°); pa-
ra a nomeação de Ministros do STF (art. 101, pu), do STJ (art. 104, parágrafo único) do TST (art. 119, II) do STM (art. 123) e dos Magistrados do TRE (art. 120, III);
para a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4°) e para o aproveitamento do ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial (art. 53, I, do ADCT).
3 Exemplos de arbitrariedades ocorridas e posteriormente reconhecidos pelo Poder Judiciário: 1) Edital para o cargo de Guarda Municipal no RJ em que se exigia, na
fase da avaliação médica, que o candidato tivesse, no mínimo, 20 dentes – 10 na arcada superior e 10 na inferior!; 2) Eliminação de candidata, em Minas Gerais,
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QUANDO A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EXIGIR E A LEI ASSIM DETERMINAR. Daí a SÚ-
MULA 6834: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do
art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do car-
go a ser preenchido”.
Abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado. Possibilidade?
- Essa questão não é das mais fáceis de responder, já que, infelizmente, temos dispositivos
normativos aparentemente conflitantes. A título de comparação, observe abaixo o esquema:
Lei 8112/90, art. 12 §2° CF, art. 37, IV
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato Durante o prazo improrrogável previsto no
aprovado em concurso anterior com prazo de validade edital de convocação, aquele aprovado em
não expirado concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade so-
bre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira.
- Como se observa, a Lei 8112/90 tem um redação mais limitativa na medida em que proíbe a
União até mesmo de abrir outro concurso enquanto o anterior estiver válido. Há que defenda inconsti-
tucionalidade no dispositivo. Pra fins de concurso, ficamos com a solução objetiva proposta por João
Trindade Cavalcante Filho que, em termos gerais, leciona o seguinte: “na prova de Direito Constituci-
onal, responde-se de acordo com a Constituição ( é possível abrir novo concurso, desde que seja priorita-
riamente nomeados os concursos do concurso antigo; na prova de Lei 8.112/90, marca-se pelo que diz a
Lei (não se pode abrir novo concurso se o outro ainda está aberto)”.
B) POSSE:
- É a investidura em cargo público;
- Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres e direitos;
- Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento (art. 13 §1° e §2° do Esta-
tuto);
- Pode ser feita por procuração especifica (art.13§3° do Estatuto);
- Só há posse se existir aprovação em inspeção médica oficial;
▪ Requisitos básicos para a investidura (art. 5° da 8.112/90):
I - a nacionalidade brasileira;
que se inscreveu no concurso, sendo aprovada na 1° fase – prova de conhecimentos – mas excluída nos exames preliminares de saúde, em razão de possuir próte-
se de silicone nos seios!;
4 O Estatuto do idoso estabelece expressamente, no art. 27, que é vedado a discriminação e a fixação do limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalva-
dos os casos em que a natureza do cargo o exigir. No parágrafo único, o mesmo dispositivo define que o primeiro critério de desempate nos certames será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
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II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
C) EXERCÍCIO:
- É o efetivo desempenho das atribuições do cargo;
- Ocorre em até 15 dias a partir da posse;
- Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta data coincide com a
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver afastado ou de licença (neste caso
não poderá exceder 30 dias)
- As vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária vêm com o início do exercício;
- Servidor que toma posse e não entra em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado ex
offício.
Assim:
- Servidor nomeado que não toma posse: o ato de provimento (nomeação) será tornado sem
efeito;
- Servidor empossado que não entra em exercício: será exonerado.
D) ESTÁGIO PROBATÓRIO
- Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;
- Fatores de avaliação: Responsabilidade, Assiduidade; Produtividade, Iniciativa e Disciplina (Rapid);
- O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço público;
- A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio probatório
E) ESTABILIDADE5:
Para a aquisição da estabilidade é necessário:
5 Existem dois tipos de estabilidade: a prevista no art. 41, que presume aprovação em concurso público, que pode ser chamada de estabilidade comum e a prevista
no art. 19 da ADCT que é chamada de Estabilidade Extraordinária ou especial. Eis o dispositivo: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Nas
palavras do STF: “O servidor que preenchera as condições exigidas pelo <art>. <19> do<ADCT>-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela admi-
nistração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que
não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quan-
do, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)
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▪ Aprovação em Concurso público;
▪ Nomeação em cargo efetivo;
▪ 3 anos de efetivo exercício;
▪ Aprovação no estágio probatório
3.2) READAPTAÇÃO:
- Forma de provimento derivada horizontal;
- Fato: servidor público sofreu limitações físicas ou mentais que o incompatibilizam para exercer o car-
go que ocupava;
- Consequência: Será readaptado em outro cargo compatível com a sua atual limitação. Esse novo car-
go deve ter atribuições afins, nível de escolaridade e vencimentos equivalentes ao cargo que ocupava;
- E se não houver cargo vago? Exercerá suas atribuições como excedente.
Observação:
Art.37§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofri-
do em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua
a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração
do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
3.3) REVERSÃO:
- Forma de provimento derivada horizontal;
- Fato: servidor aposentado retorna ao serviço público.
- Hipóteses:
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3.3.2) Reversão a pedido do servidor:
- O Servidor estava aposentado voluntariamente e solicita à administração seu retorno à ativa;
- Para que possa pleitear o seu retorno, o servidor deve preencher alguns requisitos. Por exemplo:
- Ser estável quando se aposentou voluntariamente;
- Estar Aposentado há no máximo 05 anos;
- haja cargo vago
- E se preencher esses requisitos, a Administração é obrigada a aceitar o retorno do servidor? Não,
pois essa reversão ocorrerá no interesse da administração, ou seja, é ato discricionário.
3. 4) REINTEGRAÇÃO:
- Forma de provimento derivada horizontal;
- Exclusivo para servidor estável;
- Fato: o servidor ESTÁVEL demitido ilegalmente do serviço público;
- A partir dessa demissão ilegal, o servidor consegue invalida-la na via administrativa ou judicial, e é
reintegrado ao serviço público.
- Quando retornar ao serviço público, terá ressarcimento de todas as vantagens (vencimentos, gratifi-
cações, promoções por antiguidade e etc) de forma retroativa
Quando o servidor retorna ao seu cargo ou naquele resultante de sua transformação, algumas
situações podem ocorrer. Repare:
✓ Se o Cargo estiver Ocupado - o reintegrado ocupará o cargo e o seu eventual ocupante será,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou ficará em disponi-
bilidade.
3.5) RECONDUÇÃO:
- Forma de provimento derivada horizontal;
- Exclusivo para servidor estável;
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- Fato: o servidor ESTÁVEL retorna ao cargo de origem, em decorrência de uma reintegração ou o ser-
vidor estável sofre reprovação em estágio probatório de outro cargo;
- Observe, então, que existem dois fatos que podem gerar a recondução:
3.6) APROVEITAMENTO:
- Forma de provimento derivada horizontal;
- Exclusivo para servidor com estabilidade;
- Fato: Servidor que estava em disponibilidade e é convocado para assumir cargo de vencimento e
atribuições equivalentes ao que possuía antes da ociosidade;
- O artigo 30 do Estatuto estabelece que o aproveitamento tem caráter obrigatório. Comentando esse
dispositivo, Gustavo Barchet explica que essa obrigatoriedade é tanto para a Administração como para
o servidor. Acompanhe:
a) É obrigatório para a Administração porque havendo cargo vago, o órgão central do sistema de pes-
soal civil determinará o imediato aproveitamento do servidor, salvo se o cargo foi extinto em virtude
da reorganização ou extinção do órgão ou entidade, pois será colocado em exercício provisório, até o
seu adequado aproveitamento;
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b) É obrigatório para o servidor porque se ele, que estava em disponibilidade, não entrar em exercício
no prazo legal, o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade é cassada. Veremos mais
adiante que cassação de disponibilidade é sanção disciplinar equiparável a demissão.
3.7) PROMOÇÃO:
- Única Forma de provimento derivada vertical;
- Ocorre aumento do nível de complexidade das atribuições e, consequentemente, do vencimento, ou
melhor, o servidor, ocupante de cargo de certo nível, ocupará cargos de níveis superiores da carreira;
- O estatuto não tratou de detalhar a Promoção, se referindo a ela apenas nos artigos 10, parágrafo
único e 17.
- O artigo 17 aduz: “ a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicio-
namento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor”.
4) VACÂNCIA:
Vacância é o nome dado pela legislação para algum fato que deixa o cargo vago.
E em que situações os cargos ficam vagos? A Resposta é localizada no art. 33, a saber:
- Promoção;
- Aposentadoria;
- Demissão;
- Readaptação;
- Exoneração;
- Posse em outro cargo inacumulável;
- Falecimento;
6 Observação: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) criou uma preferência nas remoções. Veja o que se estabelece:
“Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na
Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
(...)
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;”
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a critério da administração;
independente do interesse da administração, para outra localidade, nas seguintes hipóteses:
• Por motivo de doença do próprio servidor, do seu cônjuge ou companheiro, ou ainda de
dependente que viva às suas expensas e conste no respectivo assentamento funcional. Tudo isso
fica condicionado à comprovação de junta médica oficial;
• Em virtude de processo seletivo promovido, quando houver mais interessados que vaga. É o
“concurso de remoção”;
• Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também é servidor público (de qualquer dos
Poderes e de qualquer Ente) que é deslocado no interesse da administração;
Compare:
REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO
É o deslocamento apenas do servidor... É o deslocamento do cargo e do servidor (se o
cargo estiver ocupado).
Processar-se-á ex officio ou a pedido Sempre é ato de ofício.
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gratificação de substituição7) após os 30 dias de exercício, paga na proporção dos dias que excederem
o referido período.
Observação: Não confunda a substituição (art.38 e 39) com a nomeação dupla que pode ocorrer nas
interinidades para cargos em comissão ( art.9°, parágrafo único)
8) REMUNERAÇÃO:
É o vencimento* mais as vantagens** pecuniárias permanentes.
*Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em Lei. É a
parcela fixa.
** Vantagens: é qualquer retribuição pecuniária que não se enquadra no conceito de vencimen-
to. Exemplos: Indenizações, Gratificações e Adicionais. São as parcelas variáveis.
O Estatuto prevê ainda, de forma genérica, no art. 49, § 2º, que as gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei, sendo vedada a
incorporação para as indenizações.
Poderá haver descontos na remuneração do servidor? É possível. Mas pra isso a Lei
8.112/90 impõe condições e situações.
Veja:
Regra: Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento;
Exceções:
1. Com a edição da MP 1.522/96, passaram os servidores públicos federais a terem direito à gratificação de substituição, somente a contar do trigésimo dia da
substituição do titular. 2. A jurisprudência do STF admite a reedição de Medida Provisória, não votada pelo Congresso Nacional, com preservação de eficácia do
provimento com força de lei, sem solução de continuidade, até que eventualmente se consume, sem reedição, o seu prazo de validade, ou seja ela rejeitada. 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 11.971/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2001, DJ 18/6/2001, p. 158)
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- Autorização do servidor através de consignação em folha de pagamentos;
- Imposições Legais;
- Determinação Judicial, aqui restrito as dívidas alimentícias, não podendo a remuneração, ven-
cimento e provento ser objeto de arresto, sequestro ou penhora para as outras naturezas de dívidas;
- Hipóteses disciplinadas na própria Lei 8.112/90, como o art.44 (faltas injustificadas ou justifi-
cadas não compensadas, atrasos e saídas antecipadas não compensadas) e art. 46 (reposi-
ções/indenizações)
Por fim, vale a pena ressaltar, que o que não pode ser inferior ao salário mínimo é a re-
muneração (e não o vencimento)8.
INDENIZAÇÕES:
8 Nesse sentido a Súmula Vinculante 16 : “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo
servidor público”.
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VALOR INTEGRAL DA DIÁ- VALOR PELA METADE DA DI- NÃO FAZ JUS A DIÁRIA:
RIA: ÁRIA:
-É a regra, sendo concedida Em duas Hipóteses: Em duas Hipóteses:
por dia de afastamento; - Quando o deslocamento não - Quando o deslocamento constitu-
exigir pernoite fora da sede; ir exigência permanente do cargo;
- Quando a União custear, por - Quando o deslocamento ocorrer
meio diverso, as despesas extra- dentro da mesma região metropoli-
ordinárias cobertas pela diária tana, aglomeração urbana ou mi-
crorregião(...), salvo se houver per-
noite.
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GRATIFICAÇÕES
ADICIONAIS
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Observe o esquema:
ADICIONAL DE INSA- ADICIONAL DE PERICU- ADICIONAL DE PENOSIDA-
LUBRIDADE LOSIDADE DE
Substâncias que prejudi- Substâncias que colocam Atividades que exijam esforço
GERA- cam ao longo do tempo em potencial risco a própria demasiado sendo devido a
FATO
a saúde como as radioa- vida do servidor como a todos em exercício em zonas
DOR
tivas pólvora e dinamite de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o jus-
tifiquem
Caso o servidor exerça uma atividade que seja, ao mesmo tempo, insalubre e perigosa, ele deve optar
por um dos dois adicionais, sendo vedado o recebimento de ambos.
9) LICENÇAS e AFASTAMENTOS:
As licenças e afastamentos permitem ao servidor se ausentar do serviço sem que isso configure
inassiduidade.
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Ambas não geram a vacância e podem variar no aspecto da remuneração, da duração, condici-
onada ou não a estabilidade.
Antes de tudo, quais são as licenças e quais são os afastamentos? Observe o esquema:
LICENÇAS AFASTAMENTOS
- Por motivo de doença em pessoa da família; - Afastamento para servir a Outro órgão ou Entidade;
- Por motivo de afastamento do cônjuge ou - Afastamento para exercício de Mandato eletivo;
companheiro; - Afastamento para estudo ou missão no exterior;
- Para o serviço Militar; - Afastamento para servir em organismo internacio-
- Para a atividade Política; nal;
- Para capacitação; - Afastamento para participação em programa de
pós-graduação “stricto sensu” no país
- Para tratar de assuntos particulares;
- Para desempenho de mandato classista.
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1° período: da
escolha em
convenção até a Não Sim Sim - Vinculada
Licença para véspera do re-
atividade gistro
politica 2° período: do Sim, desde que
registro até o o período não
Sim Sim Art.103 Vinculada
10° dia seguinte exceda a três
ao pleito meses
Licença Para Mandato + 1 Não Não - Art. 102, ex- Vinculada
Mandato reeleição ceto para
Classista promoção
por mereci-
mento
Licença para Até 3 meses Sim Não - Art. 102 Discricionária
Capacitação
Licença para Até 3 anos Não Não - - Discricionária
tratar de in-
teresses par-
ticulares
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ou Missão no
Exterior
Afastamento Indeterminada Não Sim Sim Art. 102 Discricionária
para servir em
organismo
internacional
Afastamento Indeterminada Sim Não - Art. 102 Discricionária
para partici-
par de pós-
graduação no
país
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Observações:
1) Segundo a Lei, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
(art.142 §1°);
2) Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na
data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhe-
cimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter
punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a inter-
rupção.
3) Se a infração for crime, aplica-se o prazo de prescrição da Lei Penal (art.142, §2°);
4) Autoridade máxima: Chefes do Poder Executivo, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunal
ou Ministério Público (art.141, I)
5) Perceba, que a rigor, cabe ao Presidente da República aplicar a pena de demissão aos servidores do
Poder Executivo. Mas ele pode delegar essa função a um Ministro de Estado? Segundo o STF (RMS
25736), sim é possível, já que ele pode delegar o provimento (art. 84, pu, CF), também pode delegar o
desprovimento.
6) Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional
dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o
retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por
prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular
de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para
que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço públi-
co. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na
sessão virtual concluída em 4/12/2020.
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➢ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
➢ SUMÁRIO:
- ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS;
- ABANDONO DE CARGO
- INASSIDUIDADE HABITUAL;
Comissão: 2 servidores Estáveis
➢ ORDINÁRIO:
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
Comissão: 3 servidores estáveis, sendo que o Presidente da Comissão deve ter escolaridade ou cargo
de nível igual ou superior ao do indiciado
9 Segundo Fábio Zambite (Curso de Direito Previdenciário, 9° edição, Editora Impetus) esse comportamento de se preocupar com os infortúnios da vida tem sido uma
constante na humanidade surgindo inicialmente no seio familiar (os mais novos cuidando dos mais velhos) e só séculos depois passando a ser incumbência do Es-
tado (mais precisamente na fase do Welfare State ou Estado do Bem-Estar social). Segundo o mestre, esse desejo instintivo de proteção é encontrado não só en-
tre os Homens como também em alguns animais, por exemplo, no secular hábito de guardar alimentos para dias adversos.
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III - assistência à saúde.
Destacando agora mais propriamente o direito à previdência, é preciso conhecer um pouco
sobre os Regimes Previdenciários. Sim, existem pelo menos dois regimes de previdência de caráter
obrigatório: o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e o RGPS (Regime Geral de Previdência
Social). São regimes com regras próprias e com “público-alvo” distinto.
Observe o esquema:
RPPS RGPS
Base Constitucional Art. 40 Art. 201
Leis Lei 10.887/04 e Lei Lei 8.212/91
8.112/90
Destinatários – contribuintes: Ocupantes de Car- Empregados (públicos e privados); Ocu-
gos Efetivos pantes exclusivamente de cargos em co-
missão, Mandato e temporários.
Embora sejam regimes diversos, com consequente fundamento constitucional distinto e com
normas próprias, se observa hoje uma tendência de aproximação entre os dois regimes 10, sobretudo
com as mudanças implementadas pelas Emendas Constitucionais n° 20/98, 41/2003, 47/2005 e
103/19.
De qualquer sorte, o nosso estudo terá como base as regras do regime próprio (Lei 8.112/90) e
demais normas constitucionais pertinentes. Assim, em outros termos, é o RPPS da área federal que
no interessa mais diretamente.
Pois bem, a Lei 8.112/90, ao tratar da Seguridade Social do Servidor, fala tanto do regime previ-
denciário como o direito à saúde. Com efeito, de acordo com a Lei, os benefícios podem ser divididos
em dois grupos.
Observe o esquema:
BENEFÍCIOS PARA O SERVIDOR: BENEFÍCIO PARA OS DEPENDENTES:
Aposentadoria (art. 186 a 195) Pensão vitalícia e temporária (art. 215 a
225)
Auxílio-natalidade (art.196) Auxílio-funeral (art. 226 a 228)
Salário-família (art.197 a 201) Auxílio-reclusão (art. 229)
Licença para tratamento de saúde (art. 202 a 206-A) Assistência à saúde (art. 230)
Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade (art.207 -
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a 210)
Licença por acidente em serviço ou moléstia profissional (art. -
211 a 214);
Assistência à saúde (art.230); -
Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho -
satisfatórias;
(Ano: 2019 Banca: CETREDE Órgão: Prefeitura de Juazeiro do Norte - CE Prova: CETREDE - 2019 -
Prefeitura de Juazeiro do Norte - CE - Agente Administrativo) Com base na Lei 8.112/90, leia a
frase a seguir. A __________ é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Marque a opção que pre-
enche corretamente a lacuna.
A. reconvenção
B. remoção
C. reversão
D. readaptação
E. reintegração
(Ano: 2021 Banca: CETREDE Órgão: Prefeitura de Frecheirinha - CE Prova: CETREDE - 2021 - Pre-
feitura de Frecheirinha - CE - Fiscal de Tributos) De acordo a Lei 8.112/90, analise a afirmativa a
seguir. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para ou-
tro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urba-
na, conforme dispuser em regulamento. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo,
A. a diária será concedida por dia de afastamento
B. a diária é devida pela metade.
C. o servidor não fará jus a diárias
D. só será devido o pagamento de diária, ainda que não integral, se o afastamento superar 20 quilô-
metros
E. a diária é devida em 30%
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(Ano: 2019 Banca: CETREDE Órgão: Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE Prova: CETREDE
- 2019 - Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE - Agente Administrativo) De acordo com a
Lei 8.112/90, tendo em vista a gratificação natalina do servidor público, assinale (V) para as
afirmativas VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.
( ) Será paga até o dia 20 (vinte) do mês de novembro de cada ano.
( ) Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano.
( ) O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercí-
cio, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
( ) Será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Marque a alternativa que indica a sequência CORRETA.
A. V – V – F – V.
B. F – F – F – F.
C. V – V – V – V.
D. V – F – F – V.
E. F – V – V – F.
(Ano: 2019 Banca: CETREDE Órgão: Prefeitura de Acaraú - CE Prova: CETREDE - 2019 - Prefeitura
de Acaraú - CE - Auxiliar Administrativo) De acordo com a Lei 8.112/90, analise as afirmativas a
seguir e marque (V) para as VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.
( ) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
( ) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
( ) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
( ) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite
do valor da herança recebida.
( ) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
( ) A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.
A. V – V – V – V – V – V.
B. V – V – V – V – V – F.
C. V – V – F – V – F – F.
D. F – F – V – V – F – F.
E. V – F – V – F – V – V.
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(Ano: 2019 Banca: CETREDE Órgão: Prefeitura de Pacujá - CE Prova: CETREDE - 2019 - Prefeitura
de Pacujá - CE - Fiscal de Tributos) De acordo com a Lei.8.112/90, o Plano de Seguridade Social
visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família. Os benefícios do Plano
de Seguridade Social do servidor compreendem quanto ao
I. servidor: garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II. servidor: assistência à saúde.
III. dependente: assistência à saúde.
IV. dependente: auxilio-natalidade.
Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).
A. I – II – III.
B. I – II – III – IV.
C. I – II – IV.
D. I.
E. II.
prof.clovisfeitosa
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