Portaria #348, de 14 de Novembro de 2016
Portaria #348, de 14 de Novembro de 2016
Portaria #348, de 14 de Novembro de 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESEN VOLVIMENTOE GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que
lheconferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da ConstituiçãoFederal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.025,
de 22 de janeirode 2007, e no Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a retomada ea execução dos empreendimentos constantes do Programa
de Aceleraçãodo Crescimento - PAC.
Art. 2º Para os empreendimentos com valor de investimentoinferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e cuja
execução seencontre paralisada na data de referência de 30 de junho de 2016, ficaestabelecido o prazo máximo de 30 de junho de
2017 para que aexecução seja retomada.
I - execução paralisada: o empreendimento iniciado e sem apresentaçãode boletim de medição em período igual ou
superior a noventa dias, salvoateste de execução física pelo Ministério gestor ou pela mandatária da União; e
II - execução retomada: o empreendimento com relatório deexecução de parcela do objeto apresentado, depois de
constatada suaparalisação, ao órgão ou entidade da Administração Pública Federalresponsável ou à mandatária da União.
§ 2º Caso o empreendimento não seja retomado até o prazo máximoprevisto no caput, ficam os órgãos responsáveis
orientados a promover a reduçãode metas e valores, preservada a funcionalidade das etapas iniciadas.
§ 3º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira,fica autorizado, após a retomada das obras, o adiantamento
de recursosfinanceiros de até 5% (cinco por cento) do valor de repasse para osempreendimentos de que trata o caput realizados por
transferência.
§ 4º O adiantamento de recursos de repasse aplica-se aos termosde compromisso executados com a interveniência da
mandatária da Uniãoe deverá ficar bloqueado na conta bancária específica do Termo de Compromissoaté a efetiva execução da
parcela do objeto correspondente.
§ 5º Os prazos máximos para conclusão dos objetos dosempreendimentos de que trata o caput são:
I - 30 de junho de 2018, para os empreendimentos comexecução financeira superior a 50% (cinquenta por cento) do valor
deinvestimento em 30 de junho de 2016; e
II - 30 de dezembro de 2018, para os empreendimentos comexecução financeira igual ou inferior a 50% (cinquenta por
cento) dovalor de investimento em 30 de junho de 2016.
§ 6º Os prazos de vigência dos contratos de execução e fornecimento,nos casos de execução direta, e dos termos de
compromisso relativosaos empreendimentos de que trata o caput deverão ser repactuados,com vistas ao cumprimento dos prazos
máximos estabelecidos no § 5º.
Art. 3º Os Ministérios gestores disponibilizarão informaçõesgerenciais dos empreendimentos de que trata o art. 2º à
Secretaria deDesenvolvimento da Infraestrutura - SDI, trimestralmente a partir de30 de dezembro de 2016, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:
II - percentual de execução alcançado, o estágio do empreendimentoe a informação se a obra está paralisada, e por qual
motivo;
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18/04/2019 PORTARIA Nº 348, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional
VI - análise gerencial da situação do empreendimento quantoao ritmo de execução e possíveis situações de alerta.
Art. 4º Serão analisadas pelo Grupo Executivo do Programade Aceleração do Crescimento - GEPAC propostas de
remanejamentode valores de repasse entre empreendimentos, preservado o valorglobal da carteira ativa do PAC de cada Ministério.
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