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Decreto-59850-28.11.2013 - Evolução Funcional, Pela Via Não - Acadêmica
Decreto-59850-28.11.2013 - Evolução Funcional, Pela Via Não - Acadêmica
Decreto-59850-28.11.2013 - Evolução Funcional, Pela Via Não - Acadêmica
2013
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à
vista da manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos
artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis
Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, far-se-á de
acordo com as normas estabelecidas neste decreto.”; (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros
específicos, na seguinte conformidade:
I – para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou
rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em
classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de
educação.
II – para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo
trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-
se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática
e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e
enriquecimento curricular.”; (NR)
III – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de
bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para
provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.”; (NR)
IV – o artigo 8º:
“Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos,
projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos
integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados,
no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da
gestão educacional e da supervisão de ensino.”; (NR)
V – o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em
componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ou
articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de
Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais
da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos respectivos Conselhos.”; (NR)
VI – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 – Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004,
e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará
de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele
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apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de
títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, os dispositivos
adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – parágrafo único ao artigo 2º:“
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, considera-se campo de
atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades
inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade.”;
II – os artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:
“Artigo 8º-A – Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional será
considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos
SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto:
I - para as classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados,
fóruns e outros);
II - para o Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados,
fóruns e outros);
III - para o Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados,
fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas
dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e
executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da
supervisão de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no “caput” deste artigo.
Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de
evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do servidor, conforme disposto
neste decreto.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no “caput” deste artigo constitui o percurso de formação
continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de ensino, definido a partir da
autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de
ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo
Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão
definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao Estado prover os meios para
a consecução dos objetivos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer momento da
carreira para efeito de pontuação.
§ 4º – A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário formativo, é
suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar
tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação
orientada e autorizando o registro dessa documentação. § 6º – O Conselho de Diretoria de Ensino
homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 8º-C – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho,
combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução
funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras
atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento profissional a partir
das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.
É
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2013.
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