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Resolução Do Contrato No Direito Civil PDF
Resolução Do Contrato No Direito Civil PDF
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RESOLUÇÃO DO
CONTRATO NO
DIREITO CIVIL
RESOLUÇÃO DO
CONTRATO NO
DIREITO CIVIL
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Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
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Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
AGRADECIMENTOS
Esta dissertação não ficaria completa sem agradecer a todos que me ajudaram a
concretiza-la. Assim,
Aos meus pais, pelo profundo amor e confiança que sempre me transmitiram e
por me terem oferecido este caminho. Amo-vos muito;
A todos os meus colegas, em especial, ao Dr. Bruno Pinto Nunes, pelo grande
apoio e amizade na elaboração deste trabalho.
4
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
ABREVIATURAS
Bol - Boletim
D.L. – Decreto-Lei
Ed. – Edição
Vol. - Volume
5
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Índice
ABREVIATURAS ........................................................................................................................ 5
CAPITULO I................................................................................................................................. 9
NOTAS INTRODUTORIAS SOBRE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO ................................ 9
1.1 Modos de extinção da relação contratual .......................................................................... 10
1.1.1 As figuras de denúncia e de revogação ...................................................................... 11
1.2 Conceito de resolução no seio da mera ineficácia ............................................................. 12
1.3 Resolução inserida na mera ineficácia .............................................................................. 14
1.4 Relação entre a anulabilidade e a resolução ...................................................................... 16
1.5 Dupla função da resolução e contextualização do instituto resolutivo.............................. 20
CAPITULO II ............................................................................................................................. 23
ESPECIFICIDADES DO DIREITO DE RESOLUÇÃO............................................................ 23
2.1 Natureza discricionária do direito de resolução ................................................................ 24
2.2 Jus variandi........................................................................................................................ 25
2.3 Legitimidade para exercer o direito de resolução ............................................................. 28
2.4 Caducidade do direito de resolução .................................................................................. 29
2.5 Direito de resolução e o direito de indemnização ............................................................. 31
2.5.1 Exercício da resolução e a relação com a liquidação ................................................. 35
2.6 Princípio da natureza relativa da retroactividade resolutiva ............................................. 38
CAPITULO III ............................................................................................................................ 41
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 432º DO CODIGO CIVIL ..................................... 41
3.1 Âmbito de aplicação do artigo 432º do Código Civil........................................................ 42
3.2 A resolução legal ............................................................................................................... 44
3.3 Contratos duradouros e execução continuada em sede de resolução ................................ 45
3.4 Exclusão do direito de resolução. Análise ao disposto no artigo 432º, nº 2 do Código Civil
................................................................................................................................................. 48
CAPITULO IV ............................................................................................................................ 51
O INCUMPRIMENTO COMO PRESSUPOSTO DA RESOLUÇÃO NO SEIO DOS
CONTRATOS BILATERAIS..................................................................................................... 51
4. O incumprimento como pressuposto da resolução no seio dos contratos bilaterais ............ 52
4.1 Impossibilidade parcial e impossibilidade definitiva ........................................................ 52
4.2 Responsabilidade do devedor pelo não cumprimento do contrato .................................... 58
4.3 Afastamento convencional de fundamentos resolutivos ................................................... 59
4.4 Exclusão da responsabilidade do devedor pelo não cumprimento .................................... 60
6
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
7
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
INTRODUÇÃO
8
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
CAPITULO I
9
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
1
LARENZ – Lehrbuch des Schuldrechts, Vol. I, Allgemeiner Teil 14ª Ed., Verlag C.H. Beck,
Munique 1987, pp. 403, apud DAVID MAGALHÃES – A Resolução do Contrato de Arrendamento
Urbano, Coimbra Editora 2009, pp. 36-37.
10
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
2
DAVID MAGALHÃES – A Resolução do Contrato de Arrendamento Urbano, cit, pp. 42-43
11
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
12
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
figuras.3 Esta busca intensa de delimitação de conceitos ainda hoje perdura, e o C.C. não
prevê uma definição legal de resolução, tendo apenas a existência de características
comuns a esta figura. Na parte seguinte desta dissertação, vamos procurar analisar
alguns possíveis conceitos de resolução.
O seu carácter facultativo também é alvo de uma referência, com o exemplo das
normas dos artigos 793º, nº 2, 801º, nº 2 e 802º, nº 1. O autor ainda fala em mais duas
características deste direito: o seu relativo condicionalismo e o escopo liberatório e não
recuperatório (na medida que a resolução surge como sendo um negócio jurídico com
natureza unilateral receptício, contendo em regra uma declaração extrajudicial que não
está vinculada a nenhuma formalidade especifica). Esta concepção de resolução permite
criticar diversas normas legais (por exemplo os artigos 891º, 924º, 927º e 1104º, nº 3, na
medida que admitem a resolução tout court.
3
PROENÇA BRANDÃO considerava existir um “exagerado eclectismo conceitual deste Código
Civil de Seabra”. Proponha como exemplo deste facto, a utilização errada e desajustada do conceito
“rescisão”. (BRANDÃO PROENÇA - A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 2006,
pp. 38).
Contudo, GALVÃO TELLES, sobre a conceitualização do termo “rescisão”, procurou restringi-
lo, aplicando-se apenas a “um poder vinculado (de exercício judicial ou extrajudicial) a uma lesão de
interesse próprio.”. (GALVÃO TELLES - Direito das Obrigações, 2010, pp. 350-351).
4
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 39
13
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
5
ALMEIDA COSTA – Direito das Obrigações, Almedina, 2009, pp. 281
6
RUI DE ALARCÃO - A Confirmação dos Negócios Anuláveis, 1971, pp. 40-48
7
MANUEL DE ANDRADE – Teoria Geral da Relação Jurídica II, 4ª reimpressão, 1974, pp.
411
8
Sobre esta sistematização, BRANDÃO PROENÇA considera que esta leva-nos a uma diluição
real ou aparente da resolução com as figuras com as quais coexiste como são os casos da denúncia e a
revogação. Ainda para este efeito, valoriza a questão da “autonomia-dignificação da ineficácia tout
court”. (BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 18)
9
Esta teoria defendida por parte da doutrina portuguesa é defendida no seio da doutrina
internacional, através da posição de LARENZ (Lehrbuch dss Schuldrechts, Allegemeiner, 1979, pp. 332-
334) DIEZ-PICAZO (Fundamentos de Derecho Civil Patrimonial, 1979, pp. 289-290 e 841).
10
B.M.J nº 275, pp. 271-27
14
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Seguindo a doutrina clássica defendida por RUI DE ALARCÃO, que nos parece
a mais correcta, podemos definir o que entendemos por mera ineficácia, usando um
critério causal de conteúdo negativo. Os vícios que determinam a ineficácia não são
inerentes ao próprio negócio ou à sua estrutura, nem sequer surgem no tempo da sua
criação. Na maior parte dos ordenamentos jurídicos mundiais, é constante a
predominância da tipicidade dos vícios externos e internos do negócio, o que fez que a
doutrina italiana inovasse com uma nova visão.
Porém, esta doutrina não foi bem aceite, incluindo a nossa doutrina portuguesa,
que optou por uma posição mais clássica, baseada na própria norma legal e num
conceito de invalidade que o põe na mera ineficácia, isto é, a teoria nacional defendia
uma prudência com base em dados legais que incluíam a invalidade, como sendo um
conceito meramente pragmático e omitiam uma categoria geral de mera ineficácia.14
Contra esta versão da maior parte da doutrina portuguesa apareceu GALVÃO
TELLES15. Quanto às causas extrínsecas, estas condicionam a mera ineficácia, sendo
analisadas de acordo com o negócio, apelando sempre aos interesses relevantes e ao
princípio da liberdade contratual.
KELSON sobre esta questão diz-nos que a ineficácia traduz-se “na incidência de
factores extrínsecos e intrínsecos na eficácia negocial, assumindo a funcionalização
11
MIRABELLI - Dei contratti in generale, 1958, pp. 372
12
SCOGNAMIGLIO – Contratti in generale, 1996, pp. 223-224
13
SANTORO PASSARELLI – Teoria Geral do Direito Civil, 1967, pp. 217
14
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 19
15
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, cit pp. 329
15
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
dessas causas num sentido negativo; enquanto provocam a frustração do acto negocial
vinculativo, do seu conteúdo preceptivo ou Erfullungsprogramm.”.16
16
KELSON (apud ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral I, 1980, pp. 213)
17
FALZEA – La condizione, pp. 10
18
LUCARELLI – Lesione d´ineresse e annullamento del contratto, 1964, pp. 241-242 e 263
19
MOTA PINTO – Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2005, pp. 477
20
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 21
21
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, cit, pp. 352
22
SANTORO PASSARELLI – Teoria Geral do Direito Civil, 1967, pp. 217
16
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
A doutrina italiana, por LUCARELLI26 sustenta uma outra posição com base
numa tese funcionalista, na posição de FEDELE27 e a sua teoria da eficácia provisória.
Nesta posição de LUCARELLI, partia-se de um conceito de mera ineficácia integradas
em todas aquelas situações inidóneas à realização de interesses legítimos das partes,
fazendo reger pela mesma tutela a anulabilidade e a resolução.
Teremos de atender à norma legal concreta para tentar fazer uma aproximação às
figuras de resolução e de anulabilidade. São várias as tentativas feitas para integrarem
estas figuras, como são os casos da resolução do contrato no erro sobre a base negocial
(artigo 437º) ou a interpretação teleológica dos artigos 438º e 891º do Código Civil.
PROENÇA BRANDÃO crítica esta formulação, alegando que não devemos andar em
“identificações”, mas sim confrontar as duas figuras, através das suas fontes,
pressupostos, legitimidade, formas de declaração, entre outras.28
23
FEDELE – La invaliditá del negozio giuridico di diritto privado, 1943, pp. 270 e ss.
24
MESSINEO – Annullabilità e annullamento, E.D. , II. pp. 470
25
CARIOTA FERRARA - Il negozio giuridico nel diritto privato italiano, s/d, pp. 398
26
LUCARELLI – Lesione d´ineresse e annullamento del contratto, 1964, pp. 242 e 260-270
27
FEDELE – La invaliditá del negozio giuridico di diritto privado, 1943, pp. 270 e ss.
28
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 23
29
Quando excluímos a possibilidade de existir uma convenção como fonte de anulabilidade,
traduz-se no facto de haver um excessivo proteccionismo da lei e sua contenção dentro do interesse
público, o que faz com que esta se aproxime da resolução no seio do contrato de arrendamento.
17
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
A ineficácia potencial está presente nas situações abrangidas pelas duas figuras,
enquanto a distinção está no desenvolvimento temporal do negócio resolúvel. Para
PROENÇA BRANDÃO30, este faz com que ocorra uma dupla natureza dos efeitos,
através da existência de uma retroactividade, com o resultado num vício na estrutura
negocial.
30
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 25
31
Relativamente a este ponto das formas de exercício de direitos, a história das figuras teve um
papel relevante no evoluir/sistematização das mesmas. O sistema de anulação judiciária advém de
diversos ordenamentos jurídicos: artigo 1304º Code Civil, artigo 1301º do Código Civil Espanhol, 1441º
e 1442º do Codice Civile. Por sua vez, a resolução por acto unilateral advém do direito alemão, no artigo
349 do B.G.B., que foi contra a resolução por meio judicial do direito espanhol, italiano e francês.
18
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
existir qualquer tipo de convalidação ou sanação negocial. O factor resolutivo pode ser
alvo de uma dupla proveniência: renúncia do credor para confirmar o comportamento
lesivo e a interpretação das figuras da caducidade e da prescrição. O negócio, que está
por resolver, pode ter eficácia plena, se a parte titulada a renunciar expressa ou
tacitamente ao exercício do direito de resolução, se caducar o prazo de acção resolutiva,
o prazo legal de declaração unilateral, o prazo fixado pela contraparte ou o prazo
acordado pelas partes.
19
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
1. Nestes casos, ocorre uma indemnização por culpa pré-contratual ou por culpa in
contractu, que está inerente uma indemnização por não cumprimento.
32
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 65
20
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
33
Exemplo desta última seria o caso do contrato-promessa, no qual o promitente-comprador
pode resolver o contrato e receber na mesma a restituição do sinal em dobro.
34
Esta formulação da obrigatoriedade de fundamento para o exercício do direito de resolução
advinha já de várias normas do Código de Seabra (artigos 676º e 709º), bem como de normas do direito
romano clássico e justinianeu. O próprio artigo 1184º, nº 1 do Code Civil admitia uma condição
resolutiva tácita.
35
MOTA PINTO - Cessão da posição contratual, pp.249-250
36
PESSOA JORGE – Direito das Obrigações, 1966-1967, pp. 652
37
CUNHA GONÇALVES – Tratado do Direito Civil, IV, 1932, pp. 545
38
Defensores desta doutrina: MAZEUD (MAZEUD – Leçons de Droit Civil, II, 1978, pp. 1102-
1103) e SANTORO PASSARELLI (SANTORO PASSARELLI – Teoria Geral do Direito Civil, (trad.
Português, 1967, pp. 220)
21
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
39
Esta posição é defendida no direito comparado. No direito alemão, o BGB também a prevê,
nas relações de troca previstas nos números 325 a 327, enquanto o direito italiano prevê esta concepção
no artigo 1453º do Codice Civile.
40
PIRES LIMA-ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol II, pp. 44
41
RUI DE ALARCÃO – Direito das Obrigações, 1977-1978, pp. 59
42
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1975, B.M.J. nº 246, pp. 138
22
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
CAPITULO II
23
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
43
Esta opção facultativa do exercício deste direito já vinha do próprio direito romano, aquando
da lex comissória e da actio venditi. É também uma opção reconhecida nos artigos 1453º, nº 1 do Codice
Civile, artigo 1184º, nº 2 do Code Civil, 325 e 326 do B.G.B. e artigo 1124º, nº 2 do Código Civil
Espanhol.
44
VAZ SERRA – Revista de Legislação e Jurisprudência nº 113, pp. 315, em Anotação ao
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 1980.
45
DIEZ-PICAZO – Fundamentos de Derecho Civil Patrimonial, 1979, pp. 846-847
46
LEPELTIER, Eugéne – La résolution judiciaire dês contrats pour inexécution dês obligations,
1934, pp. 41-42 e CARBONNIER – Droit Civil, 4, 1970, pp. 272
24
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Na doutrina portuguesa, existe uma concepção que rejeita a admissão deste jus
variandi, sendo ela proclamada por diversos autores entre eles, VASCO XAVIER47,
GALVÃO TELLES48 e BAPTISTA MACHADO49. Esta concepção rejeitava a
possibilidade de jus variandi, argumentando que deviam estar atentos à necessidade de
se proteger a contraparte (devedor) contra a mutação arbitrária do meio de cumprimento
do credor adimplente. Esta posição tem uma natureza proteccionista, na medida que “o
contrato deixa de existir, em que foi proposta a acção judicial de cumprimento ou que o
credor elege uma das duas vias incompatíveis.”.
47
VASCO XAVIER – Venda a prestações: algumas notas sobre os art. 934º e 935º do Código
Civil. R.D.E.S., XXI, 1974, pp-213-216
48
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, 1980, pp. 421
49
BAPTISTA MACHADO – Pressupostos da resolução, cit, pp. 39-40-71
50
CUNHA GONÇALVES – Tratado de Direito Civil, cit, pp. 555-556
51
VAZ SERRA – Impossibilidade superveniente e cumprimento imperfeito imputáveis ao
devedor, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 47, pp. 40-41-42
25
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
52
A doutrina italiana considera esta situação através de um duplo prisma: a resolução pode ser
requerida após ter sido proposta a acção de cumprimento, contudo não podendo ser pedido o seu
cumprimento posteriormente ao se ter requerido a acção resolutiva.
53
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit. pp. 81 – nota de
rodapé 212
54
DAELE – Probleme dês gegenseitigen Vertrage, 1968, pp. 113
26
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Outra das questões que podemos abordar é saber se os credores podem modificar
o pedido para uma pretensão de resolução ou propor nova acção de resolução em caso
de improcedência da acção de cumprimento? Admite-se que o credor pode optar por
propor uma acção de resolução, recuperando assim a contraprestação e ficando livre
daquilo que falta prestar, nos casos em que o devedor não cumprir a sentença que o
condenou ou se a acção propensa ao cumprimento coercivo vier a fracassar.
VASCO XAVIER apresenta-nos uma posição baseada nos termos do artigo 934º
que consiste na preclusão da acção de resolução posteriormente a ser proposto acção de
condenação ou de execução, do comprador para efectuar o pagamento das prestações
em dívida. Esta posição é defendida com recurso ao argumento da manutenção da
reserva do domínio.56
55
CASTRO MENDES – Direito Processual Civil, II, 1980, pp. 317-318
56
VASCO XAVIER – Venda a prestações: algumas notas sobre os art. 934º e 935º - R.D.E.S.,
XXI, 1974, pp. 216
27
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
A doutrina francesa, por sua vez, admite a validade destas cláusulas de renúncia,
podendo estas serem totais e prévias, vindas de prejuízos voluntários inerentes à figura
da resolução, nos termos do artigo 1184º do Code Civil.57
57
LEPELTIER, Eugéne – La résolution judiciaire dês contrats pour inexécution dês ibligations,
1934, pp. 231
58
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol.II, pp. 62
59
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 151-152
60
O Supremo Tribunal Espanhol aceita a possibilidade de que a resolução possa ser efectuada
por vias extrajudiciais.
28
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
61
ANTUNES VARELA - Das Obrigações em Geral I, 1980, pp. 243
62
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, cit, pp. 417-418
63
CUNHA GONÇALVES – Tratado de Direito Civil, cit, pp. 542-544
64
www.dgsi.pt
65
As situações de resolução judicial previstas na lei são: artigos 1047º, 1093º e 1094º do Código
Civil; artigo 22º - nº 1 e 2 e 42º - nº 2 da L.A.R.
29
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
acordado; caso este prazo não exista, a outra parte tem a possibilidade de fixar ao titular
um prazo para o exercício do direito. Pode-se em último recurso recorrer a um prazo
geral de prescrição, nos termos do artigo 298º, nº 1. Em jeito de conclusão, poderemos
dizer que o direito de resolução extingue-se ou caduca quando não for exercido no prazo
convencionado ou apenas no prazo razoável fixado pela contraparte ao titular do direito
(artigo 436º, nº 2).66
O que acontece nos casos em que não se verifiquem nenhuma dessas situações
ou se não existirem prazos legais para a caducidade do direito? Nessa situação, o direito
de resolução obedece às regras da prescrição ordinária. Ainda sobre esta questão, VAZ
SERRA67 levanta uma problemática de saber se esta situação, não significará uma
renúncia tácita do seu exercício durante um certo período de tempo. O artigo 1094º
prevê um prazo de um ano para os casos de resolução do arrendamento urbano pelo
senhorio. A doutrina e a jurisprudência vêm debatendo uma divisão que consiste em
saber quando começa o prazo, se conta a partir do conhecimento do facto ou a partir da
sua cessação.
66
A inspiração da norma legal do artigo 436º - nº 2 do Código Civil, advém do 355 do B.G.B.
67
VAZ SERRA – Resolução do contrato, B.M.J. nº 68, pp. 139
68
SÁ CARNEIRO, J.G. – Caducidade da acção de resolução do arrendamento, R.T. nº 92, pp.
207, 298 e ss. e 339 e ss.
69
ISIDRO MATOS – Arrendamento e Aluguer, cit. pp. 235-238
30
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
70
www.dgsi.pt
71
BAPTISTA MACHADO – Pressupostos de resolução, cit. pp. 11
72
PEREIRA COELHO – Direito Civil, cit. pp. 233 e 234
73
www.dgsi.pt
74
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 156-157-158
75
O próprio legislador, na regulação desta matéria, não se afastou muito dos pressupostos de
obrigação de indemnizar determinada parte (artigos 793, nº 2, 801º, nº 2, 802º, nº 1 e 808º, nº 1).
31
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
76
GALVÃO TELLES e PESSOA JORGE77 admitem a possibilidade de existir
validade de uma cláusula de agravamento desta responsabilidade para situações de
incumprimento, devido a circunstâncias fortuitas ou casos de força maior. BRANDÃO
PROENÇA78 vai contra esta posição da doutrina, argumentando que esta nunca podia
ser acolhida juntamente com o artigo 809º, porque o devedor nunca aceitaria essa
estipulação e pela autonomia do direito de resolução, quanto à imputação ao nível da
culpa.
76
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, cit, pp. 398-399
77
PESSOA JORGE – Direito das Obrigações, 1966-1967, pp. 625-626
78
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 184
79
Incluímos nesta corrente as posições de diversos autores: CUNHA GONÇALVES, VAZ
SERRA e GALVÃO TELLES.
80
VAZ SERRA – Resolução do contrato, B.M.J. nº 47, pp. 30
81
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, cit, pp. 399-400
82
Esta indemnização através do “dano de confiança” aparece independentemente do credor ter
realizado ou não a sua contraprestação. São defensores desta doutrina: ANTUNES VARELA, MOTA
PINTO, VASCO XAVIER, GALVÃO TELLES e PESSOA JORGE.
83
Por outro lado, esta doutrina minoritária é defendida principalmente por VAZ SERRA (VAZ
SERRA – Resolução do contrato, B.M.J. nº 47, pp. 30) e BAPTISTA MACHADO (BAPTISTA
MACHADO – Pressupostos de resolução, cit. pp. 53)
32
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
no nosso ordenamento jurídico, nos artigos 898º e 908º. Optando pela resolução, o
objectivo seria sempre colocar o prejudicado na situação que se encontrava, se não
tivesse celebrado qualquer contrato. Neste caso, não ocorre só uma exoneração da
obrigação que estava obrigado ou restituir-lhe a prestação que já foi efectuada, mas
também indemniza-lo pelo prejuízo causado com a celebração do contrato. É o chamado
“dano in contrahendo”. Tanto o interesse contratual positivo como o negativo,
abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, nos termos do artigo 564º, nº 1.
Podemos ainda analisar uma questão relacionada com esta cumulação do direito
de indemnização e o direito de resolução. O artigo 803º prevê uma terceira via
alternativa ao lado do direito de resolução e do direito de indemnização, sempre que a
prestação se torne impossível por culpa do devedor; o nosso legislador atribui ao credor
mais uma possibilidade de reclamação do chamado “commudum de representação”. Está
definida como sendo a parte do património do devedor que substitui o objecto
originariamente devido. Nestes casos, o devedor (nos casos de incumprimento
imputável) adquiriu algum direito sobre determinada coisa em substituição do objecto
da prestação, o credor tem a faculdade de exigir que preste essa coisa, substituindo-se na
titularidade deste direito. Se o credor reclamar esta figura, então o mesmo será deduzido
no valor de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do devedor (artigo
803º, nº 1 e nº 2).
84
VAZ SERRA – Resolução do contrato, B.M.J. nº 47, pp. 34 e 37
33
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
85
BAPTISTA MACHADO – Pressupostos de resolução, cit. pp. 55
86
MOTA PINTO – Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2005, pp. 288
87
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 190-192-193
34
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Por fim, analisaremos a questão levantada pelo mesmo autor sobre a cumulação
da indemnização com a resolução. Para este autor, esta problemática surge-nos
“originariamente viciada”, devido à natureza excessivamente fixa da sua moldura.88
A nossa lei prevê um princípio geral de liquidação resolutiva, no seu artigo 433º.
Este artigo leva-nos a uma equiparação, em regra, dos efeitos resolutivos aos efeitos
referentes à invalidade negocial. A matéria em causa levanta uma polémica relativa à
natureza jurídica da relação de restituição entre as partes.
88
LARENZ e WEITNAEUR defendem uma posição cumulativa da resolução como o direito de
indemnização, que não abrange a contraposição do interesse negativo e o interesse positivo.
89
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. II, 1981, pp. 52
ANTUNES VARELA apresenta uma posição intermédia, que se traduz na rejeição da
eliminação global do contrato e na fundamentação dos deveres de restituição na extinção da relação
primitiva. (ANTUNES VARELA - Das Obrigações em Geral I, cit, pp. 242-243).
35
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
90
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 164
91
MOTA PINTO – Cessão da posição contratual, 1970, pp. 412-419
92
ANTUNES VARELA apresenta uma visão idêntica à apresentada por MOTA PINTO através
da defesa do surgimento de uma nova relação legal de liquidação. Estas versões apenas podem ser
afastadas quando abordamos a questão da manutenção de deveres de cuidado e protecção.
93
Inversa a esta posição, está a inserção do instituto da resolução no artigo 1184º do Code Civil.
A resolução prevista no ordenamento jurídico português não tem um historial convencional como a
resolução prevista no ordenamento jurídico alemão.
94
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 165
36
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
parcial, que se apresenta condicionada por uma convenção que projecta total ou
parcialmente os efeitos resolutivos.
Este princípio pode gerar uma retroactividade directa, visto que a resolução
opera automaticamente, gerando uma situação precedente aos efeitos reais causados no
seio do contrato, operando as obrigações legais de restituição como actos acessórios do
retorno das partes da situação anterior à realização do contrato em causa.95
95
Numa análise de direito comparado, e recorrendo ao ordenamento jurídico alemão, podemos
ver que nele existe um sistema de abstracção, que consiste numa obrigação meramente obrigacional da
retroactividade resolutiva, cabendo a cada uma das partes apenas um direito de crédito à restituição
daquilo que tiver sido prestado. Os credores podem recorrer aos meios executivos antes do cumprimento
dessa obrigação.
96
Em sentido contrário à posição de VAZ SERRA, ver Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 17 de Abril de 1974 (B.M.J. nº 236, pp. 187)
97
Podemos ainda acrescentar ainda nesta matéria, que a posição defendida acima por
BRANDÃO PROENÇA continua a exigir uma igualdade na liquidação, visto que o titular do direito
monetário tem de ter a possibilidade de adquirir o mesmo objecto. (PROENÇA BRANDÃO – A
Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 170)
37
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
VAZ SERRA alega existir uma imputabilidade relativa ao quadro normativo dos
artigos 801º, nº 2 e 802º, nº 1, que resulta num agravamento de responsabilidade
restitutiva do agente.
Quem sairia beneficiado com a ausência de culpa? Neste caso, seria sempre o
titular do direito de resolução ou mesmo da contraparte.98 99 O artigo 290º ainda prevê o
princípio da simultaneidade temporal no cumprimento de obrigações de restituição. Este
princípio apenas é aceite, em situações que consideram o sistema de resolução por via
de mera declaração como são os caos do B.G.B. e Z.G.B ou também por via judiciária,
como é exemplo o Codice Civile. PROENÇA BRANDÃO critica a opção do nosso
legislador ao aplicar normas de excepção para o não cumprimento de obrigações de
restituição, que advém de uma declaração restitutiva.100
98
VAZ SERRA – Revista de Legislação e Jurisprudência nº 104, pp. 207
99
A posição de VAZ SERRA é defendida pela doutrina e jurisprudência alemã, e também pela
norma legal do B.G.B.
100
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 176
101
VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 102, pp. 168
38
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Esta posição faz com que a outra parte (terceiros) fiquem numa posição
preocupada, na medida que a declaração de resolução não está bem explícita, nem
fundamentada. A única forma desta teoria vingar seria o recurso da mesma à jurisdição
da via judicial para controlo, face à insuficiência da declaração de resolução ilegítima.
102
VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 112, pp. 82 e 83
103
O nosso ordenamento jurídico não prevê um princípio que considera que a “posse vale pelo
título”. Ao contrário do nosso ordenamento jurídico, o direito comparado estrangeiro prevê a aplicação
deste princípio como são os casos do direito alemão, francês e italiano.
104
PIRES LIMA-ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. I, 1982, pp.411
39
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
O registo da sentença resolutiva apenas protege os terceiros nos casos em que tiverem
sido registadas as suas aquisições antes desse registo.
Esta posição faz com que a outra parte (terceiros) fique numa posição
preocupada, na medida que a declaração de resolução não está bem explícita, nem
fundamentada. A única forma desta teoria vingar, seria o recurso da mesma à jurisdição
da via judicial para controlo, face à insuficiência da declaração resolutiva ilegítima. O
registo da sentença de resolução apenas protege terceiros, nos casos em que tenham sido
registadas as suas aquisições antes desse registo.
105
VAZ SERRA - Artigo 635º, B.M.J. nº 101, pp. 36
40
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
CAPITULO III
41
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
O artigo 432º, nº 1 admite o direito de resolução dentro de uma dupla fonte: a via
legal e convencional. Ocorre assim, uma salvaguarda da especificidade das cláusulas
convencionais, na medida em que estas têm natureza supletiva e também uma feição
típica ou atípica de reserva resolutiva.106
Podemos analisar agora uma situação distinta entre dois conceitos, a condição
resolutiva e a resolução tout court. A condição resolutiva tem inerente a si várias
características, desde logo, a manifestação de uma dupla vontade acordada tendo uma
eficácia real, que serve os interesses de ambas as partes.
Outra questão a debater sobre esta matéria, surge no âmbito da inserção das
cláusulas resolutivas no contrato. As cláusulas resolutivas no seio dos contratos foram
surgindo ao longo dos tempos nos diversos ordenamentos jurídicos. No Direito
Romano, surgiram a nível do pacto comissório; o direito italiano, prevê no seu Codice
Civile, a cláusula risolutiva espresssa no artigo 1456º; quanto ao direito alemão, o
B.G.B. prevê a resolução por não cumprimento no seu artigo 357º; o Código Civil
Espanhol também prevê estas cláusulas no seu artigo 1454º.
Para a venda a retro, prevista nos artigos 927º e seguintes do C.C., o nosso
ordenamento jurídico português admite a possibilidade de existir reserva ao direito de
resolução para o vendedor. Admite também o exercício pela vontade discricionária de
um dos contraentes, sem que haja necessidade de recorrer à justa causa. A aceitação
deste regime previsto do C.C. parece ser claro para a maior parte da doutrina.
106
No direito comparado, esta questão tem um tratamento distinto. O ordenamento jurídico
francês prevê a résolution judiciaire em contraposição com a résolution conventionnelle; o direito alemão
aplica as normas do direito convencional de resolução ao direito legal de resolução (artigos 346-361 e
327, 1 do B.G.B.); por fim, o direito italiano admite a cláusula risolutiva espressa (artigo 1456º Codice
Civile). Este direito italiano ainda prevê três modalidades de resolução legal: a risoluzione per
inadempimento, per impossibilita supravvenuta e per eccessiva onerosità (artigo 1453º a 1469º).
107
BRANDÃO PROENÇA – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 89
42
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Para analisar a venda a retro, temos de fazer uma remissão para a doutrina
italiana, para o patto di riscatto, previsto nos artigos 1500º e seguintes do Codice Civile.
A doutrina italiana considerava que este pacto consistia na venda concluída sob
condição resolutiva, com carácter misto e não meramente potestativa, visto depender de
um facto voluntário objectivado.108
108
TRABUCCHI – Commentário del Codice Civile de Scialoja e Branca, IV pp. 764
109
GALVÃO TELLES – Contratos Civis, B.M.J., nº 83, pp. 134
110
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 92
111
A doutrina italiana avançava com um critério de defesa de uma raiz sancionatória da
estipulação convencional de um direito de resolução.
43
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
44
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
sunt servanda. Por fim, aparece-nos como terceira possibilidade que a lei nos dá para
resolver o contrato, o direito de “arrependimento. O direito de “arrependimento” surge
ligado ao direito do consumo e tutela do consumidor.
Contrária à nossa posição vertida no artigo 432º, nº 1, está a doutrina alemã. Esta
prevê a tutela da necessidade de ponderação e de liberdade de decisão do consumidor no
campo da revogação da declaração negocial. Ainda existem outras situações que se
enquadram na nossa lei, mas que não se inserem em nenhum deles. São exemplos, as
normas do artigo 1050º que prevê a resolução da locação independentemente da
responsabilidade do locador e onde se inserem situações em que não há qualquer tipo de
incumprimento; outra situação é a prevista no Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas, nos artigos 120º e seguintes, que inclui a possibilidade de resolução do
contrato em benefício da massa insolvente.
45
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
diferente vontade manifestada pelas partes.112 Não nos parece, contudo a solução
correcta, visto que não se trata de nenhuma distinção entre resolução legal ou
convencional, logo não nos parece correcto fazer essa diferença.
Resta-nos agora falar sobre as prestações duradouras, que vêem o seu objecto
possivelmente a mudar ao longo do tempo. As prestações duradouras têm inerente a si
uma ligação concreta e irrefutável ao momento tempo, visto que a relação obrigacional
não se esgota com a execução da prestação, mas sim com o decurso do tempo ou com
resolução ou denúncia.
Sobre esta questão, GAUCH considera que “a aptidão dos contratos duradouros
para alicerçarem uma ordenação relativamente objectiva entre as partes, através da qual
se lançaria uma ponte entre o direito das obrigações e o direito das associações de
112
VAZ SERRA – Resolução do contrato, cit,, pág. 213
113
A eficácia ex nunc da cessação da relação obrigacional foi muito debatida no seio da doutrina
e jurisprudência alemã, tendo de existir um reconhecimento inequívoco da jurisprudência, após a entrada
em vigor do BGB.
46
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Existe outra situação que pode levar à resolução imediata do contrato, segundo
os termos gerais do artigo 793º, nº 2, 801º, nº 2 e 802º, que é o retardar da prestação
duradoura, nos casos em que existe uma impossibilidade temporária de prestação ou por
mora. Este facto situa-se nos casos das prestações de execução continuada traduzida
numa impossibilidade definitiva da prestação.
114
GAUCH – System der Beendigung der Dauervertragen, pp.10. No mesmo sentido,
BAPTISTA MACHADO (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, pp. 360).
115
A jurisprudência alemã foi a primeira a avançar para uma noção de justa causa no seio das
relações duradouras. O próprio B.G.B., na sua reforma de 2001/2002 avançou para um conceito geral de
resolução por justa causa (314 do BGB).
116
MANUEL DE ANDRADE considerava a justa causa como “conceitos essencialmente
flexíveis, meras directivas gerais muito vagas e plásticas, cuja consistência exacta (a lei) não especifica e
tem de ser definida pelo juiz no momento da aplicação, segundo as convicções reinantes no agregado
social.”. (MANUEL DE ANDRADE – Ensaio sobre a teoria de interpretação das leis, 3ª Edição, 1978, pp. 47-48)
117
DAVID MAGALHÃES – A resolução do contrato de arrendamento urbano, cit, pp. 63-64
47
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
fim, as razões práticas, resultantes dos casos em concreto, onde a impossibilidade surge
sempre melhor “posicionada” relativamente à justa causa.
118
LARENZ – Lehrbuch des Schuldrechts, I, pp. 416
119
BAPTISTA MACHADO – Pressupostos da resolução por incumprimento, pp. 357
48
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
condições de restituir o que houver recebido.”. Esta excepção vem prevista no artigo
432º, nº 2.
Esta norma legal levanta algumas questões dúbias para a nossa doutrina,
principalmente relativamente à sua interpretação e forma de aplicação.122 Contudo,
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA consideram que esta norma contém uma
doutrina unitária em sede de resolução legal e convencional.123
A primeira grande questão a ser colocada surge quando o titular do direito não
possa restituir o objecto recebido devido a situações de perecimento, deterioração ou
desaparecimento da coisa, por causas de força maior ou casos fortuitos. Neste caso,
encontramos uma solução unânime de admissão da resolução, quer seja ela resolução
legal ou convencional. O B.G.B. no seu artigo 350, apenas admite esta situação quando
remetida para a resolução convencional.
Por outro lado, VAZ SERRA124 admite uma posição híbrida, na qual defende
exigências de protecção da contra parte contra a utilização de forma abusiva de
120
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro de 1978, C.J.,III,78, pp. 1556
121
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 197
122
A norma do artigo 432º, nº 2 baseia-se nas normas inerentes ao B.G.B., que eram bastante
confusos e divergentes, quanto à matéria da resolução legal. Estas dificuldades foram transpostas para o
nosso anteprojecto do Código Civil.
123
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. I, cit, pp. 359
124
VAZ SERRA - Artigos 5º e 6º do Anteprojecto do Código Civil, pp. 138
49
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
O direito de resolução pode ser também excluído nos casos em que o titular do
direito for culpado do perecimento, deterioração significante do objecto recebido ou
uma parte importante dele, ou ainda transformado, alienado, onerado total ou
parcialmente.126
Como fazer então a transposição deste conceito de culpa para a nossa resolução
legal? Para ocorrer esta transposição, tem de existir uma valoração do momento
temporal, para situar a violação do dever de cuidado por parte do titular. Para LARENZ,
a exclusão do direito de resolução não consiste num comportamento ilícito, mas sim
num comportamento potenciador de riscos. Esta posição defendia, que seria impossível
se o titular do direito pudesse recuperar o prestado, quando se colocou numa situação de
impossibilidade restitutiva ao aceitar o risco de perecimento da coisa.127 A maior parte
da doutrina e da jurisprudência defendem esta posição adoptada por LARENZ.128
125
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 200
126
Esta opção foi defendida anteriormente no Anteprojecto do Código Civil, no artigo 5º, nº 1, 2,
3 e 4, e pela solução adoptada pelo artigo 351 a 354 do B.G.B.
127
LARENZ – Lehrbuch dês Schuldrechts, Allgemeiner, pp.113-115
128
Sobre esta questão, ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Abril de 1972
(B.M.J. nº 216, pp. 200).
50
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
CAPITULO IV
51
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
129
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Outubro de 1970, B.M.J. nº 200, pp. 249
130
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. II, pp. 58
131
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit,, pp. 110
52
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Por outro lado, VAZ SERRA apenas admite a resolução total quando a prestação
parcial não tiver qualquer interesse para o credor.136 Este autor apoiou a sua posição no
argumento literal e interpretação doutrinal do artigo 325º do BGB e através da posição
132
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, cit, pp. 454
133
VAZ SERRA – Impossibilidade superveniente e cumprimento imperfeito imputáveis ao
devedor, nº 7, Bol. nº 47
134
ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. II, pp. 53 e BAPTISTA MACHADO –
Pressupostos da resolução por incumprimento, Separata B.F.D.C., 1979, pp. 5 e 8
135
ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. II, pp. 59
136
VAZ SERRA – Revista de Legislação e Jurisprudência nº 109, pp.332-344
53
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
do Codice Civile, no seu artigo 1455º. Analisando a teoria adoptada por este autor, esta
só pode ser válida para o artigo 793º, nº 2, mais propriamente no comportamento não
censurável do devedor. Porém, esta doutrina apoia-se na relação entre a prestação e a
contraprestação, mas a mesma apresenta um défice de aplicação concreta, na medida
que não introduz o efeito do incumprimento parcial do contrato e também se releva na
posição do credor na fundamentação resolutiva.
Mais críticas surgem a esta posição defendida de VAZ SERRA, quando este
conjuga duas realidades distintas, como são os casos do incumprimento relevante e o
cumprimento parcial de interesse não escasso. Sobre esta questão, o artigo 802º, nº 2
fala em escassa importância relativamente ao incumprimento parcial, enquanto não há
qualquer impedimento relativo à parte ainda possível de prestar. Uma das partes
(devedor) encontra-se sensivelmente tutelada pela limitação objectiva do interesse do
credor, prevista no artigo atrás mencionado.
137
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-12-1976, B.M.J. nº 264, pp. 234
138
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 113
54
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
razoável (não havendo prazo convencionado) para que este defina a sua opção face ao
inadimplemento parcial.”.139
139
VAZ SERRA – Impossibilidade superveniente e cumprimento imperfeito imputáveis ao
devedor, art. 6º - nº 3, B.M.J. nº 47, pp. 94
140
A própria doutrina italiana considera este comportamento como sendo duplamente negativo:
ritardo intollerabile.
141
RUBINO – Costituzione in mora e risoluzione por inadempimento, R.D.C.D.O., 1947, pp. 55
55
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Entendemos assim, que nos casos em que existir uma impossibilidade definitiva,
as consequências são a exoneração das obrigações contratuais recíprocas, mesmo que
haja um termo essencial, seja ele objectivo ou subjectivo. O incumprimento definitivo,
através da culpa do devedor, confere ao credor a possibilidade de invocar um direito de
indemnização pelos danos causados. O artigo 801º equipara o não cumprimento
definitivo à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, nos casos em que a
prestação se torne impossível por culpa deste. O incumprimento definitivo apresenta
duas causas para a sua verificação: a perda do interesse do credor no cumprimento da
obrigação e a inobservância do prazo suplementar razoável fixado pelo credor (artigo
808º). Nos casos em que a obrigação seja resultante de um contrato bilateral, o nosso
legislador conferiu ao credor uma faculdade de resolver o contrato, podendo assim,
exigir a restituição por inteiro da contraprestação, nas situações em que já tivesse sido
prestada a mesma; o interessado pode escolher uma de duas soluções: a indemnização
pelos prejuízos causados através do incumprimento ou pela resolução do contrato.
A lei pode prever algumas situações que limitam esta interpretação: a resolução
ou modificação do contrato por alteração de circunstâncias, a boa-fé e a substituição da
restauração normal pela indemnização. O nº 2 do artigo 790º menciona a
142
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit, pp. 116
56
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Outra questão que o artigo 808º, nº 1 nos coloca, é quanto à prévia constituição
em mora, de acordo com uma interpelação ao devedor. Para que haja um
incumprimento definitivo como já vimos, é necessária a continuação da situação de
omissão, durante o prazo de tempo normal fixado pelo credor para o cumprimento.
Numa situação duvidosa, compete saber o que é um prazo razoável; este deve
ser indicado com exactidão e prontidão ao devedor, sempre atendendo a critérios como
143
Sobre esta questão, ver jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de
Janeiro de 1971 (R.L.J. nº 104, pp. 302 e seguintes) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13
de Outubro de 1976 (B.M.J. nº 26, pp. 183).
144
VAZ SERRA – Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Dezembro
de 1976, R.L.J., 110, pp. 326-327
145
A doutrina estrangeira consagra esta questão nos artigos 1184º do Code Civil, artigo 1124º do
Código Civil Espanhol, artigo 1454º do Codice Civile e por fim 326º do B.G.B.
57
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
O princípio geral que deve ser observador nesta sede, é que o devedor que actue
com culpa no cumprimento da obrigação, fica responsável pelos danos causados ao
credor. Este princípio verifica-se nas situações de não cumprimento, sejam de simples
mora ou de cumprimento defeituoso. O nosso legislador, nesta questão, atribui à figura
do devedor uma presunção de culpa, em que sobre este, recai o ónus da prova.
Nos casos em que não exista culpa no incumprimento, não há exoneração para o
devedor, sempre que este prometa o cumprimento da obrigação. Existem sobre esta
matéria, três tipos de doutrina de espécies de obrigações: as obrigações de meio (o
devedor apenas se vincula a desenvolver prudentemente e de forma cuidada a actividade
de conseguir determinado efeito, sem que este se verifique; nestes casos, o devedor fica
exonerado, quando o cumprimento exigir uma diligencia maior do que a prometida); as
obrigações de resultado (o devedor está vinculado a um efeito útil, por conclusão da lei
ou do negócio jurídico; o devedor fica exonerado nos casos em que existir
impossibilidade objectiva e não culposa da prestação); e por último, as obrigações de
garantia (o devedor assume o risco da não verificação do efeito pretendido; dizendo
146
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de Abril de 1977, C.J., II, 1977, pp. 363
58
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
147
DAVID MAGALHÃES – A resolução do contrato de arrendamento urbano, cit, pp. 106
148
PINTO MONTEIRO – Cláusulas limitativas e exclusão de responsabilidade civil, Almedina,
1985, pp. 207 -209
149
GALVÃO TELLES – Manual do Direito das Obrigações, nº 251
150
ANTUNES VARELA, sobre esta matéria, apresenta uma posição híbrida entre as
apresentadas. Para este autor, “o perigo do reconhecimento da validade desta cláusula seria enorme,
principalmente nos sectores (como o dos transportes, por exemplo), onde proliferam os chamados
contratos de adesão; e só a existência da regra da nulidade, nos termos amplos em que ficou consignada
na lei, poderá explicar a falta de normas que especificamente a afirmem, como se faz no direito alemão,
nos sectores especiais do comércio jurídico em que ela é mais permanente, em obediência a certos
interesses de ordem geral.”. (ANTUNES VARELA/PIRES DE LIMA – Código Civil Anotado, Vol. II,
cit, pp. 72-73)
59
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
PINTO MONTEIRO diz-nos que estas cláusulas proibidas, são aquelas que
visam “obrigações que constituem elementos essenciais do negócio típico ou nominado
escolhido”.152 Um exemplo desta orientação é a norma do artigo 1037º, nº 1, em que o
consentimento do locatário tem de ser prestado, perante cada acto concreto de
perturbação do gozo, não podendo ser admitida uma estipulação genérica, que exclui
essa obrigação negativa de manutenção do gozo.153
151
Podemos apresentar como exemplo deste tipo de cláusulas, a norma legal do artigo 1074º
parte final do Código Civil, que elenca a possibilidade de afastar convencionalmente a obrigação do
senhorio realizar as obras de conservação dum imóvel.
152
PINTO MONTEIRO – Cláusulas limitativas e exclusão de responsabilidade civil, cit, pp. 125
153
PEREIRA COELHO – Arrendamento, Direito Substantivo e Processual, 1988, pp. 134
60
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Por outro lado, podemos alegar a falta de cooperação do credor que impeça o
cumprimento, de que constituem situações típicas a recusa de quitação, nos termos do
artigo 787º, nº 2.
Exemplos deste direito de retenção são vários ao longo do nosso Código: artigos
498º, 499º, 1349º, 1450º entre outros. Neste direito, o devedor tem a faculdade de negar-
se de forma legítima à restituição de uma coisa que tem na sua posse material, embora o
credor pretenda exercer contra ele o seu direito até lhe ser pago aquilo que é devido.
Considera-se assim, que o direito de retenção funciona como uma causa legítima de
retardamento da execução da prestação devida, não ficando o devedor responsável por
este incumprimento. Este direito é uma forma de excepção, através de um meio de
defesa, que o devedor obtém para retardar a acção do credor. O direito de retenção não
pode ser sempre exercido em situações que o devedor caucione o cumprimento da
obrigação.
Vejamos agora quais são as condições que são exigidas pelo direito de retenção,
em sede de incumprimento contratual. A primeira condição é a detenção ou posse
material da coisa a reter e que tal declaração seja legítima. Nos casos em que existe um
facto ilícito, então o detentor não goza do direito de retenção. Como segunda condição,
exige-se que o detentor da coisa seja credor da pessoa a quem a mesma coisa deve ser
restituída. Por fim, é necessário que haja uma relação de conexão entre o crédito do
detentor e a coisa que por este deve ser restituída ao devedor.
61
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Nesta figura de causa legítima de não cumprimento, a execução de cada uma das
obrigações condiciona a execução da outra. Assim, se uma das partes não cumprir a
obrigação, o outro contraente pode resolver o contrato, recuperando a sua prestação, se
já a tiver prestado. Nestes casos, o devedor limita-se a retardar a sua prestação.
62
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
impeditivo do cumprimento seja por motivo de força maior ou caso fortuito, sem que
este tenha tido qualquer acção para tal.
O problema do risco consiste em saber, qual das partes deve suportar a perda
patrimonial devido à impossibilidade superveniente da prestação ocorrida em situações
de caso fortuito. A impossibilidade aqui mencionada, gera a destruição ou frustração do
valor patrimonial da prestação devida. No risco, procuramos saber qual dos contraentes
é penalizado, através do seu património.
Para esta matéria, temos de abordar dois tipos distintos de contratos: unilaterais
(obrigações unilaterais) e os bilaterais. Nas obrigações unilaterais, o risco é suportado
pelo devedor, nos casos em que não se possa efectuar a prestação, não ficando
exonerado da prestação, procurando substituir a mesma por um montante equitativo em
dinheiro; o risco pode ser suportado pelo credor, quando se perde o direito à prestação e
não se pode exigir a sua restituição em dinheiro. Por outro lado, nos contratos bilaterais,
o devedor suporta o risco nas situações em que se encontra impossibilitado de efectuar a
prestação e não se possa exigir ou reter a contraprestação; nas situações em que o credor
suportar o risco, pode o devedor exigir ou reter a sua contraprestação. Quanto à solução
para darmos a esta questão, entende-se que, nas obrigações unilaterais, o risco corre por
63
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
conta do credor, isto é, aplica-se que o caso fortuito gera o efeito de extinguir, nos casos
de impossibilidade total ou modificar, nos casos de impossibilidade parcial, a obrigação,
sem trazer graves prejuízos para o devedor (artigo 705º).
No seio dos contratos bilaterais, ainda podemos fazer uma distinção entre as
prestações de facto e as prestações de coisas. Na prestação de coisas, o risco será, em
regra, suportado pelo proprietário da coisa, enquanto que nas prestações de facto,
considera-se o contrato sem efeito, não tendo o devedor direito à contraprestação, nos
casos em que esta se torne impossível por caso fortuito. Podem ainda, as partes estipular
que o risco seja por conta do devedor, nas situações em que a prestação de coisas é da
propriedade do credor ou dele ficou por efeito de um contrato. O devedor pode ainda
estar em mora, o que faz com que o risco venha a recair sobre a parte que não o
suportaria anteriormente.
64
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
CAPITULO V
65
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
154
PROENÇA BRANDÃO – A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit., pp. 122
155
Esta formulação era bastante criticada pelo Código Civil, na década de 80, no seu artigo 709º.
Uma parte da doutrina, VAZ SERRA (VAZ SERRA – Impossibilidade superveniente e cumprimento
imperfeito imputáveis ao devedor, B.M.J., nº 47, pp. 28 e 87-88) e GUILHERME MOREIRA
(GUILHERME MOREIRA - Instituições do Direito civil português, Das obrigações, II, 1925, pp.574)
considerava que não existia a necessidade de uma imputação a título de culpa para existir um direito de
resolução. Por outro lado, CUNHA GONÇALVES (CUNHA GONÇALVES – Tratado do Direito Civil,
IV, cit, pp. 543-547) exigia a existência de um comportamento reprovável do devedor, ou seja, exigia
uma “inexecução imputável ao devedor”.
156 153
GALVÃO TELLES – Direito das Obrigações, cit., pp. 418
157
ESPINAR LAFUENTE – Resolución e Indemnizción en las Obligaciones recíprocas,
Estudios de Derecho Civil en hoñor del prof. CASTAN TIBEÑAS, II, 1969, pp. 135 e ss, e 159
66
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
A doutrina francesa e belga aponta duas vertentes nesta matéria: por um lado,
apoia a resolução como tendo uma função reparadora158 e por outro, adopta a resolução
como figura sancionatória, com base na interpretação da vontade das partes.159
67
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
exoneração debitória. Sobre esta questão, DIEZ-PICAZO vai contra a maior parte da
doutrina espanhola ao afirmar que o pressuposto jurisprudencial do “hecho obstantivo
que impide el cumplimiento” ocorre nos casos de impossibilidade superveniente e
fortuita da prestação.163
Ainda neste ponto, podemos afirmar a resposta a uma questão essencial: saber se
existe a necessidade de haver um comportamento culposo na resolução convencional. A
163
DIEZ-PICAZO – Fundamentos de Derecho Civil Patrimonial, 1979, pp. 750 e ss.
164
VAZ SERRA – Impossibilidade superveniente e desaparecimento do interesse do credor,
B.M.J. nº 46, pp. 129
165
ANTUNES VARELA – Das Obrigações em Geral, I, cit, pp. 369 e GALVÃO TELLES –
Direito das Obrigações, cit., pp. 423-424
166
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-1976, B.M.J. nº 254, pp. 235
167
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. II, cit, pág. 44
68
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
VAZ SERRA considera que a “resolução dos contratos bilaterais não pode
basear-se em falta que, segundo o princípio da boa-fé, seja de pequena importância no
cumprimento por uma das partes com respeito ao interesse da outra.”.169 Os
ordenamentos jurídicos franceses e italianos, consideraram várias teorias sobre o que
seria considerado com o incumprimento grave ou censurável do devedor.
A doutrina francesa avançava com uma ideia relacionada com a vontade das
partes e que assentava no artigo 1184º do Code Civil. Esta posição dava o poder ao juiz
168
CUNHA GONÇALVES – Tratado de Direito Civil, cit, pp. 548
169
VAZ SERRA – Anotação ao artigo 14º, B.M.J., nº 47, pp. 97
69
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
de apreciar se as partes teriam ou não realizado o contrato, sabendo que poderia ocorrer
um incumprimento ou um cumprimento defeituoso. A teoria francesa aceitava sempre o
pedido de resolução em determinados casos: o incumprimento total ou o incumprimento
parcial de uma obrigação ou prestação essencial ao contrato. Estes preceitos eram
aceites, no caso de não existirem normas ou critérios de natureza legal ou convencional
da censurabilidade e gravidade do incumprimento.
Remetendo esta matéria para a nossa legislação, podemos concluir que temos
um critério objectivo mas muito distinto do ordenamento jurídico italiano, já que não
temos um princípio geral de valoração do incumprimento. A nossa lei prevê, que nos
casos em que não existe uma norma legal ou convencional para a análise do caso, a
gravidade e censurabilidade do incumprimento, é auferida de acordo com o concreto
170
A.CABANILLAS SANCHEZ – Anotação à sentença do Supremo Tribunal, de 10-06-76,
A.D.C., XXX, II, 1977, pág. 458
70
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Quando falamos numa situação de resolução por via judicial, temos de atender
ao incumprimento com base num todo contratual, tendo de relevar para este efeito, o
comportamento dos contraentes (principalmente a posição do credor). Por outro lado,
nos contratos bilaterais, o critério objectivo encontra-se taxativamente demarcado em
diversas situações de incumprimento, como sendo nos casos em que se exige a sua
gravidade ou censurabilidade (artigo 934º), perda de confiança na possibilidade do
devedor pagar as prestações ou na falta de capacidade do devedor, pagar futuramente as
mesmas (artigos 1150º e 1242º), e por fim na justa causa (artigo 1140º).
71
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
174
Considerou-se que fazem parte do cumprimento defeituosos por violação de um dever lateral
ou secundário várias normas. Exemplos: Artigo 17º, nº 1, alínea a) parte final do Decreto-Lei nº 344/79,
de 28 de Agosto ou também o artigo 22º, nº 1, alínea d), 2ª parte e f) da L.A.R.
175
BRANDÃO PROENÇA - A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit., pp. 137
176
VAZ SERRA – Revista de Legislação e Jurisprudência nº 103, pp. 233, nota 2, Anotação ao
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 1968
177
BRANDÃO PROENÇA - A Resolução do Contrato no Direito Civil, cit., pp. 137, nota de
rodapé 395
72
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Quando ocorre este tipo de cumprimento, a resolução opera como uma solução
subsidiária em relação a outras, estando sempre dependente de uma relação entre duas
178
MOTA PINTO – Cessão da posição contratual, pp.405 – nota 1
179
A jurisprudência também defende a posição de MOTA PINTO, no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 1967 (VAZ SERRA – Revista de Legislação e Jurisprudência,
nº 101, pp.263-266) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 1974 (VAZ SERRA –
Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 108, pp.154 e seguintes).
73
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
vertentes: o interesse que o credor tem na relação e os meios de tutela justos consoante o
tipo de incumprimento em causa. Foi através da análise das normas reguladores do
cumprimento defeituoso dos contratos em especial, que a doutrina tentou criar um
elenco de normas próprias para esta matéria.
180
ANTUNES VARELA – Das obrigações em geral, II, cit, pp. 125
181
BAPTISTA MACHADO – Pressupostos da resolução por incumprimento, pp- 47 e seguintes
74
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Contudo, foi criado um novo princípio geral para a figura do devedor, traduzido
numa função extra deste, no sentido do devedor efectuar um novo cumprimento ou
proceder à eliminação dos defeitos anteriores.182
Nos casos em que não seja possível esta actividade extra ou suplementar ou não
efectuar o cumprimento da prestação183, a resolução pode vir a ser operada em
alternativa à indemnização ou até a redução, mesmo sendo condicionada pela exigência
que a lei emana, relativa à gravidade vincada no cumprimento defeituoso da prestação.
DIEZ-PICAZO considera que a justificação da resolução depende também da
inutilidade da prestação defeituosa, relativamente ao fim a que se destina.184 Quanto à
gravidade, esta pode ser aferida, na hipótese do artigo 1032º, alínea b), através da
conjugação do preceito elencado anteriormente com a possibilidade de eliminação dos
defeitos no cumprimento da obrigação e a perda de interesse do credor na obrigação em
causa.185 Outra situação que iremos analisar, é quanto aos vícios redibitórios ou ocultos,
que originam uma falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação.
Será que estes vícios são legitimadores do exercício do direito de resolução? Entende-se
que para analisar a questão temos de nos remeter para a norma legal dos artigos 905º,
913º e 1035º. Esta situação já advém do nosso antigo Código de Seabra, no seu artigo
1582º, relativamente à anulabilidade e vícios autónomos.
EMÍDIO PIRES DA CRUZ defendia uma posição autónoma dos vícios que não
dependia da viciação da vontade, apresentando como excepções os artigos 1582º e
1594º, o que afastaria todas as teorias subjectivistas.186 Entende-se a posição adoptada
pelo legislador, na medida que, a exclusão do direito de resolução advém da valoração
dada a um vício de vontade, na altura da conclusão do contrato e a sua feitura está
182
A consagração deste princípio geral do devedor está previsto no nosso Código Civil, nos
artigos 838º in fine, 907º, 914º, 921º, 939º e 1221º.
183
Podem ser elencadas algumas razões para não ser possível prestar esta actividade suplementar
ou efectuar o cumprimento da prestação: impossibilidade material, recusa do devedor por declaração
antecipada e excessiva onerosidade da prestação.
184
DIEZ-PICAZO – Fundamentos de Derecho Civil Patrimonial, 1979,pp. 859
185
Sobre esta questão, o direito comparado, prevê a situação nos artigos 1578º e 1581º do Codice
Civile.
186
EMÍDIO PIRES DA CRUZ – Dos vícios redibitórios no direito português, 1942, pp. 117 e
seguintes, 190 e seguintes
75
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Passamos agora a analisar a norma do artigo 795º para os contratos com natureza
bilateral. Segundo BAPTISTA MACHADO a norma deste artigo “só teria aplicação nos
casos de rigorosa impossibilidade da prestação e não de simples impossibilidade de
cumprimento. Não parece, todavia, que assim seja. No caso de impossibilidade
definitiva, resultante da simples perda de interesse do credor, previsto no nº 2 do artigo
792º, em que a prestação, em si mesma considerada, continua a ser possível, nenhuma
razão há, de acordo com o espírito do artigo 795º, para recusar ao credor os direitos que
este preceito lhe confere.”.188
187
BAPTISTA MACHADO – Pressupostos da resolução por incumprimento, pp.20-47-75-76-
88
188
BAPTISTA MACHADO – Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 116, pp. 197
76
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
CAPITULO VI
77
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
A resolução foi um instituto jurídico que foi evoluindo ao longo dos tempos. Já
na época do Direito Romano, os jurisconsultos romanos analisavam esta questão ao
abrigo da locatio-conductio rei. Fazia-se muito uso de cláusulas acordadas entre as
partes (locator e conductor) sobre a resolução do contrato, existindo liberdade de
fixação de cláusulas resolutivas, que na maior parte das vezes, beneficiavam o locador e
permitiam o terminús do contrato antecipadamente, nos contratos celebrados a termo.
Existiam um leque de normas que facultavam ao locador a possibilidade de resolver o
contrato (exemplo: se o imóvel fosse necessário para seu uso e a res necessitasse de
obras que impedissem a continuação do contrato de locação).
Entre nós, surgiu uma posição idêntica à apresentada anteriormente no livro das
Ordenações (Livro IV, Título XXIV) que previam diversas situações como a má
utilização da casa ou falta de pagamento da renda.
VAZ SERRA argumenta que “a solução com o facto de a situação normal ser a
do cumprimento do contrato, em espécie ou por equivalente, pelo que apenas, quando
haja unanimidade de vontades e face a todos os devedores, é que será de aceitar a
extinção do negócio.”.190
189
DAVID MAGALHÃES – A resolução do contrato de arrendamento urbano, cit., pp. 109
190
VAZ SERRA – Resolução do Contrato, B.M.J. nº 68, (Julho de 1957), pp. 239
79
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
A inclusão da cláusula justa causa foi uma das grandes alterações do regime do
arrendamento urbano na Lei nº 6/2006. Este regime apenas é aplicado no seio dos
contratos duradouros. O artigo 1083º, nº 2 convergiu a justa causa aos comportamentos
que plasmam incumprimentos contratuais. Quanto à resolução do contrato pelo
senhorio, a enumeração dos incumprimentos contratuais é meramente exemplificativa e
não taxativa. O não cumprimento de deveres inerentes à norma legal ou da vontade das
partes pode preencher a cláusula geral, podendo nestes casos recorrer-se a esta justa
causa. MENEZES LEITÃO critica a formulação da redacção deste artigo, dizendo que
“o carácter aberto da norma do artigo 1083º parece implicar que casos mais graves de
desrespeito deste dever possam levar a considerar inexigível ao senhorio a manutenção
do contrato.”.192
191
VAZ SERRA – Resolução do Contrato, B.M.J. nº 68, (Julho de 1957), pp. 240
192
MENEZES LEITÃO – Arrendamento Urbano, 2ª Edição, cit., pp. 61
80
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
não o eram, levaria a concluir que o legislador havia sido esgotante na previsão dos
casos dignos de tutela, fazendo recair sobre o senhorio o risco de alteração de
circunstâncias.”.193 Outra parte da doutrina, tinha uma visão oposta; PIRES DE LIMA-
ANTUNES VARELA partiram “do pressuposto que, estabelecendo o art. 64º do RAU
os casos de resolução por incumprimento, a alteração de circunstâncias escapava do seu
âmbito.”.194 Ainda a apoiar esta posição encontra-se a jurisprudência, no Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Maio de 1992, que vem dizer que admite a
possibilidade de resolução ou modificação do contrato, por alteração anormal de
circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.195
Conclui-se assim, que o nosso legislador não consagrou na lei nenhuma justa
causa objectiva. Não nos parece assim considerar a justa causa, prevista no artigo 1083º,
no campo da alteração das circunstâncias, nas situações em que as partes inferem na
decisão de contratar. Este preceito legal não contém um elenco taxativo. 197
193
MENEZES CORDEIRO – Da alteração de circunstâncias, Separata dos Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1987, pp. 42, nota 76
194
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. II, cit, pp. 594
195
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Maio de 1992, Revista de Legislação e
Jurisprudência, ano 119, pp. 78 e seguintes
196
DAVID MAGALHÃES – A resolução do contrato de arrendamento urbano, cit., pp. 154
197
DAVID MAGALHÃES considera “o artigo 1083º não pretende tipificar esgotantemente as
causas de cessação do contrato por resolução exercida pelo senhorio, ao contrário do art. 64º RAU: limita-
se a regular (e sem qualquer taxatividade de fundamentos) a resolução por incumprimento.”. (DAVID
MAGALHÃES – A resolução do contrato de arrendamento, cit., pp. 155, nota 548)
81
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
causa. Ainda teremos de analisar a repartição do risco, nos termos da parte final do
artigo 437º, nº 1. Nas situações em que a alteração seja coberta pelos riscos próprios do
contrato (por lei ou convenção), não pode ser extinto ou modificado o contrato.
O nº 2 do artigo 1083º prevê que para haver fundamento para ocorrer o direito de
resolução, é necessário “gravidade ou consequências que torne inexigível à outra parte a
manutenção do arrendamento.”.198
Ainda era possível a admissão desta matéria quanto à tradição simbólica, através
da mera entrega daquela e também da tradição directa do prédio, tendo o anterior
arrendatário a faculdade de proceder à entrega do mesmo (artigo 1263º alínea b)). Ainda
é admissível a entrega do prédio por constituto possessório, nos termos do artigo 1263º
198
Sobre esta matéria, SOUSA RIBEIRO considera “claro que as previsões das várias alíneas do
nº 2 do art. 1083º concedem um espaço de valoração da gravidade do incumprimento de amplitude muito
variada.”. (SOUSA RIBEIRO – O Novo regime de Arrendamento Urbano: Contributos para uma
análise, in Cadernos de Direito Privado, nº 14, Abril/Junho, 2006, pp. 21, nota 32)
82
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
A entrega da coisa deve abranger toda a totalidade do imóvel, nos termos gerais
do artigo 763º. Qual será o tempo do cumprimento da obrigação? Este tempo deverá ser
cumprido de acordo com o estipulado na celebração do contrato. Caso nada seja dito, o
arrendatário pode exigir a entrega da coisa, bem como o senhorio efectuá-la (artigo
777º).
199
DAVID MAGALHÃES – A resolução do contrato de arrendamento urbano, cit., pp. 173
200
PINTO FURTADO – Manual de Arrendamento Urbano, Vol.I, cit., pp. 488
83
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
diminuam o gozo da coisa pelo arrendatário (artigo 1037º, nº 1). Caso o senhorio não
cumpra esta directriz, afastando o arrendatário coercivamente da coisa locada, pode o
locatário resolver o contrato.
201
HENRIQUE MESQUITA – Obrigações Reais e Ónus Reais, cit., pp. 135
202
Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto
84
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
O vício consistia num defeito, num desvio entre aquilo que se verifica e aquilo
que se deveria verificar, sendo que a sua existência levava a uma tarefa de interpretação
do contrato, de forma a apurar-se o fim negocial enunciado pelas partes.203 Podemos
abordar nesta sede três formas de vícios: aquele que não permite à coisa locada realizar
o fim a que se proporciona, a falta de qualidades necessárias para a prossecução do seu
fim e também aqueles vícios de forma assegurados pelo locador.
6.4.3 Defeito do prédio que implique perigo para a vida ou para a saúde do
arrendatário ou dos seus familiares
203
DAVID MAGALHÃES – A resolução do contrato de arrendamento urbano, Cit., pp. 188
204
PEREIRA COELHO – Arrendamento – Direito Substantivo e Processual, 1988, pp. 136
205
MENEZES LEITÃO – Direito das Obrigações, III, 2006, pp. 342
206
ROMANO MARTINEZ – Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Ed, 2001, pp. 188
207
GALVÃO TELLES argumenta esta posição reconhecendo “ao locatário, como não podia
deixar de ser, a possibilidade de impugnar a validade do contrato, em vez de exigir ao locador
responsabilidade contratual, quando se verifiquem todos os requisitos do erro ou do dolo como causas
anulatórias nos termos gerais.” (GALVÃO TELLES – Contratos Civil, Exposição de motivos, Revista da
Faculdade de Direito de Lisboa, Vol IX, pp. 180)
85
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
imperativo. Podemos ter algumas excepções a esta norma geral, como é o caso da
faculdade de resolução por parte de um dos locatários, quando só ele vê a sua saúde
afectada, saindo ele próprio unilateralmente da relação contratual.
208
MARIA OLINDA GARCIA - A importância da saúde do arrendatário na disciplina do
arrendamento habitacional, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol.
LXXVIII, 2002, pp. 597
209
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Vol. II, cit, pp. 388
86
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
6.5.3 Utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública
Uma utilização do imóvel, contrária à lei, aos bons costumes e á ordem pública
pode ser fundamento de resolução, nos termos do artigo 1083º, nº 2 alínea b). Ocorrem
aqui deveres acessórios de conduta, que devem ser preenchidos na relação contratual.
Emerge directamente do princípio da boa-fé, que é dever do arrendatário fazer uso do
prédio alvo do arrendamento urbano de forma cuidada conforme as normas legais, bons
costumes e à ordem pública. Se não o fizer, o arrendatário está a pôr em causa a
confiança do senhorio e relação contratual.
Considera-se assim, a contrariedade à lei nos casos em que existe uma violação
de normas imperativas. Quanto à violação dos bons costumes, entende-se que são tidos
em conta a violação de comportamentos considerados correctos pela sociedade num
determinado período de tempo.
Uma das obrigações do locatário, é apenas usar a coisa locada para o fim a que
se destina mediante o contrato, nos termos do artigo 1038º alínea c). O fim ou uso em
que o imóvel vai ser usado é acordado pelas partes aquando da celebração do contrato;
se não houver qualquer estipulação contratual para o fim a que se destina, recorre-se à
licença de utilização, que deverá delimitar o objecto de gozo do prédio (artigo 1067º, nº
2). No caso de não existir qualquer licença, o imóvel poderá ter dois tipos de utilização:
fins habitacionais ou não habitacionais.
88
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
O arrendatário tem inerente a si, mais uma obrigação ou dever de uso efectivo do
prédio, não podendo deixar de utilizar por mais de um ano. Esta obrigação decorre de
uma norma legal e a sua violação enquadra-se na esfera de incumprimentos contratuais,
que podem gerar a justa causa de resolução do contrato, nos termos dos artigos 1072º, nº
1 e 103º, nº 2 alínea d). Estamos perante um dever acessório de conduta, em que o
arrendatário está obrigado a usar o prédio de forma correcta e legal, salvaguardando os
interesses do senhorio. Nos casos em que o senhorio deixar de gozar o imóvel, deixa de
existir uma protecção vinculativa entre os contraentes e existirá uma desoneração do
vínculo social entre ambos.
Esta obrigação advém do artigo 1038º alínea f) e cuja violação pode gerar justa
causa de resolução, nos termos do artigo 1083º, nº 2 alínea e). Compete ao senhorio pôr
fim à relação contratual, quando o arrendatário gozar do imóvel que lhe foi arrendado,
através de grave perturbação do contrato, ao dar a outros o uso ou fruição do prédio. A
relação contratual deve-se estabelecer com um grau de confiança, que fica
comprometida se são pessoas estranhas a fruírem ou usarem o bem locado, não estando
este facto previsto no contrato. Esta norma apresenta um desvio na remissão para o
artigo 1093º; o nº 1 deste artigo considera que outras pessoas possam residir no mesmo
prédio que o arrendatário, e no nº 2 considera uma lista de pessoas que vivam em
economia comum com o inquilino.
89
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
Outra das questões que pode gerar a resolução do contrato é a cessão da posição
contratual do arrendatário. Esta consiste num negócio em que o cedente transfere para o
cessionário um conjunto de posições que derivam do contrato prévio. No seio da
locação, a cessão da posição contratual do locatário está prevista no artigo 1059º, nº 2 e
424º. Quando se considera esta cessão licita? É lícita quando o locatário obtém o
consentimento do locador. O nosso legislador aceita também que a cessão da posição
contratual do locatário possa ser efectuada, sem que haja autorização do locador (artigo
1038º alínea f)).
90
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
91
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
CONCLUSÃO
O terceiro capítulo prevê uma análise concisa de uma norma legal, o artigo 432º,
assim como a análise dos contratos de execução duradoura em sede de direito de
resolução. Outra matéria importante inserida neste capítulo, é a exclusão da aplicação
do direito de resolução.
92
Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
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Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
BIBLIOGRAFIA
MOTA PINTO, Carlos – Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2005
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Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
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Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
RESUMO
A presente obra tem como objecto o tema da Resolução no Direito Civil. O tema
em questão tem merecido uma reflexão crítica pela doutrina e jurisprudência nacional e
estrangeira. A ausência de uma noção legal ou doutrinal unânime da resolução, permite
um enquadramento deste instituto, com uma análise exaustiva ao seu regime jurídico e
uma profunda busca de ensinamentos sobre a matéria.
Para uma dissertação ser concluída com sucesso, seria necessária a restrição de
um tema, pelo que neste trabalho, a figura da resolução foi delimitada na sua aplicação
no ramo do direito civil. Corríamos assim, o risco de ficar demasiado extenso e
problemático do ponto de vista de quem realiza e de quem lê esta obra. A abordagem da
resolução no seio do direito civil foi realizada de forma profunda e precisa, com recurso
sempre a inúmera doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais sobre a matéria. Cada
tema foi abordado de forma aprofundada, pois só assim conseguimos compilar numa só
obra, variadíssimas matérias, de forma a obter um total conhecimento sobre o instituto
da resolução.
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Mestrado em Direito – A Resolução do Contrato no Direito Civil
ABSTRACT
The present work takes the subject of the Resolution as an object in the Civil
law. The subject open to question has been deserving a critical reflection by the doctrine
and national and foreign jurisprudence. The absence of a legal notion or doctrine
unanimous of the resolution, it allows a framing of this institute, with an exhaustive
analysis to his legal regime and a deep search of teachings on the matter.
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