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(Com Dias) Legislação Oficial de Promotoria MP-SP
(Com Dias) Legislação Oficial de Promotoria MP-SP
(Com Dias) Legislação Oficial de Promotoria MP-SP
Direito Penal
Código Penal, com as alterações vigentes: artigos 293 a 301 e §§ 1° e 2°; 305; 311-A a 317 e §§ 1° e
2°; 319 a 333; 337; 339 a 344; 347; 357 e 359.
Código de Processo Penal, com as alterações vigentes: artigos 24 e §§ 1º e 2º; 25; 27; 28; 40 a 42; 46
e §§ 1° e 2°; 47; 257 e 258.
Direito Administrativo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as
alterações vigentes) artigos: 241 a 263.
Constituição Federal: Título II, Capítulos I, II, III e IV; Título III, Capítulo VII, Seções I e II; Título IV,
Capítulo IV, Seção I, com as alterações vigentes.
Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de
novembro de 1993), artigos 1° ao 9°; 43 a 48; 59 a 75, com as alterações vigentes.
Código de Processo Civil, artigos 81 a 85 (Do Ministério Público); 177 a 199 (Dos Prazos), com as
alterações vigentes.
CPC-15: artigos 176 a 181 (Do Ministério Público); 218 a 235 (Dos Prazos).
Após a publicação do edital, será enviada por e-mail uma nova apostila conforme o novo edital (isto
é, uma apostila pós-edital). Por ora, para adiantar os estudos, entendemos ser o mais apropriado para
estudar o conteúdo programático do pré-edital. A apostila pós-edital será enviada por e-mail, sem custo
adicional.
Bons estudos
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos
dia? papéis falsificados a que se refere este artigo;
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: b) sem selo oficial, nos casos em que a
legislação tributária determina a
I – selo destinado a controle tributário, papel obrigatoriedade de sua aplicação.
selado ou qualquer papel de emissão legal
destinado à arrecadação de tributo; § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente
II - papel de crédito público que não seja moeda utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua
de curso legal; inutilização:
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de
caixa econômica ou de outro estabelecimento alterado, qualquer dos papéis a que se refere o
mantido por entidade de direito público; parágrafo anterior.
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora
documento relativo a arrecadação de rendas recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados
públicas ou a depósito ou caução por que o poder ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §
público seja responsável; 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração,
incorre na pena de detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa
de transporte administrada pela União, por Estado
ou por Município:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
I - Revogado.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho,
competente, qualquer documento ou objeto emprego ou função em empresas,
existente na repartição; estabelecimentos ou instituições que tenham
relações com o Governo, em matéria que se
relacione com a finalidade da repartição ou
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em serviço em que esteja lotado;
palestras, leituras ou outras atividades estranhas
ao serviço;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro,
sem autorização do Presidente da República;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades
comerciais nas condições mencionadas no item II
V - tratar de interesses particulares na repartição; deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser
acionista, quotista ou comanditário;
VI - promover manifestações de apreço ou
desapreço dentro da repartição, ou tornar-se VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos
solidário com elas; de sabotagem contra o serviço público;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação pública, ou por interesse social, mediante justa e
e resguardado o sigilo da fonte, quando prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
necessário ao exercício profissional; casos previstos nesta Constituição;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
armas, em locais abertos ao público, em lei, desde que trabalhada pela família, não será
independentemente de autorização, desde que objeto de penhora para pagamento de débitos
não frustrem outra reunião anteriormente decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
convocada para o mesmo local, sendo apenas a lei sobre os meios de financiar o seu
exigido prévio aviso à autoridade competente; desenvolvimento;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
lícitos, vedada a de caráter paramilitar; utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a lei fixar;
a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
Minhas anotações:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro
ordem jurídica, do regime democrático e dos quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
interesses e direitos sociais e individuais próprio para o Ministério Público.
indisponíveis.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de regressivamente responsável quando agir com dolo
ação em conformidade com suas atribuições ou fraude no exercício de suas funções.
constitucionais.
II - interesse de incapaz;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Do Ministério Público
Da Fase Preliminar
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada, não
I - promover, privativamente, a ação penal
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
pública, na forma estabelecida neste Código;
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva
e
de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Minhas anotações:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta I - pela sonegação de valores e objetos confiados
social e a personalidade do agente, bem como os à sua guarda ou responsabilidade, ou por não
motivos e as circunstâncias, ser necessária e prestar contas, ou por não as tomar, na forma e
suficiente a adoção da medida. no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço;
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu
defensor, será submetida à apreciação do Juiz. II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros
prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou
aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena fiscalização;
restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir III - pela falta ou inexatidão das necessárias
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco averbações nas notas de despacho, guias e outros
anos. documentos da receita, ou que tenham com eles
relação; e
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior
caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. IV - por qualquer erro de cálculo ou redução
contra a Fazenda Estadual.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste
artigo não constará de certidão de antecedentes Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo desacordo com disposições legais e regulamentares,
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos será responsabilizado pelo respectivo custo, sem
interessados propor ação cabível no juízo cível. prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,
podendo-se proceder ao desconto no seu
vencimento ou remuneração.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão
dia? de função pública, fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Minhas anotações:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. II - proibição de freqüentar determinados lugares;
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é III - proibição de ausentar-se da comarca onde
cometido por funcionário público. reside, sem autorização do Juiz;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
crime político ou de opinião; os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente; LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus policial;
bens sem o devido processo legal;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
Minhas anotações:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
responsável pelo inadimplemento voluntário e ação popular que vise a anular ato lesivo ao
inescusável de obrigação alimentícia e a do patrimônio público ou de entidade de que o Estado
depositário infiel; participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer judiciais e do ônus da sucumbência;
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para recursos;
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade judiciário, assim como o que ficar preso além do
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de tempo fixado na sentença;
atribuições do Poder Público;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser pobres, na forma da lei:
impetrado por:
a) o registro civil de nascimento;
a) partido político com representação no Congresso
Nacional; b) a certidão de óbito;
b) organização sindical, entidade de classe ou LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e
associação legalmente constituída e em habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa exercício da cidadania.
dos interesses de seus membros ou associados;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
II - a data de juntada aos autos do mandado § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente
cumprido, quando a citação ou a intimação for por pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe
oficial de justiça; do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento
III - a data de ocorrência da citação ou da da determinação judicial corresponderá à data em
intimação, quando ela se der por ato do escrivão que se der a comunicação.
ou do chefe de secretaria;
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada citação com hora certa.
pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por
edital; Art. 232. Nos atos de comunicação por carta
precatória, rogatória ou de ordem, a realização da
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação citação ou da intimação será imediatamente
ou da intimação ou ao término do prazo para que informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado
a consulta se dê, quando a citação ou a intimação ao juiz deprecante.
for eletrônica;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
X - apresentar com dolo declaração falsa em III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
matéria de salário-família, sem prejuízo da
responsabilidade civil e de procedimento criminal,
que no caso couber. IV - os Coordenadores, até a de suspensão
limitada a 60 (sessenta) dias; e
XI - praticar ato definido como crime hediondo,
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a
afins e terrorismo; de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
XII - praticar ato definido como crime contra o Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e
Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação diversidade de sanções, a competência será da
de bens, direitos ou valores; autoridade responsável pela imposição da penalidade
mais grave.
XIII - praticar ato definido em lei como de
improbidade.
Minhas anotações:
III - fundo de garantia do tempo de serviço; XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente revezamento, salvo negociação coletiva;
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, XV - repouso semanal remunerado,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, preferencialmente aos domingos;
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para XVI - remuneração do serviço extraordinário
qualquer fim; superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do § 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao
advogado que exceder prazo legal. substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se
representou para decisão em 10 (dez) dias.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos
no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa correspondente à
metade do salário-mínimo.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Art. 9º. A atribuição do membro do Ministério Público II – órgãos e entidades públicas da Administração
deverá obedecer às regras ordinárias de distribuição Pública.
de serviços, recaindo naquele que for dotado de
atribuição legal fixada por critérios objetivos prévios,
salvo:
Minhas anotações:
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dia? direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Minhas anotações:
§ 1º. O membro do Ministério Público velará pela § 6º. Os procedimentos previstos nesse artigo
segurança de vítimas, testemunhas e colaboradores poderão ser estendidos aos familiares da vítima.
que sofrerem a ameaça ou que, de modo concreto,
estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de
§ 7º. O membro do Ministério Público deverá
acusados, de parentes destes ou pessoas a seu
diligenciar para a comunicação da vítima ou, na
mando, podendo, inclusive, requisitar proteção
ausência desta, dos seus respectivos familiares sobre
policial em seu favor.
o oferecimento de ação penal.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na
deixar de atender a qualquer exigência para cujo organização do Estado e no exercício de suas funções
cumprimento seja marcado prazo certo, terá e a integridade do patrimônio público e social dos
suspenso o pagamento de seu vencimento ou Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como
remuneração até que satisfaça essa exigência. da administração direta e indireta, no âmbito da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em Federal.
disponibilidade o disposto neste artigo.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento improbidade praticados contra o patrimônio de
individual do funcionário todas as penas que lhe entidade privada que receba subvenção, benefício ou
forem impostas. incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou
governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e agente público o agente político, o servidor público e
11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
agente. ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
II – o fato narrado já tiver sido objeto de Parágrafo único. A notícia de fato será considerada
investigação ou de ação judicial ou já se encontrar acompanhada de peças de informação quando o teor
solucionado; delas for suficiente, por si só, para comunicar fato
lesivo ou que enseje risco concreto de lesão a
interesses transindividuais, independentemente do
III – a lesão ao bem jurídico tutelado for teor da representação, nos moldes dos arts. 6º e 7º
manifestamente insignificante, nos termos de da nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
jurisprudência consolidada ou orientação do
Conselho Superior;
Minhas anotações:
§ 3º. Encerrado o prazo, com ou sem atendimento das Parágrafo único. A notícia anônima não implicará
providências preparatórias, o membro do Ministério ausência de providências, desde que obedecidos aos
Público poderá: requisitos constantes no inciso II deste artigo.
I – promover o arquivamento, encaminhando os Art. 19. O inquérito civil será instaurado por portaria,
autos ao Conselho Superior do Ministério Público, numerada em ordem sequencial pelo respectivo
na forma do Capítulo IV do Título V desta registro no SIS MP Integrado e autuada, observando-
resolução; se, no que couber, o disposto no artigo 11 quanto ao
registro e a regra de distribuição, devendo conter:
II – promover a ação civil pública;
I – a ementa;
III – instaurar inquérito civil. § 4º. Em nenhuma
hipótese o procedimento preparatório tramitará II – a descrição do fato objeto do inquérito civil e
por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. a correspondente fundamentação legal que
legitima a ação do Ministério Público;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam- Art. 1º. Os procedimentos administrativos presididos
se à organização de sindicatos rurais e de colônias de por órgão do Ministério Público, instaurados nas
pescadores, atendidas as condições que a lei Promotorias de Justiça ou Grupos de Atuação
estabelecer. Especial, serão secretariados por Oficial de
Promotoria ou servidor nele lotado, ou, na falta, por
pessoa idônea nomeada sob compromisso.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio Art. 2º. A escrituração nos livros, autos e papéis deve
dele defender. ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta ou
azul, indelével, seguindo-se as orientações previstas
na Resolução nº 429/06- PGJ, sendo vedado o uso de
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais borracha ou qualquer meio corretivo.
e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 1º. Deverão ser evitados erros, omissões, emendas,
rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se,
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às quando necessário, as devidas ressalvas, antes da
penas da lei. subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
Art. 10. É assegurada a participação dos § 2º. As anotações de "sem efeito" deverão ser
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos autenticadas com a assinatura de quem as fez.
órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. § 3º. Deverá ser evitado o uso de espaço número um
nos atos digitados ou datilografados.
Atos Normativos Art. 3º. Nos registros dos autos e na expedição dos
Ato Normativo n° 664-PGJ-CGMP-CSMP, de ofícios, requisições e notificações, o Oficial de
08.10.2010 Promotoria deve utilizar os impressos e papéis
confeccionados segundo modelo oficial do Ministério
Público e juntar cópia nos autos.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
§ 3º. Nenhuma diligência ou ato deverá ser realizado II – a retirada de autos por advogados;
sem determinação expressa do presidente da
investigação, ressalvando-se atos de mero § 1º. O registro do encaminhamento e da devolução
expediente, desde que estabelecidos em Portaria de representação, peças de informação e autos de
expedida pelo Promotor de Justiça. inquéritos civis, procedimentos preparatórios de
inquéritos civis ou procedimentos administrativos
§ 4º. O procedimento não deve ficar sem andamento para os Promotores de Justiça que oficiam fora da
por mais de 30 (trinta) dias no aguardo do sede da Promotoria de Justiça, designados em Grupos
cumprimento de diligências, cumprindo ao Oficial de de Atuação Especial ou designados para auxilio será
Promotoria promover a conclusão ao Promotor de feito no livro carga da Promotoria de Justiça de
Justiça para as providências cabíveis. origem ou em relação de remessa.
§ 5º. Nenhum procedimento deve permanecer § 2º. A relação de remessa deve conter o número dos
paralisado além dos prazos fixados nesta Resolução, autos, a indicação da Promotoria de Justiça de origem
salvo determinação expressa em sentido contrário, e a identificação do destinatário. Após seu
devidamente registrada nos autos. recebimento, o Oficial de Promotoria da Promotoria
de Justiça destinatária deverá datá-la, assiná-la e
devolvê-la à origem.
Da entrada e saída de autos da Secretaria da
Promotoria de Justiça
§ 3º. A remessa de autos de inquéritos civis,
Art. 10. A remessa dos procedimentos ao Promotor procedimentos preparatórios de inquéritos civis ou
de Justiça será registrada no livro carga, devendo procedimentos administrativos para assistente
todos os campos ser preenchidos de maneira legível técnico do Ministério Público observará, no que
com a indicação das datas de recebimento e couber, o disposto no § 2º deste artigo.
devolução dos autos.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada
os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade
ocupantes de cargos em comissão ou de função de pública ou de interesse social a ser indicada pelo
direção ou assessoramento de órgão da Ministério Público, devendo a prestação ser
administração direta, sociedade de economia mista, destinada preferencialmente àquelas entidades
empresa pública ou fundação instituída pelo poder que tenham como função proteger bens jurídicos
público. iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados
pelo delito;
Processo Penal
V – cumprir outra condição estipulada pelo
Código de Processo Penal, com as alterações
Ministério Público, desde que proporcional e
vigentes: artigos 24 e §§ 1º e 2º; 25; 27; 28; 40 a compatível com a infração penal aparentemente
42; 46 e §§ 1° e 2°; 47; 257 e 258. Lei nº 9.099, praticada.
de 26.09.1995, artigos 60; 61; 76 e §§ 1º a 6º;
89 e §§ 1° a 7°. Ato Normativo nº 314-PGJ/CPJ,
de 27.06.2003 – Revogado pela Resolução Nº
1.364/2021
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Art. 26. Recebidas as razões e eventuais provas, serão § 2º. Não se admitirá a juntada aos autos de prova
elas autuadas em apartado. obtida por meio ilícito.
Art. 27. O presidente do inquérito civil lançará nos Art. 30. Todas as diligências realizadas serão
autos da exceção, no prazo de 5 (cinco) dias, documentadas mediante termo ou auto
manifestação fundamentada na qual: circunstanciado, assinado pelos participantes do ato
e pelo presidente do inquérito civil, se presente.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: § 2º. Havendo apenas um Promotor de Justiça com
atribuição para análise e conhecimento do caso, os
a) de reconhecimento de nacionalidade originária documentos devem ser a ele encaminhados
pela lei estrangeira; imediatamente.
b) de imposição de naturalização, pela norma § 3º. Havendo mais de um Promotor de Justiça com
estrangeira, ao brasileiro residente em estado atribuição para análise e conhecimento do caso, os
estrangeiro, como condição para permanência em documentos serão encaminhados ao Promotor de
seu território ou para o exercício de direitos Justiça Secretário da Promotoria de Justiça para
civis; distribuição em 72 (setenta e duas) horas e,
posteriormente, encaminhados ao Promotor de
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da Justiça a quem foram distribuídos.
República Federativa do Brasil.
§ 4º. A distribuição deve atender ao que dispuser o
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a ato de implantação da Promotoria de Justiça ou de
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. criação do Grupo de Atuação Especial.
Minhas anotações:
Das obrigações do Oficial de Promotoria após a IV – decorrido o prazo recursal, deverá ser lançada a
instauração do procedimento administrativo certidão respectiva e os autos remetidos à conclusão
do Promotor de Justiça para, configurado o disposto
Art. 13. Os registros nos sistemas eletrônicos devem no artigo 9º, § 1º da Lei 7.347/85, serem
ser feitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas. encaminhados, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público ou remetidos ao
Art. 14. Nos procedimentos o Oficial de Promotoria arquivo.
deverá:
V – nas hipóteses do art. 17 da Resolução nº 484/06-
I – havendo determinação para complementação da CPJ, após despacho do Promotor de Justiça, o Oficial
representação: de Promotoria deverá comunicar ao interessado o
teor da decisão, por meio eletrônico ou por telefone,
certificando-se no procedimento.
a) notificar o representante para prestar
informações complementares no prazo de 10
(dez) dias;
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou
para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere
vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se
o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário.
Resistência
Corrupção ativa
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Minhas anotações:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não § 5º. No caso de oferecimento de denúncia, deverá
constitui crime mais grave. ser requerido na cota introdutória, dentre outras
diligências, seja oficiado à autoridade policial para
que proceda ao preenchimento do Boletim de
Identificação Criminal (BIC) do suspeito denunciado,
para o correto abastecimento do banco de dados
Processo Penal criminais.
Código de Processo Penal, com as alterações
vigentes: artigos 24 e §§ 1º e 2º; 25; 27; 28; 40 a Art. 20. Se houver notícia da existência de novos
42; 46 e §§ 1° e 2°; 47; 257 e 258. Lei nº 9.099, elementos de informação, na forma do art. 18 do
de 26.09.1995, artigos 60; 61; 76 e §§ 1º a 6º; Código de Processo Penal, poderá o membro do
89 e §§ 1° a 7°. Ato Normativo nº 314-PGJ/CPJ, Ministério Público requerer o desarquivamento dos
de 27.06.2003 – Revogado pela Resolução Nº autos, providenciando-se a comunicação a que se
1.364/2021 refere o art. 5º desta Resolução.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Das notificações
Parágrafo único. A gravidade da doença e a
deficiência mental que impossibilite entender a
Art. 37. O presidente poderá expedir notificações, das natureza do ato serão comprovadas por atestado
quais deverão obrigatoriamente constar: médico na oportunidade da notificação ou em até 5
(cinco) dias úteis.
I – o objeto da notificação;
II – a natureza do procedimento e do fato Art. 42. A notificação será encaminhada pelo
investigado; Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez)
dias, se tiver por destinatários o Presidente da
III – a data, o local e a hora em que será realizado República, o Vice-Presidente da República, o
o ato; Governador do Estado, Senadores, Deputados
IV – eventuais consequências advindas do não Federais e Estaduais, Ministros de Estado,
atendimento. Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do
Conselho Nacional do Ministério Público,
Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de
Art. 38. Se o descumprimento da notificação implicar
Contas do Estado ou do Município, Secretários de
condução coercitiva, esta só poderá ser determinada
Estado ou Chefes de missão diplomática de caráter
se houver prova do recebimento pessoal da
permanente.
notificação.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
b) trinta anos para Governador e Vice- § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
Governador de Estado e do Distrito Federal; inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
pregressa do candidato, e a normalidade e
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
legitimidade das eleições contra a influência do poder
Vice-Prefeito e juiz de paz;
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
d) dezoito anos para Vereador.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
Minhas anotações:
V - improbidade administrativa, nos termos doArt. § 2º. Na hipótese em que houver reiteração da
37, § 4º. diligência não atendida, o fato deverá constar do
novo ofício, da notificação ou da requisição,
anotando-se as advertências legais.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua § 3º. Atendidas as diligências, o Oficial de Promotoria
vigência. deverá promover a conclusão dos autos ao Promotor
de Justiça.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
dia? inexistente ou praticado por outrem:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter
contravenção que sabe não se ter verificado: prova destinada a produzir efeito em processo penal
ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Minhas anotações:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Improbidade Administrativa (Lei n°
8.4129/92)
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir
efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
penas aplicam-se em dobro.
Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública
Exploração de prestígio
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer
administração pública a ação ou omissão dolosa
outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
que viole os deveres de honestidade, de
órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por
perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
uma das seguintes condutas:
Minhas anotações:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo
linha reta, colateral ou por afinidade, até o exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante para serem passíveis de sancionamento e
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido independem do reconhecimento da produção de
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos
para o exercício de cargo em comissão ou de agentes públicos.
confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em § 5º Não se configurará improbidade a mera
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do nomeação ou indicação política por parte dos
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a
o ajuste mediante designações recíprocas; aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do
agente.
Minhas anotações:
Art. 56. O presidente poderá realizar inspeções Parágrafo único. Serão inseridos em campo próprio
necessárias à investigação do fato, lavrandose auto da página oficial do Ministério Público, com
circunstanciado. antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, todos os
editais de convocação de audiências públicas a serem
Art. 57. O presidente poderá determinar vistorias, realizadas.
indicando os pontos que entenda devam ser
verificados. Art. 62. Da audiência será lavrada ata circunstanciada,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização.
Art. 58. Se a vistoria for feita por servidor do
Ministério Público, será lavrado auto circunstanciado. § 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao
Procurador-Geral de Justiça ou a quem este indicar,
Das audiências públicas no prazo de 5 (cinco) dias após sua lavratura, para fins
de conhecimento, providências e publicação.
Art. 59. Audiências públicas são reuniões organizadas
e presididas pelo Ministério Público, abertas a § 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da
qualquer do povo, para discussão de situações das Promotoria de Justiça e será publicada no Diário
quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses Oficial do Estado.
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 63. Se o objeto da audiência pública consistir em
§ 1º. As audiências públicas têm por finalidade fato da atribuição de mais de um Promotor de Justiça,
coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, o órgão do Ministério Público que teve a iniciativa do
elementos que embasem decisão do órgão do ato comunicará sua realização aos demais membros
Ministério Público quanto à matéria objeto da do Ministério Público, com antecedência mínima de
convocação. 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. Os órgãos do Ministério Público podem realizar Parágrafo único. O órgão do Ministério Público,
audiências públicas no curso de inquérito civil ou sempre que possível, comunicará a realização da
antes de sua instauração. audiência pública aos demais legitimados para o
ajuizamento de ação civil pública, às instituições
públicas ou privadas que possam contribuir com a
matéria objeto da convocação e aos representantes
do grupo, categoria ou classe de lesados.
Minhas anotações:
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§ 1º. Nas comarcas contíguas e de fácil comunicação, § 1º. A carta precatória deverá ser cumprida no prazo
a expedição de carta precatória só será feita se assim de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
entender o presidente.
§ 2º. Em caso de urgência, devidamente justificado, o
§ 2º. Se a testemunha não tiver domicílio na comarca, presidente poderá fixar prazo menor para
sua oitiva será deprecada, salvo se comparecer cumprimento.
espontaneamente na sede da Promotoria de Justiça.
Art. 81. A dúvida quanto à autenticidade da carta
precatória será dirimida pelo Promotor de Justiça
deprecado, que só a devolverá se constatada não ser
autêntica. Parágrafo único. A carta precatória terá
caráter itinerante.
Minhas anotações:
§ 1º. O compromisso de ajustamento de conduta é § 1º. O compromisso será assinado pelo membro do
título executivo extrajudicial e, para sua plena Ministério Público e pelo compromitente, cuidando-
eficácia, deverá revestir-se da característica de se para que este esteja devidamente qualificado e,
liquidez, estipulando obrigação certa, quanto à sua quando for o caso, legalmente representado nos
existência, e determinada, quanto ao seu objeto. autos.
§ 2º. Como garantia do cumprimento da obrigação § 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das
principal, deverão ser estipuladas multas obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do
cominatórias, especificando a sua forma de interesse ou direito lesado, devendo a convenção
incidência. com o responsável restringirse às condições e
estipulações de cumprimento das obrigações.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não impede o
cumprimento imediato da obrigação. § 3º. Do termo de compromisso constará,
obrigatoriamente, a seguinte cláusula: “Este
§ 4º. A eficácia do compromisso ficará condicionada à compromisso produzirá efeitos legais depois de
homologação da promoção de arquivamento do homologado o arquivamento do respectivo inquérito
inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério civil pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
Público.
Minhas anotações:
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Minhas anotações:
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. II – promover novo arquivamento do inquérito
330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código civil, na hipótese de compromisso de ajustamento
de Processo Civil), bem como quando não definitivo, nos termos do artigo 86 desta
preenchidos os requisitos a que se referem os incisos Resolução;
I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando
manifestamente inexistente o ato de improbidade III – observar, no que couber, o disposto no
imputado. Capítulo II deste Título.
§ 10. (Revogado).
Minhas anotações:
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§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, § 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa
ouvido o autor, o juiz: jurídica interessada será intimada para, caso queira,
intervir no processo.
I - procederá ao julgamento conforme o estado do
processo, observada a eventual inexistência § 15. Se a imputação envolver a desconsideração de
manifesta do ato de improbidade; pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas
nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo
II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com
Civil).
vistas a otimizar a instrução processual.
Minhas anotações:
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Minhas anotações:
III – determinar a conversão do julgamento em Art. 104. Na hipótese prevista na primeira parte do
diligência, com o prosseguimento no inquérito inciso II do artigo 101, o controle do arquivamento
civil já instaurado, indicando de forma expressa as será exercido pelo Conselho Superior do Ministério
diligências necessárias. Público, na forma de seu regimento interno,
atendidas pelo membro do Ministério Público as
§ 2º. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério prescrições do artigo 90, ambos desta Resolução.
Público que apreciará a promoção de arquivamento,
as pessoas colegitimadas poderão apresentar razões Art. 105. Na hipótese referida no inciso III do artigo
escritas ou documentos, que serão juntados aos 101, o controle do arquivamento será exercido pelo
autos do procedimento investigatório. Conselho Superior do Ministério Público, na forma de
seu regimento interno, atendidas pelo membro do
§ 3º. Se o Conselho Superior do Ministério Público Ministério Público as prescrições dos artigos 86 e 90,
deixar de homologar a promoção de arquivamento, ambos desta Resolução.
comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral
de Justiça, para a designação de outro órgão do Do desarquivamento
Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o
prosseguimento das investigações. Art. 106. Depois de homologada, pelo Conselho
Superior do Ministério Público, a promoção de
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
§ 4º. A designação, salvo motivo justificado, deverá preparatório, o membro do Ministério Público poderá
recair no substituto automático do membro impedido proceder a novas investigações se de outras provas
ou, na impossibilidade de fazê-lo, sobre membro do ou fatos conexos tiver notícia, bem como se surgirem
Ministério Público com atribuição para, em tese, novos dados técnicos ou jurídicos.
oficiar no caso, segundo as regras ordinárias de
distribuição de serviço.
Art. 107. O desarquivamento de inquérito civil deverá
ser feito por decisão na qual seja indicado o
§ 5º. Na hipótese de não homologação do fundamento de fato ou de direito que determinar o
arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de início de novas investigações, comunicando-se o fato
Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto ao Centro de Apoio Operacional respectivo,
legal. procedendo-se à anotação junto ao SIS MP Integrado.
Minhas anotações:
Minhas anotações:
Minhas anotações:
III - fiscalização pela União e controle externo e III - mediante procedimento de avaliação
social; periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; defesa.
V - condições para instituição do fundo com § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
para vinculação a ele dos recursos provenientes de ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
contribuições e dos bens, direitos e ativos de de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
qualquer natureza; outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de
VI - mecanismos de equacionamento serviço.
do deficit atuarial;
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do desnecessidade, o servidor estável ficará em
regime, observados os princípios relacionados com disponibilidade, com remuneração proporcional ao
governança, controle interno e transparência; tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 100 |
Dia 11
Cronograma de Leitura: Dia 12 Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação
fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao
ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o
dia? caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo
ilícito.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 101 |
Dia 12
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será
cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez
sanções aplicadas com outras já impostas em outros por igual prazo, mediante decisão motivada.
processos, tendo em vista a eventual continuidade de
ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
seguinte: independe:
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo
políticos e de proibição de contratar ou de receber serão considerados pelo juiz quando tiverem servido
incentivos fiscais ou creditícios do poder público de fundamento para a conduta do agente público.
observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 102 |
Dia 12
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, Art. 115. Se a certidão tiver por objeto registro do
o Ministério Público, de ofício, a requerimento de órgão do Ministério Público, o pedido será arquivado
autoridade administrativa ou mediante em pasta própria, acompanhado de cópia da certidão.
representação formulada de acordo com o disposto
no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil Art. 116. As informações serão prestadas:
ou procedimento investigativo assemelhado e
requisitar a instauração de inquérito policial.
I – verbalmente, aos interessados que
compareçam na sede do órgão de execução;
Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos
nesta Lei, será garantido ao investigado a
oportunidade de manifestação por escrito e de II – pela entrega de cópias requeridas, após o
juntada de documentos que comprovem suas pagamento dos emolumentos, nos termos do
alegações e auxiliem na elucidação dos fatos. inciso II do § 2º do artigo 8º.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 103 |
Dia 12
Dos recursos Art. 122. O Promotor de Justiça ou o Procurador-
Geral de Justiça, na condição de presidente do
inquérito civil, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá
Do recurso contra o indeferimento da notícia de
reconsiderar a decisão recorrida.
fato
Art. 120. Da decisão do membro do Ministério Público Parágrafo único. Mantida a decisão, de forma
que arquivar, fundamentadamente, a notícia de fato, fundamentada, os autos serão encaminhados, no
caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data Ministério Público, com despacho fundamentado.
da juntada aos autos do comprovante da ciência dada
ao noticiante. Do recurso contra a instauração do inquérito civil
§ 1º. Se não houver comprovante da entrega da Art. 123. Da instauração do inquérito civil caberá
notificação, o prazo será contado da data da ciência recurso do interessado, com efeito suspensivo, ao
inequívoca do noticiante. Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. O recurso deverá vir acompanhado das § 1º. Considera-se interessado aquele em face de
respectivas razões, sob pena de não recebimento, e quem poderá ser ajuizada a ação civil pública.
será interposto perante o membro do Ministério
Público oficiante. § 2º. Deverá ser juntada aos autos cópia da
publicação da instauração do inquérito civil, prevista
§ 3º. O dia e a hora da entrega do recurso e das no inciso I do artigo 8º desta Resolução.
respectivas razões deverão ser certificados nos autos,
entregando-se recibo ao recorrente. § 3º. O prazo para a interposição do recurso será de 5
(cinco) dias, contados da juntada da cópia da
§ 4º. O recurso será juntado aos autos, dele se publicação mencionada no parágrafo anterior ou da
fazendo anotação no SIS MP integrado. data da ciência, pelo interessado, da instauração do
inquérito civil, valendo o evento que acontecer
primeiramente.
Art. 121. Do arquivamento da notícia de fato deverá
ser dada ciência ao noticiante, juntando-se aos autos
o respectivo comprovante. Art. 124. O recurso deverá ser acompanhado das
respectivas razões, sob pena de indeferimento, e será
interposto perante o membro do Ministério Público
§ 1º A cientificação é facultativa no caso de a notícia oficiante.
de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público
em face de dever de ofício.
§ 1º. O recurso e as respectivas razões serão juntados
aos autos, dele se fazendo registro no SIS MP
§ 2º. Da decisão de arquivamento deverá constar que Integrado.
o noticiante poderá recorrer ao Conselho Superior do
Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Serão certificados nos autos o dia e a hora da
entrega do recurso e das respectivas razões, dando-
§ 3º. Se a ciência for dada mediante notificação, nela se recibo ao recorrente.
deverão constar os mesmos requisitos previstos no
artigo anterior.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 104 |
Dia 12
Art. 125. O presidente do inquérito civil, no prazo de § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
5 (cinco) dias, lançará nos autos do procedimento orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
manifestação de sustentação do ato impugnado. de diretrizes orçamentárias.
Art. 126. O presidente do inquérito civil não poderá § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a
negar seguimento ao recurso, ainda que respectiva proposta orçamentária dentro do prazo
intempestivo. estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de
Art. 127. O recurso subirá nos próprios autos do consolidação da proposta orçamentária anual, os
inquérito civil, que deverão ser remetidos ao valores aprovados na lei orçamentária vigente,
Conselho Superior do Ministério Público no prazo de ajustados de acordo com os limites estipulados na
3 (três) dias. forma do § 3º.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 105 |
Dia 12
membros do Senado Federal, para mandato de dois a) receber, a qualquer título e sob qualquer
anos, permitida a recondução. pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, b) exercer a advocacia;
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser
c) participar de sociedade comercial, na forma da
precedida de autorização da maioria absoluta do
lei;
Senado Federal.
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do qualquer outra função pública, salvo uma de
Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice magistério;
dentre integrantes da carreira, na forma da lei e) exercer atividade político-partidária;
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral,
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
ou contribuições de pessoas físicas, entidades
para mandato de dois anos, permitida uma
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
recondução.
previstas em lei.
I - as seguintes garantias:
Ministério Público
Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
(Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de
podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado; novembro de 1993), artigos 1° ao 9°; 43 a 48; 59
a 75, com as alterações vigentes.
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse Das Disposições Gerais e da Autonomia
público, mediante decisão do órgão colegiado do Ministério Público
competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa; Das Disposições Gerais
Artigo 1º - O Ministério Público é instituição
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do permanente, essencial à função jurisdicional do
art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
II - as seguintes vedações:
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 106 |
Dia 12
§ 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e
Ministério Público são estabelecidos por esta lei outros que importem em vacância de cargos de
complementar. carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de
disponibilidade de membros do Ministério Público
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério e de seus servidores;
Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. IX - instituir e organizar seus órgãos de apoio
administrativo, suas secretarias e os serviços
§ 3º - A Chefia do Ministério Público cabe ao auxiliares das Procuradorias e Promotorias de
Procurador-Geral de Justiça. Justiça;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir § 2º - Na construção dos edifícios dos fóruns, serão
os competentes demonstrativos; reservadas instalações adequadas para o Ministério
Público em prédio ou ala própria, independentes e
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando sob sua administração.
a respectiva contabilização;
§ 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a sua autonomia funcional e administrativa,
extinção de seus cargos, bem como a fixação e o obedecidas as formalidades legais, têm auto-
reajuste dos vencimentos de seus membros; executoriedade e eficácia plena, ressalvada a
competência constitucional do Poder Judiciário e do
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a Tribunal de Contas.
extinção dos cargos de seus serviços auxiliares,
bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos § 4º - Os atos de gestão administrativa do Ministério
de seus servidores; Público, inclusive no tocante a convênios,
contratações e aquisições de bens e serviços, não
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos podem ser condicionados à apreciação prévia de
serviços auxiliares, bem como nos casos de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
remoção, promoção e demais formas de
provimento derivado;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 107 |
Dia 12
Artigo 3º - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
encaminhando-a, por intermédio do Procurador-
Geral de Justiça, diretamente ao Governador do
Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a
ser submetido ao Poder Legislativo.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 108 |
Dia 12
Cronograma de Leitura: Dia 13 § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo,
a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta)
dias, se não for caso de arquivamento do inquérito
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse civil.
dia?
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste
artigo interrompe-se:
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 109 |
Dia 13
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Atos Normativos
Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte Ato Normativo nº 484-CPJ, de 05.10.2006 -
interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da Revogada pela Resolução nº 1.342/2021
pretensão sancionadora e decretá-la de imediato,
caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º,
transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Ato Normativo nº 484-CPJ, de
05.10.2006 - Revogada pela
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua Resolução nº 1.342/2021
capacitação aos agentes públicos e políticos que
atuem com prevenção ou repressão de atos de
improbidade administrativa. Disposições finais
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Dos registros, das anotações e das comunicações
Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo,
de emolumentos, de honorários periciais e de Art. 128. Os membros do Ministério Público que
quaisquer outras despesas. tenham por atribuição a instauração de inquérito civil
manterão os registros atualizados junto ao SIS MP
Integrado, conforme previsto nesta Resolução, na
§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as
forma estabelecida pela Corregedoria-Geral do
demais despesas processuais serão pagas ao
Ministério Público.
final.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de III – de promoções de arquivamento de inquéritos
junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e civis ou procedimentos preparatórios;
demais disposições em contrário.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 110 |
Dia 13
V – das medidas tomadas na forma do artigo 113 Direito Constitucional
da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de Constituição Federal: Título II, Capítulos I, II, III e
novembro de 1993; IV; Título III, Capítulo VII, Seções I e II; Título IV,
Capítulo IV, Seção I, com as alterações vigentes.
VI – de recomendações;
Das funções essenciais à justiça:
VI I– de reabertura de inquérito civil; do Ministério Público – Parte II
VIII – de sentenças; Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
IX – de recursos, ainda que não se refiram à
decisão final da causa; I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
X – de termos de compromisso de ajustamento de
conduta, mesmo que lavrados no curso de ação II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
judicial; e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
XI – de trânsito em julgado de sentença final,
quando ocorrer em primeiro grau de jurisdição;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
XII– de certidão de cumprimento integral de
social, do meio ambiente e de outros interesses
compromisso de ajustamento de conduta ou de
difusos e coletivos;
decisão judicial.
Minhas anotações:
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Dia 13
VIII - requisitar diligências investigatórias e a para um mandato de dois anos, admitida uma
instauração de inquérito policial, indicados os recondução, sendo:
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais; I - o Procurador-Geral da República, que o
preside;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua II - quatro membros do Ministério Público da
finalidade, sendo-lhe vedada a representação União, assegurada a representação de cada uma
judicial e a consultoria jurídica de entidades de suas carreiras;
públicas.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far- VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e
se-á mediante concurso público de provas e títulos, reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
assegurada a participação da Ordem dos Advogados Deputados e outro pelo Senado Federal.
do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério
e observando-se, nas nomeações, a ordem de Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
classificação. Públicos, na forma da lei.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 112 |
Dia 13
Ministério Público Dos Órgãos de Administração
Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo
(Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de Artigo 6º - São órgãos de Administração do Ministério
Público:
novembro de 1993), artigos 1° ao 9°; 43 a 48; 59
a 75, com as alterações vigentes.
I - as Procuradorias de Justiça;
Da Estrutura do Ministério Público
II - as Promotorias de Justiça.
Dos Órgãos do Ministério Público
Dos Órgãos de Execução
Artigo 4º - O Ministério Público compreende:
Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério
I - órgãos de Administração Superior; Público:
IV - os Procuradores de Justiça;
Dos Órgãos de Administração Superior
V - os Promotores de Justiça.
V - os Estagiários.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 113 |
Dia 13
Cronograma de Leitura: Dia 14 Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam, para realização de ações de interesse
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse público, recursos públicos diretamente do orçamento
dia? ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 114 |
Dia 15
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso
à informação, que será franqueada, mediante
I - informação: dados, processados ou não, que procedimentos objetivos e ágeis, de forma
podem ser utilizados para produção e transmissão transparente, clara e em linguagem de fácil
de conhecimento, contidos em qualquer meio, compreensão.
suporte ou formato;
Do acesso a informações e da sua divulgação
II - documento: unidade de registro de Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
informações, qualquer que seja o suporte ou observadas as normas e procedimentos específicos
formato; aplicáveis, assegurar a:
VIII - integridade: qualidade da informação não III - informação produzida ou custodiada por
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e pessoa física ou entidade privada decorrente de
destino; qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IX - primariedade: qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo de IV - informação primária, íntegra, autêntica e
detalhamento possível, sem modificações. atualizada;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 115 |
Dia 15
V - informação sobre atividades exercidas pelos § 5º Informado do extravio da informação solicitada,
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua poderá o interessado requerer à autoridade
política, organização e serviços; competente a imediata abertura de sindicância para
apurar o desaparecimento da respectiva
VI - informação pertinente à administração do documentação.
patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e § 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste
artigo, o responsável pela guarda da informação
VII - informação relativa: extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar
o fato e indicar testemunhas que comprovem sua
alegação.
a) à implementação, acompanhamento e resultados
dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas
propostos; promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de
controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o
caput, deverão constar, no mínimo:
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 116 |
Dia 15
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez
órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os mil) habitantes ficam dispensados da divulgação
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, obrigatória na internet a que se refere o § 2º ,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo
rede mundial de computadores (internet). real, de informações relativas à execução
orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101,
de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
requisitos:
Art. 9º O acesso a informações públicas será
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que assegurado mediante:
permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos
compreensão; órgãos e entidades do poder público, em local com
condições apropriadas para:
II - possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
não proprietários, tais como planilhas e texto, de informações;
modo a facilitar a análise das informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos
III - possibilitar o acesso automatizado por nas suas respectivas unidades;
sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina; c) protocolizar documentos e requerimentos de
acesso a informações; e
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação; II - realização de audiências ou consultas públicas,
incentivo à participação popular ou a outras formas
V - garantir a autenticidade e a integridade das de divulgação.
informações disponíveis para acesso;
Minhas anotações:
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Dia 15
Parágrafo único - Revogado. III - as normas de organização interna e de
funcionamento.
§ 1º - Poderão ser instituídas na Procuradoria-Geral
de Justiça até 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de § 1º - O remanejamento de cargos de Procurador de
Justiça, a serem chefiadas por Subprocuradores- Justiça de uma para outra Procuradoria dependerá de
Gerais designados na forma do artigo 20. aprovação do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, por iniciativa de Procurador
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído: de Justiça, sempre com fundamento na necessidade
do serviço.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 118 |
Dia 15
V - definir critérios para a presença obrigatória de
Procurador de Justiça nas sessões de julgamento
dos processos;
Minhas anotações:
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Dia 15
Cronograma de Leitura: Dia 15 § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato,
na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse (vinte) dias:
dia?
I - comunicar a data, local e modo para se realizar
a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
Direito Administrativo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do II - indicar as razões de fato ou de direito da
Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263.
Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) III - comunicar que não possui a informação,
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a
12.527/11). entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu
Lei de Acesso à Informação (Lei
pedido de informação.
Federal nº 12.527/11)
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado
Do Pedido de Acesso por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar
pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das
meio legítimo, devendo o pedido conter a informações e do cumprimento da legislação
identificação do requerente e a especificação da aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios
informação requerida. para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público,
a identificação do requerente não pode conter § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar
exigências que inviabilizem a solicitação. de informação total ou parcialmente sigilosa, o
requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos
autoridade competente para sua apreciação.
de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 120 |
Dia 15
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao Dos Recursos
público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a informações ou às razões da negativa do acesso,
forma pela qual se poderá consultar, obter ou poderá o interessado interpor recurso contra a
reproduzir a referida informação, procedimento esse decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
que desonerará o órgão ou entidade pública da ciência.
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
por si mesmo tais procedimentos. hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de (cinco) dias.
informação é gratuito.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar ou entidades do Poder Executivo Federal, o
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
quando o serviço de busca e de fornecimento da
informação exigir reprodução de documentos pelo I - o acesso à informação não classificada como
órgão ou pela entidade pública consultada. sigilosa for negado;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 121 |
Dia 15
§ 3º Negado o acesso à informação pela Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a
Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de procedimento de que trata este Capítulo.
Informações, a que se refere o art. 35.
Ministério Público
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo
desclassificação de informação protocolado em órgão (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de
da administração pública federal, poderá o
novembro de 1993), artigos 1° ao 9°; 43 a 48; 59
requerente recorrer ao Ministro de Estado da área,
sem prejuízo das competências da Comissão Mista de a 75, com as alterações vigentes.
Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do
disposto no art. 16. Dos Órgãos de Administração do
Ministério Público
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá
ser dirigido às autoridades mencionadas depois de Das Promotorias de Justiça
submetido à apreciação de pelo menos uma Artigo 46 - As Promotorias de Justiça são Órgãos de
autoridade hierarquicamente superior à autoridade Administração do Ministério Público com um ou mais
que exarou a decisão impugnada e, no caso das cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares
Forças Armadas, ao respectivo Comando. necessários ao desempenho das funções que lhe
forem cometidas na forma desta lei complementar.
§ 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha
como objeto a desclassificação de informação secreta Parágrafo único - As Promotorias de Justiça serão
ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de integradas por Promotores de Justiça encarregados
Reavaliação de Informações prevista no art. 35. de exercer as funções institucionais de Ministério
Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes
denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 definidos nos Planos Gerais de Atuação do Ministério
e de revisão de classificação de documentos sigilosos Público e nos respectivos Programas de Atuação.
serão objeto de regulamentação própria dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em
seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante,
em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o
andamento de seu pedido.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 122 |
Dia 15
Artigo 47 - As Promotorias de Justiça serão c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a
organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, escala de férias individuais de seus integrantes,
observadas as seguintes disposições: a de substituição automática para atuação em
procedimentos ou processos judiciais,
I - as Promotorias de Justiça poderão ser observados os critérios de proximidade e
Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou facilidade de acesso, e a de plantão, sempre
Gerais; que o exigirem as necessidades da Promotoria
ou os serviços judiciários;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 123 |
Dia 15
§ 3º - Consideram-se: § 7º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo,
as Promotorias de Justiça poderão ter atuação local
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos ou regional, conforme Ato do Procurador-Geral de
cargos que as integram têm suas funções Justiça, considerando-se:
definidas pela espécie de infração penal, pela
natureza da relação jurídica de direito civil ou pela 1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos
competência de determinado órgão jurisdicional, cargos que a integram têm atribuições em base
fixada exclusivamente em razão da matéria; territorial compreensiva de uma comarca ou foro
distrital ou regional;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos
que as integram têm suas funções definidas para 2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos
a esfera penal, exclusivamente, sem distinção cargos que a integram têm atribuições em base
entre espécies de infração penal ou de órgão territorial compreensiva de um conjunto de
jurisdicional com competência fixada Municípios de uma mesma região.
exclusivamente em razão da matéria;
Artigo 48 - Os serviços auxiliares das Promotorias de
III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo
as integram têm suas funções definidas para a necessário ao seu funcionamento e ao desempenho
esfera civil, sem distinção quanto a natureza da das funções dos Promotores de Justiça e serão
relação jurídica de direito civil ou de órgão instituídos e organizados por Ato do Procurador-
jurisdicional com competência fixada Geral de Justiça.
exclusivamente em razão da matéria;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 124 |
Dia 15
Cronograma de Leitura: Dia 16 Da Classificação da Informação quanto ao Grau e
Prazos de Sigilo
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança
dia?
da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação as informações cuja divulgação ou
acesso irrestrito possam:
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
as hipóteses de segredo industrial decorrentes da familiares; ou
exploração direta de atividade econômica pelo
Estado ou por pessoa física ou entidade privada que VIII - comprometer atividades de inteligência, bem
tenha qualquer vínculo com o poder público. como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 125 |
Dia 16
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
entidades públicas, observado o seu teor e em razão
de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a
ou do Estado, poderá ser classificada como divulgação de informações sigilosas produzidas por
ultrassecreta, secreta ou reservada. seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 126 |
Dia 16
Direito Constitucional V - elaborar relatório anual, propondo as
Constituição Federal: Título II, Capítulos I, II, III e providências que julgar necessárias sobre a
IV; Título III, Capítulo VII, Seções I e II; Título IV, situação do Ministério Público no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar a
Capítulo IV, Seção I, com as alterações vigentes.
mensagem prevista no art. 84, XI.
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de III - requisitar e designar membros do Ministério
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar
atos administrativos praticados por membros ou servidores de órgãos do Ministério Público.
órgãos do Ministério Público da União e dos
Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
fixar prazo para que se adotem as providências Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência dos Tribunais de
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do
Contas;
Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado
III - receber e conhecer das reclamações contra contra membros ou órgãos do Ministério Público,
membros ou órgãos do Ministério Público da inclusive contra seus serviços auxiliares,
União ou dos Estados, inclusive contra seus representando diretamente ao Conselho Nacional do
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência Ministério Público.
disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção ou a disponibilidade e
aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 127 |
Dia 16
Ministério Público Da Estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de
Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo Justiça
(Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de Artigo 61 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
novembro de 1993), artigos 1° ao 9°; 43 a 48; 59 compreende as seguintes funções de confiança:
a 75, com as alterações vigentes.
I - Chefia de Gabinete;
Dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo
II - Assessoria Técnica;
Da Estrutura Geral
III - Centros de Apoio Operacional;
Artigo 59 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio
técnico e administrativo do Ministério Público serão
organizados e instituídos por Ato do Procurador- IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais.
Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de
cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, Parágrafo único - Competirá às Subprocuradorias-
as necessidades da administração e as atividades Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições
funcionais. conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral,
além de outras que lhes forem delegadas por ato
Artigo 60 - Os serviços auxiliares de apoio técnico e específico do Procurador-Geral de Justiça.
administrativo atuarão junto ao:
Da Chefia de Gabinete
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; Artigo 62 - A Chefia de Gabinete compreende:
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 128 |
Dia 16
§ 2º - A execução das atividades da Área de Saúde
poderão ser realizadas por outros órgãos oficiais ou
credenciados, conforme Ato regulamentar do
Procurador-Geral de Justiça.
Da Assessoria Técnica
Artigo 63 - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 129 |
Dia 16
Cronograma de Leitura: Dia 17 II - no grau de secreto, das autoridades referidas no
inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse
dia?
III - no grau de reservado, das autoridades referidas
nos incisos I e II e das que exerçam funções de
direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou
superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Direito Administrativo Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do com regulamentação específica de cada órgão ou
entidade, observado o disposto nesta Lei.
Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68,
com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263.
Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) § 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que
se refere à classificação como ultrassecreta e secreta,
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
poderá ser delegada pela autoridade responsável a
12.527/11). agente público, inclusive em missão no exterior,
vedada a subdelegação.
Lei de Acesso à Informação (Lei
Federal nº 12.527/11) § 2º A classificação de informação no grau de sigilo
ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas
Das restrições de acesso à informação “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em
regulamento.
Dos Procedimentos de Classificação,
Reclassificação e Desclassificação
§ 3º A autoridade ou outro agente público que
classificar informação como ultrassecreta deverá
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no
encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à
âmbito da administração pública federal é de
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que
competência:
se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as
mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
permanentes no exterior;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 130 |
Dia 17
Art. 28. A classificação de informação em qualquer Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou
grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição
conterá, no mínimo, os seguintes elementos: na internet e destinado à veiculação de dados e
informações administrativas, nos termos de
I - assunto sobre o qual versa a informação; regulamento:
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 131 |
Dia 17
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
imagem: invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que o titular das
I - terão seu acesso restrito, independentemente informações estiver envolvido, bem como em ações
de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de voltadas para a recuperação de fatos históricos de
100 (cem) anos a contar da sua data de produção, maior relevância.
a agentes públicos legalmente autorizados e à
pessoa a que elas se referirem; e § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos
para tratamento de informação pessoal.
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou
acesso por terceiros diante de previsão legal ou Ministério Público
consentimento expresso da pessoa a que elas se Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo
referirem. (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de
novembro de 1993), artigos 1° ao 9°; 43 a 48; 59
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que a 75, com as alterações vigentes.
trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido. Dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não
será exigido quando as informações forem Da Diretoria-Geral – Parte I
necessárias:
Artigo 64 - A Diretoria Geral compreende:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para I - Corpo de Apoio Técnico;
utilização única e exclusivamente para o
tratamento médico;
II - Sub-Área de Apoio Técnico;
IX - Áreas Regionais.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 132 |
Dia 17
Artigo 65 - O Corpo de Apoio Técnico da Diretoria Artigo 70 - O Centro de Finanças e Contabilidade
Geral tem a atribuição de prestar assistência técnica contará com Corpo de Apoio Técnico, com uma Área
ao Diretor-Geral em assuntos relacionados à sua área de Pagamentos, uma Área de Orçamento e Despesas,
de atuação. uma Área de Contabilidade e uma Área de
Fiscalização e Controle de Execução Orçamentária,
Artigo 66 - A Sub-área de Apoio Técnico da Diretoria competindo-lhe, dentre outras, as atribuições de:
Geral tem, dentre outras, a atribuição de elaborar
quadros, tabelas e mapas, pesquisas, ofícios, I - supervisionar os serviços de Contabilidade,
contratos, pareceres, planilhas e gráficos. Execução Orçamentária, Extra-Orçamentária,
Inspeção e Tomada de Contas;
Artigo 67 - A Subárea de Apoio Administrativo tem,
dentre outras, a atribuição de receber, registrar, II - exercer o controle interno de que cuida o artigo
distribuir e expedir processos, correspondências e 3º, § 3º, desta lei complementar;
papéis, manter arquivo de correspondência expedida
e das cópias dos documentos preparados, executar III - fazer cumprir as normas estaduais referentes
serviços de datilografia e providenciar cópias de à execução orçamentária e de encerramento do
textos. exercício financeiro;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 133 |
Dia 17
Artigo 74 - As Áreas Regionais da Capital e do Interior f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
têm, dentre outras, as atribuições de receber, funcionários e servidores para dentro do País e por
registrar e encaminhar autos de processos judiciais prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
em que devam oficiar órgãos de execução do hipóteses:
Ministério Público de Primeira Instância, assim como
papéis e outros documentos relacionados com a 1. missão ou estudo de interesse do serviço
atividade dos órgãos de execução. público;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício 3. por ato específico, as autoridades que lhe são
de substituição remunerada; subordinadas, a requisitarem transporte de
pessoal por conta do Estado, observadas as
restrições legais vigentes;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de serviços
extraordinários; h) requisitar passagens aéreas para funcionário ou
servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo
fixado na legislação pertinente;
e) encaminhar:
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 134 |
Dia 17
Cronograma de Leitura: Dia 18 V - impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse
dia?
VI - ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação sigilosa para beneficiar a
si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, militar ou agente público responder, também, por
total ou parcialmente, informação que se improbidade administrativa, conforme o disposto nas
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2
conhecimento em razão do exercício das de junho de 1992.
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
Minhas anotações:
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Dia 18
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem
detiver informações em virtude de vínculo de diretamente pelos danos causados em decorrência da
qualquer natureza com o poder público e deixar de divulgação não autorizada ou utilização indevida de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita às informações sigilosas ou informações pessoais,
seguintes sanções: cabendo a apuração de responsabilidade funcional
nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
I - advertência; direito de regresso.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 136 |
Dia 18
4. o gozo de férias não-usufruídas no exercício q) atestar o exercício dos membros do Ministério
correspondente; Público da Capital e, supletivamente, do Interior;
2. adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a
bem como, conceder ou suprimir salário-família 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a
aos membros do Ministério Público; suspensão aplicada;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 137 |
Dia 18
b) autorizar: VI - quanto às atividades gerais:
4. liberação, restituição ou substituição de caução d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o
em geral e de fiança, quando dadas em garantia desenvolvimento dos trabalhos;
de execução de contrato;
e) baixar normas de funcionamento das unidades
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do subordinadas;
dirigente da unidade orçamentária;
f) responder, conclusivamente, às consultas
IV - quanto à administração de material e patrimônio: formuladas pelos órgãos de Administração Pública
sobre assuntos de sua competência;
a) assinar editais de concorrência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas
modalidades de Tomada de Preços e Convite, h) encaminhar papéis, processos e expedientes
podendo exercer as atribuições referidas no artigo diretamente aos órgãos competentes para
19, inciso IX, letra "c", nº 1 a 9, desta lei manifestação sobre os assuntos neles tratados;
complementar, bem como aplicar penalidade, exceto
a de decretação de inidoneidade para licitar ou i) decidir os pedidos de certidões e vista de processos
contratar; administrativos;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 138 |
Dia 18
Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça § 1º O Ministério Público atuará, independentemente
poderá constituir Diretorias Regionais para o de provocação, em caso de conhecimento, por
exercício de funções que lhes sejam delegadas, qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam
ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas lesão aos interesses ou direitos mencionados no
Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados. artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o
membro do Ministério Público que possua atribuição
para tomar as providências respectivas, no caso de
Direito Administrativo não a possuir.
Resolução 23/2007 do CNMP
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 139 |
Dia 18
Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos
investido da atribuição para propositura da ação civil fatos indicarem necessidade de investigação de
pública a responsabilidade pela instauração de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o
inquérito civil. membro do Ministério Público poderá aditar a
portaria inicial ou determinar a extração de peças
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou para instauração de outro inquérito civil, respeitadas
positivo de atribuição será suscitado, as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
fundamentadamente, nos próprios autos ou em
petição dirigida ao órgão com atribuição no Do indeferimento de
respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de requerimento de instauração do
trinta dias. inquérito civil
Da instauração do inquérito civil Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados
na representação não configurem lesão aos
Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta
numerada em ordem crescente, renovada Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de
anualmente, devidamente registrada em livro próprio investigação ou de ação civil pública ou se os fatos
e autuada, contendo: apresentados já se encontrarem solucionados, o
membro do Ministério Público, no prazo máximo de
trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de
I – o fundamento legal que autoriza a ação do
inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se
Ministério Público e a descrição do fato objeto do
dará ciência pessoal ao representante e ao
inquérito civil;
representado.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 140 |
Dia 18
Cronograma de Leitura: Dia 19 III - prorrogar o prazo de sigilo de informação
classificada como ultrassecreta, sempre por prazo
determinado, enquanto o seu acesso ou
Controle de leitura: quantas vezes eu já li esse divulgação puder ocasionar ameaça externa à
dia? soberania nacional ou à integridade do território
nacional ou grave risco às relações internacionais
do País, observado o prazo previsto no § 1º do art.
24.
Direito Administrativo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do § 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma
única renovação.
Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68,
com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263.
Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) § 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do §
1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos,
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
após a reavaliação prevista no art. 39, quando se
12.527/11). tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 141 |
Dia 19
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de § 3º Enquanto não transcorrido o prazo de
Segurança Institucional da Presidência da República, reavaliação previsto no caput, será mantida a
o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que classificação da informação nos termos da legislação
tem por objetivos: precedente.
II - garantir a segurança de informações sigilosas, Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
inclusive aquelas provenientes de países ou vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão
organizações internacionais com os quais a ou entidade da administração pública federal direta e
República Federativa do Brasil tenha firmado indireta designará autoridade que lhe seja
tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato diretamente subordinada para, no âmbito do
internacional, sem prejuízo das atribuições do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
Ministério das Relações Exteriores e dos demais atribuições:
órgãos competentes.
I - assegurar o cumprimento das normas relativas
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a ao acesso a informação, de forma eficiente e
composição, organização e funcionamento do NSC. adequada aos objetivos desta Lei;
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 II - monitorar a implementação do disposto nesta
de novembro de 1997, em relação à informação de Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu
pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou cumprimento;
banco de dados de entidades governamentais ou de
caráter público. III - recomendar as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão e procedimentos necessários ao correto
proceder à reavaliação das informações classificadas cumprimento do disposto nesta Lei; e
como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado do termo inicial de vigência IV - orientar as respectivas unidades no que se
desta Lei. refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e
seus regulamentos.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da
reavaliação prevista no caput, deverá observar os
prazos e condições previstos nesta Lei.
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PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 142 |
Dia 19
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de
administração pública federal responsável: 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-
A:
I - pela promoção de campanha de abrangência
nacional de fomento à cultura da transparência na “Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser
administração pública e conscientização do direito responsabilizado civil, penal ou administrativamente
fundamental de acesso à informação; por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra
II - pelo treinamento de agentes públicos no que autoridade competente para apuração de informação
se refere ao desenvolvimento de práticas concernente à prática de crimes ou improbidade de
relacionadas à transparência na administração que tenha conhecimento, ainda que em decorrência
pública; do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
âmbito da administração pública federal, Municípios, em legislação própria, obedecidas as
concentrando e consolidando a publicação de normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
informações estatísticas relacionadas no art. 30; específicas, especialmente quanto ao disposto no art.
9º e na Seção II do Capítulo III.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 143 |
Dia 19
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de § 9º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em
investigação, deverão ser colhidas todas as provas relação aos atos dirigidos aos Conselheiros do
permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
das peças em ordem cronológica de apresentação, do Ministério Público.
devidamente numeradas em ordem crescente.
§ 10 Todos os ofícios requisitórios de informações ao
§ 3º Todas as diligências serão documentadas inquérito civil e ao procedimento preparatório
mediante termo ou auto circunstanciado. deverão ser fundamentados e acompanhados de
cópia da portaria que instaurou o procedimento ou
§ 4º As declarações e os depoimentos sob da indicação precisa do endereço eletrônico oficial
compromisso serão tomados por termo pelo membro em que tal peça esteja disponibilizada.
do Ministério Público, assinado pelos presentes ou,
em caso de recusa, na aposição da assinatura por § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir
duas testemunhas. o investigado durante a apuração de infrações, sob
pena de nulidade absoluta do seu depoimento e,
§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação subsequentemente, de todos os elementos
do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público investigatórios e probatórios dele decorrentes ou
documentos ou subsídios para melhor apuração dos derivados, direta ou indiretamente, podendo,
fatos. inclusive, no curso da respectiva apuração,
apresentar razões e quesitos. (Incluído pela
Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)
§ 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas
respectivas atribuições, prestarão apoio
administrativo e operacional para a realização dos Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da
atos do inquérito civil. publicidade dos atos, com exceção dos casos em que
haja sigilo legal ou em que a publicidade possa
acarretar prejuízo às investigações, casos em que a
§ 7º O Ministério Público poderá deprecar decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
diretamente a qualquer órgão de execução a
realização de diligências necessárias para a
investigação. § 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de
certidões ou extração de cópia de documentos
constantes nos autos sobre o inquérito civil, os
§ 8° As notificações, requisições, intimações ou outras interessados deverão fazer constar esclarecimentos
correspondências expedidas por órgãos do Ministério relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da
Público da União ou pelos órgãos do Ministério Lei nº 9.051/95.
Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito
civil ou procedimento preparatório observarão o
disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n°
75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que
couber, no disposto na legislação estadual, devendo
serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo
respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a
valoração do contido no expediente, podendo deixar
de encaminhar aqueles que não contenham os
requisitos legais ou que não empreguem o
tratamento protocolar devido ao destinatário.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 144 |
Dia 19
§ 2º A publicidade consistirá: § 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar,
de modo fundamentado, o acesso do defensor à
I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de identificação do(s) representante(s) e aos elementos
conhecimento público mediante publicação de de prova relacionados a diligências em andamento e
extratos na imprensa oficial; ainda não documentados nos autos, quando houver
risco de comprometimento da eficiência, da eficácia
ou da finalidade das diligências.
II - na divulgação em meios cibernéticos ou
eletrônicos, dela devendo constar as portarias de
instauração e extratos dos atos de conclusão; Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade
das investigações, o membro do Ministério Público
poderá prestar informações, inclusive aos meios de
III - na expedição de certidão e na extração de comunicação social, a respeito das providências
cópias sobre os fatos investigados, mediante adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos,
requerimento fundamentado e por deferimento abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos
do presidente do inquérito civil; de valor a respeito de apurações ainda não
concluídas.
IV - na prestação de informações ao público em
geral, a critério do presidente do inquérito civil; Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo
de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas
V - (Suprimido pela Resolução n° 107, de 5 de maio vezes forem necessárias, por decisão fundamentada
de 2014) de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da
realização ou conclusão de diligências, dando-se
ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria
correrão por conta de quem as requereu. Federal dos Direitos do Cidadão.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada § 1º Cada Ministério Público, no âmbito de sua
em decisão motivada, para fins do interesse público, competência administrativa, poderá estabelecer
e poderá ser, conforme o caso, limitada a prazo inferior, bem como limitar a prorrogação
determinadas pessoas, provas, informações, dados, mediante ato administrativo do Órgão da
períodos ou fases, cessando quando extinta a causa Administração Superior competente.
que a motivou.
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 145 |
Dia 19
§ 4º Ressalvadas situações urgentes devidamente § 4º Deixando o órgão de revisão competente de
justificadas, durante a suspensão do prazo, não se homologar a promoção de arquivamento, tomará
realizarão audiências. (Incluído pela Resolução n° uma das seguintes providências:
193, de 14 de dezembro de 2018)
I – converterá o julgamento em diligência para a
Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do realização de atos imprescindíveis à sua decisão,
procedimento preparatório, quando o membro que o especificando-os e remetendo os autos ao
preside concluir ser atribuição de outro Ministério membro do Ministério Público que determinou
Público, este deverá submeter sua decisão ao seu arquivamento, e, no caso de recusa
referendo do órgão de revisão competente, no prazo fundamentada, ao órgão competente para
de 3 (três) dias. designar o membro que irá atuar;
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 146 |
Dia 19
Art. 13. O disposto acerca de arquivamento de
inquérito civil ou procedimento preparatório também
se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado
mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta
somente se relacionar a um ou a algum deles.
Do compromisso de ajustamento de
conduta
Das recomendações
Minhas anotações:
PROIBIDA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA, SUJEITANDO-SE O AUTOR À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL 147 |
Dia 19