Government">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

TCC Penal - Concluido.análise Crítica Sobre A Possível Influência Da Mídia No Tribunal Do Júri

Fazer download em docx, pdf ou txt
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 27

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A POSSÍVEL INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO

TRIBUNAL DO JÚRI

Bruna Marianne Rocha Monteiro1


Débora Freire de Lima2
João Paulo de Almeida3
Paulo Rangel Araújo Ferreira4:

1
Graduada em Direito pela UFPI. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela ESA. Advogada. E-
mail: brunamarianne03@gmail.com
2
Bacharel em direito pela Faculdade CEUT - Centro de Ensino Unificado de Teresina. Pós-graduanda em
Direito Penal e Processo Penal pela ESA. Advogada. E-mail: deborafreire19@gmail.com.
3
Graduado pela Faculdade de tecnologia do Piauí - FATEPI. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal
pela ESA Advogado. E-mail: jp.adv2013@gmail.com
4
Graduado pela UESPI, Mestre em Filosofia pela UFPI, pesquisador e professor das disciplinas do ramo público
do direito (Constitucional, Administrativo, Penal etc.) em faculdades do Piauí e Maranhão. Orientador. E-mail:
araujo_rangel@hotmail.com
1

RESUMO
O presente artigo procurou analisar a influência da mídia no Tribunal do Júri. A importância
era para esclarecer que a mídia agia, muitas vezes, de forma desonesta, sensacionalista,
deturpando os fatos reais, ou aumentando, o que acabava interferindo no julgamento dos
jurados, mesmo que de forma inconsciente. O objetivo do estudo era analisar a origem e o
procedimento no Tribunal do Júri no Brasil, o conselho de sentença, a condição da
imparcialidade dos jurados, alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais de
importância para democratização no processo penal, bem como a importância da mídia e o
seu lado manipulador, o pré-julgamento dos jornalistas, e a facilidade da influência da mídia
nos julgamentos em Tribunal de Júri. Para a realização da pesquisa, utilizou-se a abordagem
metodológica de pesquisas bibliográficas aplicadas, e obteve-se como resultado que a mídia
repassa informações que prejudicam a defesa do acusado, tendo concluído que a mídia
deveria agir de forma ética para que seja evitada tal problemática.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Mídia. Democratização. Ética.

ABSTRACT
This article sought to analyze the influence of the media on the Jury Court. The importance
was to clarify that the media often acted in a dishonest, sensationalist way, misrepresenting
the real facts, or increasing it, which ended up interfering with the judges' judgment, even if
unconsciously. The aim of the study was to analyze the origin and procedure in the Jury Court
in Brazil, the sentencing council, the condition of the impartiality of the jury, some
constitutional and infra-constitutional principles of importance for democratization in criminal
proceedings, as well as the importance of the media and its manipulative side, the pre-trial of
journalists, and the ease of media influence in Jury Court trials. To carry out the research, the
methodological approach of applied bibliographic research was used, and, as a result, the
media reports information that harms the accused's defense, having concluded that the media
should act ethically in order to avoid this problem.

Keywords: Jury Court. Media. Democratization. Ethic.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo analisar as consequências impostas pela mídia
sobre o poder Judiciário, o Ministério Público, a sociedade em geral e os jurados, em
decorrência das decisões que serão proferidas pelo Tribunal do Júri. Para tanto, fez-se
2

necessário a pesquisa bibliográfica, pesquisas na rede mundial de computadores,


jurisprudências e Constituição da República Federativa do Brasil.
O Tribunal do Júri, por mais que seja de origem duvidosa, vem sendo desenvolvido
desde a antiguidade, passando a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro em 1822, e
desde a sua implantação, no sistema jurídico pátrio, passou por algumas mutações, até
alcançar o status previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do
atual Código de Processo Penal.
Com uma maior difusão da mídia, por meio dos variados dispositivos eletrônicos, o
Tribunal do Júri passou a ter mais notoriedade, visto que as informações sobre a prática de
crimes dolosos contra a vida e seus respectivos julgamentos chegam ao conhecimento da
população com maior facilidade e rapidez.
Prevalecendo do princípio de liberdade de imprensa, a mídia, tida por muitos como
sendo o “quarto poder”, pode influenciar no contexto do Tribunal do Júri, de forma positiva
ou negativa, podendo “condenar” o Réu antecipadamente perante a sociedade ou endeusar o
membro do ministério público, bem como o assistente de acusação, quando houver. Situação
esta que poderá prejudicar o réu, pois os jurados são pessoas desprovidas de conhecimentos
jurídicos e, muitas vezes, já fizeram um pré-julgamento do réu, com base nas informações
midiáticas, não restando alternativa ao Juiz a não ser aplicar o que foi imposto pelos jurados, por
meio dos seus votos.
As informações expostas pela mídia, acerca dos crimes dolosos contra vida, podem
tornar a audiência de instrução irrelevante para os jurados, pois os mesmos já absolveram
inúmeras informações advindas da mídia, influenciando-os em seu voto ou livre
convencimento.
Diante das inúmeras consequências causadas pela mídia em detrimento do Tribunal do
Júri, e para que haja um julgamento em que o contraditório e ampla defesa sejam realmente
assegurados, faz-se necessário que o poder Judiciário acompanhe as mutações jurídicas e
midiáticas, pois não é razoável que o réu vá para à audiência de instrução sentindo-se pré-
condenado pelos jurados, em razão do clamor social baseados nas inúmeras informações
divulgadas pela mídia.

1 ANTECEDENTE HISTÓRICO E CARACTERÍSTICAS DO TRIBUNAL DO JÚRI


NO BRASIL
3

Não há convergência, na doutrina, acerca das origens do tribunal do júri. Távora e


Alencar (2017, p. 1231) apontam como prevalente a ideia de que suas raízes remontam da
Magna Carta da Inglaterra, de 1215. Nesse sentido, complementa Nucci:

Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso, como ocorreu,
especialmente, na Grécia e em Roma, e, nas palavras de CARLOS
MAXIMILIANO, “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite
dos tempos”. Entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental
teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito: “Ninguém
poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em
virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (NUCCI, 2020, p.
1192).

Malgrado as divergências acerca de suas fontes remotas, é de mais fácil identificação a


origem do Tribunal Popular no Brasil. Influenciado pela colonização portuguesa (NUCCI,
2020, p. 1193), em 18 de junho de 2022, o então príncipe regente introduziu o tribunal do júri
no ordenamento pátrio, por meio de Lei. Todavia, sua composição e competência em nada
tinham a ver com os moldes atuais. Com o intuito de julgar os crimes de imprensa, o tribunal
era composto por 24 juízes de fato, “pessoas que gozassem de conceito público por serem
inteligentes, íntegras e de bons costumes (cf. art. 27 do Código de Processo Criminal do
Império – Lei de 29 de novembro de 1832)” (RANGEL, 2018, p. 54).
O Tribunal Popular ganhou natureza constitucional já com a primeira Carta Magna do
Brasil, em 18245. Desde então, teve previsão em quase todas as Constituições brasileiras, à
exceção da Constituição ditatorial de 1937. A Carta Cidadã, de 1988, reconheceu o Tribunal
do Júri como Direito e Garantia Fundamental6 ao enumerá-lo no rol do art. 5º7 (TÁVORA e
ALENCAR, 2017. p. 1231), assegurando sua competência para julgar os crimes dolosos
contra a vida, com possibilidade de ampliação por lei.
Acerca das características hodiernas do Tribunal Popular no Brasil, cabe salientar,
primeiro, que se trata de órgão do Poder Judiciário, sem embargo sua alocação junto ao rol
dos direitos e garantias fundamentais, conforme explica Renato Brasileiro de Lima:
5
Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no
Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. (Constituição Política do Império
do Brazil – 1824).
6
Segundo Nucci, trata-se de garantia fundamental formal, uma vez que “nos países em que não há júri – e são
muitos – também é viável subsistir um Estado Democrático de Direito. Juízes togados imparciais promovem o
julgamento de pessoas acusadas da prática de delitos” (2015, p. 56).
7
Art. 5º. [omissis]
[...]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
4

Como todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, o Tribunal do Júri está previsto na
Constituição Federal. Todavia, diversamente dos demais órgãos do Poder Judiciário,
que estão inseridos no Capítulo do Poder Judiciário – arts. 92 a 126 da Constituição
Federal –, o Júri é colocado no rol dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos
(art. 5º, XXXVIII), o que não afasta sua verdadeira natureza jurídica de órgão
especial da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Na verdade, a justificativa para a
colocação do Júri no art. 5º da Constituição Federal guarda relação com a ideia de
funcionar o Tribunal Leigo como uma garantia de defesa do cidadão contra as
arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir a ele ser julgado por seus
pares. Além disso, não se pode perder de vista o cunho democrático inerente ao Júri,
que funciona como importante instrumento de participação direta do povo na
administração da Justiça. Afinal, se o cidadão participa do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, escolhendo seus representantes, a Constituição também haveria de
assegurar mecanismo de participação popular junto ao Poder Judicário. (LIMA,
2016, p. 1788)

Outrossim, Távora e Alencar destacam que se trata de órgão heterogêneo, horizontal e


temporário. Heterogêneo porque é composto, nos termos do art. 447 do CPP, por 1 juiz
togado, seu presidente, que julga as questões de direito, e por 25 jurados (juízes do povo), dos
quais 7 constituem o Conselho de Sentença, que julga os fatos. Horizontal, porque não há
hierarquia entre o juiz presidente e os juízes do povo. E temporário, porque funciona durante
alguns períodos do ano (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 1233). Trata-se, ainda, de
procedimento bifásico, segundo a doutrina majoritária.
A primeira fase, conhecida como sumário da culpa ou juízo de instrução preliminar,
assemelha-se ao procedimento comum ordinário e tem como objetivo filtrar os casos que
serão levados a plenário (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 1234). Nesse sentido, aduz Aury
Lopes Jr. que:

Essas duas fases ocorrem, essencialmente, pelo divisor de águas que se estabelece na
decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Tal
decisão é tomada pelo juiz presidente do júri, ou seja, o juiz de direito (ou federal)
titular daquela vara. Nesse momento, o juiz, após a coleta da prova na instrução,
decide, em linhas gerais, se encaminha aquele caso penal para o julgamento pelo
Tribunal do Júri (2020, p. 1244).

Já a segunda fase, denominada judicium causae ou juízo de mérito, decorre da


pronúncia do acusado ao fim da primeira fase e culmina no julgamento em Plenário, com a
efetiva participação dos jurados.
Finalmente, mostra-se imprescindível destacar o caráter democrático do tribunal do
júri, que possibilita que, em graves situações, o cidadão seja julgado por seus pares, e não por
autoridades estatais. É o que se aduz das palavras de Paulo Rangel:

O júri em matéria criminal só se consolidou muito depois do júri civil, pois,


inicialmente, os jurados julgavam apenas as causas cíveis, surgindo depois a
5

necessidade de submetê-los também às matérias criminais, envolvendo, agora, a


liberdade individual e, em alguns países, até a vida, pois a pena de morte foi e é
conhecida de alguns países,inclusive o Brasil, retirando das mãos do soberano o
poder de decidir, sozinho, a vida dos seus súditos. Nesse sentido, não há dúvida do
caráter democrático da instituição do Tribunal do Júri que nasce, exatamente, das
decisões emanadas do povo, retirando das mãos dos magistrados comprometidos
com o déspota o poder de decisão (RANGEL, 2018, p. 54).

Na mesma perspectiva, afirma Renato Brasileiro de Lima:

Além disso, não se pode perder de vista o cunho democrático inerente ao Júri, que
funciona como importante instrumento de participação direta do povo na
administração da Justiça. Afinal, se o cidadão participa do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, escolhendo seus representantes, a Constituição também haveria de
assegurar mecanismo de participação popular junto ao Poder Judiciário (LIMA,
2016, p. 1788).

Infere-se, destarte, que o Tribunal Popular possui um viés democrático que o legitima
e recomenda em situações sensíveis. Todavia, há de se cuidar para que, em certos casos, não
se utilize de uma aparência de legitimidade para expor o cidadão a uma decisão injusta e
parcial. Pacelli explica:
Mas não se pode perder de vista que nem sempre a democracia esteve e estará a
serviço do bem comum, ao menos quando aferida simplesmente pelo critério da
maioria. A história está repleta de exemplo de eleições (legítimas) de ditadores
inteiramente descompromissados com a causa dos direitos humanos. E o Tribunal do
Júri, no que tem, então, de democrático, tem também, ou melhor, pode ter também,
de arbitrário. [...] Preconceitos, ideias preconcebidas e toda sorte de intolerância
podem emergir no julgamento em Plenário, tudo a depender da eficiência retórica
dos falantes (Ministério Público, assistente de acusação e defesa) (PACELLI, 2021,
p. 903).

Tal risco pode se acentuar, especialmente, a depender do papel adotado pela mídia,
como será verificado ao longo do presente artigo. Para tanto, faz-se mister analisarmos os
princípios inerentes ao instituto.

2 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O TRIBUNAL DO JÚRI

Princípios, de forma simplista, podem ser definidos como valores e normas que dão
base a determinado instituto jurídico, norteando sua aplicação na prática. O Tribunal do Júri, a
fim de garantir sua legitimidade democrática, também se guia por princípios, muitos dos quais
de origem constitucional. Vejamos alguns deles.

2.1. Princípio da Plenitude de Defesa


Previsto no art. 5º, XXXVIII, a, CRFB/88, o princípio da plenitude de defesa garante
ao réu no Tribunal do Júri a possibilidade de se defender de forma plena das acusações que
6

lhe forem imputadas, lançando mão não apenas de argumentos jurídicos e técnicos, mas
também de “natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de
convencer o corpo de jurados” (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 78). Assemelha-se, portanto,
ao princípio constitucional da ampla defesa, mas dilata seu alcance na medida em que
transcende as fundamentações jurídicas.
Nesse ínterim, impende destacar que se trata, aqui, de garantia do acusado, não da
acusação, que deve adstringir-se a fatos e fundamentos jurídicos em suas alegações.
Renato Brasileiro de Lima o divide, tal qual o princípio da ampla defesa, em plenitude
de defesa técnica e plenitude de autodefesa. O primeiro confere ao advogado a possibilidade
de recorrer a argumentos extrajurídicos em salvaguarda de seu cliente; o último assegura ao
acusado o direito de sustentar sua própria tese defensiva, ainda que diferente da apresentada
por sua defesa técnica (LIMA, 2016, p. 1789).
Visando dar efetividade a este princípio basilar, o ordenamento pátrio traz uma série
de regras. Bonfim (2019, p. 827) enumera alguns exemplos: a possibilidade de recusa
imotivada de até três jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença (art. 468, CPP);
a necessidade de os jurados pertencerem a classes sociais diversas (art. 436, §1º, CPP); a
possibilidade de o juiz nomear defensor dativo ao acusado que considerar indefeso, bem como
dissolver o Conselho de Sentença nestas situações (art. 497, V, CPP). Távora e Alencar
acrescentam, ainda, a regra do art. 483, III, CPP, que estabeleceu o quesito geral e obrigatório
acerca da absolvição do réu, o que possibilita que o júri analise, a um só tempo, a tese do
acusado e de sua defesa técnica em caso de eventual divergência (TÁVORA; ALENCAR,
2017, p. 1232).

2.2. Princípio do Sigilo das Votações

Também de origem constitucional (art. 5º, XXXVIII, b, CRFB/88), o princípio do


sigilo das votações estabelece, de forma intuitiva, que a votação dos jurados deverá ser
secreta. “Procura, assim, o legislador cercar de grande sigilo a atividade julgadora dos
jurados, excepcionando o princípio constitucional da publicidade 8 dos atos processuais,
previsto no art. 93, IX. Trata-se, na verdade, da aplicação do art. 5º, LX, da CF” (BONFIM,
2019, p. 828).

8
Segundo Renato Brasileiro de Lima, “a votação dos quesitos pelos jurados está submetida à publicidade
restrita, na medida em que não é franqueada a presença de público externo, vedando-se, ademais, a presença do
próprio acusado, o qual é representado na sala secreta por seu advogado” (LIMA, 2016, p. 1790).
7

O objetivo deste princípio é resguardar a imparcialidade dos juízes populares,


livrando-os da pressão popular e garantindo que decidam conforme sua íntima convicção.
Nesse sentido, aduz mui sabiamente Renato Brasileiro de Lima:

Além disso, há de se lembrar que jurados são cidadãos leigos, pessoas comuns do
povo, magistrados temporários, que não gozam das mesmas garantias
constitucionais da magistratura, daí por que poderiam se sentir intimidados com a
presença do réu e de populares se acaso a votação se desse perante eles, afetando-se
a necessária e imprescindível imparcialidade do julgamento. (LIMA, 2016, p. 1791).

Trata-se, pois, de postulado de especial relevância ao presente estudo, que verifica a


possível influência da mídia nos resultados do Tribunal do Júri. Seria o sigilo das votações
suficiente para afastar tal influxo?
Como desdobramentos do princípio, destacam-se as seguintes regras (LIMA, 2016,
p.1790-1792):
a) incomunicabilidade dos jurados entre si e com outrem, logo após o sorteio para o
Conselho de Sentença (art. 466, §1º, CPP), visando evitar que um jurado interfira
direta ou indiretamente na decisão do outro. “Dessa maneira, aos olhos da lei,
estaria mais bem preservada a pluralidade da decisão” (PACELLI, 2021, p. 902).
b) Votação em sala especial ou, na falta desta, esvaziamento do plenário para votação
(art. 485, caput e §1º), evitando, assim, que os jurados sejam pressionados no
momento da votação.
c) Proteção da revelação de eventual unanimidade da votação por meio da interrupção
da contagem dos votos nos quesitos de materialidade do fato e autoria ou
participação, tão logo haja respostas iguais, afirmativas ou negativas, de mais de 3
jurados (art. 483, §§ 1º e 2º), evitando-se, assim, uma quebra indireta do sigilo
(TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 1232)
Tais corolários visam garantir a efetividade do sigilo e caucionar os juízes do povo de
que não sofrerão retaliações por decidirem conforme sua convicção. São, pois, regras
imprescindíveis à tomada de uma decisão mais justa, devendo ser minunciosamente
observadas, mormente em casos de grande repercussão, em que a opinião popular,
direcionada pela ampla divulgação dada pelos veículos de comunicação, tende a ser mais
opressiva.

2.3. Princípio da Soberania dos Veredictos


8

Com previsão no art. 5º, XXXVIII, c, CRFB/88, a soberania dos veredictos também é
um princípio específico do Tribunal do Júri. Reflexo do próprio caráter democrático do
Tribunal Popular, tal postulado determina que as decisões tomadas pelos juízes do povo não
podem ser modificadas ou substituídas, no mérito, pelos juízes de direito e Tribunais, ainda
que em sede recursal. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima dispõe:

Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou


não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados
se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal
formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados,
estar-se-ia suprimindo do Júri a competência para o julgamento de tais delitos
(LIMA, 2016, p. 1793).

Apesar da palavra soberania, entende-se que não se trata de garantia absoluta, haja
vista a possibilidade de revisão da decisão nos casos previstos no art. 593, III, “d” (apelação
criminal) e no art. 621 (revisão criminal), ambos do CPP, salvaguardando o cidadão de
eventual decisão arbitrária tomada pelo Conselho de Sentença.
Nesses casos, o princípio impede que os Tribunais substituam o mérito, podendo tão
somente “cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri” (TÁVORA; ALENCAR,
2017, p. 1232). É o que também se aduz da doutrina de Marcos Bandeira:

[...] impõe-se que emprestemos uma interpretação constitucional ao art. 593, III, ‘d’,
do CPP, no sentido de se adequar ao princípio da soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, buscando clarificar o seu conteúdo e aviventar os seus limites,
evitando, assim, deturpações e excessos cometidos contra essa garantia fundamental.
Com efeito, deve-se dizer, de logo, que o órgão ad quem não deverá substituir o
Conselho de Sentença na sua valoração do meritum causae, fazendo introjetar os
seus conceitos, indicando o melhor fundamento quanto ao mérito naquele caso
concreto que lhe é submetido, com base na jurisprudência dominante, mesmo que a
decisão dos jurados encontre ressonância nas provas produzidas nos autos. O órgão
ad quem deve apenas aferir se a decisão dos jurados se divorcia completamente das
provas produzidas nos autos ou não. Caso se convença de que a decisão é
“manifesta”, “evidente”, ”gritantemente” contrária à prova dos autos, deve, em
respeito à soberania dos veredictos dos jurados, decretar a anulação do julgamento
para que outro seja realizado (BANDEIRA, 2010, p. 251-252).

A soberania dos veredictos funciona, portanto, como uma garantia à sociedade de que
os juízes do povo, de fato, decidirão nas causas de sua competência. De outro lado, a
possibilidade de recorrer e até de, eventualmente, anular o julgamento do Conselho de
Sentença, apresenta-se como proteção ao condenado contra sentenças injustas. Nessa
perspectiva, vejamos o que explana Eugênio Pacelli:

[...] legitimando-se pelo reconhecimento da falibilidade inerente a toda espécie de


convencimento judicial e, por isso, em todo julgamento feito pelos homens.
De mais a mais, pode-se ainda argumentar que, do ponto de vista de um Estado de
Direito e de um processo penal garantista, como é e pretende ser o nosso, revela-se
9

inconveniente e mesmo perigoso o trancamento absoluto das vias impugnativas das


decisões penais condenatórias (PACELLI, 2021, p. 901).

Conseguintemente, conclui-se que a possibilidade de revisão das decisões do Tribunal


Popular, dentro das limitações impostas pelo princípio da soberania dos veredictos, é de
grande vantagem aos casos de grande repercussão midiática, tutelando o acusado face a
ocasional condenação injusta influenciada por um julgamento popular antecipado.

2.4. Princípio da Competência do Tribunal do Júri

Último princípio constitucional específico do Tribunal do Júri, a competência para


julgar os crimes dolosos contra a vida, está prevista no art. 5º, XXXVIII, d, da CRFB/88. Por
estar incluída entre o rol de direitos e garantias individuais, constitui-se em cláusula pétrea,
garantindo, assim, que o Tribunal Popular não desapareça com o tempo (TÁVORA;
ALENCAR, 2017, p. 1233). Nesse sentido, vejamos o que explana Marcos Bandeira:

O legislador constituinte do Brasil reconheceu a instituição do júri como garantia


fundamental, porquanto embora sendo órgão do Poder Judiciário, foi inserida no
título relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, precisamente, no art. 5º,
XXXVIII, da CF de 198841, como forma de garantir a competência mínima do
Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, pois se não houvesse a
previsão expressa na Constituição, o legislador ordinário poderia, dependendo do
momento histórico, transferir essa competência para o juiz singular, considerando,
principalmente, que o júri vem perdendo, ao longo do tempo, a sua importância no
sistema judiciário de alguns países europeus. Com efeito, o Tribunal do Júri foi
erigido a status de cláusula pétrea, todavia, a sua competência, em razão da
existência de tantos opositores, poderia ser reduzida a nada ou a delitos de menor
gravidade, caso não houvesse a previsão legal para julgar os crimes dolosos contra a
vida (BANDEIRA, 2010, p. 246, 247).

Trata-se, destarte, de competência mínima, que pode ser ampliada pelo legislador
ordinário. Hodiernamente, além dos crimes dolosos contra a vida, também podem ser julgados
pelo Tribunal do Júri os crimes a eles conexos por efeito da vis attractiva que exercem em
razão de sua competência estar prevista na Constituição Federal (BONFIM, 2019, p. 829).

2.5. Princípio do Devido Processo Legal

O art. 5º, LIV, da CRFB/88, garante que “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de princípio de ampla abrangência,
garantindo ao cidadão, tanto a elaboração de leis adequadas e razoáveis, quanto o respeito, no
curso do processo, a todas essas leis.
10

Aplicando-se ao Tribunal do Júri, o due processo of law exige o respeito a todas as


regras e princípios relativos ao procedimento, sob pena de nulidade. Vislumbra-se, destarte,
uma garantia ao acusado, mormente em casos de grande repercussão dada pela mídia, pois
evita que se aplique uma justiça popular cega e ilegítima.

2.6. Princípio da Presunção de Inocência

Segundo esse princípio, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CRFB/88). Tal garantia transcende as barreiras
processuais, devendo, num plano ideal, ser defendido e respeitado por toda a sociedade.
Mostra-se, portanto, especialmente relevante ao presente trabalho, visto que o que se
busca responder é se a repercussão dada pela mídia a determinados crimes pode influenciar na
decisão proferida pelos jurados. Isto é, será que, a depender da forma como um crime é
exposto pelos veículos de comunicação, um sujeito pode ser condenado ou inocentado
independente da análise das provas trazidas ao processo? Uma condenação pautada nesses
termos, com certeza violaria a presunção de inocência.

2.7. Princípio do Favor Réu

Também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor rei, favor inocentiae e
favor libertatis (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 88), tal preceito garante que, em caso de
dúvida, no processo, esta deve ser aproveitada em favor do réu. Assim, “privilegia-se a
garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de
certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-
se a condenação” (AVENA, 2018, p. 94).
Todavia, de acordo com a doutrina majoritária, no que tange ao encerramento da
primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri, para fins de pronúncia ou impronúncia
do acusado, prevalece o princípio in dubio pro societate. Não obstante, conforme explica
Nucci:

[...] não há um autêntico princípio denominado in dubio pro societate, mas uma
expressão de cunho didático, que serve para enaltecer a passagem de uma fase de
formação da culpa a uma fase de apreciação do mérito. E nessa transição há de ter
um critério, consubstanciado em juízo de mera admissibilidade da imputação, sem
toque de mérito, mas que garanta, minimamente, a materialidade do delito e os
indícios suficientes de autoria (NUCCI, 2015, p. 117-118).
11

Destarte, conclui-se que, malgrado a possibilidade de pronúncia do réu em caso de


dúvida, o princípio do in dubio pro réu também deverá ser observado no Tribunal do Júri. Por
exemplo, no momento da votação dos quesitos, “é da sistemática do Código adotar, sempre
que dá empate na votação, a situação jurídica mais favorável ao réu, em nome do princípio do
favor rei” (RANGEL, 2018, p. 218).
Muitos são, conseguintemente, os princípios que orientam o rito do Tribunal do Júri,
devendo ser observados a fim de que se tenha um procedimento legítimo. Outrossim, muitos
desses princípios são de grande ajuda na elucidação da questão discutida no presente artigo. É
o que será observado a seguir.

3 A MIDIA, A LIBERDADE DE IMPRENSA E SUAS PARTICULARIDADES

A palavra mídia, de origem latina, que denota medium, ou seja, meio, descreve à
precisão de informações no meio coletivo. São todos os elementos e ferramentas que são
capazes de disseminar conhecimentos de forma rápida e abrangência vasta.
12

Os principais meios básicos de informações aderentes à mídia são: o rádio, a televisão,


os jornais, os livros (primeiro meio de comunicação), a internet, o cinema, dentre outros.
A ideia de comunicação surgiu desde os primórdios, quando as informações eram
repassadas por meio de cartas, ou mesmo oralmente.
No mundo, especificamente no século XX, com o rádio e a televisão, tais meios de
comunicações se tornaram de grande relevância para a humanidade. Portanto, a mídia tem por
fim transmitir mensagens a população, seja através de jornais, entretenimentos, pesquisas,
anúncios publicitários, etc., como forma de atrair o público e ganhar audiência, visto que na
nossa sociedade prevalece o sistema capitalista.
Outro ponto a destacar é a internet como meio de informação, que tem crescido muito,
com vários pontos positivos, apesar de existir também os pontos negativos.
A internet possibilita o acesso ao estudo e a materiais acadêmicos, livros virtuais,
artigos científicos, e revistas do âmbito educacional, sendo útil à educação, principalmente
diante do contexto atual em que vivemos com a pandemia.
É importante ressaltar, também, que a mídia social interfere, muitas vezes, na maneira
de pensar das pessoas, e influenciam suas opiniões, sendo, portanto, grande formadora de
opinião pública, e muitas vezes, até manipuladora.
Em muitos jornais, percebe-se a falta de ética de alguns jornalistas em busca de
matérias para atrair o público e aumentar a audiência. Com isso, as pessoas nem se atentam
para a veracidade daquela informação, mas apenas a consome sem nenhuma opinião crítica ou
busca dos reais fatos. Inclusive, daí surgem as famosas Fake News, que, depois de
averiguadas, já provocaram danos incalculáveis nas pessoas atingidas por tais informações,
que não condizem de todo com os fatos apurados.
Os meios de comunicação são importantes para a sociedade, porém deve haver um
controle para que a liberdade de um não fira o direito do outro, o que acontece muito devido à
forte intenção de lucros dos meios de comunicação em busca de audiência, não agindo assim,
muita das vezes, de forma honesta.
A nossa Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento, a criação, a
expressão da atividade intelectual, e a informação, pois vivemos em um estado democrático
de direito. E o Estado, em regra, não interfere nas informações repassadas nos meios de
comunicação.
Observe a seguinte transcrição:
13

Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em


posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço
favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao
reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa
encontrará campo propício para sua atuação (FACHIN, 2012, p. 1).

Ou seja, não existe a censura da liberdade de imprensa, sendo lícitas as diversas


formas de notícias e fatos. Contudo, fala-se muito sobre o direito à vida privada, à intimidade,
à honra e à imagem das pessoas, também chamados de direitos personalíssimos. Logo, há uma
colisão entre os direitos fundamentais que estão no mesmo grau, assegurados no artigo 5º da
Constituição Federal de 1998.
Por isso, deve haver uma consideração e o respeito aos envolvidos nas notícias que
serão repassadas. Ou seja, os correspondentes devem atuar com responsabilidade, devendo as
informações transmitidas serem condizentes com a realidade, além de éticas.
Em consonância com o que afirmado, aduz-se:

É certo que a liberdade de imprensa, como os demais direitos fundamentais


previstos na Constituição brasileira, não possui um caráter absoluto e pode
eventualmente sujeitar-se a restrições. A privacidade e a honra das pessoas
são parâmetros que devem pautar as atividades dos jornalistas. O exercício
dessa liberdade pressupõe responsabilidade e não dá carta branca àqueles
que a exercem. Eventuais abusos devem ser reprimidos (FERNANDES,
2012, p. 1).

Com isso, o direito à intimidade de cada indivíduo deve ser respeitado em vista das
informações exageradas ou atos ilícitos praticados pela mídia, gerando o dever de indenizar
através dos danos morais e materiais.
É fato que existem muitas matérias jornalísticas que adentram o reservado, agindo os
jornalistas de forma insensata, ou seja, longe da ética profissional, muitas vezes sendo
inverídicas as informações repassadas aos telespectadores, ferindo, assim, os direitos
fundamentais do indivíduo por meio da mídia, sendo que o Estado também não intervém de
forma direta para cessar tal afronta.
A sociedade sempre primou pela busca de informações. Aproveitando-se disso, a
mídia procura trazer diversas informações a todo o momento, sempre com o intuito de atrair
telespectadores e formar pensamentos, nem que para isso tenha que empregar estratégias para
convencer a população, independentemente de ter que agir de forma amoral ou inadequada.
14

Ou seja, por causa da disputa pela audiência, a mídia acaba vinculando a notícia de
forma precipitada e fragmentada, sem se preocupar com os ouvintes, tudo para criar um clima
de comoção social, ou sensacionalismo, a fim de envolver e prender o telespectador, através
de emoções e reações adversas ao fato e também com relação ao autor do fato.
A mídia tem um grande poder sobre as pessoas. Podemos observar pela enorme
participação em votações dos reality shows no Brasil. Utilizam-se artifícios para tornar a
notícia algo espetacular, orientados pelas empresas de jornalismo.
Com relação ao noticiário sobre os crimes acontecidos no Brasil não é diferente.
Muitas notícias sensacionalistas transformam acusados em culpados, segundo a opinião
pública, conduzida pelas mídias manipuladoras, que fazem tudo para não correr o risco de
perder o público e aumentar os índices de audiência.
Portanto, tal situação acaba refletindo no comportamento dos jurados no Tribunal do
Júri, chegando a condenar determinada atitude, que, individualmente, não reprovariam. A
mídia trabalha o psicológico, influenciando a decisões de foro íntimo, dos jurados, pois a
mídia investe fortemente em formar opiniões em massa, para fazer as pessoas se sentirem
parte de um grupo tido como socialmente aceito, rotulando e fazendo pré-julgamentos.
Ademais, de acordo com Santana (2004, p. 2): “Na televisão brasileira, vê-se uma
verdadeira guerra de audiência entre as redes de emissoras, o que acaba por puxar cada vez
mais para baixo o nível de qualidade da programação. Por conta dessa disputa desatinada de
mercado, vale tudo.”
Com isso, é notório o baixo nível das notícias transmitido na televisão brasileira. A
sociedade gosta dessas transmissões, porque quanto mais detalhes existirem, maior será a
satisfação do público, aguçando a curiosidade, trazendo com isso pormenores inverídicos.
Isso traz maior domínio econômico aos transmissores, através do alto número de
telespectadores seduzidos ou atraídos pelo que é jogado pela mídia, sem nenhuma
responsabilidade.
Além disso, tais noticiários não preservam a intimidade das pessoas, podendo
inclusive prejudicar a moral e os bons costumes dos cidadãos.
Conforme Pazzini e Silva (2014, p. 1): “O papel da mídia é ser informativa, dar a
sociedade sua dose de cultura e informação necessária, o que não se observa, já que em vários
momentos há agressão a vida do ser humano e pré-julgamento das pessoas.”
Deve-se observar que, em alguns casos, o direito à informação entra em confronto
com o direito a não informação da vida privada, que se encontram hierarquicamente no
15

mesmo nível, visto que não existe um princípio ou direito absoluto. Por isso, certas notícias
deveriam ter limites, deve-se sopesar o melhor para a sociedade como um todo.
Observa-se que o caso ainda é pior quando se trata de delitos na esfera criminal, visto
que interfere na liberdade do acusado, pois há uma grande encenação, sobretudo quando se
trata de crimes dolosos contra a vida, inclusive com a intromissão pela mídia na intimidade do
outro, quase sempre de forma incoerente, precipitando a estagnação de culpado pelas notícias
sensacionalistas.
Ocorre, com isso, um possível julgamento antecipado sem atuação do devido processo
legal, na medida em que a sociedade incorpora inconscientemente tais publicações periódicas,
a ponto de julgar indevidamente. Ilustra-se:

Por outro lado, a divulgação de notícias imprecisas pode gerar conseqüências


negativas ao andamento de um processo judicial, mais especificamente neste
caso, no curso de uma ação penal. De um lado, tem-se o acusado, que
levando em consideração inicialmente o inquérito policial, onde não há
contraditório, já é visto como o bandido ou o vilão da história e de outro a
própria Justiça que se não atende aos devidos anseios da sociedade já se
torna desacreditada (FIGUEIRA, 2010, p. 1).

Por isso, é tão importante que a mídia observe e respeite o princípio da presunção de
inocência, pois, por vezes, pratica atos arbitrários, prejudicado o acusado, impondo sanções
indevidas, tornando viciadas as garantias devidas ao acusado.
Ou seja, os jurados que irão compor o Tribunal do Júri poderão estar atraídos pelas
impressões midiáticas, que só está preocupada em lucrar e garantir a sua audiência, pois é fato
que o jornalismo no Brasil é, muitas vezes, sensacionalista, mesmo que tenha que fugir dos
reais fatos.
Da mesma forma, aduz-se:

Quando a imprensa age sem ética, pode causar um dano que jamais será
recuperado, independente do julgamento, o ‘baque’ causado perante a
sociedade nunca será esquecido, sendo este pautado pelo sensacionalismo
em busca de interesses e opiniões pessoais, tornando-o assim irreparável
(PAZZINI; SILVA, 2014, p. 1).
Isso acontece especialmente em procedimentos do Tribunal Popular, no qual os
jurados julgam segundo o conhecimento que obtiveram dos fatos, ou seja, de maneira
artificial, não precisando justificar o seu voto. Por isso, as decisões podem ser destituídas de
garantias legais, pois faltou o conhecimento verídico dos fatos, devido à imagem deturbada do
acusado passada pela mídia.
16

Por tudo isso, deve haver o respeito da mídia ao transmitir as notícias em relação às
pessoas que estão envolvidas nos fatos, principalmente com relação a fatos tidos como
criminosos, para evitar a violação do princípio da presunção de inocência, do princípio do
contraditório e da ampla defesa, e outras garantias devidas ao acusado.
Tais princípios devem ser observados, principalmente com relação ao direito de punir,
para que, na dúvida, não venha se condenar o réu, pois o julgador tem o dever de ser imparcial
e impessoal com relação aos fatos articulados. A pessoa escolhida para compor o conselho de
sentença no Tribunal do Júri como jurado exerce, precipuamente, a peculiar função de julgar,
devendo estar livre de influências midiáticas que prejudique a sua intima convicção.
Afinal, as decisões tomadas pelos jurados serão decisivas na condenação ou
absolvição do réu, e, uma vez que o monopólio midiático pode influenciar grandemente em
tal determinação, isso pode prejudicar o julgamento imparcial e as garantias do acusado
enquanto sujeito de direitos.
Deve-se dar as garantias necessária a um julgamento justo, que não possa ser
influenciado pela mídia manipuladora, julgando com base nos reais fatos ocorridos e não no
noticiado pela mídia, para que, assim, os setes sorteados que compõem o júri ajam
corretamente, sem compromete o julgamento imparcial do acusado.

4 O CONTROLE DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

O controle da mídia sobre o Tribunal do Júri afeta tanto o princípio do contraditório e


da ampla defesa como o princípio da presunção da inocência.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, traduz o princípio do
contraditório e ampla defesa ao afirmar que “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.”
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, por sua vez, traduz o
princípio da presunção de inocência ao aduzir que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Ocorre que esses dois princípios, fundamentais ao Estado democrático de Direito,
acabam sendo massacrados pelo controle exagerado da mídia, com informações
manipuladoras dos fatos ocorridos, o que configura o sensacionalismo provocado pelo meio
17

midiático. Os meios de comunicações acabam formando, desta forma, o pensamento dos


jurados que irão compor o Conselho de sentença do Tribunal do Júri.
Ressalta-se Rondelli (1996, p.34): “A mídia apropria-se da violência e do crime como
matéria-prima de seus programas jornalísticos e ficcionais.”
A mídia, principalmente a televisiva, domina a formação de opiniões e não se
preocupa com os princípios dados como garantia ao acusado.
Além disso, os altos números de crimes no Brasil corroboram para que os meios de
comunicações sensacionalista divulgue imagens, tornando-se um espetáculo público,
mexendo com o emocional dos telespectadores, fomentando o ódio ao criminoso, a vingança,
e a ideia de impunidade, por meio de um forte apelo popular manipulador.
Nesse contexto, a mídia fomenta o medo, disseminando a insegurança, que, às vezes,
não corresponde à realidade, colocando o crime como algo assustador e dramático. Os jurados
acabam refletindo tais sentimentos repassados pela mídia, de medo, raiva, preconceito,
vingança, etc., influenciando no julgamento dos crimes em Tribunal do Júri.
A mídia cria uma realidade diferente da real, gerando um forte temor do crime, de que
a violência atinge índices inimagináveis, de que o sistema penal não funciona, de que a
sociedade deve buscar por novas leis incriminadoras, etc., interferindo nos direitos e garantias
do acusado de ter um julgamento justo com base nos princípios constitucionais, e expondo o
réu. Deste modo, fere a presunção da inocência do acusado, pois, é indispensável que o estado
evidencie com provas suficientes a culpa do réu.
Quando a imprensa se utiliza de fatos sensacionalistas e parciais já está condenando o
acusado, havendo um confronto da liberdade de imprensa com a presunção de inocência.
Assim, quando os princípios se chocam, deve-se ponderar, visto que nenhum deles é absoluto.
Porém, na maioria das vezes, a mídia extrapola os limites da liberdade de imprensa e
da coerência. Deve o juiz, diante do conflito, decidir da melhor forma, para que não se anule
nenhum dos princípios constitucionais, impedindo assim o excesso.
As provas do processo, que seria um meio de defesa do acusado, também se tornam
prejudicadas pelo excesso da mídia. O acusado tem, com base no princípio da ampla defesa e
do contraditório, o direito de se defender por todos os meios de provas possíveis de amparo
legal e constitucional, que são contaminadas pelos meios de comunicação, dificultando a
defesa do acusado.
Os escândalos, articulados pela mídia nos meios de comunicação em massa, acabam
prejudicando as possibilidades de defesa do acusado. Além disso, o conselho de sentença, ao
julgar em conformidade com o que é apresentado pelos meios midiáticos, será contrário às
18

suas próprias convicções, formando um pensamento prévio que influirá nas provas
demonstradas no Júri, por conta do forte apelo sensacionalista da mídia nos jurados.
Portanto, a publicidade midiática, por vezes, adultera os fatos e acaba funcionando
como uma política incriminadora, sendo as notícias passadas de forma exagerada. E, como a
nossa sociedade anseia pela justiça, querendo, algumas vezes, fazer justiça com as próprias
mãos, visto o alto índice da criminalidade no nosso país, a mídia, aproveitando-se, disso,
devassa mais essa imagem do crime no Brasil, arruinando os direitos do acusado de um
processo justo.
Quando se noticia crimes considerados de grande repercussão social, como os contra a
vida, ter-se-á, então, uma larga abrangência midiática, sobretudo quanto envolve família.
Enfatiza-se:
Dentre outros aspectos, ressaltar-se-á a constatação de uma característica
comum a todos os casos em que a mídia expõe de forma ilimitada a vida de
pessoas que estejam sendo investigadas pela prática de um crime (o caso do
assassinato de Daniela Perez, a morte de Isabela Nardoni, a morte de Eliza
Samúdio tendo por acusado Bruno, ex-goleiro do Flamengo, que
estamparam os noticiários de todos os canais de televisão aberta), de que a
mídia toma para si a prerrogativa de julgar, usurpando da função que é
conferida ao Poder Judiciário, tornando inviável qualquer meio de defesa
que os acusados tivessem acesso. A mídia condena ‘os acusados’ antes
mesmo dos resultados de todo o procedimento criminal (OLIVEIRA, 2014,
p. 1).

Ou seja, a impressa detém um grande poder, funcionando com um quarto poder,


controlando quem será absolvido ou condenado previamente, e, assim influenciando o
convencimento dos jurados e atuação no plenário do Tribunal do Júri, isso tudo causado pelo
pré-julgamento da mídia, muitas vezes irreversível, em vista de sua atuação sensacionalista
para alcançar mais e mais telespectadores.
Portanto, os noticiários da mídia manipuladora, na seara criminal, acabam causando
prejuízos de grande monta na imparcialidade das decisões dos jurados, dificultando o
contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, afirma-se:

Como o tribunal do júri trata justamente sobre crimes dolosos, que tem
grande repercussão, traz justamente o sentimentalismo da sociedade, a
revolta e opiniões sobre tudo o que acontece no mundo do crime. Muitas
vezes a mídia condena sem ter a certeza, com apenas especulações de que
realmente é verdadeiro tal fato que está sendo noticiado, mas não imagina a
influência que pode ter sobre os pensamentos das pessoas, que deveriam
julgar apenas baseado em fatos reais, narrados no decorrer do processo e não
em apenas especulações já preconcebidas antes mesmo do julgamento
(VALVERDE, 2012, p. 12).
19

Com tudo isso, os respeitos aos princípios de garantia do acusado são desrespeitados
pela falta de limites do poder midiático, não tendo, portanto, um julgamento digno,
permanecendo a dificuldade dos acusados em se defenderem com os direitos a eles atribuídos
pela legislação brasileira.
O acusado acaba tendo um prévio julgamento negativo, e, muitas vezes, o
impedimento do exercício de sua atividade profissional por falta de confiança, e, ainda,
sujando o seu nome, pela grande exposição midiática, pois a mídia tem esse grande poder de
julgar com antecipação o suspeito de um crime.
Por isso, a impressa deve ter grande cautela ao trazer qualquer informação sobre o
acusado, deve trazer apenas as informações úteis e necessárias, e averiguar antes a veracidade
dos fatos, tendo, com isso, o cuidado de não punir previamente os investigados, ou seja, antes
do transcurso do processo penal.
Destarte, é notório o grande impacto da mídia no direito de defesa do acusado,
causando assim danos e prejuízos ao processo, ferindo o contraditório e a ampla defesa. A
formação de conceitos e opiniões pela imprensa midiática implica fortemente na escolha dos
jurados, contribuindo para decisões ilegítimas.
As pessoas, em geral, buscam estar informadas, até para terem o que debater. Além de
informar, é inquestionável a forte influência dos meios de comunicação na formação de
opiniões e conceitos dos telespectadores, incluindo os jurados.
Portanto, não há dúvidas quanto ao ataque e influência da mídia na população como
um todo, projetando ideias que a mídia tenta a todo custo consolidar, não se prestando,
portanto, apenas ao repasse das informações como ela é, sem subterfúgios.
Como já explanado, os jurados têm total liberdade de analisar as provas apresentadas
em juízo para constituir a sua convicção, de acordo com o caso. Porém, ao julgar, não há
necessidade de se justificar, escolhendo segundo o que observar sua convicção.
Assim, os jurados, antes do sorteio dos seus nomes para compor o conselho de
sentença, já têm sua opinião formada pela manipulação midiática, que busca atingir a esfera
mais intima do indivíduo e deturpar o conceito de justiça, criando nos jurados falsos
sentimentos de justiças, antes mesmo de iniciar a sessão de julgamento.
A realidade é que a mídia não se preocupa com o interesse público, e sim em adquirir
o maior número de audiência possível, em busca de lucros para as empresas que as
comandam, não tendo o mínimo de cautela esperada. Por isso, é tão importante enfraquecer o
poder midiático, para que as garantias do acusado não sejam mitigadas.
20

É muito comum observamos nos jornais que, quando ocorre um crime, o jornalista já
está lá, ao vivo, dando toda a cobertura possível, emitindo seu parecer, sem, muitas das vezes,
ter sequer algum conhecimento de causa, julgando por antecipação o acusado em situação de
ameaça de sua liberdade.
Além disso, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, a notícias devem
ser verdadeiras, e hoje, na era da informação em que vivemos, sabemos que existem muitas
notícias falsas sendo vinculadas, inclusive na mídia.
Portanto, é muito importante que haja imparcialidade no Tribunal do Júri, evitando as
excessivas atuações da mídia, que, ao expressar suas opiniões, de maneira precoce, acaba
influenciando os jurados a decisões irrecorríveis, que poderão ter danos irreparáveis ao
acusado.
A mídia cria um espetáculo em evidente sensacionalismo de casos penais e acaba
sendo legisladora e julgadora de delitos criminais pelos meios de comunicações, muitas vezes,
influenciando até o próprio poder legislativo, provocando futuras modificações normativas.
Devido ao fato de que os crimes do Tribunal do Júri são julgado pelos jurados, que são
juízes do povo e não juízes togados, a influência da mídia torna-se ainda maior. Devem os
jurados procurar o justo, sem o contágio midiático, ou seja, não se deixar envolver pela mídia,
que muitas vezes deturpa os fatos.

Veja-se o entendimento a seguir exposto:


Um dos direitos mais sagrados do cidadão é o de se comunicar de forma
livre e espontânea. Não se defende aqui, a restrição à liberdade de expressão
ou a liberdade de imprensa. Ocorre que, diante do quadro afigurado, deve-se
clamar por uma imprensa mais livre e menos contaminada.  O papel da
imprensa precisa ser urgentemente repensado. Imprensa, liberdade e
democracia devem caminhar lado a lado. Liberdade sem limites é tirania!
(MASCARENHAS, 2010, p.01)
Ou seja, não se quer cesurar a liberdade de imprensa, mas busca-se dos jornalistas a
imparcialidade dos acontecimentos, a liberdade com limites imposto pela ética profissional,
não agindo pelas suas próprias opiniões, para que com isso não se condene um inocente,
prejudicando, assim, os princípios constitucionais garantidos ao acusado.

Portanto, resta claro o controle da mídia sobre os jurados, prejudicado a aplicação dos
princípios do contraditório e a ampla defesa e do princípio da presunção da inocência,
causando, assim, a restrição a direitos fundamentais.
A mídia, com suas condutas improprias, tem forte poder de persuasão sobre os
jurados, o que acaba provocando o cerceamento da liberdade do acusado.
21

Atualmente, houve um grande aumento da atividade jornalista de cunho investigativo


de crimes, e a mídia pega tais acontecimentos e cria um espetáculo em cima deles, em busca
de um maior número de telespectadores, exibindo informações sem saber da real veracidade
do ocorrido.
Portanto, a mídia age de maneira a não se preocupar com a fidedignidade e veracidade
das informações, pois o que importa é o lucro, que a notícia tenha grande propagação, que os
espectadores fiquem vidrados, criando assim artifícios, tudo para que os ouvintes sejam
influenciados por ela, sem analisar a verdade dos fatos noticiados.
Dessa maneira, é imprescindível que seja garantida a defesa do réu no Tribunal do
Júri, segundo os fatos verídicos ocorridos, para que se tenha um julgamento seguro e livre das
influências midiáticas, devendo o julgamento pelo conselho de sentença do Tribunal do Juri
ser justo e efetivo, sem o controle midiático dos fatos.
O fato é que a mídia sensacionalista não tem limites, não adotando as regras
pertinentes e condenando o suspeito, não se considerando em que situações o crime foi
cometido, ou se realmente foi praticado o crime da forma exposta.
Não estamos aqui condenando a imprensa ou a mídia, pois sabemos que a imprensa é
indispensável para a sociedade. Porém, esta deve ter compromisso com a verdade no relato
dos fatos, razão pela qual deve pautar seu trabalho pela precisa apuração, e pela sua correta
divulgação, se atendo aos fatos, que é o que geralmente não ocorre no nosso país.
Atuando de forma adequada, conforme os ditames do código de ética, há solução para
evitar a influência negativa da mídia sobre os jurados, pois a liberdade de imprensa não pode
ser usada para transgredir os direitos do acusado em Tribunal de Júri.
É de essência do conselho de sentença a livre convicção dos jurados de forma
subjetiva, o que pode colocar em risco a liberdade do acusado, já que no Tribunal do Júri a
decisão não é motivada pelos jurados.

Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção


contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa
dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da
imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros
limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato
criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo
julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de
inocência (LOPES JUNIOR, 2010, p. 195-196, grifo do autor)
Por todo o exposto, a mídia deve agir com prudência para que seja evitado ferir os
direitos do acusado pela influência exercida sobre os jurados no julgamento de crimes em
Tribunal do Júri, assim, evitando levar à prisão um inocente, visto os efeitos irreversíveis de
22

tal ação, além de muito caro para quem sofre tal injustiça de privação da sua liberdade, que,
muitas das vezes, não se consegue reparar de forma alguma, o sofrimento ou constrangimento
desnecessário causado ao acusado, restando marcas permanentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando o problema que esta pesquisa buscou responder, chegou-se à conclusão


de que a mídia é de extrema importância para a sociedade, todavia, ela não pode, amparada
pelo princípio de liberdade de imprensa, pulverizar informações maliciosas, ao ponto de
influenciar nas decisões da sociedade, Juízes, Ministério Público e dos jurados, estes que, por
sua vez, detêm em suas “mãos” o poder de condenar ou absolver o réu.
A consequência de uma informação forjada pode ser devastadora na vida de uma
pessoa que estar sendo submetida ao Tribunal do Júri, visto que os jurados são desprovidos de
conhecimentos técnicos no âmbito jurídico e, consequentemente, podem condenar ou absolver
o réu apenas com base nas informações midiáticas.
Para que não haja um pré-julgamento do réu, será necessário que a mídia transmita as
informações de forma ética e verdadeiras, não fugindo do seu papel primordial, garantindo
que, dessa forma, todos os direitos inerentes à pessoa submetida ao Tribunal do Júri serão
respeitados, livrando-se o réu do castigo privado, imposto por informações desprovida da
verdade.
Com base em todo o exposto, não resta dúvida que o Tribunal do Júri gera uma grande
insegurança aos Juízes, Ministério Público, e a sociedade, pois as decisões proferidas pelo
conselho de sentença não são fundamentadas, mas dadas com base no convencimento pessoal
de cada jurado, o que pode causar inúmeras consequências negativas no réu.
Para que este tipo de situação não continue acontecendo no instituto do Tribunal do
Júri, não há a necessidade de que o poder judiciário censure a liberdade de imprensa, mas tão
somente que exija que esta difunda suas informações de forma ética e verídica, pelo menos as
relacionadas aos crimes dolosos contra a vida.
É de extrema relevância que os prejuízos, causados pela influência da mídia ao
Tribunal do Júri, sejam sanados o quanto antes, pois o direito fundamental de liberdade não
pode cessado por erro ou convicção intima dos jurados, impostas pela mídia.

REFERÊNCIAS
23

ALMEIDA, Ricardo Vital. O júri no brasil. Leme: Edijur, 2005.


ALVES, Daniela Ferro A. Rodrigues. Direito à privacidade e liberdade de expressão.
Banco do conhecimento, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em:
http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=0a06b505-324f-4a86-8fb5-
dcbf53bd8951&groupId=10136. Acesso em: 30 maio. 2021.
AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 5. ed. São Paulo: Método, 2013.
AVENA, Norberto. Processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2018.
BANDEIRA, Marcos. Tribunal do júri: de conformidade com a Lei n. 11.689, de 09 de
junho de 2008 e com a ordem constitucional. 1. ed. Ilhéus: Editus, 2010.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Código de processo penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Vade
Mecum. São Paulo: Rideel, 2012.
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro.
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil, 1824.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília.
Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011.
BRASIL. Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jun. 2008. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm. Acesso em: 14
maio. 2021.
BRASIL. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 fev. 1967. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5250.htm. Acesso em: 17 abr. 2021.
CADY, Melissa Campos; et al. Tribunal do júri: uma breve reflexão. Revista Jus Navigandi,
Teresina, ano 9, n. 203, 25 jan. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4720. Acesso
em: 2 jun. 2021.
CÂNDIDA, Wanessa Moreira. O princípio da presunção de inocência e a crítica jornalística.
Jurisway, Goiás, out. 2014. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?
id_dh=13912. Acesso em: 30 maio. 2021.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Vila Livros, 2012.
CUNHA, Clímaco Ferreira da. As comunicações no século XX.  Calheta São Jorge, 2010.
Disponível em: https://sites.google.com/site/climacoferreira/assuntos-seculo-passado/39-as-
comunicacoes-no-seculo-xx. Acesso em: 25 maio. 2021.
DOMINGOS, Eduardo. A liberdade de imprensa e o direito a um julgamento justo e
imparcial. Jus Brasil, Rio de Janeiro, mar. 2014. Disponível em:
http://edudomingos.jusbrasil.com.br/artigos/116222448/a-liberdade-de-imprensa-e-o-direito-
a-um-julgamento-justo-e-imparcial?ref=topic_feed. Acesso em: 28 abr. 2021.
24

FACHIN, Zulmar Antonio. Liberdade de imprensa na constituição de 1998. Gazeta do Povo,


[S.L.], 2012. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-
direito/artigos/liberdade-de-imprensa-na-constituicao-de-1988-28ra7hxwl689u3dbptyw3trgu.
Acesso em: 25 abr. 2021.
FERNANDES, Marcelo Cama Proença. O Poder Judiciário e a liberdade de imprensa.
Migalhas, [S.L.], 2012. Disponível em:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI169836,101048-
O+Poder+Judiciario+e+a+liberdade+de+imprensa. Acesso em: 24 abr. 2021.
FERRARI, Rafael. Presunção de inocência: garantia processual penal . Jus Navigandi,
Teresina, ano 17, n. 3249, 24 maio 2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/21862.
Acesso em: 04 maio. 2021.
FIGUEIRA, Flávia Christiane de Alcântara. A influência da mídia no tribunal do júri. [S.L]:
Jurisway, jun.2010. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4128>.
Acesso em: 20 abr. 2021.
FONSECA, Adriano Almeida. O princípio da presunção de inocência e sua repercussão
infraconstitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em:
http://jus.com.br/artigos/162. Acesso em: 03 maio. 2021.
GOMES, Márcio Schlee. Sigilo das votações e incomunicabilidade: garantias
constitucionais do júri brasileiro. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, set.
2010. Disponível em: www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1303928691.pdf.
Acesso em: 25 mar. 2021.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
LONGO, Ana Carolina Figueiró. Liberdade de imprensa e processo penal. [S.L.], [2008?].
Disponível em:
http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/35/12.
Acesso em: 28 abr. 2021.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 5. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MASCARENHAS, Oacir Silva. A influência da mídia na produção legislativa penal
brasileira. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8727&revista_caderno=3. Acesso em: 22 abr.
2021.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
NOVAIS, César Danilo Ribeiro de. Princípios constitucionais do júri. Jus Navigandi, Mato
Grosso, mar. 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/36918/principios-constitucionais-
do-juri. Acesso em: 25 abr. 2021.
25

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
OLIVEIRA, César Antônio silva de. A influência da mídia no tribunal do júri à luz dos
princípios e garantias constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Jus Navigandi,
[S.L], maio 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28520/a-influencia-da-midia-no-
tribunal-do-juri-a-luz-dos-principios-e-garantias-constitucionais-que-regem-o-processo-penal-
brasileiro. Acesso em: 29 abr. 2021.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 10.
ed. Rio de Janeiro: Método, 2013.
PAZZINI, Ana Luísa Freitas; SILVA, Cristian Kiefer da. A influência da mídia no tribunal
do júri: uma análise a respeito do caso Isabella Nardoni. Letras Jurídicas, Belo Horizonte,
set. 2014. Disponível em: http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=507. Acesso em: 26
abr. 2021.
PORCELLO. A. C. Mídia e poder: o que esconde o brilho luminoso da tela da tv?.
Famecos/PUCRS, Porto Alegre, dez. 2005. Disponível em:
http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/famecos/article/viewFile/879/11768. Acesso
em: 28 abr. 2021.
RAMOS, Gisela Gondin. O princípio da presunção de inocência. Os Constitucionalistas,
[S.L.], dez. 2011. Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-principio-da-
presuncao-de-inocencia. Acesso em: 01 maio 2021.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
RONDELLI, Elisabeth. Dez obrigações sobre mídia e violência. Comunicação e Educação,
São Paulo, dez. 1996. Disponível em:
http://www.revistas.usp.br/comueduc/article/view/36262/38982. Acesso em: 29 abr. 2021.
SANTANA, Marcos Sílvio de. A violência na mídia e seus reflexos na sociedade. Jus
Navigandi, Minas Gerais, abr. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5062. Acesso
em: 22 abr. 2021.
SILVA, Lorena Martins e. Princípio da imparcialidade frente a influência da mídia no
conselho de sentença. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
2013. Disponível em:
http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/Lor
enaMartinsSilva.pdf. Acesso em: 25 maio 2021.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4.
ed. Salvador: Juspodivm, 2010.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6.
ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
26

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12.
ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 15. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
VALVERDE, Raquel Werneck Pires. A influência da mídia no tribunal do júri. Faculdades
sudamérica, Minas Gerais, 2012. Disponível em:
http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_4/A%20Influencia
%20da%20Midia.pdf. Acesso em: 15 maio 2021.

Você também pode gostar