Res Adasa 14 2011
Res Adasa 14 2011
Res Adasa 14 2011
Seção II
Do Consumo Irregular de Água
Art. 95. Quando mediante inspeção o prestador de serviços encontrar indícios de
violação de hidrômetro ou de outro equipamento de medição ou de outra irregularidade
objetivando a redução indevida de volumes medidos, lavrará Termo de Ocorrência de
Irregularidade e dará início ao devido processo em cujo âmbito procederá à revisão do
faturamento para eventual ressarcimento do volume consumido irregularmente e à
aplicação da sanção pertinente.
§ 1º O volume consumido irregularmente será estimado pelo prestador de serviços no
âmbito do devido processo com base nas características da unidade usuária, nas
atividades nela desenvolvidas, no histórico de consumo anterior à correção da
irregularidade e no tempo presumido de ocorrência da mesma, limitando a cobrança do
consumo evadido a 3 (três) anos a contar da lavratura do Termo de Ocorrência de
Irregularidade.
§ 2º Sem prejuízo da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, o prestador
de serviços poderá solicitar, quando julgar necessário, a lavratura do Boletim de
Ocorrência Policial.
Art. 96. Verificado o indício de irregularidade no hidrômetro, o prestador de serviços
poderá efetuar a substituição do mesmo.
§ 1° Tal substituição ocorrerá na presença do usuário ou do seu representante legal ou,
na ausência destes, sempre que possível, de testemunha sem vínculo com o prestador de
serviços, documentando a iniciativa por meio de registro fotográfico ou filmagem.
§ 2° O hidrômetro removido será acondicionado em invólucro lacrado, devendo ser
preservado até o encerramento do processo nas mesmas condições encontradas ou,
quando necessário, até a realização de inspeção visual e ensaio de verificação do erro de
indicação nos termos do Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO.
§ 3° Sempre que discordar do resultado da perícia apresentada pelo prestador de
serviços, o usuário poderá requerer a este nova perícia técnica, realizada por órgão
metrológico.
§ 4º As despesas decorrentes do procedimento descrito no parágrafo anterior correrão:
I - por conta do usuário, caso se confirme a irregularidade detectada anteriormente;
II – por conta do prestador de serviços, caso o resultado da nova perícia não aponte
irregularidades no hidrômetro.
§ 5º No caso de furto ou danos provocados por terceiros, independentemente da
localização do padrão de ligação, o usuário não será apenado, devendo efetuar o registro
da ocorrência policial e apresentá-lo a um posto de atendimento do prestador de
serviços.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os custos de manutenção, substituição ou
reposição dos equipamentos ou instalações serão do responsável pela guarda do
hidrômetro.
Art. 97. No caso de constatação de ligação clandestina ao sistema público de
abastecimento de água, o prestador de serviços deverá remover a ligação clandestina,
sem prejuízo da responsabilização civil, da cobrança do ressarcimento, de outras
medidas administrativas e das sanções cabíveis.
Parágrafo único. No caso de imóvel não atendido regularmente, o prestador de serviços
deverá condicionar a prestação do serviço à formalização do pedido de ligação por parte
do usuário.
Seção III
Do Volume de Esgoto
Art. 98. Os critérios para estimativa do volume de esgoto devem considerar o consumo
de água proveniente
I – do sistema público de abastecimento de água; e
II – de poços ou de captação em manancial superficial.
§1º. A determinação do volume de esgoto incide somente sobre os imóveis servidos por
redes públicas de esgotamento sanitário e tem como base o consumo de água.
§2°. O prestador de serviços poderá medir o volume de esgotos por meio de
equipamento de medição aprovado pelo INMETRO.
Capítulo VII
DO FATURAMENTO
Seção I
Das Faturas e Pagamentos
Art. 99. As tarifas mensais utilizadas para o faturamento dos serviços de água e esgotos
no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente por faixa
de consumo, de acordo com a estrutura tarifária definida no Anexo III.
§ 1º Os valores das tarifas são definidos em Resolução da ADASA.
§ 2º O prestador de serviços deverá informar aos usuários sobre os reajustes e as
revisões tarifárias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à data de
sua aplicação.
Art. 100. O faturamento mínimo por unidade de consumo será o equivalente ao valor
cobrado por 10 m³, conforme estabelecido na Lei Distrital nº 442, de 10 de maio de
1993.
§ 1º O consumo faturado corresponderá ao consumo medido mensal.
§ 2º Quando o consumo medido mensal for inferior a 10 m³ por unidade de consumo, o
consumo faturado corresponderá a 10 m³, inclusive nos casos de faturamento pela média
de consumo.
Art. 101. As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na
classificação definida no art. 67, conforme critérios a seguir:
I - tarifa popular: para os usuários das classes popular e rústica;
II - tarifa normal: para os usuários da classe normal.
Art. 102. As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade
desenvolvida, conforme definido no art. 68:
I - tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais;
II - tarifa irrigação: quando a água for utilizada para fins paisagísticos.
Art. 103. O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base
em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios:
I - sistema convencional de esgotamento sanitário:
a) imóveis em construção: 50% (cinquenta por cento) da cobrança de água, desde que
não existam outras atividades no local;
b) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.
II - sistema condominial de esgotamento sanitário:
a) ramal condominial externo: 100% (cem por cento) da cobrança de água;
b) ramal condominial interno: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.
Art. 104. O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água
proveniente de poços ou de captação em manancial superficial e da rede pública de
distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água
oriunda dessas fontes.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o consumo de água de todas as fontes deverá ser
medido por meio de hidrômetros instalados e mantidos pelo prestador de serviços.
§ 2º O despejo de esgoto gerado pela utilização de água proveniente de poços ou de
captação em manancial superficial somente poderá ser realizado mediante a celebração
de contrato específico.
§ 3º O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação não será
considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.
Art. 105. A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede
pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.
Art. 106. O faturamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário será calculado observando o seguinte procedimento:
I - em unidades usuárias com apenas uma unidade de consumo:
a) distribuir nas faixas de consumo da tabela de tarifas definidas em resolução da
ADASA, o resultado do consumo faturado.
b) multiplicar o resultado da distribuição dos consumos obtido no inciso anterior pelo
valor da tarifa correspondente da faixa, observando a classificação da unidade usuária; e
c) somar os resultados obtidos no cálculo anterior, obtendo o valor do serviço de
abastecimento de água;
d) quando houver serviço de esgotamento sanitário, calcular o valor do mesmo com
base nos arts. 103 e 104, conforme o caso;
e) obter o valor do faturamento pela soma dos valores dos serviços prestados;
II - em unidades usuárias residenciais, com mais de uma unidade de consumo:
a) dividir o consumo faturado pelo número de unidades de consumo;
b) distribuir nas faixas de consumo da tabela de tarifas definidas em resolução da
ADASA, o resultado obtido no inciso anterior;
c) multiplicar o resultado da distribuição dos consumos, conforme inciso anterior, pelo
valor da tarifa correspondente da faixa, observando a classificação da unidade usuária;
d) somar os resultados obtidos no cálculo anterior e multiplicar pelo número de
unidades de consumo, obtendo o valor da fatura de água;
e) quando houver serviço de esgotamento sanitário, calcular o valor do mesmo com
base nos arts. 103 e 104, conforme o caso;
f) obter o valor do faturamento pela soma dos valores dos serviços prestados.
Parágrafo único. Havendo medições individualizadas, deverá ser observado o disposto
em Resolução específica da ADASA.
Art. 107. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário,
multas e quaisquer outros acréscimos, assim como os outros serviços realizados, serão
cobradas pelo prestador de serviços mediante emissão de fatura com data para
pagamento fixada.
§ 1º O prestador de serviços deve oferecer, no mínimo, 6 (seis) datas de vencimento de
fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao
longo do mês.
§ 2º As faturas serão apresentadas ao usuário em intervalos regulares e de acordo com o
calendário de faturamento elaborado pelo prestador de serviços, levando-se em
consideração o estabelecido no art. 98.
§ 3º O prestador de serviços deve orientar o usuário quanto ao calendário de leitura e
entrega de fatura.
§ 4º O prestador de serviços disponibilizará gratuitamente em seu sítio da Internet
serviço de emissão de segunda via de fatura para consulta ou impressão pelo usuário.
Art. 108. O prestador de serviços deve entregar a fatura na unidade usuária até a data
fixada para sua apresentação.
§ 1º A fatura deve ser emitida e entregue com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência
à data de vencimento.
§ 2º O prazo do §1º poderá ser inferior ao mencionado, desde que haja solicitação
expressa do usuário.
Art. 109. A fatura deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados relativos à qualidade da água para consumo humano e sua situação em relação
aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme legislação vigente;
II – nome do usuário;
III – número da inscrição, categoria e classe da unidade usuária;
IV – endereço da unidade usuária;
V – número do hidrômetro e data de instalação;
VI – leitura anterior e atual do hidrômetro;
VII – data da leitura anterior e atual;
VIII – data de apresentação e de vencimento da fatura;
IX – consumo de água do mês correspondente à fatura;
X – o preço cobrado por faixa de consumo;
XI – histórico do volume consumido nos últimos 12 (doze) meses e a média atualizada;
XII – valor total a pagar;
XIII – discriminação do serviço prestado;
XIV – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XV – existência e quantidade de faturas vencidas e não pagas até a data;
XVI – juros e multa de mora relativos às faturas pagas com atraso;
XVII – indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora;
XVIII – as informações previstas nos arts. 4° e 5° da Resolução ADASA nº 6, de 5 de
julho de 2010;
XIX – os números dos telefones e correios eletrônicos das Ouvidorias do prestador de
serviços e da ADASA e os endereços dos respectivos sítios na Internet.
Art. 110. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado ao
prestador de serviços incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive
veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações
obrigatórias; vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.
Art. 111. As faturas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo de
juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso,
sem prejuízo da aplicação de multa de até 2% (dois por cento) e atualização monetária
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o
substitua.
§ 1º O pagamento de uma fatura não implica na quitação de eventuais débitos
anteriores.
§ 2º Os encargos discriminados no caput deste artigo não incidem sobre as multas e
juros de períodos anteriores.
Art. 112. O prestador de serviços deve dispor de mecanismos de identificação de
pagamento em duplicidade.
§ 1º Os valores pagos em duplicidade pelos usuários devem ser devolvidos
automaticamente pelo prestador de serviços até o segundo ciclo de faturamento após a
identificação da duplicidade em forma de crédito na fatura.
§ 2º Caso não ocorra a devolução nos termos do parágrafo anterior, o usuário deverá ser
ressarcido por valor igual ao dobro do valor pago em duplicidade.
Art. 113. Não será admitida nenhuma isenção do pagamento ou abono de consumo
referente à utilização dos serviços de água e esgotos de que trata esta Resolução, nem
mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais,
representações diplomáticas, templos e entidades declaradas de utilidade pública,
excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.
Seção II
Da Revisão das Faturas
Art. 114. As faturas poderão ser revisadas por:
I - solicitação do usuário; ou
II - iniciativa do prestador de serviços.
Art. 115. Na presunção de erro decorrente de falha na medição de volume ou de
lançamento indevido de qualquer valor, o usuário poderá solicitar revisão da fatura
junto ao prestador de serviços.
§1º Caso o pagamento da fatura ainda não tenha sido efetuado, o prestador de serviços
deverá, quando entender liminarmente pela procedência da revisão, cancelar a fatura
questionada e emitir nova descontando os valores reclamados; ou quando entender pela
necessidade de análise, suspender a fatura até deliberação.
§ 2º Caso o pagamento da fatura já tenha sido efetuado, o prestador de serviços deverá
proceder à necessária análise e deliberação.
§ 3º O prestador de serviços deverá deliberar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da solicitação, e
I - apresentar ao usuário comunicado conclusivo por escrito do qual constem:
a) irregularidade constatada;
b) elementos de apuração da irregularidade;
c) critérios adotados na revisão dos faturamentos;
d) tarifas utilizadas.
e) memória descritiva dos cálculos de revisão do valor faturado;
f) o direito de recurso à ADASA, nos termos do § 6º deste artigo.
II - quando for o caso, cancelar a fatura questionada e emitir nova, com prazo de
vencimento de no mínimo 10 (dez) dias.
§ 4º O prazo para deliberação poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período,
desde que haja a devida motivação.
§ 5º Caso não haja decisão do prestador de serviços no prazo devido, a solicitação do
usuário será considerada procedente.
§ 6º Da decisão do prestador de serviços caberá recurso à ADASA com efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do comunicado pelo
usuário.
Art. 116. Constatando erro em fatura já emitida, e ausente reclamação do usuário, o
prestador de serviços deverá providenciar a cobrança de valor adicional ou
compensação de valor indevidamente pago, nos termos do art. 117, na fatura
imediatamente subsequente, acompanhada do comunicado previsto no art. 115, § 3º.
Parágrafo único. Quando discordar dos valores compensados, o usuário poderá solicitar
revisão da fatura nos termos do art. 117.
Art. 117. O usuário que tenha pago quantia cobrada indevidamente deverá ser ressarcido
pelo prestador de serviços por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e dos juros legais referidos no art. 111, salvo em caso de engano
justificável pelo prestador de serviços.
Parágrafo único. O usuário poderá optar por receber em moeda corrente, no prazo
máximo de 30 dias, quantias pagas a maior ao prestador de serviço ou o ressarcimento a
que se refere o caput.
Art. 118. O prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente
quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas
instalações hidráulicas da unidade usuária.
§ 1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias, o prestador de serviços deve realizar vistoria
no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento imperceptível e do respectivo
reparo.
§ 2º Para obter o desconto referido no caput, o usuário deve apresentar ao prestador de
serviços termo de ocorrência de eliminação do vazamento imperceptível, informando
sobre as providências tomadas para o reparo e juntando documentos que comprovem
sua realização, tais como nota fiscal de serviço ou de materiais utilizados.
§ 3º O prestador de serviços descontará o volume que ultrapassar:
I - 80% do consumo médio quando este for de até 40 m3;
II - 70% do consumo médio quando este estiver entre 41 e 100 m3;
III - 50% do consumo médio quando este estiver entre 101 e 500 m3;
IV - 40% do consumo médio quando este for superior a 500 m3.
§ 4º Comprovado, por meio de vistoria, que o excesso de água não tenha escoado para a
rede pública coletora de esgotos sanitários, a cobrança da tarifa de esgotos será faturada
com base na média de consumo da unidade usuária.
§ 5º O desconto de que trata o caput será aplicado sobre não mais que duas faturas
mensais subsequentes que comprovadamente sofreram influência do vazamento
confirmado pelo prestador de serviços, limitado a duas ocorrências em um período de
12 (doze) meses.
§ 6º O usuário não terá direito ao desconto se verificada fraude ou negligência com a
manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade.
Seção III
Dos Outros Serviços Cobráveis
Art. 119. O prestador de serviços poderá cobrar dos usuários os seguintes serviços,
desde que requeridos:
I – ligação de unidade usuária;
II – vistoria de unidade usuária para fins de habite-se e de ligações temporárias;
III – verificação de hidrômetro, nos termos do art. 91, § 1º, II;
IV – religação de unidade usuária, exceto no caso previsto no art. 121, §5º;
V – emissão de segunda via de fatura, exceto quando obtida diretamente pelo usuário a
partir do sítio do prestador de serviços na internet, ou quando motivada por necessidade
de correção da fatura original;
VI – análise laboratorial da qualidade da água utilizada no interior das unidades usuárias
em pontos a jusante do ponto de entrega ou da água originada de fontes alternativas;
VII- leitura agendada por interesse do usuário;
VIII - levantamento de pressão na rede de abastecimento de água, exceto se for
comprovada a inadequação dos parâmetros de pressão na unidade usuária;
IX – desativação de ligação de água; e
X – outros serviços disponibilizados pelo prestador de serviços, previamente aprovados
pela ADASA.
§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo só pode ser feita em contrapartida a
serviço efetivamente realizado pelo prestador de serviços, dentro dos prazos
estabelecidos.
§ 2º A cobrança de qualquer serviço constante deste artigo obriga o prestador de
serviços a disponibilizá-lo para todos os usuários.
§ 3º O Prestador de Serviços deverá utilizar a “Tabela de Preços e Prazos de Serviços”,
prevista no art. 138, e disponibilizá-la aos usuários, inclusive em sítio na internet.
§4º Os demais serviços, não listados nos Anexos, com características variáveis que não
permitem sua inclusão na “Tabela de Preços e Prazos de Serviços” serão acordados
entre o prestador de serviços e o usuário quando da solicitação.
Capítulo VIII
DA INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção I
Da Interrupção
Art. 120. Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser
interrompidos nos seguintes casos:
I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência
e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à
adoção de racionamento, nos termos de resolução da ADASA;
III – pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por
meio de ações programadas;
IV - nos casos de suspensão dos serviços para usuários específicos nos termos do art.
121.
§ 1º As interrupções programadas referidas no inciso III do caput, os motivos e o
período provável de interrupção dos serviços deverão ser previamente comunicadas à
ADASA e aos usuários com no mínimo dois dias úteis de antecedência.
§ 2º Nos casos de interrupção não programada, o prestador de serviços deverá fornecer
por meio eletrônico à Ouvidoria da ADASA informações atualizadas sobre:
I - a área atingida;
II - os motivos da interrupção;
III - as previsões e o efetivo restabelecimento do abastecimento, complementadas pelas
previsões de normalização do abastecimento em áreas críticas;
IV - os usuários sensíveis potencialmente prejudicados, tais como estabelecimentos de
saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.
§ 3º. Quando se verificar que a interrupção não programada pode durar mais de seis
horas, o prestador de serviços deverá divulgar os motivos e a previsão de
restabelecimento do abastecimento por meios que assegurem ampla informação aos
usuários atingidos.
§ 4º O prestador de serviços, sempre que necessário, deverá utilizar meios alternativos
para garantir o abastecimento de água nas unidades usuárias nas quais sejam prestados
serviços públicos essenciais enquanto durar o período de interrupção.
Art. 121. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de
abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:
I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço;
II – negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro;
III – deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça
risco iminente de danos a pessoas ou bens;
IV – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive
hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública;
V – quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária;
VI – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
VII – ligação clandestina ou religação à revelia; e
VIII – solicitação do usuário.
§ 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só
poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no
pagamento de fatura.
§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I e II exigem por parte do prestador de
serviços o aviso prévio ao usuário, por escrito, específico e com comprovação de
entrega, devendo ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
§ 3º A comprovação de entrega a que se refere o parágrafo anterior será realizada por
meio de registro da entrega do aviso no aplicativo de leitura, identificando a inscrição,
data prevista para a suspensão, data e hora da entrega, nome do recebedor ou
alternativamente outras circunstancias da entrega do aviso.
§ 4º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas
que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso.
§ 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento
de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo
comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo
justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
§ 6º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que
contrarie o disposto nesta Resolução.
§ 7º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o
usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da
constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, e a receber, na
fatura subsequente, desconto em volume correspondente a 20% (vinte por cento) do
consumo médio, sem prejuízo de eventual indenização.
Art. 122. A suspensão ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas deverá ser comunicada pelo prestador de serviços à ADASA, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.
Art. 123. Fica vedada a suspensão da prestação dos serviços, por inadimplência, às
sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas de feriados nacionais e distritais.
Art. 124. O prestador de serviços deverá efetuar nova suspensão sempre que houver
religação à revelia executada pelo usuário, exceto quando já tenha sido sanada a
inadimplência que motivou a suspensão.
Parágrafo único. A religação à revelia executada pelo usuário enseja aplicação de multa
prevista no Anexo VI.
Art. 125. O usuário com débitos vencidos poderá ter seu nome registrado nas
instituições de proteção ao crédito e ter a dívida executada judicialmente.
Art. 126. O usuário poderá solicitar a desativação do serviço de abastecimento de água
em caráter temporário ou definitivo, por motivo de desocupação do imóvel ou de
ausência prolongada, ficando o prestador de serviço obrigado a executá-la no prazo
constante da Tabela do Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para
emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da desativação.
§ 1º O usuário não responderá por consumo eventual durante o período de desativação
da ligação de água respectiva e o prestador de serviço só emitirá faturas, quando já
existirem débitos oriundos de serviços, multas ou parcelamentos a serem cobrados.
§ 2º Os custos dos serviços relativos à desativação de ligação de água e à reativação da
mesma serão cobrados do usuário pelo prestador de serviço, de acordo com o disposto
no art. 119.
Art. 127. O prestador de serviços poderá realizar a supressão de ligação de água ou
esgoto que tenha sido suspensa em definitivo.
Seção II
Da Religação
Art. 128. O prestador de serviços deverá promover a religação de ofício ou por
solicitação do usuário respeitando os prazos constantes do Anexo IV, ressalvado a
hipótese de suspensão indevida.
Art. 129. Havendo o descumprimento do prazo para religação, o usuário terá direito a
receber na fatura subsequente desconto em volume correspondente a 20% (vinte por
cento) do consumo médio, sem prejuízo de eventual indenização.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não será aplicado se o impedimento para
religação for causado pelo usuário.
Art. 130. O prestador de serviços deverá promover a religação de usuário beneficiado
com o parcelamento de débitos e cancelar os eventuais registros junto às instituições de
proteção ao crédito.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. O prestador de serviços deverá cumprir as disposições do Plano de
Saneamento Básico do Distrito Federal, elaborado com base na Lei Federal nº
11.445/2007 e na Lei nº 4.285/2008 do Distrito Federal.
Art. 132. Mediante requerimento do interessado, para efeito de concessão de “habite-se”
pelo órgão competente, o prestador de serviços deverá fornecer declaração sobre a
adequação das instalações hidráulicas e sanitárias do imóvel.
Art. 133. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário
deverá permitir a inspeção das instalações prediais de água e esgotos e de ramais
condominiais, por parte do prestador de serviços ou da ADASA no sentido de se
verificar a obediência do prescrito nesta ou em outras Resoluções aplicáveis e na
legislação vigente.
Art. 134. Os interessados, individualmente, ou por meio de associações, ou de outras
formas de participação previstas em normas legais, regulamentares e contratuais,
podem, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões,
elogios, denúncias e reclamações ao prestador de serviços ou à ADASA, assim como
podem ser solicitados a cooperar na fiscalização dos prestadores de serviços.
Art. 135. O prestador de serviços deve observar o princípio da isonomia em todas as
decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para
toda a área de concessão.
Art. 136. O prestador de serviços deve manter organizadas, atualizadas e padronizadas,
as informações referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, mantendo registrados pelo menos os seguintes dados:
I – cadastro das unidades usuárias, com histórico dos volumes medidos e faturados, dos
faturamentos e pagamentos, das inadimplências, dos medidores e suas aferições, da
categoria e classe da unidade, das suspensões de serviço, das sanções e de outros
eventos relevantes;
II – cadastro técnico dos sistemas públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, incluindo instalações, redes e equipamentos, suas localizações
e características, com registro das reformas, atualizações, substituições, manutenções e
desativações, e dos respectivos manuais de operação;
III – registro atualizado da operação do sistema de abastecimento de água e do sistema
de esgotamento sanitário, e das informações relevantes referentes ao desempenho
desses;
IV – registro das intervenções de manutenção preventiva, e das ocorrências e
intervenções de manutenção corretiva, nos sistemas públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.
Art. 137. O prestador de serviços deve fornecer anualmente as informações solicitadas
pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos,
enviando-as simultaneamente para a ADASA.
Parágrafo único. O prestador de serviços deverá fornecer as informações
complementares que forem solicitadas pela ADASA a qualquer tempo.
Art. 138. O prestador de serviços deverá submeter à análise e aprovação da ADASA no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta Resolução, a Tabela de
Preços e Prazos de Serviços, de que trata o art. 119, §3º, com a composição dos preços.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na suspensão do
direito de cobrança pelo prestador de serviços até que seja solucionada a pendência.
Art. 139. O prestador de serviços deverá encaminhar para apreciação da ADASA no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta Resolução, os seguintes
documentos:
I - Os contratos específicos, de que tratam os incisos I e III do art. 80, celebrados em
data anterior a vigência desta Resolução;
II- plano de exploração dos serviços atualizado, definindo as estratégias de operação, a
previsão das expansões e os recursos previstos para investimento; e o plano de
contingências definindo as ações preventivas e corretivas de situações emergenciais.
Art. 140. O prestador de serviços deverá apresentar à ADASA, até 31 de dezembro de
2012, planos para a certificação da gestão de qualidade e da gestão ambiental dos seus
processos e instalações nas normas NBR ISO 9.001 e NBR ISO 14.001 em suas últimas
versões.
Parágrafo único. As certificações referidas no caput deverão ser obtidas até 31 de
dezembro de 2017.
Art. 141. Eventuais irregularidades cometidas pelo usuário na utilização dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário serão averiguadas pelo prestador de
serviços, respeitados o direito de ampla defesa e do contraditório.
§1º O prestador de serviços deverá observar os limites estabelecidos no Anexo VI
quando da aplicação de multas aos usuários em decorrência de irregularidades na
utilização dos serviços prestados.
§2º O valor da multa será calculada como o produto do valor da tarifa correspondente
aos primeiros 10 m3 de consumo de água da categoria em que se enquadra a unidade
usuária pelo fator de multiplicação constante no Anexo VI, respeitando a capacidade de
pagamento do usuário.
Art. 142. Será objeto de resolução específica da ADASA:
I - as condições complementares referentes à prestação de serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário em áreas rurais;
II – os procedimentos a serem observados pelo prestador de serviços no decurso de
processo administrativo para apuração de irregularidades e aplicação de sanções
contratuais; e
III - exportação e importação de água e esgoto sanitário pelo prestador de serviços;
IV – fornecimento de água bruta pelo prestador de serviços.
Art. 143. As redes e demais instalações integrantes dos sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário financiadas com recursos
provenientes de subvenções da União e do Distrito Federal ou de doações de terceiros,
sujeitar-se-ão ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso.
Art. 144. Para os usuários que já utilizarem os serviços do prestador e não tenham
firmado contrato específico, as disposições do contrato de adesão constante do Anexo V
terá vigência iniciada na mesma data da entrada em vigor desta Resolução, sendo que
seus efeitos somente alcançarão os fatos posteriores à referida data.
Art. 145. Cabe à ADASA resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação
desta Resolução podendo utilizar de mediação ou decidir em última instância
administrativa sobre pendências do prestador de serviços com os usuários.
Art. 146. No caso de não atendimento às normas desta Resolução, o prestador de
serviços fica sujeito às sanções nos termos da Resolução ADASA nº 188, de 24 de maio
de 2006 e suas atualizações.
Art. 147. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação.
VIII - ativo não oneroso: qualquer ativo da concessão financiado com recursos de
participação financeira do consumidor, de subvenções governamentais e de
qualquer recurso proveniente de doação ou outra fonte não onerosa para o
prestador de serviços;
X - aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços que tenha
como objetivo comunicar a suspensão do abastecimento de água, ou a
execução de serviços de instalação, manutenção e substituição de hidrômetro,
por iniciativa do próprio prestador de serviços;
XIX - continuidade: princípio pelo qual o serviço público deve ser prestado sem
interrupções;
XXII - cortesia: princípio que impõe ao prestador de serviços bom trato nas relações
com os usuários, pontualidade no atendimento, oferecimento de mecanismos
que possibilitem realizar reclamação sobre o serviço prestado e obter
informações;
XXIV - despejo não doméstico: resíduo líquido decorrente do uso da água para fins
industriais e outros, cujas características difiram das do esgoto doméstico;
XXIX - fatura: documento de cobrança que apresenta o valor total que deve ser pago
pela prestação do serviço público de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, referente ao período especificado, discriminando as
parcelas correspondentes;
XXX - faturamento mínimo: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço
público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo
com o estabelecido nesta Resolução, com o objetivo de cobrir o custo mínimo
necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
XXXII - generalidade: princípio pelo qual o serviço público deve ser prestado em
benefício de todas as pessoas que se colocam em condições de recebê-lo, não
podendo haver discriminação entre os usuários;
XXXIII - grande usuário: aquele cujo consumo médio mensal corresponda a pelo
menos 5.000 m3 por ligação;
XLIV - lodo: resíduo gerado nos processos de tratamento de água bruta ou de esgoto
sanitário;
XLVI - modicidade das tarifas: princípio que impõe a cobrança de tarifas menos
onerosas ao usuário do serviço público, mas que ao mesmo tempo garantam o
equilíbrio econômico-financeiro do serviço e a prestação universal, adequada
e atual;
LIII - ramal predial de água: tubulação e conexões situadas entre a rede pública
de distribuição de água e o padrão que caracteriza o ponto de entrega de água;
1. PAREDES 2. PISO
Material Pontos Material Pontos
Taipa, lona ou palha 0 Terra batida 0
Madeirite ou
10 Cimentado 10
madeira rústica
Pré-moldado 30 Cerâmica 40
Alvenaria ou Mármore, granito
50 60
concreto ou granilite
3. FORRO 4. TELHADO
Material Pontos Material Pontos
Sem forro 0 Palha ou lona 0
Madeira ou gesso 20 Zinco 10
PVC 30 Fibrocimento 20
Laje 50 Argila (cerâmica) 50
5. LARGURA DA
6. PAVIMENTOS
FRENTE DO LOTE
Largura (metros) Pontos Números Pontos
Até 8 0 1 (um) 0
9 a 12 20 Mais de 1 (um) 20
12 a 19 40
Maior que 19 60
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Residencial Popular 1 0 - 10
2 11 - 15
3 16 - 25
4 26 – 35
5 36 - 50
6 Acima de 50
Comercial 1 0 - 10
2 Acima de 10
Irrigação 1 0 - 10
2 Acima de 10
Industrial 1 0 - 10
2 Acima de 10
Pública 1 0 - 10
2 Acima de 10
ANEXO IV
PRAZOS
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
(horas úteis)
Conserto de cavalete e registro de 3/4" a 8" 6
Limpeza de caixa de registro ou de abrigo de hidrômetro com recuperação 24
Substituição de registro de cavalete 1/2" a 1" 10
Substituição de registro de cavalete de 1.1/4" a 2" e ferro fundido 10
Instalação ou substituição de kit cavalete 40
Remanejamento, desmembramento parcial ou elevação de hidrômetro 40
Ligação de água, remanejamento total ou substituição do padrão 40
Instalação de barrilete para hidrômetros e retirada de ligação 40
Desativação de ligação de água 40
Suspensão de ligação de água 16
Suspensão (corte) no pé de rede com ou sem pavimentação 40
Suspensão (corte) no ramal com ou sem pavimentação 40
Religação de água no pé de rede 16
Religação de água no padrão 10
Conserto de. Ramal PEAD 20/32 mm sem pavimentação 8
Conserto de rede de PVC 60 mm a 110 mm com ou sem pavimentação 8
Conserto de rede PVC superior a 110 mm com ou sem pavimentação 8
Conserto de rede ferro fundido de 50 mm a 150 mm com ou sem
8
pavimentação
Conserto de rede ferro fundido superior a 150 mm com ou sem
8
pavimentação
Conserto de rede fibrocimento de 50 mm a 150 mm com ou sem
8
pavimentação
Conserto de rede fibrocimento superior a 150 mm com ou sem
8
pavimentação
Verificação de falta de água 10
Recuperação e reposição de tampa de caixa de registro 10
Conserto de ramal predial de esgoto em MBV ou PVC - profundidade até
10
1,5 m - sistema convencional
Conserto de ramal predial de esgoto em MBV ou PVC- profundidade entre
12
1,5 e 3,0 m, sistema convencional
Conserto de ramal predial de esgoto em MBV ou PVC - profundidade
12
superior a 3,0 m, sistema convencional
Conserto de ramal predial de esgotos MBV ou PVC - qualquer
10
profundidade, sistema condominial
Desobstrução de sistema condominial de esgoto em MBV e PVC com
10
hidrojato de médio porte diâmetro de 100 mm
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC com profundidade de 1,5 m e
64
extensão até 5,0 m
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC com profundidade até 1,5 m
64
e extensão entre 5,0 m e 10,0 m
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC com profundidade até 1,50 m
64
e extensão entre 10,0 m e 15,0 m
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC com profundidade até 1,50 m
64
e extensão superior a 15,0 m
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC com profundidade acima de
64
1,50 m e extensão até 5,0 m
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC com profundidade acima de
64
1,5 m e extensão entre 5,0 m e 10,0 m
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC acima de 1,5 m e extensão
64
entre 10,0 m e 15,0 m
Ligação predial de esgotos em MBV ou PVC com profundidade acima de
64
1,5 m e extensão superior a 15,0 m
Rede pública coletora de esgotos sanitários - conserto em MBV, PVC ou
10
concreto - profundidade até 1,5 m
Rede pública coletora de esgotos sanitários - conserto em MBV, PVC ou
12
concreto - profundidade entre 1,5 m e 3,0 m
Rede pública coletora de esgotos sanitários - conserto em MBV, PVC ou
12
concreto - profundidade superior a 3,0 m
Desobstrução de tubulação de esgoto com varetas ou arame, qualquer
10
diâmetro
Desobstrução de tubulação de esgotos com hidrojato de grande porte,
10
diâmetros superior a 150 mm
Rede pública coletora de esgotos sanitários - conserto em interceptor com
diâmetro igual ou superior a 400 mm - qualquer profundidade e tipo de 10
material
Poço de vista - reposição de tampa com elevação ou rebaixamento de cota 10
Poço de visita - conserto 10
Poço de visita - limpeza com retirada e transporte de detritos 10
Poço de visita - substituição em profundidade até 3,00 m 80
Poço de visita - substituição em profundidade superior a 3,00 m 80
Poço de visita - assentamento de aduela complementar de concreto simples
80
ou armado d=0,60 x 0,40 m
Poço de visita - assentamento de aduela complementar de concreto armado
80
d= (1,00 a 1,20) x 0,40m
Poço de visita - assentamento de aduela complementar de concreto simples
80
d=0,40 x0,40 m
Poço de visita - assentamento de aduela complementar de concreto armado
80
d=(1,00 a 1,20) x 1,00 m
Poço de visita - assentamento de excêntrica de concreto armado d=1,20 m 80
Poço de visita - assentamento de tampão de concreto armado d=0,70 m 80
Plantio de grama em placas ou plaquetas - 2,00 m² 24
Abastecimento com caminhão pipa de 10 m³ 10
Assentamento de meio-fio 24
Substituição e instalação de hidrômetro 10
Recomposição de asfalto 64
Notas:
1. As horas úteis são contadas nos períodos de 8 as 12h e de 13 às 17 h de cada dia útil.
Usuário:
Endereço do usuário:
CPF/CNPJ:
Endereço da unidade usuária:
Nº de Inscrição da unidade usuária:
FATOR FATOR
INFRAÇÕES
MÍNIMO MÁXIMO
FATOR FATOR
INFRAÇÕES
MÍNIMO MÁXIMO