Lei 2.230 Plano de Carreira UEMS
Lei 2.230 Plano de Carreira UEMS
Lei 2.230 Plano de Carreira UEMS
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei institui o Plano de Cargos e Carreiras da Fundao Universidade Estadual de
Mato Grosso do Sul, fundamentado nos princpios constitucionais da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade, com o objetivo de promover a valorizao profissional e de
assegurar a eficincia no desenvolvimento das aes institucionais.
IV - Profissional da Educao Superior: o servidor que est vinculado por relao de carter
profissional Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
CAPTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
a) Docente;
III - Assistente Tcnico de Nvel Mdio: desenvolver atividades de suporte tcnico de mdia
complexidade a programas, a projetos e a aes operacionais, administrativas e acadmicas
da Universidade, conforme sua formao escolar ou tcnica. (acrescentado pela Lei n 4.431,
de 12 de novembro de 2013)
Art. 9 As reas de habilitao exigidas para preenchimento das funes sero direcionadas
execuo de atividades profissionais especficas, conforme a necessidade da Instituio, e
sero definidas em editais de concurso pblico para provimento de cargos.
Art. 10. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos que integram as categorias
funcionais do grupo Profissional da Educao Superior a constante do anexo I desta Lei.
Art. 12. Os nveis constituem a linha de habilitao dos Profissionais da Educao Superior e
objetivam a progresso funcional. (redao dada pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de
2013)
III - Assistente Tcnico de Nvel Mdio: (acrescentado pela Lei n 4.431, de 12 de novembro
de 2013)
Nvel I - escolarizao obtida em curso de nvel mdio; (acrescentado pela Lei n 4.431, de 12
de novembro de 2013)
Nvel III - habilitao obtida em curso superior em nvel de graduao; (acrescentado pela
Lei n 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Art. 15. A definio dos encargos dos docentes, de acordo com os nveis de habilitao, ser
feita pelo Conselho competente.
Art. 16. As classes constituem a linha de promoo funcional do Assistente Tcnico de Nvel
Mdio, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
CAPTULO III
DOS CARGOS EM COMISSO E DAS FUNES DE CONFIANA
Art. 18. Os cargos de que trata o artigo anterior sero classificados em nveis, com base na
complexidade e responsabilidade das respectivas atribuies.
1 Para o desempenho das atividades do grupo ocupacional de que trata o art. 6 desta Lei, a
Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul contar com os cargos efetivos
constantes do anexo II desta Lei.
CAPTULO V
DA IMPLANTAO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 24. Tero seus cargos transformados todos os servidores efetivos da Fundao
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, em exerccio de funo tcnico-administrativa
na data da vigncia desta Lei, conforme as linhas de transposio estabelecidas no anexo IV
desta Lei.
Art. 25. O servidor que tiver seu cargo transformado perceber o vencimento do novo cargo a
partir do primeiro dia do ms imediatamente seguinte publicao do ato de transformao,
acrescido de vantagens calculadas sobre o novo vencimento.
Art. 26. Compete ao Reitor da Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul a
implantao e administrao do Plano de Cargos e Carreiras.
CAPTULO VI
DO INGRESSO
SEO I
DO CONCURSO PBLICO
Art. 28. O concurso pblico ser aberto por edital publicado no Dirio Oficial do Estado e
regulamentar o processo seletivo, estabelecendo as condies para inscrio, os prazos e
validade do concurso, os requisitos e qualificaes necessrios de acordo com a natureza das
funes e atividades profissionais a serem desempenhadas no exerccio dos respectivos
cargos.
Art. 29. Nos concursos pblicos sero reservadas, no mnimo, 5% (cinco por cento) das vagas
disponveis para provimento por pessoas portadoras de deficincia fsica, observados os
requisitos para exerccio e natureza da funo, considerada ainda a compatibilidade de suas
atribuies com as deficincias de que so portadoras.
2 Somente ser oferecida vaga quando o resultado percentual representar 1 (um) inteiro.
Art. 30. O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, contados da data de
homologao, podendo ser prorrogado uma nica vez por igual perodo.
Art. 31. O servidor nomeado e empossado, aps aprovao em concurso pblico, ser
submetido a estgio probatrio, nos termos da legislao em vigor.
Art. 35. A convocao fica limitada a cada perodo, no podendo ter incio durante as frias,
salvo necessidade imperiosa de reposio de aulas, e o valor da hora-aula ser igual ao do
vencimento no nvel correspondente habilitao do convocado.
Art. 37. O Conselho competente expedir ato regulamentando a convocao de que trata esta
seo.
Pargrafo nico. vedada a convocao sempre que houver vaga pura e candidatos
aprovados em concursos a serem chamados.
CAPTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 38. O Professor de Ensino Superior estar submetido, a critrio da UEMS, a um dos
seguintes regimes de trabalho, no exerccio das funes:
Art. 38. O Professor de Ensino Superior estar submetido a um dos seguintes regimes de
trabalho, no exerccio das funes: (redao dada pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de
2013)
III - de tempo integral, com obrigao de prestar o mnimo de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho com disponibilidade total para a Instituio, havendo impedimento de exercer
outra atividade profissional pblica ou particular.
III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicao exclusiva
para as atividades da Instituio. (redao dada pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de
2013)
I - participao em rgo de deliberao coletiva, desde que relacionada com suas atividades
acadmicas;
Art. 39. Compete aos Conselhos Superiores, respeitada a legislao pertinente, estabelecer:
Art. 40. O Professor poder solicitar a alterao de seu regime de trabalho mediante
proposta que ser submetida ao Colegiado de Curso de sua unidade de lotao e aprovao
do Reitor da UEMS. (redao dada pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Art. 41. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de Tcnico de Nvel Superior e
Assistente Tcnico de Nvel Mdio ser de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 41. A carga horria de trabalho dos ocupantes dos cargos de Tcnico de Nvel Superior e
de Assistente Tcnico de Nvel Mdio ser de 40 (quarenta) horas semanais. (redao dada
pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Art. 42. Poder o Reitor adotar normas de turno de expediente de trinta horas semanais, por
convenincia do servio administrativo.
CAPTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEO I
DA PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 45. A progresso funcional do Professor de Ensino Superior ao nvel VI, comprovada a
habilitao exigida no inciso I do art. 13, dar-se- mediante habilitao em concurso pblico
de provas e ttulos na forma regulamentada pelo Conselho competente.
SEO II
DA PROMOO FUNCIONAL
Art. 46. Promoo funcional a elevao do Assistente Tcnico de Nvel Mdio para classe
imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional, pelo critrio de
merecimento, e depender cumulativamente de existncia de vaga, de cumprimento de
interstcio e de avaliao peridica de desempenho.
Art. 47. As vagas nas classes da categoria funcional de Assistente Tcnico de Nvel Mdio
sero distribudas, para fins de provimento por promoo funcional, de acordo com a seguinte
proporo, em relao ao total de cargos da categoria funcional criados por lei.
I - classe A - 35%
II - classe B - 25 %
III - classe C - 20 %
IV - classe D - 10%
V - classe E - 5%
VI - classe F - 3%
VII - classe G - 2%
Pargrafo nico. Desde que no preenchidos os requisitos para promoo funcional, os limites
das classes inferiores podero ultrapassar os limites percentuais fixados.
Art. 48. O interstcio para promoo funcional de 5 (cinco) anos e ser apurado pelo tempo
de efetivo servio na classe a que pertena o servidor.
Pargrafo nico. O tempo de efetivo exerccio, de que trata este artigo, refere-se quele
prestado no exerccio do cargo ou em atividades correlatas s do Grupo Profissional da
Educao Superior, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da
Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
Art. 49. A avaliao de desempenho ser apurada por critrios, constantes de formulrio
prprio, levando-se em conta, inclusive, a assiduidade, a eficincia, a participao em rgos
colegiados, comisses e comits, bem como a contnua atualizao, aperfeioamento e
capacitao para o exerccio das atividades do Assistente Tcnico de Nvel Mdio.
Art. 50. O sistema de avaliao de desempenho do Assistente Tcnico de Nvel Mdio para
efeito de promoo funcional ser regulamentado pelo Conselho competente.
CAPTULO IX
DA COMISSO DE ANLISE DE DESEMPENHO E
QUALIFICAO PROFISSIONAL
Art. 51. O Reitor da Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul constituir uma
Comisso de Anlise de Desempenho e Qualificao dos Profissionais da Educao Superior
com a seguinte competncia:
IV - dois indicados pelas entidades de classe dos Profissionais da Educao Superior, sendo
um docente e um servidor tcnico-administrativo.
2 A Comisso de que trata este artigo ser presidida por um de seus membros, escolhido
pelos seus pares, designado por ato do Reitor.
SEO I
DA RETRIBUIO SALARIAL
III - o nvel de habilitao e a classe para o cargo de Assistente Tcnico de Nvel Mdio.
(acrescentado pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de 2013)
Art. 55. Piso salarial o fixado para o nvel de habilitao mnima ou para a classe inicial da
respectiva categoria funcional.
III - os constantes do Anexo VII desta Lei, com vigncia a contar de 1 de maio de 2015.
(acrescentado pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de 2013)
I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 1,0; (revogado pela Lei n 4.431, de 12 de novembro
de 2013)
II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 2,0. (revogado pela Lei n 4.431, de 12 de
novembro de 2013)
Art. 56. Ressalvadas as permisses contidas em lei, a falta ao servio acarretar desconto
proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educao Superior.
Art. 57. Quando se tratar de Professor de Ensino Superior, ser considerada, para fins do
desconto proporcional referido no artigo anterior, a unidade de hora, atribuindo-se o valor da
diviso do vencimento mensal respectivo pelo nmero de horas semanais obrigatrias
multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).
SEO II
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
Art. 58. Alm do vencimento, sero concedidos aos Profissionais da Educao Superior
adicionais e incentivos financeiros pelo exerccio do cargo nas condies especificadas por
esta Lei.
Art. 59. Ser concedido ao Professor de Ensino Superior o adicional de 50% (cinqenta por
cento) do valor do vencimento-base, destinado a remunerar os ocupantes de cargos efetivos
em funo docente e professores visitantes que ficarem submetidos ao regime de tempo
integral, observadas as normas emanadas pelo Conselho competente. (revogado pela Lei n
4.431, de 12 de novembro de 2013)
Art. 61. Ao Assistente Tcnico de Nvel Mdio conceder-se- o incentivo financeiro pela
capacitao em curso superior ou profissionalizante ao que lhe foi exigido para ingresso no
servio pblico, quando o mesmo concluir habilitao superior exigida para o exerccio da
sua funo na proporo de: (revogado pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de 2013)
I - para habilitao superior exigida para o exerccio do seu cargo, 10% (dez por cento) do
valor do vencimento-base; (revogado pela Lei n 4.431, de 12 de novembro de 2013)
II - para curso profissionalizante especfico de sua rea, 15% (quinze por cento) do valor do
vencimento-base, observado o regulamento do Conselho competente. (revogado pela Lei n
4.431, de 12 de novembro de 2013)
Art. 62. O docente que tiver que se deslocar permanentemente para ministrar aulas em mais
de uma unidade de ensino ter ajuda de custo na forma regulamentada pelo Conselho
competente.
CAPTULO XI
DA CAPACITAO PROFISSIONAL
Art. 63. A Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, obedecendo legislao
em vigor e visando melhor qualidade do ensino, estimular a freqncia dos Profissionais da
Educao Superior em programas de mestrado, doutorado e ps-doutorado, cursos de
especializao, aperfeioamento e outras atividades de atualizao profissional, de acordo
com o plano de capacitao aprovado pelos Conselhos Superiores.
Art. 64. A concesso de Licena para Capacitao aos Profissionais da Educao Superior
obedecer s normas emanadas pelos Conselhos Superiores.
CAPTULO XII
DA ASSOCIAO DE CLASSE
Pargrafo nico. A dispensa de servidor eleito para exercer funo na entidade de classe ser
regulamentada pelo Conselho competente.
CAPTULO XIII
DAS FRIAS
Art. 66. Os Profissionais da Educao Superior em efetivo exerccio do cargo gozaro frias
anuais de 30 (trinta) dias, conforme escala.
Art. 67. Os Profissionais da Educao Superior podero ser afastados da funo, respeitado o
interesse da Administrao Pblica para os seguintes fins:
III - exercer por tempo determinado atividades em rgos ou entidades do Governo do Estado,
Unio, de outros Estados, Municpios, ou em outros Poderes Pblicos, desde que com
prejuzo dos vencimentos e demais vantagens especficas do Grupo, respeitado o disposto nos
artigos 69 e 70;
Art. 69. A cedncia de Profissional da Educao Superior somente ser permitida, quando sem
prejuzo das atividades da Instituio e observadas as normas estabelecidas pelo Conselho
competente.
Art. 70. A cesso funcional para outros rgos somente ser permitida quando sem nus para
o rgo de origem, ou com nus se, em contrapartida, houver cesso de outro servidor para vir
prestar servios Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, a cedncia somente ser autorizada at o final de cada
ano, permitida a prorrogao.
CAPTULO XV
DA APOSENTADORIA
Art. 71. O Profissional da Educao Superior ser aposentado de acordo com o que estabelece
as legislaes Federal e Estadual.
Art. 72. O provento de aposentadoria ser calculado com base na remunerao do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponder totalidade da remunerao.
Pargrafo nico. Integra a remunerao do servidor, para os fins deste artigo, o vencimento, o
adicional por tempo de servio e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao
exerccio do cargo ou funo em que se der a aposentadoria.
Art. 73. Os benefcios desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas, inclusive aos
abrangidos pelo Decreto n 7.775, de 12 de maio de 1994.
CAPTULO XVI
DOS DIREITOS E DEVERES
SEO I
DOS DIREITOS
Art. 75. O Profissional da Educao Superior tem o dever constante de considerar a relevncia
social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional compatvel com a dignidade e
o decoro profissional em razo do que dever, sem prejuzo de outras obrigaes:
VI - participar das atividades educacionais que lhe forem cometidas por fora de suas
funes;
XIV - zelar pela economia do material e pela conservao do que for confiado sua guarda e
uso, bem como pelo patrimnio pblico;
XVII - fornecer elementos para a permanente atualizao de seus registros funcionais perante
os rgos da Administrao;
Art. 76. No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicao da presente Lei, o Reitor
constituir comisso para processar o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei.
Pargrafo nico. O enquadramento de que trata o caput deste artigo compreende, tambm, a
reavaliao dos reconhecimentos de habilitao efetuados anteriormente vigncia desta Lei,
conforme o disposto no seu art. 14.
Art. 77. Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei, o Profissional ter prazo de at 5
(cinco) dias contados da publicao do ato, para interposio de recurso, que ter efeito
suspensivo.
Pargrafo nico. O recurso de que trata este artigo ser julgado, em nica e ltima instncia,
pela Comisso de Enquadramento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 78. Os docentes sero enquadrados nos regimes de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, de acordo com critrios estabelecidos pelo Conselho competente.
Art. 79. O percentual mnimo dos cargos em comisso reservados para provimento privativo
de servidores de carreira, de que trata o art. 18, pargrafo nico, fica reduzido para 50%
(cinqenta por cento) durante o perodo de 5 (cinco) anos contados da publicao desta Lei.
Art. 80. Os casos omissos que se verificarem na implantao do Plano de Cargos e Carreiras,
obedecidas as disposies contidas nesta Lei, sero dirimidos pelo Reitor.
CAPTULO XVIII
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 81. Esta Lei ter suas disposies regulamentadas, no que couber, pelos Conselhos
Superiores.
Art. 82. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta das dotaes prprias
da Fundao Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
ANEXO I DA LEI 2.230, DE 2 DE MAIO DE 2001 - Redao dada pela Lei n 4.431, de 12
de novembro de 2013
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAO UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE MATO GROSSO DO SUL
GRUPO: PROFISSIONAL DA EDUCAO SUPERIOR
ANEXO VII DA LEI N 2.230, DE 2 DE MAIO DE 2001 - acrescentado pela pela Lei n
4.431, de 12 de novembro de 2013, Anexo IV.
VALORES DO VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAO
SUPERIOR
VIGNCIA 1 DE MAIO DE 2015