Monografia - Direito - Unir - 2019-1 - Fabio Costa Antunes
Monografia - Direito - Unir - 2019-1 - Fabio Costa Antunes
Monografia - Direito - Unir - 2019-1 - Fabio Costa Antunes
Agradeço a Deus-Pai por ter me dado a força vital para a realização de mais
essa empreitada. E que a mesma sirva para propagar um universo de amor mútuo e
cooperação.
À minha orientadora pela paciência e grandes ensinamentos. Que eu possa
seguir os seus passos na ciência, estudos e pesquisas, acerca da presença do Direito
na sociedade. Sua determinação, dedicação e amor à licenciatura me motiva a galgar
patamares mais altos na senda do conhecimento.
Aos meus antepassados, papai e mamãe, pela proteção, apoio e amor, com
que me trouxeram a esse mundo e pela criação no caminho da Verdade.
Aos meus filhos, neta Catarina e neto que está por nascer, pelo apoio
incondicional e amor. Vocês me motivam a conquistar mais e mais, dando-me o
impulso incansável de buscar a prosperidade plena em Deus.
Aos meus irmãos, sobrinhos, cunhado e demais parentes, onde os tenho em
minha vida, com muito orgulho.
À minha namorada Claudete Dias Soares, que esteve ao meu lado nos
momentos difíceis, alegrias e sucessos, auxiliando-me, motivando e conduzindo-me
na ponte para a liberdade.
Aos meus amigos, sobretudo aos que estiveram comigo nas fileiras do
conhecimento da Universidade. Foram momentos de alegrias, dedicação, dores, mas
também de muita manifestação de amor mútuo e cooperação. Não estaria onde estou,
se não fosse o apoio incansável de todos.
Aos meus mestres, que mostraram o que jamais poderia ter acesso, se não
fosse por eles. Pela transferência de conhecimentos, onde entrei como neófito, e saí
como aprendiz. Sempre em busca da pedra filosofal da vida.
Por fim, a todos que diretamente ou indiretamente torceram por minhas vitórias.
Deus lhes recompensará por tamanho apreço!
LISTA DE SIGLAS
The Social Networks, from their platforms on the Internet, present themselves
as the greatest communication vehicles, from the beginning of humanity, in a way that
breaks barriers of language, social and economic position, as well as borders. This
research aimed to discuss and point out the right to freedom of expression on the
Internet, which is shown through Social Networks, where its use, even if democratic,
can generate civil damages. From this, it demonstrates the hierarchical legal conflicts;
as gaps and; gray areas of law. This has been directly influencing the jurisprudential
production, generating deliberative judgments. He pointed to the needs of debates on
the subject, by academies and entities, by interdisciplinary sciences. For this, the
method used for data collection was the bibliographic research. The study identified in
the theoretical framework, raised around the impasse between, protect the right to use
freedom of thought and expression, by society in social networks and; to control its
usuality - to repair possible damages generated - without censorship, preventing the
citizen to settle in a Democratic State of Right. Based on the verification of the data
analyzed, the concept of Freedom of Expression from the perspective of the human
and social sciences corroborated the use of this right, through the available
technological means. Also, how does the citizen personify himself, when he is eagerly
using these resources, and his influence is now global, now where he lives. However,
the limitations and challenges of accountability to perpetrators, whether humans or
autonomous technology, are even difficult to identify, or the volume of aggressors. In
conclusion, according to the study described, it was demonstrated the pressing sine
qua non condition of the citizen's adaptation to the time and contemporary
technological space, in the cyber-cultural Dromocracy, with the intention to remain
established and protected fundamental rights, such as socio-cultural awareness of the
live and demonstrate with good judgment in the Democratic State of Law.
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 72
INTRODUÇÃO
[...] o poder soberano, por mais absoluto, por mais sagrado, por mais
inviolável que ele é não ultrapassa e não pode ultrapassar os limites das
convenções gerais. Todo homem pode dispor plenamente daquilo que lhe foi
deixado pelas convenções de seus bens e de sua liberdade (ROUSSEAU,
1964, p. 173).
Destarte, a Liberdade na vida dos seres pode ser considerada como um bem,
intransferível, personalíssima e imóvel, como também sendo capaz de controle por
outrem. No ponto de vista de Rousseau, em especial, o ser humano, é um ser livre,
potente a fazer as próprias escolhas, coisa que os animais e demais seres animados,
agem por instinto. Na flora por exemplo, encerra-se em uma semente, o poder de
17
O Iluminismo com sua visão progressista, trouxe uma visão de liberdade muito
mais pessoal e intimista, vista assim como um princípio evolutivo, que fomentou não
só a Filosofia, mas sim toda uma gama de ciências humanas, que produziram uma
diversidade de interpretações, como também suas ramificações. Contudo, Ernest
Cassirer, filósofo alemão, exprimia a ideia que o século XVIII era repleto do conceito
de imutabilidade racional e unitária. Nesse entendimento Cassirer (1992, p. 33) diz:
Em uma visão mais ampla, esta Liberdade, não poderia ser reduzida somente
a uma simples questão de escolhas abstratas ou naturais, mas também, além do livre
arbítrio. Portanto a Psicologia, dissertada na visão de Sindekum traz (2002, p. 120):
Não se trata apenas de escolher entre duas coisas, como posso escolher
entre duas coisas ou entre muitas situações materializadas. Trata-se de
responder ou não responder com fidelidade ao apelo da transcendência. Essa
resposta, ao mesmo tempo em que dá sentido à minha existência, dá sentido
à minha liberdade, libera minha liberdade. É uma liberdade mais como
resposta do que como escolha.
[...] os psicoastênicos que Janet estudou sofrem de uma obsessão que eles
mantêm intencionalmente e da qual querem ser curados. Mas, precisamente
sua vontade de ser curados tem por objetivo afirmar essas obsessões como
sofrimentos e, em decorrência, realizá-las com toda sua força (sic, SARTRE,
2007, p. 553).
A pessoa que afirma sua liberdade dizendo: "Eu resolvo o que farei a seguir"
está falando de liberdade numa situação comum: O eu que assim parece ter
uma opção é o produto de uma história da qual não está livre e que, de fato,
determina o que ele fará agora.
psicólogo "melhor ser escravo consciente do que escravo feliz"; de maneira que se
libertar totalmente é a maior dádiva do ser humano, agora, cibercultural.
Neste contexto, fica claro que esta liberdade é a garantia do direito social em
manter o cidadão informado, contribuindo para a construção de uma sociedade
22
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença; [...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...]
Art. 5º XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; [...] (BRASIL, 2019).
Mesmo sendo um Direito de todos, o artigo 254 da Lei 8.069 de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), visa regular o que é comunicado, de maneira que
sejam protegidos os Direitos das crianças e adolescentes, de acordo com a faixa etária
especificada.
em comunicação. O que se percebe com esta decisão colegiada é que o Estado não
deve interferir na educação da sociedade, mas sim, colaborar difundindo
conhecimento. Este conceito está confortado no artigo 227 da Constituição da
República de 1998.
A Liberdade de Expressão abordada por John Stuart Mill (1859), em sua obra
“On Liberty” traz o conceito de ser muito mais que um direito; pode-se dizer que é um
bem de cada um, como também, uma poderosa ferramenta na instalação e
manutenção de uma Democracia. Este contexto clarifica que este recurso fomenta a
27
A expressão dá-se por qualquer canal possível, seja escrito, falado e por
apresentação material, seja pela música, artes, vídeos, enfim, todas são passíveis de
manifestação. Até pelo silêncio uma mensagem pode ser exposta. Para Sodré (1999),
a liberdade de expressão, mostra-se pela liberdade de pensar, produção de conceitos,
pontos de vista, créditos e julgamentos valorativos, dando-lhe assim o poder de
opinar, mas como supracitado, sem agredir direitos de outrem. Paira uma diferença
relevante entre a liberdade de expressão e de informação, onde a primeira, não
carrega a obrigatoriedade de apontar a verdade. Isto posto, a mensagem também não
exige que seja clara e nem objetiva.
A liberdade de expressão recebeu um “upgrade” - renovação por termo
tecnológico -, pois com a penetração cada vez mais intensa de acesso à internet e
com a criação dos aplicativos (softwares condensados para sistemas móveis),
principalmente os de interação e comunicação, tal direito ganhou força, desse modo,
28
Para uma compreensão geral das liberdades em espécie que podem ser
reconduzidas à liberdade de expressão (gênero), e considerando as
peculiaridades do direito constitucional positivo brasileiro, é possível
apresentar o seguinte esquema: (a) liberdade de manifestação do
pensamento (incluindo a liberdade de opinião); (b) liberdade de expressão
artística; (c) liberdade de ensino e pesquisa; (d) liberdade de comunicação e
de informação (liberdade de “imprensa”); (e) liberdade de expressão religiosa.
Por mais que seja uma lei recente, assim como a Constituição, não traz em
nenhum momento o termo “internet” ou similar. E não poderia ser diferente,
já que se trata de uma lei genérica que regula atos da vida civil. Naturalmente,
existem alguns artigos importantes que também são aplicados nos casos que
envolvem a internet como meio de propagação da informação (LIMA, 2016,
p. 59).
alcance. O artigo 927 do mesmo código, intenta em superar a zona cinzenta que paira
neste alcance legal. Assim descreve:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem (sic, BRASIL, 2019).
A exemplo de lei com efeitos penais, que já está ultrapassada, frente aos
avanços tecnológicos é a Lei dita Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) que,
dentre outras deficiências, só pode atingir o agressor que tenha invadido a um
dispositivo da vítima, caso tenha quebrado algum sistema de segurança, ou seja, a lei
veio para acrescer redação aos artigos 154-A e 154-B do Código Penal Brasileiro, que
não estão atualizados para os novos tipos de crimes cibernéticos. Ou seja, imagens e
demais exposições compartilhadas na Internet – sendo entendidas como danos civis
ou podendo até serem tipificadas como crimes cibernéticos, dependendo da forma
que se realizam -, não são atingidas penalmente por este dispositivo, permanecendo
a responsabilidade civil – desde que a vítima prove que o dispositivo eletrônico
invadido seja possuidor de dispositivo de segurança ou senha -, havendo a reparação
34
do dano, desde que se prove e, que o agressor seja detectado, se não, poderá nunca
se obter esta reparação.
Para Pinheiro (2016, epub) diante de tais desafios:
“Virtual Reality” (realidade virtual). Além da Internet das Coisas, que nos conectam à
Medicina, Ciência, Agricultura e demais recursos que nos cercam.
Aparece então, um levante, em plena segunda década do século XXI, uma
nova Raça, uma nova Geração, uma nova Civilização, que se abstrai de todas as
gerações que estão habitando o planeta Terra, e ao mesmo tempo, são os mesmos,
assumindo assim uma nova identidade e cultura, quase que uma nova personalidade,
ou a mesma, mas com posturas e apresentações diferentes. Não sendo involuntária,
sociopatológica, como um transtorno dissociativo de identidade, mas sim, proposital,
intencional. Mostrando-se com inúmeras personalidades, convenientes ao tipo de
comunicação tecnológica que esteja sendo usada ao momento. Esta civilização
cibercutural, tem como língua base, um dialeto internético e tecnológico, um sonho a
àqueles que vislumbravam o “Esperanto” (projeto de língua auxiliar internacional)
como a língua mundial do novo milênio.
Tal conceito socioantropológico, ultrapassa o mundo das formas, corpo e
espaço são “[...] refletidos em razão da dinâmica do tempo instantâneo, haja vista o
fenômeno da internet – lugar nem local, nem global -, mas glocal (da velocidade, do
virtual) [...]”. Neste espectro há uma divisão fenomênica, de um lado o ser humano
como se apresenta biologicamente e do outro um corpo-pixel, termo que define o
indivíduo em sua manifestação digital, identificado pela professora doutora Aparecida
Zuin em sua obra literária Cidadão-Pixel: Direito e democracia na sociedade digital
(2018).
Esta “Sociedade Interterrestre” (termo nosso), que comunica e vive por meio
da interação digital, e, entre àqueles que não o são, podemos vê-los somente e, tão
somente, como uma nova versão de nós mesmos, os habitantes deste mundo azul e
no que, ou quem, estamos nos tornando.
37
Protocol” -) dos administradores da página, bem como seus dados cadastrais contidos
nos arquivos da rede social especificada. Não obstante, o evento virtual deveria ser
mantido, visto que não havia abusividade de plano na página, ressaltou que "impedir
manifestações políticas sob argumento da perturbação pública significa afronta à base
do Estado Democrático do Direito".
Tal decisão trouxe um confronto legal, onde o Marco Civil da Internet (Lei
12.965/2014) em seu artigo 10º, §1º apresenta em sua redação que somente deverá
ser revelado a identidade daquele que está se expressando virtualmente, por meio de
decisão judicial. Já a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. IV, elucida que "é livre
a liberdade de expressão, desde que vedado ao anonimato" (BRASIL, 2019).
Cumpre salientar que a norma infraconstitucional, Lei 12.737 de 2012 - Lei
Carolina Dieckmann -, foi produzida para proteger aos usuários de crimes cometidos
no ambiente virtual. Foi batizada assim quando a atriz que se dá a nomenclatura,
levou o seu notebook (computador portátil) a uma assistência técnica para reparos e,
quando um dos funcionários da empresa, copiou para outro dispositivo portátil, 36
fotos que a expunham em situação de intimidade. Em seguida, o mesmo entrou em
contato telefônico com a vítima e tentou extorquir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a partir daí, iniciam-se as investigações policiais até à prisão de seu malfeitor.
Este caso em especial, foi digno de muitas discussões no Direito, pois haviam
correntes que divergiam na tipificação, se seria necessária criar novas tipificações,
exclusivas para crimes na esfera digital ou aplicar as leis vigentes, como os artigos
171, que tipifica estelionato aquele que obtém “[...] para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, [...]” e 154-A, ambos do Código Penal Brasileiro, seja cabível
para casos em que vinculem violação de eletrônicos, mas com algum tipo de sistema
de segurança e proteção. Logo, um computador que não tenha senha de proteção,
por exemplo, poderá ter seus dados violados, e o autor da ação, pode não ser
considerado culpado. O artigo 2º da lei mencionada acresce os artigos 154-A e 154-
B do Código Penal Brasileiro. Assim descreve o artigo 154-A:
O texto em voga, mostra-se como uma normal muito flexível, até bem liberal,
contudo as legislações locais, tentam regular tal direito, para que não seja tão
desenfreado assim. França, Alemanha e Áustria tem leis bem definidas, que proíbem
43
“[...] haja vista que o espaço por ele navegado também é rizomático, sem
limites, muitas vezes escondido em algum ponto IP – Internet Protocol – cuja
tecnologia permite a comunicação padronizada entre computadores, mas,
rara vezes permite dizer que é ele de fato ou de verdade” (ZUIN, 2018 p. 29).
conteúdos comuns às pessoas, eram captados dados dos mesmos, levados a curtir
páginas reais do “Facebook”, que promoviam discussões políticas e sociais, além de
perfis falsos. Estas páginas e perfis, levaram a 120 milhões de pessoas engajarem
nos conteúdos de deforma espontânea. Estes traziam à baila, discursos
contestadores aos discursos dos políticos filiados ao Partido Democrata. Quando o
mesmo partido escolheu a ex-ministra Hillary Clinton, como candidata à presidência,
todo o foco virou-se à ataca-la. Até aí, com engajamento e interações voluntárias.
Porém, durante as prévias e eleições, duas outras ações foram efetivadas, talvez
tenham sido os golpes matadores. Uma ação “cracker” invadiu a caixa de e-mails da
candidata e tornou público, cerca de 20 mil e-mails, estes, arquivados em servidores
do governo, a então candidata foi apontada por ter colocado em risco a segurança
governamental, pois utilizou-se de e-mail oficial para questões particulares. E, como
ação final, foram usados robôs e “bots” para disseminação de “Fake News”. Donald
Trump foi eleito presidente dos Estados Unidos da América do Norte, podemos então
dizer que a Rússia foi decisiva na vitória do mesmo e, na derrota de Clinton? Depende.
Para ilustrar, pois abordaremos logo abaixo, o candidato Trump, teve à sua
disposição, robôs e “bots”, que faziam milhares de combinações de textos, a partir de
uma única postagem, seria se um batalhão de “pessoas” trabalhassem, 24 horas por
dia, sete dias por semana; disparando torpedos de mensagens, com textos
formatados de acordo com o perfil social e ideológico, ou seja, dos usuários das redes
sociais, em especial do “Facebook”, leriam ou veriam conteúdos que mais
satisfizessem seus gostos pessoais. Em sua declaração, Muller aponta a participação
de Donald Trump nos ataques virtuais. De acordo com o sítio português Saponotícias
(2019, online), “Não acusámos o Presidente porque não é justo acusar um cidadão
que não vai ser chamado a tribunal”, sublinhou Muller, embora tenha deixado claro
“não ter determinado se o Presidente cometeu qualquer crime”.
Mas, por que acima descrevemos como resposta; depende; sobre a influência
cibernética na vitória ou derrota, como condição primordial para o resultado
alcançado? A eloquência das ações virtuais pode ser contestada, pois o resultado final
das eleições presidenciais americanas de 2016, apontaram a senadora Hillary Clinton
com pouco mais de 65 milhões de votos (48,2%) e Donald Trump por volta de 63
milhões (46,1%). O que realmente foi decisivo para a resolução foram os votos dos
delegados dos colégios eleitorais, nestes, Trump teve 304 votos e Clinton 227. Se
53
podemos então fazer um juízo de valor, comparando o poder das ações virtuais
obscuras e, a vontade do povo; quiçá haveriam possibilidades de diferenças entre os
votos, podendo ser maior ou menor, desequilibrando sobre maneira, os resultados
deferidos. Entretanto, ainda não há pesquisas que demonstrem os efeitos e
comportamentos das pessoas, que diante de intenso bombardeio de informações
sejam influenciadas a favor ou contra. Sendo assim, não há resposta plausível ainda.
Dentre esses meios disponíveis às ações ordenadas virtuais, as “Fake News”
– Notícias Falsas – vem se mostrando como eficazes na intenção de iludir,
demasiados conectados à Internet, sejam essas por “sites”, aplicativos, “softwares”
comuns, “sites” de buscas e por plataformas de redes sociais. É importante ressaltar
que este tipo de recurso, não reconhecido pelo jornalismo, pois se é uma notícia falsa,
não é uma notícia, seja sim, uma simples fofoca, duvidosa. Todavia, não pode ser
considerada como uma forma contemporânea de expediente de comunicação, visto
que desde os primórdios há a comprovação da existência dessas. Contudo, o uso de
forma mais intensa, sempre se deu por meio de interesses gananciosos de domínio
de um para com o outro. As Guerras, sejam elas de amplitude mundial ou territorial,
apossaram-se de blefes (simulações), travestidos como notícias, para oprimir o outro
ou fazê-lo mudar de ideia e opinião, para que assim sejam atingidos os planos
desejados. Adolph Hitler usava-se de “Fake News” para conquistar popularidade,
vendendo a ideia ao povo alemão que o nazismo levaria a Alemanha da época, ao
patamar supremo, como assim o era o antigo Império alemão. Outra estratégia nazista
era oprimir os outros povos de territórios que desejavam invadir, disseminavam
milhares de panfletos, com mensagens que descreviam que a cidade já estava sitiada,
que milhares de oficiais alemães estavam fortemente armados e em alerta,
aguardando apenas um comando de ataque para tomar o território à força e, que
abateriam todos aqueles que se opusessem, deixando a melhor opção, na verdade a
única, que se rendessem, saindo de suas casas somente com a roupa do corpo a
guardando nas ruas a chegada do exército. Assim fizeram com a Polônia, Dinamarca
e até Moscou, além de outras nacionalidades, jogando panfletos de aviões como o
“Heinkel”, criados por Ernest Udet, membro do Reich. Em Moscou, os panfletos tinham
os seguintes dizeres: Os seus aliados não o ajudam em nada. O objetivo era divulgar
uma supremacia fantasiosa do exército alemão, que por volta de 1941, já não tinham
tanto poder assim (BAKER, 2010, online).
54
à perfeição do que conhecemos hoje, ou seja, enganar a nós mesmos; facilmente tem
a competência em declarar a terceira guerra mundial. Com uma simples mensagem,
um inofensivo vídeo, aquele costumeiro áudio ou fotos que recebemos diariamente,
automaticamente, autônomos, sem literalmente a presença humana, mas
influenciando humanos.
pesquisa, a Dinamarca atingiu o topo do ranking com 0.90 pontos, estando em último
a Venezuela com 0,28, 126ª posição.
Segundo o constitucionalista Paulo Bonavides (2001, apud Gois, 2018), declara
que o poder da democracia está nas mãos do povo, “[...] deve ser o governo do povo,
para o povo [...]”.
Continua Gois (2018, p. 75):
Nessa corrente o Estado impõe o seu controle de maneira a oprimir algo, que
deseja proteger. Temos aí uma disparidade de desejos e pensamentos, de modo até
a ameaçar a Democracia. Segundo Amy Gutmann e Dennis Thompson (2004, p. 37,
apud, Gois, Zuin, Alves, 2018, p. 78):
Everyone has the right to freedom of opinion and expression; this right
includes freedom to hold opinions without interference and to seek, receive
and impart information and ideas through any media and regardless of
frontiers (USA, 2019, online).
de redes sociais, não são suficientes para tentar controlar os danos gerados pelo mau
uso da liberdade de expressão?
Durante a produção desta pesquisa, em especial no Brasil, ventila-se no
Congresso Nacional a implantação de uma CPMI – Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito -, intitulada previamente como a CPMI do “Cyberbullying” (ataques violentos
continuados ou não, em meio virtual, contra a honra da pessoa), que visa promover a
ideia, difundida pelo autor, o Deputado Federal Alexandre Leite (Democratas – SP),
de rastrear os responsáveis por “Fake News” (notícias falsas) nas eleições em 2018;
detratores e agressores que produzem “cyberbullying”, que geram danos
incontestáveis às vítimas; o aliciamento e orientação de crianças ao crime virtual; e
também; entender como se realizam as mesmas no âmbito tecnológico. Assim,
segundo Leite (2019, online):
Importante ressaltar que a Lei 13.709/2018, nominada como LGPD – Lei Geral
de Proteção de Dados -, fomenta ainda mais a disputa hierárquica legal. Em seu artigo
7º e incisos, declara que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e
ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [..]”, em seus incisos contem a
inviolabilidade, salvo por decisão judicial e reparação de danos e; sigilo de
comunicações. Já no 22º, indica que, por meio de decisão judicial, pode-se requerer
que se ordene a entrega de dados de usuário a quem assim os tenha armazenado,
para uso probatório em processo cível ou penal.
É incontestável que as Redes sociais são poderosas ferramentas de
comunicação, que unem pessoas de ponto a ponto do globo terrestre que, sendo
usadas de maneira à construção social, podem colaborar para a evolução do bem
social e auxílio à sociedade, entidades e governos. A empreender em uma cultura
global, levando aos cidadãos a praticarem ações, que preservem por exemplo a
natureza; corroborem por uma sociedade mais justa e tolerante; a difusão de uma
economia mais igualitária entre povos e mais. Mas, quando há leis que visam
promover um controle e até censura; filtros controlados pelas plataformas digitais, sem
que sejam explícitos seus reais interesses e; desconstrução dos direitos
fundamentais, surge então a iminência de plausível ditadura sociocultural.
Nada obstante, os juízos “a quo” e “ad quem”, manifestam dificuldades em
responsabilizar os agressores, dado que existem grandes impedimentos, que criam
uma verdadeira barreira ao interesse de punir e educar os infratores. A primeira
grande dificuldade é conseguir detectar o agente agressor. Costumeiramente, são
criados perfis falsos nas plataformas com dados fictícios, de modo a identificar esse
agressor, exige além de conhecimento tecnológico superior, equipamentos
disponíveis a essa busca e captura. Sendo responsabilidade da segurança pública
dos Governos Estaduais, os investimentos na Polícia Civil, não contemplam em todo
a necessidade de aparelhamento dos laboratórios técnicos habituais, imagine então
os específicos em tecnologia. Seguindo, para implantação desses departamentos de
investigação tecnológicas ou delegacias especializadas seria necessário treinamento
e contratação de equipe técnica específica. Até o presente momento, das 27 unidades
da Federação, somente 15 tem pelo menos uma delegacia de crimes virtuais
instaladas e aparelhadas, ou seja, com 61% da população ativa na internet, por volta
de 116 milhões de pessoas, temos uma delegacia para cada sete milhões de
63
resposta. Mas qual o ápice de um dano contra a honra, em especial pelas redes
sociais, podem chegar?
Em três de maio de 2014, na cidade de Guarujá, litoral de São Paulo, mais
precisamente no bairro de Morrinhos, a dona de casa Fabiane Maria de Jesus, foi
espancada por populares, sendo arrastada pelas ruas do bairro, levando-a à morte
dois dias após, por sofrer traumatismo craniano e demais ferimentos, decorridos do
ato criminoso e cruel. Contudo, o início de tudo isso se deu por meio de uma “fake
news”. Uma “Fanpage” (página segmentada do “Facebook”), intitulada Guarujá Alerta,
divulgou a imagem de um retrato falado de uma possível sequestradora de crianças,
que agia no Rio de Janeiro desde 2012, suspeita de assassinar crianças em rituais de
magia negra. O inquérito estava em andamento na 21ª Delegacia de Polícia Civil do
bairro de Bonsucesso. Logo após a publicação, um seguidor (usuário comum, com
perfil no “Facebook”), associou o retrato falado à uma antiga moradora do bairro onde
se deu o fato, com nome de iniciais D.S.P., conforme divulgação do site
diariodocentrodomundo.com.br (2014), que na data, estava residindo em outra cidade
do interior do estado de São Paulo. A partir daí deu-se início aos danos. Como a
página Guarujá Alerta, não seguia premissas como um órgão oficial de imprensa e
jornalismo - checando fontes, ouvindo os dois lados, buscando testemunhais etc. -,
manteve a postagem do seguidor, com a foto da antiga moradora e a seguinte
mensagem, “quase pegou uma criança do bairro, chegando a arranhar o seu braço, e
suplica para que as mães não deixem seus filhos no meio da rua”.
Os danos de divulgação não autorizada de imagem, consecutivamente dano
moral e demais – importante ressaltar que também houve crimes tipificados no Código
Penal Brasileiro -, gerados por parte da grande imprensa, além de sites e blogs,
motivadas pelo site Folha.com, que no afã de apresentar mais informações, além de
difundir a nomenclatura Bruxa de Guarujá, se baseou em discursos populares
expressados nas redes sociais. Em seu artigo Behs (2016), descreve que não só o
site, mas uma rede noticiosa, se apropriou de “[...] discursos materializados em outros
dispositivos como condição para legitimar o avanço do seu processo de noticiabilidade
em torno do boato da Bruxa de Guarujá [...]”.
No dia seguinte, Fabiane (assassinada), que estava com corte e cor de cabelos
parecidos com os de D.S.P. (mulher da foto publicada), ao sair de um comércio local,
carregando sacolas em uma mão e na outra sua filha de um ano de idade, teve sua
66
[...]este está nas mãos daqueles que tem o domínio cibercultural pleno.
Entenda-se por isso o domínio do objeto infotecnológico, produtos
ciberculturais compatíveis, status irrestrito de usuário da rede, capital
cognitivo necessário para operar estes três fatores, capacidade geral de
acompanhamento regular das reciclagens estruturais de objetos, produtos e
conhecimentos, com domínio privado pleno.
O autor (sic 1977) entende que, “[...] a velocidade vai se afirmando como idéia
pura e sem conteúdo, como puro valor, que ameaça ultrapassar até mesmo o valor
capital”. De tal modo, esse mecanismo nas mãos de muitos e com velocidade ultra
temporal e, sem controle social, tem aberto um buraco negro sociopolítico e jurídico.
Onde esse poder se transforma em uma indústria bélica de potencial social.
Sobremaneira, letal e ofensiva. Quando o uso da liberdade de expressão se intensifica
por meio de agressões gerando danos, alguns até violentos; transformam o agredido
impotente diante da propagação e dos danos. Tal uso, latente ao ser humano comum,
como o egocentrista e ou egoísta, dá-se em dimensão espacial cibercultural, muito
maior do que à agressão quanto à reparação. Ou seja, os usuários, também vítimas
da psicologia do medo, tomam para si as dores de quem agride e outros do ofensor,
publicizando ainda mais o dano. Segundo o conceito de medo de Dalgalarrondo
(2006, p. 109):
O medo não é uma emoção patológica, mas algo universal dos animais
superiores e do homem. O medo é um estado de progressiva insegurança e
angústia, de impotência e invalidez crescentes, ante a impressão iminente de
que sucederá algo que queríamos evitar e que progressivamente nos
consideramos menos capazes de fazer.
Nada obstante, Zuin (2018), entende que a democracia deliberativa, como base
ideal, atua transformada por decisões que legitimam à percepção daqueles que não
coadunam com esta, como também o processo deliberativo que auxilia a mudança. E
segue, “[...] Por outro lado, valendo-se das ideias de reconhecimento, devemos
procurar perceber a natureza da injustiça que os movimentos identitários contestam”.
Apresenta também que a teoria democrática, necessita elucidar a responsabilização
na deliberação, pois está interligada às teorias do espaço público.
Na verdade, prossegue a autora, a comunicação como proposta pelos
defensores infotécnicos aqui é entendida como comunicação midiatizada, isto é,
garantida pelos medias. No âmbito midiático, se a opinião pública cumprir as suas
funções tal como a sociedade tecnológica as entende, o cidadão se manterá
informado para que possa tomar as decisões e participar na dita esfera pública –
conhecida internet -. Vê-se aqui, um trabalho publicitário cuidadoso, com a
intencionalidade de inclusão dos diferentes sujeitos, cada qual representado no
espaço virtual dada a sua condição social: mulher, homem, negro, latino, americano,
asiático, estudante e mais. Esse modelo atende ao disposto constitucional Art. 5º - IX
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença” (BRASIL, 1988).
Contudo, a manifestação, mesmo sendo pela internet (especificamente pelas
redes sociais), a liberdade de expressão é entendida por conceitos distintos. Não há
71
CONCLUSÃO
O trabalho em tela, mostrou-se de alta relevância para o autor, para que sejam
aumentados os seus conhecimentos acerca do Direito, como sua aplicabilidade a
partir dos anseios sociais, no uso das tecnologias vigentes. À comunidade acadêmica,
visou-se o fomento de pesquisas e apontamentos de forma que sejam analisadas
novas abordagens sobre a temática, procurando identificar resoluções que satisfaçam
os anseios sociais, jurídicos e políticos estatais.
A pesquisa proposta, apresentou os efeitos do uso da Liberdade de Expressão
nas Redes Sociais manifestadas por humanos ou tecnologias autônomas, na geração
de danos civis. Apontou também como a Justiça vem atuando frente ao desafio de
responsabilizar os potenciais agressores, assente aos avanços tecnológicos e ao
confronto das hierarquias legais do Direito brasileiro, Internacional e Comparado. Por
fim, discutiu a ética e abordagem da Liberdade de Expressão no Estado Democrático
Brasileiro perante o factível controle ou censura por parte do Estado.
Para tal, demonstrou-se conceitualmente a Liberdade de Expressão e demais
liberdades correlatas, usadas por usuários de redes sociais. Onde, devido ao poder
de propagação das plataformas digitais, seus efeitos construtivos e, ou, destrutivos,
alcançam proporções inimagináveis, promovendo muitas vezes danos irreparáveis.
Possibilitou a percepção, que os Direitos fundamentais garantidos pela
Constituição Federal são confrontados pela hierarquia infraconstitucional, como o
Marco Civil da internet, que se mantem como norma contrária e, o próprio Código Civil
Brasileiro, que interpreta ações, no âmbito da internet, que vem provocando diversas
correntes na Jurisprudência, onde os juízos “a quo” e “ad quem”, buscam alcançar a
justiça de forma a promover a paridade de armas. Não exaurida a temática, detectou-
se também lacunas no arcabouço legal, quando se pretende aplicar a
responsabilidade ao detrator e agressor, reparando assim o dano gerado.
No entanto, deixou-se iluminado a necessidade premente em discutir a matéria
de forma resolutiva, não somente a partir dos campos holísticos do Direito e
Tecnologia, mas também pelo amplo leque de Ciências Sociais. Pois no Estado
Democrático de Direito há uma linha tênue quando se pretende ter um Estado menor
com menos interferência estatal, possibilitando à sociedade as liberdades
salvaguardadas, de modo que, com um Estado maior, tem-se possíveis controles e
censuras, impossibilitando o gozo de Direitos.
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