Regulamento Da Lei de Terras
Regulamento Da Lei de Terras
Regulamento Da Lei de Terras
Conselho de Ministros
Decreto n. 66/98 de 8 de Dezembro
Atravs do Decreto n. 16/87, de 15 de Julho, foi aprovado o Regulamento da Lei de Terras.
A experincia resultante da aplicao do Regulamento demonstrou a necessidade de alterar
vrias das suas disposies, de modo a simplificar os procedimentos administrativos e facilitar,
deste modo, o acesso terra por parte dos investidores nacionais e estrangeiros.
A reviso da Lei de Terras, efectuada pela Lei n. 19/97, de 1 de Outubro, introduziu vrias
inovaes que importa regulamentar, nomeadamente o reconhecimento dos direitos adquiridos
por ocupao pelas comunidades locais e pelas pessoas singulares nacionais que, de boa-f,
ocupam a terra h pelo menos dez anos.
Nestes termos, e ao abrigo da competncia atribuda pelo artigo 33 da Lei n. 19/97, de 1 de
Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
ARTIGO 1
aprovado o Regulamento da Lei de Terras, anexo ao presente decreto e que dele faz parte
integrante.
ARTIGO 2
revogado o Decreto n. 16/87, de 15 de Julho.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.
3. As entidades que superintendem nas reas de solos, florestas e fauna bravia, guas,
minas, turismo e outras de domnio pblico, enviaro os dados necessrios organizao
e actualizao do Cadastro Nacional de Terras, de acordo com as normas definidas pelos
Servios de Cadastro.
CAPITULO II
Domnio Pblico
ARTIGO 4
(Zonas de proteco total)
O regime aplicvel s reas destinadas a actividade de conservao ou preservao da natureza
e de defesa e segurana do Estado ser definido em regulamento prprio.
ARTIGO 5
(Zonas de proteco parcial criadas pelo efeito da lei)
As seguintes zonas de produo parcial so criadas pelo efeito da prpria lei:
a) a faixa de terreno que orla as guas fluviais e lacustres navegveis at 50 metros
medidos a partir da linha mxima de tais guas;
b) a faixa de terreno at 100 metros confinante com as nascentes de gua;
c) a faixa da orla martima e no contorno de ilhas, baas e esturios, medida da linha das
mximas preia-mares at 100 metros para o interior do territrio;
d) a faixa de terreno no contorno de barragens e albufeiras at 250 metros;
e) a faixa de dois quilmetros ao longo da fronteira terrestre.
ARTIGO 6
(Implantao de infra-estruturas pblicas)
1. a aprovao dos projectos de construo das infra-estruturas pblicas a seguir indicadas,
pelo Conselho de Ministros ou pelas entidades competentes segundo a legislao em
vigor, implica a criao automtica das zonas de proteco parcial que as acompanham:
a) estradas secundrias e tercirias e a faixa de terreno de 15 metros confinante;
b) estradas primrias e a faixa de terreno de 30 metros confinante;
c) auto-estradas e estradas de quatro faixas e a faixa de terreno de 50 metros confinante;
d) Iistalaes e condutores areos, superficiais, subterrneos e submarinos de electricidade,
de telecomunicaes, petrleo, gs e gua, e a faixa de 50 metros confinante;
e) linhas frreas e respectivas estaes e a faixa de terreno de 50 metros confinante;
f) aeroportos e aerdromos e a faixa de terreno de 100 metros confinante;
g) Iistalaes militares e outras instalaes de defesa e segurana do Estado e a faixa de
terreno de 100 metros confinante;
h) barragens e a faixa de terreno de 250 metros confinante com as albufeiras.
2. Para a implantao de infra-estruturas pblicas ser organizado o processo tcnico
relativo demarcao e os documentos referidos nas alneas d) a f) do n. 1 do artigo 24
do presente Regulamento.
ARTIGO 7
(Restries)
1. Nas zonas de proteco parcial no pode ser adquirido o direito de uso e aproveitamento
da terra.
2. Exceptua-se o caso das pessoas singulares nacionais nos aglomerados urbanos nas
zonas fronteirias.
ARTIGO 8
(Exerccio de actividades nas zonas de proteco parcial)
1. O exerccio de quaisquer actividades nas zonas de proteco parcial licenciado pela
entidade responsvel nos termos da legislao em vigor.
2. Nas reas referidas nas alneas a) e d) do artigo 5 do presente Regulamento, a realizao
de qualquer tipo de construes licenciada pelas entidades que superintendem os
sectores de gesto das guas interiores e martimas.
CAPITULO III
Direito de uso e aproveitamento da terra
ARTIGO 9
(Aquisio do direito de uso e aproveitamento da terra por ocupao pelas
comunidades locais)
1. As comunidades locais que estejam a ocupar a terra segundo as prticas costumeiras
adquirem o direito de uso e aproveitamento da terra.
2. Exceptuam-se os casos em que a ocupao recaia sobre reas reservadas legalmente
para qualquer fim ou seja exercida nas zonas de proteco parcial.
3. Quando necessrio ou a pedido das comunidades locais, as reas onde recaia o direito
de uso e aproveitamento da terra adquirido por ocupao segundo as prticas
costumeiras, podero ser identificadas e lanadas no Cadastro Nacional de Terras, de
acordo com os requisitos a serem definidos num Anexo Tcnico.
ARTIGO 10
(Aquisio do direito de uso e aproveitamento da terra por ocupao de boa-f por
pessoas singulares nacionais)
1. As pessoas singulares nacionais que, de boa-f, estejam a utilizar a terra h pelo menos
dez anos, adquirem o direito de uso e aproveitamento da terra.
2. Exceptuam-se os casos em que a ocupao recaia sobre reas reservadas legalmente
para qualquer fim ou seja exercida nas zonas de proteco parcial.
3. Quando necessrio ou a pedido dos interessados, as reas onde recaia o direito de uso e
aproveitamento da terra adquirido por ocupao de boa-f, podero ser identificadas e
lanadas no cadastro nacional de terras, de acordo com os requisitos a serem definidos
num Anexo Tcnico.
ARTIGO 11
(Aquisio do direito de uso e aproveitamento da terra por autorizao de um pedido)
A autorizao definitiva de um pedido de aquisio do direito de uso e aproveitamento da terra
apresentado por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, dada nos termos
do artigo 31 do presente Regulamento.
ARTIGO 12
(Co-titularidade)
co-titularidade do direito de uso e aproveitamento da terra entre pessoas singulares e/ou
colectivas nacionais ou das comunidades locais aplicam-se as regras da compropriedade, fixadas
nos artigos 1403 e seguintes do Cdigo Civil.
ARTIGO 13
(Direitos dos titulares)
1. So direitos dos titulares do direito de uso e aproveitamento da terra, seja adquirido por
ocupao, seja por autorizao de um pedido:
a) defender-se contra qualquer intruso de uma segunda parte, nos termos da lei;
b) ter acesso sua parcela e aos recursos hdricos de uso pblico atravs das parcelas
vizinhas, constituindo para o efeito as necessrias servides.
2. Os requerentes ou titulares do direito de uso e aproveitamento da terra podem apresentar
certido da autorizao provisria ou do ttulo s instituies de crdito, no contexto de
pedidos de emprstimos.
ARTIGO 14
(Deveres dos titulares)
So deveres dos titulares do direito de uso e aproveitamento da terra, seja adquirido por
ocupao, seja por autorizao de um pedido:
a) utilizar a terra respeitando os princpios definidos na Constituio e demais legislao em
vigor, e, no caso do exerccio de actividades econmicas, em conformidade com o plano
de explorao e de acordo com o definido na legislao relativa ao exerccio da respectiva
actividade;
b) dar acesso atravs da sua parcela aos vizinhos que no tenham comunicao com a via
pblica ou com os recursos hdricos de uso pblico, constituindo para o efeito as
necessrias servides;
c) respeitar as servides constitudas e registadas nos termos do n. 2 do artigo 17 do
presente Regulamento e os direitos de acesso ou utilizao pblica com elas
relacionados;
d) permitir a execuo de operaes e/ou a instalao de acessrios e equipamento
conduzidas ao abrigo de licena de prospeco e pesquisa mineira, concesso mineira ou
certificado mineiro, mediante justa indemnizao;
e) manter os marcos de fronteiras, de triangulao, de demarcao cadastral e outros que
sirvam de pontos de referncia ou apoio situados na sua respectiva rea;
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f)
ARTIGO 18
(Prazo)
1. O direito de uso e aproveitamento da terra adquirido para a realizao de um projecto de
investimento, aprovado nos termos da legislao aplicvel aos investimentos nacionais e
estrangeiros, ter o prazo correspondente ao prazo fixado pela Autorizao do
Investimento, no podendo exceder 50 anos e pode ser renovado em conformidade com o
disposto na Lei de Terras e com os termos de prorrogao da referida Autorizao.
2. O titular dever solicitar aos Servios de Cadastro, doze meses antes do fim do prazo
fixado no ttulo, que mostrando que continua a exercer a actividade econmica para a qual
o pedido foi inicialmente feito.
3. Nos casos em que o pedido de renovao d entrada nos Servios de Cadastro fora do
perodo indicado no nmero anterior, o titular ficar sujeito ao pagamento de multa, nos
termos fixados no presente Regulamento.
ARTIGO 19
(Extino)
1. No caso de aquisio do direito de uso e aproveitamento da terra para o exerccio de
actividades econmicas, o incumprimento do plano de explorao, sem motivo justificado,
implica a extino do direito do uso e aproveitamento da terra e constatado pelos
Servios que superintendem a respectiva actividade econmica.
2. Quando a terra no se destine ao exerccio de actividades econmicas, a no realizao
do empreendimento proposto, sem motivo justificado, implica a extino do direito do uso
e aproveitamento da terra e constatado pelos Servios de Cadastro.
3. O processo de extino do direito de uso e aproveitamento da terra, por motivo de
interesse pblico, ser paralelo ao processo de expropriao e precedido do pagamento
de justa indemnizao e/ou compensao.
4. A declarao da extino do direito de uso e aproveitamento da terra feita pela entidade
que autorizou o pedido de emisso do ttulo ou reconheceu o direito de uso e
aproveitamento da terra adquirido por ocupao.
ARTIGO 20
(Registo)
1. Esto sugeitos a registo, junto das Conservatrias do registo Predial e por iniciativa do
titular:
a) a autorizao provisria do pedido de direito de uso e aproveitamento da terra;
b) o ttulo;
c) os factos jurdicos que determinem a constituio, o reconhecimento, a aquisio ou a
modificao do direito de uso e aproveitamento da terra;
d) os factos jurdicos que determinem a constituio, o renconhecimento, a aquisio ou a
modificao de servides a que se referem a alnea b) do nmero 1 do artigo 13 e alneas
b) do artigo 14 do presente Regulamento;
e) os contratos de cesso de explorao celebrados para a explorao parcial ou total de
prdios rsticos;
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f)
ARTIGO 23
(Configurao do terreno)
1. A identificao das parcelas ser padronizada, de modo a facilitar o manuseamento da
informao a elas relativa.
2. As parcelas tero, quanto possvel, uma forma regular. Cabe aos Servios de Cadastro
mandar alterar a configurao, antes da demarcao, quando este preceito puder ser
aplicado.
3. A dimenso do lado da parcela que confronta com zonas de proteco parcial no poder
exceder um tero da perpendicular a esse lado.
4. O terreno, depois de demarcado, no divisvel quando da diviso resulte prejuzo para a
sua utilidade econmica.
ARTIGO 24
(Processo relativo ao direito de uso e aproveitamento da terra
adquirido ao abrigo duma autorizao)
1. O processo relativo ao direito de uso e aproveitamento da terra adquirido ao abrigo duma
autorizao conter:
a) documento de identificao do requerente, se for pessoa singular, e estatutos, no caso de
se tratar de pessoa colectiva;
b) esboo da localizao do terreno;
c) memria descritiva;
d) indicao da natureza e dimenso do empreendimento que o requerente se prope
realizar;
e) parecer do Administrador do Distrito, precedido de consulta comunidade local;
f) edital e comprovativo da sua afixao na sede do respectivo distrito e no prprio local,
durante um perodo de trinta dias;
g) guia comprovativa de depsito para pagamento da taxa de autorizao provisria.
2. Quando a terra se destine ao exerccio de actividades econmicas, para alm dos
documentos referidos no n. 1 do presente artigo, o processo conter ainda o plano de
explorao e parecer tcnico sobre o mesmo emitido pelos Servios que superintendem a
respectiva actividade econmica.
3. Todos os documentos exigidos pelos ns. 1 e 2 do presente artigo sero entregues em
triplicado, excepto as guias comprovativas do depsito para pagamento da taxa de
autorizao provisria, as quais sero entregues em quadriplicado.
ARTIGO 25
(Projecto de Investimento privado)
1. Para a realizao de projectos de investimento privado que impliquem a aquisio do
direito de uso e aproveitamento da terra, ser feito um trabalho para a identificao prvia
do terreno, envolvendo os Servios de Cadastro, as autoridades administrativas locais e
as comunidades locais, o qual ser documentado no esboo e memria descritiva,
seguindo-se o disposto no artigo 24 do presente Regulamento.
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ARTIGO 29
(Contedo da autorizao provisria)
A autorizao provisria conter os seguintes elementos:
a) identificao da entidade que autorizou o pedido e data de despacho de autorizao;
b) nmero da autorizao;
c) ientificao do requerente;
d) esboo, rea, localizao e nmero de identificao da parcela no registo cadastral;
e) prazo da autorizao provisria;
f) tipo ou tipos de explorao para que foi concedida a autorizao;
g) taxas devidas;
h) data e local da emisso;
i) assinatura do responsvel pelos Servios que emitem a autorizao e respectiva
chancela.
ARTIGO 30
(Demarcao)
1. Emitida a autorizao provisria, no caso de um processo relativo ao direito de uso e
aproveitamento da terra adquirido ao abrigo duma autorizao, os Servios de Cadastro
notificaro o requerente para a comunicao do despacho e para a necessidade de fazer
a demarcao.
2. Aps a notificao, o requerente dever proceder demarcao no prazo de um ano, seja
por via oficial, atravs dos Servios de Cadastro, seja solicitando a aprovao do contrato
com um agrimensor ajuramentado.
3. Findo o prazo de um ano sem que tenha sido apresentado o respectivo processo tcnico
e no tenha sido recebida uma justificao aceitvel pelos Servios de Cadastro, estes
notificaro o requerente do eminente cancelamento da autorizao provisria.
4. O requerente poder solicitar que, em vez do cancelamento, lhe seja prorrogado o prazo
por mais noventa dias. Este segundo prazo improrrogvel.
5. Os requisitos para a demarcao sero definidos no anexo tcnico.
ARTIGO 31
(Transformao da autorizao provisria em definitiva)
Aps o fim do perodo da autorizao provisria, ou mesmo antes desse perodo, se o interessado
assim o requerer, ser feita uma vistoria para a verificao da realizao do empreendimento
proposto ou do cumprimento do plano de explorao, segundo o calendrio aprovado. Constatada
a realizao do empreendimento ou cumprimento do plano de explorao, ser dada a
autorizao definitiva do uso e aproveitamento da terra e emitido o respectivo ttulo.
ARTIGO 32
(Revogao da autorizao provisria)
1. No termo da autorizao provisria, se se constatar o no cumprimento do plano de
explorao sem motivos justificados, no caso de aquisio do direito de uso e
aproveitamento da terra para o exerccio de actividades econmicas, ou a no realizao
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g)
h)
i)
j)
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ARTIGO 40
(Recurso)
Das decises referidas no artigo anterior cabe recurso hierrquico e/ou recurso contencioso, nos
termos da lei.
CAPITULO VI
Taxas
ARTIGO 41
(Taxas)
1. So devidas taxas de autorizao e anuais, a pagar pelos requerentes e titulares do
direito de uso e aproveitamento da terra, em conformidade com a tabela 1 em anexo.
2. Os ajustamentos das taxas anuais, relativos localizao e dimenso dos terrenos e a
finalidade do seu uso, sero calculados pela aplicao dos ndices, em conformidade com
a tabela 2 em anexo.
3. As pessoas singulares nacionais beneficiaro da reduo do valor das taxas anuais pela
aplicao do ndice, em conformidade com a tabela 3 em anexo.
4. Compete ao Ministro do Plano e Finanas e da Agricultura e Pescas efectuar a
actualizao peridica do valor das taxas de autorizao e anuais.
ARTIGO 42
(Pagamento)
1. A taxa relativa autorizao provisria devida no incio do processo.
2. A taxa relativa autorizao definitiva devida no prazo de trs meses aps a notificao
ao requerente da sua emisso.
3. As taxas anuais so devidas a partir da notificao ao requerente da emisso da
autorizao provisria.
4. O pagamento da taxa anual ser efectuado nos primeiros trs meses do ano ou em duas
prestaes, a primeira a ser paga at ao fim do ms de Maro e a segunda at ao fim do
ms de Junho.
5. As taxas so pagas aos Servios de Cadastro ou, por delegao destes, ao rgo local do
Ministrio da Agricultura e Pescas.
6. Os Servios de Cadastro ou o rgo local do Ministrio da Agricultura e Pescas faro a
entrega dos valores arrecadados nos termos do nmero anterior, na Repartio de
Finanas da rea fiscal respectiva no ms seguinte ao da sua cobrana, atravs da guia
modelo B, para efeitos de contabilizao e controlo nos cofres do Estado.
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ARTIGO 43
(Consignao de receitas)
1. As receitas resultantes da cobrana das taxas anuais sero consignadas em 60 por cento
a favor dos Servios de Cadastro.
2. A forma de distribuio das receitas consignadas nos termos do n. 1 do presente artigo
ser determinada por diploma ministerial conjunto dos Ministros do Plano e Finanas e da
Agricultura e Pescas.
3. O levantamento das receitas consignadas nos termos do n. 2 do presente artigo ser
efectuado por meio de guia modelo 3 de operaes de tesouraria, junto do sector da
Contabilidade Pblica.
ARTIGO 44
(Iseno temporria das taxas)
1. O titular do direito de uso e aproveitamento da terra que, devido a condies fora do seu
controlo e responsabilidade, no puder cumprir com as condies do plano de explorao,
pode requerer entidade que autorizou o pedido, a iseno do pagamento da taxa anual
at um perodo de trs anos.
2. Os Servios de Cadastro procedero vistoria e em face do seu resultado podero propor
a autorizao da iseno ou reduo da rea inicialmente autorizada.
CAPITULO VII
Disposies finais
ARTIGO 45
(Extino de direitos anteriores de uso e aproveitamento da terra)
1. Cessa a possibilidade de validao do direito de uso e aproveitamento da terra prevista no
artigo 79 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n. 16/87, de 15 de
Julho.
2. A extino do direito de uso e aproveitamento da terra decorrente do disposto no nmero
anterior do presente artigo e o cancelamento do respectivo processo no carecem de
formalidades adicionais.
ARTIGO 46
(Processos em curso)
1. Os processos em curso de pedidos de aquisio do direito de uso e aproveitamento da
terra ao abrigo de uma autorizao ficam sujeitos ao disposto na Lei n. 19/97 e no
presente Regulamento.
2. Os representantes devero, no prazo de um ano contado a partir da data de entrada em
vigor do presente Regulamento, confirmar junto dos Servios de Cadastro o seu pedido
inicial ou proceder sua reformulao, sob pena de cancelamento do processo.
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ARTIGO 47
(Anexo Tcnico)
Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar o Anexo Tcnico referido no n. 3 dos
artigos 9 e 10 e no artigo 30 do presente Regulamento.
Anexo a que faz referncia o artigo 41
Tabela 1
Valor das taxas
Autorizao provisria................................. 600.000,00 Mt
Autorizao definitiva: do valor da taxa de autorizao provisria.
Taxa anual................................................... 30.000,00 Mt/ha
Tabela 2
Indices para os ajustamentos da taxa anual relativos localizao e dimenso
dos terrenos e a finalidade do seu uso
Localizao:
ndece
Provncia do Maputo........................................................................
2.0
Terrenos confrontantes com as:
Zonas de proteco parcial.............................................................
Zonas prioritrias de desenvolvimento............................................
Restantes zonas..............................................................................
Dimenso:
at 100 ha........................................................................................
De 101 a 1000 ha.............................................................................
Superior a 1000 ha...........................................................................
Finalidade de uso: Associaes com fins de beneficincia.............
1.5
0.5
1.0
1.0
1.5
2.0
0.5
Tabela 3
ndice aplicvel taxa anual devida por pessoas singulares nacionais
ndice aplicvel taxa anual devida por pessoas singulares nacionais: 0.8
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