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Telma Maria Dos Santos Fernandes

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Universidade do Minho

Escola de Direito

Telma Maria dos Santos Fernandes

Telma Maria dos Santos Fernandes Da Teoria do Crime à prática processual policial
Da Teoria do Crime à prática processual policial

UMinho|2013

janeiro de 2014
Universidade do Minho
Escola de Direito

Telma Maria dos Santos Fernandes

Da Teoria do Crime à prática processual policial

Mestrado em Direito Judiciário


(Direitos Processuais e Organização Judiciária)

Trabalho efetuado sob a orientação do


Professor Doutor Mário Ferreira Monte

janeiro de 2014
DECLARAÇÃO

Nome: Telma Maria dos Santos Fernandes

Endereço electrónico: fernandes.telma.porto@hotmail.com

Número do Bilhete de Identidade: 11920104

Título da dissertação: Da Teoria do Crime à prática processual policial

Orientador: Professor Doutro Mário Ferreira Monte Ano de conclusão: 2014

Designação do Mestrado: Mestrado em Direito Judiciário


(Direitos Processuais e Organização Judiciária)

É AUTORIZADA A REPRODUÇÃO INTEGRAL DESTA DISSERTAÇÃO APENAS PARA EFEITOS DE


INVESTIGAÇÃO, MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA DO INTERESSADO, QUE A TAL SE
COMPROMETE;

Universidade do Minho, ___/___/______

Assinatura: ________________________________________________
ii
À minha mãe pela coragem, e a toda a minha
família pelo carinho.

Aos meus amigos pelo apoio e por estarem sempre


presentes.

A todos os meus Professores por terem tornado o


meu sonho possível e me acompanharem nas
minhas realizações.

iii
iv
RESUMO
DA TEORIA DO CRIME À PRÁTICA PROCESSUAL POLICIAL

A presente dissertação tem por objetivo verificar até que ponto a prática de aplicação
da lei penal, em particular no que concerne à tipificação penal, segue o previsto na lei quando a
primeira linha de intervenção do processo é policial.
O trabalho que agora se apresenta tentará aflorar os seguintes pontos para cumprir o
objetivo a que se propõe:
 Descrever de forma sumária as várias escolas de pensamento sobre a teoria do
crime;
 Dissecar os elementos constitutivos do crime face à teoria do mesmo;
 Descrever o fluxo de origem de um processo-crime em termos administrativos
desde a prática efetiva do ato criminoso;
 Demonstrar que a atividade judicial é hoje apenas uma pequena parte da prática
judiciária penal;
 Verificar se a prática policial vai além da sua missão que lhe está atribuída por lei,
assumindo por vezes funções dadas ao Ministério Público sobretudo sem a
respetiva delegação de poderes;
 Caso se venha a comprovar o ponto anterior, encontrar possíveis soluções que
conciliem a prática policial e as respetivas limitações legais.

v
vi
ABSTRACT
THE CRIME THEORY AND THE POLICE PRACTICE

This thesis aims to determine if the practice of application of criminal law, in particular
concerning to penal typicality, follows the provisions of law when the first line of intervention
process is made by the police.
The work now presented will try to follow this points to fulfill the purpose to which it is
projected:
• Brief description of the several thought schools about the crime theory;
• Dissect the elements of the crime included the theory of it;
• Describe the current core of criminal proceedings in administrative terms from the
effective practice of the criminal act;
• Demonstrate that judicial activity today is only a small part of the criminal judicial
practice;
• Check if the police practice goes beyond the mission assigned to it by law, assuming
sometimes functions of the Public Prosecution Service especially without the appropriate
delegation of powers;
• If the point above shows it as true, find solutions to reconcile the police practice and
legal limitations.

vii
viii
ÍNDICE
Resumo ...............................................................................................................................v

Abstract ............................................................................................................................. vii

Lista de Anacronismos ......................................................................................................... xi

Introdução ......................................................................................................................... 13

Capítulo 1 - A Teoria do Crime ............................................................................................ 15


1.1. A Escola Clássica – Teoria Causal Naturalística ..................................................... 17
1.2. Críticas à Escola Clássica – Teoria causal Naturalística .......................................... 21
1.3. A Escola Neoclássica/Normativista – Teoria Causal Valorativa ................................ 22
1.4. Críticas à Escola Neoclássica/Normativista – Teoria Causal Valorativa ................... 25
1.5. A Escola Finalista/Moderna – Teoria da Ação Finalista ........................................... 25
1.6. Críticas à Escola Finalista/Moderna – Teoria da Ação Finalista ............................... 27
1.7. Síntese ............................................................................................................... 28

Capítulo 2 - Crime: elementos constitutivos .......................................................................... 31


2.1. Noção formal e material ...................................................................................... 33
2.2. Ação .................................................................................................................. 34
2.3. Tipicidade ........................................................................................................... 35
2.4. Ilicitude .............................................................................................................. 37
2.5. Culpabilidade ...................................................................................................... 38
2.6. Punibilidade ........................................................................................................ 42
2.7. Síntese ............................................................................................................... 44

Capítulo 3 - A teoria do Crime e a prática Processual ............................................................ 47


3.1. Os OPC e as suas missões .................................................................................. 49
3.2. Sujeitos processuais ............................................................................................ 52
3.3. A notícia do crime ............................................................................................... 54

ix
3.4. Medidas Cautelares e de Polícia ........................................................................... 57
3.5. A detenção feita por OPC ..................................................................................... 63
3.6. As Estatísticas Criminais ...................................................................................... 67
3.7. Síntese ............................................................................................................... 71

Capítulo 4 - Do Saber ao Poder ........................................................................................... 73


4.1. Semiótica: Formação de Conceitos – Teoria dos Protótipos .................................... 75
4.2. O pensamento epistemológico.............................................................................. 78
4.3. Síntese ............................................................................................................... 80

Considerações finais .......................................................................................................... 83

Bibliografia ........................................................................................................................ 87

Anexos .............................................................................................................................. 93
Anexo I – Modelo 262: Mapa de Crimes Registados ........................................................ 95
Anexo II – Manual de Preenchimento do Modelo 262: Crimes Registados ........................ 101

x
LISTA DE ANACRONISMOS

Art. - Artigo
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
CNADA – Comissão Nacional de Acesso a Documentos Administrativos
CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
DGCI – Direcção-Geral de Contribuições e Impostos
DGPJ – Direcção-Geral da Política de Justiça
DL – Decreto-Lei
GNR – Guarda Nacional Republicana
INML – Instituto Nacional de Medicina Legal
L – Lei
LSI – Lei de Segurança Interna
MJ – Ministério da Justiça
MP – Ministério Público
NUIPC – Número Único de Processo Crime
OPC – Órgão de Polícia Criminal
PJ – Polícia Judiciária
PJM – Polícia Judiciária Militar
PSP – Polícia de Segurança Pública
SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

xi
xii
“Erit lex honesta, justa, possibilis, secundum naturae,
secundum, consuetudinem patriae, loco temporique
conveniens, necessária, utilis; nullo privato commodo, sed
pro communi utilitate civium scripta1”
Santo Isidoro, Ethimologiae, livro v, cap. 212

INTRODUÇÃO

O crime é o fenómeno essencial sob qual pende e é construída toda a lógica do


sistema penal3, e tal verifica-se em qualquer sistema político ou país. Qualquer Estado hodierno
tem um código penal e processual penal que gravita em torno do crime. Qualquer cidadão
conhece e consegue de uma forma generalista afirmar se um referido ato em específico é ou
não um crime, já defini-lo a tarefa torna-se bem mais difícil. Não se pense porém que tal tarefa
será também tão simples para um jurista, pois os movimentos filosóficos são muitos e os
estados políticos e a realidade social está em permanente mutação.
Embora sendo o crime o cerne do sistema jurídico-penal, a conceitualização do mesmo
varia consoante as escolas e o tempo. Todos assumem que crime é um facto, um
comportamento humano. Mas quais os comportamentos humanos que são passíveis de ser
crime e porquê? Nos dias de hoje é quase aceite sem grandes contradições que o crime tem
como integrante os seguintes elementos constitutivos: ação, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e
punibilidade (embora este de uma maneira não tão vincado).
A doutrina maioritária, apesar de se ter já se terem debruçado sobre a análise
sistémica das circunstâncias que envolvem a prática de um facto criminoso, a teoria do crime
deixou de fora um elemento essencial na sua abordagem: a Polícia, mesmo quando os mesmos
abordam uma dimensão técnica ao tema. Ou seja, quando abordam o Direito Penal como
instrumento intelectual para resolver problemas concretos e não como objeto de puro
conhecimento com grande cariz abstrato.
Contudo, e encarando agora o assunto numa vertente policial carece-nos questionar se
o que aprendemos da Teoria do Crime é suficiente ou precisamos de ser mais abrangentes.

1
A lei será honesta, justa, possível, segundo a natureza, segundo os usos e costumes da pátria, adequada ao lugar e ao tempo,
necessária, útil; também clara, para que não contenha nenhuma armadilha por obscuridade; escrita não para vantagem pessoal,
mas para utilidade comum dos cidadãos. Tradução nossa.
2
Mais tarde, São Tomás de Aquino, em Summa Theologica, simplificou esta ideia, afirmando que “Ad conservationem concordiae
inter homines necessarium est quod poenae malis infligantur”, ou seja, para se alcançar a perseverança entre os homens é
necessário que a pena infligida seja um mal aceite por todos. Tradução nossa.
3
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.231.

13
É nosso intuito verificar, através do presente trabalho de dissertação de mestrado, até
que ponto a prática de aplicação da lei penal, em especial no que concerne à tipificação penal,
segue o previsto na lei quando a primeira linha de intervenção do processo é policial. Ou seja,
pretendemos verificar quem efetua a tipificação legal. E caso se constate que a Polícia também o
faz, que elementos têm os elementos policiais de ter em conta para a realização de tal exercício,
os mesmos que o MP ou o Juiz ou será outro tipo de desempenho.
No final pretendemos estar em condições de responder à seguinte questão ou
problema fundamental: Face à prática hodierna, a atuação policial extravasa os limites legais dos
fatores constitutivos da teoria do crime?
De forma a podermos melhor aprofundar o tema a que nos propomos será necessário
realizar uma anamnese à teoria do crime, objeto inserido na ciência do direito penal e que tenta
explicar o crime e respetivas características. No capítulo que será dedicado a isso, tentaremos
abordar os diversos conceitos e entendimentos sobre o crime, mediante as principais escolas e
teorias, e seus elementos constitutivos respetivos de forma analítica.
Não obstante uma análise histórica da teoria do crime será ainda dedicado um capítulo
aos elementos constitutivos do crime para se dissecar os mesmos no contexto dos nossos dias a
fim de podermos perceber melhor, após de explanada a conceptualização da tipicidade em
específico, quem a realiza em termos efetivos, se só o MP e o Juiz ou também a Polícia. Para
tal, teremos de mergulhar no direito penal substantivo, o qual será alvo de análise atenta no
capítulo 3.
Nesse seguimento, serão analisados os artigos do Código Penal e Processo Penal que
incidam sobre o conceito normativo de crime e respetivos elementos, com especial enfoque
quando em ações e atos processuais praticados pelos órgãos de polícia criminal (OPC), como
sendo a receção da notícia do crime, a detenção, e a comunicação ao Ministério Público entre
outras. Aqui serão analisadas as missões e práticas dos vários OPC as quais serão alvo de
análise e enquadramento legal face à lei penal substantiva ou material, e processual ou adjetiva,
bem como face às teorias do crime analisadas.
Por fim será afeto um capítulo mais teleológico que incidirá mais numa vertente
linguística e epistemológica para, à luz destas ciências, se observar e estudar o problema que
iremos analisar e conseguirmos chegar às considerações finais.

14
CAPÍTULO 1 - A TEORIA DO CRIME

15
16
1.1. A ESCOLA CLÁSSICA – TEORIA CAUSAL NATURALÍSTICA
A Escola Clássica surge nos finais do século XIX, numa era pós Iluminismo. O
Iluminismo foi um movimento cultural que revolucionou várias áreas, e o Direito não foi exceção,
pois ele visava acautelar a liberdade e a dignidade individual face à omnipotência do Estado 4,
pelo que o Direito sofreu grandes alterações.
Esta Escola, iniciada por Feuerbach 5 e Beccaria 6 , assenta numa visão racional
positivista (centrada na razão e no conhecimento) e jusnaturalista (pois apesar de fundamentar
toda a sua base no conhecimento, é através deste que descobrimos o Direito Natural e o
materializamos em leis do Homem). A influência do positivismo científico 7 foi crucial, pois
relegou para segundo plano a contribuição das valorações filosóficas, psicológicas e sociológicas.
Segundo a presente doutrina, a causa é o que permite deduzir o efeito (conceito naturalístico) 8.
Todos os fatos, incluindo as ações e as omissões realizadas pelo Homem estão subordinados às
leis da natureza, conhecidas através do método científico dedutivo: observação e da
experimentação.
Anselm Von Feuerbach, autor do CP da Baviera de 1813, foi também o criador da
teoria da coação psicológica da pena 9 e do brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine
praevia lege, concentrando nele toda a sua ideia doutrinária do Direito.
Tomando a ideia de Masi 10 , o conceito de ação não poderia deixar de ser na sua
essência descritivo, quase objetivo, naturalista e causal, bem como valorativamente neutro. É o
que se chamou de Teoria causal-naturalista da ação, ou apenas causalismo. Nesta senda, para
verificar se existia ou não ação para o causalismo, bastava saber se o sujeito agiu de forma
voluntaria ou não, uma vez que o conteúdo da vontade estava na culpabilidade.
Marcados pelas atrocidades cometidas antes e durante a Revolução Francesa, autores
como Kant e Hegel vieram marcar uma viragem e dar uma legitimidade aceite de forma
universal. Segundo a filosofia destes autores, o Direito tem a sua fundamentação na liberdade,

4
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume I, Editorial Verbo, Lisboa, 1997, p.168.
5
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.88-89.
6
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.107.
7
Ibidem, pp.239 ss.
8
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, pp. 228 ss.
9
Segundo a Teoria da Coação Psicológica da Pena, o agente do crime pratica uma ação para seu prazer. Nesse sentido, a forma de
prevenção geral apresentada é a de que o agente do crime, deixaria de praticar o crime e de satisfazer o seu prazer pessoal com a
prática do delito por lhe ser aplicada uma pena, pena essa com um sofrimento maior do que o prazer que retiraria com a prática
criminal.
10
MASI, Carlo Velho, As modernas teorias do delito e suas receptividades no Direito Penal brasileiro. Desafios da dogmática acerca
dos rumos da Ciência Penal,Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3418, 9nov. 2012. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/22983>. Acesso em: 4 maio 2013.

17
vontade e livre arbítrio, sendo a pena uma conclusão justa, isto é, a pena retributiva, a
consequência por um mau uso desse livre arbítrio ou liberdade (princípio da retribuição ética).
Foi nesta senda que os doutrinários do Direito das Escola Clássica abordaram a teoria
do crime, fazendo com que a mesma se baseasse do modo mais racional, excluindo assim os
elementos subjetivos do tipo e inserindo-os na culpa. Um dos grandes contributos da teoria
clássica foi a separação entre a ilicitude e a culpabilidade, embora estes dois elementos tenham
sofrido alterações interpretativas nas outras escolas como iremos verificar.
De salientar que, em paralelo, surgiu a Escola Positivista Naturalista11, que se destaca
da Escola Clássica porque centra o sistema penal na perigosidade do agente do crime e não
apenas na imputabilidade. De acordo com a Escola Clássica, os fins da pena teriam subjacente
uma ideia retributiva, ou seja, punir quem violou a lei para, e através da prevenção especial far-
se-ia a prevenção geral. A Escola Positiva foi um pouco mais além, demonstrando que se o
crime tivesse causas antropológicas a pena retributiva nada faria para a prevenção criminal, pelo
que teria de se trabalhar a montante e aplicar outro tipo de consequências como medidas de
segurança ou tratamentos. Os autores desta Escola são denominados como os pais da
Criminologia, destacando-se Lombroso, Garofalo e Ferri12.
Focando em especial a teoria causal naturalística, esta teve como seus expoentes
máximos no que concerne à teoria do crime, Von Liszt e Beling, os quais se opunham à ideia
iluminista da prevenção geral com as suas ideias utilitárias e marcaram diferença no que
respeita à doutrina retributiva. Parafraseando as doutas palavras de Juan Bustos Ramírez,
“durante toda la primera época de la formulación de la teoria del delito, esto es, durante del
estricto esquema de Liszt y Beling, se concebieron las características del delito – por el sentido
naturalístico incluído dentro del sistema – como elementos, claramente deslindables unos de
otros como en la física o la química. Se trataba, pues, en cada caso de estancos separables, e
de ahí que una pirámide en escalones fuera la forma más apropriada para describir
graficamente el modelo. El primer escalón era la acción, el segundo el tipo, el terceiro la
antijuridicidad, y, por último, la culpabilidade en lá cúspide”13.

11
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume I, Editorial Verbo, Lisboa, 1997, pp.171-172.
12
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.90-91.
13
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, p.228.

18
culpabilidade

antijuridicidade

tipo

ação

Ilustração 1- A teoria do delito segundo o modelo de Liszt e Beling

Von Liszt, na sua análise doutrinária sobre o crime, exigia como característica do crime
a cominação legal de uma pena, sendo que o elemento tipo é compreendido apenas em sentido
amplo, como o próprio delito, e não como um elemento integrante. A ação, para este doutrinário
é a intervenção muscular produzida por um impulso cerebral, ou seja, é a modificação causal
percetível pelos sentidos e produzida por uma manifestação de vontade14. Mais tarde, Liszt veio a
adotar para o Direito Penal a ideia civilista de Jhering, segundo a qual todo o ilícito tem duas
dimensões: uma objetiva (a anti juridicidade) e outra subjetiva (a culpa), tendo sido ele, portanto,
um dos precursores da distinção dos dois conceitos mencionados 15. Este autor foi o autor da
teoria moderna do crime16, espelhando nas suas ideias a teoria causal de ação17.
Não obstante a teorização feita por Liszt, a noção de tipo como elemento autónomo
dentro da teoria do crime foi concebida por Ernst von Beling, na sua obra A doutrina do Delito-
tipo (Die Lehre vom Verbrechen), publicada em 1906, e que constituiu uma verdadeira revolução
dogmática18. Até àquela data, a maioria dos autores definia crime como uma ação ilícita, culpável

14
MASI, Carlo Velho, As modernas teorias do delito e suas receptividades no Direito Penal brasileiro. Desafios da dogmática acerca
dos rumos da Ciência Penal,Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3418, 9nov. 2012. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/22983>. Acesso em: 4 maio 2013.
15
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, PPU, Barcelona, 1994, pp.219 ss.
16
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.107.
17
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, pp. 47-48 et CORREIA,
Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.204.
18
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, PPU, Barcelona, 1994, p.220.

19
e punível19. Beling 20 categorizou a tipicidade colocando-lhe a mesma valorização dos conceitos da
ação e da ilicitude21. O conceito de tipicidade é originário do vocábulo Tatbestand22, do artigo 59
do Código Penal Alemão e definia-se então, como a soma de todos os fatores e elementos que
devem existir para que se possa aplicar a pena como consequência do crime23. Beling desviou-se
dessa orientação hermenêutica e limitou o Tatbestand aos elementos descritivos do crime
contidos na lei penal24, isto é, o tipo de crime, ou fattispecie de acordo com o termo italiano, ou
corpus delictu, usando a expressão latina. A tipicidade tem um caráter descritivo em exclusivo
dos delitos, sem valoração jurídica e desvinculada dos demais elementos do crime.
O conceito de tipo desenvolvido por Beling, construído tendo por base o modelo causal
da filosofia naturalística do séc. XIX, é na sua plenitude objetivo e livre de qualquer valoração. É
objetivo porque todos os elementos subjetivos integram a culpabilidade, e livre de valor porque a
tipicidade é neutra, e toda valoração legal pertence à anti juridicidade 25 . Tal valeu-lhe várias
críticas, e fez com que reformulasse a sua teoria. Contudo, apesar das alterações, manteve a
função descritiva do tipo.
Em Portugal destaca-se Manuel Cavaleiro de Ferreira, que expressa no seu
entendimento que o facto criminal é apurado pelo mundo natural, isto é, um facto concreto e
não um conceito de facto26.
Neste sentido, dissecando os componentes do crime segundo a Escola Clássica
naturalística temos:
- ação: movimento corpóreo racional com consequências no mundo exterior percetível
aos sentidos.
- tipicidade: mera descrição objetiva da ação a qual era coincidente com o texto vertido
na lei. Aqui estão expurgados quaisquer elementos subjetivos, pois não se pode incluir na
tipicidade elementos de valoração social.

19
PERES, César. A teoria finalista da ação, Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 699, 4jun. 2005 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/6797>. Acesso em: 4 maio 2013.
20
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.280 ss.
21
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Lições de Direito Penal, Parte Geral I, Reimpressão da 4.ªedição, Almedina, Coimbra, 2010,
pp.28 ss.
22
Hoje em dia, a tipicidade em alemão apresenta-se pelo vocábulo Tupizität (tipicidade).
23
MIRANDA, Alessandra de La Vega. Estudo analítico do tipo penal e sua "ratio essendi": da teoria da identidade de Beling e Von
Liszt à estruturação de um modelo explicativo, Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1320, 11fev. 2007 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/9486>. Acesso em: 4 maio 2013
24
Ibidem
25
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.205.
26
BARROSO, Ivo Miguel, Objecto do Processo Penal, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2013, pp. 81
ss.

20
- ilicitude: ação contrária à ordem jurídica, não cabendo qualquer juízo valorativo
psicológico ou de gradações de maior ou menor licitude, isto é, a ação praticada tipificada em lei
penal é crime, não se aceitando qualquer juízo de exclusão de ilicitude.
- culpa: são os fenómenos psicológicos que se desenrolam no interior do agente do
crime. É, portanto, a ligação entre o agente e o facto, ligação essa que pode ser por dolo como
por negligência, sendo estas duas formas de culpa.

1.2. CRÍTICAS À ESCOLA CLÁSSICA – TEORIA CAUSAL NATURALÍSTICA


Como é fácil de verificar, a crítica à doutrina da Escola Clássica consubstancia-se no
facto de a Teoria do Crime tentar fazer com que a aplicação de uma lei fosse um mero silogismo
lógico, sem qualquer valoração social ou humana na sua aplicação27. Ora o Homem é um animal
social, construiu a vida em sociedade e o Direito foi criado para proteger a harmonia social. Mas
a sociedade está em constante mutação, tem inúmeros fatores a ter em conta, e o seu Direito
tem de refletir isso.
Destarte, uma conceção científica naturalista não explica a essência do crime, pois não
basta saber que A matou B para que se puna aquele, mas sim porque é que o fez, em que
circunstâncias e de que modo. Assim, é essencial para a tipicidade a inclusão de elementos
subjetivos para além dos elementos objetivos do tipo de crime, e também não é de descurar a
integração de fatores de valoração social 28.
Para além do maior argumento já apresentado, esta teoria apresenta outras lacunas
segundo a doutrina. No que concerne à ação a mesma excluía a possibilidade de crimes por
omissão, pois a partir do momento em que se define a ação como um movimento que modifica
o mundo exterior parece que não cabe neste conceito a omissão 29 . Contudo, tal argumento

27
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.240 ss.
28
Os fatores de valoração social são sempre muito complexos mesmo nos dias de hoje, e devem sempre que possível serem
expressos ou clarificados. Veja-se a título de exemplo o que se verificou no crime de Violência Doméstica (art.152.º CP). Na
penúltima revisão do CP o articulado do art.152.º dizia no seu nr.1 alínea b) que era crime de violência doméstica quem praticasse
algum ato lesivo física ou psicologicamente contra “…pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha
mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Apesar de vários entendimentos e acórdãos em que
definiam a relação de namoro como integrante neste artigo, pois era a única relação possível de se enquadrar no articulado em
análise, foi necessário uma alteração legislativa para clarificar o crime de violência doméstica, sendo que o CP em vigor já o refere
de forma expressa: “ A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de
namoro ou uma análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação” (sublinhado nosso). Este é um dos exemplos do problema de
se querer integrar conceitos sociais (conceito de namoro) na ordem jurídica sem o tipificar de forma prévia como tantos outros
conceitos definidos (ex: união de facto, conceito previsto no art.1.º, n.º 1 da L 07/2001 de 11 de Maio, alterada pela L 23/2010 de
30 de Agosto).
29
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.199-200. e MASI, Carlo Velho, As
modernas teorias do delito e suas receptividades no Direito Penal brasileiro. Desafios da dogmática acerca dos rumos da Ciência
Penal, Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3418, 9nov. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22983>. Acesso em:
4 maio 2013.

21
parece-nos ser refutado de forma fácil visto que uma omissão, ou não ação, também modifica o
exterior, existe portanto um resultado palpável dessa omissão. No que respeita à culpa, com a
conceção psicológica da culpa, fica por explicar como se encaram os inimputáveis, bem como os
actos de negligência inconsciente.

1.3. A ESCOLA NEOCLÁSSICA/NORMATIVISTA – TEORIA CAUSAL VALORATIVA


A Escola Neoclássica ou Normativista, desenvolvida nas primeiras décadas do séc. XX,
surgiu mais como um aperfeiçoamento da escola anterior do que uma rutura. Conforme
verificado no ponto anterior, por um lado o crime nem sempre pode ser explicado tendo em vista
apenas elementos objetivos e, por outro lado, a culpabilidade não é composta de forma exclusiva
de elementos subjetivos. Face a isto, tornou-se necessário reconhecer elementos subjetivos da
ilicitude e também que a culpabilidade depende de circunstâncias objetivas.
De acordo com os autores neoclássicos, não se pode aplicar de per si o método
científico às ciências sociais ou de espírito como eles as denominavam, pois o mundo dos
valores e o mundo natural são dois mundos que não se fundem num só, sendo que o Direito
pertence ao mundo dos valores, isto é, o dever-ser30.
A presente Escola teve como autores mais consagrados Frank e Mezger e em Portugal
destacam-se Castanheira Neves e em particular Eduardo Correia. Segundo este doutrinário, o
crime só é percetível e concebido mediante uma coincidência de juízos de valor, as normas, e
não por motivos naturalísticos, e, na sua senda, Castanheira Neves expõe que não é possível
dissociar os factos das normas 31 .
Se analisados os vários autores verifica-se que eles não pretenderam romper com a
Escola anterior, mas apenas desenvolvê-la para que a mesma tivesse em consideração o dever
ser na sua normatização32. Neste sentido, são integrados elementos subjetivos à tipicidade e à
ilicitude, como sendo, a título de exemplo, a afirmação de proteção de bens jurídicos nos
normativos legais (que corresponde grosso modo aos títulos na parte especial do CP).
À semelhança da Escola anterior, também aqui o dolo e a negligência são elementos
da culpa, mas este item é mais explorado quando se assume que consiste no juízo de censura
do agente do crime por ter optado pela prática de um crime quando poderia ter optado por outra

30
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.242 ss.
31
BARROSO, Ivo Miguel, Objecto do Processo Penal, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2013, pp. 84
ss.
32
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.201.

22
via e legal. Nesta senda, tal pensamento veio desencadear o que se denomina nos dias de hoje
de causas de exclusão da culpa.
Frank desenvolveu a denominada teoria normativa da culpabilidade, que dizia que a
culpa era composta pela liberdade da vontade e a violação do dever, tendo Mezger 33
aperfeiçoado tal teoria acrescentando-lhe a exigibilidade34 .
Por sua vez, Mezger veio contrapor o modelo piramidal de Liszt e Beling com um
modelo de círculos concêntricos35, dizendo que os elementos constitutivos da teoria do delito não
são estanques nem comparados com as ciências naturais, pois são aspetos centralizados uns
com os outros de uma forma global (pura influência neokantismo) 36 . Mezger acrescentou à
doutrina preconizada por Frank que a tipicidade era a ratio essendi, ou seja, razão de ser da
ilicitude 37 , sendo que ambas integram a mesma realidade 38 , o que coincide com a chamada
teoria dos elementos negativos do tipo39, e que inclui as causas de justificação no próprio tipo
(teoria não defendida por este autor mas sim por Merkel bem como Roxin). Dentro desta senda,
a ilicitude é entendida como “defluência característica da tipicidade, e não elemento constitutivo
do delito, o que finda por acarretar problema na definição jurídica tripartida de crime aceita
doutrinariamente”40.

33
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 242.
34
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, p. 155.
35
De mencionar que após Mezger o modelo de círculos concêntricos continuou a ser adotado, contudo a ordem dos círculos é
divergente, estando no cerne a tipicidade, seguida da antijuridicidade e por último a culpabilidade.
36
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, p.228.
37
PERES, César. A teoria finalista da ação, Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 699, 4jun. 2005 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/6797>. Acesso em: 4 maio 2013.
38
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, PPU, Barcelona, 1994, ppp.221 ss.
39
A teoria dos elementos negativos do tipo pressupõe a existência de uma anti juridicidade penal distinta da anti juridicidade
geral, a qual não é compatível com o sistema jurídico atual.
40
MIRANDA, Alessandra de La Vega. Estudo analítico do tipo penal e sua "ratio essendi": da teoria da identidade de Beling e Von
Liszt à estruturação de um modelo explicativo, Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1320, 11fev. 2007 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/9486>. Acesso em: 4 maio 2013

23
culpabilidade

antijuridicidade

tipicidade

ação

Ilustração 2 – A teoria do delito segundo o modelo de Mezger

Aquele autor considera a tipicidade como razão de ser da ilicitude e não como mero
indício ou presunção desta, ou seja, o facto típico já seria ilícito pelo simples facto de ser típico,
“… não havendo tipicidade sem ilicitude” 41 portanto. Tal raciocínio, aliado também a ideia da
teoria dos elementos negativos do tipo, pode levar à equiparação de condutas que não o são na
sua essência conforme apresentado por Welzel, senão vejamos: matar um animal não é nem
pode ser equiparado ao ato de matar uma pessoa42.
Em Portugal, Eduardo Correia foi acérrimo defensor da teoria da culpabilidade do facto,
segundo a qual o facto é o ponto de partida de todo o direito criminal43.
Dissecando os componentes do crime segundo a Escola Neoclássica/Normativista
temos:
- ação: conduta com relevância social.
- tipicidade: integra os elementos objetivos, , descritivos e normativos sociais, podendo
ter elementos subjetivos a título excecional.
- ilicitude: para além da ação ter de ser contrária à ordem jurídica ela tem de ser
valorada pelo dano social que provoca, daí que os crimes possam ser graduados mediante a sua
maior ou menor consequência. A ilicitude, ou antijuridicidade, é objetiva, valorativa, mas pode
também ter momentos subjetivos nas suas causas de justificação (ex: legítima defesa)

41
PERES, César. A teoria finalista da ação, Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 699, 4jun. 2005 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/6797>. Acesso em: 4 maio 2013.
42
Apud BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, PPU, Barcelona, 1994, pp. 223 ss.
43
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.195; FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito
Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.242.

24
- culpa: No que concerne à culpa do agente, o que importa é se o mesmo é capaz de
um juízo de censura. A culpa ou censurabilidade tem de ser analisada sobre três perspetivas, a
saber:
1. a constituição psíquica e psicológica do agente do crime;
2. o dolo ou a negligência; e
3. as circunstâncias verificadas aquando da ação.

1.4. CRÍTICAS À ESCOLA NEOCLÁSSICA/NORMATIVISTA – TEORIA CAUSAL


VALORATIVA
Embora tenha aperfeiçoada a teoria do crime apresentada pela Escola Clássica, a
verdade é que para esta corrente doutrinária a teoria do crime predomina na mesma o desvalor
de resultado em detrimento do desvalor da ação. Assim, à semelhança das críticas tomadas
para a escola anterior, também aqui a crítica se concentra no facto de a escola partir de um
conceito mecânico causal da ação, esquecendo a essência humana44.

1.5. A ESCOLA FINALISTA/MODERNA – TEORIA DA AÇÃO FINALISTA


A presente escola nasce após a II Guerra Mundial, numa fase em que era premente a
necessidade de demonstrar que o Homem não se pode reger por verdades científicas, por
normativos desprovidos de vontade ou de cariz social. É a invocação do Direito Natural e do
Ser45, pois alegava-se que as barbáries provocadas durante o período bélico recente tinham sido
legitimadas através de argumentos positivistas.
Para os autores finalistas o Homem, como único ser racional que é, é capaz de
antecipar as consequências das suas ações e praticá-las com um objetivo (um fim46), podendo,
portanto, ponderar as várias opções e respetivas consequências antecipando deste modo o fim
das suas ações. Seguidor e defensor desta teoria em Portugal destaca-se Fazenda Martins47.
A importância da doutrina desta Escola releva na introdução do conceito de erro
censurável através da destrinça entre desvalor da ação e desvalor de resultado48. Aliás, evocando

44
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.243 ss.
45
Ibidem, pp.244 ss.
46
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.210 ss.
47
BARROSO, Ivo Miguel, Objecto do Processo Penal, Associação Académica da Faculdadede Direito de Lisboa, Lisboa, 2013, pp. 87
ss.
48
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.240.

25
Welzel, doutrinário finalista, é crucial a distinção de erro sobre o tipo e erro sobre a ilicitude bem
como a integração do dolo como elemento do tipo do crime (visto que é uma finalidade dos
elementos objetivos do tipo) e não como elemento da culpa. Para este autor, vontade e
finalidade passam a ser uma coisa só49.

facto
facto típico
natural

Ilustração 3 - Conceção finalista de Welzel: o dolo não está na ação mas sim na ação típica.

Segundo esta escola, a vontade do resultado (ou seja, o dolo) no tipo vem resolver o
problema da causalidade, que está limitada pela vontade. Isto é, o tipo proíbe a conduta e não a
causa. Para a teoria finalista, a essência da ação reside no fato do Homem antecipar
mentalmente, e controlar os cursos causais, selecionando portanto os meios correspondentes no
sentido de atingir determinado objetivo, decorrendo daí a consequência sistemática de que o
dolo é um elemento integrante do tipo ao invés de uma forma de culpa como era defendido no
sistema clássico e neoclássico50. O tipo aqui é a descrição legal da conduta proibida.
O tipo é compreendido de modo bipartido na conceção finalista: a parte objetiva
(descrição legal), e a parte subjetiva (a vontade – dolo ou culpa). Tal teoria não supriu o
objetivismo que era dominado anterior pelo normativismo, deve é o seu êxito, pelo equilíbrio
entre elementos objetivos e subjetivos. Assim, o tipo, mediante a escola finalista, é composto
por:
a) Elementos objetivos-descritivos (aquilo que se verifica no mundo exterior);
b) Elementos subjetivos (relacionados com a vontade e a consciência – dolo e culpa).

49
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, pp.234 ss.
50
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume I, Editorial Verbo, Lisboa, 1997, pp.179-181.

26
Importa salientar que o conceito de tipo não se confunde com o conceito de tipicidade,
pois o primeiro pertence à lei, e o segundo está ligado à conduta. O tipo é a fórmula legal que
permite apurar a tipicidade da conduta, é a descrição concreta da conduta proibida (do conteúdo
da matéria proibida).
Analisando agora por fim os componentes do crime segundo a Escola
Finalista/Moderna temos:
- ação: exercício de atividade dirigida a um fim.
- tipicidade: segundo esta teoria o dolo pertence à tipicidade. Quando o crime
consumado é doloso verifica-se um equilíbrio entre o desvalor da ação e o desvalor do resultado,
por sua vez, perante uma mera tentativa predomina o desvalor da ação, e perante um crime
negligente predomina o desvalor do resultado.
- ilicitude: a análise do juízo de culpa é separada do nexo psicológico do agente, sendo
que o dolo e a negligência são elementos subjetivos da ilicitude; a antijuridicidade dá-se por um
desvalor no que concerne à ação (decisão tomada pelo agente do crime) ou um desvalor no que
concerne ao resultado (perspetiva da eficácia causal).

1.6. CRÍTICAS À ESCOLA FINALISTA/MODERNA – TEORIA DA AÇÃO FINALISTA


A presente escola apresenta algumas críticas por partir do pressuposto de que apenas
o Homem é capaz de dominar as suas vontades e decidir em consciências as suas ações
prevendo as suas consequências, pois alguns animais também o são. O cão, apesar de não
conhecer as normas jurídicas, sabe que, caso seja assim socializado tal como os humanos, se
praticar determinada ação poderá ser repreendido. Ou ainda, em várias experiências realizadas
com pegas e corvos verificou-se que os animais em causa demonstraram capacidades de
raciocínio e de aprendizagem para obterem recompensa.
No que concerne à ação há quem entenda que o conceito é desvirtuado nesta teoria
pois ao se considerar que a ação acarreta a ação humana com os fins valorados de forma prévia
pela ordem jurídica já não se está no campo da ação mas sim da ilicitude51.
Para além do exposto, é outra crítica o facto da escola não conseguir explicar o crime
por omissão ou a título de negligência, pois se segundo a mesma é a finalidade que caracteriza
a ação humana como se compreende nesta teoria a não ação? Contudo, não nos parece que

51
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.245 ss.

27
esta crítica apresentada à Escola Finalista esteja completa de sentido pelo menos para os crimes
por omissão. Senão vejamos: embora a omissão se caracterize pela não tomada de uma ação
por parte do agente do crime, a verdade é que o mesmo avalia as suas possibilidades de tomada
de decisão possível e decide pela não tomada de ação sabendo qual será o resultado, mas não
deixa de ser uma decisão tomada em consciência com os resultados que a mesma acarreta.
Noutros termos, se nos encontrarmos perante um acidente de viação que acabou de ocorrer e
decidirmos abandonar o local sem pedir auxílio para a vítima, poderemos incorrer no crime de
omissão de auxílio (p.p. no art.200.º CP). Esta decisão de omissão foi eleita perante outra que
foi preterida de forma determinante: prestar auxílio, logo, foi uma decisão tomada de forma
consciente, e não deixa de ser uma ação, a ação de ter abandonado o local a qual resultou num
fim, a morte do condutor do veículo por exemplo, resultado esse desejado ou pelo menos
considerado pelo autor do crime.

1.7. SÍNTESE
O presente capítulo teve como intuito efetuar uma revisão doutrinária pelas várias
escolas no que concerne à teoria do crime. A primeira abordagem foi à Escola Clássica com a
teoria causal naturalística a qual baseia a sua ideia na lógia expurgando-a de qualquer
componente subjetivo, isto é, quase numa ótica de causa-efeito: A comete um crime, A é punido.
Claro que apesar desta teoria ter bastante lacunas ela avulta pelo facto de ter esquematizado e
autonomizado a teoria do crime conforme a concebemos nos nossos dias.
Seguimos então pela Escola Neoclássica/Normativista e a teoria causal valorativa, a
qual mais não foi do que um desenvolvimento da teoria anterior, dotando a teoria de elementos
subjetivos (uma das críticas impostas à teoria causal naturalística).
Por fim, focamos a Escola Finalista/Moderna e a teoria da ação finalista, segundo a
qual, para além de se ter em conta a finalidade (vontade/dolo) da ação que o Homem tem
quando pratica algo, deve-se analisar se estamos perante um erro sobre o tipo ou sobre a
ilicitude.
O sistema jurídico hodierno é um híbrido das teorias apresentadas, tendo a capacidade
de suprir as várias incorreções que as teorias descritas apresentam, sendo dotada de grande
equilíbrio no que concerne às necessidades positivistas contemporâneas por um lado, e, por

28
outro lado, de flexibilidade para incluir espaço de ponderação de Direito Natural. Tal irá ser
abordado no capítulo seguinte.
Não obstante, e apesar de poderem subsistir várias ideias, todas elas concebem a
ideia de que o crime é uma ação, típica e dolosa, sendo que as definições de cada um destes
elementos varie um pouco mediante os pensamentos e os tempos em que emergem

29
.

30
CAPÍTULO 2 - CRIME: ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

31
32
2.1. NOÇÃO FORMAL E MATERIAL
O Código Penal e o Código Processo Penal, no seu primeiro artigo, vem definir de
forma formal indireta e direta respetivamente o termo crime, afirmando que é “o facto descrito e
declarado passível de pena por lei52”, ou, de forma mais especifica “conjunto de pressupostos de
que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais53”.
Apesar das definições legais acima apresentadas, as mesmas pecam por não
especificarem em termos materiais o que é um crime54. No capítulo anterior foi demonstrado que
ao longo do tempo várias foram as ideias para materializar tal conceito, e não obstante a
diversidade doutrinária, a verdade é que algumas ideias são mais dominantes que outras,
perdurando nos nossos dias com maior ou menor intensidade em consonância com o estado
político vigente em cada nação.
Contudo, mesmo sem uma noção material específica, a verdade é que é assumido por
todos os indivíduos que trabalham nesta área que, para que um facto possa ser qualificado
como crime, ele tem de conter cinco elementos constitutivos: ação (em sentido lato), tipicidade,
ilicitude, culpa e punibilidade55. Note-se que os elementos são cumulativos de forma sucessiva
entre si. Logo, a não verificação de um deles implica a desclassificação do facto como crime.
Salienta-se ainda da necessidade de verificação dos elementos pela ordem apresentada,
seguindo os diversos planos da unidade que é a figura do crime.
Dentro dos elementos integrantes do crime existem os elementos essenciais e os
elementos acidentais. Os primeiros são os que são indispensáveis para a sua existência, e os
outros os que quantificam a sua gravidade.

CRIME elementos
essenciais

elementos
acidentais

Ilustração 4 - estrutura essencial e acidental do crime

52
Art.1.º, n.º1 CP.
53
Art.1.º, n.º1 CPP.
54
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.106 ss.
55
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, PPU, Barcelona, 1994, pp.219 ss.; CORREIA, Eduardo, Direito
Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.199 e ss.; FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral,
Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.237.

33
Trataremos agora de revisitar todos os elementos à luz da doutrina dominante dos
nossos dias.

2.2. AÇÃO
A ação em sentido amplo, ou facto, é o núcleo do conceito de crime, bem como de
todo o direito penal, sendo a partir da ação ou facto que tudo parte e se forma 56. Os factos
podem ser jurídicos (independentes da vontade humana) ou voluntários (dependentes da ação
humana e dominados pela vontade, podendo ser realizados por ação ou omissão). Estes últimos
podem ser lícitos ou ilícitos, sendo que os que nos interessarão para o caso em análise serão
apenas os factos voluntários ilícitos penais (pois poderemos ainda ter os factos voluntários ilícitos
extrapenais, ou seja, as contraordenações e contravenções), e estes são sempre ações do
comportamento humano57.
Todo facto punível é, antes de tudo, ação em sentido amplo (ação ou omissão58), a qual
será ao nível penal relevante quando apresentar os atributos da ilicitude e da tipicidade. Se não
existe ação, ou se esta não se apresenta como ilícita e típica, não há crime.
A ação, na sua dissecação, acarreta duas formas, a ação propriamente dita (facere) e
a omissão (ommittere - art.10.º do CP)59. Cada uma das formas mencionadas tem uma estrutura
muito diferente. A ação viola uma proibição e a omissão viola uma ordem, ou seja, no primeiro
caso faz-se o que a lei proíbe, no segundo caso não se faz o que a lei obriga. Por sua vez, os
crimes de omissão podem ainda ser ou crimes omissivos próprios/crimes omissivos puros
(caracterizam-se pela simples abstenção de agir) ou crimes omissivos impuros/crimes
comissivos por omissão (quando a omissão é a causa de um evento previsto pressupondo-se
que o resultado não teria acontecido se tivesse agido conforme).
A ação em sentido amplo tem de acarretar sempre uma lesão ou dano, seja ele
material (lesão humana ou dano de um objeto) ou formal (lesão do bem jurídico). Todos os
crimes contêm em si lesões formais, pois visam sempre a proteção de um qualquer bem jurídico
(vida, património, o Estado, etc.), o contrário já não se aplica, pois há crimes que não acarretam
qualquer tipo de lesão material (como a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas – art.292.º do CP).

56
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.236 ss.
57
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.234.
58
SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 64 ss.
59
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.231 ss e 267 ss.

34
2.3. TIPICIDADE
De acordo com um dos princípios basilares do sistema jurídico-penal, o princípio da
legalidade60, crime é tudo o que a lei penal tipifica como tal. Todo o crime, portanto, resulta da
prévia definição legal como tal (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia scriptat, stricta et
certa61), pelo que se assume que não há um ato, por muito anti natura ou anti social que seja,
que se possa designar de crime se tal denominação não lhe for atribuída por lei anterior62.
Assim, a conduta realizada por alguém, só será crime se a mesma estiver prevista em
termos abstratos na lei penal, isto é, se corresponder a algum tipo de crime. O tipo de crime
pode ser objetivo, quando se refira a modelos de comportamentos que são proibidos por alguma
norma, ou subjetivo, quando estamos a imputar algum desses comportamentos a alguém. Neste
caso, a tipicidade afigura-se como uma antinormatividade, pois vai contra a norma em vigor, por
sua vez, na ilicitude temos uma antijuridicidade, pois vai contra todo um sistema jurídico.
De salientar que o juízo de valor para a conceptualização do tipo penal não está,
conforme as doutas palavras do Prof. Juan Bustos Ramírez, “… en la cabeza del individuo, sino
en el bien jurídico…”63, sendo apenas importante proteger as comunicações dentro das relações
sociais, ou seja, o indivíduo como ser numa comunidade e não como ser único.

Tipo Tipicidade
• Descrição abstrata que a lei faz do • Adequação de uma conduta da vida
facto. real a um tipo legal de crime.
• Ex: Quem matar outra pessoa é • Ex: A matou B.
punido com pena de prisão de 8 a
16 anos (art. 131.º do CP).

Ilustração 5 - Destrinça entre tipo penal e tipicidade penal.

O tipo de crime pode conter elementos descritivos e elementos normativos 64 . Os


primeiros correspondem à ação realizada pelo sujeito agressor (ex.: danificar, agredir, matar,
etc.), a qual é constatada pelos sentidos, não necessitando, portanto, de qualquer valoração ou
interpretação. Por sua vez, os elementos normativos correspondem a ideias ou conceitos
jurídicos (ex.: documento, funcionário, cônjuge, etc.) ou culturais (ex.: honra, namoro, maus

60
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, p. 22; SIMAS SANTOS,
Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 18 ss.
61
O presente brocardo latino significa que ninguém poderá ser punido sem que haja uma lei prévia, escrita, estrita e certa. Vide
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.22.
62
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.273 ss.
63
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, pp. 254 ss.
64
Ibidem, pp. 269 ss; SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, p.
24; et FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.288 ss.

35
tratos, etc.), os quais já requerem uma apreciação valorativa. Esta correspondência não é
estanque, verificando-se muitas vezes que os elementos do tipo são híbridos, (veja-se a título de
exemplo o conceito de perigo no art. 138.º do CP, aqui trata-se se um elemento normativo
cultural, contudo, nos termos do art. 3.º n.º 2 da Lei de proteção de crianças e jovens em risco
65
, o conceito de perigo é de forma notória um elemento normativo jurídico).
Para além dos elementos, o tipo de crime também pode ser classificado quanto à sua
forma. Num primeiro plano podemos ter crimes de tipo aberto66, quando a descrição da norma
deixa ao intérprete a possibilidade de completar o tipo e num segundo plano podemos ter crimes
de tipo fechado, onde se enquadram a maioria dos previstos no CP, onde apenas é necessário
constatar que o facto ocorrido corresponde ao tipo legal (tais como os crimes omissivos
impróprios). Para além do exposto, o tipo pode ser causal, onde a norma apenas dá relevância
ao resultado independentemente do meio usado para chegar a esse fim (ex: o tipo de crime de
homicídio previsto no art.131.º do CP), ou modal, quando para além de descrever o fim
necessário a atingir prevê também o meio para o atingir como elemento tipo do crime (ex.: o tipo
de crime de homicídio qualificado previsto no art.132.º do CP, em que refere que para se
cometer este tipo de crime não basta matar, tem de se matar “… em circunstâncias que revelem
especial censurabilidade ou perversidade”.)

tipos objetivos elementos descritivos


tipos subjetivos elementos normativos

Tipo de crime

Tipos abertos Tipos causais


Tipos fechados Tipos modais

Ilustração 6 - Elementos do tipo e tipos do tipo de crime.

65
Lei n.º 147/99 de 01 de Setembro.
66
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.290 ss.

36
O tipo legal de crime tem várias funções 67 que importa aqui enunciá-las. Tem uma
função garantista na medida em que o cidadão através dele fica elucidado sobre o que pode
fazer ou o que lhe está proibido de forma clara, não se podendo aplicar qualquer espécie de
interpretação extensiva ao direito penal por causa desta sua função primordial. Tem também
uma função indiciária, isto é, a realização de um tipo legal de crime é um indício da
antijuridicidade da ação, mas apenas um mero indício, pois a valoração ou desvaloração do facto
apenas irá ser consolidada numa fase posterior quando se analisar possíveis causas de
exclusão, quer de tipicidade quer de ilicitude. Por fim, tem também uma função instrutiva, na
medida em que instruí os cidadãos ao respeito pela relação social considerada significativa pelo
Estado e que, como tal, é protegida agindo, portanto, em prevenção geral.

2.4. ILICITUDE
A ilicitude, denominada de forma frequente como antijuridicidade e outrora de
ilegalidade68, é a divergência ou oposição entre o facto humano e o ordenamento jurídico pelo
seu conjunto que leva à lesão de um bem jurídico, ou, noutros termos a negação/violação de
certos valores jurídico-criminais. Como já foi mencionado, a tipicidade distingue-se da ilicitude
porquanto aquela é uma violação à norma, e esta ao ordenamento jurídico. Destarte, a tipicidade
implica um desvalor social do ato e a ilicitude um desvalor social do resultado. A ilicitude, em
termos doutrinários, distingue-se entre ilicitude objetiva e ilicitude subjetiva.
É neste patamar que se realiza o exercício lógico de se verificar o nexo de causalidade
da ação, isto é, verificar se a ação que está a ser apreciada sob um prisma juridico produziu ou
poderia produzir o resultado previsto na norma jurídica ou não. Aqui a doutrina diverge em duas
teorias distintas69:
 Teoria da conditio sine qua non ou das condições equivalentes 70 – segundo
esta teoria, todas as causas individuais que levem ao resultado, e sem as
quais não seria possível atingir o fim em análise, têm o mesmo valor71.Neste
seguimento, e tomando as palavras do Professor Juan Bustos Ramírez para se

67
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, pp. 256 ss.
68
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Lições de Direito Penal, Parte Geral I , Reimpressão da 4.ªedição, Almedina, Coimbra, 2010, p.
87.
69
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.252 ss. et SILVA, Germano Marques
da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, pp.61 ss.
70
Causa causae ets causa causati: qualquer condição produz todo o efeito na medida em que torna causais todas as restantes
condições.
71
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.253 ss.

37
perceber a debilidade desta teoria, “si se suprime el disparo, no se produce el
resultado, luego esa condición es causa; pero también las otras, el paro
cardíaco y la hemofilia”72.;
 Teoria da causalidade adequada – para a presente teoria, a causa será ilícita
se o antecedente for adequado de forma abstrata para produzir o resultado de
acordo com as regras da experiência e senso comum ou do homem médio.
Assim, tem de se fazer um juízo de prognose ou ex ante à ação para se
concluir os resultados que se pode obter dentro dos parâmetros normais da
experiência e da probabilidade.
Esta última teoria parece ser a acolhida e plasmada no CP português73 no seu art.10.º,
quando refere que “… o facto abrange não só a ação adequada a produzi-lo como a omissão da
ação adequada a evitá-lo…” , e tem sido a teoria mais vertida na prática judicial dos tribunais
74

portugueses nos tempos atuais – Acórdão n.º 712/oo.9 JFLSB.L1.S1 do Supremo Tribunal de
Justiça de 27 de Abril de 2011, Acórdão n.º 041697 do Supremo Tribunal Administrativo de 06
de Março de 1991, Acórdão n.º 0742984 do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Julho de
2007, etc.
Note-se que a ação, apesar de estar tipificada pode o agente agir em erro sobre a
ilicitude. Por vezes, o agente age pensando que a lei o permite agir assim (art. 17.º do CP), o
que pode levar à exclusão do dolo, podendo ser punido a título de negligência.

2.5. CULPABILIDADE
A culpa é o fundamento e o limite do direito de punir num Estado de direito
democrático (nullum crimen sine culpa)75. Aliás, tal princípio é expresso no art.71.º do CP, onde
menciona que “…a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita
em função da culpa do agente…”, daí que a culpa à semelhança da pena, seja graduável. A
culpabilidade é o juízo de censura jurídica do agente76 por ter cometido o ilícito e não ter agido
conforme o direito, pelo que se pressupõe para a formulação desse juízo de valor que o indivíduo
72
BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, pp. 240 ss. Não obstante,
salienta-se que de forma a melhor consolidar esta teoria criou-se a chamada regra da proibição do retrocesso, segundo a qual não
se pode retroceder mais do que o facto determinado produzido.
73
Bem como no art.563.º do Código Civil. Em sentido contrário, o sistema espanhol adotou a Teoria das condições.
74
Sublinhado nosso.
75
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.82 ss; SIMAS
SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 81 ss..
76
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Lições de Direito Penal, Parte Geral I , Reimpressão da 4.ªedição, Almedina, Coimbra, 2010, p.
89.

38
aja com consciência ética e liberdade na sua tomada de decisão, excluindo-se, portanto, os
inimputáveis pois estes não conseguem realizar esse juízo de censura.
Neste sentido, para falarmos de culpa ou culpabilidade temos também de falar de
imputação e de imputabilidade77. Todos estes conceitos, apesar de intimamente interligados, não
se confundem.

culpabilidade imputação imputabilidade

• juízo de censura ao • atribuição do facto • capacidade de


autor concreto ao seu imputação
agente

Ilustração 7 - definição de culpabilidade, imputação e imputabilidade

Nas palavras do Professor Germano Marques da Silva, “… a imputabilidade é a


imputação em potência, como a imputação é a imputabilidade em acto”78. Noutros termos, a
imputabilidade é a possibilidade de se poder imputar a alguém um facto mediante as suas
capacidades. A inimputabilidade pode-se dar por razões de idade (art.19.º do CP) ou por
anomalia psíquica (art.20.º do CP). De acordo com a lei, são inimputáveis em razão da idade os
menores de dezasseis anos 79 , e no que concerne à anomalias psíquicas, poderemos ter
inimputabilidade acidental (estado psicótico momentâneo) ou permanente.
Em consolidação do até ao momento apresentado, o facto ilícito, para ter relevância
penal tem que estar isento de coação física (se alguém pega no braço de outrem e dá-lhe
velocidade e direção de forma a agredir um terceiro a ilicitude do facto não vai para a pessoa
que de forma direta tocou com a mão no lesado, mas sim para a pessoa que transmitiu a sua
vontade consciente através da coação física), inconsciência (se alguém agride outrem enquanto
está a ter uma crise de epilepsia) ou de meras repostas reflexas (alguém dá um pontapé
causando uma agressão a um terceiro em consequência do reflexo patelar, isto é, por ter sido
pressionado um tendão no joelho que faz um ato reflexo de pontapear). Ou seja, a contrario
sensu, o facto ilícito tem de ter sido realizado em consciência e vontade . 80

77
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.315 ss.
78
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, p. 163.
79
Vasta é a discussão sobre os limites da inimputabilidade em razão da idade, mas tal não será abordado neste trabalho e limitar-
nos-emos a aceitar o instituído por lei.
80
Destaca-se aqui a ideia de Eduardo Correia, pois segundo ele, a verificação de atos reflexos ou de coação física não integram o
conceito de ação, logo, “…antes de se excluir a punição por inexistência de culpa, já aquela se exclui porque não existe um
comportamento.” In CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.236-237.

39
Note-se, no entanto, que quando se fala em que o facto tem de ter sido feito em
consciência e vontade, isto é, tem de ser um ato voluntário, isto não quer dizer que a vontade se
expressa de forma obrigatória no resultado atingido, mas sim na ação que levou àquele
resultado.
Destarte, a culpa apresenta causas de exclusão, isto é, causas que inibem a vontade
ou dominam-na. As causas de exclusão da culpa são as seguintes que a seguir se enumeram:
erro sobre a ilicitude81 (art.17.º, n.º 1 CP); menoridade (art.19.º CP); anomalia psíquica grave
(art.20.º CP); excesso de legítima defesa asténico não censurável82 (art.33.º, n.º 2 CP); estado de
necessidade desculpante (art.35.º CP); e a obediência indevida desculpante (art.37.º CP).
A culpa83 pode ser vista num plano objetivo (quando se atribuí a uma pessoa um ato
ilícito pelo qual aquela é de forma objetiva responsável) ou subjetivo (verificação dos
pressupostos para imputar a uma pessoa em particular a responsabilidade do ato). A culpa
jurídica não se confunde com a culpa moral ou religiosa, contudo, todas elas refletem uma
aprendizagem de valores limitada pelo direito, pela ética ou por Deus.
A culpa, em sentido amplo, pode-se dar por dolo ou negligência (culpa stricto sensu)84.
O dolo verifica-se quando o resultado do facto ilícito é previsto (consciência) e querido (vontade)
pelo agente, e a negligência verifica-se quando o resultado do facto ilícito era previsível mas não
querido pelo agente. Em termos legais o CP vem definir no seu art.14.º a ação dolosa como a
ação que é praticada por quem, “representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar
com intenção de o realizar”, e a ação negligente no art.15.º como a ação que é praticada por
quem “…por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de
que é capaz”. O dolo no artigo em causa, pode-se apresentar de três formas, a saber85:
 Dolo direto (art.14.º n.º1 do CP): quando o facto tipo representado é o facto
desejado pelo agente;
 Dolo necessário (art.14.º n.º2 do CP): quando o facto tipo representado não é
o facto desejado pelo agente mas acaba por ser o fim conseguido;

81
Nos termos do art.17º, n.º1 do CP, se o erro sobre a ilicitude for um erro não censurável, ou seja, um erro inevitável, então o
agente age sem culpa. Pelo contrário, se o erro for censurável porque era um erro evitável, diz o art.17º, n.º2 do CP que o agente
será punido com a pena correspondente ao crime doloso praticado, podendo beneficiar de uma atenuação especial facultativa da
pena.
82
Por sua vez, o excesso de legítima defesa esténico, isto é, por ódio, e não asténico, ou seja, por medo, não excluí a culpa
83
SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 81 ss.
84
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.367 ss.
85
Ibidem, pp.373 ss; SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros,
Porto, 2011, pp. 83 ss.

40
 Dolo eventual (art.14.º n.º3 do CP): quando o facto tipo representado não é o
facto desejado em primeira ordem pelo agente mas este reconhece a
possibilidade na sua concretização;
Em termos de negligência também é a ação ou a omissão que consubstancia a prática
ilícita do agente, sendo que o que a diferencia do dolo é a diligência, ou melhor, a falta dela. Isto
é, nos crimes por negligência a culpa reside na falta de concentração, na distração, no dever de
cuidado que levaram ao resultado tipificado e que podia ser evitado tendo em conta a sua
previsibilidade, contudo, tal não quer dizer que o agente quis o facto ilícito.
A negligência 86 , á semelhança do dolo, é quantificável, em função do quantum de
violação do dever de cuidado a que o agente estava obrigado, sendo a intensidade mais gravosa
a negligência grosseira.

violação de
dever de
cuidado

negligência

prática de um
previsibilidade
facto ilícito

Ilustração 8 - Elementos positivos da negligência

Pelo acima exposto se concluí que a culpabilidade tem de ser analisada primeiro numa
vertente interna e só depois numa vertente externa. Internamente tendo em conta a
imputabilidade do agente, e externamente tendo em conta se se verifica algum elemento
negativo, como o erro. Só depois de se validar esta verificação interna e externa é que se poderá
analisar o tipo de culpa (dolo ou negligência).

86
SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 87 ss.

41
Quando se fala em culpabilidade temos de ter em conta também qual o objeto
imediato de juízo de culpabilidade que valorizamos: se o autor ou o facto87. De acordo com a
teoria da culpabilidade do autor, este é o objeto imediato sobre qual deve incidir a culpabilidade,
isto é, o seu carácter ou personalidade face à ordem instituída. A teoria da culpabilidade do facto
(defendida por Eduardo Correia 88 ) incide o objeto imediato da culpabilidade sobre o facto
praticado pelo agente. O sistema penal português, como todos os outros, não é um sistema
puro, mas tem tendência a ser um sistema com um direito penal do facto com considerações
penais sobre o autor. Noutros termos, o sistema penal português tem como pressuposto
primordial da responsabilidade penal os factos, até porque são estes que são tipificados, e não
os caracteres das pessoas, apesar de também ser considerada a personalidade do agente num
segundo plano89.

2.6. PUNIBILIDADE
O Professor Germano Marques da Silva entende que a punibilidade não é um elemento
constitutivo do crime conforme os elementos acima analisados (ação, tipicidade, ilicitude e
culpabilidade) mas sim a sua consequência, a qual pode ser condicionada pelas denominadas
condições de punibilidade 90 . Este tipo de condições são alheias à culpa, pelo que Manuel
Cavaleiro e Ferreira entende que integram o tipo de crime, e como tal são elementos integrantes
do crime91. Nesta senda temos também o Professor Figueiredo Dias, que nos diz que, em termos
de definição material, apenas é crime o comportamento ilícito ou anti-jurídico que prevê uma
pena ou uma medida de segurança criminal92.
Salienta-se que muitas das vezes a punibilidade é entendida como condições de
procedibilidade, mas são conceitos distintos. O facto de não haver queixa num crime particular
ou o crime ter prescrito leva a que não estejam preenchidos os requisitos processuais
estabelecidos na lei para que se aplique uma qualquer punição ao caso concreto, contudo, não
deixa de se estar perante um crime nos seus elementos essenciais.
Não obstante, é importante abordar a questão da punibilidade sobre a ótica das
justificações, ou exclusões quer da ilicitude quer da culpabilidade, pois a verdade é que se

87
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, pp. 164-165.
88
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p.195.
89
Cfr. art.71.º, 72.º, 75.º, 83.º, 84.º e 85.º do CP.
90
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, pp. 41-42.
91
Apud ibidem, pp. 41-42.
92
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.5.

42
estivermos perante uma destas exclusões, as quais são exceções à lei, não teremos qualquer
tipo de punibilidade, e como tal, não temos um crime.
As causas de exclusão da ilicitude estão previstas no CP no seu art.31.º, a saber93:
 Legítima defesa;
 Consentimento
 Exercício de um direito94 e;
 Cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima.
Esta enumeração, contudo, não é taxativa, dando hipótese a outro tipo de exclusões
que o legislador por algum motivo não mencionou.
Destarte, se A mata B terá cometido, pelo menos de forma aparente, o crime de
homicídio, contudo, se A matou B porque este estava na eminência de disparar uma arma de
fogo que empunhava, estamos perante um caso de legítima defesa e, como tal, o ato praticado
por A deixa de ser punível porque preenche um caso de exclusão da ilicitude. Note-se que tais
justificações não extinguem a ilicitude, pois não se trata “… de um facto superveniente que torna
lícito o que antes era ilícito, mas antes da coexistência na mesma situação existencial do facto
previsto na norma incriminadora e da circunstância que integra uma causa de justificação “ 95.
Claro que, ao analisar a ilicitude do facto temos de fazer este tipo de observação, pois o facto
típico ilícito não é só aquele que está previsto numa norma incriminadora. O facto típico ilícito é
aquele que está previsto numa norma incriminadora e que não se encontra em nenhuma norma
permissiva também, ou seja, não tem nenhuma exclusão de ilicitude.
Já analisamos as causas de exclusão de ilicitude, mas também existem causas de
exclusão da culpa. A culpa excluísse quando entendermos que não era exigível ao agente o
comportamento diverso, como é o caso de:
 Erro sobre a ilicitude96 (art.17.º, n.º 1 CP);
 Menoridade (art.19.º CP);
 Anomalia psíquica grave (art.20.º CP)
 Excesso de legítima defesa asténico não censurável97 (art.33.º, n.º 2 CP);

93
Para maior desenvolvimento consultar SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª
Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 92 ss.
94
Como seja a ação direta, in MAIA GONÇALVES, Manuel Lopes, Código Penal Anotado, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1999, pp.
161 ss.
95
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, p. 76.
96
Nos termos do art.17º, n.º1 do CP, se o erro sobre a ilicitude for um erro não censurável, ou seja, um erro inevitável, então o
agente age sem culpa. Pelo contrário, se o erro for censurável porque era um erro evitável, diz o art.17º, n.º2 do CP que o agente
será punido com a pena correspondente ao crime doloso praticado, podendo beneficiar de uma atenuação especial facultativa da
pena.
97
Por sua vez, o excesso de legítima defesa esténico, isto é, por ódio, e não asténico, ou seja, por medo, não excluí a culpa

43
 Estado de necessidade desculpante (art.35.º CP).
 A obediência indevida desculpante (art.37.º CP)
Todas as exclusões (quer sobre a ilicitude quer sobre a culpa) descritas têm influência
direta na punibilidade da ação praticada, daí que, a punibilidade seja também um elemento
intrínseco do crime ainda que num linha de pensamento indireta.

2.7. SÍNTESE
Pode-se tentar definir de modo simplista crime como um ato que ofenda ou ameaça
um bem ou interesse jurídico fundamental para a coexistência da vida em sociedade, e como tal
é protegido pelo Estado sob a cominação de uma pena. Mas como foi observado pela
identificação dos seus elementos constitutivos, a construção analítica do crime é muito mais
complexa. Apesar do crime ser um todo unitário e indivisível, caracteriza-se também como toda a
ação ou omissão, típica, ilícita e passível de ser punível. À exceção da punibilidade, Simas
Santos e Leal-Henriques apresentam um quadro que de forma pragmática esquematiza todos os
elementos do crime:

Vontade - desejo de (intenção) de praticar o facto

Atividade - movimento humano dirigido ao cometimento do facto

Ação
Resultado - consequência material da conduta, o fim desejado e
previsto na lei e inerente à maioria dos crimes (crimes de resultado)

Nexo Causal - ligação da conduta ao resultado e sem a qual este não


Conduta pode atribuir-se àquela conduta.
(elementos)
Crime

Vontade - desejo de realizar o facto, isto é, conduta típica

Omissão Atividade - trazida numa abstenção, exceto nos delitos de omissão


simples em que não há resultado

Nexo causal - ligação da imossão ao resultado, exceto nos delitos de


omissão simples em que igualmente se não produz qualquer resultado.

Tipicidade Correspondência ao tipo legal

Ilicitude Antijuridicidade, isto é, desconformidade com as normas jurídicas (o mesmo que ilegalidade)

Relação subjectiva entre o facto típico e o seu autor, que permite responsabilizar este pelo
Culpabilidade cometimento daquele (o mesmo que vontade racional e livre de dar causa ao facto)

Ilustração 9 - Organograma sobre os elementos constitutivos do crime de acordo com Simas Santos e Leal-Henriques 98

98
SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, p.20.

44
Claro que toda a análise realizada foi tendo em conta o conceito formal e material do
crime, contudo, não poderemos deixar de contar que o conceito de crime é resultado da
construção social patente, onde aqui se inserem quer as instâncias formais, entre as quais se
integra a Polícia99, como as informais.
Face a tudo o que foi exposto no presente capítulo é fácil compreender que, quando
um indivíduo, a título de exemplo, ofende a integridade física de terceiro por desferindo um soco,
tem de se analisar primeiro tal acto sob o plano da existência de um comando normativo
previsto na lei penal que defina tal conduta - tipo - a fim de se saber se existe o molde de
comportamento ao qual tal comportamento se enquadre.
Em relação ao exemplo dado tal, encontra-se no art. 143.º do Código Penal o padrão
descritivo acima evidenciado. Contudo, a ação em si, não constitui de per se o crime na sua
integralidade, já que é necessário avaliar os demais elemenos constitutivos da sua definição
jurídico-penal: ilicitude e culpabilidade. Não se sabe, por exemplo, se a ofensa se deu em defesa
própria ou de terceiros (legítima defesa), ou, ainda, em estado de necessidade, demonstrando-
se, portanto, ser necessária a compreensão pormenorizada dos elementos constitutivos do
crime, pois poder-se-ia incorrer em mera responsabilização penal objetiva.
É imprescindível a perceção da natureza do tipo penal, mormente quando se
evidenciam as denominadas causas dirimentes, isto é, as exclusões de ilicitude, que trazem
hipóteses de não preenchimento dos elementos constitutivos do crime.
Assim, e uma vez estudada a Teoria do Crime na ótica das várias escolas de
pensadores do Direito, e agora entendida a Teoria do Crime, rapidamente se atinge a
importância que a mesma tem na atividade policial até pelo exemplo acima dado. Contudo, e já
que a Teoria do Crime nada reflete expressamente sobre a atividade policial, vamo-nos debruçar
no próximo capítulo sobre o processo penal e sobre a prática policial para examinarmos se esta
útima integra as orientações quer substantivas quer doutrinárias.

99
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.132.

45
46
CAPÍTULO 3 - A TEORIA DO CRIME E A PRÁTICA PROCESSUAL

47
48
3.1. OS OPC E AS SUAS MISSÕES
A necessidade da vida em sociedade para que de forma simultanea se conseguisse
satisfazer quer as necessidades individuais quer coletivas, ou seja, do indivíduo e da
comunidade, levou à criação do Direito para que se pudesse tutelar e proteger bens e interesses
relevantes. Muitos são os factos ilícitos existentes, contudo, só alguns, os que atinjam bens
jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica e/ou que não possam ser protegidos de outra
forma é que deverão ser alvo de atenção por parte do ordenamento jurídico-penal100.
Assim, a lei penal só deve incidir quando seja mesmo necessária, como ultima ratio,
consequência que deriva não só da lógica jurídica mas também do próprio conceito de Estado de
Direito democrático. O recurso excessivo ao direito penal não garante, como se poderia pensar,
uma maior e mais eficiente proteção dos bens, aliás, muito pelo contrário, torna o sistema
obsoleto e injusto.
O ius puniendi é um poder do estado que deriva do seu ius imperii e acarreta, portanto,
consequências políticas 101 a priori et posteriori, não obstante o órgão de soberania que o vai
aplicar, os Tribunais, serem independentes de forma indiscutível.
Sendo a Polícia a fase visível do Estado e, concludentemente, da lei, é mais do que óbvio
que a Constituição da República Portuguesa lhe daria enfoque, pois apesar de existirem para
defender e garantir a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos cidadãos, a
verdade é que da sua atuação “pode resultar (ou melhor, resulta em regra) uma drástica
restrição dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”102. Assim, o seu art.272.º, n.º1,
refere que a Polícia tem como funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança
interna e os direitos dos cidadãos, consagrando a subordinação da atividade de segurança e
jurídico-criminal da Polícia aos princípios gerais do Direito.
Esta abordagem até agora descrita foi realizada numa ótica de polícia administrativa e
judiciária, mas agora iremo-nos debruçar apenas sobre um pequeno âmago da Polícia, os órgãos
de polícia criminal, ou seja, como órgão auxiliar da administração da justiça, cabendo-lhe,
portanto, coadjuvar as autoridades judiciárias, colher a notícia do crime e elaborar o respetivo
Auto de Notícia, descobrir os seus agentes e detê-los, assegurar meios de prova, identificar
suspeitos e testemunhas, promover atos urgentes através das medidas cautelares e de polícia,
como apreensões, revistas, buscas, etc.

100
SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume I, Editorial Verbo, Lisboa, 1997, p.13.
101
Ibidem, p.19.
102
VALENTE, Manuel M. Guedes, Teoria Geral do Direito Policial, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, p.54.

49
A definição de OPC advém do art.1.º, n.º1, alínea c) do CPP, onde descreve como sendo
“… as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por
uma autoridade judiciária ou determinados por este Código”. São vários os OPC existentes em
Portugal, desde a ASAE103, GNR104, PJ105, PSP106, SEF107, etc., (descrevendo a LOIC108 como OPC de

103
Decreto - Lei n.º 194/2012 de 23 de Agosto (Lei Orgânica da ASAE)
Artigo 2.º
Missão e artibuições
1 - A ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades
económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o
organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
Artigo 15.º
Órgão de Polícia Criminal
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
a) O inspetor-geral;
b) Os subinspetores -gerais;
c) Os inspetores-diretores;
d) Os inspetores-chefes;
e) Os chefes de equipas multidisciplinares.
104
Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro (Lei Orgânica da GNR)
Artigo 1.º
Definição
1 - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por
militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 - A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática,
garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos
termos da Constituição e da lei.
Artigo 12.º
Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:
a) «Autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) «Órgãos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária
ou determinados por aquele Código.
2 - Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a
direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela
respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.
105
A definição da PJ como OPC não advém da sua Lei Orgânica mas sim da LOIC. Aquela apenas revela quem são as autoridades de
polícia criminal.
DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro (Lei Orgânica da PJ)
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção,
detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei
Quadro da Política Criminal.

Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto (LOIC)


Artigo 3.º
Órgãos de Polícia Criminal
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades
judiciárias competentes.

50
competência genérica apenas a PJ, a PSP e a GNR) e todos eles com missões específicas nos
termos das suas leis orgânicas, que comutam com a lei geral processual penal nas áreas de
competência específica ou genérica de cada Força ou Serviço de Segurança.
Integrados nos OPC temos ainda funcionários específicos que envergam a função de
autoridade de polícia criminal conforme mencionada no art.1.º, n.º1 do CPP, a saber: diretores,
oficiais, inspetores e subinspetores de polícia, e ainda todos os funcionários policiais a quem as
leis das respetivas corporações reconheçam aquela qualidade. A sua importância destaca-se
pelo facto de poderem realizar certos atos processuais excecionais que em regra são
competência do Ministério Público, como sendo o mais proeminente a emissão de mandados
fora de flagrante delito (art.257.º do CPP), mas também a solicitação de atos em sede de
inquérito ao JIC (art.268.º do CPP) ou mesmo mandados de comparência (art.273.º do CPP).
Nas palavras de Marcello Caetano, a polícia “… traduz-se no modo de atuar da
autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais
suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem
ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir” 109 , ou seja, prevenir a
criminalidade a montante (prevenção criminal strictu sensu) ou a jusante (caso o ilícito já tenha

106
Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto (Lei Orgânica da PSP)
Artigo 1.º
Definição
1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada,
com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 - A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos
da Constituição e da lei.
3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à
hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.
Artigo 11.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram-se:
a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer actos
ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 - Enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP
actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela
respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.
107
Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro (Lei Orgânica do SEF)
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança, organizado
hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da
política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e
atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações
relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em
dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida
autoridade.
108
Art.3.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
109
Apud SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume I, 4.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p. 276.

51
sido cometido), caindo mais na área da investigação criminal, ou nas funções de polícia
judiciária para identificar os autores do crime de modo a que se possa investir em termos
criminais contra eles e a ordem jurídica e social se mantenha. É nesta segunda vertente que as
polícias colaboram com as autoridades judiciárias, mas não se confundem com estas.
É fácil compreender pelo que até ao momento foi exposto que a polícia, e em particular
os órgãos de polícia criminal, constitui uma first-line enforcer110 do sistema criminal.
Destarte, nos termos do CPP, este vem de forma expressa definir como competência
dos OPC “… coadjuvar as autoridades judiciárias (…) colher notícia dos crimes e impedir quanto
possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e
urgentes destinados a assegurar os meios de prova” (art.55.º do CPP). Neste sentido, os OPC
coadjuvam e relacionam-se de forma direta com o MP desde a notícia do crime (art. 248.º do
CPP) e durante o inquérito, bem como com o JIC (art.288.º e 290.º do CPP).

3.2. SUJEITOS PROCESSUAIS


Qualquer processo, entre os quais se incluí o processo crime, se define como sendo
uma consequência de atos concatenados, o qual visa a realização da justiça e a descoberta da
verdade material, a proteção dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz
jurídica111.
Para tal, são vários os sujeitos que intervêm na prática de atos processuais, contudo,
nem todos se revestem da qualidade de sujeitos processuais. Os sujeitos processuais são
aqueles que têm poderes de iniciativa e de decisão (Juiz e Ministério Público), bem como
aqueles sobre quem incide as decisões (arguido, assistente e defensor). Quanto a estas figuras
não há qualquer dúvida da classificação das mesmas como sujeitos processuais e quais as suas
funções em todo o processo, sendo tal aceite em termos unanimes sem qualquer tipo de
divergência.
Então como definir a intervenção da Polícia em todo o processo judicial? Que
classificação poderemos dar? São vários os pensadores que denominam os agentes policiais, à
semelhança dos funcionários judiciais, das testemunhas e dos peritos, como meros participantes
processuais112.

110
BRAZ, José, Investigação Criminal, A Organização, o método e a prova, Os desafios da nova criminalidade, 2.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2010, p.197.
111
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 23 ss.
112
SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume I, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, pp.147 ss.

52
Se analisarmos as funções do MP, sujeito processual indiscutível, cabe-lhe, entre outras,
“… colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo
em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade (...), receber as
denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes” (art.53.º do CPP).
É curioso que cabe também aos OPC tais funções, aliás, raras são as denúncias, as queixas ou
participações de índole criminal que não sejam apresentadas primeiro à Polícia ao invés de
diretamente no MP. Compete, portanto, ao MP abrir e dirigir o inquérito, deduzir acusação e
defende-la em sede de instrução e julgamento (art.48.º do CPP), bem como interpor recursos e
promover execução de penas ou medidas de segurança (art.53.º, n.º 2 do CPP).
Poder-se-ia questionar porque é que os OPC não são também eles sujeitos processuais
equiparados ao MP. Até porque a prática processual demonstra-nos que eles não são
participantes acidentais no processo como as testemunhas ou os peritos, eles são parte
intrínseca de todo o processo e vimos que algumas das suas funções e competências são
idênticas. Contudo, apesar de sabermos que a regra é termos os OPC a realizar diligências
processuais, a verdade é que, em teoria, a sua participação não é essencial ao processo. Isto é,
não é possível haver um processo crime sem MP, mas é possível haver um processo crime sem
OPC, pelo menos em teoria…
Claro que esta ideia de os OPC serem sujeitos processuais é discutível, e como
defensor dessa ideia destaca-se Costa Pimenta113, Maia Gonçalves114, e o Professor Figueiredo
Dias 115 . Segundo este último, os OPC são verdadeiros sujeitos processuais e esse seria o
entendimento do legislador até por causa da inserção dos mesmos no Título II (do MP e dos
OPC) Livro I (dos sujeitos do processo). Mas essa seria só uma comprovação para a sua teoria,
pois segundo o mesmo e agora apoiado pelos outros dois doutrinários mencionados, os OPC são
verdadeiros sujeitos processuais pelo menos quando praticam atos processuais dentro do
processo muitas das vezes sem qualquer direção ou instrução (medidas cautelares e de polícia –
art.248.º e ss. do CPP), pois são actos dentro da sua competência e não meras delegações.
Ideia contrária tem a maioria da doutrina, pois, segundo a mesma, só depois de
confirmados e validados pelas autoridades judiciárias é que esses atos passam a fazer parte do
processo, ou seja, os actos praticados pelos OPC são meros actos de prevenção criminal, e não
se confundem com actos do poder judicial. Este pensamento é ainda reafirmado com o seguinte

113
Apud MAIA GONÇALVES, Manuel Lopes, Código Processo Penal Anotado, 17.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.55, anot. ao
art.1.º.
114
Ibidem, p.55, anot. ao art.1.º.
115
Apud SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume I, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, pp.280-281.

53
argumento: se houvesse intenção de investir a polícia de sujeito processual à semelhança do MP
tal tinha de estar revelado no enquadramento sistemático-constitucional, pois a Polícia encontra-
se no Título IX da CRP, que é dedicado à Administração Pública, e não no Título V, dedicado aos
Tribunais116.
É certo que os OPC realizam vários atos processuais, entre os quais as buscas e as
revistas. Destas destacam-se as realizadas no âmbito do art.174.º, n.º 5. alínea c) do CPP, sobre
as quais não pende nenhuma obrigação de validação posterior (por oposição às revistas e
buscas previstas nos termos dos art.174.º, n.º6 e 251.º do CPP). Não obstante, o agora
mencionado é de relevar que este acto processual de revistas e buscas não está sujeito a
validação expressa porque são realizadas no seguimento de uma detenção, e esta sim, está
sujeita a validação implícita com a obrigatoriedade de apresentação do detido e de todo o
expediente à autoridade judiciária (art.382 do CPP), logo, também será sujeita a validação por
inerência a apreensão e a busca realizada nos termos do art.174.º, n.º 5. alínea c) do CPP.
Isto mostra que o zelo sobre as garantias dos suspeitos/arguidos (pilar de todo o CPP)
não foi descurado, mas vem, no nosso entendimento, deixar em aberto e reforçar a ideia de que
os OPC são efetivos sujeitos processuais pois se a Polícia tem a possibilidade dessa iniciativa é
porque se revê nela a capacidade de tal acto, ainda que o mesmo deva ser sujeito a um controlo
subsequente.
O nosso pensamento vai na senda do Professor Figueiredo Dias reconhecendo os OPC
como verdadeiros sujeitos processuais, fundamentando tal facto não em termos de investigação
criminal, que é o que é comum ser abordado como fator de conflito, mas em termos de
abordagem inicial ao crime em si e início da ação penal, contudo, tentaremos aprofundar esta
ideia tendo por base o pensamento epistemológico filosófico e as premissas aristotélicas como
mais à frente apresentaremos.

3.3. A NOTÍCIA DO CRIME


O MP pode adquirir a notícia do crime por conhecimento próprio 117, mas a maioria dos
ilícitos criminais são, por experiência, denunciados ou participados pelos OPC ao MP118 (art.241.º

116
VALENTE, Manuel M. Guedes, Teoria Geral do Direito Policial, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 127 ss.
117
Como o objetivo do presente trabalho visa exclusivamente focar-se nos atos realizados pelos OPC no momento anterior ao
procedimento criminal não nos debruçaremos com afinco sobre os atos praticados pelo MP, pois este é aceite como sujeito
processual e tem as suas funções como tal bem vincadas legalmente, nem nos atos realizados em sede de inquérito pelos OPC.

54
do CPP). A denúncia é então a transmissão ao MP de factos com possível relevância criminal
para efeitos de procedimento criminal 119 . A notitia criminis pode resultar por ter sido
impulsionada a ação policial ao local da ocorrência (componente reativa), ou por comunicação
posterior em virtude de deslocação a uma esquadra em regra do lesado (mas poderá ser uma
testemunha), no que concerne à PSP, ou instalações policiais similares relativas às outras forças
e serviços de segurança.
De acordo com o CPP, a denúncia é obrigatória para os OPC para todos crimes de que
tiverem conhecimento, ainda que a notícia seja manifestamente infundada, e deve ser
transmitida ao MP no mais curto prazo de tempo (art. 242.º e 248.º do CPP) não podendo
ultrapassar os 10 dias de acordo com as alterações ao CPP através da Lei n.º48/07 de 29 de
Agosto. Agora questiona-se: serão todos os crimes ou apenas os crimes públicos, semipúblicos
desde que se tenha apresentado queixa, e ainda os crimes particulares em que tenha sido
deduzida acusação particular? Em termos formais, numa primeira abordagem, poderia parecer
que a obrigatoriedade advém apenas para os crime públicos, pois o art.242.º CPP excetua o
inquérito para o caso de o crime depender de queixa ou de acusação particular 120 . Contudo,
parece-nos que está aqui em causa no n.º 3 do artigo 242.º do CPP é a instauração de inquérito
e não a denúncia como pode levar a engano a epígrafe do artigo. Aliás, a jusante, o art.248.º
n.º1 CPP menciona que a denúncia é obrigatória ainda que seja manifestamente infundada a
sua notícia, o que nos apresenta ser mais coerente que se abranja todo o tipo de crime sendo
independente a sua natureza, até porque quem é o titular da ação penal é o MP e não o OPC,
pelo que deve ser aquele a pronunciar-se se deve ou não o processo seguir121. Não obstante a
divergência doutrinária, a prática corrente do serviço policial é reportar todos os crimes,
competindo então ao MP averiguar se estão reunidos os requisitos de promoção penal.
Só após as diligências e expediente acima descritos se inicia o procedimento criminal
propriamente dito através da ação do MP (art.48.º e 53.º, n.º2, alínea a) do CPP e art.219.º,
n.º1 da CRP). Ou seja, por outras palavras, sem a promoção do procedimento criminal pelo MP
não há processo e, como tal, não há investigação criminal122. Assim sendo, a notícia do crime é

118
SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p.55.
119
BRAZ, José, Investigação Criminal, A Organização, o método e a prova, Os desafios da nova criminalidade, 2.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 205; OLIVEIRA, Franscisco da Costa, Defesa Criminal Activa (Guia da sua Prática Forense), Almedina, Coimbra,
2006, p. 74; VALENTE, Manuel M. Guedes, Teoria Geral do Direito Policial, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 145 ss.
120
Cfr. MAIA GONÇALVES, Manuel Lopes, Código Processo Penal Anotado, 17.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.590; SOUSA,
João Castro e, A Tramitação do Processo Penal, 2.ª Tiragem, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 137 ss. et SILVA, Germano
Marques da, Curso de Processo Penal, Volume III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p.57
121
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 284.
122
SOUSA, João Castro e, A Tramitação do Processo Penal, 2.ª Tiragem, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 136 ss.

55
ou não um ato processual? A verdade é que a notícia do crime é em termos efetivos um ato
processual, pois sem ele não há procedimento, isto é, aquele é prévio a este123.
No que respeita à forma de comunicação da notícia do crime, o CPP estabelece que a
mesma é feita através do Auto de Notícia124 (art.243.º do CPP). Certo é que os OPC distinguem
em termos de enunciado se o facto criminal é presenciado por eles ou lhes é apenas reportado,
ou seja, é um auto indireto, denominando Auto de Notícia no primeiro caso e Auto de Denúncia
no segundo. Contudo, em termos formais e de acordo com o CPP, quer o crime tenha sido
verificado pelo OPC ou apenas participado por terceiros a este, o documento a elaborar é
sempre um Auto de Notícia.
Parece-nos que esta denominação adotada pelos OPC advém da divergência que o
próprio MP efetua para as notícias de crime que adquire por conhecimento próprio face às que
são reportadas por terceiros de forma direta ao MP, revestindo os primeiros o Auto de Notícia e
os segundos o Auto de Denúncia125. Para além do exposto, o art.248.º do CPP acaba também
por vislumbrar esta separação quando menciona que “os órgãos de polícia criminal que tiverem
notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao
Ministério Público…”.
Não obstante as diversidades de nomenclatura interna por parte dos OPC, a verdade é
que a forma quer do Auto de Notícia quer do Auto de Denúncia obedece sempre aos requisitos
formais do estipulado nos artigos 94.º e 243.º do CPP:
 Redação legível, sem espaços brancos, entrelinhas, rasuras ou emendas;
 Referência dos factos que constituem o crime;
 Menção do dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido;
 Identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova
conhecidos, como sejam as testemunhas; e
 Assinatura do elemento policial que o levantou e da pessoa que o mandou
levantar.
O Auto de Notícia elaborado pelos OPC é um documento autêntico (art.1.º do CC), e
embora ele não prove a prática do facto de per si, motivo pelo qual os elementos policiais têm

123
BRAZ, José, Investigação Criminal, A Organização, o método e a prova, Os desafios da nova criminalidade, 2.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2010, p.205 et SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p.52
124
Curiosamente, no CPP de 1982, publicado no Decreto-Lei n.º402-82 de 23 de Setembro, se articulados os art.166.º, 557.º e
558.º, o Auto de Notícia seria dispensável no caso de o suspeito ser detido em flagrante delito por crime com moldura abstrata
que permitisse a prisão preventiva e ser presente a juiz para processo sumário. SOUSA, João Castro e, A Tramitação do Processo
Penal, 2.ª Tiragem, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 142 ss
125
SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p.56.

56
sempre de se apresentar em tribunal para efeitos de julgamento sumário após detenção em
flagrante delito (mesmo que esteja em causa uma detenção por condução sob o efeito de álcool,
cuja prova é feita pelo talão emitido do aparelho quantitativo de ar expirado e que, a priori nada
mais terá a declarar o agente policial participante), faz prova dos factos materiais nele constante
nos termos do art.169.º do CPP. Pelo exposto, apesar do atual CPP ter retirado o postulado de
os Autos de Notícia fazerem fé em juízo126, a verdade é que mantêm um grande peso em termos
processuais.
Nas palavras de José Braz, dever-se-à logo na fase de comunicação do ilícito criminal
tipifica-lo, até por causa da determinação das competências de investigação, bem com ter em
conta a “existência de circunstâncias ou qualidades suscetíveis de condicionar ou limitar o
exercício da ação penal, designadamente a natureza semi-pública (art.49.º CPP) ou particular
(art.50.º CPP) do ilícito comunicado”127.

3.4. MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA


As medidas cautelares e de polícia, ao contrário do Auto de Notícia, não são
entendidas, na estrutura do CPP, como atos processuais, mas podem ter grande relevância no
processo, caso o mesmo se venha a existir, e influir nele de forma direta128. Elas são providências
limitativas do direito individual ou da propriedade de certas pessoas, aplicadas com o fim de
evitar danos sociais, tendo, portanto, natureza preventiva ou repressiva, mas nunca
sancionatória.129
Estas medidas cautelares de polícia têm dois princípios basilares que devem sempre
respeitar quando aplicadas: o princípio da tipicidade legal, e o princípio da proibição do excesso.
De acordo com o princípio da tipicidade legal toda a atividade policial (identificações, detenções,
notificações, vigilâncias, produção de meios de prova, etc.) tem de estar prevista num normativo
legal. Por sua vez, este princípio é complementado com o princípio da proibição do excesso,
segundo o qual, os atos de polícia obedecem de forma obrigatória a requisitos de necessidade,

126
O art.169.º do CPP de 1929 estabelecia o seguinte: “Os autos a que se refere o art.166.º farão fé em juízo, quer na instrução,
quer no julgamento, até prova em contrário, se forem mandados levantar pelo juiz por infrações que tenham sido praticadas
perante ele em atos judiciais ou que a eles digam respeito. § 1.º Se esses autos foram levantados por qualquer outra autoridade
ou por agentes da autoridade ou funcionário público, somente farão fé em juízo, se disserem respeito a qualquer infração a que
corresponder processo de polícia correcional, de transgressão ou sumário, salvo nos casos especiais em que por lei se exijam
outras diligências para a instrução do processo. § 2.º Os autos a que este artigo e seu § 1.º se referem fazem fé unicamente
quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar
levantar.”
127
BRAZ, José, Investigação Criminal, A Organização, o método e a prova, Os desafios da nova criminalidade, 2.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2010,p.206.
128
Ibidem, pp. 200 ss.
129
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, 10.ºedição, 1973, pp.1164 ss.

57
da exigibilidade e da proporcionalidade, ou seja, só devem ir até ao ponto em que são mesmo
necessários para assegurar o interesse público de forma a lesar ou sacrificar o mínimo possível
os direitos individuais.
As medidas cautelares e de polícia verificam-se em regra antes do processo estar
instituído130, sendo atos necessários e urgentes praticados pelos OPC para acautelar a obtenção
de meios de prova, estando enunciadas nos art.248.º a 253.º do CPP e, tendo todas elas,
independentemente da fase em que se realizam, que ser reportadas por meio de relatório à
autoridade judiciária competente nos termos do art.253.º, n.º 2 do CPP131.

Medidas •comunicação da notícia do crime


•medidas cautelares quanto aos meios de prova
cautelares •identificação de suspeitos
•pedido de informações
(art 248.º a 250.º CPP)

Medidas de •revistas
•buscas
polícia •localização celular
•apreensão de correspondência
(art 251.º a 253.º CPP)

Ilustração 10- Medidas cautelares e de polícia

Qualquer medida cautelar ou medida de polícia realizada tem de ser alvo de relatório
(art.253.º CPP), em especial um Auto de Notícia, com especial enfoque se não estivermos a
falar de medidas tomadas em sede de inquérito mas sim numa fase prévia deste. Esse relatório
é que vai servir de controlo judicial das medidas cautelares e de polícia realizadas, pois, apesar
do carácter urgente e da sua essência operacional, elas acarretam sempre uma ação de
fiscalização132. No seguimento deste tópico salienta-se a ideia do Professor Guedes Valente que
defende que o relatório previsto no art.253.º CPP deveria caber à APC pois ela é a responsável
pela operação policial, e não ao OPC133. Apesar de compreendermos a salvaguarda patente nesta
ideia, pois vai na senda de um maior controlo, responsabilização e proteção dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, não podemos deixar de discordar por não ser compatível
com a realidade. Senão vejamos: na maioria das vezes não é a APC que determina ou sequer
está presente aquando da realização de uma medida cautelar ou de Polícia (veja-se quando

130
Não obstante, é também possível a realização de medidas cautelares e de polícia durante o Inquérito ou Instrução.
131
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 298.
132
BRAZ, José, Investigação Criminal, A Organização, o método e a prova, Os desafios da nova criminalidade, 2.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2010; VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 310 ss.
133
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 311 ss.

58
alguém é identificado, ou mesmo quando alguém é detido em flagrante delito e se apreende o
material usado para a prática do ilícito – uma arma – é o OPC que realiza a diligência e portanto
só ele pode realizar um relatório descrevendo os motivos que o levaram a realizar tal diligência),
logo, como poderia ela relatar o que se passou?
Para além das medidas previstas no CPP são de mencionar também as previstas na
Lei de Segurança Interna134 nos seus art.28.º a 31.º. Por curioso que pareça, estas medidas são

134
Lei n.º553/2008 de 29 de Agosto.
Artigo 28.º
Medidas de polícia
1 - São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância
policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou
aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 - Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos
sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.
Artigo 29.º
Medidas especiais de polícia
São medidas especiais de polícia:
a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a
presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de
violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade;
b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a
licenciamento administrativo prévio;
c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público;
d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança;
e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade
violenta ou altamente organizada;
i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o
barramento do serviço telefónico em determinados espaços.
Artigo 30.º
Princípio da necessidade
Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na
Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a
segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de
perturbação séria ou violenta da ordem pública.
Artigo 31.º
Dever de identificação
Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer
ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Artigo 32.º
Competência para determinar a aplicação
1 - No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de
medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 - Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) do
artigo 29.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente
comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 - Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo
29.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.

59
por vezes mais abrangentes do que as consagradas no CPP e nem todas estão sujeitas a
validação judicial. Nesse sentido, as medidas de polícia do art.28.º e as medidas especiais de
polícia previstas no art.29.º, alíneas a) e b) da Lei de Segurança Interna apenas estão sujeitas a
confirmação por parte das autoridades de polícia competente, todas as restantes ou são
autorizadas em acto anterior por autoridade judiciária ou validada a jusante por esta de forma
muito semelhante, portanto, ao verificado no regime do CPP. Denota-se neste articulado legal
algumas incongruências quer com o postulado no CPP quer com a realidade prática, senão
vejamos: a realização de apreensões nos termos do art.20.º alínea b) da Lei de Segurança
Interna tem de forma imperiorsa ser alvo de apresentação à autoridade judiciária no prazo
máximo de 72 horas para validação de acordo com o art.178.º, n.º 5, alínea b) do CPP e não de
mera confirmação por parte da autoridade de polícia; a realização de ações de fiscalização em
estabelecimentos públicos ou abertos ao público são feitas todos os dias pelos OPC, em especial
pela PSP e GNR, sem que as mesmas sejam reportadas ao JIC conforme previsto no seu
art.33.º da Lei de Segurança Interna para validação num prazo máximo de oito dias, sendo
apenas remetidos os autos (de notícia ou por contraordenação à entidade administrativa
competente).
Uma das medidas cautelares de Polícia previstas no CPP é assegurar meios de prova
ainda que não haja nenhuma ordem da autoridade judiciária ou de não esteja ainda instaurado o
procedimento criminal (art.249, n.º1 do CPP), entre os quais se distingue a recolha de vestígios
do crime (como os exames/inspeção 135
por exemplo), as informações sobre possíveis
testemunhas, e apreensões no decurso de revistas ou buscas136 bem com a guarda do resultado
das mesmas.
Parece-nos um pouco contraditório atestar que tais atos só são atos processuais
quando realizados em consequência de uma ordem emanada por uma autoridade judiciária, e
atos extra processuais quando realizados por iniciativa dos OPC face à urgência do caso

Artigo 33.º
Comunicação ao tribunal
1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 29.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto
prazo, que não pode exceder quarenta e oito horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de oito dias.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido previamente autorizada nos
termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
4 - Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem
sido objecto de autorização prévia ou validação.
135
Estes, para além de um meio de obtenção de prova processual podem apresentar-se também como medida cautelar e de
polícia nos termos do art.249.º, n.º2, al. a) do CPP, conjugado com os art.171.º, n.º2 e art.173.º do mesmo diploma legal.
136
À semelhança dos exames, também as buscas, as revistas e as apreensões podem ser um meio de obtenção de prova
processual e também como medida cautelar e de polícia.

60
conforme anuncia o Professor Germano Marques da Silva137 ou o Professor Guedes Valente138. Em
primeiro lugar não podemos concordar com tal pensamento em virtude da importância crucial
que tais atos vão ter no processo, podendo-se mesmo afirmar que sem eles finda muitas das
vezes qualquer possibilidade da resolução eficiente do procedimento criminal. Em segundo
lugar, não concordamos com tal ideia, pois mesmo que os atos não sejam validados, eles
constarão sempre do processo ainda que não possam ser tidos em conta para a acusação ou
medida da pena. Ou seja, é semelhante à suspensão da execução da pena disciplinar com
posterior pedido de reabilitação, apesar da pena daquele processo em causa não poder ser
levada em conta em posteriores procedimentos disciplinares o mesmo vai estar sempre
registado no processo individual do elemento, ainda que também fique registado a reabilitação.
Ou seja, o ato não vai ser de todo inexistente, vai apenas deixar de ter peso jurídico, ou pelo
menos, assim é a intenção.
Outro exemplo ainda são os vários cidadãos que realizam atividades em instituições do
Estado através dos denominados POC (Planos Ocupacionais), segundo os quais, pessoas
desempregadas podem, se assim o quiserem e tiverem demonstrado vontade, ser requisitados
para trabalhar por um prazo máximo de um ano sem qualquer vínculo nos termos do Código de
Trabalho. Ora, muitas das vezes essas pessoas realizam atos administrativos, e um ato
administrativo público não o deixa de ser apenas porque quem o pratica não tem em si qualquer
ligação funcional com a Administração Pública, como é o caso apresentado, tem é de realizar o
ato sob a alçada da instituição.
Face ao exposto, parece-nos que, e assumindo que tais medidas são necessárias para
a vitalidade do processo, seria de todo lógico investir pelo menos as autoridades de polícia
criminal de poderes igualitários ao MP para certos atos, revestindo-os de carácter processual e
não extra processual, apesar de continuarem a ter de ser comunicados à autoridade judiciária
competente, a qual poderia cancelar as consequências realizadas de tais atos, pois na prática é
isso que se verifica.
Ou seja, a apreensão de objetos (que serviram para a prática do crime bem como os
que foram obtidos em resultado dele) por parte dos OPC aquando de uma detenção em
flagrante delito pelo crime de roubo praticado com arma de fogo, a não ser validada pelo MP faz
com que os objetos em causa sejam a posteriori devolvidos a quem de direito, e, caso se revele

137
SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Volume III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p.65
138
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 309.

61
necessário, poderá desencadear algum procedimento criminal contra os elementos policiais se
se verificar que os mesmos agiram de forma contrária ao estabelecido e aceite.
Nesta senda, a fiscalização realizada nos dias de hoje pela autoridade judiciária, e que
continuamos a defender que subsista, não vai fazer com que o ato praticado pelos OPC seja
apagado no tempo. Mas, o revestimento de tais atos como verdadeiros atos processuais seria
apenas uma constatação da realidade e não acarretaria qualquer mudança em termos
procedimentais.
Claro que, e seguindo a orientação feita em alguns países anglo-saxónicos, como
sendo o Reino Unido, há em alguns departamentos policiais um magistrado139 que, em tempo
muito mais útil poderá cooperar com o serviço policial a realizar dotando-o de validação de uma
forma muito mais célere e eficiente. Este procedimento, o qual apoiamos e que deveria ser
promovido em particular nos grandes centros urbanos em Portugal, faria com que as
desagradáveis chamadas realizadas pelos OPC durante a noite para os magistrados de serviço
com dúvidas ou para validações procedimentais e que de forma recorrente não se conseguem
estabelecer deixassem de acontecer. Aliás, neste sentido, convém frisar que a obrigatoriedade
dos magistrados do Ministério Público de estarem contactados 24 horas não existe, pois os
serviço de turno que realizam aplicam-se apenas para o facto de terem de estar disponíveis
quando nomeados durante o fim de semana e feriados para medidas urgentes, como sejam as
detenções realizadas em flagrante delito por crimes superiores a 5 anos os quais têm de ser
ouvidos em primeiro interrogatório judicial. Ora, não advém dessa obrigatoriedade de serviço a
obrigatoriedade de estar disponíveis/contactáveis 24 horas (ainda que apenas por meio
telefónico) como os órgãos de polícia criminal, pelo que, os que o fazem, fazem-no em
detrimento da sua vida pessoal mas tendo noção que resolve a anteriori muitos incidentes
processuais que poderão não ter solução a posteriori.
Não obstante a não obrigatoriedade no plano atual, há que assumir que um serviço
multidisciplinar com esta proximidade leva, a nosso ver, a uma maior celeridade processual e,
como tal, um melhor serviço público, uma maior satisfação do lesado e uma melhor capacidade
de prevenção e de correção face ao infrator, pois a “ morosidade processual provoca um sentido
de desconfiança e de descrédito por parte da vítima que quer ver os seus danos reparados,

139
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 223.

62
provoca uma estigmatização do arguido, quantas vezes inocente, provoca o efeito contrário de
prevenção geral: o sentimento de impunidade generalizado”140.

3.5. A DETENÇÃO FEITA POR OPC


Já Beccaria mencionava que “… o legislador não é competente para as aplicar (as leis)
aos factos, deve existir para este fim um magistrado especial” 141 . Tal pensamento omite do
enfoque doutrinário, para variar, a relevância do serviço policial para a eficácia e eficiência do
sistema judicial penal.
O processo judicial é um encadeamento de atos processuais e não processuais
devidamente concatenados. Dentro dos atos processuais temos os atos de promoção do MP, em
especial a acusação.
A detenção é uma medida processual muitas das vezes levada a cabo pelos OPC na
fase preliminar do processo sem qualquer intervenção prévia judiciária 142: detenção em flagrante
delito143 (art.255.º, n.º1 do CPP), e a detenção por mandado emitido por autoridade de polícia
criminal (art.257.º, n.º2 do CPP). Estas detenções só se aplicam a crimes públicos e
semipúblicos punidos com pena de prisão, sendo que no último caso, a detenção só se mantém
quando o titular do direito de queixa apresentar a respetiva queixa após a detenção levada a
cabo pelos OPC. Ou seja, a contrario sensu estão excluídos todos os crimes de natureza
particular por haver necessidade de uma iniciativa formal do titular do direito de acusação de
desejar procedimento criminal e de constituição de assistente.
De referir ainda a possibilidade da detenção em flagrante delito por qualquer cidadão
nos termos do art.255.º, n.º 1 do CPP por ausência de OPC no local, o qual, tem a incumbência
obrigatória de entregar sob detenção o detido a OPC ou AJ pois esta detenção não tem
prerrogativas de autoridade, mas de mera prevenção 144 . Destarte, cabe a posteriori ao OPC
elaborar todas as obrigatoriedades formais do ato processual (Auto de Notícia, Auto de
Apreensão, Termo de Entrega sob Detenção, etc.) e posterior comunicação a AJ.

140
Cfr. TORRÃO, Fernando J.S., apud, VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 226.
141
Apud SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume I, Editorial Verbo, Lisboa, 1997, p.169.
142
OLIVEIRA, Franscisco da Costa, Defesa Criminal Activa (Guia da sua Prática Forense), Almedina, Coimbra, 2006, p.79.
143
Aqui inclui-se o flagrante delito (art.256, n.º 1 CPP), o quase flagrante delito (art.256, n.º 2, 1.ª parte do CPP) e a presunção de
flagrante delito (art.256, n.º 2, 2.ª parte do CPP). No flagrante delito o agente é surpreendido no momento em que está a praticar
o ato ilícito. No quase flagrante delito o agente acabou de praticar o ato ilícito e ainda se encontra no local. Na reputação do
flagrante delito o agente realizou o ato ilícito tendo sido intercetado momentos depois, já fora do local da pratica do ato ilícito,
mas com sinais claros da sua prática.
144
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 321.

63
Este instituto de privação de liberdade também vem postulado na CRP no seu art.27.º.
Salienta-se que não irá ser abordada a detenção realizada pelos OPC por mandado emitido por
autoridade judiciária pois nesta vertente a polícia apenas realiza a diligência à autoridade
judiciária, coadjuva-a, não tendo qualquer capacidade decisória na diligência.
A detenção fora de flagrante delito por mandado de autoridade de polícia criminal é
excecional e tem de obedecer a requisitos formais e materiais. O requisito formal é o mandado
emitido pela autoridade de polícia criminal nos termos do art.258.º do CPP (têm de ser emitidos
em triplicado, conter a identificação da pessoa a deter, os factos que levaram à detenção, a data
de emissão e a assinatura do ordenante competente), e os requisitos materiais são os
estipulados no art.257.º do CPP: se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade
criminosa; e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela
intervenção da autoridade judiciária. A falta de qualquer um destes pressupostos é uma nulidade
insanável.
Se verificadas as alterações ao CPP no que concerne ao regime de detenção fora de
flagrante delito verificamos que o mesmo é muito mais abrangente hoje em dia do que o
verificado na sua versão originária. O que nos tempos primários apenas podia ser emitido por
uma autoridade judiciária (sendo a regra o juiz ou o MP nos casos em que era admissível a
prisão preventiva) e em casos muito específicos pela autoridade de polícia criminal145, a posteriori
veio a sofrer alterações quando o legislador passou quase a equiparar as prerrogativas do MP à
das APC para a emissão de mandado de detenção fora de flagrante delito146. Já mais tarde, o

145
Art.257.º do CPP, versão do Decreto-Lei n.º78/1987 de 17 de Fevereiro.
Artigo 27.º
Detenção fora de flagrante delito
1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão
preventiva, do Ministério Público.
2 – As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

146
Art.257.º do CPP, versão do Decreto-Lei n.º48/2007 de 29 de Agosto.
Artigo 27.º
Detenção fora de flagrante delito
1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão
preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria
espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. (sublinhado nosso, alteração face à versão
legislativa anterior).
2 – As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e

64
legislador veio a ampliar de novo os poderes do MP e de forma ténue os da autoridade de polícia
criminal147.
Temos de admitir que nos dias de hoje parece ser muito discutível e difícil de corroborar
a necessidade de emissão de mandado de detenção fora de flagrante delito por autoridades de
polícia criminal 148 , senão atentemos a seguinte ideia: o requisito da não possibilidade de
intervenção da autoridade judiciária plasmado no CPP parece ser contraditório visto que nos dia
de hoje existem tribunais de turno149, os quais têm a específica função de assegurar o serviço
urgente previsto no CPP, Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa, com a nomeação de
magistrados de serviço mesmo fora do período normal de expediente, em especial fins de
semana e feriados. Havendo escalas de serviço em específico para o MP, cujo magistrado tem
de fornecer, ou é-lhe facultado um telemóvel de serviço, parece ser inconcebível que ainda hoje
não seja possível por vezes estabelecer ligação, quanto mais não seja telefónica, em especial a
determinadas horas do dia. Por tudo o que foi exposto salienta-se as palavras do Professor
Guedes Valente, que afirma ter dúvidas quando à legalidade jurídico constitucional da “detenção
dora de flagrante delito com mandado ou ordem da APC face ao quadro jurídico que prevê que
estejam em funcionamento os tribunais de turno, onde figuram quer o MP quer o JIC –
autoridades judiciárias – que devem estar contactáveis para resolução de factos jurídico-
criminais conflituantes com direitos fundamentais dos cidadãos – v.g., a liberdade150”. Contudo,
aclara-se que a obrigatoriedade de disponibilidade para o serviço urgente advém apenas para o
período de serviço regular em dias feriados e de fim de semana, não implicando de forma direta

c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

147
Art.257.º do CPP, versão da Lei n.º26/2010 de 30 de Agosto e que se encontra em vigor.
Artigo 27.º
Detenção fora de flagrante delito
1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão
preventiva, do Ministério Público:
a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante
autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
b) Quando se verifique, em concreto, algumas das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita
acautelar; ou
c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.(sublinhado nosso, alteração face à versão legislativa
anterior).
2 – As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; .(sublinhado
nosso, alteração face à versão legislativa anterior) e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

148
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 323 ss.
149
Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º101/99 de 26 de Julho e art.31.º e seguinte da Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.º 186-A/99 de 31 de Maio).
150
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 327.

65
obrigatoriedade de serviço, ou pelo menos de contacto, durante a noite, levando, portanto à
necessidade de se recorrer por necessidade de serviço a uma decisão por parte dos Órgãos de
Polícia Criminal no Local e, quanto muito, à intervenção da Autoridade de Polícia Criminal
investida com mais algum poder. Ou seja, a obrigatoriedade de serviço dos magistrados aplica-
se apenas para a execução durante o horário de expediente mas em dias feriados e de fins de
semana para a execução de actos urgentes, não cobrindo o período noturno em nenhum dos
dias.
Independentemente do tipo de detenção realizada pelos OPC atrás enunciada (flagrante
delito ou fora de flagrante delito por mandado emitido pela autoridade de polícia criminal), esta é
sempre precária porque exige uma validação judiciária num prazo máximo de quarenta e oito
horas (art.254.º, alínea a) do CPP), para que o MP promova a aplicação de uma qualquer
medida de coação (art.254.º, n.º 1, al. a) e art.141.º do CPP), o julgamento - em regra em
processo sumário (art.381.º do CPP) - , a suspensão provisória do processo (art.281.º do CPP),
ou o arquivamento do processo (art.277.º do CPP).
Para além das detenções já descritas há ainda outra detenção policial na sua essência: a
realizada para efeitos de identificação (art.250, n.º6 do CPP). Este tipo de detenção tem uma
limitação máxima de privação de liberdade de seis horas e apenas pode ser aplicada para efeitos
de identificação de suspeitos por estes não terem consigo qualquer identificação. Esta detenção,
apesar de também ter de ser passada a auto por lei, não requer a validade de qualquer
autoridade judiciária.
Nos dias de hoje é mais que reconhecido e evidente a todos a indispensabilidade da
custódia e da vinculação presencial, pois, “nenhuma ordem jurídica pode viver ou manter-se
sem a utilização de certas medidas que obriguem fisicamente as pessoas a apresentarem-se a
certos atos ou a submeterem-se a certas formalidades” 151 . Mas o reconhecimento da sua
necessidade acarreta também o reconhecimento de tal ato como um ato processual de natureza
coativa152.
Não obstante o até aqui mencionado, é de salientar que a detenção, ou “privação de
liberdade terá de se cimentar na própria essência de liberdade de outros e nunca na salvaguarda
de princípios de autoritarismo estatal. No modelo inquisitório 153 a verdade material pura e crua

151
FIGUEIREDO DIAS, apud SOUSA, João Castro e, A Tramitação do Processo Penal, 2.ª Tiragem, Coimbra Editora, Coimbra, 1985,
p. 67.
152
SOUSA, João Castro e, A Tramitação do Processo Penal, 2.ª Tiragem, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 67.
153
O modelo inquisitório puro, o qual tem como corolário quod non est in actis non est in mundo (o que não está em ata não é
deste mundo) teve origem no Baixo Império Romano, mas teve maior expressão no direito canónico da Idade Média onde adveio
a sua denominação. Segundo este modelo, o poder de investigar, acusar e julgar estão reunidos numa única entidade, sendo a

66
era o fim único e exclusivo, mas no modelo de estrutura acusatória154 a dignidade humana é o
fim único, cuja realização depende da defesa da própria liberdade individual face aos poderes do
estado”155, como é o caso do processo penal português (art.35.º, n.º5 CRP).

3.6. AS ESTATÍSTICAS CRIMINAIS


Todos os dias somos assoberbados com notícias de crimes que ocorreram ou então
com estatísticas criminais apresentadas quase sempre pelas Polícias. Tal facto leva a refletir se
tivermos em conta tudo o que até ao presente momento foi descrito no presente trabalho.
São várias as estatísticas oficiais, contudo, e de forma a reiterar a ideia do presente
trabalho académico, apenas irão ser tidas em conta as apresentadas pela Direcção-Geral da
Política de Justiça do Ministério da Justiça e que pode ser consultada por qualquer cidadão156.
Não se vai abordar a inquestionável necessidade dos dados recolhidos, pois a utilidade dos
mesmos é indiscutível na compreensão da análise criminológica no tempo, e destarte, no apoio
a decisões de âmbito criminal. É do interesse geral o apuramento de indicadores estatísticos
para que se possa reconhecer ameaças, riscos ou meras disfunções e se consiga supera-los.
O sítio oficial da Direcção-Geral da Política de Justiça tem uma panóplia de estatísticas
criminais ao dispor do comum cidadão, estando a mesma seccionada de forma simplificada da
seguinte forma:

investigação dos crimes promovida ex officio, de forma secreta, não contraditório, mas com todos os seus atos reduzidos a escrito,
isto é, devidamente documentados. Tal forma punha em causa a imparcialidade do julgador, pois estava ab initio influenciado pela
investigação que tinha levado a cabo. Outra característica importante deste modelo, e talvez a mais conhecida comummente, é o
facto de para a descoberta da verdade material ser tudo justificável, incluindo a tortura.
154
O modelo acusatório puro, o qual tem como corolário nemo in iudicium tradetur sine accusatione (ninguém pode ser julgado
sem acusação), também tem reminiscências remotas, mas é com o iluminismo que ele ganha maior importância. São
características deste modelo a separação da entidade acusatória de quem julga, garantindo, assim, uma maior imparcialidade.
Neste modelo o mais importante é a descoberta da verdade possível obtida entre o debate processual entre a acusação e a
defesa, isto é, no contraditório. Neste tipo de modelo o processo é público, oral, e vigora o princípio do in dúbio pro reu.
155
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 260.
156
http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-justica

67
Movimento de Processos

Eficiência e resolução
Tribunais Judiciais
Caracterização dos
processos
Intervenientes em
processos
Movimento de Processos
MP
Eficiência e resolução

Movimento de Processos
Tribunais
Administrativos e Eficiência e resolução
Fiscais
Caracterização dos
Tribunais
processos
Movimento de Processos
Tribunal
Eficiência e resolução
Constitucional
Caracterização dos
Pessoal ao Serviço
processos
Custas
Tribunais Movimento de Processos
Comunitários Caracterização dos
processos
Tribunnal de
Movimento de Processos
Contas
Registos Centrais Tipos de actos praticados

Tipos de actos praticados


Registo Civil
Divórcios e separação de
bens
Registo Predial Actos praticados

Registos e Notariados Registo Comercial Actos praticados

Registo Automóvel Actos praticados

Registo Nacional de Actos praticados


Pessoas Coletivas
Entidades iscritas

Notariado Tipos de actos praticados

Movimento de Processos

Polícias Crimes registados


Polícias e entidades de
Intervenientes em crimes
apoio à investigação
INML Actos realizados

Julgados de Paz Movimento de processos


Gabinetes de consulta
Resolução jurídica
alternativa de N.º de processos nos
litígios Centros de Arbitragem
CNPD
Entidades de
CADA
defesa de direitos
Outras Estatísticas Provedoria da Justiça

Execução de penas Serviços Prisionais


e medidas de
intervenção social Reinserção Social

Centro de Estudos CPVC


Judiciários

Advogados e
Elementos inscritos
Solicitadores

68
Ilustração 11- Organigramas das Estatísticas da justiça disponíveis no sítio oficial da DGPJ

Todas as entidades policiais a nível nacional 157 deparam-se diariamente, pela inerência
das suas funções, com casos que consubstanciam ilícitos criminais. De forma a centralizar e
uniformizar a recolha e o tratamento deste tipo de informação foi criado o Modelo 262 (Mapa de
Notação Estatística) pelo Ministério da Justiça, conhecido no meio policial pelo termo comum de
Mapas DGPJ, no qual são vertidos de forma quantitativa toda a informação requerida, a saber:
tipo de crime, número de vítimas/lesados, número de suspeitos, número de detenções, valor
dos furtos/roubos, etc.
Após a receção ou elaboração do Auto de Notícia o mesmo é contabilizado no Mapa
para a Notação Estatística (modelo 262 da DGPJ/Ministério da Justiça 158 ). Note-se que tal
procedimento é efetuado para todas as peças crime registadas pelas polícias, as quais, a
posteriori, compilam os dados e remetem todos os meses para a DGPJ/Ministério da Justiça . 159

De seguida é alvo de análise e apresentado em termos oficiais quer em suportes virtuais (como
o site da DGPJ e do Instituto Nacional de Estatística) quer por outras vias como relatórios de
serviços (sendo exemplo disso o Relatório de Segurança Interna – RASI).
O preenchimento do mapa em causa segue parâmetros todos escalpelizados no
respetivo Manual de Preenchimento do Modelo 262 – Crimes Registados160, o qual define alguns
conceitos para efeitos estatísticos, como suspeito, detido, bem como outro tipo de instruções
importantes para a uniformização dos dados e que servem de linha orientadora.
Parece-nos um pouco contraditório, mais uma vez, que caiba aos OPC definir quais os
crimes que teve conhecimento quando não compete àquela entidade o apuramento de
responsabilidade penal, mas sim ao Tribunal na pessoa do juiz, nem tão pouco a acusação (a
qual é realizada pelo MP). Noutros termos, é o juiz que determina se o suspeito A cometeu o
crime X, é o MP que acusa, processualmente falando, o suspeito, a polícia limita-se participar o
assunto ou a deter se estivermos perante um crime em flagrante delito161, mas é a polícia quem
tipifica em termos estatísticos os crimes. Poder-se-ia dizer que a listagem que segue para a
DGPJ seria uma listagem provisória a qual é a posteriori ratificada com os números remetidos
157
PSP, GNR, PJ, Polícia Marítima, Inspeção Geral de Jogos, ASAE, Direção Geral de Contribuições e Impostos, Direção Geral das
Alfandegas, Polícia Judiciária Militar.
158
Ver Anexo I e também disponível em http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-justica.
159
No caso da PJ e PSP a recolha de dados é feita atualmente de forma automática das aplicações de gestão de processos das
polícias respetivas. Não obstante, em algumas forças e serviços de segurança essa contabilização ainda é efetuada de forma
manual, o que incrementa substancialmente o serviço administrativo de uma entidade que se requer de grande proactividade e de
vertente operacional.
160
Ver Anexo II e também disponível em http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-justica.
161
O que, se tivermos em conta o que foi dito no capítulo anterior no que concerne ao pensamento epistemológico, é
incompatível o OPC realizar uma detenção (ainda que cautelar e sujeita a validação judicial) quando não é autoridade judiciária, a
qual tem competência para definir o enquadramento jurídico legal, nem tão pouco é sujeito processual.

69
pelos Tribunais e pelo MP, contudo não é isso que se verifica. Primeiro porque quando a DGPJ
verifica algum número muito díspar em relação ao que está em análise remete de novo para o
serviço policial originalmente remetente para revisão. Claro que a DGPJ, mesmo que
pretendesse, não poderia realizar a revisão em causa pois os quadros apenas compilam dados
quantitativos e não qualitativos, pelo que, não lhe é possível verificar se em concreto um caso
notado em termos estatísticos como “tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou
desumanos” (notação cuja referência legislativa se refere aos art.º 243.º e 244.º do CP) o é
mesmo ou se encontra mal notado e tipificado, devendo ser enquadrado, por exemplo, no crime
e na notação estatística de ”ofensa à integridade física voluntária grave” (notação cuja referência
legislativa se refere aos art.º 143.º e seguintes do CP).
Indo ainda mais ao caricato e se percecionar melhor o quanto as coisas estão invertidas
em termos de análise processual, pelo menos em termos estatísticos, compete à Polícia reportar
ao Ministério da Justiça as medidas de coação aplicadas aos detidos por aquela entidade, sendo
que as medidas de coação são, à exceção do Termo de Identidade e Residência 162, emitidas pelo
Tribunal. Não se compreende porque deverá ser a Polícia a informar de algo que não está na
sua competência emitir para a tutela de um serviço que está sob a mesma alçada do órgão que
a emitiu.
Neste seguimento, pensamos ser evidente que deveria caber ao Tribunal a produção da
estatística criminal oficial do Ministério da Justiça, analisada em sede da DGPJ, e não aos OPC
tendo em conta que cabe àquele órgão de soberania a final decisão sobre a prática do ilícito.
Não obstante o agora defendido, os OPC podem, e devem efetuar a sua análise estatística
interna para fins operacionais, contudo numa vertente distinta, senão vejamos: as estatísticas
criminais de registo de crimes comunicadas pelos OPC à DGPJ apenas consubstanciam Autos
de Notícia com atribuição de NUIPC, ou seja, crimes públicos, semi públicos e particulares em
que o titular do direito de queixa exerce o respetivo direito de queixa, sendo que nos últimos é
necessário ainda a constituição posterior de assistente.
Para as entidades policiais importa saber e estudar quantas viaturas foram alvo de furto
de interior de veículo ou danos, e não apenas aqueles cujos lesados exerceram o seu direito de
queixa, pois só com os dados absolutos da realidade se consegue ferramentas de combate ao
fenómeno. Ou seja, as estatísticas criminais da DGPJ são, em termos policiais, estatísticas com

162
Sobre a atribuição de termo de identidade e residência (TIR) por OPC cfr. o nosso artigo Sobre o TIR – medida de coação ou
administrativa, publicado no livro 1.º Congresso sobre Processo Penal, Almedina, 2004. Neste sentido, salienta-se também as
alterações legislativas a levar a cabo na revisão do Código de Processo Penal de Macau que entrarão em vigor em Janeiro de 2014,
onde retira inclusive a atribuição de TIR quer à Polícia Judiciária quer ao MP.

70
cifras negras (para além daquelas que nem sequer chegam ao conhecimento das entidades
policiais), pois não contabilizam as participações de crimes semi públicos, os quais são crimes
de pequena criminalidade de massa que incrementam substancialmente o sentimento de
(in)segurança das populações. Daí que os OPC em regra trabalhem com estatística operacional,
a qual é mais apurada que a estatística da DGPJ.

3.7. SÍNTESE
Neste capítulo foram analisados vários aspetos do quotidiano dos OPC, começando a
sua análise pela missão que lhes está atribuída por lei e por direito, pois essa legitimidade
advém do próprio povo e não apenas pelo Estado. Aliás, só assim se compreende o motivo de
nos tempos hodiernos o povo, na sua representação coletiva não questionar a intervenção
policial, mas, ao invés, invocar cada vez mais a sua atuação, a qual se verifica pelo recurso que
fazem aos mesmos.
Foi desvendado o teatro processual elencando as suas personagens, fazendo ver que os
OPC são personagens principais e merecem o estatuto de sujeito processual, pelo menos em
casos específicos em que a sua intervenção é numa fase antecedente à própria autuação do
processo pelo MP e requer maior dignificação processual devido à sua importância vital no
processo.
Entrou-se depois no embrenhado processual da notícia do crime, das medidas
cautelares e de polícia e da detenção realizada por OPC para expor que estes actos não são tão
lineares e despidos de incertezas, legais e doutrinais, como podem parecer, tendo-se observado
que as orientações e missões atribuídas pelo legislador, e reivindicadas pelo povo, são por vezes
díspares. Neste sentido, e falando em termos específicos no que respeita aos elementos que
compõem a Teoria do Crime, concluímos que a Polícia põe em prática de forma sisatemática o
exercício de análise e de inclusão de um facto ao dispositivo legal penal, ou seja, tipificando-o.
Mas a tipificação feita pela Polícia não se limite a aferir se está verificado um determinado tipo
legal de crime, ela vai muito mais além do exercício feito pelo MP e, posteriormente, pelo Juiz,
pois a Polícia tem de avaliar logo todas as possibilidades do vários tipos de crime passíveis de
refletirem o facto testemunhado ou descrito e recolher toda a prova possível para todos eles para
a posteriori, o objeto ser fixado pelo MP com o máximo de informação. Ou seja, imaginando um
caso em que a Polícia é solicitada para uma situação descrita como um sequestro num

71
estabelecimento comercial, e chegando ao local constata não só o sequestro dos clientes do
estabelecimento por parte de um indivíduo bem como constata ainda um possível crime de
homicídio, e ainda um crime de violência doméstica. Todo o espectro de investigação inicial tem
de ser bem alargado e ponderar todos os tipos de crime, porque o mesmo facto pode integrar
mais do que um tipo de crime.
Por fim, foram abordadas as estatísticas criminais elaboradas pela Polícia e
encaminhadas para a DGPJ do MJ cuja elaboração deveria caber por inerência de funções aos
serviços do MJ, sejam eles os Tribunais e o MP, e não às Polícias, corroborando e subsistindo,
mais uma vez, que a ideia de que a Polícia ou tem em ter efetivos de alcançar um estatuto
processual distinto, ou têm se ser reformuladas a as competências e missões atribuídas quer à
Polícia, quer às autoridades judiciárias.

72
CAPÍTULO 4 - DO SABER AO PODER

73
74
4.1. SEMIÓTICA: FORMAÇÃO DE CONCEITOS – TEORIA DOS PROTÓTIPOS
Até ao momento foi focalizada a análise de um ponto jurídico técnico. Não obstante tudo
o até aqui exposto, focaremos agora o problema sob o prisma da semiótica, a palavra de origem
grega (semeion - σημειον), que significa sinal, marca, presságio, imagem, letra, e que se poderá
definir de uma forma simplista como a ciência que estuda e interpreta os signos linguísticos num
determinado sistema163.
Todos os seres humanos que falam uma língua fazem-no usando as palavras num
contexto lógico, conhecendo o seu significado geral, formando frases, etc. O senso comum não
transmite mensagens precisas muitas das vezes, apontam apenas para certas direções, indicam
possibilidades. Nesta medida, é alcançada similaridade de representações entre agentes
culturais e a audiência e, portanto, atinge-se algum nível de comunicação. Contudo, isso está
muito longe da identidade de representações do emissor e do recetor que se atribui em regra à
comunicação codificada e já Foucault referia a necessidade de “escavar” para encontrar
significados e a distinção entre “as palavras e as coisas”164.
Para que a comunicação seja percebida, percetível, e conforme os códigos estabelecidos
e aceites, ela tem de ser feita através de signos. Um signo é uma forma ou objeto percetível
pelos sentidos humanos e que representa algo num sistema de significação (uma língua, por
exemplo, ou um código cultural), ou seja, um signo é uma simbiose de uma representação e de
uma perceção.
A atividade linguística é uma atividade simbólica, sendo que a língua serve de veículo ao
pensamento. Saussure foi o primeiro a definir o signo como uma entidade de duas faces: a face
significante e a face significado 165 . A primeira, é a sequência fonética que constitui a sua
realidade física, a segunda, a ideia, o conceito que o significante evoca. O signo é, de acordo
com a definição de Saussure, a combinação entre o conceito e a imagem acústica. Neste
seguimento, tomando como exemplo o signo “cadeira”, podemos mencionar que o seu
significado é um objeto que serve para uma pessoa se sentar, em termos de significante, é a
palavra “cadeira” como a soma das suas sete letras (c+a+d+e+i+r+a).
Só conseguimos compreender e comunicarmos de forma correta se tivermos presente
quer o significado quer o significante dos signos, pois se não soubermos o significante
estaremos a tentar comunicar com alguém transmitindo a ideia que temos do signo, pelo que,

163
FIDALGO, António, Semiótica: A Lógica da Comunicação, Universidade da Beira Interior, Covilhã, 1995,pp. 13-17.
164
FOUCAULT, Michel, As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas, São Paulo: Martins Fontes, 2007, pp. 468 ss.
165
FIDALGO, António, et GRADIM, Anabela, Manual de Semiótica, Universidade da Beira Interior, Covilhã, 2004, pp. 67 ss.

75
mesmo que o recetor identifique os termos foneticamente não saberíamos se estaria correto pois
desconhecíamos a palavra. Em sentido contrário, se soubermos só o significante do signo
teremos uma palavra sem qualquer tipo de significado, conteúdo, ou seja, seria como cantar
uma música numa língua que não conhecemos e que nos limitamos a imitar os sons que
ouvimos sem perceber o que dizemos.

significado significante Signo

Ilustração 12 - Teoria dos Protótipos segundo Saussure

Para além deste autor convém mencionar a divisão tripartida enunciada de Pierce no que
concerne aos signos. Para este autor, há 3 tipo de signos: os ícones, os índices, e os símbolos166.
O ícone é um signo que remete para o seu objeto em virtude de uma semelhança, das suas
propriedades intrínsecas que correspondem à propriedade de um objeto, é uma reprodução
portanto. O índice é um signo que tem uma conexão física com o objeto que indica. Por sua vez,
o símbolo age por referência conceptual, é um signo arbitrário, cuja ligação com o objeto é
definida por uma lei (signo linguístico), é convencional.

166
QUEIROZ, João, Peirce's classifications of signs - from 'On the Logic of Science' to 'Syllabus of Certain Topics of Logic',
Trans/Form/Ação, São Paulo, v.30(2), 2007, pp.182-186.

76
ícone índice símbolo
foto de um gato miar indica a presença palavra gato
de um gato

+ relação com a - relação com a


realidade realidade
- arbitrário + arbitrário

Ilustração 13 - Tipos de signos segundo Pierce

Quanto mais arbitrário é o signo, mais ele depende de convenções, isto é, de acordo
entre os usuários sobre o que significa.
Assim se concluí que a ausência de um sistema de signos, linguísticos ou outros,
apenas permite um tipo mais limitado e primitivo de comunicação. A partilha racional e
intencional de experiências e pensamentos requer um sistema mediático, o protótipo do qual é o
discurso humano.
Nesse sentido, como poderemos conceber a ideia de que um elemento policial pode
tipificar um ilícito criminal, ainda que a título preventivo e sujeito a confirmação ou validação, se
ao mesmo apenas lhe está permitido por lei que conheça o significante do signo. Materializando
esta ideia: quando um indivíduo subtrai de forma violenta um objeto a alguém comete, de forma
abstrata, o crime de roubo. Ora, o signo (roubo) é composto pelo significado (retirar com
violência) e pelo seu significante (R+O+U+B+O). Se não podemos de forma sustentada e legítima
afirmar que o suspeito cometeu um roubo, mas apenas que ele retirou um objeto a alguém com
violência, a comunicação não está a ser feita de modo correto. Se a Polícia apenas pode
conhecer em termos formais o significado, e teoricamente não pode assumir o seu significante,
então ele não tem pleno conhecimento do signo (crime de roubo), e se não conhece o signo,
então não pode proceder à detenção.

77
4.2. O PENSAMENTO EPISTEMOLÓGICO
A epistemologia é a ciência que estuda o conhecimento, seja este empírico, filosófico ou
científico. Nesse sentido, podemos dizer que tudo é epistemologia pois tudo é conhecimento a
um certo nível. Contudo, na verdadeira definição, a epistemologia demarca-se e rompe com o
senso comum, sendo um processo dinâmico. Neste seguimento temos de focar a importância
do erro, sendo que uma teoria errada pode ser aceite pela maioria e dominar segundo Kuhn (ex:
o geocentrismo foi durante séculos aceite como uma realidade adquirida, apesar de errada,
sendo que a teoria heliocêntrica de Galileu apenas foi aceite como verdade e realidade muito
tempo após a sua afirmação). Mas, acima de tudo temos de perceber que a ciência é um
conjunto de erros retificados, não havendo conhecimento imediato nem definitivo conforme
defendeu para Popper167.
Até ao presente momento já demos a perceber que muitas ações levadas a cabo pela
Polícia são realizadas sem o profundo conhecimento e sustentação teleológica. Então porque
motivo se realizam? Pelos mesmos motivos que realizamos tantas outras acções sem nos
questionarmos: porque sempre foi assim e nem se põe em causa não o ser.
Não obstante, tudo o que fazemos tem de ser lógico para ser percetível, ou pelo menos
percetível ao Homem. Irrompendo de novo com a situação da Polícia realizar detenções sem
mandado judicial quando se trate de detenções em flagrante delito apresentam-se os seguintes
silogismos lógicos ou premissas aristotélicas:

(Apesar de…)
Quem subtrair um objeto com violência comete o crime de roubo.
A subtraiu um objeto com violência.
Logo, A cometeu um crime de roubo

(Contudo…)
Ninguém pode ser detido sem saber do que é acusado.
Só o magistrado pode acusar.
Logo, só o magistrado pode deter.

167
MORIN, Edgar, O Paradigma Perdido: A Natureza Humana, 5.ª Edição, Publicações Europa América, Mem Martins, 1991, pp.18
ss.

78
(E ainda…)
A Polícia só pode realizar atos processuais a mando do magistrado.
A detenção é um ato processual.
Logo, a Polícia só pode deter a mando do magistrado.

Pelo exposto verificamos que algo está a falhar neste raciocínio praticado todos os dias e
que põe em causa toda a base do serviço policial, caindo por terra o sentimento de segurança
de todos nós como cidadãos, em que vê na Polícia o principal reduto de primeira linha contra
aqueles que atentam contra os seus direitos mais basilares.
Então como poderemos ultrapassar a incongruência que se verifica entre a realidade e a
lei, bem como a doutrina? Bachelard 168 refere-nos a importância de tomar consciência do
obstáculo epistemológico para se poder avançar no conhecimento, bem como da necessidade
de um corte epistemológico que rompa com níveis de conhecimento anteriores para se poder
prosseguir. Esta ideia pode ser traduzida na evolução de um conceito expressa na noção de
perfil epistemológico e também Popper 169 , por sua vez, refere-nos que é impossível o
conhecimento total. Ou seja, não há conhecimento definitivo nem teorias acabadas, daí a
importância de submeter de forma constante as teorias ao teste e avaliar a sua falsificabilidade.
Para este filósofo a ciência é conjunto de erros retificados em contínuo aperfeiçoamento, pelo
que a perceção de algo não conforme é apenas uma evolução para o futuro cujas leis
apreendidas pelo Homem vão fazer refletir.
Numa senda mais revolucionária encontramos a doutrina de Thomas Kuhn 170, segundo a
qual, para haver evolução é necessário que haja uma revolução, a qual vai romper com o
paradigma pré-existente criando um novo paradigma, criando assim de novo ordem ao caos
gerado pela revolução.
Ou seja, perante o problema exposto podemos encarar uma hipótese de adaptar, ou
melhor, assumir o que até então já se verifica, dotando os órgãos de polícia criminal de
qualidade de sujeito processual conforme já mencionado na óptica de Popper, ou partir de um
postulado muito diferente que alteraria toda a dinâmica como a que vivemos até hoje, gerando o
caos para fazer renascer a ordem de novo conforme Kuhn. Ou seja, admitir que não cabe à

168
BACHELARD, Gaston, A Filosofia do não, 3.ª Edição, Editorial Presença, Lisboa, 2009, pp.39 ss.
169
POPPER, Karl R., O Universo aberto – Argumentos a favor do indeterminismo pós-escrito à lógica da descoberta científica, 1.º
vol., Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1992, pp.23 ss.
170
MORIN, Edgar, O Paradigma Perdido: A Natureza Humana, 5.ª Edição, Publicações Europa América, Mem Martins, 1991, pp.18
ss.

79
Polícia realizar tais actos e passaríamos a ter no futuro magistrados de serviço 24 horas para
assumirem em tempo útil todos os actos processuais inerentes ab initio do processo crime.
O acolhimento de uma das duas soluções apresentadas terá de ser decidida por quem
tem o Poder, ainda que possa não ter o Saber numa primeira fase. Apoiando-nos agora no
pensamento de Foucault171 as leis, e a prisão como sua medida extrema, são a forma visível do
Poder e da sociedade disciplinada, o exemplo do Poder que usa (ou deveria usar) o Saber, pois
“Poder e Saber estão directamente implicados; que não há relação de Poder sem constituição
correlata de um campo de Saber, nem Saber que não suponha e não constitua ao mesmo
tempo relações de Poder172”. Ora este Poder só é visível quando exercido, e tem de se fazer
chegar o Saber ao Poder para que este possa agir.

4.3. SÍNTESE
O presente capítulo teve como objetivo mostrar que a problemática que envolve a teoria
do crime e a Polícia não assenta só em problemas doutrinais e legais da área do Direito, mas
começa numa área bem mais primária ao Homem, que é a linguística, e termina na área da
epistemologia e da filosofia no que concerne à sua resolução.
Nesse sentido, toda a transmissão de actos é realizada através da comunicação, seja ela
falada ou escrita, não podendo a comunicação ser estabelecida se nos falta algum componente
para a sua manifestação. Como se pôde demonstrar há componentes jurídicas que não estão
atribuídas às forças policiais, o que faz com que a comunicação não se possa estabelecer nos
termos em que se estabelece, pois está a deturpar toda a sequência lógica processual.
Tendo colocado a descoberto algo que obstaculiza muita da atividade policial partiu-se
então para as formas de se superar tal tendo por base algumas das teorias epistemológicas.
Uma teoria mais radical (Kuhn) e de rutura completa levando a uma reestruturação na missão,
competência e modo de funcionamento quer na Polícia quer dos próprios serviços do Ministério
Público. Outra teoria de continuidade (Popper) e de assumir o que tem vindo a ser feito e aceite
por todos.
Não obstante tudo o que possa ser discutido em que campo for, a verdade é que apenas
quem detém o Poder é que tem a verdadeira capacidade de formalizar qualquer alteração, em

171
FOUCAULT, Michel, A Arqueologia do Saber, 3.ª edição, Forense-Universitária, Rio de Janeiro, 1987, pp.200 ss.
172
Idem, Vigiar e Punir, 30.ª edição, Editora Vozes, Petrópolis, 1987, p.27.

80
especial na vertente legislativa ou similar. Conforme nos demonstrou Focault, Saber não é
Poder, embora esta relação, para ser uma relação ideal, deveria estar no campo do Dever-Ser.

81
82
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme se pode verificar em toda a explanação realizada no presente trabalho, a
Polícia, mormente os OPC, têm de atuar sempre visando a proteção de cada pessoa singular no
escopo do princípio democrático e de todos os primados constitucionais 173 entre os quais se
destacam o princípio de liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. A violabilidade
destes princípios faz com que se volte à reminiscência de tempos idos de totalitarismo em que a
Polícia se encontrava ao serviço do Estado (e não do cidadão) e em que tudo justificava sua
defesa174. A apertada malha existente nos tempos hodiernos de controlo jurisdicional não dá azo
a que erros do passado voltem a germinar, sendo que o trabalho feito pelas polícias, mais do
que um controlo é realizado numa ótica de serviço comum interdisciplinar.
É no âmbito criminal que se manifesta o maior serviço interdisciplinar, em específico no
que concerne com o sistema judiciário, e é aqui que a Polícia, na sua vertente de polícia
judiciária (por oposição à vertente de polícia administrativa), pratica actos que restringem
direitos, liberdades e garantias de certos cidadãos mas em consonância com o princípio da
legalidade (identificações, revistas, buscas, apreensões, detenções).
A Teoria do Crime, com enfoque nas várias escolas, foi o ponto de partida para o estudo
do presente trabalho, tendo-se concluído que a mesma não se adequa com a prática policial.
Analisados os elementos da teoria do crime foi possível perceber que pelo menos dois deles são
alvo sistemático por parte de qualquer elemento policial na realização do seu serviço, são eles a
ação, a tipicidade, e a ilicitude, pelo que a Teoria do Crime não se adequa com a realidade da
prática policial.
Foi possível expor que todos os dias a Polícia trabalha e tem que por em prática a teoria
do crime, pelo menos em parte, para consubstanciar todo o seu serviço, ou quase todo se
tivermos em conta que a maioria do serviço policial versa sobre matéria criminal. Isto é, todos os
dias os elementos policiais têm de assumir detenções por alegados crimes que são cometidos e,
em consequência disso, praticar diversos actos processuais. Contudo, através da linguística e da
formação de conceitos foi-nos possível constatar que certas acções estão a ser feitas de forma
redutora em termos formais e inconcebíveis em termos materiais.
173
VALENTE, Manuel M. Guedes, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 189 ss.
174
Ainda está na memória a atuação da Polícia Internacional de Defesa do Estado (comummente conhecida como PIDE) que de
forma arbitrária realizava detenções em cárcere sem qualquer tipo de julgamento, interceções de correspondência e escutas. Esta
Polícia de caráter nacional, criada em 1945 por António Salazar em plena ditadura, e que sucedeu à Polícia de Vigilância e de
defesa do Estado (PVDE), tendo, por sua vez, precedido à Direcção Geral de Segurança (DGS) assim denominada sob a vigência do
tempo de Marcello Caetano. Com a Revolução dos Cravos a 25 de Abril de 1974 foi extinta por via do DL n.º 171/74.
Não obstante este tipo de Polícia ter tido grande preponderância nos tempos da Ditadura Nacional, a verdade é que já desde os
tempos da 1.ª República elas existiam.

83
Noutros termos, não podemos conceber a ideia de crime se não o podemos conhecer
nos seus diversos, pois é crucial à Polícia reconhecê-los para o seu efetivo serviço e
cumprimento da missão que lhe está atribuído em seguimento do Estado de Direito em que
vivemos. Se formalmente apenas compete à Polícia descrever factos e não imputar e tipificar
actos não é lógico que possa aquela realizar detenções, acto processual que é o escopo da
limitação dos direitos e liberdades e garantias dos cidadãos.
Destarte, verificamos ao longo de todo o presente trabalho de dissertação de mestrado
que a prática de aplicação da lei penal, em específico no que concerne à tipificação penal
quando a primeira linha de intervenção do processo é policial extravasa os limites legais dos
fatores constitutivos da teoria do crime, bem como da lógica dedutiva.
Não obstante a verificação de incongruência formal e material legal foram também
avaliadas soluções, tendo sido concluído que a forma mais pacífica e pragmática seria dotar a
Polícia de poderes de autoridade judiciária para casos específicos e excepcionais, em particular
para efeitos de detenção em flagrante delito, assumindo, portanto, o que desde há muito tempo
tem vindo a ser praticado na rotina policial e judiciária. Note-se que tal não se trata de revestir a
Polícia de natureza de autoridade judiciária, mas sim de a revestir apenas e só para certos actos.
Assimilando tudo o até aqui mencionado, e não descurando que compete ao MP a
obrigatoriedade do exercício da realização de tipificar a ação, pois é ele quem fixa o objeto do
crime, o qual será alvo de análise por parte do Juiz, e admitindo que a Polícia faz uso efetivo
também da tipicidade para levar a cabo a sua missão, a verdade é que a tipificação levada a
cabo por parte da Polícia não é igual no seu todo à realizada pelos dois sujeitos processuais
mencionados. A Polícia, quando tipifica fá-lo numa perspectiva muito mais abrangente que os
magistrados, pois trabalha com hipóteses para que o magistrado depois possa chegar à verdade
material do facto e que pode integrar mais do que um tipo de crime.
Perante o exposto conclui-se que a atividade da Polícia tem natureza híbrida e complexa
na prossecução das suas próprias funções, mas “está dotada de democraticidade e de
legalidade, assente no pilar do respeito da dignidade da pessoa humana, que lhe cumpre
defender e garantir, mesmo contra os abusos do poder material e formal, e está ao serviço do
povo (de todos os seres humanos)” 175 . E nesse seguimento é que se consegue entender a
policialização176 do processo crime, a qual se verifica por um lado pela possibilidade (cada vez
mais recorrente) da possibilidade de emissão de despacho de natureza genérica prevista no
175
VALENTE, Manuel M. Guedes, Teoria Geral do Direito Policial, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 154.
176
Idem, Processo Penal, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 297 ss.

84
art.3.º, n.º3 da LOIC, é uma realidade da consequente incapacidade do MP, entenda-se humana
e material, de dar uma resposta eficiente à missão que lhe está orientada por natureza, e por
outro lado, pela eficiência e competência que todas as polícias têm demonstrado, sempre
atendendo aos valores democráticos e humanos individuais. Tal facto não deve levar a um temor
pela alegada falta de controlo jurisdicional, pois o controlo existe.
A segurança é, na sua essência, uma garantia, e não uma liberdade, pelo que temos
de nos libertar dos fantasmas do passado e encarar o futuro de acordo com o presente e todos
os ensinamentos assimilados do pretérito.

85
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Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1320, 11 fev. 2007 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/9486>. Acesso em: 4 maio 2013.

90
PERES, César, A teoria finalista da ação. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 699, 4jun. 2005.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6797>. Acesso em: 4 maio 2013.

QUEIROZ, João, Peirce's classifications of signs - from 'On the Logic of Science' to 'Syllabus of
Certain Topics of Logic'. Trans/Form/Ação, (São Paulo), v.30(2), 2007, p.179-195.
Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/trans/v30n2/a12v30n2.pdf>. Acesso em: 10
Outubro 2013.

91
92
ANEXOS

93
94
ANEXO I – MODELO 262: MAPA DE CRIMES REGISTADOS

95
96
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Direcção-Geral da Política de Justiça
ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA - JUSTIÇA PENAL
Instrumento de notação do Sistema Estatístico Nacional
(Lei nº 22/2008, de 13 de Maio) de resposta obrigatória MAPA PARA NOTAÇÃO DE CRIMES
registado no INE sob o nº 9823
Orgão de polícia criminal___________________________
Mês DE _______________de ___________
Esquadra/ Posto/ Serviço___________________________
Notícias/suspeitos/lesados/valor Notícias
de crimes Agente/suspeito Lesado/ofendido
Das Pes- Pessoas singulares Pes- Pessoas singulares
quais soas Sexo Idade soas Sexo Idade Valor
contra co- Menos 16 a 25 e Deti- co- Menos 16 a 25 e (em euros)
descon- lec- M F de 16 24 mais dos lec- M F de 16 24 mais
Crimes hecidos tivas anos anos anos tivas anos anos anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
Crimes contra a vida
Homicídio voluntário consumado..................................................
Homicídio por negligência em acidente de viação.............................
Homicídio por negligência em outras circunstâncias.........................
Aborto....................................................................................................
Outros crimes contra a vida.................................................................
Crimes contra a integridade física
Ofensa à integridade física voluntária grave..............................
Ofensa à integridade física voluntária simples...................................
Ofensa à integrid. física por negligência em acidente de viação......
Ofensa à integrid. física por negligência em outras circunstâncias..
Violência doméstica contra cônjuge ou análogos..............................
Violência doméstica contra menores..................................................
Outros crimes de violência doméstica................................................
Maus tratos ou sobrecarga de menores.............................................
Outros crimes de maus tratos.............................................................
Violação de regras de segurança.......................................................
Outros crimes contra a integridade física...........................................
Crimes contra a liberdade pessoal
Rapto, sequestro e tomada de reféns.................................................
Ameaça e coacção..............................................................................
Tráfico de pessoas...............................................................................
Outros crimes contra a liberdade pessoal..........................................
Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual
Violação.................................................................................................
Abuso sexual de crianças, adolescentes e menores dependentes..
Lenocínio e pornografia de menores..................................................
Outros crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.......
Crimes contra a honra
Difamação, calúnia e injúria.................................................................
Crimes contra a honra cometidos através de meio
de comunicação social....................................................................
Outros crimes contra a honra..............................................................
Crimes contra a reserva da vida privada
Violação de domicílio e introdução em lugar vedado ao público.......
Devassa da vida privada e violação de segredo................................
Devassa por meio de informática........................................................
Outros crimes contra a reserva da vida privada................................
Omissão de auxílio...............................................................................
Outros crimes contra as pessoas.......................................................
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
Crimes contra a propriedade
Furto, tráfico de obras de arte e outros bens culturais......................
Furto de veículo motorizado.................................................................
Furto de máquinas industriais ou agrícolas........................................
Furto de motor de embarcação...........................................................
Furto de combustível em depósitos/máquinas
agrícolas ou industriais.....................................................................
Furto de metais não preciosos............................................................
Furto de animais de explorações agro-pecuárias..............................
Furto de produtos agrícolas.................................................................
Furto em veículo motorizado................................................................
Furto em residência com arromb., escalam. ou chaves falsas.........
Furto em residência sem arromb., escalam. ou chaves falsas.........
Furto em área anexa a residência......................................................
Furto em supermercado.......................................................................
Furto em edifício comercial ou industrial com
arrombamento, escalamento ou chaves falsas.............................
Furto em edifício comercial ou industrial sem
arrombamento, escalamento ou chaves falsas.............................
Furto em estabelecimento de ensino com
arrombamento, escalamento ou chaves falsas.............................
Furto em outros edifícios com arrombamento,
escalamento ou chaves falsas........................................................
Furto por carteirista..............................................................................
Furto de oportunidade/de objectos não guardados............................
Outros furtos.........................................................................................
Notícias/suspeitos/lesados/valor Notícias
de crimes Agente/suspeito Lesado/ofendido
Das Pes- Pessoas singulares Pes- Pessoas singulares
quais soas Sexo Idade soas Sexo Idade Valor
contra co- Menos 16 a 25 e Deti- co- Menos 16 a 25 e (em euros)
descon- lec- M F de 16 24 mais dos lec- M F de 16 24 mais
Crimes hecidos tivas anos anos anos tivas anos anos anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
Roubo por esticão ............................................................................
Roubo na via pública (excepto por esticão)...............................
Roubo a residência ..........................................................................
Roubo de viatura ...............................................................................
Roubo a banco ou outro estabelecimento de crédito................
Roubo a tesouraria ou estação de correio...................................
Roubo a farmácias ............................................................................
Roubo a ourivesarias .......................................................................
Roubo a posto de abastecimento de combustível......................
Roubo a outros edifícios comerciais ou industriais..................
Roubo em estabelecimento de ensino .........................................
Roubo em transportes públicos ....................................................
Roubo a transportes de valores ....................................................
Outros roubos....................................................................................
Dano contra o património cultural........................................................
Outro dano............................................................................................
Abuso de confiança..............................................................................
Outros crimes contra a propriedade...................................................
Crimes contra o património em geral
Burla com fraude bancária...................................................................
Burla relativa a seguros........................................................................
Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços...................
Burla informática e nas comunicações...............................................
Burla relativa a trabalho ou emprego...................................................
Outras burlas.........................................................................................
Extorsão................................................................................................
Abuso de cartão de garantia ou de crédito.........................................
Outros crimes contra o património em geral.......................................
Crimes contra direitos patrimoniais
Insolvência dolosa e negligente...........................................................
Receptação e auxílio material.............................................................
Outros crimes contra direitos patrimoniais.........................................
Outros crimes contra o património......................................................
CRIMES CONTRA A IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOAL
Discriminação racial ou religiosa.........................................................
Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos...
Outros crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal.....
CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE
Crimes contra a família
Violação da obrigação de alimentos...................................................
Subtracção de menores.......................................................................
Outros crimes contra a família.............................................................
Crimes de falsificação
Contrafacção/falsificação de moeda e passagem de moeda falsa
Contrafacção/falsificação de título de crédito ou valores selados
Falsificação de documentos, cunhos, marcas,
chancelas, pesos e medidas...........................................................
Outros crimes de falsificação..............................................................
Crimes de perigo comum
Incêndio/fogo posto em edifício, construção ou meio de transporte
Incêndio/fogo posto em floresta, mata, arvoredo ou seara...............
Dano contra a natureza........................................................................
Poluição.................................................................................................
Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais......................
Perigo relativo a animais......................................................................
Detenção ou tráfico de armas proibidas.............................................
Outros crimes de perigo comum..........................................................
Crimes contra a segurança das comunicações
Pirataria aérea/outros crimes contra a segurança da aviação civil
Condução de veículo com taxa de álcool igual/superior a 1,2g/l.......
Condução perigosa de veículo rodoviário..........................................
Outros crimes contra a segurança das comunicações.....................
Crimes de anti-sociabilidade perigosa
Embriaguez e intoxicação....................................................................
Utilização de menor na mendicidade...................................................
Crimes contra a paz pública
Motim, instigação e apologia pública do crime...................................
Associação criminosa..........................................................................
Outros crimes contra a paz pública.....................................................
Outros crimes contra a vida em sociedade........................................
CRIMES CONTRA O ESTADO
Crimes contra a soberania nacional..............................................
Crimes contra a realização do Estado de Direito
Tráfico de influências...........................................................................
Outros crimes contra a realização do Estado de Direito...................
Crimes eleitorais...................................................................................
Notícias/suspeitos/lesados/valor Notícias
de crimes Agente/suspeito Lesado/ofendido
Das Pes- Pessoas singulares Pes- Pessoas singulares
quais soas Sexo Idade soas Sexo Idade Valor
contra co- Menos 16 a 25 e Deti- co- Menos 16 a 25 e (em euros)
descon- lec- M F de 16 24 mais dos lec- M F de 16 24 mais
Crimes hecidos tivas anos anos anos tivas anos anos anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
Crimes contra a autoridade pública
Resistência e coacção sobre funcionário..........................................
Desobediência......................................................................................
Tirada, evasão e motim de presos......................................................
Violação de providências públicas......................................................
Usurpação de funções.........................................................................
Outros crimes contra a autoridade pública.........................................
Crimes contra a realização da justiça
Falsidade de depoimento, declaração, testemunho,
perícia, interpretação ou tradução..................................................
Branqueamento de vantagens de proveniência ilícita........................
Detenção/prisão ilegal..........................................................................
Violação de segredo de justiça............................................................
Outros crimes contra a realização da justiça.....................................
Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Corrupção.............................................................................................
Peculato.................................................................................................
Abuso de autoridade.............................................................................
Outros crimes cometidos no exercício de funções públicas.............
Outros crimes contra o Estado............................................................
CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO AVULSA

Infidelidade no serviço militar...............................................................


Deserção..............................................................................................
Insubordinação.....................................................................................
Abuso de autoridade.............................................................................
Outros crimes estritamente militares...................................................

Tráfico de estupefacientes (inclui precursores).................................


Cultivo para consumo de estupefacientes..........................................
Outros crimes respeitantes a estupefacientes...................................

Crimes de violação do direito internacional humanitário....................

Organizações terroristas e terrorismo nacional.................................


Outras organizações terroristas e terrorismo internacional..............

Auxílio à imigração ilegal......................................................................


Associação de auxílio à imigração ilegal.….…….………………
Angariação de mão-de-obra ilegal…..……………………………
Casamentos de conveniência…….………….……………………
Violação da medida de interdição de entrada.….……………….
Outros crimes relacionados com a imigração ilegal..........................

Abuso de informação...........................................................................
Manipulação do mercado.....................................................................
Outros crimes cometidos no exercício de actividades
comerciais ou financeiras...............................................................

Crimes relativos à imprensa (excepto contra a honra)......................

Crimes contra os direitos de autor......................................................


Crimes contra a propriedade industrial...............................................

Emissão de cheque sem provisão......................................................

Burla tributária.......................................................................................
Frustração de créditos.........................................................................
Violação de segredo.............................................................................
Outros crimes tributários comuns........................................................

Contrabando.........................................................................................
Fraude fiscal aduaneira........................................................................
Quebra de marcas e selos...................................................................
Receptação e auxílio material.............................................................
Outros crimes aduaneiros ou n.e........................................................

Fraude fiscal.........................................................................................
Abuso de confiança fiscal....................................................................

Fraude contra a segurança social.......................................................


Abuso de confiança contra a segurança social.................................

Abate clandestino e aquisição de animais assim abatidos


para consumo público......................................................................
Outros crimes contra a saúde/crime contra a saúde n.e..................

Crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de


géneros alimentícios.............................................................................
Notícias/suspeitos/lesados/valor Notícias
de crimes Agente/suspeito Lesado/ofendido
Das Pes- Pessoas singulares Pes- Pessoas singulares
quais soas Sexo Idade soas Sexo Idade Valor
contra co- Menos 16 a 25 e Deti- co- Menos 16 a 25 e (em euros)
descon- lec- M F de 16 24 mais dos lec- M F de 16 24 mais
Crimes hecidos tivas anos anos anos tivas anos anos anos
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
Fraude/obtenção de subsídios, subvenções, créditos e desvio
na sua utilização...................................................................................
Especulação.........................................................................................
Outros crimes contra a economia/crimes contra a economia n.e....

Exploração ilícita de jogo......................................................................


Prática ilícita de jogo/presença em local de jogo ilícito......................
Coacção à prática de jogo...................................................................
Jogo fraudulento...................................................................................
Usura para jogo....................................................................................
Material de jogo sem autorização........................................................
Crimes de jogo n.e................................................................................

Crimes relativos à caça e pesca.........................................................

Reprodução ilegítima de programa protegido.....................................


Acesso indevido ou ilegítimo/intercepção ilegítima............................
Viciação ou destruição de dados/dano relativo a dados/
programas.........................................................................................
Falsidade informática...........................................................................
Sabotagem informática........................................................................
Outros crimes informáticos/crimes informáticos n.e..........................

Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo.....................


Participação em rixa e ofensas à integridade física em grupo
aquando de espectáculos desportivos............................................
Arremesso de objectos e invasão da área do
espectáculo desportivo....................................................................
Outros crimes relativos ao desporto...................................................

Crimes relativos ao serviço militar......................................................

Deserção e insubordinação.................................................................
Embarque clandestino..........................................................................
Introdução de bebidas alcoólicas e substâncias perigosas..............
Embarque/desembarque ilícitos de outra mercadoria........................
Atentado contra a segurança da navegação......................................
Abandono do navio...............................................................................
Recusa de socorros a náufragos........................................................

Condução sem habilitação legal..........................................................

Outros crimes.......................................................................................

NOTA: A INDICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS NOS CRIMES DE HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO CONSUMADO, OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA VOLUNTÁRIA GRAVE E NOS CRIMES DE ROUBO DETERMINA O
PREENCHIMENTO DO MAPA SEGUINTE - ARMAS E OUTROS MEIOS UTILIZADOS

MAPA PARA NOTAÇÃO DE ARMAS OU OUTROS MEIOS UTILIZADOS

Crimes Homi- Ofensa Roubo Roubo a Roubo Roubo Roubo Roubo Roubo Roubo
cídio à integri- na via Roubo Roubo banco ou a tesou- Roubo Roubo a posto a outros em esta- em a trans-
volun- dade fí- Roubo pública a a outro es- raria ou a a de edifícios beleci- trans- portes Outros
tário sica vo- por (excepto resi- viatura tabeleci- estação farmá- ourive- abaste- comerci- mento portes de roubos
consu- luntária esticão por dência mento de de cias sarias cimento ais ou de públicos valores
Armas/meios mado grave esticão) crédito correio de com- industri- ensino
bustível ais
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

Arma de fogo.......................................................................................
Arma branca..........................................................................................
Instrumento de trabalho........................................................................
Outros instrumentos.............................................................................
Veneno ou outro produto químico........................................................
Força física...........................................................................................
Ameaça/coacção psicológica..............................................................
Outra arma ou instrumento .................................................................
Ignorada................................................................................................

TOTAL (a)...................................................................................

(a) DEVE CORRESPONDER AO NÚMERO INDICADO PARA O MESMO CRIME NO MAPA PARA NOTAÇÃO DE CRIMES.

O Comandante
____________________, ____ de ______________ de _________

Mod. 262/DGPJMJ/DSEJI (2011.12) Ver as instruções de preenchimento em anexo


ANEXO II – MANUAL DE PREENCHIMENTO DO MODELO 262: CRIMES REGISTADOS

101
102
MANUAL DE PREENCHIMENTO

MODELO 262/DGPJMJ/DSEJI
CRIMES REGISTADOS
2012

1. MAPA PARA NOTAÇÃO DE CRIMES


2. MAPA PARA NOTAÇÃO DE ARMAS OU OUTROS MEIOS UTILIZADOS
3. DEFINIÇÕES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E CRITÉRIOS DE
NOTAÇÃO

______________________________________________________________________________________________________________________1
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
MODELO 262 – CRIMES REGISTADOS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1. MAPA PARA NOTAÇÃO DE CRIMES

TABELA DE CRIMES (Coluna 1)

As instruções sobre a utilização da tabela de crimes constam da segunda parte do presente documento:
DEFINIÇÕES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E CRITÉRIOS DE NOTAÇÃO

NOTÍCIAS DE CRIMES (Coluna 2 e 3)

Apenas devem ser indicadas as ocorrências criminais, com exclusão das contravenções e das
transgressões, independentemente da sua eventual transferência para outros órgãos de polícia criminal.

Excluir as denúncias que se revelem desprovidas de qualquer fundamento, bem como aquelas que sejam
formuladas por crimes para cujo procedimento criminal seja exigida queixa, sempre que esta não tenha sido
apresentada.

Incluir as ocorrências em que os suspeitos sejam menores de 16 anos ou incapazes.

Indicar um crime por cada ocorrência. Por vezes, acontece que, num mesmo auto ou participação, as
vítimas referem mais do que um crime, ocorridos em datas próximas: indicar apenas aquele que se revela
mais grave.

Não indicar as ocorrências correspondentes a autos de detenção, a menos que sejam em flagrante delito.

Na coluna 2 deverão ser indicadas todas as ocorrências criminais. Na coluna 3 deverá ser registado o
número daquelas em que se desconhece o agente ou não existe suspeito.

______________________________________________________________________________________________________________________2
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
AGENTE / SUSPEITO IDENTIFICADO (colunas 5 a 9)

Suspeito é o indivíduo sobre quem recaem fortes indícios de ser o autor do crime, mesmo que menor que
16 anos ou incapaz. Para efeitos do preenchimento do mapa, considera-se o suspeito identificado sempre
que a vítima o viu ou entreviu na altura do crime, sendo capaz de referir o seu sexo e/ou, aproximadamente,
a sua idade ou pertença aos escalões etários.

Indicar todos os suspeitos descritos pela vítima, ainda que por um mesmo crime.

Se um mesmo indivíduo for identificado como autor de diversos crimes que atingiram vítimas diferenciadas,
as suas características pessoais devem ser indicadas no mapa tantas vezes quantas as denúncias (p.ex.,
se foram cometidos cinco crimes de dano em cinco veículos de proprietários diferentes, indicar cinco vezes
as características pessoais do suspeito, desde que tenham sido apresentadas as cinco correspondentes
denúncias).

Devem ser indicados os agentes/suspeitos identificados em momento posterior à denúncia, desde que
aquela identificação se verifique no mês da ocorrência: os elementos constantes do mapa podem sempre
ser actualizados com informação respeitante ao mês a que respeita. Tal actualização deixa de ser possível
em mapas de meses posteriores.

DETIDOS (Coluna 10)

Incluir todos os agentes/suspeitos detidos pelo crime chegado ao conhecimento da polícia (por auto de
denúncia/de notícia ou participação) durante o período a que se refere o mapa, mesmo que já tenham sido
libertados à altura do seu preenchimento.

Excluir os detidos em cumprimento de mandado judicial ou do Ministério Público ou por ordem de


autoridade de polícia criminal por crimes incluídos em mapas de meses ou anos anteriores.

LESADO/OFENDIDO (Colunas 11 a 16)

Lesado ou ofendido é a pessoa colectiva ou o indivíduo, pessoa singular, mesmo que menor de 16 anos ou
incapaz, que sofreu directamente danos, pessoais ou patrimoniais, ocasionados pelo crime.
A indicação dos elementos de identificação do lesado / ofendido restringe-se a um reduzido número dos
crimes previstos na tabela: não são, por isso, preenchidos os espaços a sombreado. Deve, assim, indicar-

______________________________________________________________________________________________________________________3
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
se, sendo conhecidos, o sexo e a idade (no escalão respectivo) das pessoas falecidas em resultado de
homicídio, da pessoa vítima de ofensa à integridade física, ameaçada, coagida, proprietária dos bens
furtados ou roubados, etc..

Se um indivíduo for lesado /ofendido pela prática de mais do que um crime, as suas características pessoais
devem ser indicadas tantas vezes quantas as denúncias, desde que por crimes que se revelem distintos,
ainda que da mesma natureza.

VALOR DOS CRIMES (Coluna 17)

O valor dos crimes patrimoniais deve ser expresso em euros.

OCORRÊNCIAS COM VÁRIOS CRIMES

Tudo o que acontece no mesmo tempo e lugar é contado como um único crime. Assim, quando a uma
mesma ocorrência corresponda não um, mas vários crimes, indicar na coluna 2 apenas o crime que se
considere mais grave. Ex.: 1. Homicídio voluntário com roubo = indicar homicídio voluntário; 2. homicídio
voluntário com violação = indicar homicídio voluntário; 3. Furto em residência ou edifício de outra natureza
com homicídio voluntário de alguém presente = indicar homicídio; 4. Furto em residência com violação de
alguém presente = indicar violação; 5. Violação ou outro crime sexual com roubo = indicar violação ou outro
crime sexual, respectivamente; 6. Furto em residência com violência ou ameaça de alguém presente =
indicar roubo; 7. Furto de veículo em que o condutor é obrigado a entregar a viatura sob ameaça ou
violência = indicar roubo de viatura; 8. Injúrias com ofensa à integridade física = indicar ofensa à integridade
física; 9. Injúria com ameaça = indicar ameaça.

2. MAPA PARA NOTAÇÂO DE ARMAS OU OUTROS MEIOS UTILIZADOS

O mapa é obrigatoriamente preenchido em relação aos crimes referidos nas suas colunas 2 a 9. Estes
crimes são apresentados a cheio no mapa para notação de crimes.

______________________________________________________________________________________________________________________4
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
3. DEFINIÇÕES DOS CRIMES PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E
CRITÉRIOS DE NOTAÇÃO

HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO CONSUMADO


Referência legislativa - Artºs 131º, 132º, 133º, 134º e 136º do Código Penal.

INCLUIR TODOS OS CASOS DE AGRESSÃO DE QUE RESULTOU A MORTE DE UMA OU VÁRIAS


PESSOAS. EXCLUIR TODOS OS CASOS EM QUE EXISTAM DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE A
EXISTÊNCIA DE CRIME, BEM COMO AQUELES EM QUE EXISTAM INDÍCIOS FORTES DE QUE SE
TRATOU DE MORTE ACIDENTAL, como sejam os casos em que existe uma forte aparência de
suicídio ou as mortes sem assistência médica.
Incluir o infanticídio.
Indicar apenas um homicídio voluntário se várias pessoas foram mortas ao mesmo tempo pelo(s) mesmo(s)
arguido(s)/suspeito(s), a menos que haja várias denúncias ou vários autos de notícia.
Excluir a tentativa de homicídio. Tais situações devem ser indicadas, consoante os casos, no crime -
Ofensa à integridade física voluntária grave, no crime - Ofensa à integridade física voluntária simples
ou no crime - Outros crimes contra as pessoas, se não se tiver verificado qualquer ofensa à integridade
física pessoal.
A indicação de um crime neste código determina o preenchimento obrigatório do mapa II.

HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO


Referência legislativa - Artº 137º do Código Penal.

Incluir todos os casos em que, por negligência, o condutor de um veículo motorizado causa a morte de outra
ou outras pessoas, sejam passageiros do seu veículo, condutores ou passageiros de outros veículos ou
peões. Não devem, assim, ser considerados os casos em que o acidente só envolve um veículo e dele
resulta apenas a morte do respectivo condutor.
Indicar apenas um homicídio por negligência - com tantas vítimas quantos os falecidos à excepção dos
condutores - se várias pessoas foram mortas ao mesmo tempo num mesmo acidente provocado por um
mesmo arguido/suspeito.
Considerar arguidos/suspeitos todos os condutores envolvidos nos acidentes, com excepção dos que
faleceram.

______________________________________________________________________________________________________________________5
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS
Referência legislativa - Artº 137º do Código Penal.

Incluir todos os casos em que alguém provoca, por negligência, a morte de outra ou outras pessoas
(Exemplo: acidente de caça). Os casos de homicídio por negligência em acidente de viação são incluídos no
crime respectivo – Homicídio por negligência em acidente de viação
Indicar apenas um homicídio por negligência - com tantas vítimas quantos os falecidos - se várias pessoas
foram mortas ao mesmo tempo por um mesmo arguido/suspeito.

ABORTO
Referência legislativa - Artºs 140º e 141º do Código Penal.
É a interrupção da gravidez provocada pela mulher grávida ou por outrem, com ou sem o consentimento da
mulher. Sempre que tal resulte dos factos, excluir os casos em que o aborto não constitui crime (artº 142º
do Código Penal).
Se existirem indícios de que alguém se dedica à prática de abortos, indicar apenas um crime, mesmo que
haja várias pessoas envolvidas (por exemplo, o abortador, a abortadeira e as clientes).
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA A VIDA


Referência legislativa - Artºs 135º, 138º e 139º do Código Penal.
Incluir os crimes de incitamento ao suicídio, ajuda ao suicídio, propaganda ao suicídio e de exposição ou
abandono.
Incluir as tentativas.

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA VOLUNTÁRIA GRAVE


Referência legislativa - Artºs 143º e seguintes do Código Penal (*)

Considerar graves as ofensas à integridade física em que a vítima (ou uma delas, no caso de existirem
várias) é internada em serviço hospitalar ou outro estabelecimento de saúde, independentemente da arma
ou armas utilizadas na prática do crime.
Não considerar como internada a pessoa que apenas recebeu tratamento médico em estabelecimento de
saúde ou que nele permaneceu, em observação, por determinado período (p. ex., algumas horas).
Se várias pessoas foram agredidas ao mesmo tempo, pelo(s) mesmo(s) arguido(s)/suspeito(s), indicar
tantos crimes quantas as denúncias apresentadas.
Não incluir a tentativa.
A indicação de um crime neste código determina o preenchimento obrigatório do mapa para notação
de armas ou outros meios utilizados.
(*) A referência legislativa deve ser entendida no contexto do critério de distinção entre a ofensa simples e grave: inexistência ou
existência de internamento em estabelecimento de saúde.
______________________________________________________________________________________________________________________6
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA VOLUNTÁRIA SIMPLES
Referência legislativa - Artºs 143º e seguintes do Código Penal (*)

Considerar simples as ofensas à integridade física em que a vítima não teve de ser internada em
estabelecimento de saúde.
Se várias pessoas foram agredidas ao mesmo tempo, pelo(s) mesmo(s) arguido(s)/suspeito(s), indicar
tantos crimes quantas as denúncias apresentadas.
Não incluir a tentativa.
(*) A referência legislativa deve ser entendida no contexto do critério de distinção entre a ofensa simples e grave:
inexistência ou existência de internamento em estabelecimento de saúde.

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO


Referência legislativa - Artº 148º do Código Penal.

A definição e os critérios de notação deste crime são idênticos aos do crime de homicídio por negligência
em acidente de viação, excepto no que respeita ao resultado produzido: morte naquele caso; ofensa à
integridade física neste caso.

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS


Referência legislativa - Artº 148º do Código Penal.

A definição e os critérios de notação deste crime são idênticos aos do crime de homicídio por negligência
em outras circunstâncias, excepto no que respeita ao resultado produzido: morte naquele caso; ofensa à
integridade física neste caso.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CÔNJUGES OU ANÁLOGOS


Referência legislativa – Artº 152º do Código Penal

Incluir todos os casos de maus tratos, físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de
liberdade e ofensas sexuais:
Ao cônjuge;
Ao ex-cônjuge;
A pessoa que, independentemente do sexo, mantenha ou tenha mantido com o agente uma relação
análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
A progenitor de descendente comum em 1.º grau (ou seja, quando a vítima tenha um filho em
comum com o agente);
Não incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MENORES
Referência legislativa – Artº 152º do Código Penal

Incluir todos os casos de maus tratos, físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de
liberdade e ofensas sexuais a menores particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença,
gravidez ou dependência económica, que coabitem com o agente.
Não incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Referência legislativa – Artº 152º do Código Penal
Incluir todos os casos de maus tratos, físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de
liberdade e ofensas sexuais a pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, doença,
gravidez ou dependência económica, que coabitem com o agente, com exclusão dos casos de violência
doméstica contra cônjuges e análogos e dos casos de violência doméstica contra menores.
Não incluir a tentativa.

MAUS TRATOS OU SOBRECARGA DE MENORES


Referência legislativa – Artº 152º-A do Código Penal

Incluir todos os casos em que alguém, tendo à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou
educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, lhe infligir maus tratos físicos ou
psíquicos ou a tratar cruelmente, a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou a
sobrecarregar com trabalhos excessivos.
Não incluir a tentativa

OUTROS CRIMES DE MAUS TRATOS


Referência legislativa – Art.º 152º-A do Código Penal
Incluir todos os casos em que alguém, tendo à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou
educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa particularmente indefesa, em razão de
idade, deficiência, doença ou gravidez, lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente, a
empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos.
Não incluir a tentativa.

VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA


Referência legislativa – Art.º 152º-B do Código Penal

Incluir os casos de sujeição de trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a
saúde, em virtude da não observação de disposições legais ou regulamentares.
Não incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA
Referência legislativa - Artº 150º e 151º do Código Penal.

Incluir os crimes de participação em rixa, bem como o previsto no n.º 2 do art.150º do Código Penal.
Incluir as tentativas dos crimes de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, violência doméstica
contra menor, outros crimes de violência doméstica, maus tratos de menores outros crimes de maus tratos
ou do crime de violação de regras de segurança.
Incluir as tentativas dos crimes de ofensas à integridade física.

RAPTO, SEQUESTRO OU TOMADA DE REFÉNS


Referência legislativa - Artºs 158º, 161º e 162º do Código Penal.

Estes crimes consistem, genericamente, na privação da liberdade de alguém contra a sua vontade. Se a
privação da liberdade tiver como objectivo a submissão da vítima a extorsão, a prática de crime contra a
liberdade e a autodeterminação sexual, a obtenção de resgate ou recompensa ou exercer coacção sobre
uma pessoa ou autoridade pública, estaremos perante uma situação de rapto. Se o sequestro ou rapto
visam a realização de finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais através de coacção
sobre o Estado, organização internacional, pessoa colectiva, agrupamento de pessoas ou de uma pessoa,
estaremos perante uma situação de tomada de reféns.
Para efeitos de notação estatística não importa distinguir os três tipos de crimes, uma vez que eles são
indicados na mesma rubrica.
Estes crimes podem ser cometidos contra pessoas maiores ou menores. Contudo, importa distinguí-los do
crime de subtracção de menores, que deve ser indicado no crime respectivo.
Incluir as tentativas e os crimes na sua forma privilegiada.

AMEAÇA E COACÇÃO
Referência legislativa - Artºs 153º, 154º e 155º do Código Penal.

As ameaças são formas de intimidação dirigidas a alguém, provocando-lhe medo, inquietação ou prejuízo
da sua liberdade de determinação. A coacção consiste na ameaça de um mal ou no uso da violência com
vista a obrigar alguém a praticar certo acto ou a suportar determinada actividade.
Incluir a tentativa de coacção.

TRÁFICO DE PESSOAS
Referência legislativa – Artº 160º do Código Penal

Incluir os casos em que alguém ofereça, entregue, alicie, aceite, transporte, aloje ou acolha pessoa para fins
de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
Através de ardil ou manobra fraudulenta;
Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de
trabalho ou familiar;
Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima.
Incluir também o tráfico de menor, nos casos em que alguém, por qualquer meio, alicia, transporta,
procede ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entrega, oferece ou aceita, para fins de exploração
sexual, exploração de trabalho ou extracção de órgãos.

OUTROS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL


Referência legislativa - Artºs 156º e 159º do Código Penal.

Incluir os casos de falta de consentimento para realização de intervenções ou tratamentos médico-cirúrgicos


e de escravidão.
Incluir a tentativa deste último crime.

VIOLAÇÃO
Referência legislativa - 164º do Código Penal.

Situação em que alguém, mulher ou homem, é forçado a manter relações sexuais com o agente ou com
terceiro, com uso de violência, ameaça grave, criação de estado de inconsciência ou de impossibilidade de
reacção ou abusando de autoridade.
Não incluir a tentativa. A tentativa de violação é indicada no crime - Outros crimes contra a liberdade
e a autodeterminação sexual.
Incluir o crime na sua forma agravada.

ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MENORES DEPENDENTES


Referência legislativa - Artºs 171º, 172º, 173º e 174º do Código Penal.

Incluir os casos de prática de acto sexual de relevo com ou em menor de 14, 16 ou 18 anos, bem, como os
casos em que o agente leva o menor a praticar tais actos com o próprio agente ou com terceiro, com ou
sem intuito lucrativo, e de forma gratuita ou mediante pagamento ou outra contrapartida.
O crime de tráfico de menor deve ser incluído no crime de tráfico de pessoas (art.º 160º do Código
Penal).
Não incluir a tentativa. A tentativa de um destes crimes é indicada no crime - Outros crimes contra a
liberdade e a autodeterminação sexual.
Incluir o crime na sua forma agravada.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
LENOCÍNIO E PORNOGRAFIA DE MENORES
Referência legislativa – Artºs 175º e 176º do Código Penal

Incluir os casos em que alguém fomenta, favorece ou facilita o exercício da prostituição de menor, bem
como os casos em que alguém:
Utiliza menor em espectáculo pornográfico ou o alicia para esse fim;
Utiliza menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte,
ou o alicia para esse fim;
Produz, distribui, importa, exporta, divulga, exibe ou cede, a qualquer título ou por qualquer meio,
essas fotografias, filmes ou gravações;
Adquire essas fotografias, filmes ou gravações, com o propósito de os distribuir, importar, exportar,
divulgar, exibir ou ceder.

OUTROS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL


Referência legislativa - Artºs 163º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º e 170º do Código Penal.

Incluir os crimes de coacção sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ou internada, de
fraude sexual, de procriação artificial não consentida, de lenocínio e tráfico de pessoas, de importunação
sexual, bem como as tentativas de violação e de abuso sexual de crianças, adolescentes ou dependentes.

DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA


Referências legislativas - Artºs 180º, 181º e 183º do Código Penal.

Consistem, genericamente, na imputação a outra pessoa de um facto ou na formulação de um juízo


ofensivos da honra ou consideração.
Se a difamação, calúnia ou injúria for acompanhada de ameaça ou ofensa à integridade física, indicar
apenas ameaça ou ofensa à integridade física, respectivamente.
Não incluir os crimes contra a honra cometidos através de meio de comunicação social.

CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Referências legislativas - Artº 183º, n.º 2, do Código Penal

Consiste na prática dos crimes de difamação, calúnia ou injúria através de meio de comunicação social,
nomeadamente a imprensa.

OUTROS CRIMES CONTRA A HONRA


Referência legislativa - Artºs 185º e 187º do Código Penal.

Incluir os crimes de ofensa à memória de pessoa falecida e a ofensa a pessoa colectiva, organismo ou
serviço.
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
Referência legislativa - Artºs 190º, nº1 e 191º do Código Penal.

Consiste na entrada ou permanência não autorizadas em habitação alheia (podendo ser inclusive uma
tenda de campismo, barco, caravana, barraca, desde que utilizadas para habitação) ou em espaço
reservado ou não livremente acessível ao público.

DEVASSA DA VIDA PRIVADA E VIOLAÇÃO DE SEGREDO


Referência legislativa - Artºs 192º, 195º e 196º do Código Penal.

Incluir os crimes de devassa da vida privada, de violação de segredo e de aproveitamento indevido de


segredo. Não incluir a devassa por meio de informática.

DEVASSA POR MEIO DE INFORMÁTICA


Referência legislativa - Artº 193º do Código Penal.

Consiste na criação, manutenção ou utilização de ficheiros informáticos que contenham dados


individualizados sobre as pessoas, nomeadamente sobre as suas convicções políticas, religiosas,
filosóficas, sobre a filiação partidária ou sindical, sobre a vida privada ou a origem étnica.
Não incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA


Referência legislativa - Artºs 190º, nº 2, 193º e 194º do Código Penal.

Incluir o crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, bem como a tentativa de devassa


por meio de informática e os casos em que alguém telefona para a habitação ou o telemóvel de outrem,
com a intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego dessa outra pessoa.

OMISSÃO DE AUXÍLIO
Referência legislativa - Artº 200º do Código Penal.

Consiste na não prestação do auxílio necessário ao afastamento de um perigo para a vida, a integridade
física ou a liberdade de uma pessoa, seja por omissão de acção pessoal seja pela não promoção de
socorro. A situação de perigo pode ser provocada, pelo agente ou por factores alheios a este,
nomeadamente por desastre, acidente ou calamidade pública.

OUTROS CRIMES CONTRA AS PESSOAS


Referência legislativa - Artºs 199º e 201º do Código Penal.

Incluir os crimes de gravações e fotografias ilícitas e de subtracção às garantias do Estado de direito


português.
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir a tentativa deste último crime.

FURTO

No caso de uma ocorrência preencher o descritivo de mais do que uma categoria de furto, a
classificação deve seguir a ordem pela qual as categorias surgem na tabela.

FURTO E TRÁFICO DE OBRAS DE ARTE E OUTROS BENS CULTURAIS


Referência legislativa - Artº 204º e 231º do Código Penal.

Incluir todos os casos em que se verifique o furto, receptação, transporte ou venda de obras de arte ou
outros bens culturais, nomeadamente antiguidades subtraídas de igrejas, museus ou colecções particulares
e, de uma forma mais geral, todos os bens que possuam importante valor artístico, histórico ou cultural,
podendo, assim, tratar-se de documentos ou outros objectos raros e valiosos.
Incluir a tentativa.

FURTO DE VEÍCULO MOTORIZADO


Referência legislativa - Artºs 203º, 204º e 208º do Código Penal.

Abrange tanto o furto com intenção de apropriação como o furto de uso.


Consideram-se veículos motorizados todos os veículos terrestres e com motor próprio, ainda que de
pequena cilindrada, eléctricos, híbridos ou ecológicos, utilizados usualmente para locomoção de
passageiros ou transporte de mercadorias. Não considerar como tal as máquinas industriais ou agrícolas.
Os furtos de veículos não incluídos neste crime devem ser indicados no crime - Outros furtos, tal como no
caso de furto de uso de aeronaves, barcos ou bicicletas.
Não incluir a tentativa. Se uma porta ou janela de um veículo tiver sido arrombada, tanto pode ter
havido tentativa de furto do veículo, ou de objectos no seu interior, como pode ter havido a intenção
de causar danos. Na dúvida, indicar o crime - Furto em veículo motorizado.
O valor do furto de veículo motorizado deve restringir-se ao valor do veículo, excluindo o do dano
provocado.

FURTO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS


Referência legislativa - Artº 203 e 204º do Código Penal.

Incluir os furtos de máquinas praticados em estaleiros ou na via pública.


Incluir apenas máquinas automotrizes ou rebocáveis, nomeadamente, as auto-gruas, as retroescavadoras,
as autobetoneiras, as autovarredoras, as bombas lança betão, os cilindros compactadores, as escavadoras,
os empilhadores, os grupos compressores, os grupos geradores, os marcadores de rodovia, as
motoniveladoras, as pás carregadoras, as perfuradoras, as plataformas elevatórias, as pavimentadoras, os
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
tractores industriais e as unidades de transporte (“dumpers”), os tractores, os motocultivadores, as
adubadoras, as enfardadeiras, as colhedoras ou as sementeiras.
Não incluir ferramentas manuais.
Não incluir a tentativa. Se uma porta ou janela de uma máquina tiver sido arrombada, tanto pode ter
havido tentativa de furto do veículo, ou de objectos no seu interior, como pode ter havido a intenção
de causar danos. Na dúvida, indicar o crime – Dano.

FURTO DE MOTOR DE EMBARCAÇÃO


Referência legislativa - Artºs 203º e 204º do Código Penal.

Incluir a tentativa.
O valor deste furto deve restringir-se ao que é atribuído ao objecto furtado, excluindo o do dano provocado.

FURTO DE COMBUSTÍVEL EM DEPÓSITOS/MÁQUINAS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS


Referência legislativa - Artº 203 e 204º do Código Penal.

Consiste na subtracção de combustível de depósitos industriais ou agrícolas ou de máquinas industriais ou


agrícolas.
Não incluir a subtracção de combustível de veículo motorizado a qual deve ser incluída no “furto em veículo
motorizado”. Sobre a noção de veículo motorizado, ver crime – Furto de veículo motorizado.
Não incluir o furto em postos de abastecimento de combustível, vulgo, abastecimento com fuga. Este furto
deverá ser incluído na categoria “furto em edifício comercial ou industrial sem arrombamento, escalamento
ou chaves falsas”.
O valor deste furto deve restringir-se ao que é atribuído ao combustível, excluindo o do dano provocado.
Incluir a tentativa.

FURTO DE METAIS NÃO PRECIOSOS


Referência legislativa - Artº 203 e 204º do Código Penal.

Incluir todas as ocorrências de furtos de cobre, alumínio e outros metais não preciosos, por exemplo de
redes eléctricas, telefónicas, sinais de trânsito, via pública, residências e explorações agrícolas ou
industriais.
O valor deste furto deve restringir-se ao que é atribuído aos objectos, excluindo o do dano provocado.
Incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
FURTO DE ANIMAIS DE EXPLORAÇÕES AGRO-PECUÁRIAS
Referência legislativa - Artº 203 e 204º do Código Penal.

Incluir o furto de galináceos, abelhas e gado bovino, equino, caprino, ovino, asinino, suíno e muar.
Incluir o furto em transporte.
Não incluir o furto de animais domésticos de companhia (nomeadamente cães, gatos e aves).
Deve ser notado um caso por furto independentemente do número de animais furtados.

FURTO DE PRODUTOS AGRICOLAS


Referência legislativa - Artº 203 e 204º do Código Penal.
Incluir o furto de produtos hortícolas, frutícolas, florestais e outros.
Incluir o furto de produtos já colhidos (fruta, hortícolas, cereais, madeiras, cortiça e resina).
Não incluir o furto de animais.
Deve ser notado um caso por furto independentemente do número de produtos furtados.

FURTO EM VEÍCULO MOTORIZADO


Referência legislativa - Artº 203º e 204º do Código Penal.

Incluir quer o furto de acessórios ou combustível, quer o furto de objectos deixados no seu interior.
Sobre a noção de veículo motorizado, ver crime – Furto de veículo motorizado.
Incluir a tentativa, bem como a tentativa de furto de veículo motorizado.
O valor deste furto deve restringir-se ao que é atribuído aos objectos, acessórios ou combustível, excluindo
o do dano provocado.

FURTO EM RESIDÊNCIA COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSAS


Referência legislativa - Artº 204º do Código Penal.

Considerar como residência todo o local utilizado como habitação, incluindo as tendas de campismo,
barcos, caravanas ou barracas. Considerar igualmente como residência os apartamentos de férias ou outras
instalações turísticas similares desprovidas de serviço de recepção, pessoal e atendimento permanente, e
onde não é possível ao hóspede depositar as chaves na portaria.
Excluir os fogos em construção ou as arrecadações de materiais em estaleiros de construção (os furtos
nestes locais, ainda que praticados com arrombamento, escalamento ou chaves falsas são indicados no
crime - Outros furtos). Excluir igualmente os quartos de hotéis (os furtos nestes locais, praticados com
arrombamento, escalamento ou chaves falsas, são indicados no crime - Furto em estabelecimento
comercial ou industrial com arrombamento, escalamento ou chaves falsas).
Não incluir os furtos praticados por pessoas autorizadas a entrar ou a permanecer na habitação (v.g.,
empregados, operários, residentes). Estes furtos são indicados no crime - Furto em residência sem
arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Considerar arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, total ou parcial, de dispositivo destinado a
impedir o acesso a habitação, normalmente portas ou janelas. Para efeitos de classificação do crime não
deve ser considerado o arrombamento realizado dentro da habitação, nomeadamente de móveis ou
gavetas, os quais devem ser incluídos na categoria furto em residência sem arrombamento, escalamento ou
chaves falsas.
Assim, não são de considerar nesta rubrica os furtos em residências em que a penetração na habitação se
fez por portas ou janelas abertas, salvo se tiver havido escalamento.
Considerar escalamento a introdução em habitação por local não destinado à entrada, nomeadamente por
telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes ou aberturas subterrâneas.
Considerar chaves falsas as imitadas e as verdadeiras quando em posse de quem não detenha o poder de
as usar, as gazuas ou outros instrumentos que tenham servido para abrir a fechadura ou outro dispositivo
de segurança.
O valor deste furto corresponde ao que for atribuído aos bens subtraídos, excluindo o valor dos danos
causados na habitação ou seu recheio.
Incluir a tentativa.

FURTO EM RESIDÊNCIA SEM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSAS


Referência legislativa - Artº 203º do Código Penal.
Considerar como residência todos os locais enunciados no furto em residência com arrombamento,
escalamento ou chaves falsas.
Incluir os furtos praticados por pessoas autorizadas a entrar ou a permanecer na habitação (v.g.,
empregados, operários, residentes).
Incluir os furtos em residência por pessoas não autorizadas em que a entrada na habitação se faz por
portas ou janelas abertas, salvo se tiver havido escalamento.
Incluir as subtracções de objectos praticadas por pessoas que entram na habitação em resultado de
fingimento ou falsos pretextos (falsos técnicos de empresas ou funcionários de serviços públicos). Estes
casos deverão ser incluídos nesta rubrica e não nas “outras burlas”.
Não incluir as situações em que ocorre violência ou ameaças as quais deverão ser classificadas na rubrica
“roubo em residência” ou aquelas em que o furto é realizado com recurso a arrombamento, escalamento ou
chaves falsas as quais devem ser classificadas na correspondente categoria.
Incluir a tentativa.

FURTO EM ÁREA ANEXA A RESIDÊNCIA


Referência legislativa - Artº 203º e 204º do Código Penal.
Considerar como zona anexa a residência os logradouros, pátios, quintais, garagens, arrecadações, zonas
comuns dos prédios de habitação.
Incluir os furtos praticados nestes locais em que se verifica ou não arrombamento, escalamento ou uso de
chaves falsas.
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
FURTO EM SUPERMERCADO
Referência legislativa - 203º e 204º do Código Penal.

Este furto consiste na ocultação de objectos expostos para livre serviço dos clientes, com intenção de os
subtrair ao registo da caixa de pagamento. Incluir os furtos nos minimercados, supermercados,
hipermercados, lojas de conveniência ou análogas.
Incluir a tentativa.

FURTO EM EDIFÍCIO COMERCIAL OU INDUSTRIAL COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU


CHAVES FALSAS
Referência legislativa - Artº 204º do Código Penal.

Incluir os furtos a lojas, armazéns, fábricas, hotéis, restaurantes, cafés, discotecas, ginásios, escritórios de
empresas comerciais ou industriais, de profissionais liberais, consultórios médicos, etc., desde que
praticados com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Caso não se verifiquem estas circunstâncias,
os furtos são indicados nos crimes – furto em supermercado ou furto em edifício comercial ou industrial,
sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas, conforme o local em que tenham sido realizados.
Excluir os furtos praticados nestes locais mas em que os bens subtraídos eram pertença de funcionários ou
clientes presentes.
O valor deste furto corresponde ao que for atribuído aos bens subtraídos, excluindo o valor dos danos
causados no estabelecimento ou seu recheio.
Incluir a tentativa.

FURTO EM EDIFÍCIO COMERCIAL OU INDUSTRIAL SEM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU


CHAVES FALSAS

Referência legislativa - Artº 203º e 204º do Código Penal.

Indicar neste crime os furtos a lojas, armazéns, fábricas, hotéis, restaurantes, cafés, discotecas, ginásios,
escritórios de empresas comerciais ou industriais, de profissionais liberais, consultórios médicos, etc., desde
que praticados sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Excluir os furtos praticados nestes locais
mas em que os bens subtraídos eram pertença de funcionários ou clientes presentes.
Os furtos praticados em supermercados, minimercados, hipermercados, lojas de conveniência ou análogas
deverão ser incluídos na categoria “furto em supermercado”.
Incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
FURTO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES
FALSAS
Referência legislativa - Artº 204º do Código Penal.

Os furtos praticados a estabelecimento de ensino sem arrombamento, escalamento ou chaves falsas são
indicados no crime - Outros furtos.
O valor deste furto corresponde ao que for atribuído aos bens subtraídos, excluindo o valor dos danos
causados no estabelecimento ou seu recheio.
Incluir a tentativa.

FURTO EM OUTROS EDIFÍCIOS, COM ARROMBAMENTO, ESCALAMENTO OU CHAVES FALSAS


Referência legislativa - Artº 204º do Código Penal.

Incluir os furtos com arrombamento, escalamento ou chaves falsas a repartições públicas ou a outros
edifícios que não tenham funções comerciais ou industriais, tais como hospitais, museus, associações
culturais ou recreativas.
O valor deste furto corresponde ao que for atribuído aos bens subtraídos, excluindo o valor dos danos
causados no estabelecimento ou seu recheio.
Incluir a tentativa.

FURTO POR CARTEIRISTA


Referência legislativa - Artº 203º e 204º do Código Penal.

Corresponde, normalmente, à forma de subtracção em que o autor mete a mão num bolso da vítima ou
numa carteira ou saco que esta transporta consigo, para tirar dinheiro ou qualquer objecto. Devem incluir-
se também os furtos de carteiras ou porta-moedas que as vítimas tenham guardado em qualquer sítio (por
exemplo, dentro de um casaco pendurado num bengaleiro, numa gaveta ou armário do gabinete ou sala de
trabalho). Assim, estes furtos podem envolver ou não contacto directo entre o agente e a vítima.
Incluir a tentativa.

FURTO DE OPORTUNIDADE/OBJECTOS NÃO GUARDADOS


Referência legislativa - 203º e 204º do Código Penal.

Consiste no furto de carteiras, porta-moedas, telemóveis, peças de vestuário ou outros objectos não
guardados que as vítimas tenham deixado em qualquer sítio (por exemplo, sobre o balcão de uma loja, em
cima de uma mesa, num bengaleiro, num banco de jardim, na toalha da praia), encontrando-se facilmente
acessíveis ao agente do crime. Assim, estes furtos ocorrem em resultado da oportunidade.
Não incluir nesta tipologia o furto de objectos que se encontrem num espaço reservado, por exemplo, numa
gaveta ou armário do gabinete ou sala de trabalho, os quais devem ser incluídos no “furto por carteirista”.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir as tentativas.

OUTROS FURTOS
Referência legislativa - 203º e 204º do Código Penal.

Indicar neste crime todos os furtos não enquadráveis nos crimes anteriores, por exemplo, os furtos em
caixas automáticas, os furtos de malas ou volumes em estações de transportes públicos, os furtos de
bicicletas sem motor ou os furtos de produtos ou alfaias agrícolas nos campos. etc..
Incluir as tentativas.

ROUBO
Referência legislativa - Artº 210º e 211º do Código Penal.

Implica sempre a subtracção de coisas por meio de violência ou de ameaça, com ou sem o emprego de
arma. Incluir igualmente os casos em que o autor do crime recorre à violência ou à ameaça para fugir do
local onde o praticou.
a) Roubo por esticão
Subtracção violenta de um objecto na posse directa da vítima, i.e., preso ao corpo da vítima ou na sua
posse física (por exemplo uma carteira, um saco, um colar, um telemóvel na mão). Geralmente traduz-se
numa acção rápida através de um puxão (esticão), seguido de fuga.

b) Roubo na via pública (excepto por esticão)


Considerar como via pública todos os espaços abertos ao público

c) Roubo a residência
Implica sempre a subtracção de bens do interior de uma residência e/ou anexos por meio de violência ou
ameaça, com ou sem emprego de arma.
Distinguir claramente das situações de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas. A
ocorrência apenas deve ser considerada como roubo quando se verifique haver uma vítima pessoal que se
vê forçada a entregar coisa sua ou que tem à sua guarda.

d) Roubo de viatura
Implica sempre a subtracção de um veiculo motorizado por meio de violência ou ameaça, com ou sem
emprego de arma. Distinguir claramente das situações de furto de viatura ou furto de uso de veículo.
Excluir o roubo a transportes de valores por ter notação própria.

e) Roubo a banco ou outro estabelecimento de crédito

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Implica sempre a subtracção de bens de um banco ou estabelecimento de crédito, com ou sem emprego de
arma.

f) Roubo a tesouraria ou estação de correio.


Implica sempre a subtracção de bens de um banco ou estabelecimento de crédito, por meio de violência ou
ameaça, com ou sem emprego de arma.

g) Roubo a farmácias
Implica a subtracção de bens de uma farmácia, incluindo medicamentos, por meio de violência ou ameaça,
com ou sem emprego de arma.

h) Roubo a ourivesarias
Implica a subtracção do património de uma ourivesaria por meio de violência ou ameaça, com ou sem
emprego de arma.

i) Roubo a posto de abastecimento de combustível.


Implica a subtracção de bens de um posto de abastecimento de combustível, incluindo o próprio
combustível, por meio de violência ou ameaça, com ou sem emprego de arma.

j) Roubo a outros edifícios comerciais ou industriais


Implica a subtracção de coisas de outros espaços comerciais ou industriais, que não os considerados em
notação própria, por meio de violência ou ameaça, com ou sem emprego de arma.

k) Roubo em estabelecimento de ensino.


Implica a subtracção de coisas por meio de violência ou ameaça, com ou sem emprego de arma, de um
estabelecimento de ensino ou sempre que a vítima se encontre num estabelecimento de ensino

l) Roubo em transportes públicos


Implica a subtracção de coisas por meio de violência ou ameaça, com ou sem emprego de arma, sempre
que a vítima se encontre num transporte público ou nos respectivos locais de acesso. Incluir os crimes
cometidos nas estações incluindo os roubos a motorista de transporte público, funcionários e utentes dos
mesmos.
Excluir os casos em que a vítima reveste outra qualidade, por exemplo, quando o condutor de um veículo
privado dá uma boleia e é roubado. Este crime deve ser indicado na rubrica - Outros roubos.

m) Roubo a transportes de valores

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Implica a subtracção dos bens transportados em transporte de valores por meio de violência ou ameaça,
com ou sem emprego de arma.

Incluir as tentativas em todos os crimes de roubo.


A indicação de um crime nestes códigos determina o preenchimento obrigatório do mapa II.

DANO
Referência legislativa - Artºs 212º a 214º do Código Penal.

Consiste na destruição ou danificação de coisa alheia, quer a vítima seja um particular, quer uma entidade
pública ou o Estado. Incluir os danos ou actos de vandalismo cometidos contra estátuas ou outras obras de
arte ou em edifícios públicos.
Incluir a tentativa.

ABUSO DE CONFIANÇA
Referência legislativa - Artº 205º do Código Penal.

Consiste na apropriação de um valor ou objecto que lhe foi entregue com um certo fim e de que o agente é
detentor, mas não proprietário.
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE


Referência legislativa - Artºs 209º, 215º e 216º do Código Penal.

Incluir os crimes de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, de usurpação de coisa
imóvel e de alteração de marcos.

BURLA COM FRAUDE BANCÁRIA


Referência legislativa - Artº Artºs 217º e 218.º do Código Penal

Incluir crimes de burla quando praticados através de fraude bancária.

BURLA RELATIVA A SEGUROS


Referência legislativa - Artº 219º º do Código Penal.

Incluir os casos em que o agente, provocando ou agravando sensivelmente o resultado causado por
acidente cujo risco estava coberto, ou causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física
ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente, recebe ou faz com
que outra pessoa receba o valor total ou parcial do seguro.
Incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
BURLA PARA OBTENÇÃO DE ALIMENTOS/ BEBIDAS/ SERVIÇOS
Referência legislativa - Artº 220º do Código Penal.

Incluir os casos em que o agente, com intenção de não pagar, se faz servir de alimentos ou bebidas em
estabelecimento comercial; utiliza quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; utiliza meio de
transporte ou entra em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço.

BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES


Referência legislativa - Artº 221º do Código Penal.

Incluir os casos em que o agente, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo,
causa a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante
estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de
dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento. Incluir
ainda os casos em que o agente, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo,
causa a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que,
separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal
funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
Incluir a tentativa.

BURLA RELATIVA A TRABALHO OU EMPREGO


Referência legislativa - Artº 222º do Código Penal

Incluir os casos em que o agente, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo,
causa a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no
estrangeiro. Incluir ainda os casos em que o agente, com intenção de obter para si ou para terceiro
enriquecimento ilegítimo, causa a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de
aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

OUTRAS BURLAS
Referência legislativa - Artºs 217º e 218.º do Código Penal

Consiste na obtenção de dinheiro ou de outro benefício ou vantagem patrimonial através de um fingimento


ou engano que induz a vítima em erro. Incluir a tentativa.
Não incluir os comportamentos que correspondam às burlas acima referidas (burla com fraude
bancária, burla relativa a seguros, etc.).

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
EXTORSÃO
Referência legislativa - Artº 223º do Código Penal.

Verifica-se quando a vítima é forçada, por meio de violência ou ameaças, a fazer uma disposição
patrimonial que beneficie o agente ou terceiro, que a ela não tinha direito. Por exemplo, declaração de
dívida inexistente, emissão de cheque, etc.. Distingue-se do roubo na medida em que neste o que se visa é
a subtracção de coisa móvel, enquanto na extorsão se visa uma disposição patrimonial.
Incluir a tentativa.

ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO


Referência legislativa - Artº 225º do Código Penal.

Verifica-se quando alguém faz utilização abusiva de um destes tipos de cartões causando prejuízo à
entidade que o emitiu ou a terceiro.
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL


Referência legislativa - Artºs 224º e 226º do Código Penal.

Incluir os crimes de infidelidade e de usura. Incluir as tentativas.

INSOLVÊNCIA DOLOSA E NEGLIGENTE


Referência legislativa - Artºs 227º e 228º do Código Penal.

Verifica-se quando o devedor, para prejudicar os credores, faz diminuir o seu património. No caso da
insolvência negligente, o devedor não tem intenção de prejudicar os credores, mas conduz os seus
negócios de forma ruinosa, criando um estado de insolvência. Em qualquer dos casos, só existe crime se a
situação de insolvência ou de falência vier a ser reconhecida ou declarada por sentença de um tribunal
cível.
Não incluir a tentativa.

RECEPTAÇÃO E AUXÍLIO MATERIAL


Referência legislativa - Artºs 231º e 232º do Código Penal.

Consiste na compra ou recebimento, a qualquer título e com intenção lucrativa, de coisas que se sabe
serem produto de um crime. A receptação pode ainda ser cometida por negligência, se o agente devia ter
suspeitado da proveniência ilegal do objecto.
Incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS
Referência legislativa - Artºs 227º, 227.º-A, 229º e 230º do Código Penal.

Incluir os crimes de favorecimento de credores, de frustração de créditos e de perturbação de arrematações.


Incluir a tentativa da insolvência dolosa.

OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO


Referência legislativa - Artºs 234º e 235º do Código Penal.

Incluir os crimes constantes do Capítulo V do Título II do Livro II do Código Penal (Crimes contra o sector
público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente): apropriação ilegítima e administração danosa.
Incluir a tentativa.

DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA


Referência legislativa - 240º do Código Penal.

Incluir apenas os casos em que alguém:


a) Funda, constitui, participa, financia ou presta outro tipo de assistência a organização ou desenvolve
actividades de propaganda organizada que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência
contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião;
b) Com intenção de incitar ou encorajar discriminação racial ou religiosa, difama, injuria ou provoca actos de
violência contra outra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou
religião.
Incluir a tentativa.

TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DEGRADANTES OU DESUMANOS


Referência legislativa - Artº 243º e 244º do Código Penal.

Incluir os casos em que alguém, com funções de prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de
infracções ou de execução das respectivas sanções, ou usurpando essas funções, inflige a outrem
sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave, ou emprega produtos químicos,
drogas ou outros meios, com intenção de perturbar a sua capacidade de determinação ou a livre
manifestação da sua vontade, com vista a castigar, intimidar ou obter uma confissão, depoimento,
declaração ou informação.
Incluir o crime na sua forma grave e a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOAL


Referência legislativa – Artigos 240º e 245º do Código Penal.
Incluir o crime de omissão de denúncia do crime de tratamento cruéis, degradantes ou desumanos. Este
crime tem pouca probabilidade de se verificar em tempo de paz.
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir também, juntamente com a respectiva tentativa, os casos de discriminação sexual em que alguém:
a) Funda, constitui, participa, financia ou presta outro tipo de assistência a organização ou desenvolve
actividades de propaganda organizada que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência
contra pessoa ou grupo de pessoas por causa do sexo ou orientação sexual;
b) Com intenção de incitar ou encorajar discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, difama,
injuria ou provoca actos de violência contra outra pessoa ou grupo de pessoas por causa do seu sexo
orientação sexual.

VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS


Referência legislativa - Artº 250º do Código Penal.

Verifica-se quando alguém, homem ou mulher, não presta à família os alimentos a que está obrigado.
Incluir os casos em que alguém intencionalmente se coloca na impossibilidade de prestar alimentos e viola
a obrigação de o prestar.

SUBTRACÇÃO DE MENORES
Referência legislativa - Artº 249º do Código Penal.

Corresponde, em regra, à situação em que o pai ou a mãe a quem o tribunal não confiou o filho o subtrai, ou
não o entrega ao outro, que detém o poder paternal. Também pode acontecer que um terceiro convença o
menor a fugir, por meio de fraude, ameaça ou violência, ou se recuse a entregá-lo à pessoa que tem o
poder paternal.

OUTROS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA


Referência legislativa - Artºs 247º e 248º do Código Penal.

Incluir os crimes de bigamia e de falsificação do estado civil.

CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, TÍTULOS DE CRÉDITO, VALORES SELADOS,


DOCUMENTOS, MARCAS, CHANCELAS, PESOS OU MEDIDAS
Referência legislativa - Artºs 256º, 257º, 260º, 262º, 264º, 265º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código Penal.

Incluir no crime - Contrafacção ou falsificação de moeda e passagem de moeda falsa:


- Fabrico de moeda falsa, incluindo notas, para a fazer circular como verdadeira;
- Falsificação ou alteração do valor facial de moeda legítima;
- Passagem de moeda contrafeita ou falsificada quanto ao seu valor.
Incluir no crime - Contrafacção ou falsificação de títulos de crédito ou de valores selados o fabrico,
falsificação, alteração do valor ou passagem de títulos de crédito, de bilhetes de lotaria nacional, de cartões
de garantia ou de crédito ou de valores selados.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir no crime - Falsificação de documentos, cunhos, marcas, chancelas, pesos e medidas a
fabricação de documento, a contrafacção de documento, a falsificação ou a alteração de documentos
verdadeiros, a contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, marcas ou chancelas de autoridades ou
repartições públicas e a falsificação de pesos, medidas, balanças ou instrumentos de medida. Incluir
igualmente os actos de aquisição, depósito, importação ou utilização dos referidos documentos ou objectos.
Incluir as tentativas.

OUTROS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO


Referência legislativa - Artºs 258º, 259º, 261º, 263º, 266º e 271º do Código Penal.

Incluir os crimes de falsificação de notação técnica, de danificação ou subtracção de documento ou notação


técnica, de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, de depreciação do valor de moeda
metálica e de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, bem como os actos preparatórios dos
crimes de falsificação.
Incluir as tentativas.

INCÊNDIO / FOGO POSTO


Referência legislativa - Artº 272º e 274º do Código Penal e Lei n.º 19/86, de 19 de Julho.

Incluir tanto os incêndios provocados intencionalmente, como os resultantes de negligência, excluindo


apenas os que pareçam ter tido causas naturais. Incluir o incêndio florestal, ou seja, o incêndio provocado
em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias.
Não incluir os actos preparatórios do crime de fogo posto, que devem ser notados no crime - Outros crimes
de perigo comum.
Incluir a tentativa.

DANO CONTRA A NATUREZA


Referência legislativa - Artº 278º do Código Penal.

Consiste na eliminação, voluntária ou negligente, de exemplares da fauna ou da flora, na destruição do


habitat ou no esgotamento de recursos do subsolo. Estas condutas, para que sejam puníveis, têm de ser
graves, nomeadamente fazendo desaparecer, ou contribuindo decisivamente para isso, uma ou mais
espécies, animal ou vegetal.

POLUIÇÃO
Referência legislativa - Artº 279º e 280º do Código Penal.

Consiste na poluição, em medida inadmissível, voluntária ou negligente, do ar, da água ou do solo, bem
como na poluição sonora, criando ou não perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para
bens patrimoniais alheios de valor elevado.
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
CORRUPÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS
Referência legislativa - Artº 282º do Código Penal.

Consiste na corrupção, falsificação, alteração, redução do valor nutritivo ou terapêutico de substâncias


destinadas ao consumo, criando-se desse modo um perigo para a vida ou integridade física dos
consumidores. O crime pode ser praticado intencionalmente ou por negligência.
Incluir a tentativa.

PERIGO RELATIVO A ANIMAIS


Referência legislativa - Artº 281º do Código Penal

Consiste na difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos ou na manipulação, fabricação, produção,
importação, armazenamento ou venda de alimentos ou forragens destinados a animais, criando dessa
forma perigo de dano a número considerável de animais, culturas, plantações ou florestas. O crime pode ser
praticado intencionalmente ou por negligência.

DETENÇÃO OU TRÁFICO DE ARMAS PROIBIDAS


Referência legislativa - Artº 275º do Código Penal

Devem ser incluídas nesta rubrica todas as condutas que se traduzam na importação, fabrico, guarda,
compra, venda, cedência, transporte, distribuição, detenção ou uso de armas proibidas (abrangendo os
engenhos que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas) ou de aparelho
destinado a ser montado naquelas armas.

OUTROS CRIMES DE PERIGO COMUM


Referência legislativa - Artºs 272º, 273º, 274º, 275º, 276º, 277º, 283º e 284º do Código Penal

Incluir os crimes de incêndio (com excepção dos casos a incluir nos crimes – Incêndio/fogo posto), de
substâncias explosivas ou análogas (excepto no caso do crime – Detenção e tráfico de armas proibidas), de
instrumentos de escuta telefónica, de dano em instalações, perturbação de serviços e as infracções de
regras de construção, a propagação de doença, alteração de análises ou de receituário e de recusa de
médico.
Incluir os actos preparatórios dos crimes de incêndio.

PIRATARIA AÉREA / OUTROS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL


Referência legislativa - Artºs 287º, 288º e 289º do Código Penal
Incluir nesta rubrica todos os crimes relacionados com a segurança da aviação civil, nomeadamente a
captura e desvio de aeronave (pirataria aérea), a destruição, supressão ou danificação de instalação,
______________________________________________________________________________________________________________________27
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
material ou sinalização, a colocação de obstáculo ao funcionamento ou circulação, dando aviso falso ou
sinal, praticando acto de que possa resultar desastre ou conduzindo aeronave não estando em condições
de o fazer ou violando as regras de condução, criando dessa forma perigo para a vida ou a integridade
física ou para bens patrimoniais de valor elevado de outrem.

CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TAXA DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 1,2 GRAMAS/LITRO


Referência legislativa - Artº 292º do Código Penal

Consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas/litro. Não incluir as contra-ordenações, independentemente
da sua gravidade, por condução de veículo com teor de álcool no sangue inferior àquela taxa.

CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO


Referência legislativa - Art.º 291º do Código Penal

Consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sem que o agente
tenha condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de
álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física
ou psíquica ou fadiga excessiva. Consiste também na condução de veículo, com ou sem motor, em via
pública ou equiparada, em violação grosseira das regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à
obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido
de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em
estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem
da direita. Estas condutas, para serem criminalmente relevantes, devem criar perigo para a vida ou para a
integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

OUTROS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES


Referência legislativa - Artºs 287º, 288º, 289º, 290º e 293º do Código Penal

Incluir os crimes de captura ou desvio de navio ou comboio, de atentado à segurança de transporte por
água ou caminho de ferro, de condução perigosa de meio de transporte por água ou caminho de ferro, de
atentado à segurança de transporte rodoviário e de lançamento de projéctil contra veículo.
Incluir as tentativas.

EMBRIAGUEZ E INTOXICAÇÃO
Referência legislativa – Art.º 295º do Código Penal

Incluir os casos em que o agente se coloca em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou


consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, pratica um facto ilícito típico.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
UTILIZAÇÃO DE MENOR NA MENDICIDADE
Referência legislativa - Artº 296º do Código Penal

Consiste na utilização de menor de 16 anos ou de pessoa psiquicamente incapaz para mendigar.

MOTIM, INSTIGAÇÃO E APOLOGIA PÚBLICA DO CRIME


Referência legislativa - Artºs 297º, 298º, 302º e 303º do Código Penal

O motim consiste na perturbação da ordem pública causada por diversos indivíduos que, em conjunto,
cometem actos de violência contra pessoas ou danos e ataques a bens.
A instigação pública a um crime verifica-se quando alguém incita, publicamente, outrem a praticar um crime.
A apologia pública de um crime ocorre posteriormente à sua prática, quando alguém louva publicamente o
seu autor ou autores.
Incluir a tentativa.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Referência legislativa - Artº 299º do Código Penal e Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, artº 11º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto e
artº 45º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho

Consiste no agrupamento de indivíduos que se põem de acordo para cometer um ou diversos crimes, desde
que o agrupamento tenha certa duração e disponha de uma certa organização através da qual se exprime a
vontade dos participantes.
Incluir o crime de associação criminosa relacionado com o tráfico de estupefacientes, dirigidos à prática de
crimes tributários e relativos ao desporto.
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA


Referência legislativa - Artºs 304º, 305º e 306º do Código Penal

Incluir os crimes de desobediência a ordem de dispersão de reunião pública, de ameaça com prática de um
crime e de abuso e simulação de sinais de perigo.

OUTROS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE


Referência legislativa - Artºs 251º, 252º, 253º, 254º e 307º do Código Penal

Incluir os crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devidos aos mortos (ultraje por motivo de
crença religiosa, impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto, impedimento ou perturbação de
cerimónia fúnebre e profanação de cadáver ou de lugar fúnebre) e de abuso de designação, sinal ou
uniforme.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Referência legislativa - Artºs 308º a 324º do Código Penal

Incluir os crimes de traição à Pátria, violação de segredo de estado, espionagem, meios de prova de
interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação da autoridade pública portuguesa e de entrega ilícita
de pessoa a entidade estrangeira.
Incluir ainda os crimes contra pessoa que goze de protecção internacional e de ultraje aos símbolos
estrangeiros.
Incluir as tentativas.
A notação estatística destes crimes deve realizar-se com particular cuidado atendendo à
invulgaridade de alguns deles. Deverá atentar-se que outros só podem ocorrer em tempo de guerra.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS
Referência legislativa - Artº 335º do Código Penal e artigo 10º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto

Consiste na obtenção de vantagem patrimonial ou de promessa indevida com vista a conseguir, abusando
de influência, de entidade pública decisão ilegal sobre encomendas, adjudicações, contratos, empregos,
subsídios, subvenções ou outros benefícios.
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO


Referência legislativa - Artºs 325º a 334º do Código Penal

Incluir nesta rubrica os crimes de alteração violenta do Estado de Direito, de incitamento à guerra civil ou à
alteração violenta do Estado de Direito, de atentado contra o Presidente da República, de ofensa à honra do
Presidente da República, de sabotagem, de incitamento à desobediência colectiva, de ligações com o
estrangeiro, de ultraje aos símbolos nacionais e regionais, de coacção contra órgãos constitucionais e de
perturbação do funcionamento de órgãos constitucionais.
Incluir as tentativas.

CRIMES ELEITORAIS
Referência legislativa - Artºs 336º a 344º do Código Penal

Incluir os crimes de falsificação do recenseamento eleitoral, de obstrução à inscrição de eleitor, de


perturbação de assembleia eleitoral, de fraude em eleição, de coacção de eleitor, de fraude e corrupção de
eleitor e de violação do segredo de escrutínio.
Incluir igualmente actos preparatórios.
Incluir as tentativas.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
Referência legislativa - Artº 347º do Código Penal

Consiste na prática de actos de violência ou de ameaças graves contra funcionários, membro das Forças
Armadas ou das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, com vista a obter
uma acção ou omissão contrária aos seus deveres.
Incluir a tentativa.

DESOBEDIÊNCIA
Referência legislativa - Artº 348º do Código Penal

Consiste na falta de obediência a uma ordem legítima emanada de autoridade ou funcionário competente e
regularmente comunicada.
Incluir a desobediência simples e qualificada.

TIRADA, EVASÃO E MOTIM DE PRESOS


Referência legislativa - Artºs 349º, 352º e 354º do Código Penal

A tirada consiste na libertação de um recluso por meio de violência, ameaça ou engano.


A evasão consiste na fuga do recluso do estabelecimento prisional onde se encontra preso, da fuga da
situação em regime aberto ou durante uma remoção ou transporte.
O motim consiste numa acção colectiva dos reclusos com vista a atacar alguém encarregado da sua
vigilância ou tratamento, bem como a levar a cabo uma evasão colectiva ou singular.
Incluir as tentativas.

VIOLAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PÚBLICAS


Referência legislativa - Artºs 355º, 356º e 357º do Código Penal

Incluir os crimes de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, a quebra de
marcas e selos e o arrancamento, destruição ou alteração de editais.
Incluir a tentativa de descaminho ou de destruição de objectos.

USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
Referência legislativa - Artº 358º do Código Penal

Verifica-se quando alguém exerce funções próprias de funcionário, comando militar ou força de segurança,
sabendo que não está autorizado para tal; ou exerce profissão que exige título ou condições determinadas,
sabendo que não os possui.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA
Referência legislativa - Artºs 350º, 351º e 353º do Código Penal

Incluir os crimes de auxílio de funcionário à evasão, de negligência na guarda e de violação de proibições


ou interdições.

FALSIDADE DE DEPOIMENTO, DECLARAÇÃO, TESTEMUNHO, PERÍCIA, INTERPRETAÇÃO OU


TRADUÇÃO
Referência legislativa - Artºs 359º, 360º e 361º do Código Penal

Consiste no falseamento de testemunhos, declarações, perícias, interpretações ou traduções que devam


ser realizados, como meio de prova, perante um tribunal ou funcionário. Comete ainda tal crime quem, sem
motivo justificado, se recusar a depor, a apresentar relatório, informação ou tradução.

BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA


Referência legislativa – Art.º 368.º-A do Código Penal

Incluir os crimes de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, ainda que relacionados
com o tráfico de estupefacientes ou psicotrópicos.
Incluir a tentativa.

DETENÇÃO/ PRISÃO ILEGAL


Referência legislativa - Artº 369º do Código Penal

Verifica-se quando um funcionário, embora competente para o efeito, ordena ou executa medida privativa
da liberdade de forma ilegal, ou omite ordená-la ou executá-la nos termos da lei. O crime pode também ser
praticado por negligência.

VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA


Referência legislativa - Artº 371º do Código Penal

Verifica-se sempre que alguém, ilegitimamente, dá conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de
processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça ou de acto em que não seja permitida a
assistência do público em geral, de processo contra-ordenacional, até à decisão da autoridade
administrativa, ou de processo disciplinar, enquanto este se mantiver em segredo.

OUTROS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA


Referência legislativa - Artºs 363º, 365º, 366º, 367º, 368º, 369º e 370º do Código Penal
Incluir os crimes de suborno para falsificação de depoimento, declaração, testemunhos, perícias,
interpretações ou traduções, de denúncia caluniosa, de simulação de crime, de favorecimento pessoal

______________________________________________________________________________________________________________________32
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
(incluindo o praticado por funcionário), de denegação de justiça e de prevaricação (de funcionário, de
advogado e de solicitador).
Incluir as tentativas.

CORRUPÇÃO
Referência legislativa - Artºs 372º, 373º e 374º do Código Penal e artºs 8º e 9º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto

Incluir os crimes de corrupção passiva para acto ilícito, para acto lícito e de corrupção activa.
A corrupção tanto pode ser cometida por funcionário que pede ou recebe dinheiro ou outra vantagem
patrimonial para praticar ou omitir um acto, quer este viole ou não os deveres do seu cargo (corrupção
passiva), como pode ser cometida por quem dê dinheiro ou ofereça outra vantagem patrimonial a
funcionário para que este pratique ou omita um acto (corrupção activa). Incluir as tentativas.

PECULATO
Referência legislativa - Artºs 375º e 376º do Código Penal

Incluir os crimes de peculato e de peculato de uso. Consistem na apropriação ilícita, por parte de
funcionário, de dinheiro ou de outra coisa móvel que lhe foi entregue ou a que tem acesso em virtude das
suas funções; ou na utilização ilícita, por si ou por terceiro, de veículos ou outras coisas móveis que lhe
estejam confiadas.
Incluir a tentativa.

ABUSO DE AUTORIDADE
Referência legislativa - Artºs 378º e 382º do Código Penal

Incluir os crimes de violação de domicílio por funcionário e de abuso do poder.

OUTROS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS


Referência legislativa - Artºs 377º, 379º, 380º e 381º do Código Penal

Incluir os crimes de participação económica em negócio, de concussão, de emprego de força pública contra
execução da lei ou de ordem legítima e de recusa de cooperação.
Incluir as tentativas.

OUTROS CRIMES CONTRA O ESTADO


Referência legislativa - Artºs 383º, 384º e 385º do Código Penal

Incluir os crimes de violação de segredo por funcionário, incluindo o segredo de correspondência e de


telecomunicações e o crime de abandono de funções.

______________________________________________________________________________________________________________________33
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
As referências legislativas dos crimes previstos em legislação penal avulsa são feitas para o
diploma base, independentemente das alterações que outros lhes tenham introduzido.

CRIMES ESTRITAMENTE MILITARES

INFIDELIDADE NO SERVIÇO MILITAR


Referência legislativa – Art.ºs 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro)

Incluir os crimes de corrupção passiva e activa. No crime de corrupção passiva, o agente, integrado ou ao
serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, solicita ou aceita vantagem patrimonial ou não
patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e
de que resulte um perigo para a segurança nacional. No crime de corrupção activa, o agente dá ou promete
a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares vantagem
patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida.
Incluir as tentativas.

DESERÇÃO
Referência legislativa – Art.ºs 72.º a 75.º do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro)

Verifica-se quando o militar se ausenta, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se
mantém na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos. Verifica-se também quando o militar,
sem motivo legítimo, deixa de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada
para esse fim. Verifica-se quando o militar, encontrando-se na situação de licença ou dispensa, não se
apresenta onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data que lhe foi fixada. Consiste
ainda na fuga ou na evasão do militar do local em que estiver preso ou detido. Verifica-se ainda quando o
militar, estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a
prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias
a contar da data que lhe foi fixada.
Não incluir o crime “outras deserções”, previsto no artigo 76.º, do CJM (que deve ser incluído no
outros crimes estritamente militares).
Incluir a tentativa.

INSUBORDINAÇÃO
Referência legislativa – Art.ºs 85.º a 91.º do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro)

Incluir os crimes de homicídio de superior, de insubordinação por ofensa à integridade física, de


insubordinação por desobediência, de insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo, de insubordinação
por ameaças ou outras ofensas e de insubordinação colectiva.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir as tentativas.

ABUSO DE AUTORIDADE
Referência legislativa – Art.ºs 92.º a 100.º do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro)

Incluir os crimes de homicídio de subordinado, de abuso de autoridade por ofensa à integridade física,
abuso de autoridade por outras ofensas, abuso de autoridade por prisão ilegal, assunção ou retenção
ilegítimas de comando, movimento injustificado de forças militares e uso ilegítimo das armas
Incluir as tentativas.

OUTROS CRIMES ESTRITAMENTE MILITARES


Referência legislativa – Art.ºs 25.º a 35.º, 38.º a 71.º, 76.º a 84.º, 101.º e 106.º do Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de
Novembro)

Inserir, nomeadamente, os crimes de traição (traição à Pátria, serviço militar em forças armadas inimigas,
favorecimento do inimigo, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados
a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português, campanha contra
o esforço de guerra e serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras), os crimes de
violação de segredo (violação de segredo de Estado, de espionagem e de revelação de segredo), os
crimes de guerra (incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas ou de outras forças militares,
prolongamento de hostilidade, crimes de guerra contra as pessoas, crimes de guerra por utilização de
métodos de guerra proibidos, crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos, crimes de
guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária, crimes contra feridos ou prisioneiros de
guerra, crimes de guerra contra o património, utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos), os
crimes em aboletamento (homicídio em aboletamento, ofensas à integridade física em aboletamento,
roubo ou extorsão em aboletamento), os crimes contra a missão das Forças Armadas (capitulação
injustificada, actos de cobardia, abstenção de combate, abandono de pessoas ou bens, abandono de navio
de guerra sinistrado, incumprimento de deveres do comandante de navio, incumprimento de deveres de
comandante de força militar e falta de comparência em local determinado), os crimes contra a segurança
das Forças Armadas (abandono de posto, incumprimento dos deveres de serviço, ofensas a sentinela,
actos que prejudiquem a circulação ou a segurança, entrada ou permanência ilegítimas, e perda,
apresamento ou danos por negligência), os crimes de incumprimento de obrigações militares (outras
deserções, falta injustificada de fornecimentos e mutilação para isenção do serviço militar), os crimes de
dano de material de guerra (dano em bens militares ou de interesse militar e dano qualificado), os crimes
de extravio, furto e roubo de material de guerra (extravio de material de guerra, comércio ilícito de
material de guerra, furto de material de guerra e roubo de material de guerra), os crimes contra o dever
militar (benefícios em caso de capitulação, ultraje à Bandeira Nacional ou outros símbolos, evasão militar,
falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra) e os crimes contra o dever marítimo (perda, encalhe ou
abandono de navio e omissão de deveres por navio mercante).
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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir as tentativas.

CRIMES RESPEITANTES A ESTUPEFACIENTES

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Referência legislativa - Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, artºs 21º, 22º, 24º e 25º

Abrange a produção, fabrico, preparação, venda, compra, importação, exportação, cedência ou distribuição
de estupefacientes ou psicotrópicos fora dos casos previstos na lei.
Incluir igualmente o tráfico de quantidades diminutas, o tráfico-consumo (tráfico que tenha por finalidade
conseguir substâncias para uso pessoal) e os crimes relativos a precursores.
Incluir a tentativa.

CULTIVO PARA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES


Referência legislativa - Art.º 40º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e artigos 2.º e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro

Incluir os casos de cultivo para consumo de estupefacientes ou psicotrópicos.

OUTROS CRIMES RESPEITANTES A ESTUPEFACIENTES


Referência legislativa - Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, artºs 27º, 29º, 30º, 32º e 33º

Incluir os crimes de abuso do exercício da profissão, de incitamento ao uso de estupefacientes e


substâncias psicotrópicas, de (consentimento ao) tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião, de
abandono de seringas e de oposição a actos de fiscalização ou à exibição de documentos (desobediência
qualificada).
(*) o crime de associação criminosa relacionado com o tráfico de estupefacientes ou psicotrópicos deve ser notado no crime -
Associação criminosa. O crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos deve ser notado no crime -
Branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

CRIMES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO


Referência legislativa - Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário (Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho)

Incluir, designadamente, os crimes de genocídio e crimes contra a humanidade, os crimes de guerra contra
as pessoas, crimes de guerra por utilização de métodos ou de meios de guerra proibidos.
Incluir as tentativas.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
CRIMES DE TERRORISMO E ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS

ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO NACIONAL


Referência legislativa - Artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Considerar grupo, associação ou organização terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que,
actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou
subverter o funcionamento das instituições do Estado (português) previstas na Constituição, forçar a
autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda
intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes contra a
vida, a integridade física, a liberdade das pessoas, a segurança dos transportes e das comunicações, de
perigo comum, etc..
Incluir os actos preparatórios da constituição do grupo, associação ou organização terrorista.
Incluir as tentativas.

OUTRAS ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO INTERNACIONAL


Referência legislativa - Artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Considerar grupo, associação ou organização terrorista internacional todo o agrupamento de duas ou mais
pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática de crimes contra a vida, a integridade
física, a liberdade das pessoas, a segurança dos transportes e das comunicações, etc., prejudicar a
integridade ou a independência de um outro Estado (que não o português), impedir, alterar ou subverter o
funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as
respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda
intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
Incluir os actos preparatórios da constituição do grupo, associação ou organização terrorista “internacional”.
Incluir as tentativas.

CRIMES RELATIVOS À IMIGRAÇÃO ILEGAL

AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL


Referência legislativa – Artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que o agente favorece ou facilita, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de
cidadão estrangeiro em território nacional.
Incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO À EMIGRAÇÃO ILEGAL
Referência legislativa – Artigo 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em o agente funde grupo, organização, ou associação cuja actividade seja dirigida à prática
dos crimes previstos no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

ANGARIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL


Referência legislativa – Artigo 185.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que com intenção lucrativa, para si ou terceiro, o agente, alicie, ou angarie com o
objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de
residência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional.
Incluir a tentativa

CASAMENTO DE CONVENIÊNCIA
Referência legislativa – Artigo 186.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que o agente contraia casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou
de obter um visto ou uma autorização de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de
aquisição da nacionalidade.
Incluir a tentativa

VIOLAÇÃO DA MEDIDA DE INTERDIÇÃO DE ENTRADA


Referência legislativa – Artigo 187.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Incluir os casos em que o agente entre no território nacional durante um período no qual essa entrada lhe
tenha sido interditada.

OUTROS CRIMES RELACIONADOS COM A IMIGRAÇÃO ILEGAL


Referência legislativa – Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Incluir nesta rubrica os casos de fomento ou criação de condições para a prática dos crimes previstos no nº
1 do artigo 186.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e todos os crimes não previstos no Código Penal,
relacionados com a imigração ilegal, e que não possam ser enquadrados nos crimes anteriores. Incluir as
tentativas.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
ABUSO DE INFORMAÇÃO
Referência legislativa – Art.º 378.º do Código dos Valores Mobiliários
Incluir os casos em que, com base em informação privilegiada, o agente negoceia ou aconselha alguém a
negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordena a sua subscrição, aquisição,
venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem.
Incluir a tentativa.

MANIPULAÇÃO DO MERCADO
Referência legislativa – Art.º 379.º do Código dos Valores Mobiliários

Incluir os casos de divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, a


realização de operações de natureza fictícia ou execução de outras práticas fraudulentas que sejam
idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros.
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES COMERCIAIS OU FINANCEIRAS


Referência legislativa - Código dos Valores Mobiliários

Incluir todos os crimes previstos no Código dos Valores Mobiliários, excepto os crimes especificados de uso
de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

CRIMES RELATIVOS À IMPRENSA (excepto contra a honra)


Referência legislativa – Art.º 30.º da Lei n.º 2/99 (Lei de Imprensa)

Incluir os casos de publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos
penalmente protegidos.
Não incluir os crimes contra a honra cometidos através de meio de comunicação social.

CRIMES CONTRA DIREITOS DE AUTOR E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CRIMES CONTRA OS DIREITOS DE AUTOR


Referência legislativa - Código dos Direitos de Autor

As incriminações abrangidas nesta rubrica visam proteger as criações intelectuais literárias, científicas e
artísticas.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir os crimes de violação do direito moral (alguém se arroga fraudulentamente a paternidade de obra que
não lhe pertence), de contrafacção (reprodução fraudulenta de obra alheia como sendo criação própria), de
usurpação (divulgação abusiva de obra sem autorização do autor) e de aproveitamento de obra contrafeita
(exemplo, comercialização de fonogramas ou videogramas ilegais).

CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Referência legislativa - Código da Propriedade Industrial

As incriminações abrangidas nesta rubrica visam proteger os inventos industriais que sejam objecto de
patente, os modelos e desenhos depositados, as marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos
registadas.
Incluir os crimes de violação da exclusividade da invenção, violação dos direitos exclusivos relativos a
modelos e desenhos, obtenção de patente com má fé, contrafacção, imitação e uso ilegal de marca,
invocação ou uso ilegal de recompensa e de violação de direitos de nome e insígnia.
Incluir os actos preparatórios do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca.

EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO


Referência legislativa - Dec.-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro

A emissão de cheque sem provisão só constitui crime se o respectivo montante for superior a € 150,00.
Indicar um crime por cada denúncia e não por cada cheque emitido. No caso de serem vários, somar os
valores dos vários cheques emitidos.

CRIMES TRIBUTÁRIOS COMUNS

BURLA TRIBUTÁRIA
Referência legislativa – Art.º 87.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os actos do agente que, mediante falsas declarações, falsificação ou viciação de documento
fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinarem a administração tributária ou a
administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do
agente ou de terceiro.
Incluir a tentativa.

FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
Referência legislativa –Art.º 88.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os actos de quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou
dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu
património com a intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crédito tributário.

______________________________________________________________________________________________________________________40
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
Referência legislativa – Art.º 91.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os actos de quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou
se aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situação contributiva perante a segurança social de
que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

OUTROS CRIMES TRIBUTÁRIOS COMUNS


Referência legislativa – Art.º 90.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir todos os crimes tributários comuns, com excepção da burla tributária, da frustração de créditos e da
violação de segredo.

(*) o crime de associação criminosa relacionado com os crimes tributários comuns deve ser notado no crime - Associação criminosa.

CRIMES ADUANEIROS

CONTRABANDO
Referência legislativa – Arts.º 92.º, 93.º, 94.º, 97.º e 102.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os crimes de contrabando, de contrabando de circulação, de contrabando de mercadorias de


circulação condicionada em embarcações, estes crimes quando qualificados e os crimes de contrabando
previstos em disposições especiais.
Incluir as tentativas.

FRAUDE FISCAL ADUANEIRA


Referência legislativa – Arts.º 95.º e 98.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir as situações em que o agente, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime


suspensivo, subtrai ou substitui mercadorias transportadas em tal regime; altera ou torna ineficazes os
meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir
mercadorias; não observa os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização; não apresenta as
mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino. Incluir a tentativa.
Incluir ainda as situações em que o agente, sendo dono, depositário ou transportador de mercadorias
apreendidas, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis e as situações em que destruir, alienar ou onerar
bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância de condenação em processo
crime ou de contra-ordenação relativos a infracção prevista no Regime Geral das Infracções Tributárias.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
QUEBRA DE MARCAS E SELOS
Referência legislativa – Art.º 99.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os actos de quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos
nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar, segurar ou manter inviolável
mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra
providência cautelar.
Incluir a tentativa.

RECEPTAÇÃO E AUXÍLIO MATERIAL


Referência legislativa – Arts.º 100.º e 101.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Inserir os actos de quem dissimular, receber em penhor, adquirir, detiver, conservar, transmitir ou contribuir
para transmitir, ou de qualquer forma assegurar a posse de mercadoria objecto de crime aduaneiro. Inserir
igualmente os actos de quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico
proporcionado por mercadoria objecto de crime aduaneiro.

OUTROS CRIMES ADUANEIROS


Referência legislativa – Arts.º 96.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir todos os crimes aduaneiros previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, com excepção dos
referidos nas categorias anteriores.
Incluir as tentativas.

CRIMES FISCAIS

FRAUDE FISCAL
Referência legislativa – Arts.º 103.º e 104.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir as condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a
obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de
causarem diminuição das receitas tributárias. São considerados fraude fiscal os seguintes factos: 1)
ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração,
ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente
fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; 2) ocultação de factos ou valores não
declarados e que devam ser revelados à administração tributária; 3) de celebração de negócio simulado,
quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Só devem ser incluídos os casos em que a vantagem patrimonial ilegítima seja superior a € 7500.
Incluir a fraude qualificada.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Referência legislativa – Art.º 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os actos de não entrega à administração tributária, total ou parcialmente, de prestação tributária
deduzida nos termos da lei e que o agente estava legalmente obrigado a entregar.

CRIMES CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

FRAUDE CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL


Referência legislativa – Art.º 106.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os actos das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que
visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial,
de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial
ilegítima de valor superior a € 7500. Devem ser incluídas neste crime condutas semelhantes às descritas no
crime de fraude fiscal, estando aqui em causa interesses da segurança social ( e não os interesses da
administração fiscal).

ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL


Referência legislativa – Art.º 107.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias)

Incluir os actos das entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a
trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas,
não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.

CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ABATE CLANDESTINO DE ANIMAIS OU DE AQUISIÇÃO DE ANIMAIS CLANDESTINAMENTE


ABATIDOS PARA CONSUMO PÚBLICO
Referência legislativa – Art.º 22.º do Dec.-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (Crimes contra a saúde e
antieconómicos)

Incluir as situações em que o agente abate animais para consumo público sem a competente inspecção
sanitária; fora dos matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades
competentes; ou abate espécies não habitualmente usadas na alimentação humana. Incluir ainda as
situações em que o agente adquire, para consumo público, carne ou produtos fabricados com a carne de
animais abatidos nas condições anteriormente descritas.
Incluir as tentativas.

______________________________________________________________________________________________________________________43
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Incluir outros crimes contra a saúde pública previstos em legislação extravagante. Incluir as tentativas.

CRIMES CONTRA A ECONOMIA

CRIMES CONTRA A GENUINIDADE, QUALIDADE E COMPOSIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS


Referência legislativa – Art.º 24.º do Dec.-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (Crimes contra a saúde e
antieconómicos)

Incluir, nomeadamente, os casos em que o agente produz, prepara, confecciona, fabrica, transporta,
armazena, vende, importa, exporta ou transacciona de qualquer forma, géneros alimentícios anormais (isto
é, produtos alimentares falsificados, corruptos ou avariados), destinados ao consumo público, que não
sejam considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade físicas alheias.
Incluir a tentativa.

FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU CRÉDITOS E DESVIO NA SUA


UTILIZAÇÃO
Referência legislativa – Art.º 36.º a 38.º do Dec.-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (Crimes contra a saúde e
antieconómicos)

Incluir os casos em que o agente obtém subsídio ou subvenção fornecendo às autoridades competentes
informações inexactas ou incompletas relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou
subvenção; omitindo informações sobre factos importantes; utilizando documento justificativo do direito à
subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações
inexactas ou incompletas. Incluir ainda os casos em que o agente, ao apresentar uma proposta de
concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou
empresa, presta informações escritas inexactas ou incompletas; utiliza documentos relativos à situação
económica inexactos ou incompletos; oculta as deteriorações da situação económica entretanto verificadas
em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre
o pedido.
Incluir as tentativas.

ESPECULAÇÃO
Referência legislativa – Art.º 35.º do Dec.-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (Crimes contra a saúde e
antieconómicos)

______________________________________________________________________________________________________________________44
CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
Incluir os casos em que o agente vende bens ou presta serviços por preços superiores aos permitidos pelos
regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; altera, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e
com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os
bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em
vigor; vende bens ou presta serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou lista
elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços; vende bens que, por unidade,
devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos
em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionados.
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES CONTRA A ECONOMIA

Incluir os seguintes crimes: fraude sobre mercadorias, crimes contra a genuinidade, qualidade ou
composição de géneros alimentícios destinados a animais, açambarcamento, desobediência a requisição de
bens pelo Governo, destruição de bens, exportação ilícita de bens, violação de normas relativas a
inquéritos, publicidade fraudulenta e ofensa à reputação económica.
Incluir as tentativas.

CRIMES DE JOGO

EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO


Referência legislativa – Arts.º 108.º e 109.º do Dec.-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo)

Incluir os casos em que o agente, por qualquer forma, faz a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos
locais legalmente autorizados.

PRÁTICA ILÍCITA DE JOGO E PRESENÇA EM LOCAL DE JOGO ILÍCITO


Referência legislativa – Arts.º 110.º e 111.º do Dec.-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo)

Incluir os casos em que o agente é encontrado a praticar jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente
autorizados. Incluir ainda os casos em que o agente é encontrado em local de jogo ilícito e por causa deste.
COACÇÃO À PRÁTICA DO JOGO
Referência legislativa – Art.º 112.º do Dec.-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo)

Incluir os casos em que o agente usa de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou
para dele obter meios para a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de resistir.
Incluir a tentativa.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
JOGO FRAUDULENTO
Referência legislativa – Art.º 113.º do Dec.-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo)

Incluir os casos em que o agente explora ou pratica o jogo ou assegura a sorte através de erro, engano ou
utilização de qualquer equipamento.
Incluir a tentativa.

USURA PARA JOGO


Referência legislativa – Art.º 114.º do Dec.-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo)

Incluir os casos em que o agente, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para
outrem, faculta a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar.

MATERIAL DE JOGO SEM AUTORIZAÇÃO


Referência legislativa – Art.º 115.º do Dec.-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo)

Incluir os casos em que o agente, sem autorização da Inspecção-Geral de Jogos, fabrica, publicita, importa,
transporta, transacciona, expõe ou divulga material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à
prática dos jogos de fortuna ou azar.

CRIMES RELATIVOS À CAÇA E PESCA


Referência legislativa - Lei nº 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça) e Dec.-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de
1962.

São crimes de caça, nomeadamente, a falta de carta de caçador, a caça em áreas proibidas, a caça fora do
período venatório, a caça por processos não autorizados, a caça em zonas de regime cinegético especial e
o não acatamento da interdição do direito de caçar.
São crimes de pesca, nomeadamente, a utilização de materiais explosivos, a destruição de viveiros, a pesca
de espécies proibidas ou a pesca em épocas de defeso.
Não incluir transgressões nem contra-ordenações.

CRIMES INFORMÁTICOS

REPRODUÇÃO ILEGÍTIMA DE PROGRAMA PROTEGIDO


Referência legislativa - Dec.-Lei nº 252/94, de 20 de Outubro (Protecção jurídica de programas de computador) e art.º 9.º da Lei n.º
109/91, de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática)

Incluir os casos em que o agente, não estando para tanto autorizado, reproduz, divulga ou comunica ao
público um programa informático protegido por lei. Incluir ainda os casos em que o agente, ilegitimamente,

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
reproduz topografia de um produto semicondutor ou a explora comercialmente ou importa, para estes fins,
uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
Incluir as tentativas.

ACESSO INDEVIDO OU ILEGÍTIMO E INTERCEPÇÃO ILEGÍTIMA


Referência legislativa – Arts.º 7.º e 8.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática) e art.º 44.º da Lei n.º 67/98,
de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Incluir os casos em que o agente, sem a devida autorização, por qualquer modo, acede a dados pessoais
cujo acesso lhe está vedado. Incluir os casos em que o agente, não estando para tanto autorizado e com a
intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo
acede a um sistema ou rede informático. Incluir igualmente os casos em que o agente, sem para tanto estar
autorizado, e através de meios técnicos, intercepta comunicações que se processam no interior de um
sistema ou rede informáticos, a eles destinadas ou deles provenientes.
Incluir as tentativas.

VICIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE DADOS E DANO RELATIVO A DADOS OU PROGRAMAS


Referência legislativa – Art.º 45.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e art.º 5.º da Lei n.º 109/91,
de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática).

Incluir os casos em que o agente, sem a devida autorização, apaga, destrói, danifica, suprime ou modifica
dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso. Incluir ainda os casos em
que o agente, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de
obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apaga, destrói, no todo ou em parte, danifica, suprime
ou torna não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afecta a
capacidade de uso.
Incluir as tentativas.

FALSIDADE INFORMÁTICA
Referência legislativa – Art.º 4.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática).

Inserir os casos em que o agente, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduz,
modifica, apaga ou suprime dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interfere num
tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como
meio de prova. Incluir ainda os casos em que o agente usa documento produzido a partir de dados ou
programas informatizados que foram objecto dos actos acima referidos, actuando com intenção de causar
prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.
Incluir as tentativas.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
SABOTAGEM INFORMÁTICA
Referência legislativa – Art.º 6.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática).

Incluir os casos em que o agente introduz, altera, apaga ou suprime dados ou programas informáticos ou,
por qualquer outra forma, interfere em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar
o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância.
Incluir a tentativa.

OUTROS CRIMES INFORMÁTICOS


Referência legislativa – Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da criminalidade informática) e Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da
Protecção de Dados Pessoais)

Incluir nesta rubrica os crimes previstos nestes diplomas que não possam ser enquadrados nas rubricas
anteriores, designadamente os crimes de não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados,
de desobediência qualificada e violação do dever de sigilo.
(*) Excluir a devassa por meio de informática e a burla informática. Estes comportamentos devem ser notados, respectivamente, no
crime “devassa por meio de informática” e no crime “burla informática e nas comunicações”

CRIMES RELATIVOS AO DESPORTO

DANO QUALIFICADO NO ÂMBITO DE ESPECTÁCULO DESPORTIVO


Referência legislativa – 29º e 34º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Consiste na destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de transporte público, instalação,
equipamento público ou outro bem de relevo por grupo de adeptos, organizado ou não.

PARTICIPAÇÃO EM RIXA E OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA EM GRUPO AQUANDO DE


ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
Referência legislativa – 30º, 33º e 34º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho

Incluir a intervenção ou participação em rixa aquando da deslocação para ou de espectáculo desportivo,


das quais resultem ofensas à integridade física, perigo para terceiros ou alarme entre a população.
Incluir as ofensas à integridade física praticadas em grupo no interior dos recintos desportivos durante os
respectivos espectáculos.

ARREMESSO DE OBJECTOS E INVASÃO DA ÁREA DO ESPECTÁCULO DESPORTIVO


Referência legislativa – 31º, 32º e 34º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Consiste no arremesso de objectos ou produtos líquidos criando perigo para a vida ou integridade física de
outra pessoa e na invasão da área do espectáculo ou acesso a zonas vedadas ao público em recintos
desportivos e durante a ocorrência de espectáculos desportivos.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
OUTROS CRIMES RELATIVOS AO DESPORTO
Referência legislativa – 27º e 28º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho e 43.º a 44.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho

Incluir os crimes de distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares e de distribuição e


venda irregulares de títulos de ingresso.
Incluir os crimes de tráfico de substâncias e métodos proibidos e de administração de substâncias e
métodos proibidos.

Não incluir os crimes de corrupção passiva, de corrupção activa, de tráfico de influência e de associação
criminosa previstos nos artigos 8.º a 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto e no artigo 45.º da Lei n.º
27/2009, de 19 de Junho. Estes crimes deverão ser incluídos, respectivamente, nos crimes de corrupção,
tráfico de influência e associação criminosa.

CRIMES RELATIVOS AO SERVIÇO MILITAR


Referência legislativa - Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar)

Incluir, nomeadamente, o crime de falta ao cumprimento dos deveres de prestação de serviço militar
efectivo decorrente de convocação, os crimes de falsas declarações para efeitos de recrutamento, de
subtracção aos deveres do serviço militar ou de fraude na obtenção de resultado diferente do devido nas
provas de classificação e selecção.

CRIMES MARÍTIMOS

CRIMES DE DESERÇÃO E INSUBORDINAÇÃO


Referência legislativa – Arts.º 132.º a 136.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

É considerado desertor o tripulante que, não tendo motivo justificativo, deixar partir o navio para o mar sem
embarcar. É ainda considerado desertor aquele que sem autorização superior abandonar o serviço de bordo
durante cinco ou mais dias consecutivos.
A insubordinação corresponde aos casos em que os tripulantes se reúnam em motim ou tumulto, ou com
ruído, empregando violências, ameaças ou injúrias. Para este comportamento ter relevância criminal, os
tripulantes têm de ter a intenção de impedir a execução de alguma ordem legítima da autoridade marítima
do capitão ou de outro superior hierárquico; de constranger, impedir ou perturbar qualquer destas entidades
no exercício das suas funções; de exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra as mesmas
entidades; ou de se eximir ao cumprimento de alguma obrigação.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
CRIME DE EMBARQUE CLADESTINO
Referência legislativa – Arts.º 163.º e 164.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

Incluir os casos em que o tripulante facilitar o embarque clandestino de qualquer passageiro. Incluir ainda os
casos em que o capitão admitir a bordo como tripulante qualquer pessoa sem que a inscreva ou faça
inscrever no rol de matrícula ou admitir irregularmente a bordo qualquer passageiro.

CRIME DE INTRODUÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS


Referência legislativa – Art.º 165.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

Incluir os casos em que o agente introduzir ou conservar, sem licença, a bordo ou em local de serviço,
material inflamável, bebida alcoólica ou qualquer substância nociva à saúde ou perigosa para a segurança
das pessoas ou coisas.

CRIME DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE ILÍCITOS DE OUTRAS MERCADORIAS


Referência legislativa – Art.º 166.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
Incluir os casos em que o agente embarca ou desembarca mercadorias ou outros objectos que não constem
dos manifestos e cuja apreensão possa causar perdas ou danos ao armador.

CRIME DE ABANDONO DO NAVIO


Referência legislativa – Art.º 170.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

Incluir os casos em que o capitão, na presença de qualquer perigo, abandona o seu navio ou deixa de
salvar, sendo possível, o diário de bordo, o dinheiro e quanto puder das fazendas e mercadorias. Incluir
ainda os casos em que o capitão, na presença de qualquer perigo, não for o último a sair de bordo.

CRIME DE RECUSA DE SOCORROS A NÁUFRAGOS


Referência legislativa – Art.º 171.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

Incluir os casos em que o capitão, encontrando navio em perigo ou náufragos de qualquer nação, não lhes
presta os socorros compatíveis com os meios de que dispõe.
(*) Os restantes crimes previstos no Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante devem ser notados nas respectivas rubricas,
designadamente, as relativas aos crimes de desobediência, de falsificação de documentos, de homicídio, de ofensa à integridade
física, de ameaça e coacção, de difamação, calúnia e injúria ou de dano.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Referência legislativa – Art. 3º do Dec.- Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro (Altera o Código da Estrada)

Incluir a condução de motociclo, automóvel e outros veículos a motor na via pública ou equiparada, sem
habilitação legal. A condução sem habilitação legal não se confunde com a condução por quem, no
momento, não se faça acompanhar da “carta de condução” ou título equivalente, sendo no entanto seu
titular.

OUTROS CRIMES

Incluir nesta rubrica todos os crimes não previstos no Código Penal e que não possam ser enquadrados
nos crimes anteriores.

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CRIMES REGISTADOS/INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CRIMES

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