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Revisao de Vespera PGE GO
Revisao de Vespera PGE GO
Revisao de Vespera PGE GO
02 – Férias .............................................................................................................................................. 13
07 – Readaptação ................................................................................................................................... 49
01 – Reclamação ..................................................................................................................................... 51
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01 - Limitações ao poder de tributar........................................................................................................ 60
Princípio da legalidade.................................................................................................................................................... 60
Princípio da irretroatividade:.......................................................................................................................................... 63
Decadência ..................................................................................................................................................................... 67
03 - Responsabilidade tributária.............................................................................................................. 71
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01 – Conceito de meio ambiente ............................................................................................................. 79
05 - lei nº 19.754/2017............................................................................................................................ 91
Doação ............................................................................................................................................................................ 94
01 - Introdução........................................................................................................................................ 96
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03 - Autonomia Administrativa e Financeira do Poder Judiciário ............................................................. 97
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05 – Licitações....................................................................................................................................... 107
Licitação dispensável – Licitação por baixo valor (incisos I e II) ................................................................................... 109
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Defesa técnica .............................................................................................................................................................. 115
Responsabilidade civil do Município por danos causados pelo comércio de fogos de artifício ................................... 120
Responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais a jornalista em manifestação ............... 120
02 – Indenização por danos morais à Pessoa jurídica de direito público ................................................ 122
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09 – Transmissão do direito à indenização por danos morais (Súmula 642 do STJ) ................................ 136
Apostas de Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública – Prof. Igor Maciel .............. 139
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REVISÃO DE VÉSPERA – PGEGO
APOSTAS DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO
TRABALHO – PROF. LUCAS PESSOA
A terceirização de serviços ocorre quando uma empresa em vez de executar os serviços diretamente com
seus empregados, contrata outra empresa, para que esta os realize com o seu pessoal e sob a sua
responsabilidade. Há três pessoas envolvidas na relação jurídica:
trabalhador
empresa prestadora de serviços
empresa tomadora de serviços
A relação é triangular. O vínculo empregatício ocorre entre trabalhador e empresa prestadora de serviços,
embora esse trabalhador preste serviços em outro local, qual seja, na empresa tomadora.
Durante muitos anos a legislação trabalhista não tratava da terceirização, pelo o Tribunal Superior do
Trabalho editou a súmula de jurisprudência uniforme nº 256, de 1986, e, revendo-a, a nº 331, de dezembro
de 1993.
Sua redação atual foi, contudo, estabelecida apenas após o julgamento da ADC nº 16, através da Res. nº
174/2011, que acrescentou os incisos V e VI, além de alterar o inciso IV, da Súmula nº 331, do TST.
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I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, FORMANDO-SE O VÍNCULO
DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS, salvo no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO;
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de VIGILÂNCIA (Lei
nº 7.102, de 20.06.1983) e de CONSERVAÇÃO e LIMPEZA, bem como a de SERVIÇOS
As situações-tipo de terceirização lícita previstas na Súmula nº 331, do TST são: trabalho temporário regrado
pela Lei nº 6.019/74; atividades de vigilância regidas pela Lei nº 7.102/83; atividades de conservação e
limpeza; e, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Em caso de terceirização ilícita a Súmula nº 331 do TST prevê como efeito jurídico a formação do vínculo
trabalhista diretamente entre trabalhador e tomador dos serviços. Incide o art. 9º da CLT, sendo nulo o
contrato mantido pelo prestador com o trabalhador e reconhecido o vínculo empregatício entre este e o
tomador, à luz dos arts. 2º e 3º, da CLT. Em tais casos, tomador de serviços e prestador de serviços são
solidariamente responsáveis pelo adimplemento dos direitos trabalhistas do trabalhador.
A Lei 6.019/74 foi alterada pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17. Com a nova redação, a Lei passa a regular tanto
o trabalho temporário como a terceirização de serviços em geral, logo, autoriza dois tipos de terceirização
de serviços: a terceirização do trabalho temporário e a terceirização em geral. O primeiro tipo é praticado
pela empresa de trabalho temporário, como já estava previsto na Lei 6.019/74 e a segunda, primeira vez
regulada em lei, pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
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O novo regramento trouxe um conceito abrangente sobre a terceirização, ao assim conceituá-la em seu
artigo 4º-A:
Lei 6.019/74
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante
da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a
sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus
trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
A literalidade da lei permite a terceirização de quaisquer atividades da empresa, inclusive a atividade fim.
A intermediação de mão de obra continua não sendo admitida, pois a terceirização deve
envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa
interposta, conforme previsto no art. 5º-B da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, ao
estabelecer que o contrato de prestação de serviços deve conter, dentre outros, a especificação
do serviço a ser prestado.
A partir do julgamento da ADC n. 16, pacificou-se no STF a questão referente à constitucionalidade do art.
71, § 1º, da Lei n. 8.666/91, de forma que a Administração Pública não responde automaticamente pelos
débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviço que contrata, ficando, entretanto, ressalvada a
possibilidade de responsabilização em caso de culpa.
Lei nº 8.666/1993
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis.
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Em face do julgado, o TST incluiu o item V na sua Súmula 331 afastando a responsabilidade da Administração
Pública pelos débitos trabalhistas da contratada em razão do mero inadimplemento por parte desta. Todavia,
estabeleceu que, caso tenha incorrido em culpa in vigilando, decorrente de sua conduta omissiva no
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/91, especialmente, a falta de fiscalização das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviços, a Administração Pública pode vir a responder
subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da contratada.
Ocorre que a questão voltou novamente a ser discutida pelo STF, por meio do julgamento do RE 760.931,
em que foi reafirmada a tese de que é inviável transferir ao ente público contratante a responsabilidade
pelos débitos trabalhistas da contratada em razão do mero inadimplemento.
A rigor, o entendimento fixado se harmonizava com o item V da Súmula 331 do TST, que, de forma
semelhante, também afastava a responsabilidade automática do ente público. Ocorre que, nos debates
realizados por ocasião do julgamento do mencionado RE 760.931, muitos ministros do STF incursionaram
no tema do ônus da prova, sustentando que cabe ao trabalhador provar a culpa do ente público para o fim
de possibilitar sua responsabilização, sendo descabido falar em atribuição de responsabilidade à
Administração pela negligência na fiscalização.
A questão do ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pela Administração Pública não é pacífica.
Em diversas decisões em sede de reclamação constitucional o STF adotou o entendimento exposto pelos
ministros do STF no RE 760.931:
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Por sua vez, o TST, que inicialmente havia adotado o entendimento do STF, contudo, no fim de
2019, por maioria, a SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR 925-07.2016.5.05.0281, decidiu que compete
à Administração Pública a prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos
trabalhistas devidos aos trabalhadores das empresas que lhe prestam serviços, sob pena de sua
responsabilização subsidiária quanto aos créditos inadimplidos.
02 – FÉRIAS
As normas relativas às férias são normas de saúde pública, razão pela qual também são imperativas (normas
de ordem pública).
Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Nesse período de descanso prolongado, não
há prestação de serviços, mas há pagamento de salário, e o período de afastamento é contado para todos
os efeitos.
Perceba-se que, como afirmado, o período de gozo de férias é contado como tempo de serviço para todos
os efeitos, inclusive para aquisição de novo período de férias.
O padrão geral das férias, no Brasil, é de 30 dias corridos. Não obstante, se o empregado faltar,
injustificadamente, durante o período aquisitivo, poderá ter diminuído seu período de férias.
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Faltas Dias de Férias
até 5 dias 30
até 14 dias 24
até 23 dias 18
até 32 dias 12
Para os contratos sob o regime de tempo parcial, as férias eram de no máximo 18 dias e levavam em
consideração o número de horas trabalhadas. A reforma trabalhista, contudo, passa a estender, para os
trabalhadores contratados em tempo parcial, o mesmo tratamento de férias resguardado aos demais
empregados regidos pela CLT (art. 58-A, §7º, da CLT), inclusive quanto à possibilidade de conversão de um
terço de suas férias em abono pecuniário (art. 58-A, §6º, da CLT).
As férias têm a peculiaridade de apresentar distintos períodos, um para aquisição do direito, e outro para
sua fruição.
As férias são adquiridas pelo empregado a cada 12 meses consecutivos de trabalho (art. 130 da CLT). Esse
período é chamado de aquisitivo.
As férias serão concedidas, por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes. Esse é o chamado período
concessivo.
Observe que contagem não é feita por ano civil (janeiro a dezembro) e sim por aniversário da data da
admissão.
Compõe o poder diretivo do empregador escolher o melhor momento para que seu empregado se ausente.
Assim, a determinação do período em que serão gozadas as férias cabe ao empregador, que dirige a
prestação pessoal dos serviços, desde que dentro do período concessivo.
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Há, contudo, exceções, chamadas de “direito de coincidência”:
ii. O estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares
(art. 136, §2º).
Com a Reforma Trabalhista, o gozo das férias pode ocorrer de maneira fracionada, desde que exista a
concordância do empregado com tal fracionamento.
Não é necessária qualquer situação excepcional para o fracionamento das férias. Basta o comum acordo
entre empregado e empregador.
As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um dos 3 períodos tenha, pelo menos, 14
dias corridos, e que os outros dois períodos não sejam inferiores a 5 dias corridos.
Obs. O doméstico continua possuindo regramento específico sobre o tema: “o período de férias
poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo,
14 dias corridos” (art. 17, §2º, LC nº 150/2015).
Quanto à data de início das férias, é importante observar que o início das férias não pode ocorrer no período
de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, de forma a evitar o prejuízo
resultante da marcação das férias imediatamente antes de feriados ou de domingos.
A concessão de férias será formalizada por escrito com antecedência de 30 dias, dando o empregado recibo,
o qual será obrigado a entregar a CTPS antes do gozo das férias para a devida anotação (art. 135 da CLT).
Caso o empregador não conceda as férias ao empregado dentro do período concessivo, diz-se que as férias
venceram, pelo que o empregador, em mora, deverá suportar a pena consistente no pagamento em dobro
da remuneração das férias.
Se as férias são concedidas parcialmente fora do período concessivo, apenas estes dias serão remunerados
em dobro.
A concessão das férias se dá após sua aquisição, mais precisamente durante os 12 meses subsequentes aos
12 meses da aquisição. Não obstante, o cálculo da remuneração das férias deverá ter como base a
remuneração devida na data da concessão, e não à época da aquisição do direito.
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Caso o salário do empregado seja variável, os parágrafos do art. 142 dispõem especificamente sobre a forma
de cálculo.
O pagamento das férias vem acompanhado do terço constitucional, que é calculado à razão de 1/3 do salário
à época da concessão das férias.
A natureza jurídica das férias é de direito público subjetivo do empregado, compondo norma de saúde,
segurança e medicina do trabalho. Por isso, o empregado não pode renunciar o direito a férias.
É possível, contudo, que o empregado converta em abono pecuniário 1/3 (um terço) seu período de férias,
dentro do limite que a lei permite. Basta ao empregado requerê-lo até 15 dias antes do término do período
aquisitivo.
Por sua vez, a SUSPENSÃO do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, sem
que haja o pagamento de salário, nem a contagem do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa
como do empregado.
Nas hipóteses de interrupção e suspensão, o empregador não poderá colocar fim ao contrato de trabalho.
Assim, ambas inviabilizam a denúncia dos contratos por tempo indeterminado, pois sustam de modo amplo
ou restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante a vigência das causas previstas em lei.
Em ambos os casos, serão asseguradas, ao empregado afastado, as vantagens que, em sua ausência, tenham
sido atribuídas à categoria, conforme previsto no art. 471 da CLT.
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Suspenção Interrupção
NÃO há Há pagamento de
pagamento de salário
salário
Deve ser destacado que mesmo durante a suspensão continuam vigentes as obrigações acessórias,
normalmente caracterizadas por condutas omissivas das partes. Subsistem, por exemplo, durante a
suspensão, as seguintes obrigações contratuais:
Qualquer destas obrigações, se violadas, ensejam ruptura motivada do vínculo (demissão por justa causa, se
descumprida obrigação pelo empregado; rescisão indireta, se descumprida obrigação pelo empregador).
A suspensão do contrato pode ser ajustada pelas partes (suspensão convencional) ou pode ser imposta por
lei (suspensão legal).
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Principais hipóteses legais de suspensão:
Faltas injustificadas – são as ausências que não são abonadas nem pela legislação nem pelo empregador.
Não há prestação de serviços, mas também não se paga o salário correspondente.
Suspensão disciplinar de até 30 dias – ocorre quando o empregado descumpre alguma ordem do
empregador, conferido pelo poder diretivo (punição). O prazo máximo de suspensão é de 30 dias, sob pena
de reverter ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho (art. 474, CLT).
Suspensão de empregado estável para apuração de falta grave, pelo tempo que durar o inquérito. - O
empregador está obrigado a ajuizar o procedimento legal para apuração de falta grave com a finalidade de
justificar a demissão do empregado que possui estabilidade provisória. Cometida a falta grave pelo
empregado estável com essa prerrogativa, o empregador pode suspendê-lo. A partir da data da suspensão,
o empregador tem o prazo decadencial de 30 dias para ingressar com o inquérito judicial para apuração de
falta grave. A suspensão é por prazo indeterminado, já que persiste até a decisão final do inquérito.
Sendo a decisão procedente (o empregador ganhou), estará configurada a justa causa e reconhecida a
extinção do contrato de trabalho.
Se o inquérito for julgado improcedente, e, consequentemente, a falta grave não ficar comprovada, o
período de afastamento terá natureza de interrupção do contrato, sendo devido o pagamento dos salários,
dentre outras consequências.
Afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical (art. 543, §2º, da CLT) - como regra, o afastamento
para exercício de mandato sindical implica suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista que não são
devidos os salários do período. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de as partes estabelecerem o
pagamento de salários durante a ausência para o exercício de mandato de direção sindical, seja mediante
cláusula contratual ou, como ocorre com maior frequência, através previsão em norma coletiva.
Afastamento por doença, a partir do 16º dia (art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991) - no caso de afastamento
do empregado por motivo de doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; então, a hipótese,
nesse período, é de interrupção. A partir do 16º dia, o caso é de suspensão, pois o empregado passa a receber
o auxílio doença diretamente do INSS.
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AFASTAMENTO POR DOENÇA ATÉ O 15º AFASTAMENTO POR DOENÇA A PARTIR
DIA DO 16º DIA
Aposentadoria por invalidez (art. 475, caput, da CLT, c/c a Súmula 160 do TST e os arts. 43 e 47 da Lei nº
8.213/1991) – o contrato de trabalho fica suspenso enquanto o trabalhador encontra-se aposentado por
invalidez. O trabalhador aposentado por invalidez deve se submeter à perícia periodicamente, podendo o
benefício ser cancelado e o contrato ser retomado, na hipótese da recuperação da capacidade laboral (arts.
43 e 47 da Lei nº 8.213/91). Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador seja
estável, a indenização será paga em dobro.
Afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (art. 472 da CLT) – tal suspensão decorre de um
encargo público, não cabendo ao empregador arcar integralmente com esse dever pátrio.
Embora seja obrigatório o recolhimento de FGTS (art. 15, §5º, Lei nº 8.036/1990) e o tempo de afastamento
conte como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade – art. 4º da CLT (efeitos atípicos da
suspensão), a hipótese configura suspensão contratual. O importante é que, em regra, não são devidos
salários.
Greve - em princípio, a paralisação dos serviços por motivo de greve constitui hipótese de suspensão do
contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). Nada impede, entretanto,
que seja negociado, ao longo da greve, o pagamento de salários, o que desconfigura a hipótese de suspensão,
passando a enquadrar-se como interrupção.
Intervalos intrajornadas e interjornadas – em regra, durante o período para descanso e refeição (intervalo
intrajornada) e o descanso entre uma jornada e outra de 11 horas consecutivas, não há remuneração.
Licenças não remuneradas em geral - Aqui deve ser observado que as partes não podem estipular a
suspensão contratual fora dos casos expressamente previstos em lei, tendo em vista a posição de fragilidade
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a que é exposto o empregado durante a suspensão (por não receber salários). Assim, são nulas de pleno
direito as chamadas licenças sem vencimentos impostas pelo empregador, ensejando inclusive a rescisão
indireta do contrato de trabalho.
Pode-se mencionar como hipótese de licença não remunerada, por exemplo, o afastamento, por até 6
meses, da mulher vítima de violência, a fim de assegurar sua integridade física (art. 9º, §2º, II, da Lei nº
11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
O art. 473 da CLT prevê que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”
em diversas hipóteses, as quais configuram, interrupção contratual:
• Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (art.
473, I, CLT).
• Licença paternidade de 5 dias (art. 7º, XIX, da CF, c/c o art. 10, § 1º, do ADCT, c/c o art. 1º, II, da Lei nº
11.770/2008) – instituída pela CF/88, substituiu a licença de 1 dia no decorrer da primeira semana prevista
no art. 473, III, da CLT Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (art. 473,
III, CLT)
Registre-se que a Lei nº 13.257/2016 alterou a redação do art. 1º da Lei nº 11.770/2008 (que instituiu o
Programa Empresa Cidadã), possibilitando a ampliação para 20 dias do prazo da licença paternidade. Apenas
os empregados das empresas participantes do referido Programa fazem jus à licença paternidade ampliada.
• Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada (art. 473, IV, CLT).
• Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva (art. 473, V,
CLT).
• No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.
65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar (art. 473, VI, CLT).
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• Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior (art. 473, VII, CLT),
• Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT)
• Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (art. 473, IX, CLT).
• Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez
de sua esposa ou companheira (art. 473, X, CLT).
• Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (art. 473, XI, CLT) – o direito
é tanto da mãe quanto do pai.
• Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou doença (art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991)
– dispõe a lei previdenciária que os primeiros 15 dias de afastamento do empregado são remunerados pelo
empregador (art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991). Logo, se não há prestação de serviços, mas há pagamento
de salários, a hipótese é de interrupção contratual.
• Licenças remuneradas em geral e outras faltas justificadas - dispõe o art. 131, IV, da CLT, que não será
considerada falta ao serviço a ausência do empregado justificada pela empresa, entendendo-se como tal a
que não tiver determinado o desconto do correspondente salário. Assim, se o empregado faltou e a empresa
aceitou sua justificativa, ainda que não prevista em lei, a falta é considerada justificada, configurando
hipótese de interrupção.
• Atuação do empregado como conciliador em Comissão de Conciliação Prévia – CCP (art. 625-B, §2º, da CLT)
• Lockout – ocorre quando o empregador adota providências semelhantes às da greve, a fim de constranger
os empregados a agirem de determinada maneira, e especialmente a fim de desmobilizar os trabalhadores,
impedindo, por exemplo, o acesso destes ao prédio da empresa. O lockout é vedado pela legislação brasileira
(art. 17, caput, da Lei nº 7.783/1989) e, diante de sua ocorrência, são devidos os salários e demais direitos
contratuais (parágrafo único do art. 17 da Lei de Greve), razão pela qual se trata de interrupção contratual.
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• Aviso prévio (art. 488 da CLT) - o período de redução da jornada durante o aviso prévio (duas horas ou sete
dias corridos) é hipótese típica de interrupção, pois são devidos salários e conta como tempo de serviço.
• Licença-maternidade (art. 7º, XVIII, da CF, c/c o art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 392-A da CLT).
• Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º, §7º, da Lei nº 8.036/1990).
• Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS (art. 3º, §6º, da
Lei nº 8.213/1991).
Diante de uma relação de trabalho, há que se perquirir em qual das modalidades acima ela está enquadrada,
o que será de extrema importância para definição do tratamento jurídico reservado aquele determinado
trabalhador.
Diz-se comumente que a relação de trabalho é gênero, ao passo que a relação de emprego é espécie.
“Toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de
emprego.”
A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, que ocorrerá sempre que
preenchidos os requisitos legais específicos descritos pelos arts. 2º e 3º da CLT. Presente todos os requisitos,
reconhece-se o vínculo de emprego, determinando-se a anotação da Carteira de Trabalho e o cumprimento
de todas as normas jurídicas trabalhistas. Ausente algum deles, não haverá vínculo de emprego, sendo
aquele trabalhador um eventual, um autônomo, um voluntário, etc.
Dessa forma, é sabido que só será empregado o trabalhador que reunir todos esses requisitos na relação
que mantém com o tomador de seus serviços.
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Relação de trabalho e a EC 45/2004:
Após a EC 45/2004, em função da nova redação conferida ao art. 114 da CF/1988, passou a Justiça
do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a
relação de emprego.
Não há vinculo de emprego entre pessoas jurídicas. Uma pessoa jurídica pode até ser contratada para prestar
serviços à outra empresa ou à pessoa física, mas nesse caso haverá uma relação de consumo, por exemplo,
mas não de trabalho.
É importante ressaltar, contudo, que a prestação de serviço por pessoa física não se confunde com situações
de fraude. Quando constatada a situação de “pejotização”, por exemplo, deve prevalecer o princípio da
primazia da realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem à forma, sendo reconhecido o vínculo de
emprego.
Cumpre observar que nas demais modalidades de relação de trabalho a execução dos serviços também é
obrigatoriamente realizada por pessoa física, razão pela qual este requisito não é exclusivo da relação de
emprego.
b) PESSOALIDADE
A relação de emprego é marcada pela natureza intuitu personae do empregado em relação ao empregador,
que significa “em razão da pessoa”, ou seja, o empregador contrata o empregado para que este lhe preste
serviços de forma pessoal, considerando as qualidades pessoais daquela pessoa, sendo vedado ao
empregado se fazer substituir por outro, exceto em caráter esporádico, e com aquiescência do empregador.
É importante salientar que a natureza intuitu personae ocorre somente em relação ao empregado, e não em
relação ao empregador (princípio da despersonalização do empregador). Assim, é perfeitamente possível
que, ao longo do vínculo de emprego, haja alteração do polo passivo da relação de emprego (mude o
empregador), seja pela transferência de propriedade da empresa, seja pela alteração do quadro societário.
Neste caso, dá-se a sucessão de empregadores, mantendo-se intactos os vínculos de emprego existentes.
c) NÃO EVENTUALIDADE
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O trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do
tomador, e a este fixado juridicamente.
d) ONEROSIDADE
Dessa forma, a relação de emprego pressupõe a onerosidade da prestação, sob a forma de remuneração
pelos serviços. É por isso que se os serviços são prestados a título gratuito não se pode falar em relação de
emprego, mas antes em simples relação de trabalho, no caso relação de trabalho voluntário, regulamentada
pela Lei nº 9.608/1998.
Frise-se, entretanto, que o caráter lucrativo ou não do empreendimento do empregador não é, por si só,
determinante para definir o requisito. Com efeito, em uma instituição beneficente, por exemplo, podem
existir tanto empregados (que laboram, portanto, com intenção onerosa), quanto voluntários, que prestam
serviços de forma graciosa.
e) SUBORDINAÇÃO
A subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, tendo em vista que decorre do contrato
estabelecido entre ambos (contrato de trabalho). A lei confere ao empregador os poderes de organização,
de fiscalização e o disciplinar, e é por meio desses poderes que o empregador subordina o empregado,
retirando sua autonomia.
A subordinação técnica e econômica não pode ser consideradas espécies de subordinação para fins de
caracterização de relação de emprego.
f) ALTERIDADE
Deve-se lembrar de que são seis os requisitos da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade), não restando configurada a relação de emprego se
faltar qualquer deles; porém, para concursos, serão suficientes os requisitos da não eventualidade,
24
163
subordinação e onerosidade, caso não haja outra alternativa com todos os requisitos, tendo em vista que
são estes os requisitos constantes do art. 3º da CLT.
Por fim, esclareça-se que a exclusividade não é requisito para caracterização da relação de
emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. Um
empregado pode manter, ao mesmo tempo, vínculo de emprego com diversos empregadores.
Já a competência em razão da pessoa é definida levando-se em conta a qualidade das partes envolvidas na
relação jurídico-processual.
A Emenda Constitucional n. 45/04 alterou significativamente o art. 114 da Constituição medida em que o
critério que era eminentemente pessoal (tendo como partes envolvidas trabalhadores e empregadores),
passou a ser eminentemente material (em razão de uma relação jurídica de trabalho).
Antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho era competente, em regra, para
julgar as ações oriundas das relações entre empregados e empregadores, julgando controvérsias decorrentes
da relação de trabalho apenas quando previsto em lei – havia previsão para julgar as demandas decorrentes
de contratos de empreitada em que o empreiteiro fosse operário ou artífice (art. 652, a, III, da CLT) e as
demandas entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou OGMO (at. 652, a, V, da CLT).
25
163
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
O inciso I do art. 114 da CF estende a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios envolvendo os entes
da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Munícipios, sem
estabelecer qualquer ressalva.
CF/88.
Logo com a publicação da Emenda Constitucional n. 45/04, alguns operadores do direito passaram a
entender que a Justiça do Trabalho teria competência para processar e julgar ações envolvendo servidores
públicos, fossem eles regidos pela CLT (empregados públicos) ou por estatuto próprio (ocupantes de cargos
públicos).
A relação estatutária é aquela regulada por estatuto (lei) dos servidores públicos.
A relação empregatícia é aquela referente aos empregados públicos regidos pela CLT por ausência de
estatuto ou previsão legal.
Por fim, as relações de caráter jurídico-administrativas correspondem àquelas situações previstas pela lei,
para contratação temporária de servidor público, que podem ser estatutárias ou celetistas a depender da
legislação respectiva.
26
163
“A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir
os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do
Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.” (STF. Plenário.
ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020) (Info 984)
O STF (ADI 3.395) reconheceu a INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho para apreciar as causas
que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando a relação entre eles for
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Assim, cabe a Justiça Comum julgar as ações referente a servidores com relações de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo. A Justiça Federal julga os servidores estatutários federais e a Justiça
Estadual julga os estaduais e municipais.
A justiça do trabalho não possui competência para processar e julgar servidores da administração
pública com relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
A contrário sensu, se o servidor da administração pública for regido pela CLT, não resta dúvida que a Justiça
do Trabalho é competente seus dissídios.
A formação do contrato de trabalho de empregados públicos possui algumas singularidades, de forma que
não podem ser equiparados em todos os aspectos a um trabalhador comum. Isso decorre do fato de que a
contratação de empregados públicos possui um caráter híbrido, ou seja, essa contratação está regida tanto
por normas de direito privado como de direito público.
Um exemplo de norma de direito público que incide neste caso é a exigência de concurso público para a
contratação, prevista no art. 37, II, da CF/88. Trata-se de etapa prévia obrigatória à formação da relação
trabalhista na Administração Pública.
Como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, o STF entende
que controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a
competência da Justiça Comum. Isso porque antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT,
27
163
de maneira que ainda não há, nesse momento, direito ou interesse decorrente da relação de trabalho, a
atrair a competência da Justiça trabalhista.
Quanto à competência para julgar a greve de servidor público, havia distinção considerando a natureza da
relação jurídica entre o servidor e a administração pública.
Considerando a essencialidade das atividades desempenhadas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, no RE
846854, estabelecendo que a justiça comum, federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de
greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundações públicas.
Tratando se administração pública direta, autarquias e fundações públicas, não importa se a greve é de
servidor público celetista ou estatutário. A competência é da Justiça Comum, federal ou estadual.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, contudo, por serem pessoas jurídicas
de direito privado, têm suas ações que envolvam o direito de greve julgadas pela Justiça do
Trabalho.
28
163
Competência para julgar abusividade de greve de servidores
(estatutários e celetistas da Administração Pública direta,
autárquica e fundações Públicas
JUSTIÇA COMUM
Conforme já estudado anteriormente, essa modalidade de competência é relativa, o que significa que
depende de provocação da parte interessada, a ser alegada em exceção de incompetência, sob pena tornar
competente o juiz que anteriormente era incompetente (prorrogação de competência).
CLT.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da
localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e,
na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)
29
163
REGRA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Exceção 2:
empregado Local em que empresa tenha sede ou
brasileiro que filial no Brasil
trabalha no
exterior
Exceção 3:
empregado que
promove suas Local da celebração do contrado OU
atividades local da prestação dos serviços.
fora do lugar
da celebração
do contrato
07 – CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Capacidade postulatória, também chamada de jus postulandi, é a capacidade para postular em juízo. Trata-
se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais.
Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados
e aos empregadores, nos termos do art. 791 da CLT, in verbis:
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho
e acompanhar as suas reclamações até o final.
Acrescente-se que, de acordo com o art. 791, 2º, da CLT, o jus postulandi também é aplicado nos dissídios
coletivos, uma vez que é facultada aos interessados a assistência por advogado.
30
163
Pode-se dizer, portanto, que o jus postulandi, no processo do trabalho, é a capacidade conferida por lei às
partes, quando sujeitos de relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem necessidade de
serem representadas por advogado.
Ocorre que o TST possui entendimento que limita o jus postulandi dos sujeitos da relação de emprego. De
acordo com a Súmula n. 425 do TST, o jus postulandi está restrito às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não se aplicando nos casos de ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança
e nos recursos de competência do TST.
Súmula n. 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às
Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a
ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Muito embora não previsto na Súmula n. 425 do TST, inaplicável o jus postulandi em Ações Civis Públicas.
Primeiro porque as ações coletivas, a teor da IN 27/2005 do TST, não possui rito especial. Além disso, nas
ações coletivas deve ser aplicado o Microssistema de Demandas Coletivas, integrado pelo CDC, Lei de Ação
Civil Pública e Lei de Ação Popular, de sorte que o CPC e a CLT se aplicam subsidiariamente. Deve ser
considerado, ainda, que o polo passivo em tais demandas ficaria em franca desvantagem processual em face
do MPT.
Ademais, a reforma trabalhista acrescentou à CLT situação na qual não é admitido o jus postulandi das
partes, qual seja, o processo para homologação de acordo extrajudicial, no qual é obrigatória a
representação por advogado, conforme determina o art. Art. 855-B, da CLT.
Deve ser sempre ressaltado que o jus postulandi é mera faculdade concedida às partes, ou seja, a parte não
é obrigada a ir a juízo sem advogado, ela pode escolher se vai ou não a juízo com um advogado.
Caso a parte opte, ela pode ser representada por advogado regularmente inscrito na OAB.
A representação por meio de advogado para das pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado
depende de mandato. Já para as pessoas jurídicas de direito público, o procurador está dispensado do
instrumento de mandato quando sua representação decorrer da lei (art. 75, I, II, III e IV do CPC).
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do
advogado, eletrônico e não eletrônico.
(...)
31
163
Assim, a publicação em diário oficial da nomeação para o cargo de procurador da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas, torna dispensável a juntada de instrumento de
mandato, uma vez que é inerente ao cargo o poder de representa-las em juízo. A Súmula n. 436 do TST trata
do assunto:
II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente
do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
No que se refere à representação de autarquias e fundações públicas importante destacar que os advogados
públicos dos Estados e Municípios não possuem legitimidade para recorrer automática em nome das
autarquias e fundações públicas dos respectivos entes. É que no caso a representação específica das
autarquias e fundações públicas deve ser prevista em lei ou os advogados devem estar investidos de
instrumento de mandato. Quanto ao tema, a SBDI-1/TST editou a seguinte OJ:
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e
das fundações públicas.
08 – ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova é um encargo atribuído a um sujeito para demonstrar determinadas alegações de fato, sob
pena de arcar com a situação de desvantagem advinda da não demonstração do fato.
Ônus deve ser entendido como encargo, gravame ou fardo. O não cumprimento do ônus probatório apenas
coloca em desvantagem a parte que deixou de fazê-lo.
A relevância do ônus da prova somente é considerada quando ausentes provas nos autos ou quando a prova
estiver dividida. Nesse caso, sendo vedado ao juiz o não julgamento (non liquet) da lide, ante a inexistência
de provas do fato, deverá julgar conforme a presunção do encargo de quem tinha o dever de produzir a
prova e não o fez.
32
163
Assim, na ausência de provas nos autos, o juiz deverá julgar a causa conforme a distribuição do ônus da prova
dirigido a cada parte.
O art. 818 da CLT estabelecia textualmente que “o ônus de provar as alegações incumbe à parte
que as fizer”.
O tema foi alterado, contudo, pela reforma trabalhista, que passou a prever em seu caput a denominada
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, segundo o qual as regras delineadas serão aplicáveis
independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O ônus da prova cabe a quem alega: cabe ao AUTOR comprovar os fatos constitutivos, e ao RÉU
comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
No que concerne à prova da existência da relação de emprego, por exemplo, compete ao reclamante provar
a prestação de serviços ao suposto empregador.
Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos, estamos
diante de fato impeditivo.
Ex.: Alegação de trabalho aos domingos. A reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era
compensado nas segundas-feiras. Cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia.
Os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-lo inexigível.
Ex.: A reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, mas aduz ter pago
os valores devidos a este título. Cabe à reclamada demonstrar o pagamento.
Por fim, fatos modificativos são aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo autor, inserem modificação
capaz de obstar os efeitos desejados.
Ex.: Reclamada alega que o reclamante trabalhava aos domingos, mas que nesses dias o trabalho era
voluntário. Compete à reclamada a prova de tal circunstância.
33
163
Súmula n. 460 do TST. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os
requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do
benefício.
Súmula n. 461 do TST. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos
do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Contudo, com a reforma trabalhista a CLT passou a prever expressamente a possibilidade de incidência da
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto,
atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la.
A distribuição dinâmica do ônus da prova tem seu fundamento no princípio da aptidão da prova (o ônus é
de quem tem melhores condições de provar) e autoriza ao magistrado por meio de decisão fundamentada
a inversão do ônus estático.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso
em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A decisão de inversão de ônus da prova não pode gerar o ônus de produzir prova impossível ou
excessivamente difícil, sendo que a decisão de inversão do ônus da prova deverá ser fundamentada e
proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte interessada, implicará o adiamento da
audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 2º A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução
e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos
por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
3º decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do
encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Nos:
casos previstos em lei, ou diante de peculiaridades da causa relacionadas:
à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório; ou
34
163
à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
Poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada
O CPC prevê a possibilidade de distribuição convencional do ônus da prova, em que as partes alteram a
divisão estática do ônus da prova. Tal distribuição, contudo, não é aplicável ao processo do trabalho, em
razão das peculiaridades deste e da dificuldade probatória que apresenta o reclamante. No mesmo sentido
a IN 39/2016 do TST.
09 – PRAZOS PROCESSUAIS.
A CLT disciplina nos artigos 774 e 775 a contagem dos prazos no Processo do Trabalho, aplicando-se, ainda,
subsidiariamente e supletivamente, as regras dos arts. 218 e seguintes do CPC.
Uma primeira diferenciação a ser feita na contagem dos prazos é entre o início do prazo e o início da
contagem do prazo.
O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato
processual a ser realizado. Recebida a notificação postal, dada ciência do mandado de oficial de justiça, ou
publicado o edital, ocorre o início do prazo.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o
caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que
for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho,
ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
O art. 774 da CLT deixa patente a regra geral, segundo a qual os prazos são contados a partir do
conhecimento (do notificando) sobre os termos da notificação.
O início da contagem do prazo, por sua vez, acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia
do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, regra geral, para a contagem do prazo processual, exclui-se o dia do começo do prazo e inclui-se o dia
do vencimento do prazo.
Importante observar, ainda quanto ao disposto no art. 775 da CLT, que os prazos no processo do trabalho
são contados em dias úteis.
Não sendo útil o dia que se venceu o prazo, prorroga-se para o dia subsequente, desde que útil. A mesma
regra se utiliza para o dia do começo, não sendo útil, prorroga-se para o subsequente.
35
163
Entende-se por dias úteis os dias da semana, com exceção do domingo.
Ocorre que, apesar de o sábado ser considerado dia útil, ele não é computado para o início e a
contagem de prazo, visto que, neste dia não há expediente forense.
O parágrafo único do art. 775, da CLT, possuía disposição expressa de que “Os prazos que se vencerem em
sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”, mas a retirada de tal texto da CLT
não afasta a conclusão de que o sábado não deve ser computado para início e contagem de prazo.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos
e os dias em que não haja expediente forense.
Daí que o início do prazo começa com a ciência do ato, mas apenas se houver expediente forense. Isso
porque o sábado é dia útil, mas o início do prazo não poderá começar no sábado.
O início do prazo ou da contagem do prazo não terão início ou término no sábado, embora a
notificação/ciência possa ter ocorrido no sábado, pois no sábado não há expediente forense.
Ex.1: Reclamado tem ciência do ato na quinta-feira. Início do prazo na quinta-feira, porque há expediente
forense. Início da contagem ocorreria na sexta-feira, porque é o dia imediatamente subsequente. Isso
considerando ambos os dias como úteis.
Ex.2: Reclamado tem ciência do ato na sexta-feira. Início do prazo ocorre na sexta-feira, porque há
expediente forense. Início da contagem ocorreria apenas na segunda-feira, pois não há expediente forense
nos 2 dias subsequentes (sábado e domingo).
Apesar de ser considerado dia útil, não há expediente forense aos sábados, e, por isso, o início do prazo se
dará na segunda-feira (se útil). O início da contagem, portanto, se dá na terça-feira. É a interpretação correta
da Súmula n. 262 do TST.
36
163
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subsequente;
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art.
177, §1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
No ponto, é interessante destacar a Súmula n.385 do TST que trata sobre a contagem de prazo em caso de
feriado local, determinando que incumbe à parte o ônus de comprovar, quando interpuser recurso, a
existência de feriado local que leve à prorrogação do prazo recursal.
Assim, caso a parte alegue, mas não comprove, no momento da interposição do recurso, a existência do
feriado local, o relator deverá conceder o prazo de 5 dias para que seja sanado o vício.
O art. 775-A, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista, traz a previsão do recesso judicial, entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, durante o qual o curso dos prazos processuais é suspenso.
Durante o recesso forense a Justiça do Trabalho suspende o expediente forense e o atendimento ao público,
garantindo atendimento aos casos urgentes por meio dos plantões judiciários.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
37
163
O prazo vence (o lapso temporal definido para a prática do ato transcorre sem que o ato seja realizado)
independentemente de qualquer proclamação ou reconhecimento, uma vez que é um fato processual
decorrente do simples transcurso do tempo.
Contudo, para os efeitos legais decorrentes dos prazos, deve o seu vencimento ser registrado nos autos, por
certidão passada pelos Diretores de Secretaria (na Justiça do Trabalho) ou escrivães (nos Juízos de Direito
investidos da jurisdição trabalhista).
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
Nos processos trabalhistas, de acordo com o art. 1º, II e III do Decreto-lei 779/1969, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica possuem como prerrogativa o prazo em quádruplo entre
a data do recebimento da notificação e da audiência e em dobro para recurso.
Considerando que o Decreto-lei 779/69 trata-se de disposição específica relativa ao processo do trabalho,
afasta-se a incidência do art. 183, caput, do CPC, o qual estabelece para a Fazenda Pública o prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais.
Quanto ao Ministério Público, não havendo prazo legal específico (v. g., art. 5º da Lei n. 5.584/70, que prevê
o prazo de oito dias para o MPT emitir parecer nos autos do processo trabalhista), é aplicado o art. 180 do
CPC, que prevê o prazo em dobro para o Ministério Público manifestar-se nos autos, quer atue como órgão
agente (parte), quer atue como órgão interveniente (fiscal da ordem jurídica), que terá início a partir da sua
intimação pessoal.
Decreto-lei 779/1969
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
38
163
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Prevê o art. 229 do CPC que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo
ou tribunal, independentemente de requerimento. Ocorre que o dispositivo não se aplica no processo do
trabalho.
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163
10 – CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Contrariarem:
i. Súmula do TST ou OJ do
TST (OJ n. 219 da SBDI-I do
TST)
ii. Súmula Vinculante do STF
Violação à Constituição
Federal.
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163
APOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. MARCEL
TORRES
Os direitos e garantias fundamentais são direitos previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa
humana, possuem aplicação imediata e estão previstos, primariamente, em seu art. 5º.
É constitucional a reserva a pessoas negras de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e
indireta, por três fundamentos.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em
consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e
institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por
meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população
afrodescendente.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas
para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário
da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e
eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés
de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia
representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam
considerados na tomada de decisões estatais.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência
de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos
quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque:
(ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter
sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e
(iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros
fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a
política de ação afirmativa.
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163
respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. [ADC
41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017.] Vide ADPF 186, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014
Além disto, importante comentar sobre a teoria do impacto desproporcional que consiste em:
A teoria constou da petição inicial da ADI 4424, que tratou de disposições da Lei 11.340/2006, Lei Maria da
Penha, cuja aplicação tal qual aprovada na origem implicaria em discriminação indireta em relação às
mulheres. Com efeito, a inicial da ADI abordou a situação de constrangimento da mulher em ter de fazer
representação para fins de processamento da ação penal, quando, na verdade, a ação penal incondicionada
seria melhor alternativa para resguardar a integridade física da agredida.
Nesse contexto, a teoria do impacto desproporcional tem a missão de acender um “sinal amarelo” na
elaboração de textos normativos ou medidas de cunho administrativo, pois o gestor da norma ou da ação
deve sempre avaliar se aquela medida ocasionará mais prejuízos do que benefícios para o segmento que
deseja ver soerguido.
Gabarito:
CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto: A efetivação dos direitos
individuais, que constituem direitos de defesa frente a intervenções do poder público na esfera
particular dos indivíduos, demanda predominantemente atuações estatais de natureza positiva
materializada por prestações públicas.
Gabarito:
Errado: As atuações positivas materializadas por prestações públicas são características primárias dos
direitos sociais.
CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto: Os direitos fundamentais estão
restritos ao rol taxativo previsto na CF, sendo inibida a inclusão de novos direitos ao seu catálogo.
42
163
CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto: Os direitos fundamentais não são
absolutos e podem ser restringidos ou limitados por previsão constitucional ou legal, em benefício do
interesse social e em observância às bases de proporcionalidade.
Gabarito:
43
163
A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem
constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias
fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. O
discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas
indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos
e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de
superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases
anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão
ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. [RHC
134.682, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2016, 1ª T, DJE de 29-8-2017.]
Segundo o STF, o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu
prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto,
nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade
tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser
averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo
“transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a
origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do
próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via
judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a
expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos
públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos
atos. [RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, Informativo 911, RG, tema 761.]
O Habeas Data é invenção brasileira, sagrado à categoria de remédio constitucional no bojo da Constituição
da República de 1988 (segundo parte da doutrina, por sugestão do renomado Jurista e procurador
aposentado do estado de São Paulo, José Afonso da Silva). Conforme doutrina de Barbosa Moreira, o Habeas
Data é decorrência de proteção constitucional especificada e destacada do âmbito de proteção
anteriormente alcançado pelo Mandado de Segurança.
Havendo a necessidade de se proteger esse direito fundamental - de obtenção de certidões e petição -, bem
como no caso de se discutir o acesso a informações que não digam respeito ao Impetrante, o instrumento
adequado é o Mandado de Segurança.
O Habeas Data pode ser impetrado tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica.
Ainda que não seja o caso de retificação (por ausência de inexatidão das informações), se o interessado
apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto
do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
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163
Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto: O habeas data constitui
instrumento que visa efetivar o direito de acesso à informação no âmbito de qualquer entidade
pública, sendo cabível tanto para obtenção de informações quanto para correção de inexatidões de
dados da pessoa impetrante ou mesmo de seu familiar falecido.
Gabarito:
Certo: O habeas data é uma ação personalíssima e o STJ apenas excepciona essa natureza com relação
à possibilidade de herdeiros e sucessores do titular impetrarem referido remédio na defesa do seu
interesse.
01 - TÉCNICAS DE FINANCIAMENTO
O edital da PGE-GO menciona expressamente as técnicas de financiamento dos regimes previdenciários.
Sobre o tema, é importante lembrar que os regimes básicos (regime geral e regimes próprios de servidores)
possuem filiação automática e obrigatória: o indivíduo que exerce atividade remunerada (na iniciativa
privada ou no serviço público, respectivamente) não pode optar por ficar de fora.
45
163
Esses regimes básicos se fundam no princípio da solidariedade. Todos os segurados contribuem para um
fundo único, de onde saem os recursos para custear os benefícios ativos. Trata-se de um financiamento em
regime de caixa (o valor que entra pode ser utilizado na mesma competência) também conhecido como
repartição simples ou “pay as you go”. Em última instância, os contribuintes atuais estão custeando o
benefício dos inativos atuais, o que caracteriza muitas vezes um pacto intergeracional.
Graças à solidariedade que norteia os regimes básicos de previdência, alguém que começou a trabalhar há
pouquíssimo tempo pode contar com a segurança de uma aposentadoria por incapacidade em patamar
razoável, caso sofra acidente grave logo no começo da vida laboral. Por outro lado, há situações em que o
indivíduo deve continuar contribuindo sem que haja proveito próprio no futuro.
A seu turno, o regime de previdência complementar (previdência privada) adota a técnica do financiamento
por capitalização. Aqui, cada indivíduo recolhe contribuições para si próprio, as quais ficarão depositadas
em conta específica. Com o passar do tempo, os valores renderão juros que reverterão em favor do segurado,
aumentando o benefício futuro. A técnica da capitalização também é conhecida como “funding”.
Portanto, as regras da União trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/19 serão aplicáveis também aos
servidores do Estado de Goiás.
A seu turno, a EC 103/19 unificou praticamente todas as regras entre os servidores da União e os
trabalhadores da iniciativa privada, fazendo inclusive remissão à lei n. 8.213/91 em alguns momentos.
Portanto, se você estudou alguma coisa sobre o regime geral ou sobre o RPPS da União, aplique também ao
RPPS de Goiás! Grande chance de ser igual!
46
163
Elaborar sua própria reforma, com normas específicas para tratar dos pontos que foram objeto de
desconstitucionalização;
Aderir às normas que a EC 103/19 estabeleceu para a União; ou
Não fazer nada, hipótese em que continuariam aplicando o regramento anterior à EC 103/19, por
força dos art. 4º, §9º e 23, §8º, da EC 103/19.
O Estado de Goiás aderiu às normas trazidas para União. Independentemente disso, as regras gerais
constantes na lei federal n. 9.717/98 continuam sendo aplicáveis a todos os RPPS, com as alterações trazidas
pelo art. 9º da EC 103/19. Vale conferir:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição
Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias
e à pensão por morte.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a
implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de
equacionamento de deficit.
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163
§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20
(vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. (Vide)
§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios
de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
O valor do benefício foi profundamente alterado pela EC 103/19. Após a EC 103/19, a pensão será
equivalente a uma cota familiar de 50% (parcela fixa) da aposentadoria que o segurado recebia ou da que
teria direito caso se aposentasse por invalidez na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada
dependente habilitado no benefício, até o máximo de 100%. Quando um dependente perder direito ao
benefício, a cota individual de 10% cessará sem que seja revertida aos demais (alterando a sistemática
anterior).
O benefício durará 04 meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento/união estável tiver iniciado há menos de 2 (dois) anos do óbito do segurado.
Preenchida essa “carência”, vamos para a tabela de temporalidade (conforme parâmetros atualizados pela
Portaria 424 de 2020, do Ministério da Economia):
Cônjuge/companheiro inválido ou deficiente na data do óbito – nesse caso, o benefício ficará ativo
enquanto durar a invalidez/deficiência, e nunca menos que o indicado na tabela progressiva; e
Óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença do trabalho/profissional – aplica-
se a tabela progressiva ou a regra acima da invalidez, independentemente da “carência” de 18
contribuições e 02 anos de relacionamento.
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163
05 – RPPS DE GOIÁS: ENTIDADE GESTORA
O GOIASPREV é a autarquia criada para gerir o regime próprio de previdência dos servidores civis – RPPS –
e o regime próprio de previdência dos militares – RPPM do Estado de Goiás.
Apesar de tratar-se de uma única entidade gestora, os planos de benefícios são distintos. As contribuições
para o RPPS e para o RPPM não se comunicam e não são solidárias entre si (eventual déficit em um regime
não será quitado com receitas do outro).
Ocorre que, na lei complementar que rege o RPPS de Goiás (LC n. 77/2010), o menor tutelado e o irmão
solteiro somente recebem pensão por morte até os 18 anos (idade distinta da lei n. 8.213/91, que reconhece
o direito até os 21 anos).
Fique esperto na hora da prova. Se o examinador fizer referência à lei complementar estadual, pode ser que
eles considerem os 18 anos como resposta correta.
07 – READAPTAÇÃO
A partir da EC 103/19, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”)
exige que o indivíduo seja insuscetível de readaptação. Sempre que possível, o servidor será aproveitado
em cargo compatível com as limitações sofridas. O art. 40, §1º, I, da CF/88 é aplicável a todos os entes
federados.
08 – CONTAGEM RECÍPROCA
Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado
para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência para ex- servidor (aposentado,
demitido ou exonerado).
É vedada a desaverbarão de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver
gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
49
163
09 – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS
NOS REGIMES FECHADOS
Os planos de previdência voltados a servidores públicos são planos fechados a uma coletividade específica.
Como tal, devem observar o art. 14 da LC 109/01:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as
parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
A fundação PREVCOM-BrC pode atender a qualquer estado ou município que firme convênio para a criação
de um plano de benefícios. Nessa hipótese, cada estado ou município será patrocinador do seu respectivo
plano de previdência complementar.
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163
APOSTAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROF. JOSIAS
BARCELOS
01 – RECLAMAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
Direito de ação: Rcl 24417 AgR/SP (STF) e EDcl na Rcl: 33.747 SP (STJ).
HIPÓTESES (CPC):
Principais apontamentos:
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163
(C) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado.
(D) pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão, por não se tratar de recurso.
(E) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos,
a fim de dar correta aplicação da tese jurídica.
Gabarito:
Letra E
As ações:
mandado de segurança;
desapropriação;
divisão e demarcação;
populares;
por improbidade administrativa;
execuções fiscais;
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Causas sobre:
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163
03 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
O acordo de não persecução cível foi instituído pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), que alterou o §
1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. É solução consensual em sede de improbidade administrativa.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível,
nos termos desta Lei.
Principais apontamentos:
Principais apontamentos:
53
163
O sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC);
Resolve por decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento (art. 1.015, IV) ou
agravo interno (parágrafo único do art. 136 CPC).
Renato ajuizou ação de cobrança contra ZWXY Construções Ltda., requerendo, na própria petição
inicial, a desconsideração da sua personalidade jurídica, com a demonstração preliminar do
preenchimento dos pressupostos legais específicos. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo
Civil,
Gabarito:
Letra D
05 – TUTELA DE EVIDÊNCIA
Caracteriza-se pela antecipação dos efeitos finais da decisão, cujas situações se consubstanciam provável
direito, independentemente da urgência da prestação jurisdicional.
Em provas de concursos, a ideia dos examinadores é sempre confundir os candidatos em relação à tutela de
urgência. Fique alerta às hipóteses legais.
As hipóteses (CPC):
54
163
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Principais apontamentos:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal.
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163
Abaixo segue o quadro de impedimentos legais para configurar a coisa julgada de questão prejudicial
incidental:
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Atentar-se sempre o rol do agravo de instrumento, listagem muito cobrada em provas de concurso.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
XII - (VETADO);
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163
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Principais apontamentos:
Prazo de 15 dias úteis, sendo em dobro para Fazenda Pública (30 dias úteis);
O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada (REsp 1.704.520);
Dirigido diretamente ao Tribunal competente;
Há juízo de retratação.
Vejamos o quadro de legitimados, especialmente aqueles que possuem capacidade judiciária, tais como
órgãos de envergadura constitucional, para defender os seus interesses institucionais.
Capacidade
Capacidade Judiciária
Judiciária (defesa de
o espólio; a massa interesses
Pessoa física Pessoa Jurídica falida; a herança institucionais)
jacente; o Poder Judiciário
condomínio, por Poder Legislativo
exemplo. (Assembleia
Legislativa, p.e.)
57
163
09 – AÇÕES POSSESSÓRIAS
Nas ações possessórias, enquanto procedimento especial, para além do art. 319 CPC (requisitos da petição
inicial), importante saber os elementos específicos para o seu ajuizamento.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em
caso de esbulho.
I - a sua posse;
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente,
na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive,
se for o caso, o domínio.
10 – AMICUS CURIAE
Art. 138 CPC
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163
Segundo a definição legal, admite-se como amicus curiae: pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada.
Principais apontamentos:
Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae,
considere:
I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante
órgãos colegiados.
II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus
curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser
determinada de ofício pelo magistrado.
III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a
modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.
IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.
(A) I, II e III.
(B) I e IV.
(D) I, II e IV.
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(E) I e II.
Gabarito:
Letra E
Antes de adentrarmos no tema, convido-o(a) para me seguir no Instagram para que seja possível darmos
continuidade ao nosso bate papo além desse nosso conteúdo que será muito rico e certamente fará toda
diferença na hora da sua prova. Meu Instagram: @michael_jesus22
Vamos nessa!
Sendo assim, passaremos a examinar todos eles da forma mais correta e objetiva: alinhados com as
interpretações que o STF e do STJ.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade se divide numa previsão constitucional genérica e numa visão legal específica.
art. 5º, inciso II - “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei.
Previsão específica:
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163
art. 150, inciso I – “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça
Observação: pelo princípio da simetria, também é exigido lei para extinção ou redução do
tributo, além do fato gerador da obrigação tributária, fixação de alíquota e a base de cálculo.
ATENÇÃO: os termos “Legislação tributária” e “Lei tributária” não são sinônimos – Art. 96 do
CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Outrossim, há assuntos de natureza tributária que NÃO estão sujeitos a reserva da lei:
Atualização monetária – Súmula 160 do STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto,
em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
Obrigações acessórias: artigo 113, §2º, do CTN diz que a obrigação acessória decorre da
legislação tributária. O STJ consagra o entendimento de que os deveres instrumentais ou
obrigações acessórias podem ser disciplinados por meio de decretos e normas complementares,
sempre vinculados à lei da qual dependem (Resp. 724.779).
De outro modo, há momentos onde a reserva da lei não é afastada por completo, mas acaba
sendo fragilizada: Art. 153, § 1º da CF/88, faculta ao Poder Executivo, desde que atendidas as
condições e os limites estabelecidos na lei, a alteração de alíquotas dos impostos de importação
(II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF).
Observe que é exigido lei para instituição desses tributos, mas para a alteração da alíquota de cada um deles
não.
61
163
Princípio da isonomia
O princípio da isonomia está normatizado genericamente no art. 5º, caput, da CF/88, e especificamente, sob
o ponto de vista tributário, no art. 150, inciso II, do CTN que proíbe tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente.
Apesar do art. 145, § 1º, da CF/88 se referir a impostos, nada impede a aplicação do princípio da capacidade
contributiva a outras espécies tributárias.
O STF entendeu que a utilização da metragem da área construída do imóvel como elemento de fixação da
base de cálculo de taxa de coleta de lixo seria uma forma de realização da isonomia tributária e do princípio
da capacidade contributiva (RE 232.393).
O STF também entendeu que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP, prevista
no art. 149-A da CF/88) pode ser orientar pela capacidade contributiva, admitindo-se alíquotas progressivas
à medida que seja maior o consumo de energia elétrica (RE 573.675).
IMPORTANTE: em relação aos impostos, o STF possuía o entendimento consolidado sem súmula
no sentido de que não era possível a aplicação de alíquotas progressivas para impostos reais e
que as alíquotas progressivas seriam aplicáveis apenas nos impostos em que houvesse
autorização constitucional expressa. Súmula 656 do STF – É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base
no valor venal do imóvel.
Após isso, a segunda turma do STF, por óbvio sem repercussão geral, já havia afirmado que todos os tributos
se submetem ao princípio da capacidade contributiva, ao menos em relação a um de seus aspectos (objetivo,
subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos
(RE 406.955AgR)
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163
Princípios da anterioridade e da irretroatividade
Princípio da irretroatividade:
Noção geral - art. 5º, XXXVI, da CF/88 segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
Noção específica – caso o legislador pretenda instituir ou aumentar um tributo, só pode fazê-lo em relação
a fatos geradores futuros;
Sumula vinculante 50: “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária
não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
Se houver a instituição ou majoração de tributo, a lei veiculadora da inovação mais gravosa só produzirá
efeitos no exercício seguinte ao da publicação;
Para o STJ (Resp 318.849) a vigência da lei é a data da publicação, pouco importando que o Diário Oficial
tenha circulado apenas no ano seguinte;
No RE 232.084 o STF entendeu que não haveria violação ao princípio da anterioridade se a Medida provisória
que aumenta o tributo fosse editada no Diário Oficial de 31 de dezembro que circulasse num sábado, sendo
distribuído apenas na segunda-feira no ano seguinte;
A atualização monetária, para o STF, não se classifica como aumento de tributo, para fins da aplicação da
legalidade ou anterioridade.
O STF na ADI 939 consignou que o princípio da anterioridade tributária é uma garantia individual do
contribuinte, cláusula pétrea portanto;
63
163
Exceções ao princípio da anterioridade anual. Os tributos a seguir ao serem instituídos não se
submetem ao princípio da anterioridade:
II, IE, IPI, IOF;
Imposto Extraordinário de Guerra;
Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade pública;
Contribuição para a seguridade social
ICMS monofásico sobre combustíveis;
CIDE – combustível.
1 - Gratuita;
2 - Onerosa.
Súmula 544 do STF: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser
livremente suprimidas;
Art. 178 do CTN: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104”.
2ª turma do STF: “O entendimento desta corte vem se firmando no sentido de que não só a
majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a
majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais (RE 1.081.041AgR)
A lei que institui ou aumenta um tributo só produzirá efeitos 90 dias após sua publicação;
STF: lei que limita a prorrogar a cobrança da contribuição ainda vigente não se sujeitaria à
anterioridade nonagesimal (ADI 2666);
64
163
STF: haverá violação à anterioridade nonagesimal quando a suposta “prorrogação” ocorrer após
já expirada a vigência da norma que se pretende manter no ordenamento jurídico (ADI 1135);
Medida provisória possui vigência inicial de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Após 120, a medida
provisória que não convertida em lei perderá sua eficácia;
Uma medida provisória que institua ou aumente impostos só produzirá efeitos no exercício seguinte se for
convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada;
Em relação a outra espécie tributária que não os impostos, não se aplica a regra acima.
O instituto da confiscação é alinhado com a atividade sancionatória do Estado em outras matérias, daí ser
vedado ao Poder Público estabelecer relação jurídico tributária com objetivos confiscatórios.
Não é possível encontrar no ordenamento jurídico um limite claro entre o que seria confiscatório e o que
não seria. O que nos resta é apenas ir conhecendo as principais decisões que enfrentam o assunto e que,
diante do caso prático, explicam se determinada situação é ou não confiscatória.
Há uma tolerância maior com a existência de alíquotas altas nos tributos extrafiscais. Como tais tributos tem
a missão de intervir no espaço econômico na busca por um equilíbrio nas relações comerciais, o Poder
Judiciário tende a ser mais flexível com o princípio do não confisco diante da incidência sobre trais tributos.
65
163
O STF considera que o feito confiscatório deve ser avaliado em função da totalidade da carga tributária de
um único entre tributante, e não analisando apenas um tributo isoladamente (ADI 2010).
O STF estendeu o princípio da vedação do não confisco para as multas tributárias (ADI 1075). Sendo assim,
apesar do princípio em questão ser uma limitação ao poder de tributar, a multa tributária não possui
natureza de tributo, mas mesmo assim se submete ao princípio em questão.
O STF considerou razoável multa moratória fixada em 20% do valor do tributo pago em atraso, não havendo
confisco nesse caso (RE 582.461).
O STF reconheceu o caráter confiscatório da multa que representou duas vezes o valor do tributo inadimplido
(ADI 551).
Para o STF, taxa cujo valor ultrapassar o custo do serviço público que a enseja, inexistindo, portanto, uma
equivalência entre o custo do serviço, estará configurada uma situação de confisco (ADI 2551).
A 2ª turma do STF negou a caracterização do confisco quando a entrada de bens no território nacional sem
a obediência das normas legais concernentes à importação leva à perda do bem (AI 173.689 AgR).
O princípio em questão impede que o legislador crie tributos que possuam como fato gerador o simples
tráfego de pessoas ou bens entre municípios ou Estados.
Numa venda de mercadoria que circule por mais de um Estado ou município ou a cobrança de ISS onde o
prestador de serviço teve que se deslocar passando por mais de um ente federativo haverá incidência de
ICMS e ISS, respectivamente.
STF: O pedágio não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público e que por isso não
se sujeita aos princípios limitadores do exercício da atividade tributária (ADI 800).
Apontamentos gerais
A decadência e a prescrição são formas de extinção da obrigação tributária e, por conseguinte, do crédito
tributário.
Podemos diferenciar estes institutos por meio da teoria científica onde a prescrição é atrelada aos direitos
prestacionais, e a decadência aos direitos potestativos.
66
163
a) O prazo para que fisco constitua o crédito tributário é decadencial, já que o lançamento é um direito
potestativo que pode ser exercido independentemente de qualquer comportamento do sujeito passivo.
Assim, entre a obrigação tributária e o lançamento corre prazo decadencial.
c) Constituído o crédito tributário, a prescrição passa a correr após a data de vencimento do pagamento
espontâneo da obrigação, momento em que a pretensão poderá ser exigida. Daí então o prazo é prescricional
porque o pagamento do tributo pressupõe um comportamento do sujeito passivo, consistente no
pagamento de quantia ao credor.
Decadência
Quando se fala em decadência tributária a dificuldade residia no emaranhado de regras que encontrávamos
espalhadas pela doutrina e as divergências que eram apresentadas e que vinham de todos os lugares.
Diante desse quadro desorganizado, o STJ resolveu sistematizar através de cinco regras sobre o marco inicial
da contagem do prazo decadencial tributário e isto foi feito por meio do REsp 766.050/PR.
1ª Regra: decadência no caso de tributos constituídos por meio de lançamento por homologação em que: a)
houve pagamento, ainda que parcial; b) não ocorreu fraude, dolo ou simulação.
No lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévia análise do fisco. A
atividade do fisco aparece depois, tomando conhecimento do pagamento, homologa-o ou então lança de
ofício os créditos sonegados, caso verifique que o sujeito passivo apurou a menor a quantia devida.
Nesta hipótese, incide o disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe da seguinte
maneira:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
67
163
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Portanto, a primeira norma que apresentamos sobre decadência consiste naquela que sendo o tributo
sujeito a lançamento por homologação em que houve pagamento, ainda que parcial, sem que tenha ocorrido
fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
Exemplo: João, comerciante, antecipa pagamento de tributo que deva ser constituído por
homologação. Tal antecipação acontece no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). O fisco, no
momento que devesse homologar a antecipação, percebe que o contribuinte se equivocou, sem
que tivesse agindo com dolo, fraude ou simulação, e recolheu o valor a menor, o qual, na
verdade, deveria ter sido de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante desse quadro, cabe ao
fisco efetuar o lançamento de ofício, no prazo de 5 (cinco) anos a conta do fato gerador, sobre o
montante faltante que, no exemplo apresentado, é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2ª regra: decadência nos casos de: a) tributos sujeitos a lançamento de ofício; b) tributos sujeitos ao
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua pagamento antecipado.
Nessa hipótese, incide o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Há ainda a súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça que apesar de um erro redacional dispõe da mesma
forma que o citado art. 173, inciso I, do CTN dizendo:
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Apesar da súmula acima afirmar que é a inexistência de declaração que impõe a regra do art. 173, inciso I,
do CTN, o fato é que os precedentes que justificaram a criação da súmula deixam claro que o importante
não é a ausência de declaração como a súmula faz transparecer, mas sim o não pagamento antecipado como
é típico nos lançamentos por homologação.
Assim, mesmo que ocorra declaração do sujeito passivo sem que este efetue qualquer pagamento, o
conhecido “devo, não nego e pago quando puder”, ainda sim haverá incidência da súmula 555 do Superior
Tribunal de Justiça.
Outro ponto importante e que não pode deixar de ser ressaltado, é que o art. 173, inciso I, do CTN também
é aplicado quando há lançamento de ofício sem que tenha ocorrido pagamento do tributo.
68
163
Dessa maneira, a segunda regra sobre decadência estabelece que tributos sujeitos por homologação ou
tributos sujeitos a lançamento de ofício em que o contribuinte não efetua pagamento, ainda que parcial, o
prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
Exemplo: João, comerciante, não antecipa pagamento de tributo que deva ser constituído por
homologação, mesmo tendo feito sua declaração no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O fisco
percebe que o contribuinte se equivocou, sem que tivesse agindo com dolo, fraude ou simulação,
e o valor do tributo é na verdade de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e não o valor declarado
e não pago. Diante desse quadro, cabe ao fisco efetuar o lançamento de ofício, no prazo de 5
(cinco) anos a contar de 1º de janeiro do ano seguinte a ocorrência do fato gerador, o montante
faltante que, no exemplo apresentado, é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3ª regra: decadência nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em
se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por
homologação em que não ocorre o pagamento antecipado.
Essa terceira regra exige conhecimento sobre o art. 173, inciso I, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, que assim dispõe:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
De acordo com essa regra, havendo medida preparatória indispensável ao lançamento, o termo inicial do
prazo decadencial deverá ser a data da notificação dessa iniciativa, e não mais o do primeiro dia do exercício
seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O que se vê é a antecipação do prazo decadencial, o qual deixa de ser 1º de janeiro do exercício seguinte e
passa a ser a data da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Observação importante merece destaque, observa-se que a medida preparatória tem o poder de antecipar
o prazo decadencial e nunca o postergar. Assim, havendo medida preparatória indispensável ao lançamento
efetuada posteriormente a 1º de janeiro do ano seguinte o prazo decadencial não é postergado, seu início
terá ocorrido no primeiro dia daquele ano.
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163
Sendo assim, na terceira regra sobre decadência, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício ou lançamento
por homologação em que o contribuinte não tenha efetuado o pagamento antecipado, ainda que parcial, o
termo inicial do prazo decadencial pode ser antecipado para data da notificação da medida preparatória ao
lançamento.
Exemplo: João, comerciante, não antecipa pagamento de tributo que deva ser constituído por
homologação, mesmo tendo feito sua declaração no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O fisco
percebe que o contribuinte se equivocou e o valor do tributo é na verdade de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), e não o valor declarado e não pago. Diante desse quadro, caberia ao fisco
efetuar o lançamento de ofício, no prazo de 5 (cinco) anos a contar de 1º de janeiro do ano
seguinte a ocorrência do fato gerador, o montante faltante que, no exemplo apresentado, é de
R$ 500,00 (quinhentos reais). Porém essa regra acaba sendo modificada quando o contribuinte
é notificado sobre a prática de ato indispensável para o lançamento tributário e neste caso o
prazo decadencial é antecipado para esta data.
4ª regra: decadência do direito de lançar nos casos em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo
ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória.
Neste ponto nasceu divergência posterior a sistematização feita pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, no REsp 766.050/PR a interpretação feita foi: (i) o fisco deve constituir juridicamente o dolo, a
fraude ou a simulação no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, notificando o sujeito
passivo do ilícito tributário; (ii) Essa notificação do ilícito tributário, quando realizada nesse prazo, interrompe
o prazo decadencial, ou seja, passa a ser o novo termo inicial do prazo decadencial do direito de lançar,
mediante aplicação do parágrafo único do art. 173 do CTN; (iii) caso a notificação do ilícito não seja efetivada
dentro do período de cinco anos, o fisco não pode mais fazê-lo, o que acarreta por consequência a
decadência do direito de lançar.
Apesar disso, essa ideia, de que a notificação do ilícito interromperia o prazo decadencial, é minoritária. No
âmbito da administração pública citamos a Súmula do CARF no sentido de que dever ser aplicado apenas o
artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional:
5º regra: decadência do direito de lançar em razão da anulação, por vício formal, do lançamento anterior.
A última regra está disposta no inciso II do art. 173 do CTN que dispõe da seguinte maneira:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
(...)
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163
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Nesta última regra, a anulação por vício formal importa em interrupção do prazo decadencial,
que passa a ser contado novamente a partir da data da decisão que o anulou de maneira
definitiva.
03 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O fenômeno da responsabilidade tributária é previsto no artigo 128 do Código Tributário Nacional:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Na responsabilidade por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do tributo nasce com a ocorrência
do fato gerador pelo contribuinte. Logo, em virtude de lei, alguém é colocado como sujeito passivo da
obrigação no lugar do contribuinte no exato instante em que esta surge.
Por exemplo, no caso visto acima, apesar do contribuinte ser o empregado, o empregador será o responsável
pelo recolhimento do imposto de renda por aquele gerado em virtude das atividades laborais.
Nesse caso, o legislador determina que o tributo deve ser pago em relação a fatos geradores que ainda
acontecerão. Deste modo, presume-se que o fato gerador acontecerá, e obriga-se uma pessoa a fazer o
pagamento destas presunções. O exemplo mais comum é a concessionária de veículos que deve fazer o
recolhimento adiantado, ou seja, progressivamente, do ICMS, havendo presunção legislativa de toda a
cadeira que virá na sequência, até o consumidor final do bem.
Ocorre o fenômeno inverso, e o responsável deve recolher tributos referentes a fatos passados, já ocorridos,
ou seja, regressivamente. Para entender, imagine a dificuldade que os produtores rurais de leite têm para
efetuar o pagamento do ICMS sobre o leite que eles venderão às empresas de laticínio; assim, para evitar a
sonegação e facilitar o recolhimento do tributo, o legislador determinou que essas empresas devem efetuar
o recolhimento do ICMS referente aos produtores rurais.
71
163
Ressalta-se que essa substituição para trás acontece com produtores rurais em geral, como produtores de
cana, verduras, frutas, dentre outros.
Observe que o termo para frente ou para trás está atrelado ao momento da ocorrência do fato gerador. Se
este ainda for acontecer a substituição será para frente; se já aconteceu a substituição será para trás.
Na responsabilidade tributária por transferência, o contribuinte pratica o fato gerador, sendo, até então, o
único responsável pelo pagamento da obrigação, mas, num momento futuro, alguém assume o encargo de
responsável pelo cumprimento da obrigação.
Por exemplo, se um pai falece, não seus herdeiros, mas seu espólio será responsável pelos tributos gerados
por seu patrimônio.
1 Sucessão: o contribuinte, seja por falecimento, ausência, sucessão empresarial ou algum outro
fenômeno do gênero, desaparece, e alguém assume seu lugar em relação à obrigação. Por exemplo, os
herdeiros se tornam responsáveis pelos tributos devidos pelo falecido, até o limite do valor transferido na
sucessão patrimonial.
2 Solidariedade: duas ou mais pessoas têm obrigação de pagar um tributo em virtude de lei. Por
exemplo, os condôminos de um terreno urbano têm obrigação solidária de recolher o IPTU que incide sobre
ele.
3 Responsabilidade decorrente de lei: ocorre quando a pessoa tem o dever de fiscalizar o recolhimento
por parte do contribuinte e, ao não fazer, fica obrigada caso este não faça o recolhimento. É o caso dos
tabeliães que ficam obrigados a recolher o ITBI quando o contribuinte de direito não o faz.
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui
outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características
do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Por meio do artigo acima transcrito, resta claro que a intenção do legislador foi proteger o crédito tributário.
Por meio dele notamos duas circunstâncias: (i) o rol de garantias existentes no CTN é exemplificativo; (ii) é
possível que outras garantias sejam criadas por lei.
72
163
Ademais, por meio do parágrafo único é possível notar que o legislador buscou, sem brechas, submeter todo
o patrimônio do particular (salvo privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei
ou aqueles declarados legalmente como absolutamente impenhoráveis, a exemplo do bem de família) aos
anseios arrecadatórios do Fisco, colocando este último em posição de superioridade na relação jurídico-
tribuária
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data
da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a
penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Por meio da conciliação de ambos dispositivos legais, nota-se que não serão alcançados: (i) os bens que
possuam privilégios especiais, previstos em lei; (ii) os bens declarados legalmente como absolutamente
impenhoráveis.
Logo, os dois itens acima revelam uma mitigação da regra geral de afetação da totalidade do patrimônio do
sujeito passivo para o pagamento do crédito tributário.
Importante observar que das exceções mencionadas, quando um bem for declarado impenhorável por ato
voluntário e não legal, está sujeito a uma eventual penhora no bojo de uma execução fiscal, sendo, portanto,
ineficaz frente a dívida ativa.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.
A intenção é coibir eventuais manobras fraudulentas e artifícios do devedor para esquivar-se de sua
obrigação de quitar o tributo devido perante o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Deste modo,
ocorrendo a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa com a ciência prévia/notificação do sujeito
passivo, qualquer ato posterior de alienação ou oneração de bens ou rendas será caracterizado como fraude.
De outro modo, o parágrafo único do art. 185 traz uma regra que afasta a aplicação do caput do mencionado
artigo, qual seja, a hipótese de o devedor reservar bens ou rendas suficientes para pagamento total da dívida
inscrita. Neste caso, não haverá presunção de fraude com a alienação ou oneração de bens ou rendas por
sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública. Prescreve o mencionado parágrafo único:
73
163
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Ainda, buscando aumentar as garantias do sujeito ativo da relação jurídico-tributária temos o art. 185-A do
CTN que dispõe:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar
bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário
e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores
que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo
enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido.
O artigo acima e seus parágrafos tratam do instituto da penhora on-line, cabível quando já esgotados todos
os meios possíveis de localização dos bens do devedor. Nesse caso, o magistrado determinará a
indisponibilidade de bens e direitos do executado, limitado, contudo, ao valor total exigível.
Por fim, registra-se que existe uma hipótese de garantia ao crédito tributário não prevista no CTN que é a
medida cautelar fiscal prevista na Lei 8.397/92, cujo objetivo é decretar a indisponibilidade de bens e direitos
do sujeito passivo tributário.
O privilégio do crédito tributário é instituto jurídico que incide quando há concorrência de créditos em
execuções coletivas de dívidas com outros créditos, a exemplo do processo falimentar.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente
de trabalho.
74
163
Apesar das ponderações que já foram feitas até aqui, importante registrar que o crédito tributário não possui
caráter absoluto, uma vez que o artigo sob análise ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho
ou do acidente do trabalho, dados a sua natureza alimentícia.
O parágrafo único do art. 186 do CTN estabeleceu uma regra específica para o processo de falência:
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho; e
A Lei 11.101/05 denominada como Lei de Recuperação de Empresas, na qual consagrou, registra-se, o
Princípio da Preservação de Empresas, trouxe alterações significativas no processo falimentar, dentre as
quais destaca-se, dada a relevância para o tema em comento, as mudanças na ordem de classificação dos
créditos e a previsão de créditos extraconcursais.
No que se refere à ordem de preferência a classificação dos créditos, bem como a posição ocupada pelo
crédito tributário no processo falimentar, é importante se fazer uma análise conjunta do CTN e da Lei de
Falências (artigos 186, parágrafo único do CTN e artigos 83, 84, 149, 151 da Lei nº 11.101/2005), a partir da
qual a ordem fica assim estabelecida: (i) os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos
nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (Art. 151 da Lei 11.101/2005); (ii)
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar (art. 149 da Lei 11.101/2005); (iii) Créditos
Extraconcursais (pagos com precedência - art. 83 da Lei 11.101/2005); (iv) Créditos trabalhista e acidentários
(art. 186 CTN); (v) Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (art. 186 do CTN); (vi)
Créditos Tributários (não extraconcursais); (vii) Créditos com privilégio especial; (viii) créditos com privilégio
geral; (ix) créditos quirografários; (x) multas contratuais e pecuniárias; (xi) créditos subordinados;
75
163
Créditos trabalhistas e acidentários, por apresentarem natureza alimentar, prefere aos
demais, conforme já visto;
Importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, referem-se aos bens
e direitos de terceiros que foram arrecadados no processo falimentar ou se encontram
em poder do devedor do falido no momento da decretação da falência;
Há severa crítica doutrinária ao fato do crédito tributário estar posicionado após os
créditos com garantia real na ordem de preferência no processo de falência, pois haveria
supostamente um privilégio para as instituições financeiras (bancos);
As multas tributárias só possuem preferência apenas aos créditos subordinados
(parágrafo único do art. 186 do CTN);
O juízo falimentar não é absoluto. O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que “o juízo de
falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido, ressalvados as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas
nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”;
Interessa-nos aqui a exceção referente às causas fiscais. Conforme se observou, Fazenda
Pública não se submeterá a concurso de credores. Ademais, a execução fiscal contra a
massa falida não se suspende, devendo percorrer seu curso normal, segundo
entendimento do STJ (CC 63919/PE);
No ano de 2021 o STF concluiu que não há preferência da União frente aos outros entes
federativos (Estados, DF e municípios) na cobrança judicial de créditos da dívida ativa,
cancelando a súmula 563 (ADPF 357).
76
163
VI Parcelamento Acordo de quitação em parcelas
de um crédito tributário
reconhecido e confessado pelo
contribuinte, conforme diretrizes
fixadas em lei
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163
ativo (hipóteses do artigo 164 do
CTN), o sujeito passivo ingressa
com a ação para consignar o
crédito tributário em pagamento
(depositando-o)
X Decisão administrativa Decisão administrativa favorável
irreformável ao sujeito passivo sobre a qual
não caiba mais recurso
XI Decisão judicial transitada em Decisão judicial favorável ao
julgado sujeito passivo sobre a qual não
caiba mais recurso
XII Dação em pagamento de bens Espontâneo oferecimento de
imóveis bens imóveis pelo devedor (ao
invés de pecúnia), ao credor,
como forma de extinguir a dívida
ISENÇÃO ANISTIA
Por meio do arrolamento administrativo, o fisco realiza acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo
em débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
O arrolamento de bens e direitos aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito que sejam: (i)
responsável tributário; (ii) pessoa com interesse comum na situação que constitua fato gerador do tributo.
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163
Sujeito passivo possuir débitos (inscritos ou não inscritos em dívida ativa) que, somados, ultrapassam 30%
do seu patrimônio conhecido;
Após ser notificado do arrolamento, o sujeito passivo passa a ter três obrigações:
A ausência de comunicação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis quanto à alienação, oneração ou transferência
dos bens e direitos arrolados enseja o requerimento de medida cautelar fiscal.
impostos;
taxas;
contribuição de melhoria;
contribuição previdenciária.
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163
“A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS
DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio
ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de
motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade
econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros
princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz
conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural,
de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral...” (STF, ADI 3540)
O princípio da prevenção visa impedir a ocorrência do dano ambiental, através da adoção de medidas de
cautela antes da execução de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Aplica-se o princípio da prevenção naqueles casos em que os riscos já são conhecidos e previstos, de modo
a se exigir do responsável pela atividade potencialmente poluidora a adoção de medidas que impeçam ou
diminuam os danos ambientais.
O princípio da precaução visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio
do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos
potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o
princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de
certas medidas. Aqui, como os riscos não são conhecidos, a atividade não pode ser exercida, sob pena de se
colocar em perigo o meio ambiente
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163
(B) Entender a importância do princípio do desenvolvimento sustentável.
Por meio do princípio da função ambiental da posse e propriedade, estas [a posse e a propriedade] devem
se amoldar, de forma que o seu exercício não cause danos ao meio ambiente. Sua aplicação traz ao
possuidor/proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ligados à defesa do meio
ambiente.
(A) A competência legislativa em matéria de meio ambiente é CONCORRENTE, ou seja, cabe a União, Estados
e Distrito Federal legislar sobre a matéria. É o que preconiza o art. 24, VI e VIII, da CF/88. Mas o que isso
significa? Simples: que a União deverá editar as normas gerais, e os Estados e DF irão suplementar tais
normas. E se a União se omitir em editar essas normas gerais, o que acontece? Neste caso específico os
Estados e o DF poderão exercer a competência legislativa plena (poderão editar normas gerais para aplicação
em seus respectivos territórios). Mas atenção: sobrevindo, posteriormente, lei federal sobre normas gerais
a eficácia da lei estadual ficará suspensa naquilo que lhe for contrário.
04 – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Em relação à responsabilidade em matéria ambiental tomar cuidado com as características de cada um dos
tipos de responsabilidades (civil, administrativa e penal), que são independentes entre si.
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163
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PENAL
ADMINISTRATIVA
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163
(A) Atentar para a organização do SNUC:
I – Unidades de Proteção Integral (cujo objetivo principal é preservar a natureza, sendo admitido apenas
o uso indireto dos recursos naturais, excetuados os casos previstos em lei), composto de:
a) Estação Ecológica;
b) Reserva Biológica;
d) Monumento Natural; e
II – Unidades de Uso Sustentável (cujo objetivo principal é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos recursos naturais), composto de:
d) Reserva Extrativista;
e) Reserva de Fauna;
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163
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.
06 – LEGISLAÇÃO FLORESTAL
Em relação à legislação florestal importante diferenciar área de reserva legal (RL) de área de preservação
permanente (APP).
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Ver rol do artigo 4º do Código Florestal.
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do
art. 12 do CFLo, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Porcentagens de RL em
cada região do país:
84
163
APP RESERVA LEGAL
Exploração excepcional
Exploração apenas sob a forma de
(interesse social, utilidade
manejo florestal sustentável, sendo
pública, intervenção eventual
vedado o corte raso da vegetação
de baixo impacto ambiental)
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163
Licenciamento ambiental Licença ambiental
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
86
163
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis)
anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros:
Concessão Florestal: é contrato de concessão firmado entre entes políticos e pessoas jurídicas, precedido de
licitação na modalidade concorrência, em que se transfere ao concessionário o direito de explorar, de forma
sustentável, os recursos florestais ou serviços florestais (como o turismo) por tempo determinado. Poderá
haver concessão de florestas públicas ou de floresta nacional, distrital, estadual ou municipal (tipo de
unidade de conservação). Essa administração da floresta para fins comerciais, sociais ou ambientais é o que
a lei chama de “manejo florestal sustentável”. A concessão não transfere a titularidade imobiliária, apenas o
direito de uso dos recursos florestais.
Servidão Ambiental: está regulada no artigo 9º-A da Lei 6.938/81 e é uma espécie de servidão administrativa,
na qual o proprietário rural (pessoa física ou jurídica) voluntariamente renúncia, em caráter permanente ou
temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes
em seu domínio. Poderá ser onerosa ou gratuita e o seu aperfeiçoamento se dá com a averbação no cartório
de registro de imóveis, sendo vedada, durante o período da servidão, a alteração da destinação da área,
mesmo que haja transmissão de propriedade, desmembramento ou retificação de limites. O prazo mínimo
da servidão ambiental temporário é de 15 anos e não poderá ser instituída em área de preservação
permanente e de reserva legal, e a limitação não poderá ser menor do que aquela existente na reserva legal.
Seguro Ambiental: é um instrumento que visa garantir a reparação dos danos ambientais causados,
materializando o princípio da responsabilização. Constitui um contrato mediante o qual uma das partes (o
segurador) se compromete a ressarcir terceiros, inclusive o Estado, pelos danos ambientais causados pela
outra parte (o segurado). Normalmente as seguradoras exigem dos segurados um forte sistema de controle
de danos ambientais, a fim de evitar acidentes ambientais ou, ao menos, minimizar seus efeitos.
Art. 3º O Conselho de Administração terá, no mínimo, 3 (três) conselheiros, podendo contar com
1 (um) membro independente, desde que haja previsão estatutária.
87
163
São considerados administradores – membros do Conselho de Administração e a Diretoria
Executiva
Art. 8º Os prazos de gestão dos administradores serão unificados e não superiores a 2 (dois) anos,
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do administrador
somente poderá se dar após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de gestão.
a) 5 anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia
mista; ou
b) 2 (dois) anos, pela ocupação de pelo menos 1 (um) dos seguintes cargos:
1. de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública
ou sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois)
níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. de provimento em comissão, símbolo CDS, qualquer que seja o nível, no âmbito da estrutura básica do
Executivo estadual;
c) 2 anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da
empresa pública ou sociedade de economia mista;
Cumulativamente:
II – ter formação acadêmica de nível superior em área compatível com a de atuação da empresa estatal;
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.
Art. 2º - Adoção da Língua Portuguesa e a arbitragem de direito, mediante aplicação das normas
integrantes do ordenamento jurídico nacional.
88
163
Não serão permitidas em juízo arbitral decisões liminares em face da Administração Pública.
Art. 3º Em sede de processos administrativos, o Estado poderá firmar, com o consentimento dos
interessados, negócio jurídico-processual atípico, a fim de adequar o rito procedimental às
peculiaridades do caso concreto, desde que com a devida motivação pela autoridade
competente para a condução do procedimento.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão
fundamentada da autoridade.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante decisão
fundamentada da autoridade.
03 – LEI Nº 14.910/2004
Da companhia de investimentos e parcerias do estado de goiás:
Art. 16:
89
163
Funções:
III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Estado ou por entidades da administração
indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.
Operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias
ou preferenciais, nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro,
ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
Poderão participar do capital outras entidades da Administração pública estadual, desde que o
Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, não
podendo transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.
Art. 20:
Art. 22:
04 – LEI Nº 15.503/2005
Do Conselho de Administração da OS
b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
90
163
Mandato: 4 anos, admitida uma recondução
O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
Art. 6º-A A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de
chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público
possam se apresentar ao procedimento de seleção.
III – homologação.
Os 3 atos são de atribuição do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da área objeto de fomento
05 - LEI Nº 19.754/2017
Art. 1º, parágrafo único - O CADIN ESTADUAL tem por finalidade a constituição de cadastro único,
de forma a permitir à Administração o acompanhamento de potenciais beneficiários de posição
de vantagem junto ao Poder Público e que, eventualmente, se encontrem na situação simultânea
de favorecido e inadimplente
Art. 3º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 30 dias após comunicação expressa ao devedor
da existência do débito passível de registro
Quem inclui?
II – dirigentes máximos, nos casos de inadimplementos relacionados aos demais Poderes, Ministério Público,
Tribunais de Contas, Defensoria Pública, bem como autarquias, fundações de direito público, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado.
Poderá ser delegada a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente do
órgão ou da entidade.
91
163
06 – LEI Nº 2.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Posse: art. 20
Exercício: art. 24
O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, a critério da autoridade instauradora.
92
163
b) em saúde pública;
b) em saúde pública;
Art. 2º, VI: c) de combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo órgão
competente, da existência de emergência ambiental em região específica, associada à prevenção
ou ao combate a incêndios, acidentes ambientais e outras situações que demandem reforço de
pessoal;
93
163
I – instituição de unidade de conservação ambiental;
paleontológico e científico, com exceção das terras ocupadas por comunidades remanescentes
de quilombos;
III – que contenham minas e fontes de água minerais e termais passíveis de utilização industrial,
terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários a sua exploração;
IV – que constituam margens de rios e lagos navegáveis, nos termos da legislação federal
pertinente;
Art. 6° As terras devolutas não consideradas indisponíveis nem reservadas serão destinadas à
alienação ou concessão, para fins de produção agrária.
Doação
Art. 6º Nas áreas de domínio do Estado de Goiás ocupadas por famílias de baixa renda, passíveis
de regularização fundiária urbana, haverá as transferências de titularidade por doação, precedida
de ato do Chefe do Poder Executivo estadual que declare o interesse social.
94
163
estadual responsável pelas políticas públicas de habitação de interesse social, observados os
seguintes requisitos:
I — imóvel, de uso residencial, misto ou não residencial, com área de até 500m², em
conformidade com seus respectivos registros em cartório;
II — renda mensal per capita de até 1 salário-mínimo ou renda familiar não superior a 6 salários-
mínimos;
III — o ocupante ou membro do núcleo familiar não ser proprietário ou concessionário de outro
imóvel urbano ou rural; e
IV — o ocupante ou membro do núcleo familiar não ter sido beneficiado pelo poder público com
outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º Nos casos em que for possível a comprovação da ocupação do imóvel por cadeia sucessória
até o beneficiário originário ou seus sucessores, além dos requisitos anteriores, o atual ocupante
deverá demonstrar ocupação direta, no mínimo, nos 2 anos anteriores à data do cadastramento
pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de habitação de interesse social, desde
que a soma do tempo de ocupação atinja 5 anos.
§ 3º Nos casos em que a ocupação do imóvel tenha sido promovida pelo Estado de Goiás, a
doação independerá da comprovação dos requisitos dos incisos do § 1º, desde que comprovada
a ocupação direta por período ininterrupto de 5 anos, anteriores à data do cadastramento pelo
órgão estadual responsável pelas políticas públicas de habitação de interesse social.
§ 4º Poderá ser regularizada área superior à máxima indicada, desde que não haja possibilidade
de desmembramento, após relatório social emitido pelo órgão estadual responsável pelas
políticas públicas de habitação de interesse social, aprovado pelo órgão estadual de
administração patrimonial.
Venda Direta
Art. 10. Em ocupações para fins residenciais ou mistas a venda poderá ser realizada mediante
pagamento à vista ou parcelado, obedecendo aos seguintes critérios:
I — para ocupantes com renda familiar de até 10 salários-mínimos, a aquisição poderá ser
realizada em até 240 parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência
de juros, mediante sinal de, no mínimo, 5% do valor da avaliação, e com parcela mensal não
inferior a 50% do valor do salário-mínimo vigente; e
II — para ocupantes com renda familiar acima de 10 salários-mínimos, a aquisição poderá ser
realizada à vista ou em até 120 parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem
95
163
incidência de juros, mediante um sinal de, no mínimo, 10% do valor da avaliação, e com parcela
mensal não inferior a 50% do valor do salário-mínimo vigente.
Art. 11. Em se tratando de ocupações para uso não residencial, a venda poderá ser realizada à
vista ou em até 120 parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de
juros, mediante um sinal de, no mínimo, 10% do valor da avaliação, e com parcela mensal não
inferior a 50% do valor do salário-mínimo vigente, atualizadas monetariamente pelo IPCA, ou por
índice que venha a substituí-lo.
01 - INTRODUÇÃO
Esse resumo conta com alguns dos principais pontos de Direito Financeiro.
Arrase na prova!
Bons estudos,
@vanessa.arns
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema
361).
O julgado trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88.
96
163
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório.
No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que
o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. Veja:
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º.
97
163
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
04 - CRÉDITOS ADICIONAIS
A definição de Crédito Adicional pode ser encontrada na Lei 4.320/64, num capítulo dedicado a eles:
TÍTULO V
Os chamados créditos adicionais seguem o mesmo rito da Lei orçamentária anual previsto no art. 166 da
Constituição Federal de 1988.
Os créditos adicionais, de acordo com a Lei 4.320/64 são divididos em suplementares, especiais e
extraordinários, como veremos no esquema a seguir:
Créditos
Com o objetivo de reforçar a dotação orçamentária
Suplementares
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163
05 - VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
Sobre os créditos especiais e extraordinários, você precisa lembrar que não podem ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, exceto se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o termino
do exercício financeiro subsequente.
06 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
De Acordo com o art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.784, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.784, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.784, de 2019)
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
99
163
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
Art. 165.
(...)
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados
quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art.
166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
Leis complementares que tratam de matéria financeira, assim como ocorre no direito tributário, devem
veicular normas gerais (no sentido de complementar a constituição quando possível e necessário). Fica a
tarefa, portanto, da União elaborar uma lei complementar para estabelecer a harmonia do sistema e
preencher eventuais lacunas que a Constituição tenha deixado, ao mesmo tempo que veicula normas gerais
aos entes federativos.
100
163
08 - NOVA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA - EMENDA
CONSTITUCIONAL 109/2021
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
10 - DESTINATÁRIOS DA LRF
101
163
Aplicação da Lei de
Responsabilidade
Fiscal
Administração
Tribunais de Contas
Indireta
Fundações
Autarquias
Empresas Estatais
"dependentes"
A lei 4.320 de 1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Embora sancionada como Lei
Ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar em virtude
de sua matéria (conforme ADI n.°1.726-5/DF).
102
163
APOSTAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PROF. RODOLFO
PENNA
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da
honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os
demais jurisdicionados em geral for evidente. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020
Órgãos Públicos
Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.
1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para
o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e
financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a
qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto
constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras
ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. (...) 3. Constitucionalidade da
legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime
celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei
9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
Os débitos dos conselhos profissionais não serão pagos por meio de precatório, devendo seguir
o procedimento comum de pagamento para débitos particulares. Isto porque o STF entendeu
pela inaplicabilidade do regime de precatórios na execução dos débitos dos conselhos
profissionais, embora essas entidades sejam espécies de autarquia. RE 938837, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017.
103
163
Alienação do controle acionário das empresas estatais
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa
pública em programa de desestatização. Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista
em lei que veicule programa de desestatização. ADI 6241/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual
finalizado em 6.2.2021
02 – TERCEIRO SETOR
Muito embora se trate de entidades privadas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor, que formulam
parceria com o poder público para prestação de atividade de interesse público, existem diferenças relevantes
entre a OS e a OSCIP. Vejamos de forma esquematizada as suas semelhanças e diferenças relevantes:
Qualificação é ato discricionário (art. 1º); Qualificação é ato vinculado (art. 1º, §2º);
Atividades: ensino, pesquisa científica, Rol mais amplo (art. 3º);
desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura, saúde (art.
1º);
Não exige tempo mínimo de constituição; Exige 3 anos de constituição e funcionamento (art.
1º);
Exige conselho de administração (art. 2º, I, “c”); Exige conselho fiscal (art. 4º, III);
Presença obrigatória de representante do poder Presença facultativa de representante do poder
público no conselho de administração (art. 2º, I, “d”); público (art. 4º, parágrafo único);
Autoridade competente para qualificação: Ministro Autoridade competente para qualificação:
ou titular de órgão supervisor ou regulador da área Ministro da justiça (art. 5º);
específica (art. 2º, II);
Parceria: Contrato de gestão (art. 5º); Parceria: Termo de parceria (art. 9º);
Licitação dispensável para ser contratada pelo poder Não há hipótese de licitação dispensável para
público para prestar serviço previsto no contrato de contratação com o poder público;
gestão (art. 24, XXIV, lei 8.666/93);
Desqualificação quando descumprir disposições do Desqualificação quando deixar de preencher os
contrato de gestão; requisitos da lei;
Idealizadas para substituir órgãos e entidades da Não foram idealizadas para substituir órgãos ou
Administração Pública que seriam extintos e a entidades da administração.
atividade “absorvida” pela OS.
104
163
Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014)
Recentemente o STF proferiu decisão, alterando o seu posicionamento inicial, definindo que é constitucional
a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente
serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
105
163
Pessoa jurídica de Pode exercer o poder de polícia de forma
Direito público plena;
Entidade de Direito
privado não
Não exerce poder de polícia;
integrante da
Administração formal
Pessoa jurídica de
STF: pode exercer poder de polícia (exceto a
Direito privado
ordem de polícia) se prestadora de serviço
integrante da
público, com capital social majoritariamente
Administração
público e atue em regime não concorrencial.
indireta
Discricionariedade;
Coercibilidade: Os atos de polícia impõem restrições ou condições que devem ser observadas de
forma obrigatória pelos administrados. As medidas impostas no exercício do poder de polícia são
impostas de forma unilateral e coativa aos particulares;
Autoexecutoriedade: Autoexecutoriedade é a característica que permite a execução direta, imediata
e forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo
editado no exercício do poder de polícia, podendo, inclusive, utilizar de força pública.
04 – ATOS ADMINISTRATIVOS
Anulação e revogação
Anulação Revogação
Anula um ato inválido; Revoga um ato válido;
Anula atos vinculados ou discricionários; Revoga apenas atos discricionário;
106
163
Em regra, é ato vinculado (será discricionários se É um ato discricionário em si;
houver possibilidade de convalidação);
Produz efeitos retroativos (ex tunc); Produz efeitos prospectivos (ex nunc);
Administração Pública, Poder Judiciário e Poder Apenas a Administração Pública;
Legislativo;
Em regra, gera direito a indenização. Em regra, não há direito a indenização.
Convalidação
A convalidação do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável,
desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato
continue no mundo jurídico de forma válida.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
05 – LICITAÇÕES
Vigência
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
Art. 191 Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração
poderá optar por licitar de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido
inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no
referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de
acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será
regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
107
163
Segregação das funções
Art. 7º (...)
Publicidade do orçamento
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
Agente de contratação
Agente de
Regra Geral
Contratação
Pregão Pregoeiro
Leiloeiro oficial
Leilão ou servidor
designado
Diálogo competitivo
Art. 6º (...) XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços
e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente
selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas
capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o
encerramento dos diálogos;
108
163
O diálogo competitivo também poderá ser adotado, ao lado da concorrência, para as licitações nas
concessões de serviços públicos e nas parcerias público privadas (leis 8.987/95 e 11.079/2004), conforme os
arts. 179 e 180 da nova lei de licitações, que alteraram as referidas leis.
O diálogo competitivo será conduzido por uma comissão de contratação composta de pelo menos 3
(três) servidores efetivos ou empregados públicos;
Publicação de edital definindo as necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo
mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse de participação na licitação;
O edital deve estabelecer critérios objetivos para pré-seleção dos interessados, admitindo todos que
preencherem os requisitos;
Não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas
por um licitante sem o seu consentimento;
Serão realizadas reuniões e interações com os licitantes pré-selecionados para a busca de soluções;
Identificada a solução ou as soluções que atendam às necessidades da Administração, o diálogo será
declarado concluído, iniciando-se a fase competitiva;
A fase competitiva se inicia com a divulgação de novo edital contendo a especificação da solução que
atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta;
Somente participam da fase competitiva os licitantes pré-selecionados para a fase do diálogo;
O prazo para a proposta será de, no mínimo, 60 dias úteis.
A nova lei aumentou os valores considerados baixos para fins de dispensa da licitação:
06 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato verbal
Art. 95 (...) § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
109
163
Divulgação do contrato
Reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de
prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de
resolução de disputas e a arbitragem.
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução
de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Sanções
De acordo com a nova lei, a pena de impedimento de licitar e contratar (III) abrange apenas a
Administração Pública Direta e Indireta do Ente Federado que aplicou a sanção (art. 156, §4º).
Já a pena de declaração de inidoneidade (IV) se estende para a Administração Direta e Indireta
de todos os Entes Federados, independentemente de quem a tenha aplicado (art. 156, §5º).
110
163
07 – SERVIÇOS PÚBLICOS
Concessão x Permissão
111
163
Concessão patrocinada x concessão administrativa – PPPs
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada
pela Lei nº 13.529, de 2017)
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que, embora o não encaminhamento de
projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não enseje direito subjetivo a
indenização, o Poder Executivo deve se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais
não propôs a revisão.
STF. Plenário. RE 565089/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
112
163
à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
10/03/2021. (Tema 1009).
Greve
Servidores públicos militares: não possuem direito à greve nem à sindicalização (art. 142, §3º, IV, CF);
Servidores públicos civis: possuem direito à greve garantido pela Constituição, na forma da lei específica
a ser editada pelo Poder Legislativo (art. 37, VII, CF). Enquanto não editada lei específica, aplica-se a lei de
greve dos empregados da iniciativa privada (lei 7.783/79).
Carreiras policiais e que atuam na segurança pública: não possuem direito à greve (STF), assegurada a
participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe.
Outra importante decisão do STF sobre o assunto, em sede de repercussão geral, estabeleceu que o Poder
Público deve descontar os dias de paralisação dos servidores grevistas, em virtude da suspensão do vínculo
funcional no período, permitida a compensação de horários em caso de acordo. Somente será vedado o
desconto no caso de greve deflagrada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456).
O STF definiu que é inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único
do artigo 137 da Lei 8.112/1990 (aplicável aos demais Entes Federados), o qual dispõe que não
poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do
cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos
de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI
(corrupção), da referida lei. O conteúdo da norma impugnada viola o art. 5º, XLVII, b, da
Constituição Federal (CF) ao impor pena de caráter perpétuo. ADI 2975, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento virtual finalizado em 4.12.2020.
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime
independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma
conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância
de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção.
113
163
Discricionariedade e aplicação de pena
Por outro lado, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação da pena de
demissão e de cassação de aposentadoria, quando comprovado que a conduta do investigado
se amolda a essas hipóteses, é ato vinculado, não cabendo à autoridade aplicar penalidade mais
leve. MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019
O STF possui entendimento pacífico de que a sentença proferida no âmbito criminal somente
repercute na esfera administrativa quando reconhecida: a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a
administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal. STF. 2ª Turma. RMS
32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).
O STF confirmou esse entendimento em sede de repercussão geral, por meio do tema 940: “A
teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente
público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
114
163
(RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-
12-2019)
PAD
Defesa técnica
A autoridade competente para indicar a comissão indicará o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O
presidente indicará o secretário, que poderá ou não ser membro da comissão processante.
É possível a existência de uma comissão permanente em cada órgão ou entidade, com atribuição
de processar os PADs ou a designação de comissão temporária para processamento dos PADs,
vez que, para o STJ, a existência de comissão permanente para a apuração de faltas funcionais
só é exigida para os casos determinados em lei (MS 16927/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017).
Jurisprudência do STJ
115
163
contraditório e do devido processo legal (MS 24.031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019).
No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez
que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais (MS
22200/DF).
09 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Agentes políticos
116
163
Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário
Art. 17 (...)
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível,
nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a
sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação
patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento
futuro. O periculum in mora é presumido (REsp 1.366.721-BA. Informativo 547).
IV. Com efeito no que se refere à alegada "omissão quanto ao fato de que, uma vez reconhecida
por este Colegiado a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade pelo
embargado por ocasião da decretação da indisponibilidade de bens nos autos de Agravo de
Instrumento nº 1.695.097-3, tal questão não poderia ser rediscutida", o acórdão ressaltou que
"o argumento não impressiona, porque a medida cautelar de indisponibilidade de bens
caracteriza-se como tutela de evidência, que exige tão-somente a presença do fumus boni iuris,
nos termos do art. 7º da LIA. (REsp 1899698/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 16/04/2021)
117
163
10 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil do
Estado por omissão deve ser
STJ
subjetiva, com fundamento
da culpa anônima.
STF
Omissão genérica
(omissão imprópria):
responsabilidade subjetiva,
com base na culpa anônima.
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato
de a conduta ser comissiva ou omissiva.
A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do
Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações
excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização
estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020
118
163
STF: É objetiva a responsabilidade da adm. por morte de detento pois se trata de omissão
específica de observância do dever do art. 5º, XLIX, CF e do dever de custódia. Poderá ser excluída
se comprovar que a morte ocorreria de qualquer maneira, pois exclui o nexo causal e a
responsabilidade objetiva do Estado é fundamentada na teoria do risco administrativo (RE
841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016).
STF: O Estado responde objetivamente pelo suicídio do detento, tendo em vista o seu dever de
zelar pela integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CF) e em virtude do seu dever de
custódia. No entanto, o Estado poderá excluir a sua responsabilidade se comprovar (e o ônus o
prova lhe pertence) que não tinha como evitar a morte do detento. O Min. Luiz Fux exemplificou
esta hipótese:
Se o detento que cometeu suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia tirar a própria
vida, o Estado deve ser responsabilizado, tendo em vista que o evento era previsível;
Se o preso nunca havia demonstrado a ideação suicida, o Estado não deve ser responsabilizado,
uma vez que o evento foi um ato repentino e imprevisível.
STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
STF: É dever do Estado manter em seus presídios padrões mínimos de humanidade previstos no
ordenamento jurídico (art. 5º, XLIX, CF). Desta forma, deve indenizar os presos pelos danos
sofridos, inclusive morais, desde que comprovados, em razão da falta ou insuficiência das
condições legais de encarceramento. Como é dever do Estado promover condições mínimas de
humanidade, quando isto não é implementado há omissão específica, sendo a responsabilidade
objetiva (RE 580252, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017).
119
163
Responsabilidade civil do Município por danos causados pelo comércio de fogos de artifício
Recentemente o STF se manifestou quando à responsabilidade civil dos Municípios por danos causados pelo
comércio de fogos de artifícios:
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Município por danos decorrentes do
comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico
de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais
ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo
particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre
de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
Responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais a jornalista em
manifestação
01 – LINDB
O art. 2º, §3º deixa claro que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
120
163
O inverso é chamado de repristinação, ou seja, o fato de a lei revogada ganhar novamente vigência.
A repristinação se volta apenas à revigoração de efeitos de uma lei revogada por efeito de outra lei, não de
decisão judicial. Por isso, a norma declarada inconstitucional terá efeito repristinatório, situação que, ao fim
e ao cabo, tem o mesmo sentido que a repristinação, mas dela se diferencia pela fonte. Repristinação ocorre
em decorrência de lei; efeito repristinatório ocorre em decorrência de decisão judicial – no caso, declaração
de inconstitucionalidade pelo STF, apenas.
Veja que, diferentemente da repristinação, o efeito repristinatório da decisão do STF não deve observar o
ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido porque a norma reputada inconstitucional
simplesmente “nunca existiu”. Ao contrário, na repristinação, deve o legislador obedecer a tríade
mencionada, como exige o art. 6º da LINDB.
De regra, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Porém, o art. 6º da LINDB estabelece que a modificação
da Lei não pode violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A própria LINDB
estabelece, nos §§1º a 3º do referido artigo, o que se considera cada uma dessas situações:
Direito adquirido
O STJ vem reconhecendo mais recentemente que, apesar de a LINDB ser norma infraconstitucional, a matéria
contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação
do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação
em sede de recurso especial (AgRg no AREsp 18.513/GO). Assim, o recurso cabível contra decisão que viola
o art. 6º da LINDB não é o Recurso Especial, mas o Recurso Extraordinário.
Quanto ao direito adquirido, o §3º da LINDB estabelece que também se consideram direito adquirido os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha
121
163
termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Ou seja, é possível se falar
em direito adquirido sob condição e sob termo.
A doutrina distingue a retroatividade da norma jurídica em três graus: máxima, média e mínima.
Retroatividade máxima, ou restitutória, ocorreria quando a norma nova alcança os atos e os efeitos dos atos
anteriores a ela. Já a retroatividade média não atinge os fatos consumados, nem seus efeitos, mas apenas
os efeitos que ainda não se processaram, ou seja, os efeitos pendentes. Por fim, a retroatividade mínima,
temperada ou mitigada, não atinge nem os atos passados, nem os efeitos percebidos, nem os efeitos
pendentes, mas apenas os efeitos futuros do fato pretérito.
De qualquer modo, a retroatividade da norma pode ocorrer, mas não pode ela ocorrer se violar ato jurídico
perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. Para além de proteger tais situações, a lei retroativa deve ter tal
eficácia expressamente consignada.
Ainda que uma pessoa jurídica nunca tenha uma vida privada, ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem
perante o público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência de mercado.
Aliás, essa tese já havia sido consagrada por Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, em seguida, o atual
Código Civil estabeleceu expressamente, em seu art. 52. Vejamos:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Em relação à pessoa jurídica de direito público, há diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça em que
se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral.
Tão firme a jurisprudência, que foram aprovadas duas teses pelo STJ na EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE
CIVIL DANO MORAL, acerca do tema:
10) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à
ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o
particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos
fundamentais.
Assim, em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por
dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
122
163
Contudo, nesses casos em que o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre
manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do
ente público.
No REsp 1.722.423-RJ, foi julgado caso diferente. A indenização foi pleiteada em razão da
violação à credibilidade institucional de autarquia (INSS) que foi fortemente agredida em razão
de crimes praticados contra ela.
Vale ressaltar que o fato de o INSS não ser uma empresa não retira a possibilidade de ele sofrer danos morais.
Isso porque os danos morais nem sempre estão ligados a “descrédito mercadológico” (prejuízos comerciais).
A ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a de credibilidade comercial.
Tratando de lesões extrapatrimoniais causadas a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a doutrina
especializada alude à figura dos “danos institucionais”, que “atingem a pessoa jurídica em sua
credibilidade ou reputação, a chamada honra objetiva” (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito
Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.139).
Também há orientação defendendo a figura do “dano social”, no qual “a lesão, o dano-evento, é a uma
pessoa, mas o ato repercute por ricochete em prejuízo de uma comunidade” (AZEVEDO, Antonio Junqueira
de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: Novos estudos e pareceres
de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 602).
Portanto, o STJ entendeu que Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais
relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida
e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos
decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina
de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte)
milhões de dólares. 2. Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada
tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os
elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu
prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas
e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim
o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela
do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl.
2.370, e-STJ). 3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais,
mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-
123
163
se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo
correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ).
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o
Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por
dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses,
mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins
lucrativos podem se atingidas. 9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação
criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos,
representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras
apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível
reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ). 10. Não
se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado
contra a credibilidade institucional da autarquia.
11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem
lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og Fernandes. 12. Considerando que "o
acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização
por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na
instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde
logo, a procedência do pleito indenizatório".
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como
fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a
questão como entender de direito.
124
163
(REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em
24/11/2020, DJe 18/12/2020)
Quando cabe a desconsideração? Depende da situação. Se for uma relação trabalhista, há regra própria na
CLT; se for uma relação tributária, há aplicação do CTN; se for uma relação consumerista, o CDC dispõe a
respeito. Antes de se compreender a aplicação da Disregard Doctrine ou Disregard of the Legal Entity em
cada seara específica, é preciso compreender duas diferentes teorias.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso.
Em outras palavras, necessário é se verificar o abuso na utilização da personalidade jurídica. Esse abuso
deve se caracterizar pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. Se não se caracterizar nem
uma dessas situações, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica. Daí o nome de Teoria Maior, pois
ela exige a verificação de mais requisitos.
Já a Teoria Menor é adotada pelo art. 28, §5º, do CDC, que assim dispõe:
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O caput do art. 28 estabelece que pode haver a desconsideração em havendo abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social,
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração. Porém, consolidou-se o entendimento de que o §5º pode ser aplicado
independentemente do caput do dispositivo, de modo que é desnecessário visualizar algum
dos elementos taxativos do caput, bastando a verificação de dano ao consumidor.
125
163
No Direito Civil, portanto, aplica-se a Teoria Maior! Por isso, deve-se comprovar o abuso de
personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
De modo a tentar afastar os excessos, preencher as lacunas e evitar o casuísmo, a Lei 13.874/2019 deu nova
redação ao art. 50 do CC/2002.
O §1º do art. 50 agora prevê textualmente o que seja o desvio de finalidade. Segundo ele, desvio de
finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos
de qualquer natureza. Além disso, o §5º evidencia que não constitui desvio de finalidade a mera expansão
ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Assim, se uma
pessoa jurídica comercializava produtos de informática, não se considera desvio a venda de materiais de
papelaria; ao contrário, uma sociedade que presta serviços contábeis desvirtua sua finalidade quando inicia
venda de produtos de papelaria.
Já o §2º estabeleceu no texto legal o conceito de confusão patrimonial. De acordo com a norma, entende-
se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (i)
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii)
transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O fundamento é o mesmo: evitar o abuso no uso da personalidade jurídica. Faz-se, nesse caso, uma
interpretação teleológica do art. 50, de modo a permitir que se busque o patrimônio da pessoa física
“escondido” atrás da pessoa jurídica.
Finalmente, com a Lei 13.874/2019, a desconsideração inversa da personalidade jurídica integra também o
texto do CC/2002. Prevê o art. 50, §3º, que os requisitos e consequências da aplicação da Teoria Maior
também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
04 – BENS PÚBLICOS
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno,
segundo o art. 98 do CC/2002. Nesse sentido, constituem bens públicos, na dicção do art. 99:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
126
163
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Por exclusão, todos os demais bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. O Enunciado
287 da IV Jornada de Direito Civil, no entanto, admite que essa classificação não é exaustiva, dado que podem
ser classificados como bens públicos aqueles pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que estejam
afetados à prestação de serviços públicos.
Consequência dessa distinção é que os bens públicos em geral não estão sujeitos a usucapião, conforme
regra do art. 102. Nesse sentido, inclusive a Súmula 619 do STJ reconhece que a ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por
acessões e benfeitorias.
Segundo o art. 100, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem tal qualificação. Já os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei, segundo dispõe o art. 101.
A distinção entre os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial e bens públicos
dominicais pode ser transposta por meio de dois institutos: a afetação e a desafetação.
Os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial estão afetados a uma função
pública. Daí serem inalienáveis e, consequentemente, impassíveis de usucapião. Ao contrário, os bens
públicos dominicais não estão afetados a uma função pública. Apesar de serem bens públicos, não cumprem
uma função pública, por isso podem ser alienados e, segundo um eco da jurisprudência mais recente, são
passíveis de usucapião.
Essa divisão não é estanque, e se transpõe por meio dos dois institutos supracitados. Assim, determinado
bem público, que não cumpre função pública, pode ser afetado a uma função pública; contrariamente, um
bem público que cumpre função pública pode ser desafetado, deixando de cumprir essa função.
De qualquer forma, prevê o art. 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período em que a ordem jurídica foi
desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido incontáveis abusos e violações dos
127
163
direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).
Nessa época, as vítimas não tinham a plena liberdade para exercer suas pretensões, razão pela qual não há
que se falar em prescrição:
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1569337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2018.
Conforme argumenta a Min. Regina Helena Costa, a Constituição Federal não prevê prazo
prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável
à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção (REsp
1.565.166-PR).
É certo que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico. Assim, em regra, para uma pretensão ser
considerada imprescritível deverá haver um comando expresso no texto constitucional, como é o caso do
art. 37, § 5º da CF/88.
O STJ, no entanto, excepcionalmente, afirma que, mesmo sem uma previsão expressa, é possível considerar
que as pretensões que buscam reparações decorrentes do regime militar de exceção são imprescritíveis,
considerando que envolvem a concretização da dignidade da pessoa humana.
Por aplicação do princípio da gravitação jurídica, segue ela a sorte da obrigação principal, como de hábito
(nulo o mútuo, nula a cláusula penal). A cláusula penal tem três funções:
128
163
Reforço da obrigação
• A obrigação principal é reforçada pelas obrigações acessórias, dentre as quais
a cláusula penal, que facilita o exercício do direito creditório
Prefixação de danos
• Ela prefixa os danos antecipadamente, por vontade das partes, pelo que não se
precisa demonstrar prejuízo para ter direito à prestação, segundo a previsão do
art. 408
Facilitação do ônus da prova
• Função importante processualmente falando, pois, em consequência da
primeira função, não se precisa alegar prejuízo
Assim, a cláusula penal tem caráter coercitivo (seu elemento principal, de cunho punitivo, ao
melhor estilo da “prevenção especial negativa” do Direito Penal), caráter de estimação e caráter
probatório, respectivamente. Não à toa, o STJ (REsp 1.119.740/RJ) entende que em se tratando
de contratos sinalagmáticos, bilaterais e onerosos, a previsão de cláusula penal contra uma
parte enseja sua aplicação também à outra, em caso de inadimplemento.
O credor não precisa alegar ou provar prejuízo para que a cláusula incida, segundo
estabelece o art. 416
A estipulação da cláusula não precisa ter qualquer correspondência objetiva com os
danos. Por isso, as partes têm ampla liberdade para fixar a cláusula penal, não importando
se o prejuízo corresponde ao valor estipulado pela cláusula, para mais ou para menos
Como regra geral, a cláusula penal não pode ser superior ao montante da obrigação principal (como
estipula o art. 412), mesmo que os prejuízos ao credor sejam maiores. Nessa situação, o art. 416, parágrafo
129
163
único, estabelece que se pode cobrar indenização suplementar, desde que previamente convencionada.
Se tiver sido pactuada, a pena vale como mínimo da indenização, mas o credor deve provar o prejuízo
excedente. Se não for, mesmo que prove o prejuízo não pode exigir a suplementação.
Uma vez estipulada a cláusula, ela não pode ser alterada pelas partes, sendo que o juiz pode reduzi-la nos
específicos casos de valor excessivo ou de cumprimento parcial da obrigação, segundo o art. 413.
No caso de obrigação indivisível, todos os devedores, caindo em falta um deles, devem pagar a cláusula
penal; mas o credor só pode demandar a integralidade da cláusula penal do culpado, respondendo cada
um dos outros somente pela sua cota, na regra do art. 414. Já no caso de obrigação divisível,
contrariamente, na forma do art. 415 do CC/2002, só incorre na pena o devedor que a infringir, e
proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Cuidado! Não confunda a cláusula penal com a multa penitencial, que é cabível nos casos de
resilição unilateral do contrato (“quebra de contrato”). Se a parte não quiser mais cumprir o
contrato, pode resili-lo, pagando a multa penitencial. A multa penitencial é uma espécie de
pagamento pela não continuidade do vínculo contratual, muito comum nos contratos de
duração, como a locação residencial. Já o fundamento da cláusula penal é o descumprimento
com imputação, seja inadimplemento absoluto, seja o inadimplemento relativo (de cláusula ou
somente mora). Não se confunde com um modo de se eximir, licitamente, da obrigação,
consequentemente.
Por sua vez, as Arras significam a quantia ou coisa dada por um dos contraentes ao outro como sinal de
conclusão do contrato, popularmente conhecida no meio imobiliário como sinal (sentido esse que guarda
estreita ligação com o outro).
São duas as espécies de arras previstas no CC/2002, as arras confirmatórias e as arras penitenciais. As arras
confirmatórias consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será
cumprido, servindo também como adiantamento do pagamento, conforme estabelece o art. 417.
As arras confirmatórias têm tripla função: antecipar o pagamento, tornar definitivo o contrato
principal e antecipar as perdas e danos, em caso de indenização (função de penalidade).
130
163
• Função: garantia;
• Adiantamento do pagamento;
Arras confirmatórias • Não há direito de arrependimento;
• Cabe indenização suplementar.
As arras penitenciais consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade do pacto,
mas servem como possibilidade de arrependimento às partes. Sua função é, portanto, meramente
indenizatória.
Para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isso esteja claramente disposto em contrato,
na regra do art. 420. Obviamente, é desnecessário que no contrato se contenha a dicção “arras penitenciais”
na literalidade. Basta que se preveja o direito de arrependimento para que se entenda haver aí a pactuação
das arras penitenciais e não confirmatórias. Se não previsto direito de arrependimento, as arras, então,
são confirmatórias, e não penitenciais.
Se houver arrependimento por parte de quem deu as arras, tais valores são perdidos para a outra parte;
se quem se arrepende é a parte que recebeu, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir
sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado, na dicção do art. 418. Aqui, como há direito de
arrependimento, não há direito a indenização suplementar, segundo estabelece o art. 420.
• Função: indenizatória;
• Necessita de previsão específica;
Arras penitenciais • Há direito de arrependimento;
• Não cabe indenização suplementar.
Resolução é um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial. O
principal efeito da resolução é extinguir o contrato ex tunc (retroativamente).
Se o devedor não cumpre suas obrigações, pode o credor resolver o contrato e exigir perdas e danos. Pode
também exigir a execução coativa do contrato, cabendo, nesse caso, indenização, segundo estabelece o
131
163
art. 475. Veja que estou a falar do inadimplemento voluntário, causado pelo descumprimento imputável ao
devedor (inadimplemento em sentido técnico).
Assim, tecnicamente falando, a resolução do contrato se liga à inexecução. Será resolução por
inadimplemento (inexecução voluntária, mas em sentido objetivo) ou será resolução por inexecução
(inexecução involuntária, mas em sentido estrito, objetivo).
Segundo prevê o art. 474, todo contrato bilateral possui implicitamente, em si, a chamada cláusula
resolutiva tácita. Essa cláusula autoriza a parte a requerer a resolução do contrato se a contraparte deixar
de executar sua obrigação. Porém, nesse caso, exige-se, para a resolução contratual, intervenção judicial
para a prova do inadimplemento.
Apesar de todo contrato possuir, em si, uma cláusula resolutiva tácita, nada impede que os contratantes
insiram, dentre as disposições contratuais, uma cláusula atinente à resolução, prevendo resolução por
inadimplemento total ou parcial.
A vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito
resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo
o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às
soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais. Assim, seguindo a doutrina,
o STJ alterou seu entendimento para afirmar que é possível o manejo de ação possessória, fundada em
cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo
desnecessário o ajuizamento de ação específica para resolução do contrato (REsp 1.789.863-MS).
Por seu turno, verificada a onerosidade excessiva, pode o lesado requisitar a resolução do contrato, nos
termos do art. 478. No entanto, a situação mais comum pretendida pela parte é a revisão do contrato, e
não sua resolução, por aplicação da “teoria da imprevisão".
Segundo o Enunciado 437 da V Jornada de Direito Civil, a resolução da relação contratual também
pode decorrer do inadimplemento antecipado. Em outras palavras, a contraparte ainda não
descumpriu o contrato – ou seja, está, a rigor, adimplente –, mas há um grau tão alto de
probabilidade de descumprimento – de inadimplemento – que diremos, de antemão, que ela
descumpriu o contrato.
Já a Resilição é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes
contratantes. Quando contratualmente prevista, em geral ela vem acompanhada de uma sanção. Assim,
exercida a faculdade do arrependimento, a outra parte terá como contrapartida uma multa penitencial
(que nada mais é do que uma compensação pecuniária à parte que não pôde receber a vantagem esperada
no contrato).
O modo mais comum de resilição bilateral é o distrato, “negócio jurídico pelo qual as partes, declarando
conjuntamente a vontade de dar cabo do contrato, rompem o vínculo, extinguindo a relação jurídica”,
segundo Orlando Gomes. Entretanto, a resilição é admitida em alguns casos, através da denúncia. Sua
natureza é de direito potestativo, pois, por vezes, é o único meio de acabar com o contrato sem descumpri-
lo.
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163
08 – ESPÉCIES CONTRATUAIS
Algumas espécies contratuais tem uma predileção da FCC. Vejamos os principais pontos sobre prestação de
serviço, empreitada, mandato, transporte e fiança.
O Código Civil, segundo o art. 593, regula a prestação de serviços residual, ou seja, o trabalho
avulso feito por pessoa física ou jurídica e o trabalho dos profissionais liberais, que não sejam
regidos por legislação trabalhista ou especial. Somente se o serviço prestado não se enquadrar
em nenhuma outra hipótese ele será verdadeiramente considerado um contrato de prestação
de serviços.
Nada obstante, as regras do contrato de prestação de serviço são subsidiárias em relação aos demais
contratos nos quais há... prestação de serviços, mas que são regidos por leis próprias, desde que com elas
não conflitem.
Qualquer serviço lícito pode ser objeto do contrato, evidentemente, sob pena de nulidade.
Essa espécie de contrato é bilateral, não solene, oneroso, pessoal (personalíssimo ou intuitu personae) e
por tempo determinado.
A empreitada é o contrato por meio do qual o empreiteiro, "se compromete a executar determinada obra,
pessoalmente ou por terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contraente – dono
da obra -, de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação".
Não obstante, pode a empreitada se tornar pessoal por força de contrato, quando o ajuste for feito em
consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, segundo o art. 626. Do contrário, não o é, já que mesmo
com a morte do empreiteiro ou do dono da obra ele não se extingue.
A) Empreitada de lavor
• O empreiteiro contribui apenas com seu trabalho.
B) Empreitada mista
• O empreiteiro contribui com mão de obra e materiais;
• Tem de estar expressamente prevista ou decorrer da lei (§1º);
• Quando o empreiteiro realiza o projeto, não se presume que se obrigou a
executá-lo ou fiscalizá-lo (§2º).
A diferença maior entre as duas hipóteses está no tratamento dos riscos. A regra é que o empreiteiro
assume os riscos pela mão de obra tanto na hipótese de empreitada de lavor quanto na empreitada mista.
133
163
Já o art. 611 estabelece que os riscos pelos materiais correm por conta do empreiteiro até a entrega da
obra, tratando-se de empreitada mista. Assim, o dono da obra paga o valor e recebe a obra pronta, sendo
que todas as eventualidades ficam a cargo do empreiteiro. Na sequência, o art. 612 estabelece que todos os
riscos da coisa correm por conta do dono da obra, exceto aqueles em que o empreiteiro teve culpa, em
caso de empreitada de lavor.
Mandato é o contrato por meio do qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante),
para, em nome e por conta desta, praticar atos ou administrar interesses, consoante estipula o art. 653.
O mandato é contrato consensual, não solene, pois, embora a lei determine que a procuração é o
instrumento do mandato, é possível o mandato tácito e o verbal, como se vê no art. 656. Entretanto, tal
regra é mitigada pelo art. 657, que dispõe que o mandato deverá seguir a forma prescrita em lei quando o
ato exigir solenidade. Sua aceitação, igualmente, pode ser tácita, resultando-se da execução, nos termos do
art. 659.
Em geral, o mandato é pessoal (intuitu personae), pelo que não se transmite aos sucessores do mandante.
Ele é igualmente, em regra, unilateral e gratuito, mas quando tem por objeto a realização de atos que o
mandatário realiza profissionalmente é oneroso.
O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um
lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730). Classifica-se esse contrato como bilateral (sinalagmático),
consensual (não exige a entrega da coisa ou o embarque do passageiro para sua validade), não solene (não
exige qualquer forma específica), comutativo (inexiste álea intrínseca ao contrato, ainda que possa existir
incidentalmente). Tradicionalmente, ainda é reputado como exemplo típico de contrato de adesão.
Quanto ao transporte de pessoas, suas regras não se aplicam ao transporte gratuito, por amizade ou cortesia,
segundo dispõe o art. 736, como na carona, por exemplo. Cuidado, pois o parágrafo único deixa claro que a
mera gratuidade não tem o condão de afastar o regramento do Código, pois não se considera gratuito o
transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Segundo a Súmula 145 do STJ, o “caroneiro” só vai responder por danos causados à pessoa transportada se
agir com dolo ou culpa grave. A responsabilidade, nesses casos, portanto, é subjetiva e extracontratual.
Salvo motivo de força maior, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, segundo o art. 734. Ou seja, os contratos de transporte trazem em si uma “cláusula de
incolumidade”, pela qual se responsabilizam independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por
danos causados aos passageiros. São nulas quaisquer cláusulas de irresponsabilidade ou excludentes de
responsabilidade civil. O STF, inclusive, sumulou o assunto há tempos (Súmula 161: “Em contrato de
transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”).
Já no caso do transporte de coisas, o dono, expedidor ou remetente, deve caracterizar a mercadoria (bens
corpóreos), inclusive detalhadamente (natureza, valor, peso, quantidade e o mais que for necessário para
que não se confunda com outras, pela previsão do art. 743), indicando-se o destinatário, ao menos pelo
nome e endereço.
134
163
Caso haja informação inexata ou falsa descrição no documento, o transportador será indenizado pelo
prejuízo que sofrer, segundo o art. 745. O prazo decadencial para essa ação é de 120 dias, contados do ato.
Por fim, a fiança é uma obrigação de garantia da modalidade pessoal ou fidejussória. Ou seja, terceiro alheio
à relação jurídica obrigacional principal responde pelo devedor principal, como estabelece o art. 818.
Não há que se confundir a fiança com o aval, instrumento típico de Direito Empresarial. A fiança é acessória,
ao passo que o aval é autônomo; na fiança o fiador tem benefício de ordem, exceto se dele abdicou,
enquanto no aval há responsabilidade solidária entre devedor e avalista.
A fiança é contrato unilateral e acessório, que visa a assegurar o cumprimento de outra obrigação, objeto do
contrato principal. Por aplicação da regra de que o accessorium sequitur principale (o acessório segue a sorte
do principal, segundo o princípio da gravitação jurídica), o art. 824 torna claro que as obrigações nulas não
são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
O parágrafo único do art. 824, então, estabelece a exceção da exceção, voltando à regra geral.
Se houver um mútuo, que é nulo, porque feito a menor, a fiança será igualmente nula. No
entanto, se o mútuo se encaixar nos casos do art. 589, a fiança é válida!
Destaque-se que a cláusula de fiança fixada em contrato no qual se prevê expressamente sua prorrogação
automática em caso de prorrogação do contrato principal é válida (REsp 1253411/CE). Tradicionalmente,
se pensa a fiança em conjunto com os contratos de locação (que têm regra própria a respeito do tema), mas
vale lembrar que a garantia fidejussória se aplica a outros contratos, como os contratos bancários. Nesses
casos, a fiança pode ser prorrogada automaticamente com a prorrogação automática do contrato principal
Por ser acessória, a fiança não pode ser mais onerosa que a dívida principal. Se isso ocorrer, a
fiança não será nula, apenas será reduzida até o montante da obrigação principal, por força do
art. 823. Se for ilimitada, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive
as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Na jurisprudência, destaca-se:
Por ser um contrato gratuito, a fiança jamais admite interpretação extensiva. Seguindo
esse rigor, o STJ (REsp 1.482.565) já entendeu se o fiador se limitou a valor determinado
(fiança limitada), não pode ele ser condenado a arcar com valor maior, ainda que oriundo
de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Também entendeu a Corte que a fiança sempre estará limitada aos encargos expressa e
inequivocamente assumidos pelo fiador, de modo que a assinatura do cônjuge, na
qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de
suprir essa exigência (REsp 1185982/PE).
Aliás, pela Súmula 332 do STJ, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia.
Atente-se, contudo, para os julgados que não aplicam a Súmula 332 do STJ. A Corte
reconhece a validade da fiança nos casos de ausência de vênia conjugal na união estável.
135
163
Ou seja, não se exige consentimento do companheiro para a fiança. Eis aí um dos
elementos que distinguem a união estável do casamento (REsp 1299866/DF). Em que
pese a aproximação da situação fática e da união de direito, não se confundem.
Se a locação se prorroga por prazo indeterminado, e, junto com ela, a fiança, a outorga
uxória é desnecessária, num caso ou no outro, caso não se tenha postulado pelo
consentimento do cônjuge justamente porque não se alegava ele casado (AgRg no Ag
1134564/RJ). Veda-se, portanto, o comportamento contraditório (venire contra factuam
proprium) e a alegação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem
allegans). Assim, se o fiador se diz “não casado” (divorciado, viúvo etc.), não se pode
chancelar sua alegação de que inexistia outorga uxória.
O STJ aprovou, em 02/12/2020, a Súmula 642, pela qual o direito à indenização por danos morais transmite-
se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou
prosseguir a ação indenizatória.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código
Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
Apesar da violação moral atingir apenas os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização
transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad
causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de
cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para
prosseguir com ela figurando no polo ativo.
Ressalte-se que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito
da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito
patrimonial de requerer a indenização.
O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter
patrimonial.
Vale lembrar que a herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força
de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. Já o espólio é o ente despersonalizado que
representa a herança em juízo ou fora dele. O espólio não tem personalidade jurídica. Mesmo assim, o
espólio tem capacidade para praticar certos atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança)
e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual). O espólio -
universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad
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163
causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou
passivo se vivo fosse.
Assim, se já houve inventário, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Porém, se ainda não foi
aberto inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).
Enquanto não há partilha, é do espólio a legitimidade ativa ad causam para pleitear bem jurídico
pertencente ao de cujus. Transitada em julgado a sentença que homologa a partilha, cessa o condomínio
hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que
compõem o seu quinhão. Com a sentença que homologa a partilha, não há mais que se falar em espólio,
sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação deve ser proposta ou
continuada por aqueles que participaram da partilha, na condição de herdeiros.
O STJ entende que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do
titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para
ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de
cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
16/09/2019).
137
163
878694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “é
inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de
casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.” Assim, na
falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, ressalvada eventual disposição de última vontade. Após o
reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são
herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas
na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da
ordem legal de vocação hereditária. Apesar do interesse dos colaterais no resultado da
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, isso não é suficiente para a sua
qualificação como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda, não há
nenhum pedido contra eles formulado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1759652-SP, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 22/09/2020).
O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher,
“configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família” (art. 1.723). Em relação à exigência de estabilidade para
configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige
a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a
intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se
compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de
relacionamento. No caso concreto, o STJ afirmou que não havia união estável. Isso porque
o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração. Foram apenas dois
meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação, período que não permite a
configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. (STJ. 4ª
Turma. REsp 1761887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019)
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem
exigir remuneração do(a) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente pelo fato de estar
usando o imóvel. Seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito de permanecer
no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro ou cônjuge, e, ao
mesmo tempo, exigir dela o pagamento de uma contrapartida (uma espécie de “aluguel”)
pelo uso exclusivo do bem. (STJ. 3ª Turma. REsp 1846167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 09/02/2021).
No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas
ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a
modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. A fraude e má-fé não podem ser
presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. No
caso concreto, os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram
justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus
pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia
sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial. (STJ. 3ª Turma. REsp
1904498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021).
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o
divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado
da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-
138
163
parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos arts. 1.319 e
1.326 do Código Civil. Contudo, não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-
cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com
a filha menor de ambos. Essa circunstância afasta o dever de indenização pelo uso
exclusivo do bem. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 04/05/2021).
01 – MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança é uma criação brasileira e caracteriza-se como uma ação constitucional de
natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, administrativo, jurisdicional, criminal,
eleitoral, trabalhista, dentre outros. É um remédio constitucional residual, eis que apenas será cabível quanto
aos direitos não amparados por habeas corpus ou habeas data.
O remédio constitucional esteve presente pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro
na Constituição Federal de 1934. Na Constituição Federal de 1988, está previsto nos incisos LXIX
e LXX, do artigo 5º:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Segundo a melhor doutrina, atualmente, o direito líquido e certo é aquele que diz respeito à prova dos fatos
postos em juízo. Independente da discussão jurídica em relação ao tema, os fatos devem vir todos provados
juntamente com a petição inicial, sendo inviável a dilação probatória no seio do procedimento.
O parlamentar pode impetrar mandado de segurança com o objetivo de sustar o trâmite de projeto de lei
ou de emenda à Constituição que se afigurem ilegais ou inconstitucionais. A ideia é que se trata de direito
139
163
subjetivo do parlamentar a participação em um processo legislativo hígido, correto, desprovido de qualquer
mácula.
A regra, portanto, é o não cabimento sequer de ação judicial para se realizar o controle prévio de
constitucionalidade dos atos normativos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem admitido estas duas
exceções: a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e b)
na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional
que discipline o processo legislativo.
Ressalte-se que se trata de direito subjetivo exclusivo do parlamentar e que, acaso este venha a
perder o mandato no curso do processo, o mandado de segurança deverá ser extinto sem
resolução do mérito.
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163
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033
DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330).
De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite o mandado de segurança para se convalidar
compensação tributária efetuada na seara administrativa.
Súmula 460 – STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.
Situação diversa é a que o contribuinte ingressa em juízo com mandado de segurança e pretende
ver reconhecida a inexigibilidade de determinada exação tributária.
Súmula 213 – STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária.
ADI 4296: Na ADI 4296, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado
de Segurança, veja abaixo os mais importantes:
“É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via
mandamental.”
Fica, pois, superada a Súmula 212-STJ: “A compensação de créditos tributários não pode ser
deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”
De acordo com o artigo 23, da Lei 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120
dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo pelo interessado. Tal prazo deve ser contado em dias
corridos e não em dias úteis.
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Súmula 430 – STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para
o mandado de segurança.
Súmula 632 – STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de
mandado de segurança.
Desistência do MS:
De acordo com o STF, a desistência da ação mandamental é uma prerrogativa de quem a propõe e pode
ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão
de mérito, ainda que favorável ao seu autor.
142
163
Mandado de Segurança Coletivo:
Sindicato ou entidade
Associação
de classe
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe
da autorização destes.
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada
interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede
o uso da ação própria.
O prazo prescricional a ser aplicado mesmo nas demandas indenizatórias propostas em face da
Administração Pública deve ser quinquenal:
143
163
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação
indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal
(art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). (...) 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo
prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O
principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas
contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que
regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito
menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de
Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e
Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte,
2010; pág.1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a
afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi
reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e
hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora
Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). (...) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao
julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por
particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta
Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
STJ: por isonomia, o prazo prescricional aplicável nas demandas propostas pela Fazenda Pública
deve ser o mesmo aplicável quanto às demandas contra ela propostas. Ou seja, quinquenal
também.
144
163
Súmula 467/STJ - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a
pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e
meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular
do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
03 – REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de ferramenta de proteção do ente público, resguardando um benefício processual concebido com
o objetivo de se proteger o interesse público, aplicando-se a mesma ideia desenvolvida na introdução ao
tema Fazenda Pública anteriormente visto neste curso.
Estão sujeitas à remessa necessária as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Ou seja, apenas as sentenças
proferidas contra a Fazenda Pública se submetem ao duplo grau de jurisdição. Exatamente porque não
ostentam tal condição, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não constam do dispositivo
legal. Assim, as sentenças proferidas em face de empresas públicas e sociedades de economia mista não
estão sujeitas à remessa necessária.
Há remessa necessária de sentença, bem como da decisão interlocutória que resolve parcialmente o
mérito. Quanto à decisão interlocutória em essência, não há dúvida de que está afastado o reexame
necessário. As decisões de caráter provisório, tal qual as liminares em mandado de segurança não estão
sujeitas à remessa necessária.
De acordo com o artigo 19, da Lei 4.717/65, na ação popular a remessa necessária está prevista em relação
às sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito e em relação às sentenças que julgam
improcedente o pedido: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar
a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.”
Exceção:
“Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº
4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017.
145
163
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica à da Lei de Ação Popular, as
sentenças proferidas da mesma forma nas Ações Civis Públicas também se sujeitam à remessa
necessária. (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
O STJ também decidiu que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação
de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação
subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65. (REsp
1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).
Não estão sujeitos ao reexame necessário as decisões proferidas na 2ª instância, no Tribunal, seja através
de acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nas hipóteses de demandas cuja competência originária
seja do Tribunal, a decisão colegiada, ainda que contrária ao Estado, não se sujeita ao reexame obrigatório.
Às sentenças arbitrais não se aplica a remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei
9.307/96.
O STJ afasta o reexame necessário de embargos de natureza não fiscal, dada a interpretação restritiva que
deve ser feita ao instituto:
Posição atual do STJ: cabe Recurso Especial em remessa necessária. Antigamente o STJ entendia que não
saberia cabe Recurso Especial em reexame, pois seria contraditório com a vontade da Fazenda de recorrer,
tendo em vista que para haver reexame, não deve haver apelação. A sugestão era, portanto, que a Fazenda
interpusesse apelação intempestiva, pois como se sabe, recurso intempestivo é recurso não interposto, mas
serviria para demonstrar a vontade da Fazenda em recorrer. Porém, mais recentemente o STJ alterou sua
jurisprudência para entender cabível o cabe Recurso Especial no reexame, pois passou a considerar a
vontade da Fazenda irrelevante neste caso. É legítimo que a Fazenda não recorra, pois a lei já prevê o
reexame para a Fazenda, sendo um direito seu. Não há, portanto, conduta desleal, abusiva ou contraditória.
04 – RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do Estado, regida por normas e princípios de direito público, caracteriza-se como a
obrigação da administração pública ou dos prestadores de serviços públicos de indenizar os danos que seus
agentes - sejam eles servidores, empregados ou prepostos - atuando nessa qualidade causem a terceiros.
No atual ordenamento, convivem harmonicamente a Teoria do Risco Administrativo, que é a regra para os
casos de atos comissivos da Administração Pública, a Teoria da Culpa Administrativa, que vem sendo aplicada
aos casos de atos omissivos, e a Teoria do Risco Integral, aplicável em situações envolvendo danos
146
163
ambientais e danos nucleares, por exemplo. Logo, o que definirá a aplicação de cada uma dessas três
posições, todas atuais, será a situação apresentada no caso concreto.
Excluem o nexo causal: fato exclusivo da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior.
De acordo com o atual entendimento do STF acerca da matéria, o dever de indenizar os danos resultantes
de omissão estatal submete-se à teoria objetiva, quando constatada a inobservância de dever legal específico
de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso.
Suicídio de Detento: A regra geral é que o Estado responda objetivamente no caso de morte de detento por
suicídio. No entanto, somente haverá a responsabilização do Poder Público se restar comprovado, no caso
concreto, que o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, XLIX, da CF/88.
Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa
excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Logo, nem
sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. Essa é posição do STF e do
STJ.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil
objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema
prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta
praticada. (RE 608.880. Rel. Ministro Marco Aurélio. DJE nº 234, divulgado em 22/09/2020. Tema
362 – repercussão geral).
Entendeu ainda o STF que o Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante.
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões
mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art.
37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados
aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
147
163
Pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público
possui responsabilidade civil em
Segundo
razão de dano decorrente de
o STF
crime de furto praticado em suas
dependências, nos termos do
artigo 37, §6º, da CF/88
Responsabilidade civil da concessionária
de serviços públicos por furto e roubo
Atos Omissivos: Consoante posição doutrinária tradicional, a responsabilidade civil do Estado por
atos omissivos será subjetiva, baseada na Teoria da Culpa Administrativa. No entanto, para o STF,
caso a omissão seja específica do dever de agir da Administração Pública, a responsabilidade será
objetiva, seguindo a norma do artigo 37, §6º, CF/88.
Comércio de Fogos de Artifício: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado
por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de
um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para
funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público
eventuais irregularidades praticadas pelo particular. (STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min.
Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral
– Tema 366).
Dano Nuclear: cabe dizer que a Constituição da República determina expressamente que a responsabilidade
civil da União, no caso de dano nuclear, "independe da existência de culpa", nos termos do artigo 21, XXIII,
"d". Para doutrina majoritária, esse dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração
Pública em decorrência de danos nucleares, baseada na Teoria do Risco integral.
Atos Legislativos: em regra, a atuação legislativa não acarreta responsabilidade civil do Estado, uma vez que
a própria existência do Estado pressupõe o exercício da função legislativa com a criação de direitos e
obrigações para os indivíduos. Assim, a atuação geral e abstrata das normas jurídicas afasta, em princípio, a
configuração de danos individualizados, configurando-se como principal óbice à responsabilidade estatal. No
entanto, doutrina e jurisprudência reconhecem que a responsabilidade do Estado legislador pode surgir em
três situações excepcionais: a) leis de efeitos concretos; b) leis inconstitucionais; c) omissão legislativa.
148
163
Atos Jurisdicionais: Do mesmo modo que ocorre com os atos legislativos, a atividade jurisdicional
não implica responsabilidade civil do Estado, salvo as hipóteses expressamente previstas no
ordenamento jurídico. A irresponsabilidade do Poder Público pelos atos jurisdicionais é
fundamentada especialmente na recorribilidade das decisões judiciais, na soberania, e na
independência do magistrado. Porém, essas justificativas para irresponsabilidade do Estado Juiz
não podem ser consideradas absolutamente no atual ordenamento jurídico, que tem ampliado
as hipóteses de responsabilidade. Assim, é possível haver responsabilidade do Estado por atos
judiciais, em três situações: a) erro judiciário; b) prisão além do tempo fixado na sentença; c)
demora na prestação jurisdicional.
Dano Ambiental: Segundo entendimento consolidado do STJ, aplica-se a Teoria do Risco Integral
à responsabilidade civil por danos ambientais, em que não se admite a exclusão de culpa por
caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Além disso, a Corte admite a condenação em
reparação por danos materiais e danos morais.
A tutela de urgência, seja a cautelar ou a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública. A tutela
de evidência também é perfeitamente cabível em face da Fazenda Pública.
149
163
Sobre estabilização da tutela: não caberá ação rescisória da decisão que antecipou a tutela e
tornou-se estável, contudo, poderá ser proposta nova demanda no prazo de dois anos para se
rever tal estabilização.
Há diversas hipóteses legais que vedam a concessão de tutela provisória quando a parte demandada é a
Fazenda Pública.
Artigo 1º, da Lei 8.437/92: Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança,
em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar,
quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência
originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil
pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
(...)
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o
disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art.
1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30
de junho de 1992.
(...)
150
163
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
OBS: A Lei 12.016/2009 revogou a Lei 4.348/64, razão pela qual a referência normativa acima
feita deve ser o parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009.
Art. 29-B da lei 8.036/90, que disciplina o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: “Não será
cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273
e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do
trabalhador no FGTS.”
Art 7º, parágrafo segundo, da Lei 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha
por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes
do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Contudo, esse dispositivo foi
declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4296, proposta pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tutela de urgência que determina o fornecimento de medicamentos: A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste
o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo
do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Teoria do fato Consumado: a regra é a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, eis que
expressamente previsto em lei (artigo 520, II, CPC) o retorno ao estado original em caso de
revogação da tutela. “Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato
consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos
sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de
ordem judicial concedida em mandado de segurança.” (STJ - AgRg no AREsp: 460157 PI
2014/0003637-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite a aplicação da teoria do fato
consumado para tornar definitiva a situação de candidato que tem a sua participação em certame
público assegurada por força de decisão liminar. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 1288668 PR 2009/0205727-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 25/05/2010, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2010).
151
163
Tutela provisória proferida para determinar o pagamento ou para impor acréscimos em benefícios
previdenciários: Reformada, anulada ou revogada a decisão judicial, deverá o beneficiário devolver os
valores recebidos com o objetivo de se retornar ao estado original; há que se respeitar, contudo, o limite de
descontos em folha ou a margem consignável do beneficiário. Certo é que pacificou o Superior Tribunal de
Justiça a necessidade de devolução dos benefícios pagos por força de medida judicial posteriormente
revogada, anulada ou reformada.
Três são os meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública: o Agravo de
Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação Constitucional. É possível, inclusive, a
utilização conjunta e concomitante destes três meios.
06 – EXECUÇÃO FISCAL
A Execução Fiscal está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título executivo extrajudicial de
natureza tributária ou não tributária. A Certidão da Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução
fiscal é, pois, título executivo que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.
Importante!! Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Tal
hipótese difere daquela em que a Fazenda Pública, diante dos embargos à execução, cancela o
débito, vindo a execução a ser extinta. Sendo extinta a execução, haverá, em virtude da
causalidade, condenação da Fazenda Pública nos honorários de advogado.
Podem também propor Execução Fiscal os Conselhos Profissionais, eis que o STJ mantém o entendimento
que se tratam de Autarquias Especiais e, por isso, integrantes do conceito de Fazenda Pública. Contudo, por
não se enquadrar no conceito, não poderá a OAB manejar Execução Fiscal.
É possível que o Fisco proponha a Execução Fiscal diretamente contra a pessoa jurídica e o respectivo sócio
administrador que praticou ato ilícito ou tão somente contra a pessoa jurídica requerendo o posterior
redirecionamento da execução ao respectivo sócio. A primeira hipótese apenas poderá ocorrer acaso o nome
do sócio administrador conste expressamente da Certidão de Dívida Ativa (CDA), dada a presunção de
legitimidade que goza o título executivo. Trata-se de documento formado a partir de processo administrativo
onde se oportuniza tanto à pessoa jurídica como ao sócio administrador o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, acaso o nome do sócio administrador não conste da CDA, é ônus do fisco demonstrar que ele
infringiu a lei ou o contrato social, sendo necessária a prova de tal alegação para possibilitar o
redirecionamento da Execução Fiscal.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-
gerente.
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163
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Não há mais competência federal delegada nas execuções fiscais. Todas as execuções fiscais propostas por
entes federais devem ser ajuizadas na Justiça Federal, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.
A interrupção da prescrição em Execuções Fiscais dá-se com o despacho inicial do juiz e não mais com a
citação válida.
A citação será feita de forma preferencial pelos Correios com aviso de recepção, podendo, todavia, a Fazenda
Pública requerer que seja realizada a citação de outra forma. Acaso seja feita a citação pelos Correios, esta
considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Ou se a data for omitida, conta-se
10 (dez) dias após a entrega da carta na agência postal.
Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
A competência para processar e julgar a medida cautelar fiscal será do mesmo juiz competente para apreciar
a Execução Fiscal, salvo se tal execução já estiver no Tribunal, oportunidade em que a Medida Cautelar Fiscal
deverá ser dirigida ao Relator do processo.
Muito embora a concessão da cautelar fiscal atinja, apenas, os bens integrantes do ativo permanente da
pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo – em situações excepcionais, quando a
sociedade empresária estiver com suas atividades paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio
bens que possam garantir a execução fiscal – a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica,
ainda que estes não constituam seu ativo permanente.
A sentença proferida em sede de Medida Cautelar Fiscal poderá ser combatida por Apelação que não será
dotada de efeito suspensivo, salvo se oferecida alguma garantia, prevista no artigo 10 da Lei 8.397/92.
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07 – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Transitada em julgado a fase de conhecimento do processo, na qual se reconhece uma obrigação de pagar,
caberá ao vencedor iniciar a fase de cumprimento da sentença. Sendo ré a Fazenda Pública, deverá o credor
apresentar em petição simples demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
Certo é que proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar
os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, CPC).
Exatamente por isso, a multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º, do artigo 523, para o caso de
não pagamento voluntário não se aplica à Fazenda Pública, conforme parágrafo 2º, do artigo 534:
Além disso, acaso a demanda tenha sido proposta por vários autores, ou por um autor coletivo em regime
de substituição processual, haverá várias pessoas com legitimidade para executar o título. Assim, para
racionalizar o trabalho do Judiciário, havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu
próprio demonstrativo de cálculos (§ 1º, art. 534, CPC).
Contudo, na maioria das vezes, o credor é pessoa que dispõe de poucos recursos e que não tem quem possa
fazer esses cálculos. Pensando nisso, alguns juízes dos Juizados Especiais idealizaram uma adaptação do
procedimento, que ficou conhecida como “execução invertida”.
A execução invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a
Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o juiz do Juizado
Especial Federal intima o Poder Público (devedor) para que este elabore a planilha de cálculos com o valor
que é devido e apresente isso nos autos para análise do credor. Caso este concorde, haverá o pagamento
voluntário da obrigação e a execução se encerra rapidamente.
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163
O ônus de preparar esses cálculos e pedir a execução seria do particular (credor). No entanto, com essa
sistemática, há uma inversão desse ônus, de forma que a própria Fazenda Pública, mesmo sendo a devedora,
é quem apresenta os cálculos da quantia devida. Vale ressaltar que esses cálculos, obviamente, deverão ser
realizados segundo os parâmetros que foram fixados pelo juízo na sentença/acórdão (título executivo
judicial).
Enunciado nº 129 do FONAJEF: Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o
executado apresente os cálculos de liquidação.
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e
apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados
especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de
perito. (STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021)
De acordo com o artigo 2º, Lei 12.153/2009, a competência do Juizado Especial Cível da Fazenda
Pública será para apreciar as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que:
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, será considerado para efeitos de valor
da causa e competência, a soma de 12 (doze) prestações;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido no caput deste artigo.
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§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta.
Apesar dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não poderem julgar demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos, o STJ fixou a seguinte tese:
É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a
defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas
individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais. (REsp 1653288/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações
decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte.
(STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021)
Quanto à legitimidade, dispõe o artigo 5º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso
para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de
dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para
evitar dano irreparável para a parte.
O prazo de interposição de tal recurso é de 10 (dez) dias e deve ser proposto mediante petição escrita
perante o juiz da causa, através de advogado regularmente habilitado. Tal recurso sujeita-se ao pagamento
de preparo – em caso de o recorrente não ser a Fazenda Pública – e terá tanto o efeito suspensivo como o
devolutivo.
O cumprimento de sentenças nos juizados especiais cíveis da fazenda pública está previsto nos artigos 12
e 13 da Lei 12.153/2009:
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à
autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão,
o pagamento será efetuado:
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
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expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar
do valor pago.
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer
agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do
depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor
originalmente depositado e sua procedência.
Assim, o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa será feito mediante simples ofício
do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Já o cumprimento da
obrigação de pagar obedece à sistemática da requisição de pequeno valor ou do precatório, a depender do
valor liquidado da condenação.
09 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
De acordo com o artigo 1º, da Lei 8.429/92, protege-se o patrimônio dos entes da Administração Direta e
Indireta, de empresas incorporadas ao patrimônio público, ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Ressalte-se que o escopo de proteção da lei de improbidade é bastante amplo e abrange também qualquer
empresa ou entidade que receba benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.
O sujeito ativo do ato de improbidade é, a princípio o agente público, que pratica o ato de improbidade,
não apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no amplo conceito de agente
público. Trata-se de interpretação do artigo 2º, da Lei 8.429/92:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
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Já o artigo 3º, do referido dispositivo legal, estabelece que as disposições sobre improbidade serão aplicadas
ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se
beneficie de qualquer forma.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese nesse sentido, ao afirmar que é inviável a propositura de ação
civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de
agente público no polo passivo da demanda. Por outro lado, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre
o agente público e os terceiros beneficiados do ato ímprobo, eis que a conduta dos agentes públicos, que
constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente por seus deveres funcionais e independe da
responsabilização dos terceiros que se beneficiaram do ato.
Um aspecto bastante polêmico da Lei de Improbidade Administrativa refere-se ao parágrafo 1º, do artigo
17, que expressamente vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Tal polêmica foi resolvida com a alteração do art. 17, §1º da LIA pela Lei 13.964, de 2019, chamada de Pacote
Anticrime, que expressamente autoriza a celebração de acordo de não persecução no âmbito da ação civil
de improbidade.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível,
nos termos desta Lei.
No mais, destacamos alguns julgados relevantes com alta probabilidade de incidência em sua prova.
Vejamos:
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação
Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A
decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa
pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº
4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Nas ações
de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-
se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da
jurisdição no trato dos direitos coletivos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1925492-RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021).
É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de
sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Em regra, a jurisprudência
do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no
cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de
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que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo
subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às
especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do
postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais
razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a
moralidade e o patrimônio público. No que diz respeito à proporcionalidade, o fato de se
tratar de uma ação de improbidade administrativa deve ser levado em consideração na
análise do cabimento da medida aflitiva não pessoal no caso concreto, já que envolve
maior interesse público. (STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 04/05/2021)
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade
administrativa em fase recursal. (STJ. 1ª Turma. Acordo no AREsp 1314581/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021)
Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão
judicial. O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de
aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa.
Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. O art.
12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que
cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria,
mas tão só a perda da função pública.
As normas que cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não
podendo sofrer interpretação extensiva. (STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021).
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha
sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações
destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. (STF. Plenário. ADI
4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020)
Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho
por improbidade. É verdade que a ação de improbidade administrativa não pode ser
ajuizada apenas contra particular. O STJ afirma que, para que o terceiro seja
responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado
algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. - ocorre que, no caso
concreto, a referida ONG pode ser enquadrada no parágrafo único do art. 1º da LIA e seu
dirigente considerado agente público por equiparação (art. 2º). - logo, no caso concreto,
este dirigente não pode ser classificado como mero particular (terceiro), sendo
considerado agente público em sentido amplo (para fins de improbidade) e, portanto,
podendo figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade. (STJ. 1ª Turma. AgInt
no REsp 1845674/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel
de Faria, julgado em 01/12/2020).
A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança
qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da
condenação. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o
exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente
que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época
do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida
suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Diante
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do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os
condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer
atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo
que imposta a pena. (STJ. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão,
julgado em 09/09/2020)
O benefício de prazo previsto no artigo 183, do Novo CPC aplica-se apenas aos prazos legais, eis que os prazos
judiciais (aqueles fixados pelo juiz) já levam em conta a situação da Fazenda Pública.
Também não se aplica qualquer benefício de prazo à Fazenda Pública no manejo de Ação Rescisória prevista
no artigo 975 do Novo CPC.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
Quando falamos do prazo para contestar a Ação Rescisória, segundo o artigo 970, do CPC, o relator irá
conceder prazo para contestação nunca inferior a 15 e nem superior a 30 dias.
Vale destacar ainda que a Lei 6.739/79 que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, traz uma
exceção especial acerca do prazo. Vejamos:
Lei nº 6.739/79 Art. 8C - É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para
ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras
públicas rurais.
Tampem não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para apresentar Embargos à
Execução, eis que há previsão expressa de prazo próprio para o ente público no artigo 535 do Novo CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
Por sua vez, a Lei 4.717/65, em seu artigo 7º, IV, estabelece o prazo de vinte dias para
contestação, prorrogáveis por mais vinte. Esta demanda é destinada à preservação do
patrimônio público e é proposta, em regra, em face de um ente público.
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Assim, entende-se que o prazo previsto na lei é próprio do ente público, aplicando-se a previsão do artigo
183, parágrafo 2º, do CPC: inexiste benefício de prazo para a Fazenda Pública.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, a Autoridade Impetrada será notificada para prestar
informações no prazo de dez dias.
Inexiste qualquer benefício de prazo à Fazenda Pública nesta manifestação, eis que se trata de prazo próprio,
na forma do artigo 183, §2º, do CPC.
Já em caso de recursos interpostos pela pessoa jurídica de direito público interessada, as regras do artigo
183, caput, do Novo CPC são perfeitamente aplicáveis. Assim, dispõe de prazo em dobro a Fazenda Pública
para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de
instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário).
Na jurisprudência, nos autos da ADI 5814, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de
que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos
objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos.
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dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. 2. Agravo
regimental não provido.
(ADI 5814 MC-AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019)
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