Justice">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Contrato 19 - 06 - 22

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 9

AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING

CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF


contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br

CONTRATO DE LOCAÇÃO (NÃO-RESIDENCIAL)


S01031

LOCADOR(A): MS SATÉLITE CONSTRUÇÃO S/A


LOCATÁRIO(A): LUIZ MIGUEL SANTOS OLIVEIRA DOS REIS 4115
ENDEREÇO DO IMÓVEL: Q. 602 LTS 05 a 08 LOJA 10 AV. BURITIS
BAIRRO/CIDADE/UF: Recanto das Ema Brasília DF
VALOR DO ALUGUEL: R$ 888,89
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 19/07/2022 a 18/07/2023 12meses

Pelo presente instrumento Particular de locação, MS SATÉLITE


CONSTRUÇÃO S/A, CNPJ 00.324.392/0001-44,representada pelo seu sócio
CELESTINO DIAZ GARCIA, CPF 001.516.701-10; denominado a seguir
simplesmente LOCADOR; LUIZ MIGUEL SANTOS OLIVEIRA DOS REIS, CPF/CNPJ
043.107.041-58, Brasileiro, Solteiro(a), denominado mais adiante
simplesmente LOCATÁRIO, tem entre si justo e contratado, por esta e na
melhor forma de direito, a presente locação mediante as cláusulas e
condições abaixo discriminadas e disposições legais pertinentes, que
voluntariamente aceitam e outorgam.

PRIMEIRA – O LOCADOR da em locação ao LOCATÁRIO, o imóvel Q. 602 LTS


05 a 08 LOJA 10 AV. BURITIS Recanto das Ema Brasília DF CEP
72640-227; pelo prazo de 12 meses no período de 19/07/2022 a
18/07/2023, vencendo o primeiro aluguel em 19/08/2022 e os demais trinta
dias subsequentes.
DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL: LOJA COM 46m2, WC, PISO CERÂMICA, LAJE E PORTAS
DE AÇO DE ENROLAR.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do local e modo do pagamento dos alugueres


vincendos:
A – Do local - O LOCATÁRIO no curso da locação obriga-se a pagar
o aluguel no endereço do LOCADOR, e/ou onde está indicar; Quando do envio
da cobrança ao departamento jurídico é lá que deverão ser saldadas as
locações.
B – Do Modo - O LOCATÁRIO pagará mediante boleto bancário e/ou
contrarrecibo, sendo até último no endereço do LOCADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando da devolução das chaves ao final do


contrato, e se as mesmas forem restituídas por preposto ou portador do
LOCATÁRIO, fica este desde já autorizado a assinar o respectivo Termo de
Entrega de Chaves, assim como acompanhar e assinar o Termo de Vistoria em
nome deste.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de o LOCATÁRIO abandonar o imóvel,


fica o LOCADOR autorizado a emitir-se na sua posse, a fim de evitar
depredação ou invasão do mesmo. O Termo de Entrega de Chaves será
substituído por uma DECLARAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE firmado pelo LOCADOR
e 02(duas) testemunhas idôneas.

SEGUNDA – O aluguel, livremente convencionado, será de R$ 888,89 (


1
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br
Oitocentos e oitenta e oito Reais e oitenta e nove Centavos). Se pago até
a data do vencimento gozará de um desconto a título de pontualidade de R$
88,89, pagando neste caso, a quantia de R$ 800,00 ( Oitocentos Reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não efetuando o LOCATÁRIO o pagamento do aluguel


até o dia do vencimento, perderá o desconto estabelecido a título de
pontualidade e mencionado na Cláusula Segunda acrescentando-se juros de
mora de 1%(um por cento) ao mês, e a partir do primeiro dia do vencimento
se o atraso for superior a 10(dez) dias será ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO
JURÍDICO, sem aviso prévio. Fica também estabelecido que no caso de cobrança
amigável os honorários serão de 10%(dez por cento), contudo, se necessário
o processo judicial, os honorários serão de 20%(vinte por cento), sobre
o valor do débito e, 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no caso
de ação de despejo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se em virtude de lei subseqüente, vier a ser


admitida à correção do valor do aluguel em periodicidade inferior à prevista
na legislação vigente, concordam as partes, desde já, e em caráter
irrevogável, que a correção do aluguel e seu indexador passará
AUTOMATICAMENTE a ser feita no menor prazo que for pela lei posterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se necessário à propositura de ações de despejo,


consignações em pagamento de aluguéis e acessórios da locação, as citações,
notificações e intimações, além das forças previstas no CPC, poderão ser
feitas mediante correspondência com aviso de recebimento (AR ou SEED).
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, poderão também ser
feitas às citações, notificações ou intimações, por AR ou Fac-símile (FAX).

PARÁGRAFO QUARTO – O aluguel será reajustado de 12 em 12 meses de acordo


com a variação do IGPM / FGV, e na falta do aludido índice, fica desde
já estabelecido o índice substituto será, sucessivamente o INPC(IBGE),
IGPDI(FGV), IPC(FIPE). Caso o índice usado no momento de reajuste do valor
do aluguel seja inferior a ZERO, fica valendo o índice de reajuste igual
a ZERO. O reajuste incidirá também no desconto de pontualidade mantendo
assim a proporção.

PARÁGRAFO QUINTO - Os encargos constantes na Cláusula Quarta, devem


ser pagos juntamente com o aluguel, ou antes, se exigido.

TERCEIRA – O seguro Fiança Locatícia contratado pelo LOCADOR(a), com


a ciência do LOCATARIO, junto a PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, cuja
vigência inicial será a data de protocolo da proposta e a vigência final
será a data do término do contrato de locação ou a data do próximo reajuste
do aluguel, garantira esta locação, nos termos do inciso III, do artigo
37 da Lei do Inquilinato, mediante pagamento de prêmio.

Para a presente contratação, ficou acordado que a vigência do seguro


será anual com renovações sucessivas a cada período de doze meses. Havendo
a realização de novo contrato, prorrogação deste ou decorrido 05(cinco)
anos de contrato a aceitação do seguro ficara sujeita a nova análise do
risco, ressalvadas as exceções previstas nas condições gerais.
2
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br

São de conhecimento do LOCADOR e LOCATARIO as condições gerais do


Seguro de Fiança locatícia. Para efeito desta garantia, os prêmios
iniciais e renovações anuais da fiança locatícia, calculados conforme
NORMAS VIGENTES, serão pagas pelo LOCATARIO, de acordo com o inciso XI do
artigo 23 da Lei do Inquilinato, sob pena de rescisão desta locação, com
o consequente despejo e cancelamento da apólice.

A apólice garantira exclusivamente as coberturas especificas na


proposta de seguro. Eventuais débitos decorrentes do presente contrato,
não pagos pelos LOCATARIOS após regularmente instados a tanto serão
comunicados as entidades mantenedoras de bancos e dados de proteção ao
crédito (Serasa, SPC, etc.), que pelo LOCADOR, quer pela Seguradora. Tais
débitos incluem todas as despesas com as medidas judiciais cabíveis.

Para exercer os direitos a dar cumprimento as obrigações desse


contrato, os LOCATARIOS declaram-se solidários entre si e constituem-se
reciprocamente PROCURADORES, conferindo-se mutualmente poderes especiais
para receber citações, notificações e intimações, confessar, desistir e
assinar tudo quanto se tornar necessário, transigir em Juízo ou fora dele,
fazer acordos, firmar compromissos judiciais ou extrajudiciais, receber
e dar quitação.

PARAGRAFO PRIMEIRO: O LOCATARIO declara para todos os fins e direito,


que recebe o imóvel locado no estado em que se encontra de conservação e
uso, identificado no Laudo de Vistoria Inicial o qual é parte integrante
deste contrato, assinado por todos os contratantes, obrigando-se e
comprometendo-se a devolve-lo neste estado, independentemente de qualquer
aviso ou notificação previa e qualquer que seja o motivo de devolução, sob
pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas
em lei, além de obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes
da inobservância dessa obrigação, salvo as deteriorações decorrentes do
uso normal do imóvel, obrigando-se, a zelar pelo que nele contiver e fazer
de imediato, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes
do uso normal no curso da locação de modo especial as decorrentes de
entupimentos, obstruções e vazamentos na rede de esgoto, agua e aguas
pluviais, bem como telhado, para assim restitui-lo quando findo ou
rescindido este contrato, sem direito a retenção e/ou indenização por
quaisquer benfeitorias que tenham sido feitas com e/ou sem autorização,
assumindo, a responsabilidade de devolver o imóvel objeto deste contrato,
tal qual o consignado no fluido termo.

PÁRAGRAFO SEGUNDO: Declara o LOCATARIO, para todos os fins e efeitos


de direito, que recebe o imóvel com Pintura Interna e Externa novas, e assim
obriga-se, ao final da locação, a pinta-lo e devolve-lo no mesmo estado
que recebeu, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato
ou estipuladas por lei. O LOCATARIO declara ainda estar ciente de que não
devolvendo o imóvel pintado internamente e externamente, a Seguradora
indenizara o LOCADOR pelo ônus da pintura, e terá direito de reaver o valor
que tiver sido pago. O segurado deverá comunicar o sinistro a PORTO SEGURO
no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar da desocupação do imóvel. Na
3
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br
cobertura para pintura externa é somente válida para imóveis residenciais
ou não residenciais do tipo "casa", onde o LOCATARIO ocupa a totalidade
do imóvel locado.

PARAGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o LOCATARIO não renovar o Seguro


de Fiança Locatício no prazo de 10(dez) dias após o seu vencimento, o
LOCATARIO desde já autoriza o LOCADOR, sem necessidade de notificar o
LOCATARIO, a renova-lo automaticamente e incluir o valor do seguro no
próximo vencimento de aluguel até a efetiva rescisão do Contrato de Locação
e assinatura do Termo de Rescisão e Entrega das Chaves, independentemente
de notificação e/ou interpelação para o exercício da resolução contratual.

PARAGRAFO QUARTO: O LOCATARIO por este instrumento renuncia em favor


do LOCADOR, todas as benfeitorias realizadas no imóvel locado, sejam elas
uteis ou necessárias, renunciando expressamente o que dispões o ART.1219,
do Código Civil Brasileiro; podendo, entretanto o LOCADOR exigir do
LOCATARIO a volta do estado do imóvel ante, quando da vistoria realizada
no imóvel por ato da assinatura do contrato.

PARAGRAFO QUINTO: E assegurado ao LOCADOR o direito de vistorias o


imóvel sempre que julgar conveniente, desde que atento este ao disposto
no Inciso IX, Artigo 23, da Lei 8245/91

PARAGRAFO SEXTO: Devera o LOCATARIO entregar notificações


imediatamente ao LOCADOR toda e qualquer correspondência, intimações,
documentos de cobrança de tributos, carnes de pagamentos de prestações,
encargos condominiais, atas e convocações de assembleias do condomínio,
ainda que dirigidas ao LOCATARIO (Artigo 23, Inciso VII, da Lei 8245/91),
sob pena de responsabilidade civil do LOCATARIO por pendas e danos
decorrentes da omissão.

QUARTA – Além do aluguel compete ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas


ordinárias de condomínio/taxa de serviços, telefone, consumos de água, luz,
taxas de esgoto e saneamento, IPTU/TLP, bem como todos e quaisquer tributos
que incidam sobre o imóvel objeto deste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os impostos, taxas e despesas ordinárias da


locação, que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, serão pagos pelo
LOCATÁRIO aos agentes cobradores ou órgãos responsáveis pela cobrança,
devendo os comprovantes de pagamento serem exibidos mensalmente, com
exceção do IPTU/TLP que será pago pelo LOCADOR e será cobrado posteriormente
juntamente com o recibo de aluguel. Se residente o LOCATÁRIO em bairro ou
cidade diferente do LOCADOR, poderá o mesmo encaminhar os comprovantes
(xerox autenticada), pelo correio.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de serem os encargos pagos pelo


LOCADOR, porque não o tenha feito o LOCATÁRIO, nos prazos devidos, serão
os respectivos valores convertidos IGPM(FGV), INPC(IBGE), IGPDI (FGV), e
IPC (FIPE), na data do vencimento e reembolsados por este, com o acréscimo
de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

4
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de comércio em prédio constituído de
unidades autônomas, do mesmo LOCADOR, inexistindo condomínio registrado,
fica o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento proporcional dos encargos
verificados com a manutenção do imóvel, proporcional a sua área de ocupação
(Artigo 23, parágrafos 1ª e 3ª, da Lei 8.245/91).

PARÁGRAFO QUARTO - O LOCATÁRIO obriga-se a alterar para seu nome junto


à CEB e CAESB, a titularidade do fornecimento de energia e água, em um prazo
máximo de 07(sete) dias contados da vigência inicial da locação, e enviar
ao locador cópia do comprovante da mudança de nome ou primeira conta de
água e luz já com o nome do atual locatário, sob pena de constituir justa
causa para a rescisão deste Contrato.

QUINTA - No ato da devolução do imóvel, o LOCATÁRIO deverá apresentar


a última conta da Companhia de Energia Elétrica e Companhia de Água e Esgoto
pagas juntamente com o protocolo de consumo final com desligamento do
fornecimento junta a estas concessionárias, além do condomínio ou taxa de
serviços quitado, quando existir, e a certidão negativa do IPTU/TLP.

SEXTA – O LOCATÁRIO desde já, autoriza o LOCADOR a contratação de


Seguro Contra Incêndio do imóvel locado, cujo valor da apólice deverá ser
por este reembolsado ao LOCADOR sob pena de infringência contratual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado ao LOCATÁRIO depositar no imóvel


materiais inflamáveis, explosivos ou corrosivos, sob pena de infração
contratual.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na ocorrência da guarda por parte do LOCATÁRIO


de produtos explosivos, corrosivos ou materiais inflamáveis, deverá o
LOCATÁRIO sujeitar-se às normas da Seguradora sob pena, na ocorrência de
sinistro ser responsabilizado às indenizações devidas.

SÉTIMA - No caso de desapropriação do imóvel locado, cancelamento ou


suspensão do alvará de construção e/ou da carta de habite-se do imóvel
locado, caso o possua, qualquer que seja o motivo, ficará o LOCADOR
desobrigado de todas as cláusulas deste contrato e isento de indenizações,
lucros cessantes e/ou recomposição de investimentos ao LOCATÁRIO,
operando-se de pleno direito a rescisão contratual firmada entre as partes,
independentemente de notificação e/ou interpelação judicial e/ou
extrajudicial.

OITAVA – Nenhuma intimação da Saúde Pública será motivo para o


LOCATÁRIO abandonar o imóvel locado, ou pedir rescisão de contrato, salvo
procedentes vistorias judiciais, que prove estar a construção ameaçada de
ruína.

NONA – Quaisquer tolerância ou concessões do LOCADOR para com o


LOCATÁRIO, quando não manifestados por escrito, não constituirão
precedentes invocáveis por este e não terão a virtude de alterar obrigações
contratuais.

5
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br
DÉCIMA – O LOCADOR não responderá, em nenhum caso, por quaisquer danos
que venha a sofrer o LOCATÁRIO em razão de derramamento de líquidos (água
de rompimentos de canos, de chuva, de abertura de torneiras, defeitos de
esgotos ou fossas, incêndios, arrombamentos, roubo, furtos, ou de casos
fortuitos ou de força maior).

DÉCIMA PRIMEIRA - Responderá o LOCATÁRIO pelo incêndio lavrado no


imóvel, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construção
ou propagação de fogo originário de outro prédio.

DÉCIMA SEGUNDA – O LOCATÁRIO não terá direito de reter o pagamento


do aluguel ou de qualquer outra quantia devida ao LOCADOR, sobre a alegação
de não terem sido atendidas exigências por ventura solicitadas.

DÉCIMA TERCEIRA – O imóvel objeto de presente contrato destina-se


exclusivamente para fim COMERCIAL, ficando o LOCATÁRIO proibido de mudar
a destinação, ceder ou transferir a locação, sublocar ou emprestar o imóvel,
no todo ou em parte, a qualquer título, sob pena de configurar a infração
contratual e possibilitar ao LOCADOR requerer a rescisão da locação, de
pleno direito. Para fins de direito a destinação do imóvel será de: CENTRO
AUTOMOTIVO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica proibido o uso comercial destinado a bares,


lanchonetes, boates e/ou similares sob pena de constituir em infração
contratual, operando-se de pleno direito a rescisão contratual firmada
entre as partes, independentemente de notificação e/ou interpelação
judicial e/ou extrajudicial.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a locação deste imóvel não foi cobrado luvas
e por esse motivo a cessão do ponto comercial pelo LOCATÁRIO, constituirá
grave infração contratual, mesmo que a cessão seja por transferência de
cotas de seus atuais detentores a terceiros.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A ocupação do imóvel por pessoa não referida neste


contrato ou a permanência de qualquer pessoa, a partir do momento em que
o LOCATÁRIO deixar de usá-lo, caracteriza grave infração contratual que
acarretará a rescisão da locação em qualquer época de sua vigência, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula Décima Sexta.

PARÁGRAFO QUARTO - Ratifica-se a proibição da sublocação, assim como


fica expressamente proibido o fracionamento do imóvel objeto da locação
para qualquer fim, em especial para sublocar partes da área a terceiros,
restando ajustado que o descumprimento do presente item implicará em multa
mensal de 3(três) vezes o valor do aluguel, por unidade fracionada, em
desfavor do LOCATÁRIO, e rescisão imediata, de pleno direito, do contrato
de locação, independentemente de notificação e/ou interpelação judicial
e/ou extrajudicial.

PARÁGRAFO QUINTO - Em havendo a mudança do quadro societário, o sócio


retirante deverá comunicar o LOCADOR a mudança efetuada. No caso de o sócio
ora admitido ter restrições previstas no presente contrato, poderá o
6
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br
LOCADOR rescindir o presente instrumento. A não comunicação pelo sócio
retirante implica na sua responsabilidade solidária pelos débitos que
vierem a ser devidos pelos sócios admitidos.

PARÁGRAFO SEXTO - O LOCATÁRIO toma ciência inequívoca que o estado


atual do imóvel ora locado não condiz exatamente ao projeto original
aprovado junto ao Governo do Distrito Federal ou do Goiás. As alterações
existentes foram feitas por LOCATÁRIOS anteriores, sendo certo que caso
o poder público notifique para retornar o imóvel à condição anterior deverá
o LOCATÁRIO devolver o imóvel para que seja atendida as exigências,
operando-se de pleno direito a rescisão contratual firmada pelas partes,
isentando o LOCATÁRIO da multa prevista para devolução do imóvel por
antecipação; desde já renuncia o LOCATÁRIO quaisquer indenizações,
alegações de prejuízo e/ou lucros cessantes em face da devolução do bem
motivada pelas mudanças exigidas pelo poder público.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese de o LOCATÁRIO promover obras e/ou


reformas no imóvel locado, mesmo que autorizadas pela LOCADORA,
responsabilizar-se-á este inteiramente por todos os custos da operação e
todo e qualquer encargos decorrente da obra/reforma. Será de
responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO, ainda, preservar pela segurança
e pela estrutura do edifício, responsabilizando-se por eventuais danos
estruturais a edificação e danos ocasionados a terceiros. Fica
expressamente vedada a realização de qualquer reforma e/ou manutenção que
implique no deslocamento e remoção de pilares, acréscimo de peso aos
pilares, marquises e lajes existentes, ou que possa comprometer, direta
ou indiretamente, a estrutura do imóvel.
DÉCIMA QUARTA – Será de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO
providenciar com a prévia emissão da documentação governamental que
autorize o funcionamento da empresa a ser estabelecida na localidade,
assumindo, inclusive, eventuais encargos decorrentes de alteração de uso
e/ou da atividade a ser exercida no imóvel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em nenhuma hipótese, será a LOCADORA
responsabilizada por quaisquer pagamentos, contribuições e/ou
indenizações devidas em razão de exigência de documentação para uso do
imóvel, não sendo legítima, a qualquer título, a retenção de aluguéis e
acessórios para compensação de eventuais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não autorização de funcionamento
governamental da atividade econômica no imóvel em referência, por
indeferimento do pedido apresentado pelo LOCATÁRIO, e/ou na hipótese de
incidência de encargo administrativo decorrente de alteração de uso e/ou
de atividade a ser exercida no imóvel, pela incidência de ONALT – Outorga
Onerosa de Alteração de Uso, ou ônus substituto, em razão do pedido de
autorização de funcionamento da empresa estabelecida no local poderá o
LOCATARIO optar pela rescisão do contrato de locação, no prazo de até 30
(trinta) dias da ciência do indeferimento e/ou da ciência da necessidade
do custeio do encargo administrativo, sem a obrigatoriedade de pagamento
da multa penal de rescisão do contrato prevista em cláusula resolutiva,
7
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br
permanecendo devido, pois, os demais encargos contratuais decorrentes.
DÉCIMA QUINTA – O LOCATÁRIO ao iniciar a locação nada desembolsou a
título de luvas ou ágio. Assim sendo, fica-lhe expressamente vedado o
direito de pleitear luvas, ágio ou indenização, ao finalizar o prazo de
locação constante do referido contrato.

DÉCIMA SEXTA – Em caso de venda do imóvel o LOCATÁRIO será notificado


do Direito de Preferência previsto na Lei do Inquilinato, através de carta
com aviso de recebimento (AR ou SEED). Não se manifestando o LOCATÁRIO no
prazo legal de 30(trinta) dias, será considerado como desistente. Não
efetuando a compra do imóvel, o LOCATÁRIO autoriza o LOCADOR a mostrar o
imóvel aos futuros pretendentes desde que se faça acompanhar de corretor
credenciado pela empresa.

DÉCIMA SÉTIMA – Fica estipulada a multa de 03(três) meses de aluguel


vigente na data da ocorrência, na qual ocorrerá à parte que infringir
quaisquer cláusulas deste contrato, havendo faculdade para a parte inocente
de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer que seja
o tempo decorrido do presente contrato e promover ao despejo do imóvel.
A mesma penalidade sujeitará ao LOCATÁRIO se não efetuar o pagamento do
aluguel no prazo previsto na Cláusula Primeira, obrigando o LOCADOR propor
Ação de Despejo.

DÉCIMA OITAVA - Antes do vencimento do prazo ajustado na Cláusula


Primeira, não poderá a LOCADORA retomar o imóvel, salvo se motivado por
infração contratual do LOCATÁRIO. No caso de devolução do imóvel ao LOCADOR
antes do prazo, o LOCATÁRIO ficará isento da multa prevista na Cláusula
Décima Sétima, desde que a ocupação não seja inferior a 01 (hum) ano e se
o LOCADOR notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

DÉCIMA NONA – O LOCATÁRIO por este Instrumento, toma ciência


inequívoca que o imóvel ora locado não possui Carta de Habite-se.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não poderá o LOCATÁRIO reivindicar do LOCADOR


quaisquer direitos decorrentes da não existência de Carta de Habite-se,
facultando, entretanto o LOCADOR na hipótese a rescisão contratual sem
culpa do LOCATÁRIO, isentando-o das multas contratuais pactuadas no
presente Contrato, tudo isso, se configurando a não autorização e/ou
renovação de alvará de funcionamento para atividade pretendida do
LOCATÁRIO.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se por exigência do poder público for necessário


um Laudo Técnico emitido por Engenheiro Civil habilitado no CREA para
atestar as condições do edifício, fica desde já convencionado entre o
LOCADOR e LOCATÁRIO que o custo para emissão do Laudo Técnico, bem como
a contratação de Engenheiro é de competência do LOCATÁRIO, não podendo este,
a qualquer título, reivindicar indenização pelo custo do Laudo.

VIGÉSIMA – O presente contrato de locação deverá ser assinado pelo


LOCATÁRIO e FIADORES e devolvido ao LOCADOR com firma reconhecida em

8
AOS AE 2/8 LT 05 TORRE A SL 404 TERRAÇO SHOPPING
CEP: 70.660-900 - OCTOGONAL - BRASÍLIA - DF
contato@mssatelite.com.br / www.mssatelite.com.br
cartório no prazo máximo de 48 horas a contar da data da confecção do mesmo,
sob pena de considerar como não existente, podendo o LOCADOR ceder o imóvel
a outro inquilino.

VIGÉSIMA PRIMEIRA - Por convenção das partes, o LOCATÁRIO desde já


autoriza ao LOCADOR a proceder com a alteração do cadastro junto à Companhia
Energética do Estado e/ou Companhia de Águas e Esgotos do Estado, relativo
ao imóvel locado, para o nome do LOCATÁRIO vigente.
VIGÉSIMA SEGUNDA - Se ao fim do prazo estipulado para vigência, o
LOCATÁRIO, permanecer ocupando o imóvel por mais de 30(trinta) dias sem
qualquer oposição do LOCADOR, ficam as partes cientes que o contrato passará
a vigorar automaticamente por prazo indeterminado, em obediência ao Artigo
56, Parágrafo Único, da Lei no. 8.245/1991.
VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS GARANTIAS - O Seguro de Fiança Locatícia
proposta companhia número 65-96557000 de 15/07/2022 contratado pelo
LOCADOR, com a ciência do LOCATÁRIO, junto à PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS
GERAIS, cuja vigência inicial será a data de protocolo da proposta e a
vigência final será a data do término do contrato de locação ou a data do
próximo reajuste do aluguel, seguida de renovações anuais obrigatórias,
garantirá esta locação, nos termos do inciso III, do artigo 37 da Lei do
Inquilinato, mediante pagamento de prêmio, ressalvadas as exceções
previstas nas condições gerais.

VIGÉSIMA QUARTA – Para todas as questões resultantes deste contrato,


será competente o foro de circunscrição judiciária de BRASILIA - DF ,
quaisquer que sejam os domicílios dos contratantes, com exclusão dos
demais.

E, por estarem assim justos e contratados de pleno acordo com todas


as cláusulas e condições estipuladas, assinam este instrumento particular
em 2(duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais, na
presença de 2(duas) testemunhas abaixo indicadas a todo ato presente.
Brasilia-DF., 19 de julho de 2022.

LOCATÁRIO(A): LUIZ MIGUEL SANTOS OLIVEIRA LOCADOR: MS SATÉLITE CONSTRUÇÃO S/A


DOS REIS

TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2

Você também pode gostar