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A Defesa Da Saude em Juizo Trecho Do Livro para Divulgação
A Defesa Da Saude em Juizo Trecho Do Livro para Divulgação
A Defesa Da Saude em Juizo Trecho Do Livro para Divulgação
A Defesa da
Brasileiro de Defesa do Consumidor, ciais para reivindicar direitos tanto em face do Poder Público, ário como os pedidos de medicamentos
consultora jurídica de organizações como de planos de saúde. No âmbito do SUS, há estruturas ao SUS – Sistema Único de Saúde, as
não-governamentais, pesquisadora do de ações para exigir medicamento em falta; medicamento não reivindicações de coberturas negadas pe-
Laboratório de Economia Política da los planos de saúde, as revisões de reajus-
integrante das relações públicas; prótese, órtese e outros in-
Saúde em Juízo
Saúde - LEPS/UFRJ, autora de artigos tes de mensalidades, entre outros.
Bibliografia
ISBN 978-85-61996-04- 8
09-01789 CDU-342.7
AGRADECIMENTOS ...............................................................................................9
INTRODUÇÃO .......................................................................................................11
1. A JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL ........................13
1.1 A SAÚDE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.....................14
1.1.1 A Constituição Federal de 1988 e os direitos humanos fundamentais ........14
1.1.2 Os dispositivos constitucionais garantidores da vida e da saúde ..................18
1.2 A EFICÁCIA E A APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS: DIREITOS SOCIAIS E DIREITO À SAÚDE .............25
1.3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE .........35
1.3.1 O princípio da dignidade humana .............................................................35
1.3.2 O núcleo da dignidade da pessoa humana: mínimo existencial ..................40
2. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE .......................................................................44
3. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE ...................................................................49
3.1 A PROTEÇÃO JURÍDICA DA SAÚDE DO CONSUMIDOR...................49
3.2 A LEGISLAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE .................................................55
3.2.1 A Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor ................................56
3.2.2 A Lei 9.656/98, a Lei de Planos de Saúde ..................................................61
4. AS PRINCIPAIS OBJEÇÕES (E SUPERAÇÃO) À JUSTICIABILIDADE
DO DIREITO À SAÚDE..........................................................................................80
4.1 TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES: EXECUTIVO, JUDICIÁRIO
E LEGISLATIVO ..................................................................................................80
4.2 A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ......................................84
4.3 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ..............................................................91
4.4 RESERVA DO POSSÍVEL .............................................................................93
um dever jurídico; b) ele é violável, ou seja, existe a possibilidade de que a parte contrária deixe de
cumprir o seu dever; c) a ordem jurídica coloca à disposição de seu titular um meio jurídico – que
é a ação judicial – para exigir-lhe o cumprimento deflagrando os mecanismos coercitivos e sancio-
natórios do Estado” (O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, cit., p. 99-100).
2 A grande maioria dos doutrinadores que se dedica ao tema divide os direitos fundamentais
em três gerações ou dimensões, como preferem alguns (Ver GUERRA FILHO, Willis Santiago.
Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999, p. 40). Alguns au-
tores já apontam o surgimento, ainda embrionário, de uma quarta dimensão de direitos humanos
fundamentais. Além da integridade do patrimônio genético, aparecem como direitos de quarta
geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. (Cf. BONAVI-
DES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 571).
A primeira geração dos direitos humanos fundamentais surge no século XVIII como reação
aos excessos do regime absolutista. Ganha força a reivindicação por freios às ações estatais, o
que tornou latente a necessidade de reconhecimento formal, por parte do Estado, de direitos
inerentes ao homem. O não atuar do Estado era entendido como liberdade à atuação dos
4 Art. 5º., § 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
5 Art. 5º., § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros de-
correntes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
6 Sobre os referidos debates doutrinários, verificar Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional, cit.), Ingo Wolfgang Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais,
cit.), e Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Direitos Humanos Fundamentais, cit.).
7 Cumpre lembrar que a expressão direitos e garantias individuais do § 4º. do artigo 60 da
Constituição Federal de 1988 suscita discussões doutrinárias. O emprego desta expressão
pretendeu abranger pela petrificação todos os direitos constantes do Título II (artigos 5º a
17)? Ou a utilização do vocábulo ‘individuais’ demonstra intenção de excluir da imutabilidade
os direitos coletivos e sociais? Sobre o tema, cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os
o cumprimento deste Pacto, em sua Observação Geral n. 6, deixa claro que o direito à vida não
deve ser entendido de uma maneira restritiva, pois sua proteção requer que os Estados adotem
medidas positivas. (AGUILAR, Carlos; KWEITEL, Juana (Coord.). Guia Prático sobre a OMC
e Outros Acordos Comerciais para Defensores dos Direitos Humanos. 3DTHREE – Trade Human
Rights – Equitable Economy e Conectas Direitos Humanos, 2006, p. 52).
13 Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “serviço público é toda atividade de oferecimento de
utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível
singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta
por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto,
consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos
interesses definidos como públicos no sistema normativo” (Curso de Direito Administrativo. 20.
ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 634).
14 Direito Constitucional, cit., p. 354.
19 Esta obrigatoriedade confere ao SUS uma unidade externa, de ser o único e exclusivo siste-
ma público de saúde admitido pela Constituição. Além da obrigatoriedade de integrar o SUS,
a unidade deste sistema impõe o planejamento participativo, de modo que se os entes locais
estão subordinados à coordenação do ente central devem ter oportunidade de participar do
planejamento e da execução do SUS. Outro aspecto da formulação do SUS, que diz respeito
à unidade, é o custeio federal. A União tem a competência tributária exclusiva para instituir
contribuições de seguridade social, parte das quais está vinculada ao financiamento das ações e
serviços de saúde. Ao orçamento da seguridade social somam-se recursos orçamentários próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 195 e 198, parágrafo
primeiro). E, por fim, a unidade do SUS traz a possibilidade de mútuo controle da atividade
dos entes. Como o vetor de execução dos serviços aponta para a direção dos Municípios, e
em virtude do expressivo financiamento federal das atividades de saúde, o vetor de controle
aponta para a União. Ou seja, a União tem maior poder de controle e fiscalização da atuação
dos demais entes, o que não exclui a possibilidade dos Estados e Municípios se controlarem
mutuamente e exigir da União a implementação de suas obrigações. Cf. WEICHTER, Marlon.
Saúde e Federação na Constituição Brasileira, cit., p. 185 e ss.