Seminario III Guilherme Moreira
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Questões
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito
tributário? Defina o conceito de direito e relacione-o com o conceito de fontes do direito.
Resposta:
Para correta classificação das fontes do direito, entendo necessária a divisão entre
as fontes materiais e as fontes formais. A composição da primeira ocorre através dos
acontecimentos do mundo social que tomam natureza jurídica através dos esforços
legislativos produzidos por órgão habilitado pelo sistema. Explico. No estudo da
geografia, quando tratamos de águas, fonte é a nascente de um rio, o ponto de origem
das águas doces terrestres, pois bem, a nascente do direito é o ato normativo
ministrado por uma câmara legislativa – órgão habilitado pelo sistema, somado ao
acontecimento social.
1
Curso de direito tributário, cit., p. 80.
O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por
pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
subdividem em primários e secundários. Os primários são as leis em sentido lato: Lei
constitucional; Lei complementar; Lei ordinária; Lei delegada; Medidas provisórias;
decreto-legislativo; as Resoluções. E os secundários são os demais atos de hierarquia
inferior à lei: decreto regulamentar; instruções ministeriais; as circulares; as portarias;
as ordens de serviço; e outros atos normativos estabelecidos pelas autoridades
administrativas.2
Resposta:
2
Idem, p.89-104
3
Idem, p. 81.
O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por
pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
Costumes não são fonte, pois como descrito na resposta da questão anterior, um
costume individualmente não tem poder para alterar as condutas normativas, para tanto
se faz necessário que ela componha o procedimento produtor de enunciados prescritas.
A doutrina não é fonte de direito, pois tem linguagem descritiva. Sendo assim,
seu discurso não altera a natureza prescritiva do direito posto, apenas ajuda a
compreendê-lo, mas não o modifica. A doutrina ocupa a seara da ciência do direito,
pois a sua pretensão é interpretar as estruturas prescritivas do sistema normativo
Ajudando a melhor compreensão .
Princípios de direito não são fontes do direitos, eles já são direito prescritivo.
Encontram-se reduzidos a termo.
Fato jurídico tributário não são fontes do direito, são veiculos provocadores de
juridição. Ocorrem apos a concepção do direito. So existe fato juridico com lei anterior
que o prescreva. É a subsunção do à norma
3. Quais são os elementos que diferenciam o conceito de fontes do Direito adotado pela
doutrina tradicional e da doutrina de Paulo de Barros Carvalho? Relacione o conceito de
fontes do Direito de acordo com a doutrina de Paulo de Barros Carvalho com a atividade da
autoridade administrativa que realiza o lançamento de ofício. Há diferença quando o crédito
é constituído pelo contribuinte?
Resposta:
4
Gabriel Ivo, cit. p. XLIX.
O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por
pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
porventura estejam ligados a direito, pois estes não são a fonte propriamente dita, mas
sim acontecimentos sociais que integram o procedimento da enunciação.
Resposta:
Sendo assim, considero o estudo das fontes do direito uma importante ferramenta
da ciência do direito capaz de conduzir todo o raciocínio desde a origem de uma lei até
a sua aplicação, fato que nos confere mais robustez didática para lidar com assuntos
cada vez mais profundos.
5. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que
dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por
lei complementar? (Vide anexos I, II, III IV e V).
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pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
Resposta:
A norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária
ocupa posição logo de instrumento primário, fonte formal, do qual deriva a norma
contida na lei complementar. Esta é a inteligência do art.59, parágrafo único, CF/88,
que diz: “ Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Resposta:
Resposta:
5
Curso de direito tributário, p.84.
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pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
Constituição Federal
Lei 10.865/04
(b) Pedro Bacamarte realiza uma operação de importação em 11/08/05; este fato é fonte
material do direito?
Resposta:
Resposta:
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pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras
providências.
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica
instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica
detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela
signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes
ou domiciliados no exterior.
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela
licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de
computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
(Incluído pela Lei n.. 11452, de 2007).
§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei
10332, de 19.12.2001).
(...)
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pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Resposta:
(iii) O instrumento introdutor da norma é a sua (v) fonte formal, neste caso o art.
61, CF/88.
Resposta:
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pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
Os enunciados introduzidos na Lei nº 10.168/00 pelas Leis nº 11.452/07 e nº
10.332/01 passam a integrar o novo ordenamento uma vez que foram editados com o
ímpeto complementar.
O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por
pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
Bibliografia
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva,
2019, Capítulo II.
O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por
pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.