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Resolução CMN #4.960 - 21out2021
Resolução CMN #4.960 - 21out2021
Resolução CMN #4.960 - 21out2021
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base no
o VI, da referida Lei, no art. 7º-A das Medidas Provisórias ns. 2.156-5 e 2.157-5, ambas de 24 de
001, na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, nos arts. 13, 14 e 18 da Lei nº 12.712,
osto de 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de
e 2012, nos arts. 2º, inciso VI, e 7º do Regulamento anexo ao Decreto nº 10.053, de 9 de
2019, e nos arts. 2º, inciso V, e 6º do Regulamento anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de
e 2019, resolveu:
o FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições
utorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
o FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições
utorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
o FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
al do Brasil.
- carência: até 1 (um) ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do
mento, havendo capitalização de juros durante o período de carência;
I - prazo de financiamento: até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze)
demais empreendimentos, incluindo o período de carência; e
II - encargos financeiros:
taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
cento ao ano), para operações que, até 20 de janeiro de 2014, tenham sido contratadas ou
a prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada
operador, conforme o Anexo I;
taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco
r cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada
Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 21 de janeiro de
dezembro de 2014, conforme o Anexo I;
taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 9% a.a.
nto ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela
ene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a
bro de 2015, conforme o Anexo I;
taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) até 13% a.a. (treze por cento ao ano),
rações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou
carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro a 14 de março de 2016,
Anexo I;
taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 11% a.a.
nto ao ano), para as operações contratadas entre 15 de março de 2016 e 31 de dezembro de
me o Anexo I;
taxa efetiva de juros de 7,85% a.a. (sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano)
(dez por cento ao ano), para as operações contratadas de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março
forme o Anexo I;
taxa efetiva de juros de 7,35% a.a. (sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano)
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas de 1º de abril
de dezembro de 2017, conforme o Anexo I; e
taxa efetiva de juros dos Fundos de Desenvolvimento (TFD), para as operações contratadas a
e janeiro de 2018.
1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se investimento total a soma dos investimentos
xo e dos investimentos em capital circulante.
- obras civis;
- infraestrutura;
I - móveis e utensílios;
- plantio;
V - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que
dispêndios previstos nos incisos I a XIII deste parágrafo e limitadas a até 3% (três por cento) do
uas inversões fixas e devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente
3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo,
e cálculo do limite estabelecido no inciso II do caput, dispêndios efetuados com:
4º Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do FDA, do
DCO projetos que tenham como objeto:
- comércio de armas; e
5º A participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO será definida de acordo com as
espaciais e setoriais na forma do Anexo II.
fator 1,25 (um inteiro e vinco e cinco centésimos), para projeto tipo D;
- Juros Prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput do art.
13.483, de 21 de setembro de 2017, e apurada conforme metodologia definida no § 10 deste
7º Para as operações contratadas a partir de 2 de março de 2018, a TFD de que trata a alínea
VIII do caput será apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:
fator 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), para projeto tipo C; e
fator 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para projeto tipo D;
- juros prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput do art.
13.483, de 2017, e apurada conforme metodologia definida no § 10 deste artigo;
8º Para fins de cálculo do FAM de que tratam o inciso I do § 6º e o inciso I do § 7º deste artigo,
a a seguinte fórmula:
FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência "m" às operações de
e se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução, expresso com 6 (seis) casas decimais
mento matemático;
- ᴨm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação IBGE,
segundo mês anterior ao mês de referência "m", expressa em forma unitária com 4 (quatro)
ais;
- ndup é igual ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês
a "m" das operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta Resolução;
- ndus é igual ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do
erência "m" das operações de crédito a que se refere o art. 1º, inciso VIII, alínea "h", desta
- ndmp é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês
a "m" (inclusive) e o dia 15 do mês de referência "m" (exclusive);
I - ndms é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência "m"
o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência "m" (exclusive).
9º O FAM deve ser apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação
tilizando como referência a variação percentual do IPCA referente:
ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, para atualizações até o dia 14
e cada mês; e
- ao segundo mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, até o dia 14 (inclusive) de
onjugado ao primeiro mês anterior ao mês de referência "m", pro rata die, a partir do dia 15
ara atualizações posteriores ao dia 14 (exclusive) de cada mês.
10. Para fins de cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J) de que tratam o inciso IV do § 6º e o
§ 7º deste artigo, será aplicada a seguinte fórmula:
= ak * Jm / 100 , em que:
11. A taxa "J" a que se refere o § 10, estipulada para determinada operação de crédito, será:
- fixada com base na taxa de juros "Jm" e no fator de ajuste "ak" vigentes no mês de
da operação de financiamento; e
rt. 2º Em todas as operações, poderá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração
perador do FDA, do FDNE ou do FDCO, comissão de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor
de financiamento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise
e econômico-financeira dos projetos.
rt. 3º Os recursos repassados pelo FDA, pelo FDNE e pelo FDCO aos agentes operadores para
as operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados aos Fundos,
as seguintes condições:
- remuneração dos recursos dos Fundos a ser paga semestralmente pelos agentes
após o período de carência, observado o disposto no § 1º do art. 6º:
de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou
a prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada
operador até 20 de janeiro de 2014;
de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou
a prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada
operador de 21 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, conforme o Anexo I;
de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao
saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela
ene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de 1º de janeiro de 2015 a
bro de 2015, conforme o Anexo I;
de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) até 10,5% (dez inteiros e cinco
cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia
provada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta-consulta aprovada pelo agente operador de
de 2016 a 14 de março de 2016, conforme o Anexo I;
de 7% a.a. (sete por cento ao ano) até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano)
do devedor de cada operação contratada entre 15 de março de 2016 e 31 de dezembro de
me o Anexo I;
de 5,35% a.a. (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete
nco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada de 1º de
017 a 31 de março de 2017, conforme o Anexo I;
de 4,85% a.a. (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) até 7% a.a. (sete
o ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada de 1º de abril de 2017 a 31 de
e 2017, conforme o Anexo I; e
equivalente à TFD, conforme metodologia definida no art. 1º, §§ 6º a 11, desta Resolução,
de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) equivalente à remuneração dos
eradores, conforme definido no art. 4º desta Resolução, sobre o saldo devedor de cada
ntratada a partir de 1º de janeiro de 2018;
- o agente operador terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos
Fundo, para repasse ao beneficiário do financiamento, sendo que o descumprimento desse
ará em aplicação da taxa Selic sobre o valor repassado, sem prejuízo de outras medidas
respectivo regulamento dos Fundos.
1º Os pagamentos das parcelas devidas pelo agente operador aos Fundos deverão ser
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento.
5º Os montantes a serem repassados aos Fundos nos termos dos §§ 3º e 4º serão atualizados
lic após 5 (cinco) dias úteis a contar do vencimento das parcelas até o seu efetivo pagamento
es financeiros.
rt. 5º No caso de operações cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam ou pela
carta-consulta aprovada pelo agente operador, até 31 de dezembro de 2012, a taxa efetiva de
e 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), se as operações de financiamento
atadas até 28 de junho de 2013.
arágrafo único. Para as operações contratadas na forma do caput, a remuneração dos recursos
de Desenvolvimento, será de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o
or de cada operação, a ser paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de
rt. 7º No caso de operações já contratadas com risco compartilhado com o FDA ou FDNE, o
ador poderá assumir integralmente o risco da operação, mediante celebração de aditivo ou
to com a superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação, aplicado o
arts. 3º e 4º.
arágrafo único. Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros
como receitas aos Fundos, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos
ntenha-se inalterada.
rt. 8º Nas operações enquadradas nos termos das alíneas "a" a "d" do inciso VIII do caput do
alecerá a aplicação da menor taxa entre aquela vigente na data da aprovação da consulta
carta-consulta e aquela vigente na data de contratação do financiamento.
arágrafo único. A taxa de remuneração dos recursos dos Fundos nos termos do inciso II do
t. 3º será aquela correspondente ao período de vigência da taxa de juros efetivamente
os termos do caput deste artigo.
oridade Prioridade
orial da Espacial da Infraestrutura Encargo final ao tomador (em % a.a.) Remuneração do
dam/Sudene Sudam/Sudene
De De De De De De De
Até 21.1.14 1º.1.15 1º.1.16 15.3.16 1º.1.17 1º.4.17 Até 21.1.14
20.1.2014 até até até até até até 20.1.2014 a
31.12.14 31.12.15 14.3.16 31.12.16 31.3.17 31.12.17 31.12.
x x 5,0 6,0 7,5 12,0 9,5 7,85 7,35 4,0 5,0
x 5,5 6,5 8,0 12,25 10,0 8,25 7,75 4,0 5,0
x 6,0 7,0 8,5 12,75 10,5 8,65 8,15 4,0 5,0
6,5 7,5 9,0 13,0 11,0 9,10 8,6 4,0 5,0
oridade Prioridade
orial Espacial Infraestrutura Encargo final ao tomador (em % a.a.) Remuneração dos Recursos
da
deco Sudeco
De De De De De De De De
Até 21.1.14 1º.1.15 1º.1.16 15.3.16 1º.1.17 1º.4.17 Até 21.1.14 1º.1.15
20.1.2014 até até até até até até 20.1.2014 até até
31.12.14 31.12.15 14.3.16 31.12.16 31.3.17 31.12.17 31.12.14 31.12.15
x x 5,0 6,0 7,5 12,0 9,5 8,5 8,0 4,0 5,0 5,0
x 5,5 6,5 8,0 12,25 10,0 9,0 8,5 4,0 5,0 5,5
x 6,0 7,0 8,5 12,75 10,5 9,5 9,0 4,0 5,0 6,0
6,5 7,5 9,0 13,0 11,0 10,0 9,5 4,0 5,0 6,5
NEXO II
Setores da Economia
Infraestrutura - Saneamento e Serviço Outros
Abastecimento de Água Infraestrutura Público Estruturador Setores
NEXO III
ATORES DE PROGRAMA
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cmn-n-4.960-de-21-de-outubro-de-2021-354348915#:~:text=Define critérios%2C condições%2C prazos e,inclusive aqueles passíveis de subvenção 7/8
04/02/22, 15:00 RESOLUÇÃO CMN Nº 4.960, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 - RESOLUÇÃO CMN Nº 4.960, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional
Fatores de
Fatores de
Programa
oridade Setorial da Prioridade Espacial da Programa a
dam/Sudene/Sudeco Sudam/Sudene/Sudeco Infraestrutura entre partir de
2/1/2018 e
2/3/2018
1º/3/2018
X X 0,65 0,85
X 0,85 1,05
X 1,05 1,25
1,25 1,45