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Abandono Afetivo Uma Visão para Além Da Indenização
Abandono Afetivo Uma Visão para Além Da Indenização
Abandono Afetivo Uma Visão para Além Da Indenização
CURSO DE DIREITO
Recife
2017
KARLA DANIELE LIMA DE LACERDA
Recife
2017
Ficha catalográfica
Elaborada pela biblioteca da Faculdade Damas da Instrução Cristã
CDU 340
FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ
CURSO DE DIREITO
BANCA EXAMINADORA:
Presidente:
_____________________________________________________________
1º Examinador:
______________________________________________________________
2º Examinador:
______________________________________________________________
Dedico este trabalho primeiramente à
Deus, por ser sempre presente em minha
vida, aos meus pais, Nina e Hélio, por
quem tenho amor incondicional e, por fim,
meu noivo Fábio, presente de Deus em
minha vida.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente à Deus por permitir que tudo isso acontecesse e por
sempre me guiar.
À minha mãe, Nina, por todo amor, atenção e cuidado que sempre tivera
comigo. Por sempre acreditar que tudo daria certo. Por ser uma das minhas maiores
motivações para continuar subindo os degraus da vida.
Ao meu pai, Hélio, que embora não esteja mais entre nós, estará sempre em
nossos corações. O dono da maior saudade existente em mim.
Agradeço imensamente à minha alma gêmea, aquele que não mede esforços
para me fazer feliz, que divide comigo suas angustias e felicidades. Aquele que
esteve presente nessa longa caminhada, sempre me apoiando e me dando forças.
Por vezes, acreditando mais em mim do que eu mesma. Fábio, meu companheiro de
vida, amor que transcende.
Agradeço à minha irmã Andréa e aos meus sobrinhos amados, Kaiky, Kauê e
Carlos Eduardo por se fazerem sempre presente ainda que distantes.
Agradeço também aos amigos da vida, pessoas maravilhosas que Deus me
permitiu conhecer e, em especial, aqueles que se fizeram sempre presente nessa
caminhada.
Aos amigos que a vida acadêmica me deu de presente: os de São Paulo, que
fizeram parte dos primeiros cinco períodos de faculdade e, especialmente, os de
Recife, aos quais me acolheram de forma tão carinhosa e solícita até o final da
graduação. Agradeço aos queridos, Pérola, Rúbia, Yale, Claudivam, Pedro,
Adonias, Daniel, Carla e Bruno.
Agradeço à minha pequena grande amiga Layanny, por todo o
companheirismo e amizade que tivera por mim desde o primeiro dia, por
compartilhar todas as conquistas e angústias comigo. Obrigada simplesmente por
ser quem és.
À minha amiga Daniela, por toda ajuda e amizade que tivera por mim desde
quando cheguei na Faculdade Damas.
Agradeço à Thaís, amiga mais que especial que Deus botou em meu
caminho. Já me ajudou em tantas coisas que poderia escrever diversas páginas. Ela
sabe bem a hora certa de oferecer um abraço.
Ao meu amigo Jackson, mais pentelho não há. Faz os dias de tensão
parecerem festa, brincadeira. Sabe bem como tornar mais leve a jornada
acadêmica.
Agradeço aos professores Renata Andrade e Ricardo por todo empenho,
paciência e apoio dedicados à elaboração da presente pesquisa.
RESUMO
The main objective of this study is to analyze the jurisprudence on the establishment
of monetary compensation in cases of affective abandonment, as well as to examine
alternative measures to compensation that may be used by magistrates cumulatively
to indemnity. The issues related to the abandonment of affection have gone beyond
the housing complex and arrived at the Courts in an intense and fairly constant
manner. The abandonment of affection, is a very complex subject that does not have
specific regulation in the Brazilian legal system. Thus, affective abandonment has
been understood as a kind of civil unlawful act, and it may be imputed to the parent,
once the elements of civil responsibility have been demonstrated, to condemn the
moral damages caused by the abandonment of the child.
The methodology used in the research is a descriptive, qualitative study by
hypothetical-deductive analytical method. With the analysis of the judges on the
subject, it is easy to verify that the decisions are strictly about the condemnation in
pecunia of the leaving parent. Through the analysis, it was concluded that the
condemnation to the payment of indemnity, pure and isolated, proves to be
insufficient in the field of affective abandonment, considering that the issues arising
from civil unlawfulness are complex, especially when they involve feelings and
emotions linked to the scope family. Promoting alternative measures to pecuniary
compensation is intended to mitigate the illicit acts practiced with abandonment and
to favor the reestablishment of paternal-filial relations.
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 9
6 REFERÊNCIAS ................................................................................................... 46
8
1 INTRODUÇÃO
2 Nesse sentido, ver: ARIÈS, P. História social da criança e da família. 2. ed. Trad. D.
Flasksman. Rio de Janeiro: Guanabara, 1981. (Obra original publicada em 1973).
12
Annablume, 2010.
8 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio – Teoria e prática. Rio de Janeiro: GZ, 2011.
9 Idem, ibidem.
13
Brasileira de Direito de Família e Sucessões. Nº. 29. Ago-Set 2012. Disponível em:
<http://www.magisteronline.com.br>. Acesso em 04/03/2017.
14 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil e Ofensa à Dignidade Humana.
In: Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VII. Nº. 32. Out-Nov 2005, p. 151.
15
15 COSTA, Maria Isabel Pereira da. A Responsabilidade Civil dos Pais Pela Omissão do Afeto
na Formação da Personalidade dos Filhos. In: MADALENO, Rolf. MILHORANZA, Mariângela
Guerreiro. Atualidades do Direito de Família e Sucessões. Editora Notadez, 2008, p. 274.
16 CASTRO, Leonardo. O preço do abandono afetivo. In: Revista IOB de Direito de Família.
17NOVAES, Simone Ramalho. Abandono moral. In: Revista da EMERJ, v. 10, nº. 40, 2007, p.
44.
17
18 “Art. 226, CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em
03/03/2017.
19 “Art. 1.634, CC. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e
19
Nesse extenso rol não consta o que talvez seja o mais importante
dever dos pais com relação aos filhos: o dever de lhes dar amor,
afeto e carinho. A missão constitucional dos pais, pautada nos
deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a
vertentes patrimoniais. A essência existencial do poder parental é a
mais importante, que coloca em relevo a afetividade responsável
que liga pais e filhos, propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim,
pela convivência familiar.20
a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III -
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16
(dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX -
exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 07/03/2017.
20 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009, p. 388.
21 LOBO, Paulo. Direito Civil – Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 216.
20
26WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional do direito de família. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Editora, 2009, p. 56.
22
27 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação com Revisão nº. 3613894200 SP,
Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 26/11/2008, 7ª Câmara de Direito
Privado B, Data de Publicação: 17/12/2008. Disponível em < https://tj-
sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2755207/apelacao-com-revisao-cr-3613894200-sp/inteiro-
teor-101088327>. Acesso em 01/04/2017.
28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 757411 MG, Relator: Ministro
32 Idem, ibidem.
33 Idem, ibidem.
27
Então, abrir essa porta aqui, reconhecer isso como um direito não
podemos, com todo o respeito. Existe uma lesão à estima. Todos
nós... A nossa vida é feita de perdas e ganhos, talvez até mais de
perdas do que de ganhos.34
34 Idem, ibidem.
28
35 Idem, ibidem.
29
37 Idem, ibidem.
31
pecuniária para restaurar uma relação paterno-filial que restou abalada pelo
distanciamento:
41 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.
Direito de Família, Volume VI. 1ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 730.
42 Idem, ibidem, p. 737.
43 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 376.
34
O Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam
sentimentos, sob pena de acabar impondo, em caráter mais punitivo
do que realmente indenizatório, o que seria muito mais uma
vingança do que uma reparação propriamente dita. Ademais, se se
admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos
outros dissabores derivados do casamento/união estável, acabar-
se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais.44
44BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº. 70051711935,
Sétima Câmara Cível, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2013.
35
45 OLIVEIRA, Rodrigo Pereira Ribeiro de. Dano Moral e seu caráter desestimulador. Revista
Lex Magister. Disponível em: <
http://www.lex.com.br/doutrina_22832041_DANO_MORAL_E_SEU_CARATER_DESESTIMUL
ADOR>. Acesso em 17/05/2017.
36
46 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº. 5560904400, 4ª Câmara de
Direito Privado, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 12/06/2008, Data de Publicação:
17/07/2008.Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6917167/apelacao-
civel-ac-5560904400-sp-tjsp/inteiro-teor-110007246>. Acesso em 19/05/2017.
47 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial
53 Nesse sentido, ver: VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; POLI, Leonardo Macedo. Os
efeitos do abandono afetivo e a mediação como forma de solução de conflitos paterno-filiais. In:
Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12913>. Acesso em 25/05/2017.
41
CONSIDERAÇÕES FINAIS
eficaz que a outra, pois tal constatação demandaria pesquisa de campo, que
não é o objeto deste trabalho.
Resta evidente que a condenação ao pagamento de indenização,
pura e isoladamente, demonstra ser insuficiente no campo do abandono
afetivo, tendo em vista que as questões decorrentes de ilícitos civis são
complexas, principalmente quando envolvem sentimentos e emoções
atrelados ao âmbito familiar.
As medidas alternativas supracitadas, como sanções ao genitor
que promoveu o abandono, podem surtir efeitos jurídicos mais benéficos que
a simples determinação de pagamento de uma quantia e ainda deixam a
porta aberta para a (re)aproximação entre filho abandonado e genitor,
fazendo com que o abandono afetivo percebido durante longo período seja
compensado pelo restabelecimento das relações e pelo amor, para o qual
jamais será tarde.
Dessa forma e ante todo o exposto, conclui-se pela total
confirmação da hipótese, por acreditar-se numa maior chance de
restabelecimento da relação familiar em decorrência de uma sensibilização do
genitor resultante das medidas alternativas aplicadas, que cumuladas à
indenização pecuniária, atingem não só a conta bancária, mas também o
coração.
46
REFERÊNCIAS
______. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em
07/03/2017.
COSTA, Maria Isabel Pereira da. A Responsabilidade Civil dos Pais Pela
Omissão do Afeto na Formação da Personalidade dos Filhos. In: MADALENO,
Rolf. MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Atualidades do Direito de Família
e Sucessões. Editora Notadez, 2008.
______. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009.
LOBO, Paulo. Direito Civil – Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.