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Resoluções Da ACFOR
Resoluções Da ACFOR
Resoluções Da ACFOR
EXPEDIENTE
PREFEITO DE FORTALEZA
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
VICE-PREFEITO
GAUDENCIO GONÇALVES DE LUCENA
SUPERINTENDENTE DA ACFOR
HOMERO CALS SILVA
-3-
-4-
Prezado(a) fortalezense,
-5-
APRESENTAÇÃO
A Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços
Públicos de Saneamento Ambiental é uma autarquia especial
da prefeitura, instituída pela Lei Municipal Nº 8.904, de 15 de
dezembro de 2004, e alterada pela Lei Nº 9.500/2009, que
atribuiu a competência para regular, normatizar e fiscalizar a
execução dos serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e resíduos sólidos no Município de
Fortaleza.
-6-
-7-
RESOLUÇÃO
Nº 01/2006
Dispõe sobre o procedimento nas reclamações de usuários de
serviços públicos e dá outras providências.
-8-
§2º - Decidindo a Diretoria Colegiada pelo não conhecimento da
reclamação, a mesma será arquivada.
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Art. 8º - O Diretor-Relator apresentará o processo para decisão
da Diretoria Colegiada, acompanhado de seu voto, no prazo de
15 (quinze) dias, após o recebimento do relatório.
- 10 -
Art. 12 – A Ouvidoria da ARFOR funcionará como preparadora dos
processos administrativos relativos às reclamações e consultas
apresentadas, incumbindo-lhe a numeração, organização e
autuação dos mesmos.
- 11 -
RESOLUÇÃO
Nº 02/2006
Estabelece as condições gerais na prestação
e utilização dos serviços públicos de
abastecimento de água tratada e esgotamento
sanitário do Município de Fortaleza.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
- 12 -
CAPÍTULO III
DA TERMINOLOGIA
- 13 -
7. Caixa de inspeção externa - caixa situada na calçada da via
pública, em frente ao imóvel, que tem por finalidade a inspeção
e desobstrução das canalizações de esgoto.
- 14 -
PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pelo USUÁRIO.
- 15 -
22. Extravasor – tubulação destinada a escoar eventuais excessos
de água ou esgoto.
- 16 -
público pelo titular do serviço, e que se encontra submetido à
competência regulatória da ARFOR.
- 17 -
tubulações, estações de tratamento, elevatórias, reservatórios,
equipamentos e demais instalações destinados ao abastecimento
de água potável.
- 18 -
45. Unidade usuária – economia ou conjunto de economias
atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTO
I – À obrigatoriedade de:
- 19 -
d) celebração dos respectivos contratos de adesão ou de
abastecimento e/ou esgotamento sanitário com o responsável
pela unidade usuária;
- 20 -
e) apresentação da documentação relativa à sua constituição e
registro, quando pessoa jurídica;
- 21 -
Parágrafo único – Quando os projetos ou serviços na rede pública
forem executados pelo interessado, mediante a contratação de
terceiro legalmente habilitado, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
dará ciência ao mesmo das normas específicas existentes sobre
o assunto.
- 22 -
prediais de água e esgoto mediante a apresentação da licença
de localização expedida pelo Órgão Municipal competente.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
I - Identificação do USUÁRIO:
a - nome completo;
- 23 -
III - Endereço da unidade usuária, incluindo o nome do município;
- 24 -
VI - Cada duas lojas ou fração, em shopping, galeria ou similar,
com instalações em comum;
- 27 -
IV - Documento Judicial de Imissão de Posse ou;
I - Em área urbana:
a) 3 (três) dias úteis para a vistoria e, se for o caso, aprovação
das instalações;
b) 5 (cinco) dias úteis para a ligação, contados da data de
aprovação das instalações e do cumprimento das demais
condições regulamentares.
II - Em área rural:
a) 5 (cinco) dias úteis para a vistoria e, se for o caso, aprovação
das instalações;
b) 10 (dez) dias úteis para a ligação, contados da data de
aprovação das instalações e do cumprimento das demais
condições regulamentares.
- 28 -
Art. 18 – O PRESTADOR DE SERVIÇOS terá 30 (trinta) dias,
contados da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos,
orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito,
o prazo para conclusão das obras de redes de distribuição
e/ou coletora destinadas ao seu atendimento, bem como a
necessidade de sua participação financeira, quando:
- 29 -
“Tabela de Preços e Prazos de Serviços” deverão ser acordados
com o interessado quando da solicitação, levando em conta as
variáveis técnicas e econômicas para a execução.
CAPÍTULO VII
DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS
- 31 -
Art. 27 – Para as pequenas habitações, poderá o PRESTADOR
DE SERVIÇOS, a seu critério, exigir apenas croquis, contendo
indicações que permitam localizar o imóvel.
- 32 -
serviços comerciais e operacionais.
CAPÍTULO VIII
DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS
- 33 -
Art. 31 – O interessado deverá juntar ao pedido de abastecimento
de água e/ou esgotamento sanitário a planta ou croquis cotado
das instalações temporárias.
- 34 -
Parágrafo único – O proprietário ou construtor deverá solicitar,
antes de iniciada a obra, a regularização da ligação, observado o
estabelecido nos arts. 26 e 27, com a apresentação do desenho
da instalação provisória e a localização do ramal predial previsto
para a ligação definitiva.
CAPÍTULO IX
DA INSTALAÇÃO DAS UNIDADES
USUÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 37 – É vedado:
- 35 -
II - A derivação de tubulações da instalação predial de água para
suprir outro imóvel ou economia;
- 37 -
Art. 43 – Nas ligações já existentes, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
providenciará a individualização do ramal predial de que trata
o artigo anterior, mediante o desmembramento definitivo das
instalações do sistema de distribuição interno de abastecimento
do imóvel, realizado pelo USUÁRIO.
CAPÍTULO XI
DOS LOTEAMENTOS,
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES,
RUAS PARTICULARES E OUTROS
- 39 -
§4º – As tubulações assentadas pelos interessados nos
logradouros de loteamento, grupamento de edificações, ruas
particulares e outros empreendimentos similares, situadas à
montante dos pontos de entrega e a jusante dos pontos de
coleta, passarão a integrar as redes públicas distribuidoras e/ou
coletoras, desde o momento em que estas forem ligadas.
- 40 -
§2º – O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá ser obrigado a
participar dos custos das obras referidas no “caput” deste
artigo nos casos em que as normas estabelecidas pela ARFOR
determinem a referida participação.
- 42 -
CAPÍTULO XII
DOS RESERVATÓRIOS
DAS UNIDADES USUÁRIAS
I - Assegurar a estanqueidade;
- 43 -
Art. 61 – As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal
privativo ou por meio de tubulação derivada de reservatório da
instalação predial.
CAPÍTULO XIII
DOS HIDRÔMETROS, DOS LIMITADORES DE CONSUMO E DO
VOLUME DE ESGOTO
- 44 -
Art. 66 – Será assegurado pelo USUÁRIO, ao pessoal do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, o livre acesso ao hidrômetro ou ao
limitador de consumo.
- 45 -
CAPÍTULO XIV
DO PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA
E DO PONTO DE COLETA DE ESGOTO
CAPÍTULO XV
DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
TRATADA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
V - Solicitação do USUÁRIO;
- 48 -
§3º – Antes de efetuar a suspensão do abastecimento de água
e/ou a interrupção do esgotamento sanitário, o PRESTADOR
DE SERVIÇOS deverá entregar aviso discriminando o motivo
gerador e, quando pertinente, informações referentes a cada
uma das faturas que caracterizam a inadimplência.
IV - Unidade hospitalar;
- 49 -
Art. 74 – Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser
desligados das redes públicas respectivas:
b) desapropriação do imóvel;
- 50 -
§3º – Com exceção dos itens d e e do inciso II, todas as demais
situações de desligamento de ramal predial definidas neste
artigo caracterizam o encerramento da relação contratual entre
o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO.
CAPÍTULO XVI
DA RELIGAÇÃO
- 51 -
Parágrafo único – O PRESTADOR DE SERVIÇOS que adotar a
religação de urgência deverá:
CAPÍTULO XVII
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E DAS ISENÇÕES
TARIFÁRIAS
CAPÍTULO XVIII
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
I - Medidas;
II - Não medidas.
- 53 -
§3º – Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento
efetuado pela média aritmética, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
somente poderá faturar pelos valores mínimos faturáveis nos
ciclos subsequentes, sem possibilidade de promover futura
compensação nos casos em que se verificarem saldos positivos
entre os valores medidos e faturados.
- 54 -
I - Quando houver diferenças a cobrar: tarifas em vigor no
período correspondente às diferenças constatadas;
- 55 -
dias e no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo a
modificação ser comunicada por escrito aos USUÁRIOS, com
antecedência mínima de um ciclo completo de faturamento.
- 56 -
Art. 89 – Para as ligações não medidas, o consumo de água será
fixado por estimativa em função do consumo médio presumido,
com base em atributos físicos do imóvel, o qual não poderá ser
superior a 56m3 (cinquenta e seis metros cúbicos) por cada
economia.
CAPÍTULO XIX
DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS
I - Obrigatoriamente:
a) nome do USUÁRIO;
b) número ou código de referência e classificação da unidade
usuária;
c) endereço da unidade usuária;
d) número do hidrômetro;
e) datas das leituras anterior e atual do hidrômetro;
f) datas de apresentação e vencimento da fatura;
g) componentes relativos aos serviços prestados;
h) parcela referente a tributos incidentes sobre o faturamento
realizado;
- 57 -
i) valor total a pagar;
j) o histórico do consumo dos últimos 12 (doze) meses.
II - Quando pertinente:
- 59 -
III - 1 (um) dia útil nos casos de desligamento a pedido, exceto
para as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.
- 60 -
a pedido do interessado ou por iniciativa do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, nos seguintes casos:
I - Desocupação;
II - Demolição;
III - Unificação ou desmembramento de economias;
IV - Incêndio;
V - Intermitência suspensão do abastecimento e/ou interrupção
da coleta.
CAPÍTULO XX
OUTROS SERVIÇOS COBRÁVEIS
- 61 -
§1º – Não será cobrada a primeira vistoria realizada para atender
o pedido de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
CAPÍTULO XXI
DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS
- 62 -
as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a
constatação da classificação incorreta e antes da apresentação
da primeira fatura corrigida.
- 63 -
§2°- Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços.
CAPÍTULO XXII
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
- 64 -
Art. 108 – Interligar-se com a rede pública de esgotamento
sanitário, de acordo com o disposto no Código de Obras e
Postura do Município.
- 65 -
Art. 112 – A manutenção dos ramais condominiais de esgoto
serão atribuições dos USUÁRIOS, quando o sistema de esgoto
não for construído e/ou operado pela Cagece.
CAPÍTULO XXIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AOS USUÁRIOS
- 66 -
IV - Utilização de tubulação de uma instalação predial de água
para abastecimento de outro imóvel ou economia;
- 67 -
I - Lavrar o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado
seqüencialmente, em formulário próprio do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, contemplando todas as informações necessárias ao
registro do ilícito, tais como:
- 68 -
III - Proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças
entre os valores apurados por meio de um dos critérios descritos
nos incisos abaixo e os efetivamente faturados:
- 69 -
sob sua responsabilidade, e sem aplicação do disposto de multa,
exceto nos casos de sucessão comercial.
- 71 -
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- 72 -
Art. 124 – Os USUÁRIOS terão à disposição nos escritórios e
locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso,
exemplares desta Resolução, para conhecimento ou consulta.
- 73 -
RESOLUÇÃO
Nº 03/2007
Atribui nova redação aos Arts. 112 e 113
da Resolução ARFOR 02/2006, de 20 de
novembro de 2006, que estabelece as
condições gerais a serem observadas na
prestação e utilização dos serviços públicos
de abastecimento de água tratada e
esgotamento sanitário.
RESOLVE:
- 74 -
Parágrafo único – Os ramais condominiais construídos sob as
calçadas serão considerados, sob o aspecto de operação e
manutenção, como pertencentes à rede coletora pública.
- 75 -
RESOLUÇÃO
Nº 04/2007
Estabelece os procedimentos a serem
adotados para a interrupção do esgotamento
sanitário.
- 76 -
Parágrafo único – Feita a mediação e não havendo acordo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente dará ciência ao USUÁRIO
dos danos ambientais que poderão ser provocados com a
suspensão do esgotamento sanitário e as responsabilidades que
serão por eles assumidas, sendo então a suspensão autorizada
pela ARFOR.
- 77 -
RESOLUÇÃO
Nº 05/2007
Estabelece os procedimentos a serem adotados
para a interrupção do esgotamento sanitário.
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
- 78 -
VI - Diligências; VII - Monitoramentos;
VIII - Auditorias; IX - Emissão de relatórios, laudos, autos e outros
documentos;
X - Aplicação de penalidades.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata esta resoluçãoenvolve
os aspectos técnicos, operacionais, comerciais, contábeis e
financeiros referentes aos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de Fortaleza.
Art. 3º - A ação de fiscalização visará:
I - Acompanhar e zelar pela prestação adequada dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da
Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, cumulada com a Lei
Orgânica do Município de Fortaleza e das demais leis e normas
vigentes;
II - Identificar e corrigir as não conformidades dos elementos e
processos dos sistemas fiscalizados, com as normas e padrões
especificados nos contratos, nas resoluções da ARFOR e na
legislação vigente; III - Prover aos prestadores dos serviços de
água e esgoto oportunidades para melhorar a prestação de seus
serviços;
IV - Gerar informações sobre as condições de prestação dos
serviços;
V - Atender aos requisitos legais, contratuais e regulamentares.
Art. 4º - A ação de fiscalização se fará em qualquer tempo, dispensada
a comunicação prévia, cujos procedimentos, constatações e
providências deverão ser registrados em documento específico.
§ 1° - As ações de fiscalização realizadas pela ARFOR deverão ser
comunicadas, posteriormente à sua realização, verbalmente ou por
escrito, à Diretoria competente, fazendo-o no ato da constatação
de irregularidade nos casos de emergência.
- 79 -
§ 2° - A critério da ARFOR, a ação de fiscalização poderá ser
comunicada antecipadamente, quando se fizer necessária a
realização de reunião ou o acompanhamento de representantes
do PRESTADOR DE SERVIÇOS na ação fiscalizatória, salvo nos
casos que caracterizem situação de emergência.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO AUTO
DE INFRAÇÃO E DA DEFESA
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III – Embargo de obras e/ou interdição de instalações;
IV - Intervenção administrativa;
V - Caducidade ou rescisão contratual;
VI – Declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO DAS PENALIDADES
- 85 -
prestados e demais informações exigidas nas normas vigentes,
correspondendo o valor da multa a 0,1% do faturamento
mensal da concessionária; d) não recompor os pavimentos e/
ou passeios nos prazos estabelecidos, correspondendo o valor
da multa a 0,1% do faturamento mensal da concessionária; e)
não minimizar os transtornos aos usuários e à população em
geral na fase de execução das obras, conforme estabelecido
nas normas vigentes, correspondendo o valor da multa a 0,1%
do faturamento mensal da concessionária; f) não realizar os
serviços solicitados pelos usuários nos prazos regulamentares,
correspondendo o valor da multa em até 0,1% do faturamento
mensal da concessionária, que deverá ser calculado através
do percentual de atraso; g) não apresentar à ARFOR as
informações, programas, projetos, documentos e relatórios
técnicos, operacionais, comerciais ou financeiros, nos prazos
e condições estabelecidas, correspondendo o valor da multa a
0,1% do faturamento mensal da concessionária; h) não publicar
as informações e indicadores de desempenho da prestação
dos serviços, correspondendo o valor da multa a 0,2% do
faturamento mensal da concessionária; i) reincidir, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, em infrações objeto de advertência
escrita, mesmo tendo sido solucionadas ou respondidas pelo
prestador de serviços, correspondendo o valor da multa a
0,3% do faturamento mensal da concessionária. j) não manter
a pressão nas redes de distribuição de água potável dentro
dos limites e condições estabelecidas nas normas vigentes,
correspondendo o valor da multa a 0,3% do faturamento mensal
da concessionária; k) não divulgar aos usuários, conforme as
normas vigentes, as interrupções programadas dos serviços
que possam afetar o abastecimento de água, correspondendo o
valor da multa a 0,3% do faturamento mensal da concessionária.
- 86 -
II - Estão sujeitas a multas moderadas as infrações tais como:
a) não realizar a leitura e o faturamento conforme estabelecido
nas normas vigentes, correspondendo o valor da multa a 0,4%
do faturamento mensal da concessionária; b) não realizar os
serviços e obras em conformidade com a legislação ambiental,
correspondendo o valor da multa a 0,4% do faturamento mensal
da concessionária; c) não obter as demais licenças necessárias
à execução de suas atividades, correspondendo o valor da
multa a 0,4% do faturamento mensal da concessionária; d) não
obter as licenças ambientais junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM, correspondendo o
valor da multa a 0,4% do faturamento mensal da concessionária;
e) não submeter à homologação da ARFOR os planos,
programas e projetos dos Sistemas de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário a serem executados, de acordo com
as normas vigentes, correspondendo o valor da multa a 0,4%
do faturamento mensal da concessionária; f) não executar os
serviços de operação, manutenção e execução de obras com
zelo, diligência e economia, correspondendo o valor da multa a
0,5% do faturamento mensal da concessionária; g) não manter
atualizados e completos os cadastros e sistemas de registro e
arquivamento das informações referentes aos serviços prestados,
correspondendo o valor da multa a 0,5% do faturamento mensal
da concessionária; h) não realizar o monitoramento e apuração
das informações relativas aos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, conforme previsto nas
normas vigentes, correspondendo o valor da multa a 0,5% do
faturamento mensal da concessionária; i) criar dificuldades, de
qualquer natureza, à fiscalização da ARFOR, correspondendo o
valor da multa a 0,6% do faturamento mensal da concessionária.
j) não atender aos requisitos de qualidade dos efluentes das
- 87 -
Estações de Tratamento de Água e Esgotos, conforme os
padrões estabelecidos na legislação vigente, correspondendo o
valor da multa a 0,6% do faturamento mensal da concessionária;
k) não atender os requisitos de qualidade da água potável
estabelecidos pela legislação vigente, correspondendo o valor
da multa a 0,6% do faturamento mensal da concessionária.
III - Estão sujeitas a multa grave as infrações tais como: a) não
comunicar imediatamente à ARFOR e aos órgãos competentes
as situações de emergências que possam resultar na interrupção
de prestação dos serviços ou causem transtornos à população,
correspondendo o valor da multa a 0,7% do faturamento mensal
da concessionária; b) receber efluentes industriais, lodos e outros
resíduos contaminantes na rede de esgotos, em desacordo com
as normas vigentes, correspondendo o valor da multa a 0,7% do
faturamento mensal da concessionária; c) não manter registro
dos bens vinculados aos sistemas de abastecimento de água, de
modo a permitir a sua fácil identificação, correspondendo o valor
da multa a 0,7% do faturamento mensal da concessionária; d) não
atender aos requisitos de continuidade do abastecimento de água
conforme estabelecido nas normas vigentes, correspondendo o
valor da multa a 0,8% do faturamento mensal da concessionária;
e) não executar de forma adequada a administração, guarda,
exploração e manutenção de todos os bens integrantes dos
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
correspondendo o valor da multa a 0,8% do faturamento
mensal da concessionária; f) implantar redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário em desacordo
com resoluções da Arfor, correspondendo o valor da multa a
0,8% do faturamento mensal da concessionária; g) não manter
meios que permitam, com prontidão e de forma permanente,
atender às emergências dos sistemas de abastecimento de água
- 88 -
e esgotamento sanitário, correspondendo o valor da multa a
0,8% do faturamento mensal da concessionária; h) não atingir os
índices de qualidade, continuidade, regularidade, universalização
e outros índices previstos nos Planos de Exploração dos Serviços,
correspondendo o valor da multa a 0,8% do faturamento mensal
da concessionária; i) não desenvolver e executar os projetos e
obras de sua competência em conformidade com as normas
vigentes, correspondendo o valor da multa a 0,8% do faturamento
mensal da concessionária; j) não processar ou disponibilizar
as informações contábeis aplicando os princípios contábeis
tecnicamente aceitos, correspondendo o valor da multa a 0,8%
do faturamento mensal da concessionária; k) não disponibilizar
serviço de atendimento e ouvidoria para recebimento de
solicitações, reclamações, sugestões e consultas dos usuários
conforme estabelecido nas normas vigentes, correspondendo o
valor da multa a 0,8% do faturamento mensal da concessionária;
l) não prover o fornecimento emergencial de água às unidades
usuárias que prestem serviços essenciais à população nos
casos de interrupção do fornecimento, correspondendo o valor
da multa a 1,0% do faturamento mensal da concessionária;
m) praticar preços dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário em desacordo com as condições
estabelecidas nas normas e legislação vigente, correspondendo
o valor da multa a 1,0% do faturamento mensal da concessionária;
n) não tomar as providências necessárias ou não comunicar a
ARFOR e as autoridades competentes, por ocasião de eventuais
anormalidades na qualidade da água fornecida para o consumo,
correspondendo o valor da multa a 1,0% do faturamento mensal
da concessionária; o) fornecer informações fraudulentas à
ARFOR ou ao poder concedente, correspondendo o valor da
multa a 1,0% do faturamento mensal da concessionária.
- 89 -
§ 1º - Ocorrendo a reincidência de infração penalizada com
multa, no prazo de até 03 (três) meses após a aplicação da
sanção, será aplicada nova multa com acréscimo de 100 % (cem
por cento) sobre o valor da multa anterior;
- 90 -
Art. 23 - O prestador de serviços penalizado com multa terá o
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da decisão no
órgão de divulgação dos atos oficiais do Município, para efetuar
o recolhimento da multa em favor da ARFOR.
- 91 -
Art. 25 - Independentemente da aplicação das penalidades
de advertência e multa, o PRESTADOR DE SERVIÇOS estará
sujeito à intervenção administrativa, à rescisão e à declaração
de caducidade do respectivo contrato, nos termos da legislação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 92 -
RESOLUÇÃO
Nº 06/2010
Altera os artigos 1º , 3º , 4º , 8º , 9º ,
10º § 3º , 13, 14, 15, 19, 20,21 e 28 da Resolução
nº 05/07e dá outras providências.
Art. 13 – Fica suprimida da redação das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e” e “g” do art. 20, I a expressão “correspondendo ao valor de
multa de 0,1% do faturamento mensal da concessionária” e da
alínea “f” a expressão “correspondendo ao valor da multa em
até 0,1% do faturamento mensal da concessionária, que deverá
ser calculado através do percentual de atraso”.
- 95 -
Art. 14 – Fica suprimida da redação da alínea “h” do art. 20, I
a expressão “correspondendo ao valor de multa de 0,2% do
faturamento mensal da concessionária”.
Art. 15. Fica suprimida da redação das alíneas “k”, “i” e “j” do art.
20, I a expressão “correspondendo ao valor de multa de 0,3% do
faturamento mensal da concessionária”.
Art. 17 - Fica suprimida da redação das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e
“e” do art. 20, II a expressão “correspondendo ao valor de multa
de 0,4% do faturamento mensal da concessionária”.
Art. 19 - Fica suprimida da redação das alíneas “i”, “j” e “k” do art.
20, II a expressão “correspondendo ao valor de multa de 0,6%
do faturamento mensal da concessionária”.
- 96 -
Art. 21 – Fica suprimida da redação das alíneas “a”, “b” e “c” do
art. 20, III a expressão “correspondendo ao valor de multa de
0,7% do faturamento mensal da concessionária”.
Art. 22 - Fica suprimida da redação das alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”,
“i”, “j” e “k” do art. 20, III a expressão “correspondendo ao valor
de multa de 0,8% do faturamento mensal da concessionária”.
Art. 23 – Fica suprimida da redação das alíneas “l”, “m”, “n” e “o”
do art. 20, III a expressão “correspondendo ao valor de multa de
1,0% do faturamento mensal da concessionária”.
- 97 -
Art. 22 - Os prazos definidos na Resolução n° 05/07 da ACFOR
serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
ALESSANDRO SIEBRA
DIRETOR DE SANEAMENTO
- 98 -
RESOLUÇÃO
Nº 07/2010
Estabelece os procedimentos de controle,
monitoramento e fiscalização da execução
de obras e serviços na prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário.
- 99 -
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I - DO OBJETO:
- 100 -
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
DOS PROJETOS:
- 102 -
Art. 6° - A concessionária deverá realizar a recomposição dos
passeios e da pavimentação das vias e logradouros públicos
em obediência às normas técnicas vigentes e orientações
do Conselho Coordenador de Obras do Município - CCO,
procedendo o recapeamento asfáltico em até 10 (dez) dias após
a conclusão de cada etapa das obras e serviços de recuperação,
manutenção ou ampliação das infra-estruturas definidas no
art. 1°.
- 103 -
§ 4° - Nas intervenções emergenciais necessárias para solucionar
problemas transitórios com prazo de execução não superior a
48 (quarenta e oito horas) ou para proceder simples ligações
de ramais prediais de água ou esgoto deverá ser realizada a
recomposição do pavimento e o correspondente recapeamento
asfáltico, conforme as normas técnicas vigentes e orientações
do Conselho Coordenador de Obras do Município - CCO, dentro
do prazo máximo de 02 (dois) dias.
I - Identificação da Concessionária;
II - Razão social da empresa executora da obra ou serviços;
III – A mensagem de interesse público contendo a frase: “Esta
obra/serviço é de responsabilidade da Cagece, quaisquer
dúvidas ou reclamações entre em contato com a ouvidoria ou
com a ACFOR no 3131-6022”.
- 104 -
§ 2° - Deverão ser afixadas duas placas, uma no início e outra
no final do trecho em obra ou serviço. Caso o trecho tenha
extensão igual ou superior a 800 (oitocentos) metros, deverão
ser colocadas placas adicionais a cada 400 (quatrocentos)
metros.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS:
- 105 -
V - A instalação de procedimentos específicos para apuração
e punição das empresas contratadas, devendo encaminhar o
resultado final do procedimento;
VI – Registro fotográfico completo, com no mínimo 3 (três)
fotos, da obra ou serviço em andamento;
VII - Cópia das renovações dos licenciamentos indicados no art.
5°;
VIII - Demonstrativo de desembolso financeiro realizado para
cada obra ou serviço contratado.
- 106 -
I - Parecer técnico do projeto executivo;
II - A fase em que se encontra a execução da obra;
III - A compatibilidade das obras com as metas e o cumprimento
dos prazos estabelecidos no projeto e no termo de delegação;
IV - A solidez e segurança da obra;
V - A qualidade dos materiais e das especificações técnicas
compatíveis com as normas existentes.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
- 107 -
das vias e logradouros públicos dentro do prazo de até 10 (dez)
dias após a conclusão de cada etapa das obras e serviços em
execução;
V - Não recomposição dos passeios e da pavimentação asfáltica
das vias e logradouros públicos dentro do prazo de até 02 (dois)
dias após a execução das obras emergenciais ou transitórias,
conforme previsto no § 4° do art. 6°;
VI – Não correção das desconformidades apresentadas na
malha viária após a execução dos serviços de recomposição
dos passeios e da pavimentação asfáltica das vias e logradouros
públicos, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, conforme disposto
no § 5° do art. 6°;
VII - Execução de obras e serviços sem a sinalização específica
prevista no art. 7°;
VIII - Sinalização das obras e serviços em desacordo com o
estabelecido nos parágrafos do art. 7°;
IX - Não encaminhamento do Relatório previsto no art. 8°;
X – Ausência injustificada de representantes das Concessionárias
nos procedimentos fiscalizatórios definidos no capítulo anterior,
desde que previamente solicitado nos termos do art. 10.
- 108 -
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS:
- 109 -
Art. 15 – A Concessionária, para as obras e serviços já em
andamento, deverá encaminhar o primeiro relatório previsto
no art. 8°, no prazo máximo de até 40 (quarenta) dias da data
da publicação desta Resolução, devendo, a posteriori, seguir a
periodicidade mensal de envio até o 5° dia útil de cada mês
subsequente.
- 110 -
RESOLUÇÃO
Nº 08/2011
Estabelece condições gerais para transferência
de informações entre a Companhia de Água
e Esgoto do Ceará - Cagece e a Autarquia
de Regulação, Fiscalização e Controle dos
Serviços Públicos de Saneamento Ambiental
- ACFOR, visando à regulação dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, e dá outras providências.
- 111 -
o acompanhamento sistemático de dados e indicadores
vinculados à Concessão. CONSIDERANDO ainda a importância
da transferência de informações para o exercício eficaz das
atividades regulatórias, em especial, acompanhamentos de
metas e condições legais e contratuais de eficiência e qualidade
dos serviços públicos delegados. PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
- 112 -
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
SUBSEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
SUBSEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para os fins desta modalidade de transferência de
informações são adotadas as seguintes definições: I - dados:
quaisquer informações quantitativas ou qualitativas, coletadas
ou calculadas, produzidas como informação primária ou
agregada na forma de variáveis destinadas à alimentação do
sistema de informações, em geral resultado de contagem ou
medição; e II - indicador: medida quantitativa de eficiência ou de
eficácia de um elemento do serviço de abastecimento de água e/
ou de esgotamento sanitário, resultado de informações obtidas
pelo cruzamento de pelo menos duas informações primárias ou
variáveis.
Parágrafo único - As terminologias usadas para definição dos
indicadores e das variáveis devem observar o “Glossário” do
Anexo I, “Guia de Indicadores”, parte integrante desta Resolução,
e, no que couber, as definições e terminologias do Sistema
Nacional de Informações em Saneamento Básico.
- 114 -
SUBSEÇÃO III
DOS INDICADORES
- 115 -
reclamações: caracterizam as queixas dos usuários em razão
do não atendimento adequado do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
segundo juízo do reclamante; VI - ambientais: caracterizam
a sustentabilidade ambiental, tais como a pressão sobre os
recursos hídricos, ou aspectos relacionados à demanda da
prestação dos serviços; e
VII - econômicos e financeiros: caracterizam a sustentabilidade
econômico-financeira da prestação dos serviços, incluindo,
entre outras, as informações obtidas a partir da contabilidade
do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
- 116 -
SUBSEÇÃO IV
DOS PLANOS DE SANEAMENTO
SUBSEÇÃO V
DA IMPLANTAÇÃO
- 117 -
SUBSEÇÃO VI
DO FORNECIMENTO DE DADOS
- 118 -
baseados em medições exaustivas e registros fidedignos,
procedimentos, investigações ou análises adequadamente
documentadas e reconhecidas como o melhor método de
cálculo; II - grau “B”: para dados com algumas falhas não
significativas; e III - grau “C”: para dados baseados em estimativas
ou extrapolações a partir de uma amostra limitada.
Art. 16 - Para cada conjunto de informações transmitidas, o
PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá, quando couber e achar
conveniente, explicitar fatores de contexto, constituídos por
características relevantes inerentes ao sistema que sejam
importantes para a interpretação de indicadores calculados
a partir dos dados enviados, tais como fatores climáticos e
demográficos.
SUBSEÇÃO VII
DA VALIDAÇÃO DOS DADOS
- 119 -
SUBSEÇÃO VIII
DO PROCESSAMENTO E INTERPRETAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES
- 120 -
SUBSEÇÃO IX
DA DIVULGAÇÃO
- 121 -
Art. 24 - Para apoio ao processo de revisão tarifária será
divulgado Relatório abrangendo a avaliação das condições da
prestação dos serviços relativos ao período de revisão tarifária
em análise, que deverá ser apresentado em conjunto com a
avaliação das tarifas praticadas.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES ON-LINE
- 122 -
Parágrafo único - O acesso on-line se restringirá às informações
do menu “consultas”, para as consultas e geração dos relatórios
disponíveis, com opções para impressão e exportação para
outros formatos, conforme ferramentas disponíveis no sistema.
- 123 -
dados encaminhados pela Autarquia Reguladora previamente
ao seu uso nos documentos públicos elaborados pela Autarquia.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES EVENTUAIS
- 124 -
§ 3º - A Resolução da Autarquia Reguladora disciplinará a mídia
para transmissão das informações, tais como CD-ROM ou DVD-
ROM, observando a tecnologia disponível, ou outras formas de
transmissão, tais como pela internet, assegurada a certificação
e a integridade das informações transmitidas.
- 125 -
§ 2º - A solicitação de esclarecimento tem efeito suspensivo
sobre os prazos em relação a eventuais medidas das quais
dependam a análise das informações requeridas, até que o
esclarecimento seja satisfatoriamente respondido a critério da
Autarquia Reguladora.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
- 126 -
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 127 -
Art. 36 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução
serão resolvidas pela Presidência desta Autarquia Reguladora.
- 128 -
RESOLUÇÃO
Nº 09/2011
Estabelece normas gerais sobre Contabilidade
Regulatória dos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário e dá
outras providências.
- 129 -
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- 130 -
práticas contábeis e fontes de referência relativas a cada assunto,
estando em consonância com a Lei Societária, Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações posteriores,
em especial a Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007 e a Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem
como os Pronunciamentos Contábeis, emitidos pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), as Normas Brasileiras de
Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e os atos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Parágrafo único - As principais práticas contábeis e fontes de
referência relativas a cada assunto, tais como pronunciamentos,
instruções, deliberações, resoluções, ofícios, textos legais e
regulamentares, estão apresentadas no Anexo Único a esta
Resolução.
- 131 -
prestação de informações para a Autarquia Reguladora atenda
as previsões desta Resolução e do Manual de Contabilidade
constante no Anexo Único.
CAPÍTULO II
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS CONTÁBEIS ÀS
LEIS Nºs 11.638/2007 e 11.941/2009
- 132 -
final do ano, em notas explicativas, os eventos contemplados
na nova lei e que influenciaram na elaboração das suas
demonstrações contábeis de encerramento do exercício e seus
efeitos no patrimônio e no resultado do período. (*) Manual de
Contabilidade para as Companhias Estaduais de Saneamento
Básico elaborado pela Câmara Técnica de Contabilidade e
Finanças da AESBE – Associação das Empresas de Saneamento
Básico Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS, DESPESAS E CUSTOS
- 133 -
Art. 10 - Os custos do serviço de esgotamento sanitário deverão
ser divididos no sistema contábil em coleta de esgoto, tratamento
de esgoto e disposição final.
Art. 11 - Os elementos de Despesas e Custos de atividades que
não sejam de prestação dos serviços de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário devem ser controlados em
contas específicas.
- 134 -
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE PATRIMONIAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE DO ATIVO IMOBILIZADO
- 135 -
Art. 16 - O controle patrimonial é fundamental para garantir a
avaliação dos ativos, a depreciação, a apuração do custo de
capital e das movimentações físicas dos ativos operacionais,
com destaque ao controle de bens reversíveis pelo PRESTADOR
DE SERVIÇO.
- 136 -
§ 2º - Quando o Poder Concedente emitir declaração de utilidade
pública aos bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, e outorgar poderes ao PRESTADOR DE SERVIÇOS para
promoção de desapropriações e instituição de servidões, as
responsabilidades por indenizações, assumidas por este, devem
ser reconhecidas contabilmente, de acordo com os princípios
contábeis pertinentes.
- 137 -
Art. 21 - O controle patrimonial deverá contabilizar,
principalmente:
- 138 -
Art. 25 - Quanto ao Imobilizado em Andamento, o prestador
de serviços deverá manter, sistematicamente, controle e
acompanhamento dos custos, sendo os investimentos realizados
objeto de certificação pela Autarquia Reguladora.
- 139 -
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE CONTAS A RECEBER
- 140 -
§ 6º - As receitas deverão ser contabilizadas mensalmente,
independentemente do respectivo recebimento, respeitando o
regime de competência.
- 141 -
SEÇÃO III
CONTROLE DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
- 142 -
I - Vencimentos até 90 dias;
II - Vencimentos de 91 a 360 dias;
III - Vencimentos acima de 360 dias.
CAPÍTULO V
DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL PARA A
POLÍTICA TARIFÁRIA
- 143 -
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA E CERTIFICAÇÃO
- 145 -
Parágrafo único - De acordo com o artigo 42 da Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, os valores investidos em
bens reversíveis pelo prestador de serviços constituirão créditos
perante o Poder Concedente, sendo os investimentos realizados,
os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos
anualmente auditados e certificados pela Autarquia Reguladora.
I - O escopo;
II - A forma de execução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 146 -
Art. 41 - O prestador de serviços deverá atender a todas as
obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e
encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação
dos serviços, contabilizando-as em contas distintas visando à
transparência e à qualidade da informação, em consonância
com os princípios contábeis.
- 147 -
- 148 -
RESOLUÇÃO
Nº 10/2013
Dispõe sobre a alteração de redação do
caput do art. 68 e art. 93 da Resolução nº 02,
de 20 de novembro de 2006.
- 149 -
A necessidade de atualizar os termos da Resolução nº 02,
de novembro de 2006, considerando o teor da Resolução
Homologatória nº 01/13, que trata da homologação da estrutura
tarifária em vigor.
Resolve:
- 150 -
Parágrafo único. Os usuários da categoria residencial social
terão a fatura calculada pelo consumo real, enquanto que, para
os clientes da categoria comercial popular, a fatura mínima por
economia será equivalente ao valor fixado para o volume de
sete metros cúbicos (7m3).” (NR)
- 151 -
RESOLUÇÃO
Nº 11/2015
Altera as redações do art. 6 º e do inciso III
do § 1º do art. 7º da Resolução nº 07/10 -
ACFOR, que estabelece os procedimentos
de controle, monitoramento e fiscalização da
execução de obras e de serviços na prestação
dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário.
- 152 -
vigentes, procedendo o recapeamento asfáltico em até 10 (dez)
dias após a conclusão de cada etapa das obras e serviços de
recuperação, manutenção ou ampliação das infra-estruturas
definidas no art. 1°. § 1° - Caso a Concessionária necessite de um
prazo maior para a recomposição dos passeios e pavimentação
das etapas concluídas das obras e serviços, deverá encaminhar,
previamente, pedido justificado de prorrogação à ACFOR.
- 153 -
(incluir número da Ouvidoria da Concessionária) – Cagece e/ou
com a ACFOR no 0800 285 1919.” (NR) Art. 3º - A mensagem
estabelecida na nova redação do inciso III do § 1º do art. 7º da
Resolução nº 07/10 – ACFOR deverá ser implantada nas placas
de sinalização das obras/serviços executados pela Cagece
em até 60 (sessenta) dias da data de publicação da presente
Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
- 154 -
- 155 -
Central de Atendimento - Cagece
0800 275 0195
Autarquia de Regulação,
Fiscalização e Controle dos
Serviços Públicos de
Procuradoria Geral do Município Saneamento Ambiental