Lei PDDU Vera Cruz Rev08 09 Final v2 PDF
Lei PDDU Vera Cruz Rev08 09 Final v2 PDF
Lei PDDU Vera Cruz Rev08 09 Final v2 PDF
Vera Cruz
Vera Cruz-BA
SETEMBRO 2016
1
CONTRATO SEDUR-BA
N 002/2014
OBJETO
2
Sumrio
TTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS ..................................................................... 7
TTULO II DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO ............................. 9
CAPTULO I DOS PRINCPIOS ............................................................................................ 9
CAPTULO II DOS OBJETIVOS........................................................................................... 10
CAPTULO III DA IMPLEMENTAO DA POLTICA URBANA .................................... 11
CAPTULO IV DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO INTEGRADO ............................... 13
Seo I Do Desenvolvimento Econmico e Insero Regional ................................ 14
Seo II Do Desenvolvimento Social ........................................................................... 14
Seo III Do Desenvolvimento Territorial................................................................... 15
Subseo I Da Preservao Ambiental .............................................................................. 15
Subseo II Da Mobilidade ................................................................................................. 15
Subseo III Do Ordenamento Territorial ............................................................................ 16
Seo IV Do Desenvolvimento Institucional ............................................................... 16
TTULO III DAS POLTICAS SETORIAIS ................................................................... 18
CAPTULO I DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO ........................ 18
Seo I Da Poltica Municipal de Turismo ............................................................... 20
Seo II Da Poltica de Abastecimento e de Segurana Alimentar e Nutricional .. 21
CAPTULO II DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL .................................. 22
Seo I Da Poltica Municipal de Educao ............................................................. 23
Seo II Da Poltica Municipal de Sade ................................................................... 24
Seo III Da Poltica Municipal de Assistncia Social................................................ 25
Seo IV Da Poltica Municipal de Segurana ............................................................ 25
Seo V Da Poltica Municipal de Esporte, Lazer e Cultura ................................... 26
CAPTULO III POLTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL ............................. 27
Seo I Da Poltica Municipal de Habitao de Interesse Social ............................ 27
Seo II Da Poltica Municipal de Mobilidade Urbana ............................................ 28
Seo III Da Poltica Municipal de Saneamento Bsico ............................................. 31
Seo IV Da Poltica Municipal Ambiental ................................................................. 34
TTULO IV DO ORDENAMENTO TERRITORIAL .................................................... 37
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS ................................................................................ 37
Seo I Do partido urbanstico .................................................................................. 39
CAPTULO II DAS REAS URBANAS E RURAIS ............................................................ 40
CAPTULO III DO MACROZONEAMENTO ........................................................................ 41
CAPTULO IV DO ZONEAMENTO ...................................................................................... 42
Seo I Disposies gerais .......................................................................................... 42
Seo II Das Zonas Urbanas ....................................................................................... 43
3
Subseo I Do Centro Municipal de Mar Grande (CMMG) ............................................. 43
Subseo II Do Centro Municipal de Tairu (CMT) ............................................................ 44
Subseo III Do Subcentro Municipal de Coroa (SCMC) ................................................... 46
Subseo IV Do Subcentro Municipal de Barra Grande (SCMBG) .................................... 47
Subseo V Dos Centros Locais (CL)................................................................................. 47
Subseo VI Dos Corredores Urbanos (CURB) ................................................................... 48
Subseo VII Da Zona Turstica Residencial (ZTR) ............................................................. 49
Subseo VIII Da Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR1)....................................... 50
Subseo IX Da Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR2)....................................... 51
Subseo X Da Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR3)....................................... 52
Subseo XI Da Zona de Expanso Urbana (ZEU).............................................................. 53
Seo III Das Zonas Rurais .......................................................................................... 54
Subseo I Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1) ............................................................ 54
Subseo II Da Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2) ...................................................... 55
Subseo III Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) ............................................................ 56
Subseo IV Zona de Interesse Ambiental 4 (ZIA4) ............................................................ 57
Subseo V Zona de Interesse Ambiental 5 (ZIA5) ............................................................ 57
Subseo VI Zona de Interesse Ambiental 6 (ZIA6) ............................................................ 58
Subseo VII Zona de Interesse Ambiental e Cultural de Matarandiba (ZIACM) ................ 59
Subseo VIII Zona da Conservao Ambiental e Manuteno da Agricultura e do
Extrativismo (ZCAMAE) ............................................................................................................ 60
Seo IV Das Zonas Especiais ...................................................................................... 60
Subseo I Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ............................................. 60
Subseo II Da Zona Especial da Comunidade Quilombola (ZECQ) ................................ 62
Seo V Das reas Especiais ....................................................................................... 62
Subseo I Das reas de Desenvolvimento Programado - ADPs ..................................... 63
Subseo II Da rea de Borda Martima - ABM ................................................................ 69
Subseo III rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural - Venceslau Monteiro ........ 70
Subseo IV rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural - My Friend ........................ 71
Subseo V rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural - Parque Urbano................. 71
Subseo VI rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural Caminho de Baiacu-Igreja
Nosso Senhor de Vera Cruz ........................................................................................................ 71
CAPTULO V DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA ............................................... 72
Seo I Disposies Gerais ......................................................................................... 72
Seo II Dos Servios de Transporte Pblico Urbano .............................................. 73
Seo III Da Infraestrutura .......................................................................................... 75
Subseo I Do Sistema Virio ........................................................................................... 75
Subseo II Dos Equipamentos e Instalaes ..................................................................... 78
4
CAPTULO VI SISTEMA MUNICIPAL DE INTERESSE AMBIENTAL E CULTURAL .. 81
Seo I Disposies Gerais ......................................................................................... 81
Seo II Compensao por Servios Ambientais ...................................................... 83
Seo III reas de Proteo Ambiental ....................................................................... 83
Seo IV reas Verdes (AV) ........................................................................................ 84
CAPTULO VII DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA ..................................... 86
Seo I Disposies Gerais ......................................................................................... 86
Seo II Dos Parmetros de Ocupao do Solo ......................................................... 86
Subseo I Dos Coeficientes de Aproveitamento .............................................................. 87
Subseo II Da Altura das Edificaes ............................................................................... 87
Seo III Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios........................ 88
Seo IV Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriao com Ttulos da
Dvida Pblica 90
Seo V Do Consrcio Imobilirio ............................................................................. 91
Seo VI Do Direito de Preempo .............................................................................. 92
Seo VII Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ............................................ 94
Seo VIII Da Transferncia do Direito de Construir .................................................. 95
Seo IX Da Operao Urbana Consorciada .............................................................. 97
Seo X Da Outorga Onerosa de Alterao de Uso .................................................. 99
Seo XI Do Direito de Superfcie ................................................................................ 99
Seo XII Da Arrecadao de Imveis Abandonados ............................................... 100
Seo XIII Da Regularizao Fundiria....................................................................... 100
Seo XIV Da Demarcao Urbanstica e da Legitimao de Posse ......................... 101
Subseo I Da Concesso de Uso Especial para fins de Moradia ............................... 102
Subseo II Da Concesso de Direito Real de Uso ........................................................ 103
Subseo III Da Usucapio Especial Urbana Coletiva ................................................... 104
Seo XV Da Regularizao de interesse Especfico ................................................. 104
TTULO V DO INTERESSE METROPOLITANO E REGIONAL .......................... 105
CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS ..................................................................... 105
CAPTULO II DA GOVERNANA INTERFEDERATIVA .............................................. 105
Seo I Da Atuao do Municpio na Governana Federativa ............................. 106
CAPTULO III FUNES PBLICAS DE INTERESSE COMUM.................................... 107
CAPTULO IV DOS PROJETOS E PLANOS DE INTERESSE METROPOLITANO ....... 108
TTULO VI DO PLANEJAMENTO E DA GESTO DO DESENVOLVIMENTO
URBANO 109
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS .............................................................................. 109
CAPTULO II DO PLANEJAMENTO URBANO ............................................................... 109
Seo I Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) .......................... 110
5
Seo II Do Sistema de Informaes Municipais (SIM) ......................................... 111
Seo III Dos Planos Setoriais Locais e Planos Especficos Territoriais, Projetos
Urbansticos e os Programas de Desenvolvimento Urbano ................................................. 112
Seo IV Das Leis Urbansticas .................................................................................. 113
CAPTULO III DA GESTO URBANA .............................................................................. 114
Seo I Disposies Gerais ....................................................................................... 114
Seo II Da Estrutura Administrativa ..................................................................... 114
Seo III Dos Instrumentos Institucionais................................................................. 115
Seo IV Da Articulao Interinstitucional e Intergovernamental ........................ 115
CAPTULO IV DO FINANCIAMENTO DO PLANEJAMENTO E DA GESTO URBANA
116
Seo I Disposies Gerais ....................................................................................... 116
Seo II Instrumentos Oramentrios Municipais ................................................. 116
Seo III Dos Instrumentos Financeiros e Tributrios ............................................ 117
Seo IV Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) ................... 118
Subseo I Do Conselho Gestor do Fundo ...................................................................... 119
CAPTULO V DA PARTICIPAO E CONTROLE SOCIAL .......................................... 119
Seo I Disposies Gerais ....................................................................................... 120
Seo II Do Conselho da Cidade ConCidades ...................................................... 120
Subseo I Da Promoo da Cidadania ........................................................................... 121
Seo III Da Conferncia Municipal da Cidade ....................................................... 122
Seo IV Da Audincia Pblica .................................................................................. 123
Seo V Das Assembleias Territoriais de Poltica Urbana ..................................... 123
Seo VI Do Frum Anual de Desenvolvimento Urbano ......................................... 124
TTULO VII DOS PLANOS, PROJETOS E AES TERRITORIAIS...................... 125
TTULO VIII DAS DISPOSIES FINAISE TRANSITRIAS .................................. 137
6
MINUTA
PROJETO DE LEI N.
DECRETA:
TTULO I
DAS DISPOSIES INICIAIS
Art. 1. Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Municpio de Vera
Cruz que se fundamenta nas disposies da Constituio Federal, da Constituio do Estado da
Bahia, da Lei Orgnica do Municpio, da Lei Federal n 13.089, de 2015 Estatuto da
Metrpole, e, em especial, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da
Cidade.
Art. 2. Nos termos do Art. 182 da Constituio Federal, o Plano Diretor o instrumento bsico
da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana, a ser executada pelo Municpio conforme
diretrizes gerais estabelecidas pelo Art.2 da Lei Federal n 10.257, de 2001 e que tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
Pargrafo nico. O Plano Diretor abrange todas as reas emersas e imersas do territrio
municipal incluindo a projeo da plataforma continental correspondente aos limites do
Municpio, regulamentando seu uso e ocupao de acordo com as disposies contidas nos
instrumentos de planejamento e gesto que compem sua estrutura.
Art. 3. Para cumprir seu papel, os Planos Diretores devem compatibilizar-se com o PUI e os
demais planos nacionais, estaduais e regionais de ordenamento territorial.
Pargrafo nico O Municpio dever compatibilizar este PDDU com o Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado da Regio Metropolitana de Salvador, nos termos da Lei
Federal n 13.089, de 12 de janeiro de 2015 Estatuto da Metrpole.
Art. 4. O PDDU dever ser revisto no prazo mximo de 10 (dez) anos, contados a partir da
data de sua publicao no Dirio Oficial do Municpio, devendo, ao final desse prazo, ser
substitudo por verso revista e atualizada, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
1 Precedendo reviso prevista no caput, podero ser apresentadas propostas de
atualizao, ajustes e alteraes da Lei do PDDU, ouvido o Conselho das Cidades - Concidades
e desde que submetidas a processo de participao, nos termos do Art. 40 da Lei Federal n
10.257, de 2001.
2 O Municpio dever compatibilizar este PDDU com o Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado da regio Metropolitana de Salvador, nos termos da Lei Federal n 13.089, de 12 de
janeiro de 2015 Estatuto da Metrpole.
Art. 5. Na condio de elemento central do processo de planejamento do Municpio, este Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano ser objeto de processo sistemtico de implantao, que
7
dever prever o acompanhamento permanente, avaliao peridica, orientao para o uso dos
instrumentos de Poltica Urbana contemplados no Plano, e a preparao de sua reviso e
atualizao em tempo hbil, de forma a atender ao disposto no Art. 4 desta Lei.
Art. 6. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Anexo I: objetivos, diretrizes e aes das polticas setoriais;
II. Anexo II: tabelas e quadros;
III. Anexo III: mapas;
IV. Anexo IV: mapeamento das reas de Desenvolvimento Prioritrio - ADPs.
Pargrafo nico. Os documentos tcnicos e demais elementos de apoio, de registro de aes e
documentao referentes elaborao e aprovao do PDDU, considerados como elementos
acessrios relacionados no Anexo IV, ficam tombados, sob a forma de coletnea, no rgo
responsvel pelo planejamento do Municpio, disponveis para a consulta pblica.
8
TTULO II
DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS
9
economia local e reduzindo as desigualdades socioterritoriais, atravs da integrao de uma rede
de centralidades urbanas, desconcentrando e multiplicando a oferta de emprego por toda a
cidade.
10 O reconhecimento da condio insular do municpio significa propor alternativas de
ordenamento territorial que considerem: (1) a descontinuidade do territrio e as condies de
fragmentao do espao, impostas pelo mar e por outros elementos naturais, como fatores que
limitam os recursos e condicionam a mobilidade e a distribuio das pessoas e das atividades,
justificando a peculiar ocupao e organizao territorial e (2) tambm as vantagens
relacionadas condio dos espaos insulares de exaltao do imaginrio, que exerceram um
fascnio especial a quem os observa do exterior, para o incremento da atividade turstica no
municpio.
CAPTULO II
DOS OBJETIVOS
10
VII. preservar e requalificar a contracosta, garantindo a preservao da identidade e a
manuteno o modo de vida e de produo das comunidades locais;
VIII. urbanizar e regularizar os assentamentos precrios;
IX. universalizar o acesso aos servios sociais e infraestrutura urbana, notadamente
ao saneamento bsico;
X. requalificar a estrutura de gesto do Executivo Municipal, viabilizando a
implantao, o controle e o monitoramento da gesto territorial urbana;
XI. democratizar a gesto pblica garantindo a participao da comunidade local e a
transparncia no processo de planejamento e deciso sobre o desenvolvimento
municipal.
CAPTULO III
DA IMPLEMENTAO DA POLTICA URBANA
Art. 10. Para garantir as funes sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o
planejamento, controle, gesto e promoo do desenvolvimento do territrio, o Municpio
adotar os instrumentos previstos no art. 4 da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, sem prejuzo de outros instrumentos de poltica urbana.
Art. 11. A utilizao dos instrumentos de poltica urbana tem por objetivo:
I. otimizar a ocupao de reas dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos e
controlar o espraiamento e a expanso urbana sobre reas ambientalmente frgeis;
II. aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regies j consolidadas da malha urbana
do municpio;
III. reduzir a reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua subutilizao
ou no utilizao;
IV. evitar o processo de ocupao irregular da rea rural;
V. evitar a subutilizao e ociosidade dos imveis de veraneio.
Art. 12. O Municpio visando a promoo, planejamento, controle e gesto do desenvolvimento
urbano, implantar sua Poltica Urbana por meio:
I. da sua legislao urbanstica e ambiental:
a) Lei do Cdigo do Meio Ambiente;
b) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo;
c) Lei do Cdigo de Polcia Administrativa; e,
d) Lei do Cdigo de Obras e Edificaes
II. dos instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Oramentrias;
c) Lei de Oramento Anual;
d) Plano de Metas;
e) Plano Estratgico de Desenvolvimento Econmico;
f) Plano Municipal de Turismo;
11
g) Plano Municipal de Segurana Pblica;
h) Plano Municipal de Defesa Civil;
i) Plano Municipal de Habitao de Interesse Social;
j) Plano de Regularizao Fundiria;
k) Plano Municipal de Saneamento;
l) Plano de Gesto Integrada dos Resduos Slidos;
m) Plano Municipal de Mobilidade;
n) Plano Municipal de Macrodrenagem;
o) Plano Municipal de Cultura;
p) Plano Municipal de Sade;
q) Plano Municipal de Educao;
r) Plano Municipal de Esportes e Lazer;
s) Plano Municipal de Proteo Social;
t) Plano de Reestruturao Urbana das Centralidades e dos Ncleos Urbanos
Tradicionais;
u) Plano setorial de controle de riscos e de proteo da orla; (Projeto Orla);
v) Planos, programas e projetos setoriais;
w) Programas e projetos especiais de urbanizao;
x) Instituio de unidades de conservao; (Sistema Ambiental);
y) Instituio de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
z) Cadastro Tcnico Municipal;
aa) Assistncia tcnica e jurdica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
bb) Sistema Municipal de Interesse Ambiental e Cultural (proposto);
cc) Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais (proposto).
III. dos instrumentos fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano Progressivo;
c) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano Verde (IPTU Verde);
d) Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS);
e) Taxas;
f) Preos Pblicos;
g) Incentivos e benefcios fiscais;
h) Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR); e
i) Imposto sobre transmisso de bens e imveis (ISTBI).
IV. dos instrumentos financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) ;
b) Fundo Municipal de Meio Ambiente;
12
c) Fundo Municipal de Cultura
d) Outros fundos que venham a ser criados com destinao urbanstica e/ou
ambiental.
V. dos instrumentos jurdicos urbansticos:
a) Parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios;
b) Concesso de uso especial para fins de moradia;
c) Desapropriao por interesse social, necessidade ou utilidade pblica;
d) Transferncia do direito de construir;
e) Outorga onerosa do direito de construir e de alterao do solo;
f) Direito de preempo;
g) Direito de superfcie;
h) Operao urbana consorciada;
i) Concesso de direito real de uso;
j) Consrcio imobilirio;
k) Estudo Prvio de Impacto Ambiental;
l) Plano de Transporte Urbano Intermunicipal Integrado;
m) Estudo de Impacto de Vizinhana EIV;
n) Licenciamento Ambiental.
VI. dos instrumentos jurdico-administrativos:
a) servido administrativa e limitaes administrativas;
b) concesso, permisso ou autorizao de uso de bens pblicos municipais;
c) contratos de concesso dos servios pblicos urbanos;
d) contratos de gesto com concessionria pblica municipal de servios urbanos;
e) convnios e acordos tcnicos, operacionais e de cooperao institucional.
VII. dos instrumentos de democratizao da gesto urbana:
a) Gesto Oramentria Participativa;
b) Conferncia da Cidade;
c) Conferncias Setoriais;
d) Conselho da Cidade;
e) Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPTULO IV
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO INTEGRADO
Art. 13. Este PDDU incorpora as diretrizes estabelecidas no Plano Urbano Intermunicipal -
PUI, definidas segundo eixos de desenvolvimento, que devero orientar as aes e
investimentos no territrio da Ilha de Itaparica, visando a integrao deste com os demais
municpios da Regio Metropolitana de Salvador, Recncavo e Baixo Sul, com foco nas
transformaes em curso na Regio.
13
Art. 14. Os Eixos Estruturantes so os seguintes:
I. Desenvolvimento Econmico e Insero Regional
II. Desenvolvimento Social;
III. Desenvolvimento Territorial, sendo:
a) Preservao Ambiental;
b) Mobilidade;
c) Ordenamento Urbano.
IV. Desenvolvimento Institucional.
Seo I
Do Desenvolvimento Econmico e Insero Regional
Seo II
Do Desenvolvimento Social
14
d) ampliao e melhoria da qualidade dos servios de assistncia social.
II. execuo de polticas pblicas de cultura como estratgia do desenvolvimento
social:
a) fortalecimento da identidade histrico-cultural da Ilha;
b) dinamizao das atividades culturais na Ilha.
Seo III
Do Desenvolvimento Territorial
Art. 17. As diretrizes para o desenvolvimento territorial esto organizadas segundo suas
dimenses ambientais, da mobilidade e do ordenamento territorial.
Subseo I
Da Preservao Ambiental
Subseo II
Da Mobilidade
15
Subseo III
Do Ordenamento Territorial
Seo IV
Do Desenvolvimento Institucional
16
Salvador, na Macrorea de Influncia do Sistema Virio Oeste, na
implementao do seu Plano Regional de Desenvolvimento Socioeconmico.
II. aperfeioamento da Gesto Pblica:
a) modernizao administrativa e fortalecimento institucional dos municpios;
b) fortalecimento dos instrumentos institucionais de gesto municipal;
c) melhoria da capacidade de arrecadao municipal, atravs dos instrumentos de
gesto fiscal e da captao de recursos externos.
17
TTULO III
DAS POLTICAS SETORIAIS
Art. 23. As polticas pblicas setoriais, em especial as urbanas e ambientais, integram e definem
as aes que devem ser implementadas pelo Executivo para cumprir os objetivos estratgicos
deste PDDU.
Art. 24. As polticas setoriais neste PDDU consideram as particularidades locais, os Eixos
Estruturantes da poltica de articulao regional e a integrao com a poltica de
desenvolvimento urbano do municpio:
I. Poltica de Desenvolvimento Econmico;
II. Poltica de Desenvolvimento Social;
III. Poltica de Desenvolvimento Territorial.
CAPTULO I
DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO
18
XI. estimular a integrao das atividades econmicas locais com mercados e atividades
congneres em nvel regional, especialmente na Regio Metropolitana de Salvador;
XII. potencializar a capacidade criativa, o conhecimento e a inovao para gerar
atividades econmicas de alto valor agregado e ambientalmente sustentveis;
XIII. implantar reas de Desenvolvimento Programadas ADPs aptas a recepcionar
atividades econmicas capazes de dinamizar a economia municipal;
XIV. estimular o desenvolvimento do empreendedorismo, visando ampliar a incluso
produtiva no mercado, a gerao de renda e a qualificao do trabalhador;
XV. aproveitar a estrutura viria proposta e a posio estratgica do Municpio na
Regio Metropolitana de Salvador para consolidar o municpio como plo regional
de turismo requalificado.
Art. 27. So diretrizes especficas para promoo do desenvolvimento econmico em Vera
Cruz:
I. elaborao do Plano Estratgico de Desenvolvimento Econmico, definindo
diretrizes, programas e aes prioritrias para o desenvolvimento econmico local;
II. diversificao da atividade econmica municipal atravs da atrao de novos
setores de atividade econmica, com maior efeito multiplicador e de gerao de
renda e empregos;
III. requalificao da insero do setor de turismo municipal na Regio Metropolitana
de Salvador e Recncavo e no Estado da Bahia;
IV. fortalecimento da agricultura familiar e do extrativismo vegetal como atividades
econmicas articuladas com a poltica de incentivo e diversificao do turismo no
municpio;
V. apoio e desenvolvimento da atividade pesqueira no municpio como forma de
agregao de valor e manuteno das atividades nas comunidades tradicionais,
articulado com a poltica de incentivo e diversificao do turismo no municpio,
principalmente nas localidades da contracosta;
VI. ampliao e melhoria da infraestrutura de apoio ao turismo no municpio;
VII. apoio e incentivo produo e comercializao de produtos de forma
cooperativada e autogestionria, fortalecendo a economia solidria;
VIII. desenvolvimento de polo de comrcio e servios prximo ligao com a Regio
Metropolitana de Salvador, e entorno do Terminal de Transporte Hidrovirio em
Mar Grande e em Tairu;
IX. desenvolvimento da economia nutica gerando efeitos multiplicadores;
X. estmulo ao desenvolvimento do comrcio e de servios e empreendimentos de
economia criativa;
XI. apoio s pequenas e micro empresas, atravs de apoio tecnolgico e estmulo
formao de parcerias, associaes e cooperativas de produo e comercializao,
principalmente de pequenas e microempresas familiares informais, buscando seu
ingresso na formalidade.
Art. 28. As aes consideradas prioritrias para a execuo da Poltica de Desenvolvimento
Econmico no Municpio de Vera Cruz so aquelas descritas no Ttulo VII desta Lei.
19
Seo I
Da Poltica Municipal de Turismo
20
turismo, atravs da figura do Microempreendedor Individual - MEI e da criao de
pequenas empresas;
XII. aes de formao de recursos humanos: realizao de capacitaes de
planejamento e gesto de empreendimentos tursticos, voltados para alimentao
fora do lar, meios de hospedagem, atrativos e comrcio;
XIII. realizao de rodada de negcios para que os empresrios da cadeia produtiva do
turismo firmem acordos comerciais;
XIV. implantao de Cursos de Idiomas para formao de guias tursticos nas
localidades tradicionais.
Art. 32. As aes consideradas prioritrias para a execuo da Poltica Municipal de Turismo
so aquelas descritas no Ttulo VII desta Lei.
Seo II
Da Poltica de Abastecimento e de Segurana Alimentar e Nutricional
CAPTULO II
DA POLTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
22
Art. 41. Os planos municipais setoriais devero estabelecer estratgias que garantam a
implantao da rede bsica de equipamentos e de servios pblicos de carter locais,
preferencialmente articulados, dimensionados para atender totalidade da populao residente.
Pargrafo nico. Os planos municipais devero conter, no mnimo, os resultados dos clculos
de demanda por diferentes programas e equipamentos, bem como as propostas de atendimento a
tais demandas.
Seo I
Da Poltica Municipal de Educao
23
VIII. ampliao da oferta pblica e gratuita de educao de jovens e adultos, equivalente
ao ensino fundamental e mdio presencial, para a populao a partir de 15 anos,
que no tenha atingido esses nveis de escolaridade;
IX. implantao de unidades de ensino profissionalizante no municpio;
X. atendimento s demandas da sociedade, dos empregadores e dos trabalhadores, em
sintonia com as exigncias de desenvolvimento sustentvel local, regional e
nacional;
XI. estabelecimento de polticas pblicas para a capacitao especfica e diversificada
para as pessoas com deficincia e/ou necessidades especiais;
XII. criao de condies para a gerao de oferta de vagas na educao superior;
XIII. universalizao da educao especial destinada s pessoas com necessidades
especiais no campo da aprendizagem, originadas de deficincia fsica, sensorial,
mental, intelectual, auditiva, mltipla, transtorno global do desenvolvimento e
caractersticas como altas habilidades, superdotao ou talentos;
XIV. garantia da articulao entre a poltica de educao e as demais as polticas sociais
municipais, visando o melhor aproveitamento das unidades escolares;
XV. atendimento s carncias de educao voltada as necessidades especficas nas
localidades com maior vulnerabilidade social;
XVI. melhoria na qualidade dos servios educacionais oferecidos no municpio;
XVII. melhoria da estrutura fsica dos equipamentos de educao;
XVIII. adequao dos currculos escolares s necessidades da populao local;
XIX. garantia do desenvolvimento profissional dos educadores locais;
XX. garantia da participao da comunidade local na definio da poltica educacional
municipal.
Art. 44. As aes prioritrias para a execuo da Poltica Municipal de Educao so aquelas
descritas no Ttulo VII desta Lei.
Seo II
Da Poltica Municipal de Sade
Art. 45. A Poltica Municipal de Sade em Vera Cruz busca atingir aos seguintes objetivos:
I. universalizar os servios de sade em todos os nveis de assistncia;
II. proporcionar maior eficincia na gesto pblica em sade;
III. garantir a formao, o desenvolvimento profissional e a valorizao dos
trabalhadores da sade;
IV. reduzir desigualdades no acesso a poltica de sade;
V. estabelecer a gesto participativa do Sistema Municipal de Sade.
Art. 46. So diretrizes para a implantao da poltica Municipal de Sade em Vera Cruz:
I. ampliao do acesso aos servios de sade, com a qualificao e humanizao da
ateno, conforme critrios de contingente populacional, acessibilidade fsica e
hierarquizao dos equipamentos de sade;
II. ampliao da oferta de servios de mdia complexidade, para atendimento de
especialidades mdicas;
24
III. viabilizao do atendimento Integral sade incluindo cura, preveno e ateno
sade individual e coletiva;
IV. aumento da resolutividade do SUS, garantindo qualidade, eficcia e eficincia;
V. estimulo ao trabalho em equipe por meio da valorizao profissional e de aes que
incorporem prticas de educao permanente;
VI. aprimoramento dos mecanismos de controle social.
Seo III
Da Poltica Municipal de Assistncia Social
Art. 47. A Poltica Municipal de Assistncia Social em Vera Cruz busca atingir aos seguintes
objetivos:
I. garantir acesso aos servios da Assistncia Social Bsica;
II. garantir acesso aos servios da Assitncia Social Especial;
III. fortalecer o Controle Social;
IV. aprimorar a Gesto do Sistema nico da Assistncia Social SUAS no Municpio.
Art. 48. So diretrizes para a implantao da Poltica Municipal de Assitncia Social em Vera
Cruz:
I. adequao das unidades de Assistncia Social para a agilizao e qualificao do
atendimento;
II. qualificao dos servios de mdia e alta complexidade;
III. apoio ao funcionamento e fortalecimento do Conselho Municipal de Assistncia
Social como instncia de controle social da Politica Municipal de Assistncia
Social;
IV. fomento criao de espaos democrticos de participao dos usurios;
V. elaborao de uma poltica de gesto do trabalho para a poltica de assistncia
social, incluindo todos os servios governamentais e no governamentais.
Art. 49. As aes prioritrias para a execuo da Poltica Municipal de Proteo Social so
aquelas descritas no Ttulo VII desta Lei.
Seo IV
Da Poltica Municipal de Segurana
Art. 50. A Poltica Municipal de Segurana Pblica em Vera Cruz busca atingir aos seguintes
objetivos:
I. integrar as aes preventivas para assegurar a segurana pblica no municpio;
II. garantir o acesso universal e igualitrio a uma poltica de Segurana Pblica de
qualidade;
III. integrar as aes de represso ao crime para assegurar a segurana pblica no
municpio;
IV. fortalecer do Controle Social;
V. atender as populaes mais vulnerveis.
25
Art. 51. So diretrizes para a poltica Municipal de Segurana Pblica em Vera Cruz:
I. expanso das aes e equipamentos para a mediao e a soluo pacfica de
conflitos;
II. melhoria na prestao dos servios de segurana pblica no Municpio;
III. ampliao da participao social na poltica municipal de segurana;
IV. adoo de modelo de gesto integrada da poltica de Segurana Pblica.
Art. 52. As aes prioritrias para a execuo da Poltica Municipal de Segurana so aquelas
descritas no Ttulo VII desta Lei.
Seo V
Da Poltica Municipal de Esporte, Lazer e Cultura
Art. 53. A Poltica Municipal de Esporte, Lazer e Cultura em Vera Cruz busca atingir os
seguintes objetivos:
I. estabelecer a cultura como poltica pblica, enriquecendo a subjetividade e a
perspectiva de vida dos cidados;
II. garantir o acesso democrtico aos bens culturais e o direito sua fruio;
III. universalizar a prtica esportiva e recreativa, independentemente das diferenas de
idade, raa, cor, ideologia, sexo e situao social.
Art. 54. So diretrizes para a Poltica Municipal de Cultura, Esporte e Lazer em Vera Cruz:
I. criao e implantao do Sistema Municipal de Cultura, integrando o municpio ao
Sistema nacional de Cultura;
II. incentivo criao, produo, pesquisa, difuso e preservao das manifestaes
culturais nos vrios campos da cultura e das artes;
III. estabelecimento de mecanismos para viabilizao de recursos para a poltica
cultural municipal;
IV. valorizao e preservao do patrimnio cultural;
IV. viabilizao do acesso produo cultural, renovando a auto estima, fortalecendo
os vnculos com a cidade, estimulando atitudes crticas e cidads e proporcionando
prazer e conhecimento;
V. melhoria da infraestrutura e dos equipamentos de Esporte e lazer.
VI. priorizao e incentivo ao estabelecimento de uma cadeia de atividades vinculadas
ao desenvolvimento das prticas de valorizao do esporte nutico como
diferencial da ilha;
VII. ampliao das alternativas de esportes nuticos com insero da populao local.
Art. 55. As aes prioritrias para a execuo da Poltica Municipal de Esporte, Lazer e
Cultura so aquelas descritas no Ttulo VII desta Lei.
26
CAPTULO III
POLTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Seo I
Da Poltica Municipal de Habitao de Interesse Social
Art. 56. A Poltica Municipal de Habitao de Interesse Social tem como objetivos:
I. garantir o direito moradia digna como direito social, conforme previsto no artigo
6 da Constituio da Repblica;
II. garantir o acesso terra urbanizada, com reverso da tendncia de periferizao e
ocupao dos espaos inadequados pela populao de baixa renda, utilizando os
instrumentos previstos na Lei federal n 10.257/01;
III. reduzir o dficit habitacional;
IV. recuperar os assentamentos habitacionais precrios e irregulares sob os aspectos
urbanstico e fundirio;
V. estimular a produo de Habitao de Interesse Social, ampliando a oferta e
melhorando as condies de habitabilidade da populao de baixa renda;
VI. equacionar o conflito entre a preservao ambiental e a ocupao urbana.
Art. 57. Para o cumprimento desses objetivos, os programas, aes e investimentos, pblicos e
privados, na Habitao devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes:
I. promoo do acesso terra para viabilizar Programas Habitacionais de Interesse
Social, por meio da aplicao de instrumentos a fim de assegurar a utilizao
adequada das reas vazias e subutilizadas, combatendo a ociosidade dos imveis;
II. priorizao do atendimento da populao de baixa renda residente em imveis ou
reas insalubres, reas de risco e reas de preservao permanente;
III. promoo da urbanizao e regularizao urbanstica, jurdica, fundiria e
ambiental dos assentamentos habitacionais precrios e irregulares;
IV. garantia de recursos financeiros para Habitao de Interesse Social HIS, no
mbito do Municpio, para aquisio de terra e produo habitacional;
V. implementao de programas de reabilitao fsica e ambiental nas reas
degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade fsica, o direito moradia e
a recuperao da qualidade ambiental dessas reas;
VI. inibio da ocupao irregular de novas reas mediante a aplicao de normas e de
instrumentos urbansticos e de fiscalizao, e inibir o adensamento e a ampliao
dos ncleos habitacionais de baixa renda, urbanizados ou no;
VII. recuperao ambiental das reas ambientalmente frgeis que foram ocupadas por
moradias, coibindo novas ocupaes;
VIII. incentivo a produo agrcola associada a habitao rural de interesse social;
IX. promoo de sistema alternativo rede de coleta de esgoto priorizando sistemas em
escala local;
X. articulao do Plano Municipal de Habitao ao planejamento ambiental;
XI. associao da Poltica de Habitao programas sociais de gerao de renda;
27
XII. limitao do nmero de unidades por empreendimento de HIS, evitando a
segregao social;
XIII. fomento empreendimentos de HIS atravs de entidades;
XIV. instituio de instrumentos de controle de abandono de imveis.
XV. priorizao de investimentos em infraestrutura urbana para melhoria das condies
de habitabilidade nos assentamentos precrios, vinculando recursos oramentrios
e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Subseo I.
Do Plano Municipal de Habitao de Interesse Social
Art. 58. A Poltica Municipal de Habitao de Interesse Social fundamenta-se na Lei Federal
11.124/05, que instituiu a Poltica Nacional de Habitao de Interesse Social, Constituio
Federal e Estadual, Estatuto da Cidade Lei Federal 10.257/01, Lei Estadual 11.041/08, que
institui a Poltica Estadual de Habitao de Interesse Social.
Art. 59. A elaborao do Plano Municipal de Habitao de Interesse Social dever contemplar:
I. diagnstico das necessidades habitacionais e caraterizao dos assentamentos
precrios;
II. levantamento dos custos totais para atendimento do dficit e da inadequao,
dimensionamento da quantidade de terra urbana necessria para o atendimento do
dficit;
III. definio de programas e estratgias para o atendimento das necessidades
habitacionais, atravs do estabelecimento de metas fsicas e financeiras;
IV. definio de mecanismos de gesto democrtica e controle social na formulao da
poltica habitacional;
V. definio de estratgias para a formao de banco de terras e ampliao dos
recursos destinados habitao.
VI. definio de reas prioritrias para regularizao fundiria, urbanstica e dominial;
VII. definio de investimentos prioritrios em infraestrutura nos assentamentos
precrios.
Art. 60. As aes prioritrias e investimentos estratgicos da Poltica Municipal de Habitao
de Interesse Social sero tratadas no Ttulo VII desta Lei.
Seo II
Da Poltica Municipal de Mobilidade Urbana
28
II. integrao com a poltica de desenvolvimento urbano e com as polticas setoriais
de habitao, saneamento bsico, planejamento e gesto do uso do solo;
III. justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do uso dos diferentes modos e
servios;
IV. eficincia, eficcia e efetividade na circulao urbana;
V. eficincia, eficcia e efetividade na prestao dos servios de transporte urbano;
VI. acessibilidade universal;
VII. mitigao dos custos ambientais, sociais e econmicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
VIII. gesto democrtica e controle social do planejamento da poltica de mobilidade
urbana.
Art. 63. So objetivos da poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz:
I. reduzir a necessidade de deslocamentos motorizados;
II. fortalecer as centralidades municipais;
III. estruturar o sistema virio no Municpio de modo a atender adequadamente as
necessidades de deslocamento atuais e futuras;
IV. priorizar o transporte coletivo sobre o individual no projeto, na implantao e na
operao do sistema virio;
V. melhorar a qualidade dos servios de transporte coletivo;
VI. garantir condies adequadas para a circulao dos pedestres;
VII. estimular o uso do transporte ciclovirio;
VIII. desestimular o uso do transporte individual;
IX. integrar os modos de transporte;
X. integrar o municpio no sistema de mobilidade metropolitano;
XI. fomentar o transporte hidrovirio para os deslocamentos internos na ilha;
XII. prover a mobilidade com conforto e segurana;
XIII. promover a acessibilidade universal com ateno especial aos grupos de
mobilidade reduzida.
Art. 64. So diretrizes gerais da Poltica Municipal de Mobilidade Urbana:
I. promoo do desenvolvimento sustentvel, com a mitigao dos custos ambientais,
e socioeconmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas, incluindo a reduo dos
acidentes de trnsito, das emisses de poluentes, da poluio sonora e da
deteriorao do patrimnio edificado;
II. homogeneizao das condies de macro acessibilidade entre diferentes regies do
Municpio;
III. melhoria das condies de mobilidade da populao, com reduo dos tempos de
viagem e garantia de conforto, segurana e modicidade;
IV. estruturao do sistema virio com prioridade para a segurana e a qualidade de
vida dos moradores e no fluidez do trfego de veculos;
29
V. aumento da participao do transporte pblico coletivo e no motorizado na
diviso modal;
VI. integrao entre os diferentes modos e servios de transporte;
VII. prioridade dos modos de transportes no motorizados sobre os motorizados e dos
servios de transporte pblico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
VIII. reduo da necessidade de viagens motorizadas atravs do incentivo de usos mistos
do territrio e da consolidao da cidade policntrica reduzindo a necessidade de
deslocamento;
IX. equidade no uso do espao pblico de circulao;
X. equidade no acesso ao transporte pblico coletivo;
XI. segurana nos deslocamentos das pessoas;
XII. estruturao da gesto local, fortalecendo o papel regulador dos servios de
transporte pblico e do trnsito.
Subseo I.
Plano Municipal de Mobilidade
Art. 65. O Poder Executivo dever elaborar no prazo mximo de 6 (seis) meses aps a
publicao desta lei o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, atendendo a Lei da Poltica
Nacional de Mobilidade.
1 O Plano Municipal de Mobilidade dever ser compatibilizado ou elaborado em conjunto
com o do Municpio de Itaparica, considerando as condies particulares de integrao da Ilha
de Itaparica.
2 O Plano Municipal de Mobilidade dever conter no mnimo:
I. a caracterizao das principais regies de origem e destino das viagens cotidianas e
dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificados por meio de pesquisas
complementares Pesquisa de Origem Destino da Regio Metropolitana de
Salvador;
II. o desenvolvimento do projeto funcional do sistema de transporte coletivo
rodovirio interno Ilha, considerando a necessidade de constituio de uma rede
nica e integrada para atendimento aos municpios de Itaparica e de Vera Cruz;
III. o desenvolvimento de projeto operacional para o sistema de transporte coletivo
rodovirio proposto para a Ilha, com especificao das caractersticas operacionais
das linhas com seus itinerrios e quadros de horrios de partidas, compatveis com
as necessidades da demanda da populao;
IV. a proposio de poltica de integrao tarifria para os servios de transporte
rodovirio e destes com os servios de transporte hidrovirio;
V. a elaborao de estudo de viabilidade econmica e financeira do sistema de
transporte coletivo proposto, com proposies para a poltica tarifria,
identificando a eventual necessidade de subsdios e outras receitas extra-tarifrias
para garantir o equilbrio do sistema;
VI. a localizao e o dimensionamento dos equipamentos urbanos associados aos
servios de transporte coletivo, txi e mototxi, em especial dos terminais e
estaes de conexo;
30
VII. a proposio de estacionamentos associados aos terminais hidrovirios e
rodovirios de transporte coletivo e de apoio aos servios de turismo;
VIII. a identificao de eventuais impactos urbanos e ambientais decorrentes da
implantao da rede proposta;
IX. a proposio de diretrizes para a futura integrao do sistema de transporte coletivo
proposto para a Ilha de Itaparica com o sistema de transporte da Regio
Metropolitana de Salvador;
X. a proposio de diretrizes para circulao do transporte de carga;
XI. a proposio de Plano de Investimentos na ampliao e qualificao do sistema
virio, e da infraestrutura para o transporte no motorizado.
Art. 66. As aes prioritrias e investimentos estratgicos da Poltica Municipal de Mobilidade
sero tratadas no Ttulo VII desta Lei.
Seo III
Da Poltica Municipal de Saneamento Bsico
Subseo I.
Do Plano Municipal de Saneamento Bsico
32
I. diagnsticos setoriais para todo o territrio do municpio, incluindo as reas
urbanas e rurais e avaliando de forma integrada o abastecimento de gua, o
esgotamento sanitrio, o manejo dos resduos slidos e das guas pluviais,
considerando os seguintes aspectos:
a) aspectos Socioeconmicos, Culturais, Ambientais e de Infraestrutura;
b) Poltica do Setor de Saneamento;
c) infraestrutura de Abastecimento de gua;
d) infraestrutura de Esgotamento Sanitrio;
e) infraestrutura de Manejo de guas Pluviais;
f) infraestrutura de Limpeza Urbana e Manejo de Resduos Slidos;
II. anlise de diferentes cenrios e estabelecimento de prioridades;
III. projeo de demandas e prospectivas tcnicas;
IV. proposta de intervenes com base nos cenrios e demandas avaliados;.
V. definio dos objetivos e metas de curto, mdio e longo prazo;
VI. definio de programas, aes e projetos necessrios para atingir os objetivos e
metas estabelecidos;
VII. programao fsica, financeira e institucional da implantao das intervenes
definidas;
VIII. indicadores de desempenho;
IX. programao de reviso e atualizao.
Art. 72. . O processo de elaborao do PMSB dever assegurar a efetiva participao e o
controle social, em todas as etapas do processo de elaborao, aprovao, execuo, avaliao e
reviso, nos moldes estabelecidos neste PDDU.
1 Os Comits de Acompanhamento so instncias de participao e controle social para a
elaborao do PMSB, sendo divididos nas seguintes estruturas:
I. Comit de Coordenao, de carter deliberativo, responsvel pela conduo e
acompanhamento da elaborao da proposta do Plano e dos Estudos de Base;
II. Comit Executivo, de carter tcnico, responsvel pela operacionalizao do
processo de elaborao da proposta do Plano e dos Estudos de Base;
2 So atribuies do Comit de Coordenao:
I. avaliar e aprovar os produtos resultantes das Oficinas e Audincias Pblicas,
aceitando ou no as contribuies do Comit Executivo;
II. avaliar e aprovar, junto ao Comit Executivo, a agenda de trabalho referente aos
eventos de controle social, proposta pela Contratada e pr-aprovada pelo
municpio;
III. reunir-se, preferencialmente, a cada dois meses.
3 So atribuies do Comit Executivo:
IV. apoiar todas as atividades de controle social previstas neste Termo de Referncia
desde a comunicao social e mobilizao da populao at a organizao da
infraestrutura para o evento;
V. garantir o bom andamento do processo;
33
VI. apreciar os produtos entregues pela Contratada, resultantes das Oficinas e
Audincia pblica, aps ou concomitantemente a avaliao e aprovao do
municpio, podendo sugerir alteraes a serem avaliadas e aceitas pelo Comit de
Coordenao.
4 Caso houver, no municpio, rgos colegiados constitudos com atribuies de regulao de
todos os servios de saneamento bsico, o Comit de Coordenao pode contar com os seus
membros, observando-se as representaes previstas no inciso I do 1.
5 Se o municpio tiver criado entidade ou rgo administrativo prprio para o exerccio das
funes executivas de regulao e fiscalizao dos servios de saneamento bsico, o Comit
Executivo poder contar com os seus membros, quando tcnicos das reas afins e observadas as
representaes acima previstas.
6 Caso a administrao municipal no disponha de tcnicos qualificados em todas as reas
disciplinares e/ou em nmero suficiente para compor o Comit Executivo, o mesmo poder
contar com a participao de profissionais contratados ou cedidos, especificamente para este
fim, por instituies conveniadas, inclusive universidades, entidade reguladora delegada e
outros entes da Federao.
Seo IV
Da Poltica Municipal Ambiental
34
VII. conservao, recuperao e valorizao da qualidade ambiental marinha;
VIII. valorizao dos elementos naturais e a paisagem como referncias para a
estruturao do territrio e para a dinamizao e potencializao do turismo;
IX. estmulo a agricultura familiar, incentivando a agricultura orgnica e a diminuio
do uso de agrotxicos;
X. promoo da educao ambiental como instrumento para sustentao das polticas
pblicas, buscando a articulao com as demais polticas setoriais;
XI. compatibilizao da proteo ambiental ao desenvolvimento econmico e a
qualidade de vida da populao.
XII. criao das reas Especiais de Interesse Ambiental e Cultural (AEIACs) para:
viabilizar, preservar e recuperar reas de caractersticas naturais; ofertar espaos
voltados ao uso pblico e de lazer, mantendo as reas vegetadas, atravs de
parmetros de uso e ocupao estabelecidos pelo PDDU;
XIII. definio de solues e procedimentos para preveno e minimizao dos riscos
ambientais atravs da: drenagem; da gesto de resduos slidos; da proteo e
recuperao e controle ambiental; articulao e coordenao dos recursos
tecnolgicos, humanos, econmicos e financeiros, afim de definir prioridades de
atuao, garantindo maior eficcia, qualidade e reduo de custos operacionais.
XIV. desenvolvimento de estudo de concepo das reas de Interesse Ambiental com
delimitao das reas pblicas e imprprias para a ocupao e avaliao de
necessidade de incluir reas particulares includas em seus limites, de acordo com
que dispe a lei, considerando as diretrizes especficas de cada rea conforme
descrito a seguir:
a) rea de Interesse Ambiental 1, situada no limite norte do municpio e
compreende a foz do rio Jacu ou Inga Au, abrangendo toda a plancie de mar
promovendo a conectividade entre fragmentos florestais da costa e contra costa,
para facilitar o fluxo de genes e movimento da biota, facilitando a disperso de
espcies e recolonizaro de reas degradadas;
b) rea de Interesse Ambiental 2, situada no remanescente central englobando o
Parque Florestal do Baiacu, uma unidade de Uso Sustentvel (Lei Municipal
n.316/1991); dever ser revisado o Decreto Parque Florestal do Baiacu de
forma a estabelecer novos limites dessa UC e avaliar possveis novos
enquadramentos da Unidade de Conservao com base na valorizao e
preservao da Igreja de Nosso Senhor de Vera Cruz;
c) rea de Interesse Ambiental 3, situada parcialmente no Parque Florestal e
Reserva Ecolgica da Ilha de Itaparica, uma Unidade de Proteo Integral
Estadual e Municipal (Decreto Estadual n.24643/1975 e Lei Municipal
n.320/1982) revisando a criao do Parque de forma a estabelecer novos limites
dessa UC e avaliar possveis novos enquadramentos da Unidade de
Conservao com base na valorizao e preservao da Igreja de Nosso Senhor
de Vera Cruz;
d) rea de Interesse Ambiental 4, situada na Plancie de Mar e Manguezais que
circundam as duas margens do Rio Campinas;
e) rea de Interesse Ambiental 5, situada parcialmente no Parque Florestal e
Reserva Ecolgica da Ilha de Itaparica, uma Unidade de Proteo Integral
Estadual e Municipal (Decreto Estadual n.24643/1975 e Lei Municipal
n.320/1982); revisando o Parque de forma a estabelecer novos limites dessa UC
e avaliar possveis novos enquadramentos da Unidade de Conservao;
35
f) rea De Interesse Ambiental 6, situada na regio do My Friend, inserida na
bacia do rio Cacha Prego.
1 O estudo de concepo o instrumento de diagnstico e planejamento que definir o
sistema de gesto, identificando, localizando e caracterizando o conjunto das reas de interesse
ambiental, assim como definindo o desenho das unidades de manejo.
2 Ressalvada a competncia dos demais Entes Federativos, o executivo municipal ser
responsvel pela elaborao e implementao dos estudos de concepo, diretamente ou por
terceiros contratados.
Art. 75. As aes prioritrias e investimentos estratgicos da Poltica Ambiental
Municipal sero tratadas no Ttulo VII desta Lei.
36
TTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
38
Seo I
Do partido urbanstico
Art.82. O partido urbanstico reflete as leituras tcnica e social do territrio municipal relativas
s condies de uso e ocupao, considerando:
I. a limitao ocupao urbana devido suscetibilidade geoambiental e presena de
patrimnio natural;
II. a presena de patrimnio histrico-arquitetnico-paisagstico relevante e estado
geral de conservao das edificaes;
III. a situao da infraestrutura urbana;
IV. a tipologia construtiva;
V. a densidade construtiva;
VI. o grau de uso e ocupao dos imveis e densidade demogrfica;
VII. a precariedade habitacional;
VIII. o grau de polarizao ou de diversificao e complexidade de usos, vocaes e
identidade;
IX. os usos existentes e potenciais: residencial, institucional, comrcio e servios.
Art.83. O partido urbanstico tem como estratgias:
I. adoo de coeficiente de aproveitamento bsico 1 (CAB) para toda a cidade, o que
significa que o proprietrio de todo lote urbano ter, inerente ao seu direito de
propriedade, a possibilidade de construir uma vez a rea de seu terreno
II. diferenciar o coeficiente de aproveitamento mximo (CAM) segundo a densidade e
as tipologias de ocupao pretendidas, adicionando potencial construtivo nas
zonas aptas a receber maiores densidades, sendo concedido de forma onerosa;
III. criao do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para depsito de
recursos extraoramentrios capturados para investimento em equipamentos
pblicos, urbanos ou comunitrios;
IV. adoo de instrumentos de reverso da ociosidade dos imveis, que no cumprem
sua funo social, em especial, o parcelamento, a edificao e a utilizao
compulsrios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriao mediante
pagamento com ttulos da dvida pblica;
V. demarcao e regulamentao de zonas especiais de interesse social, notadamente
nas regies mais centrais e com infraestrutura urbana adequada;
VI. definio de parmetros de ocupao especficos capazes de controlar o
adensamento construtivo tendo em vista o desenvolvimento futuro e
compatibilidade com a preservao da paisagem e o conforto urbano ;
VII. preservar a qualidade urbana e ambiental respeitando a tipicidade da ocupao
urbana nas comunidades tradicionais;
VIII. reduo do permetro urbano com recriao da zona rural, valorizando a produo
de alimentos, a produo orgnica, manuteno da biodiversidade e preservao
ambiental, com a possibilidade de explorao do ecoturismo e gerao de
empregos;
IX. criao do sistema municipal de interesse ambiental e cultural ampliando os
espaos verdes e livres da cidade, viabilizando a preservao dos atributos
39
ambientais, e regulamentando parmetros de ocupao e instrumentos urbansticos
que permitam a requalificao de trechos estratgicos da orla;
X. distribuio espacial dos servios pblicos nas centralidades, construindo uma rede
estruturada segundo a hierarquia dos centros urbanos, visando a otimizao de
custos da prestao do servio, reunindo os servios bsicos em locais especficos
e reduzindo tempo e custos de deslocamento;
XI. distribuio espacial dos equipamentos e servios pblicos proporcionando
cobertura populao de todo o municpio.
CAPTULO II
DAS REAS URBANAS E RURAIS
Art. 84. As reas urbanas do Municpio so aquelas contidas no permetro urbano, que fica
criado por esta lei, delimitado conforme Mapa 4, Anexo III.
1 As reas urbanas so caracterizadas por maior densidade construtiva e demogrfica, pela
presena de edificao contnua, por infraestrutura plena ou parcial e pela existncia de
equipamentos pblicos destinados s funes bsicas da cidade, como habitar, trabalhar, circular
e recrear.
2 Compem o conjunto de reas urbanas, tambm contidas no permetro descrito no caput,
aquelas declaradas como de expanso urbana, ainda no apresentem as caractersticas de rea
urbana.
Art. 85. As reas rurais de um municpio so todas aquelas no classificadas como zona urbana
ou zona de expanso urbana e visam assegurar o desenvolvimento de atividades rurais, tais
como agropecurias, agroindustriais, extrativismo, silvicultura ou conservao ambiental.
Pargrafo nico. Nas reas rurais no sero permitidos a expanso da urbanizao.
Art. 86. O territrio do Municpio de Vera Cruz fica dividido em rea Urbana e rea Rural:
I. rea Urbana, subdividida em 11 (onze) zonas:
a) Centro Municipal de Mar Grande;
b) Centro Municipal de Tairu;
c) Subcentro Municipal de Coroa;
d) Subcentro Municipal de Barra Grande;
e) Centros locais;
f) Corredor Urbano;
g) Zona Turstica Residencial;
h) Zona de Expanso Urbana;
i) Zona Predominantemente Residencial 1;
j) Zona Predominantemente Residencial 2;
k) Zona Predominantemente Residencial 3;
II. rea Rural, subdividida em 9 (nove) zonas:
a) Zona de Interesse Ambiental 1;
b) Zona de Interesse Ambiental 2;
40
c) Zona de Interesse Ambiental 3;
d) Zona de Interesse Ambiental 4;
e) Zona de Interesse Ambiental 5;
f) Zona de Interesse Ambiental 6;
g) Zona de Interesse Ambiental e Cultural Matarandiba;
h) Zona de Conservao Ambiental e Manuteno da Agricultura e Extrativismo.
Art. 87. So objetivos da delimitao rea urbana no Municpio de Vera Cruz:
I. consolidar as ocupaes urbanas;
II. conter o espraiamento e a expanso urbana desordenada, com vistas a otimizar a
infraestrutura e os servios pblicos, evitando nus ainda maior.
Art. 88. So objetivos da delimitao da rea rural do Municpio de Vera Cruz:
I. promover o desenvolvimento das atividades rurais, com nfase na agricultura
familiar, pesca e mariscagem;
II. garantir a segurana alimentar no municpio;
III. preservar os atributos ambientais, as reas inadequadas ocupao urbana e os
modos de vida locais.
CAPTULO III
DO MACROZONEAMENTO
41
2 A rea urbana do Municpio de Vera Cruz fica subdividida nas trs Macrozonas abaixo
denominadas, descritas e justificadas:
I. Macrozona de Interesse Paisagstico e Cultural: compreende a rea contigua a APA
Venceslau Monteiro com importncia cultural e paisagem natural relevante pelo
conjunto formado pela vegetao associada topografia e tem como objetivo:
a) preservar as paisagens naturais e o patrimnio cultural imaterial e material,
fundamentais para a identidade do municpio.
II. Macrozona de Requalificao Urbana e Adensamento Prioritrio: abrange as
localidades de Gameleira, Mar Grande, Ilhota, Gamboa e Penha, onde hoje se
concentra a maior parte das atividades comerciais e de prestao de servios,
inclusive o terminal de transporte martimo, e tem como objetivo;
a) adensar prioritariamente, com investimentos de requalificao e
complementao da infraestrutura existente (sistema virio, saneamento,
equipamentos sociais) estruturando a centralidade existente.
III. Macrozona de Reestruturao Urbana e Interesse Paisagstico: corresponde
poro urbanizada do territrio, onde se concentra a maior parte da populao,
localizando-se ao longo da orla na costa e seu objetivo :
a) promover transformaes estruturais para o ordenamento da costa leste visando
a melhoria dos fluxos urbanos e da qualidade paisagstica;
b) compatibilizar os novos usos ao conjunto formado pelos ncleos tradicionais
construdos com a paisagem natural.
CAPTULO IV
DO ZONEAMENTO
Seo I
Disposies gerais
Art.90. O Zoneamento institui as regras gerais de parcelamento, uso e ocupao do solo para
cada uma das zonas em que se subdividem as macrozonas, sendo classificadas segundo os
seguintes conceitos:
I. zonas de uso predominantemente residencial: recortes territoriais onde ser
privilegiado o uso residencial e admitidos outros usos de suporte moradia que no
causem incomodidades, que podem ser diferenciadas pelas caractersticas do stio,
da estrutura urbana e dos padres de ocupao;
II. zonas de concentrao de atividades: onde predominam atividades econmicas
diversas, servios, atividades administrativas e institucionais, que correspondem s
reas mais dinmicas das centralidades do municpio organizadas nas escalas
municipal e local.
Art. 91. A hierarquia dessas centralidades diferenciada em funo do seu alcance, seja
municipal ou local, conforme critrios apresentados a seguir:
42
local especfico de sua ocorrncia;
II. Subcentros Municipais: envolvem os centros secundrios, sendo de menor
abrangncia que os centros municipais e de maior abrangncia que os centros
locais.
III. Centralidades Locais correspondem aos centros de menor alcance, tendo uma
abrangncia de vizinhana e concentram atividades econmicas e servios pblicos
de uso imediato e cotidiano da populao local, representando o lugar de referncia
social e poltica da localidade.
1 Os Subcentros Municipais devem concentrar as atividades econmicas e de servios
pblicos que atendam a mais de uma localidade e que necessitam de demanda mnima para seu
funcionamento.
2 A criao de Subcentros Municipais tem como objetivos:
a) criar facilidades para a gesto urbana;
b) otimizar o uso da infraestrutura, a oferta dos servios bsicos e a mobilidade;
c) permitir aos usurios que organizem suas demandas de modo a reduzir os
deslocamentos.
Seo II
Das Zonas Urbanas
Art. 92. Para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicao dos instrumentos
urbansticos e jurdicos o zoneamento urbano de Vera Cruz subdivide-se em 11 (onze) Zonas,
delimitadas no Mapa 6A do Anexo III desta Lei:
I. Centro Municipal de Mar Grande;
II. Centro Municipal Tairu;
III. Subcentro Municipal de Barra Grande;
IV. Subcentro Municipal de Coroa;
V. Centros Locais;
VI. Corredor Urbano;
VII. Zona Predominantemente Residencial 1 ZPR 1;
VIII. Zona Predominantemente Residencial 2 ZPR 2;
IX. Zona Predominantemente Residencial 3 ZPR 3;
X. Zona Turstica Residencial ZTR;
XI. Zona de Expanso Urbana ZEU.
Subseo I
Do Centro Municipal de Mar Grande (CMMG)
Art. 93. O Centro Municipal de Mar Grande localiza-se na centralidade de mesmo nome e
abriga o terminal de lanchas, onde esto os estabelecimentos de comrcios e servios mais
dinmicos e de maior porte do municpio, mesclando usos residenciais e assentamentos
precrios.
43
Art. 94. Os objetivos especficos do Centro Municipal de Mar Grande so:
I. promover transformaes estruturais no tecido urbano para acomodar
estabelecimentos de maior porte;
II. fortalecer o carter de centralidade municipal;
III. estruturar a zona como principal entroncamento virio e de transportes.
Art. 95. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, sero seguidas as seguintes
diretrizes:
I. aumento das densidades construtiva e demogrfica e implantao de novas
atividades econmicas, ampliando a gerao de empregos e renda;
II. renovao dos padres de uso e ocupao e fomentando a base econmica local;
III. integrao entre os diferentes modais de transporte, virio, ciclovirio, hidrovirio
e de circulao de pedestres, dotando-os de condies adequadas de acessibilidade
universal e sinalizaes adequadas;
IV. regularizao fundiria e urbanstica, dotando-a de servios, equipamentos e
infraestrutura urbana completa e garantindo a segurana da posse e a recuperao
da qualidade urbana e ambiental;
V. estimulo proviso habitacional de interesse social para populao de baixa e
media renda de modo a aproximar a moradia de emprego.
Art. 96. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias para aplicao dos instrumentos de poltica urbana
I. requalificao da paisagem da chegada do ferry-boat;
II. aplicao do instrumento da outorga onerosa como forma de regular a produo
imobiliria para captura, pela municipalidade, da valorizao imobiliria
decorrente de investimentos pblicos para financiamento de melhorias de interesse
pblico;
III. estabelecimento dos coeficientes de aproveitamento mais elevados como forma de
estimular a transformao desse territrio;
IV. estabelecimento de parmetros de ocupao do solo que permitam construes
maiores, vias mais largas e lotes maiores que viabilizem a implantao de
atividades comerciais e de servios de maior porte.
Subseo II
Do Centro Municipal de Tairu (CMT)
Art. 97. O Centro Municipal de Tairu corresponde a concentrao de comrcio e servios ao sul
do municpio e desenvolve-se a partir do entroncamento da rodovia BA-001 em direo Ponte
do Funil, que d acesso ao Recncavo Baiano, e a Estrada de Cacha Pregos.
Art. 98. Por apresentar uma diversificao de usos e sua localizao estratgica em
entroncamento virio, esta zona destinada a fortalecimento de seu carter de centralidade,
tanto para o atendimento s localidades mais distantes do centro em Mar Grande quanto para o
atendimento da dinmica produzida pelo entroncamento virio.
44
II. manter usos no residenciais existentes;
III. fomentar as atividades produtivas, a diversificao de usos;
IV. melhorar as condies urbansticas;
V. garantir condies de mobilidade urbana;
VI. promover a urbanizao e regularizao fundiria dos assentamentos urbanos
precrios;
VII. estimular a proviso habitacional de interesse social para populao de baixa e
media renda de modo a aproximar a moradia de emprego;
VIII. instituir programas de requalificao urbana e integrao dos usos residenciais e
no residenciais para toda a rea de centralidade.
Art. 100. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. fortalecimento do carter de centralidade, diversificando os padres de uso e
ocupao e fomentando a base econmica local;
II. incremento de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas, promovendo
melhorias na qualidade urbana e ambiental;
III. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas;
IV. instituio de programas de requalificao urbana e integrao dos usos
residenciais e no residenciais para toda a rea de centralidade.
V. urbanizao e regularizao dos assentamentos precrios, dotando-os de servios,
equipamentos e infraestrutura urbana completa e garantindo a segurana da posse e
a recuperao da qualidade urbana e ambiental;
VI. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas.
Art. 101. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias para aplicao dos instrumentos de poltica urbana:
I. definio de parmetros urbansticos que permitam comercio e servios de maior
porte, incentivando a consolidao da centralidade;
II. aplicao de instrumentos que viabilizem recursos para programa de regularizao
fundiria;
III. definio de maiores coeficientes de aproveitamento viabilizar a aplicao da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e essa zona ser receptora de potencial
construtivo transferido de outras zonas da cidade com restrio ocupao;
IV. demarcao reas para preempo com a finalidade de instalar equipamentos
sociais adequados ao padro de densidade existente e a funo de centralidade
proposta.
45
Subseo III
Do Subcentro Municipal de Coroa (SCMC)
Art. 102. O Subcentro Municipal de Coroa situado na localidade de Coroa concentra atividades
econmicas e servios pblicos que atendem a demanda das localidades vizinhas.
Art. 103. So objetivos especficos do Subcentro Municipal de Coroa:
I. fortalecer o papel de subcentro municipal, provendo as comunidades vizinhas de
servios submunicipais;
II. fomentar as atividades produtivas, a diversificao de usos;
III. melhorar as condies urbansticas;
IV. garantir condies de mobilidade urbana interlocalidades;
V. estimular a proviso habitacional de interesse social para populao de baixa e
mdia renda de modo a aproximar a moradia do emprego;
VI. instituir programas de requalificao urbana e integrao dos usos residenciais e
no residenciais para toda a rea da centralidade.
Art. 104. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. fortalecimento do carter de subcentralidade, diversificando os padres de uso e
ocupao;
II. incremento de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas, promovendo
melhorias na qualidade urbana e ambiental;
III. incentivo a implantao de equipamentos de uso institucionais;
IV. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas;
V. instituio de programas de requalificao urbana e integrao dos usos
residenciais e no residenciais para toda a rea de centralidade.
VI. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas;
VII. promover a ligao viria direta entre os centros locais e as localidades do entorno
sob a influncia dos subcentros municipais, sem a necessidade de utilizao da BA
001;
VIII. melhorar o acesso do entroncamento do corredor da BA -001 at a Orla.
Art. 105. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias para aplicao dos instrumentos urbanos:
I. parmetros urbansticos que permitam comercio e servios de mdio porte,
incentivando a consolidao da centralidade;
II. demarcar reas para preempo com a finalidade de instalar equipamentos sociais
adequados ao padro de densidade existente e a funo de centralidade proposta.
46
Subseo IV
Do Subcentro Municipal de Barra Grande (SCMBG)
Art. 106. Corresponde parte mais dinmica da localidade de Barra Grande, por concentrar
atividades econmicas e servios pblicos que atendam a demanda das localidades vizinhas.
Art. 107. So objetivos especficos do Subcentro Municipal de Barra Grande:
I. fortalecer o papel de subcentro municipal;
II. fomentar as atividades produtivas, a diversificao de usos;
III. melhorar as condies urbansticas;
IV. garantir condies de mobilidade urbana;
V. estimular a proviso habitacional de interesse social para populao de baixa e
mdia renda de modo a aproximar a moradia de emprego;
VI. instituir programas de requalificao urbana e integrao dos usos residenciais e
no residenciais para toda a rea de centralidade.
Art. 108. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. fortalecimento do carter de subcentralidade, diversificando os padres de uso e
ocupao;
II. incremento de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas, promovendo
melhorias na qualidade urbana e ambiental;
III. incentivo a implantao de equipamentos de uso institucionais;
IV. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas;
V. instituio de programas de requalificao urbana e integrao dos usos
residenciais e no residenciais para toda a rea de centralidade.
VI. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas.
Art. 109. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. parmetros urbansticos que permitam comercio e servios de medio porte,
incentivando a consolidao da centralidade;
II. demarcar reas para preempo com a finalidade de instalar equipamentos sociais
adequados ao padro de densidade existente e a funo de centralidade proposta.
Subseo V
Dos Centros Locais (CL)
Art. 110. Os Centros Locais correspondem as pores das localidades de Conceio, Barra do
Gil, Barra do Pote, Cacha Pregos, Aratuba, Berlinque, Baiacu, Campinas, Ponta grossa, Catu,
47
Jiribatuba, e Matarandiba onde j existe uma estrutura fsica de servios, comrcio ou
equipamentos pblicos de baixa complexidade e de utilizao cotidiana
Art. 111. Com essa delimitao pretende-se transformar e reestruturar esses ncleos para que
eles possam assumir um papel mais intenso de permitir o acesso da populao residente aos
servios urbanos, sem necessidade de deslocamento at os ncleos principais.
Subseo VI
Dos Corredores Urbanos (CURB)
Art. 115. Desenvolvem-se ao longo dos principais eixos virios como locais preferenciais para
usos diversos ligados ao fluxo virio e de transporte coletivo e compreendem:
I. Corredor I, desenvolve-se ao longo da via arterial I, abrange o trecho da BA-001 na
altura de Barra do Gil at Conceio, com trechos de ocupao consolidada
prximos aos ncleos centrais das localidades, vocacionada para usos de maior
porte e alcance.
II. Corredor II, definido ao longo da rodovia BA-532, via arterial I do entroncamento
com a BA-001 at o centro de Mar Grande, caracteriza-se por uma ocupao
intermediria entre o Corredor I e o centro da cidade.
III. Corredor III, inicia-se no entroncamento da BA-001 com a BA-882 e estende-se
at a localidade de Berlinque, ao longo da via coletora, cuja ocupao deve
caracterizar-se por empreendimentos de usos diversificados de mdio porte.
Art. 116. Pretende-se o aumento do porte das atividades de comrcio e servios atravs da
concentrao de atividades que necessitam de acesso rodovirio privilegiado, viabilizando a
predominncia do uso no residencial, destinados prioritariamente localizao de atividades
tpicas de centros e subcentros, admitindo-se tambm o uso residencial.
48
Art. 117. Os objetivos especficos dos Corredores Urbanos so:
I. organizar os eixos virios estruturadores para que possam concentrar
estabelecimentos de comrcio e servios de maior porte, que necessitam de acesso
rodovirio;
II. concentrar atividades de maior impacto urbano em zona segregada permitindo a
instalao de usos mais incmodos;
III. facilitar o acesso para estabelecimentos de maior porte.
Art. 118. Para atingir os objetivos previstos para estes Corredores, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. aumento nas densidades construtiva e demogrfica e implantao de novas
atividades econmicas;
II. regulamentao da produo imobiliria de modo a obteno de recursos para
financiamento de melhorias e benefcios pblicos.
Art. 119. Para alcanar os objetivos previstos, foram definidas as seguintes estratgias para
aplicao dos instrumentos de poltica urbana:
I. demarcao de rea estratgica para desenvolvimento urbano ao longo do principal
eixo rodovirio do municpio, nas quais sero aplicados parmetros urbansticos
que promovem a otimizao desses espaos da cidade;
II. instalao de estabelecimentos de maior porte e usos de maior incomodidade,
maior impacto no transito da cidade, que necessitem de acesso facilitado, exigindo
acesso por veculos mais pesados;
III. aplicao da outorga onerosa como forma de captura da valorizao decorrente de
investimentos pblicos para financiamento das melhorias.
Subseo VII
Da Zona Turstica Residencial (ZTR)
Art. 120. A Zona Turstica Residencial estende-se a toda a orla da costa do municpio de Vera
Cruz, com predominncia do uso residencial.
Art. 121. Os objetivos especficos da Zona Turstica Residencial so:
I. intensificar o turismo de sol e o veraneio;
II. garantir a preservao da paisagem;
III. promover a ocupao dos vazios urbanos;
IV. intensificar os usos no residenciais compatveis com o desenvolvimento
sustentvel especialmente na orla;
V. garantir o acesso pblico a praia;
VI. proteger, recuperar e valorizar a paisagem litornea, considerando seu valor
ambiental, cultural e turstico;
VII. garantir melhoria nas condies de mobilidade urbana;
VIII. melhorar as condies urbansticas,
IX. manter e incentivar as atividades pesqueiras existentes;
X. recuperar as reas de banho degradadas, minimizando/extinguindo a ocorrncia de
poluio das praias.
49
Art. 122. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. incremento de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas, promovendo
melhorias na qualidade urbana e ambiental;
II. integrao viria entre os ncleos urbanos;
III. renovao das atividades atravs de novas tipologias de ocupao, mais densas;
IV. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas;
V. incentivo implantao de atividades de comrcio e servios, principalmente
aqueles relacionados s atividades de turismo, configurando uma extenso de orla
dinmica com atratividade de emprego e renda e sem fechamentos de grandes
extenses de praia.
Art. 123. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. implantao de projeto de Requalificao da Orla, com a implantao de uma Via
Orla;
II. permisso o uso misto para abrigar comrcio e servios de apoio ao turismo em
toda extenso da orla;
III. controle do adensamento limitando-o no sentido de garantir a qualidade da
ocupao associada requalificao da orla.
IV. aplicao da outorga onerosa como forma de captura da valorizao decorrente de
investimentos pblicos para financiamento das melhorias.
Subseo VIII
Da Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR1)
50
II. estimulo proviso habitacional de interesse social para populao de baixa e
mdia renda de modo a aproximar a moradia do emprego;
III. estabelecimento de mecanismos que permitam viabilizar oferta adequada de
servios, equipamentos e infraestruturas urbanas;
IV. urbanizao e regularizao dos assentamentos precrios, dotando-os de servios,
equipamentos e infraestrutura urbana completa e garantindo a segurana da posse e
a recuperao da qualidade urbana e ambiental;
V. implantao de sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de
transporte coletivo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres,
dotando-os de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes
adequadas.
Art. 127. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. definio de Parmetros de uso e ocupao que visam a manuteno da densidade
atual;
II. prioridade aos investimentos que promovam a melhoria da qualidade do espao
urbano, com complementao da infraestrutura instalada;
III. implantao de ciclovias que garantam melhores condies de mobilidade para a
populao.
Subseo IX
Da Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR2)
Subseo X
Da Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR3)
52
Art. 134. Para atingir os objetivos previstos neste PDDU para esta Zona, foram definidas as
seguintes diretrizes:
I. determinao de parmetros de uso e ocupao do solo que mantenham a
densidade e a tipologia atual;
II. incentivo ao incremento de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas,
promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental;
III. promoo da integrao entre os diferentes modais de transporte, virio,
ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres, dotando-os de condies
adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes adequadas;
IV. implementao de programas de regularizao fundiria e urbanstica, dotando-a de
servios, equipamentos e infraestrutura urbana completa e garantindo a segurana
da posse e a recuperao da qualidade urbana e ambiental;
V. incentivo recuperao e/ou preservao dos bens de valor histrico, cultural,
paisagstico e religioso.
VI. proibio de novos parcelamentos do solo;
VII. reestruturao de pequenos atracadouros na costa e contracosta como forma de
incentivar e viabilizar o transporte hidrovirio;
VIII. equacionamento de solues alternativas de esgotamento sanitrio como forma de
garantia da qualidade ambiental do mangue.
Art. 135. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. promoo da regularizao fundiria dos assentamentos precrios priorizando a
segurana na posse da terra para as comunidades de pescadores, por meio da
aplicao dos instrumentos de regularizao fundiria aplicveis, conforme o caso;
II. reestruturao de pequenos atracadouros na costa e contracosta como forma de
incentivar e viabilizar o transporte hidrovirio;
III. equacionamento de solues alternativas de esgotamento sanitrio como forma de
garantia da qualidade ambiental do mangue.
Subseo XI
Da Zona de Expanso Urbana (ZEU)
Art. 136. As Zonas de Expanso Urbana: so reas contguas s zonas urbanas, possuem baixa
densidade populacional, e so destinadas a atividades rurais e como reserva para a expanso
urbana no longo prazo.
Art. 137. A Zona de Expanso Urbana compreende toda rea no urbanizada que margeia a
rodovia BA-001 no sentido do interior da ilha, caracterizada por glebas vazias ou dispersamente
ocupadas limtrofes s reas j urbanizadas e ocupadas, conforme Mapa 6A do Anexo III desta
Lei.
Art. 138. Os objetivos especficos da Zona de Expanso Urbana so:
I. desestimular a ocupao urbana no curto prazo;
II. condicionar a ocupao urbana implantao de completa infraestrutura urbana e
de servios urbanos;
53
III. controlar os processos de ocupao dispersos e o adensamento construtivo a fim de
configurar uma zona de transio entre a rea urbana e a rural;
IV. manter as reas verdes significativas;
V. preservar as reas ambientalmente frgeis, especialmente brejos, restingas, matas
ciliares e florestas ombrfilas.
Art. 139. So diretrizes para esta zona:
I. definio de parmetros de uso e ocupao do solo baixa densidade respeitando as
condicionantes ambientais, tais como reas de brejos, restingas, etc;
II. urbanizao e regularizao fundiria de assentamentos precrios, com oferta
adequada de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas com controle do
adensamento e expanso;
III. recuperao ambientalmente das reas degradadas.
Art. 140. So estratgias para aplicao dos instrumentos da poltica urbana, nesta zona:
I. aplicao de parmetros restritivos ocupao urbana;
II. aplicao de IPTU progressivo no espao com alquotas diferenciadas que
desestimulem a ocupao urbana.
Seo III
Das Zonas Rurais
Art. 141. A rea Rural do municpio subdivide-se em 8 (oito) Zonas, delimitadas no Mapa 6A
do Anexo III desta Lei.
I. Zona de Interesse Ambiental 1;
II. Zona de Interesse Ambiental 2;
III. Zona de Interesse Ambiental 3;
IV. Zona de Interesse Ambiental 4;
V. Zona de Interesse Ambiental 5;
VI. Zona de Interesse Ambiental 6;
VII. Zona de Interesse Ambiental e Cultural de Matarandiba;
VIII. Zona da Conservao Ambiental e manuteno da Agricultura e do Extrativismo.
Subseo I
Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1)
Art. 142. A Zona de Interesse Ambiental 1, situada no limite norte do municpio e compreende
a foz do rio Jacu ou Ing Au, abrangendo toda a plancie de mar.
Art. 143. So objetivos a serem atingidos com a delimitao da ZIA 1:
I. promover a conectividade entre fragmentos florestais da costa e contra costa, para
facilitar o fluxo de genes e movimento da biota, facilitando a disperso de espcies
e recolonizaro de reas degradadas;
II. incentivar a atividade pesqueira, viabilizando a manuteno da qualidade e a
produtividade do ecossistema manguezal e apicuns;
54
III. recuperar os ecossistemas para manuteno das atividades de pesca artesanal.
Art. 144. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. construo de passagens para a fauna sob a BA 532;
II. incentivos para a manuteno da baixa densidade de ocupao, conteno do
desmatamento e valorizao da atividade pesqueira, tendo como meta a
manuteno da qualidade e a produtividade do ecossistema manguezal e apicuns.
III. promoo de programas de educao ambiental e ecoturismo vinculado
valorizao das paisagens naturais e prticas tradicionais de forma a compor um
calendrio e roteiro turstico de visitao pblica contemplativa.
Art. 145. Nesta zona so admitidos usos relacionados preservao ambiental, sem outras
atividades vinculadas, uso residencial rural e atividade pesqueira artesanal.
Subseo II
Da Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2)
55
a populao, para produo de mariscos e atividades pesqueiras; e propor medidas
mitigadoras e de ajuste de conduta dos responsveis.
Art. 149. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. reviso do Decreto Parque Florestal do Baiacu de forma a estabelecer novos limites
dessa UC e avaliar enquadramento como Unidade de Conservao.
Art. 150. Nessa zona so permitidos os usos residencial vinculados atividade rural, agricultura
e extrativismo familiar, compreendendo as atividades agroecolgicas (silvicultura controlada,
sistemas agroflorestais, agricultura orgnica, entre outros) e a atividade de pesca artesanal,
turismo de baixo impacto, compreendendo atividades sem construes permanentes, voltadas
educao ambiental e lazer contemplativo.
Subseo III
Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3)
Art. 151. A Zona de Interesse Ambiental 3situa-se parcialmente no Parque Florestal e Reserva
Ecolgica da Ilha de Itaparica, uma Unidade de Proteo Integral Estadual e Municipal (Decreto
Estadual n.24643/1975 e Lei Municipal n.320/1982)..
Art. 152. Os objetivos especficos da Zona de Interesse Ambiental 3 so:
I. incentivar a atividade pesqueira, tendo como meta: a manuteno da qualidade e a
produtividade do ecossistema manguezal e apicuns; recuperar os ecossistemas para
manuteno das atividades de pesca artesanal;
II. manter a conectividade com a Ilha de Matarandiba, favorecendo o fluxo gnico;
Art. 153. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. desestmulo ou interrupo, quando possvel, a ocupao de lotes vagos em
loteamentos aprovados;
II. reviso do Decreto que criou o Parque Florestal e Reserva Ecolgica da Ilha de
Itaparica, para estabelecimento de novos limites dessa UC ou Zona;
III. desenvolvimento de Plano de Manejo da unidade se considerada uma UC, e se for
o caso desapropriar as reas particulares includas no limite da unidade, de acordo
com o que dispe a lei;
IV. promoo de Programas de Educao Ambiental para moradores, visitantes,
veranistas e turistas, associados aos Programas de Ecoturismo em geral e visitao
contemplativa (Runas do Engenho; Igreja de Nosso Senhor de Vera Cruz);
V. estmulo s atividades de visitao pblica contemplativa, compondo o calendrio
e roteiro turstico;
VI. conteno do desmatamento e garantir baixa densidade de ocupao;
VII. estmulo s prticas tradicionais de pesca artesanal de forma a buscar a manuteno
da qualidade e a produtividade do ecossistema e a sua recuperao.
Art. 154. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. reviso e criao do Parque de forma a estabelecer novos limites e avaliar
enquadramento da Unidade de Conservao com base na valorizao e preservao
56
da Igreja de Santo Igncio Nosso Senhor de Vera Cruz, de forma a estabelecer a
manuteno de baixas densidades de ocupao e recuperao ambiental.
Art. 155. Nesta zona so permitidos os usos relacionados atividade pesqueira, e de turismo
nutico em embarcaes tradicionais nas rotas da pesca artesanal, a fim de fomentar o turismo
sustentvel, a valorizao da cultura tradicional e preservao ambiental.
Subseo IV
Zona de Interesse Ambiental 4 (ZIA4)
Art. 156. Zona de Interesse Ambiental 4 situa-se na Plancie de Mar e Manguezais que
circundam as duas margens do Rio Campinas.
Art. 157. Os objetivos especficos da Zona Interesse Ambiental 4 so:
I. promover a conectividade entre fragmentos florestais da contracosta, para facilitar
o fluxo de genes e movimento da biota, facilitando a disperso de espcies e
recolonizaro de reas degradadas;
II. incentivar a atividade pesqueira tendo como meta: a manuteno da qualidade e a
produtividade do ecossistema manguezal e apicuns; recuperar os ecossistemas para
manuteno das atividades de pesca artesanal.
Art. 158. So diretrizes para esta Zona:
I. promoo de Programas de Educao Ambiental para moradores, visitantes,
veranistas e turistas, associados aos Programas de Ecoturismo em geral e visitao
contemplativa;
II. definio de parmetros que proporcionem baixa densidade de ocupao;
III. conteno do desmatamento nos terrenos Colinosos que circundam trechos da
Plancie de mar e manguezais;
IV. estmulo s atividades de visitao pblica contemplativa, compondo o calendrio
e roteiro turstico Estmulo s prticas tradicionais de pesca artesanal de forma a
buscar a manuteno da qualidade e a produtividade do ecossistema e a sua
recuperao.
Art. 159. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. estmulo s atividades de visitao pblica contemplativa, compondo o calendrio
e roteiro turstico Estmulo s prticas tradicionais de pesca artesanal de forma a
buscar a manuteno da qualidade e a produtividade do ecossistema e a sua
recuperao.
Art. 160. Nesta zona so permitidas apenas atividades relacionadas preservao ambiental.
Subseo V
Zona de Interesse Ambiental 5 (ZIA5)
Art. 161. A Zona de Interesse Ambiental 5 situa-se parcialmente no Parque Florestal e Reserva
Ecolgica da Ilha de Itaparica, uma Unidade de Proteo Integral Estadual e Municipal (Decreto
Estadual n.24643/1975 e Lei Municipal n.320/1982).
Art. 162. Os objetivos especficos da Zona Interesse Ambiental 5 so:
57
I. incentivar a atividade pesqueira, tendo como meta a manuteno e recuperao da
qualidade e a produtividade do ecossistema manguezal e apicuns para manuteno
das atividades de pesca artesanal;
II. manter baixas densidades de ocupao e recuperao ambiental.
III. conter as invases e desmatamentos.
Art. 163. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. reviso a criao do Parque de forma a estabelecer novos limites e avaliar
enquadramento da Unidade de Conservao
II. recuperao dos ecossistemas de forma a garantir o corredor ecolgico;
III. estmulo s atividades de visitao pblica contemplativa, compondo o calendrio
e roteiro turstico;
IV. promoo de aes que limitem a ocupao de lotes vagos em loteamentos
aprovados de forma a promover uma maior conectividade dos ecossistemas e a sua
recuperao;
V. promoo de alternativa de esgotamento sanitrio para localidade de Jiribatuba.
Art. 164. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. promoo de Programas de Educao Ambiental para moradores, visitantes,
veranistas e turistas, associados aos Programas de Ecoturismo em geral e visitao
contemplativa.
Art. 165. Nesta zona admitem-se somente atividades relacionadas preservao ambiental.
Subseo VI
Zona de Interesse Ambiental 6 (ZIA6)
Art. 166. Zona de Interesse Ambiental 6, parte dessa rea est inserida no Parque Florestal e
Reserva Ecolgica da Ilha de Itaparica classificada como unidade de Proteo Integral Estadual
/ Municipal (Decreto Estadual No24643 de 28/02/75 e Lei Municipal n 320/1982).
Art. 167. Os objetivos especficos da Zona de Interesse Ambiental 6 so:
I. promover a conectividade entre fragmentos florestais, para facilitar o fluxo de
genes e movimento da biota, facilitando a disperso de espcies e recolonizaro de
reas degradadas;
II. conter a ocupao irregular na margem esquerda do rio, onde o manguezal vem
sendo aterrado e invadido por construes irregulares;
III. permitir a ocupao pela atividade turstica de baixo impacto;
IV. incentivar a utilizao econmica gerando oportunidades de emprego e gerao de
renda.
Art. 168. Para atingir os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
diretrizes:
I. criao de passagens de fauna sob a BA-882 e cercas;
II. criao de um sistema de coleta e tratamento de efluentes da comunidade de Catu,
Cacha Pregos e localidades vizinhas;
58
III. estmulo s atividades de visitao pblica contemplativa, compondo o calendrio
e roteiro turstico;
IV. estmulo prticas tradicionais de pesca artesanal de forma a buscar a manuteno
da qualidade e a produtividade do ecossistema e a sua recuperao;
V. reviso e revogao do Decreto que criou o Parque Florestal e Reserva Ecolgica
da Ilha de Itaparica, para estabelecimento de novos limites dessa UC ou Zona;
VI. adoo de normas de restrio ao desmatamento e a ocupao indiscriminada no
limite dessa rea;
VII. recuperao e proteo ambiental, principalmente da rea de proteo Permanente
APP.
Art. 169. Para alcanar os objetivos previstos para esta Zona, foram definidas as seguintes
estratgias:
I. promoo de Programas de Educao Ambiental para moradores, visitantes,
veranistas e turistas, associados aos Programas de Ecoturismo em geral e visitao
contemplativa;
II. permisso de usos destinados atividade turstica, compatveis com a proteo
ambiental.
Art. 170. Nesta zona admitem-se os usos relacionados s atividades de recreao e turismo
sustentvel incluindo o rural e o ecoturismo (eco resorts), nas reas estabelecidas na ADP Cone
Sul, e atividades voltadas educao ambiental e lazer contemplativo e s atividades de turismo
nutico, compreendendo atividade de navegao em embarcaes tradicionais nas rotas da pesca
artesanal, a fim de fomentar o turismo sustentvel e valorizao da cultura tradicional.
Subseo VII
Zona de Interesse Ambiental e Cultural de Matarandiba (ZIACM)
59
Subseo VIII
Zona da Conservao Ambiental e Manuteno da Agricultura e do Extrativismo (ZCAMAE)
Seo IV
Das Zonas Especiais
Subseo I
Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Art. 183. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) so pores do territrio que
compreendem reas de assentamentos precrios, onde moram predominantemente populao de
baixa renda, em reas pblicas ou particulares, destinadas prioritariamente regularizao
fundiria e produo de habitao de interesse social.
60
Art. 184. As ZEIS tm como objetivo promover a regularizao fundiria, a recuperao
urbanstica e ambiental, a melhoria das condies de habitabilidade das moradias, a integrao
dos assentamentos com a estrutura da cidade e a implantao de equipamentos pblicos e de
comrcio e servios de carter local.
Art. 185. So objetivos das ZEIS:
61
relocao preferencialmente no entorno.
Art. 187. Ficam delimitadas as Zonas Especiais de Interesse Social no Municpio de Vera
Cruz, identificadas no Mapa 6B do Anexo III desta Lei.
Art. 188. A delimitao de novas Zonas Especiais de Interesse Social no Municpio poder se
dar:
Pargrafo nico. A incluso de novas ZEIS nos Planos Mestres das ADPs ser precedida de
parecer do Executivo, que ateste:
a) a condio econmica de baixa renda das famlias moradoras, considerada a faixa
de renda familiar mdia de at 03(trs) salrios mnimos;
b) a situao de precariedade da ocupao;
c) manifestao quanto convenincia e oportunidade da proposta de alterao do
zoneamento.
Subseo II
Da Zona Especial da Comunidade Quilombola (ZECQ)
Seo V
Das reas Especiais
Art. 191. As reas Especiais so pores do territrio que possuem caractersticas diferenciadas
em relao s possibilidades e restries de uso e ocupao do solo e suas poligonais no
coincidem necessariamente com os limites das zonas e distinguem-se das zonas, pois os
critrios para sua delimitao diferem entre si, gerando recortes territoriais no coincidentes.
Pargrafo nico - Pode envolver partes ou mais de uma zona e os parmetros e condies de
uso e ocupao definidos para as reas especiais prevalecem sobre aqueles definidos para as
zonas.
Art. 192. As reas especiais refletem os seguintes critrios:
I. carter especfico:
a) rea de Desenvolvimento Programada ADP, (Estratgia para
desenvolvimento econmico);
b) rea de Borda Martima ABM, (Proteo de paisagem);
c) rea de Proteo Ambiental e Cultural - (Proteo do patrimnio ambiental e
62
cultural);
II. delimitada a partir da ocorrncia fsica do fenmeno:
a) rea de Desenvolvimento Programada ADP (Vantagem locacional/
disponibilidade de rea);
b) rea de Borda Martima - ABM faixa costeira;
III. para alcance dos objetivos propostos, sobrepe-se s zonas, alterando os seus
parmetros de uso e/ ou de ocupao naquilo que afetar diretamente o alcance do
objetivo da rea:
a) compreende projetos especficos.
Subseo I
Das reas de Desenvolvimento Programado - ADPs
Art. 193. Ficam institudas as rea de Desenvolvimento Programado ADP que tm carter
estratgico e so delimitadas com o objetivo de promover o desenvolvimento do municpio
mediante a implantao de projetos integrados que contenham a implantao de
empreendimentos, em especial, de empreendimentos ncora, a valorizao de reas ambientais
ou atividades de requalificao urbana.
Art. 194. Ficam delimitadas as seguintes reas de Desenvolvimento Programado no Municpio
de Vera Cruz, conforme Mapa 8 do Anexo III desta Lei:
I. rea de Desenvolvimento Programado Mar Grande, denominada ADP- Mar
Grande;
II. rea de Desenvolvimento Programado Tairu, denominada, ADP - Tairu;
III. rea de Desenvolvimento Programado Cone Sul denominada ADP Cone Sul.
Pargrafo nico. As ADPs podero ser consideradas pelo municpio como reas de interesse
metropolitano para fins de aplicao dos instrumentos previstos no Estatuto da Metrpole e para
tratar dos aspectos de interesse comum e metropolitanos, no que couber, inclusive das
Operaes Urbanas Interfederativas.
Art. 195. So instrumentos da poltica urbana aplicveis nas ADPs, entre outros permitidos na
legislao:
I. outorga onerosa de uso, de parcelamento e do direito de construir;
II. transferncia do direito de construir;
III. direito de superfcie;
IV. direito de preempo;
V. operaes urbanas consorciadas;
VI. parcelamento compulsrio;
VII. edificao ou utilizao compulsrias;
VIII. imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo;
IX. desapropriao mediante pagamento com ttulos da dvida pblica;
X. consrcio imobilirio;
XI. concesso urbanstica;
XII. incentivos financeiros e tributrios;
63
XIII. usucapio;
XIV. arrecadao de bens abandonados;
XV. concesso de direito real de uso;
XVI. concesso de uso especial para fins de moradia;
XVII. demarcao urbanstica e legitimao de posse;
XVIII. estudo de impacto de vizinhana (EIV);
XIX. estudo de impacto ambiental e relatrio de impacto ambiental (EIA/RIMA).
Art. 196. So diretrizes gerais de interveno nas ADPs:
I. atrao de empreendimentos que tenham como caractersticas: alta capacidade de
gerao de emprego e renda, qualificao e absoro da mo de obra local,
promoo do desenvolvimento urbano e a valorizao de solues inovadoras,
tecnologias mais limpas e arquitetura sustentvel.
II. valorizao dos aspectos ambientais e socioculturais representativos da ilha
III. atrao de empreendimentos de baixo impacto ambiental.
IV. compatibilizao do projeto com as caractersticas regionais, locais, climticas e
culturais da rea.
V. estruturao de sistema virio local possibilitando acesso aos servios bsicos e
promovendo acessibilidade universal aos moradores e usurios contemplando o uso
de veculos no motorizados.
VI. integrao dos empreendimentos e intervenes com o tecido urbano existente.
VII. realizao de licenciamento ambiental Plano Mestre (PM), sendo obrigatria a
realizao de ao menos uma Audincia Pblica para sua aprovao.
VIII. plano Mestre dever definir as reas prioritrias para requalificao urbana e
recuperao e preservao ambiental.
IX. implantao prioritria de equipamentos metropolitanos
X. garantia de acesso praia e espaos pblicos
XI. remoo e reassentamento de famlias localizadas em reas de risco, insalubridade
e fragilidade ambiental
XII. formulao de alternativas de projeto e partido urbanstico considerando as
condicionantes fsicas e sociais, os diferentes cenrios de investimentos, de
adensamento e o atendimento das normas legais e ambientais
XIII. avaliao das demandas por polticas pblicas e infraestrutura para a populao
existente e projetada
XIV. realizao de cadastramento para organizao da demanda por habitao de
interesse social
XV. requalificao do sistema virio e condies de mobilidade nos ncleos
habitacionais
XVI. integrao viria com o sistema de vis coletoras e locais existentes promovendo a
reestruturao necessria para adequao ao previsto no PDDU
XVII. previso de solues de abastecimento de gua, esgotamento sanitrio e drenagem
pluvial nas obras de abertura ou pavimentao de vias.
Art. 197. As intervenes nas ADPs devero obedecer s seguintes diretrizes e condicionantes
especficas para:
64
I. empreendimentos ncoras;
II. recuperao ambiental;
III. requalificao urbana e habitacional.
Art. 198. So diretrizes e condicionantes especficos para ADP Mar Grande quanto:
I. aos empreendimentos ncora:
a) manuteno do gabarito na faixa de orla e as taxas de permeabilidade
estabelecidas na regulao urbanstica
b) garantia de janelas visuais para o mar
c) requalificao da paisagem com valorizao da frente de mar (Ilhota, Mar
Grande e Jaburu),
d) instalao de equipamentos, prioritariamente, nos corredores de trfego
e) valorizao da Igreja de Velasques, Igreja Matriz Sagrado Corao de Jesus,
Casaro da Ilha e Igreja da Penha.
f) requalificao da orla (Ilhota Mar Grande Jaburu) dotando-a de passeio
pblico e equipamentos de lazer
g) requalificao de espaos de lazer e contemplao para uso pblico (Praa da
Matriz, Estdio da Ilhota)
II. recuperao e preservao ambiental:
a) recuperao dos recursos hdricos comprometidos e poludos das Bacias dos
Rios da Ilhota e Jaburu.
b) preservao ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais
negativos na rea objeto de interveno e seu respectivo entorno.
c) despoluio das praias da Ilhota, Mar Grande e Jaburu.
III. requalificao urbana e habitacional:
a) relocao e reassentamento das famlias moradoras em reas de Preservao
Permanente- APP da Bacia do Rio da Ilhota
b) elaborao de projeto de regularizao fundiria para Campo Formoso
c) restruturao do ancoradouro para atendimento turstico
Art. 199. So diretrizes e condicionantes especficos para ADP Tairu quanto:
I. aos empreendimentos ncora
65
b) atendimento populao residente em reas sujeitas a fatores de risco,
insalubridade ou degradao ambiental
c) elaborao de projeto de regularizao fundiria
III. recuperao ambiental:
a) recuperao de solo das jazidas de minerao (Prade programa de recuperao
de reas degradadas)
b) preservao ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais
negativos na rea objetos de interveno e seu respectivo entorno.
Art. 200. So diretrizes e condicionantes especficos para ADP do Cone Sul quanto:
I. aos empreendimentos ncora:
a) adoo de solues alternativas para infraestrutura:
1. atendimento das demandas, prioritariamente, por reservas locais como
poos, reuso de gua, aproveitamento de guas pluviais com reservatrios
para a auto suficincia dos empreendimentos);
2. tratamento dos efluentes por estao de tratamento interna e, quando
possvel, adoo do reuso (irrigao, sanitrios);
3. utilizao de pisos permeveis na implantao das vias;
4. adoo de solues que priorizem a autossuficincia energtica (energia
solar/elica);
b) adoo de restries de atividades e parmetros, para as reas de novos
empreendimentos, conforme classificao das categorias V e VI de usos para a
Zona de Interesse Ambiental e de Pesca 7, constante do PDDU.
c) para empreendimentos ncora de carter turstico (resorts, hotis fazenda,
pousadas, conjuntos de unidades hoteleiras individuais, chals):
1. a taxa de ocupao dever ser de no mximo 20% (no computadas reas
de ajardinamento, equipamentos de uso comunitrio como canchas,
quadras, piscinas, reas para churrasqueiras);
2. a impermeabilizao no poder ultrapassar 40% da rea total definida;
3. o gabarito das edificaes no poder ultrapassar 4 pavimentos
d) os Projetos Especiais devem fomentar o uso de solues inovadoras, tecnologias
mais limpas e arquitetura sustentvel
II. requalificao urbana e habitacional:
a) remoo e reassentamento para situaes de risco de eroso, insalubridade e
fragilidade ambiental
III. recuperao e preservao ambiental:
a) recuperao ambiental da Bacias dos Rios Estiva, Sobrado e Cacha Pregos.
b) implantao de corredores ecolgicos e de reas propcias ocupao mediante
anlise ambiental detalhada
c) delimitao e criao de uma Unidade de Conservao (de Proteo Integral) na
Reserva de My Friend
Art. 201. Para cada ADP ser elaborado um Plano Geral de Uso e Ocupao, denominado Plano
Mestre, por iniciativa e coordenao do Poder Pblico Municipal, considerando a totalidade da
rea da ADP.
66
Art. 202. O Plano Mestre poder alterar os parmetros urbansticos adotados neste PDDU e na
LOUOS, sendo obrigatrio, para sua elaborao, o processo de participao social e o
atendimento das condies estabelecidas nesta lei.
Pargrafo nico. As ADPs obedecero aos ndices ou parmetros de parcelamento, uso e
ocupao do solo da Zona nas quais se localizam at que o respectivo Plano Mestre seja
aprovado por lei.
Art. 203. Para elaborao do Plano Mestre dever ser constitudo uma instncia de controle
social, o Conselho da ADP, de natureza tripartite, composto por representantes do Poder
Pblico Municipal, Poder Pblico Estadual e Sociedade.
1 A presidncia do Conselho da ADP ser exercida pelo titular da pasta responsvel pela
execuo da Poltica Urbana no Poder Pblico Municipal.
2 A estruturao do Conselho da ADP anteceder o lanamento da elaborao do Plano
Mestre, o qual participar desde a concepo dos Termos de Referncia.
Art. 204. O Executivo Municipal promover o lanamento do processo de elaborao do Plano
Mestre dando-lhe publicidade quanto ao contedo bsico e ao processo de controle social em
conformidade com este PDDU.
Art. 205. O Plano Mestre ser elaborado pelo Poder Pblico Municipal, diretamente, ou por
terceiros, mediante edital.
Art. 206. O Plano Mestre dever indicar os usos e empreendimentos ncora prioritrios para a
ADP, assim como as contrapartidas mais adequadas para requalificao urbana e recuperao e
preservao ambiental.
Pargrafo nico. O Plano Mestre deve ser objeto de licenciamento ambiental.
Art. 207. A lei especfica de aprovao do Plano Mestre conter os novos ndices ou parmetros
urbansticos que podero ser adotados na aprovao de empreendimentos, mediante a prestao
de contrapartida em:
I. obras de urbanizao;
II. construo ou implantao de equipamentos pblicos, urbanos ou comunitrios;
III. mobilirio urbano;
IV. paisagismo;
V. outras previstas no Plano Mestre ou,
VI. pecnia, na forma do Art. 219.
Art. 208. O Plano Mestre de cada rea de Desenvolvimento Programado conter, no mnimo:
I. o Plano de Uso e Ocupao;
II. o Plano de Infraestrutura
III. a modelagem econmica considerando a totalidade da rea de interveno;
IV. os mecanismos de gesto democrtica.
1 A modelagem econmica da interveno proposta dever considerar, especialmente, os
mecanismos de financiamento e fonte de recursos necessrios, considerando os instrumentos
urbansticos a serem utilizados, os mecanismos de compensao e os estudos de viabilidade
econmica.
2 O modelo de gesto democrtica de sua implantao, privilegiando o controle social e os
instrumentos para o monitoramento e avaliao dos impactos da transformao urbanstica
pretendida sobre o desenvolvimento econmico e social da rea objeto do estudo.
67
Art. 209. Plano de uso e ocupao urbana dever conter, pelo menos:
I. programa de desenvolvimento proposto;
II. indicao das prioridades em termos de novos empreendimentos, requalificao
urbana e preservao ambiental;
III. proposta de ordenamento ou reestruturao urbanstica para o permetro
delimitado, com a definio de programa de interveno, plano de massa,
circulao de pedestre e veculo;
IV. identificao das reas disponveis implantao de empreendimentos pblicos ou
privados, de pequeno, mdio ou grande porte;
V. plano de paisagem e espaos abertos, plano de uso do terreno especificando todos
os usos propostos para a rea, com clculos de programa e rea;
VI. plano de reas preservadas com diagrama de sobreposio indicando as reas do
local que sero reservadas para proteo ambiental e tambm para refgios para a
vida silvestre;
VII. plano de mobilidade com diagrama de sobreposio descrevendo a rede geral de
circulao de veculos e pedestres, incluindo nmero e localizao de pontos de
acesso, desenho da malha viria e requisitos de capacidade para veculos, bicicletas
e pedestres;
VIII. recomendaes de preservao histrica para as reas de Desenvolvimento;
IX. reas de aplicao de contrapartidas;
X. parmetros urbansticos e instrumentos de gesto ambiental necessrios;
XI. fases de implantao.
Art. 210. O Plano de infraestrutura ser elaborado por segmento e incluir:
I. o mapa com traado virio e plano de implementao de equipamentos sociais
II. as estratgias de implementao de abastecimento de gua, esgoto, energia,
resduos slidos que assegure a universalizao do acesso e atendimento
populao existente e projetada.
Art. 211. A implantao do Plano Mestre se dar pela execuo dos Projetos Especiais.
Pargrafo nico. O Plano Mestre tambm poder ser executado por meio de Operaes Urbanas
Consorciadas, nos termos deste PDDU.
Art. 212. Os projetos especiais podero propor novos parmetros urbansticos, desde que
respeite o gabarito na faixa de orla, taxas de permeabilidade estabelecidas no zoneamento e a
proibio condomnios fechados de grande porte.
Art. 213. Aps a aprovao do Plano Mestre, os interessados podero apresentar os Projetos
Especiais de empreendimentos para reas internas ou a totalidade da poligonal da ADP.
Art. 214. Os Projetos Especiais de empreendimentos sero instrudos com:
I. petio acompanhada de memorial que descreva a finalidade da interveno
proposta;
II. projeto completo do empreendimento, definindo usos e parmetros de ocupao e
obras de infraestrutura, mobilirio urbano e paisagismo.
III. quantitativo e etapas de implantao do projeto especfico.
Art. 215. Recebida a demanda pelo Executivo, dever ser instrudo Processo Administrativo a
fim de decidir pela viabilidade do pedido e, caso seja possvel, determinar:
68
I. a elaborao e execuo de Projeto/plano especfico para o aproveitamento e
proteo de reas ambientais e investimentos de infraestrutura necessrios
preservao dos recursos naturais, na forma determinada pelo Plano Mestre;
II. as obras e servios a serem realizados dentro da ADP, nas reas de proteo
ambiental e de requalificao quantificando as obras de infraestrutura,
equipamentos, paisagismo e mobilirio urbano necessrio;
III. as obrigaes do Executivo e de cada um dos agentes envolvidos.
Art. 216. O poder pblico dever definir as compensaes em obras e equipamento e servios a
serem exigidos, considerando a avaliao dos benefcios auferidos pelo empreendedor.
Pargrafo nico. Os valores correspondentes s contrapartidas financeiras no se confundem
com as medidas mitigadoras dos impactos de transito, ambientais, de vizinhana ou outras
definidas por lei.
Art. 217. Ouvidos os rgos de aprovao do Municpio, Estado e Unio, se for o caso, a
aprovao de cada projeto em ADP pelo Municpio, nos limites estabelecidos pela lei de
aprovao do respectivo Plano Mestre, ser objeto de Decreto especfico, publicado em rgo
da imprensa oficial e em jornal de grande circulao, sob pena de nulidade do processo
administrativo de aprovao.
Art. 218. As obras, equipamentos ou servios dados em contrapartida nos processos de
aprovao de empreendimentos nas ADPs sero exclusivamente internos sua poligonal, exceto
quando esgotada a relao prevista no Plano Mestre. Neste caso, poder o Executivo determinar
a execuo da obra em local diferente, desde que precedida da devida motivao, publicada em
Dirio Oficial do Municpio.
Art. 219. Na hiptese do interessado optar pelo pagamento da contrapartida em pecnia, a
aprovao e execuo de empreendimentos na ADP considerada uma Operao Urbana
Consorciada, devendo submeter-se aos procedimentos deste instrumento, na forma do Art. 379
deste PDDU, inclusive sua aprovao por lei especfica.
Art. 220. A elaborao do Plano Mestre deve ser objeto de discusso pblica envolvendo
moradores, empresrios, usurios, proprietrios e representantes dos Poderes Pblicos
municipal, estadual e federal, se for o caso, e ainda, dos demais rgos ou entidades pblicas
envolvidas.
Art. 221. A cada cinco anos, o Plano Mestre da ADP poder ser objeto de reviso, precedida da
publicao em dirio oficial e jornal de grande circulao, do extrato dos projetos de
empreendimento aprovados e os valores correspondentes s obras, equipamentos ou servios
dados em contrapartida.
Subseo II
Da rea de Borda Martima - ABM
Art. 222. A rea de Borda Martima (ABM), demarcada no Mapa 9, Anexo III, a poro de
terra de contato com o mar, compreendida entre a praia e os limites por trs da primeira linha de
colinas que se postam no continente, que configure a silhueta da Cidade.
Art. 223. O objetivo da delimitao da rea da Borda Martima valorizara paisagem e manter
a qualidade ambiental da faixa de transio entre a praia e a ocupao urbana.
Art. 224. So diretrizes para a rea de Borda Martima:
I. valorizao da beleza cnica e proteo da paisagem, em especial da silhueta da
ilha que se destaca na Baa de Todos os Santos;
69
II. proteo da linha de costa e as vistas para o mar, alm de assegurar a ventilao
natural e o insolejamento nas praias;
III. requalificao da orla com a melhoria do espao de uso pblico, tratamento
paisagstico e implantao de mobilirio urbano adequado;
IV. proteo dos recifes de corais da costa leste mediante o controle de adensamento e
da emisso de efluentes nas praias e nos recursos hdricos;
V. adeso ao Programa de Gerenciamento Costeiro e elaborao e implementao do
Projeto Orla
Art. 225. Para definio dos parmetros de ocupao dos terrenos, foram delimitados os
seguintes trechos da ABM:
I. trecho onde o perfil definido pela linha de colinas (silhueta) se aproxima da faixa
costeira, predominando na paisagem;
II. trecho correspondente a uma faixa litornea ao longo da Orla, na plancie costeira
onde a linha de colinas est afastada da faixa de praias.
Art. 226. Os parmetros de ocupao foram definidos considerando os seguintes aspectos:
I. paisagem: Proteo da silhueta da Ilha de Itaparica formada pela primeira linha de
colinas que se postam no continente, evitando a descaracterizao da sua
morfologia;
II. vista para o mar: Manuteno do acesso visual ao mar ao mximo de edificaes
situadas na ABM, atravs do aproveitamento do relevo natural e da relao entre
cheios e vazios urbanos (abertura de janelas entre as edificaes);
III. ventilao: Manuteno das condies de ventilao natural, atravs de
afastamentos adequados entre as edificaes, tendo em vista que o conforto urbano
depende diretamente da relao entre a altura da edificao e sua distncia para
outras edificaes;
IV. insolejamento: Manuteno das condies de insolejamento ao longo de toda a
faixa de praias da Ilha, atravs de restries altura das edificaes em funo de
sua distncia perpendicular at a praia.
Art. 227. Fica vedada a construo de edificaes com altura superior linha de cumeada,
observada a partir do mar.
Pargrafo nico. O procedimento para aprovao de projeto de edificao nas reas de Borda
Martima exigir a apresentao das informaes tcnicas necessrias anlise do previsto no
caput.
Subseo III
rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural - Venceslau Monteiro
70
Art. 231. Para atingir os objetivos previstos para esta rea, sero seguidas as seguintes
diretrizes:
I. incluir comunidade local nas atividades de visitao pblica;
II. enriquecimento florestal;
III. conteno das invases das reas circunvizinhas.
Subseo IV
rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural - My Friend
Art. 232. A AEIAC - My Friend compreende rea particular, objeto de parcelamento do solo
aprovado e no implantado, mas que se constitui no principal remanescente vegetal do
municpio, em estgio mdio e avanado de regenerao.
Pargrafo nico -Localizada na Zona de Interesse Paisagstico, requer sua delimitao como
zona especial, devendo ser transformada em rea de Proteo Ambiental Municipal, na qual
devero ser aplicados instrumentos de compensao ambiental, tais como a Transferncia de
Potencial Construtivo.
Art. 233. Os objetivos especficos da AEIAC - My Friend so:
Subseo V
rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural - Parque Urbano
Art. 234. A AEIAC - Parque Urbano compreende rea particular, objeto de parcelamento do
solo aprovado e no implantado, mas que se constitui no principal remanescente vegetal do
municpio, em estgio mdio e avanado de regenerao.
Pargrafo nico - Localizada na Zona de Interesse Paisagstico, requer sua delimitao como
zona especial, devendo ser transformada em rea de Proteo Ambiental Municipal, na qual
devero ser aplicados instrumentos de compensao ambiental, tais como a Transferncia de
Potencial Construtivo.
Art. 235. Os objetivos especficos da AEIAC - Parque Urbano so:
I. promover e garantir proteo das atividades culturais realizadas pela Comunidade
Quilombola na mata;
II. preservao dos ecossistemas naturais de relevncia ecolgica e beleza cnica
associada a atividades de educao, interpretao ambiental e recreao com a
finalidade de dinamizar o uso da rea com atividades de lazer e turismo.
Subseo VI
rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural Caminho de Baiacu-Igreja Nosso
Senhor de Vera Cruz
Art. 236. A AEIAC Caminho de Baiacu-Igreja Nosso Senhor de Vera Cruz abriga as runas
da Igreja de Nosso Senhor de Vera Cruz, a terceira igreja mais antiga do Brasil.
71
Art. 237. Os objetivos especficos da AEIAC - Caminho de Baiacu-Igreja Nosso Senhor de
Vera Cruz so:
I. preservao dos ecossistemas naturais de relevncia ecolgica e beleza cnica
associada a atividades de educao, interpretao ambiental e recreao com a
finalidade de dinamizar o uso da rea com atividades de lazer e turismo tnico
religioso.
CAPTULO V
DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Seo I
Disposies Gerais
Seo II
Dos Modos de Transportes Urbanos
72
Art. 242. Entre os modos de transporte no motorizados, o modo a p tem prioridade sobre os
demais, seguido do transporte coletivo, dos ciclos e em seqncia os modos motorizados
pblicos e individuais.
Art. 243. Os veculos de trao animal sero conduzidos pela direita da pista, junto guia da
calada (meio-fio) ou acostamento, sempre que no houver faixa especial a eles destinada,
devendo seus condutores obedecer, no que couber, s normas de circulao previstas no Cdigo
de Trnsito Brasileiro.
Art. 244. Os animais, isolados ou divididos em grupos de tamanho moderado, somente podero
circular nas vias conduzidos por um guia e mantidos junto ao bordo da pista de rolamento.
Art. 245. So diretrizes para a valorizao do transporte a p:
I. implantao de medidas de moderao do trfego motorizado para garantir a
segurana dos pedestres;
II. qualificao dos espaos pblicos destinados circulao de pedestres;
III. adaptao das caladas e os outros componentes do sistema de mobilidade s
necessidades das pessoas com deficincia visual e mobilidade reduzida,
eliminando barreiras fsicas que possam representar riscos circulao dos
pedestres.
Seo II
Dos Servios de Transporte Pblico Urbano
73
Pargrafo nico. Os demais servios de transportes devero ser subordinados ao bom
funcionamento dos modais e servios prioritrios, pedestres, ciclistas e transporte pblico
coletivo.
Art. 249. Os servios de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas fsicas ou
jurdicas, devero ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder pblico competente,
com base nos princpios e diretrizes desta lei
Art. 250. Os servios pblicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permisso,
devero ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder pblico municipal, com base
nos requisitos mnimos de segurana, de conforto, de higiene, de qualidade dos servios e de
fixao prvia dos parmetros para fixao dos valores das tarifas a serem cobradas.
Art. 251. Na prestao de servios de transporte pblico coletivo, o poder pblico delegante
dever realizar atividades de fiscalizao e controle dos servios delegados, preferencialmente
em parceria com os demais entes federativos.
Art. 252. O transporte de cargas utilizar o sistema virio em compartilhamento com o trfego
geral, sem prejuzo deste.
Pargrafo nico O Municpio, com base no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, poder
regulamentar a circulao do transporte de carga, estabelecendo ou restringindo rotas, horrios,
locais para as operaes de carga e descarga e dimenses mximas para os veculos.
Art. 253. So objetivos da poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz quanto aos
servios de transporte pblico:
I. ampliar e qualificar o transporte hidrovirio;
II. melhorar a qualidade dos servios de transporte rodovirio prestado ao
cidado;
III. integrar os servios de transporte coletivo;
IV. tornar mais eficiente a gesto dos servios de transporte pblico.
Art. 254. So diretrizes para a poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz no que
se refere aos servios de transporte pblico:
I. melhoria da qualidade dos servios de transporte hidrovirio;
II. ampliao dos servios hidrovirios;
III. reestruturao da rede de linhas de transporte coletivo municipais e
intermunicipais preferencialmente de forma coordenada com o Municpio de
Vera Cruz;
IV. melhoria da frota em operao no transporte coletivo;
V. integrao dos servios de transporte coletivo municipais e intermunicipais;
VI. regulamentao dos servios de transporte pblico;
VII. implantao da integrao tarifria entre os diversos sistemas de transporte
coletivo;
VIII. articulao do sistema de mobilidade municipal com o intermunicipal e
metropolitano existente e planejado;
IX. aprimoramento da estrutura de gesto, planejamento e fiscalizao dos
servios de transporte pblico.
74
X. garantia de atendimento por transporte coletivo nos subcentros e centros
locais.
Seo III
Da Infraestrutura
Art. 255. A infraestrutura para a circulao de veculos motorizados constituda pelo sistema
virio estrutural e por outras vias pblicas que complementam a malha viria urbana para a
circulao dos transportes motorizados, pelos equipamentos urbanos destinados a conexo,
operao e estacionamento, de transportes rodovirios e hidrovirios
Art. 256. A infraestrutura para a circulao de pedestres constituda pelos espaos em vias
pblicas destinados especificamente circulao de pedestres incluindo vias exclusivas para
pedestres, caladas, transposies, passarelas e passagens subterrneas e a sinalizao
especfica, principalmente faixas de pedestres.
Art. 257. A infraestrutura cicloviria constituda pelas vias pblicas com estrutura especfica
para a circulao do transporte ciclovirio, pelos equipamentos urbanos destinados a
estacionamento e guarda de bicicletas e pela sinalizao cicloviria.
Subseo I
Do Sistema Virio
Art. 258. O Sistema Virio o conjunto de infraestruturas fsicas que compem a malha viria
de suporte circulao de todos os modos de transporte, formado por vias e demais logradouros
pblicos.
Art. 259. So objetivos da poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz para o
Sistema Virio:
I. estruturar o sistema virio no municpio de modo atender s necessidades atuais e
futuras de deslocamentos;
II. garantir condies adequadas e seguras para a circulao de pedestres;
III. estimular o uso do transporte ciclovirio;
IV. garantir prioridade ao transporte do pedestre sobre os demais modos e do no
motorizado sobre o motorizado;
V. garantir a prioridade do transporte coletivo sobre o individual no projeto, na
implantao e na operao do sistema virio.
Art. 260. Compem o sistema virio bsico de Vera Cruz, regulado neste PDDU, as vias
classificadas e hierarquizadas a seguir:
I. integrantes do sistema virio estrutural:
a) rodovia expressa;
b) rodovia convencional;
c) via arterial nvel I;
d) via arterial nvel II
e) via especial.
75
II. integrantes sistema virio no estrutural:
a) via coletora;
b) via coletora ecolgica;
c) via local;
d) via de pedestres;
e) ciclovias e ciclofaixas.
Art. 261. As rodovias, de jurisdio estadual ou municipal, atendem preferencialmente ao
trfego de passagem nos deslocamentos de pessoas e bens, interurbanos e nas ligaes
regionais.
1 A categoria de rodovia expressa destinada canalizao do trfego interurbano de
passagem, quando o tipo e volume de trfego provocar forte impacto negativo no meio
ambiente, no tecido urbano ou no sistema virio local.
2 A implantao de rodovia expressa fora do permetro urbano dever ser segregada evitando
a expanso urbana sobre reas rurais ou de proteo ambiental.
3 As rodovias convencionais existentes, de jurisdio do Governo do Estado, devero ser
adaptadas fsica e operacionalmente para os deslocamentos intraurbanos, com:
I. medidas de moderao do trfego motorizado;
II. medidas de prioridade para a circulao do transporte coletivo urbano;
III. implantao de infraestrutura segura para a circulao no motorizada.
Art. 262. As vias arteriais propiciam ligaes estruturais entre as centralidades municipais e
constituem corredores para o servio de transporte coletivo urbano e subdividem-se em:
I. via arterial I que recebe elevados volumes de trfego, inclusive trfego rodovirio
de passagem;
II. via arterial II que recebe volumes menores de trfego.
1. As vias arteriais devero receber tratamento preferencial para o transporte coletivo e contar
com infraestrutura segregada para o transporte ciclovirio.
2 As vias arteriais devem receber tratamento de engenharia e medidas operacionais para
moderao do trfego motorizado, de modo a garantir qualidade na urbanizao dos ncleos e
centralidades urbanas instalados em seu redor e segurana na circulao, principalmente dos
modos de transporte no motorizados.
Art. 263. As vias coletoras atendem aos deslocamentos intraurbanos, tendo como principal
funo distribuir o trfego e interligar as localidades ao sistema virio estrutural, na rea
urbanizada do municpio,
1. As vias coletoras comportam trfego compartilhado por todos os modos de transporte,
inclusive os no motorizados.
2 Estas vias devem receber melhorias na infraestrutura para pedestres e moderao do trfego
do transporte motorizado para garantir o compartilhamento do trfego com conforto, segurana
e fluidez.
76
Art. 264. As Vias Coletoras Ecolgicas so vias que desempenham a mesma funo de ligao
das localidades ao sistema virio estrutural, porm, esto situadas em reas ambientalmente
sensveis.
Pargrafo nico. As Vias Coletoras Ecolgicas devem apresentar caractersticas especiais de
projeto e operao, visando minimizar os impactos ambientais.
Art. 265. As vias locais permitem a microacessibilidade aos lotes, nas localidades.
Pargrafo nico. As Vias Locais devem receber tratamento especial para a circulao de
pedestres e ciclistas, com forte restrio circulao de veculos, evitando-se inclusive a
circulao do transporte coletivo.
Art. 266. As vias de pedestres so destinadas predominantemente circulao de pedestres,
permitindo-se o acesso controlado e sinalizado de veculos motorizados ou de bicicletas, quando
necessrio para acesso aos lotes ou para abastecimento de estabelecimentos nela instalados;
Pargrafo nico - As caladas no esto includas nesta categoria e devero ser construdas em
todos as categorias de vias.
Art. 267. As ciclovias so vias destinadas exclusivamente circulao de ciclistas, separadas
fisicamente do trfego geral.
Pargrafo nico - As ciclofaixas so parte da pista de rolamento destinada circulao
exclusiva de ciclistas, delimitadas por sinalizao especfica, adotados em vias que no
comportam separao fsica por suas caractersticas fsicas e fluxos de trafego.
Art. 268. So diretrizes da poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz para o
Sistema Virio:
I. organizao do sistema virio municipal e regional segundo uma hierarquia viria
que oriente o planejamento e a operao da circulao no Municpio;
II. reestruturao das atuais rodovias que desempenham papel de sistema virio
estrutural no municpio, adequando-as as condies da circulao urbana e
convertendo-as gradualmente em vias urbanas arteriais;
III. qualificao das vias que constituem o sistema virio estrutural;
IV. qualificao do sistema virio estrutural urbano do municpio mediante a
construo de novas vias arteriais e coletoras, a ampliao da conectividade e a
melhoria das condies da circulao urbana;
V. adequao do sistema de vias locais, permitindo a circulao interlocalidades;
VI. estruturao do sistema virio de acesso aos ncleos da Contracosta com o mnimo
impacto ambiental;
VII. implementao de medidas de moderao do trfego motorizado para garantir a
segurana dos meios de transporte no motorizados;
VIII. construo e manuteno das caladas em boas condies e adaptadas s
necessidades das pessoas com deficincia visual e mobilidade reduzida, eliminando
barreiras fsicas que possam representar riscos circulao;
IX. implantao de infraestrutura adequada para a circulao segura de ciclistas;
X. implantao de tratamento preferencial para o transporte coletivo no sistema virio
estrutural.
77
XI. qualificao dos espaos pblicos destinados circulao de pedestres;
XII. adaptao das caladas e os outros componentes do sistema de mobilidade s
necessidades das pessoas com deficincia visual e mobilidade reduzida, eliminando
barreiras fsicas que possam representar riscos circulao dos pedestres.
Art. 269. As caractersticas funcionais de projeto do sistema virio por classe de via a serem
aplicadas Municpio de Vera Cruz esto descritas no Quadro 2, Anexo II.
Subseo II
Dos Equipamentos e Instalaes
Art. 270. So equipamentos urbanos associados aos servios de transporte pblico todas as
infraestruturas que propiciem conforto e segurana aos usurios e operadores dos servios de
transporte pblico, rodovirios ou hidrovirios, municipais e intermunicipais,
Art. 271. So objetivos da poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz relativos
equipamentos urbanos
I. de transporte pblico:
a) qualificar os equipamentos urbanos como estratgia de melhoria da
qualidade da prestao dos servios de transporte coletivo;
b) estruturar os servios de transporte coletivo como uma rede multimodal
integrada;
c) facilitar o acesso aos subcentros e aos centros locais.
II. de transporte ciclovirio:
a) estimular o uso de bicicleta estruturas que facilitem a sua de infraestrutura
para estacionamento e guarda de bicicletas.
Art. 272. Os equipamentos urbanos associados aos servios de transporte pblico coletivo so
classificados como:
I. terminais;
II. estaes de conexo;
III. pontos de parada;
IV. atracadouros;
V. estacionamentos de turismo.
Art. 273. Os Terminais so equipamentos urbanos de apoio operao e a integrao
intermodal dos servios de transporte coletivo, permitindo a concentrao de grandes volumes
de veculos e de passageiros em instalaes adequadas, fora das vias pblicas, garantindo
conforto e segurana para usurios e operadores, e reduzindo os impactos negativos dessas
operaes no meio urbano.
Art. 274. As Estaes de Conexo constituem-se no tratamento integrado de um conjunto de
pontos de parada do transporte coletivo localizados nas prprias vias pblicas.
Art. 275. Os Pontos de Parada para os servios de transporte pblico so locais demarcados na
via pblica para:
78
I. realizao das operaes de embarque e desembarque de passageiros, nos casos dos
servios de transporte coletivo;
II. estacionamento dos veculos, nos casos dos servios de txi e mototxi.
Art. 276. Os atracadouros so equipamentos urbanos de apoio para a prestao de servios de
transporte hidrovirio para o desenvolvimento das atividades de pesca e de turismo nas
localidades.
Art. 277. Estacionamentos de turismo so reas com infraestrutura adequada para
estacionamento de nibus de turismo, fora das vias pblicas, com infraestrutura adequada para
conforto e a segurana dos turistas.
Pargrafo nico. Os estacionamentos de turismo devem contar com banheiros, vestirios e,
eventualmente, com outros servios de apoio aos turistas, tais como lanchonete, lojas de
convenincia e outras facilidades.
Art. 278. So equipamentos urbanos de apoio ao transporte ciclovirio as infraestruturas
destinadas ao estacionamento e guarda de bicicletas, localizadas nas vias pblicas ou em
empreendimentos pblicos ou privados que se constituam como polos geradores de trfego,
classificados como:
I. bicicletrios;
II. paraciclos.
Art. 279. Bicicletrios so equipamentos urbanos para estacionamentos de bicicletas vigiados e
com controle de acesso, com grande nmero de vagas e destinados preferencialmente para
perodos de longa permanncia.
1. Os bicicletrios podem ser pblicos ou privados e com ou sem cobrana de tarifa.
2. Bicicletrios podem contar com equipamentos e servios de apoio aos ciclistas, como
oficinas para pequenos reparos, banheiros, vestirio e outras facilidades.
Art. 280. Paraciclos so equipamentos urbanos instalados nas vias pblicas ou em espaos de
circulao de pedestres, destinados a estacionamento de um nmero pequeno de bicicletas,
preferencialmente por perodos de curta ou mdia permanncia, sem controle de acesso, mas
equipados com dispositivos capazes de manter os veculos de forma ordenada, com
possibilidade de amarrao para garantir mnima segurana contra furto.
Art. 281. So diretrizes da poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz relativas
aos equipamentos urbanos de transporte pblico
I. requalificao dos terminais dos servios de transporte rodovirio e hidrovirio;
II. construo de equipamentos urbanos como suporte para a integrao entre servios
de transporte coletivo;
III. implantao de terminais ou pontos de parada de transporte coletivo nos subcentros
e centros locais;
IV. melhoria da distribuio e qualificao dos pontos de parada.
Art. 282. A construo de novos terminais ou a requalificao dos existentes devero atender s
seguintes condies:
I. propiciar conforto e segurana para os usurios;
II. contar com instalaes operacionais adequadas;
79
III. apresentar dimensionamento suficiente para operao dos servios de transporte,
com facilidade de acostamento dos veculos e extenso de plataformas suficiente
para acomodao dos veculos nas operaes de embarque/desembarque;
IV. propiciar informaes operacionais a respeito dos servios.
1 Os terminais podero contar com instalaes institucionais, de comrcio e de servios que
possam se aproveitar da concentrao de usurios e fortalecer o dinamismo das centralidades
municipais.
2 Os terminais do transporte coletivo devero atender s seguintes condies:
I. ser instalados em local onde seja possvel a parada dos veculos pelo tempo
suficiente para descanso dos operadores, com mnima interferncia no trnsito e
nas atividades lindeiras,
II. dispor nas proximidades de infraestrutura adequada para que os operadores possam
satisfazer as suas necessidades fisiolgicas;
III. contar com abrigo, banco, calamento e iluminao para propiciar conforto e
segurana para os usurios;
IV. proporcionar, aos usurios, informaes operacionais a respeito dos servios.
Art. 283. As Estaes de Conexo devero integrar um conjunto de pontos de parada de
transporte coletivo promovendo a instalao de abrigos, tratamento das caladas, sinalizao,
principalmente das travessias, iluminao e outras facilidades, de modo a facilitar a integrao
fsica e operacional entre as linhas dos servios de transporte rodovirio municipal e
intermunicipal.
Pargrafo nico. As estaes de conexo do transporte coletivo devero atender s seguintes
condies:
I. ser instaladas em local onde seja possvel a parada dos veculos pelo tempo
suficiente para as operaes de embarque e desembarque dos passageiros, com
mnima interferncia no trnsito e nas atividades lindeiras,
II. contar com dispositivos de sinalizao de trnsito e iluminao pblica,
principalmente para garantir condies seguras nas travessias de pedestres;
III. contar com abrigo, banco, calamento e iluminao para propiciar conforto e
segurana para os usurios;
IV. proporcionar, aos usurios, informaes operacionais a respeito dos servios.
Art. 284. Os pontos de parada para os servios de transporte pblico, devero ser diferenciados
e sinalizados com infraestrutura compatvel com a sua funo e dimensionamento adequado
para a oferta e a demanda dos servios que os utilizam e devero atender s seguintes condies:
I. ser instalados em local onde seja possvel a parada dos veculos pelo tempo
suficiente para as operaes de embarque e desembarque de passageiros, com
mnima interferncia no trnsito e nas atividades lindeiras,
II. contar com abrigo, banco, calamento e iluminao para propiciar conforto e
segurana para os usurios;
III. proporcionar, aos usurios, informaes operacionais a respeito dos servios.
Art. 285. Os pontos de parada dos servios de txi e mototxi devero atender s seguintes
condies:
80
I. ser instalados em local onde seja possvel o estacionamento e a permanncia dos
veculos com segurana e mnima interferncia no trnsito e nas atividades
lindeiras,
II. contar com abrigo, banco, calamento e iluminao para propiciar conforto e
segurana para os operadores;
III. dispor nas proximidades de infraestrutura adequada para que os operadores possam
satisfazer as suas necessidades fisiolgicas.
Art. 286. Os atracadouros devero ser instalados nas localidades da Costa e da Contracosta
com a funo de estimular o uso do transporte hidrovirio como estratgia de fortalecimento
dos centros locais.
Art. 287. So diretrizes da poltica de mobilidade urbana do Municpio de Vera Cruz relativas
aos equipamentos urbanos de transporte ciclovirio:
I. construo de bicicletrios nos terminais do transporte coletivo hidrovirio e
rodovirio;
II. implantao de paraciclos nos equipamentos associados aos servios de transporte
coletivo;
III. desenvolvimento de programa para implantao de paraciclos em reas de
concentrao de equipamentos institucionais, de comrcio e de servios, nos Centro
Municipais, Intermunicipais e nos Centros Locais, obedecendo esta ordem de
prioridade.
Art. 288. As aes prioritrias e investimentos estratgicos da Poltica Municipal de
Mobilidade esto apresentadas no Ttulo VII desta Lei.
Art. 289. O Poder Executivo dever, no prazo mximo de 12 (doze) meses, elaborar legislao
especifica para orientar a aprovao de projetos considerados como polos geradores de trfego,
nos termos do artigo 93 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.
CAPTULO VI
SISTEMA MUNICIPAL DE INTERESSE AMBIENTAL E CULTURAL
Seo I
Disposies Gerais
Art. 290. Fica criado o Sistema Municipal de Interesse Ambiental e Cultural de Vera Cruz
(SMIAC) cujo objetivo principal promover a gesto sustentvel dos recursos ambientais de
forma a garantir sua capacidade em gerar benefcios para o desenvolvimento de Vera Cruz.
Art. 291. O Sistema Municipal de Interesse Ambiental e Cultural de Vera Cruz constitudo
pelos instrumentos, rgos e entidades da Administrao Municipal que tratam direta e
indiretamente do planejamento, controle e fiscalizao do meio ambiente e a preservao da
cultura local, assim como a relao com as entidades pblicas e privadas e as organizaes no
governamentais afins.
82
I. Programa de Educao Ambiental e Visitao Pblica, constitudas por aes e
normas relacionadas ao desenvolvimento de campanhas de conscientizao
ambiental e roteiros tursticos;
II. Programa de Pesquisa Cientfica, constitudas pela normatizao de atividades de
pesquisa dos sistemas ecolgicos e restaurao do patrimnio histrico.
Seo II
Compensao por Servios Ambientais
II. condies para apresentao pelos proprietrios privados das respectivas reas de
estudos especficos visando habilitar-se aos benefcios estabelecidos;
Pargrafo nico. O Termo de Adeso dever ser elaborado com base em Projeto especfico
contendo um mapeamento georreferenciado, avaliao tcnica para cada propriedade, constando
de forma clara os atributos e condicionantes responsveis pela gerao dos servios ambientais.
Seo III
reas de Proteo Ambiental
Art. 310. As reas Verdes (AVs) caracterizam-se como espaos abertos utilizados para lazer,
contemplao e recreao e que respondem de forma significativa para o conforto esttico,
climtico, sonoro, regulagem da permeabilidade do solo urbano, controle da eroso e
assoreamento.
Pargrafo nico: As AVs devero, em conjunto, contribuir para a qualificao do espao
urbano por meio de aes de projetos urbanos e programas temticos.
Art. 311. A rea Especial de Interesse Ambiental e Cultural (AEIAC Parque Urbano) e a rea
Especial de Interesse Ambiental de My Friend devero integrar o SAV.
Art. 312. So passveis de enquadramento como AVs no Municpio de Vera Cruz reas,
pblicas ou privadas, inseridas ou adjacentes zona urbana, cobertas com vegetao natural ou
dotadas de elementos representativos da histria e cultura local, identificados no Plano de
Concepo.
Art. 313. O Plano de Concepo do SMIAC dever mapear e caracterizar todas as reas
inseridas no SAV mediante a ocorrncia de: APP, Parque Urbano, praa, reas dotadas de
elementos da cultura local, material e imaterial e rea de Borda Martima constituda pela faixa
litornea.
Art. 314. O municpio dever prever a instituio de novas reas Verdes, buscando conciliar o
processo de uso e ocupao do solo com a preservao dos atributos ambientais existentes,
mediante a identificao da ocorrncia de:
I. reas parcialmente urbanizadas, ou em processo de urbanizao, inseridas em terrenos
que requeiram restries ambientais de uso e ocupao;
II. reas localizadas no entorno de Unidades de Conservao, com o objetivo de cumprir a
funo de Zona de Amortecimento;
84
III. reas cuja localizao permita estabelecer elos de ligao entre os fragmentos de
vegetao nativa (corredores); e
IV. reas cuja a localizao permita estabelecer percursos do ligao entre reas Verdes.
Art. 315. A regulamentao das AV dever prever definies de projetos urbansticos,
paisagstico, de sinalizao pblica e de mobilirio urbano de forma a impulsionar a
qualificao urbana com nfase no desenvolvimento de atividades tursticas, educacionais e
culturais.
Art. 316. A instituio de uma AV dever incluir, no ato de sua regulamentao, uma rea de
abrangncia definida a partir de perspectivas visuais ou delimitaes de percursos de acesso ao
espao ou elemento protegido.
Pargrafo nico. As reas particulares inseridas na rea de abrangncia podero receber
parmetros especficos de recuos, plantio de rvores, sinalizao, mobilirio urbano, entre
outros, de forma a potencializar o valor paisagstico, acessibilidade e qualidade ambiental.
Art. 317. Podero ser estabelecidas parcerias com instituies pblicas e privadas para a
conservao, recuperao e gesto dos bens culturais integrantes das AV.
1 A preservao e valorizao de stios histricos, monumentos deve considerar seu entorno,
notadamente aspectos relacionados a modificaes na morfologia, volumetria das edificaes,
perspectivas visuais e ambincia.
2 Nas praas dever ser ampliada a arborizao urbana com espcies nativas como forma de
viabilizar elos de ligao entre os fragmentos de vegetao.
85
CAPTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA
Seo I
Disposies Gerais
Art. 318. O partido urbanstico adotado neste PDDU foi concebido a partir das referncias
descritas no Art.82 e tem neste captulo os instrumentos para execuo da sua estratgia de
ordenamento territorial.
Art. 319. Para a promoo, planejamento, controle e gesto do desenvolvimento urbano, sero
adotados, dentre outros, os instrumentos de poltica urbana tratados neste PDDU, da seguinte
forma:
I. parcelamento, edificao e utilizao compulsrios, nos casos de imveis
localizados em zonas ou reas dotadas de infraestrutura;
II. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU - progressivo no
tempo;
III. desapropriao com pagamento em ttulos da dvida pblica;
IV. consrcio imobilirio;
V. direito de preempo;
VI. outorga onerosa do direito de uso e de construir;
VII. transferncia do direito de construir;
VIII. operao urbana consorciada;
IX. direito de superfcie;
X. arrecadao de imvel abandonado;
XI. estudo de impacto de vizinhana;
XII. aes de usucapio;
XIII. concesso de direito real de uso;
XIV. concesso de uso especial para fins de moradia;
XV. demarcao urbanstica;
XVI. legitimao de posse.
Pargrafo nico. As intervenes no territrio municipal podero conjugar a utilizao de
quaisquer dos instrumentos de poltica urbana e de gesto ambiental previstos na legislao
federal, estadual ou municipal com a finalidade de atingir os objetivos previstos neste Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, observados os requisitos para a sua aplicao.
Seo II
Dos Parmetros de Ocupao do Solo
Art. 320. A utilizao dos terrenos em todo o territrio do Municpio observar aos seguintes
parmetros de ocupao do solo, dentre outros:
86
I - coeficiente de aproveitamento (CA);
II - taxa de ocupao mxima (TO);
III - recuos mnimos;
IV - altura mxima das edificaes;
V - taxa mnima de permeabilidade do solo (TP).
Subseo I
Dos Coeficientes de Aproveitamento
Art. 322. O Coeficiente de aproveitamento a relao entre a soma total das reas construdas,
computveis em um lote, e a rea desse mesmo lote, sendo dividido em:
I- bsico (CAbas), que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e
glebas urbanos;
II - mximo (CAmax), que no pode ser ultrapassado;
III - mnimo (CAmin), abaixo do qual o imvel poder ser considerado subutilizado.
Subseo II
Da Altura das Edificaes
Art. 323. O gabarito de altura das edificaes resulta da aplicao combinada dos seguintes
parmetros: Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Ocupao e Fator de Afastamento entre as
edificaes, alm da definio de Gabarito de Altura Mxima em situaes especficas definidas
nos Art. 223, Art. 224 e Art. 225.
Art. 324. O controle de altura mxima das edificaes no municpio de Vera Cruz tem como
objetivos:
I. preservar a paisagem e o insolejamento da orla valorizando o uso da praia na rea
de Borda Martima, demarcada no Mapa 9 do Anexo III desta Lei;
II. preservar as caractersticas ncleos urbanos tradicionais valorizando sua identidade
e histria;
III. preservar a silhueta da ilha, valorizando a paisagem caracterstica da Baa de Todos
os Santos.
87
Art. 325. Ficam definidos gabaritos de altura mximos das edificaes para reas especficas do
territrio municipal em Vera Cruz:
I. gabarito de at 9m (nove metros) no Trecho 1 da rea de Borda Martima,
demarcada no Mapa 9 do Anexo III desta Lei;
II. gabarito de at 15m (quinze metros) no Trecho 2 da rea de Borda Martima,
demarcada no Mapa 9 do Anexo III desta Lei;
III. gabarito de 12m (doze metros) nas Zonas Predominantemente Residenciais 3.
Art. 326. Nas demais zonas do Municpio, a altura mxima das edificaes no poder
ultrapassar 6m (seis metros) medida a partir da cota de nvel da linha de cumeada mais prxima
da edificao.
Art. 327. Para as edificaes localizadas nos topos de morro, o gabarito de altura mximo
limitado a 6m (seis metros).
Art. 328. O gabarito de altura mximo das edificaes deve ser computado a partir da cota de
implantao definida para o pavimento trreo at a laje teto do ltimo pavimento.
1 Os limites definidos no caput deste artigo incluem as instalaes de reservatrio dgua,
elevadores, empenas, platibandas ou quaisquer outras estruturas complementares da edificao,
devendo ser medido a partir do piso do pavimento trreo e respeitado em qualquer ponto da
testada.
2 Inexistindo laje de cobertura no pavimento mais alto, a altura da edificao ser medida
entre o piso do pavimento trreo e o ponto mais alto da sua cumeeira.
Art. 329. O nvel do pavimento trreo no poder exceder a cota de 1m (um metro) acima do
nvel mdio das cotas das extremidades da testada do lote, quando o desnvel da testada for
menor ou igual a 2m (dois metros).
1 Quando o desnvel na testada do lote for superior a 2m (dois metros), o piso do pavimento
trreo poder estar situado em qualquer cota intermediria entre os nveis mais elevado e mais
baixo.
2 O disposto no 1 deste artigo tambm ser aplicado os casos de desnveis superiores a 2m
(dois metros) em relao profundidade do lote.
3 Nos casos de terrenos com declive ou aclive superior a 50% (cinquenta por cento) em
relao ao logradouro ou aos imveis contguos, o nvel do pavimento trreo ser definido caso
a caso pela Comisso de Uso e Ocupao do Solo.
4 Nos terrenos que tenham frente para mais de um logradouro as condies de definio do
nvel do pavimento trreo devero ser respeitadas para as duas testadas.
Seo III
Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios
Art. 330. O Municpio poder exigir ao proprietrio do solo urbano considerado no edificado,
subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma de
parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios, a fim de o imvel cumpra sua funo
social, na forma do artigo 182 da Constituio Federal, sob pena sucessivamente de:
I. aplicao do IPTU progressivo no tempo;
II. desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica.
1 Considera-se no edificado, o terreno ou lote no construdo.
88
2 Considera-se no utilizado, o terreno no construdo e no aproveitado para o exerccio de
qualquer atividade que independa de edificaes para cumprir sua finalidade social.
3 Considera-se subutilizado aquele imvel que:
a) no atinja ao mnimo de aproveitamento exigido por este PDDU para a
zona, conforme Quadro 1 constante do Anexo II;
b) contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de 05 (cinco) anos;
c) a edificao esteja em estado de runa; ou
d) a edificao ou conjunto de edificaes em que 80% (oitenta por cento) das
unidades imobilirias estejam desocupadas h mais de 05 (cinco) anos.
Art. 331. Ficam excludos das exigncias estabelecidas no
Art. 330, os imveis:
I. de interesse ambiental ou cultural;
II. utilizados para atividades econmicas e sociais que no necessitem de edificaes para
exercer suas finalidades;
III. em que a subutilizao ou no ocupao decorra de impossibilidade jurdica ou resulte
de pendncias judiciais;
IV. os tombados e os de interesse histrico.
Art. 332. Nos imveis sujeitos s exigncias previstas no
Art. 330, podero ser aplicados:
I. a edificao e a utilizao compulsria, para os imveis localizados nos Centros
Municipais de Mar Grande e de Tairu, Corredor Urbano e Zona Predominantemente
Residencial 1;
II. o parcelamento, a edificao e a utilizao compulsria, para os imveis localizados no
Corredor Urbano e Zona Predominantemente Residencial 1.
Art. 333 Os imveis nas condies a que se refere o Art. 332 sero identificados e seus
proprietrios notificados.
1 A notificao ser realizada:
I. por funcionrio do rgo competente do Executivo, ao proprietrio do imvel ou, no
caso de este ser pessoa jurdica, a quem tenha poderes de gerncia geral ou
administrativa;
II. por edital quando frustrada, por trs vezes, a tentativa de notificao na forma prevista
pelo inciso I.
Art. 334 Os proprietrios notificados devero protocolar pedido de aprovao e execuo de
parcelamento ou edificao, no prazo mximo de:
I. 1 (um) ano, contado a partir do recebimento da notificao, no caso de edificao;
II. 2(dois) anos, contados a partir do recebimento da notificao, no caso do parcelamento
do solo.
1 Os parcelamentos solo e edificaes devero ser iniciados no prazo mximo de dois anos a
contar da aprovao do projeto.
2 As edificaes enquadradas no 3 do
Art. 330 devero estar ocupadas no prazo mximo de um ano a partir do recebimento da
notificao.
89
Art. 335 Em empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, a lei municipal
especfica poder prever a concluso em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo, de forma a ser regulamentado pelo Executivo.
Art. 336 A transmisso do imvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior data da
notificao, transfere as obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas neste
artigo, sem interrupo de quaisquer prazos.
Art. 337 Fica facultado aos proprietrios dos imveis de que trata este artigo, propor ao
Executivo Municipal o estabelecimento de Consrcio Imobilirio como forma de viabilizao
financeira do aproveitamento do imvel.
Seo IV
Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriao com Ttulos da Dvida Pblica
Art. 338. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos Art. 334 e
Art. 335, o Municpio aplicar alquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos at
que o proprietrio cumpra com a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
1 Lei especfica de adequao da legislao tributria municipal, baseada no 1 artigo 7 do
Estatuto da Cidade, estabelecer a gradao anual das alquotas progressivas e a aplicao deste
instituto.
2 Caso a obrigao de parcelar, edificar e utilizar no esteja atendida no prazo de 5 (cinco)
anos o Municpio manter a cobrana pela alquota mxima, at que se cumpra a referida
obrigao.
3 vedada a concesso de isenes ou de anistias relativas tributao progressiva de que
trata este artigo.
Art. 339 Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU Progressivo no Tempo sem que o
proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao e utilizao, o Municpio
poder proceder a desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica.
1 Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo Senado Federal e sero resgatados
no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenizao e os juros legais de seis por cento ao ano.
2 O valor real da indenizao:
I - refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funo
de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se localiza aps a notificao
prevista no Art. 333.
II- no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios.
Art. 340 Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio para pagamento de
tributos.
Art. 341 O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico.
Art. 342 O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo Poder Pblico ou
por meio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido
procedimento licitatrio.
90
Art. 343 Caso ocorra a alienao dos imveis no edificados, subutilizados ou no utilizados
desapropriados pelo Municpio com pagamentos em ttulos da dvida pblica, os recursos
auferidos pelo Municpio devero ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 344 Ficam mantidas para o adquirente de imvel as mesmas obrigaes de parcelamento,
edificao ou utilizao previstas no desta Lei.
Art. 345. Ficam mantidas para o adquirente de imvel as mesmas obrigaes de parcelamento,
edificao ou utilizao previstas no desta Lei.
Seo V
Do Consrcio Imobilirio
91
disposto no 3, do art. 4, da Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da
Cidade.
Seo VI
Do Direito de Preempo
Art. 352 O Municpio poder exercer o direito de preempo ou preferncia para aquisio de
imveis localizados no Permetro Urbano, objeto de alienao onerosa.
Pargrafo nico. O direito de preempo ser exercido para a efetivao dos princpios e
realizao dos objetivos deste Plano Diretor.
Art. 353 O direito de preempo ser exercido sempre que o Municpio necessitar de reas para:
I - execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - regularizao fundiria;
III - constituio de reserva fundiria;
IV - ordenamento e direcionamento da expanso urbana;
V - implantao de equipamentos pblicos urbanos ou comunitrios;
VI - criao de espaos pblicos, espaos livres, reas verdes e espaos de cultura e de
lazer;
VII - instituio de unidades de conservao;
VIII - preservao, conservao e recuperao de reas de interesse ambiental;
IX - proteo, recuperao e criao de reas de interesse histrico, cultural e
paisagstico.
Art. 354 O direito de preempo ser exercido para fins da implantao de equipamentos
pblicos urbanos e comunitrios, proteo, recuperao e criao de reas de interesse
histrico, cultural e paisagstico e ambiental, da produo e regularizao da habitao de
interesse social, nos imveis localizados:
I. nos imveis localizados na rea Especial do Centro Histrico;
II. na rea Especial de Interesse Ambiental Parque Urbano;
III. Nas ZEIS, sendo estas delimitadas conforme Mapa 6B, Anexo III desta Lei e outras
que venham a ser institudas.
IV. na localidade de Bom Despacho.
Art. 355. Lei municipal, baseada neste PDDU poder delimitar os imveis ou reas que estaro
sujeitas ao direito de preempo, observando o presente Plano.
Art. 356. O Municpio notificar, por edital, os proprietrios, posseiros, titulares de domnio til
sobre a preferncia que ter na aquisio de imveis sujeitos ao direito de preempo.
Art. 357. O Municpio ter preferncia na aquisio de imveis sujeitos ao direito de preempo
pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da publicao da lei municipal e renovvel, por
lei, a partir de um ano aps o decurso do prazo inicial de vigncia.
92
1 Quando houver terceiros interessados na compra do imvel sujeito ao direito de preempo,
o proprietrio desse imvel dever encaminhar comunicado para o rgo competente do
Municpio informando a inteno de alien-lo onerosamente.
2 O comunicado mencionado no 1 deste artigo dever ser feito pelo proprietrio do imvel
sujeito ao direito de preempo em at 30 (trinta) dias contados a partir da celebrao de
contrato preliminar ou proposta de compra entre esse proprietrio e o terceiro interessado na
compra do imvel.
Art. 358 A declarao de inteno de venda do imvel sujeito ao direito de preempo dever
ser apresentada ao rgo competente do Municpio com os seguintes documentos, sem prejuzo
de outros exigidos em legislao especfica:
I - contrato preliminar ou proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na
aquisio do imvel no qual dever constar preo, condies de pagamento e prazo de
validade;
II - endereo do proprietrio do imvel para recebimento de notificaes e de outras
comunicaes;
III certido atualizada da matrcula do imvel;
IV - declarao assinada pelo proprietrio, sob as penas da Lei, informando se incidem
ou no quaisquer encargos e nus sobre o imvel, inclusive os de natureza real,
tributria ou pessoal persecutria.
Art. 359 O Municpio dever manifestar-se, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
sobre seu interesse em exercer a preferncia para aquisio do imvel aps recebimento dos
documentos mencionados no artigo anterior.
1 A manifestao de interesse do Municpio na aquisio do imvel dever conter a
destinao futura do bem a ser adquirido.
2 O Municpio dever publicar, em rgo oficial e em pelo menos um jornal local ou regional
de grande circulao, edital de aviso da declarao de inteno de venda recebida e da inteno
de aquisio do imvel nas condies do contrato preliminar ou da proposta de compra
apresentada pelo terceiro, desde que compatvel com as condies reais de mercado.
3 Findo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestao do Municpio, facultado ao
proprietrio do imvel sujeito ao direito de preempo alienar onerosamente o imvel ao
proponente interessado nas condies do contrato preliminar ou da proposta de compra;
4 fica assegurado ao Municpio o direito a exercer a preferncia diante de outras propostas de
aquisies onerosas incidentes sobre o mesmo imvel, durante o prazo de vigncia do direito de
preempo, independentemente do nmero de alienaes ocorridas.
5 Concretizada a venda do imvel sujeito ao direito de preempo a terceiro, o proprietrio
que alienou esse imvel deve entregar ao rgo competente do Municpio cpia do instrumento
de alienao e da matrcula atualizada do imvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de alienao, sob pena de pagamento de multa em valor equivalente a 0,50% (cinquenta
centsimos por cento) do valor total da alienao, assegurado o contraditrio.
6 Concretizada a venda do imvel a terceiro em descumprimento ao direito de preempo, o
Municpio promover as medidas cabveis para:
I - anular a comercializao do imvel efetuada em condies diversas do contrato
preliminar ou da proposta de compra;
II - imitir-se na posse do imvel sujeito ao direito de preempo que tenha sido
alienado a terceiro apesar da manifestao de interesse do Municpio em exercer o
direito de preferncia.
93
7 Em caso de anulao da venda do imvel sujeito ao direito de preempo, o Municpio
poder adquiri-lo pelo valor da base de clculo do IPTU ou pelo valor indicado no contrato
preliminar apresentado, se este for inferior quele.
8 Outras sanes relativas ao descumprimento do direito de preempo podero ser
estabelecidas em lei especfica.
Art. 360 O Municpio dever divulgar, na Imprensa Oficial ou jornal local ou regional de
grande circulao, a lista de todos os imveis adquiridos por meio do direito de preempo com,
no mnimo:
I - nmero da inscrio imobiliria com dados do setor, quadra, lote do imvel;
II - endereo completo do imvel;
III. - preo do imvel sujeito ao direito de preempo previsto no contrato preliminar
apresentado pelo terceiro interessado na aquisio do imvel mencionada, caso o
proprietrio desse imvel tenha encaminhado declarao de inteno de venda ao rgo
competente do Municpio.
IV. - destinao do imvel sujeito ao direito de preempo, caso o Municpio tenha
manifestado interesse na aquisio desse imvel;
V. - preo pago pelo imvel sujeito ao direito de preempo adquirido pelo Municpio;
VI. - preo de venda do imvel sujeito ao direito de preempo, caso o Municpio no tenha
manifestado interesse na aquisio desse imvel e ele tenha sido vendido a terceiros;
VII. - preo de aquisio, pelo Municpio, do imvel sujeito ao direito de preempo cuja
venda a terceiros tenha sido anulada.
Art. 361 O Municpio poder averbar a incidncia do direito de preempo nas matrculas dos
imveis sujeitos a essa incidncia.
Pargrafo nico. Constar expressamente no cadastro imobilirio e no carn do IPTU dos
imveis sobre os quais incide o direito de preempo.
Seo VII
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 362. O Poder Executivo Municipal poder exercer a faculdade de outorgar onerosamente o
exerccio do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficirio, conforme disposies dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de
acordo com os critrios e procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 363. As reas passveis de Outorga Onerosa so aquelas onde o Direito de Construir poder
ser exercido acima do permitido pela aplicao do Coeficiente de Aproveitamento Bsico at o
limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Mximo, mediante contrapartida
financeira, de acordo com o Quadro 1, Anexo II desta Lei.
Art. 364. A Outorga Onerosa do Direito de Construir poder ser aplicada nos Centros
Municipais de Mar Grande e de Tairu, Zona Turstica Residencial, Corredor Urbano e ADPs.
Art. 365. A contrapartida financeira, que corresponde outorga onerosa de potencial
construtivo adicional, ser calculada segundo a seguinte equao:
C = At x (CAu-Cab)x V x Fs, sendo:
C = contrapartida financeira referente a cada metro quadrado de potencial
construtivo adicional;
94
At = rea de terreno em metros quadrados;
CAu = coeficiente de aproveitamento utilizado;
Cab = coeficiente de aproveitamento bsico;
V = valor venal do metro quadrado;
Fs= fator social, entre 0 (zero) e 1 (um).
Art. 366. O Fator Social um coeficiente redutor aplicvel a uso ou atividade que no se
pretende onerar.
Pargrafo nico. Os usos ou atividades a que se refere o caput deste artigo e os respectivos
ndices de aplicao do Fator Social so objeto do Quadro 3, Anexo II.
Art. 367. Os recursos resultantes da Outorga Onerosa do Direito de Construir sero revertidos
para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 368. O potencial construtivo adicional bem pblico dominical de titularidade do
Municpio com funes urbansticas e socioambientais.
Art. 369. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras correspondentes outorga
onerosa do direito de construir utilizando o potencial construtivo adicional sero destinados ao
Fundo de Desenvolvimento Urbano.
Art. 370. O pagamento da outorga onerosa dever ocorrer em at 1 (um) ano da emisso do
alvar de execuo e com antecedncia mnima de 6 (seis) meses da emisso do Certificado de
Concluso.
Seo VIII
Da Transferncia do Direito de Construir
95
Art. 373. A permisso da Transferncia do Direito de Construir e a emisso da Certido de
Potencial Construtivo sero realizadas pelo Executivo, aps parecer favorvel do Conselho
das Cidades - ConCidades.
1 A Certido de Potencial Construtivo, bem como a escritura de Transferncia do Direito
de Construir de um imvel para o outro, sero averbadas nas respectivas matrculas, quando
houver.
2 A Transferncia do Direito de Construir de forma fracionada ser autorizada pelo
Municpio por meio de deciso especfica para cada frao a ser utilizada.
Art. 374. So passveis de transferncias do potencial construtivo os imveis:
I. os imveis localizados nas reas Especiais de Interesse Ambiental e Cultural
Parque Urbano e My Friend.
II. de interesse para implantao de Equipamentos Urbanos Comunitrios;
III. de interesse para implantao de Programas de Regularizao Fundiria;
IV. de interesse para implantao de Programas de Urbanizao de reas ocupadas por
populao de baixa renda
V. de interesse para implantao de Programas de Habitao de Interesse Social.
Art. 375. So locais que podero receber adicionais de coeficientes construtivos:
I. no Centro Municipal de Mar Grande;
II. no Centro Municipal de Tairu;
III. no Corredor Urbano;
IV. nas ADPs Cone Sul, Tairu e Mar Grande, de acordo com o Plano Mestre.
Art. 376. A utilizao do direito de construir atender ao critrio de proporcionalidade entre os
valores imobilirios do terreno doador e do terreno receptor do potencial construtivo,
estabelecidos com base no Valor Unitrio Padro, definido pelo Municpio para fins de clculo
do IPTU dos respectivos imveis.
Art. 377. O potencial construtivo a ser transferido do imvel doador para o imvel receptor ser
definido matematicamente pela equao:
PCT= ACE (ATr x CABr)] (VUPd VUPr)
em que:
PCT, o potencial construtivo a ser transferido;
ACE, a rea construda para efeito do clculo do coeficiente de aproveitamento que se
pretende atingir no empreendimento;
ATr, a rea do terreno receptor;
CABr, o coeficiente de aproveitamento bsico do terreno receptor;
VUPd, o Valor Unitrio Padro do terreno doador;
VUPr, o Valor Unitrio Padro do terreno receptor.
Art. 378 O monitoramento das operaes de TRANSCON, ser efetuada pelo Executivo o
qual se obrigar a:
I. manter registro de todas as operaes em arquivo especfico;
II. publicar no Dirio Oficial do Municpio o resumo de cada operao de transferncia
autorizada, constando:
a. a identificao do terreno ou lote receptor, incluindo sua localizao;
96
b. a identificao do imvel doador do direito de construir;
c. o direito de construir correspondente ao potencial construtivo do imvel
cedente transferido para o receptor;
d. o saldo de potencial construtivo remanescente, no caso da utilizao fracionada do
direito de construir constante da Certido de Potencial Construtivo.
Seo IX
Da Operao Urbana Consorciada
Art. 379 O Municpio poder realizar operaes urbanas consorciadas para execuo do
Plano Mestre das ADPs, na forma deste PDDU, por meio de Projetos de Interveno que
promovam melhorias nas condies de vida urbanas, sociais, ambientais e econmicas.
1 Os Projetos de Interveno destinam-se reestruturao urbanstica de reas degradadas,
vazias ou subutilizadas, por meio de proposta que integre objetivos ambientais, econmico-
financeiros, paisagsticos, mecanismos de participao e de controle social.
2 O Projeto de Interveno parte constituinte da operao urbana consorciada e deve ser
formulado e implementado sob a coordenao do Municpio.
Art. 380. As operaes urbanas consorciadas no Municpio de Itaparica somente sero
institudas em rea de Desenvolvimento Programado, nas condies previstas por este PDDU.
Pargrafo nico. A operao urbana consorciada dever ser instituda por meio de lei
especfica que poder estabelecer normas, parmetros e critrios urbansticos diferenciados,
observados os limites estabelecidos no Plano Mestre especfico da respectiva ADP.
Art. 381. As operaes urbanas consorciadas tm por finalidade:
I -reestruturar espaos urbanos estratgicos de modo a otimizar o aproveitamento da
terra urbana com novos padres de parcelamento, uso e ocupao do solo;
II melhorar a oferta de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas, bem como
de espaos livres e reas verdes bem qualificadas, a fim de promover desenvolvimento
urbano adequado e sustentvel;
III melhorar a acessibilidade em espaos urbanos estratgicos aperfeioando as
condies de mobilidade dos seus moradores e usurios a partir da integrao de
diferentes modalidades de transporte, motorizadas e no motorizadas;
IV promover a reabilitao de reas deterioradas do ponto de vista urbanstico e
ambiental;
V proteger, recuperar e valorizar os patrimnios ambientais, histricos, culturais e
paisagsticos;
VI promover o desenvolvimento econmico de modo a melhorar as condies
urbansticas e ambientais que favoream a realizao de atividades econmicas
diversificadas e gerem oportunidades de trabalho.
Art. 382.A lei especfica que regulamentar cada operao urbana consorciada dever conter,
no mnimo:
I o permetro no qual ser implantado o Projeto de Interveno, por meio da
operao urbana consorciada;
II - finalidades da operao urbana consorciada, alinhadas com os princpios e
97
objetivos deste Plano Diretor;
III - plano urbanstico, compatvel com o Plano Mestre da respectiva ADP;
98
no interior do permetro do Projeto de Interveno, conforme o caso;
f) estudo de viabilidade econmica das intervenes propostas constituintes do
Projeto de Interveno com estimativas de custos, previses das dificuldades de
execuo e avaliaes dos impactos positivos e negativos, sociais, urbanos,
econmicos e ambientais, nas reas de influncia direta e indireta desse projeto;
etapas e fases de implementao do respectivo Projeto de Interveno;
g) instrumentos e indicadores para monitoramento e avaliao dos impactos
positivos e negativos relativos implementao do Projeto de Interveno;
h) propostas de melhoria na mobilidade, considerando os diversos modos de
transporte, motorizados e no motorizados, com indicao das rotas com
acessibilidade universal para pedestres, de acordo com a LOUOS.
Pargrafo nico. Os recursos da operao urbana consorciada, sero aplicados
exclusivamente no interior do permetro estabelecido pela lei que a institui.
Art. 384 A estrutura institucional e os instrumentos de gesto dos processos de realizao da
operao urbana consorciada e de implantao do Projeto de Interveno devero incluir
mecanismos de participao de representantes do Poder Pblico e dos segmentos da sociedade
civil.
Seo X
Da Outorga Onerosa de Alterao de Uso
Art. 385. A Outorga Onerosa de Alterao de Uso o instrumento pelo qual o Poder Pblico
Municipal, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficirio,
poder autorizar usos ou o exerccio de parmetros urbansticos mais permissivos, nas
situaes e mediante os critrios estabelecidos nesta Lei.
1 A Outorga Onerosa de Alterao de Uso ser admitida estritamente no mbito das
Operaes Urbanas Consorciadas e na interveno em ADP, de acordo com o Plano Mestre
para aprovao de usos urbanos em reas rurais, em conformidade coma LOUOS.
2 A lei que criar cada Operao Urbana Consorciada e os Planos Mestres das ADPs
estabelecero as situaes e critrios especficos para a aplicao do instrumento, inclusive
quanto frmula de clculo, as hipteses de iseno e de contrapartida.
Seo XI
Do Direito de Superfcie
99
Pargrafo nico. Este instrumento poder ser utilizado onerosamente pelo Municpio tambm
em imveis integrantes dos bens dominiais do patrimnio pblico, destinados implementao
das diretrizes desta Lei.
Art. 389. O Municpio poder utilizar este instrumento para:
I. utilizao em reas particulares onde haja carncia de equipamentos pblicos e
comunitrios;
II. aquisio de rea para remoo temporria de moradores de assentamentos
precrios, pelo tempo que durar as obras de urbanizao;
III. transferncia de reas pblicas que integram seu patrimnio e que sejam objeto de
interesse por parte das concessionrias de servios pblicos, de forma onerosa ou
gratuita, desde que no esteja prevista a sua cesso em contrato.
Seo XII
Da Arrecadao de Imveis Abandonados
Art. 390. O Municpio poder arrecadar, como bens vagos, imveis abandonados pelos seus
respectivos proprietrios, independentemente de indenizao, na forma dos Arts 1.275 e 1.276
da Lei Federal n 10.406, de 2002 (Cdigo Civil Brasileiro).
1 Ser considerado imvel abandonado aquele cujo proprietrio demonstra no ter inteno
em conserv-lo em seu patrimnio e no mais o manteve, desde que tal imvel no esteja na
posse de outrem.
2 Presume-se, de modo absoluto, a inteno do proprietrio de no mais conservar o imvel
em seu patrimnio quando, alm de cessados os atos de posse caracterizados pela situao do
pargrafo primeiro deste artigo, deixar o mesmo de pagar impostos, taxas e outros eventuais
nus fiscais.
Art. 391. O imvel que for incorporado ao patrimnio pblico municipal em razo do seu
abandono deve ser utilizado pelo Municpio para programas e projetos relacionados aos
princpios e objetivos deste Plano Diretor.
Pargrafo nico. No sendo possvel, por qualquer razo, a utilizao direta do imvel
abandonado e arrecadado, o Municpio dever alien-lo e o valor ser destinado ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seo XIII
Da Regularizao Fundiria
100
civis que tenham por finalidade atividades nas reas de desenvolvimento urbano ou
regularizao fundiria.
Pargrafo nico. Os legitimados previstos no caput podero promover todos os atos
necessrios regularizao fundiria, inclusive os atos de registro.
Art. 394. O projeto de regularizao fundiria dever definir, no mnimo, os seguintes
elementos:
I. as reas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificaes que
sero relocadas;
II. as vias de circulao existentes ou projetadas e, se possvel, as outras reas
destinadas a uso pblico;
III. as medidas necessrias para a promoo da sustentabilidade urbanstica, social e
ambiental da rea ocupada, incluindo as compensaes urbansticas e ambientais
previstas em lei;
IV. as condies para promover a segurana da populao em situaes de risco,
considerado o disposto no pargrafo nico do art. 3 da Lei n 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
V. as medidas previstas para adequao da infraestrutura bsica.
1 O projeto de que trata o caput no ser exigido para o registro da sentena de usucapio,
da sentena declaratria ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concesso de
uso especial para fins de moradia.
2 O Executivo definir os requisitos para elaborao do projeto de que trata o caput, no que
se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma fsico de obras e servios a
serem realizados.
3 A regularizao fundiria pode ser implementada por etapas.
Art. 395. Com a finalidade de promover a regularizao da ocupao do solo e a regularizao
da situao jurdica, o Municpio poder utilizar todos os meios legalmente previstos.
1 Para a regularizao da ocupao do solo, sero empregados:
I. a demarcao urbanstica;
II. a regularizao do parcelamento do solo.
2 Para a regularizao da situao jurdica, sero empregados a:
I. concesso de uso especial para fins de moradia;
II. concesso de direito real de uso;
III. legitimao de posse;
IV. usucapio individual ou coletiva;
V. compra e venda.
Art. 396. Na regularizao fundiria nas ZEIS em reas pblicas ser outorgada,
preferencialmente, a concesso de uso especial para fins de moradia e a concesso de direito
real de uso alienao.
Seo XIV
Da Demarcao Urbanstica e da Legitimao de Posse
Subseo I
Da Concesso de Uso Especial para fins de Moradia
Art. 405. O Municpio poder outorgar quele que, at 30 de junho de 2001, residia em rea
pblica urbana de at 250 m (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposio, ttulo de concesso de uso especial para fins de moradia,
desde que no seja proprietrio ou concessionrio de outro imvel urbano ou rural.
1 Nos imveis com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, at 30 de junho de
2001, estavam ocupados por populao de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
102
ininterruptamente e sem oposio, onde no for possvel identificar os terrenos ocupados por
possuidor, a concesso de uso especial para fins de moradia ser conferida de forma coletiva,
desde que os possuidores no sejam proprietrios ou concessionrios, a qualquer ttulo, de
outro imvel urbano ou rural.
2 O Municpio dever assegurar o exerccio do direito de concesso de uso especial para fim
de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas
hipteses de a moradia estar localizada em rea de risco cuja condio no possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervenes.
3 Alm do caso previsto no 2, o Municpio poder assegurar o exerccio do direito de
concesso de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local
diferente daquele que gerou esse direito, nas hipteses da rea ocupada ser:
I. de uso comum do povo;
II. necessria ao desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanizao;
III. de comprovado interesse da defesa nacional, da preservao ambiental e da
proteo dos ecossistemas naturais;
IV. reservada construo de represas e obras congneres;
V. situada em via de comunicao.
4 Para atendimento do direito previsto nos 1 e 2, a moradia dever estar localizada,
preferencialmente, prxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo.
5 A concesso de uso especial para fins de moradia poder ser solicitada de forma
individual ou coletiva.
Art. 406. O direito concesso de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I. o concessionrio dar ao imvel destinao diversa da moradia para si ou para sua
famlia;
II. o concessionrio adquirir a propriedade ou a concesso de uso de outro imvel
urbano ou rural.
1 Buscar-se- respeitar as atividades econmicas locais promovidas pelo prprio morador,
vinculadas moradia, como pequenas atividades comerciais, indstria domstica, artesanato,
oficinas de servios e outros, se atendidos os centros estabelecidos na LOUOS e os critrios
de incomodidade.
2 A extino de que trata este artigo ser averbada no cartrio de registro de imveis, por
meio de declarao do Poder Pblico concedente.
Art. 407. Os assentamentos cuja posse dos moradores foi regularizada por meio da Concesso
de Uso Especial para Fins de Moradia devero ser urbanizados, a fim de que seja efetivado o
processo de regularizao fundiria.
Subseo II
Da Concesso de Direito Real de Uso
Art. 408. Fica o Municpio autorizado a celebrar ato de concesso de direito real de uso para
fins de urbanizao e de regularizao fundiria de interesse social, com fora de instrumento
pblico, dispensada a licitao, por prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual
perodo, em imveis pblicos de at 500m (quinhentos metros quadrados), com uso residencial,
uso misto, uso institucional ou comercial.
103
Pargrafo nico. A Concesso de Direito Real de Uso poder ser renovada desde que
cumpridas as condies originais pactuadas quanto s condies de uso e ocupao do solo.
Subseo III
Da Usucapio Especial Urbana Coletiva
Art. 409. As reas urbanas com mais de 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados),
ocupadas por populao de baixa renda para sua moradia, por 05 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposio, onde no for possvel identificar os terrenos ocupados por
cada possuidor, so susceptveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores
no sejam proprietrios de outro imvel urbano ou rural, na forma do art. 10 da Lei Federal n
10.257, de 2001.
Art. 410.. O municpio poder promover a assistncia tcnica, social e jurdica nas aes de
usucapio especial coletivo dos assentamentos precrios de baixa renda delimitados como
ZEIS, para fins de Regularizao Fundiria de Interesse Social.
1 Aps concluda a Ao de Usucapio Especial Urbana Coletiva, o Municpio executar o
Projeto de Regularizao Fundiria de Interesse Social, bem como todas as medidas necessrias
para a individualizao dos imveis aos usucapidos.
2 A elaborao do Projeto de Regularizao Fundiria de Interesse Social ser
acompanhado pela comunidade atendida, mediante a aplicao de normas especiais ambientais
e de parcelamento, uso e ocupao do solo, observada a legislao pertinente.
3 O Projeto de Regularizao Fundiria de Interesse Social dever considerar a abordagem
da irregularidade fundiria sob os aspectos fsicos, jurdicos e sociais, de forma simultnea e
integrada, para contemplar, no mnimo, os elementos previstos no Art. 394.
Art. 411. A Assistncia tcnica e jurdica do Municpio se estende propositura de aes de
Usucapio Especial Rural, Usucapio Ordinria e Extraordinria, inclusive extrajudicial.
Seo XV
Da Regularizao de interesse Especfico
104
TTULO V
DO INTERESSE METROPOLITANO E REGIONAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 413. O Municpio de Vera Cruz integra a Regio Metropolitana de Salvador devendo
observar as disposies relativas s diretrizes gerais para o planejamento, a gesto e a
execuo das funes pblicas de interesse comum, as normas gerais sobre o plano de
desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governana interfederativa.
1 O Municpio de Vera Cruz observar os critrios para o apoio da Unio s aes que
envolvam governana interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.
2 Ser considerada de interesse metropolitano toda ao que concorra para o
desenvolvimento da Regio Metropolitana de Salvador, para cuja execuo sejam necessrias
relaes de compartilhamento intergovernamental dos agentes pblicos.
3 A definio, o planejamento e as aes de interesse metropolitano devero respeitar o
estabelecido pela Lei n 13.089, de 2015 - Estatuto da Metrpole, a Lei Complementar
Estadual n 41 de 2014 que institui a governana interfederativa e o sistema de planejamento
da Regio Metropolitana de Salvador e o decreto estadual de n 15.244, de 2014 que a
regulamenta.
CAPTULO II
DA GOVERNANA INTERFEDERATIVA
Seo I
Da Atuao do Municpio na Governana Federativa
Art. 417. O Executivo Municipal dever atuar junto Entidade Metropolitana da Regio
Metropolitana de Salvador visando fortalecer o papel do municpio e o seu protagonismo na
governana interfederativa, contribuindo para o planejamento e a gesto compartilhada da
Regio.
Art. 418. As aes definidas no mbito da governana da Regio Metropolitana de Salvador
devero reconhecer e garantir o fortalecimento do papel que o municpio de Vera Cruz assume
na dinmica metropolitana e regional, compreendendo o Recncavo e o Baixo Sul, enquanto:
I. territrio da rea de influncia direta da Metrpole e de integrao desta com o
oeste e o sul do Estado da Bahia;
II. territrio guardio de parte do patrimnio histrico e cultural e das tradies afro-
religiosas da cultura brasileira- patrimnio imaterial;
III. territrio de lazer e turismo com patrimnio especial do ambiente insular da Baia
de Todos os Santos.
Art. 419. A atuao do Municpio na Governana Federativa dever ser pautada pelas
seguintes diretrizes:
I. promoo de gesto junto Entidade Metropolitana para definio de polticas ou
programas visando o fortalecimento da sua insero na Regio Metropolitana de
Salvador, resguardada a autonomia municipal;
II. promoo de gesto junto ao Governo Estadual para definio de
polticas/programas visando fortalecer sua posio na rede de cidades baianas,
especialmente no entorno regional, Recncavo e Baixo Sul;
III. promoo de aes compartilhadas entre os dois municpios que integram o
territrio da Ilha de Itaparica.
106
CAPTULO III
FUNES PBLICAS DE INTERESSE COMUM
107
CAPTULO IV
DOS PROJETOS E PLANOS DE INTERESSE METROPOLITANO
108
TTULO VI
DO PLANEJAMENTO E DA GESTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 424. O Sistema Municipal de Planejamento e Gesto Urbano (SMPG) conjuga as estruturas
fsicas, institucionais, gerenciais e financeiras do executivo municipal responsveis pela
implementao, monitoramento e gesto da poltica de desenvolvimento urbano do municpio,
buscando sua integrao e eficincia.
Art. 425. So objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto Urbano:
I. articular e integrar a Poltica de Desenvolvimento Urbano s polticas econmicas,
sociais e ambientais;
II. viabilizar a estruturao tcnica e operacional para a aplicao dos instrumentos do
Estatuto da Cidade;
III. elaborar e coordenar a execuo integrada de planos, programas e projetos,
adequando o oramento municipal s demandas do planejamento territorial;
IV. introduzir fluxos permanentes de informao entre as suas unidades componentes,
a fim de facilitar o processo de deciso;
V. articular as decises de todas as unidades componentes do Sistema, estabelecendo
atribuies para cada uma na realizao das aes planejadas;
VI. coordenar a aplicao da legislao do Municpio atinente ao desenvolvimento
territorial, estabelecendo interpretao uniforme;
VII. estabelecer o controle urbano, verificando e monitorando a aplicao dos
parmetros de uso, ocupao e parcelamento do solo, de modo a atender aos
objetivos de desenvolvimento urbano-territorial do Municpio;
VIII. garantir a implementao das Resolues da Conferncia da Cidade.
Art. 426. So componentes do SMPG as seguintes atividades da administrao municipal:
I. o Sistema de Planejamento Urbano
II. a Gesto Urbana;
III. o Financiamento;
IV. a Participao e Controle Social;
Art. 427. O SMPG conjugar a articulao entre seus componentes mediante seus respectivos
instrumentos.
CAPTULO II
DO PLANEJAMENTO URBANO
109
I. o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Municpio (PDDU);
II. o Sistema de Informaes Municipais;
III. os Planos Setoriais Locais de Saneamento Bsico, de Mobilidade Urbana e de
Habitao de Interesse Social;
IV. os Planos Especficos Territoriais os Projetos Urbansticos e os Programas de
Desenvolvimento Urbano;
V. a legislao urbanstica.
Seo I
Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU)
Art. 430. O PDDU principal instrumento da poltica urbana do municpio, conforme estabelece
a Constituio Federal de 1988 e a Lei Federal 10.257/ 200 - Estatuto da Cidade, e todos os
processos de reviso e atualizao ou de elaborao de um novo Plano devero observar o
contedo mnimo expressos nestas leis e o seguinte:
I. reviso do permetro urbano;
II. macrozoneamento;
III. zoneamento e zoneamento especial;
IV. definio de reas especiais para preservao do patrimnio, ambiental, histrico e
cultural;
V. instrumentos da poltica urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da Cidade,
vinculando-os aos objetivos e estratgias estabelecidos no Plano Diretor;
VI. planos, programas, projetos e aes prioritrias;
VII. mecanismos, instncias e instrumentos de participao e controle social;
VIII. diretrizes para elaborao de polticas e planos setoriais.
Art. 431. A reviso do PDDU ser procedida, em tempo hbil, conforme a norma regulamentar,
pelo rgo de planejamento do Municpio, de modo a atender ao prazo mximo fixado para sua
concluso.
Pargrafo nico. O rgo de planejamento do Municpio, para efeito do caput, assumir a
coordenao dos procedimentos de todos os rgos relacionados ao desenvolvimento urbano e
entidades da administrao, que sero corresponsveis pela elaborao, implantao e avaliao
dos resultados, assim como, pelo fornecimento das informaes requeridas para o controle pela
sociedade.
Art. 432. O PDDU poder ser revisto ou modificado, antecipadamente, com base em exposio
de motivos preparada pelo rgo de planejamento do Municpio, e aps autorizao da Cmara
Municipal, ouvido o ConCidades.
Art. 433. Qualquer rgo ou entidade integrante do Sistema Municipal de Planejamento,
SMPG, bem como qualquer associao representativa da populao do Municpio, poder
encaminhar ao rgo de planejamento do Municpio sugestes devidamente justificadas,
visando a reviso antecipada do PDDU.
Pargrafo nico. O rgo de planejamento do Municpio instruir as sugestes apresentadas,
emitindo parecer e encaminhando-as apreciao e deliberao do ConCidades com posterior
encaminhamento, pelo chefe do Poder Executivo, Cmara Municipal.
110
Art. 434. A reviso ou modificao do PDDU dever obedecer a todas as disposies quanto
iniciativa, processo de elaborao, discusso e aprovao exigidas no processo regular.
Pargrafo nico. Uma vez efetuada a reviso ou modificao do PDDU, sero revistos e
atualizados os planos e a legislao que tenham parte, ou todo o seu contedo, afetado pelas
novas disposies.
Art. 435. Para a reviso ou modificao do PDDU, o rgo de planejamento do Municpio
possibilitar a discusso pblica em todas as fases do processo, compreendendo:
I. a disponibilizao, em mdia impressa e eletrnica, na medida em que forem sendo
produzidos, dos Termos de Referncia e de todos os estudos e anlises que
servirem de fundamentao s propostas para fins de consulta ou aquisio em
locais de fcil acesso ao pblico;
II. a cesso de cpias gratuitas, em mdia eletrnica, s instituies pblicas de
ensino, conselhos institucionalizados com atuao no Municpio e associaes
representativas das comunidades, nos termos da Lei;
III. a recepo de correspondncia, pelos correios e via Internet, garantindo o direito
de resposta, acatando o que for considerado pertinente e justificando o que for
rejeitado;
IV. a disponibilizao da sistematizao das contribuies por meio de
correspondncia antes da realizao das consultas e audincias pblicas.
Pargrafo nico. A promoo de aes de sensibilizao, mobilizao e capacitao devem ser
voltadas, preferencialmente, para as lideranas comunitrias, movimentos sociais, profissionais
especializados, entre outros atores sociais.
Art. 436. O Poder Pblico Municipal dever articular as discusses regionalizadas e temticas
do PDDU com as do Oramento Municipal.
Seo II
Do Sistema de Informaes Municipais (SIM)
111
Art. 440. O Sistema de Informaes Municipais tem como objetivos:
I. produzir, organizar e manter atualizadas informaes, atravs de um banco de
dados, para planejamento, monitoramento, implementao e avaliao da poltica
urbana, subsidiando a tomada de decises ao longo do processo;
II. implementar mecanismos de comunicao com a sociedade, disponibilizando de
forma clara tudo que diga respeito poltica urbana, inclusive discusses e
decises do Executivo Municipal e do Conselho de Poltica Urbana, atravs de
pgina eletrnica especfica, de forma a tornar transparente a gesto do territrio
do municpio;
Art. 441. Integra o SIM, o Cadastro Imobilirio Municipal contendo as informaes de
identificao, localizao e caractersticas dos imveis da rea urbana municipal, que dever:
III. ser monitorado e atualizado periodicamente;
IV. se articular com o SIM visando apoio para assistncia tcnica, atualizao e
complementao, bem como alimentar o sistema de informaes metropolitanas.
Art. 442. O Sistema de Informaes Municipais dever oferecer indicadores de qualidade dos
servios pblicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes, alm de
indicadores de monitoramento e avaliao, a serem atualizados e publicados anualmente.
Art. 443. O Executivo Municipal dar publicidade a todos os documentos e informaes
produzidos no processo de elaborao, reviso, aperfeioamento e implementao do PDDU de
Desenvolvimento Urbano, assim como no caso de planos, programas e projetos setoriais,
regionais, locais e especficos.
1. Os indicadores de monitoramento e avaliao, parte integrante do Sistema de Informaes
Municipais, devero contemplar as diferentes dimenses da avaliao de desempenho das
polticas pblicas apontadas neste PDDU, abordando sua eficincia, eficcia e efetividade.
2. Os indicadores de monitoramento e avaliao devero registrar e analisar, no mnimo:
I. os resultados alcanados em relao aos objetivos do PDDU;
II. os avanos em relao realizao das aes prioritrias nos sistemas urbanos e
ambientais previstas neste PDDU;
III. o desempenho de todos os instrumentos de poltica urbana, de gesto ambiental e
de desenvolvimento rural previstos neste PDDU.
Seo III
Dos Planos Setoriais Locais e Planos Especficos Territoriais, Projetos Urbansticos e os
Programas de Desenvolvimento Urbano
Art. 444. Os Planos Setoriais e os Planos Urbansticos municipais devero estar em acordo com
o disposto no PDDU.
1 So considerados Planos Setoriais os planos locais de desenvolvimento urbano de
mobilidade, saneamento bsico e habitao de interesse social;
2. So considerados Planos Especficos Territoriais e Projetos Urbansticos, os planos e
projetos de ordenamento e estruturao urbana que tratam de pores especficas do territrio,
incluindo-se entre estes os Planos Mestres de que trata este PDDU.
3. Os Programas de Desenvolvimento Urbano so constitudos a partir da definio de um
conjunto de aes integradas para a implementao das polticas urbanas.
112
Art. 445. A participao da populao na elaborao dos Planos Especficos, incluindo os
Planos Mestres, Projetos Urbansticos de grande impacto e planos setoriais, sem prejuzo da
atuao do ConCidades, se dar por meio dos respectivos conselhos temticos/setoriais, quando
houver.
1 Os Planos e Projetos referidos no caput deste artigo devero passar por processo de
discusso pblica com a sociedade, moradores e usurios permanentes do local afetado.
Art. 446. As leis municipais que regulamentaro os Planos de trata o caput, devero ser
apreciados pelo ConCidades, antes do seu encaminhamento Cmara Municipal para fins de
aprovao.
Seo IV
Das Leis Urbansticas
CAPTULO III
DA GESTO URBANA
Seo I
Disposies Gerais
Seo II
Da Estrutura Administrativa
Art. 452. Compe a Estrutura Administrativa os rgos e entidades responsveis pela gesto
urbana do municpio e a estrutura funcional correspondente.
Art. 453. So diretrizes para a qualificao da Estrutura Administrativa:
I- reviso da estrutura administrativa, tendo como referncia as competncias
necessrias para implementao das polticas e diretrizes definidas pelo PDDU;
II- racionalizao e informatizao dos processos administrativos;
III- definio de poltica pblica de recursos humanos e na capacitao de pessoas que
atuam no desenvolvimento comunitrio;
IV- adequao da infraestrutura da administrao municipal s suas necessidades, em
consonncia com as diretrizes traadas neste PDDU.
Art. 454. O Municpio dever criar instncias competentes para:
I- elaborao e implementao das polticas de desenvolvimento urbano municipais;
II- planejamento e controle sobre a gesto urbana;
III- definio, avaliao e monitoramento das polticas pblicas municipais em
articulao com a comunidade;
IV- planejamento e acompanhamento da execuo dos oramentos, dos programas e
dos projetos setoriais;
114
V- estruturao e gerenciamento do banco de dados e de informaes tcnicas e
gerenciais do municpio.
VI- o exerccio do poder de polcia pelo Executivo, mediante o licenciamento e a
fiscalizao, em consonncia com o PDDU, a LOUOS, O Cdigo de Obras e
Edificaes, Cdigo de Polcia Administrativa e demais leis urbansticas.
Art. 455. A Estrutura Administrativa Municipal dever comportar organismos de participao
da sociedade, na definio de polticas pblicas, bem como no acompanhamento e controle de
sua execuo, incluindo o ConCidades e os conselhos setoriais e conselhos gestores de Fundos
especficos.
Art. 456. O municpio dever criar a Comisso de Uso e Ocupao do Solo, responsvel pela
anlise e deliberao, com base na LOUOS, sobre os projetos de grande impacto urbanstico, de
parcelamento do solo, de edificaes na orla e outros casos omissos.
Pargrafo nico. A Comisso de Uso e Ocupao do Solo dever ser regulamentada por
decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor da lei referida no caput.
Art. 457. O executivo Municipal dever promover o fortalecimento do quadro funcional com
vistas melhoria da gesto pblica mediante a:
I. ampliao do quadro funcional efetivo nas especialidades profissionais afins ao
planejamento e gesto urbana de acordo com as demandas do municpio;
II. promoo de programas de capacitao dos servidores, mediante parcerias ou por
iniciativa prpria nos diversas campos da gesto urbana;
III. estruturao e capacitao do rgo municipal de gesto, planejamento e fiscalizao
dos servios de transporte pblico;
Seo III
Dos Instrumentos Institucionais
Seo IV
Da Articulao Interinstitucional e Intergovernamental
CAPTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO PLANEJAMENTO E DA GESTO URBANA
Seo I
Disposies Gerais
Seo II
Instrumentos Oramentrios Municipais
116
Art. 464. As leis oramentrias municipais, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Oramentrias LDO e a Lei Oramentria Anual - LOA devero incorporar os Planos,
Programas e Projetos do Sistema Municipal de Planejamento, previstos neste PDDU.
Pargrafo nico. O municpio dever promover gestes junto s demais instncias
governamentais para incluso dos projetos de interesse do municpio previstos em seu PDDU e
planos especficos nos PPAs respectivos.
Art. 465. O Poder Executivo promover e incentivar a participao direta dos cidados
municipais e de entidades civis legalmente constitudas no processo de elaborao, aprovao e
controle da execuo do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e das leis
oramentrias anuais.
Art. 466. Em atendimento a alnea f do inciso III do art. 4 da Lei Federal 10.257/2001, Estatuto
da Cidade, fica instituda a gesto oramentria participativa como instrumento do planejamento
municipal.
Pargrafo nico. A gesto oramentria participativa, conforme o institudo no art.44 da
referida lei, incluir a realizao de debates, audincias e consultas pblicas sobre as propostas
do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e do oramento anual, como condio
obrigatria para sua aprovao pela Cmara Municipal.
Seo III
Dos Instrumentos Financeiros e Tributrios
Art. 467. Os instrumentos tributrios municipais sero utilizados com funo fiscal e
extrafiscal, adequando-se o Cdigo Tributrio ao PDDU, de acordo com as seguintes diretrizes:
I. reviso da Planta Genrica de Valores considerando a oferta de infraestrutura
como fator de valorizao do solo.
II. estabelecimento de alquotas diferenciadas para o IPTU, em razo das
possibilidades de uso e ocupao propiciadas pelas diretrizes da organizao
territorial estabelecidas no PDDU:
a) definio das alquotas como forma de estimular a edificao nas reas
prioritrias para adensamento, reduzindo o valor da rea edificada e
aumentando o valor do terreno livre de edificao;
b) definio de alquotas como desestmulo edificao nas reas que no se
pretende adensar, especialmente as reas de expanso urbana, reduzindo o valor
do terreno sem edificao e aumentando o valor da rea edificada.
III. estabelecimento de IPTU progressivo no tempo, nas reas indicadas para o
parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios que no cumprirem as
obrigaes estabelecidas no PDDU, ou em planos urbansticos, para o
cumprimento da funo social da propriedade;
IV. aplicao da Contribuio de Melhoria nas reas em que forem implantados
equipamentos de infraestrutura e transportes e outros que resultem em valorizao
imobiliria, identificada como impacto positivo em Estudo de Impacto de
Vizinhana, EIV, ou outro instrumento de avaliao de impacto no meio ambiente
urbano;
V. adequao das alquotas do Imposto Sobre Servios, ISSQN, de modo a incentivar
a expanso e modernizao da base local de servios empresariais e a produo
cultural;
VI. oferta de incentivos fiscais para a formalizao de microempresas;
117
VII. reduo de impostos e taxas das microempresas.
Seo IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU)
Art. 468. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, FMDU, com a
finalidade de dar suporte financeiro implementao das diretrizes, dos planos, programas e
projetos integrantes ou decorrentes do PDDU.
Art. 469. O FMDU ser constitudo de recursos provenientes de:
I. dotaes oramentrias e crditos adicionais suplementares a ele destinados;
II. repasses ou dotaes de origem oramentria da unio ou do estado a ele
destinados;
III. transferncias de instituies privadas;
IV. contribuies ou doaes do exterior;
V. contribuies ou doaes de pessoa fsica;
VI. receitas provenientes da utilizao de bens pblicos - edificaes, solo, subsolo, e
espao areo - no afetados por programas habitacionais de interesse social;
VII. receitas provenientes da concesso do direito real de uso de reas pblicas;
VIII. recursos provenientes de operaes urbanas consorciadas, outorga onerosa e outros
instrumentos urbansticos previstos neste PDDU de desenvolvimento urbano e no
Estatuto da Cidade, lei federal n 10.257, de 2001;
IX. valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatrias determinadas pelos
estudos de impacto de vizinhana;
X. contribuio de melhoria decorrente de obras pblicas realizadas com base neste
PDDU de desenvolvimento urbano;
XI. rendas provenientes da aplicao financeira dos seus recursos prprios;
XII. multas provenientes de infraes edilcias e urbansticas;
XIII. receitas provenientes da explorao do petrleo no territrio municipal;
XIV. outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
1 Os recursos do FMDU sero depositados em conta corrente, mantida em instituio
financeira, designada pelo rgo de planejamento, especialmente aberta para esta finalidade.
2 Os recursos do FMDU sero aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos urbansticos e ambientais integrantes ou decorrentes do PDDU de
Desenvolvimento Urbano, e tero como referncia o Programa de Metas do Municpio, de
acordo com as seguintes prioridades:
I. execuo de programas e projetos de habitao de interesse social, incluindo a
regularizao fundiria e a aquisio de imveis para constituio de reserva
fundiria;
II. ordenamento e direcionamento da expanso urbana, incluindo infraestrutura;
III. sistema de transporte coletivo pblico, sistema ciclovirio e sistema de circulao
de pedestres;
IV. requalificao de eixos ou polos de centralidade;
118
V. implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, mobilirios urbanos e
espaos pblicos de lazer e reas verdes;
VI. proteo e recuperao de bens e reas de interesse histrico, cultural ou
paisagstico, incluindo o financiamento de obras em imveis pblicos.
VII. criao de unidades de conservao, implantao de parques lineares ou proteo
de outras reas de Interesse Ambiental.
VIII. aquisio de reas de interesse especial para a preservao e conservao dos
recursos naturais;
IX. investimentos em infraestrutura urbana e equipamentos comunitrios decorrentes
de projetos de regularizao fundiria de interesse social;
X. implantao do sistema de informaes municipais.
Art. 470. O FMDU ter como agente operacional a Secretaria Municipal de Finanas, qual
caber:
I. abrir e manter uma ou mais contas bancrias especficas em instituio financeira
pblica;
II. efetuar e controlar as liquidaes financeiras de entradas e sadas dos recursos do
fundo;
III. manter aplicados os recursos em fundo de investimento de carteira
predominantemente constituda por ativos de emisso do governo federal e/ou do
Banco Central do Brasil, com perfil conservador de baixo risco ou, quando for o
caso, de acordo com a especificao do recurso ingressado;
IV. elaborar os relatrios contbeis de prestao de contas;
V. prestar toda e qualquer informao solicitada pelo ConCidades, pelo agente
executor e pelos rgos fiscalizadores pertinentes, tal como o tribunal de contas do
estado ou equivalente.
Subseo I
Do Conselho Gestor do Fundo
Art. 471. O FMDU ser administrado por um Conselho Gestor indicado pelo Poder Executivo
entre os membros do ConCidades.
Art. 472. O plano de aplicao dos recursos financeiros do FMDU ser debatido e aprovado
pelo ConCidades e encaminhado anualmente, anexo Lei Oramentria Anual, LOA, para
aprovao do Legislativo Municipal.
Art. 473. Alm do plano anual de aplicao de recursos, a Secretaria municipal de Finanas
dever encaminhar ao ConCidades, semestralmente, relatrio detalhado dos recursos e das
respectivas aplicaes realizadas no perodo.
Art. 474. O ConCidades dever analisar e aprovar, anualmente, a prestao de contas do
exerccio anterior, garantindo sua publicao no stio eletrnico da Prefeitura.
CAPTULO V
DA PARTICIPAO E CONTROLE SOCIAL
119
Seo I
Disposies Gerais
Art. 475. A Democratizao da Gesto Urbana fica assegurada mediante a participao direta
da populao em todas as fases do processo de planejamento e gesto da Poltica de
Desenvolvimento Urbano de Vera Cruz, mediante as seguintes instncias de participao:
I. rgo colegiado de participao e controle social - ConCidades
II. Conferncia Municipal da Cidade;
III. audincias pblicas;
IV. assembleias territoriais de Poltica Urbana;
V. frum anual de Desenvolvimento Urbano.
1 Excetuando-se a Conferncia Municipal da Cidade, os demais no tm carter obrigatrio.
2 Instrumentos polticos-constitucionais como as audincias pblicas, a iniciativa popular de
projeto de lei, sero aplicados poltica urbana, adaptando-se a finalidade desejada, qual seja,
abrir amplamente os debates urbanos atravs do maior nmero de meios.
Seo II
Do Conselho da Cidade ConCidades
Art. 476. O Conselho das Cidades de Vera Cruz-Bahia ConCidades rgo colegiado
municipal de natureza permanente, de carter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado
por representantes do poder pblico e da sociedade civil
Pargrafo nico. O ConCidades integra a estrutura do Gabinete da Prefeitura Municipal de
Vera Cruz e se articula com o Ministrio das Cidades atravs do Conselho Nacional das
Cidades.
Art. 477. O ConCidades dever ser ouvido e deliberar sobre toda matria relativa ao
desenvolvimento territorial e ao PDDU, zelando pela integrao das polticas setoriais.
Art. 478. O ConCidades a estrutura responsvel pelo controle social no SMPGU, ao qual
compete:
I. propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Poltica Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II. propor planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III. acompanhar e avaliar a implementao da Poltica de Desenvolvimento Urbano
Nacional, Estadual e Municipal, em especial os programas relativos poltica de
gesto do solo urbano, de habitao, de saneamento ambiental, de mobilidade e
transporte urbano, preservao do patrimnio histrico, e recomendar as
providncias necessrias ao cumprimento de seus objetivos;
IV. manifestar-se sobre propostas de alterao da legislao pertinente;
V. aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alteraes propostas por seus
membros;
VI. convocar e organizar a Conferncia Municipal da Cidade, nos termos deste
regimento;
120
VII. propor a criao de instrumentos institucionais e financeiros para a gesto da
poltica urbana;
VIII. aprovar o Regimento Interno sobre o processo preparatrio para realizao de cada
Conferncia Municipal da Cidade de Vera Cruz-BA;
IX. eleger a Coordenao Executiva de cada Conferncia Municipal da Cidade
respeitando a proporcionalidade dos segmentos do ConCidades/Vera Cruz-BA;
X. acompanhar e avaliar o cumprimento das resolues das Conferncias Municipal,
Estadual e Nacional das Cidades;
XI. promover a integrao dos temas da Conferncia Municipal da Cidade com as
demais conferncias de mbito municipal;
XII. criar formas de interlocuo entre os conselhos das cidades nos mbitos nacional,
estadual, municipal e do Distrito Federal, estimulando a troca de experincias;
XIII. articular as aes e debates com os demais conselhos municipais;
XIV. promover processos de capacitao sobre assuntos de interesse do
ConCidades/Vera Cruz-BA;
XV. praticar outros atos e atividades compatveis com sua finalidade.:
XVI. fiscalizar os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XVII. aprovar os planos das operaes urbanas consorciadas, encaminhando Cmara
Municipal os projetos de lei para criao destas operaes;
XVIII. acompanhar e executar o conjunto dos instrumentos urbansticos regulados neste
projeto de lei.
Pargrafo nico. Os organismos de controle e acompanhamento dos Planos e Fundos Setoriais
ser integrados ao ConCidades, sem prejuzo da observncia dos requisitos estabelecidos em suas
polticas especficas.
Art. 479 Em consonncia com as resolues a serem emitidas pelo ConCidades/Vera Cruz-BA,
previstas no inciso IV do caput, a Prefeitura Municipal de Vera Cruz disciplinar, no mbito das
suas competncias, as matrias relativas aplicao do Estatuto da Cidade e dos demais atos
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Subseo I
Da Promoo da Cidadania
Art. 480. Caber ao Executivo Municipal dar suporte para a atuao e funcionamento dos
conselhos municipais, notadamente o ConCidades, disponibilizando estrutura fsica e recursos
humanos para apoio ao seu funcionamento operacional.
Art. 481. O Executivo promover atividades de formao para os muncipes, com o objetivo de
ampliar a troca de informao sobre as polticas de desenvolvimento urbano, favorecendo seu
contnuo aperfeioamento, atravs de: cursos, seminrios e oficinas.
Art. 482. As atividades de formao sero planejadas em conjunto com os representantes dos
conselhos setoriais e devero ser organizadas, ordinariamente, no mnimo uma vez por ano,
antecedendo a discusso do oramento municipal e do Frum Anual de Avaliao do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 483. As atividades de formao devem incluir a oferta regular de palestras e cursos a serem
oferecidos nas escolas pblicas.
121
Art. 484. O Executivo implantar Programa de Formao Continuada em Polticas Pblicas
destinadas a promover a capacitao dos membros dos Conselhos Municipais.
Art. 485. O Executivo dever organizar cadastro de participantes das instncias de participao
social, a partir das listas de presena, que ser utilizado para a divulgao das atividades de
participao da comunidade nos diferentes momentos do processo de planejamento e gesto das
Polticas Urbanas.
Seo III
Da Conferncia Municipal da Cidade
Art. 486. A Conferncia Municipal da Cidade, prevista no inciso III, Art. 43 da Lei n 10.257,
de 2001 - Estatuto da Cidade constitui um instrumento para garantia da gesto democrtica,
sobre assuntos referentes promoo da Poltica Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 487. A Conferncia Municipal da Cidade ser convocada pelo Executivo observando o
calendrio nacional e sua articulao com o Sistema de Participao do Ministrio das Cidades,
ou no mnimo a cada 3 (trs) anos
Art. 488. So objetivos da Conferncia Municipal das Cidades:
I. promover a interlocuo entre autoridades e gestores pblicos dos trs Entes
Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados s
Polticas Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas,
metas e planos de ao para enfrentar os problemas existentes nas cidades
brasileiras;
III. propiciar a participao popular de diversos segmentos da sociedade para a
formulao de proposies, realizao de avaliaes sobre as formas de execuo
das Polticas Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano e suas
reas estratgicas; e
IV. propiciar e estimular a organizao das conferncias municipais da cidade de Vera
Cruz-BA como instrumento para garantia da gesto democrtica das polticas de
desenvolvimento urbano na regio, no Estado e no Municpio.
Art. 489. So atribuies da Conferncia Municipal da Cidade:
I. avaliar e propor diretrizes para a Poltica Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. avaliar a aplicao do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislao
relacionadas ao desenvolvimento urbano; e
III. avaliar a atuao e desempenho do ConCidades/Vera Cruz-BA.
Art. 490. Compete Conferncia Municipal da Cidade de Vera Cruz-BA eleger os membros
titulares e respectivos suplentes do ConCidades/Vera Cruz-BA, respeitada a representao
estabelecida para os diversos segmentos.
Pargrafo nico. A eleio de que trata o caput ser realizada durante a Conferncia Municipal
da Cidade de Vera Cruz-BA, em assembleia de cada segmento, convocada pelo Presidente do
respectivo conselho, especialmente para essa finalidade.
Art. 491. O ConCidades/Vera Cruz-BA, mediante resoluo disciplinar as normas e os
procedimentos relativos eleio de seus membros.
122
Art. 492. O Regimento Interno de cada Conferncia Municipal da Cidade de Vera Cruz-BA
deve conter:
I. os objetivos especficos e o temrio; e
II. a organizao, as regras e os perodos das etapas preparatrias s Conferncias
Municipais da Cidade de Vera Cruz-BA;
Art. 493. O ConCidades/Vera Cruz-BA elaborar o Regimento Interno que disciplinar todo o
processo de realizao das Conferncias Municipais da Cidade de Vera Cruz-BA.
Art. 494. As Resolues da Conferncia da Cidade devero ser publicadas e referenciar as
aes do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto do Desenvolvimento Urbano.
Art. 495. A Conferncia Municipal da Cidade ser aberta participao de todos os cidados.
Seo IV
Da Audincia Pblica
Art. 496. As audincias pblicas tm por finalidade informar, colher subsdios, debater, rever e
analisar o contedo do planos, programas e projetos urbansticos, e deve atender aos seguintes
requisitos:
I. ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os
meios de comunicao de massa ao alcance da populao local;
II. ocorrer em locais e horrios acessveis maioria da populao;
III. serem dirigidas pelo Poder Pblico Municipal, que aps a exposio de todo o
contedo, abrir as discusses aos presentes;
IV. garantir a presena de todos os cidados e cidads, independente de comprovao
de residncia ou qualquer outra condio, que assinaro lista de presena;
V. serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos contedos
devero ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo,
inclusive na sua tramitao legislativa.
Art. 497. A audincia pblica poder ser convocada pela prpria sociedade civil quando
solicitada por no mnimo 1 % ( um por cento) dos eleitores do municpio.
Art. 498. A proposta do plano diretor a ser submetida Cmara Municipal deve ser aprovada
em uma conferncia ou evento similar, que deve atender aos seguintes requisitos:
I. realizao prvia de reunies e/ou plenrias para escolha de representantes de
diversos segmentos da sociedade e das divises territoriais;
II. divulgao e distribuio da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos
com antecedncia de 15 dias da votao da proposta;
III. registro das emendas apresentadas nos anais da conferncia;
IV. publicao e divulgao dos anais da conferncia
Seo V
Das Assembleias Territoriais de Poltica Urbana
Seo VI
Do Frum Anual de Desenvolvimento Urbano
Art. 500. O executivo municipal por meio da Secretaria responsvel pelo planejamento
municipal, organizar anualmente o Frum de Avaliao e integrao das polticas municipais e
suas interfaces com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano reunindo os diversos
conselhos municipais.
Pargrafo nico. O Frum indicar necessidade de ajustes no PDDU para o pleno
cumprimento deve reunir o Conselho Municipal.
Art. 501. As indicaes do Frum do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano sero
utilizadas como referncia na elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias e da Lei
Oramentria Anual.
124
TTULO VII
DOS PLANOS, PROJETOS E AES TERRITORIAIS
126
8. implantao do atendimento de emergncia na rea de sade durante finais
de semana e feriados;
9. implantao do saneamento bsico em toda a cidade: Ampliao da rede de
coleta e garantir o pleno funcionamento das estaes de tratamento de
esgoto;
10. aumento do efetivo policial durante fins de semana e feriados e implantar
atendimento na delegacia;
11. criao do Guia Turstico da cidade;
12. implantao do Projeto Urbanstico para a regio de Mar Grande e Tairu,
promovendo a requalificao urbanstica necessria a criao do polo de
comrcio e servios;
b) aes de formao de recursos humanos:
1. realizao de capacitaes de planejamento e gesto de empreendimentos
tursticos, voltados para: alimentao fora do lar, meios de hospedagem,
atrativos e comrcio;
2. realizao de rodada de negcios para que os empresrios da cadeia
produtiva do turismo firmem acordos comerciais;
c) aes de requalificao de infraestrutura de apoio ao turismo:
1. elaborao de projeto de sinalizao turstica bilngue, principalmente,
sinalizando as vias de acesso aos atrativos naturais;
2. regulamentao do trnsito no municpio, prevendo: destinao de reas para
estacionamento em eventos de grande fluxo, bem como estabelecer normas
para entrada, circulao e estacionamento de veculos de turismo, conforme
Cdigo Nacional de Trnsito.
Art. 507. So aes estratgicas para a Poltica Municipal de Educao em Vera Cruz:
I. expanso da rede de Centros de Educao Infantil - CEI e a rede de Escolas
Municipais de Educao Infantil - EMEI, inclusive por meio da rede conveniada e
outras modalidades de parcerias;
II. ampliao, progressiva da jornada escolar, visando expandir a escola de tempo
integral, funcionamento em perodo de pelo menos sete horas dirias, com garantia
de professores e funcionrios em nmero suficiente para o atendimento demanda
por ensino infantil, fundamental e mdio;
III. estabelecimento de programa para a incluso das crianas com deficincia, com
apoio de especialistas e cuidadores, definindo o nmero mximo de crianas por
sala, imvel, mobilirio, material pedaggico adaptado, espao fsico acessvel,
orientao, superviso e alimentao;
IV. definio de polticas e aes para superar a repetncia e a evaso que causam a
defasagem idade/srie;
V. realizao, no prazo de 2 anos, do mapeamento e caracterizao da demanda para o
Ensino Mdio, Tcnico de Nvel Mdio em Vera Cruz, que subsidie a abertura de
novas escolas, bem como a elaborao de novas polticas pblicas;
VI. viabilizao do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego -
PRONATEC, ou programa que venha a suced-lo;
VII. criao de curso preparatrio para o vestibular e ENEM, atravs de convnios com
Universidades, concomitante ao terceiro ano do Ensino Mdio;
127
VIII. disponibilizao de recursos para o atendimento do EJA, com polticas que
contribuam para o acesso e permanncia dos alunos, garantindo tambm a
formao continuada de seus professores;
IX. implantao, atravs de convnios com as instituies pblicas e privadas com
atuao no mercado de capacitao profissional, de programas e cursos
profissionalizantes que propiciem a insero e a reinsero dos profissionais no
mercado de trabalho atual e futuro;
X. desenvolvimento de programas de Educao Profissional para as pessoas com
deficincias, independente do grau de escolaridade, que desenvolvam as etapas de
qualificao, encaminhamento e acompanhamento no mercado de trabalho;
XI. estabelecimento de convnios com as Universidades Pblicas do estado, visando a
implantao de centro de ensino superior no municpio, garantindo a oferta de
vagas pblicas no ensino superior, na direo de um ensino superior que atenda s
necessidades regionais;
XII. criao de polticas pblicas que busquem ampliar o sucesso do estudante,
proveniente do ensino mdio pblico, para o ingresso no ensino superior, atravs
de cursos preparatrios para o vestibular;
XIII. disponibilizao das escolas municipais aos finais de semana, feriados e perodos
de recesso para a realizao de atividades comunitrias, de lazer, cultura e esporte,
em conjunto com outros Departamentos;
XIV. desenvolvimento de Programa de Alfabetizao de Adultos, voltados para os
chefes de famlias e/ou mulheres que estejam inseridos na produo agrcola,
pesqueira ou artesanal, de forma associada aos programas, projetos e aes
orientados para o desenvolvimento socioeconmico, especialmente no que tange
capacitao da mo de obra;
XV. implantao de Cursos de Idiomas para formao de guias tursticos nas
localidades tradicionais;
XVI. implantao de medidas que garantam a alfabetizao de todas as crianas at, no
mximo, os oito anos de idade;
XVII. definio e Implantao de Programa para Reduo da Evaso Escolar;
XVIII. estabelecimento de parcerias com as demais esferas de poder pblico e com o setor
privado para elaborao e implantao de programa de recuperao fsica dos
equipamentos educacionais no municpio;
XIX. incentivo formao continuada dos professores da Educao de Jovens e Adultos
(EJA), fornecendo as condies necessrias para o desenvolvimento docente;
XX. viabilizao da realizao de convnios com universidades e outras instituies,
para a formao de educadores;
XXI. revisar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educao e a Sociedade
Civil, o Plano Municipal de Educao de Vera Cruz, observando as diretrizes
definidas neste PDDU;
XXII. criao de estratgias e polticas que incentivem a participao social no Conselho
Municipal de Educao.
Art. 508. So aes estratgicas para a Poltica Municipal de Sade em Vera Cruz:
I. ampliao da oferta de servios na ateno bsica sade, na lgica da Estratgia
da Sade da Famlia, na sede urbana e na rea rural, bem como o nmero de
equipes do Programa Sade da Famlia;
128
II. qualificao da Assistncia Farmacutica;
III. estabelecimento de parcerias ou incentivo fiscal as instituies de sade privada
para ampliar o atendimento populao;
IV. transformao das unidades de apoio ao PSF em unidades de PSF;
V. construo do Centro de Reabilitao e Fisioterapia;
VI. estruturao e Qualificao da UPA para realizar procedimentos de mdia e alta
complexidade;
VII. construo de uma segunda UPA no municpio;
VIII. implantao de um centro de diagnostico com equipamentos de ponta para exames
de mdia e alta complexidade;
IX. estruturao do CEO Centro de Especialidades Odontolgicas e ampliao do
programa de sade bucal, segundo critrio de risco, e implementao do Programa
Sade da Famlia bucal adulto;
X. implementao de equipe multiprofissional na ateno bsica sade, em todos os
postos de sade;
XI. promoo do investimento na preveno ao consumo de drogas lcitas e ilcitas,
alm de aes de tratamento, reinsero social de dependentes, contemplando a
participao dos familiares e a ateno aos pblicos vulnerveis tais como,
crianas, adolescentes, jovens e populao em situao de rua;
XII. repactuao do contrato do HGI para ser hospital Geral, requalificando-o para
atendimentos de mdia e alta complexidade e implantao da ala de sade mental
no HGI;
XIII. instituio da gesto pblica municipal do HGI;
XIV. realizao de campanhas de educao para a sade no municpio;
XV. implantao de novas academias da sade;
XVI. capacitao das Organizaes Sociais da sade para gesto compartilhada do SUS;
XVII. ampliao das unidades de SAMU;
XVIII. implantao da Casa de Parto Natural com suporte do HGI;
XIX. flexibilizao das regras de contratao de profissionais para ateno bsica de
sade;
XX. aprimoramento dos mecanismos de regulao de assistncia sade nos diversos
nveis, com implantao de um complexo regulador em sade, com a participao
do controle social e implantao de sistema de informaes para gesto da sade;
XXI. implantao do setor de vigilncia sade e combate a endemias;
XXII. viabilizao do transporte dos muncipes para a Policlnica em Santo Antnio de
Jesus;
XXIII. desenvolvimento do plano de capacitao permanente para os profissionais da
sade;
XXIV. reviso, conjuntamente com o Conselho Municipal de Sade e a Sociedade Civil,
do Plano Municipal de Sade de Vera Cruz, observando as diretrizes definidas
nesse PDDU;
XXV. garantia da realizao da Conferncia Municipal de Sade no mnimo a cada 2
anos bem como a gesto participativa no sistema municipal de sade e o
129
funcionamento em carter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de
Sade.
Art. 509. So aes estratgicas para a Poltica Municipal de Assistncia Social em Vera Cruz:
I. transformao do CAPS I em CAPS II-AD;
II. ampliao a rede de CRAS Centro de Referncia da Assistncia Social e
promoo de aes inter secretarias para a implementao de projetos e aes
conjuntas;
III. implantao da casa de passagem para crianas e adolescentes em situao de
violncia;
IV. implantao da casa de acolhimento para pessoas em situao violncia e
vulnerabilidade;
V. expanso das aes e equipamentos para a proteo social s crianas e
adolescentes vtimas de violncia e para a preveno violncia, ao racismo e
excluso da juventude negra e de periferia;
VI. implantao aes e equipamentos destinados populao idosa, incluindo a
implantao do centro dia para idoso;
VII. viabilizao de meios para que os conselheiros representantes do pblico atendido
pela Poltica de Assistncia Social exeram seu papel no conselho e conferncias;
VIII. realizao de processos de capacitao para conselheiros municipais de assistncia
social;
IX. estabelecimento de processos que assegurem a realizao de monitoramento e
avaliao da efetivao das propostas aprovadas na Conferncia;
X. assessoria na criao de organizaes coletivas, por meio da sensibilizao e
mobilizao das pessoas e famlias para participao nos movimentos, conselhos,
associaes e outros, na perspectiva do exerccio do controle social, da defesa de
direitos, da construo de propostas de enfrentamento pobreza e de atendimento
s demandas da populao;
XI. realizao de processos de educao permanente com a promoo de capacitao
continuada dos profissionais da Poltica de Assistncia Social - servidores, rede e
conselhos.
Art. 510. So aes estratgicas para a Poltica Municipal de Segurana Pblica em Vera Cruz:
I. elaborao de levantamento e sistematizao dos dados estatsticos sobre as
ocorrncias no municpio sero subsdio para a definio de polticas e aes que o
municpio dever adotar;
II. elaborao e implantao de Plano Municipal de Segurana Pblica;
III. recuperao de espaos pblicos, aumentando a segurana, a qualidade de vida e a
autoestima da populao;
IV. criao de instncia administrativa, secretaria ou coordenaria, para a poltica de
segurana pblica;
V. reestruturao da Guarda Municipal;
VI. fortalecimento da inteligncia da polcia civil no municpio;
VII. implantao da Guarda Martima;
VIII. criao de canais de comunicao entre a populao e as agncias responsveis
pelo provimento da segurana pblica que atuam no nvel local;
130
IX. estabelecimento de parcerias entre o Estado e a Sociedade, na adoo de novas
formas de gesto compartilhada, tais como os consrcios intermunicipais e
microrregionais;
X. criao do Conselho Municipal de Segurana.
Art. 511. So aes estratgicas para a Poltica de Cultura, Esporte e Lazer em Vera Cruz:
I. Criao do sistema Municipal de Cultura e elaborao do Plano Municipal de
Cultura, em conjunto com representantes da sociedade civil e outros setores do
governo;
II. desenvolver trabalho, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver
programas de artes, de cultura e de solidariedade;
III. criao do mecanismos, instrumentos e incentivos voltados preservao do
patrimnio cultural do Municpio;
IV. manuteno de incentivos financeiros para programas culturais;
V. implementar equipamentos culturais, em todas as regies da cidade que possuam
ambientes para a conservao da memria regional e local, bibliotecas, auditrios e
salas para alfabetizao, leitura e incluso digital dos cidados;
VI. implantao do selo Projeto Cultural 100% Vera Cruz como forma de
valorizar o produtor cultural;
VII. criao do calendrio anual de aes e atividades culturais com a participao dos
produtores culturais e artistas;
VIII. reativao do Centro de desenvolvimento de incluso digital;
IX. implantao da agenda cultural da cidade para divulgao e promoo da cultura;
X. implantao do sistema municipal de cultura;
XI. criao de canais de participao para discusso e elaborao do oramento
Cidade;
XII. criao de espao de referncia para comercializao e divulgao/ apresentao da
produo local (artesanato/ culinria/hortifruti, etc.);
XIII. criao da Feira Cultural comidas tpicas, artesanato, msica, dana,
apresentaes culturais.
Art. 512. As aes e investimentos estratgicos da Poltica Municipal de Habitao de Interesse
Social so:
I. elaborao do Plano Local de Habitao de Interesse Social;
II. elaborao de cadastro, a fim de priorizar a populao nativa de Vera Cruz e a
populao moradora de reas de risco e de proteo ambiental;
III. instituir e programa de habitao para populao rural;
IV. implantao do instrumento de instrumentos urbansticos que viabilizem a
cobrana de contrapartidas com o consequente aporte de recursos para a poltica
habitacional;
V. elaborao de diagnstico da situao fundiria do municpio, com o levantamento
dos limites das reas de propriedade da Unio;
VI. implantao de poltica fundiria de modo a equacionar a irregularidade dos
loteamentos existentes no municpio;
VII. elaborao do mapeamento das reas de risco;
131
VIII. criao de uma coordenadoria de habitao e regularizao fundiria;
IX. capacitao dos profissionais da prefeitura, promovendo o aperfeioamento da
atuao da municipalidade como gestora da poltica habitacional;
X. articulao de parcerias entre Estado e Unio para apoiar o controle e uso do solo,
onde for competente;
XI. modernizao dos sistemas e equipamentos de controle e fiscalizao;
XII. instituir programa de assistncia tcnica e jurdica, gratuita, para habitao;
XIII. ampliao do quadro de funcionrios para fiscalizao Ampliao do quadro de
funcionrios para fiscalizao do setor de controle urbano.
Art. 513. As aes e investimentos estratgicos da Poltica Municipal de Saneamento
Ambiental so:
I. elaborao do Plano Municipal de Saneamento Bsico, com atualizaes
peridicas;
II. criao do Conselho de Saneamento bsico ou incluso das discusses sobre o
tema em conselho municipal existente;
III. implantao de um programa para avaliar a viabilidade tcnica e ambiental das
fossas existentes, de solues alternativas, tal como wetlands, e definio de um
programa de metas para alcanar a cobertura da rede de esgotamento sanitrio para
100% da rea urbana, com prioridade para reas com maior concentrao de
populao, notadamente nos bairros de baixa renda;
IV. implantao de um programa de metas visando a cobertura da rede de distribuio
de gua para 100% da rea urbana;
V. implementao de aes permanentes de controle e anlises sobre a qualidade do
sistema de gua de forma a estabelecer metas progressivas de reduo de perdas de
gua;
VI. criao de procedimentos de aprovao de projetos que observem a viabilidade de
instalao de novos empreendimentos em funo da existncia de redes de gua, de
esgotamento sanitrio, drenagem e gesto de resduos slidos;
VII. criao de procedimentos para estabelecer contrapartidas para novos
empreendimentos relacionadas a obras de saneamento, observando exigncias de
solues para o reuso da gua, implantao de microdrenagem e sistema de
esgotamento alternativo;
VIII. elaborao de um Plano de Micro e Macro Drenagem que considere um
planejamento do sistema de drenagem visando atender 100% da rea urbana,
considerando a opo de priorizar a implantao de galerias de guas pluviais,
asfalto ecolgico e caladas gramadas;
IX. implantao de um programa municipal de reuso de gua;
X. criao de um setor para gerenciar os servios de limpeza urbana;
XI. criao de um programa de incentivos fiscais que considere benefcios em funo
da adequao de separao dos resduos domsticos;
XII. incluso de aspectos construtivos relacionados a tecnologia verde no Cdigo de
Obras;
XIII. elaborar um plano de ao para desativar o aterro sanitrio de Vera Cruz;
XIV. elaborao de um programa de controle para identificar responsveis pela
contaminao por hidrocarbonetos policclicos aromticos, que incluem composto
132
mutagnicos e carcinognicos (HPAs) nos manguezais e propor medidas
mitigadoras e de ajuste de conduta dos responsveis;
XV. renovao do convnio com a Embasa para servios de abastecimento de gua e
esgotamento sanitrio de forma a viabilizar programa de assistncia tcnica em
planejamento e gesto de saneamento atravs do operador do sistema.
Art. 514. As aes e investimentos estratgicos da Poltica Municipal Ambiental so:
I. criao de programa para recuperao de reas degradadas;
II. criao de programa de assistncia tcnica para incentivar a produo agrcola
orgnica, incluindo a anlise de viabilidade para a criao de mercado para
comercializao direta de produtos da agricultura familiar, pesca e mariscagem;
III. promoo de desapropriaes de imveis localizados em APPs e ambientalmente
sensveis;
IV. avaliao de viabilidade de remoo de populao em APPs e ambientalmente
sensveis, assentando-as em terrenos na mesma localidade.
V. exigir estudo de impacto ambiental para implantao de novos peres;
VI. fomentar o trabalho de fiscalizao ambiental por meio da formalizao de parceria
com o INEMA, da disponibilizao de equipamentos, tecnologia de
geoinformao, capacitao tcnica e contratao de novos fiscais;
VII. elaborao de um calendrio com aes de educao ambientais de forma a
promover uma maior integrao entre os setores da Prefeitura e conscientizao
sobre as questes ambientais do municpio;
VIII. implantar programa de subsdios de taxas municipais (IPTU VERDE) para boas
prticas ambientais relacionadas a construo civil, tais como: reuso de gua,
baixas taxas de impermeabilidade, adoo de energia alternativa, teto verde, entre
outras;
IX. criao de Programa de Pagamento por Servios Ambientais que dever ser atender
prioritariamente a Zona de Conservao Ambiental, Manuteno da Agricultura e
Extrativismo Vegetal.
Art. 515. So aes estratgicas do PDDU para melhoria do Sistema de Mobilidade
I. para o Sistema Virio e de Circulao:
a) requalificao da BA 001 no trecho entre o trevo de entroncamento com a BA
532 e Tairu, como via arterial I;
b) requalificao da BA 532 no trecho entre o entroncamento com a BA-001 e o
incio da rea urbanizada de Mar Grande, como via arterial I;
c) requalificao da BA 532 na rea urbanizada de Mar Grande como via arterial
II,
d) reestruturao da BA-001, de Tairu at a Ponte do Funil, como rodovia
convencional;
e) requalificao da BA-882, em toda a sua extenso, como via coletora;
f) requalificao do eixo de acesso a Ilhota e Gamboa (Rua Nossa Senhora das
Candeias e Estrada da Gamboa), como vias coletoras;
g) extenso e requalificao da Av. Beira Mar at a Igreja de Velasquez, como via
coletora;
133
h) requalificao do sistema virio em Gameleira (Rua Praia do Jangadeiro, Rua
do Contorno e Av. Areal), como vias coletoras;
i) requalificao dos acessos aos principais ncleos da Costa: Estrada da Penha
(Penha), Rua das Frutas (Barra do Gil); Rua Benedito Borges (Taipoca), Rua
Principal (Coroa), Estrada de Baiacu (BA 868), at o limite do permetro
urbano; Rua Vitor Jos (Barra do Pote), Rua Lucio Vieira (Conceio), Rua
Nova e Rua dos Campos (Barra Grande) e estradas de Ponta Grossa e de
Campinas, at o limite do permetro urbano, como vias coletoras;
j) requalificao das estradas de acesso a Baiacu, Ponta Grossa e Campinas, a
partir do limite do permetro urbano, como vias coletoras ecolgicas;
k) requalificao das estradas de acesso Catu, Jiribatuba e Matarandiba, como vias
coletoras ecolgicas;
l) construo de nova via em continuidade da Av. Beira Mar at a Av. Areal, em
Gameleira, como via coletora;
m) construo de nova via coletora ligando a Av. Beira Mar at a BA 532,
passando pelo Parque das Mangueiras;
n) construo de nova via coletora entre a rea central de Mar Grande e BA-001 na
extenso da Alameda Internacional; e
o) construo de nova via coletora entre a rea central de Mar Grande e BA-001
ligando com a Estrada da Gamboa;
II. para o Sistema de Circulao de Pedestres:
a) construo e qualificao de caladas ao longo de todo o sistema virio
estrutural;
b) implantao de programa continuado para construo e qualificao em todo o
sistema virio do municpio de espao destinado aos pedestres;
c) instituio de legislao municipal dispondo sobre normas e padres
construtivos (dimenses e materiais) para a execuo de caladas, pelo poder
pblico ou pelos proprietrios dos lotes, estabelecendo obrigaes e
responsabilidades claras para fiscalizao;
d) instituio da obrigatoriedade de construo de caladas pelos empreendedores,
em conformidade com a legislao municipal a ser instituda, para a
implantao de novos loteamentos e outros projetos de reurbanizao que
vierem a ser realizados;
e) regulamentao da velocidade mxima permitida no sistema virio, segundo as
orientaes estabelecidas na hierarquia viria;
f) Iiplementao, em todo o sistema virio do municpio, de medidas de
moderao do trfego motorizado, com implantao de elementos de projeto
geomtrico e de sinalizao;
g) reestruturao da circulao na Praa em frente ao Terminal Hidrovirio de Mar
Grande, com implantao de rea exclusiva para pedestres;
h) construo do Passeio da Orla ao longo da costa, desde Cacha Pregos at
Gameleira;
III. para o Sistema Ciclovirio:
a) construo de ciclovias e ciclofaixas em todas as vias integrantes do sistema
virio estrutural, inclusive nas rodovias de responsabilidade do Governo
Estadual;
134
b) implantao de bicicletrio junto ao Terminal Hidrovirio de Mar Grande;
c) implantao de paraciclos nas estaes e pontos de conexo a serem construdos
ao longo dos principais corredores virios, em especial ao longo das BA-001 e
BA-882;
d) desenvolvimento de programa de implantao de paraciclos nas reas de
concentrao de comrcio e servios, em equipamentos pblicos, parques e
reas de lazer;
e) instituio, por meio de legislao municipal, da obrigatoriedade de
estabelecimentos atratores de viagens, como escolas, unidades do sistema de
sade e grandes empreendimentos de comrcio e servios implantarem
bicicletrios para alunos, trabalhadores e usurios;
IV. para os servios de transporte coletivo hidrovirio:
a) adequao da oferta dos servios existentes (ferry boat e lanchas) s
necessidades da demanda;
b) ampliao da oferta dos servios existentes (ferry boat e lanchas) nos perodos
de alta demanda em funo do turismo de veraneio;
c) melhoria das instalaes do Terminal de Bom Despacho;
d) melhoraria das instalaes do Terminal de Mar Grande;
e) desenvolvimento de estudo de viabilidade para transferncia do terminal de
chegada das lanchas para as proximidades de Igreja de Velasquez;
f) melhoria da qualidade das embarcaes utilizadas no transporte de passageiros;
g) recuperao dos piers existentes nas localidades da Contra Costa de modo a
permitir a sua utilizao como suporte s atividades de pesca e de turismo;
h) estudo da viabilidade de criao de servios de transporte hidrovirio entre as
localidades localizadas na Contra Costa e a sede de Itaparica;
V. para os servios locais de transporte rodovirio:
i) organizao das linhas de transporte internas como uma rede integrada,
preferencialmente regional, com garantia de atendimento regular a todas
localidades;
j) caracterizao do eixo estrutural ao longo das BA-001 e BA-532, com criao
de linha de maior capacidade e frequncia entre o futuro Terminal de Tairu e
Terminal de Mar Grande;
k) criao de linhas radiais com partidas das centralidades secundrias das
localidades da Costa (Barra Grande, Taipoca e Barra do Gil) at Mar Grande,
operando como reforo no atendimento ao eixo estrutural;
l) criao de linhas alimentadoras partindo das localidades localizadas no sul da
Ilha (Cacha Pregos, Catu, Matarandiba e Jurubatuba) at o Terminal de Tairu;
m) criar linhas alimentadoras linhas alimentadoras partindo das localidades
localizadas na Contra Costa (Campinas, Ponta Grossa e Baiacu) at as estaes
de conexo instaladas ao longo do eixo estrutural;
n) organizao das linhas de transporte intermunicipal entre Itaparica e Vera Cruz
de forma integrada e complementar aos sistemas municiais;
o) melhoria da qualidade da frota em operao no transporte interno Ilha com
utilizao de veculos apropriados (nibus e micro-nibus);
135
p) construo de um terminal para as linhas de transporte coletivo em parte do
terreno de casaro existente na quadra na esquina das ruas Santo Antonio e do
Comrcio;
q) implantao de Estao de Conexo no entroncamento entre a BA 001 e a BA
532, para integrao com os servios municipais de Itaparica;
r) construo de Terminal ou Estao de Conexo em Tairu;
s) implantao de Estaes de Conexo para a nova rede de transporte coletivo,
localizadas junto aos acessos para os principais bairros e localidades da Costa
(Barra Grande, Barra do Pote, Coroa, Taipoca, Barra do Gil e Penha) e da
Contra Costa (Campinas, Ponta Grossa e Baiacu), com objetivo de propiciar
condies adequadas de conforto e segurana para os usurios e de estimular o
desenvolvimento dessas centralidades;
t) demarcao dos pontos de parada para os servios locais de transporte coletivo
em outros pontos secundrios, com instalao de infraestrutura adequada
(calada, iluminao, abrigo, banco e sinalizao);
u) implantao de poltica de integrao tarifria dentro da futura rede de
transporte coletivo local;
v) articulao, junto ao Governo do Estado, uma poltica de integrao tarifria
entre os servios de transporte coletivo locais e o sistema de transporte
hidrovirio (lanchas e ferry boat);
VI. para o sistema de gesto pblica das polticas de mobilidade:
a) instituio de instncia colegiada (Consrcio Pblico) para gesto dos servios
de transporte coletivo na Ilha de Itaparica, de forma coordenada entre os dois
municpios e com participao do Governo do Estado;
b) elaborao do Plano de Mobilidade para os municpios de Itaparica e Vera Cruz
de forma integrada;
c) estruturao e capacitao do rgo municipal gestor, aprimorando a estrutura
de gesto, planejamento e fiscalizao dos servios de transporte pblico;
d) instituio ou atualizao das legislaes e regulamentos municipais referentes
aos servios de transporte pblico (coletivo, txis e mototxi);
e) especificao de padres de atendimento definidos (itinerrios e horrios de
partida) para todas as linhas, por meio de Ordens de Servio emitidas pelo
rgo gestor, garantindo a regularidade no atendimento s localidades.
136
TTULO VIII
DAS DISPOSIES FINAISE TRANSITRIAS
137
ANEXO I. OBJETIVOS, AES, DIRETRIZES E PRAZOS POLTICAS SOCIAIS
DESENVOLVIMENTO ECONMICO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Diversificao da atividade econmica municipal atravs Abertura de chamamento pblico para apresentao de estudos Mdio
da atrao de novos setores de atividade econmica, com sobre a viabilidade de implantao de empreendimentos ncoras
maior efeito multiplicador e de gerao de renda e (polo de sade, educao, etc.) para apreciao do poder pblico e
empregos. Concidades;
Implantao de curso universitrio em parceria com a Universidade Mdio
Federal do Recncavo Baiano.
Implantao de centro de ensino superior, em parceria com as Mdio
Universidade Federal da Bahia - UFBA
Requalificao a insero do setor de Turismo na regio Elaborao de roteiros tursticos visando a explorao da atividade Curto
(REGIO METROPOLITANA DE SALVADOR e nas diversas regies da cidade;
Promover a alavancagem Recncavo) e no Estado da Bahia Promoo de acordos de cooperao e alianas com agncias e Curto
de setores de atividades operadoras de turismo, redes nacionais e internacionais para
estratgicos para o oportunidades de negcios.
desenvolvimento do
municpio, em funo das
vocaes locais e dos
efeitos multiplicadores e Incentivo ao desenvolvimento do turismo histrico Estimular a ocorrncia de festivais culturais; Mdio
apoio as atividades cultural no municpio Criao de calendrio para divulgao das festas locais e incluso Curto
produtivas locais, visando do mesmo nos roteiros tursticos do Estado da Bahia
a diversificao e
Realizao de calendrio de eventos de cultura local, a fim de Curto
ampliao da base
minimizar a baixa temporada de turismo de veraneio e inseri-los no
produtiva municipal
calendrio oficial, tais como concursos, festivais, mostras, oficinas,
etc.
Desenvolvimento turismo nutico em toda a orla (costa e Desenvolvimento de estudo visando a implantao da economia Mdio
contracosta). nutica com aproveitamento local dentro dos circuitos nuticos
regionais;
Fortalecimento a agricultura familiar e o extrativismo Criao e implantao de Programa de Qualificao e Mdio
vegetal como atividades econmicas articuladas com a Fortalecimento da agricultura familiar e tradicional, com o objetivo
poltica de incentivo e diversificao do turismo no de agregar valor produo agrcola sustentvel, por meio do
municpio. estmulo e subsdio para a obteno da certificao orgnica,
criao de entrepostos de comercializao para abastecimento local
e regional e capacitao da mo de obra;
138
DESENVOLVIMENTO ECONMICO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Construo de critrios de produtividade agrcola voltados para o Curto
fomento produo orgnica de alimentos com base na agricultura
familiar segundo a Poltica Nacional;
Construo de critrios para atividades agrcolas existentes situadas Curto
em reas de restrio ambiental;
Desenvolvimento e implantao de novos espaos coletivos para Mdio
comercializao de hortifrutigranjeiros e outros produtos para o
melhor atendimento das necessidades da populao;
Desenvolvimento de Programa de apoio tcnico e material ao Mdio
pequeno e mdio produtor.
Criao de programa de incentivo produo, a distribuio e o Mdio
consumo de produtos orgnicos ou sem resduos de agrotxicos.
Desenvolvimento e implantao de medidas para a integrao do Curto
turismo rural como parte da economia agrcola do municpio, com a
definio de roteiros tursticos especficos para essa atividade;
Apoio e incentivo produo e comercializao de alimentos de Curto
forma cooperativada e autogestionria, fortalecendo a economia
solidria
Integrao do turismo rural como parte da economia agrcola do Mdio
municpio, com a definio de roteiros tursticos especficos para
essa atividade;
Criao de Espao Multiuso para comercializao e apresentao Mdio
da produo local: artesanato, agricultura familiar, agricultura
orgnica, culinria regional, etc.
Implantao do selo da agricultura orgnica Curto
Retomar o PAA Programa de Aquisio de Alimentos Curto
Implantar/ desenvolver programa de educao alimentar Curto
Criar a Secretaria Agricultura e Pesca Media
Qualificao dos espaos de comercializao da pesca e de Mdio
mariscos com aquisio de equipamentos de refrigerao,
implantao de normas de higienizao, entre outros;
139
DESENVOLVIMENTO ECONMICO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Apoio e desenvolvimento a atividade pesqueira no Criao de Programa Municipal de Fortalecimento da Atividade Mdio
municpio como forma de agregao de valor e Pesqueira, com o objetivo de valorizar a cultura local, por meio do
manuteno das atividades nas comunidades tradicionais, estimulo da manuteno de prticas tradicionais, identificar e
articulado com a poltica de incentivo e diversificao do respeitar a capacidade de suporte do meio, criar atividades
turismo no municpio, principalmente nas localidades da relacionadas a roteiros tursticos e aprimorar os canais de
contracosta. comercializao do pescado
Implantao, em parcerias com as demais esferas de Elaborao de um programa de iniciao tcnica/profissional Curto
governo e a iniciativa privada, de programas para voltado ao turismo para a comunidade local
capacitao de recursos humanos requeridos para a Realizao de capacitaes de planejamento e gesto de Mdio
atividade turstica no municpio; empreendimentos tursticos, voltados para: alimentao fora do lar,
meios de hospedagem, atrativos e comrcio
Realizao de capacitao em atendimento ao turista e tcnicas Mdio
operacionais para os profissionais das reas de: alimentao fora do
Criar ambiente favorvel
lar, meios de hospedagem, atrativos e comrcio
ao desenvolvimento de
negcios no municpio Celebrao de convnios com as universidades e Escolas tcnicas Curto
visando a implantao de cursos profissionalizantes para formao
de profissionais nas reas de guias de turismo, hotelaria,
gastronomia, etc.
Reviso da sistemtica do processamento para concesso de alvar Curto
para autorizao de funcionamento de novas empresas reduzindo
assim o tempo mdio hoje despendido pelos novos empreendedores
Realizao da 1 Rodada de Negcios do municpio de Vera Cruz Curto
Implantao de aes para ampliao e melhoria da Elaborao de projeto de sinalizao turstica bilngue, Curto
infraestrutura de apoio ao turismo no municpio; principalmente, sinalizando as vias de acesso aos atrativos naturais
Estimular oportunidades Realizao de manuteno peridica das vias de dentro da cidade, e Curto
produtivas que as de acesso aos atrativos tursticos.
correspondam vocao Implantar projeto de acessibilidade para Portadores de Mdio
da cidade ou que Necessidades Especiais (PNE).
signifiquem novas Implantar atendimento de emergncia na rea de sade durante Mdio
oportunidades para finais de semana e feriados
empreendedores;
Regulamentar o transporte turstico por meio de concesso de Curto
licenas, inclusive para txis
140
DESENVOLVIMENTO ECONMICO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Estruturao e Implantao de saneamento bsico em toda a cidade: Mdio
Ampliar a rede de coleta e garantir o pleno funcionamento das
estaes de tratamento de esgoto.
Aumento do efetivo policial durante fins de semana e feriados e Mdio
implantar atendimento na delegacia
Organizao do trnsito no municpio, prevendo: destinao de Curto
reas para estacionamento em eventos de grande fluxo, bem como
estabelecer normas para entrada, circulao e estacionamento de
veculos de turismo, conforme Cdigo Nacional de Trnsito.
Apoio e incentivo produo e comercializao de Criao de frum de discusso sobre associativismo, com o intuito Curto
produtos de forma cooperativada e autogestionria, de incrementar aes conjuntas entre o poder pblico municipal e
fortalecendo a economia solidria os segmentos associativos
Desenvolvimento de polo de comrcio e servios Implantao do programa para incentivo ao empreendedorismo Mdio
prximo ligao com a REGIO METROPOLITANA visando a implantao de atividades econmicas do setor de
DE SALVADOR - Entorno do Terminal de Transporte comrcio e servios ligados ao turismo, atravs da figura do
Adensar vocaes em Hidrovirio em Mar Grande e em Tairu Microempresrio Individual - MEI e da criao de pequenas
funo de grandes empresas.
investimentos pblicos ou
Incentivo ao uso regular dos imveis para comrcio e servios Curto
privados anunciados e atravs da implantao de legislao de uso e ocupao do solo
implantados
Implantao do projeto urbanstico Para a regio de Mar Grande e Mdio
Tairu, promovendo a requalificao urbanstica necessria a criao
do polo de comrcio e servios
141
SADE
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Ampliao do acesso aos servios de sade, Ampliar a oferta de servios na ateno bsica sade, na lgica da Mdio
com a qualificao e humanizao da Estratgia da Sade da Famlia, na sede urbana e na rea rural, bem
ateno, conforme critrios de contingente como o nmero de equipes do Programa Sade da Famlia;
populacional, acessibilidade fsica e
hierarquizao dos equipamentos de sade; Qualificao da assistncia Farmacutica. Curto
Viabilizar o atendimento Integral sade Implementao de equipe multiprofissional na ateno bsica sade, Mdio
incluindo cura, preveno e ateno sade em todos os postos de sade;
individual e coletiva.
Promoo do investimento na preveno ao consumo de drogas lcitas Curto
e ilcitas, alm de aes de tratamento, reinsero social de
dependentes, contemplando a participao dos familiares e a ateno
aos pblicos vulnerveis tais como, crianas, adolescentes, jovens e
populao em situao de rua.
142
SADE
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Aumento da resolutividade do SUS, Repactuao do contrato do HGI para ser hospital Geral, Curto
garantindo qualidade, eficcia, eficincia e requalificando-o para atendimentos de mdia e alta complexidade;
segurana na gesto e nas aes de
promoo da sade Realizao de campanhas de educao para a sade no municpio;
143
SADE
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Viabilizar o transporte dos muncipes para a Policlnica em Santo Curto
Antnio de Jesus;
Garantir a formao, Estimulo ao trabalho em equipe por meio da Desenvolvimento do plano de capacitao permanente para os Curto
desenvolvimento valorizao profissional e de aes que profissionais da sade
profissional e a incorporem prticas de educao
valorizao dos permanente;
trabalhadores da sade.
Reduzir desigualdades Garantia do acesso igualitrio a uma poltica Revisar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Sade e a Curto
no acesso a poltica de de sade de qualidade, construda Sociedade Civil, o Plano Municipal de Sade de Vera Cruz,
sade democraticamente observando as diretrizes definidas nesse PDDU;
Aprimoramento dos mecanismos de controle Garantir a realizao da Conferncia Municipal de Sade no mnimo a Mdio
Estabelecer a gesto
social, cada 2 anos bem como a gesto participativa no sistema municipal de
participativa do Sistema
sade e o funcionamento em carter permanente e deliberativo do
Municipal de Sade
Conselho Municipal de Sade;
144
EDUCAO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Implantao do atendimento universal s crianas Expandir a rede de Centros de Educao Infantil - CEI e a rede de Mdio
da faixa etria de seis a quatorze anos de idade, Escolas Municipais de Educao Infantil - EMEI, inclusive por meio da
garantindo o ensino fundamental de nove anos e rede conveniada e outras modalidades de parcerias
Garantir o atendimento aumentando o nmero de vagas de acordo com a
integral de qualidade demanda
populao no ensino
infantil Estabelecimento da poltica de educao em Ampliar, progressivamente, a jornada escolar, visando expandir a escola Curto
tempo integral nas escolas pblicas de educao de tempo integral, funcionamento em perodo de pelo menos sete horas
infantil dirias, com garantia de professores e funcionrios em nmero suficiente
para o atendimento demanda por ensino infantil
Estabelecimento dar poltica para garantir a Estabelecer programa para a incluso das crianas com deficincia, com Mdio
educao inclusiva no ensino fundamental regula apoio de especialistas e cuidadores, definindo o nmero mximo de
crianas por sala, imvel, mobilirio, material pedaggico adaptado,
espao fsico acessvel, orientao, superviso e alimentao
Garantia da expanso progressiva de atendimento, Ampliao progressiva da, a jornada escolar, visando expandir a escola Mdio
em perodo integral, crianas e adolescentes nas de tempo integral, funcionamento em perodo de pelo menos sete horas
Garantir de atendimento redes pblicas de ensino dirias, com garantia de professores e funcionrios em nmero suficiente
integral de qualidade para o atendimento demanda por ensino fundamental
populao no ensino
fundamental Garantia do acesso ao ensino pblico regular e Ampliar e dotar as escolas de infraestrutura necessria ao trabalho Mdio
gratuito aos deficientes e pessoas com pedaggico de qualidade, contemplando aquisio de equipamentos,
necessidades educacionais especiais espaos para atividades artstico-culturais, esportivas, recreativas, com as
adaptaes adequadas s pessoas com deficincias e necessidades
educacionais especiais
Garantia da adequao dos alunos segundo a idade Definir polticas e aes para superar a repetncia e a evaso que causam Curto
prevista para concluso do ensino fundamental a defasagem idade srie
Articulao entre os entes da federao para Estabelecer parcerias com o Governo estadual visando a garantia da Mdio
Garantir a universalizao
universalizao no acesso educao de nvel ampliao de vagas e criar condies de matrcula;
do acesso para o ensino
145
EDUCAO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
mdio mdio Realizao no prazo de 2 anos, o mapeamento e caracterizao da Curto
demanda para o Ensino Mdio, Tcnico de Nvel Mdio em Vera Cruz,
que subsidie a abertura de novas escolas, bem como a elaborao de
novas polticas pblicas
Ampliao da oferta pblica e gratuita de Disponibilizar os recursos para o atendimento da EJA, com polticas que Curto
Educao de Jovens e Adultos, equivalente ao contribuam para o acesso e permanncia dos alunos, garantindo tambm
Ampliar a educao para Ensino Fundamental e Mdio presencial, para a a formao continuada de seus Professores
jovens adultos sem populao a partir de 15 anos, que no tenha
escolaridades adequada atingido esses nveis de escolaridade; Realizao parcerias com as empresas para a implantao e/ou Mdio
manuteno de programas de escolarizao junto ao quadro de
funcionrios, conforme demanda existente
Implantao de unidades de ensino Viabilizar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego Mdio
profissionalizante no Municpio - PRONATEC, ou programa que venha a suced-lo;
Atendimento s demandas da sociedade, dos Implantar, atravs de convnios com as instituies pblicas e privadas
empregadores e dos trabalhadores, em sintonia com atuao no mercado de capacitao profissional, programas e cursos
Garantir o acesso ao ensino com as exigncias de desenvolvimento sustentvel profissionalizantes que propiciem a insero e a reinsero dos
profissionalizante local, regional e nacional; profissionais no mercado de trabalho atual e futuro
Estabelecimento de polticas pblicas para a Desenvolver programas de Educao Profissional s pessoas com Curto
capacitao especfica e diversificada para as deficincias, independente do grau de escolaridade, que desenvolvam as
pessoas com deficincia e/ou necessidades etapas de qualificao, encaminhamento e acompanhamento no mercado
especiais; de trabalho
Garantir o acesso ao ensino Criao de condies para a gerao de oferta de Estabelecer convnios com as Universidades Pblicas do estado, visando Mdio
superior vagas na educao superior a implantao de centro de ensino no municpio, garantindo a oferta de
vagas pblicas no ensino superior, na direo de um ensino superior que
146
EDUCAO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
atenda s necessidades regionais
Universalizao da a educao especial destinada Firmar parcerias junto s Instituies de Ensino Superior e de Referncia Mdio
s pessoas com necessidades especiais no campo na rea da pessoa com deficincia para o desenvolvimento de programas
da aprendizagem, originadas de deficincia fsica, e projetos de formao continuada para os professores da Educao
sensorial, mental, intelectual, auditiva, mltipla, Especial e Cuidadores, dos servios pblicos bem como das instituies
transtorno global do desenvolvimento e de cunho filantrpico
caractersticas como altas habilidades,
superdotao ou talentos Promover programas gratuitos destinados oferta da ateno inicial para Mdio
crianas com necessidades educacionais especiais e/ ou crianas com
Garantir a articulao da
deficincia em parceria com reas da sade, considerando equipe mnima
poltica educacional com o
de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e
conjunto de polticas
assistncia social, quer seja em escolas de educao infantil, em creches
pblicas, compreendendo o
ou instituies especializadas
indivduo enquanto ser
integral, com vistas Ampliar convnios com as entidades assistenciais com o Poder Pblico, Mdio
incluso social e cultural; que atuam no atendimento em carter substitutivo e/ ou complementar e
de avaliao dos alunos com necessidades especiais no campo da
aprendizagem originadas inclusive de deficincia fsica, sensorial,
mental, intelectual, auditiva, mltipla, transtorno global do
desenvolvimento e de caractersticas de altas habilidades, superdotao
ou talentos, comprovados por meio de instrumentos objetivos e validados
realizados por uma equipe multidisciplinar e com a participao da
famlia.
147
EDUCAO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Garantia da articulao entre a poltica de Disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e Curto
educao e as demais as polticas sociais perodos de recesso para a realizao de atividades comunitrias, de
municipais, visando o melhor aproveitamento das lazer, cultura e esporte, em conjunto com outros Departamentos
unidades escolares
Suprir as carncias de educao voltada as Desenvolver um Programa de Alfabetizao de Adultos, voltados para os Curto
necessidades especficas nas localidades com chefes de famlias e/ou mulheres que estejam inseridos na produo
maior vulnerabilidade social agrcola, pesqueira ou artesanal, de forma associada aos programas,
Reduzir as desigualdades
projetos e aes orientados para o desenvolvimento socioeconmico,
socioespaciais, no acesso
especialmente no que tange capacitao da mo de obra;
poltica educacional
Implantar Cursos de Idiomas para formao de guias tursticos nas Curto
localidades tradicionais
Melhoria na qualidade dos servios educacionais Implantar medidas que garantam a alfabetizao de todas as crianas at, Curto
oferecidos no municpio no mximo, os oito anos de idade
Educacionais no municpio
Adequao dos currculos escolares s Garantir a participao dos profissionais da educao, no exerccio do Curto
necessidades da populao local magistrio, na indicao de materiais didticos e paradidticos em
coerncia com o projeto pedaggico da respectiva escola
Garantia do desenvolvimento profissional dos Promover aes junto s instituies formadoras do Ensino Superior, a Curto
Garantir a formao,
educadores locais fim de qualificar a formao de professores para a Educao Infantil,
desenvolvimento
com contedo especficos da rea
profissional e a valorizao
148
EDUCAO
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
dos trabalhadores da Assegurar e incentivar a formao continuada dos professores da Curto
educao. Educao de Jovens e Adultos (EJA), fornecendo as condies
necessrias para o desenvolvimento docente
Garantia da participao da comunidade local na Revisar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educao e a Curto
definio da poltica educacional municipal Sociedade Civil, o Plano Municipal de Educao de Vera Cruz,
observando as diretrizes definidas nesse PDDU
Promover o acesso
igualitrio a uma poltica Criar estratgias e polticas que incentivem a participao social no Curto
educacional construda Conselho Municipal de Educao
democraticamente
Melhorar o funcionamento do Conselho Municipal, investir na Curto
capacitao dos conselheiros e divulgar os resultados das aes
desenvolvidas nesses rgos
149
PROTEO SOCIAL
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Adequao das unidades para a Transformao doo CAPS I em CAPS II-AD Mdio
agilizao e qualificao do
Garantir o acesso aos servios da
atendimento prestado. Ampliao a rede de Centros de Referncia da Assistncia Social - CRAS Curto
Proteo Social Bsica e promover aes Inter secretariais para a implementao de projetos e
aes conjuntas;
Qualificao dos servios de Mdia e Implantao da casa de passagem para crianas e adolescentes em Mdio
Alta Complexidade situao de violncia;
Apoio ao funcionamento e Viabilizao de meios para que os conselheiros representantes do pblico Curto
fortalecimento do Conselho Municipal atendido pela Poltica de Assistncia Social exeram seu papel no
de Assistncia Social como instncia de conselho e conferncias
controle social da PMAS
Realizao de processos de capacitao para conselheiros municipais de Curto
assistncia social.
Fortalecer do Controle Social Estabelecimento de processos que assegurem a realizao de Curto
monitoramento e avaliao da
efetivao das propostas aprovadas na Conferncia
Fomento criao de espaos Assessoria na criao de organizaes coletivas, por meio da Curto
democrticos de participao dos sensibilizao e mobilizao das pessoas e famlias para participao nos
usurios movimentos, conselhos, associaes e outros, na perspectiva do exerccio
do controle social, da defesa de direitos, da construo de propostas de
150
PROTEO SOCIAL
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
enfrentamento pobreza e de atendimento s demandas da populao.
Elaborao de uma poltica de gesto do Realizao de processos de educao permanente com a promoo de Mdio
Aprimorar a Gesto do SUAS no trabalho para a Poltica de Assistncia capacitao continuada dos profissionais da Poltica de Assistncia Social
Municpio Social, incluindo todos os servios - servidores, rede e conselhos.
governamentais e no governamentais.
151
SEGURANA
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Expanso das aes e Elaborao de estudo sobre os delitos no municpio e suas causas. O Curto
equipamentos para a mediao e levantamento e a sistematizao dos dados estatsticos sobre as
a soluo pacfica de conflitos; ocorrncias no municpio sero subsdio para a definio de polticas e
aes que o municpio dever adotar;
Integrar as aes preventivas para
Elaborao e implantao de Plano Municipal de Segurana Pblica; Curto
assegurar a segurana pblica no
municpio Recuperao de espaos pblicos, aumentando a segurana, a qualidade Mdio
de vida e a autoestima da populao;
Ampliao da participao social Criao de canais de comunicao entre a populao e as agncias Curto
na poltica municipal de responsveis pelo provimento da segurana pblica que atuam no nvel
Integrar as aes de represso ao segurana local;
crime para assegurar a segurana
pblica no municpio Adorao de modelo de gesto Estabelecimento de parcerias entre o Estado e a Sociedade, no interior do Mdio
integrada da poltica de setor pblico, inclusive com a adoo de novas formas de gesto
Segurana Pblica, compartilhada, tais como os consrcios intermunicipais e microrregionais;
152
SEGURANA
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
vulnerveis adolescente: garantindo meios Expanso das aes e equipamentos para a proteo social s crianas e Mdio
para o pleno funcionamento dos adolescentes vtimas de violncia e para a preveno violncia, ao
Conselhos Tutelar e Municipal da racismo e excluso da juventude negra e de periferia;
Criana e do Adolescente,
implantando centros de educao,
esporte, cultura e lazer;
promovendo palestras educativas
de combate s drogas
Ateno s mulheres vtimas de Criao da Casa Abrigo da Mulher Vtima da Violncia; Mdio
violncia
153
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Criao e implantao do Sistema Implantao do Conselho Municipal de Cultura Curto
Municipal de Cultura, integrando o
municpio ao Sistema nacional de Criao e Implantao do Fundo Municipal de Cultura Curto
Cultura
Criao e Implantao da Secretaria Municipal de Cultura ou rgo Mdio
municipal responsvel pela coordenao da politica
Estabelecer a cultura como poltica Incentivo criao, produo, Trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver Curto
pblica, enriquecendo a pesquisa, difuso e preservao das programas de artes, de cultura e de solidariedade;
subjetividade e a perspectiva de vida manifestaes culturais nos vrios
dos cidados; campos da cultura e das artes; Criao de mecanismos, instrumentos e incentivos voltados preservao Curto
do patrimnio cultural do Municpio;
Estabelecimento de mecanismos Definio e implantao de projeto que permita estabelecer parcerias para Mdio
para viabilizao de recursos para a propiciar incentivos financeiros para programas culturais;
poltica cultural municipal
154
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
cultura;
Implantar o selo Projeto Cultural 100% Vera Cruz como forma de Curto
valorizar o produtor cultural;
Viabilizao do acesso produo Desenvolver programa de apoio s entidades que promovem e executam Mdio
cultural, renovando a auto estima, programas esportivos, de recreao, de lazer e comunitrios
fortalecendo os vnculos com a
cidade, estimulando atitudes crticas Implantao de equipamentos culturais, em todas as regies da cidade que Mdio
e cidads e proporcionando prazer e possuam ambientes para a conservao da memria regional e local,
conhecimento; bibliotecas infantil, adulto e outras, auditrios e salas para
alfabetizao, leitura e incluso digital dos cidados;
155
HABITAO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Promoo do acesso terra para viabilizar Elaborao do Plano Local de Habitao de Interesse Social; Mdio
Garantir o direito moradia digna Programas Habitacionais de Interesse
como direito social, conforme Social, por meio da aplicao de
previsto no artigo 6 da Constituio instrumentos a fim de assegurar a utilizao
da Repblica; adequada das reas vazias e subutilizadas,
combatendo a ociosidade dos imveis;
Garantir o acesso terra urbanizada, Atendimento prioritrio populao de Elaborao de cadastro imobilirio, a fim de priorizar a populao Curto
com reverso da tendncia de baixa renda residente em imveis ou reas nativa de Vera Cruz e a populao moradora de reas de risco e de
periferizao e ocupao dos espaos insalubres, reas de risco e reas de proteo ambiental;
inadequados pela populao de baixa preservao permanente.
renda, utilizando os instrumentos
previstos na Lei federal n 10.257/01;
Promoo da urbanizao e regularizao Elaborao de programa de habitao para populao rural Curto
urbanstica, jurdica, fundiria e ambiental tradicional;
Reduzir o dficit habitacional;
dos assentamentos habitacionais precrios e
irregulares, quando possvel;
Recuperar urbanisticamente e Garantia de recursos financeiros para Elaborao de diagnstico da situao fundiria do municpio, com Mdio
promover a regularizao fundiria Habitao de Interesse Social HIS, no o levantamento dos limites das reas de propriedade da Unio;
dos assentamentos habitacionais mbito do Municpio, para aquisio de
precrios e irregulares; terra e produo habitacional;
156
HABITAO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos Diretrizes Aes Prazos
Implementao de programas de Criao de uma coordenadoria de habitao e regularizao Mdio
reabilitao fsica e ambiental nas reas fundiria;
degradadas e de risco, de modo a garantir a
integridade fsica, o direito moradia e a
recuperao da qualidade ambiental dessas
reas;
Inibio da ocupao irregular de novas Capacitao dos profissionais da prefeitura, promovendo o Mdio
reas mediante a aplicao de normas e de aperfeioamento da atuao da municipalidade como gestora da
instrumentos urbansticos e de fiscalizao, poltica habitacional;
e inibir o adensamento e a ampliao dos
ncleos habitacionais de baixa renda,
urbanizados ou no;
Recuperao ambiental das reas Articulao de parcerias entre Estado e Unio para apoiar o Curto
legalmente protegidas que foram ocupadas controle e uso do solo, onde for competente;
por moradias, coibindo novas ocupaes;
Preveno e mediao dos conflitos Ampliao do quadro de funcionrios para fiscalizao. Curto
fundirios
157
ANEXO II. QUADROS
Quadro 1. Coeficiente de Aproveitamento por Zona
C.A.
ZONA
Mn Bs Mx
Centro Local NA 1 NA
158
Quadro 2.Caractersticas funcionais do sistema virio por classe de via
CLASSIFICAO VIRIA
RODOVIA
ARTERIAL ARTERIAL COLETORA VIA DE
CONVENCION COLETORA LOCAL
VIA EXPRESSA NVEL 1 NVEL 2 ECOLGICA PEDESTRES
AL
Sistema virio estrutural Sistema virio estrutural Sistema virio no estrutural Sistema virio no Sistema virio no
estrutural estrutural
Atendimento das ligaes Atendimento dos Atendimento dos Proviso da
intermunicipais deslocamentos intraurbanos, deslocamentos intraurbanos, microacessibilidade
predominantemente permitindo as ligaes dos aos bairros e
municipais, articulando as bairros / localidades com o localidades
principais centralidades sistema virio estrutural
(arteriais)
Circulao do trfego interurbano; Circulao interna ao Circulao interna ao Circulao local Circulao de
municpio municpio pedestres
FUNO Atendimento predominantemente ao Atendimento ao trfego Atendimento ao trfego Atendimento ao Restrio ao trfego
trfego de passagem. intraurbano. intraurbano para acesso aos trfego local de motorizado
bairros e localidades. acesso aos lotes
Circulao de Circulao de Presena do Presena do Presena do servio de No desejvel a
transporte coletivo transporte servio de servio de transporte coletivo circulao do
interurbano sem coletivo transporte transporte transporte coletivo
parada e proibida a interurbano e no coletivo com coletivo
circulao de desejvel a tratamento
transporte coletivo circulao de preferencial
urbano transporte
coletivo urbano
Conexes Conexes Sem restries de conexes Sem restries de conexo Sem restries de
limitadas aos permitidas com conexo
trevos e outras rodovias e
ACESSIBILIDADE
entroncamentos com o sistema
municipal
estrutural
159
CLASSIFICAO VIRIA
RODOVIA
ARTERIAL ARTERIAL COLETORA VIA DE
CONVENCION COLETORA LOCAL
VIA EXPRESSA NVEL 1 NVEL 2 ECOLGICA PEDESTRES
AL
Transposies em Transposies Transposies em nvel Transposies em nvel Transposies em Transposies com
desnvel, com em nvel nvel moderao do
alas de acesso. trfego motorizado
Acessos restritos e Acesso indireto Acesso direto aos imveis Acesso direto aos imveis Acesso direto aos Acesso controlado a
controlados controlado lindeiros lindeiros imveis lindeiros imveis lindeiros.
Total restrio Ocupao Ocupao lindeira permitida Ocupao Ocupao Ocupao lindeira Ocupao lindeira
ocupao lindeira lindeira com lindeira lindeira permitida permitida
acessos indiretos permitida controlada
controlados
Fluxo de trfego Fluxo de trfego Fluxo de trfego prioritrio Fluxos de trfego de conexo Fluxos locais Circulao exclusiva
ininterrupto preferencialment entre o sistema local e o de pedestres
e ininterrupto estrutural
Restrio de Tratamento para Tratamento para a Moderao de Tratamento Moderao de Restrio do trfego
CIRCULAO
circulao do a circulao do circulao do transporte no trfego para para a trfego para motorizado
transporte no transporte no motorizado proteo do circulao do proteo do
motorizado motorizado transporte no transporte no transporte no
motorizado motorizado motorizado
160
Caractersticas fsico-operacionais do sistema virio por classe de via
CLASSIFICAO VIRIA
RODOVIA VIA DE
ARTERIAL ARTERIAL COLETORA
COLETORA LOCAL PEDESTRE
VIA NVEL 1 NVEL 2 ECOLGICA
CONVENCIONAL S
EXPRESSA
de 80 a 120 de 80 a 100 km/h de 50 a 60 50 km/h 40 km/h 40 km/h 30 km/h
Velocidade
km/h km/h
Nmero de 2 1 ou 2 2 1 ou 2 1 1 1
pistas
Nmero 2 a 3 por 2 por sentido 2 ou 3 por 1 ou 2 por 1 por sentido 1 por sentido 1 por
mnimo de sentido sentido sentido sentido
faixas de
rolamento
Largura 5,0 m 3,0 m 3,0 m ou 5,0 m 2,5 m ou 5,0
mnima do se houver m se houver
canteiro ciclovia ciclovia
central bidirecional bidirecional
CARACTERSTICAS Largura das 3,5 m 3,5 m 3,5 m 3,5 m 3,5 m 3,5 m 3,5 m
FISICO- faixas de
OPERACIONAIS DE rolamento
PROJETO No 1,25 m 1,25 m 1,25 m 1,25 m 1,25 m trfego
permitido (unidirecional) 2,5 (unidirecional) (unidirecional (unidirecional) (unidirecional) compartilha
Ciclovia
m (bidirecional) 2,5 m ) 2,5 m 2,5 m 2,5 m do
(bidirecional) (bidirecional) (bidirecional) (bidirecional)
No 2,0 m (em ambos os 3,0 m 3,0 m 2,5 m 2,0 m (em 2,0 m
Largura permitido lados) ambos os
mnima das 3,0 m (apenas em lados)
caladas um lado 3,0 m (apenas
em um lado)
Largura 3,0 m 3,0 m
mnima dos
acostamentos
161
CLASSIFICAO VIRIA
RODOVIA VIA DE
ARTERIAL ARTERIAL COLETORA
COLETORA LOCAL PEDESTRE
VIA NVEL 1 NVEL 2 ECOLGICA
CONVENCIONAL S
EXPRESSA
Paradas de No Permitido com Permitido Permitido Permitido
nibus permitido construo de
dispositivo
especfico
Estacionament No No permitido No permitido No desejvel Permitido Permitido
o permitido
Acesso No Permitido por meio Permitido, condicionado a Permitido Permitido Restrito (com
lindeiro permitido de acesso indireto anlise de impacto autorizao)
ou pista marginal
prpria
Travessia de Travessia Travessia em Travessia em Travessia em Travessia em Travessia em Travessia
pedestres somente em desnvel ou em nvel nvel nvel, nvel nvel em nvel
desnvel regulamentada semaforizada preferencialm semaforizada
(semaforizada ou ente ou com outras
no) semaforizada medidas de
moderao de
trfego
Especiais Construo Construo de
de passagens passagens para
para fauna fauna
162
Quadro 3. Fator Social para clculo de Outorga Onerosa
FATOR SOCIAL
Usos Valores de Fs
Uso habitacional
Habitao de Interesse Social - HIS 0,0
Uso institucional
Equipamentos sociais pblicos 0,0
Entidades mantenedoras sem fins lucrativos
Tempos religiosos 0,6
Hospitais e clnicas 0,3
Universidades 0,3
Escolas e creches 0,3
Equipamentos culturais 0,3
Outras entidades mantenedoras
Hospitais 0,7
Universidades 0,7
Escolas 0,7
Equipamentos culturais 0,7
Outras atividades 1,0
163
ANEXO III. MAPAS
Mapa 1. Susceptibilidade
164
Mapa 2. Divisores de gua
165
Mapa 3. Remanescente de vegetao
166
Mapa 4. Permetro Urbano
167
Mapa 5. Macrozoneamento
168
Mapa 6A. Zoneamento
169
Mapa 6B. Zoneamento Especial
170
Mapa 7. reas Especiais
171
Mapa 8. reas de Desenvolvimento Programado - ADPs
172
Mapa 9. rea de Borda Martima
173
Mapa 10. Sistema Municipal de Interesse Ambiental e Cultural
174
Mapa 11. Hierarquia Viria
175
Mapa 12. Transporte Coletivo
176
ANEXO IV Mapeamento das ADPs
ADP Mar Grande
177
ADP Tairu
178
ADP Cone Sul
179