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Resumo Geral
Resumo Geral
Resumo Geral
fale dos sistemas administrativos britânicos (ou administração judicial) e francês (ou
administração executiva), com ênfase para o seu historial
Por fazer:
CARACTERÍSTICAS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No âmbito do Direito Administrativo, a Administração Pública é um dos principais
objetos de estudo e regulamentação. Ela é composta por um conjunto de órgãos e
entidades públicas que têm como função executar as políticas públicas e prestar serviços
à sociedade. O Direito Administrativo também regula as relações entre a Administração
Pública e os particulares, estabelecendo os direitos e deveres de cada parte. Nesse
sentido, o Direito Administrativo trata de temas como licitações, contratos
administrativos, concessões e permissões de serviços públicos, entre outros.
Onde quer que exista e se manifeste com intensidade suficiente uma necessidade
colectiva, aí surgirá um serviço público destinado a satisfazê-la, em nome e no interesse
da colectividade.
As necessidades colectivas situam-se na esfera privativa da Administração Pública,
trata-se em síntese, de necessidades colectivas que se podem reconduzir a três
espécies fundamentais: a segurança, a cultura e o bem-estar.
PESSOAS COLECTIVAS
Do docente: são entidades reconhecidas criadas pelo estado, dotadas de personalidade
jurídica.
Pessoas colectivas públicas são entes colectivos criados por iniciativa pública para
assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, dispondo de poderes
políticos e estando submetidos a deveres públicos.
As pessoas coletivas públicas são entidades que possuem personalidade jurídica e são
criadas pelo Estado para exercer funções públicas em nome da coletividade. Elas são
dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e podem ser classificadas
em duas categorias: as pessoas coletivas públicas de direito público e as pessoas
coletivas públicas de direito privado.
As pessoas coletivas públicas de direito público são criadas por lei e têm por finalidade
o exercício de funções públicas, como a administração pública, a defesa do Estado, a
segurança pública, entre outras. Elas são consideradas entidades políticas, tais como a
União, Estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações
públicas e empresas públicas.
Por outro lado, as pessoas coletivas públicas de direito privado são criadas pelo Estado
para exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos de forma mais eficiente
do que seria possível pela Administração Pública direta. Elas são regidas pelas normas
do direito privado, embora estejam submetidas ao controle estatal, e podem ser
constituídas como empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
governamentais.
As pessoas coletivas públicas, em geral, possuem prerrogativas e limitações próprias,
como a imunidade tributária, a possibilidade de receber recursos públicos, a
responsabilidade civil objetiva, a exigência de concurso público para contratação de
pessoal, entre outras. É importante destacar que essas entidades devem agir sempre em
consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
ESPÉCIES
As categorias de pessoas colectivas públicas no parecer de Diogo Freitas do Amaral, são
seis:
a) O Estado;
b) Os Institutos Públicos;
c) As Empresas Públicas;
d) As Associações Públicas;
e) As Autarquias Locais;
f) As Regiões Autónomas.
Falando um pouco sobre cada uma das seis espécies de pessoas colectivas públicas:
a) O Estado: é a pessoa colectiva pública mais importante e representa o poder
soberano de um país. Em Moçambique, o Estado é composto pelos órgãos de
soberania (Presidência da República, Assembleia da República, Governo e
Tribunais) e pelos serviços e organismos públicos que se encontram sob a sua
direcção.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Do docente: são centros de preparação e execução das decisões tomadas pelas pessoas
colectivas, através dos órgãos administrativos
Os serviços públicos são organizações humanas, criadas no seio de cada pessoa
colectiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direcção dos
respectivos órgãos.
Os serviços públicos desenvolvem na sua atuação quer na fase preparatória da formação
da vontade do órgão administrativo, quer na fase que se segue à manifestação daquela
vontade, cumprindo e fazendo cumprir aquilo que tiver sido determinado.
Os serviços públicos existem no seio de cada pessoa colectiva pública, não estão fora
dela, mas dentro. Não gravitam em torno da pessoa colectiva, são as células que a
integram. Os serviços públicos são criados para desempenhar as atribuições da pessoa
colectiva pública.
Os serviços públicos actuam sob a direcção dos órgãos das pessoas colectivas públicas.
Quem toma as decisões que vinculam a pessoa colectiva pública perante o exterior são
os órgãos dela; e quem dirige o funcionamento dos serviços existentes no interior da
pessoa colectiva são também os seus órgãos.
Os serviços públicos são, pois, organizações que levam a cabo as tarefas de preparação
e execução das decisões dos órgãos das pessoas colectivas, a par do desempenho das
tarefas concretas em que se traduz a prossecução das atribuições dessas pessoas
colectivas.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Os fins das pessoas colectivas públicas chamam- se “atribuições”. Estas são, por
conseguinte, os fins e interesses que a lei incumbe às pessoas colectivas públicas de
prosseguir.
“Competência” é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução
das atribuições das pessoas colectivas públicas.
Qualquer órgão da Administração, ao agir, conhece e encontra pela frente uma dupla
limitação: pois por um lado, está limitado pela sua própria competência – não podendo,
nomeadamente, invadir a esfera de competência dos outros órgãos da mesma pessoa
colectiva –; e, por outro lado, está limitado pelas atribuições da pessoa colectiva em
cujo o nome actua – não podendo, designadamente, praticar quaisquer actos sobre
matéria estranha às atribuições da pessoa colectiva a que pertence.
Os actos praticados fora das atribuições são actos nulos, os praticados apenas fora
da competência do órgão que os pratica são actos anuláveis.
Tudo depende de a lei ter repartido, entre os vários órgãos da mesma pessoa colectiva,
apenas competência para prosseguir as atribuições desta, ou as próprias atribuições
com a competência inerente.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIAS
a) Quanto ao modo de atribuição da competência: pode ser explícita ou
implícita. Diz-se que a competência é “explícita” quando a lei confere por
forma clara e directa; pelo contrário, é “implícita” a competência que apenas é
deduzida de outras determinações legais ou de certos princípios gerais do Direito
Público;
b) Quando aos termos de exercício da competência: a competência pode ser
“condicionada” ou “livre”, conforme o seu exercício esteja ou não dependente
de limitações específicas impostas por lei ou ao abrigo da lei;
c) Quanto à substância e efeitos da competência: competência dispositiva e em
revogatória. A “competência dispositiva” é o poder de emanar um dado acto
administrativo sobre uma matéria, pondo e dispondo acerca do assunto; a
“competência revogatória” é o poder de revogar esse primeiro acto, com ou
sem possibilidade de o substituir por outro diferente;
d) Quanto à titularidade dos poderes exercidos: Se a competência é própria,
significa que os poderes exercidos pertencem ao próprio órgão. Já se a
competência é delegada ou concedida, o órgão exerce parte da competência de
outro órgão, por meio de transferência por delegação ou concessão, nos termos
da lei.
e) Quanto ao número de órgãos a que a competência pertence: quando a
competência pertence a um único órgão, que a exerce sozinho, estamos perante
uma “competência singular’’, e por outro lado, a “competência conjunta’’ é a
que pertence simultaneamente a dois ou mais órgãos diferentes, tendo de ser
exercidas por todos eles em acto único.
f) Quanto à inserção da competência nas relações inter-orgânicas: pode ser
dependente ou independente. A competência é dependente quando a sua
titularidade está subordinada à de um órgão superior, que pode controlar ou
revogar os atos praticados pelo órgão subordinado. Já a competência
independente é aquela em que o órgão tem autonomia para exercer sua
competência sem subordinação hierárquica a outro órgão, respeitando apenas a
lei e as normas aplicáveis.
g) Competência objectiva e subjectiva: a competência objetiva refere-se à
matéria sobre a qual o órgão tem competência para agir, enquanto a competência
subjetiva refere-se às pessoas ou entidades em relação às quais o órgão tem
competência para agir.