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IRPF - Modelo Alunos
IRPF - Modelo Alunos
IRPF - Modelo Alunos
AUTORAS RÉU
MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS UNIÃO FEDERAL, na figura de seu representante
COSTA, brasileira, juíza de direito, divorciada, legal, a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
portadora da CI-1977/TJMG, regularmente inscrita NACIONAL, nos termos do artigo 242 do CPC/15, com
no CPF sob o nº 054.232.406-70; CATARINA endereço à Rua Carvalho, 13 - Cidade Jardim, Belo
ALBERGARIA COSTA DE CAUX, menor Horizonte - MG, CEP 30380-160.
absolutamente incapaz, nascida em 05/02/2012,
regularmente inscrita no CPF sob o nº 148.264.776-
19; STELLA ALBERGARIA COSTA DE CAUX, menor
absolutamente incapaz, nascida em 20/01/2015,
regularmente inscrita no CPF sob o nº 148.264.726-
50, todas residentes e domiciliadas à rua Professor
Antonio Aleixo, nº 601, apto. 701, bairro Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.180-150
FATOS
Contudo, como será verificado, os valores pagos de IRPF nos últimos 05 anos (Doc. 03) devem ser integralmente
restituídos às Autoras, devidamente atualizados pela SELIC, tendo em vista a inconstitucionalidade da incidência
do referido imposto sobre pensão alimentícia decorrente de obrigação fundada no Direito de Família.
Especialmente em relação aos exercícios de 2018 a 2021, retirando os valores de pensão alimentícia da base de
cálculo do IRPF (Doc. 03), verifica-se que além do direito à repetição do indébito tributário em razão da não
incidência de IRPF sobre pensão alimentícia, também farão jus as Autoras à restituição nesses anos referente
aos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, os quais só não foram restituídos automaticamente
para as Autoras à época em razão dos valores de pensão alimentícia terem composto a base de cálculo do IR.
Assim, tais valores também devem ser repetidos às Autoras nesta oportunidade devidamente atualizados.
Inclusive, destaca-se que já há maioria formada favoravel à fixação da supracitada tese, como se verifica em
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325.
INAPLICABILIDADE DE CONCILIAÇÃO
O art. 334, § 4º, inc. II, do CPC determina que não será realizada audiência de autocomposição quando "não se
admitir a autocomposição”. Como não há autorização legal para composição em matéria de direito tributário, que
é indisponível, não deve ser designada audiência para tanto.
DOCUMENTOS
Doc. 01 - Sentença homologatória - Pensão Alimentícia Doc. 06 - Voto Relator ADI 5422
Doc. 02 - Declarações de IRPF - 2018/2019 e 2020/2021 Doc. 07 - Procuração
Doc. 03 - Levantamento de valores a recuperar de IRPF Doc. 08 - Documentos de identificação
Doc. 04 - ADI IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família Doc. 09 - Comprovante de endereço
Doc. 05 - Relatório ADI 5422
PEDIDOS
b) Seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeita as Autoras a sofrer tributação do IRPF
sobe os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente de obrigação fundada no Direito de Família.
c) Seja reconhecido o direito creditório das Autoras mediante a condenação da Ré a restituir a integralidade dos
valores pagos a título de IRPF nos últimos 05 anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC;
e) A expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para fins de repetição do indébito tributário.
VALOR DA CAUSA
À causa atribui-se, nos termos do art. 292, I, do CPC o valor de R$38.486,63 (trinta e oito mil quatrocentos e
oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).