Government">
Aula 5 - Habeas Data
Aula 5 - Habeas Data
Aula 5 - Habeas Data
(Mat.05. Proc. Constitucional – 8º/9º Per. Dir. Turmas M/G – Prof. Léo Bifano – 2023)
5. HABEAS DATA
Lei a Lei: Lei nº 9.507/97.
O habeas data, cujo termo vem do latim e, em tradução livre, quer dizer “tenha os
dados”, é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar
que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Esta-
do brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é
o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser
acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos.
5.1. Histórico
anos 1970 passaram a incluir o direito de cidadãos acessarem dados pessoais em bancos de
entidades governamentais. Segundo Arnoldo Wald e Rodrigo Fonseca, a inclusão do habeas
data na Constituição foi motivada por um fator político: o Sistema Nacional de Informações
(SNI), banco de dados mantido pelo regime militar (1964-1985), reunia diversas informações
sobre os cidadãos brasileiros. O remédio facilitou o acesso aos dados do SNI.
Sua previsão em sede constitucional repousa sobre o inciso LXXII do art. 5º. Já em
nível infraconstitucional, essa ação foi disciplinada na Lei nº 9.507/97.
Art. 5º [...]
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades go-
vernamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei nº 9.507/97:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades gover-
namentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pen-
dência judicial ou amigável.
5.3. Cabimento
À luz desse enunciado, consagra a Corte Superior de Justiça que não cabe habeas
data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.507/97 também determina que a petição inicial seja
instruída com a prova de recusa, por parte da autoridade, em atender ao quanto solicitado
pelo impetrante.
Exemplo de Habeas Data: Vamos a um exemplo para entender melhor:
Imagine que alguém teve seu nome e CPF indevidamente inseridos em
uma lista de endividados do Serviço de Proteção ao Crédito.
Ao descobrir o equívoco, essa pessoa pode exigir que seus dados sejam re-
tirados dos registros. No entanto, de acordo com o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), antes de fazer a solicitação da correção, é necessário pedir
acesso aos dados pessoais ao órgão público que tem a sua posse.
Se por algum motivo a entidade detentora negar o pedido, é executável entrar com
a solicitação de habeas data, com o suporte de um advogado.
5.4. Legitimidade
ATIVA
Pode impetrar habeas data qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
de direito privado, nacional ou estrangeira, residente ao apenas em trânsito no território na-
cional.
Trata-se de legitimidade ordinária, ou seja, é caso de atuação em nome próprio
na defesa de direito ou interesse próprio.
4
PASSIVA
Na condição de réu desta ação, ocupando o polo passivo da relação jurídica proces-
sual, é possível encontrar as entidades governamentais da Administração Pública direta e
indireta, bem como pessoas jurídicas de direito privado que sejam detentoras de registros
ou bancos de dados de caráter público.
Nessa última qualificação é possível encontrar os serviços de proteção ao crédito
(SPC, Serasa), bancos (instituições financeiras), provedores de internet, partidos políticos,
hospitais e universidades privadas etc.
Com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97, considera-se de caráter público
todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmi-
tidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou deposi-
tária das informações.
Por oportuno, vale mencionar que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em
seu art. 43, § 4º, declara ser entidade de caráter público os bancos de dados e cadastros relati-
vos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres.
A Lei 9.507/07 não traz nenhuma previsão expressa no sentido de admitir o cabi-
mento de tutela preventiva.
Ocorre que, a despeito do silêncio legislativo, a doutrina majoritária entende per-
feitamente cabível a concessão da medida liminar em sede de habeas data, por não haver ne-
nhum impedimento insuperável.
5.6. Procedimento
Assim como no MS, não há que se falar em dilação probatória no bojo da ação de
habeas data, que deverá vir instruída, desde a petição inicial, com prova pré-constituída
dos fatos alegados pelo impetrante.
O que diz a lei: Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas
vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias
sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze di-
as, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do
decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Se não apreciado o mérito, por inexistir coisa julgada, o pedido pode ser reno-
vado.
O que diz a lei: Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a
decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Recursos 5.8
8
Seguindo a regra geral, cabe apelação da sent4ença que decida o habeas data –
bem como da decisão de indeferimento liminar. No caso de concessão, o recurso, excepcio-
nalmente, não possuirá efeito suspensivo ex lege.
O que diz a lei: Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas da-
ta cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso te-
rá efeito meramente devolutivo.
Assim como ocorre no habeas corpus, o habeas data é uma ação constitucional
gratuita: seu manejo não depende do reconhecimento de despesas processuais.
O que diz a Constituição: Art. 5º LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-
corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercí-
cio da cidadania.
O que diz a lei: Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para
acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justifica-
ção, bem como a ação de habeas data.
ANEXO:
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da peti-
ção, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe
faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos
cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da
recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Públi-
co dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco
dias.
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o
coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos
de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do im-
petrante.
Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por
telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica
deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito mera-
mente devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o
conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato
caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais ca-
berá ao relator a instrução do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe hou-
ver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exce-
to habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamen-
to na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a
contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câma-
ra dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
11
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única ins-
tância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a res-
pectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos
na Constituição.
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação
de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende