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Número: 0813309-09.2022.8.15.2001

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Tribunal de Justiça da Paraíba

PJe - Processo Judicial Eletrônico

01/06/2022

Número: 0813309-09.2022.8.15.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última distribuição : 22/03/2022
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Gratificações e Adicionais
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
WENDELL MARLON TIMOTEO CAVALCANTI (AUTOR) JOSE VICTOR LIMA ROCHA (ADVOGADO)
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (ADVOGADO)
CAMILA THARCIANA DE MACEDO (ADVOGADO)
LORENA CARNEIRO PEIXOTO (ADVOGADO)
Estado da Paraiba (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
55982 22/03/2022 13:00 Petição Inicial Petição Inicial
925
55982 22/03/2022 13:00 Inicial - ANUENIO - IMPLANTAÇÃO - Wendell 1 Documento de Comprovação
926
55982 22/03/2022 13:00 PROCURACAO - MARLON Procuração
947
55982 22/03/2022 13:00 IDENTIDADE FRENTE Documento de Comprovação
948
55984 22/03/2022 13:00 IDENTIDADE FUNCIONAL Documento de Comprovação
051
55984 22/03/2022 13:00 IDENTIDADE VERSO Documento de Comprovação
080
55984 22/03/2022 13:00 CONTRACHEQUE 2021 Documento de Comprovação
052
55984 22/03/2022 13:00 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - ANUENIOS Documento Jurisprudência
081
56233 29/03/2022 07:25 Despacho Despacho
792
56919 11/04/2022 11:53 Petição Petição
348
56919 11/04/2022 11:53 PETIÇÃO HIPOSSUFICIENCIA - WENDELL - Documento de Comprovação
806 ANUÊNIO
56919 11/04/2022 11:53 CONTRACHEQUE JAN 2022 Documento de Comprovação
830
56919 11/04/2022 11:53 EXTRATO OUTUBRO Documento de Comprovação
833
56919 11/04/2022 11:53 EXTRATO SETEMBRO Documento de Comprovação
835
56919 11/04/2022 11:53 FATURA DO CARTÃO Documento de Comprovação
840
56919 11/04/2022 11:53 FATURA SETEMBRO Documento de Comprovação
843
PETIÇÃO EM ANEXO.

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:35 Num. 55982925 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593510300000053009865
Número do documento: 22032212593510300000053009865
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA;

WENDELL MARLON TIMÓTEO CAVALCANTI, brasileiro, solteiro, policial militar, inscrito


no CPF sob o n.º 016.307.264-78, portador do RG nº 3356236 SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Rua
Arlinda Gomes de Medeiros, 42, Mirante, Campina Grande/PB, CEP: 58407-615, por intermédio de seus
advogados infra-assinados, instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional situado
na Av. João Câncio, nº 934, Manaíra – CEP: 58038-341, João Pessoa – PB, e-mail:
anpradvogados@gmail.com, onde recebem intimações e avisos, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 42, §§1º e 2º da Constituição Federal, art. 52, 53, 94, 96
e 99 da Lei Estadual n.º 3.909/77, arts. 2º e 3º Lei 8.562/08, art. 18 da Lei Estadual n.º 5.701/93,
propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO PARCIAL

DOS EFEITOS DA TUTELA

Em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, representado em juízo
pela Procuradoria Geral do Estado, com sede na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 1.457, Bairro
dos Estados, CEP: 58.030-001, João Pessoa, Paraíba, pelas razões e motivos a seguir expostos:

1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA

Primeiramente, vem o autor requerer os benefícios da Justiça Gratuita, declarando que se


encontra atravessando uma situação financeira que não lhe permite pagar as custas processuais e

+55 (83) 99194-3665 | @anpr_advogados | anpradvogados@gmail.com


Avenida João Câncio da Silva Nº934, Sala 215 - Manaíra, João Pessoa - PB
Empresarial Manaíra Center

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:35 Num. 55982926 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593533900000053009866
Número do documento: 22032212593533900000053009866
honorários advocatícios sem prejuízo na subsistência própria e de sua família, nos termos da Lei
1.060/50.

Destarte, preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício, elencados no


parágrafo único do artigo 2.º do supracitado dispositivo legal, se roga, preliminarmente, pela
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 3.º do mesmo
diploma legal.

2. DOS FATOS

O promovente é Policial Militar do Estado da Paraíba, sendo regido pelo Estatuto dos
Policiais Militares do Estado da Paraíba, a LEI No. 3.909, de 14 de julho de 1977, e subsidiariamente
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°
58 de 30 de dezembro de 2003, onde abrange as normas dos Servidores Públicos do Estado da
Paraíba.

O mesmo encontra-se servindo ao Estado da Paraíba, através da Policia Militar deste Estado
desde 12/03/2012 e, mesmo após mais de 09 (nove) anos de efetivo serviço, NUNCA percebeu
junto aos seus vencimentos a gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, popularmente
chamada de ANUÊNIO.

O Autor tem o seu direito garantido de acordo com a lei estadual nº. 5.701/93 art. 12, que
versa sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, onde garantia o
pagamento ao Adicional por Tempo de Serviço – ANUÊNIO.

Porém, de forma arbitrária, o réu nunca implantou no contracheque do requerente o


Adicional por Tempo de serviço, tolhendo o direito do autor, que se encontra prejudicado desde o
seu ingresso na corporação até os dias atuais.

Sendo assim, a não implantação da gratificação Adicional por Tempo de Serviço, é um ato
ilegal, devendo ser restituída a diferença entre o valor devido e o valor pago, o período não atingido
pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da
parte promovida, Estado da Paraíba.

+55 (83) 99194-3665 | @anpr_advogados | anpradvogados@gmail.com


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Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:35 Num. 55982926 - Pág. 2
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3- DO DIREITO

Relativamente aos policiais militares do Estado da Paraíba, dispõe o art. 12 da Lei nº


5.701/93[2]:

Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano
de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo
do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.

Parágrafo Único. O servidor militar estadual quer na ativa, quer na inatividade, fará
jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada
anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade.

Os anuênios começaram a ser pagos, em valor nominal, a considerar aquele praticado em


29 abr. 2003, por conta da Lei Complementar Estadual nº 50/03. A partir dali, em razão do
congelamento da verba remuneratória indicada, deixou de computar os anuênios adquiridos a
partir dali.

Só que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do incidente de


uniformização de jurisprudência registrado sob o nº 2000728-62.2013.815.0000, entendeu que o
mencionado diploma legal (Lei Complementar Estadual nº 50/2003) não se aplicaria aos policiais
militares porque não havia previsão específica.

O entendimento da Corte se fundou na disposição do § 1º do art. 42 da Constituição da


República, que determina a necessidade de edição de legislação específica para dispor sobre as
questões relativas às matérias delineadas pelo art. 142, 3º, inciso X, da CRFB/88[3]. Eis a redação
daquele dispositivo constitucional:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,


instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º;
e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias
do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.

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Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:35 Num. 55982926 - Pág. 3
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Como, apenas em 25 jan. 2012, veio a ser editada a legislação específica exigida pela
disposição constitucional (Medida Provisória Estadual nº 185/12, convertida posteriormente na Lei
Estadual nº 9.703/12), só a partir daí, então, é que poderiam ser congelados os valores pagos a
título de anuênios.

Por fim, devem ser pagos os valores retroativos (devidos a maior e pagos a menor),
relativamente aos últimos 05 anos que antecedem o ajuizamento desta ação, a se considerar para o
cálculo o valor devido por anuênio em cada ano.

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial


do nosso Tribunal, senão vejamos:

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) Des.Marcos Cavalcanti de


Albuquerque. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N° 0000679 32.2014.815.2001.
RELATOR: Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Edvan Ribeiro da Silva. ADVOGADO:
Pamela C de Castro. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO.POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO PELO VALOR
NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS
MILITARES.CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012.MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA-ENTENDIMENTO
REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES-
APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC-SEGUIMENTO NEGADO A APELAÇÃO CÍVEL E A
REMESSA OFICIAL.-O Relator negará seguimento a recurso por meio de decisão
monocrática, a recurso manifestamente improcedente, quando a sentença
vergastada se encontre em perfeita harmonia com jurisprudência consolidada do
Tribunal de segundo grau, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, conforme o disposto no art.557 do CPC, por
encontrar-se a decisão vergastada em perfeita harmonia com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM
CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR
INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS.
ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM

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CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. - "O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como
garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos - impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade - deve ser instaurado. Trata-se
de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres
existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao
Judiciário."1 - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas
à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente
complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei
cujo processo legislativos é simplificado [...] grifo meu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 20007286220138150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSE
AURELIO DA CRUZ , j. em 10-09-2014)

Isto posto, requer a totalidade da PROCEDÊNCIA do pleito autoral, haja vista demonstrado
aqui a ilegalidade do NÃO PAGAMENTO das verbas percebidos pelo autor, em forma de anuênios,
ou seja, Adicional por Tempo de Serviço.

DA FIXAÇÃO DE MULTA DIARIA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A presente demanda, consiste em duas obrigações, uma de fazer e outra de pagar, a de fazer, é
quanto a cobrança dos ANUÊNIOS e a de pagar, referente ao pagamento das diferenças referente aos
últimos cinco anos, através de aplicação de ASTREINTES, visando assim melhor resguardar e assegurar o
cumprimento da obrigação de fazer, quando da fase final do processo.

As astreintes representa uma forma de coagir o devedor, a cumprir a obrigação de fazer, sem que
lhe seja imposto uma prisão (crime de desobediência), garante ao autor um dispositivo apto a forçar o
cumprimento da sentença, refletindo-se diretamente no patrimônio do devedor.

Assim se requer, em virtude do autor ter suportado ao longo de todos estes anos, prejuízos de
ordem alimentar e financeira, de forma dolosa, se requer a aplicação da astreintes, obrigando ao devedor, o
fiel cumprimento da sentença, quando da publicação da sentença, se apegando para tanto aos termos do art.
461 do CPC, que assim reza:

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Número do documento: 22032212593533900000053009866
Art. 461 – Na ação que tenha por objeto de cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.

Em face ao quanto acima já exposto, se requer que seja estabelecida multa diária em
favor do promovente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou que este juízo entendendo
diferente, venha arbitrar um valor, por dia de descumprimento, nos termos do §4º do art. 461 do
CPC.

4 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO:

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso “I”, proporciona
importante sistemática em busca da efetividade da prestação jurisdicional, denominado pelo
próprio Codex e doutrina pátria de julgamento antecipado da lide.

Tal sistemática não só permite, mas torna premente o dever de sua utilização quando
o magistrado observar ser a causa plenamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver
necessidade de produção de prova em audiência, por estarem os autos prontos para julgamento,
conhecendo diretamente do pedido e proferindo sentença.

Preconiza o Novo Código de Processo Civil:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando:
I - Não houver necessidade de produção de outras provas;

Infere-se dos fatos descritos nesta inicial, bem como das provas colecionadas, estar-
se diante de QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, tornando-se totalmente possível a utilização da
sistemática do julgamento antecipado da lide.

E, caso assim não entenda o (a) douto (a) Magistrado (a) da causa, insta salientar que
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA NEM EM OUTRA

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https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593533900000053009866
Número do documento: 22032212593533900000053009866
OPORTUNIDADE, estando dessa forma à causa madura para julgamento, razão pela qual também
insurge o direito do Policial Promovente de ter a presente lide sentenciada antecipadamente.

Portanto, pelo fato de estarmos diante de questão meramente de direito, assim


como causa pronta para julgamento, sem necessidade de dilação probatória, roga-se pela aplicação
do art. 355, “I” do Código de Processo Civil.

5- DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Como já exposto, a situação ora relatada, de supressão parcial dos rendimentos do


demandante, vem causando calamitosas consequências àquele, eis que se trata de verba de
natureza alimentar, de modo que esta necessita, urgentemente, da intervenção in limine do
Judiciário, estando tal intervenção autorizada pela presença de prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável e a reversibilidade da medida,
como se demonstrará.

5.1 – DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

A prova inequívoca da verossimilhança das alegações referentes ao direito do autor se


encontra plenamente produzida: o contracheque do mesmo que discrimina os seus rendimentos a
serem emitidas pela Promovida.

A verossimilhança nas alegações reside, igualmente, no fato de que, da análise dos textos
legais trazidos à baila, complementados por simples cálculos aritméticos, resta evidente o erro
praticado no pagamento mensal dos proventos do requerente, bem como os graves prejuízos daí
advindos.

Ademais, não se está diante de hipótese em que exista qualquer nebulosidade do direito ou
a necessidade de produção de qualquer tipo de prova diversa das já produzidas nos presentes

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autos, sendo, desta forma, as razões autorais suficientes, acredita-se, para a caracterização da
verossimilhança das alegações.

6 - DOS PEDIDOS

Ex positis, vem requerer:

a) Conceda-se, ao autor, o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que não tem
condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do
sustento próprio e de suas famílias, nos termos do artigo 3.º da Lei 1.060/50;
b) Requer-se a citação do promovido, ou seja, ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa do Procurador
Geral do Estado, no endereço consignado no preâmbulo desta peça, para, querendo,
contestar a ação, sob pena de revelia nos moldes do art. 246, incs. I, II e V, do NCPC;
c) A concessão de antecipação parcial de tutela, inaudita altera parte, com fulcro na SÚMULA
51 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no sentido de determinar, ao ESTADO DA
PARAÍBA, a imediata implantação, no contracheque do Promovente, a parcela de
“Anuênio”, devendo esta ser pago sobre a parcela do “Soldo” constante no contracheque do
mesmo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estarem claramente
presentes a
prova inequívoca, verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e a
reversibilidade da medida, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar;
d) Roga a produção de todo o rol de provas em direito admitidas, inclusive com a inversão do
ônus probatório em favor do Promovente;
e) Que seja julgado procedente o pedido, condenando a parte ré, ESTADO DA PARAÍBA, a
IMPLANTAR o adicional percebido em forma de ANUÊNIO, ou seja, ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, no contracheque do Autor, na forma da lei em vigor, bem como PAGAR OS
ATRASADOS DESSAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A MENOR,
cujos valores devem ser atualizados monetariamente com aplicação do INPC/IBGE e

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acrescidos de juros à base de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), estes contados a partir da
citação, com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal;
f) Ainda, no mérito, que seja a ré condenada ao pagamento das diferenças resultantes do
pagamento a menor da remuneração do autor, relativo ao quinquênio referente a
propositura da presente ação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem
como as que vierem a vencer no transcurso desta, tudo acrescido de juros e correção
monetárias, contados a partir da data de ocorrência dos fatos lesivos;
g) Que seja fixado ASTREINTES em favor do polo passivo, quando da publicação da sentença,
com arrimo no art. 461 do CPC;
h) Seja julgada antecipadamente a lide, como determina o art. 355, I, do Código de Processo
Civil, sentenciando-se totalmente procedente o pedido;
i) Considerando o que dos autos consta, postula-se a Vossa Excelência que se manifeste a
respeito do PREQUESTIONAMENTO para fins recursais quanto à aplicação dos artigos 42,
§§1º e 2º c/c art. 142, §§ 2º e 3º, inciso X da Constituição Federal ao caso em apreço.
j) Por fim, pede a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes na proporção de 20% do valor da condenação. Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos.
k) Requer ainda, que todas as intimações e publicações relacionadas ao processo sejam
efetivadas em nome da Bel. LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB/PB 22.374) e da Bel. ANNA
CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB/PB 14.742), com endereço profissional
constante no rodapé desta página, sob pena de nulidade das intimações.

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Nesses termos,

Pedem e esperam deferimento.

João Pessoa, 22 de março de 2022.

+55 (83) 99194-3665 | @anpr_advogados | anpradvogados@gmail.com


Avenida João Câncio da Silva Nº934, Sala 215 - Manaíra, João Pessoa - PB
Empresarial Manaíra Center

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LORENA CARNEIRO PEIXOTO JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA

OAB/PB 22.374 OAB/PB 28.738

ANNA CATHARINA ANDRADE CAMILA THARCIANA DE MACEDO

OAB/PB 14.742 OAB/PB 15.435

+55 (83) 99194-3665 | @anpr_advogados | anpradvogados@gmail.com


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Número do documento: 22032212593640700000053010818
17/09/2021 13:03 Governo da Paraíba

Órgão:
POLICIA MILITAR ESTADO PARAIBA
Nome:
WENDELL MARLON TIMOTEO CAVALCANTI
Matrícula:
5266149
Cargo:
PRIM TENENTE
Classe Funcional:
690010
Unid.Trabalho:
SEXTA COMP OPE ESPEC COE BOPE
T.S.Apos.:
9/2
Governo da Paraíba Regime:
MILITAR
Secretaria da Administração Lotação:
POLICIA MILITAR ESTADO PARAIBA
Contracheque Mês/Ano:
AGOSTO DE 2021

 CÓDIGO  VANTAGEM/DESCONTO PRAZO  VANTAGEM  DESCONTO 


 210  SOLDO 2.517,94   
 242  GRAT.A.57.VII L.58/03-GPB.PM 453,60   
 280  GRAT INSALUBRIDADE P.MILITAR 5 150,54   
 358  BOLSA DESEMPENHO POLICIAL 3.295,13   
 574  GRAT.HABILITAC.POLICIA.MILITAR 2.517,94   
 674  PLANTAO EXTRA PM-MP 155/10 1 1.678,62   
 675  AUXILIO ALIMENTACAO 484,00   
 749  SICREDI - MENSALIDADE   25,00 
 856  BANCO BRASIL- EMPRESTIMOS 27   2.782,68 
 990  FUNDO SAUDE - POLICIA MILITAR   14,25 
 996  PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA   528,76 
 999  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE   997,85 

TOTAIS VANTAGEM   DESCONTO   LÍQUIDO  


  11.097,77  4.348,54  6.749,23 
Consulta realizada em: 17/09/2021.      Autenticação: b815eb51f3436fe39100977f647f49ae

Atenção Servidor: A imunização contra a Covid só é efetiva após receber as duas doses ou a dose única da vacina. É importante que você
conclua o processo e preserve sua saúde.

sead.secadm.pb.gov.br/portaldoservidor/contra_cheque.php 1/1

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https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593686400000053010792
Número do documento: 22032212593686400000053010792
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-


62.2013.815.0000.
Relator: Des. José Aurélio da Cruz.
Suscitante: Comissão de Divulgação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça
da Paraíba.
Suscitados: Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça da Paraíba

ACÓRDÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM
RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO
§1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI
FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO
DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA
REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012.
- “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se
como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos –
impõem os valores igualdade, segurança, economia e
respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica
processual perfeitamente identificada com os postulados mais
nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada
ao efetivo acesso ao Judiciário.”1

1 In Curso de Direito Processual Civil - Prof. Fredie Didier Júnior - Meios de impugnação às decisões
judiciais e processos no Tribunal - Pág. 428
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 1

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:37 Num. 55984081 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593725400000053010819
Número do documento: 22032212593725400000053010819
- A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre
matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição
Estadual, deve ser considerada como formalmente
complementar, estando autorizada a alteração ou
complementação por meio de lei cujo processo
legislativos é simplificado, de acordo com o
entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs
492.044-AgR e 377.457.

- A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente


convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui
força normativa suficiente para alterar a forma de
como será calculada a remuneração dos militares, eis
que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza.

- A lacuna jurídica evidenciada somente restou


preenchida a partir do momento da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do
Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba
ainda possui o dever de pagar, aos militares, os
valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida
publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço
e o soldo vigente à cada época.

- Dessa forma, a partir da publicação da medida


Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012, é correta a medida de congelamento
dos anuênios dos militares.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os integrantes do E. Tribunal Pleno do Tribunal de


Justiça da Paraíba, por unanimidade, em julgar procedente o incidente, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.72.

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,


suscitado pela Comissão de Divulgação e Jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, objetivando uniformizar entendimento
divergente existente entre as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte
referente ao descongelamento dos anuênios concedidos aos militares do
Estado da Paraíba.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 2

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:37 Num. 55984081 - Pág. 2
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Número do documento: 22032212593725400000053010819
Às fls. 02/44 constam decisões da Primeira, Segunda e
Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 52/56, opinando


pelo reconhecimento da divergência e pela uniformização dos julgados no
sentido de que o congelamento do adicional do tempo de serviço dos militares
do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
lei nº 9.703/2012.

É o relatório.

Voto.

Com efeito, existe forte dissídio jurisprudencial acerca da


matéria (congelamento do adicional do tempo de serviço dos militares),
conforme se vislumbra dos autos.

Pelo que se vê, a Primeira e Terceira Câmaras Cíveis deste


E. Tribunal, apresentam entendimento, por unanimidade, que o
congelamento dos anuênios dos militares apenas passou a ser legal a
partir de 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.

No que tange a E. Segunda Câmara Cível, vislumbra-se que o


entendimento firmado é no sentido de que o artigo 2º da Lei
Complementar nº 50/2012 abrange todos os servidores públicos, sejam
eles civis ou militares, e por este motivo, seria legal o congelamento dos
anuênios dos militares.

Demonstrado o conflito, passo a expor as razões as quais


entendo que deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira e
Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, ressaltando, inclusive, que já
lancei voto sobre o mérito da matéria nos autos da Apelação Cível nº
200.2011.045.731-0/001.

Registro, inicialmente, que o Parágrafo Único, do art. 12, da Lei


Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual um plus
remuneratório denominado "adicional por tempo de serviço", na proporção
de um por cento por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago
até a data de sua passagem à inatividade. Assim dispôs:
“Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil,
incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o
servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.

Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na


inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em
que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à
inatividade.”

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 3

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:37 Num. 55984081 - Pág. 3
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Número do documento: 22032212593725400000053010819
Ocorre que, o Poder Executivo Estadual, entendendo ser a Lei
Complementar n° 50/2003 aplicável a todos os servidores, manteve
“congelados” os adicionais e gratificações incorporadas em seu valor nominal,
tomando, como parâmetro, a quantia desprendida no mês de março daquele
ano. Assim estabelece o art. 2° da referida norma:
“Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações
percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do
Poder Executivo no mês de março.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo


de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no
mês de março de 2003.”

Contudo, o art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, tratou os


servidores públicos estaduais de maneira generalizada, sem estabelecer,
cristalinamente, a incidência de seus efeitos sobre os militares, como assim o
fez no art. 1° do referido diploma legal.

Assim, o legislador, ao instituir o regime de congelamento,


referiu-se apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta,
silenciando-se quanto aos militares e em desacordo com o disposto no §1º do
art. 42 da Constituição Federal:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos


Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Ademais, diversos são os julgados2 desta Corte que


reconhecem a ilegalidade do congelamento fundamentado na referida lei.

Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação


da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo
estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n°
185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, sendo
posteriormente convertida na Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012. Seu art.
2°, §2°, assim dispôs:
“Art. 2°. [...]

2TJPB - Acórdão do processo nº 20020100427307001 - TRIBUNAL PLENO - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO - j. Em
23/05/2012.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020110111297001 – 4ª CAMARA CIVEL) - Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA - j. Em 23/05/2012.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020100422803001 - Quarta Câmara Cível - Relator Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho - j. Em 03/04/2012.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020110449333002 - TERCEIRA CÂMARA - Relator Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos. - j. Em 22/02/2012.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 4

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Número do documento: 22032212593725400000053010819
§2°. A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único
do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os
servidores públicos civis e militares. “ (grifei).

Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente


convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma
contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em
que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta
aos servidores civis e militares do Estado.

Apesar de devidamente autorizada pela Constituição Estadual,


em seu art. 63, § 3º, resta necessário verificar se foram obedecidos os
princípios e limitações impostas pelo modelo federal para sua edição, como
decidiu o STF na ADI n°2.391 (Rel. Min. Ellen Grade, DJ 16/03/2007).

Resta evidente que o processo de complementação de uma Lei


Complementar se deu por meio de uma Lei Ordinária, ou seja, por espécie
normativa diversa. Assim, em consideração superficial, teríamos uma situação
de inconstitucionalidade formal, visto estarmos diante de espécies de atos
legislativos com âmbitos de atuação distintos e delimitados
constitucionalmente.

Filiando-se à corrente doutrinária que concebe leis


complementares e ordinárias como de mesma hierarquia, o que as distingue
não é a superioridade de uma à outra, mas sim as matérias que a
Constituição Federal reservou, com exclusividade, à cada uma. Assim leciona
Bernardo Gonçalves Fernandes3 ao afirmar que “na verdade, o que existe são
campos materiais de competência diferenciados (distintos). [...] O Supremo
entende que existem campos materiais de competência distintos”,
complementando-se com o magistério de Dirley da Cunha Júnior:
“Pensamos que, com Michel Temer, Luiz Alberto David Araujo e Vidal
Serrano Nunes Júnior e Celso Ribeiro Bastos, se as leis complementares e
ordinárias têm idêntica fonte de fundamento, não tem sentido a afirmação
de que se encontram dispostas em escalões normativos diferentes. O que
não pode ocorrer é a lei ordinária dispor de matéria que a
Constituição reservou à lei complementar, não porque a lei
complementar lhe seja superior, mas sim pelo fato de a Constituição,
que é superior a ambas, haver excluído, com a reserva material, a
incidência da lei ordinária.” (grifei).

A Lei Ordinária, no caso concreto, avançou sobre o âmbito


material da Lei Complementar nº 50/2003, pois ampliou a incidência da norma
ali contida. Tratou, dessa forma, de transformar uma norma com conteúdo
eminentemente abstrato, que impedia sua aplicação sobre os militares, em
norma com efeitos concretos e em sintonia com a exigência contida no §1º do
art. 42 da Constituição Federal.

À luz da doutrina, em análise preliminar, observo ter ocorrido


inconstitucionalidade formal do §2º, do art. 2º, da Lei Ordinária Estadual n°
9.703/2012 ao ingerir em matéria de Lei Complementar.
3FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5ª ed. Editora JusPodium, 2013.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 5

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:37 Num. 55984081 - Pág. 5
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593725400000053010819
Número do documento: 22032212593725400000053010819
Ocorre que a referida incompatibilidade com a ordem
constitucional representa apenas um conflito aparente de normas, eis que,
segundo o entendimento concebido pelo STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs
492.044-AgR e 377.457. O Supremo entende que quando uma lei
complementar extrapola seu âmbito material reservado pela Constituição,
regulando matérias típicas de lei ordinária, os respectivos dispositivos serão
formalmente complementares, mas materialmente ordinárias, ou seja, as
normas jurídicas contidas naquela espécie normativa poderão ser tratadas,
posteriormente, por lei ordinária, sem que tenha havido o fenômeno da
inconstitucionalidade. Colaciono os julgados:
“Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o
faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do
art. 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a LC
70/1991 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a
manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa
contribuição poderia ser instituída por lei ordinária. A circunstância
de ter sido instituída por lei formalmente complementar – a LC
70/1991 – não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social
nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do art. 195 da Constituição,
porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída – que são o objeto desta ação –,
é materialmente ordinária, por não se tratar, nesse particular, de
matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei
complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da EC 1/1969
– e a Constituição atual não alterou esse sistema –, se firmou no sentido
de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina
a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a
matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado
tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta
Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam
dela se têm como dispositivos de lei ordinária.” (ADC 1, voto do Rel.
Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, Plenário, DJ de 16-6-
1995.)4 (grifei).

“Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2.


Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às
sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei
Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica
entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente
constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ
156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (RE
377457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-
2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774). [Em
destaque].

Bernardo Gonçalves Fernandes explica:

4 No mesmo sentido: RE 492.044-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de
20-2-2009.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 6

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:37 Num. 55984081 - Pág. 6
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593725400000053010819
Número do documento: 22032212593725400000053010819
"[...] Como a lei complementar invadiu matéria reservada à lei ordinária,
essa lei complementar, embora válida, será lei complementar só sobre a
perspectiva formal. Porém, materialmente ela será ordinária (porque
invadiu matéria de lei ordinária e essa matéria não perde a sua natureza).

Assim é o caso sob deslinde. Analisando o conteúdo da Lei


Complementar nº 50/2003 em paralelo com as disposições da Carta
estadual5, verifico que a lei, apesar de complementar, regulou matérias
destinadas à lei ordinária. Assim, as referidas normas, na qual está incluído o
art. 2º, possuem conteúdo de lei ordinária e por esta podem ser alteradas ou
complementadas.

Compreendo, então, que a referida Medida Provisória nº


185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui
força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie normativa adequada e explicita
a incidência dos termos da Lei Complementar nº 50/2003 a estes
destinatários.

Importante esclarecer que a lacuna jurídica evidenciada


somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda
possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no
Diário Oficial do Estado. Semelhante o entendimento em diversos julgados 6
desta Corte de Justiça.

Assim, em janeiro de 2012, adveio a Medida Provisória


Estadual n° 185, convertida na Lei Estadual n° 9.713/12, que congelou o
percentual do adicional por tempo de serviço para os militares. Dessa forma, a
partir de então, os militares sofreram o congelamento do percentual de cálculo
da vantagem.

Isto posto, acolho o presente incidente de uniformização, voto


no sentido de que o adicional por tempo de serviço devido aos militares
do Estado da Paraíba só poderiam sofrer os efeitos do congelamento,
após a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
Cumpra-se com o disposto no art. 300, §3º do Regimento
Interno desta Casa7, remetendo-se cópia desta decisão à Comissão de
Jurisprudência para as providências de estilo.
5CE - Art. 30. XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e O dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
concluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto
especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em Lei Estadual; [Em destaque].
CE - Art. 41. X- a lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; [Em destaque].
6TJPB; Proc. 200.2012.002132-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB
09/01/2013; Pág. 9).
(TJPB; Rec. 200.2012.067.129-8/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB
23/04/2013; Pág. 10).

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 7

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:37 Num. 55984081 - Pág. 7
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593725400000053010819
Número do documento: 22032212593725400000053010819
Transcorridos os prazos recursais, voltem-me os autos em
apenso conclusos para apreciação do Mandado de Segurança nº
2002656-48.2013.815.0000.

É o voto.

Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor


Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Vice-Presidente, na
eventual ausência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente. Relator: Excelentíssimo
Senhor Desembargador José Aurélio da Cruz. Participaram ainda do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, Luiz Silvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Márcio Murilo da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça)
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves
Teodósio, João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais
Guedes. Impedido o Exmo. Sr. Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado
para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Ausentes,
justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Neves do Egito
de |Araújo Duda Ferreira, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para
substituir o Des. João Alves da Silva) e Leandro dos Santos.

Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José


Raimundo de Lima, Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba.

Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonseca


Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, no dia 10 de setembro de 2014.

Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ


Relator

7Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será
objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Art. 300. §3º - Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à
Comissão de Jurisprudência para elaboração do projeto de súmula, se for o caso, a ser apreciada e
consolidada pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. 8

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 22/03/2022 12:59:37 Num. 55984081 - Pág. 8
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032212593725400000053010819
Número do documento: 22032212593725400000053010819
Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813309-09.2022.8.15.2001

AUTOR: WENDELL MARLON TIMOTEO CAVALCANTI

REU: ESTADO DA PARAIBA

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos
autos documentação que comprove o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da
gratuidade judiciária. Ou em igual prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Intime-se.

Cumpra-se com urgência.

JOÃO PESSOA, 28 de março de 2022.

Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti

Assinado eletronicamente por: FLAVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI - 29/03/2022 07:25:44 Num. 56233792 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22032907254398400000053244842
Número do documento: 22032907254398400000053244842
PETIÇÃO EM ANEXO.

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:53 Num. 56919348 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535354600000053881941
Número do documento: 22041111535354600000053881941
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.

Processo n.: 0813309-09.2022.8.15.2001

WENDELL MARLON TIMÓTEO CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos do


processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
atendimento ao despacho retro, expor e requerer:

1. O Autor ingressou com a presente Ação Judicial visando o pagamento do Adicional


Por Tempo de Serviço - ANUÊNIO da forma correta.
2. Em 20 de janeiro de 2022, esse D. Juízo proferiu despacho determinando que o
Requerente comprovasse, por documentos, sua hipossuficiência, ou, no mesmo prazo,
requeresse o parcelamento ou recolhesse as custas devidas.
3. Desta feita, anexa o Autor aos autos documentos comprobatórios de sua
hipossuficiência, uma vez que é o maior responsável pela subsistência de sua família, o
que o impossibilita de arcar com as custas processuais do presente feito.
4. Conforme se depreende dos contracheques anexos a peça exordial, o Autor
celebrou 02 (dois) contratos de empréstimos consignados com o Banco Sicredi
Empréstimos e Banco do Brasil S.A, sendo descontado dos seus vencimentos,
mensalmente, R$1.147,59 e R$ 2.782,68, respectivamente. O Autor também tem
despesa com telefonia e combustível que são obtidas em cartões de crédito, que giram
em torno de R$603,36 (seiscentos e três reais e oitenta e trinta e seis centavos) e que
significam cerca de 41% (quarenta e um por cento) da remuneração bruta do Autor.

+55 (83) 99194-3665 | @anpr_advogados | anpradvogados@gmail.com


Avenida João Câncio da Silva Nº934, Sala 215 - Manaíra, João Pessoa - PB
Empresarial Manaíra Center

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:54 Num. 56919806 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535426000000053881949
Número do documento: 22041111535426000000053881949
5. Verifica-se que a única forma que o Requerente encontrou de sobreviver foi
através da realização de empréstimos e gastos com cartões de crédito, estando
intensamente atolado de dívidas e tentando arcar com todas mensalmente.
6. Ademais, é de bom alvitre mencionar que o Promovente, além do débito acima
citado, o Autor ainda é responsável pela subsistência de sua família, arcando
integralmente com gastos de energia, moradia, saúde, alimentação, entre outros.
7. Assim, considerando que a soma das despesas expostas comprometem parcela
significativa dos rendimentos do Autor, bem como, que este ainda possui outras despesas
com sua família, resta evidente o superendividamento do mesmo, o que é suficiente por
si só para justificar o presente pedido de justiça gratuita.
8. De outro giro, é de grande valia mencionar que o princípio do amplo acesso à
justiça encontra forte pilar na justiça gratuita. Tal prerrogativa, além de fazer valer
importante garantia constitucional, disponibiliza o Requerente, que, caso comprove sua
impossibilidade de arcar com as despesas, estará dispensada das mesmas, o que restou
devidamente feito in casu.
9. Ademais, é entendimento sedimentado que, para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí
surgida”. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA,
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 26/10/2016).
10. Desta forma, a cobrança das custas judiciais no presente caso, representam
um notório impedimento de acesso à justiça, obstaculizando o jurisdicionado de obter
uma resposta do Estado-Juiz para sua demanda.
11. Assim sendo, reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita nos termos do art. 4º da Lei de nº. 1.060/50 em razão da manifesta
hipossuficiência do Requerente.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

João Pessoa, 11 de abril de 2022.

+55 (83) 99194-3665 | @anpr_advogados | anpradvogados@gmail.com


Avenida João Câncio da Silva Nº934, Sala 215 - Manaíra, João Pessoa - PB
Empresarial Manaíra Center

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:54 Num. 56919806 - Pág. 2
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Número do documento: 22041111535426000000053881949
LORENA CARNEIRO PEIXOTO ANNA CATHARINA ANDRADE
OAB/PB 22.374 OAB/PB 14.742

JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA CARLA NASCIMENTO


OAB/PB 28.738 OAB/BA 39.515

CAMILA THARCIANA DE MACEDO


OAB/PB 15.435

+55 (83) 99194-3665 | @anpr_advogados | anpradvogados@gmail.com


Avenida João Câncio da Silva Nº934, Sala 215 - Manaíra, João Pessoa - PB
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Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:54 Num. 56919806 - Pág. 3
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Número do documento: 22041111535426000000053881949
Órgão:
POLICIA MILITAR ESTADO PARAIBA
Nome:
WENDELL MARLON TIMOTEO CAVALCANTI
Matrícula:
5266149
Cargo:
PRIM TENENTE
Classe Funcional:
690010
Unid.Trabalho:
SEXTA COMP OPE ESPEC COE BOPE
T.S.Apos.:
9/7
Governo da Paraíba Regime:
MILITAR
Secretaria da Administração Lotação:
POLICIA MILITAR ESTADO PARAIBA
Contracheque Mês/Ano:
JANEIRO DE 2022

 CÓDIGO  VANTAGEM/DESCONTO PRAZO  VANTAGEM  DESCONTO 


 210  SOLDO 3.099,26   
 242  GRAT.A.57.VII L.58/03-GPB.PM 453,60   
 280  GRAT INSALUBRIDADE P.MILITAR 12 150,54   
 358  BOLSA DESEMPENHO POLICIAL 2.636,10   
 574  GRAT.HABILITAC.POLICIA.MILITAR 3.099,26   
 674  PLANTAO EXTRA PM-MP 155/10 1 1.652,93   
 675  AUXILIO ALIMENTACAO 600,00   
 749  SICREDI - MENSALIDADE   25,00 
 856  BANCO BRASIL- EMPRESTIMOS 22   2.109,34 
 892  SICREDI - EMPRESTIMO 22   1.147,59 
 990  FUNDO SAUDE - POLICIA MILITAR   14,25 
 996  PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA   650,84 
 999  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE   1.276,94 

TOTAIS VANTAGEM   DESCONTO   LÍQUIDO  


  11.691,69  5.223,96  6.467,73 
Consulta realizada em: 07/02/2022.      Autenticação: aa6b663e888fce1dd1de72450ccd5935

Atenção Servidor: A imunização contra a Covid só é efetiva após receber as duas doses ou a dose única da vacina. É importante que você
conclua o processo e preserve sua saúde.

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:55 Num. 56919830 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535540800000053881972
Número do documento: 22041111535540800000053881972
Extrato de Conta Corrente
Cliente: WENDELL M T CAVALCANTI
Agência: 1634-9 Conta: 37015-0

Lançamentos
Dia Histórico Valor
30/09/2021
Saldo Anterior 1.744,73 (+)
01/10/2021 PIX - Enviado
8,00 (-)
01/10 07:30 Antonia Minervina Dos Sant
01/10/2021 PIX - Enviado
5.000,00 (-)
01/10 15:51 Wendell Marlon Timoteo Cav
01/10/2021 PIX - Enviado
66,00 (-)
01/10 17:52 Ivonete Silva Santos Andra
01/10/2021 PIX - Enviado
30,00 (-)
01/10 18:11 Maia Batista Servicos De A
01/10/2021 PIX - Enviado
31,90 (-)
01/10 19:44 Lacerda Maciel Ltda Me
01/10/2021
Cobrança de I.O.F. 40,56 (-)
04/10/2021 Transferido da poupança
5.000,00 (+)
02/10 1634 37015-0 WENDELL M T CA
04/10/2021 PIX - Enviado
30,00 (-)
02/10 14:27 Paulo Alberto De Lima Genu
04/10/2021 PIX - Enviado
530,00 (-)
03/10 16:29 Lucas Alencar Brito
04/10/2021 2 via-CARTÃODEBITO
8,50 (-)
Cobrança referente 01/10/2021
05/10/2021
Encargos 264,62 (-)
05/10/2021
Crédito Pré-aprovado 6.231,84 *
05/10/2021
Crédito Pré-aprovado 14.091,17 *
05/10/2021
Crédito Pré-aprovado 4.744,86 *
05/10/2021
Pagto cartão crédito 4.030,00 (-)
05/10/2021
SALDO 3.294,85 (-)

Informações Adicionais
Saldo 3.294,85 (-)
CHEQUE ESPECIAL - LIMITES 0,00 (+)
- Limite Contratado 6.300,00 (+)
- Limite Utilizado 3.294,85 (-)
- Limite Disponivel 3.005,15 (+)
Dias de Uso Ch. Especial 27
Juros 0,00
Data de Debito de Juros 05/10/2021
IOF 14,19
Data de Debito de IOF 01/11/2021
Taxa Cheque Especial ao Mês 7,73%
Taxa Cheque Especial ao Ano 144,37%
Tributos (IOF) Diário 1,11%
Tributos (IOF) Adicional 0,38%
Custo Efetivo Total ao Mês 8,45%
Custo Efetivo Total ao Ano 168,17%
Data Venc. Ch. Especial 29/07/2022

Informações Complementares - CET (*)


Valor Total Devido 6.345,07 -
Valor Liberado 6.300,00 99,29%
Despesas-(IOF) 45,07 0,71%
Tarifa 0,00 0,00%

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:56 Num. 56919833 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535579900000053882225
Número do documento: 22041111535579900000053882225
Extrato de Conta Corrente
Cliente: WENDELL M T CAVALCANTI
Agência: 1634-9 Conta: 37015-0
(*) Simulação para utilização única e integral do limite por 30 dias.

Total Aplicações Financeiras 0,00


* Saldos por dia Base
Sujeitos a confirmação no momento da contratação

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:56 Num. 56919833 - Pág. 2
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535579900000053882225
Número do documento: 22041111535579900000053882225
Extrato de Conta Corrente
Cliente: WENDELL M T CAVALCANTI
Agência: 1634-9 Conta: 37015-0

Lançamentos
Dia Histórico Valor
31/08/2021
Saldo Anterior 2.129,76 (-)
01/09/2021 Transferido da poupança
4.100,00 (+)
01/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
01/09/2021 Compra com Cartão
6,50 (-)
01/09 14:14 PAG*MaykoJudas
01/09/2021 PIX - Enviado
100,00 (-)
01/09 00:43 Luis Gustavo Matias Dos Sa
01/09/2021 PIX - Enviado
2.000,00 (-)
01/09 16:50 Maysa Norranne Timoteo Cav
01/09/2021 PIX - Enviado
530,00 (-)
01/09 17:35 Lucas Alencar Brito
01/09/2021
Cobrança de I.O.F. 43,78 (-)
02/09/2021 Compra com Cartão
50,00 (-)
02/09 23:49 FERASCHOPP
02/09/2021 PIX - Enviado
100,00 (-)
02/09 17:11 Maysa Norranne Timoteo Cav
02/09/2021 PIX - Enviado
100,00 (-)
02/09 17:16 Maysa Norranne Timoteo Cav
02/09/2021 PIX - Enviado
5,00 (-)
02/09 18:11 Geraldo Alves Monteiro
03/09/2021 Compra com Cartão
44,00 (-)
03/09 00:34 FATGUYS HAMBURGUERES
03/09/2021 Compra com Cartão
39,90 (-)
03/09 20:26 MAIA BATISTA SERVICO
03/09/2021 Compra com Cartão
12,00 (-)
03/09 23:37 MAIA BATISTA SERVICO
03/09/2021 PIX - Enviado
100,00 (-)
03/09 17:11 Maysa Norranne Timoteo Cav
03/09/2021 PIX - Enviado
5,00 (-)
03/09 20:28 Jose De Arimateia Pontes D
06/09/2021 Transferido da poupança
3.433,00 (+)
04/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
06/09/2021 Transferido da poupança
797,00 (+)
05/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
06/09/2021 Compra com Cartão
160,00 (-)
04/09 23:02 ESPETO ESTILIZADO II
06/09/2021 Compra com Cartão
40,70 (-)
05/09 22:52 KI PASTEL
06/09/2021
Pagto cartão crédito 3.090,00 (-)
06/09/2021 PIX - Enviado
117,50 (-)
04/09 00:37 Marcio Barbosa De Gouveia
06/09/2021 PIX - Enviado
22,00 (-)
05/09 00:17 Fatguys Hamburgueres Brasi
06/09/2021
Cobrança de Juros 230,88 (-)
08/09/2021 Transferido da poupança
702,00 (+)
08/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
08/09/2021 Transferido da poupança
384,10 (+)
08/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
08/09/2021 Compra com Cartão
10,00 (-)
07/09 00:43 DONNA MARIA RESTAURA
08/09/2021 Compra com Cartão
177,33 (-)
07/09 23:28 TROODON PARK HOTEL L
08/09/2021 Compra com Cartão
11,50 (-)
08/09 10:23 SUMUP *PAES_SANTA_G
08/09/2021 PIX - Enviado
5.000,00 (-)
08/09 13:47 Maysa Norranne Timoteo Cav
09/09/2021 PIX - Enviado
20,00 (-)
09/09 13:42 Maykon Vinicius Amaro Rios
09/09/2021 PIX - Enviado
30,00 (-)
09/09 15:13 Paulo Alberto De Lima Genu
10/09/2021 PIX - Enviado
10,00 (-)
10/09 11:40 Janaina Fernandes De Olive
10/09/2021 PIX - Enviado
39,00 (-)
10/09 18:13 Maykon Vinicius Amaro Rios
13/09/2021 PIX - Enviado
68,00 (-)
11/09 11:28 Janaina Fernandes De Olive

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:57 Num. 56919835 - Pág. 1
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Número do documento: 22041111535698000000053882227
Extrato de Conta Corrente
Cliente: WENDELL M T CAVALCANTI
Agência: 1634-9 Conta: 37015-0
Lançamentos
Dia Histórico Valor
13/09/2021 PIX - Enviado
100,00 (-)
12/09 16:51 Luis Gustavo Matias Dos Sa
13/09/2021 PIX - Enviado
5,00 (-)
13/09 06:10 Churrascaria Nordestina
13/09/2021 PIX - Enviado
8,00 (-)
13/09 20:32 Johnata De Farias Teixeira
14/09/2021 Transferido da poupança
2.795,49 (+)
14/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
14/09/2021 PIX - Enviado
12,50 (-)
14/09 15:04 Arthur Roberto Saraiva De
15/09/2021 PIX - Enviado
4,50 (-)
15/09 00:22 Arthur Roberto Saraiva De
15/09/2021 PIX - Enviado
69,33 (-)
15/09 21:15 Atacadao S A
16/09/2021 PIX - Enviado
80,00 (-)
16/09 09:34 Rodolfo Gabriel Souza Ferr
16/09/2021 PIX - Enviado
2.000,00 (-)
16/09 10:22 Maysa Norranne Timoteo Cav
16/09/2021 PIX - Enviado
65,00 (-)
16/09 11:52 Erick Matheus Lopes Rodrig
16/09/2021 PIX - Enviado
14,00 (-)
16/09 15:50 Thiago Jose Carneiro Sique
17/09/2021 Transferido da poupança
998,82 (+)
17/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
17/09/2021 Compra com Cartão
48,00 (-)
17/09 21:04 MAIA BATISTA SERVICO
17/09/2021 PIX - Enviado
50,00 (-)
17/09 16:06 Heitor Vasconcelos Moreira
20/09/2021 Telefone Pre-Pago
30,00 (-)
83986851181-OI PARAIBA
20/09/2021 PIX - Enviado
17,00 (-)
19/09 12:04 Ana Carolina Brito De Mede
20/09/2021 PIX - Enviado
15,00 (-)
19/09 19:01 Leonardo De Oliveira Alves
20/09/2021 PIX - Enviado
10,00 (-)
20/09 18:31 Arthur Roberto Saraiva De
21/09/2021 PIX - Enviado
4,00 (-)
21/09 19:30 Jennifer Lohana Rolim
21/09/2021 PIX - Enviado
18,00 (-)
21/09 20:55 Valdenes Alves Eloi
21/09/2021 PIX - Enviado
8,00 (-)
21/09 23:20 Yuusuke Onodera Alves Tarr
22/09/2021 PIX - Enviado
20,00 (-)
22/09 12:23 Luis Gustavo Matias Dos Sa
22/09/2021 PIX - Enviado
50,00 (-)
22/09 13:31 Maysa Norranne Timoteo Cav
22/09/2021 PIX - Enviado
10,00 (-)
22/09 18:07 Valdenes Alves Eloi
22/09/2021 PIX - Enviado
35,14 (-)
22/09 20:47 Atacadao S A
22/09/2021 PIX - Enviado
15,00 (-)
22/09 23:07 Thiago Jose Carneiro Sique
23/09/2021 PIX - Enviado
220,00 (-)
23/09 16:22 Adriano Coelho De Vasconce
23/09/2021 PIX - Enviado
230,15 (-)
23/09 17:40 Paschoalotto Servicos De T
24/09/2021 PIX - Enviado
173,85 (-)
24/09 15:27 Energisa Borborema - Distr
24/09/2021 PIX - Enviado
103,09 (-)
24/09 15:28 Energisa Borborema - Distr
24/09/2021 PIX - Enviado
31,10 (-)
24/09 19:14 Claudio Santos Da Silva
27/09/2021 PIX - Enviado
15,00 (-)
25/09 11:11 Matias Rocha Da Fe
27/09/2021 PIX - Enviado
20,00 (-)
25/09 15:49 Almir Jose Bernardo Da Sil
27/09/2021 PIX - Enviado
12,75 (-)
25/09 23:00 Francinaldo Francisco De O
27/09/2021 PIX - Enviado
13,00 (-)
26/09 11:20 Janaina Fernandes De Olive

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:57 Num. 56919835 - Pág. 2
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Extrato de Conta Corrente
Cliente: WENDELL M T CAVALCANTI
Agência: 1634-9 Conta: 37015-0
Lançamentos
Dia Histórico Valor
27/09/2021 PIX - Enviado
20,00 (-)
27/09 11:20 Janaina Fernandes De Olive
28/09/2021 PIX - Enviado
40,00 (-)
28/09 17:18 Maykon Vinicius Amaro Rios
29/09/2021 PIX - Enviado
23,00 (-)
29/09 12:05 Janaina Fernandes De Olive
29/09/2021 PIX - Enviado
18,00 (-)
29/09 18:39 Guilherme Queiroz Machado
30/09/2021 Transferido da poupança
6.730,00 (+)
30/09 1634 37015-0 WENDELL M T CA
30/09/2021 PIX - Enviado
80,00 (-)
30/09 12:01 Luis Gustavo Matias Dos Sa
30/09/2021 PIX - Enviado
12,00 (-)
30/09 12:58 Claudiano De Souza Mendes
30/09/2021 Pagamento de Impostos
187,42 (-)
DETRAN PB ARRECADACAO
30/09/2021 PIX - Enviado
15,00 (-)
30/09 19:14 Franciclebson Araujo Domin
30/09/2021
SALDO 1.744,73 (+)

Informações Adicionais
- Limite Ouro Executivo 6.300,00 (+)
Taxa Cheque Especial ao Mês 7,73%
Taxa Cheque Especial ao Ano 144,37%
Tributos (IOF) Diário 1,11%
Tributos (IOF) Adicional 0,38%
Custo Efetivo Total ao Mês 8,45%
Custo Efetivo Total ao Ano 168,17%
Data Venc. Ch. Especial 29/07/2022

Informações Complementares - CET (*)


Valor Total Devido 6.345,07 -
Valor Liberado 6.300,00 99,29%
Despesas-(IOF) 45,07 0,71%
Tarifa 0,00 0,00%
(*) Simulação para utilização única e integral do limite por 30 dias.

Total Aplicações Financeiras 0,00


* Saldos por dia Base
Sujeitos a confirmação no momento da contratação

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:57 Num. 56919835 - Pág. 3
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Número do documento: 22041111535698000000053882227
Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:57 Num. 56919840 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535746400000053882232
Número do documento: 22041111535746400000053882232
Resumo da sua fatura

> Cartão > Total da Fatura > Limites


Vencimento
OUROCARD PLATINUM VISA 05/10/2021 Saldo - R$ 4.029,59 Total para transação à
18.795,00
Saldo convertido - R$ 0,00 vista
Saques(incluído no total
18.795,00
transação à vista)
Total da fatura - R$ 4.029,59
Total para transações
0,00
parceladas
Data prevista para o fechamento da próxima fatura: 22/10/2021
Crediário 0,00
Atenção > Resumo em Real
• Em caso de pagamento inferior ao valor total, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos Saldo anterior 3.087,33
apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. Pagamentos/Créditos -3.438,00
Compras/Débitos 4.380,26
• Caso seja efetuado exatamente o pagamento mínimo, na próxima fatura poderão ser

cobrados encargos financeiros de, no máximo, R$ 479,52. Saldo - R$ 4.029,59

Saldo parcelado faturas


10.509,00
futuras

Valor Total Pagamento mínimo(1) Pagamento parcelado(2) > Ponto pra Você/Livelo
R$ 4.029,59 R$ 604,44 Entrada R$ 368,61 > Resumo em Dólar Pontuação acumulada em:
20.506
21.09.2021
+ 23 x R$ 368,47 Compras/Saques 0,00
Consulte pontos a prescrever e saldo
Outros débitos 0,00
atual:
(1) O pagamento mínimo inclui as mensalidades de parcelamentos anteriores lançados nesta Créditos 0,00 • Caixas Eletrônicos:
fatura, caso existam. Saldo Atual - US$ 0,00 Ponto pra Você > Prog. Recompensas.
(2) Para parcelar esta fatura em 23 vezes, pague até o vencimento, de uma só vez, o valor • Internet:
Taxa de conversão 0,0000
da entrada (R$ 368,61 - CET 167,16% a.a.). Se você possui parcelamentos anteriores, a Ponto pra Você > Dem. Acúm. Pontos.
mensalidade que seria debitada neste mês já contempla o valor da entrada. Para parcelamento • Central de Atendimento BB:
após o vencimento da fatura, consulta de outros planos de parcelamento e informações sobre o Saldo convertido - R$ 0,00 0800 729 0001
CET, acesse bb.com.br/parcelesuafatura, procure um caixa eletrônico ou ligue para a Central
de Atendimento do Banco do Brasil. 1. A variação cambial a crédito ou a débito entre o > Uso no Exterior
dólar informado na fatura e a data do
vencimento/pagamento será lançada na próxima É preciso habilitar seu cartão antes de
fatura, sem encargos. utilizá-lo no exterior ou em sites
2. As transaçõs efetuadas em moeda estrangeira hospedados fora do Brasil.
diferente de dólar serão convertidas às taxas de
câmbio utilizadas pelas bandeiras na data de seu
processamento, sendo sujeita às tarifas de
conversão, refletindo os valores cobrados pelas
respectivas bandeiras.

Detalhamento da sua fatura

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:58 Num. 56919843 - Pág. 1
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535803500000053882235
Número do documento: 22041111535803500000053882235
Data Transações País Moeda Valor Data Transações País Moeda Valor
16.09 UBER *TRIP HELP.UBER.COSAO PAULO BR R$ 9,14
1 -WENDELL CAVALCANTI 17.09 MAIA BATISTA SERVICOS CAMPINA GRAND BR R$ 75,00
17.09 MAIA BATISTA SERVICOS CAMPINA GRAND BR R$ 40,00
SALDO FATURA ANTERIOR BR R$ 3.087,33 18.09 BATISTA COMBUSTIVEIS CAMPINA GRAND BR R$ 185,30
19.09 ESPETO ESTILIZADO II CAMPINA GRAND BR R$ 123,00
Pagamentos/Créditos 19.09 PAG*CervejaETudo CAMPINA GRAND BR R$ 41,33
06.09 PGTO. CASH AG. 1634 000163400 200100 R$ -3.090,00 19.09 UBER *TRIP HELP.UBER.COSAO PAULO BR R$ 9,13
14.09 HTM*B7WEB Campina Gran BR R$ -348,00 19.09 MAIA BATISTA SERVICOS CAMPINA GRAND BR R$ 46,49
19.09 UBER *TRIP HELP.UBER.COSAO PAULO BR R$ 8,61
Compras à vista 19.09 POSTO SANTA ANA CAMPINA GRAND BR R$ 100,00
28.08 NETFLIX.COM SAO PAULO BR R$ 55,90 19.09 ifood *IFOOD CAMPINA GRAND BR R$ 59,89
30.08 POSTO SAO JOSE CAMPINA GRAND BR R$ 165,17 19.09 MAIA BATISTA SERVICOS CAMPINA GRAND BR R$ 12,00
30.08 UBER *TRIP HELP.UBER.COSAO PAULO BR R$ 7,16 20.09 BANANA BEER CAMPINA GRAND BR R$ 10,90
31.08 PG *KIWIFY MENTORIA BALNEARIO CAM BR R$ 100,00 21.09 ANUIDADE DIFERENCIADA TIT-PARC 11/12 BR R$ 41,50
01.09 IGUATEMI CAMPINA GRAND CAMPINA GRAND BR R$ 14,00
01.09 CACAU SHOW CAMPINA GRAND BR R$ 32,70 Compras parceladas
01.09 BK PARTAGE CAMPINA GRA BARUERI BR R$ 5,90 12.12 LOJA FER PARC 10/10 CAMPINA GRANBR R$ 226,99
03.09 MAIA BATISTA SERVICOS CAMPINA GRAND BR R$ 24,00 24.12 LOJA FER PARC 09/10 CAMPINA GRANBR R$ 125,00
06.09 CONTAINER GRILL II CAMPINA GRAND BR R$ 136,40 21.03 MAGALU COM*MA PARC 06/10 CAMPINAS BR R$ 429,89
06.09 FATGUYS HAMBURGUERES CAMPINA GRAND BR R$ 22,00 25.03 ROCHA COLCHOE PARC 06/10 CAMPINA GRANBR R$ 160,00
06.09 EXPRESSO GUANABARA CAMPINA GRAND BR R$ 49,85 21.05 MERCPAG*MERCA PARC 04/12 OSASCO BR R$ 54,74
09.09 SUPER LIGERINHO SOUSA BR R$ 14,42 21.05 PAG*Eduardoma PARC 04/12 JOAO PESSOA BR R$ 200,80
09.09 MP *HIARLLEYHENR OSASCO BR R$ 32,00 10.06 EXTRA HIPER 1 PARC 04/05 CAMPINA GRANBR R$ 147,99
10.09 BRISANET*INTERNET PEREIRO BR R$ 83,00 11.06 MARCOS AURELI PARC 04/05 CAMPINA GRANBR R$ 310,00

11.09 UBER *TRIP HELP.UBER.COSAO PAULO BR R$ 5,63 13.06 MAGALU COM*MA PARC 04/07 CAMPINAS BR R$ 61,28
11.09 JUNO*ARENA BT CURITIBA BR R$ 40,00 30.06 PAG*JMAlinham PARC 03/04 CAMPINA GRANBR R$ 416,25
11.09 UBER *TRIP HELP.UBER.COSAO PAULO BR R$ 6,72 01.07 LOJAO PARAIBA PARC 03/06 CAMPINA GRANBR R$ 228,00
12.09 MERCADINHO CENTER SOUSA BR R$ 38,00 25.08 IUGU* PARC 01/02 SAO PAULO BR R$ 66,30
13.09 ARENA BT CAMPINA GRAND BR R$ 40,00 01.09 REDE PHARMA PARC 01/10 CAMPINA GRANBR R$ 50,09
14.09 BATISTA COMBUSTIVEIS CAMPINA GRAND BR R$ 110,00 05.09 HTM*B7WEB PARC 01/12 Campina GranBR R$ 29,00
14.09 AmazonPrimeBR SAO PAULO BR R$ 9,90 11.09 W IMPORT PARC 01/10 SOUSA BR R$ 48,00
14.09 M4U PLANO OI*Oi Contro Rio de Janeir BR R$ 49,73
15.09 POSTO SHOPPING CAMPINA GRAND BR R$ 20,16 Subtotal R$ 4.029,59
16.09 UBER *TRIP HELP.UBER.COSAO PAULO BR R$ 1,00
Total R$ 4.029,59

Banco do Brasil S.A. - CNPJ n° 00.000.000/0001-91


SBS Qd. 01 - SIA lote 31 Ed. Sede 1 - 2° ss - 70073-900 Brasília(DF)

00190.00009 02803.164017 08969.449662 1 00000000000000

Assinado eletronicamente por: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - 11/04/2022 11:53:58 Num. 56919843 - Pág. 2
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041111535803500000053882235
Número do documento: 22041111535803500000053882235

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