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2

FACULDADE IEDUCARE - FIED


CURSO BACHARELADO EM DIREITO

RAQUEL ALCANTARA DE MELO

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI E O LIMITE


CONSTITUCIONAL DA IMPRENSA

TIANGUÁ-CE
2022
3

RAQUEL ALCANTARA DE MELO

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI E O LIMITE CONSTITUCIONAL


DA IMPRENSA

Monografia apresentada a
Faculdade Ieducare, como requisito
parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito, sob a
orientação da Profª. Jacqueline
Morais Lima

TIANGUÁ-CE
2022
6

RESUMO

O presente trabalho tem como desígnio analisar a influência que a mídia opera no
Tribunal do Júri através dos meios de comunicação. Inicialmente, busca-se apresentar
a história do instituto, ressaltando sua importância e competência, e, em seguida,
estuda-se a liberdade de imprensa nos dias atuais. A escolha deste tema surgiu devido
a sua importância, pois o júri popular tem como característica a imparcialidade, já que
o conhecimento dos fatos do caso julgado é apresentado somente no momento da
audiência. Anteriormente podendo contaminar tais características ao serem afetadas
por informações deturpadas advindas dos meios de comunicação, que todos os dias
noticiam para a sociedade. Ao transmitir informações acerca do cometimento de
assassinatos perpetrados no Brasil, viabilizando aos receptores dos dados veiculados
que tenham conhecimento de pormenores do delito até mesmo àqueles que não
possuam qualquer ligação com o fato típico. As informações disponibilizadas pela
imprensa deveriam somente conter caráter informativo, mas acabam por pré-formar
opiniões. Portanto, o maior questionamento é: os meios de comunicação têm o poder
de influenciar no Tribunal do Júri? A metodologia aplicada para a realização deste
estudo foi a pesquisa bibliográfica, esta caracteriza-se por ser realizada em diversas
fontes de pesquisa como sites, bibliotecas virtuais, bem como livros. Foram analisados
trabalhos acadêmicos já publicados em sítios eletrônicos, entendimentos doutrinários
e jurisprudenciais, bem como a legislação criminal brasileira inerentes ao rito
procedimental retro mencionado em uma busca de evidenciar os reflexos que uma
alteração na sistemática processual brasileira

Palavras-chave: Mídia. Tribunal do Júri. Influência. Liberdade de imprensa.


7

ABSTRACT

The present work aims to analyze the influence that the media operates in the Jury
Court, through the media, initially it seeks to analyze the history of the institute
emphasizing its importance and competence, then the freedom of the press in the days
current. The choice of this topic arose because it is a current issue and of great
importance, since the popular jury is characterized by impartiality, and knowledge of
the facts of the res judicata is only presented at the time of the hearing. Previously, it
could contaminate such characteristics by being affected by distorted information from
the media, which are reported to society every day. By transmitting information about
the commission of murders perpetrated in Brazil, enabling the recipients of the
transmitted data to have knowledge of details of the crime, even to those who have no
connection with the typical fact. The information made available by the press should
only contain informative character, but end up pre-forming opinions. So the biggest
question is: Do the media have the power to influence the jury? The methodology
applied to carry out this study was bibliographic research, which is characterized by
being carried out in various research sources such as websites, virtual libraries, as well
as books. Academic works already published on electronic sites, doctrinal and
jurisprudential understandings, as well as Brazilian criminal legislation, all inherent to
the aforementioned procedural rite, were analyzed in an attempt to highlight the
consequences that a change in the Brazilian procedural system.

Keywords: Media. Jury Court. Influence. freedom of the press.


8

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................09
1 TRIBUNAL DO JURI: PERSPECTIVAS HISTÓRICAS E A ORGANIZAÇÃO DO
JÚRI E DOS JURADOS.............................................................................................12
1.1 Dos princípios norteadores do tribunal do júri.......................................................15
1.2 Plenitude da defesa..............................................................................................16
1.3 Do sigilo das votações...........................................................................................17
1.4 Da soberania dos vereditos...................................................................................18
1.5 Da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.................20

2 DA LIBERDADE DE IMPRENSA, PAPEL E O LIMITE CONSTITUCIONAL DA


IMPRENSA.................................................................................................................21
2.1 Do princípio da presunção de inocência...............................................................23
2.2 Da criminologia midiática......................................................................................25
2.3 Do Princípio da Imparcialidade..............................................................................27
2.4 Da colisão dos Direitos Fundamentais.................................................................29

3 DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.................................................30


3.1 Da influência da mídia nos casos de maior repercussão no tribunal do júri...........32
3.2 Da influência midiática no tribunal do júri e as medidas para garantia de
imparcialidade dos jurados e inibir a influência da mídia............................................36
3.3 Casos de maior repercussão nacional..................................................................40

CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................45
REFERÊNCIAS..........................................................................................................47
9

INTRODUÇÃO

Analisando o cenário coevo, torna-se cada vez mais nítido a potência que a
mídia e o seu poder têm de induzir e formar o conceito público em presença de todas
as suas informações e como esta é apresentada diante do público. Nesse sentido, é
plausível afirmar que a mídia pode interferir tanto de modo negativo como igualmente
de modo positivo, pois isto vai depender de como a situação é transmitida. Portanto,
quando se volta esta questão para o Tribunal de Júri é necessário que a mídia seja
cautelosa ao noticiar um crime, por exemplo, uma vez que dependendo do modo como
a informação é noticiada esta pode interferir de forma negativa ao juízo de valor nas
decisões articuladas pelo Tribunal do Júri.
Em epítome, deixam de cumprir seus desígnios específicos, violando princípios
assegurados dentro do Estado Democrático de Direito, sobretudo quando estão
relacionados aos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou seja,
aborto, homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e infanticídio.
Logo, foi conferida ao Tribunal do Júri a confiabilidade de julgar estes crimes,
com o desígnio de afiançar um maior grau de democracia, de modo que o acusado é
julgado por pessoas desprovidas de nenhum ou quase nenhum conhecimento jurídico,
ou seja, leigas em conhecimento jurídico.
Tendo em vista que em determinados casos há uma ampla repercussão social,
é inegável a capacidade da mídia de intervir silenciosamente com o propósito de se
conseguir vantagem por meio de notícias sensacionalistas, uma vez que, o impacto
causado gera indignação e comoção diante da sociedade, assim, influenciando nas
convicções pessoais, até mesmo de julgadores.
É sabido que o direito à liberdade de imprensa só pode ser compreendido e
avaliado sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito. Outrossim, se
contemporaneamente o exercício jornalístico possui status de norma fundamental, tal
fato decorre da construção de uma ordem jurídica e social que objetivava a
materialização dos direitos e a valorização de um conjunto ético e moral necessário à
proteção das liberdades.
Por outro lado, dada a ampla inclusão da liberdade de imprensa nos
ordenamentos constitucionais, parece indissociável a relação entre jornalismo e
democracia. Isso se deve tanto a um esforço coorporativo, no sentido de atribuir para
10

atividade jornalística o papel de guardião do interesse público, quanto a uma tradição


liberal que vê na vigilância da atuação do Poder Público um dos fundamentos da
democracia moderna.
A escolha deste tema surgiu considerando que é um tema atual e de ampla
importância, já que o júri popular tem como característica a imparcialidade; e o
conhecimento dos fatos do caso julgado é somente apresentado no momento da
audiência.
As informações disponibilizadas pela imprensa deveriam somente conter
caráter informativo, mas acabam por pré-formar opiniões. Portanto, o maior
questionamento é: os meios de comunicação têm o poder de influenciar no tribunal do
júri?
É muito provável que, no momento de apresentar as notícias, não se importe
com a exibição e dimensão que pode ter na vida do indivíduo e no âmbito social dos
envolvidos aos fatos que expõem. Simplesmente são expostas e, como os jurados
são indivíduos leigos, essas informações podem fazer parte do juízo de valor dos
mesmos, não só nos casos dos jurados, pois até mesmo o magistrado, em suas
decisões, em que se fundamenta na repercussão do crime na sociedade, clamor
social. Dessa forma, um cidadão que não tem qualquer conhecimento jurídico vai ser
ainda mais facilmente influenciado das notícias midiáticas.
A metodologia aplicada para a realização deste estudo foi a pesquisa
bibliográfica, esta caracteriza-se por realizada em diversas fontes de pesquisa como
site, bibliotecas virtuais, bem como livros. Foram analisados trabalhos acadêmicos já
publicados em sítios eletrônicos, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, como
na legislação criminal brasileira, todos inerentes ao rito procedimental retro
mencionado, em uma busca de evidenciar os reflexos que uma alteração na
sistemática processual brasileira.
Ademais, ao presente trabalho foi concedido basilar, objetivar e analisar a
influência da mídia nas decisões do Júri.
O trabalho monográfico encontra-se subdividido em Introdução,
fundamentação teórica e considerações finais.
A introdução vem versando a respeito da temática de modo um pouco mais
sucinto, contudo de maneira clara e objetiva.
O referencial teórico encontra-se dividido em três capítulos, estes por sua vez
encontram-se subdividido em subtópico.
11

O primeiro capítulo apresentará o Tribunal do Júri, suas perspectivas históricas


e sua organização. No tópico seguinte, tem-se a discussão dos princípios norteadores
do Tribunal do Júri, plenitude da defesa, do sigilo das votações e da soberania dos
veredictos e, por fim, da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
No segundo capítulo será discutido a propósito da liberdade de imprensa, papel
e o limite constitucional da imprensa, da criminologia midiática, do princípio da
presunção de inocência, do princípio da Imparcialidade, e da colisão dos direitos
fundamentais.
Por fim, no último capítulo será abordado a mídia no processo penal brasileiro,
como também será discutido a influência da mídia nos casos de maior repercussão
no Tribunal do Júri, a influência midiática e as medidas para a garantia de
imparcialidade dos jurados na inibição da influência da mídia e os casos de maior
repercussão nacional.
Por último, tem-se as considerações finais o qual será realizado um apanhado
de tudo que foi discutido dentro do corpo do trabalho demonstrando alguns pontos de
vista a respeito do assunto.
12

1 TRIBUNAL DO JURI: PERSPECTIVAS HISTÓRICAS E A ORGANIZAÇÃO DO


JÚRI E DOS JURADOS

O Tribunal do Júri, presentemente em adstrito epítome, apresenta-se como


desígnio julgar crimes dolosos contra a vida. Para tanto, são selecionados sete
membros da comunidade, a maioria sem qualquer conhecimento jurídico, para
desempenharem o papel de juiz e decidir acerca da absolvição ou condenação do réu.
Isto ocorre porque a sociedade decide não com baldrame em leis, porém com a
própria consciência, procurando a imparcialidade e a justiça.
É importante destacar que determinados estudiosos assinalam a sua origem
para a era mosaica, a qual se regularizava pela conotação mística e religiosa, o que
teria surgido entre os judeus do Egito, guiada por Moisés e inspirada pelo livro o
Pentateuco. Os tribunais eram subdivididos hierarquicamente em Ordinário; pequeno
Conselho dos Anciãos; e o grande Conselho d`Israel. Há, ainda, os que defendem a
origem do Tribunal do Júri na Grécia e Roma, na chamada Época Clássica, em que
os Tribunais eram subdivididos em dois órgãos, a Helileia e o Areópago. (NUCCI,
2015)
Existe, entretanto, os que defendem que a correta origem do Tribunal do Júri,
tal qual o distinguimos atualmente, se remete à Inglaterra, como resultado do Concílio
de Latrão, em 1215. O mesmo, ao afastar os juízos de cunho religioso conhecido como
Ordálias ou Juízos de Deus, instaurou o Conselho de Jurados, por meio do Tribunal
do Povo, modelo este que mais se assemelha ao que foi adotado pelo Brasil. Nesta
perspectiva, pontua Távora:

A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma,


havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão.
Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das
garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com
características que as assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a
origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna
Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a
Revolução Francesa de 1789(TAVORA, 2017 p.1231).

A partir do Concílio de Latrão, posteriormente à Revolução Francesa em 1789,


a França abraçou o padrão inglês de Tribunal do Júri, o que acabou se espalhando
por praticamente toda a Europa, que viu naquele modelo a possibilidade de resgatar
13

a confiança do povo em um contexto social desfavorável aos magistrados que já não


detinham o mesmo prestígio diante da plebe, em que pese as revoluções de cunho
social e político por uma sociedade mais justa (TAVORA, 2017).
Em se tratando do Brasil, o Tribunal do Júri foi instituído pelo Decreto Imperial
de 18 de junho de 1822 pelo então Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara.
Inicialmente, a competência estabelecida caracterizava-se por julgar os crimes de
imprensa, e os princípios atribuídos aos jurados, para serem eleitos, eram que fossem
homens bons, inteligentes e patriotas.
Depois de consolidada a Independência segundo o disposto no artigo 151 da
Constituição do Império de 1824: “O Poder Judicial é independente, e será composto
de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e
pelo modo, que os códigos determinarem” a competência do Tribunal do Júri deixa de
ser unicamente a de ajuizar os crimes de imprensa, e passa, por sua vez, a julgar
também causas criminais e cíveis. Na esfera criminal, passou, então, a apreciar as
questões de fato, isto é, condenar ou absolver os acusados.
Além disso, a Lei de 20 de setembro de 1830 estabeleceu o Júri de Acusação
e o Júri de Sentença, posteriormente complementada pelo Código de Processo
Criminal de Primeira Instância, em 1832, o qual passou a disciplinar o instituto do Júri
baseado nas legislações europeias. Vale destacar que o rol dos jurados era escolhido
entre os eleitores, e, neste caso, uma parcela mínima, haja vista ser o voto censitário
e o fator econômico determinante para escolha dos mesmos.
Abrindo-se, por conseguinte, uma distância entre jurados e réu, que não mais
poderia dizer ser julgado por seus pares, tal competência, por sua vez, só foi
restringida em 1842 com a entrada em vigor da Lei n. 261/1841 a qual extinguiu o Júri
de Acusação e manteve somente o Conselho de Sentença. Fato que, segundo
Frederico Marques foi “uma reação aos preceitos liberais e consagrou um
policiamento desmedido”. Outras leis advieram e ocasionaram expressivas
adulterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri, até o advento da
Constituição de 1891, prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais, a qual
marcou o fim do período imperial e instaurou o perfil republicano. Já em 1934, o
Tribunal do Júri passou por uma fase de retrocesso, em que pese o Tribunal do Júri
ser retirado do rol dos direitos e garantias fundamentais.
Decerto que tão somente em 1946 a nova Constituição demudou o cenário
político e jurídico, haja vista o término da ditadura de Vargas, o que resgatou a
14

soberania do Tribunal do Júri que foi restabelecida no rol dos direitos e garantias
fundamentais. No entanto, em 1967, período de Ditadura Militar, apesar de manter o
instituto no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, acabou por suprimir os
princípios do sigilo das votações e a plenitude de defesa. Fato este que perdurou até
a promulgação da Constituição de 1988 e que consagrou o Tribunal do Júri nas
cláusulas pétreas, conferindo-lhe a obrigatoriedade dos preceitos da plenitude de
defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII (LIMA,
2017).
Demais, enquanto direito fundamental garantido pela Constituição Federal de
1988, em seu art. 5º, alíneas a, b, c e d, inciso XXXVIII, o Tribunal Do Júri tem como
princípios basilares: plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos
veredictos; e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Portanto, ao garantir a plenitude de defesa, a nossa Carta Magna de 1988,
assegura que todas as possibilidades de defesa sejam garantidas ao acusado. Este,
por sua vez, pode utilizar todos os instrumentos e recursos legais de forma plena, para
que, deste modo, não lhe seja cerceado nenhum direito (NUCCI, 2020).
Quanto a organização do júri e dos jurados, sabe-se que a sessão do Tribunal
do Júri é presidida por um juiz togado e vinte e cinco jurados que devem atender os
requisitos de serem pessoa aptas, com uma reputação impoluta, idoneidade. Devem,
ainda, ter mais de 18 anos de idade, bem como, serem brasileiros natos ou
naturalizados, escolhidos através de sorteio.
Além disso, a divulgação da lista deverá ser fixada na porta do Tribunal do Júri
e com editais com os nomes dos jurados escolhidos. Até a data de 10 de novembro,
ao se tornar definitiva, a lista poderá ser alterada através de ofício ou reclamação junto
ao juiz presidente, conforme esclarece o art. 426, § 1º do Código de Processo Penal,
sendo que, após a publicação da lista definitiva, torna-se impossível propor recurso.
(NUCCI, 2020).
Inusitadamente, enquanto incidem as sessões, é admissível eleger jurados
suplentes para completar o número mínimo de jurados, no caso, quinze, para se dar
o início da sessão. Assim, devem ser sorteados o número de suplentes necessários
para compor o grupo de, no máximo, vinte e cinco, designando-se assim nova data
para o julgamento (NUCCI, 2020).
15

Ademais, desses vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia), sete
constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento. A
escolha desses sete jurados, também chamados de juízes leigos, é feita de maneira
conjugada entre a defesa e a acusação. Os vinte e cincos jurados sorteados para
aquela sessão participam de um novo sorteio. Depois de sorteado o nome, a defesa
e acusação, concomitantemente, responderam se aceitam ou recusam aquela pessoa
sorteada para se tornar membro do Conselho de Sentença. As duas partes, possuem
o direito de recusar três nomes sem precisar de nenhuma justificativa por tal. Se por
ventura, aconteçam mais de três recusas, deverá haver a fundamentação que deverá
ser analisada pelo juiz presidente da sessão.
Fica evidente que a recusa acima mencionada, nada mais é do que uma
estratégia, tanto de defesa quanto da acusação, para “facilitar” seus objetivos, ou seja,
inocentar ou condenar o réu, respectivamente. Para isso, normalmente é realizado um
estudo prévio a partir dos nomes dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela
sessão específica, o qual são analisados profissões, religiões, idade, sexo, regiões
onde habitam, nichos em que a vida do jurado acontece, ou seja, é analisado todo o
contexto em que o jurado está inserido para aceitá-lo ou não, se sorteado na sessão.
Por isso, toda e qualquer descoberta é de grande importância, na busca do jurado que
mais se identifique com a tese que será apresentada em plenário.
Decerto que dentre uma série vasta de análises e avaliações subjetivas, foram
criados diversos pré-julgamentos relacionados às características individuais de cada
jurado e seu provável modo de posicionar-se na Sessão do Júri.

1.1 Dos princípios norteadores do Tribunal do Júri

De início, deve-se mencionar que o Júri está inserido no capítulo dos Direitos e
Garantias Individuais e Coletivos da Constituição Federal, e não pode ser abolido da
referida Carta Magna por estar elencado no rol do artigo 60, §4º, inc. IV como
intangível, ou seja, não modificável em seu conteúdo. Em presença disto, trata-se de
cláusula pétrea, impossibilitando o Poder Constituinte Derivado de sequer propor
emendas constitucionais tendentes a abolir o Tribunal do Povo (RANGEL, 2018).
Com a revolução na teoria da norma, bem como com o advento do
Neoconstitucionalismo, os princípios começaram a atrair um olhar mais crítico, uma
vez que desde então passaram a deter normatividade jurídica. Ou seja, deixaram para
16

trás seu caráter puramente integrativo, para nortear todo ordenamento jurídico
vigente, uma vez que agora são verdadeiras normas.
Observa-se que o Tribunal do Júri é o órgão adequado para ajuizar crimes
dolosos contra a vida, a referida competência está prevista no artigo 5º, XXXVIII, da
Constituição Federal. Além disso, ao adotar-se o rito do júri, são garantidos os
princípios da soberania dos veredictos, do sigilo das votações, da plenitude da defesa
e a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Logo a seguir será
abordado tais princípios.

1.2 Da plenitude da defesa

Em meio as garantias humanas fundamentais, há duas relacionadas ao direito


de defesa do acusado particularmente no contexto criminal. A primeira delas, de
caráter geral, abarca a ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal de 1988. Além disso, o inciso XXXVIII, alínea “a”, é assegurada a plenitude
de defesa. A plenitude de defesa, costumeiramente, é misturada com o direito à ampla
defesa, todavia tratam-se de garantias distintas.
Naturalmente, existe uma diferença substancial entre ambas, uma vez que
inexiste razão lógica para o art. 5º prever, em dois de seus incisos, com terminologia
distinguida, a mesma garantia individual. Ademais, uma delas tem caráter genérico,
enquanto a outra é específica.
Por certo que a plenitude de defesa abarca áreas ainda maiores que a ampla
defesa, proporcionando, deste modo, um maior resguardo do que a ampla defesa.
Enquanto esta, trata-se de uma garantia aos acusados de maneira geral, aquela trata-
se de elemento exclusivo do rito do Júri (CAMPOS, 2018).
Ademais, a plenitude de defesa é mais abrangente que a ampla defesa, à
medida que, nesta última, o acusado se vale de amplos e extensos métodos para se
defender da acusação, sendo garantida a todos os acusados. Já a plenitude de
defesa, por sua vez, é exclusiva do tribunal do júri, configurando-se em um grau de
defesa ainda maior. Afinal, conforme Lima, (2018):

O conceito de Plenitude de Defesa se diferencia da ampla defesa, uma vez


que, o advogado de defesa não precisa se restringir a uma atuação
exclusivamente técnica, ou seja, é perfeitamente possível que o defensor
também utilize argumentação extrajurídica, valendo-se de razões de ordem
social, emocional, de política criminal etc. (LIMA, 2018, p. 1147).
17

Como visto, a basilar característica da plenitude de defesa é o acusado ter de


fato uma defesa plena.

1.3 Do sigilo das votações e da soberania dos veredictos

O sigilo das votações traz como basilar desígnio obstruir a publicidade no


sentido de que esta atinja tanto a independência quanto a isenção dos jurados ao
votarem.
O artigo 485, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que, em seguida à
leitura e explicação dos quesitos no plenário, não existindo dúvidas a esclarecer no
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o
Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, escrivão e o
oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. Ainda,
em seu §1º, o referido expõe que “na falta de sala especial, o juiz presidente
determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas
no caput desse artigo.”
Vale destacar que o princípio do sigilo das votações é diretamente relacionado
aos princípios da imparcialidade e da presunção da inocência. Já que, para se chegar
a uma decisão, os votos dos jurados não necessitam fundamentação jurídica,
considerando, assim sua própria consciência, esta que será moldada através dos
fatos, circunstâncias e provas apresentadas exclusivamente em plenário. Por isso,
buscando assegurar a imparcialidade do júri e a presunção de inocência do acusado,
o jurado não pode ter conclusões prévias a sessão de julgamento (LOPEZ JUNIOR,
2014).
Em virtude a esta previsão legal, os jurados devem manter-se incomunicáveis
durante toda sessão. Tal forma que seja autorizado aos jurados a elaboração de
questionamentos a fim de responder dúvidas que venham a surgir durante o
julgamento, desde que estas não tenham como objetivo influenciar a opinião dos
demais jurados.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio do sigilo das
votações não fere o requisito da publicidade dos julgamentos, garantido pelo artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal. Isto se dá, uma vez que o sigilo das votações
busca assegurar que o jurado não venha sofrer qualquer tipo de influência, pressão
18

ou ameaça na hora de emitir seu voto. Assegura-se, consequentemente que o voto


seja dado de maneira imparcial e fundamentado na íntima convicção (CAMPOS,
2018)

O princípio do sigilo das votações constituiu-se num dos mais sagrados


direitos dos jurados contra todo e qualquer tipo de pressão política,
econômica ou pessoal a que estão sempre sujeitos quando do julgamento de
seus pares. Com efeito, diversamente do juiz togado que tem independência
funcional porque conta com as garantias constitucionais da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95, I, II, e III, da CF), os
jurados, cidadãos, comuns e sem qualquer garantia real, se tivessem que
declarar seu voto, ver-se-iam expostos à presença de todos no momento de
julgar, perdendo as condições de tranquilidade necessárias para uma decisão
serena e refletida, da máxima importância para a sorte do réu e da
coletividade (LOPEZ JUNIOR, 2014, p. 756).

Daí o porquê o constituinte, sabiamente, muito embora aceitando a publicidade


do julgamento popular como segurança de transparência e de democracia,
concomitantemente impôs a observância do sigilo no momento das votações.

1.4 Soberania dos vereditos

Em se tratando da soberania dos veredictos, esta consiste na predileção da


decisão popular. Portanto, é vedado ao juiz togado modificar a decisão alcançada
pelos jurados, bem como fica impossibilitado, em sede de recurso, o Tribunal reformar
a referida decisão. Contudo, esse princípio é relativizado pela possibilidade de
apelação, ou seja, a inalterabilidade das decisões do Tribunal do Júri não implica a
vedação da recorribilidade das decisões nem da revisão criminal.

Destarte, o artigo 593, inciso III do Código de Processo Penal, legaliza a


interposição de recurso de apelação contra decisões tomadas pelo Tribunal do Júri.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou
absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas
por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença
do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela
19

Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente


contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948).

Pode-se entender a soberania dos veredictos como sendo a impossibilidade de


os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa e, por isso, o
Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição à decisão
dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos (letra d, inciso III, do artigo
593), estabelece que o Tribunal ad quem, dando provimento, sujeitará o réu a novo
julgamento (§3º, do artigo 593). No mesmo sentido, Oliveira, (2017) assevera que:

No que se refere às demais características do Tribunal do Júri, veremos que


a apontada garantia da soberania dos veredictos deve ser entendida em
termos, tendo em vista ser possível a revisão de suas conclusões por outro
órgão jurisdicional (os tribunais de segunda instância e tribunais superiores),
sobretudo por meio da denominada ação de revisão criminal (art. 621, CPP).
Ainda que semelhante possibilidade, à primeira vista, possa parecer uma
afronta manifesta à garantia da soberania dos veredictos, pode-se objetar em
seu favor o seguinte: a ação de revisão criminal somente é manejável no
interesse do réu e somente em casos excepcionais previstos expressamente
em lei (art. 621, I, II e III, CPP); funciona, na realidade, como uma ação
rescisória (do cível), legitimando-se pelo reconhecimento da falibilidade
inerente a toda espécie de convencimento judicial e, por isso, em todo
julgamento feito pelos homens (OLIVEIRA, p 728, 2017)

Desse modo, tem-se que o fundamento da soberania em detrimento às


decisões do Júri é o ideal de maior eficiência e justiça nas decisões anunciadas pela
sociedade. Logo, o objetivo é garantir que o conteúdo decidido pelo povo seja
permanecido e validado.
Em contrapartida, de maneira adversa, existe uma parte de juristas que
depreciam a supremacia da vontade do povo, na figura dos jurados, de julgar seus
iguais. Conforme Oliveira (2017):

Muitos tribunais togados não se têm vergado, facilmente, à decisão tomada


pelos Conselhos de Sentença. Alguns magistrados procuram aplicar a
jurisprudência da Corte onde exercem suas funções, olvidando que os
jurados são leigos e não conhecem – nem devem, nem precisam – conhecer
a jurisprudência predominante em Tribunal algum (OLIVEIRA, p.728,2017)

Existindo erro na decisão proferida, é inerente apenas aos jurados a


responsabilidade de se reunirem e analisarem novamente os fatos e as provas do
processo em questão. Uma vez que, caso contrário, admitindo decisões não
20

realizadas pelos jurados, estaria infringindo um princípio do Tribunal do Júri, previsto


na Constituição Federal.

1.5 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

A competência originária do Tribunal do Júri, relaciona-se absolutamente com


um excepcional conjunto de crimes: os dolosos contra a vida, seja na modalidade
tentada ou consumada. Assim sendo, os crimes de competência do Tribunal do Júri,
carecem ser direcionados excepcionalmente a este. Contudo, a legislação
infraconstitucional pode majorar a competência destinada a este importante instituto
jurídico para outros crimes
Constituir, na Constituição Federal, a aptidão mínima para o julgamento dos
delitos dolosos contra a vida outorga existência inexaurível à instituição do júri,
contemple ou não o legislador ordinário a sua presença concreta no sistema legalístico
brasileiro. Discute-se a capacidade consolidada pelo art. 5º, XXXVIII, d, CF, é
extenuante ou ínfima.
Enfim, o texto constitucional afirma que “é reconhecida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) d) a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida”. Asseverar quer dizer competência mínima e não
exclusiva.
Por outro lado, não pode, em conjectura alguma, aluir a competência mínima
já aludida.
A propósito do exposto Campos, (2015) instrui que:

São os delitos previstos na parte especial do CP, no Título Dos Crimes contra
a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (art.
121), induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art.
123) e aborto (arts. 124/127). Nada impede que, através de lei ordinária, se
amplie a competência do Júri para julgar outros delitos, além dos referidos.
Não é possível se restringir esse rol, retirando alguns deles da alçada do Júri,
pois tal elenco de crimes é o mínimo que a Carta Maior exige que o Tribunal
do Povo julgue (CAMPOS, 2015. p.11)

Ademais, compete avultar que, por eficácia de aplicação do Código de


Processo Penal (lei ordinária), por conexão ou continência, pode-se levar à apreciação
do Tribunal do Júri vários delitos que, originalmente, necessitariam ser ponderados
21

por magistrado singular. Portanto, um Conselho de Sentença pode ponderar tanto um


homicídio doloso quanto um estupro, desde que esta transgressão penal tenha sido
perpetrada em conexão com relação ao primeiro.

2 DA LIBERDADE DE IMPRENSA, PAPEL E O LIMITE CONSTITUCIONAL DA


IMPRENSA

A liberdade de Imprensa consiste em um dos mais importantes direitos básicos


afiançados pela Constituição Federal de 1988, no contexto de um país que tinha
acabado de sair de uma ditadura fundamentada sobretudo na censura. Por essa
razão, tem sido objeto de muitos debates, especialmente no que concerne ao embate
com outros direitos e garantias tão importantes quanto o direito à privacidade.
É importante destacar que as notícias veiculadas pela mídia são um dos
principais objetivos de processos que chegam ao tribunal. De um modo geral, as
partes pedem indenização ou a retirada de uma informação, e isso naturalmente
causa uma discussão sobre o confronto entre dois direitos fundamentais garantidos
pela Constituição (MEDRADO, 2019).
A imprensa surgiu em meados de 1789, contudo só chegou ao Brasil com a
vinda da família real portuguesa em meados de 1808 e com a criação do jornal A
Gazeta do Rio De Janeiro, criado apenas para divulgar notícias sobre o reino. No ano
de 1821, com o fim da censura, começou a surgir diversos jornais; na maioria dos
casos, jornais que defendiam a independência, enquanto havia aqueles que eram a
favor da coroa no poder (BARBOSA,2018).
A saber, no ano de 1946, a Constituição Federal em seu artigo 113 inciso IX
determinou a livre manifestação de pensamento sem dependência de censura,
respondendo individualmente por cada abuso que cometer, proibindo o anonimato e
assegurando o direito de resposta (BARBOSA, 2018).
Nesse contexto, Canotilho et al. (2013, p. 2034) disciplina a propósito das
constituições e a liberdade de imprensa:

Todas as constituições brasileiras anteriores consagram as liberdades de


expressão e de imprensa, submetendo-as a tratamentos que variavam de
acordo com inclinações mais ou menos democráticas dos regimes jurídicos
existentes
22

Nos dias de hoje, o direito à liberdade de imprensa encontra-se previsto na


Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX, e também no artigo 220 § 2º.
O art. 220, § 1º da nossa Lei Maior acrescenta: “Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII
e XIV”. Os respectivos incisos dispostos no art. 5º da Constituição declaram que:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da


indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das


pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da


fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Afirma-se então que o direito da liberdade de imprensa nada mais é que o


direito de informar e se manter informado sobre acontecimentos do mundo.
Enfatiza-se que “liberdade de imprensa” compreende toda e qualquer atividade
de informação desempenhada por indivíduos, independente do veículo utilizado para
divulgação. Pode-se afirmar que o conceito, nesse sentido, evoluiu de acordo com as
mudanças operadas na sociedade. A ideia de imprensa identificada tão somente
enquanto jornalismo impresso restou superada pelos textos constitucionais
(MEDRADO, 2019).
Em relação ao ordenamento jurídico pátrio, a liberdade de imprensa como valor
positivo, passou por um longo período de concretização. Em menor ou maior grau,
todas as cartas constitucionais brasileiras trazem menções ao seu livre exercício,
ainda que de maneira abstrata. Não se olvida, porém, as dificuldades provenientes da
sua efetivação diante de regimes autoritários e de baixa participação popular até a
expressão da Constituição Federal de 1988 (MEDRADO, 2019).
O papel da imprensa é fundamental para a manutenção do Estado democrático
de direito. Alguns autores a encaram como um quarto poder, devido ao fato de no
momento em que veiculam informações elas estão desempenhando uma função
essencial para exercer uma capacidade crítica sobre os outros poderes, sendo eles o
Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Mesmo não a olhando como um quarto poder
23

constituído é certo que a imprensa é um poder de controle externo sobre os demais


poderes.
Portanto, para que a imprensa possa desempenhar o seu papel na sociedade
é imprescindível que ela seja livre de interdições e censuras, contudo ela não pode
ser ilimitada e ausente de responsabilidade, haja vista que ser livre significa ser
responsável, uma vez que ao assumir a liberdade o indivíduo assume a
responsabilidade originada dela.
Contudo, infelizmente, atualmente parte da imprensa transmite notícias
superficiais, sensacionalistas, sem serem anteriormente constatada a sua veracidade,
ocasionando a destruição dos mais autos valores e sentimentos dos seres humanos,
atingindo de maneira direta a dignidade humana do indivíduo envolvido na notícia.

2.1 Do princípio da presunção de inocência

Tão somente com a entrada em vigor da Constituição de 1988 que o princípio


da presunção da inocência foi especificado em seu art. 5º, inciso LVII, o qual assevera:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Sendo, além disso, previstos em diversos outros instrumentos
normativos do ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, a Declaração
Universal de Direitos Humanos (art. 11.1), a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão (art. 9º), bem como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.
8º, §2º), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e Convenção
Europeia para proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art.
6.2).
Pode-se determinar tal princípio como o direito, intrínseco do suspeito, de não
ser declarado culpado enquanto não existir sentença condenatória transitada em
julgado, resultante do devido processo legal, onde foram considerados e afiançados
a sua ampla defesa e o seu contraditório (LIMA, 2014).
Desse modo, a priori, todos os sujeitos são inocentes, sendo admitida o
banimento dessa condição primitiva tão-somente por meio de uma sentença penal
condenatória. Lima (2014, p. 50) instrui que:
24

Do supracitado princípio surgem duas regras basilares, as quais nomeia de


regra probatória, ou regra de juízo, e a regra de tratamento. A primeira
igualmente é experimentada como in dubio pro reo, princípio este que
corrobora largamente o processo penal. Ela versa que o ônus da prova
compete a denúncia, assim sendo, durante o processo não compete ao
acusado evidenciar a sua inocência. Ou seja, a acusação que carece
evidenciar a prática do ato criminoso e de sua autoria.

O in dubio pro reo se interliga intensamente a presunção de inocência, em


virtude de necessitar ser aplicada na valoração das provas continuamente quando
existir uma dúvida proeminente que intervenha na decisão processual. Quando, ao
final do processo, ainda continuar uma improbabilidade ou insegurança em relação a
um fato basilar para o veredito, será indispensável a sua aplicação. Carecendo ser,
então, a decisão tomada ser favorável ao suspeito. Visto que, em presença de uma
suspeita razoável, indultar um culpado é menos gravoso do que condenar um inocente
(LIMA, 2014).
É importante salientar que no ordenamento jurídico-penal brasileiro não é
admitida a existência de sentença condenatória que não seja devidamente abalizada
em provas inconfundíveis. Caso exista qualquer anomalia nesse sentido serão
aplicáveis os utensílios para corrigi-las, como, por exemplo, os recursos. Contudo,
compete salientar, que depós o trânsito em julgado será aplicado o in dubio contra
reum, tendo em vista que na revisão criminal o ônus da prova é daquele que a postula.
Deste modo, o Tribunal carecerá, em presença de uma dúvida, deliberar não a favor
do réu, mas sim contra este, já que a sua culpa restou corroborada (LIMA, 2015).
Por sua vez, a norma de tratamento mira proteger o direito à liberdade. A regra
é a liberdade, instituindo a sua escassez uma exceção. Desse modo, como todo
sujeito é inocente até que seja execrado, e que tal sentença condenatória tenha
transitado em julgado, é proibido que o indiciado, durante o processo, seja tratado
como condenado.
Portanto, tal disposição não entra em conflito com as hipóteses de prisão
cautelar, tendo em vistas que estas são preditas expressamente e instituem uma
exceção em presença de uma circunstância na qual o devido processo legal possa
ser colocado em risco.
A presunção da inocência não traz um empecilho às medidas cautelares antes
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Uma vez que, a própria carta
magna admite a decretação de medidas cautelares no inciso LXI do seu art. 5º. Ou
25

seja, é admissível a coexistência dos dispositivos legais constitucionais desde que a


medida cautelar seja empregada com parcimônia.
Enquanto for conservada a excepcionalidade das cautelares, sagrando as
restrições postas pelas normas legais, sendo determinada tão-somente quando o
caso concreto evidenciar a necessidade, a sua vivência não conflitará com o princípio
da presunção da inocência (LIMA, 2015).
O art. 283 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/11,
reafirma que

Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou
do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (LIMA,
2015, p. 52).

No entanto, incumbe lembrar que os Tribunais vêm deliberando a favor do início


do cumprimento antes do trânsito em julgado, em circunstâncias extraordinárias,
quando existir o uso dos recursos com o desígnio genuinamente protelatório, por
ponderar abuso aos direitos do duplo grau de jurisdição e do direito de defesa

2.2 Da criminologia midiática

De acordo com pesquisa concretizada pelo Ibope, a solicitação da Secretaria


de Comunicação do governo, 89% dos brasileiros fazem uso da televisão para se
informar a propósito dos acontecimentos no país. Sendo que 63% da população
brasileira utilizam a televisão como a basilar fonte de informação. Por sua vez, a
internet é empregada para o mesmo fim por 49% da população, mas é o principal meio
de obtenção de informação de 26%. Contudo o rádio e o jornal são a basilar fonte de
informações apenas de 7% e 3% (SOCIAL, 2016)
Desse modo, é inegável a magnitude do abarcamento da mídia televisiva,
mesmo em presença do crescente emprego das novas mídias que apareceram com
a internet.
Até mesmo o uso de meios de comunicação, que originalmente não teriam esse
viés de noticiar acontecimentos, como as redes sociais veem crescendo
exponencialmente. Porém a televisão segue conservando o seu posto de predomínio
26

neste setor. O jornalismo televisivo vem passando por transformações, temas como
crime e segurança são um tema fiel de altercação nestes programas sensacionalistas.
Decerto que em presença da sua facilidade de acesso, é inquestionável o poder
que a mídia televisiva desempenha sobre a população brasileira. Entretanto, o que
passa desapercebido para muitos é como o formato de exercício desse poder é
profundamente acoplado a interesses econômicos, políticos e ideológicos. Deste
modo, para uma parcela considerável da população as notícias reportadas são tidas
como um fato incondicional. Por conseguinte, não é incomum de que tais “fatos
incontestáveis” gerem reações na sociedade em que estão inseridos. Deste modo, a
atividade jurisdicional é notoriamente influenciada, tendo em vista que seria este
âmbito o responsável pela repreensão dos atos de violência.
A criminologia midiática não se trata de uma inovação da sociedade
contemporânea, ela ininterruptamente existiu. No entanto, os meios de comunicação
pelos quais é difundida e os sujeitos por ela condenados modificaram no transcorrer
do tempo. Por conseguinte, pode-se conceituar a criminologia midiática enquanto ao
ponto de vista que as pessoas comuns apresentam acerca da questão criminal,
estabelecida pelos meios de comunicação adjuntos a uma etimologia criminal e uma
causalidade mágica (ZAFFARONI, 2013).
A causalidade mágica incide na manifestação da retaliação da sociedade,
atemorizada pela criminalidade, a propósito de determinados uniões de pessoas, que
não fundamentalmente correspondem aos responsáveis. No entanto, partilham com
eles particularidades análogas.
Apesar dos progressos tecnológicos que permitem uma instantaneidade de
repartição de informações pelos mais distintos meios de comunicação, como
mencionado antes, a televisão ainda é a maior fonte de conhecimento para a maior
parcela da coletividade.
Por conseguinte, é esta uma das basilares particularidades da criminologia
midiática da contemporaneidade. No entanto, como alerta Zaffaroni (2013, p. 61), os
meios de comunicação que usam imagens demonstram ocasionar o máximo impacto
no emocional do telespectador, deixando insuficiente, ou quase nenhum, lugar para a
ponderação. Ao mesmo tempo que pode não tornar visível nenhuma informação, ou
mesmo desvirtuá-la, quando destacada a imagem da sua conjuntura.
Todavia, para que essa realidade midiática seja erguida, não é imperativo que
ela se dê por meio de aleivosias, já é aceitável que os meios de comunicação
27

destaquem o autor do crime perpetrado por um sujeito estereotipado e com sua vida
mostrada em rede nacional. Deste modo os fatos são noticiados com maior drama.
Outro ponto que carece ser trazida à tona é como o jornalismo contemporâneo
não se restringe a expor os fatos, fazendo ao mesmo tempo a função de intérprete
dos elementos por ele noticiadas. Deste modo, não é estranho que tais explicações
ao serem comunicadas por seus interpretes estejam influenciadas pelo ponto de vista
do próprio articulista, pela percepção seguida por aquele veículo de comunicação. Ou
seja, os acontecimentos ao terem passado por um método interpretativo abdicam a
seu formato imparcial, e são expostos no ponto de vista daqueles que o noticiam.

2.3 Do Princípio da Imparcialidade

O ordenamento jurídico brasileiro não consente a vivência de um magistrado


injusto. Como o Estado é detentor do poder de aplicar a medida repressiva para que
exista isonomia entre as partes o julgador carece, fundamentalmente, ser neutro. A
imparcialidade não é exclusivamente uma particularidade própria da atividade
jurisdicional, na realidade é a causa da sua essência (REIS; GONÇALVES, 2014).
Lopes Junior (2014, p. 44) doutrina que a imparcialidade é um “princípio
supremo do processo”, sendo imperativo para que seja afiançada a justiça da decisão
judicial. Sendo asseverada pelo sistema acusatório, no qual persiste o incondicional
afastamento dos desempenhos de julgar e acusar. Pertencendo ao meritíssimo ou
tribunal, tão exclusivamente, julgar com baldrame nas provas determinadas pelas
partes.
Esse princípio, talvez seja um dos mais importantes, quando se fala na
influência da mídia na decisão do juiz, pode-se trazer aqui uma reflexão a da
imparcialidade do magistrado no processo, pois a imparcialidade é o primeiro
pressuposto para exercer a função. O juiz necessita fazer a aplicação da pena, de
acordo com o crime cometido e os quesitos respondidos pelos jurados. Ele carece
consecutivamente se manter de forma imparcial, para que desta forma ocorra o
julgamento justo e correto (LOPES JUNIOR, 2014).
É evidente que a imparcialidade do Juiz é um sinal de justiça para as partes.
Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para
si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com
28

imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas (LOPES JUNIOR,
2014).
O juiz é imparcial no processo, e apresenta uma função garantidora e não pode
se olvidar de efetivar e preservar os princípios e as garantias fundamentais, garantindo
ao acusado a efetivação da justiça. Esse garantismo, faz com que a processualística
ocorra de forma correta, uma vez que ele deve analisar os elementos subjetivos e
objetivos, não se deixando influenciar por opiniões e pela mídia. Sua decisão deve ser
fundamentada, sem interferência, no seu livre convencimento.
Além disso, até mesmo o próprio juiz que preside o julgamento e que tem
formação para interpretar a lei conforme o Direito acaba se deixando influenciar pela
opinião midiática, mesmo que não seja um juízo arbitrário, totalmente contrário a
Legalidade, outro princípio da Administração Pública (LENZA, 2017).
O juiz necessita seguir a lei, e ter uma postura correta diante do caso concreto,
ele deve se basear nos fatos e nas provas que fazem parte do processo. A mídia
continuamente julga o acusado previamente, e quando isto ocorre, estamos diante de
um juízo prévio.
Ademais, o juiz é o interprete das leis, e deve buscar solucionar o caso
concreto, aplicando a pena de acordo com episódio. Pode-se aqui pontuar que, o juiz
togado possui conhecimento jurídicos, pois tem uma formação em Direito, ao contrário
dos jurados que geralmente são servidores público, não possuem conhecimento
teórico, e julgam com suas emoções e sua convicção íntima (SILVA, 2015).
A mídia por diversas vezes deixa o magistrado, sem escolha, uma vez que ela
própria na divulgação do crime relata para sociedade como deve ser a punição do
acusado.
É inquestionável que essas influências midiáticas podem ocorrer de várias
formas; algumas noticiam os fatos como eles realmente são e assim não estão
cometendo falta alguma, aliás apenas contribuem com a informação da sociedade;
mais há aqueles que atribuem um juízo de valor à matéria que produzem, e muitas
vezes pode influenciar a sociedade e até mesmo a maneira de pensar do juiz (LENZA,
2017).
Desse modo, em presença do fato com base neste princípio, deve haver um
julgamento justo, a imparcialidade é uma garantia constitucional deve ser aplicada ao
magistrado, pois este não pode ser influenciado na decisão sob pena de nulidade.
29

2.4 Da Colisão dos Direitos Fundamentais

A evolução histórica dos direitos fundamentais experimentou o conceito de


dimensões ou gerações. O primeiro termo tem sido utilizado por alguns estudiosos
para transmitir a ideia de coexistência de direitos fundamentais.
Portanto, a alegação é que a geração da nomenclatura pode estar
erroneamente associada ao ciclo. No entanto, quando se trata de outra geração, os
direitos básicos não terminam. Eles simplesmente coexistem. Como expõe Novelino
(2014, p. 223):

Os direitos de defesa caracterizam-se por exigir do Estado,


preponderantemente, um dever de abstenção, caráter negativo, no sentido
de impedir a ingerência na autonomia dos indivíduos. São direitos que limitam
o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais, impondo-
lhe o dever de não interferir, não intrometer, não reprimir e não censurar.

A altercação entre a liberdade de imprensa e o conflito entre os dois direitos


fundamentais da liberdade de informação e o direito da personalidade comprova a
importância do equilíbrio em casos específicos (NOVELINO, 2014).
No entanto, ao analisar teses de estudiosos sobre o peso dos conflitos de
direitos fundamentais e soluções judiciais na Europa, especialmente na Itália, eles
fizeram uma reflexão mais ampla sobre o tema.
Pode-se agora concluir que esses dois direitos fundamentais podem coexistir e
nenhum deles tem precedência sobre o outro. Para alguns doutrinadores, o direito à
privacidade inclui um direito mais amplo à intimidade (TAVARES, 2019).
Tavares (2019, p. 528), entende que o direito à privacidade está ligado ao
direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, à inviolabilidade
do domicílio, ao sigilo das comunicações e ao segredo, dentre outros direitos.
Conforme o articulista citado, com baldrame no direito à privacidade:

Exclusivamente ao titular compete a escolha de divulgar ou não seu conjunto


de dados, informações, manifestações e referências individuais, e, no caso
da divulgação, decidir quando, como, onde e a quem (TAVARES 2019, p.
528).

Para o articulista, esses elementos são derivados da família ou da vida privada


do cidadão, incluindo fatos, hábitos e pensamentos. Conforme Mendes e Branco
30

(2017, p. 367) privacidade inclui também comportamentos relacionados às relações


profissionais e de negócios.
É preciso lembrar que, nos debates acadêmicos, jurídicos e políticos, a
liberdade de expressão é lembrada há muitos anos como sinônimo de democracia
brasileira. Vale ao mesmo tempo salientar que a liberdade de expressão engloba a
liberdade de informação, entretanto é forçoso fazer uma distinção entre elas. Apesar
da aparente vinculação existente entre liberdade de expressão e liberdade de
informação, a diferença entre uma é existente e faz-se necessária mencionar.
A liberdade de expressão engloba fatos, opiniões, juízo de valor, crenças e
pensamentos do jornalista sobre determinado assunto. De acordo com Mendes e
Branco (2017, p. 360):

A liberdade de expressão abarca: toda opinião, convicção, comentário,


avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa,
envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou
não (...).

Um atributo relevante da liberdade de informação é a sua base em notícias e


fatos que se presumem verdadeiros ou ao menos revestidos de veracidade.
Com baldrame na doutrina brasileira, Barroso (2013) também distingue entre
liberdade de informação e liberdade de expressão. Para ele, o primeiro inclui a troca
de fatos e o amplo direito de saber.

Segundo Barroso (2013, p. 20), a segunda função é proteger pensamentos,


opiniões, juízos de valor e qualquer expressão do pensamento humano. No
imaginário da imprensa, a liberdade de expressão e informação é um direito
garantido pela Constituição, pelo que não pode ser restringido de forma
alguma.

Ainda que a liberdade de expressão, pensamento e informação muitas vezes


seja analisada sinônimo de liberdade e uma sociedade democrática, alguns
estudiosos entendem que a Constituição Federal de 1988 restringe a liberdade de
expressão.

3 DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

O fato de a mídia sensacionalizar tragédias a ponto de causar revolta nacional e


influenciar não só os jurados, mas todos os envolvidos no processo, de modo que a
defesa do suspeito fique comprometida, é sem dúvida um grande problema.
31

Mas ressalta-se que a enorme importância que a mídia tem na sociedade não é
o que está sendo discutido neste artigo. A liberdade de imprensa é fundamental para
a democracia, pois o povo tem direito à informação e merece saber dos
acontecimentos mais relevantes, bem como aos veículos de comunicação está
vedada a censura.
Contudo, deve-se ter em mente que nenhuma liberdade é absoluta, nem mesmo
a da imprensa. É por isto que se faz necessário, como preleciona Santos, que haja
“mecanismos que sejam capazes de delinear os limites para a atuação da imprensa”.
Como assevera a autora, isto não configuraria censura à imprensa, mas tão somente
uma ferramenta necessária para evitar que outros direitos do acusado sejam violados
(VALE, 2014)

Dito isto, nas palavras de Santos, à imprensa é indispensável que


desempenhe seu dever de informar pautado na honestidade,
responsabilidade e seriedade. Apenas dessa forma contribuirá positivamente
para a formação do pensamento, atendendo aos fins da sociedade, dando
forma a uma justiça social livre de interesses privados (VALE, 2014.p 96).

Fica mais do que evidente a importância de a mídia atuar de forma íntegra,


imparcial, de modo que se limite a apenas informar os fatos com a seriedade que a
função exige. Sem sensacionalismo, sem explorar a tragédia, apenas cumprir com o
seu dever de divulgar as informações às pessoas.
Portanto, caso continue a se fazer jornalismo do jeito como está se fazendo
atualmente, injustiças continuarão a ocorrer, em especial no que se refere aos crimes
dolosos contra a vida, de competência do Júri. Não há como se esperar que pessoas
do povo, “bombardeadas” com informações sobre o crime a todo instante, sejam
capazes de ignorá-las e julgar com a imparcialidade necessária (VALE, 2014).
Além disso, até mesmo policiais, peritos, delegados e juízes são assediados pela
imprensa de modo que é extremamente difícil ir contra as informações veiculadas,
deixando o devido processo legal comprometido, o que dizer então de pessoas
comuns da própria sociedade. Há uma necessidade real de inibir a forma com que o
jornalismo é feito atualmente, não como forma de censura, mas como meio de impedir
que injustiças continuem ocorrendo.
Contudo, não é tão somente na imprensa que se carece de uma série de
mudanças, mas também sobre a influência que a mídia exerce em todos os setores
32

da sociedade, como igualmente, sobre o devido processo legal que fica


comprometido.

3.1 Da influência da mídia nos casos de maior repercussão no Tribunal do Júri

No mundo contemporâneo os interesses econômicos encontram-se cada vez


mais presentes nos mais diversos âmbitos da vida social. Refletindo, igualmente, na
mídia a presença de interesses econômicos majora de modo progressivo dentro do
jornalismo. Por se tratarem de empresas o lucro é basilar para manter a sua
existência, transformando, deste modo, a notícia em um produto, e como tal ela
necessitará ser lucrativa.
É nesse contexto que o âmbito criminalístico se mostra uma fonte profusa de
notícias com amplo potencial lucrativo, afinal dentre as basilares apreensões dos
brasileiros encontra-se a questão da segurança pública. Assim, como os crimes
abarcados pelo Tribunal do Júri são aqueles que atingem a vida humana, geram um
intenso alvoroço.
Porém, é nessa circunstância que aparece o sensacionalismo, onde a
obrigação com a veridicidade dos eventos é desprezado. Assim sendo, a impressa
toma um formato quase que novelesca. Instituindo um espetáculo dominado por uma
carga emocional que, por sua vez, influencia o público se interligando a população
através de acontecimentos cotidianos, bem como o uso de uma elocução mais
conhecida.
Portanto, procurando majorar a sua audiência, assim bem como prender a
atenção do telespectador, esse tipo de jornalismo vale-se de procedimentos que
podem ser danosos a sociedade. Dessa forma, os meios de comunicação, sobretudo
os televisivos, demudam a notícia em um perfeito show, que embora seja uma
estratégia eficaz para captar a audiência, é inegavelmente maléfica por múltiplos
fatores.
O uso desses artifícios pela mídia, sobretudo no que se refere ao modo como
ela aborda o delito afeta absolutamente a segurança pública, desvirtuando a
realidade, fazendo aparecer um verdadeiro cultivo de temor (LOPES; ALVES, 2018).
Fica claro que o papel do jornalista é exclusivamente relatá-las de modo
objetivo, separando das suas convicções pessoais, buscando, deste modo, evitar
33

anacronismos. O bom jornalista apenas narra a verdade “nua e crua”, impassível


diante de suas convicções pessoais. Todavia, sabemos que essa neutralidade
pretendida é impossível, até mesmo o próprio noticiador é tanto influenciador como é
influenciado pelas mais diversas fontes.
Para Alexandre Morais da Rosa (2017, p.220):” (...) o Processo Penal do
espetáculo serve para distrai provocar interesses e emocionar o público. (...)”. O
sistema penal é sedutor, ele seduz aqueles que estão atrás da justiça, ou aqueles que
exclusivamente estão atrás de ganhar audiência nas reportagens nos crimes de
grande repercussão. O crime passar ser um show de exibição e diversão para aqueles
que assistem, o show do horror.
Para Alexandre Morais da Rosa (2017, p.222), “pena e prisão passam a ser
medidas solicitadas, e assim os juízes julga para o povo, povo este sedentos de justiça
e vingança.” Uma vez que antes mesmo do acusado ser julgado pelo Júri, ele já é
considerado culpado.
O processo penal não foi feito para satisfazer a vontade do povo, mas sim para
a lei ser rigorosamente cumprida, não pode a vontade do povo sobrepor a lei, pois o
efeito divertimento é manifesto, (MORAIS,2017).
É evidente que a sociedade espera do sistema jurisdicional uma resposta
imediata, sem pena ou compaixão, sem o devido processo legal, que é também uma
garantia constitucional ao acusado, uma vez que a sociedade carece entender, que
deve separar a razão da emoção, não se deixar influenciar pelas notícias dos crimes
midiáticos, com conteúdo de “show”. Pode-se voltar no tempo, onde o traidor do rei
era exposto em praça pública e os populares se aglomeravam para assistir o
enforcamento.
Dessa forma, crimes de grande repercussão passaram ser transmitidos como
espetáculo. Antes de embrenhar-se nos crimes que houve grandes repercussões vale
aqui trazer um parêntese, sobre as espécies de mídia que são televisão, o rádio, os
jornais, a internet, mídias sociais dentre outros veículos de comunicação de massa.
Presentemente os crimes viraram fenômenos nos telejornais, sendo assunto principal
dos seus noticiários, atuando como investigadores e formadores de opinião público
(BONFIM, 2018).
Para Freitas, (2018, p.182): “Os crimes dolosos contra a vida, via de regra têm
atraído o sensacionalismo da mídia”. Uma vez que se percebe no nosso dia a dia, que
os crimes de homicídios só majoram cada vez mais.
34

A população, então tomou as ruas e passou a se manter aglomerada de frente


à residência do casal e nas portas da delegacia de Polícia, exigindo a
apresentação dos culpados e sua punição exemplar. (...)” (FREITAS,2018,
p.204)

E perante esse espetáculo, quem mais sofre é o acusado que tem sua imagem
denegrida, e inclusive sem conhecer a própria lei, a população exige que o acusado
permaneça preso até o dia do julgamento.
Os programas de televisão em busca da audiência, acabam deturpando a
legislação criminal, inclusive acaba ferindo vários princípios constitucionais, que são
conferidos ao réu. Não pode a mídia intervir no crime, apenas tem o dever de informar,
pois lhe são garantidos a liberdade de imprensa.
Desse modo, como mencionado anteriormente, o Tribunal do Júri é uma
instituição jurídica garantida na Constituição, e não pode ser alterada, pois a decisão
vem do povo como sempre foi ao longo da nossa história. Sete pessoas votam no
destino de uma pessoa, julgam pelo sua livre convicção e emoção, decisão essa que
pode ou não ter sido influenciada pela mídia e pela espetacularização do crime.
Os jurados carregam consigo uma responsabilidade muito grande de julgar.
Nenhuma pessoa pode imaginar o que se passa dentro de cada cabeça do jurado
para proferir sua decisão, tanto é verdade que pouco júris os votos são unanimidade
No entanto, é irrefutável que até mesmo o jornalismo apresentado enquanto
“de prestígio” transforma o fato de certa forma. Porém, a impressa sensacionalista traz
essa intromissão a extensões desproporcionais, colocando uma carga impulsiva que
toma o espaço que deveria caber a notícia. Desse modo, ela visa prender o
telespectador, valendo-se de múltiplos mecanismos com esse desígnio. Esse gênero
é assinalado pela venda da notícia, o interesse não se encontra no oferecimento de
informações, contudo na sustentação da audiência.
Nesta circunstância, são corriqueiras as censuras ao judiciário, protestando por
leis mais rigorosas, pela redução da maior idade penal dentre outros pontos
controversos. Oferecendo, desse modo, recursos que são levadas de emoção, que
múltiplas vezes beiram ao Código de Hamurabi, reivindicando “olho por olho, dente
por dente”.
Não há como recusar a acuidade das informações na sociedade e como a sua
ampliação a favoreceu. Nunca existiu um tempo em que a movimentação de notícias,
35

dados, conhecimentos no geral ocorreu com a celeridade contemporânea. Em uma


sociedade globalizada, na qual os Estados são interdependentes, tais particularidades
são basilares. Porém, o jornalismo choca com o judiciário negativamente quando
adota condutas sensacionalistas. Uma vez que é comum que tal gênero assuma
feições que, além de promover a discriminação por raça, orientação sexual, sexo,
cheguem a condenar o até então indiciado. A problemática resta, então, no
desrespeito de direitos humanos basilares daqueles que são a notícia.
Ademais, a mídia traz o poder de auxiliar políticas públicas que trabalham pela
segurança da sociedade, bem como apregoar ações extraordinárias de coerção e
cuidado da violência, tem ao mesmo tempo poder para adolescer igualmente ações
conscientes por meio de reportagens, filmes, documentários, novelas ou até mesmo
uma programação infantil gerando o conhecimento.
A mídia, em razão da magnitude do seu poder de influência sobre a sociedade,
tem papel significativo na criação da cultura do medo. Com a crescente violência, os
problemas de questões como segurança pública e judiciário passaram a ser
amplamente debatidos socialmente. Se tornando uma das principais pautas a serem
exploradas pela mídia jornalística, que explora profundamente os temas em questão.
Deixando evidente, que não é de hoje e tampouco exagero dizer que a mídia exerce
um grande poder de manipulação na sociedade, fazendo com que esta forme uma
opinião que não é sua, mas é aquela que a mídia impõe.
Logo, quando se trata da divulgação de crimes dolosos contra a vida, esses
geram uma grande repercussão, é quase que imediato que toda a população já trate
aquele acusado como se fosse condenado, com sentença transitada em julgado.
A mídia, por sua vez, já impõe de uma maneira com que a população fique
totalmente chocada com aquela notícia, para que todos queiram acompanhar estes
tipos de caso, gerando assim cada vez mais lucro para eles. Esta influência que a
mídia exerce, não diferentemente, atinge aqueles que estarão no corpo de sentença,
como jurados, com a missão de absolver ou condenar tal réu.
Casos que geraram revoltas, como por exemplo o homicídio de Eliza Samúdio
e o incêndio na Boate kiss, Estes casos geraram imensa comoção por parte da
população, e, neste momento, as influências trazidas de fora pesam muito, uma vez
que nasce um desejo de fazer justiça pelo povo. Afinal, toda a sociedade está sedenta
de justiça, não sendo diferente com os escolhidos para serem jurados.
36

3.2 Da influência midiática no Tribunal do Júri e as medidas para garantia de


imparcialidade dos jurados

Sabe-se que o Tribunal do Júri é constituído por componentes da própria


sociedade que assumem o desempenho do juiz para determinar quanto à condenação
ou absolvição do indiciado. Esta posição toma um peso ainda maior por sua
capacidade ser a de ajuizar os crimes dolosos contra a vida, o que, em tese, depreca
máxima responsabilidade para que não se perpetre uma injustiça.
Apesar disso, ressalta-se que, por trás do papel que encontram-se
desempenhando, são seres humanos passíveis de falhas, a maior parte sem
nenhuma informação jurídica. Por conta disto, por mais que se ambicione justiça,
convencionalismos e conceitos podem ser levados ao Tribunal. E a mídia, por sua
vez, apresenta papel basilar nesse sentido.
Para se ter uma noção do abarcamento e domínio da mídia de influenciar as
pessoas, adota-se como exemplo os crimes, em sua grande maioria assassinatos de
ampla repercussão, para esta averiguação. É simples verificar que, assim que um
crime intenso ou chocante ocorre no Brasil, os veículos de comunicação em seguida
começam a cobrir o episódio incessantemente, com novos elementos, novas
informações chegando diariamente e se repetindo várias vezes ao dia.
Antes do presumível suspeito ser convencionalmente acusado, aparecem a todo
instante “provas”, declarações de conhecidos, diagnóstico da leitura corporal,
investigação em redes sociais, entre outros. Ao indiciado, execrado por um país inteiro
antes mesmo de ser proferido para ir a Júri, só resta uma coisa a se praticar, buscar
a mídia para tentar se proteger (MIRAULT, 2020).
Ocorre que por diversas vezes, além de não obter defesa adequada, ainda se
incrimina mais. Sendo ponderado minunciosamente por todos, não raras as ocasiões
em que é pego em incoerência ou é contradito por determinada fonte.
Não é de se surpreender, portanto, que toda essa cobertura midiática termine
por influenciar as pessoas a confiarem, sem nenhuma dúvida, que encontram-se
perante do exato responsável. Excepcionalmente, isto pode abarcar os jurados, que
se encontram expostos às informações antes mesmo do julgamento se principiar.
Contudo esta circunstância não se restringe exclusivamente aos jurados, como
bem assevera Mirault, (2020):
37

Um julgamento com cobertura midiática pode estar viciado desde o início,


haja vista que hoje a mídia nefastamente penetra em qualquer lugar,
atingindo as pessoas de forma muito forte. Desta forma, desde a ocorrência
da ação criminosa e a consequente repercussão pela mídia, o processo
investigativo fica viciado, pois a mídia, já no início, influencia policiais e peritos
de forma a realizarem seu trabalho com um conceito pré-formado. Não
obstante isto, a cobertura do crime pela mídia coloca frente a frente o
delegado de polícia e a opinião pública, de forma a contribuir para que toda a
investigação seja prejudicada por pressão da imprensa e da sociedade,
apressando o inquérito, trazendo danos irreparáveis à persecução criminal e
posteriormente ao julgamento (MIRAULT, 2020, p. 74).

É simples averiguar o poder que a mídia tem em influenciar não só os jurados,


mas todos os intrincados, comprometendo todo o processo investigativo até o
momento do julgamento. O motivo é claro, em busca de audiência, os veículos de
comunicação pressionam, juntamente com a sociedade, o delegado de polícia, os
advogados, peritos, policiais, e qualquer outro que considerem relevante. Por sua vez,
os mesmos se sentem encurralados e acabam cedendo, pois já têm um conceito
formado e acabam realizando seu trabalho de modo que seja aprovado pelo povo.
Como assevera o autor, o processo fica viciado e acaba por trazer danos
irreparáveis à persecução penal. Pode-se questionar como fica a situação do acusado
neste caso, que tem sua defesa comprometida. Por mais que seu advogado tente, o
dano já foi causado, a opinião pública e, consequentemente, os jurados, já estão
contra ele. Em resumo, o princípio supremo do Júri, o equilíbrio entre acusação e
defesa, fica impossibilitado graças à atuação da mídia (MIRAULT, 2020).
Buscando sempre um julgamento isento e prevendo a possibilidade de os
jurados serem “contaminados” por informações externas, a legislação, no art. 458,
§1°, do Código de Processo Penal, estabeleceu a incomunicabilidade do Conselho de
Sentença. O referido dispositivo é claro ao trazer que o juiz advertirá aos jurados que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua
opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.
Constata-se, pela análise do referido artigo, a importância de os jurados se
manterem incomunicáveis. A quebra da incomunicabilidade, inclusive, é motivo de
anulação do julgamento e realização de um novo, sendo qualquer tipo de influência
externa passível de punição (MIRAULT, 2020).
A despeito da preocupação em se assegurar a incomunicabilidade do Júri
durante o julgamento, cumpre ressaltar que, quando os jurados são sorteados, os
mesmos já foram expostos à intensa cobertura midiática e já são conhecedores do
38

caso. É muito raro, atualmente, que as pessoas não obtenham acesso às informações
de alguma forma, seja por meio da televisão, internet, ou mesmo por meio de
conversas alheias. Desta forma, esta situação pode comprometer a deliberação dos
jurados, que dificilmente vão entregar a imparcialidade necessária para tal (MIRAULT,
2020).
Ressalta-se que o contrário também ocorre. Muitos réus primários e sem
antecedentes são, de certa forma, “poupados” pela mídia e, consequentemente, pela
sociedade, o que sem dúvida influencia os jurados no momento de deliberarem acerca
da absolvição ou condenação. Acaba-se assim, de um jeito ou de outro, a neutralidade
do Júri.
Nesse momento, vale ressaltar as palavras do próprio Ruy Barbosa, que muito
embora considerasse a imprensa como o “órgão visual da nação”, sendo o meio pelo
qual os povos respiram, não pôde deixar de constatar que:

Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os


olhos, por onde se lhe exerce a visão, ou o cristal, que lhe clareia, é a
obscuridade, que se perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna,
que lhe perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lhe deixando
senão adulterada, invertida, enganosa (BARBOSA, 2018, p. 12).

As afirmações do autor não poderiam ser mais atuais, sobretudo nesta era
digital, permeada muitas vezes por fake news.
A mídia é de fato vista por meio da qual um povo enxerga sua própria época e
a sociedade como um todo, exatamente por isto deve ser o “cristal que clareia”, não a
“obscuridade que se perde”, como tem sido nos dias de hoje. Há um sensacionalismo
tão grande na imprensa que noticia a todo momento crimes horríveis e acaba por
aterrorizar todo um país, que fica refém do próprio medo, muitas vezes não condizente
com a realidade.
Há de se questionar, então, como ficaria a situação do réu após o julgamento.
Isso porque, mesmo diante da possibilidade de absolvição, ou até mesmo após o
cumprimento da pena, como este seria recebido pela sociedade? A verdade é que
muitas vezes o simples fato de alguém ser suspeito de um crime já é condenado por
todos, que se deixam influenciar por uma mídia que está mais preocupada em
aumentar a audiência do que noticiar a verdade.
Por sua vez, o próprio Júri, em si, é transformado em espetáculo também, sendo
possível afirmar que é o motivo das pessoas gostarem tanto. Como discutido
39

anteriormente, o acusado tem o direito a uma defesa plena, fazendo com que os
advogados se utilizem do fator emocional para comover os jurados. Dá-se início ao
confronto entre acusação e defesa, onde vence quem tem maior poder de oratória e,
por conseguinte, de convencimento ao Conselho de Sentença.
Em presença disso, parece quase impossível ambicionar imparcialidade,
sobretudo porquanto os jurados não carecem explicar o voto, tornando-se assim mais
aptos às influências da mídia, dos causídicos, da experiência de vida, ou ainda dos
convencionalismos, etc.
Caso existisse a necessidade de justificação, quem sabe o Conselho se visse
forçado a elucubrar intensamente a propósito da motivação por trás do voto e até
votasse com mais consciência do encargo de se condenar ou indultar uma pessoa.
Em episódios notáveis no Brasil como o do assassino da atriz Daniela Perez, de
Suzane Richthofen, do goleiro Bruno, do casal Nardoni, dentre tantos outros, foram
execrados pela mídia em presença da opinião pública sem qualquer direito de defesa.
Nos ponderados vocábulos de Mirault, ainda que os três crimes supracitados tenham
sido concretizados de maneira bestial e sejam comportamentos extremamente
censuráveis pela sociedade, fazendo jus a penalidade rígida, não há justificativa para
o fato de terem sido tratados de modo diverso e muito mais ríspido que os incriminados
de crimes análogos não cobertos pela mídia, vez que se está contradizendo o princípio
da igualdade, garantido constitucionalmente (MIRAULT, 2020).
As expressões do articulista são de fato extremamente proeminentes,
especialmente levando-se em conta que os aludidos casos foram tratados com muito
mais severidade que outros idênticos não cobertos pela mídia, o que se torna um
impedimento para que os mesmos consigam se reerguer e transformar suas vidas.
Vê-se, então, que:

Tais decorrências atingem de forma pungente não só no âmbito jurídico,


afetar a imparcialidade do julgamento é tão-somente um de seus resultados.
O suspeito pode se tornar culpado pelo julgamento da população, o que pode
vir a danificar seriamente sua vida pessoal, fazendo com que incida sobre ele
o estigma de “criminoso”, quando nem mesmo foi submetido ao devido
processo legal (VALE, 2014, p. 53).

Na sociedade contemporânea, as informações, especialmente as conduzidas


pela imprensa, são apresentadas como sendo verídicas pela maior parte da
população sem o ínfimo olhar crítico. Frases como “se está na televisão, deve ser
40

verdade”, parecem retratar o pensamento da maioria, que não compreende que as


reportagens são feitas com o escopo de alavancar a audiência, não de procurar a
veridicidade.
A notícia é versada como mercadoria por corporações cujo escopo é a
aquisição de ganho. Estas não se preocupam se estão extrapolando, se a pessoa é
responsável ou inocente, muito menos como o júri irar discernir o episódio, caso este
vá a júri popular. Não se preocupam se o Conselho vai apresentar a imparcialidade
imprescindível para deliberar acerca da anistia ou condenação de um indivíduo.

3.3 Casos de maior repercussão nacional

Observa-se notoriamente que, o clamor público e o julgamento da sociedade,


majoritariamente prevalece nos julgamentos do júri. Assim, com a finalidade de
demonstrar a realidade na prática faz-se necessário apresentar os casos que mais
repercutiram em âmbito nacional, causando um grande sentimento de revolta e ódio
na população. Desse modo, estes possuem em comum, fatores específicos que
possuem facilidade em gerar o sentimento acima mencionado. Dentre esses fatores,
deve-se citar: crimes contra familiares por motivos econômicos, crimes que se
aproveitam da fragilidade da vítima, crimes movidos pelos ciúmes, crimes cometidos
em desfavor de celebridades ou mesmo familiares de celebridades etc. O primeiro
caso a ser apresentado e compreendido, é o famoso “caso Nardoni”, o segundo caso
é o “Kátia Vargas”.

Caso de Isabela Nardoni.

Isabela era filha de Alexandre Nardoni, tinha cinco anos de idade quando foi
jogada do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo,
na noite do dia 29 de março de 2008.
Esse crime foi um dos que causaram maior repercussão no Brasil, por se tratar
de uma violência contra uma criança, praticado pelo pai e a madrasta Ana Carolina
Jatobá, pois se trata de um homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III,
IV e V), e teve a pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes
pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso
de Ana Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.
41

Em presença de tal crime considerado “monstruoso” por toda a sociedade, a


imprensa fez com que ocorresse uma mobilização nacional contra o casal e apoiando
a mãe da menina, por ter perdido sua filha de uma forma tão fria e cruel.
No dia do crime, a rotina dos moradores daquela rua onde é localizado o
Edifício London, passou a ser tumultuada, devido a movimentação de repórteres que
estavam no local, com “sede” de algum furo de reportagem, atrapalhando a vida deles.
Percebe-se então que a mídia, desejando um ibope, ultrapassa os limites do dever de
informar, pois devem ser respeitados os direitos fundamentais tanto do acusado e
vítima.
Todos se envolveram no episódio, dando a chance tanto a mãe de Isabela de
acusar o casal Nardoni, como o direito de Alexandre e Ana Carolina de se defender
em rede nacional no Fantástico. A morte da menina Isabela, originou uma comoção
pública muito grande, toda a mídia estava interessada no caso, e participando de cada
passo de investigação.
O fato teve uma repercussão na mídia e na sociedade tão grande que no dia
do julgamento do casal, teve acampamento de jornalistas e de pessoas que vieram
de longe para apoiar a mãe de Isabela e esperar pela condenação deles. Nesse crime,
a população ficou totalmente envolvida, que formavam multidões com cartazes na
porta da delegacia clamando por justiça, pessoa que abraçaram a causa e
principalmente sendo solidários com mãe de Isabela.

Os meios de comunicação de massa não se cansam de divulgar noticiais


ligadas, de alguma forma, à criminalidade em nossa sociedade. Jornalistas,
atores, apresentadores de televisão e rádio, enfim, todos os comunicadores
têm sempre o crime, o criminoso e a vítima como temas de pauta.
(GRECO,2018, p.101).

Eles foram julgados no Fórum Regional de Santana em São Paulo. Assim o


Juiz Mauricio Fossen, decidiu que Ana Carolina Jatobá, responderia por 26 anos de
prisão e Alexandre Nardoni, 31 anos de prisão, 1 mês e 10 dias, esse com
agravamento na sua pena, por cometer crime contra descendente. Ao proferir a
sentença, a população em frente do Fórum comemorava a condenação do casal.
Na época do crime, o Juiz Mauricio Fossen considerou que existiam indícios
de autoria dos crimes atribuídos ao casal, decretando a prisão preventiva de ambos.
É perceptível que a decretação da prisão preventiva do casal foi fruto do clamor social.
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Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar,


de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode,
naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base
exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro
é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente
ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado
ao autor do crime.

Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade


para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do
Judiciário como resposta a um delito grave (NUCCI 2020, p.591).

Dessa forma, a influência da mídia em casos como de Isabela causam um


sensacionalismo muito grande por parte da mídia, a rede de televisão esquece das
noticiais, para abordar sobre noticiais crime. O julgamento mais esperado do ano
parou o país, teve a duração de cinco dias, e no dia 27 de março de 2010, o Juiz
prolatou a sentença condenando o casal.
No que concerne sobre o julgamento dos Nardoni, por se tratar de crime contra
a vida que foi a júri popular, pode-se abordar a questão da influência da mídia na
convicção dos jurados, estes já possuíam um preconceito formado sobre o caso, pois
eles já possuíam informações suficientes para pode tomar uma decisão.
Os advogados do casal afirmaram que a condenação veio através do clamor
social, haja vista que eles tiveram o direito de defesa cerceado. Este crime devido a
sua repercussão na mídia, foi solucionado em 48 horas, uma vez que a sociedade
cobrava da justiça à condenação imediata dos acusados.
Em presença de tudo que foi exposto, pode-se perceber que quando estamos
diante de um crime que teve repercussão na sociedade, a mídia ultrapassa as
barreiras do dever de informar, em busca da audiência.
Portanto, os direitos fundamentais como direito à imagem, presunção de
inocência, a ampla defeso e contraditório, são violados pelos meios de comunicação.
Vale ressaltar que quando a mídia influência em casos de repercussão, ela interfere
na vida da sociedade, na vítima e no acusado, causando um prejuízo entre as partes,
pois o direito destes devem prevalecer sempre.
É necessário acreditar que quando há liberdade de informação, há democracia.
Haja vista que devemos ser informados das notícias que ocorrem no Brasil e no
43

mundo. Não pode a mídia exercer o papel do Judiciário condenando o réu pelos seus
crimes, sem este ao menos ter o seu direito de defesa.
Para findar, o caso da menina Isabela Nardoni constituiu-se como sendo um
crime bárbaro, repulsivo pela sociedade que até hoje causa comoção.

Caso Kátia Vargas

Outro caso de grande repercussão que ganhou o Brasil, foi da médica Kátia
Vargas. Ela foi acusada de ter provocado o acidente que matou os irmãos Emanuel e
Emanuelle Gomes Dias, após uma suposta briga de trânsito em outubro de 2013. Ela
chegou a ser presa, mas após dois meses obteve o direito de responder ao processo
em liberdade provisória, muito ficaram revoltados com esta decisão, porém mais uma
vez percebemos que há conflito de interesses e princípios constitucionais.
O julgamento ocorreu no dia 05 de dezembro de 2018 no Fórum Ruy Barbosa,
na cidade de Salvador. Em presença da repercussão midiática e clamor social, foi um
caso com muita expectativa sobre o julgamento.
Na verdade, quando os jurados estão no Tribunal do Júri, eles se preparam
para julgar e ficam na reflexão a propósito do réu, será que ele é culpado ou inocente.
Para poder julgar, eles devem ouvir atentamente a defesa, a acusação e
principalmente se atentar as provas, pois ali no Tribunal júri, estão decidindo a vida
de um ser humano, não apenas um criminoso.
Carnelutti na sua obra “As Misérias do Processo Penal” (2010, p70), finaliza o
Capítulo da Sentença penal com passagem importante:

No júri, um dia, falando sobre o encarcerado defini-o essas palavras: um que


pode ser culpado. Eu tive a impressão de que os ouvintes ficaram
congelados. Mas são as coisas que se devem saber, para o bem da
sociedade.

Percebe-se que casos de grande repercussão na sociedade como caso Kátia


Vargas, causa uma comoção pública, pois a sociedade acredita que o Direito Penal,
irá aplicar a sanção correta. Porém, a população não sabe dos direitos do acusado,
desta forma o réu é inocente até trânsito julgado da sentença, não pode a sociedade
e a mídia condenar o acusado, sem o mesmo ter tido sua defesa e contraditório, uma
vez que fere o princípio da presunção de inocência.
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A mídia exerce um papel fundamental na sociedade, o dever de informar e


informar de forma correta e responsável, porém não interferindo de modo direto ou
indireto nas noticiais. No referido júri, a médica Kátia Vargas foi absolvida da acusação
de homicídio qualificado (art.121, §2º, II, III e IV, Código Penal) praticado contra os
irmãos Emanuel Gomes Dias e Emanuelle Gomes Dias, que vieram a óbito no dia
13.10.2013, em Salvador; porém, o Ministério Público insatisfeito com veredicto,
recorreu da decisão, alegando que os jurados decidiram ao contrário as provas,
questionando uma decisão que é soberana por natureza, porquanto Kátia Vargas foi
julgada pelos seus pares.
Esse júri foi de uma grande comoção pública, para poder assistir ao julgamento
as pessoas tiverem que obter uma senha durante a madrugada.
Pois bem, foi um julgamento longo e exaustivo, porém muito técnico, os
advogados da ré, conduziram com maestria a defesa, se não há provas sobre o fato
criminoso, absolve. Depois dos debates o Júri absolveu a médica, pois não houve
provas suficientes que a médica cometeu o ato ilícito, restando dúvida sobre sua
materialidade e autoria.

Quanto à questão da prova para a condenação, somente uma prova segura


e que não apresente qualquer dúvida poderia ser usada para a condenação
de um acusado perante o Tribunal do Júri, concretizando o que o filósofo
francês, VOLTAIRE, disse: “É melhor correr o risco de salvar um homem
culpado do que condenar um inocente” (GOMES, 2017)

No caso em questão, a defesa trabalhou corretamente, pois foi alegado que


não haveria prova na colisão entre o carro da médica e a motocicleta dos irmãos, além
de não haver testemunha que tivesse visto o choque entre eles - já que por falta de
provas, absolve.
A defesa bem elaborada, se ateve aos fatos, testemunhas e provas, diante
desse cenário o júri absolveu a médica. Porém, não satisfeitos, a acusação recorreu
da decisão do júri pedindo a anulação do júri.
No dia 16 de agosto de 2018, os desembargadores acataram o pedido de
anulação feito pelo Ministério Público, o qual alegava que a decisão dos jurados era
contrária à prova, como também ao depoimento do perito que era uma testemunha,
pois, segundo o MP, não podia.
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CONSIDERAÇOES FINAIS

Ao término desse estudo, pode-se afirmar que o objetivo foi atingido. Viu-se
que a imprensa desempenha um posto eficaz para a democracia. No entanto, para
que concretize tal objetivo é indispensável que desempenhe seu dever de informar
pautado na honestidade, responsabilidade e seriedade. Apenas dessa forma
contribuirá positivamente para a formação do pensamento, atendendo aos fins da
sociedade, dando forma a uma justiça social livre de interesses privados.
No presente estudo, verificou-se o controle da mídia sobre a população, os
jurados, os juízes, promotores, advogados, bem como os seus impactos para o
acusado. É notória a influência exercida pela mídia sob o direito processual penal e o
direito material penal, sobretudo no Tribunal do Júri. Ante ao enorme atrativo público
em relação aos crimes violentos, os meios de comunicação privilegiam este gênero
em face do alto poder comercial e da ampla repercussão.
Portanto, não se argui aqui transformações radicais que não encontrem
previsão alguma, mas tão somente que sejam de fato cumpridos primeiramente: o
Código de Ética do Jornalista Brasileiro, em especial a parte que se refere a honrar,
dignificar e valorizar a profissão, o que não está ocorrendo graças a tanto
sensacionalismo dos veículos de comunicação, então que estes se limitem a informar
os fatos de forma íntegra e imparcial, sem juízo de valores.
Em segundo lugar, que o art. 28 da Lei 13.869 de 2019 seja seguido à risca e
que, se necessário for, que a pena, qual seja, de detenção de 1 a 4 anos, seja
endurecida. Afinal, é clara a importância da referida Lei, mas será que ela está sendo
eficiente, ou até mesmo suficiente? Porque embora seja um grande progresso, é
possível perceber que não foram observadas grandes mudanças no tocante ao
sensacionalismo com que são noticiados crimes, principalmente os dolosos contra a
vida.
Infelizmente, quem mais sofre com esta situação é o acusado, haja vista que é
sobre ele que recaem as desconfianças, a dúvida, o “ódio cego” e a condenação
prévia por parte de toda a sociedade.
Vale Destacar que em todo o país estão os membros que irão compor o
Conselho de Sentença, os juízes, os delegados de polícia, peritos, entre outros; e
todos passíveis de influência e/ou pressão da mídia. O que se pode dizer é que é
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lamentável que mesmo com a nova lei de abuso de autoridade, informações que
expõe negativamente o acusado continuem sendo veiculadas a todo instante.
Por isso, é de suma importância que haja um maior controle e eficiência para
que esta situação possa ser modificada a fim de que as garantias mínimas do acusado
sejam respeitadas.
Para que os jurados se conservem neutros em frente a tal realidade, seria
imperativo que olvidassem de todas os conhecimentos a propósito do caso em
ponderação que já tivesse tomado ciência.
A insegurança jurídica do Tribunal do Júri resta comprovada, uma vez que,
diversamente dos juízes togados cujas deliberações, ainda que apresentem em sua
total imparcialidade igualmente prejudicadas, são regulados pela obrigatoriedade de
basear sua deliberação em leis, os jurados dão o veredito com baldrame em sua
persuasão pessoal, sem obrigação de fundamentação.
Obviamente, o espaço que a mídia ocupa na vida das pessoas continuará o
mesmo, então que este seja dedicado a informações que não contenham juízo de
valor e que não causem medo irracional e revolta a quem busca informação. Em
outras palavras, que seja feito um jornalismo diferente no país, de modo que se
comprometa com a verdade dos fatos, e não em aumentar a audiência.
Ao concluir esta monografia, fica evidente que a mídia desempenha o papel
para qual foi criada, contudo, a mesma muitas vezes ultrapassa alguns limites no
sentido de explorar determinadas situações que precisam ser tratadas de modo mais
delicado, com máxima cautela, como é o caso de crimes cometidos contra outras
pessoas e que ganharam imensa repercussão.
Nesse sentido, não se alvitra a repreensão à mídia, entretanto, que lhe seja
exigido a execução de sua função com diligência, moral e acuidade, inibindo a forma
como é perpetrada habitualmente.
Por fim, é preciso mencionar que apesar da temática ser bastante atual, pode-
se perceber a escassez de articulistas atuais que abordassem o tema, existe até um
número satisfatório de publicação sobre a assunto, contudo, com referências
defasadas, o que neste sentido tornou-se um empecilho para a realização do mesmo
com articulistas mais atuais.
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