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Divisão Do Trabalho
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Divisão Do Trabalho
4º ANO
Discentes:
Joaquim Armando
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II
Docente:
Discentes:
Joaquim Armando
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ÍNDICE
Introdução ....................................................................................................................................... 4
Conclusão...................................................................................................................................... 16
Bibliografia ................................................................................................................................... 17
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre a administração pública Angolana, desde o tempo colonial até pôs
independência, tendo em conta os tipos de administração pública, primeiramente falar da
administração pública colonial; pos independencia; princípios; a segunda República; programas
do governo no domínio da reforma administrativa, os seus objetivos, a descentralização e a
desconcentração e por último os desafios da terceira República.
O objetivo é de fazer perceber ao leitor uma pequena parte da administração pública Angolana e
conseguir fazer uma comparação da nossa administração, no contexto variados.
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Administração pública Angolana no período colonial
A história da Administração Pública angolana encaixa-se na trilha dos macros acontecimentos
políticos do país. Na carruagem destes factos a administração sempre ocupou lugares cimeiros.
Enquanto colónia ultramarina, a organização e o funcionamento da administração em Angola eram
definidos pela metrópole, assim o que sucedia em Portugal, em termos de mudanças políticas,
tinha efeitos direitos sobre Angola e outras províncias do ultramar da colónia.
Ao longo de quase quatro séculos, a administração portuguesa procurou em primeira linha fixar-
se no vasto território angolano, levando consigo à medida que avançava na conquista de novos
espaços, os serviços sociais básicos da administração, a igreja e a Polícia. Viveu-se durante aquela
extensão de tempo o período da ocupação, marcado pelo volume de construções de infra-estruturas
incluindo aquelas para acolher os serviços do Estado.
Só em finais do século XIX, a política administrava da colónia demarca-se de forma mais visível.
Administrativamente o território estava dividido em Distritos, Conselhos, Circunscrições
Administrativas, Postos Administrativos e Institucionalizados, Câmaras Municipais, Comissões
Municipais e Juntas de Freguesias.
Angola era governada por um Governador Geral nomeado pelo Chefe do Governo Português, o
Governador tinha grosso modo a incumbência de assegurar o bom funcionamento dos Distritos e
escalões inferiores, resolver em primeira instância os quesitos sobre sua jurisdição, bem como
reportar anualmente a sua actividade à entidade com competência para o nomear. Por sua vez os
Distritos, que tinham a competência de aprovar e executar os seus planos urbano, recensear e
registar a população, reportavam ao Governador Geral, que era a entidade que procedia a sua
nomeação e exoneração.
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(administrativa, patrimonial e financeira) na prestação dos seus serviços quer no facto de que em
muitos domínios se regiam por diplomas, distinto daqueles que vigoravam na metrópole. A
Administração estratificou a sociedade em três classes e por força disto existiam no território dois
grandes blocos de normas, o primeiro constituído por aquelas que regulavam os direitos, deveres
e garantias dos cidadãos portugueses e os assimilados e o segundo que regulavam a situação
jurídica dos indígenas.
Administração independente
No dia 11 de Novembro de 1975, Angola tornava-se numa nação independente. A proclamação e
o reconhecimento da independência dão ao país a qualidade de Estado soberano. Como
consequência lógica a primeira grande alteração que o país registou foi a aprovação de uma Lei
Constitucional, instituição do Hino Nacional e do símbolo da República.
Com a aprovação da Lei n.º 7/81 de 4 de Setembro, a Administração Pública passou a estar
formalmente institucionalizada apenas nos escalões provinciais, municipais e comunais e remeteu
a regulamentação especial a organização do estado a nível dos bairros e povoações. Ainda nesta,
a comuna deixa de formalmente integrar a Administração Local em 1989, tendo sido recuperada
dez anos mais tarde com a aprovação da Lei 17/99 de 29 de Outubro.
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número, entretanto, foi se alterando progressivamente, com as constantes mudanças da Lei
orgânica dos serviços centrais e locais do Estado, e em 1991 existiam já 19 Ministérios e 8
Secretarias de Estados.
Três grandes questões do ponto de vista da Administração ressaltam neste período, podemos
observar:
1. Primeiro o facto de que existia uma Lei comum que regulava as relações jurídicas de
emprego, quer seja está estabelecida no sector administrativo ou no sector empresarial.
Trata-se da Lei Geral de Trabalho de 1981, que servia de instrumento geral de suporte para
regulação do modo de constituição, modificação e extinção do vínculo jurídico-laboral com
a administração.
2. Segundo, a criação pela primeira vez na história da nossa Administração Pública, da figura
de Ministro de Estado, na sequência da Lei de Revisão Constitucional n.º 1/86 de 1 de
Fevereiro. Incumbia ao Ministro de Estado, coordenar e dirigir a actividade governativa
dos diversos órgãos da Administração Central do Estado que se encontravam inseridos nas
respectivas esferas de acção e prestar contas regularmente ao Chefe do Governo.
Disto resulta que, em regra, cada Ministro ou Secretário de Estado respondia em primeira linha
perante o Ministro de Estado responsável pela esfera governativa em que se integrava o respectivo
Ministério e este por sua vez respondia perante o Chefe do Governo.
3. A terceira, foi a opção do Estado pela via socialista do desenvolvimento, marcada pela
criação do Sistema Económico-Financeiro (SEF) em 1988.
O SEF, porém, não consegui atingir os objectivos preconizados, a caminho do seu terceiro ano de
implementação viu-se forçosamente interrompido pela nova mudança no sistema político
angolano. Em 1991 termina-se com sistema de partido único e incrementa-se o multipartidarismo
com a aprovação em Março da Lei n.º 12/91. O Estado angolano entra para era do Estado
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democrático e de direito, alteram-se os principais blocos legislativos económicos e sociais,
incluindo a Lei Constitucional de 1975.
No domínio da administração, a demarcação começou mais cedo. Em 1990 é aprovada a Lei 17/90
de 20 de Outubro, que criava os princípios que a Administração deveria observar na sua actuação
com os outros órgãos, com funcionários e com os cidadãos.
Criou-se ainda os princípios gerais sobre a estruturação dos serviços públicos; O modo de
constituição da relação de emprego na Administração Pública; Regime de promoção,
remuneratório, disciplinar, da segurança social e os princípios de gestão da função pública. O
diploma marcava assim a intenção de corrigir os manifestos desajustamentos e desequilíbrios em
que atracou a Administração Pública após a independência, adequando-a ao novo quadro de
exigências e conhecimentos que se requer nos serviços públicos do Estado.
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A Segunda República
Como consequência da consagração e implementação da democracia pluripartidária, através da
Lei n.º 12/91, da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola e da aprovação
da Lei n.º 23/92 de 16 de Setembro (Lei de Revisão Constitucional), realizou-se pela primeira vez
na história do país, eleições gerais multipartidárias livres e justas, assentes no sufrágio universal
directo e secreto para escolha do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.
O novo marco constitucional dentre as várias novidades que apresenta no domínio dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, do sistema judiciário e da constitucionalidade, inova no modo
formal de organização e funcionamento da Administração Pública, que passou a reger-se pelos
princípios da separação e interdependência de funções, autonomia local, descentralização e
desconcentração administrativa.
O Governo que se reafirma como o órgão superior da administração pública, passa a responder
politicamente perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional. Todavia o Presidente
da República continuo a presidir o órgão mais importante do Governo, ou seja, o Conselho de
Ministro, ficando o Primeiro Ministro encarregue de dirigir, conduzir e coordenar a acção geral do
Governo.
No âmbito da Administração Local, reconhece-se a existência das autarquias locais a par dos
órgãos administrativos locais. Entretanto a Lei chamou indevidamente estas duas realidades de
órgãos do Estado a nível local. Ora para lá desta gafe, está o reconhecimento de uma pessoa
colectiva territorial, distinta do estado que visa a prossecução de interesses próprios das
populações, através de órgãos representativos eleitos para administrarem livremente os interesses
das respectivas colectividades.
Todavia a situação de guerra não impediu que o Estado – administração, empreende-se alguns
programas ainda que com a certeza de que muitos ficariam de fora por motivos de força maior.
Neste sentido começam-se a executar a partir de 1994 os principais programas do Governo no
domínio da Administração Pública.
Cria-se um novo pacote legislativo, onde muitos diplomas vieram regular artigos da Lei 17/90 ou
complementar o pacote aprovado em 1991. Destaca-se neste segundo bloco a Lei sobre a
impugnação dos actos administrativos; O diploma sobre férias faltas e licenças; Pauta
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deontológica; Estrutura indiciária da tabela remuneratória da função pública; as bases gerais da
reconversão de carreiras; Regime jurídico de condições de exercício de cargos de direção e chefia;
orgânica dos serviços públicos centrais e locais; Regras e procedimentos para classificação dos
funcionários públicos.
A reforma procurou num primeiro momento, identificar onde se localizam as lacunas, os defeitos
a corrigir, os elementos a aperfeiçoar, as inovações a introduzir, as práticas positivas a serem
generalizadas ou realidades a exaltar.
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3. Institucionalização e aperfeiçoamento contínuo das estruturas e meios do poder local
através da adopção de formas eficazes de descentralização territorial e por serviço,
obedecendo especialmente aos imperativos do desenvolvimento socioeconómico e as
particularidades locais;
4. Racionalização das estruturas dos serviços públicos e da utilização dos meios humanos,
financeiros e materiais da Administração Pública, modernizando-a com meios tecnológicos
com vista a apoiar e facilitar a gestão e decisão célere e segura;
5. Moralização, responsabilização e controlo da actividade da Administração Pública e dos
funcionários e agentes administrativos;
6. Aperfeiçoamento e clarificação dos procedimentos bem como a simplificação e
aligeiramento dos circuitos e mecanismos da Administração Pública, em especial dos
órgãos e serviços ligados as esferas económica e social;
7. Definição e delimitação dos níveis de competência e responsabilidade entre os órgãos
administrativos centrais, provinciais e municipais;
8. Institucionalização de mecanismos e estilos eficazes de coordenação e colaboração entre
os órgãos da Administração Pública a todos os níveis;
9. Descentralização e desconcentração criteriosa e progressiva, a luz das condições existentes,
das atribuições e competências dos órgãos centrais de forma a melhor aproximar a
Administração dos cidadãos;
10. Aplicação de soluções descentralizadoras na organização e funcionamento da
Administração Pública eficaz, de qualidade e eficiente, como forma de garantia de
participação democrática dos cidadãos na vida pública;
11. Institucionalização efectiva do sistema de fiscalização e controlo das contas do Estado;
12. Criação de leis quadros em sectores fundamentais do domínio económico, social e cultural,
que deverão estabelecer as funções atribuições, competências e responsabilidades dos
órgãos centrais e do poder local.
Essa tendência consubstanciada no aumento que se quer, cada vez mais real de medidas de
desconcentração e descentralização administrativa permitirá acentuar o papel mais decisivo do
poder local na tarefa de edificação económica e social do país.
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Daí que, sem prejuízo da melhoria dos mecanismos de tutela entre os órgãos centrais e locais, em
particular nos domínios inspectivo e correctivo, reconhece-se como objectivo, na execução das
acções de reforma a nível dos órgãos locais as seguintes medidas:
As responsabilidades dos Municípios e Comunas na gestão e execução das tarefas do poder local
dependem muito da sua inserção urbana ou rural. Os municípios rurais amiúde são chamados a
resolver quase por si só as várias solicitações da vida económica e social no respectivo território,
enquanto que os municípios urbanos e em especial os das grandes cidades, em regra, a acção
executiva e de acompanhamento é assumida em grande medida pelos serviços e estruturas dos
Governos Provinciais quando não mesmo pelos órgãos centrais da Administração.
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maiores dificuldades em todo os domínios da vida administrativa, levando ao surgimento de muito
pontos de estrangulamento na execução dos programas.
• A Reconversão de Carreiras
A Lei 17/90 de 20 de Outubro, estabeleceu nos artigos 18.º a 22.º os princípios gerais sobre a
gestão do pessoal, tendo aí se estabelecido que os indivíduos que ingressam na Administração
Pública com carácter profissional fica assegurado o direito a carreira. Até a altura do surgimento
deste diploma não existia um sistema de carreira na função pública angolana, os ingressos e
enquadramentos eram feitos ao abrigo da Lei n.º 8/81 de 26 de Outubro.
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Com a aprovação da Lei n.º 17/99 de 20 de Outubro e do Decreto n.º 27/00 de 19 de Maio,
materializa-se não só um objectivo da reforma como um preceito constitucional de capital
importância, o Estado procura a descentralização e desconcentração criteriosa e progressiva, a luz
das condições existentes, das atribuições e competências dos órgãos centrais por forma a melhor
aproximar a Administração dos cidadãos.
A Lei 17/99, que veio regular de forma distinta algumas matérias constantes a Lei n.º 21/88, e
introduz alterações significativas no modo de organização e actuação dos órgãos locais do Estado.
Desde logo estende-se a organização do Estado às comunas. Alteram-se as designações funcionais
de Comissariados Provinciais e Comissários Provinciais e Comissariados Municipais e
Comissários Municipais, para Governos Provinciais e Governadores Provinciais e Administração
Municipal e Administradores Municipais.
Um segundo desafio pensamos ser a melhoria das condições básicas do cidadão, que passa pela
criação e incentivo efectivo de empregos remunerados, expansão dos serviços de água, luz,
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telefonia, saúde, educação e lazer ali, onde se dizia que não se podia fazer por questões de guerra
ou instabilidade social.
O quarto de desafio é reforço do controlo das políticas públicas e frontal responsabilização pessoal
e social dos agentes infractores, o que implica também uma melhor organização da sociedade civil
que se pretende mais actuante e dinâmica.
Um quinto desafio será o treinamento motivacional dos deficientes de guerra e em geral dos
cidadãos nacionais portadores de necessidade especiais e a efectivação de actos de inserção desta
franja de cidadãos no mercado de trabalho público ou privado.
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CONCLUSÃO
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BIBLIOGRAFIA
Descentralização e Desconcentração administrativa – Estudo sobre a Macroestrutura da
Administração Local. Vol. II, PNUD e Ministério da Administração do Território, Luanda, 2003.
Manuel de Lucena, Ensaios sobre o tema do Estado, Análise Social, segunda série, Vol. 12, No.
47 (1976), pp. 621-703
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