Economics">
Teste 3-DIREITOS REAIS
Teste 3-DIREITOS REAIS
Teste 3-DIREITOS REAIS
FACULDADE DE DIREITO
Tema:
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 1
7 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 14
1.1 Objectivos
1.1.1 Geral
O trabalho tem como objectivo geral, retratar o entendimento sobre Direito do uso e
aproveitamento de Terra
1.1.2 Específicos
➢ Conceituar Lei de Terras;
➢ Identificar os Direitos do uso e aproveitamento de Terras;
➢ Detalhar sobre o critério da posse da Terra nos termos;
➢ Descrever as relações de acesso, uso e posse de Terra.
Página | 1
2 LEI DE TERRAS
Lei nº 19/97
De 1 de Outubro
Como meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento
da terra é direito de todo o povo moçambicano. O desafio que o país enfrenta para o
desenvolvimento, bem como a experiência na aplicação da Lei 6/79, de 3 de Julho, Lei
de Terras, mostram a necessidade da sua revisão, de forma a adequá-la à nova conjuntura
política, económica e social e garantir o acesso e a segurança de posse de terra, tanto dos
camponeses moçambicanos, como dos investidores nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
(Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
1. Comunidade local: agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa
circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda
de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas,
sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens,
fontes de água e áreas de expansão.
2. Direito de uso aproveitamento da terra: direito que as pessoas singulares ou
colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra, com as exigências e
limitações da presente Lei.
3. Domínio público: áreas destinadas à satisfação do interesse público.
4. Exploração florestal: actividade de exploração da terra visando responder às
necessidades do agregado familiar, utilizando predominantemente a capacidade
de trabalho do mesmo.
Página | 2
5. Licença especial: documento que autoriza a realização de quaisquer actividades
económicas nas zonas de protecção octal ou parcial.
6. Mapa de uso da terra: carta que mostra toda a ocupação da terra, incluindo a
localização da actividade humana e os recursos naturais existentes numa
determinada área.
7. Ocupação: forma de aquisição de direito de uso e aproveitamento da terra por
pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo
menos dez anos, ou pelas comunidades locais.
8. Pessoa colectiva nacional: qualquer sociedade ou instituição constituída e
registada nos termos da legislação moçambicana com sede na República de
Moçambique, cujo capital social pertença, pelo menos em cinquenta por cento a
cidadãos nacionais, sociedades ou instituições moçambicanas, privadas ou
públicas.
9. Pessoa colectiva estrangeira: qualquer sociedade ou instituição constituída nos
termos de legislação moçambicana ou estrangeira, cujo capital social seja detido
em mais de cinquenta por cento por cidadãos, sociedades ou instituições
estrangeiras.
10. Pessoa singular nacional: qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana.
11. Pessoa singular estrangeira: qualquer pessoa singular cuja nacionalidade não
seja moçambicana.
12. Plano de exploração: documento apresentado pelo requerente do pedido de uso e
aproveitamento da terra, descrevendo o conjunto das actividades, trabalhos e
construções que se compromete a realizar, de acordo com determinado calendário.
13. Plano de uso da terra: documento aprovado pelo Conselho de Ministros, que visa
fornecer, de modo integrado, orientações para o desenvolvimento geral e sectorial
de determinada área geográfica.
14. Plano de urbanização: documento que estabelece a organização de perímetros
urbanos, a sua concepção e forma, parâmetros de ocupação, destino das
construções, valores patrimoniais a proteger, locais destinados à instalação de
equipamento, espaços livres e o traço esquemático da rede viária e das infra-
estruturas principais.
15. Propriedade da terra: direito exclusivo do Estado, consagrado na constituição da
República de Moçambique, integrando, para além de todos os direitos do
Página | 3
proprietário, a faculdade de determinar as condições do uso e aproveitamento por
pessoas singulares ou colectivas.
16. Requerente: pessoa singular ou colectiva que solicita, por escrito, autorização
para uso e aproveitamento da terra ao abrigo da presente Lei.
17. Titular: pessoa singular ou colectiva que o direito de uso e aproveitamento da
terra, ao abrigo duma autorização ou através de ocupação.
18. Título: documento emitido pelos serviços Públicos de Cadastro, gerais ou
urbanos, comprovativo do direito de uso e aproveitamento da terra.
19. Zona de protecção da natureza: bem de domínio público, destinado à
conservação ou preservação de certas espécies animais ou vegetais, da
biodiversidade, de monumentos históricos, paisagísticos e naturais, em regime de
maneio preferencialmente com a participação das comunidades locais,
determinado em legislação específica.
ARTIGO 2
(Âmbito)
A presente Lei estabelece os termos em que se opera a constituição, exercício,
modificação, transmissão e extinção de direito de uso e aproveitamento da terra.
CAPÍTULO II
Propriedade da terra e domínio público
ARTIGO 3
(Princípio geral)
A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida ou, por qualquer forma alienada,
hipotecada ou penhorada.
ARTIGO 4
(Fundo estatal de terra)
Na República de Moçambique, toda a terra constitui o Fundo Estatal de Terras.
ARTIGO 5
(Cadastro nacional de terras)
1. O Cadastro Nacional de Terras compreende a totalidade dos dados necessários,
nomeadamente para:
Página | 4
a) conhecer a situação económico-jurídica das terras;
b) conhecer os tipos de ocupação, uso e aproveitamento, bem como a
avaliação da fertilidade dos solos, manchas florestais, reservas hídricas, de
fauna e de flora, zonas de exploração mineira e de aproveitamento
turístico;
c) organizar eficazmente a utilização da terra, sua protecção e conservação;
d) determinar as regiões próprias para produções especializadas.
2. O Cadastro Nacional de Terras procede à qualificação económica dos dados a
planificação e a distribuição dos recursos do país.
ARTIGO 6
(Domínio público)
São do domínio público as zonas de protecção total e parcial.
ARTIGO 7
(Zonas de protecção total)
Consideram-se zonas de protecção total as áreas destinadas a actividade de conservação
ou preservação da natureza e de defesa e segurança do Estado.
ARTIGO 8
(Zonas de protecção parcial)
Consideram-se zonas de protecção parcial:
a) o leito das águas interiores, do mar territorial e da zona económica exclusiva;
b) a plataforma continental;
c) a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida da linha
das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território;
d) a faixa de terreno até 100 metros confinante com as nascentes de água;
e) a faixa de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
f) os terrenos ocupados pelas linhas férreas de interesse público e pelas respectivas
estações, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
g) os terrenos ocupados pelas auto-estradas e estradas de quatro faixas, instalações e
condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de
telecomunicações, petróleo, gás e água, com uma faixa confinante de 50 metros
de cada lado, bem como os terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa
Página | 5
confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas
secundárias e terciárias;
h) a faixa de dois quilómetros ao longo da fronteira terrestre;
i) os terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de
100 metros;
j) a faixa de terreno de 100 metros confinante com instalações militares e outras
instalações de defesa e segurança do Estado.
ARTIGO 9
(Licenças especiais para o exercício de actividades nas zonas de protecção total e
parcial)
Nas zonas de protecção total e parcial não podem ser adquiridos direitos de uso e
aproveitamento da terra, podendo, no entanto, ser emitidas licenças especiais para o
exercício de actividades determinadas.
O direito de uso e aproveitamento da terra, não pode ser concedido nas zonas de protecção
total e parcial, visto tratar-se de zonas de domínio público (zonas destinadas à satisfação
do interesse público). Nestas zonas só é permitido o exercício de determinadas actividades
mediante emissão de licenças especiais.
O direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas está sujeito
ao prazo máximo de 50 anos, renovável por igual período a pedido do interessado. Após
o período de renovação, um novo pedido deve ser apresentado.
Página | 7
❖ Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
❖ Dar pareceres sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos á
áreas que correspondam a competência do Ministro da Agricultura e Pescas.
b. Ao Ministro da Agricultura e Pescas:
❖ Autorizar os pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas entre 1000 e
10.000 hectares;
❖ Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção total;
❖ Dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a áreas
que ultrapassam a sua competência.
c. Ao Conselho de Ministros:
❖ Autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas que ultrapassem
a competência do Ministro da Agricultura e Pescas, desde que inseridos num
plano de uso da terra ou cujo enquadramento seja possível num mapa de uso
da terra;
❖ Criar, modificar ou extinguir zonas de protecção total e parcial;
❖ Deliberar sobre a utilização do leito das águas territoriais e da plataforma
continental.
Nas áreas cobertas por planos de urbanização, compete aos Presidentes dos Conselhos
Municipais e de povoações e aos Administradores de Distritos, nos locais onde não
existem órgãos municipais, desde que tenham Serviços Públicos de Cadastro.
Página | 8
❖ Recibo comprovativo de pagamento da taxa anual.
TABELA I TABELA II
Designação Valor a pagar Designação Valor a pagar
Esboço de 200.000,00 Técnico Superior 600.000,00 MT ou
localização MT ou 200,00 600,00 MTn
MTn
Emolumentos 600.000,00 Técnico Médio 487.500,00 MT ou
MT ou 600,00 487,50 MTn
MTn
Reconhecimento e (Ver tabela II) Técnico Básico 397.500,00 MT ou
Consulta 397,50 MTn
Página | 9
Incentivo para 300.000,00 Combustível se a 5.000,00 MT por
Comunidade MT ou 300,00 viatura for do Km ou 0,50 MTn
MTn serviço po Km
Formulário 10.000,00
MT ou 10,00
MTn
Onde:
R = Reconhecimento;
C = Consulta; e
❖ Taxas de Autorização
Página | 10
3. Outras actividades 30.000,00 MT/ha ou
30,00 MTn/ha
4. Turismo, habitação do veraneio, comércio até 1 ha na 200.000,00 MT ou
faixa costeira 200,00 MTn
O valor da taxa é determinado tendo em conta a localização dos terrenos, a sua
dimensão e a finalidade do seu uso.
A Lei de Terras de 1997 introduziu várias inovações que, no contexto da estrutura agrária
do país, não implicaram uma reforma no sentido de uma redistribuição da terra, mas sim
um processo de reforma jurídica com base no reconhecimento dos direitos existentes da
população rural, na sua grande maioria pobre e analfabeta. Nos termos do que dispõe o
artigo 10 da Lei de Terras, todos cidadãos têm iguais direitos de acesso, desde que
interessados, e para diversos fins. A Lei de Terras concedeu um tratamento especial no
Página | 11
acesso de grupos vulneráveis como a mulher e as comunidades locais, como forma de
proteger os cidadãos mais necessitados (GOMES, 1998).
Do mesmo modo, as comunidades locais através das suas estruturas tradicionais e outras
são também entidades administrativas da terra, tal como consta do artigo 24 da Lei em
referência. Já pelo contrário, cidadãos estrangeiros, singularmente ou através de
empresas, só podem obter terras quando estejam a residir a mais de cinco anos em
território moçambicano, para o primeiro caso ou se estiverem constituídas ou registadas
em Moçambique, para o segundo caso. Com vista a se conferir maior segurança à posse
de terra por parte das comunidades e cidadãos rurais, em particular, a LT inovou um outro
princípio jurídico ligado a garantia dos direitos reais que assenta no reconhecimento da
prova documental como a mãe das provas. No entanto a LT veio dizer que prova
testemunhal tem igual valor para provar os direitos da terra, conforme consta do artigo
15.
Página | 12
condicionam a cedência do DUAT da comunidade ou outro ocupante local, ao
novo investidor.
A lei exige que o processo deve ser acompanhado pela Administração Distrital, bem como
um técnico cadastral. Uma acta da consulta é elaborada, e assinada por 3 até 9 membros
da comunidade local.
Página | 13
7 CONCLUSÃO
Deste modo, o Estado, isto é, a sua máquina administrativa, através de vários níveis de
organização tem a tarefa de facilitar o acesso da terra, moderando os vários interesses
postos, cuidando da equidade e justeza nesse acesso, através de um mecanismo
descentralizado que começa, dependendo da área pretendida, pelo Administrador distrital,
Presidente do Conselho Municipal, Governador provincial, Ministro da Agricultura e
Conselho de Ministros, conforme consta dos artigos 22 e 23, ambos da Lei de Terras. Esta
forma é referida na lei de terras como a aquisição de terras por autorização, de acordo
com o artigo 12 da Lei, mas pode-se obter legalmente terras para a agricultura e habitação
própria, directamente junto das comunidades desde que sendo pessoa singular nacional e
não se destine a grandes investimentos, nos termos do mesmo artigo.
Página | 14
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Página | 15