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Teste 3-DIREITOS REAIS

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UNIVERSIDADE ABERTA ISCED

FACULDADE DE DIREITO

Curso: Licenciatura em Direito


Cadeira: Direitos Reais
Ano de frequência: 3º ano

Tema:

DIREITO DO USO E APROVEITAMENTO DE TERRA

Felicidade Amância Felizardo Monte Alfredo

Nampula, 03 de Março de 2022


ÍNDICE

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 1

1.1 Objectivos .......................................................................................................... 1

1.1.1 Geral ............................................................................................................... 1

1.1.2 Específicos ..................................................................................................... 1

2 LEI DE TERRAS .................................................................................................... 2

3 DIREITO DO USO E APROVEITAMENTO DE TERRA ................................ 6

3.1 Sujeitos do DUAT ............................................................................................. 7

3.2 Entidade Responsável ........................................................................................ 7

3.3 Procedimentos e Documentação ........................................................................ 8

3.4 Quando Requerer ............................................................................................... 9

3.5 Taxas e Valores a Pagar ..................................................................................... 9

3.5.1 Fórmula de Cálculo de Reconhecimento (R) e Consulta (C) Às


Comunidades Locais ............................................................................................... 10

3.6 Prazos Legais ................................................................................................... 11

4 CRITÉRIO DA POSSE DA TERRA NOS TERMOS ....................................... 11

5 RELAÇÕES DO ACESSO, USO E POSSE DA TERRA ................................. 12

6 CONSULTA À COMUNIDADE LOCAL .......................................................... 12

7 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 14

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................ 15


1 INTRODUÇÃO

A Constituição da República de Moçambique reconhece o direito de uso e aproveitamento


da terra, como sendo direito de todo o povo, em virtude de ser um meio universal de
criação da riqueza e do bem-estar social. No que diz respeito ao uso e aproveitamento da
terra, esta acção fica na responsabilidade do Estado, estabelecendo que “o Estado
determina as condições de uso e aproveitamento da terra”.

Assim, em termos de titularidade, estabelece-se a mesma Constituição que “o direito de


uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em
conta o seu fim social e económico”. As pessoas singulares referem-se aos cidadãos
nacionais homens e mulheres em nome individual, ou estrangeiros, desde que estejam a
residir em Moçambique a mais de 5 anos.

As pessoas colectivas referem-se as Comunidades Locais devidamente organizadas ou


empresas estrangeiras, desde que estejam constituídas ou registadas na República de
Moçambique. A Lei de Terras reconhece a ocupação da terra por pessoas singulares
(cidadãos nacionais) e comunidades locais, segundo as normas e práticas costumeiras,
desde que não contrariem a Constituição. É admitida a ocupação por pessoas singulares
nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos. Este
procedimento significa um direito “automático” de uso a aproveitamento da terra.

1.1 Objectivos
1.1.1 Geral
O trabalho tem como objectivo geral, retratar o entendimento sobre Direito do uso e
aproveitamento de Terra

1.1.2 Específicos
➢ Conceituar Lei de Terras;
➢ Identificar os Direitos do uso e aproveitamento de Terras;
➢ Detalhar sobre o critério da posse da Terra nos termos;
➢ Descrever as relações de acesso, uso e posse de Terra.

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2 LEI DE TERRAS
Lei nº 19/97
De 1 de Outubro
Como meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento
da terra é direito de todo o povo moçambicano. O desafio que o país enfrenta para o
desenvolvimento, bem como a experiência na aplicação da Lei 6/79, de 3 de Julho, Lei
de Terras, mostram a necessidade da sua revisão, de forma a adequá-la à nova conjuntura
política, económica e social e garantir o acesso e a segurança de posse de terra, tanto dos
camponeses moçambicanos, como dos investidores nacionais e estrangeiros.

Pretende-se, assim, incentivar o uso e aproveitamento da terra, de modo a que esse


recurso, o mais importante de que o país dispõe, seja valorizado e contribua para o
desenvolvimento da economia nacional. Nestes termos e ao abrigo do preceituado no nº
1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 1
(Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
1. Comunidade local: agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa
circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda
de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas,
sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens,
fontes de água e áreas de expansão.
2. Direito de uso aproveitamento da terra: direito que as pessoas singulares ou
colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra, com as exigências e
limitações da presente Lei.
3. Domínio público: áreas destinadas à satisfação do interesse público.
4. Exploração florestal: actividade de exploração da terra visando responder às
necessidades do agregado familiar, utilizando predominantemente a capacidade
de trabalho do mesmo.

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5. Licença especial: documento que autoriza a realização de quaisquer actividades
económicas nas zonas de protecção octal ou parcial.
6. Mapa de uso da terra: carta que mostra toda a ocupação da terra, incluindo a
localização da actividade humana e os recursos naturais existentes numa
determinada área.
7. Ocupação: forma de aquisição de direito de uso e aproveitamento da terra por
pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a terra há pelo
menos dez anos, ou pelas comunidades locais.
8. Pessoa colectiva nacional: qualquer sociedade ou instituição constituída e
registada nos termos da legislação moçambicana com sede na República de
Moçambique, cujo capital social pertença, pelo menos em cinquenta por cento a
cidadãos nacionais, sociedades ou instituições moçambicanas, privadas ou
públicas.
9. Pessoa colectiva estrangeira: qualquer sociedade ou instituição constituída nos
termos de legislação moçambicana ou estrangeira, cujo capital social seja detido
em mais de cinquenta por cento por cidadãos, sociedades ou instituições
estrangeiras.
10. Pessoa singular nacional: qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana.
11. Pessoa singular estrangeira: qualquer pessoa singular cuja nacionalidade não
seja moçambicana.
12. Plano de exploração: documento apresentado pelo requerente do pedido de uso e
aproveitamento da terra, descrevendo o conjunto das actividades, trabalhos e
construções que se compromete a realizar, de acordo com determinado calendário.
13. Plano de uso da terra: documento aprovado pelo Conselho de Ministros, que visa
fornecer, de modo integrado, orientações para o desenvolvimento geral e sectorial
de determinada área geográfica.
14. Plano de urbanização: documento que estabelece a organização de perímetros
urbanos, a sua concepção e forma, parâmetros de ocupação, destino das
construções, valores patrimoniais a proteger, locais destinados à instalação de
equipamento, espaços livres e o traço esquemático da rede viária e das infra-
estruturas principais.
15. Propriedade da terra: direito exclusivo do Estado, consagrado na constituição da
República de Moçambique, integrando, para além de todos os direitos do

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proprietário, a faculdade de determinar as condições do uso e aproveitamento por
pessoas singulares ou colectivas.
16. Requerente: pessoa singular ou colectiva que solicita, por escrito, autorização
para uso e aproveitamento da terra ao abrigo da presente Lei.
17. Titular: pessoa singular ou colectiva que o direito de uso e aproveitamento da
terra, ao abrigo duma autorização ou através de ocupação.
18. Título: documento emitido pelos serviços Públicos de Cadastro, gerais ou
urbanos, comprovativo do direito de uso e aproveitamento da terra.
19. Zona de protecção da natureza: bem de domínio público, destinado à
conservação ou preservação de certas espécies animais ou vegetais, da
biodiversidade, de monumentos históricos, paisagísticos e naturais, em regime de
maneio preferencialmente com a participação das comunidades locais,
determinado em legislação específica.

ARTIGO 2
(Âmbito)
A presente Lei estabelece os termos em que se opera a constituição, exercício,
modificação, transmissão e extinção de direito de uso e aproveitamento da terra.

CAPÍTULO II
Propriedade da terra e domínio público

ARTIGO 3
(Princípio geral)
A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida ou, por qualquer forma alienada,
hipotecada ou penhorada.
ARTIGO 4
(Fundo estatal de terra)
Na República de Moçambique, toda a terra constitui o Fundo Estatal de Terras.

ARTIGO 5
(Cadastro nacional de terras)
1. O Cadastro Nacional de Terras compreende a totalidade dos dados necessários,
nomeadamente para:

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a) conhecer a situação económico-jurídica das terras;
b) conhecer os tipos de ocupação, uso e aproveitamento, bem como a
avaliação da fertilidade dos solos, manchas florestais, reservas hídricas, de
fauna e de flora, zonas de exploração mineira e de aproveitamento
turístico;
c) organizar eficazmente a utilização da terra, sua protecção e conservação;
d) determinar as regiões próprias para produções especializadas.
2. O Cadastro Nacional de Terras procede à qualificação económica dos dados a
planificação e a distribuição dos recursos do país.

ARTIGO 6
(Domínio público)
São do domínio público as zonas de protecção total e parcial.

ARTIGO 7
(Zonas de protecção total)
Consideram-se zonas de protecção total as áreas destinadas a actividade de conservação
ou preservação da natureza e de defesa e segurança do Estado.

ARTIGO 8
(Zonas de protecção parcial)
Consideram-se zonas de protecção parcial:
a) o leito das águas interiores, do mar territorial e da zona económica exclusiva;
b) a plataforma continental;
c) a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida da linha
das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território;
d) a faixa de terreno até 100 metros confinante com as nascentes de água;
e) a faixa de terreno no contorno de barragens e albufeiras até 250 metros;
f) os terrenos ocupados pelas linhas férreas de interesse público e pelas respectivas
estações, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado do eixo da via;
g) os terrenos ocupados pelas auto-estradas e estradas de quatro faixas, instalações e
condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de
telecomunicações, petróleo, gás e água, com uma faixa confinante de 50 metros
de cada lado, bem como os terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa

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confinante de 30 metros para as estradas primárias e de 15 metros para as estradas
secundárias e terciárias;
h) a faixa de dois quilómetros ao longo da fronteira terrestre;
i) os terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos, com uma faixa confinante de
100 metros;
j) a faixa de terreno de 100 metros confinante com instalações militares e outras
instalações de defesa e segurança do Estado.

ARTIGO 9
(Licenças especiais para o exercício de actividades nas zonas de protecção total e
parcial)

Nas zonas de protecção total e parcial não podem ser adquiridos direitos de uso e
aproveitamento da terra, podendo, no entanto, ser emitidas licenças especiais para o
exercício de actividades determinadas.

3 DIREITO DO USO E APROVEITAMENTO DE TERRA

Na República de Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, ou


por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada. Como meio universal de
criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo
povo moçambicano.

As condições de uso e aproveitamento da terra são determinadas pelo Estado. O direito


de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em
conta o seu fim social.

Na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra o Estado reconhece e protege


os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra
tiver sido legalmente atribuída a outra pessoa ou entidade.

O direito de uso e aproveitamento da terra, não pode ser concedido nas zonas de protecção
total e parcial, visto tratar-se de zonas de domínio público (zonas destinadas à satisfação
do interesse público). Nestas zonas só é permitido o exercício de determinadas actividades
mediante emissão de licenças especiais.

A aprovação do pedido do DUAT não dispensa a obtenção de licenças ou outras


autorizações exigidas por legislação aplicável ao exercício de actividades económicas
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pretendidas (agro-pecuário ou agro-industriais, industriais, turísticas, comerciais,
pesqueiras e mineiras e à protecção do meio ambiente). As referidas licenças terão o seu
prazo definido de acordo com a legislação aplicável, independentemente do prazo
autorizado para o exercício do direito de uso e aproveitamento da terra.

O direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas está sujeito
ao prazo máximo de 50 anos, renovável por igual período a pedido do interessado. Após
o período de renovação, um novo pedido deve ser apresentado.

3.1 Sujeitos do DUAT


Podem ser sujeitos do DUAT:

❖ As pessoas nacionais, colectivas e singulares, homens e mulheres, bem como as


comunidades locais;
i. As pessoas singulares e colectivas estrangeiras, desde tenham projecto de
investimento devidamente aprovado e observem as seguintes condições:
❖ Sendo pessoas singulares, desde que residam há pelo menos 5 anos na República
de Moçambique;
ii. Sendo pessoas colectivas, desde que estejam constituídas ou registadas na
República de Moçambique. O direito de uso e aproveitamento da terra é adquirido
por:
❖ Ocupação por pessoas singulares e comunidades locais, segundo as normas e
práticas costumeiras no que não contrariem a Constituição;
❖ Ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé, estejam a utilizar a
terra há pelo menos dez anos;
❖ Autorização do pedido apresentado por pessoas singulares ou colectivas na forma
estabelecida por Lei.

3.2 Entidade Responsável


O Pedido do DUAT faz-se junto aos Serviços de Cadastro, da Província onde se localiza
o terreno pretendido.

Em áreas não cobertas por planos de urbanização, compete:

a. Aos Governadores provinciais:


❖ Autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas até o limite
máximo de 1000 hectares;

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❖ Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
❖ Dar pareceres sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos á
áreas que correspondam a competência do Ministro da Agricultura e Pescas.
b. Ao Ministro da Agricultura e Pescas:
❖ Autorizar os pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas entre 1000 e
10.000 hectares;
❖ Autorizar licenças especiais nas zonas de protecção total;
❖ Dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a áreas
que ultrapassam a sua competência.
c. Ao Conselho de Ministros:
❖ Autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de áreas que ultrapassem
a competência do Ministro da Agricultura e Pescas, desde que inseridos num
plano de uso da terra ou cujo enquadramento seja possível num mapa de uso
da terra;
❖ Criar, modificar ou extinguir zonas de protecção total e parcial;
❖ Deliberar sobre a utilização do leito das águas territoriais e da plataforma
continental.

Nas áreas cobertas por planos de urbanização, compete aos Presidentes dos Conselhos
Municipais e de povoações e aos Administradores de Distritos, nos locais onde não
existem órgãos municipais, desde que tenham Serviços Públicos de Cadastro.

3.3 Procedimentos e Documentação


i. Para a aquisição do DUAT ao abrigo de uma autorização são necessários os
seguintes documentos:
❖ Formulário devidamente preenchido (este documento pode ser obtido junto
dos Serviços de Cadastro);
❖ Fotocópia de BI/DIRE/Estatutos (este último, se se tratar de pessoa colectiva
ou sociedade);
❖ Esboço de localização do terreno pretendido pelo requerente;
❖ Plano de exploração e/ou projecto de investimento devidamente aprovado pela
entidade competente (no caso de actividades económicas);
❖ Acta de consulta às comunidades locais;
❖ Cópia do edital;
❖ Guia de depósito;

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❖ Recibo comprovativo de pagamento da taxa anual.

Reunidos os requisitos, os Serviços de Cadastro submetem o pedido a entidade


competente para o despacho. Autorizado o pedido, emite-se a autorização provisória, que
tem a duração máxima de cinco anos para os nacionais e dois anos para os estrangeiros.

Após o fim do período da autorização provisória, ou mesmo antes desse período, se o


interessado assim o requerer, será feita uma vistoria para a verificação da realização do
empreendimento proposto ou do cumprimento do plano de exploração, segundo o
calendário aprovado. Constatada a realização do empreendimento ou o cumprimento do
plano de exploração, será dada a autorização definitiva do uso e aproveitamento da terra
e emitido o respectivo título.

3.4 Quando Requerer


A qualquer momento, tendo-se em consideração o seguinte:

❖ o caso de pessoas singulares, é necessário que o requerente do DUAT seja maior


ou esteja legalmente representado pelo poder paternal (pai, mãe) ou tutor e no
caso das pessoas colectivas, é necessário que estas estejam constituídas ou
reconhecidas legalmente.

3.5 Taxas e Valores a Pagar


❖ Custos com tramitação e deslocação

Os custos de tramitação e deslocação para o reconhecimento e consulta são:

TABELA I TABELA II
Designação Valor a pagar Designação Valor a pagar
Esboço de 200.000,00 Técnico Superior 600.000,00 MT ou
localização MT ou 200,00 600,00 MTn
MTn
Emolumentos 600.000,00 Técnico Médio 487.500,00 MT ou
MT ou 600,00 487,50 MTn
MTn
Reconhecimento e (Ver tabela II) Técnico Básico 397.500,00 MT ou
Consulta 397,50 MTn

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Incentivo para 300.000,00 Combustível se a 5.000,00 MT por
Comunidade MT ou 300,00 viatura for do Km ou 0,50 MTn
MTn serviço po Km
Formulário 10.000,00
MT ou 10,00
MTn

3.5.1 Fórmula de Cálculo de Reconhecimento (R) e Consulta (C) Às Comunidades


Locais
R = Técnico x dias + (5.000,00MT x K) = MT, e C =Técnico x dias + (5.000,00MT x
K) = MT

Onde:

R = Reconhecimento;

C = Consulta; e

K = Distância em Quilómetros desde a Sede dos Serviços até ao Local

Custos com Pagamento de Taxas

❖ Taxas de Autorização

Taxa de autorização Valor das Taxas


Autorização provisória 600.000,00 MT ou 600,00 MTn
Autorização definitiva 300.000,00 MT ou 300,00 MTn

❖ Taxas Anuais por Finalidades

Fins Taxa Anual


1. Criação de gado bovino; repovoamento da fauna 2.000,00 MT/ha ou
bravia através de fazendas do bravio; culturas 2,00 MTn/ha
permanentes.
2. Agricultura 15.000,00 MT/ha ou
15,00 MTn/ha

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3. Outras actividades 30.000,00 MT/ha ou
30,00 MTn/ha
4. Turismo, habitação do veraneio, comércio até 1 ha na 200.000,00 MT ou
faixa costeira 200,00 MTn
O valor da taxa é determinado tendo em conta a localização dos terrenos, a sua
dimensão e a finalidade do seu uso.

❖ Índices de Ajustamento da Taxa Anual

Localização Província de Maputo 2,0


Terrenos situadas nas zonas de protecção parcial 1,5
Zonas prioritárias de desenvolvimento 0,5
Restantes zonas 1,0
Dimensão Até 100 hectares 1,0
De 101 a 1000 hectares 1,5
Superiores a 1000 hectares 2,0
Finalidade do Uso Associações com fins de beneficência 0,5
Índice aplicável à taxa anual devida por pessoas singulares nacionais 0,8.

Não se aplica às actividades indicadas no n.º 1 da tabela constante da alínea b) o índice


relativo à dimensão da área. Não se aplica também à criação de gado bovino, o índice
relativo à localização na Província de Maputo.

3.6 Prazos Legais


❖ O prazo máximo

O prazo máximo definido para a tramitação dos pedidos do DUAT é de 90 dias.

4 CRITÉRIO DA POSSE DA TERRA NOS TERMOS

A Lei de Terras de 1997 introduziu várias inovações que, no contexto da estrutura agrária
do país, não implicaram uma reforma no sentido de uma redistribuição da terra, mas sim
um processo de reforma jurídica com base no reconhecimento dos direitos existentes da
população rural, na sua grande maioria pobre e analfabeta. Nos termos do que dispõe o
artigo 10 da Lei de Terras, todos cidadãos têm iguais direitos de acesso, desde que
interessados, e para diversos fins. A Lei de Terras concedeu um tratamento especial no

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acesso de grupos vulneráveis como a mulher e as comunidades locais, como forma de
proteger os cidadãos mais necessitados (GOMES, 1998).

Do mesmo modo, as comunidades locais através das suas estruturas tradicionais e outras
são também entidades administrativas da terra, tal como consta do artigo 24 da Lei em
referência. Já pelo contrário, cidadãos estrangeiros, singularmente ou através de
empresas, só podem obter terras quando estejam a residir a mais de cinco anos em
território moçambicano, para o primeiro caso ou se estiverem constituídas ou registadas
em Moçambique, para o segundo caso. Com vista a se conferir maior segurança à posse
de terra por parte das comunidades e cidadãos rurais, em particular, a LT inovou um outro
princípio jurídico ligado a garantia dos direitos reais que assenta no reconhecimento da
prova documental como a mãe das provas. No entanto a LT veio dizer que prova
testemunhal tem igual valor para provar os direitos da terra, conforme consta do artigo
15.

5 RELAÇÕES DO ACESSO, USO E POSSE DA TERRA

O acesso, uso e posse da terra cria dois tipos de relações:

❖ A relação que se estabelece entre os utilizadores e as instituições do Estado que


autorizam o direito de uso e aproveitamento da terra (relações público-
administrativas), os conflitos que aí decorrem são resolvidos com intervenção dos
vários órgãos dos poderes do Estado através de mecanismos tais como a
reclamação, recurso hierárquico, queixa e petição. Mas também a intervenção dos
judiciários (Procuradoria da República e Tribunal Administrativo);
❖ As relações entre os vários utilizadores (relações privadas), os conflitos que
decorrem são resolvidas por instâncias ou mecanismos ligados à mediação,
negociação e arbitragem. Mas também com particulares recursos aos Tribunais
Judiciais.

6 CONSULTA À COMUNIDADE LOCAL


A consulta comunitária é exigida por lei, cada vez que houver um pedido ao Estado para
um novo DUAT. A consulta tem dois objectivos básicos:

❖ Confirmar que a terra pretendida para o projecto está livre de ocupação;


❖ No caso de existirem DUATs anteriores sobre a área, a consulta servirá para
estabelecer as condições da parceria entre o titular e o requerente, que

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condicionam a cedência do DUAT da comunidade ou outro ocupante local, ao
novo investidor.

A lei exige que o processo deve ser acompanhado pela Administração Distrital, bem como
um técnico cadastral. Uma acta da consulta é elaborada, e assinada por 3 até 9 membros
da comunidade local.

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7 CONCLUSÃO

Conclui – se que a observação recente depara a nível mundial com um movimento


tendente, ou a afastar a titularidade do Estado ou, mesmo quando esta é mantida, a
reforçar a gestão privada. Podemos dizer que a gestão burocrática aparece genericamente
condenada.

Deste modo, o Estado, isto é, a sua máquina administrativa, através de vários níveis de
organização tem a tarefa de facilitar o acesso da terra, moderando os vários interesses
postos, cuidando da equidade e justeza nesse acesso, através de um mecanismo
descentralizado que começa, dependendo da área pretendida, pelo Administrador distrital,
Presidente do Conselho Municipal, Governador provincial, Ministro da Agricultura e
Conselho de Ministros, conforme consta dos artigos 22 e 23, ambos da Lei de Terras. Esta
forma é referida na lei de terras como a aquisição de terras por autorização, de acordo
com o artigo 12 da Lei, mas pode-se obter legalmente terras para a agricultura e habitação
própria, directamente junto das comunidades desde que sendo pessoa singular nacional e
não se destine a grandes investimentos, nos termos do mesmo artigo.

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8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. GOMES, Anabela Rosa. Comentários ao Projecto da Lei da Terra, em “Direito e


Cidadania”(Praia), I, n.º 3, Março – Junho/98, 227 e segs. (228-229).
2. GOMES, Orlando (1991) - Direitos Reais. 10ª Ed., Saraiva, São Paulo
3. BOLETIM DA REPÚBLICA. 2.º Suplemento. Assembleia da República Lei n.0
1/2018.

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