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Divisão Do Trabalho

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FACULDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE

LICENCIATURA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

4º ANO

Discentes:

Agira Menrage Sefo

Hélio de Matata Alfredo

Joaquim Armando

Olga Verônica Candido Ali

Samira Tomas Ismael

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II

Docente:

Dr: Teófilo Iacamurima

Nampula, Abril 2021 1


FACULDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE
LICENCIATURA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4º ANO

Discentes:

Agira Menrage Sefo

Hélio de Matata Alfredo

Joaquim Armando

Olga Verônica Candido Ali

Samira Tomas Ismael

Tema: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANGOLANA

Trabalho de carácter avaliativo a ser


apresentado na Faculdade de Gestão e
Contabilidade na cadeira de administração
pública II, 4o Ano, leccionado pelo: Dr.
Teófilo Iacamurima

Nampula, Abril de 2021

2
ÍNDICE

Introdução ....................................................................................................................................... 4

Administração pública Angolana no período colonial.................................................................... 5

Administração independente ........................................................................................................... 6

Princípios criados pela administração pública Angolana ............................................................... 8

A Segunda República ...................................................................................................................... 9

Programa do Governo no Domínio da Reforma Administrativa .................................................. 10

Objectivo da Reforma Administrativa .......................................................................................... 10

As medidas executórias da Programa ........................................................................................... 12

A Descentralização e a Desconcentração em Angola ................................................................... 13

Administração Pública e os desafios da Terceira república.......................................................... 14

Conclusão...................................................................................................................................... 16

Bibliografia ................................................................................................................................... 17

3
INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre a administração pública Angolana, desde o tempo colonial até pôs
independência, tendo em conta os tipos de administração pública, primeiramente falar da
administração pública colonial; pos independencia; princípios; a segunda República; programas
do governo no domínio da reforma administrativa, os seus objetivos, a descentralização e a
desconcentração e por último os desafios da terceira República.

O objetivo é de fazer perceber ao leitor uma pequena parte da administração pública Angolana e
conseguir fazer uma comparação da nossa administração, no contexto variados.

4
Administração pública Angolana no período colonial
A história da Administração Pública angolana encaixa-se na trilha dos macros acontecimentos
políticos do país. Na carruagem destes factos a administração sempre ocupou lugares cimeiros.
Enquanto colónia ultramarina, a organização e o funcionamento da administração em Angola eram
definidos pela metrópole, assim o que sucedia em Portugal, em termos de mudanças políticas,
tinha efeitos direitos sobre Angola e outras províncias do ultramar da colónia.

Ao longo de quase quatro séculos, a administração portuguesa procurou em primeira linha fixar-
se no vasto território angolano, levando consigo à medida que avançava na conquista de novos
espaços, os serviços sociais básicos da administração, a igreja e a Polícia. Viveu-se durante aquela
extensão de tempo o período da ocupação, marcado pelo volume de construções de infra-estruturas
incluindo aquelas para acolher os serviços do Estado.

Só em finais do século XIX, a política administrava da colónia demarca-se de forma mais visível.
Administrativamente o território estava dividido em Distritos, Conselhos, Circunscrições
Administrativas, Postos Administrativos e Institucionalizados, Câmaras Municipais, Comissões
Municipais e Juntas de Freguesias.

Até 1975 a divisão político-administrativa compreendia 16 Distritos, Conselhos 120, 37


Circunscrições Administrativas, 423 Postos Administrativos e Institucionalizados, 72 Câmaras
Municipais, 47 Comissões Municipais e 34 Juntas de Freguesias.

Angola era governada por um Governador Geral nomeado pelo Chefe do Governo Português, o
Governador tinha grosso modo a incumbência de assegurar o bom funcionamento dos Distritos e
escalões inferiores, resolver em primeira instância os quesitos sobre sua jurisdição, bem como
reportar anualmente a sua actividade à entidade com competência para o nomear. Por sua vez os
Distritos, que tinham a competência de aprovar e executar os seus planos urbano, recensear e
registar a população, reportavam ao Governador Geral, que era a entidade que procedia a sua
nomeação e exoneração.

Os Conselhos e Câmaras Municipais, ficavam reservados as actividades como distribuição e


comercialização de água e luz, construção de moradias sociais e infra-estruturas de apoio tais
como, hospitais, escolas, estrada e jardins. Para além da multiplicidade de órgãos administrativos
verificava-se nesta época uma tendência descentralizadora destes serviços, quer pela autonomia

5
(administrativa, patrimonial e financeira) na prestação dos seus serviços quer no facto de que em
muitos domínios se regiam por diplomas, distinto daqueles que vigoravam na metrópole. A
Administração estratificou a sociedade em três classes e por força disto existiam no território dois
grandes blocos de normas, o primeiro constituído por aquelas que regulavam os direitos, deveres
e garantias dos cidadãos portugueses e os assimilados e o segundo que regulavam a situação
jurídica dos indígenas.

Administração independente
No dia 11 de Novembro de 1975, Angola tornava-se numa nação independente. A proclamação e
o reconhecimento da independência dão ao país a qualidade de Estado soberano. Como
consequência lógica a primeira grande alteração que o país registou foi a aprovação de uma Lei
Constitucional, instituição do Hino Nacional e do símbolo da República.

Do ponto de vista da administração as mudanças não se fizeram esperar, embora a manutenção de


muitas leis e regulamentos, sobre tudo no domínio dos registos, notários, alfandegas e diamantes.
A Lei Constitucional de 1975, estabeleceu a divisão administrativa em Provinciais, Conselhos,
Comunas, Circuitos, Bairros e Povoações. Em 1976 os circuitos que eram dirigidos por Delegados
nomeados deixaram de constituir unidade administrativa.

Com a aprovação da Lei n.º 7/81 de 4 de Setembro, a Administração Pública passou a estar
formalmente institucionalizada apenas nos escalões provinciais, municipais e comunais e remeteu
a regulamentação especial a organização do estado a nível dos bairros e povoações. Ainda nesta,
a comuna deixa de formalmente integrar a Administração Local em 1989, tendo sido recuperada
dez anos mais tarde com a aprovação da Lei 17/99 de 29 de Outubro.

A filosofia, o modo de funcionamento da nova administração distanciou-se dos pressupostos da


gestão colonial. Na origem estavam as opções políticas, vivia-se num regime de Estado – Partido,
em que era o Partido no poder – no caso o MPLA – quem dirigia a Administração Pública e o
Estado. Portanto os programas da administração eram simultaneamente os do Partido e vice-versa.
Havia um estrito alinhamento entre as políticas definidas pelo primeiro e os programas de execução
do segundo.

Na sua organização, contava-se 18 Ministérios e 6 Secretarias de Estado, isto a nível central. A


nível local, a organização do Estado repartia-se em 18 províncias, municípios e comunas. Este

6
número, entretanto, foi se alterando progressivamente, com as constantes mudanças da Lei
orgânica dos serviços centrais e locais do Estado, e em 1991 existiam já 19 Ministérios e 8
Secretarias de Estados.

Três grandes questões do ponto de vista da Administração ressaltam neste período, podemos
observar:

1. Primeiro o facto de que existia uma Lei comum que regulava as relações jurídicas de
emprego, quer seja está estabelecida no sector administrativo ou no sector empresarial.
Trata-se da Lei Geral de Trabalho de 1981, que servia de instrumento geral de suporte para
regulação do modo de constituição, modificação e extinção do vínculo jurídico-laboral com
a administração.
2. Segundo, a criação pela primeira vez na história da nossa Administração Pública, da figura
de Ministro de Estado, na sequência da Lei de Revisão Constitucional n.º 1/86 de 1 de
Fevereiro. Incumbia ao Ministro de Estado, coordenar e dirigir a actividade governativa
dos diversos órgãos da Administração Central do Estado que se encontravam inseridos nas
respectivas esferas de acção e prestar contas regularmente ao Chefe do Governo.

As áreas de governação foram delimitadas no que se convencionou chamar-se por “esferas” e


existiam quatro esferas, designadamente a esfera de defesa e segurança; a esfera económica e
social; a esfera produtiva e a esfera de inspecção e controlo Estatal. Apenas os Ministérios das
Relações Exteriores e da Justiça dependiam directamente do Chefe do Governo.

Disto resulta que, em regra, cada Ministro ou Secretário de Estado respondia em primeira linha
perante o Ministro de Estado responsável pela esfera governativa em que se integrava o respectivo
Ministério e este por sua vez respondia perante o Chefe do Governo.

3. A terceira, foi a opção do Estado pela via socialista do desenvolvimento, marcada pela
criação do Sistema Económico-Financeiro (SEF) em 1988.

O SEF, porém, não consegui atingir os objectivos preconizados, a caminho do seu terceiro ano de
implementação viu-se forçosamente interrompido pela nova mudança no sistema político
angolano. Em 1991 termina-se com sistema de partido único e incrementa-se o multipartidarismo
com a aprovação em Março da Lei n.º 12/91. O Estado angolano entra para era do Estado

7
democrático e de direito, alteram-se os principais blocos legislativos económicos e sociais,
incluindo a Lei Constitucional de 1975.

Aquele diploma destinava-se principalmente à criação das premissas constitucionais necessárias à


implantação da democracia pluripartidária, à ampliação do reconhecimento e garantias dos direitos
e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração dos princípios basilares da
economia de mercado.

No domínio da administração, a demarcação começou mais cedo. Em 1990 é aprovada a Lei 17/90
de 20 de Outubro, que criava os princípios que a Administração deveria observar na sua actuação
com os outros órgãos, com funcionários e com os cidadãos.

Princípios criados pela administração pública Angolana


Estes princípios são a separação do regime laboral, expressamente consagrado no seu artigo 3.º. A
Lei a 17/90, retira a competência da Lei Geral do Trabalho, como fonte das normas reguladoras
das questões ligadas ao regime de emprego na Administração Pública, que passa doravante a reger-
se por leis próprias distintas daquelas estritamente aplicadas ao sector empresarial público ou
privado.

Criou-se ainda os princípios gerais sobre a estruturação dos serviços públicos; O modo de
constituição da relação de emprego na Administração Pública; Regime de promoção,
remuneratório, disciplinar, da segurança social e os princípios de gestão da função pública. O
diploma marcava assim a intenção de corrigir os manifestos desajustamentos e desequilíbrios em
que atracou a Administração Pública após a independência, adequando-a ao novo quadro de
exigências e conhecimentos que se requer nos serviços públicos do Estado.

Todos estes princípios foram posteriormente regulamentados, diríamos desenvolvidos de forma


mais concretizada a em outros diplomas, num grosso e amplo movimento legislativo que vai de
1991 a 1996.

Criado no declínio do mono partidarismo, atravessa para a fase do multipartidarismo nele se


impondo com todo vigor que se requer de uma Lei e hoje persiste a nova terceira República, com
a mesma actualidade do ponto de vista da materialização e dos conteúdos embrionários dos seus
princípios.

8
A Segunda República
Como consequência da consagração e implementação da democracia pluripartidária, através da
Lei n.º 12/91, da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola e da aprovação
da Lei n.º 23/92 de 16 de Setembro (Lei de Revisão Constitucional), realizou-se pela primeira vez
na história do país, eleições gerais multipartidárias livres e justas, assentes no sufrágio universal
directo e secreto para escolha do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.

O novo marco constitucional dentre as várias novidades que apresenta no domínio dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, do sistema judiciário e da constitucionalidade, inova no modo
formal de organização e funcionamento da Administração Pública, que passou a reger-se pelos
princípios da separação e interdependência de funções, autonomia local, descentralização e
desconcentração administrativa.

O Governo que se reafirma como o órgão superior da administração pública, passa a responder
politicamente perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional. Todavia o Presidente
da República continuo a presidir o órgão mais importante do Governo, ou seja, o Conselho de
Ministro, ficando o Primeiro Ministro encarregue de dirigir, conduzir e coordenar a acção geral do
Governo.

No âmbito da Administração Local, reconhece-se a existência das autarquias locais a par dos
órgãos administrativos locais. Entretanto a Lei chamou indevidamente estas duas realidades de
órgãos do Estado a nível local. Ora para lá desta gafe, está o reconhecimento de uma pessoa
colectiva territorial, distinta do estado que visa a prossecução de interesses próprios das
populações, através de órgãos representativos eleitos para administrarem livremente os interesses
das respectivas colectividades.

Todavia a situação de guerra não impediu que o Estado – administração, empreende-se alguns
programas ainda que com a certeza de que muitos ficariam de fora por motivos de força maior.
Neste sentido começam-se a executar a partir de 1994 os principais programas do Governo no
domínio da Administração Pública.

Cria-se um novo pacote legislativo, onde muitos diplomas vieram regular artigos da Lei 17/90 ou
complementar o pacote aprovado em 1991. Destaca-se neste segundo bloco a Lei sobre a
impugnação dos actos administrativos; O diploma sobre férias faltas e licenças; Pauta

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deontológica; Estrutura indiciária da tabela remuneratória da função pública; as bases gerais da
reconversão de carreiras; Regime jurídico de condições de exercício de cargos de direção e chefia;
orgânica dos serviços públicos centrais e locais; Regras e procedimentos para classificação dos
funcionários públicos.

Realça-se neste particular a criação do Instituto Nacional de Administração Pública e da Comissão


Interministerial para a Reforma Administrativa, que em conjunto procuraram assumir as principais
responsabilidades no domínio da reforma da Administração Pública.

Programa do Governo no Domínio da Reforma Administrativa


Ao mesmo tempo que se incrementavam as tarefas da reforma económica e da reforma política no
país, o Estado como pressuposto para continuidade dessas reformas entendeu reformar a
Administração Pública, através da transformação das suas estruturas, dos seus procedimentos e do
comportamento dos seus integrantes, em ordem a fazê-la corresponder as exigências ditadas pela
nova realidade económica, política e social do país e por outro lado aperfeiçoá-la cada vez mais
para um melhor e mais eficaz desempenho na prossecução dos interesses públicos.

Os princípios e objectivos que alicerçaram a reforma administrativa exprimiam a necessidade de


tornar a administração pública, num instrumento dinâmico de prestação e realização de serviços
públicos, de transformação de relações humanas no seio da administração e entre esta e os
cidadãos, contribuindo para o bem-estar social da comunidade.

A reforma procurou num primeiro momento, identificar onde se localizam as lacunas, os defeitos
a corrigir, os elementos a aperfeiçoar, as inovações a introduzir, as práticas positivas a serem
generalizadas ou realidades a exaltar.

Objectivo da Reforma Administrativa


A reforma administrativa visou alcançar os seguintes objectivos:

1. Elevação crescente e global do respeito à Lei na organização, funcionamento e exercício


da actividade administrativa;
2. Adopção de uma política racional e qualificada de recursos humanos para a Administração
Pública nos domínios do emprego, formação profissional, remuneração, motivação e
carreira dos funcionários e agentes administrativos, com reconhecimento do mérito;

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3. Institucionalização e aperfeiçoamento contínuo das estruturas e meios do poder local
através da adopção de formas eficazes de descentralização territorial e por serviço,
obedecendo especialmente aos imperativos do desenvolvimento socioeconómico e as
particularidades locais;
4. Racionalização das estruturas dos serviços públicos e da utilização dos meios humanos,
financeiros e materiais da Administração Pública, modernizando-a com meios tecnológicos
com vista a apoiar e facilitar a gestão e decisão célere e segura;
5. Moralização, responsabilização e controlo da actividade da Administração Pública e dos
funcionários e agentes administrativos;
6. Aperfeiçoamento e clarificação dos procedimentos bem como a simplificação e
aligeiramento dos circuitos e mecanismos da Administração Pública, em especial dos
órgãos e serviços ligados as esferas económica e social;
7. Definição e delimitação dos níveis de competência e responsabilidade entre os órgãos
administrativos centrais, provinciais e municipais;
8. Institucionalização de mecanismos e estilos eficazes de coordenação e colaboração entre
os órgãos da Administração Pública a todos os níveis;
9. Descentralização e desconcentração criteriosa e progressiva, a luz das condições existentes,
das atribuições e competências dos órgãos centrais de forma a melhor aproximar a
Administração dos cidadãos;
10. Aplicação de soluções descentralizadoras na organização e funcionamento da
Administração Pública eficaz, de qualidade e eficiente, como forma de garantia de
participação democrática dos cidadãos na vida pública;
11. Institucionalização efectiva do sistema de fiscalização e controlo das contas do Estado;
12. Criação de leis quadros em sectores fundamentais do domínio económico, social e cultural,
que deverão estabelecer as funções atribuições, competências e responsabilidades dos
órgãos centrais e do poder local.

Essa tendência consubstanciada no aumento que se quer, cada vez mais real de medidas de
desconcentração e descentralização administrativa permitirá acentuar o papel mais decisivo do
poder local na tarefa de edificação económica e social do país.

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Daí que, sem prejuízo da melhoria dos mecanismos de tutela entre os órgãos centrais e locais, em
particular nos domínios inspectivo e correctivo, reconhece-se como objectivo, na execução das
acções de reforma a nível dos órgãos locais as seguintes medidas:

1. Deixar que os planos organizativos e administrativos, no funcionamento das escolas de


nível não superior, as creches, centros de saúde, cemitérios, mercados, bibliotecas, serviços
de recolha de lixo, de abastecimento de água, iluminação pública, de embelezamento e
conservação de sítios e locais públicos, sejam acompanhados a nível local pelos respectivos
órgãos;
2. Zelar pela actividade lícita dos estabelecimentos comerciais de âmbito local;
3. Proceder ao recenseamento e registo periódico das populações residentes, visitantes e
ausentes, dos Municípios;
4. Garantir a segurança pública, a prevenção, registo dos acidentes de viação e campanhas de
educação rodoviária, a prevenção, registo e combate dos actos criminosos;
5. Controlo e ordenamento da auto-construção, conservação, abertura e melhoramento de
estradas, ruas e passeios, conservação da higiene nas praias e dos mictórios públicos;
6. Cobrança de imposto, taxas e contribuições especiais de âmbito local;
7. Institucionalização das Comissões de Moradores, como organização de base territorial
afim de puderem participar de maneira activa na efectivação de tarefas comunitárias em
colaboração com os órgãos e serviços Municipais ou Comunais;
8. Reconhecimento da parceria e da autonomia das Autoridades Tradicionais, na identificação
e resolução dos problemas da comunidade.

As responsabilidades dos Municípios e Comunas na gestão e execução das tarefas do poder local
dependem muito da sua inserção urbana ou rural. Os municípios rurais amiúde são chamados a
resolver quase por si só as várias solicitações da vida económica e social no respectivo território,
enquanto que os municípios urbanos e em especial os das grandes cidades, em regra, a acção
executiva e de acompanhamento é assumida em grande medida pelos serviços e estruturas dos
Governos Provinciais quando não mesmo pelos órgãos centrais da Administração.

As medidas executórias da Programa


As condições existentes para a aplicação dos vários programas e projectos em que se vai traduzir
a materialização da Reforma Administrativa, encontraram um cenário objectivo e subjectivo de

12
maiores dificuldades em todo os domínios da vida administrativa, levando ao surgimento de muito
pontos de estrangulamento na execução dos programas.

• A Reconversão de Carreiras

A Lei 17/90 de 20 de Outubro, estabeleceu nos artigos 18.º a 22.º os princípios gerais sobre a
gestão do pessoal, tendo aí se estabelecido que os indivíduos que ingressam na Administração
Pública com carácter profissional fica assegurado o direito a carreira. Até a altura do surgimento
deste diploma não existia um sistema de carreira na função pública angolana, os ingressos e
enquadramentos eram feitos ao abrigo da Lei n.º 8/81 de 26 de Outubro.

Criam-se dois grupos de carreiras na Administração Pública, as do regime geral e as do especial,


que integra apenas o pessoal técnico a quem compete assegurar funções cuja a natureza e
especificidade devem ser prosseguidas por um agrupamento de pessoas especializadas e inseridos
numa carreira criada para o efeito.

Todavia porque a administração tinha já consigo um número considerável de funcionários e


trabalhadores, precisava criar as bases de transacção do pessoal existente do antigo regime para o
sistema de carreiras criado em 1991. Para o efeito o Governo reunido em Conselho de Ministro
aprovou em 1994 as Base Gerais para a reconversão de carreiras (Decreto n.º 24/94 de 24 de
Junho).

Os desafios em matéria de reforma e modernização administrativa que o Governo definiu no seu


programa em relação a gestão dos recursos humanos, exigiram uma efectiva implementação do
estabelecido pelo Decreto n.º 24/91 de 29 de Junho.

A Descentralização e a Desconcentração em Angola


A evolução do sistema de Administração Local em Angola, desde 1975 até à data, não apresenta
total coerência entre os princípios constitucionais, a legislação ordinária e a prática administrativa
local. Com efeito se por um lado os princípios da unidade, da descentralização e da iniciativa local
foram acolhidos pela Constituição de 75, reconhecendo-se aos "órgãos autárquicos" autonomia
administrativa e financeira, por outro, aprovou-se posteriormente, legislação consagrando
princípios como o centralismo democrático e a institucionalização de órgãos do poder popular, o
que contrariava o princípio da descentralização. Em consequência a prática administrativa do
Estado deixou de acolher o princípio da descentralização administrativa.

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Com a aprovação da Lei n.º 17/99 de 20 de Outubro e do Decreto n.º 27/00 de 19 de Maio,
materializa-se não só um objectivo da reforma como um preceito constitucional de capital
importância, o Estado procura a descentralização e desconcentração criteriosa e progressiva, a luz
das condições existentes, das atribuições e competências dos órgãos centrais por forma a melhor
aproximar a Administração dos cidadãos.

A Lei 17/99, que veio regular de forma distinta algumas matérias constantes a Lei n.º 21/88, e
introduz alterações significativas no modo de organização e actuação dos órgãos locais do Estado.
Desde logo estende-se a organização do Estado às comunas. Alteram-se as designações funcionais
de Comissariados Provinciais e Comissários Provinciais e Comissariados Municipais e
Comissários Municipais, para Governos Provinciais e Governadores Provinciais e Administração
Municipal e Administradores Municipais.

Algumas delegações províncias transformam-se em Direcções Províncias e passam a depender não


já dos respectivos Ministérios, mas dos Governos Provinciais, constituem-se assim em serviços
executivos directos dos Governos Provinciais. A nível do Município criam-se secções
correspondentes a cada órgão ministerial, todavia dependendo estas dos respectivos
Administradores Municipais. Estes serviços ministeriais, entretanto, não se estenderam até a
Administração Comunal.

Administração Pública e os desafios da Terceira república


A realização das eleições legislativas livres e justas realizadas a 5 (e 6 em Luanda) de Setembro,
de que resultou na escolha expressa pelos eleitores dos representantes ao novo parlamento, depois
dos longos 16 anos sem um pleito eleitoral, marca o início da terceira república.

A Administração Pública da Terceira República terá em larga medida como prioridade a


implementação, consolidação ou reformulação dos programas já aprovados antes do período
eleitoral. Por outro terá pela frente os desafios que se impõem nesta fase da normalidade
constitucional que o país abraça. Um primeiro desafio será a reposição da confiança da
Administração Pública, sendo certo que já lá vai um longo período que o cidadão deixou de confiar
nas instituições do Governo.

Um segundo desafio pensamos ser a melhoria das condições básicas do cidadão, que passa pela
criação e incentivo efectivo de empregos remunerados, expansão dos serviços de água, luz,

14
telefonia, saúde, educação e lazer ali, onde se dizia que não se podia fazer por questões de guerra
ou instabilidade social.

O Terceiro desafio será dotar o país de auto-suficiência produtiva, deixando de depender


exclusivamente das receitas provenientes da actividade petrolífera. O que sempre sugere
investimento progressivo e consciente na produção, exploração e comercialização de outros
produtos naturais e uma forte aposta na agricultura incluindo a de subsistência.

O quarto de desafio é reforço do controlo das políticas públicas e frontal responsabilização pessoal
e social dos agentes infractores, o que implica também uma melhor organização da sociedade civil
que se pretende mais actuante e dinâmica.

Um quinto desafio será o treinamento motivacional dos deficientes de guerra e em geral dos
cidadãos nacionais portadores de necessidade especiais e a efectivação de actos de inserção desta
franja de cidadãos no mercado de trabalho público ou privado.

15
CONCLUSÃO

Terminado o trabalho pudemos perceber as grandes e várias semelhanças entre Moçambique e


Angola e a maneira de administração pública e os desafios enfrentados na reestruturação, antes e
depois da independência, não só, os dois pais tiveram os mesmos colonizadores (Portugueses), que
também influenciou na criação de novas formas de organização das políticas no sentido de
melhorar a administração interna.

Várias semelhanças foram encontradas ao longo da pesquisa do trabalho, como a independência


que por sinal conseguiram no mesmo ano de 1975 ambos países, após a independência o partido
no poder é quem dirigia a país, tendo primeiro uma política monopartidária, depois foram
implementadas a democracia pluripartidária, um regime político que admite a formação legal de
vários partidos.

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BIBLIOGRAFIA
Descentralização e Desconcentração administrativa – Estudo sobre a Macroestrutura da
Administração Local. Vol. II, PNUD e Ministério da Administração do Território, Luanda, 2003.

Estudo Sobre a Macroestrutura da Administração Pública. Ministério da Administração Pública,


Emprego e Segurança Social, Luanda, 2000.

Administração Pública: Redução da intervenção directa do Estado e Aumento da


Responsabilidade Pública. PNUD e Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, Luanda, 2003.

Manuel de Lucena, Ensaios sobre o tema do Estado, Análise Social, segunda série, Vol. 12, No.
47 (1976), pp. 621-703

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