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Sentença Juiz Leigo

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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário

Tribunal de Justiça
Comarca de Nova Iguaçu 71
Cartório do 1º Juizado Especial Cível
Coronel Bernardino de Melo, s/n CEP: 26262-070 - Bairro da Luz - Nova Iguaçu - RJ e-mail: nig01jeciv@tjrj.jus.br

Processo Eletrônico
Processo:0034565-07.2019.8.19.0038

Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Rescisão do Contrato E/ou


Devolução do Dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor
Autor: LEVI EVANGELISTA DE MELLO
Autor: RAQUEL VIEIRA DE MELLO
Réu: LU RODRIGUES ALUGUEL DE ROUPAS

PROJETO DE SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.

Trata-se de ação compensatória cumulada com declaratória e de obrigação de fazer em que a parte
autora pugna pela condenação da ré em decorrência de fato do serviço. Narram que o primeiro autor
pagou pelo vestido que a segunda ré usaria no casamento. Sustentam que o primeiro autor retirou
sozinho o vestido e que foi entregue outro diverso do alugado.

A ré apresentou contestação sustentando que a segunda autora retirou pessoalmente o vestido.

É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir.

Analisando as provas carreadas aos autos, percebe-se que a narrativa dos fatos pelos autores não é
verossimilhante o que afasta a inversão do ônus da prova previsto no art.6º, inc.VIII do CDC. Isso porque
na inicial afirmar que o primeiro autor retirou o vestido da segunda e que aquele foi ludibriado ao receber
vestido diverso.

Além disso, junto do contrato foi apresentada cópia da identidade e do comprovante de residência da
autora. De se destacar que a autora não reconheceu a assinatura no contrato, nem a da procuração. Tal
demonstra que a demandante estava predisposta a não reconhecê-las, mesmo sendo elas de grande
similitude, como já mencionado.

Ocorre que a ré comprovou que a segunda autora retirou pessoalmente o vestido (fls.67). Além disso, em
depoimento pessoal, a segunda autora confirmou que estava na data da retirada e que experimentou o
vestido no dia.

Dessa forma, não houve nenhum ilícito perpetrado pela ré, não sendo crível que a segunda autora tenha
experimentado o vestido na data da retirada e não tenha percebido que lhe foi entregue outro ou que não
estava adequado a seu corpo.

Por fim, de se repisar que na inicial os autores narram que foram ludibriados pela ré, sustentando que
apenas o primeiro autor retirou o vestido, alterando por completo a verdade dos fatos. De se destacar
que os autores não expuseram os fatos em juízo conforme a verdade se afastando da lealdade e da boa-
fé processual no intuito de influenciar negativamente a decisão judicial.

Nesse sentido, se reconhece a litigância de má-fé dos demandantes na forma dos art.77, inc.I, 80, inc.II
e art.81 CPC, condenando os autores a pagar à ré R$1.000,00, cada um totalizando R$2.000,00 a título
de indenização que arbitro de forma proporcional tendo em vista a capacidade econômica das partes.

1278 WOODTLI
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Nova Iguaçu 72
Cartório do 1º Juizado Especial Cível
Coronel Bernardino de Melo, s/n CEP: 26262-070 - Bairro da Luz - Nova Iguaçu - RJ e-mail: nig01jeciv@tjrj.jus.br
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo o mérito com fulcro no
artigo 487, inciso I do CPC.

Condeno os autores a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.81 do CPC. Condeno,
ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor
da causa, conforme art.85, §2º do CPC e art.55 da lei 9.099/95. A condenação em honorários no mínimo
legal é proporcional ao grau de zelo da demandada, tendo em vista que a causa não é de profunda
discussão fática ou jurídica.

Condeno, ainda, os autores a pagar à ré R$1.000,00 (mil reais), cada um totalizando R$2.000,00 (dois
mil reais) a título de indenização, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei n°
9.099/95. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Cientes as partes, na forma do artigo 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ
em 07/01/2005, com redação dada pelo Ato Executivo TJ nº: 5156/2009, que os autos processuais findos
serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo. Podendo as partes, findos
os autos e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao Escrivão da Serventia, retirar os
documentos originais que juntaram ao Processo.

Projeto sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito.

Nova Iguaçu, 28 de junho de 2019.

Walter Woodtli

Código de Autenticação: <2019067831|1254|1>


Este código pode ser verificado em: (www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos)
Øþ

1278 WOODTLI

Data: 28/06/2019 11:37:07Local TJ-RJMotivo: Assinado por Walter Woodtli

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