Government">
TCC - Melo
TCC - Melo
TCC - Melo
TIANGUÁ-CE
2022
3
Monografia apresentada a
Faculdade Ieducare, como requisito
parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito, sob a
orientação da Profª. Jacqueline
Morais Lima
TIANGUÁ-CE
2022
6
RESUMO
O presente trabalho tem como desígnio analisar a influência que a mídia opera no
Tribunal do Júri através dos meios de comunicação. Inicialmente, busca-se apresentar
a história do instituto, ressaltando sua importância e competência, e, em seguida,
estuda-se a liberdade de imprensa nos dias atuais. A escolha deste tema surgiu devido
a sua importância, pois o júri popular tem como característica a imparcialidade, já que
o conhecimento dos fatos do caso julgado é apresentado somente no momento da
audiência. Anteriormente podendo contaminar tais características ao serem afetadas
por informações deturpadas advindas dos meios de comunicação, que todos os dias
noticiam para a sociedade. Ao transmitir informações acerca do cometimento de
assassinatos perpetrados no Brasil, viabilizando aos receptores dos dados veiculados
que tenham conhecimento de pormenores do delito até mesmo àqueles que não
possuam qualquer ligação com o fato típico. As informações disponibilizadas pela
imprensa deveriam somente conter caráter informativo, mas acabam por pré-formar
opiniões. Portanto, o maior questionamento é: os meios de comunicação têm o poder
de influenciar no Tribunal do Júri? A metodologia aplicada para a realização deste
estudo foi a pesquisa bibliográfica, esta caracteriza-se por ser realizada em diversas
fontes de pesquisa como sites, bibliotecas virtuais, bem como livros. Foram analisados
trabalhos acadêmicos já publicados em sítios eletrônicos, entendimentos doutrinários
e jurisprudenciais, bem como a legislação criminal brasileira inerentes ao rito
procedimental retro mencionado em uma busca de evidenciar os reflexos que uma
alteração na sistemática processual brasileira
ABSTRACT
The present work aims to analyze the influence that the media operates in the Jury
Court, through the media, initially it seeks to analyze the history of the institute
emphasizing its importance and competence, then the freedom of the press in the days
current. The choice of this topic arose because it is a current issue and of great
importance, since the popular jury is characterized by impartiality, and knowledge of
the facts of the res judicata is only presented at the time of the hearing. Previously, it
could contaminate such characteristics by being affected by distorted information from
the media, which are reported to society every day. By transmitting information about
the commission of murders perpetrated in Brazil, enabling the recipients of the
transmitted data to have knowledge of details of the crime, even to those who have no
connection with the typical fact. The information made available by the press should
only contain informative character, but end up pre-forming opinions. So the biggest
question is: Do the media have the power to influence the jury? The methodology
applied to carry out this study was bibliographic research, which is characterized by
being carried out in various research sources such as websites, virtual libraries, as well
as books. Academic works already published on electronic sites, doctrinal and
jurisprudential understandings, as well as Brazilian criminal legislation, all inherent to
the aforementioned procedural rite, were analyzed in an attempt to highlight the
consequences that a change in the Brazilian procedural system.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................09
1 TRIBUNAL DO JURI: PERSPECTIVAS HISTÓRICAS E A ORGANIZAÇÃO DO
JÚRI E DOS JURADOS.............................................................................................12
1.1 Dos princípios norteadores do tribunal do júri.......................................................15
1.2 Plenitude da defesa..............................................................................................16
1.3 Do sigilo das votações...........................................................................................17
1.4 Da soberania dos vereditos...................................................................................18
1.5 Da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.................20
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................45
REFERÊNCIAS..........................................................................................................47
9
INTRODUÇÃO
Analisando o cenário coevo, torna-se cada vez mais nítido a potência que a
mídia e o seu poder têm de induzir e formar o conceito público em presença de todas
as suas informações e como esta é apresentada diante do público. Nesse sentido, é
plausível afirmar que a mídia pode interferir tanto de modo negativo como igualmente
de modo positivo, pois isto vai depender de como a situação é transmitida. Portanto,
quando se volta esta questão para o Tribunal de Júri é necessário que a mídia seja
cautelosa ao noticiar um crime, por exemplo, uma vez que dependendo do modo como
a informação é noticiada esta pode interferir de forma negativa ao juízo de valor nas
decisões articuladas pelo Tribunal do Júri.
Em epítome, deixam de cumprir seus desígnios específicos, violando princípios
assegurados dentro do Estado Democrático de Direito, sobretudo quando estão
relacionados aos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou seja,
aborto, homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e infanticídio.
Logo, foi conferida ao Tribunal do Júri a confiabilidade de julgar estes crimes,
com o desígnio de afiançar um maior grau de democracia, de modo que o acusado é
julgado por pessoas desprovidas de nenhum ou quase nenhum conhecimento jurídico,
ou seja, leigas em conhecimento jurídico.
Tendo em vista que em determinados casos há uma ampla repercussão social,
é inegável a capacidade da mídia de intervir silenciosamente com o propósito de se
conseguir vantagem por meio de notícias sensacionalistas, uma vez que, o impacto
causado gera indignação e comoção diante da sociedade, assim, influenciando nas
convicções pessoais, até mesmo de julgadores.
É sabido que o direito à liberdade de imprensa só pode ser compreendido e
avaliado sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito. Outrossim, se
contemporaneamente o exercício jornalístico possui status de norma fundamental, tal
fato decorre da construção de uma ordem jurídica e social que objetivava a
materialização dos direitos e a valorização de um conjunto ético e moral necessário à
proteção das liberdades.
Por outro lado, dada a ampla inclusão da liberdade de imprensa nos
ordenamentos constitucionais, parece indissociável a relação entre jornalismo e
democracia. Isso se deve tanto a um esforço coorporativo, no sentido de atribuir para
10
soberania do Tribunal do Júri que foi restabelecida no rol dos direitos e garantias
fundamentais. No entanto, em 1967, período de Ditadura Militar, apesar de manter o
instituto no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, acabou por suprimir os
princípios do sigilo das votações e a plenitude de defesa. Fato este que perdurou até
a promulgação da Constituição de 1988 e que consagrou o Tribunal do Júri nas
cláusulas pétreas, conferindo-lhe a obrigatoriedade dos preceitos da plenitude de
defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII (LIMA,
2017).
Demais, enquanto direito fundamental garantido pela Constituição Federal de
1988, em seu art. 5º, alíneas a, b, c e d, inciso XXXVIII, o Tribunal Do Júri tem como
princípios basilares: plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos
veredictos; e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Portanto, ao garantir a plenitude de defesa, a nossa Carta Magna de 1988,
assegura que todas as possibilidades de defesa sejam garantidas ao acusado. Este,
por sua vez, pode utilizar todos os instrumentos e recursos legais de forma plena, para
que, deste modo, não lhe seja cerceado nenhum direito (NUCCI, 2020).
Quanto a organização do júri e dos jurados, sabe-se que a sessão do Tribunal
do Júri é presidida por um juiz togado e vinte e cinco jurados que devem atender os
requisitos de serem pessoa aptas, com uma reputação impoluta, idoneidade. Devem,
ainda, ter mais de 18 anos de idade, bem como, serem brasileiros natos ou
naturalizados, escolhidos através de sorteio.
Além disso, a divulgação da lista deverá ser fixada na porta do Tribunal do Júri
e com editais com os nomes dos jurados escolhidos. Até a data de 10 de novembro,
ao se tornar definitiva, a lista poderá ser alterada através de ofício ou reclamação junto
ao juiz presidente, conforme esclarece o art. 426, § 1º do Código de Processo Penal,
sendo que, após a publicação da lista definitiva, torna-se impossível propor recurso.
(NUCCI, 2020).
Inusitadamente, enquanto incidem as sessões, é admissível eleger jurados
suplentes para completar o número mínimo de jurados, no caso, quinze, para se dar
o início da sessão. Assim, devem ser sorteados o número de suplentes necessários
para compor o grupo de, no máximo, vinte e cinco, designando-se assim nova data
para o julgamento (NUCCI, 2020).
15
Ademais, desses vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia), sete
constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento. A
escolha desses sete jurados, também chamados de juízes leigos, é feita de maneira
conjugada entre a defesa e a acusação. Os vinte e cincos jurados sorteados para
aquela sessão participam de um novo sorteio. Depois de sorteado o nome, a defesa
e acusação, concomitantemente, responderam se aceitam ou recusam aquela pessoa
sorteada para se tornar membro do Conselho de Sentença. As duas partes, possuem
o direito de recusar três nomes sem precisar de nenhuma justificativa por tal. Se por
ventura, aconteçam mais de três recusas, deverá haver a fundamentação que deverá
ser analisada pelo juiz presidente da sessão.
Fica evidente que a recusa acima mencionada, nada mais é do que uma
estratégia, tanto de defesa quanto da acusação, para “facilitar” seus objetivos, ou seja,
inocentar ou condenar o réu, respectivamente. Para isso, normalmente é realizado um
estudo prévio a partir dos nomes dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela
sessão específica, o qual são analisados profissões, religiões, idade, sexo, regiões
onde habitam, nichos em que a vida do jurado acontece, ou seja, é analisado todo o
contexto em que o jurado está inserido para aceitá-lo ou não, se sorteado na sessão.
Por isso, toda e qualquer descoberta é de grande importância, na busca do jurado que
mais se identifique com a tese que será apresentada em plenário.
Decerto que dentre uma série vasta de análises e avaliações subjetivas, foram
criados diversos pré-julgamentos relacionados às características individuais de cada
jurado e seu provável modo de posicionar-se na Sessão do Júri.
De início, deve-se mencionar que o Júri está inserido no capítulo dos Direitos e
Garantias Individuais e Coletivos da Constituição Federal, e não pode ser abolido da
referida Carta Magna por estar elencado no rol do artigo 60, §4º, inc. IV como
intangível, ou seja, não modificável em seu conteúdo. Em presença disto, trata-se de
cláusula pétrea, impossibilitando o Poder Constituinte Derivado de sequer propor
emendas constitucionais tendentes a abolir o Tribunal do Povo (RANGEL, 2018).
Com a revolução na teoria da norma, bem como com o advento do
Neoconstitucionalismo, os princípios começaram a atrair um olhar mais crítico, uma
vez que desde então passaram a deter normatividade jurídica. Ou seja, deixaram para
16
trás seu caráter puramente integrativo, para nortear todo ordenamento jurídico
vigente, uma vez que agora são verdadeiras normas.
Observa-se que o Tribunal do Júri é o órgão adequado para ajuizar crimes
dolosos contra a vida, a referida competência está prevista no artigo 5º, XXXVIII, da
Constituição Federal. Além disso, ao adotar-se o rito do júri, são garantidos os
princípios da soberania dos veredictos, do sigilo das votações, da plenitude da defesa
e a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Logo a seguir será
abordado tais princípios.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou
absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas
por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença
do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela
19
São os delitos previstos na parte especial do CP, no Título Dos Crimes contra
a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (art.
121), induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art.
123) e aborto (arts. 124/127). Nada impede que, através de lei ordinária, se
amplie a competência do Júri para julgar outros delitos, além dos referidos.
Não é possível se restringir esse rol, retirando alguns deles da alçada do Júri,
pois tal elenco de crimes é o mínimo que a Carta Maior exige que o Tribunal
do Povo julgue (CAMPOS, 2015. p.11)
Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou
do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (LIMA,
2015, p. 52).
neste setor. O jornalismo televisivo vem passando por transformações, temas como
crime e segurança são um tema fiel de altercação nestes programas sensacionalistas.
Decerto que em presença da sua facilidade de acesso, é inquestionável o poder
que a mídia televisiva desempenha sobre a população brasileira. Entretanto, o que
passa desapercebido para muitos é como o formato de exercício desse poder é
profundamente acoplado a interesses econômicos, políticos e ideológicos. Deste
modo, para uma parcela considerável da população as notícias reportadas são tidas
como um fato incondicional. Por conseguinte, não é incomum de que tais “fatos
incontestáveis” gerem reações na sociedade em que estão inseridos. Deste modo, a
atividade jurisdicional é notoriamente influenciada, tendo em vista que seria este
âmbito o responsável pela repreensão dos atos de violência.
A criminologia midiática não se trata de uma inovação da sociedade
contemporânea, ela ininterruptamente existiu. No entanto, os meios de comunicação
pelos quais é difundida e os sujeitos por ela condenados modificaram no transcorrer
do tempo. Por conseguinte, pode-se conceituar a criminologia midiática enquanto ao
ponto de vista que as pessoas comuns apresentam acerca da questão criminal,
estabelecida pelos meios de comunicação adjuntos a uma etimologia criminal e uma
causalidade mágica (ZAFFARONI, 2013).
A causalidade mágica incide na manifestação da retaliação da sociedade,
atemorizada pela criminalidade, a propósito de determinados uniões de pessoas, que
não fundamentalmente correspondem aos responsáveis. No entanto, partilham com
eles particularidades análogas.
Apesar dos progressos tecnológicos que permitem uma instantaneidade de
repartição de informações pelos mais distintos meios de comunicação, como
mencionado antes, a televisão ainda é a maior fonte de conhecimento para a maior
parcela da coletividade.
Por conseguinte, é esta uma das basilares particularidades da criminologia
midiática da contemporaneidade. No entanto, como alerta Zaffaroni (2013, p. 61), os
meios de comunicação que usam imagens demonstram ocasionar o máximo impacto
no emocional do telespectador, deixando insuficiente, ou quase nenhum, lugar para a
ponderação. Ao mesmo tempo que pode não tornar visível nenhuma informação, ou
mesmo desvirtuá-la, quando destacada a imagem da sua conjuntura.
Todavia, para que essa realidade midiática seja erguida, não é imperativo que
ela se dê por meio de aleivosias, já é aceitável que os meios de comunicação
27
destaquem o autor do crime perpetrado por um sujeito estereotipado e com sua vida
mostrada em rede nacional. Deste modo os fatos são noticiados com maior drama.
Outro ponto que carece ser trazida à tona é como o jornalismo contemporâneo
não se restringe a expor os fatos, fazendo ao mesmo tempo a função de intérprete
dos elementos por ele noticiadas. Deste modo, não é estranho que tais explicações
ao serem comunicadas por seus interpretes estejam influenciadas pelo ponto de vista
do próprio articulista, pela percepção seguida por aquele veículo de comunicação. Ou
seja, os acontecimentos ao terem passado por um método interpretativo abdicam a
seu formato imparcial, e são expostos no ponto de vista daqueles que o noticiam.
imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas (LOPES JUNIOR,
2014).
O juiz é imparcial no processo, e apresenta uma função garantidora e não pode
se olvidar de efetivar e preservar os princípios e as garantias fundamentais, garantindo
ao acusado a efetivação da justiça. Esse garantismo, faz com que a processualística
ocorra de forma correta, uma vez que ele deve analisar os elementos subjetivos e
objetivos, não se deixando influenciar por opiniões e pela mídia. Sua decisão deve ser
fundamentada, sem interferência, no seu livre convencimento.
Além disso, até mesmo o próprio juiz que preside o julgamento e que tem
formação para interpretar a lei conforme o Direito acaba se deixando influenciar pela
opinião midiática, mesmo que não seja um juízo arbitrário, totalmente contrário a
Legalidade, outro princípio da Administração Pública (LENZA, 2017).
O juiz necessita seguir a lei, e ter uma postura correta diante do caso concreto,
ele deve se basear nos fatos e nas provas que fazem parte do processo. A mídia
continuamente julga o acusado previamente, e quando isto ocorre, estamos diante de
um juízo prévio.
Ademais, o juiz é o interprete das leis, e deve buscar solucionar o caso
concreto, aplicando a pena de acordo com episódio. Pode-se aqui pontuar que, o juiz
togado possui conhecimento jurídicos, pois tem uma formação em Direito, ao contrário
dos jurados que geralmente são servidores público, não possuem conhecimento
teórico, e julgam com suas emoções e sua convicção íntima (SILVA, 2015).
A mídia por diversas vezes deixa o magistrado, sem escolha, uma vez que ela
própria na divulgação do crime relata para sociedade como deve ser a punição do
acusado.
É inquestionável que essas influências midiáticas podem ocorrer de várias
formas; algumas noticiam os fatos como eles realmente são e assim não estão
cometendo falta alguma, aliás apenas contribuem com a informação da sociedade;
mais há aqueles que atribuem um juízo de valor à matéria que produzem, e muitas
vezes pode influenciar a sociedade e até mesmo a maneira de pensar do juiz (LENZA,
2017).
Desse modo, em presença do fato com base neste princípio, deve haver um
julgamento justo, a imparcialidade é uma garantia constitucional deve ser aplicada ao
magistrado, pois este não pode ser influenciado na decisão sob pena de nulidade.
29
Mas ressalta-se que a enorme importância que a mídia tem na sociedade não é
o que está sendo discutido neste artigo. A liberdade de imprensa é fundamental para
a democracia, pois o povo tem direito à informação e merece saber dos
acontecimentos mais relevantes, bem como aos veículos de comunicação está
vedada a censura.
Contudo, deve-se ter em mente que nenhuma liberdade é absoluta, nem mesmo
a da imprensa. É por isto que se faz necessário, como preleciona Santos, que haja
“mecanismos que sejam capazes de delinear os limites para a atuação da imprensa”.
Como assevera a autora, isto não configuraria censura à imprensa, mas tão somente
uma ferramenta necessária para evitar que outros direitos do acusado sejam violados
(VALE, 2014)
E perante esse espetáculo, quem mais sofre é o acusado que tem sua imagem
denegrida, e inclusive sem conhecer a própria lei, a população exige que o acusado
permaneça preso até o dia do julgamento.
Os programas de televisão em busca da audiência, acabam deturpando a
legislação criminal, inclusive acaba ferindo vários princípios constitucionais, que são
conferidos ao réu. Não pode a mídia intervir no crime, apenas tem o dever de informar,
pois lhe são garantidos a liberdade de imprensa.
Desse modo, como mencionado anteriormente, o Tribunal do Júri é uma
instituição jurídica garantida na Constituição, e não pode ser alterada, pois a decisão
vem do povo como sempre foi ao longo da nossa história. Sete pessoas votam no
destino de uma pessoa, julgam pelo sua livre convicção e emoção, decisão essa que
pode ou não ter sido influenciada pela mídia e pela espetacularização do crime.
Os jurados carregam consigo uma responsabilidade muito grande de julgar.
Nenhuma pessoa pode imaginar o que se passa dentro de cada cabeça do jurado
para proferir sua decisão, tanto é verdade que pouco júris os votos são unanimidade
No entanto, é irrefutável que até mesmo o jornalismo apresentado enquanto
“de prestígio” transforma o fato de certa forma. Porém, a impressa sensacionalista traz
essa intromissão a extensões desproporcionais, colocando uma carga impulsiva que
toma o espaço que deveria caber a notícia. Desse modo, ela visa prender o
telespectador, valendo-se de múltiplos mecanismos com esse desígnio. Esse gênero
é assinalado pela venda da notícia, o interesse não se encontra no oferecimento de
informações, contudo na sustentação da audiência.
Nesta circunstância, são corriqueiras as censuras ao judiciário, protestando por
leis mais rigorosas, pela redução da maior idade penal dentre outros pontos
controversos. Oferecendo, desse modo, recursos que são levadas de emoção, que
múltiplas vezes beiram ao Código de Hamurabi, reivindicando “olho por olho, dente
por dente”.
Não há como recusar a acuidade das informações na sociedade e como a sua
ampliação a favoreceu. Nunca existiu um tempo em que a movimentação de notícias,
35
caso. É muito raro, atualmente, que as pessoas não obtenham acesso às informações
de alguma forma, seja por meio da televisão, internet, ou mesmo por meio de
conversas alheias. Desta forma, esta situação pode comprometer a deliberação dos
jurados, que dificilmente vão entregar a imparcialidade necessária para tal (MIRAULT,
2020).
Ressalta-se que o contrário também ocorre. Muitos réus primários e sem
antecedentes são, de certa forma, “poupados” pela mídia e, consequentemente, pela
sociedade, o que sem dúvida influencia os jurados no momento de deliberarem acerca
da absolvição ou condenação. Acaba-se assim, de um jeito ou de outro, a neutralidade
do Júri.
Nesse momento, vale ressaltar as palavras do próprio Ruy Barbosa, que muito
embora considerasse a imprensa como o “órgão visual da nação”, sendo o meio pelo
qual os povos respiram, não pôde deixar de constatar que:
As afirmações do autor não poderiam ser mais atuais, sobretudo nesta era
digital, permeada muitas vezes por fake news.
A mídia é de fato vista por meio da qual um povo enxerga sua própria época e
a sociedade como um todo, exatamente por isto deve ser o “cristal que clareia”, não a
“obscuridade que se perde”, como tem sido nos dias de hoje. Há um sensacionalismo
tão grande na imprensa que noticia a todo momento crimes horríveis e acaba por
aterrorizar todo um país, que fica refém do próprio medo, muitas vezes não condizente
com a realidade.
Há de se questionar, então, como ficaria a situação do réu após o julgamento.
Isso porque, mesmo diante da possibilidade de absolvição, ou até mesmo após o
cumprimento da pena, como este seria recebido pela sociedade? A verdade é que
muitas vezes o simples fato de alguém ser suspeito de um crime já é condenado por
todos, que se deixam influenciar por uma mídia que está mais preocupada em
aumentar a audiência do que noticiar a verdade.
Por sua vez, o próprio Júri, em si, é transformado em espetáculo também, sendo
possível afirmar que é o motivo das pessoas gostarem tanto. Como discutido
39
anteriormente, o acusado tem o direito a uma defesa plena, fazendo com que os
advogados se utilizem do fator emocional para comover os jurados. Dá-se início ao
confronto entre acusação e defesa, onde vence quem tem maior poder de oratória e,
por conseguinte, de convencimento ao Conselho de Sentença.
Em presença disso, parece quase impossível ambicionar imparcialidade,
sobretudo porquanto os jurados não carecem explicar o voto, tornando-se assim mais
aptos às influências da mídia, dos causídicos, da experiência de vida, ou ainda dos
convencionalismos, etc.
Caso existisse a necessidade de justificação, quem sabe o Conselho se visse
forçado a elucubrar intensamente a propósito da motivação por trás do voto e até
votasse com mais consciência do encargo de se condenar ou indultar uma pessoa.
Em episódios notáveis no Brasil como o do assassino da atriz Daniela Perez, de
Suzane Richthofen, do goleiro Bruno, do casal Nardoni, dentre tantos outros, foram
execrados pela mídia em presença da opinião pública sem qualquer direito de defesa.
Nos ponderados vocábulos de Mirault, ainda que os três crimes supracitados tenham
sido concretizados de maneira bestial e sejam comportamentos extremamente
censuráveis pela sociedade, fazendo jus a penalidade rígida, não há justificativa para
o fato de terem sido tratados de modo diverso e muito mais ríspido que os incriminados
de crimes análogos não cobertos pela mídia, vez que se está contradizendo o princípio
da igualdade, garantido constitucionalmente (MIRAULT, 2020).
As expressões do articulista são de fato extremamente proeminentes,
especialmente levando-se em conta que os aludidos casos foram tratados com muito
mais severidade que outros idênticos não cobertos pela mídia, o que se torna um
impedimento para que os mesmos consigam se reerguer e transformar suas vidas.
Vê-se, então, que:
Isabela era filha de Alexandre Nardoni, tinha cinco anos de idade quando foi
jogada do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo,
na noite do dia 29 de março de 2008.
Esse crime foi um dos que causaram maior repercussão no Brasil, por se tratar
de uma violência contra uma criança, praticado pelo pai e a madrasta Ana Carolina
Jatobá, pois se trata de um homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III,
IV e V), e teve a pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes
pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso
de Ana Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.
41
mundo. Não pode a mídia exercer o papel do Judiciário condenando o réu pelos seus
crimes, sem este ao menos ter o seu direito de defesa.
Para findar, o caso da menina Isabela Nardoni constituiu-se como sendo um
crime bárbaro, repulsivo pela sociedade que até hoje causa comoção.
Outro caso de grande repercussão que ganhou o Brasil, foi da médica Kátia
Vargas. Ela foi acusada de ter provocado o acidente que matou os irmãos Emanuel e
Emanuelle Gomes Dias, após uma suposta briga de trânsito em outubro de 2013. Ela
chegou a ser presa, mas após dois meses obteve o direito de responder ao processo
em liberdade provisória, muito ficaram revoltados com esta decisão, porém mais uma
vez percebemos que há conflito de interesses e princípios constitucionais.
O julgamento ocorreu no dia 05 de dezembro de 2018 no Fórum Ruy Barbosa,
na cidade de Salvador. Em presença da repercussão midiática e clamor social, foi um
caso com muita expectativa sobre o julgamento.
Na verdade, quando os jurados estão no Tribunal do Júri, eles se preparam
para julgar e ficam na reflexão a propósito do réu, será que ele é culpado ou inocente.
Para poder julgar, eles devem ouvir atentamente a defesa, a acusação e
principalmente se atentar as provas, pois ali no Tribunal júri, estão decidindo a vida
de um ser humano, não apenas um criminoso.
Carnelutti na sua obra “As Misérias do Processo Penal” (2010, p70), finaliza o
Capítulo da Sentença penal com passagem importante:
CONSIDERAÇOES FINAIS
Ao término desse estudo, pode-se afirmar que o objetivo foi atingido. Viu-se
que a imprensa desempenha um posto eficaz para a democracia. No entanto, para
que concretize tal objetivo é indispensável que desempenhe seu dever de informar
pautado na honestidade, responsabilidade e seriedade. Apenas dessa forma
contribuirá positivamente para a formação do pensamento, atendendo aos fins da
sociedade, dando forma a uma justiça social livre de interesses privados.
No presente estudo, verificou-se o controle da mídia sobre a população, os
jurados, os juízes, promotores, advogados, bem como os seus impactos para o
acusado. É notória a influência exercida pela mídia sob o direito processual penal e o
direito material penal, sobretudo no Tribunal do Júri. Ante ao enorme atrativo público
em relação aos crimes violentos, os meios de comunicação privilegiam este gênero
em face do alto poder comercial e da ampla repercussão.
Portanto, não se argui aqui transformações radicais que não encontrem
previsão alguma, mas tão somente que sejam de fato cumpridos primeiramente: o
Código de Ética do Jornalista Brasileiro, em especial a parte que se refere a honrar,
dignificar e valorizar a profissão, o que não está ocorrendo graças a tanto
sensacionalismo dos veículos de comunicação, então que estes se limitem a informar
os fatos de forma íntegra e imparcial, sem juízo de valores.
Em segundo lugar, que o art. 28 da Lei 13.869 de 2019 seja seguido à risca e
que, se necessário for, que a pena, qual seja, de detenção de 1 a 4 anos, seja
endurecida. Afinal, é clara a importância da referida Lei, mas será que ela está sendo
eficiente, ou até mesmo suficiente? Porque embora seja um grande progresso, é
possível perceber que não foram observadas grandes mudanças no tocante ao
sensacionalismo com que são noticiados crimes, principalmente os dolosos contra a
vida.
Infelizmente, quem mais sofre com esta situação é o acusado, haja vista que é
sobre ele que recaem as desconfianças, a dúvida, o “ódio cego” e a condenação
prévia por parte de toda a sociedade.
Vale Destacar que em todo o país estão os membros que irão compor o
Conselho de Sentença, os juízes, os delegados de polícia, peritos, entre outros; e
todos passíveis de influência e/ou pressão da mídia. O que se pode dizer é que é
46
lamentável que mesmo com a nova lei de abuso de autoridade, informações que
expõe negativamente o acusado continuem sendo veiculadas a todo instante.
Por isso, é de suma importância que haja um maior controle e eficiência para
que esta situação possa ser modificada a fim de que as garantias mínimas do acusado
sejam respeitadas.
Para que os jurados se conservem neutros em frente a tal realidade, seria
imperativo que olvidassem de todas os conhecimentos a propósito do caso em
ponderação que já tivesse tomado ciência.
A insegurança jurídica do Tribunal do Júri resta comprovada, uma vez que,
diversamente dos juízes togados cujas deliberações, ainda que apresentem em sua
total imparcialidade igualmente prejudicadas, são regulados pela obrigatoriedade de
basear sua deliberação em leis, os jurados dão o veredito com baldrame em sua
persuasão pessoal, sem obrigação de fundamentação.
Obviamente, o espaço que a mídia ocupa na vida das pessoas continuará o
mesmo, então que este seja dedicado a informações que não contenham juízo de
valor e que não causem medo irracional e revolta a quem busca informação. Em
outras palavras, que seja feito um jornalismo diferente no país, de modo que se
comprometa com a verdade dos fatos, e não em aumentar a audiência.
Ao concluir esta monografia, fica evidente que a mídia desempenha o papel
para qual foi criada, contudo, a mesma muitas vezes ultrapassa alguns limites no
sentido de explorar determinadas situações que precisam ser tratadas de modo mais
delicado, com máxima cautela, como é o caso de crimes cometidos contra outras
pessoas e que ganharam imensa repercussão.
Nesse sentido, não se alvitra a repreensão à mídia, entretanto, que lhe seja
exigido a execução de sua função com diligência, moral e acuidade, inibindo a forma
como é perpetrada habitualmente.
Por fim, é preciso mencionar que apesar da temática ser bastante atual, pode-
se perceber a escassez de articulistas atuais que abordassem o tema, existe até um
número satisfatório de publicação sobre a assunto, contudo, com referências
defasadas, o que neste sentido tornou-se um empecilho para a realização do mesmo
com articulistas mais atuais.
47
REFERÊNCIAS
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio.
Comentários a Constituição do Brasil. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e Prática. 4. ed. São Paulo:
Atlas, 2015. p.11
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri teoria e prática. 6 Ed. São Paulo:
Atlas, 2018
FREITAS. Paulo. Criminologia midiática e Tribunal do Júri: a influência da mídia
e da opinião pública na decisão dos jurados-2º ed, ver, ampl e atual-Niterói, RJ:
Ed Impetus,2018.
GRECO, Rogério. Vade Mecum penal e processo penal. Niterói, Rj; Impetus,
2018.