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TCC Penal - Concluido.análise Crítica Sobre A Possível Influência Da Mídia No Tribunal Do Júri
TCC Penal - Concluido.análise Crítica Sobre A Possível Influência Da Mídia No Tribunal Do Júri
TCC Penal - Concluido.análise Crítica Sobre A Possível Influência Da Mídia No Tribunal Do Júri
TRIBUNAL DO JÚRI
1
Graduada em Direito pela UFPI. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela ESA. Advogada. E-
mail: brunamarianne03@gmail.com
2
Bacharel em direito pela Faculdade CEUT - Centro de Ensino Unificado de Teresina. Pós-graduanda em
Direito Penal e Processo Penal pela ESA. Advogada. E-mail: deborafreire19@gmail.com.
3
Graduado pela Faculdade de tecnologia do Piauí - FATEPI. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal
pela ESA Advogado. E-mail: jp.adv2013@gmail.com
4
Graduado pela UESPI, Mestre em Filosofia pela UFPI, pesquisador e professor das disciplinas do ramo público
do direito (Constitucional, Administrativo, Penal etc.) em faculdades do Piauí e Maranhão. Orientador. E-mail:
araujo_rangel@hotmail.com
1
RESUMO
O presente artigo procurou analisar a influência da mídia no Tribunal do Júri. A importância
era para esclarecer que a mídia agia, muitas vezes, de forma desonesta, sensacionalista,
deturpando os fatos reais, ou aumentando, o que acabava interferindo no julgamento dos
jurados, mesmo que de forma inconsciente. O objetivo do estudo era analisar a origem e o
procedimento no Tribunal do Júri no Brasil, o conselho de sentença, a condição da
imparcialidade dos jurados, alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais de
importância para democratização no processo penal, bem como a importância da mídia e o
seu lado manipulador, o pré-julgamento dos jornalistas, e a facilidade da influência da mídia
nos julgamentos em Tribunal de Júri. Para a realização da pesquisa, utilizou-se a abordagem
metodológica de pesquisas bibliográficas aplicadas, e obteve-se como resultado que a mídia
repassa informações que prejudicam a defesa do acusado, tendo concluído que a mídia
deveria agir de forma ética para que seja evitada tal problemática.
ABSTRACT
This article sought to analyze the influence of the media on the Jury Court. The importance
was to clarify that the media often acted in a dishonest, sensationalist way, misrepresenting
the real facts, or increasing it, which ended up interfering with the judges' judgment, even if
unconsciously. The aim of the study was to analyze the origin and procedure in the Jury Court
in Brazil, the sentencing council, the condition of the impartiality of the jury, some
constitutional and infra-constitutional principles of importance for democratization in criminal
proceedings, as well as the importance of the media and its manipulative side, the pre-trial of
journalists, and the ease of media influence in Jury Court trials. To carry out the research, the
methodological approach of applied bibliographic research was used, and, as a result, the
media reports information that harms the accused's defense, having concluded that the media
should act ethically in order to avoid this problem.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar as consequências impostas pela mídia
sobre o poder Judiciário, o Ministério Público, a sociedade em geral e os jurados, em
decorrência das decisões que serão proferidas pelo Tribunal do Júri. Para tanto, fez-se
2
Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso, como ocorreu,
especialmente, na Grécia e em Roma, e, nas palavras de CARLOS
MAXIMILIANO, “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite
dos tempos”. Entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental
teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito: “Ninguém
poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em
virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (NUCCI, 2020, p.
1192).
Como todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, o Tribunal do Júri está previsto na
Constituição Federal. Todavia, diversamente dos demais órgãos do Poder Judiciário,
que estão inseridos no Capítulo do Poder Judiciário – arts. 92 a 126 da Constituição
Federal –, o Júri é colocado no rol dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos
(art. 5º, XXXVIII), o que não afasta sua verdadeira natureza jurídica de órgão
especial da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Na verdade, a justificativa para a
colocação do Júri no art. 5º da Constituição Federal guarda relação com a ideia de
funcionar o Tribunal Leigo como uma garantia de defesa do cidadão contra as
arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir a ele ser julgado por seus
pares. Além disso, não se pode perder de vista o cunho democrático inerente ao Júri,
que funciona como importante instrumento de participação direta do povo na
administração da Justiça. Afinal, se o cidadão participa do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, escolhendo seus representantes, a Constituição também haveria de
assegurar mecanismo de participação popular junto ao Poder Judicário. (LIMA,
2016, p. 1788)
Essas duas fases ocorrem, essencialmente, pelo divisor de águas que se estabelece na
decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Tal
decisão é tomada pelo juiz presidente do júri, ou seja, o juiz de direito (ou federal)
titular daquela vara. Nesse momento, o juiz, após a coleta da prova na instrução,
decide, em linhas gerais, se encaminha aquele caso penal para o julgamento pelo
Tribunal do Júri (2020, p. 1244).
Além disso, não se pode perder de vista o cunho democrático inerente ao Júri, que
funciona como importante instrumento de participação direta do povo na
administração da Justiça. Afinal, se o cidadão participa do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, escolhendo seus representantes, a Constituição também haveria de
assegurar mecanismo de participação popular junto ao Poder Judiciário (LIMA,
2016, p. 1788).
Infere-se, destarte, que o Tribunal Popular possui um viés democrático que o legitima
e recomenda em situações sensíveis. Todavia, há de se cuidar para que, em certos casos, não
se utilize de uma aparência de legitimidade para expor o cidadão a uma decisão injusta e
parcial. Pacelli explica:
Mas não se pode perder de vista que nem sempre a democracia esteve e estará a
serviço do bem comum, ao menos quando aferida simplesmente pelo critério da
maioria. A história está repleta de exemplo de eleições (legítimas) de ditadores
inteiramente descompromissados com a causa dos direitos humanos. E o Tribunal do
Júri, no que tem, então, de democrático, tem também, ou melhor, pode ter também,
de arbitrário. [...] Preconceitos, ideias preconcebidas e toda sorte de intolerância
podem emergir no julgamento em Plenário, tudo a depender da eficiência retórica
dos falantes (Ministério Público, assistente de acusação e defesa) (PACELLI, 2021,
p. 903).
Tal risco pode se acentuar, especialmente, a depender do papel adotado pela mídia,
como será verificado ao longo do presente artigo. Para tanto, faz-se mister analisarmos os
princípios inerentes ao instituto.
Princípios, de forma simplista, podem ser definidos como valores e normas que dão
base a determinado instituto jurídico, norteando sua aplicação na prática. O Tribunal do Júri, a
fim de garantir sua legitimidade democrática, também se guia por princípios, muitos dos quais
de origem constitucional. Vejamos alguns deles.
lhe forem imputadas, lançando mão não apenas de argumentos jurídicos e técnicos, mas
também de “natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de
convencer o corpo de jurados” (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 78). Assemelha-se, portanto,
ao princípio constitucional da ampla defesa, mas dilata seu alcance na medida em que
transcende as fundamentações jurídicas.
Nesse ínterim, impende destacar que se trata, aqui, de garantia do acusado, não da
acusação, que deve adstringir-se a fatos e fundamentos jurídicos em suas alegações.
Renato Brasileiro de Lima o divide, tal qual o princípio da ampla defesa, em plenitude
de defesa técnica e plenitude de autodefesa. O primeiro confere ao advogado a possibilidade
de recorrer a argumentos extrajurídicos em salvaguarda de seu cliente; o último assegura ao
acusado o direito de sustentar sua própria tese defensiva, ainda que diferente da apresentada
por sua defesa técnica (LIMA, 2016, p. 1789).
Visando dar efetividade a este princípio basilar, o ordenamento pátrio traz uma série
de regras. Bonfim (2019, p. 827) enumera alguns exemplos: a possibilidade de recusa
imotivada de até três jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença (art. 468, CPP);
a necessidade de os jurados pertencerem a classes sociais diversas (art. 436, §1º, CPP); a
possibilidade de o juiz nomear defensor dativo ao acusado que considerar indefeso, bem como
dissolver o Conselho de Sentença nestas situações (art. 497, V, CPP). Távora e Alencar
acrescentam, ainda, a regra do art. 483, III, CPP, que estabeleceu o quesito geral e obrigatório
acerca da absolvição do réu, o que possibilita que o júri analise, a um só tempo, a tese do
acusado e de sua defesa técnica em caso de eventual divergência (TÁVORA; ALENCAR,
2017, p. 1232).
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Segundo Renato Brasileiro de Lima, “a votação dos quesitos pelos jurados está submetida à publicidade
restrita, na medida em que não é franqueada a presença de público externo, vedando-se, ademais, a presença do
próprio acusado, o qual é representado na sala secreta por seu advogado” (LIMA, 2016, p. 1790).
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Além disso, há de se lembrar que jurados são cidadãos leigos, pessoas comuns do
povo, magistrados temporários, que não gozam das mesmas garantias
constitucionais da magistratura, daí por que poderiam se sentir intimidados com a
presença do réu e de populares se acaso a votação se desse perante eles, afetando-se
a necessária e imprescindível imparcialidade do julgamento. (LIMA, 2016, p. 1791).
Com previsão no art. 5º, XXXVIII, c, CRFB/88, a soberania dos veredictos também é
um princípio específico do Tribunal do Júri. Reflexo do próprio caráter democrático do
Tribunal Popular, tal postulado determina que as decisões tomadas pelos juízes do povo não
podem ser modificadas ou substituídas, no mérito, pelos juízes de direito e Tribunais, ainda
que em sede recursal. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima dispõe:
Apesar da palavra soberania, entende-se que não se trata de garantia absoluta, haja
vista a possibilidade de revisão da decisão nos casos previstos no art. 593, III, “d” (apelação
criminal) e no art. 621 (revisão criminal), ambos do CPP, salvaguardando o cidadão de
eventual decisão arbitrária tomada pelo Conselho de Sentença.
Nesses casos, o princípio impede que os Tribunais substituam o mérito, podendo tão
somente “cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri” (TÁVORA; ALENCAR,
2017, p. 1232). É o que também se aduz da doutrina de Marcos Bandeira:
[...] impõe-se que emprestemos uma interpretação constitucional ao art. 593, III, ‘d’,
do CPP, no sentido de se adequar ao princípio da soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri, buscando clarificar o seu conteúdo e aviventar os seus limites,
evitando, assim, deturpações e excessos cometidos contra essa garantia fundamental.
Com efeito, deve-se dizer, de logo, que o órgão ad quem não deverá substituir o
Conselho de Sentença na sua valoração do meritum causae, fazendo introjetar os
seus conceitos, indicando o melhor fundamento quanto ao mérito naquele caso
concreto que lhe é submetido, com base na jurisprudência dominante, mesmo que a
decisão dos jurados encontre ressonância nas provas produzidas nos autos. O órgão
ad quem deve apenas aferir se a decisão dos jurados se divorcia completamente das
provas produzidas nos autos ou não. Caso se convença de que a decisão é
“manifesta”, “evidente”, ”gritantemente” contrária à prova dos autos, deve, em
respeito à soberania dos veredictos dos jurados, decretar a anulação do julgamento
para que outro seja realizado (BANDEIRA, 2010, p. 251-252).
A soberania dos veredictos funciona, portanto, como uma garantia à sociedade de que
os juízes do povo, de fato, decidirão nas causas de sua competência. De outro lado, a
possibilidade de recorrer e até de, eventualmente, anular o julgamento do Conselho de
Sentença, apresenta-se como proteção ao condenado contra sentenças injustas. Nessa
perspectiva, vejamos o que explana Eugênio Pacelli:
Trata-se, destarte, de competência mínima, que pode ser ampliada pelo legislador
ordinário. Hodiernamente, além dos crimes dolosos contra a vida, também podem ser julgados
pelo Tribunal do Júri os crimes a eles conexos por efeito da vis attractiva que exercem em
razão de sua competência estar prevista na Constituição Federal (BONFIM, 2019, p. 829).
O art. 5º, LIV, da CRFB/88, garante que “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de princípio de ampla abrangência,
garantindo ao cidadão, tanto a elaboração de leis adequadas e razoáveis, quanto o respeito, no
curso do processo, a todas essas leis.
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Segundo esse princípio, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CRFB/88). Tal garantia transcende as barreiras
processuais, devendo, num plano ideal, ser defendido e respeitado por toda a sociedade.
Mostra-se, portanto, especialmente relevante ao presente trabalho, visto que o que se
busca responder é se a repercussão dada pela mídia a determinados crimes pode influenciar na
decisão proferida pelos jurados. Isto é, será que, a depender da forma como um crime é
exposto pelos veículos de comunicação, um sujeito pode ser condenado ou inocentado
independente da análise das provas trazidas ao processo? Uma condenação pautada nesses
termos, com certeza violaria a presunção de inocência.
Também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor rei, favor inocentiae e
favor libertatis (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 88), tal preceito garante que, em caso de
dúvida, no processo, esta deve ser aproveitada em favor do réu. Assim, “privilegia-se a
garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de
certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-
se a condenação” (AVENA, 2018, p. 94).
Todavia, de acordo com a doutrina majoritária, no que tange ao encerramento da
primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri, para fins de pronúncia ou impronúncia
do acusado, prevalece o princípio in dubio pro societate. Não obstante, conforme explica
Nucci:
[...] não há um autêntico princípio denominado in dubio pro societate, mas uma
expressão de cunho didático, que serve para enaltecer a passagem de uma fase de
formação da culpa a uma fase de apreciação do mérito. E nessa transição há de ter
um critério, consubstanciado em juízo de mera admissibilidade da imputação, sem
toque de mérito, mas que garanta, minimamente, a materialidade do delito e os
indícios suficientes de autoria (NUCCI, 2015, p. 117-118).
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A palavra mídia, de origem latina, que denota medium, ou seja, meio, descreve à
precisão de informações no meio coletivo. São todos os elementos e ferramentas que são
capazes de disseminar conhecimentos de forma rápida e abrangência vasta.
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Com isso, o direito à intimidade de cada indivíduo deve ser respeitado em vista das
informações exageradas ou atos ilícitos praticados pela mídia, gerando o dever de indenizar
através dos danos morais e materiais.
É fato que existem muitas matérias jornalísticas que adentram o reservado, agindo os
jornalistas de forma insensata, ou seja, longe da ética profissional, muitas vezes sendo
inverídicas as informações repassadas aos telespectadores, ferindo, assim, os direitos
fundamentais do indivíduo por meio da mídia, sendo que o Estado também não intervém de
forma direta para cessar tal afronta.
A sociedade sempre primou pela busca de informações. Aproveitando-se disso, a
mídia procura trazer diversas informações a todo o momento, sempre com o intuito de atrair
telespectadores e formar pensamentos, nem que para isso tenha que empregar estratégias para
convencer a população, independentemente de ter que agir de forma amoral ou inadequada.
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Ou seja, por causa da disputa pela audiência, a mídia acaba vinculando a notícia de
forma precipitada e fragmentada, sem se preocupar com os ouvintes, tudo para criar um clima
de comoção social, ou sensacionalismo, a fim de envolver e prender o telespectador, através
de emoções e reações adversas ao fato e também com relação ao autor do fato.
A mídia tem um grande poder sobre as pessoas. Podemos observar pela enorme
participação em votações dos reality shows no Brasil. Utilizam-se artifícios para tornar a
notícia algo espetacular, orientados pelas empresas de jornalismo.
Com relação ao noticiário sobre os crimes acontecidos no Brasil não é diferente.
Muitas notícias sensacionalistas transformam acusados em culpados, segundo a opinião
pública, conduzida pelas mídias manipuladoras, que fazem tudo para não correr o risco de
perder o público e aumentar os índices de audiência.
Portanto, tal situação acaba refletindo no comportamento dos jurados no Tribunal do
Júri, chegando a condenar determinada atitude, que, individualmente, não reprovariam. A
mídia trabalha o psicológico, influenciando a decisões de foro íntimo, dos jurados, pois a
mídia investe fortemente em formar opiniões em massa, para fazer as pessoas se sentirem
parte de um grupo tido como socialmente aceito, rotulando e fazendo pré-julgamentos.
Ademais, de acordo com Santana (2004, p. 2): “Na televisão brasileira, vê-se uma
verdadeira guerra de audiência entre as redes de emissoras, o que acaba por puxar cada vez
mais para baixo o nível de qualidade da programação. Por conta dessa disputa desatinada de
mercado, vale tudo.”
Com isso, é notório o baixo nível das notícias transmitido na televisão brasileira. A
sociedade gosta dessas transmissões, porque quanto mais detalhes existirem, maior será a
satisfação do público, aguçando a curiosidade, trazendo com isso pormenores inverídicos.
Isso traz maior domínio econômico aos transmissores, através do alto número de
telespectadores seduzidos ou atraídos pelo que é jogado pela mídia, sem nenhuma
responsabilidade.
Além disso, tais noticiários não preservam a intimidade das pessoas, podendo
inclusive prejudicar a moral e os bons costumes dos cidadãos.
Conforme Pazzini e Silva (2014, p. 1): “O papel da mídia é ser informativa, dar a
sociedade sua dose de cultura e informação necessária, o que não se observa, já que em vários
momentos há agressão a vida do ser humano e pré-julgamento das pessoas.”
Deve-se observar que, em alguns casos, o direito à informação entra em confronto
com o direito a não informação da vida privada, que se encontram hierarquicamente no
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mesmo nível, visto que não existe um princípio ou direito absoluto. Por isso, certas notícias
deveriam ter limites, deve-se sopesar o melhor para a sociedade como um todo.
Observa-se que o caso ainda é pior quando se trata de delitos na esfera criminal, visto
que interfere na liberdade do acusado, pois há uma grande encenação, sobretudo quando se
trata de crimes dolosos contra a vida, inclusive com a intromissão pela mídia na intimidade do
outro, quase sempre de forma incoerente, precipitando a estagnação de culpado pelas notícias
sensacionalistas.
Ocorre, com isso, um possível julgamento antecipado sem atuação do devido processo
legal, na medida em que a sociedade incorpora inconscientemente tais publicações periódicas,
a ponto de julgar indevidamente. Ilustra-se:
Por isso, é tão importante que a mídia observe e respeite o princípio da presunção de
inocência, pois, por vezes, pratica atos arbitrários, prejudicado o acusado, impondo sanções
indevidas, tornando viciadas as garantias devidas ao acusado.
Ou seja, os jurados que irão compor o Tribunal do Júri poderão estar atraídos pelas
impressões midiáticas, que só está preocupada em lucrar e garantir a sua audiência, pois é fato
que o jornalismo no Brasil é, muitas vezes, sensacionalista, mesmo que tenha que fugir dos
reais fatos.
Da mesma forma, aduz-se:
Quando a imprensa age sem ética, pode causar um dano que jamais será
recuperado, independente do julgamento, o ‘baque’ causado perante a
sociedade nunca será esquecido, sendo este pautado pelo sensacionalismo
em busca de interesses e opiniões pessoais, tornando-o assim irreparável
(PAZZINI; SILVA, 2014, p. 1).
Isso acontece especialmente em procedimentos do Tribunal Popular, no qual os
jurados julgam segundo o conhecimento que obtiveram dos fatos, ou seja, de maneira
artificial, não precisando justificar o seu voto. Por isso, as decisões podem ser destituídas de
garantias legais, pois faltou o conhecimento verídico dos fatos, devido à imagem deturbada do
acusado passada pela mídia.
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Por tudo isso, deve haver o respeito da mídia ao transmitir as notícias em relação às
pessoas que estão envolvidas nos fatos, principalmente com relação a fatos tidos como
criminosos, para evitar a violação do princípio da presunção de inocência, do princípio do
contraditório e da ampla defesa, e outras garantias devidas ao acusado.
Tais princípios devem ser observados, principalmente com relação ao direito de punir,
para que, na dúvida, não venha se condenar o réu, pois o julgador tem o dever de ser imparcial
e impessoal com relação aos fatos articulados. A pessoa escolhida para compor o conselho de
sentença no Tribunal do Júri como jurado exerce, precipuamente, a peculiar função de julgar,
devendo estar livre de influências midiáticas que prejudique a sua intima convicção.
Afinal, as decisões tomadas pelos jurados serão decisivas na condenação ou
absolvição do réu, e, uma vez que o monopólio midiático pode influenciar grandemente em
tal determinação, isso pode prejudicar o julgamento imparcial e as garantias do acusado
enquanto sujeito de direitos.
Deve-se dar as garantias necessária a um julgamento justo, que não possa ser
influenciado pela mídia manipuladora, julgando com base nos reais fatos ocorridos e não no
noticiado pela mídia, para que, assim, os setes sorteados que compõem o júri ajam
corretamente, sem compromete o julgamento imparcial do acusado.
suas próprias convicções, formando um pensamento prévio que influirá nas provas
demonstradas no Júri, por conta do forte apelo sensacionalista da mídia nos jurados.
Portanto, a publicidade midiática, por vezes, adultera os fatos e acaba funcionando
como uma política incriminadora, sendo as notícias passadas de forma exagerada. E, como a
nossa sociedade anseia pela justiça, querendo, algumas vezes, fazer justiça com as próprias
mãos, visto o alto índice da criminalidade no nosso país, a mídia, aproveitando-se, disso,
devassa mais essa imagem do crime no Brasil, arruinando os direitos do acusado de um
processo justo.
Quando se noticia crimes considerados de grande repercussão social, como os contra a
vida, ter-se-á, então, uma larga abrangência midiática, sobretudo quanto envolve família.
Enfatiza-se:
Dentre outros aspectos, ressaltar-se-á a constatação de uma característica
comum a todos os casos em que a mídia expõe de forma ilimitada a vida de
pessoas que estejam sendo investigadas pela prática de um crime (o caso do
assassinato de Daniela Perez, a morte de Isabela Nardoni, a morte de Eliza
Samúdio tendo por acusado Bruno, ex-goleiro do Flamengo, que
estamparam os noticiários de todos os canais de televisão aberta), de que a
mídia toma para si a prerrogativa de julgar, usurpando da função que é
conferida ao Poder Judiciário, tornando inviável qualquer meio de defesa
que os acusados tivessem acesso. A mídia condena ‘os acusados’ antes
mesmo dos resultados de todo o procedimento criminal (OLIVEIRA, 2014,
p. 1).
Como o tribunal do júri trata justamente sobre crimes dolosos, que tem
grande repercussão, traz justamente o sentimentalismo da sociedade, a
revolta e opiniões sobre tudo o que acontece no mundo do crime. Muitas
vezes a mídia condena sem ter a certeza, com apenas especulações de que
realmente é verdadeiro tal fato que está sendo noticiado, mas não imagina a
influência que pode ter sobre os pensamentos das pessoas, que deveriam
julgar apenas baseado em fatos reais, narrados no decorrer do processo e não
em apenas especulações já preconcebidas antes mesmo do julgamento
(VALVERDE, 2012, p. 12).
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Com tudo isso, os respeitos aos princípios de garantia do acusado são desrespeitados
pela falta de limites do poder midiático, não tendo, portanto, um julgamento digno,
permanecendo a dificuldade dos acusados em se defenderem com os direitos a eles atribuídos
pela legislação brasileira.
O acusado acaba tendo um prévio julgamento negativo, e, muitas vezes, o
impedimento do exercício de sua atividade profissional por falta de confiança, e, ainda,
sujando o seu nome, pela grande exposição midiática, pois a mídia tem esse grande poder de
julgar com antecipação o suspeito de um crime.
Por isso, a impressa deve ter grande cautela ao trazer qualquer informação sobre o
acusado, deve trazer apenas as informações úteis e necessárias, e averiguar antes a veracidade
dos fatos, tendo, com isso, o cuidado de não punir previamente os investigados, ou seja, antes
do transcurso do processo penal.
Destarte, é notório o grande impacto da mídia no direito de defesa do acusado,
causando assim danos e prejuízos ao processo, ferindo o contraditório e a ampla defesa. A
formação de conceitos e opiniões pela imprensa midiática implica fortemente na escolha dos
jurados, contribuindo para decisões ilegítimas.
As pessoas, em geral, buscam estar informadas, até para terem o que debater. Além de
informar, é inquestionável a forte influência dos meios de comunicação na formação de
opiniões e conceitos dos telespectadores, incluindo os jurados.
Portanto, não há dúvidas quanto ao ataque e influência da mídia na população como
um todo, projetando ideias que a mídia tenta a todo custo consolidar, não se prestando,
portanto, apenas ao repasse das informações como ela é, sem subterfúgios.
Como já explanado, os jurados têm total liberdade de analisar as provas apresentadas
em juízo para constituir a sua convicção, de acordo com o caso. Porém, ao julgar, não há
necessidade de se justificar, escolhendo segundo o que observar sua convicção.
Assim, os jurados, antes do sorteio dos seus nomes para compor o conselho de
sentença, já têm sua opinião formada pela manipulação midiática, que busca atingir a esfera
mais intima do indivíduo e deturpar o conceito de justiça, criando nos jurados falsos
sentimentos de justiças, antes mesmo de iniciar a sessão de julgamento.
A realidade é que a mídia não se preocupa com o interesse público, e sim em adquirir
o maior número de audiência possível, em busca de lucros para as empresas que as
comandam, não tendo o mínimo de cautela esperada. Por isso, é tão importante enfraquecer o
poder midiático, para que as garantias do acusado não sejam mitigadas.
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É muito comum observamos nos jornais que, quando ocorre um crime, o jornalista já
está lá, ao vivo, dando toda a cobertura possível, emitindo seu parecer, sem, muitas das vezes,
ter sequer algum conhecimento de causa, julgando por antecipação o acusado em situação de
ameaça de sua liberdade.
Além disso, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, a notícias devem
ser verdadeiras, e hoje, na era da informação em que vivemos, sabemos que existem muitas
notícias falsas sendo vinculadas, inclusive na mídia.
Portanto, é muito importante que haja imparcialidade no Tribunal do Júri, evitando as
excessivas atuações da mídia, que, ao expressar suas opiniões, de maneira precoce, acaba
influenciando os jurados a decisões irrecorríveis, que poderão ter danos irreparáveis ao
acusado.
A mídia cria um espetáculo em evidente sensacionalismo de casos penais e acaba
sendo legisladora e julgadora de delitos criminais pelos meios de comunicações, muitas vezes,
influenciando até o próprio poder legislativo, provocando futuras modificações normativas.
Devido ao fato de que os crimes do Tribunal do Júri são julgado pelos jurados, que são
juízes do povo e não juízes togados, a influência da mídia torna-se ainda maior. Devem os
jurados procurar o justo, sem o contágio midiático, ou seja, não se deixar envolver pela mídia,
que muitas vezes deturpa os fatos.
Portanto, resta claro o controle da mídia sobre os jurados, prejudicado a aplicação dos
princípios do contraditório e a ampla defesa e do princípio da presunção da inocência,
causando, assim, a restrição a direitos fundamentais.
A mídia, com suas condutas improprias, tem forte poder de persuasão sobre os
jurados, o que acaba provocando o cerceamento da liberdade do acusado.
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tal ação, além de muito caro para quem sofre tal injustiça de privação da sua liberdade, que,
muitas das vezes, não se consegue reparar de forma alguma, o sofrimento ou constrangimento
desnecessário causado ao acusado, restando marcas permanentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
23
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Forense, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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princípios e garantias constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Jus Navigandi,
[S.L], maio 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28520/a-influencia-da-midia-no-
tribunal-do-juri-a-luz-dos-principios-e-garantias-constitucionais-que-regem-o-processo-penal-
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