5 - Remédios Constitucionais
5 - Remédios Constitucionais
5 - Remédios Constitucionais
HABEAS DATA
Art. 5, LXXII - conceder-se- habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
Histrico: surgiu em 1988.
Tutela: Dados Pessoais
Finalidade: conhecer ou retificar ou complementar o dado pessoal.
Pedidos no podem ser cumulativos.
Art. 7 Conceder-se- habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de
registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
II - para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III - para a anotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao sobre dado
verdadeiro mas justificvel e que esteja sob pendncia judicial ou amigvel.
HIPTESES DE NO CABIMENTO
a) Acesso a dados pblicos (MS)
b) Acesso a dados sobre terceiros
c) Acesso certido denegada (Regra: MS)
d) Acesso a informaes sobre os critrios utilizados na correo de provas de concursos/acesso
prova/reviso de prova
e) Acesso autoria do denunciante (MS)
GRATUIDADE: art.5, LXXVII
HD e HC so gratuitos a todos.
HC: o nico que dispensa o advogado.
AO POPULAR
Art. 5, LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;
Histrico: nasce em 1934 e excluda da carta de 37, e volta em 1946.
Base Legal: art. 5, LXXIII; Lei 4717/65
Finalidade: visa anular atos ou contratos administrativos que coloquem em risco ou produzam
leso ao meio ambiente... (bem comum)
ESPCIES
a) Preventiva: quando h ameaa
b) Repressiva: quando h a leso: Prazo: 5 anos contados com conhecimento da leso.
uma manifestao de direito poltico porque s quem pode propor o cidado.
Art. 1, 3, 4717/65 diz que a petio inicial deve vir acompanhada do titulo de eleitor.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicao da sentena condenatria de segunda
instncia, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execuo. o representante do
Ministrio Pblico a promover nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
art. 19, 2 Das sentenas e decises proferidas contra o autor da ao e suscetveis de recurso,
poder recorrer qualquer cidado e tambm o Ministrio Pblico.
GRATUIDADE:
a) Se proposta de Boa-F: gratuita.
b) Se proposta de M-F: onerosa.
HABEAS CORPUS
Art. 5, LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado
de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de
poder;
Histrico:
Desde a CF republicana de 1891.
Doutrina Brasileira do Habeas Corpus: sustentava que pelo fato de ser o nico remdio
existente na CF poca, deveria defender todos os direitos fundamentais.
A partir de 1934 com a chegada do MS essa teoria nao subsistiu.
Base Legal: art. 5, LXVIII; art. 647, ss do CP.
MANDADO DE SEGURANA
Art. 5, LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do
Poder Pblico; (comissivo ou omissivo)
Histrico: o MSIndividual surgiu em 1934, foi excluido em 1937, e voltou em 1946.
MSColetivo produto da CF de 1988.
um remdio residual. Exemplos:
Dados Pblicos
Direito de Reunio
Direito de Associao
Direito Sade
Direito Educao
Base Legal: Art. 5, LXIX/LXX; Lei 12.016/09
Existem Modalidades de MS:
a) INDIVIDUAL: pode ser impetrado por:
1) qq pessoa natural;
2) jurdica (nacional ou estrangeiro) ;
3) rgos pblicos (secretarias; ministrios);
4) universalidade de bens (esplio, massa falida, condomnio).
b) REPRESSIVA quando a leso j ocorreu. Nesse caso, deve ser obedecido o prazo
decadencial de 120 dias, contados da cicia, pelo interessado, do ato que se deseja
impugnar. (23, Lei 12.016)
HIPTESE DE NO CABIMENTO
Smulas do STF:
625: Controvrsia sobre matria de direito no impede a concesso de MS. (controvrsia sobre os
fatos no possvel; no possvel a dilao probatria)
629: A impetrao de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da
autorizao destes.
630: A entidade de classe tem legitmao para o mandado de segurana ainda quando a pretenso
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
632: constitucional lei que fixa o prazo de decadncia para impetrao de MS.
MANDADO DE INJUNO
Art. 5, LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora
torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
nacionalidade, soberania e cidadania;
Histrico: nasceu em 1988.
Base Legal: Art. 5, LXXI; Lei 13.300/16
Finalidade
Defende direitos fundamentais previstos na CF ainda pendentes de regulamentao.(combater a
omisso normativa)
Art. 2o Conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta total ou parcial de norma
regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.
2) II - por partido poltico (em uma das casas) com representao no Congresso
Nacional, para assegurar o exerccio de direitos, liberdades e prerrogativas de
seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidria;
II - estabelecer as condies em que se dar o exerccio dos direitos, das liberdades ou das
prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condies em que poder o interessado
promover ao prpria visando a exerc-los, caso no seja suprida a mora legislativa no
prazo determinado.