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Colleccao Leis 1824 Parte1
Colleccao Leis 1824 Parte1
Colleccao Leis 1824 Parte1
lMPERIO DO BRAZIL
RlO DE JANEIRO
iMPRENSA
NACIONAL
1886
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IN"DICE
do Brazil
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CARTA DE LEI- DE 25
DE MARO DE
1824
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DO
IMPERIO DO BRAZIL.
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no Imperio do Brazil,
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CONSTITUIO POLITICA
TITULO 2. 0
Dos Cidados Bra:;ileiros.
Art. 9. A Diviso, e harmonia dos Poderes Polticos o principio conseryador dos Direitos dos Cidados, e o mais seguro meio
de fazer e.fl'ectivas as garantias, que a Constituio offerece.
DO
IMPERlO DO BRAZIL
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Do Poder Legislativ ~ 0 )
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CAPITULO I.
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nomeado em Testamento.
V. Resol v~r as duvidas, que occorrerem sobre a successo da
Cora.
VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir
exame da administrao, que acabou, e reformar os abusos nella
introduzidos.
VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extinco da Imperante.
VIII. Fazer Leis, interpretai-as, suspendel-as, e revogai-as.
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CO~STITUI:\0 POLITICA
ua Nao.
X. Fixar :mnualmente as despezas publicas~ e repartir a contribuio dirccta.
XI. Fixar annualmente, sobre a informao do Governo, as foras de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.
XU. Conceder, ou neg<Jr a entrada de foras estrangeiras de
terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos dellc.
XIII. Autorisnr ao Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a administrao dos bens Nacionaes, e decretar a
sua alienno.
XVI. Crear, ou supprimir Emprl'.gos publicas, e estabelecer-lhes ordenados.
XVII. Determinar o peso, valor, inscripo, typo, e denommao das moedas, assim como o padro dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das C:tmaras ter o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nao.
Art. 17. Cada Legislatura durar quatro annos, e cada Sesso
annual quatro mezes.
Art. i8. A Sesso Imperial de abertura sor todos os annos
no dia tres de Maio.
Art. 19. Tambem ser Imperial a Sesso do encerramento; e
tanto esta como a a abertura se far em Assem!Jla Geral,
reunidas amba:.-; as Camaras.
Art. 20. Seu ceremonial, e o da p:Hticipao ao Imperador ser
feito na frrna do Regimento interno.
Art. 21: A nomeao dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, e Secreta rios das Camaras, verificao dos poderes dos seus
1\fembros, Juramento, c sua policia interior, se execur.J.r na frma
dos seus Regimentos.
Art. 22. Na reur.io das duas Camaras, o Presidente do Senado
dirigir o trabalho ; os Dputados, e Senadores tomaro Jogar indistinctamente.
Art. 23. No se poder celebrar Sesso em cada uma das Ca
maras, sem c1ue esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.
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CONSTITUIO POLITICA
CAPITULO I I
Do Senado.
Art. 4:0. O Senado composto de Membros vitalicios, e ger
organizado por eleio Provincial.
Art. 4:1. Cada Provncia dar tantos Senadores, quantos forem
metade de seus respectivos Deputados, com a differena, que,
quando o numero dos Deputados da Provncia fr impar, o numero dos seus Senadores ser metade do numero immediatamente
menor, de maneira que a Provncia, que houver de dar onze Deputados, dar cinco Senadores.
Art. 42. A Provncia, que tiver um s Deputado, eleger todavia o seu Senador, no obstante a regra acima estabelecida.
Art. 4:3. As eleies sero feitas pela mesma maneira, que as
dos Deputados, mas em listas trplices, sobre as quaes o Imperador escolher o tero na totalidade da lista.
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CONSTITUIO POL!TIC.-\.
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CONSTITUIO
POLITICA
CAPITULO
V.
Art. 72. Este direito ser:~ exercitado pelas Ct11aras dos Distrietos, e pei\JS Conselhos, q t~( eom o titLllo de - Conselho Geral da
.>rovincia- se dt~Vl'lll usta\)eleccr em cada Provincia, \onde no
i~stiHr eolloead(l a C tpital do Imperio.
Art. 7;3. Cnua um do:; Cunsell1os Geracs constar dn vinte e
um Membros 1ws Provinei;t:;; mni:; populosas, como sejam Par,
~Iaranhito, Cear{!, Pern~tmbueo, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo,
e Hio G:'ande do Sul : 1: nas outras de treze ~Iembros.
Art. 7. A sua Eleio se far na me~ ma occasiiio, e da mesma
:n;mcira, que se 11zcr a dos H0prcsentantcs da Xno, e pelo
tempo de cada Lcgislntnra.
Art. 75. A idade de Yint1 c cineo annos, probidade, e decentr
-:ubsistencia so as qu::tlidatles n.eccss(lrit~s para ser Membro destes
Conselhos.
Art. 76. A sua reunio se far na Capital da Provncia; e na
primeira Sesso prepan1toria nomear5o Presidente, Vice-Ptesidente, Sctrctario, c Supplente; que serviro portado o tempo da
Sess~o : examinaro, e verificnro a legitimidade da eleio dos
seus MemiJros.
Art. 77. Todos o~ nnnos hnver Sess~o, c durar dons mezes,
podendo prorogar-se por u~::~is um mcz, se nisso convier a
maiorin do Conselho.
Art. 78. Para harer Se:-;s:Jo deHr achar-se reunida mais da
metade do numero dos 3eus l\f1~.mbros.
Art. 7~. No podem ser eL~itos para Membros do Conselho Gernl, o Presidente da Provincin, o SLcrctario, c o Commandante das
Armns.
Art. 80. O PresiUcnte da Provncia <1ssistir installao do
1:onse!ho Geral, que sr far~ no primeiro dia Lle Dezembro, c ler
assento igu:Jl [lO do Presideute do Conselho, e sua direita ; e
nhi dirigir o Presidente da Provncia sua fali:~ ao Conselho;
instruindo-o do estado dos nego(~ios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa pnrn seu melhoramento.
Art. 81. Estes Conselllos tero por principnl objecto propr,
di~cutir, e deliberar sobre os negocias mais interessantes d,.s
suas ProvinciCis ; f()rmando projectos peculiares_, e aecommGrlodos
s suas localidades, e urgeneias.
PAliTE ! . -
1H2L
CONSTITUIO POLITICA
Art. 82. Os negocios, que comearem nas Camaras sero remettidos officinlmento ao Secretario do Conselho, aonde serJo d iscutidos a portas nbertas, bem como os que tiverem origem nos
mesmos Conselhos. As suas resolues sero tomadas pluralidade
absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 83. No se podem propr, nem deliberar nestes Conselhos
Projectos
I. Sobre interesses geraes da Nao.
11. Sobre quaesquer <ljnstes de umas com outras Provncias.
IIJ. Sobre imposies, cuja iniciativ3 da competencia partic.l3r da Camara dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre execufio.de Leis, devendo porm dirigir a esse respeito representaes motivadas Assembla Geral, e ao Poder
Executivo conjunctamente.
Art. 84. As Resolues dos Conselhos Geraes de Provncia
sero remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provncia.
Art. 85. Se a As~embla Geral se achar a esse tempo r~unida,
lhe sero immediatamente envi3rlas peln respectiva Secretarin de
Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter tt
approvao da Assombln por uma unica discusso em cada
Camara.
Art. 86. No se achando a es~e tempo reunida a Assembla, o
Imperador as m~ndar provisoriamente executar, se julgar que
ellas so dignas de prompta providencin, pela utilidade, que de
sua observancia resultar ao bem geral da Provincin.
Art. 87. Se porm n~o occorrerem essas circumstancias, o
Imperador declarar, que- Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio -Ao que o Consell~o responder, que- recebeu
mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
Art. 88. Logo que a Assembla Geral se reunir, lhe sero enviadas assim essas Resolues suspensas, como as que estiverem
em execuo, para serem discutidas, e deliberadas, na frma do
Art. 85.
Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de
Provncia em seus trabalhos, e sua policia in terna, e externa,
tudo se regular por um Regimento, que lhes ser dndo pela
Assembla Gerul.
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CAPITULO
VI.
Das Eleies.
Art. 90. As nomeaes dos Deputados, e Senadores para a Assembla Geral, c dos Membros dos Conselhos Geraes das Provncias, serrto feitas por Eleies indirectas, elegendo a massa dos
Cidados activos em Assemblas P:1rochiaes os Eleitores de Provncia, e estes os Representantes tla Nao, e Provncia.
Art. 91. Tm voto nestas Eleies primarias
I. Os Cidados Brnileiros, que esto no gozo de seus direitos
polticos.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
Art. 92. S~o excludos de votar nas Assemblas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se no comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores
de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de
Ordens Sacras.
H. Os filho.s famlias, que estiverem na companhia de seus pais,
salvo se servirem Otncios publicas.
III. Os criados de servir, em cuja classe no entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados
da Casa Imperial, que no forem de galo branco, e os administr:c~dores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade
claustral.
V. Os que no tiverem de renda liquida annual cem mil ris
por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que no podem votar nas Assemblas Primarias de
Parochia, no podem ser Membros, nem votar na nomeao de
alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleio dos Deputados,
Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que
podem votar na Assembla Parochial. Exceptuam-se
I. Os que no tiverem de renda liquida annual duzentos mil ris
por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
li. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em querla, ou devassa.
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COl\'STITUI:\0 POLITICA
TITULO 5. 0
Do Imperador.
CAPITULO
r.
Do Poder M oclerador .
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DO DI!'ElUO
DO BRAZ1L
21
m.
C.\PITULO li.
Do Poder Executivo.
fOz.
Art.
t~xercita
22
CONSTITUIO POLITICA
DO DIPERIO DO
BRAZIL
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. Da
Succ,~sso
do Imrrio.
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DO DII'ERIO DO
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a W:UtlfOt!JitiiAC\iil.IJt!J.i
BR.\ZIL
23
CONSTlTUIlO
CAPITULO
POLITICA
VI.
JJo Jlinisterio.
CAPITULO VII.
Do Conselho de Estado.
Art. 137. Haver um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicio.s, nomeados pelo Imperador.
Art. 138. O seu numero no exceder a dez.
Art. 139. No so comprehendidos neste numero os Ministros
de Estado, nem estes sero reputados Comelheiros de Estado, sem
especial nomeao do Imperador para este Cargo.
DO
IMPEIUO DO BRAZIL
27
Art. 140. Pttra ser Conselheiro de Estndo requerem-se as mesmas qualidades, CJUC devem concorrer para ser Senador.
Art. l'tel. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse,
prcstarlio juramento nas nos do Imperador de- manter a. Heligi3o Catholicn Apostolica Romana ; observar a Constituio, e as
Leis; st>r Jics ao Imperador; aeonselhal-0 segundo suas consciencias, attendendo smente ao bem da Nao.
Art. 142. Os Conselheiros sero ouvidos em todos os negocios
graves, e medidas geraes <la publica Auministrao ; principalmente sobre a declarao da Guerra, ajustes de paz, negociaes
com as Naes Estrangeiras, assim como em todas as occasies,
em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuies proprias do Poder "i\Ioderador, indicadas no Art. 101,
Bxcepo da VI.
Art. H3. So responsaveis os Conselheiros de Estado pelos
conselhos, que derem, oppostos s Leis, e ao interesse do Estado,
manifestamente dolosos.
Art. f/i4. O Princpe Imperial, logo que tiver dezoito annos
completos, sc' de Direito do Conselho de Estado: os demais
Prncipes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado
ficam dependentes da nomeao do Imperador. Estes, e o Principe
Imperial nno entram no numero marcado no Art. !38.
CAPITULO VIII.
Da Fora Militai'.
Art. 14:5. Todos os Brazileiros so obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e
defendei-o dos seus inimigos externos, ou internos.
Art. 146. Emquanto a Assembla Geral no designar a Fora
Militar permanente de mar, e terra, substituir, a que ento houver, l!t que pela mesma Assembla seja alterada para mais, ou
para menos.
Art. f.7. A Fora Militar essencialmente obediente ; jamais
se poder reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade
legitima.
COXSTITUIO POLITICA
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente Pmpregar a Fora Arm<lda de Mnr, e Terra, como bem llle twrecer conYeniente segurana, e defe~a do Imperio.
Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e A1mada no podem ser
privados das suas Patentes, seno por Sentena prorerida em Juizo
competente.
Art. H:iO. Uma Ordenana especial regular~ a organiza~o do
Exercito do Br'lzl, suas Promoes, Soldos e Diseipli1w, assim
como ela Fora Xaval.
TITULO 6.o
D~J
Pcder Judicil/l.
CAPITULO
Dos
.Jni~es,
CNICO.
e Tribunaes de Justia.
DO Dj!'ERIO DO
J::1.AZIL
20
re:"pon-;nvcis pelos abusos de poller, e prcvarieu~.e~. que commetlerem no exerccio d0 :'eus Empregos; <'SUl rcsponsnbilidadt~
se far efl'ectiva por Lei regulamentar.
Art. 107. PtJI' sulwrno, peita, pecul:lto, c concuss~o hnver:"t
contra elles neilo popular, que poder ser intentada dentro d<~
<Jnno, c rlia pelo proprio f[LlGixoso, ou por qualquer do Povo,
guarLbda a ordL~:n do Proee-sn estabelecida na Lei.
Art. 158. P<:lr<J jnlgar :Js Cansas em segunda, e ultima instancin
haver;. nus Provncias do Ituperio ns Helac~, fjUC forem necessnrias para comnwdiade dos Povos.
Art. 15;). Nas Cansas crimes a itH]uirifo das Testcmunhns, e
todos os mais netos do Proces;;o, depois da pronuncia, sero pulJ!icos desde jr.
Art. loO. N<Js cveis, c nas penaes civilmente intentadas, podero <ts Partes nontear Juizt~:; Arbitros. Suas Sentenas seriio
executadas sem recurso, se assim o convencionarem <~s mesmas
Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio
da reeonctliato, no se comera ri Processo algum.
1\ rt. 1G2. Parn este fim haver JLlizes de Paz, os quaes sero
electivos pelo mesmo tempo, e maneira, poe que se elegem os Verendores elas Carnaras. Suas nttribui~es, t~ Districtos sero regu.
l~dos por Lei.
Art. 16:J. Na Capital do Imperio, alm da Hela;o, que deve
existir, assim como nas demais Provncias, haver tambem um
Tribunal com a denominno de- Supremo Tribunal de .Justia
-composto de Juizes Letrados, tirados d<1s Relc1es por suas antiguidades ; e sero condecorados com o Titulo do Comelho. l\'a
primeirn organisao podero ser empregados neste Tribunal os
Ministros daquelles, que se houverem de nbolir.
Art. 161,. A este Trilmnal compete
I. Conceder, ou denegar Hevistas nas Causas, e pela maneira,
que a Lei determinai'.
H. Conhecer dos delictos, e erros de Officio, que commetterem
os seus Ministros, os das Relaes, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provncias.
HI. Conhecer, e decidit sobre os conflictos de Jurisdico, c
competencia das Relaes Provinciaes.
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30
CONSTITuiO POLITICA
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TITULO 7. o
Da Administrapii:o.
Das
Camal'as.
Da Fazenda Nacional.
Art. i 70. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional ser encarregada ::1. um Tribunal, debaixo do nome de Thesouro Nacional
aonde em diversas Estaes, devidamente estabelecid&s por Lei,
DO
UIPEIUO DO Bl\AZIL
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TITULO 8. 0
Das Disposies Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Polticos
dos Cidadtos Brazile ir os.
Art. i 73. A Assembla Geral no principio das suas Sesses
examinar, se n Constituio Poltica do Estado tem sido exactamcnte observada, para prover, como fr justo.
Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituio do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se far a proposio por escripto, a qual deve ter
origem na Carnara dos Deputados, e ser apoiada pela tera parte
delles.
Art. i7t:i. A proposio ser lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma outra leitura; e depois da terceira, deliberar a Camara dos Deputados, se poder ser admittida discusso, seguindo-se tudo o mais, que preciso para formao de
uma Lei.
Art. 176. Admittida a discusso, e vencida a necessidade da
reforma do Artigo Constitucional, se expedir Lei, que ser sanccinrt,,.,Ja, e promulgada pelo Imperador em frma ordinaria; e
CO~STITLTI:tO
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CONSTITUIO POLITICA
INDEX
Dos Ttulos, e Captulos, que contm a Constituio PoUtica
do I mperio do Brazit.
Pag.
TITULO L 0 Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo,
Dynastia, e Religicio . ............................
TIT. 2. o Dos C idadto8 Brazileiros . ..................
TIT. 3. 0 Dos Poderes, e Representao Nacional ..........
TIT. (!,,o Do Poder Legislativo ........ ................. ..
CAP. I. Dos Ramos do Poder Le
atiyj/$' __ s Attribuies
CAP. n. Da C amara dos Deput O:ji '-L_' .... -._
'/-J'
CAP. III. Do Senado ....... ......~~. '\' ....
CAP. IV. Da Proposio, Disct s~, Sanco -~Pr~rnulgaCn
',---, \
ao das Lets ............... ........... , .!-. ~
CAP: V. Dos Conselhos Geraes d~~!Jvincias, e sui:~tb~ibuioes ............. \r.~,'.. .-. \
CA P. VI. Das Eleies ..... \,. ;_._ j .~ . ~, ..
o
\._ . . / .,
~ ~
TIT 5. Do I 1nperador . ....... ". <~~:: , ,:::t:;, 1
CAP. I. Do Poder Moderador . ...... ..,~,.;', . ~,, ~ }. , , .
CAP. n. Do Poder Executivo ...... ~-~~ ...
CAP. III. Da Famlia I mpetial, e sua Dotacio . ... , . , ,
CAP. IV. Da Successo do Imperio .. , .............. , ... ,,
CAP. V. Da Regencia na Menoridade, ou Impedimento do I m
perador...............................................
CAP . VI. Do M inisterio...... . . . . . . . . . . . . . .
CAP. VII. Do Conselho de Estado.........................
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COLLECCO
DAS L~JIS
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IM.PERIO DO BRAZIL
RlO DE JANEIRO
IMPRENSA
NACIONAL
1886
I~:OIOE
DOS
PARTE 11
Pags.
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INDICE
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Pags,
Decreto de 22 de Junho de 1824.- Faz extensivo aos desertores do Batalho de Artilharia de Marinha o perdo
concedido aos do Exercito.........................
Carta Imperial do 1 ') de Julho de 1824.- Providencia sobre a
possa do Presidente nome,tdo para a Provincid. de
1V1ato Grosso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto da 7 de Julho de 1R24.-Desliga provisoriamente da
Provncia de Pernambuco e incorpora de Minas
G0raes a comarca do Rio de S. Francisco. . . . . . . . . . .
Decreto de 7 de Julho de 1824.- Eleva provisoriamente a
200:000$000 a dotao de Sua l\Iagestade o Impera lor.
Decreto de 10 de Julho de 1824.- Cra em cada um dos dous
Batalhes de Caadores de S. Paulo um conselho de
administrao para a caixa de fundos de fardamentos
Decreto de 19 de Julho de 1824.- Manda que do corpo de
Cavallaria de ordenanas da comarca do Rio de
S. Francisco se organize um Regimento d9 Cavalltria
de 2J linha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto de 26 de Julho de 1824.- Concede s vi uvas dos Officiaes e mais praas da expedio de Pernambuco
metade do solrio de seus marido'3.. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto de 26 de Julho de 1824.- Concede terceira. Brigada
do Exsrcito, durante o tempo do seu destacamento,
mais meio soldo de gratificao. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto de 2() de J Ltlho de 1824.-l\! anda processar summa
riamrmtr~, em commisso militar, os chefes e cabeas
da faco de Manoel da Carvalho Paes de Andrade, na
Provncia de Pernambuco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto de 26 de Julho de 1824.-Manda suspend r provisoriamente, para a Provncia de Pernambuco, as disposies do 8 do art. 179 da Constituio Poli ti c a do
lmperio........... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto de 27 de Julho de 1824.- Sobre os venimentos do
Marquez doM ~.ranho como 1'' Almirante, Commandante em Chefe das Foras ~avaes do lrnperio.......
Carta Imperial de 27 de Julho de 1824.-Fixa o numero de
Membros da Commisso militar creada na Provincia
de Pernambuco..................................
Decreto de 30 de Julho de 1824.- Concede aos Officiaes de
Artilhari t da Marmha, quando embarca los, as mesmas
m ,iorias dos offici:\es da Armada. Nacional e Imperial
de igual graduao...............................
Decreto rie 7 de Agosto de 1824.-Cra o logar de Capellomr do Exercito.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
De<:!reto de 9 de Agosto de 1R24.- Revoga o Decreto de 31
de Outubro de 1821, sobre o pagamento de penses...
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DECRETO -
DE
DE JANEIRO DE
1824
Heconhecendo no ser possvel occorrer com as rendas ordinarias s de:-p<Jzas urgentes e extraordinarias, que exigem a defesa,
segurant.~a e estabilidade deste lmperio, nem permittirem as circumstancins actuaes qne o mesmo lmperio subministre as sommas necesst~rias, e indispensaveis para t~o uteis fins : Hei por
be111, Confonnando-n1e com o parecer do Meu Conselho de E;:;tado,
Mandill' eontrahir na Europa um emprestimo de tres milhes de
librus esterlinas, consignando e hypothecando pata pagnmento dos
seus juros, e principal, a renda de todas as Alfandegas do Brnzil,
e com especialidade a da Alfandega da Crte e cidade do Rio de
Jane1ro, e Nomear pnra negociadores do dito emprestimo, e Meus
Plenipotenciarios ud hoc.a Felsberto Caldeira Brant Pontes e Manoel Hod!igues Gameiro Pessoa. Marianno Jos Pereira dn Fonseca,
do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secrt:'tario do Estndo dos
Negol'io~ da Fazenda e Presiuente do Thesonro Publico, o tenha
assim entendido e o faa executar com os despaehos e instruces
propostns, e approvadns em Conselho de Estado. Palacio do Rio de
Ja1leiro em 5 de Janeiro de i821o,- 3 da Indepcndencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Mogestade o Imperador.
Jlfal'ianno Jos Perci~ a da Fcnsrca.
DECRETO l\Tar~a
os
or:~onados o~
dous
DE
8 DE
JA:'{EtRO DE
Plonipotr"e~::J.rios
1824
Mage~tade
o Imperador.
DECRETOl\l1n la
:;:;!.lo~i!nir
DE
12
DE
JANEIHO DE
1824
U!4U
DECHETO -
DE
i8
DE JANEIRO DE
i82'J.,
DECHETO-
DE
21
DE JANEIRO DE:
182l1
Tendo a Junta provisoria do Governo da Provncia do Par remettido p:ir:J estn Crte os ros pronunciad:Js na devnssa a que fez
proceder, pelos acontecimentos extraordinnrios que [1lli tiveram
Jogar nos dias 15 e i6 de Outuhro do anno passado, e no sendo
conveniente nas actu::les circum~tancias, que os refnridm ros,
uml vez que aqui se acham, ~ejam novamente remettidos Helao do rlistricto, onde deverinm srr j ulgndos, <lO mesmo tempo que
:1 segunmn e tranquillidade do Impcrio, especialmente dos habitantes dnquella Provncia, exig,~m que delictos to graves j mais
tlquem impunes : Hei por hem que, o Conde Hegedor da Casa dll.
Supplic~o, ou quem seu cargo servir, fazendo propr a men-
Ci
,_.
DECRETO -
DE
2f
DE JANEIRO DE
1824,
DECRETO- DE 28
DE JANEIRO DE
1824
Manda gupprir pelo Thesouro as despozas com o aldeamento o civili;mo dos Indios
Botecudos do Rio Doce, na Provincia do Espirito Santo.
Tendo ordenado, sobre o aldeamento e civilisao dos Indios Botecudos do Rio Doce, na Provincia do Espirito Santo, as providencias, que Julguei convenientes; e no podendo a Junta da Fazenda
da dita Provncia supprir todas as despez&s necessarias, para
a execuo do que determinei sobre este objecto: Hei por bem,
que a referida Junta seja auxiliada pelo Thesouro Publico com a
quantia mensal por ella orada, como indispensavel para satisfao
das mc~mns 1h~spoza~, <lP que d(~ver dar conta. Marianno Jos
Pereira da Full:-ll'Ca, do Meu Conselho de E::;tado, Ministro e Secretario de Estad'l dos ~eg-ueios da Fazenda e PresidenlL' do Thcsouro PulJlieo, o tenba assim t~nlendido, e faa executar. Pao em
28 de Janeiro de 18:21, 3 da lndepundenca e do Imperio.
DECHETO -
DE
DE FEVEREIH.O DE
1824
DECHETO Reorganiza a
DE
20
Reparti~;o
DE FEVEREIRO DE
i82!J,
do Qnartel-Goneral da Crte,
W&W.,&;;&iiWJZllllit. i
7
DECRETO -
DE
2:1.
DE FEVEREIRO DE
i82'i
prc:::1~.
((
z~r
10
DECRETO -
DE
:21j,
DE FEVEHEIRO DE
1.824
11
das Provncias.
Francisco Villela Barboza, do Meu Conselhn de Estado,
}Iinistro e Secretario de Estado dos Nogocios da Marinha, o
tenha assim entendido, e o faa executar expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 2~ de Fevereiro de 182~, 3 da Indepcndencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua
Mage~tade
Imperial.
DECHETO -DE 27
DE FEVEREITIO DE
1824
12
ALvAR
-DE
DE MARO DE
um~
!8~!&,
13
1-1
DECRETO -DE 8
DE MARO DE
1824,
.\lauda procetlor nesta Crlo a devassa sobro v<uias proclamaes, pasquins o mai'Jlapcis tendentes a perturbar a ordem publica.
DECRETO- DE 1 i
DE 1\B.RO DE
1824
E Considerando quo justas so estas instancias do Leal Povu Brazileiro, pelas incontrastaveis vantagens, que se seguem clu possuir
quanto [mtes o seu Codigo Constitucional: Tenho resolvido, com
o parecer do Meu Conselho deEstado, Jurar, e Mandar jurar o
dito projeclo, para ficar sendo Constituio Poltica do Irnpero.
O qual juramento ter Jogar, nesta Crte, ~m o dia 25 diJ t I!Ti~l1h'
mz, que para esse fim Tenho designado; e fra d"ila,
que este Meu Imperial Decreto fr npresentado s r,:~puctiva~
autoridades. J(lo Severi:mo Maciel da Costa, do Meu C(;W:dho do
Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio,
o tenha Hssim entendido, e faa executar com os despacho:4 neccs~
sarios. Pao em H de Maro de 1824:, 3 da Independenei:l e do
Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
DECRETO- DE 13
DE l\IARO DE
1824
DECHETO- DE 16
DE :\tAnGO DE
1821
Dccl:ua sem eiTeito o Decrlllo 1lc' 17 de Fon.reiro pro~ imo passado, mandando supprir'
as nullil!adcs eonstanio> da ultima dova,sa a quo c proeedou na Provinda do
l'ar.
DECRETO -
DE
20
DE MARO DE
:1824
1.7
DECHETO -
DE
23
DE M:AHO
DE
1824:
Crea no Rc:;imento de C1a.dorJ> da P..ovincia de S. PJ.ulo um conselho de administr:o para a caixa. de fnn<l03 de fardamentos .
_~j
..
DECTIETO
:\!anel t
-DE
26
DE l\IAUO DE
182-
Gera!
,,'I
18
~1 pr~occd(~r ias
cJei{)cs das
Ca-
lll:tra~
CAPITULO I
DAS ELEIES D,\S
ASSEMIIL:AS PAROCJBAES
~ 1. 0 As nome[)es dos Deputados e Senadores p~ra a Assembln Geral do ImpC'rio do Drazil, dos Membros dos Conselhos
Gernes dns Provincia.", ."erlo feitas por eleitores de paruchia.
(Art. O da Con~titni<:iio.)
~ 2. 0 Em cada freguezi:1 deste Imperio se far urna assembla clcitor:ll, a qunl ser presidida pelo .Iuiz de Fra, ou Ordinnrio, ou quem sn:1s vezes Jizer, da eid<ldc ou villa, a que a freguezia pertence, com :1s~istcncin do Parocho, ou de seu legitimo
substituto.
~ 3. 0 Havendo mais de uma freguezia na cidade ou villa, e
seu termo, o Juiz de Fn1, ou Ordinario presidir nssemlila
da fregurzia principal, sendo as das outrtis presidid:1s pelos Vereadores efft,ctivos, ~~ n:ais pessoas da Governana, nomeados
pela Camara, si precisos forem.
4." T0dn fi pnrocliia dnr tantos eleitores, quantas vezes
contiver o nunwro de cem fo~os na sua populao ; no chegando a duzentos, mr1s p:1SS<:1ndo de cento e eincoenta, dar dons:
pnssando de duzentos e eimoenta, dar tres, e assim progressivamAnte.
n.o Os Paroebos far~o affixar nns portas de suas Igrejas editaes, por onde conste o numero do fogos da sua freguezia, e
ficam rrsponsaveis pela exactido.
6. o Tm votos nns eleir;es primarins : J.o Os cidadi'os brazileiro~, que cst~o no ~PZO de seus direitos polticos ; 2. o Os estrangeiros natnralisnd11S, com tanto que uns e outros .sejam domiciJiarios da freguezi;l, on tenham pelo menos alli a sua residcncia
desde a domingn d:1 Septungesima, que quando os Parochos
devem fazer os res d<~ seus freguezes, e tomr1r delles conh;cimento. Os que depois deste dia mudarem de freguezia, devem ir
votnr na em que cl'anles residiam.
7 ." S~o cxclnidos de votar nns nssemblas parochiaes:
1. o Os menores d1' vinte e cinco annos, nos qunes se no compre!Jcndem os cnsados, e officine~ militares, que forem .maiores
de yinte c um annos ; os Bncbare1s formados, e os Clengos de
Ordens Sacrns.
2. 0 Os Olhos famlias, que estiverem em companhia de seus
pais, salvo si servirem ofticios publicos.
~l. o o~ criados de servir, em cuja classe no entram os guardalivros, c primeiros caixeiros das casas de commercio ; os criados dn CaEn Imperial, que no forem de gato branco; e os administradores das fazendas rurae~, e fabricas.
'i
1
CAPITULO li
MODO DE PROCEDER NOMEAO DOS ELEITORES
PAROCHTAE6
L o No dia aprazado pelas respectivas Camaras para as eleies parochjaes, reunido o respectivo povo na Igreja matriz pelas:
oito horas da manh, celebrar o Parocho Missa do Esprito Santo,
e far, ou outrem por elle, uma orao analoga ao objecto, e
ler o presente capitulo das eleies.
2. 0 Terminada esta cerernonia religiosa, posta uma mesa no
corpo da Igreja, tomar o Presidente assento cabeceira della,
ficando a seu lado direito o Parocho, ou o Sacerdote, que suas
vezes fizer, em cadeir,ls de espaldar. Todos os mais assistentes
tero assentos sem prece:Jencia, e estaro sem armas, e a portas
abertas. O Presidente far em voz alta e intelligivel a leitura
deste capitulo, e do antecedente.
3. o O Presidente, de accrdo com o Paroclw, propor assembla eleitoral dous cidados para Secretarias, e dons para
Escrutadores, que sejam pessoas de confiana publica, as qpae s
sendo approvadas, ou regeitadas por acclamao do povo, tomaro
logar de um e outro lado. O Presidente, o Parocbo, os Secretarios e os Escrutadores formam a me~a da a.ssembla parochial.
4. o Lavrada a actn desta nomeao, perguntar o Presidente
si algum dos circumstantes sabe, o.u tem de denunciar suborno
ou conloio, para que a eleio recaia em pessoa, ou pessoas determinadas. Verificando-se por exame publico e verbal a existencia do facto (si bouv.er arguio), perder o incurso o direito activo
e passivo de voto por esta vez smente. A mesma pena so:tl'rer
o calumniador. A mesa resolver a questo pluralidade de votos,
fazendo-se de tudo um auto com todas as circumstancias, para
ser em seu devido tempo apresentado Assembla Nacional, e se
tomarem a tal respeito as medidas, que em casos taes se possam
.,j
L o Entregues que sej(lm todas as listns, mandar o Presidente por um dos Secretarias contar, publicar e escrever na
acta o numero de lias.
z.o Dissolviua pela Mesa qualquer duvida, ordenar o Presidente que um dos escrutadores, em sua presenta, la cada
uma das listas recebidas, e repartir as letras do alphal1eto pelo
outro e'scrutador e secretarias, os quaes iri'io escrevendo, cada
um em sua relllilo, os nomes dos votados, e o numero dos votos
por algarismos sqcressivos da numerao natural, de maneira que
o ult1mo numero de cada nome mostre a totalidade dcs vntos,
que este houver obtido, publicando em voz alta os numeros,
proporo que fr escrevendo.
3. 0 Acabada a leitura das listas, um do~ secretarias, pelas
relaes indicadas, publicar sem interrup<"o alguma os nomes
de todas as pessoa~, e o numero de votos, que obtivf~ram para eleitores d'e Parochia, form,ndo das taes relaes uma geral, que
ser copiada na ()Cta, principitmdo desde o numero maximo, at o
21
occ.Jrrerem
7. o Todas as listas dos voto~ dos cidndiios sero fechadas e
selladas, e remettidas com o livro das actas ao Presidente da
Cam<1ra da cabea do districto, para serem guardadas no archivo
delln, pondo-se-lhes r(){ulo por fra, em que se. declnre o numero
das listas, o anno, e a freguezin ; acompanhado tudo de um officio
do Secretari'} da mesa parochial.
8. o Com este ultimo a c to se hnver a assembla parochial
por dissolvida; e ticar nullo qualquel,' procedimento que de
m1Jis praticar.
CAPITULO IV
DOS COLLEGIOS
i. o Os eleitores, dentro de quinze dias depois da sua nomeao, achar-se-ho n9 districto, que lhes fr rnarci1do. Fiulro suspensos por espao de trinta dils, cJntados dessa mesma
data, to los os processos em que os eleitores forem autores ou
ros, querendo.
2. o Para facilitar as reunies dos eleitores, ficam s~~ndo
(para este effeito smente ) cabeas de districtos as. seguintes :
Provncia Cisplatina
Maldonado.
Montevido
Colonia do Sacramento.
Provncia de S. Paulo
Imperial cidade- de S. Paulo~
Villa de Santos.
Fidelssima vlla do It.
Vil la. da Cor i tiba.
Vi lia de Paranag-u.
Villa de TalJOat.
Provncia de Goy~z
Cidade de Goyaz.
Julgado de Santa Cruz.
Julgado do Cavalcante.
'I
22
Vi lla do Limoeiro.
Cidadt do Hucift.
Vi lia du Serinlwm.
Villa tln Barn1.
Vi lia d;1s Flores.
Caru ni1a li h a.
Ca111po Largo.
CabrolJ.
- .AU._. . . . . . . . . . . .~
23
:J.' Os ultitorcs das freguezias das vi !las e logares intermedios cuncorrero cgwllu ui:Stridu, qtw mais cornmouo lhes fr
dos i nd ic:tdos.
~ 1.'' 0-; DLtmtatll)s para a Assem!Jla Le.gi:d:1tiva dc~te Imperio devem St~l' !Ji!r agill':t UO llUIIlCl'U lJl'OViSUl'lllllente ui:;trilmidQ
pelas Pruvineias 11a ft!rma ~eguinle :
2
Provncia Cisplatina ..... .
3
Rio Grande du Stii .......
1
Santa Cathariua .......... .
S. Pattlu ...............
9
Ma tu Grosso ............. .
i
2
(~oynz ................... .
Minas Gerao~ ............ . 20
1-l
Rio dt\ Jallt.dru ........... .
i
Es!Jil'ito S:tnlo ........... .
Batlia .................... . u
Pern:wll.meo ............. .
P"rall VIJa
Hio uia ntle do Norte ..... .
Ctart.i ................... .
2
5
!3
5
:l
Piatllly .................. .
:l
............... .
PLII' ......
:3
r~.\PITULO
.
2. o Qne tenha a idade t]e quarenta :mnos para cima.
:J.o (Jue stj pesson de saber, eapacidadl~ c virtudes, com preren~nein os (jllO tiverem feito serV({OS Patria.
r~.o Qnc tenha de rendimento annnnl por lJens, industria, comJ:lercio, ou nmprego a qnantia liquida de oitocentos mil ris.
( 1\rt. !Joi.) da Consttui~o.)
~ G.o Lido o presente crpitulo, e feita a pergunta determinada
r.o Cap. ~o c]Y, se pror,eder a esta elei<:o, votrmdo prinwiro o
presidente, os secretarios, os escrutadores, e depois todos os
eleitores por li:-:tas (que sero recolhidas em uma urna), nas
quaes se contenhn o triplo do numero dos Senndnres, que pertencem sua respecti\'a Provincia; declarlndo marginalmente a
cncb um dos nomes n idnch~, Clllprego on occup[lo, e rendimento exigido da pes~oa nomeada.
7. o Entregues que scj;lln todas as listas para a eleio dos
ScnadtJres, mandnr o presidente por um dos secretarias contar,
puhlic:1r. e e:-crcver na aeta o numero delJ[is, apurando-se os
votos pelo methodo estabcleeido no Cap. 3 2. 0
~ 8. 0 Terminada a ldtura dns lLstns, um dos secretario~ pelas
relaes indicadas publicar sem interrupo os nomes de todas as
pessoas, que obtiverDm votos para Senadores, forrn<:mdo-se uma
lista gend pela ordem dos numeros, desde o nwximo at o minimo, que ser o objeclo da aeta da eleio com todas as mais
eireurnstnncias, que a acompanharam, a qual seril assigmda pela
:Mesa, e e(lllegio eleitoral, em CUJa presenu se queimaro as referidas listas.
~; ~).)
li\"r:l d:'-:!:1 ~ut;) nr~:tr 1!1) :l!Tllivo rla C:ml:1ra cabl~~n
di~tridu, e dl'!!a ~~~ ~~.trahir;-io dua-; l'iip:a~ :ltitllt'ntil'il~ pelo
Est~rir;':n d:i Callliil:l, n e(!Jll't'l'Ul !~h por Ottiru E~niv:-10, (1!1
helliiio, -~~~ Iem,tter;lu ftcll:td:l~; r, ~e!l::il :-; r'Ulil :1 lll:tior llrtvidadl~
e se~nc<Ilt,'tl, Wll<t p:,ra :1 S,;n' t:1ria de l:stado d():-; Seg<JI'IIJs do
rlo
ra-
I~np;!in,
CAPilTLO Vi
D.\
ELE!:\0
DOS
DEl'lL\DOS
26
'CAPITULO VIII
DA ULTIMA APURAO
DOS VOTOS
27
t.o Si a apurao de cada uma das eleies se no puder ultimar no mesmo dia at sol posto, o Presidente mandar recolher
as relaes e listas em um cofre de duas chaves, de que tl'r o
Presidente urna, e o Secretario outra, o qual far arrecadar em
Jogar sPguro, para no dia ~eguinte ser aberto em mesa plena, e
se proseguir na apurao dos votos,.
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'1
28
DECRETOS} CARTAS
IMPEIUAES E ALYARS
2. 0 Os Deputados da Assembla Nacional recebero pelo Thesouro Publico de sua Provncia seis mil eruzados, na frma do
art. 39 da Constituio, e Decreto de H de Fevereiro do anno
proximo passado; e no caso que lwja alguma Provncia, que no
possa de presente com essa dt~speza, sen1 elfa pnga pelo cofre geral do Thesouro do Brazil, fic;mdo debitada a Provncia auxiliada,
para pagai-a quando, melhoradas suas rendas, o puder fazer.
3.o Us Governos Provinciaes provero aos. transportes dos
Deputados de suas respectiv3s Provncias, bem como ao pnntual
pagamento de su:1s mesadas, remettendo-as ao Thesouro Publico.
4. 0 O subsidio dos Senadores ser de tanto, e mais metade
do dos Deputados, na frma do art. 51 da Constituio, tendo a
opo, concedida no Decreto de H de Fevereiro do anno proximo
passado.
5. 0 Os cidados hrazileiros em qualquer parte, que exi:;;tam,
so elegveis em cada distri(~to eleitoral para Deputados ou Senadores, ainda quatldo no sejam nascidos ou domidliados naquella Provncia. (Art. 96 Ja Constituio.)
6. 0 . Quando qualquer fe nomeado por duas ou mais Provncias conjunctamente, preferir a da sua naturalidade; na falta
desta, a da residencin} e nn falta de ambas, prevalecer aquella
em que tiver mais votos relativ<1mente ao eolle~io que o elegeu.
7. 0 Nenhum eleitor poder nomenr parn Deputado, ou Senador seus ascendentes, ou descendentes, irmos, tios e primos
irmos, sob pena de perder o voto activo e passivo.
8. 0 No caso de empate nas apuraes dos ultimas votos, decidie a sorte.
9. 0 Si qualquer dos collegios eleitoraes fr negligente na remessa das suas authenticas, calculada esta demora pelas distancias, e tempo competente para su:~ reunio} a Camara da capital
officiar 3 da cabea do districto, para que proponha os meios de
accelerar esta importante diligencia, fazendo-lhe patente os graves inconvenientes, que se podem seguir da falta de cumprimento deste dever.
1.0. Os Governos Provinciaes e Commandantes das Armas respectivas prestaro o nece<.<snrio auxilio para que se facilite esta correspondencia de umas com outrlls Camaras, e destas com o Ministerio, afim de serem !'eus offieios remettidos com brevidaue e
segurana.
H. Os Deputados podero ser reeleitos de uma para outra Legislatura ; e nenhum cidado poder escusar-se de aceitar estns
nomeaes por esta vez, emquanto a Assembla Legislativa no
orgnnizar a Lei regulamentar, que deve servir de regra para as
futuras eleies.
i2. Todos os papeis e livros relativos a estas eleies mandar a Camara da capital emmassar com seus competentes rotulos, para.ficarem em guarda no seu archivo.
t3. O exerccio de qualquer emprego, excepo dos de Conselheiro de Estado e de Ministro de Estado, cessa interinamente,
em quanto durarem as funces de Deputado ou Senador.
Pao em 26 de Maro de !824.- Joo .Severiano Maciel da
Costa.
~.TAES E ALV_\IS
DECRETO~Iamla
a1S
DE
30
nE MAno DE
182'1,
Tendo, por Portt~ria de 19 ele Novembro do ~nno proximo pnssndo, ordenado que os proprietarios e ndrnini~tradores dns differentes typop;rnphia~ desta Crte, de todos os rseriptos impressos
neiL1s U excepilo das obrDs volnmosas) fizessem sullir um
esernplar jJinlla Augusta Prosenr1, e rPJneltessnn outro n e11da
um dos membros de que se compe u ;\luu Conselho de Estado,
dirigindo os mtmws propridnrios ou ;tdminislf<tdorcs, 110 im do
cada mez, :10 Thesoum Publico notn do va!nr 1hste~; impre:;sos
jJaru ~en embolso: H1i por bPm q tH~, pelo ll1f'.'l1l0 Tll1~-o"ro. SI'
pague a irnportanein d;J~ notils que lhe tm "ido ;Jpr("St'Hlaclns, t'
continunrern [I S(~l' at o im do <'o:Tent~~ ~trmo. jbriau;;o .Just:
Pert'ira Ja Fnn:;oca, do ~~Ieu Conselho dt~ E:-;t:Hlo, ~lil:J.istro e s~~
cret;Hio de Estado tlus Negocios da FneLl:1, o tenha iSsim
enlt>ndido, e fa(n e'~tcutnr com os desn::'Cl!o..; 1\c'.ce;;s;o~i~~s. Par
em 00 ele l\luro de 1.8:21, :J) da Indepencieneia e tiu Imperio.
'
Com
~~
o Imperador.
DECHETO-
DE
17
DE AHHIL DE
cau:i~1:
1'::21
crim,;s.
OXG<plivel a
puldicid;~de
:l
lJ,iJJ
d:1 :<{';:ur.::n;l
indi-
3J
31
Mngestr~de
Imperial.
DECHETO- DE 20
DE ABRIL DE
!824
l\Iauda abonar subsi lios pe'o tempo do dons anno~, ao~ Colonos Allomoi que
f.Hem estalJolecor em riova Friburgo.
S('
4 ..)
3?
DECRETO- DE 2.1
DE .\!lT\IL DE
,,, :.;U
<~l!r.
182'i
Nomci.t para P;cdolllc tl:l. Provincia do Pcrnam1mco pessoa cxtr n:t aos
em luta na JllCJilla PruriiH;i:t.
i''tr:irlus
Tendo cl~ep:ado l\Iinlln Illlpcri.:l Pr<'snna o e~U1do do pcrtmbaf[to, Plll quo se :1eha a ra1riL:d d ~ Pl.\l'JW!llllllco, pela hetu dc:cidida W\Sttwia d1~ doa~ p:llti<los contr:II'tls, que lttlmn.tHtre si;
q1w; endo n ns qw~ ~ej a eor1 s:rv:1do na Pre~ i ri cncia da Pro v iucia
.i\Innod de CtHvalhJ P:1es <1c Andrndc, nurneaLlo pot nm Con~elho
Popalar, para ~OVI~I'nill' intcrin:llill'nle, em qu.-wtn En n:lo 1\Iflndas~e o ronlrario; <~ st!Slt lllitndo outro:;;~~ nonH~<lo por Min1 feita
de Franf'isco P:11~:;; Barreto, cuja~ qn:did[ldt~s pessnae:-: ninglleuu:ontestavn, e er:1 de m:tis a nwis clesi.~narlo pei:1 opinio pnblic:1, qno
o ll::rv-i:l j colluc:HIO !'rente do GoVt"rl10Provi~nrio ua Provineia:
E Consit!erant1o En, pu r Hlll lado, quo perigo;-;o 1\ para o IHrn da
af1mini..;trniiO puliliea, e para n ~e!rtlrani:a c lr;ll1fJUil!id:lch~ inrliviuua::-; :din1ent:tr ~enw!iJ;~ntn:> p:1rtidoc:, e rn:lis ninJu o <lar a uns
vict()ria sobre ontros pc~lo j nsto temor de reaces, sempre terriv:is, d1~ vencido..; e11Htra Vtwed11res, c de vi ngan1ns twssnacs,
q nas i im~vitaveis de~tf~s eontra aquelie.~, resnlumuo d<':'lt~ eon llicto
:1 m:rior tle tod::s as eala:Hidr:d1s,que n guerr:1 eivil: E Dl':'l)jando~
por trutro lado, d;H quanto ~~nles quella tw!la e intt~re:;~ante
Provineia a paz c tr:111quillidadc, e ~cguran:1, qne n -10 t1;n, ao
p:1s:-:o q !W toua.s ns outr:ts .sal.Jon~;Pn j o lwneficiu de uma 1:(llJStituir,In liberal, nuanimenJtnie approvatln, c ern muita~ j jur:-,da:
HoHvt~ por IHm, co1n o pnreeur do ~~~~u Con~ellw de Estnr.lo,
Numear parn Pn~~ic1Lnt() da dita Prnvint;a nm terceiro~ qu1\ ni'1o
pert l'llt'eSsl~ a 1wn hum uo:; p:1rti!lns, c nt.ia" qnalid;!l!es p:.~S:'Ortf)~
no podtssiHll snr tontc~l;td:ls; t) n~rcdlindo i1 elei:io 11a pe ...;soa de
Josri 1:arlos Mairink <la Siivn Ft~nllu, ru:-;idt\lll.e, e casndo, e ricartwnltl esta!Jdecidu no paiz. a elle e ;)s ~~utorid:HlPs eoltlp:'ll'ntes
1\Inndo nesta Hwsrnn occ!1Si:'11) n~mttt;r "s ordens e partieip:ir,'Ui)S
necessari:1s para t;u[l intdlig,nci:t e execu~o : E E~p:r:mdo
que os IJons e llOnraclos PPrnambucanos aclwr;io nesta sa11daYol
providenia o sincero desej11, qnr~ anima Meu Paternal Corao,
deva promptamente consolidada a lndependent:ia c Integriuade
1
drJ
SPlll
Sert~riano
Jluciel da Custa.
110
Havendo por Decreto de 23 de Maro do corrente anno, concedido ao Regimento de Caadores da Provncia de S. Paulo~ urna
caixa dn fundo de fardamentos, e nwreeendo-Me igual contemvla\:o o E.;qundruo de f:t~V3llaria de linha da referida Provncia:
Hei por bem Conceder igual gnt_~a n este esquadro, sendo porm
em tudo conforme ao que se aclw determinndo por Decreto de 2
de Maro de 18H~, pelo qual Houve por hem Mandar crear o
consnlho de administrao parn a caixa de fundo de fardamento
da divi"o rnilit[lr da Guardn da Policia desta Crte: Ordenando,
que se nbone ao dito esqu[ldro, pela 'L'hesouraria competente,
nas ~IJOC:ts estabelecitlns, a somma correspondente a 160 praas,
l}Ue e o seu estado completo, se~undo o plano de sua organizao.
l[UC baixou cum o Decreto de 20 de Novembro de 1820. O Con""
selho Supremo Militar o Lenha ::~ssim entendido e o faa executar.
Pao em 2!} de Abril de 182!J,, 3 da Independencia e do Imperio.
I :om
DECRETO-- DJj 29
DE AHHlL Dl;
1821
~o
Rio Doce.
J\:.A:.FI:PJ.\:1~
CARTA IMPERIAL- DE
~ QE MAIO bE
:1824
President-e da Provncia da Bahia. Eu, o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil, vos envio muito
saudar. Tendo-me representado o Vigario Cnpitular desse Arcebispad(\ as providencias que h:.\via dado, no s para obstar aos
descaminhos e venda que pretendia fazer Fr. Joo de Santa
Helena, da prata o alfaias pertencentes Igreja e Hospcio de
Nossa Senhora da Palma, que se achava desamparado e unicamente
occupado por aquelle religioso, mas tambern para evitar o escandalo
e irregular conducta e falta de decencia com que este mesmo religioso tratava aquelle Ho~picio. Supplica-me igualmente que,
visto o abandono em que ficra pela retirada t;tmbem para Portugal do seu Presiente, Fr. Bernardo do Nossa Senhora da
Ajuda, fosse nelle estabelecido um. seminario para educao e
instru.co das pessoas que se destinam ao estado ecclesiastico, de
que o mesmo Arcebispado tem a maior necessidade; e merecendo
a Minha Imperial Considerao todas estas rnes, pelas vantagens
e bens que de um tal. utit e~tabelecimento devem resultar
--i
,IBM
igreja
tn~o,
t1
hll'EUADuR.
CARTA J.MPElUAL
-DE
24
DE MAiO IH.:
18:24
de
31)
acham na Provincia, especialmente l~m Nova Friburgo, cujo director interino ficar obrigado a participar-vos tudo quanto necessite providencias. Podereis corresponder para tudo isto com a~
difl'erentes autoridades civis e militares, e submettereis Minha
Imperial Approvao, pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim as participaes do qnn fr occorrendo, como
as medidas que vos parecerem convenientes, afim de que Eu seja
reguJarmente inteirado do progresso, ou atrazamento da colonisao desta Provncia, e seus resultados, e possa dar, com conhecimento de causa, as providencias, que forem compatveis com as
circumstancias, em quanto sobre este importantssimo assumptu
se no tom3rem medidas legislativas e permanentes. Assim o tereis entendido, e cumprireis com o zelo que de vs Espero. Escripta no Palacio do Hio de Jmwiro em 24: de Maio tle H!2~,, 3 da
Independencia e do Imperio.
11\II'ElL\ llOH.
Par<t Pedro
~ltwhadu
de Miranda Malhero.
DECI:U~~TO
DE
2 DE
DE
~ DE .IUNllO OE 1~24c
rnhri1~a
' PECHETO- D8
;) D~ JUNHO OE i82~
praz1>.
2. u (,!no todos nquello~, que tiverem primeira, ou segunda desero simples, t!r~o pra<'<~ de vol untarios, com olJrignf'fo de
servir s<.llll<mtu por oilu annos.
" .
O Consellto SU[!I'lllO Militar o tenha assim entendido, e o fa<a
executa r com os d l'S padws neeess<l rios. Pa~~o em ;; de J unlin
de !8:2(1,, 3 da Independencia e do Irnpcrio.
DECRETO
-DE
DE .JUNHO DE
i82-'l
Sendo justo e conveniente recompensar os marinheiros estrangeiros ora -empreg-ados, ou que se qnizerem empregar no S(~rvio
deste Imperio, atlm de manterem pela sua cooperao a Independencia, e integridade do mesmo, Hei por bem, com o p:1recer do
Meu Conselho de Estado, Determinar que todos s estrangeiros,
que da data do presente '~ecrdo em di~mte se alistarem, ou se
acharem alistados, corno marinheiros no servio da Armada Nacional e Imperial, e nelle eontinuarem at o desejado reconhecimento da Independncia do lmperio, ven<Jm, :.llm da soldada
que se estipulou, mi:!is metade della, a titulo de gratific::~o, devendo, porm, esta ser-lhes paga immediatamcc te naquella
poca. Francisco Villela Barboza, do Meu Consdho de Estado,
Ministro e Secretario de E~tado dos Negocios da .Marinha, o tenha
assim entendido, e o faa executar com os despaehos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em H de Junho de 1824J 3'' da Independencia e do Imperio.
Com a .rubrica de Sua Magestadc Imperial.
r:'t:'l'"
ra
--zattrllllll!l313.112li!IMI--~-
iSII!il!lm..."'-
DECHETO -
nE i5 DE .rui\' no nE iR2't:
DECH ETO -
J)E
21
DE .JUNifO DE
1824,
OrdOil<lifiiO volf,,om :10 ~()I'Vi~'J d11 E\1rl'ito tudo:' o,; 'JIIO oltii'OI:lln o.;rus:t ,;,m
por r.orH~Ins:o !],, lrmpo da !oi oil flOI' e:tnl.'ad'J' e araur:trlo; r'lll id;~J, ..
,;I' I'
J>RCRBTO -
rimJU'S
]))~
22
da Sill'l'im Jll'ndmltrr.
DE JU:\110 IIR
1821,
faz HXI1;nsivo n,1s 1losrrlo1'1'' do B:tlallto d1; Artilharia d11 \fal'i1dta n perd;'<J ,.onn
dido aos do Ex!'l'ci!l).
Tendo por Decreto du t) do corrente mez, que baixou pela Hepartio da Guerr3, concedido p~rdo aos Milit.are.s, que infeliz
mente abandonaram suas bandmras, c Tendo, a v1st:1 d"s urgencias, em que se acha este Imperio: amenado do invttsao pelos ini-
Lliii
41
sua Jnllepondr~ncia, ampliado a primeira grat,~E, Concedendo igwdment, pi!r D:erdo tlD Ei _Jo dito 1nez, per~ao a tnd?s
os desertol't's, q1Je se ar~:1arem tltlnpnndo SPll[t)aas, suja qual for
n numero, quaiidtHk t) cireumstlllet:IS das dtst~r~es, afim rle quo
nntren1 dL) lll!YO 110 servico da J';~tria, e reparem liS erros que eorn~
IIH~tt~~rarn : llei por bOIIt.F:IZt~r extensivos l~stes efl'eitos da ~linha
Imperial CkmtrH:a a tndos o,: iltclivid:Jos do Batalho d(' Artilltaria da ~T:Irinl1:t do Hio dP .Litleiro, qne ate' ltojo houverem df'~orl:!do. o Ctms:llw Supreli)O Militar r de .lusti<:a o Lt~nha a8sint
l'llft'ildido. e 11 I':H'n ex.r~cula1 com os de ...:p:1elws lll'ees:-;arios. Pvl!l(~io
1lo Hio do Janein; 1'111 ':U d11 .Junllo dP tx::FJ., :p da lndependPn<~i:t e
tlO {!lljH'I'iO.
... ,
CAIITA T\IPEIH AL -
nn 1 nF.
JULHO llE
H-12't
4!
DECRETO Ilo~li~~.
DE
DE JULHO DE
182,}.
43
Joiio Severianu
DECRETO-
DE
1~far;iel
DE JULHO DE
rlu Cnsta.
1824.
Reconhecendo a impossibilidade de pagar, apezar da mais nuslera economin, as despezas inrJispPnsaveis da Minha Pes.;;oa e Cas~.
com a dotao :mnunl de llO:~OObOOO, outl Eu mcsmll Havia <Jrbitr::~do por Decreto de :H de Outubro de~ it-121; e Tendo e\ posto
ao Meu Conselho ue Estado ns difliculdaes e eu1 pcnho em fJW~
Me achava por este motivo : Hei por bem Ordenar proviwriamente, de conformidade com o parecer do mesmo Conselho,
que a sobredita dota(:o seja de principio deste anno nm diante
de 200:0008000, at que a Assembla Legislativa estabelea o que
convier a este respeito, na ft'lrrtJa da Cunstituifio Pnlitiea deste
fmperio. Marianno Jos Pereira da Fonseca, do Meu Conselho de
Estado, Ministro c Secretario de Estado dos Negocios da FtJzeuda,
e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e
faa executar com os despachos necessarios. Pao em 7 de Julho
de 18:24, ~" da Independencia e do Impcrio.
Com a. ruhrica de Sua Magestadfl Imperial .
41
DECHETOCrt~:t CJIJ
ada um dos
tlOih
;t~lministta
r :to
DE
lO
DE .ITJLilO DE
l82'tc
Havendo, por Decreto de lG de Junho do corrente anno, mandndo dividir o Hegimento de Caadores de primeira linha d<t
Provinda de S. Pnulo em duus Latalhes organizados peln mesma
frma que os dn Crte, e Tendo concedido, por Dcercto de 2:l dr.
Maro proximo passado, ao referido regimento, um conselho
de administr<Jo para a caixa de fundos de fardamentos: Hei
ora por bem, em consequencia da mencionada diviso, fJUe c:H1:t
um daquellcs dous bntalhes tenlfn um conselho de administrao parn n caixa de fundos de ft~rdamentos, sendo estes conselhos e caixas organizados da mesma frma e com o numero de
praas que os mais batalhes da mesma arma desta Crte, e passando a ter o seu devido cffeito depois da data do referido decreto
da diviso, e da ultima prestao feita quelle regimento em
diante. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o
faa executar com os despachos neeessaros. Pn~~o em 10 do .Julho
de 182lt., :3o da lndependencia e do lntpcrio.
Tll<~CRETO- DE
19
DE JULHO DE
182ft.
'fanda qne do Corpo do Cavallaria do ordenanas da comarea d<J HiLJ tlc S. Fr.lneiseo so organize nm Regimento do Cavallaria dr 2~ linha.
l'urmiunde elo plauo, qtw cout este l1aixa nssignado por Joo Uomes
da Silveira Mendon-a, do l\leu Conselho dt~ Estado, Ministro e
Secretario de E:; ta do dos Negor~ios dn l;uerr:J. O Conselho Supremo l\lililar o tcnlw assim eutendido, e o faa executar. Pt1o
ern Hl de .Julho de 182ft, ;J" da lndcpendencia c do Irnperio.
Com a rubrica de SLW
M~1gestade
Imperial .
1-lanu de
fh;:;aniza~:o
do
Il.e~hnento
de
(~avallu
~~a
ESTAJJU-l\IAlOR
Coronel. ................... , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teuent0 Coronel.................................
l\Injur...........................................
I'EQUE~O
1
1
.ESTA-J.\L\IOH
1
t
i
!1:
1
1
1
1
12
COJ\li'A.\IIL\S
C<.tvito..........................................
'l'cnente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alferes...........................................
l" Sargento......................................
~() Surgento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Furriel .................... .....................
1
i
i
1
1
1
46
i
i
72
Becap it ularu
Estado-n1aior....................................
3
Pequeno estado- maior........................... 12
8 companhias a 72 ........................ 576
G9i
Paco em Hl do Julho de 182L ~Joo Cornes da Silveira
tlon9ct.
DECRETO -
DE
JlJen~
26 DE JULHO DE 182.}
DECnETU
t~uuc,~dc
;-,
l~rceil'a
-DE
2ti
DE .1uLuo DE
4:7
1821
DECRETO- DE 26
DE JULHO DE
1t-52lt,
T<ndo por Decreto desta da ta mandado suspcn or as fornwlid;ldcs clecretad:1s no 8" (lo [lrtigo 179 do 'J'itulo 8 da Constituiiio,
pr assim o exigir a i ntegTidade uo lrnperio, em conformidade do
paragrapho 3~ do me:;mo titulo, para oecorrer, e de uma vez cortar
os pffeitos da aborninavcl fac.i\o de ~1lguns lwiiitnntcs da Provincin
dt~ Pernamlmeo, do que chefe o relleldc revolucionario Manol
dn Carvalho Pae:-; de Andrade, fae~o execnmda quo aetualment~~
dilal~('r'-aqnclla Provncia, exposta aos horrorts da mais terrvel
anarehia; e sendo ncee:;snrio que os chefes e ~abcas de to nef:mdo crime sejam punidos com prompto castigo, como convem
p::n a extirpar to eonlngioso mal, c fnzer rcsti tu ir a bna ordem,
paz, u spguran\'.'i pnldica d:1 Jnesn1a Provncia: Hei por bem, e
com o parecer do Meu Consel !10 de Estado, Ordeu<~r que scmelhantl'S ros seja111 snmmari~sima, c y(:rbalmcnte proce:-;sndos em
uma commissiio militar, que s(') pnra nste fim, c presente caso ser
creadn, e composta do Coronel Francisco de Lima e Silva, como
Pre~identc, e na stw r~dta, dtt P;~teni;e maior que houver lll) Exer.,
(~
"I\
'1 t.
Clemente
DEClU:TO -
DE
26
DE
.IULl!O IJE
tlo
uc
11:-!':2-'t,
PomandJliCO, as tli,po:>i-
Achando-se a integridade deste lmperio ameaada pela desastrosa rebeldin, e faco de alguns l!abitantcs do Pernambuco, desgraadDmente allucinados pelo rebelde Manoel de CDrvalho Paes
de Andrade, chefe da mesma, que temerariamente ousou proclamar a desmembrar;o daquella Provncia do Imperio, e outras do
Norte, a titulo de Confederao do Equador, como se mnnifesta das
suas perfidas, incendiarias, revolucionilrias, c malvadas proclamaes, dirigidas aos habitantes da mesma, e mais Provinci<t~,
eheg-ando at tl!eivosamente a at:tcar a Minha Pessoa, e Suprema
Autoridade, e a prohibir que se jurasse o liberal projeeto da
Constituio pedido, e juradu pelas milis Provincins do Imperio ;
e sendo em to criticas circumstilncias de <tbsoluta necessid;tde
tomarem-se ns mais energ-ic3s, ~ eftlcazes medidns para se restabelecer a segurana publicCJ, que 6 sempre a primeira lei dos
Estndos, restituir <lf]uclla beiJa Provncia {I sua primitiva tranquillidadc, livrai-a <la anarcllia que a devora, e comoli<lar a
unio das mais : Hei por bem, cotu o parecer do Meu Consdho
de Estado, e na conformidDde do artigo i79, titulo 8" p<~ragrDpho
35 da Constituio, Susptmdcr provisoriamente para a Provineia
de Pernambuco, at que cesse a nBccssidadc urg-ente de tal medida,
a disposio do pnragrapho 8'' do mesmo artigo, pnra que se possa
propeder sem as formalidndes nclle prescriptas contra quillquer
individuo, qunndo assim se mostre neccssario, e o exija a paz
daquella Provncia, a sua segurana, e salvac;o. As competentes
uutoridadcs, a quem o conhecimento destu pertencer, a-tenham
assim entendido e o f<~cam executar. Pnco em 26 de Julho de 1R2'l,
;p da Independencia e do Imperio.
Com n l'Ubrica de Sua Milgestadc Imperial.
JUMJf.&M
4\J
DECHETO -
DE
2i
J)P,
,JL;LIIO
DE
1824
CAUTA IMPEHIAL- DE 27
Fixa o
IIUIIICI'O
Villela 1Ja1bo::;a.
DE .JULIJO DE
1824
Coronel Franci':'co de Lima u 3ilvu. Eu o Imperador Constitucional, e Defensor Plrpetuo do Brazil vos Envio muito
saudar. Tendo por Decreto da data de hontem mandado crear
uma comrnissilo militar p:lra setem por ella sentenciados os
cabeas. da atroz, e abominavel faefto de alguns habitantes
de Pernambuco, de que chefe o rebelde revolucionaria Manoel de Carvalho Paes de Andrade, encarreg:mrlo-vos da Presidencia della, e antoriznndo-vos para nomeardes os Vogaes
de que deve ser composta, c convindo marcar, em conformi-dade da lei, o numero destes: Hei por bem Declarar-vos que
alm de vs como Presidente, e do Relator, dever a mesma
rommisso ser composta de mais qu<.ttro Vogaos, que seri:o
Parte li
il:l2
.)U
IJI:<:CHETO- DE 30
1',
Silv ;_1.
DE JULHO DE 18~~
Courojo aos Olliciaos tle Artilharia 1la :\farinha, IJUando embarcatlo:;, as me;mas maiorias 1los UJliciacs da ArHJ:J.Lla ~acionai o Imporia! do igual gra1luaro.
DECRETO Cr~a
DF;
o log-ar do
~na
J'(lllC iscn
l\fagcstade imperial.
Vill!'la Uar!Joza.
DE AGOSTO DB
t~avo!1o-m(r
1~~4
do Exoreito.
Brazil do Padr~~ Henat;J !:oird; Hei pr1r br~m Nomeai-o Cnpellomr do E\r'J'('ito, t11m a Qradtw~:-ln, e .-o do dr Coronel. OCrn~elho
Supreuto Militar u lcnlla as~im ;ntn1dido, e ll~r C\fiCil em cunsequenei;; os desp:1tlws neressarios. Pa~.l em 7 de Agosto de 18::2!t,,
;{o da lnrlepcndencr~t e du lmperiu.
1
Ju/iu Vieint
DECHE'l'O- DE 9
dt~
Co ;ralh11.
DE AtiOS'l'O DE 1~24
pou~o~.
::um
~~
DECHETU- DI~ LI
Con~t~de
DE AGOSTU DE
11):'2ft:
ao HrigaLltirD :'lbrtinhno Jn;L tl" Aittlradt~ 11 :'-ilva priYilegto por 't'; attllu;
'i~nar.; toLgr.1phir11~. t!tJ sua propriedadP .
52
DECHETO-
DE
17
DE AGOSTO DE
lmpt~rial.
Cu~ta.
i824
Hei por bem Approvar os figurinos que rom este haixam, parn
a mudana da cr das calns e pennachos, e igu<llmente a frma
das i:Jarretinas no uniforme das Brigadas de Artilh(lria a c:1vallo
da Crtc, na conformidade do que Havia determinndo, em Portaria
de 20 de Maio do corrente nnno, se usasse interin::11nente nns referidas brigadas. O Conselho Supremo .Militar o tenha <JS.'iim entendido, e o faa executar. Pao em f 7 de Agosto de 1824, :l 0 da
lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestadc Imperial.
Joo Vieil'a de Carvalho.
DECRETO-
DE
21
DE AGOSTO DE
1824
Tomando em considerao o que Me representou o Bibliothecario da Bibliotheca Imperial e Publica da Crte, sobre os ordenados das pessoas nella empregadas, que por serem diminutos no
correspondem ao grave e continuo trabalho, que ella exige para
sua conservao e decrncia; e Attendendo ao novo, regular e util
destino daquelle estabelecimento, que p(lssou a ser publico, para
auxiliar e facilitar quanto seja pos~ivel a instruc(o da p~1rte
estudiosa de Meus fieis subditos: Hei por bem Ordenar, emquanto
a Assembla Legislativa no fixar um plano geral de vencimentos para esta Repartio, que pelo Thesouro Publico se organize
uma nova folha de gratificaes, na qual fiquem contempladas as
pessoas constantes da relao inclusa, assignada por Theodoro
Jos Biancardi, Official-maior du Secretaria de Estado dos Negocias
53
A:'i NO
Ajudante do Bibliothecario
Patlre Felisherto Antonio PoreiraiDelgatlo
1/ioOO
50,~001)
600fl000
;3!:J72
r3072
29 1~f6o
298:1.66
29,$166
:~:io~ooo
Ajudantes
L 0 Manool.Jos Maria ...........
2,0 .Jos Maria Nazareth ............
:1,o Fr. Pedro <le S. Joo .............
.~~i2
35!Jm):Jo
3505000
Amanncnses
Jos l;rcgorio de Pontes ... , .........
.To.<t\ Ventura Bosco li ..................
2:JOr~OOO
b69~
20,9l33
,~694
20.~X33
250,)000
19.HG6
Hlt$166
2306000
230,>000
230!)0d0
230SOOO
Serve11tes
,~6:lil
;)638
i)63H
,t;63H
19,~165
19,~!6()
Livreiro
Silvino Jos de Almeida .............. .
Somma ............
Secretaria do Estado dos Negocios do Impcrio om 21 de Agosto de :1.824.-
mL GLWMUIJM:Ui&
DECHETO -
DE
20
DE AGOSTO DE
1H2'r
Tendo nomeado a Domingos ilorgts <](~ Bllrros para Meu Encarreg<tdo de Segocios j11nto de S. ::\I. t~hristianis"irna. eom o ordenado annual de 2:400,~000, o quul no pt'Jde ser sumciente par:t
a subsistenci<l e trat::mento qno deve ter 01n p:,iz estrnngeiro
e remoto um Encarregado Brnileiru dDqul'lla d;1sse: lfoi por
hem Elevar o mesmu ordtm<ltlo a lte:OG0 15000 nnnuaes, quo lhesero p:1gos em Londres, p:~la frrna ultimarnento e:-:taudeeidn
para o pag-amento dos A~tnles DiplotiWtitos t1esln I111perio; nbon:mdo~e-lhe ontrosinr de ajuda de custo 400 7)000, quarUt parte
c:orrespondentt~ ao :l'crescimu do seu orden .do. u acli;mt<llldose-lhc pela me:; ma fcrm.~ os quartl'is do eo"tn nw, que llw
sero descont;,dns pela q uinla parte dos qtw fr vencendo.
Marianno Joe Pereira da p,,nscra, do M.t'll Cons(lho de Estarlo,
Ministro e St'cretario de Eslado d11S Negor ios d;1 F:tzenda e Presidente do Thesoul'o Publico, o tenha assim entenido, e faa
executar com os de~pachc.s necess;:rios. P::~laeio do Rio de .Janeiro em 2i) de Ag-osto de I8i4,, ;)o (la lndepnndPncia t' do lrnperio.
Com a rubrica de Sua Magestade lmperinl.
DECHETO
Sobre
:t
-DE
2t)
DE AfJOSTO DE
f\ onlto~ f:tvoro~
1824
capital.
I
Tomandn em considerao, que os Theatros s?o em todas as Naes cultas protegidos pelos Governos, como estabelecimentos
propros para dar aos Povos licilas rl'creaes, e at saudaveis
exemplos das desflstrosas consPqltPncias dos vcios, com que sr
despertem em seus arrimos o amor dt:t honra e da virtude; e Desejando por i~so f<tcilitar a reediflea:1o Llo Th,atro de;;ta capitnl, infeJizmente inctmdi:llo na noite de 25 de Maro do presente anno: Hei
por bem, depois de Ter ouvido a este resp.~ito a Juntn do Banco do
Brazil, Encarregai-a em beneficio do Coronel Fernando Jos dt
Almeida_, proprietario daquelle Theatro, da ~dministrao de tres
55
Imperi::~l .
DECRETO -
DE
28
DR AGOSTO DE
1824
llrtermina qno a Comp~nhia de Artilharia d<} :la linha do~ ,[istrict.o' da Ilha
Grando o Paraty tenha o mosmo numero do praas qne o Regimento do Artilharia
rla Crtr,.
I,;
56
DECRETO-
DE
DE SETEMBRO DE 182~
TITULO I
AHMAMENTO
Art. i. o Infantaria.
Annos quo (](lvom
Espingarda ..................................
Refte ......................................... .
Varr.ta .......................................
Martellinho ........ ,....... . ................
Saca-trapo ...................................
Baioneta ......................................
durar
10
57
qne Llevcm
durar
B~inha d~
espada ............................ ~
l>tta de bawneta ............................. ;
Art. 2. Cavallaria.
Clavinn ........................................ \
Pistola ..................................... f
Marteilinho ................................... (
Saca-trapo ...................................... 1
Espada ....................................... . )
Fiador ....................................... (
Bandoleira ..................................'
Cartuxeira ...................................... )
.:VIa lias .......................................
Art. :3. o Artilharia infante.
Como a Infnntaria.
Art. 4. o Artilharia montada.
Como a Cavallaria.
TITULO II
EQUIPAMENTO
Art. L o Infantaria.
Cantil .....................................
Correia do cantil ........................... ~
Dita da mnrmita ............................... .
Mochilla .....................................
Correia da dita .............................. 1
Mallote .................................... ~
Correia do dito ............................... 1
Saco de marmita de rancho .................... 1
Bornal .................................
Marm~ta de rancho de 8\ Sem durao determi- j
praas .............. f
d
d
t (
10
Art. 2. o Cavallaria.
f:antil. .......................................
10
Esporas ...................................... !
Silha rnestra ................................ f
Silha de panno ................................
abrestinh~ com corrente ...................... \
:-;aero de VtYeres ............................... .
Como n lnfantarin.
Art.
'h
Artilharia montad:1.
Como a Cn vallarin.
TITULO IIl
UTENSTS
Art. 1. 0 Infantaria.
~
i2 Cadeiras .................................... .
Cr:1\'CI~<J . . . \
~ ..1\J'Ill ~~)'lOS . . . . . . . . . . . . . ,
uada.
I
\
.
.
C:1dtir<1 .............................. ;
H Ta nliJoretns .............................. .,
L Barril para agua ............................ \
I PUC[ll'O de fuliJa ........................
1 Tamborete ................................. -.
l Candieiro de cobre .......................... ~
1 B~1rril pnra ~gua .......................... \
l T1na para d1ta ...........................
1 Pu caro do folha ...........................
~
2
2
2
2
2
2
2
I
,.,
l
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2
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20
lO
li
~o
20
j,,:
i Balana
de conchas (
de madeira com pe.
sos de bronze desde, Sem dura~o deternnuma oitava at meia\ nada.
arrohn .............. .
20
i Faco ....................................... )
2 Ps de ferro ............................. ,
2 Carrinhos de mo ......................... \
2 Enxadas ................................... }
10
20
:10
II
11r
E&&?aa
IMPll:RlAES E ALVAU.\s
TITULO IV
lN!')THUMEN'fOS BELLICUS
durar
10
10
(i
Gomo a Infantaria.
Art.
n."
Artilharia montada.
Como a Cavallaria.
TITULO V
INSIGNIAS HEGil\lENL\.E.'l
2
10
20
lU
&
Art. 2. 0 Lavallaria.
Esb1nt.Iarte ..................................... I
Porte do dito .................................. \
Capa de oleado ................................
Ohsercau
U teruiJO que qualquer das peas de armamenlu, equipameulu.
etc. soffrer de servio em guerra com o inimigo vista, ser
contado no dobro.
Pao em 3 de Setembro de 18'2!J..- .Joo Vieira de Carvalhu
OECRE'l'U- DE 10
DE SETBi\lBlW
j)J;;
1H2i
COinproutettitlo~
ua I'L'hol
Ull
UECH.ETU -
DE
i!J,
DE SETE:\WH.U DE ~~~ft
Imperial
do,;
(;uardas-1\lariuh<~
~lagestade
Imperial.
UECHE'l'O
-DE
15
DE SETEMBHO DE
1~24
dt:
64
DECRETO-
DE
16
DE SETEMBRO DE
1824
t<.I Tendo
subido Minha Presenn a proposta de Eduardo Oxenford, negociante em Londres, apresentada, e assignada por
Fernando Oxenford, seu irmo, residente nesta Crte, na qual
pede que lhe seja permittido fazer nas terras aurferas deste
Imperio um estabelecimento de minerao, para extrahir no
s ouro, mas tambem outros metaes preciosos, mandando
sua custa babeis mineiros e trabalhadores, e sujeitando-se s
leis, por onde se governam os subditos do mesmo Imperio;
e desejando Eu Promover este ramo de industria nacional,
to abatido, introduzindo, e vulgarizando os methodos aperfeioados na Europa, e attrahindo estrangeiros babeis, e ~a
pitalistas que possam fundar estabelecimentos grandes: Hei por
bem Conceder ao dito Oxenford a licena que pede, e Approvar a proposta em todos os seus :Jrtigos. a qual baixa com
este, assignada por Joo Severiano Maciel da Costa, do Meu
Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocio3 do Imperio, que assim o tenha entendido, e faa executar com os despachos necessarios. Pao em i6 de Setembro
de i824, ao da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica di} Sua .Magestade Imporia!.
Joo Severiano Jllrtl'l da Costa.
65
DECHETO-
DE
17 OE
SETEMBRO DE
1824
G6
D.i';CRETOS,
DECHETU-
~~ucna
o do
...........iJr._. . . ..__.,...I..__..~.......~--~~~~--~~IIIIIIIIIIIIJii~lh
~-~#M~_.
Dl!:Cl\~TOS,
67
IJECH.ETO-
DE
23
DE SETEMBUO DE 182~
'
:. '
DECRETO- DE a DE ourunRo
oE
1s2q,
CARTA IMPERIAL- DE
:_; DE OUTUBRO DE
!824,
Manda. proceder a devassa contra o chefe e partidistas da. r e bellio de Pernambuco, afim de serem :.;entenciarloR hrc\'c c snmmariamente.
DECRETO-
DE
13
DE OUTUBRO llf~
1824
~Iantla
de Caadores.
7U
DE OUTUBRO DE
:1824
Sohre a verdadeira intolligoncia, Utl ip!aOS snjam ou se devam rPpllt;ll' chefes o r;lbogas na rohollio 1b1 ProYincia do Pornamhu~o.
DECRETO -DE 20
DE OUTUBHO j}~
1824
Autoriza o Briga.deil'O Com ma n(lanto do Exereito cooperador tia boa ordem, para
conceder uma medalha do distiuco aos mais bravos intliriduos do mesmo
Exercito.
Sendo conveniente exaltar as virtudes militares, e sendo a bravura a mai~ recommendavel no Meu Imperial Animo : Hei por
crMm&
as
usam
. t IUILil!Tl 17 li
LU
71
fiem Autorizar o Brigadeiro Francisco de Lima e Silva, Commandante do Exercito Cooperador da boa ordem, para conceder em
Meu lmperial Nome urna rnedulha de flistirw<;iio aos mais bravos
individuo~ do mesmo E\ercito; regulando-se na f'rrna, e uso
pelo de:;enho an nexo ;is in:-;truce~. que eom este baixam . ?Ssignadas por Joo Vieira de Carvalho, do Meu Conselho, l\hmstro
~~ St~cretario de Estado dos Negocias da Guerra. O Conselho Supremo Mil ilar o te~ h a nssirn entendido, e o faa executar com os
despaehos rwtessario~. Pao em 20 de Outubro de 18.24,, 3 da
lnclept~mlr,nr,ia c 1lo lrnperio.
Com :1 rnhrira de Sua Magestade rmperial.
lnsi~lnc()es!l (jUC
~'7\.' \:./--.,}:'(~
t:orrtt.lt
11111:1
mttlallra
CARTA JMPERJ AL
-DE
2l') IH.:'ounrnRo
DF: 182'~
lll
ZIUJW!
iiilt.!Ei!JJ!IlZUiliSW!I
depois nnquclle prrdio a Cflsn Ui)S Senadores : Hei pnr hnm, rrl;~
xando o sequestro f1ilo no me~mo predio, Autorizar-vos para
procederdr~ compra delle prlu prP1:o da avaliaii1l, qne lear;'t
depo~itado no Thc~ouro Pubtieo, para ser entregue n quem por
direito pertencer, e se mostrar habilitado; e p<1rn assignnrdcs a
compfllente escriptura, estipulando ns clausulas, que convierem,
e aceitando a posse ainda a judicial ; e remetwndo depois o titulo
:i Secretaria de Estado dos Ne!:{ocios o Imperio, para se expedirem as ordens, que a este respeito se julgarem eonvenientes.
Escripta no l'ilncio do Hio de Janeiro em 2~ de Outubro de f82't,
3 da lndependencia e do Imperio.
ll\IPERADOU
DECRETO -DE 29
DE OUTUBRO
DE
!824
DECHKJ'O-
DE '~
OR i\"OVF.MBI10 DE
1R::2't.
~Q;aa::muxnm
4
20
4
4
A tabell& n. 1 mostra ~~ frma da reduco dos Corpos de Infantaria, sua numerao e Jogar da parada geral que devem t~r.
A tabella n. 2, a reduco dos Corpos de Cavnllarin.
A tabelltJ n. :l, a numerno e Jogar da parada das Brigadas
de Artilharia montada Guarda-costa.
A tabella n. 4, a OI'ganizao de cada Corpo de Infantaria c
Caadores.
A tabel1a n. , a org-anizao dos Corpos de Cavallaria.
A tabdla n. G, a organizao dos Corpos de Artilharia.
Sero nomeados Officiaes Engenheiros para irem assignalar os
Di~trictos de cada Corpo.
TABELLA
N~
Corpos de Infl1ontarht
-Ys. dos exisl!nfPs
1111.
ReducfiirJ
Xal'a
n r merac,{o
!inhn
,,[.0
()
He)!imonto.>.
I
I
5. 0 Ha!alhi1u.,, .. , .. .
Iraj.
G. 0 Batalhes ........ .
'i . 0 Batalho ........
8. 0 Batalhes . , ......
B.ttalho.
i0. 0
H.
!2. 0
!1.
Regimento.
H.o
Batalho.
llc~~imcnto.
H:11alho.
L/
Crtc.
,).o
Batalhes ....... .
Fica c xistintlo com
Saquarema.
Macah.
Batalhes ....... .
Mag.
Praia f:ranllo.
Macac.
Tamby.
S. Joo de Itahorahv.
Maric.
Cabo Frio.
Campo Grande.
YJ!Ja da Jlha Grande.
l\1angarat1ba.
Yilla de Paraty.
Arraial do Pilar.
Vargem Gtando.
S. SaJva,1or.
I
~g
. <
r..;,
'
;5
,
TABELLA N. 2
Cor}'lOS de Cavallaria
dos existentes na linh'1
~Ys.
Regimento..
ERquadro..
Regimento..
Reducr~Jn
Logar da p11rada
~Yova
numerafO
!~
Maric.
Ira.i
:1.
Campo do Brando.
Na fazenda do Po Grando.
TABELLA N. 3
Brigada de Artilharia 1nontada Guardacosta
Ns.
Logar da parad::t
1. a. . . . :Mangaratiba.
2.a .. . ... . . .. . .. Sepetiba.
TABELLA N. 4
Organizao dos Corpos de Infantaria
OS QUATRO REGIMENTOS FICAM COM A MESMA ORGANIZAO
BATALHES DR CAADORES
Estado-maior
Coronel, ou Tenente-Coronel.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Major ........................................... .. .
_1\judante ........................................ . .
Quartel-mestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretario. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
l
:1.
l
:1.
~il
; cc ~a.a:axsa
Zh.U&&&
77
1;), cumpunhia
Captti'io . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tenente...............................................
Alferes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Porta-Bandeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
{o Sargento ....................... , . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 Sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Forriel................................................
Cabos.................................................
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corneta...............................................
i
:L
1
:L
i
1
i
4,
80
i
92
A 2", 3a, 4,a, t;a c 6a como a i~t, excepo de PortaBandeira, so praas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.Estado-maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total das
prat~as.
....... .................
45
M7
5
55~
'l'ABELLA N 5
I
Coronel...............................................
Tenente-Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Major.................................................
Ajudante.............................................
Quartel-mestre........................................
Secreta rio ....................... , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Porta-Estandartes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ferrador..............................................
Trombetas ....................... , . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i
1
1
1
i
1.
4,
r.,
78
ta companhia
Capitiu................................................
Tenente...............................................
Alferes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sargento..............................................
ForrieJ................................................
Cabos.................................................
Soldados..............................................
1
,1
1
i
4
GO
69
8
EsLado-nulior..........................................
6'2
1G
567
TABELLA N. 6
Organizao das Brigadas de Artilharia
:montada c-;uarda-costa
1t brig(/da composta de d peas de calibre e de
Capito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Tenente ............. ..
2 Tenente............ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Sargento...........................................
2os Sargentos..........................................
Dito vago-n1estre......................................
Forriel................................................
Cabos.................................................
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
arp.in_teiro segeiro.....................................
Corri eH o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Selleiro...............................................
Serralheiro.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Soldados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i
J
l
l
3
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i
2
i
i
I
1
lt8
67
Conductore.;;
Subalterno ..................................... .
2 Sargento .............. .. ..
Porriel ........................................
Cabos ..........................................
Soldados ................. . .... ..
A 2a., 3a. e
4,a.
1
i
2
28
33
100
7'J
fJIIJ';t u
t/1'/'JI'I'S
curol'!rui
Cavallu~
9
-'i,O
r.,g
UHSEnVAi):\U
80
DECBETO.- DE U Dg
NO\'EMBHO DE
f82i
.Empregados.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i
i
i
2
2
=
DECRETOS, CART.\S Dll'ERL\E::i E ALV.\.R.\8
81
;;.o TtHlos os cmprng<~dos 11() lntt'llt~ne.i() de vveres tero a oscolha de voltnr s Hepartie:-; crundt) s;1hiram llara afllu:lla.
(). 0 As promoes no Dc~partamento SL'ro feitas
por antiguidade~, quando :1 c:onducta dos emprugatlos fr rpgnlar, e quando o
nu seja, o Chefe do Depr~rtamento dilfi,l CtJnta a Sua Magestade
Imperitll; dirigida. por intermedin do Comrnissnrio Geral do Exercito, :'1 Secretaria de Est:Jdo dos Ncgocios da Guerr:t.
Pn~~o em V de NovcmiJro dt) i82!J,.- Julio Vieir" de Carvullw.
DECHETOCra
Ulll
DE
DE l'iOVEl\lniw DE
1821
DECRETO
-DE
15
DE NOVE:\IBHO DE
1821
Concedo a touos og Corpos tio 1_a o 2' Linha uo Exercito reunidos na Barra Graml ~
ua Provincia LllJ Pornam!Juco, a insgnia dos Cavalleiros da Imperial Onlom tio
Cruzeiro.
Querendo Dar Publica dfm)Onstraio de exemplar Patriotismo, valor e heroica constancia, com quo os Corpos de ta r
2a Linha do Exercito, reunidos na Barra Grande na Provncia
de Pernambuco, rechaaram os rebeldes perturbadores da ordem
publica, pondo termo anarchia, em que se achava aquella
Parte li
G
~~
!82~
,'r,,
tl2
DECRETO-
DE
J.6
DE NOVEl\flliW DE
1824
Malllla ercar na Provineia da Bahia uma Commi:;so Militar para julgamento dos
assassinos do Governador das Armas da mesma Provineia, Coronel Feliiborlo
Gomes Caldeira.
delicto serto punidos) que recusarem obedecer s Minhas Imperiaes Ordens de se unit em ao Governador das Armas por Mim
nomeado, pnra o rest:1belecimeuto d3 disciplina militar, sendo,
para tal pfreito, quintados os mt~smos Corpos depois de rendidos,
e reduzidos obedienda, e os U1Iici3es detles a~s1m convencidos,
punidPs na conl'onnid<Hiedo urt. H> do Heg-ulamento do Exereito.
As competentes Autoridades a quem o conhecimento deste pcrtem~er, o tenh~m assim entendido, e o faam executar. Pao em
Hi de Novembro de 1H24, :3o da lndependencia e do Imperio.
Com a rulJriea de Sua Magestade Imperial.
DECRETOManda dissoher
DE
16
DE NOVEl\lBHO DE
1824
ante; tio
DE
comc.~ar
17
DE NOVEMBRO DE
qnal1pHJr
processo,
se
1824,
tontem o.;
meios
de
reconciliaro.
K4
DECRETO -
DE
17
DE NOVEMBRO DE
1824
Dl~CHETO -DE
t7
DE xon:~mno DI<i
i82!
l:onctlc ao Porteiro tia .\Jfautlcga ila Crto, aluJ tlo ordenado quo j;i percebo, a
gratiliea~:'io allliiJal de 40 l)OOJ.
DECRETO -
DE
18
DE 1\'0VEMBHO DE 182!.~:
fallocido:~
DECRETO- DE i8
DE NOVEMBRO DE
!82.1
DECRETOAngmcnta com
iU:Jr~)OO
DE
!9
DE NOVEMBIW DE
!824,
DECRETO- DE 26
DE NOVEMBRO DE
i82(&,
Ri
Pao, de i3 de Janeiro do mesmo anno, determinado, que se expedisse a comr,etente Proviso Camara e mais autoridades da
villa de S. Salvador dos Campos, ordenando-lhes que mais se no
intrometles~em na jurisdico da Alda de S. Fidelis e da Pedra,
que hnvia sido desmembrada do termo daquella villa, e unida ao
da nova villa de S. Pedro de C:mtagallo,eJeeta pelo Alvar de 9
de Maro de 18l; Confirmando por esta maneira a diviso de limites, que se havia estabelecido entre uma e outra villa, e termin:mdo a inquiet:1o c incerteza, em que os moradores da dita
ald(~ll viviam, d<J1s Autoridades, a que deviam fic<lr sujeitos, e as
desordens e connictos de j urisdices entre estas: Constando-Me,
porm, pelas repetidas representaes, que tm subido ft Minha
Augusta Presen1;a, dos moradores da villa de S. Salvador dos
Campos e seu Ttlrmo, e dos da freguezia de S. Fidelis, os grandes
incommodos e prej uizos, que estes tm sofl'rido, desde que se verificou a dita desmembra1;o, pela grande distancia e caminhos
intransitaveis , que lhes preciso vencer, para demnndar seus
recursos a Cantagallo; verit1cnndo-se estes tllales : vista das exactas infonnae~. a que Mandei proceder: Hei por bem, Deferindo
benignamente a to justas re!Jresenta~es, Ordenar que, sem
embargo da Mi nhn Imperial Hesol ur;o acima mencionada, fique
desmembrada d.a villa de CantFlgallo a Ahla de S. Fidelis e da
Pedra, que lhe foi dada na sua creao, incorporando-se novamente ao Termo da de S. Salvador dos Campos, a que antes pertenda. A Mesa do Desernha1go do Pao o to11ha assim entendido,
e f;1a executar eom os despachos nccessar10s. Pao em 26 de Novembro de i824e,, 3 da lndep~ndencia e do Jmperio.
Com a rubrica de Sua lVIagestade Imperial.
DECRETO- DO 1o
D organizao
ao~
DE
DEZEMBlW DE
1824,
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TABELLA
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Bril!':das .................... Bri~a.das_ t.!e artilharia mon~ada da Crte .................. J Corpos do artilharia monLegtao de S. Paulo .......... Art1lhana montada da lcg1a0 de S. Paulo .................. ~
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N. B . - A companhia do artilharia montada aggregada ao regimento de artilharia da Crtc, destacada em }lontevido, fica fazendo um
corpo separado, portcnconto Provncia do Rio Grande do S. Podro.
Pela sobredita organizao, os corpos do artilharia do Espiri~o Santo, Piauny, Rio Grande do Norte o Cou, ficam desligauos dos corpos do
infantaria., a quo ostavam reunidos.
Os referidos corpos do artilharia lovam o~ta denominao g01al do-- corpo- por no ser conveniente terem fotlos a mc:;ma fora, em attonco
ao diverso numero, o qualidade das fortalezas de cada uma das Provindas, e posio o fora militar de eatla uma dosta>.
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Esta organizao geral, em quanto i fora dos corpos, tor comtutlo o i'CU devido olfeito g'radualmcnto, ao passo tJUC cresurcm uas Prolit1das
a populao, as finanas, o a necessidade da defesa; ficando a cargo dos (;ovet'rtadores. das Arma:>, c Presitlentc:;, darem conta. a Sna :\lagestade
Imperial sobre aquellcs object,)s, para o mesmo Augusto Senhor deliberar como achar justo.
Pao em o 1 de Dezembro de 1821.- Joi.o Vieira de Carv.ilho.
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DECHETO
-DE
10
DE DEZE~mno DE
1.824
DECRETO-
DE
DE DEZEMBIW DE
1824
Manda abonar aos Ofilciacs inforiores c praas uo Corpo lia Guarda da Policia desta
Crte a gratificaG de quarenta ris diarios, alm do roJspeetivo soldo.
- - - -. . . . . .
W.!iiii!:IIJ'Illl'!!,_,_l\lli,B
.~a-fitJ!II.
-----------
CAH'l'A DlPElUAL -
UE
DE DEZE:\lHHO DE 18~!_.,
1()
Brigadeiro Bento Barrozo Pereira. Eu o Imperador Constitucional c Defensor PerpNuo do Brazil vos Envio muito saudar. Podendo acontecer que o Hrigndciro Francisco d1) Lima c Silva, Comnwndante da Brigada expedicionaria c cooperndora da boa ord(~m
da Provncia de Pernambuco, em conse(lllencia das Minhas Imperiaes ordens e instruces, que vos 8er;-,o comumnicadas pela SPcreUtria de Estado dos Negocias da Guerra, deva regressar daquella
Provncia para esta Crle: lli por bem Encarregar-vos, neste
easo, da Presidencia (la Commisso Militar que pelo Decreto de 2{)
e Carta Imperial de 27 de Julho do corrente anuo Mandei crear para
fazer processnr os chefes e cabeas da rebellio da sobredita Provncia, e que, na conformidade dos citados Decretos o Carta Imperial e da de Hi de Outubro passado em dcclara(:o quclle, faais
Jogo installar a mesma commisso, afim de serem com toda brevidade sentenciados aquelles ros, como o exigem a segurana e integridade do Imperio. e o perfeito restabelecimento da ordem e trannquillidadn dn sobredita Provncia. O que Me pareceu particip;trvos para que :1ssim o tenhais entendido e fanis executar. Escripta
no l'alacw do Hio de .Jnneiro em fti de Dezembro de i82,],, 3 da lndpendencia e do lm perio.
1.\IPEHADOR.
CAHTA IMPERIAL -
DE
16
DE DEZEMI3ll0 DE
1824
do Coar.
\Jo
DECRETO-
DE
20
DE DEZgMBRO DE
182'.1:
Tendo, pela Minha Imperial Hesoluo de 18 de Sdcmbro ultimo, tomada sobre Consulta do Consellw Supremo Militar, contedido no primeiro constrnctor do Arsenal de Marinha da Provincia da Bahia a graduao de i 0 Tenent1~; c achando-se exercendo no mesmo Arsenal Jean Paten fils, o logar de constructor
director das obras de construC(~o: Hei por bem Conceder ao
referido Jean Pnten a mesma gradnaiio de lG Tenente da Armada Nacional e Imperial, em quanto exercrr aquello emprego,
devendo porm ter por distinctivo nos respectivos uniformes
um galo de ouro posto obliqnnmentc na Immga e~querda
abaixo do cotovello. na conformidnde da sobredita resoluco.
0 mesmo conselho O tenha :JSSim entendido, e fael executar
com os despachos necessario:;. Pai a cio do Rio de .Ta1eiro em ~O
de Dr-wrnbro de 182'1,, 3 da Independencia c do Impcrio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Fmnci'scu Villeta lJal'uza.
nECHETO - nE
~UJ'Ptimc
o lagar
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~o oE
nEzEi\lBHo nE :1.s21
Nilo sendo compatvel com as actuaes renuas publicas da PruYinci<; de S. Paulo n ex.istencia de um Intendente da Marinha no
purto de Santot', cujas ol.Jrigat,;es nas circumstaneias em que pre:-;en temente se acha o re~pectivo Ar~enal podem ser por com misso
desempenhadas pelo Clpito de Fragata Carlos Loureno Dandnvardt, conjunclamente com as de que est alli particularmente
incumbido, r~ sem lleerescirno de dcspeza da Fazenda Nacional:
Hei por bt~m, por to 0ttendiveis motivos, Dispensm do referido
Jogar de lntendcntr. da Marinha do porto de Santos, ao Capito de
Fr:1gnta Faustino Jos Schultz, ficando, como dito , enc<Jrregado
de precneher por com misso :1s suas ohrigaes o mencionado
Capitfo de Fntg-ata Carlos Lourenr;o Dr1nchwardt. Fr0ncisco Villl~la Barl.Joza, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secret<Jrio de
Estado dos Negocios da .Marinha, o tenha ~~~sim entendido, e f<la
t~\ecutar com os despachos necessarios. Palacio do Hio de Janeiro
em ~O de Dezembro de 1821I., 3o dn Independencia e do Imperio.
Com a rubricn de Sua Magestade Imperial.
Pmnci.~cn
DECRETO- ng 24
DE
Villela Rarhozrt.
DEZEMBRO
DE
:1.824
JJi,;IJ~n~a
f00
DECRETO
-DE
29
DE DEZEMBRO DE
1824,
D providencias sobre a entrada nesla Corto, t!o navios eonduzin1lo escravos novos.
Attendendo necessidade de precaues acertadas e terminantes, que preservem a saude publica dos contagias que mui
fncilmente podem introduzir-se com a chegada dos navios em
que os escravos novos se transportam de quaesquer portos para
o desta Crte ; e sendo este um objecto que por sua natureza demanda promptas providencias, por admiltirem as que
existem arbitrarias interpretaes, de que talvez resultem prejudiciaes consequencias: Hei por bem Ordenar provisoriamente,
at que o Corpo Legislativo delibere o que fr justo, que da
data deste em diante se cumpra exactamente o que determina
o Alvar de 28 de Julho de :18!0 no H, entendendo-se a
sua disposio comprehensiva de todos os c2sos de chegada
de escravos a este porto, ainda que venham d'outros deste
Impefio. Estevo Ribeiro de Hezende, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, o tenha
assim entendido, e faa executar com os despachos necessarios.
Pao em 29 de Dezembro de i824, 3 da Indepen dencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
DECHETO -
DE
30
iOt
DE DEZEl\IBHO DE 182~
Hei por bem Approv<.lr e Halificar os quatro artigos enunciados, c cornprehendidos na Obl'ignilo g1;ral sobre o emprestimo d:J Drnzil <lssi.~nada pelos l\lcus Plenipotenciario~ o Tcm~nto Genenll Felisberto Caldeira Brant e o Conselheiro Manoel Hodrigues Garnciro Pesson, e depo~itada no Banco de Lnnclres
em 17 d1~ Setembro duste <mno ; os quae~ artigos Prometto em
F, e Palnvra Imperial fazer observnr, c cumprir inviolavelmentl~. l\J[:rianno Jos Pereira ria Fonseca, fio Meu Conselho de
Estado, I\Ii 11 istro e Secretario de Esta do dos Ne~ocios da Fazenda,
o Presid1mtc do Th1'souro PulJlieo, o tenha assim entendido, e
l':l('R executar com os despaclJos necessarios. Palacio do Hio de
.Tanr'iro em 30 de DezernlJro de 18~4,, 3' da lndependencia e do
lmpr~rio.
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PROCLAMAES
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Pags.
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N.
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N.
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2
2
3
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lNDICE DAS
Pags.
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N.
N.
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N.
N.
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N.
N.
N.
8
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~Av;m
de firlelidade
do Brazil que
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Pol'tuguezes ... >~ :~::.~:.~ u . . ; :. ':~.'-: ~,. .-:: ........ .
N. 21 .-FAZENDA.- Em 12 d" Jan'"ro de 1824.- Manda
qu:~ as Provinc'a!'l concorram com parte de suas rend~ts para e>S d spezas gemes du Est do ............. .
. . .'
5
Pags.
13
14
14
N. 29.- FAZENDA.- Em 24 do Janr:iro de 1824.- Declara que as despezas extraordinarias dfJvem ser autorizadas por Decreto Imperial. ....................
N. 30.-GUERRA.- Provi~o Jo Conselho Supremo Militar de 24 de J;1neiro de 1824.-Sobre o mrlhoramento ele reform!l de officiaes aggregados e graduado~.
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15
15
16
17
17
18
19
19
20
23
24
INDICE DAS
Pag:J.
25
25
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26
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27
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29
29
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30
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DECISES
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Pa.gs.
31
32
32
33
34
34
35
37
38
39
44
44
INDlCE DAS
Pags.
N. 60.- MARINHA.- Em 26 de Fevereiro de 1824.- Recomme nda a remessa de mappas do estado das guarnies dos navios de guerra .....................
N. 61.- FAZENDA.- Em 28 de Fevereiro de 1824.Sobre o pagamento dos vencimentos dos empregados
da Repartio do Tabaco na Provincia da Bahia ..... .
N. 62.- IMPERIO.- Em 7 de Maro de 1824.- Declara
que as despezas com a coudelaria da fazenda da Cachoeira passam a ser feitas por conta da Imperial
Dotao ....................... ; .................
N. 63.- JUSTIA.- Em 8 de Maro da 1824.- Manda proceder contra os Escrives que protelarem o andameu to dos processos de presos miseraveis ..........
N. 64.- FAZENDA.- Em 9 de Maro de 1824.- Manda
devolver ao Dr. Nicolo Per0ira da Campos Vargueiro
a Administrao dos direitos dos animaes que passam
pelo Registro de Colitiba ........................
N. 65.- GUERRA.- Em 9 de Maro de 1824.- Sobre a
natureza da gratificao a abonar-se a um Brigadeiro
graduado Ajudante de Campo de S. M. o Imperador.
N. 66.- IMPERIO.- Em 11 de Maro de 1824.- Sobre os
factos attentatorios da Independenci<:t do Imperio attribuidos s communidades religiosas de Frades Therezios e Missionarios Apostolicos Italianos da eidade
da Bahia .....................................
N. 67.- IMPERIO.- Em 11 de Maro de 1824.- Sobre a
vereao ext.raordinaria, celebrada pela Camara da
cidade da Bahia, sobre o projecto de Constituio offe.
recido por S. M. o Impe1ador ....................
N. 68.-IMPERIO.- Em 13 de Maro de 1824.- Remette
s Camaras das Provncias o Decreto pelo qual se ordenou que fosse jurada a Constituio Poltica deste
lmperio ......................................
N. 69.- GUERRA.- Em 13 de Maro de 1824.- Supprime
as graduaes militares dos empregados civis do Ministerio da Guerra e concede aos do Quartel General o
uso da farda azul ................................ .
N. 70.- GUERRA.- Em 17 de Maro de 1824.-Manda
que no se encarregue aos Officiaes e Inferiores dos
corpos de 1a e 2a linha da conduco da correspondencia official, e prohibe que os Governos das Provncias concedam licenas aos Officiaes do Exercito .....
N. 71.- MARINHA.- Em 17 de Maro de 1824.- Sobre o
passaporte de escravos ...........................
N. 72.- IMPERIO.- Em 17 de Maro de 1824.- Convida
o Illm. Senado da CBmara. a prestar juramento da
Constituio ...................................
45
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DECUoES
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Pags.
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INDICE DAS
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t;STRAl~:=:~s~:e=:::~'~l4.-
Declara da cTn[Jte'n~ia.?l- Secret[\L'l\:y:lil~, "' trangeiro'l conceder pa~a.p_o. .rt~s-- oS' ~~Nl. ros que se
dirigem para o interior~ ................
101.- FAZENDA.- Em 4 de Maio de 1824.- Autoriz:t
o Banco do Brazil a augmentar o seu fundo capital..
102.- 1.\lPERIO.- Em 5 de Maio de 1824.- Declara
que as sesmaris, que se manJam conceder a bem de
facilit2r a civilisao dos ndios do rio Docn, s o
devem ser nas margens de,te rio ................. .
103.-GUERRA.-Ern 8 de Maio de 1824.-Mmda
passar p:tra as ordens dos Governadores das Armas
os Officiaes emprugado:~ como Ajudantes das Presidencias de Provincia ............................ .
104.- JUSTICA.- Em 14 de Maio dr.J 1824.- Sobre a
rnpresent~.o do Cabido e Clero do Bispado de Pernamb::co implorao lo a Imperial Pie,lade a favor da
mesma Provincia ..............................
105.- IlVIP<.RIO.- Em 14 de Maio de 1824.- Declara
onde devem votar os eleitores de Campos e S. Matheus
na eleio dos membros do ConselhJ da Pl'ovincia.
106.- IMPERIO.- Em 15 de Maio de 1824.- Manda
que nos requerimentos de pretendeRtes se declate si
elles juraram a Constituio do Imperio ........... .
107.- JUSTIA.- Em -15 de Maio de 182.- D pr videncias g,,bre a policia dJ Porto do Rio do Janeiro ..
108.- IMPERIO.- Em 17 de Maio (le 182,1.- D<i autorizao ao Bispo de Matianna para admittir annualmente a ordens sacl'as at 20 estudantes .......... .
100.- FAZENDA.- Em 17 de Maio de t824.- Declara
vedado s embarcaes estrangeiras o commercio de
cabotagem ..................................... .
110.- MARINHA.- Em 18 de Maio de 1824.- Manda
numerar todas as embarcaes de pescaria e exige
uma relao do numero, qualidade, e tripolao de
cada um1 dellas ................................ .
111.- L\1PERIO.- Em 19 de Maio de 1824.- Sobrll o
jornal publicado com o titulo Diario do (;overno . ...
112.- GUERRA.- Em .21 de Maio de 1824.- Regula
as inspeces de saude dos Militares de 1a e 2a.linha
do Exerci to ....................................
113.- JUSTIA.- Em 21 de Maio de 1824.- Approva
o plano e numerao da cidade do Rio de Janeil'o ..
114.- FAZENDA.- Em 22 de M~io de 182-L- Mantm
a iseno dos direitos de passagem aos moradores da
Parahyba e Parahybuna .......................
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N. 115.- GUERRA.- E~u 22 de Maio de 1824.- DetArmina que se pre>:;tem auxlios p;cuniarios aos recrutas e 2s e-woltas 1u) os conduzirem ... , ... ,.......
N. 116.-- IMPERIO.- Em 24 dA Maio de 18'24.- Declara
que, alm ,:a elio dos Con-r')lho> Geraes de Provncia, deve se f<1zer a dcs Comelhos das Pres:dencits.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N. 117.-GUERRA.- Proviso do Conselho Supremo Militar de 25 de Mai<) de 1824.- Declara sem effeito as
patentes d.~ com misso dadas pelas Juntas dos Governos Provisorios.................................
N. 118.- IMPERIO.- Em 25 de Maio de 1824.- Manda
proceder eleio :!os Juizes de Facto, que devem
julgar dos abc1sos de liberlia te de imprensa.........
N. 119.- MARINHl.- Em 26 de !daio de 1824.- Declara
que no e eostumG e:s:p 'direm-se PJ.tentes aos Officiaes Honorarios lia Armada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N. 120.-IMPERIO.- Em 28 e Maio de 1824.- Ordena
quq a cadeira 1!e pharmaci'1 d:t capital da Provncia
da Bahia sej~ incorporada ao Collegio Meiico-Crurgico, annexando-se-lne o ensino da mat.;ria medica.
N. 121.- JUSTIA.- Em 28 ele Maio d0 18'24.- Declara
que as B ullas de confirmao dos Bispos no pod0m
t.et execuo sem o Imperial B)neplacito...........
N. 12?.- JUSTIA.- En :28 de Maio de 1824.- D t,rovidencias sobre os ne :s-ros d;mominados capoeiras. . . . .
N. 12:~.- MARINHA.-- Em 28 de Maio de 1824.- Exige a
reme_,.r,a, annnalmente, de uma rel o dos indivduos empregad s como marinhCJiros na. navegao do
alto mar, na de Ctbot:Jg3m, assim como nas pescarias.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N.124.-GUERRA.-Em 28 de Maio de 1824.-M'inda
castizar com 30 chibatadas os soldado<; encontrados
fra do quartel, depois do toque de recolnet, e applica
no dobro o castigo que se d aos desertores de ta e 2a
desero simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N. 125.- IMPERIO.- Em 28 de Maio de 18'24.- Autoriza
o Illm. Senado da Camara a contra h ir um emprestimo de 8: 000.~0:'0 com o BallJlo do Brazil.. . . . . . . . .
N. 126.- FAZENDA.- Em :?~da Maio de 1824.- Determinn. que se rem tta uma lista nominal dos empregados que faltarem ao e'!.pediente da Repartio, para
ser publicada... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N. 127.- GUERRA.- Em ~ 9 de Maio de 1824.- Manda
que os Offici<:es do esquadro de cavallaria de 1a linha
de S. Paulo tragam nas cananas o nome do lmpe-
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N.
N.
L .
r , l ,,) ..
rador, e nas cartefh~trs eo':mvincia ................... ::~-.-:~. . . . . . . . . . . . . . . . .
128.- MARINHA.- Provi"o do Con,olho Supre,no Militar de 2U de Maio de 1824.- Sobre o julgamento
de prezas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
129.- FAZl:NDA.- Em 31 de Maio de 1824.- Determina que as Juntas dG Fazenda remettqm informaes sobre o estado da Fazenda Pu'Jlica, para serem
presentPs ao Corpo L'3gislativo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
130.- GUERRA.- Em o 1 de Junho de 1824.- Manda
contratar escravos par<.l. as obras de fort.ficaes....
131.- FAZENDA.- Em 4 de Junho de 1824.- Sobro as
licenas para se abrir casas de ven l8r aguardente
nesta cidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
132.- FAZENDA.- Em 4 de JLtnho d3 18!4.- Manda
que no sejam admittidos p~)s-;e e exercicio de seus
Jogares aquelles agraciados que no juraram a Constituio do Imperio ... , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
133.- GUEt<RA.- Em 7 de Junho de 1824.- Fixa o
numero ele p1aas do 1 re;imento de cavallaria d)
1a linha da Crte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
134.- JUSTIA.- Em 9 de Junho d~ 182L- Determina
que a In:endenci 1 Geral da Policia rem0tta diariawente Secretaria da Justia uma relao dos passageiros que entram neste porto... . . . . . . . . . . . . . . . . .
135.- FAZENDA.- Em 9 de Junho de 1824.- Declara
que a t1xa dos direitos estabrlleci los por pipa relativa a 180 medidas .................... ,..........
136.- IMPERIO.- Em 11 de Junho de 1824.- D provi ie~c:s para prevenir a invaso portugueza nas
Prov1nc1as. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
137.-FAZENDA.-Em 11 de Junho d) 1824.-Manda
cessar a cobrana de emolum8ntos no Registro da
Parahyba e Rio Preto dos tropeiros e viandantes...
138.- GUERRA.- Em 1:1 de Junho de 1824.- Sobre os
MilitarAs vindos das Provncia:; para se instruirem
no methodo do En,.ino Mutno.....................
130.- ESTRANGEIROS.- Em 12 de Junho de 1824.Sobre a separao da SeC1'etaria de Estrangeiros da
da Guerra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
140.- MARINHA.- Provi~o do Conselho Supremo Militar de 16 de Junho de 1824.- Equipar1. os soldos
dos Officiaes de Marinha, aos do Exercito, e manda
considerar como officiaes generaes os Chefes de Diviso da Armada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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GUE~R-A_~.:;.-Ein
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d~ 48'6~,~d
N. 183.3A
. 8U.- Solve
duvidas do Gov~dor das 'A.rlJ} a Crte sobre pro
posta para Officiaes
o .. ooo......... o. ooo
N. 184.- GUERRA.- Em 31 de Agosto d~ 1824.- Conc,~de meio soldo, por conta da Imperial Dotao,
vi~va _ e filhos do
Majoto Octavio Alexandrino
Tr1nxao. o.......... o...................
N. 18;),..:... GUERRA.- Em o 1o de Setembro de 1824.
- Manda que o regimento de cavallaria de milicias n. 2 da Crte use de iguaeg dragon:ts dJ 1
reg-imento de cavalbria do Exercito, e que os
Officiaes tenham as correias pretas ... oo.. oo .. oo oo
N. 186.- IMPERIOo- Em 4 de Setembro de 18240
- S,;bre as cadeitaa vagas de Conegos da Capella
Impeloi::t1. o... o.... o. o.......................
N. 187.- MARINHA.- Em 4 de Setembro de 1824.Exige a remessa annualmente de mappas dos carpinteiros de machado e calafates, e dos estabelecimentes de crtes de madeiras e cordoaria'l existentes
em cada Provncia ..................
N. 188.- FAZENDA.- Em 9 de Setembro de 1824.
- Eleva. a diaria dos Guardas da Alfa.ndega da
Crte empregados nas coxias .. o........... o.
N. 189.- MARINHA.- Em 10 de Setembro de 1824.
-Manda que se obsmve no Arsenal de Marinha o
que dispe a Resoluito de 18 de Setembro de 1779,
relativamente a carpinteiros de machado e cala.fates ...............................
N. 190.- GUERRA.- Consulta do Conselho Supremo Militar de 11 de Setembro de 1824.- Revoga a 2a
parte da Portaria. de 1O de Abril deste anno .....
N. 191.- IMPERIO.- Em 13 de Setembro de 1824.- Approva o regimento interno para a Bibliotheca Imperial e Publica d(~sta Crte ........ o. o.... o.
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N. 208.- GUER~~~'~m
27de Setembro de
A.- Approva a tabi~~i:_aifq~~e(~~~lltl::)w ropa acampada ......... :-.-.,;;-.t.;;::.:::!..~ .. -
N. 209.- MARINHA.- Em 27 de Setembro de 1824.- D
providencias sol>re a captura dos desertores da Armada ................................... , ....
N. 210.- GUERRA.- Ern o 1o do Outubro de 1824.- Declara de grande gala o dia 12 de Outubro ......... .
N. 211.- ?\1ARINHA.- Proviso do Conselho Supremo
Militar de 1 de Outubro de 1824.- Sobre prezas
capturadas pela Esquadra do Commando do 1 Almirante, Marquez do Maranho ....................
N. 212.- JUSTIA.- Em 4 de Outubro de 1824.- Sobre
a execuo do 9 d0 tit. 8> da Constituio do Imperio, relativ::..mente a fiana dos presos .......... .
N. 213.- FAZEND.\.- Em 5 de Outubro de 182J.- Sobre
os vencimento;;; dos Officiaes de Milcias ..........
N. 214.- MARINHA.- Em 7 de Outubro de 1824.- Declara que os Presidentes das Provincia"l no podem
fazer promoes militares .......................
N. 215.- JUSTIA.- Em 9 de Outubro de 1824.- Declara quB os escravo"> presos por capoeiras, devem
soffrer, alm da pena de tres mezes de trabalho, o
castigo de duzentos aoites ...................... .
N. 216.- GUERRA.- Em 15 de Outubro de 1824.- Cra
um Cornr>ta-mr no corpo de artilharia de Santa Catharina, e um Sargento Qual'tel-mestre no io Regimento de Cavallaria ..........................
N. 217.-GUERRA.- Em15de0utubrode 1824.-Sobre
castigos aos des'1rtores, e AOS que forem convencidos
ou suspeito' de induzircm desero ............. .
N. 218.- GUERRA.- Em 16 de Outubro de 18'24.- Declara qual a gratificao de exrrcjcio de Governadores ou Commandantes das Armas das Provncias ..
N. 219.- JUSTICA.- Consulta da Mrsa do Desembargo
do Pao
17 de Outubro de 1824.- Sobre a medi(;fo e demarcao de engenhos ................. .
N. 220.- JUSTIA.. - Em 22 de Outubro de 1824.- Sobre
a pArmisso para receber ordens sacras ..........
N. 221.- GUERRA.- Em 22 dA Outubro de 1824.- Manda
organizar os corpos de Mil icias em Pernq ll!buco ....
N. 222.- GUERRA.- Em 22 de Outubro !le 1824.- Manda
alugar casas para residencia ele Officiaes solteiros ..
N. 223.- GUERRA.- Proviso do Conselho Supremo Militar de 22 de Outubro de 1824.- Solve diversas du
de
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N. 236.- JUSTI~(,:&n U de Noverq~o de r824.- Determina que, nos.asos de petl G.~(f'e participe
logo ao GO\erno a deciso.. dcrs..mbargos..........
N. 237.- FAZENDA.- Em H de Novembro de 1824.Manda arrematar a livraria do fallecido Bispo de
S. Paulo para fundao de uma Bibliotheca Publica.
N. 238.- FAZENDA.- Em 12 dB Novembro de 1824.Sobre as eleies para Directores e Deputados do
Banco do Brazil ......................... . . . . .
N. 239.- GUERRA.- Em 12 de Novembro de 1824.- Sobro
os Alferes Secretarios dos Corpos do E:xercito que
pretendam passar a combatentes. . . . . . . . . . . . . . . . .
N. 240.- MARINHA.- Consulta do Conselho Supremo Militar de 13 de Novembro de 1824.- Declara que
essencial a citao dos interessados em processos de
prezas, e fixa o prazo de seis mezes para os respectivos editaes de citao. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N. 241.- IMPERIO.- Em 17 de Novembro de 1824.- Sobre
a doao feita a S. M. o Imperador pelo Marechal de
Campo lgnacio de Acciaivoli Brando, da Bahia.....
N. 242.- JUSTICA.- Em 17 Je Novembro de 182-t,- Determina a" fiel ubservancia do art. iG1 do Tit. Capitulo unico da Constituio Poltica do lmperio
sobre a reconciliao, antes do comeo do processo..
N. 243.- FAZENDA.- Em 17de Novembro de 1824.-lndefere a preteno de ser escuso de siza o valor do
pre 1io dado em troca de outro .... , .... , ....... , .
N. 241.- GUERRA.- Em 19 de Novembro de 1824.-Cra
uma commisso de exame dos Hospitaes Militares...
1':. 245.- GUERRA.- Em 22 de Novembro de 1824.- Declara de seis mezes o prazo para serem excludas dos
mappas a"l praas de 2a. linha ausentes dos respectivos corpos..................................
N. 246.-JUSTIA.- Em 23 de Novembro de 1824.- De
clara que no se pde mandar rever uma devassa
julgada nulla pela Relao do Distric1o............
N. 247.- MARINHA.- Em 29 de Novembro de 1824.Manda prcp trar a Corveta Itaparica para seguir em
viagem de instruco dos Guardas-Marinhas.......
N. 248.- IMPERIO.-Em3 de Dezembro d0 1824,- Faz
e-:tensivo Provincia de Minas Geraes o regulamento
dado para a concesRo de terras na do Espirito Santo.
N. 249.- ESTRANGEIROS.- Em 3 de Dezembro de 1824.
-Da destino aos filhos dos colonos que assentarem
praa nos Corpos de Estrangeiroil. . . . . . . . . .
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Corpos de
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Goyaz ........... ~ , ........... ~ .........
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N. 28.- IMPERIO.- Em 17 de Dezembro de 1824.Manda abrir uma estrada desde o Presidio do Rio
Preto at entrar na comarca de S. Joo d'El-H.ei ...
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._ N. 269.- GUERRA.- Em 17 de Dezembro de 1824.Declara as enfermidades que podem ser curadas nas
enfermarias doB Corpos da guarnio da Crte .....
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N. 273.- IMPERIO.- Em 20G.e Dezembro fie 1824.- Declara que os Professores durante as frias podem
estar fra de seus districtos ......................
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N. 274.- FAZENDA.- Em 22de Dezembro de 1824.- Declara que os Pscuvos transportados dos Portos de
Aftica. Ori~~ntal esto sujeitos aos direitos de sahida e
entrada .......................................
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N. 275.- GURRRA.- Em 23 de Dezembro de 1824.- Declara que os Commandantes dos Corpos de Milcias e
Ordenan'ls no podem conceder gmJuaes ...... .
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EMPR.ESTIMO
DECISES DO GO\TERNO
DE
1824
N. i . - IM PER lO.- EM 3
DE JANEIRO DE 182~
DECISES DO tiO\Efi:\0
) liVel'em pre,:;tao
Fe1reim Franra.
N. 3.- GCERRA.-EJ.I 3
DE .JANEH\0 DE
1824
Manda S. l\1. o Imperador pela Secretaria de Estado dos Negocias da Guerra, que o Intendente Geral da Policia mando
immediatamente tomar nota de todas as seges, earros, carroas~
DECISES DO GOYEH:\'0
peovleneia~
DE Hl'\EIUO DE
182!1
DECISES DO GOVERNO
N. 5.- GUERRA.- EM 3
DE JANEIRO DE
:1824
Manda S. M. o Imperador pela Secretaria de Estado dos Negocias da Guerra que o Governador da Fortaleza de Villegaignon
remetta de ora em diante Secretaria de Estado dos Negocias da
Justia uma parte diaria das entradas e sabidas das Embarcaes,
semelhantemente s que remette s outras Reparties.
Pao, 3 de Janeiro de :1824.- Jo{io Gomes da Silveira Mendona.
N. 6.- MARINHA.- EM 3
DE JANEIRO DE
:1824
N. 7.- MARINHA.- EM 3
DE JANEIRO DE
1824,
<AA:.Af\:fi:A.I'v->
DECISES DO GOVERNO
N. 8.- IMPEniO.-
E:\1
DE JANEIRO DE
i824
DECISES DO GOVERNO
DECISES DO GOYEH~O
DECISES DO GOVERNO
N. 9.- IMPERIO.- EM
o DE JANEIRO
DE
1824,
S. M. o Imperad-or, Attendendo ao que lhe representou o Governo Provisorio da Provncia da Parahyba do Norte em officio
de iO de Abril do anno proximo pas~ado, e conformando-se com a
informao que sobre o seu contedo deu o Chanceller interino da
Relao de Pernambuco, Antonio Jos Osorio de Pina Leito, em 19
de Novembro do mesmo anno: Ha por bem que Ds mult3s dos alvars de fiana, concedidos aos presos da comarca da Parahyba,
sejam applicadas a beneficio da Santa Casa da Misericordia da
cabea da dita Comarca, na frma das Provi~e8 de 2 de Outubro
de 1676 e 16 de Novembro de 17:24, no obst<1nte serem actualmente passados os ditos Alvars pela mencionada Relao. O que
Manda pela Secretflria de Estado dos Negocias do Imperio
participar ao sobredito Chanceller para sua intelligencia e execuo.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1824.- .Jo[io
Severiano Maciel da Costa.
N. 10.- MARINHA.- EM 5
DE JANEiftO DE
:1824,
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocias da Marinha, que o 1 Almirante da Armada Nacional e
DECISES DO GOVERNO
N. fi.- GUERRA.- EM 6
DE JANEIRO DE 182~
N. 12.- GUERRA.- EM 7
DE JANEIRO DE
1824
10
DECISES DO GOVERNO
N. 13.- GUERRA.- EM 7
DE JANEIRO DE
1824
DE JANEIRO DE 182~
DECISES DO GOYERNO
X.
1~.-
DIPERIO.DE
~.
16.- IMPERIO.- EM 8
DE JANEIHO DE
182'1,
.;;(;
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'
12
DECISES DO GOVERNO
N. i7.- FAZENDA.- EM 8
DE JANEIRO DE
i824,
O Conselheiro Jos Caetano Gomes, 'fhesoureiro-mr do 'fhesouro Publico, faa pr em exacto cumprimento as ordens que
se tem expedidl) para o ponto das differentes Reparties do
mesmo 'fhesourv, das 9 horas da manh at s 2 da tarde, que
ser enviado minha presena no fim de cada mez, antes do
pagamento a que se houver de prol~eder para, vista do mesmo,
determinar o que parecer justo.
Rio de Janeiro, 8 de Janeiro de i8~<i . - Marianno Jos Pereira
da Fouseca.
N. i8.- JUSTIA.- EM iO
DE JANEIRO DE
i824
Ferreim Frana.
13
DECISES DO GOVERNO
N. :19.- JUSTIA.- EM 10
D>termina cpu
DE JANEIRO DE
:1824
Cumprindo empregar todos os meios tendentes segurana publica e sendo um dos mais eillcazes o perfeito conhecimento, que
a Policia deve ter de todos os individuas, que indistinctamente
chegam a este Porto: Manda S. M. o Imperador pela Secret<Jria de
Est<Jdo dos Negocio:; da Justia que o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha expea terminantes ordens ao Ins~
pector do Arsenal, para que este obrigue ao3 Commandantes das
embarcaes de guerra (que no tm visita da Policia) a apresentar nn Intendencia da mesma, logo no acto do desembarque,
todos os passageiros, que conduzirem a seu bordo.
Palacio do Rio de Janeiro em :10 de Janeiro de 1824.- Clemente Ferreira Fraia.
~.
20.- JUSTIA.- EM 12
DE JANEIRO DE
J824
Explica a Portaria n. 2 lle 3 do corre,1te mez sobre o juramento de fidelidade calsa do 13razil que clcwem prestar os Portugnezes.
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DECISES DO GOVER:L';O
N. 21.-FAZENOA.-El\1 12
DE JANEIHO DE
1824.
renda~
para
DE JANEIRO DE
1824
15
DECISES DO GOVERXO
X. 23.-MAHINHA.-El\1 17
Ded~t'<t
DE JANEIRO DE
c~stfw
1821{.
sujeitos ao Ilt'-
Havendo S. l\f. o Imperador Determinado que sejnm registrados por um Otlicial da Esquadra Nacion:1l e Imperial todos os
navios que entrarem e sahirem deste Porto, como se participou
ao i 0 Almirante da Armada, Commandante em Chefe da mendonada Esquadra, em data de 5 do corrente; Manda o mesmo A. S.
pela Secretnria de Estado dos Negocios da Marinha declarar ao referido f o Almirante, que naquelln disposiGO se no comprehendem
os navios de guerra, e paquetes.
Pao em i7 de Jaiileiro de 18:26,.- Francisco Villela Barbo::a.
~.
24.- MARINHA.- EM 19
DE JANEIRO
DE
1824
!llanda qne no se admittam Yolnnt~rio;; na .\.nnalla Nacional e Imperial sem qne tenham os <stn(los do curso (1e l\Iatinlw.
DECISES DO GOVEHXO
DE JANEIRo DE
1.824
17
DECISES DO GOVEHNO
DO
CoxsELHO
i824,
DA.
FAZENDA
DE
21
DE JANEIRO DE
~.
DE .TA:'\EIIW DE
1824
l\Innda S. M. G Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, participar ao Bispo confirmado de Castoria
Prelado de Goyaz, que, em ~ltlen~o ft total fnlla de vistn~ a que
lkci~()e.;;
I ov
de
1:~2!
f8
DECISES DO GOVERNO
N. 28.- IMPERIO.- EM 24
DE JANEIRO DE
1824
DECISI'H~S
19
DO GO\EIC\0
N. 29.- FAZENDA.- EM 2~
DE JANEIRO DE
i82
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, participar ao Ministro e Secretario de Estado dos
Negocios de ... que as dcspezas. e~traordinarias, q~e s~ houverem
de determinar por essa Repartrao para serem satrsfertas no Thesouro Publico, devem ser autorizadas por Decreto assignado pela
Imperial Mo, e no por Portarias como at agora se praticava.
Pao, 24: de Jnnoiro de 1824:.- Marianno Jos Pereira da Fonseca.
SUPREMO MILITAR DE
c;
I;)
20
DECISES DO GOYERXO
N. 31. - IMPERIO - EM 28
DE JANEIRO DE
1824,
21
DECISES DO GOVERNO
Soldo diario
81)5~0
80 Praas ..................................
:10{$920
3
3
3
71
J$960
720
i$720
.22
DECISES DO GOVERNO
--
---------------~-----,._ -~-~----~----,---------
23
DECISES DO GOVERNO
DE JANEIRO DE
i824:
Chegando ao conhecimento de S. M. o Imperador, que os repetidos furtos de escravos que se commettem nesta Crte so devidos
mui principalmente facilidade que tm os roubadores de lhes
dar sabida para o interior do Imperio, e ao pouco cuidado que tm
os Commandantes dos Registros entr0 esta e as Provncias de Minas
Geraes e S. Paulo, no exame das pessoas que por alli transitam; e
tendo por esta occasio o Intendente Geral da Policia feito subir
Augusta Presena de S. M. um l'lano de providencias para se cohibirem semelhantes roubos : Houve o mesmo Senhor por bem
Approvar o dito Plano, e Manda, pela Secretaria de Estado dos Negocias da Guerra, remettel-o ao General Governador das Armas da
Corte c Pro v incia, afim de que o faa pr na mais estricta observancia nos Registros que esto debaixo da sua j urisdico, fazendo
os Commandantes delles responsaveis por qualquer omisso que
haja daqui em diante, e ficando o mesmo General na intelligencia
de que aos Governadores de Minas e S. Paulo se expedem nesta data
iguaes ordens.
Pao, 28 de Janeiro de :1824.- Jov Gomes drt Silveira Jlendona.
Plano de providencias a que se ref"ere a Ordem
a.cinta.
24
DECISES DO GOVERNO
N. 33.- MARINHA.- EM 28
c~a C
DE JANEIRO DE
1824
Havendo representado o Auditor Geral da :Marinha ser necessario um Interprete das LinguDs Estrangeiras para se poder
entender nos Processos dos Conselhos de Guerra, e das Prezas,
feitas pelos Navios da Armada Nacional e Imperial, com os
Officiaes Estrangeiros, que tm sido admittidos ao servio dn
mesma Armadn ; e constando ser capaz de desempenhar este
logar Jorge de Villa Nova Ribeiro; Ha por bem S. M. o Imperador Nomeai-o, pela Secretaria de Estado dos Negocios da
Marinhn, para exercer aquelle logar, vencendo 30~000 por mez,
em quanto fur necessario.
Pao em 28 de Janeiro de 1824:.- Francisc'J Villela Barbo;a.
25
DECISES DO GOVERNO
N. 3ft:.- IMPERIO.- EM 30
DE
JANEIRO DE
1824
Declara que deixa de ser ele gala na Curte e feriado nos Trihunae" o
dia 2G de l<'evereiro.
111: iderando S. ~L o Imperador, que, proclamada a Inde\:udPneia deste Imrerio, ficn verdadeiramente sem objecto a
:.~si_pr;uade do dia 26 de Fevereiro : l\landa pela ::;ecretaria de
Est:Hlo dos Negocios do Imperio declarar Mesa do Desembargo
th Pa;o que, de hoje em diante, no mais o dito dia de G;.lla na
C'lf!( nem feriado nos Tribunaes.
r.'[JLtcio do Rio do Janeiro, 30 de Janeiro de 1824.- Joii:o Seve. .uw Maciel da Costa.
N::t. mesma conformidade e data se expediram Portarias a lodos
mais Tribunaes.
N. 3t).- GUERRA.- EM 30
DE JANEIRO DE
i824
Concede meia rao de etapa its mnlheres e 1ilhos menores elos colono,
allem~es que assentarem praa.
DE JANEIRO DE
182ft:
'-I
26
DECISES 00 GOYERNO
N. 37.- FAZENDA.- EM 3i
DE JANEIRO DE
1824,
-----------~---~-
27
DECISES DO GOVERNO
N. 38.- GUERRA.- EM 31
DE JANEIRO DE
1824
dona.
N. 39.- GUERRA.- EM 31
DE JANEIRO DE
1824:
Recommencla a remessa semestral das rela<;es de antig,ticlade e de conclucta dos Officiaes inferiores e Cadetes elos corpos de fa e 2" linha.
28
DECISES 00 GOVERNO
~.
40.-lVIARINHA.- El\I 31
DE JANEIRO DE
1824
.\lanlla qne se exija, na occ::tsio das matl'iculas dos navios, dos Piloto."
tle Carta, a errota de sua u1tima Yiagem.
MandaS. M. o Imperador, pela Secretari3 de Est3do dos Negocios da Marinha, que o Intendente da Marinha, na occasio dvs
.\Iatriculas dos Navios, exija dos Pilotos de Carta recibo de terem
apresenti1do na sobredila Secretnria de Estado a Derrota da ultima
viagem, conforme a condio imposta nas suas mesmas Cartas
de Piloto, sem o que no podero ser matriculados.
Pao em 31 de Janeiro de 1824.- Fmncisco Villela Barbosa.
N. 41.- JUSTIA.- EM 5
DE l<'EYEREU\0 DE
182!1
Prohihe qne se recebam novios nas ordens re!,mlares sem licena especial.
N. 4,2.- MARINHA.- EM 5 DE
FEVEREIUO DE 182'~
Mandas. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, que o Vice-Alrnirante Intendente da Marinha faa
publicar por meio de Bnndo e de Editaes semelhantes aos que se
nffixaram no dia 14 de Maro do anno passado, que os marinheiros
que se offereeerem voluntariamente para o servio dos navios da
Armada Nacional e Imperial, vencero 10~000 de soldo por mez,
os 2os Marinheiros 8{>000; os :tos Gmmetes 4,f,i800 e os 2 5 3~000,
dando-se-lhes alm disso as gratificaes ultimamente estabelecidas, accrescentando-se no fim dos editaes o mesmo que se declarou
nos de 14 de Maro, acima referidos, emqnanto maneira e tempo
de serem pagos : E outrosim determina o Mesmo A. S. que os
Cabos de Marinheiros, os :J.os e 2ns Gageiros e outros Marinheiros,
qne na Marinlw lngleza se denominam Officiaes menores, venam
H>l$000 por mez : o que assim se participa ao mencionado Intendente para sua execuo.
P[lO em de Fevereiro de 1824.-Francisco Villela BarlPJ:;a.
N.
t_~,3.-JU5TIA.- El\I
DE FEVEREIRO DE
:1824:
p~ute
c;
I iJ ~,
30
DECISES DO GOYERl'IO
N. 44.- FAZENDA.- EM 7
DE FEVEREIRO DE
1824
N. 45- IMPERIO.-EM 9
DE FEVEREIRO DE
1824
Sendo presente a S. M. o Imperador a representao do Presidente da Provncia de Mato Grosso, em que expe os motivos que
julgou ponderosos para ser removida a Capital da Provncia do
logar em que se acha por ser o mais insalubre e quasi nos limites
della, para outro mais sadio e central, designando para este effeito
a Villa do Alto Paraguay Diamantino, que offerece todas as vantagens aos seus habitantes; e igualmente a necessidade de se fazer
a convocao do Conselho da Provncia interinamente na cidade
de Cuyab : O mesmo A. S. Tomando em considerao a importancia
destes objectos, e Deferindo benignamente a segunda parte da
mencionada representao : Manda pela Secretaria de Estado dos
Negocios do Imperio, participar ao dito Presidente que Ha por
31
DECISES DO GOVERNO
N. 46.- MARINHA- EM H
DE FEVEREIRO DE
1824,
N. 47. -GUERRA EM 16
DE FEVEREIRO DE
1824
S. M. o Imperador Conformando-se com o parecer do Tenente General Governador das Armas da Crte e Provncia, dado em ,.::eu
Officio de 5 do corrente mez, a respeito do soldado, que o Major
Commandante do Batalho de Milicias de Campos, Joaquim Silverio dos Reis Montenegro, pediu para seu camarada ; Houve por
bem Indeferir semelhante preteno, e resolver outrosim que
os Soldados que se tem concedido a outros Ofliciaes nas circumstancias do supplicante, e que deram exemplo para a sua requi-
32
DECISES DO GOVERNO
dona.
N. lJ,8.- IMPERIO.- EM i7
DE
FEVEREIUO DE
!824,
i\In,n(la que o Pr2sidente ela Pl'ovincia de ?\Ia to Grosso tome posse ::tn.
cidade de Cuyah.
N. 49.- MARINHA.f7
-~r
!+.-,
V)
DECISES DO GOVERNO
,)J
perio do Drazil: Fac~o sabee a todos aquelles, a quem o cumprimento desta Proviso possa competir : Que havendo-me consultado o Conselho Supremo de Justia, em data de :18 de Setembro
de 1823, suscitar-se duvida na ju lgao das prezas feitas pelas
embarcaes da Armada Naval do Imperio do Brazil, sobre a
applicao do Alvar de 30 de Dezembro de 1822; visto principalmente no ter sido posto em pratica quanto ao Corso : .B
Querendo fixar regra em t::d materia, como indispensavel :
Houve por l.Jcm Declarar, por Minha Hesoluo de t) de Dezembro
proximo, sobre n referida Consulla; que o Alvar de 30 de Dezembro de 1822, pelo qual se declarou guerra a Portugal, no se
nr.ha revogado, posto que o Corso se nlo tenba efl'ectuado; e que
no ~e comprehendendo nelle os navios de guerra do Imperio,
deve o Conselho regular-se pelas Leis de 7 de Dezembro de 1796,
e dt~ !) de l\Iaio de 1797. E esta se cumprir sem duvida, ou
embargo algnm, qualquer que seja o seu fundamento. S . .:\1. o
Imperador 0 :\Iandou pelos Conselheiros de Guerra abaixo assignados, ambos do Seu Conselho. Joo Jacques da Silva Lisboa a
fez nesta cidade do Hio de Janeiro aos 17 dias do mez do FeVf~
reiro, do nnno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de
1.82'1,. O Conselheiro Joo Villentim do Farin Souza Lobato, Secretario de Guerra, a t.iz esr~rever, e subscrevi.- Rodrigo Pinto Guedes.- .Jos de Oliveim Barbo::a.
Por Immediata Besolu~fio de S. M. o Imperador de de
Dezembro de 1823.
~.
SUPRE\10
MILITAR
c;
i \)
----
34
--
---------
-. ~-~----.._..------
DECISES DO GOVERNO
M:
N. 5L- GUERRA.- EM 19
DE FEVEREIRO DE
1824
Sendo presente a S. M. 0 Imperador o officio do Marechal Governador das Armas da Provncia de S. Paulo datado de 4 do corrente mez, no qual, depois de participar que naquella mesma data
havia tomado posse do Governo das Armas, expe a objeco que
encontr:ra da parte do Governo Provisorio da Provncia, para que
os Ajudantes de Ordens do mesmo Governo Provincial passassem
logo para o das Armas; Houve o mesmo A. S. por bem Resolver,
que, no tendo titulo algum para terem Ajudantes de Ordens os
Presidentes de Provncias, devem os actuaes Ajudantes de Ordens
dos Governos Provisorios passar para as ordens do Governador
das Armas logo que alli chegue o Presidente nomeado; e assim o
Manda participar pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra
ao referido Governador das Armas em resposta ao seu citado
officio.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1824.- Joo
Gomes da Silreira Mendona.
N. 52.- GUERRA.- EM 20
DE FEVEREIRO DE !82~
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios du Guerra, que o General Governador das Armas da Crte
,..Wfi.....,
35
DECISES DO GOVERNO
N. 53.-FAZENDA.-EM 21.
DE l"EVEREIUO DZ
i82lii
Manda supprimir na PtoYincia de Santa Catharioa os logal.'es de Collector de produces naturaes e de Cieurgio da nova Povoao de
Garoupas.
36
DECTSES DO GOVERl'\0
N. 51,.- IMPElUO.- EM 23
DE FEVEREIRO DE
1821,
07
DECISES DO GOVERNO
N. 55.- MARINHA.- EM 23
DE FEYEfiErRO DE
1824
c;
I!
f)
38
DECISES DO GOVERNO
N. 56.- FAZENDA.- EM 23
DE FEVEREIRO DE
1824,
39
DECISES DO GOVERNO
N. 7 . - Gt.ERRA.- EM 24
DE FEVEREIRO DE
!824
Mendfmra.
Instruces para a adn:ainistrao, escripturao
e fiscali!'lao do Hospital ltlilitar estabelecido
nesta capital a que se reYere a orden1 acilna.
Art. i. o Logo que se estabelea um Hospital, se deve igualmente estabelecer um cofre, onde o Almoxarife depositar todas
as quantias que receber do Thesouro Publico, ou de outra
qunlquer Repartio ou Administrno, para manuteno dos enfermos do Hospital, afim de que as sobreditas quantias existam
em boa arrecadao e segurana Fazenda de S. l\1. Imperial e
da Nao.
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40
DECISES DO GOYERNO
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DECISES DO GOVERNO
41
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DECISES DO GOVERNO
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44
DECISES DO GOVERNO
<~ontas
S3
E~I
26
DE FEVEREIRO DE 182~
Constando,at pelos Periodicos, os multiplicados roubos, e desordens perpetradas nesta Cidade, a despeito da~ Leis, e com escan
dalo dos Cidados, cuja segurana tem sido perturbada por um
bando infesto de salteadores ; e Querendo S. M. o Imperador occorrer a estes males: Manda, pela Secretaria de Estado dos Negocios
da Justia, recornmendllr Mesa do De~embargo do Pao toda a
possvel vigilancia na concesso dos Alvars de fima, que a
mesma, pelo seu Regimento, e s com dous votos concordes, passa
aos ros presos nos crimes de furto, pois sendo alguns graves,
interessa muito ao Estado a sua puniio, e que sejam taes malfeitores conservados nas prises at seguirem os destinos de suas
5entenas; podendo a referidtl Mesa. em qualquer caso de duvida
ou empate, c ainda, a pedido de um dos membros della, consultar
como julgar mais conveniente boa administrao da Justia.
S. M., confiando muito da inteireza e prudencia da Mesa, cspen
que a mesma, desempenhando esta sua Imperial Determinao,
promoveni, quanto lhe fr possivel, a publica trrmquillidade.
Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 182!1.- Clemente
N. ll9.- GUERRA.- EM 26
DE FEVEREIRO DE
182'1
Tendo-se reconhecido quanto prejudicial ao servio a medida de admittir trocas de soldados por escravos libertos: Manda
45
DECISES DO GOVEn:l\0
DE FEVEREIRO DE
182'1:
Tendo-se ordenado por Portnria de 3 de Janeiro proximo passado, que se remettessem Seeretara de Estado dos Negoeios da
:Marinha, todas as teras-feiras e sabbndos, mappas elo estado clns
guarnies elos navios ela Armada Nacional e Imperial; e hnvendo
faltado muitas vezes os referidos mappas nos di:1s indicados :
Mnnda S. M. o Imperndor pela sobredita Secretaria de Estndo,
que o 1 Almir::mte Cotnmandante em Chefe da Esqundra faa
cumprir com a devida exac5o a mencionnda portaria, tldvertinclo-se que os mappas pertencentes aos sabiJados devero ser
remettidos nas sextas-feiras.
Pao em 26 de Fevereiro de 182~.- Fmncisco Villela Barbo::a.
N. 61.-'- FAZENDA.- EM 28
DE FEVEREIRO DE
18Z1
r--~~---=----------------------"------
46
-------------
DECISES DO GOVERNO
N. 62.- IMPERIO.- EM 7
DE MARO DE
i824.
Desejando muito S. M. o Imperador promover a c reao epropagao de raas escolhidas de cavallos, em proveito do servio do Estado, e commodo dos habitantes, para o que tinha Seu
Augusto Pai Mandado estabelecer uma coudelaria na fazenda da
Cachoeira do Campo, nas vizinhanas dessa cidade do Ouro Preto~
que hoje est no domnio particular do Mesmo A. S., e no
Querendo por outro lado S. M. hnperial ser oneroso Fazenda
Nacional, emquanto pelos recursos de sua dotao puder acudir
s despezas que lhe so pessoaes: Manda pela Secretaria de Estado
dos Negocias do Irnperio participar ao Presidente da Provncia de
Minas Geraes que de hoje em diante corre toda a despeza para o
custeio da dita coudelaria, e sitio da Cachoeira por sua conta
particular, para o que mandar o mesmo Presidente proceder ao
oramento annual della com toda a individuao e exactido, o
qual remetter promptamente a esta Secretaria.
Palaci.o do Rio de Janeiro em 7 de Maro de i824.- Joo Severiano Maciel da Costa.
Expediu-se na mesma data Portaria ao Presidente de S. Paulo
mandando fazer por conta da Imperial Dotao, as despezas com
a Coudelaria de Buriciry.
47
DECISES DO GOVERNO
~.
6:3.-JUSTIA.-EM 8
DE MARO DE
1824
N. 64.- FAZENDA.-
EM
DE MARO DE
1824
Manda devolver ao Dr. Nicolo Pereira de Campos Vergueiro a Administrao dos direitos dos animaes que passam pslo Registro d(
Coritiba.
~'~
48
EM
DE MARO DE
182~
49
DECISES DO GOVERNO
N. 66.- IMPERIO.-
EM
DE MARO DE
1824:
Subiu Augusta Presena de S. M. o Imperador a representao do Povo da Cidade da Bahia reunido em conselho geral no
dia 1. 7 de Dezembro proximo passado, pedindo que Haja o mesmo
A. S. por bem Mandar 1elirar para a Europa as duas communidades religiosas de Frades Theresio~ Descalos e Missionarios
Apostolicos Italianos, por serem os membros dellas Estrangeiros
inimigos do paiz, ao qual fizeram guerra no campo de batalha, no
pulpito e no confissionario, e cuja existencin na cidade perigosa
ou nociva. Pesou S. M. Imperial em sua alta sabedoria a medida,
que se pede, que do summa gravidade, tanto porque vai derramar
publico e geral descredito, no sobre indivduos, mas sobre corpor;~es religiosas, que por seus me:'mos institutos deviam dar
exemplo e lies de obediencia, resignar:o e paciencia nas adversid<ldes puhlicns, como IJOrque tendo sido de muitos longos annos
estabelecidas neste paiz pela pied11de christ de seus habitantes, e
por Pila sustentndas, no porlem deixar de estar ligadas, e como
idenlilicadas com as idas, opinies e lilbitos religiosos de toda a
povoao no s da cidade, mais de toda a Provncia da Bahia; e
Con~iderando S. M. Imperial que a pro:-:cripo de communidades
religio~as no cm1eo do noss<l regenerao poltica, sem processo
nem provHs algurms legaes dos factos que se lhes i-~outam 1 alis
to faeeis de provar, c sem a audiencia rle direito aa mral que a
ninguern se deve negar, pde ser interpretada dentro do Imperio
por- inimigos e mesmo amigos, e fra delle por gente mal informada, como um neto de desaffeio Heligilo Catholica que o
mesmo A. S. deve defender e manter, e a qual na opinio geral
dos povos se reputa ainda essencialmente ligada a esses institutos
religio~os; e Querendo o mesmo A. S. por outro lado conciliar
a segurana publiea do E-;trrdo com as regras e frmas de jmtia,
e nt mPsmo com a eonsiderao que merecem esses institutos
religiosos, dos quaes o Est:1do, e particularmente essa Provncia,
tem tirado innegaveis vantagens, ao menos pelos trabalhos dos
Missionarios Apostolicos Jt;dianos: Hn por bem Mandar participar
pela Secretarin de Estado dos Negocias do Imperio ao Presidente
da sobredita Provncia da Bahia, que faa proceder a summarios
sobre os factos imputados aos membros das duas eommunidades, e
que verificado com audiencia ddles, e de um modo no equivoco,
que so culpados de haverem tentado contra a Independencia do
Imperio, os fa<:a retirar para fra delle, mandando depois proceder
a inventario de seus bens, e dando de tudo conta pela sobredita
Secretaria, afim de se tornarem medidas ulteriores.
Palacio do Rio de Janeiro em H de Maro de 18:24.- Joo Sevetiano Maciel da Costa.
t/1\:A:F\:P~
Decisue-; de 1824
G
I I ~
50
DECISES DO GOVEn:~'J
N. 67. - IMPERIO. - EM H
DE
MAno
DE
1824
DECISES DO GOVERNO
51
quo se jure o proj'Cto sem rcstriruo, nfio pos:;;ivel por ora f;1zer
nelle muu;P.la ;dguma, nfio havendo in~onveniente l'tn que se
rcmettum e..-sas o!Jsc'rvn~es para qunndo se tlzcr n rcvis:lo marcada no mesmo projecto.
Corntndtl, QUi'l'eliUO S. l\1. o Itnjlel't}lLJl' udxnr em pi~rfeita
trnnquillitladu fi tropa 1la 2' linha n~o s d1ssa Provinei:-1, lll<l~ de
todo o lrnperio sobre ~eLl futnro destino, Etnpnnhil su:1 P;davra
Implrial qut~ J11l entretanto IlUIH'a a nwn1L1r ;.:;dtir de :;tl:IS rc:,peetiv:~s Pr'l\inl.i;,:;, ~alvo no caso nwrcaJ<~ du pu(igat 3 Iudcpendelleitt nu into~ridnde do Imperio, conw fui sonlpre sua Imperial
inteqf1n, e~ eonformo natllJ'eza LLls t!iLts ro~p:1~:, e at. sP ;:Llla
em part1 :wanttlado na lei c~n~anica dos (},)\'Crnus ProvinciJt~s.
E HespnnilLJulo ao mais contendo no dit'l tnmo di~ \'0!'t'allo,
Manua S. M. Im1vrinl pnrtil'ipnr 3 mns[}J:t C;JillJl';l, que Ha por
fJelll Apprtvar qu1 se no proceda llOitwr;~h th Dqml<ttlos p<~ra
a A~setlllJia Cunstitninte, e ce,;sem desilo j as Elci1.:e~ P'ira Elcilons, \ iSIO que, jurado O projecto, Ci~:-:sa t:l!!lhUll a llt:Ct'SciJ.ndc
de sua inst::lla~o, e as nuvas Eleitt;s d1cVt'lll I'Cl' j fe.:tas em <'Onformidacle Lia Cilnstitui:lo, o segundo :1,; ill:-;trucPs <JlW :-:cro
remL~tlicLls n todas <1s Provncias, immt~di:.t;Jmlmttl depois lie jllradtl o llF~~mo projectn, pulo grande inLtTt s:;l~ !JUlJJ [cll, qu0 Iw, de
se fazerern promptatnentc as leis allxilini'c:; inrll~iiCnsavcis vara o
:ulilttnw11to da t:onsliLuit'fio.
N. 68.-IMPERIO.-El\I 13
DE l\!ARO DE 182~
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, remetter Camara de .... o exemplar incluso do
rI )
52
DECISES DO GOVERNO
N. 69.- GUERRA.- EM 13
DE
MARO
DE
!824,
Supprime as graduaqes militares dos empregados civis do Ministeria da Guerra e concede aos do Qaartd General o uso da farda
azul,
DE
MARO
DE
!824,
53
DECISES DO GOVERNO
detrimento da Fazenda Publica, pelas ajudas de custo, comedarias e cavalgaduras, que vencem, vexame dos Povos, por
onde transitam pela requisio de transportes, e outros auxlios, e sobretudo relaxao da disciplina nlilitar, pela falta que
f:lzem ao servi1;o dos corpos a que pertencem, com dezar no
menor do car:Jctet militar, pelo emprego de Correios, que por
este modo se lhes d. E, Querendo S. M. o Imperador ::1t~lhar
opportunarnente taes abusos, Manda, pela Secretaria de Estado
dos Negocias da Guerra, em regra invariavel, que o Governador das Armas da Provncia de ... se abstenha de fazer remessa de oficios por um srmelhante meio, e s unicamente
em urgentssimo caso de Servio Publico, que no permitta
a mais leve demora (o que fica encarregado a sua responsabilidade) o possa fazer por Expresso, cuja praa no exceda
de Sargento. E no sendo igualmente menos abusivo o estylo
de pedirem os militares aos seus respectivos Governos, licenas
para v irem Crte, muitas vezes por leves motivos, e mesmo sem
necessidade para nella se demorarem, ou por ociosidade, ou solicitando indevidos soldos, e accessos, a que no tm direito;
Manda outrosim o Imperador que semdhantemente se no concedam taes licenas, como j foi determinado por Circular expedida em 24 de Novembro de i808; pois s compete Secretaria
de Estado da Guerra a. concessi\o dellas, por motivos justificados,
que devem apresenta r ao Governndor das Armas para este os
levar Imperial Presena, ou por e:-;pecial Graa do Imperador.
Palacio do Rio de Janeiro em i7 de MHo de !82~.- Joo Gomes
da Silveirct Mendona.
N. 7t.-MARINHA.- EM :17
DE MARO DE
i82!1
Cl
{i
.i'!
54
DECISE5 DO GOVERKO
N. 72.- IMPEIUO.- EM i7
Colwicla o Illm,
~cn:-tclo
DE MABO DE
1824,
rial.
DE 1\IAUO DE
i824
Declara qne o Sece2tario 1la l\Iesa do D.semlJatgo (lo I'a(o p'>1b lana1
os despachos nos r c q neri mentos qne lhe fotem r ela ti vos O li rellenccrilm a sen sogro.
insttnc,~;Je:;
DE MARO DE
1824,
55
pessoal mereeilllrnto
3. 0 E ultimc:Incnte: Que ft~ito o exame p:t33C'm o:; examinadores a dar por eseripto ao G1neral Govern<dor das .\riTl::IS o seu
voto, declnrando n3o s o juizo que houverem flirrnmlo sobn~
cada um d11s examinado:<., como sua opini:\o ~obro a cn:acid(lde,
Jlerieia e idoneidade mil ta r do:-; rnesuti\S: o <JUO tudo :\andn pela
Seadal'ia de Estur1o dcs Negocios da Gunra p~1rtieipar ;,o mesm)
ener<d Governador das Armas, para que nesta conformidade
ext~mes
no dia
29 do corrente Maro.
Puo, 1.9 de l\Iaro de 1824.-Jal Gomes da Silrl'im Jfendonra.
1o~ar
DE "\JAno DE
1821
:'!Iotclvmi:-~n<lr.
Sendo necessnrio pnra maior regularidad~~ d;s despachos expedidos pela Hnparti\:o da Mordomia-rnr, que h:1ja pesson idonea
e intelligcnte <Jne informe sobre a~. snpplicas que sobem por
aquella Heparti~1 Augusta Prose!ll:a de s. l\'I Imperial: Ha por
lH'm o mesmo A. S. No1near o Conselheiro Fiscal das Mercs
Francisco Lopes de Souza Filria o Lemos para servir tambem de
Fiscal d:J Mordomin-rnt'n,. E assim o Manda pela Secretarin de
Estado dos Negocias do Imperio ptlrticiiJar ao referido Conselheiro,
vara sua intclligcncl c execuflo.
Palario rto Hio de Janeiro em 20 de Marco de 1821.- Juiio Sere1'ano Jlaciel da Costa.
56
DECISES DO GOVERNO
N. 76.-IMPERIO.- EM 23
DE MARO DE
!824.
Havendo S. M. o lmpentdor ordenndo pelo Decreto de H do corrente o jur[lmento da Constituio, Manda, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, que o 111m. Senado da Camara desta
cidade tenha prom pto um livro nos Paos do Conselho, para assignarem o referido juramento os Cidados que alli comparecerem,
ficando na intelligencia o mesmo Senado que deve presidir quelle
acto.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Maro de :1824..-Joo Seve~
riano Macil'l da Costa.
N. 77.- IMPERIO.- EM 30
DE MARO DE
1824
DECISES DO GOVERNO
N. 78.- JUSTIA.- EM 31
57
DE MARO DE 182~
N. 79.- IMPERIO.- EM 3i
DE MARO DE 182~
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocias do lmperio, participar ao Ministro e Secretario de Estado
dos Nego~i~s d ... para sua intelligencia, que Ha por bPm que o
mesmo Mm1stro tome o juramento da Constituio Dos officiaes da
sua Repartio, lavrando-se dons termos do dito jur<1mento para
ficar um ~aquella Repartio e ser outro remettido dos Negocios
do Imper10.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maro o 1824.- Joo Sereriano Maciel da Costa.
Na mesma conformidade ao Chnnceller Mr do Jmperio.
c,
?._v
5'3
DECJSES DO GOYEH:\"0
N. 80.- ESTHANGEinOS.-
E~r
31
DE
MAno
DE 182~
::Uanlla esbh 'lecetnm::t colonia rlc ,\.llem:l:ns no te,':\' no e:n r1ao s~ aclu:t o
est:thd'cimcnto rJJ linlto c::tnkuno, na Pr,lrincia rh S. Pedro do S:ll.
X. 81.- JUSTiA.- EM 2
DE ABRIL DE
1821,
59
DECISES DO GOVEH?\0
N. 82.- GUEHRA.- EM 3
DE AllRIL DE
1824
l\lanfla ;-,honar a gcati!icao mensal de 20::-;noo aos milita;e.'i r11w se empregaL'C\111 conio Lentes llas Escolas o l,_;nsj no l\Int'.lO Jl:ts Provincias.
donfa.
DA MESA DO DESEMBAUGO
DE ABRIL DE
DO
PAf]O
1824,
Cr~a um~l cadeira ele geammatica latina em Qnduz, Provineia ele l\linas
Get"aes.
c;
(c'
~o
DECISES DO GOVERNO
Ignacio da Cunha.
N.
8~.
- ESTRANGEIROS. -EM 5
DE ABRIL
DE 182~
DECISES DO GOVERNO
61
G2
DECISES DO GOVERNO
..
DECISES DO GOVEHl'O
G3-
N. 8tL-
FAZE~DA.~
El\1 6
DE ADUIL DE :1.82'~:
set~
64
DECISES DO GOVERNO
N. 86.- FAZENDA.- EM 8
DE ABRIL DE
1824,
Manda restituir o impo3to elo quinto indevidamente cobrado de ouro importado elo Per.
65
DECISuES DO ~OYElf'\0
que recommendam toda a liberdade na introducio dos metaes preciosos, sem multas que embaracem a sua entrada; e quo por tanto
remetta em ouro a quantia mencionada que se pagou pelo 'fhesouro, cujo desembolso no pdc tolerar nas urgentssimas circumstancias em que se acha do acudir s despezas extraordinarias
para defesa e manuteno da lndependencia do Imperio. O que
assim ter entendido :t mesma Junta, e cumprir sem duvida al ..
guma. Joo Jos de Brito Gomes a fez no Rio de Janeiro a 8 de
Abril ele 182'1.- Joo Jos Rodrigues Vareiro a fez escrever.Marirwno Jos Pereira dY Fonseca.
N. 87.- GCEHHA. -
El\l g
DE .ABRIL DE 18~4,
DE ABRIL DE
1824,
66
DECISES DO GOVERNO
houverem de impr, como offemiva da liberdade dos mesmos cidados : Manda S. M. o Imperador pela Secretc:lria de Estndo dos
Negocias da Guerra declarar ;~o Conselho Supremo Militar que
d'ora f~ID diante deve motivar as sentenas, que houver de proferir
definitivamente na conformidade do que se acha determinado na
Ordena1;o Liv. 3" Tit. 66 7, ficando igualmente o mesmo Conselho na intelligencia de que a disposio da parte do to artigo do
Decreto de 13 de Novembro de 1790, em que lhe concedia a faculdade de minorar lS penas impostas pelo regulamento militnr, ficou
sem vigor pelo art. 8 Cap. P Tit. 3 da Constituio do Imperio.
Pao, iO de Abril de !824.- Joo Gomes d't Silveira Mendona.
N. 89.-JUSTIA.-EM 14
DE ABRIL DE
1824
67
DECISES DO GOVERNO
N. 90.- MARINHA.- EM
ilJ, DE ABRIL DE
1.824
Declara qne as prezas rhvcm ser ,iulg<t~las pelas Justias Ordinarias dos
Pol'tos em C]_Ue entrarem.
Havendo S. M. o Imperador rAsolvido, 5obre Consulta do Coflselho Supremo .Milit:~r em data de 5 de Dt)zembro do anno paf'sado,
que o refLrido Con~elho fic<~sse na intell'igencia de que o Alv11rt de
30 de f), zembro de :18:22, pelo qual se declarou a guerra contra
Portugal, no se acha revogado, posto que o corso se no tPnha effectuado, e que no se romprehendendo nelle os navios de guerra
do Impt>rio, deve o Conselho regular-se pelas Leis de 7 de De
zembro de 1796, e de 9 de Mnio dH i97 ; e devendo em observancia
do Cap. 25 do dito Alv"r de 7 de Dezembro de i796 ser jUlgadas
as prezas pelas Justias Urdin:~rias dos portos em que entrarem :
Manl:1 o mPs1no A. S., peln Secretaria du Estado dos Negocos da
M<~rinha, reverter ao Presidente da Provncia de Pernambuco
Franciscll Paes Barreto o autoamento incluso que subiu Pn's<ma
de S. M. Imperial em virtude da Portaria de 6 de Setembro ultimo,
relativo : galera Alex~md1e aprisionada na entrada do Recife pelo
brigue B!lhia, afim de que o mencionado Presidente fila julgar
cornrwtentem1mte a dita preza, e remetter o processo e senten\,~a ao
solJre dito Cunselho Supremo Militar; e outrosim Determina S. M.
o Imperador que o mesmo se pratique com o processo do brigue
Deus te Gtwrde; de que faz meno a citada Portaria de 6 de Setembro.
Pala cio do Rio de Janeiro em Hl de Abril de i 82ft,.- Francisco
Villela Burboza.
N. 9i.- IMPERIO.- EM 20
DE ABRIL DE
i824
Isenta elo Setvio militar e civil os esmoleres da Santa Casa de Miseri ...
cordia de S. Paulo.
c
(
'1 r
( c.. )
68
DECISES DO GOVERNO
com a sobredita dispensa temporari", para que continuem os esmoJeres no seu exerccio em fnvor daquclle pio estabelecimento.
O que Manda pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio
participar ao Presidente da Provncia de S. Paulo, para sua intelIigencia e execuo .
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 18.24.- Joii:o Sere1'zano Maciel da Costa.
,N. 92.-FAZENDA.-E.M21
DE ABRIL DE
!824
1\Ianda S . .M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Fnzenda quo o Conselheiro Juiz interino da Alfandega d
sem perda de tempo as providencias necessarias para que sejnm
sellados com as Armas do Jmperio os bilhetes da Alfandega que
nessa Repartio at hoje se tem sellado com as Armas da Cora
l)ortugueza, o que o mesmo A. S. Manda estranhar ao sobredito
Conselheiro, depois das ordens geraes expedidas a este respeito
pouco depois da gloriosa Independencia do lmperio.
Pao, 21 de Abril de 1824.- JJfarianno Jos Pereira da Fonseca.
DE ABUIL DE
:1824
O Conselheiro Thesoureiro-mr do Thesouro Pnl~Iico, Jos Caetano Gomes, fique na intelligencia de que a distribuio dos 2 /o
do hmcamento da decirna das freguezias de S. Jos, S, e parte do
Engeni10 Velho, recolhidos por ~eposito no mes,mo Thesouro p~ ..
'blico pelo Desemb~rgador ~upermtendente Jo.se ~er~~rdo de FIgueiredo, e outrosnn o arb1tr~mento para a dJstnbmao dos 3 ~/o
da arrecadao da mesma dec1ma, deve regular-se pela Imperial
Resoluo de 3 do corrente, constante da cpia inclusa.
Pao, 21 de Abril de 1824:.-!Warianno Jos Pe1eira da Fonseca.
G<J
N. g4,,- GUERHA.-
E~r
22
DE ABUIL DE
182-1
70
DECISES DO GOVERNO
.V:\:A:Af\:AA.-V"
N. 9.}.- IMPERIO.-
PROVISO DA MESA DO
DE
24
DE ABRIL DE
DESEMBARGO DO PAO
i824
71
DECISES DO GOVERNO
N. 96.- MARINHA.- EM 27
DE ABRIL DE
1826,
DE ~8 DE ABRIL DE
i824
72
DECISES DO GOVER.l\"0
--
--------
----~- --;--------------,.~.----~----
IJECISES DO GOYE!l:'\0
73
devia alli intrometter-se por es~~rem presentes o Cnpito e Sobrecarga, procuradores natos,por direito martimo, dos earreg~ldores
e donos ausentes: Estranhando, portanto, (como por esta E:->trnnho)
mui seriamente ao dito ex-Ouvidor os excessos e procedimentos
caprichosos que acima Hcam ponderados, bem como ao sobredito
ex-Governador os que praticou pelo modo e motivos j expostos.
O que tudo se vos participa para vossa intelligencia. 8 fnreis re-
gistrar esta Minha Imperi<d Ordem nos respectivos livros de:;se Governo. O Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Irnperio do Brazil o Mandou por seu Espr;eial Thf<mdado, pelos Mi
nistrosabaixo assignados, do seu Conselho e seus DesemlJarg-nctores
do Pno.- Jos Francis(~O l\ledella Pimentel a f'cz no Hio de Janeiro
aos 28 de Abril de 18~4. 3 da Jn:1epeudencin e do Imperio.- Jos
Caetano de Andrade Pinto~~ fez escrever.- Bernardo Jos da Cuuha
Gusm(io e Vascoilcellos.- Jos da Silva Lisboct.
N. 98.- JUSTIA.DE
28
DE ADlUL DE
1824,
c
I
~~
74
DECISES DO GOVERNO
N. 99.- IMPERIO.-
EM
29
DE ABRIL DE
J824
75
DECISES DO GOVERNO
N. iOO.- ESTRANGEIROS.- EM 29
DE ABIUL DE
1.824
Declara da competenci::t da Sectetaria de Estrangeiros conceder p::tssaport's aos esLr::tngeiros qne se dirigem para o interior do Paiz.
N. iOL- FAZENDA.- EM 4
DE MAIO DE
1824
Foi presente a S. ~L o Imperador o officio da Junta admini:"trativa do Banco do Br:tzil, em data de 1.0 de Abril proximo passado,
relativa111Pnte a augmentar o seu fundo cnpittd <om mais
1.200:0008000, requerendo para isso a imperial npprova~iio; e o
mesmo A. S., Desejando dar mais uma prova da considt>ra:lo em
que km este import.t~nte estabelecimento: H:~ por bem Annuir
preten:io da referida Junta assim hdJililadn, no s para dar tuaior
extens:1o as suns transaees, mas tambem pt~ra reeollH'r uma parte
da exuberante emisf:o das smts notas, a que foi obri)!ada pela fora
as circumstnncias. U que Ma11da, pula Secretnrin de E~t[1do dos
Negoeius da Fazenda, participar sobredita Junta do Banco, para
sua inteJJigAncin e cumprimento.
Pao em 4 de Maio de !824.- Marianno Jos Pereira da Fon-
seca.
76
N. 102.- l.MPERIO.-
DF.CJSES DO GOVEll);O
EM
5 DE
MAIO DE
i824
N. 103.- GUERHA.- EM 8
DE MAIO DE
:1.824
~hnda
77
N. 10L- JUSTIA.-
EM
DE 1\fA!O DE
1824
13
78
N. !05.- IMPERIO.- EM H
DE MAIO DE
t824
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocias do Imperio, participar ao Presidente da Provin~ia do Esprito Santo que, sendo- lhe presente o seu officio dtJ 6 de M1:1ro do
corrente :mno, pedindo deciso da duvida em que se achfl o Ouvidor da respectiva comarca, si para a eleio do Conselho da
Provncia, ordenada pela Carta lmJ)erial de 2n de Novembro do
anno passado,<;e devem reunir os votos da villa de Campos, visto
que se reunem para a de Deputados, e se ll. villa de S. Matheus
deve prest:1r os seus votos para as eleies na mesma Provncia
ou na da Bahia, para onde o seu respectivo Presidente a tem chamado: Ha por bem Declarar que os moradores da villa de Campos
no devem dar votos parv o Conselho da Provinci;; do Esprito
Santo, porque se consideram fra dos seus limites, :1pezar de pertence.rem sua comarca, e que os da villa de S. Matheus devem
pelo contrario dar os seus Vtos para a eleio do Conselho d[\.
Provncia do Espirito Santo, visto que em conformidade das Imperiae-; Ordem, expedidas pela mesma Secretaria de Estado em iO
de Abril do anno proximo passado, deve reconhecer-se pertencente dita Provncia, e no da Bahia.
Palacio do Rio de Janeiro em H de Maio de 1824.- Joo Seve-
N. :1.06.-IMPERIO.- EM
w DE
MAIO DE
1824
Manda que nos requerimentos de pretendentes se declare si elle;:; juraram a Constituio do Imperio,
S. M. o Imperador Houve por bem Ordenar que os Presidentes das Provncias deste Imperio nas informaes, que lhes
forem exigidas, declarem impreterivelmente si as pessoas, a que
ellas se referem, alm de terem a qualidade de adheso causa
do Brazil, juraram a Constituio do Imperio, e que commu-
79
DECISES DO GOVERNO
DE MAIO DE i82~
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justia, partici(Jar 110 Conselheiro Intendente Geral da Policia, para sua intelligencia, e devida execuo, que, tendq a experiencla mostrado que os dus Juzes Crminaes, pelo laborioso
exerecio destes logares, no p11dem desempenhar cnbalmente a
commisso, de que esto encarregados das visitas da Policia a bordo
das emb(Jrcaes, quo entram ne:;te Porto: Hn por bem Determinai',
para que este servio se fan com igualdnde, e promptido, que
sejam d'ura em diante empregados nl'lle no s os menl'ion<~dos
dous Juizes, mas tambem o Intendente do Ouro, e o Juiz de Fra
desta Cidade, cada um a sua semana, par'! qut, dividindo-st as~im
por todos, no acontea jnmais para o futuro ficarem os n~vios retidos com p:rave prej uizo do commercio, e nem demoradtiS 0" passageiros a bordo ; e que tendo-se expedido ordem ao Ar~enal de
Marinha para estar alli sempre prtlmpto um escalPr ~~ara a c~~n
duco dos mesmos Ministros, no cnso contrario devero elles fa~
zel-o logo saber ao Inspector para o nwndar immediatamente
apromptar, afim de que por motivo algum deixem de ter a mais
exacta e prompt~ execuo estas suas Imperiaes Deterwinaes.
Palacio do Rio de Janeiro em i5 de Maio de 1824:.- Clemente
Ferreirrt Frana.
N. i08.- IMPERIO.-
EM
17
DE MAIO DE
i8U
c;
f'
8:)
DECISES DO GOVERXO
DE l\LUO DE
1.821
DE MAIO DE :182~
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estudo dos Negocios da Marinha, que o Chefe de Esquadra Inspector do Arsenal
da Marinha, faa numerar todas as embarcaes, que dentro e
81
DECISES DO GOVERNO
N. iH.- IMPERIO.- EM i9
DE MAIO DE 182~
N. H2.- GUERRA.- EM 2i
DE MAIO DE
1824,
Regula n,s inspeces desande dos Militares de ia e 2"- linha elo Exercito.
Decises de 1824
82
DECISES DO GOVER:.\'0
E.i\1
21
DE MAIO DE
1824
S. M. o Imperador, a quem foi prestmte o ofiicio de :18 do corrente mez do Conselheiro Intendente Geral d::~ Policit), acompanhando o plnno offerecido por Pedro Ale~~:mdre Ca vro para uma
nova numerao das ruas c casas destn cidade: Ml:lnda, pela Secretaria de Estado dos Negocias da Justitl, participtlr l:IO sobredito Intondent~-j que o referido plane> mereceu a Sua Imperiai
approvai:io, e deve consequentemente pr-se logo em pratica,
havendo toda da atleno a quo com o mesmo se no complique
a cobnma da decima pela numerao exisente_. nllm de eYit~n-se
qualq~1er p:ejuizo : Fazenda Pnhlica.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de -:\Iaio de :1824.- Clcmrnte
Ferreira Frana.
Cavro
e todo
VA~TAGE~S
DEST" SYSTE"'L\.
83
DECISES DO GOVERNO
N. H4.- FAZENDA.-
EM
22
DE MAIO DE
i824
moradores ela
Sendo presente a S. M. o Imperador a supplica que sua Imperial Presena fizen1m subir os moradores do termo da villa do
Paty, estabelecidos entre os rios Parahyba e Parahybuna, allegando serem constrangidos a pagarem presentemente os direitos
de passagem que nunca haviam pago antes da mudana do
registro; e sendo qualquer objecto de segurana e interesse que
se possa dirigir ao bem de seus fieis subditos o que mais constantemente occupa o seu paternal euidado : Servido ordenar, pela
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, que os moradores
do referido termo da viiJa do Paty, que at agora no pagavam
as sobreditas passagens, as no paguem tambem agora, n~o
obstante a mudana de registro. O que assim servido ordenar
ao Administrador das passagens do mencionado registro.
Pt11acio do Rio de Janeiro em 22 de Maio de 1824.- Marianno
84
N. H5.- GUERRA.- EM 22
DE
MAIO
DE
f82q,
DE
MAIO DE !824
85
DECISES DO GOVERNO
N. H7 .-GUERRA.-
DE
PROVISO
25
DO
CONSELHO SUPREMO
DE MAIO DE
MILITAR
i824,
N. i i8.- IMPERIO.- EM 25
DE MAIO DE
i82lJ,
Manda proceder eleio dos Juizes de Facto, que llevem julgar dcs
abusos de liberdade de imprensa.
Manda S. M. o Imperador, pela SPcretaria de E;;tado dos Negocios do lmpt!rio, que o Presidente da Provncia de ... faa
constar s Camar'ns das cabeas dos Dislrictos eleitoraes daLJuella
Provint'i<J, que cnda uma das mesmas deve prevenir por editaes
a execu:-to dos 2t e 22 do prt,jeeto de Lei de ~de Outubro do
anuo passado, sobre abuso" de liberdade de imprensa, qne se
mandou observar provisoriamente pelo Dt:creto de 22 de Novembro do mesmo anno, para que nas proximas eleic;\s dos DPputados e Sen(Jdort~s se proceda tambem eleio dos Juizes de
Facto~ llt frma lo que se determina nos citados paragraphos.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Maio de !824.- Joo Severiano Maciel da Costa.
DECISES DO GOVEHNO
DE MAIO DE
1824
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, participar ao Presidente da Provncia de Santa
Catharina, para sua devida intelligencia, que no pde ter Jogar
a expedio da Patente de 2 Tenente Honorario que requer Jos
Francisco Garcia, a respeito de quem informou em seu Officio de
29 do mez passado; pois que nDo costume expedirem -se Patentes aos Officiaes Honorarios da dita Armad~, sendo bastante
para o supplicante gozar da graduao que j tem, e usar dos
competentes uniformes, o Titulo de sua Nomeao passada em
27 de Maio de :1.819, a qual o mesmo A. S. H<t por bem Confirmar pela Portarin junta, que o referido Presidente far entregar
ao mr.nr~ionado Jos Francis~o Garcia.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Maio de 1824.- F'rancisco
Villela Barboza.
N. f20.- IMPERIO.- EM 28
DE MAIO DE
1824
1'17
DECISES DO GOVERNO
N. 121.- JUSTI(:A.- EM 28
DE 1\fAIO DE
!821
Declara que as Bnllas ele conftrmao de)'' Bispos nflo pocm ter
exccu;(o : 2:U C> Imperial Beneplacito.
0
Manda S. M. o Impernuor peln Secretaria de Estado dos Negocios da Justia responder :w Reverendo Bispo de Castoria, Prelado de Goyaz, em rcsolu~ilo representao que fez subir Sua
Augusta Presena, que ()S Bulias de sua confirmao, e sagrao,
no podem ter o devido cfreito sem primeiro receberem o seu Imperial Beneplacito; que quanto ao Passaporte para a sua jornada, pela portaria inclusa flcam dadas as necessarias providencias.
Palacio do Rio de .hmeiro em 28 de Maio de 182lJ,.- Clcmente
FeJ'f'eira Fran.;.
N. i22.- JUSTIA.- EM 28
DE MAIO DE
182ft,
88
DECISES DO GOVERNO
N. i23.- MARINHA.- EM 28
DE
MAIO
DE
i82lj,
Exige a remessa, annualmente, de uma 'relao dos individuos emp-regados como marinheiros na navegao do alto ma1.", na de cabotagem'
assim como nas pescarias.
N. !24.- GUERRA.- EM 28
DE
MAIO
DE
1.824
89
DECISES DO GOVERNO
N. 12t>.- IMPERIO.- EM 28
DE
MAIO
DE
1824
N. 126.- FAZENDA.- EM 28
DE
MAIO
DE
182ft:
Determina que se remetta uma lista nomin:d dos empr'\C\ados q ne fttltarem ao expeiente) da Repartio, para ser publicaa.
S. M. o Imperador Hrconhecendo que, da nssicluidade dos empregados publicos, nas suas respectiva:-~ Reparties, depende em
grande parte o adiantamento do servi(;o e sua marclw regular: Determina que o Conselheiro .Juiz inr.erino da Alfandegu remetta a
esta Secretaria de Estado, no principio de cada mez, umn lista nominal, no s daquelles offieiaes que dentro do mez proximo nntecedente faltaram sem causa ao servio, mas tambem dcrquelles
que, comparecendo. deixaram de o fnzer :-; horns dterminadas; ficando na ntelligencia de lJUe as ditas li~las mensaes ho de ser
publicadas par:.1 que todo o empre;.wdo remisso soffra a pena de se
ver expnsto censura publica. O que Manda, pela Secretaria de
Estado dos Negocios da Fazenda, particip:u ao dito Conselheiro Juiz
interino, para seu conhecimento e execuo dt)vida.
Pao, 28 de Maio de 182l.L- Mu1'ianno Jos Pereira dn Fon~
seca.
90
DECISES DO GOVERNO
N. 127.- GUERRA.- EM 29
DE MAIO DE
1824
~.
SuPREMO MILITAR
DECISE8 DO GOVEH~O
N. 129.-FAZENDA.- EM 31
DE MAIO DE
18::!4
Determina que as Juntas de Fazenda remettam informaes sobre o ERtado da Fazenda Publica, para serem presentes ao Corpo Legislativo.
92
DECISES DO GOVERNO
cionados sejam acompanhados de observaes tendentes ao augmento da renda, diminuio das despizas, e de que possa resultar
alguma vant~grm publica, como j lhe foi ordenado pelas provises
do f o de Agosto de !822, e de :H de Janeiro do correnle anno, esperando do zelo e actividade da me~ma Junta assim o cumpra pontualmente.- Jos Mari<J Xavier de Oliveira a fez no Rio de Janeiro,
~ 3:l de Maio de !824.- Mnreellino Antonio de Souza a fez escrever.- Marianno Jos Pereim da Fonseca.
N. !30.- GUERRA.- EM
!0
DE JUNHO DE
1824,
Sendo de urgente necessidade preencher o numero dos operarias, que devem ser empregados nns fortificaes e linhas de
defesn, que cobrem a capital, e Provncia ; atim de as concluir
com n maior celeridade possvel ; M;1nda S. M. o Imperador, pela
Secretaria de E~tado do~ Negocios da Guerra, que o Conselheiro
IntrndHnte Geral da Policia pa-,se a aju.;;tar com os proprietarios o
numrro de br<tos, que couber a cada um na razo estabelecida
de um por cada dez escravos, pagando-se-lhe regularmente o
jornal que racionavelmente se estipular; intimando-lhes que em
taes urgencias, um dever de todo o cidado prestar Patria
todos os auxlios que lhe forem exigidos, mrmente quando se
lhe satisfaz o seu valor, e que, em ca:;o de repugnancia, se procedera na conformidade do 22 do art. :1.79 da Constituio.
Pao em o fo de Junho de 1824.- Joo Gomes da Silveira Mendon(t.
N. 131.- F AZENDA.-EM 4
DE JUNHO DE
i824
93
DECISES DO GOVERNO
N. 132.- FAZENDA. - EM 4
DE JUNHO DE
1824
seca.
94
DECISES DO GOVERNO
N. 133.- GUERRA.-
El\I
7 DE
JUNHO DE
1824,
:Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocias da Guerra, participar ao Tenente General Governador das
Armas da Crte e Provncia, que Ha pr1r bem, em additamento
Portaria de i2 de Novembro de 1822, Ordenar que as praas do
1 regimento de cavallaria de linha da Crte sejam, como determinou a mesma Portaria, em numero de 300, no comprehen ...
dendo, porm, os Cabo~, e Anspeadas; e outrosim Determina o
mesmo A. S., que os cavallos effectivamente empregados nas
ordenanas de differentes Reparties no sejam comprehendidos
no numero das ditas praas effectivas, bem que continuem a ser
fornecidos como aggregados, e que para o exerccio de Sargentos
Ajudantes se nomeie um Sargento aggregado com a idoneidade,
e sufficiencia precisa, segundo o propuzer o respectivo Commandante.
Pao em 7 de Junho de 1824,.- Joo Gomes da Silveira Men-
dona.
95
DECfSES DO GOY:i':RNO
:N. :134.-
JUSTI~A.- E~I
DE JUNHO DE 1821~
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justia, que o Consdheiro Intendente Geral da Policia
remetta diariamente mesma Secretaria de Estado uma relaco
de todos S passag-eiros, que entrarem neste Porto, notando-se nJb
nllo s o estado de cada um, idade, f:nnilia, officio ou prot1sso,
fim a que vienm, si trazem, ou n5o pas:;aportcs, mas tambem ns
noticias que derem, segunuo os exames, a que se deve proceder
no acto das visitas da Polici;). Por esta occasio recommenda o
mesmo .A. S. 11ovamente no sj que cstz:s s;; faarn imillcC::.iatnmente, rrws que se tenha ne:-;to importante objecto aquella vigilancia de que muito depende nas actuaes cireumstancias a segurana do Imperio.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Junho de i824.- Clernmt1'
FeJTeira Frana.
d'IJ.\:FI:P 1.f\:f\:f'\:P
N. :130.-FAZENDA.- El\1 9
Decla.ra
CJHE'
DE JUNHO DE
1824
e !'elar,iYa a
~)6
DECISES DO GOVERNO
N. !36.- IMPERIO.- EM
u. DE
JUNHO DE
1824
N. 137.- FAZENDA.- EM H
DE JUNHO DE
1824
S. M. o Imperador, Conformando-se com os pareceres dos ProFiscaes, dados sobre a representao do Conselheiro
Intendente Geral da Policia, relativa aos emolumentos que no Registro da Parihyba se tem exigido indevidamente dos tropeiros e
viandantes: Manda que o Administrador do di Lo Registro, sob rigorosa responsabilidade sua, empregue a maior vigilancia para que
mais se no pratiquem se mel hantes extor~e::;, pondo os Officiaes
do sobredito Begistro na intelligencia de que no devem receber
co usa alguma dos viandantes, seja por que titulo fr.
Pno em H de Junho de 1824.- Marianno Jos Pereira da
Fonseca.
Outra semelhante ao Administrador do Registro do Bio Preto.
curt~dores
<AP~.:Ahf\:F\:A:fl
97
DECISES DO GOVERNO
N. :138.-GUERRA ..-- EM H
DE JUNHO DE
:1824
Sobre os Militares vindos das Pl'o'Vincias para se instruit'em no methodo do Ensino l\iutuo.
N. :139.- ESTRANGEIROS.- EM i2
DE JUNHO DE
:1824
c,
{ 4o
de i824
DECISES DO GOYER::'\0
represcntno que dirigiu a este rc~eito, destinando immediatnmcute livros proprifls para a escnpturao do expediente jfl registrado na Repartio da Guerra at a d:Jta da separao das dut~s
8ecretarias de Estado, e passando para estes novos livros, de
accrdo com o Oflicinl-rnaior daquella outra Secretaria de Estado,
todos os objectos que pertencerem dos Negocios Estr:mgeiros, Ila
conformidade das ordens existentes.
Pao em 12 de Junho de 1824.- Luiz Jos de Garra lho e Mello.
-~~"-
---
~--~
~-.-------.------~----
N. 111.- FAZENDA.-
~Iancb p~ts.>at
E~I
18
DE JUNHO DE i82:~
f_iHL'
se Li verem e
raformal'.
EM
i8
DE JUNHO DE
1.8:2"'
Officiue~;
Tendo subido :\.ugustn Presena de S. M. o Imperador o requerimento dos Officiaes do !p> regimento de infantaria de milir,ias da
Curte, que o Tenente General Governador dns Armas desta mesma
Crtt~ e Provncia airigiu com o seu otlieio d0 4, do currenle mez:
Dignou-se o mesmo A. S. Conceder que aquelles Ofiiciaes usem
por uniforme das espadas de IJ::..inhas de ferro, em logar dos floretes
<Je prata como supplieam, c Manda, portanto, pela Secretaria de
Estado dos Ncgoeios da Guerra, participai-o assim ao mesmo Governndor das Anuas para IJLW cxvca em cousequeneia ns ordens
nceessarias.
Pa~o, 18 l1e Junho de 1~2!t:.- Juo Comes da Svcit'a Mendonpa.
c:tsti~c:;
DE Jll~~IIO DE 18~1
de chibatadas.
:Mandn S. M. o Imperador pela Secretaria de Estado dos Negocios dn Guerra prevenir ao Gcuer:1l Govcrn<lcior dns Armns, de que,
sempre CJtlC se houver de proeeder a castigo pessoal, as cllibatudas
sejam dndas pelos Cornctus do3 corpos, a dez por cada um.
Pa~,;o, 22 de Junho de 18~1.- Jao Gumes dr Silrcir,~, Jfendona
... -------
100
DECISES DO GO\El\J.\'"0
N.
1M~.-
ESTHANGEIHOS.- EM 23
DE JUNHO DE
1821
uma nota que lhe foi remrttida pela Secrolaria de Estndo dos Negocios Estrangeiros, em quo se propunham :dgnmns medidas para se
:Jcautelarem os roubos que possam ser feitos por certos estrangeiros nesta Cnpit.al, sendo a principal dellas obrigar a todos os estrangeiros n munirem-se do Cnrtas de seguro, firmadas pelos seus
Consules: Houve o Mesmo A. S. por hem Conformar-se com o p<:~recer do mesmo Intendente Geral, nfo s quanto ao meio do se darem
as referidas cartas de seguro, corn tnnto que a sun expedi[lo se faa
pela Intendeneia, a quem verdadeir:nnento incumbe passai-as, na
frma observada em outros paizcs, o que aqui j esteve em uso, mas
tambem quanto ao outro meio de no deixnr desembnrcar cstrnngeiro algum sem primeiramente entregar o seu passaporte visit:-1
da Policia, e apresentar-se depois na lntendencia para receber~
sua respectiva c:~rta d(~ segura11a. E logo que na expedi?o destas
cartas ou cautel:1s se siga o metllodo de fiizer-se em livros proprios
uma escriptur<lflo regular para os cslrnngcitos aqui residentes e
os que ulteriormente chegarem, com doclarno das ruas e cnsas
em que morar<Jm, fleu estado, condio, tlestino ou emprego,
dando-se-lhes a dita cautela pelo tempo que se julgar sufiiciente, e
sendo elles ndvertidos para pnrticiparem em devido tempo as suas
mudanas de domicilio. afim de se lhes dar gratuitamente outra
nova cnutela ; Hn, outrosim, S. M. Imperial por bem que seremettam os passaportes com que entrarem neste Porto os mesmos
estrangeiros aos Consulcs ou Agentes de suas respectivas naes,
para que estes possmn, qurren(lo, fazerem os assentos que~ convenientrs forem, ficando os ditos pnssageiros ento prevenidos de que
devero npresentr:r-se nos seus Consules parn dolles receberem os
passaportns. E por quanto de extender-se esta providencia a todas
as Provncias do Imperio resultaria a vantagem de se poder reunir
uma circumstanciada informao de todos o~ estrangeiros nelle
residentes, o que muito facilitnria as medidas que cumprissem a
bem da seguranra publien :DeterminaS. M. Imperial que pela Intendencia se fat_:am ~~s competentes r;:lrticipi1r,es s :nJtoridades
provinciaes n quem tocar, p;Jra qne lhe nmeltam mensalmente
urna relao, com ns declarn<:es aeimn indicadas de todos os rstrangeiros que alli se neharcm ou forem clle1rnndo, ~cgnindo-se,
quanto seja pnsslYel, o methodo 8staf)elecido nesta Capital. O que
Manda S. 1\I. Imperial, ]Wia Secretaria de Esta(lo dos Negocias Estrangeiros, pnrticipar ao Conselheiro Intendente Geral dn Poleia,
para sua inte1ligencia c exu:ufto.
Pao rrn 2:{ de Junho de 182~.- Luiz .fusr~ dl' Cai'l'rtlhu,. Jlfp!{il.
DECISES DO f;OYERXO
101
DE JUNHO DE 1.82'~
Manda S. 1\f. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, declarar ao Cirurgio-mr da Armada Nacional e
Imperial, em resposta ao seu oficio datado de 22 do corrente, que
deve fazer constar 3 todos os seus subordinados embarcados a
bordo de n!Vios de guerra, que, no caso de quererem representar
alguma causa, o faro sempre pelo intermedo do fo Almirante
Commandante em Chefe das Foras Navaes deste Imperio por quem
devem subir Imperial Presena as representaes dos indivduos
da dita Armada, com1J determina a Portaria de 17 de Dezembro do
anno passado, precedendo a devida participao ao mesmo Cirurgio-mr.
Pao em 26 de Junho de 1824.- Francisco Villela Bctrboza.
N. 14,6.- JUSTIA.DE
102
N. 147.- MARINHA.- EM 8
DE JULHO DE
do~
i82'-"
navio'> B guena.
DE JULHO DE
i824
Hesolvenrlo S. l\1. o Imperador, que dos dons b~t:tlhes de cnadorcs da Provincia de S. P:1ulo, tenha o primeiro o canho da
farda de ctlr azul daro, e o ~egundo a gol11 desta mesma cor azul
,claro; Mand,a, peli1 St>cretariu de Estado dos NegociaR da GuerrnJ
103
DECISES DO GOVERNO
que o Tenente Gener<~l Governador das Armas ela Cete e Provncia, nestt1 intelligencin expea as convenientes ordens para t.1
prompta execuo da rcferidtt Imperial Hesolu~o.
Pao em iO de Julho de 1824.- Jdlo Gomes dn Silveim .Men-
dona.
N. 149.- GUEHRA.- EM 12
DE JULHO DE
1824
don.
Tabella dos soldos que 'rencem os Officiaes generaes!l e tu.ais praas dos Corpos da Guarnio desta
Crt-e, e das gratificaes de cotnmando~ tudo nn
conrornlidade das ordens existentes.
POR MEZ
120.)000
Capcllo ....................................
Cirurgio- rnr ..............................
Aju~1~nto de Cirurgia .............................. .
Capltao ......................................
Tenente ...... ; ...............................
:\.I feres ................
i.J6000
1815000
<
100~000
75~000
60b000
54~000
48~000
45~000
208000
1715000
188000
17{,000
181$000
H>BOOO
H>SOOO
2<i)000
188000
15#000
104
DECISES DO GOVERNO
POR DIA
Sargnto Ajudante..................................
Dito Quartel-Mestre.................................
Alveitar.............. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tambor-m r... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corneta mr de Cavallaria.. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cabo de tambores....................................
Pifano .......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mestre de Musiea...................................
f as Musicos.........................................
2? 8 Ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aprendizes de J.a Classe.............................
Ditos de 2a Classe ................... , .. , , . . . . . . . .
8300
82!.1:0
i$300
~1.20
6240
~100
i$080
8900
i$3o0
J>200
J>l60
#:lO O
POR DI.A.
~160
~120
~180
~fiO
~i:lO
~170
~fiO
~fiO
8110
8080 8090
~090
~120
~120
~100
~09i5
~240
6210
6200
6180
8150
6120 ~iiO
6160 8110
8090 8140
POR MEZ
GRATIFICAO
DE
COMMANDO
Coronel ................
Tenente-Coronel ............
Major....................
Capito ...................
Tenente ...................
30(;000
258000
2t:i8000
iOl\000
58000
5800Q
GRATIFICAO
SERVINDO
NO ESTADO
MAIOR
408000
35l!OOO
15JOOO
15,]000
108000
10~000
DECISES DO GOVERNO
105
ia
ESPECIE DE RAO
2a
ESPECIE
3a.
ESPEClE
ESPECIE
oa
/"'
"1
/ l"f
v.
10
DECISES DO GOVER!'O
Tenentes-Coroneis ..................... .
Majores de f a e 2't Linha ............... .
Ajudantes ditos ....................... .
Capites, Tenentes, Alferes, C<1pello, Ci~
rurgio e mais prans de cada Regin1ento .............. " ........
2
1
1
3
2
2
2
HAES DIAIUAS
Do cttpa De fOl'ragong
Tenentcs-Generaes..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marechaes ue Cnmpo.......................
Brigadfiros................................
Coroneis de Cav~dlaria com Regimento.......
Ditos de Infanlr11ia e Artilharia. . . . . . . . . . . . .
Tenente-Coronel de Cavfdlaria com Rrgimento.
Dito de Infantaria, Cnadores e Artilharia....
Major de Cnvallaria com Regimento..........
Dito de Infantnria, Caadores e Artilharia....
C~1pites de Cavallaria com Regimento.......
Subalternos de Cavallaria...................
10
7
:;
:1
:~
3
3
2
3
2
2
1
2
2
2
1
1
:1
i
107
DEGIS.:ES DO GOYF.!~~C'
N. 1;)0.- FAZENDA.-EM 15
~In.nb
DE JULHO DE
182lJ,
N. HH . - ESTHANGEIROS.- EM 19
Pixa
:1.
DE JULHO DE
1.82'1
:\'ova Frilmrgo.
( li{;
108
DECISES DO GU'{EH\0
N 152.- IMPERIO.-
EM
20
DE JULHO DE
1824
N. Hl3.- GUERRA.-
EM
20
DE JULHO DE
1824
109
DECISES DO GOVERNO
N. H)1,.- MARINHA.- EM 2i
DE JULHO DE 182~
N.
um.- FAZENDA.- EM
22
nE
Ju1no
DE
1s2.1
:::\olwn a entrega elo.~ ~~molnmentos elo St~cretar.io elo governo ele:-;, Panlo
em po:ter elo Escrivo Depntaclo da Junta de Fazencta d<t mesma Pro-
Yincict.
i10
N. 156.- HIPEHIO.- EM 22
Declara rplO
na~,
DE JULHO DE
1821
Costa.
N. H)7 .-FAZENDA.- EM 23
DE JULHO DE
182ft,
S. l\L o Imperador, a quem foi presente em oficio da Junt(l Administrativn do Banco do llrazil de 1~1 de Abril ultimo a duvida qne
se lhe offaeceu na exccu~o dn PJrtaria de 6 do dito mez, em que
~e Lhe participa dever pag:Jr pelos seus nmdirnenlos ao Juiz privativo d~1s sn~~s causns, e dopendeneias. Houve por bem Ouvir
novamente os Procurndores Fiseaes sobre este negocio, e Collformando-sc com as suns respostas: Manda, pela Secretaria de Estndo
dos Negocios da F::~zenda, declarar a essa Jnnta que, parn ter Jogar
por elln o pagamento do referido Juiz, nfio neeessaria a derogao
expressa que prerende do~ H do Alv:Jr de 20 de Outubro de 1812
por estar por si mesmo derogndo, c:1duc;mdo o seu fundamento
tJUC era arrec:;dnrem-se por essa Repartio os impostos es tabeletidos pelo dito Alvar e actualmente entrarem no 'fl1esouro PulJlico pela Adrninislr:lfio de diversas rend~1s nacionnes, em virtude
de ulteriores Ordens do mesmo A. S.
Pao, 2:3 de .Julho de 18:2q,.-1r!arianno Jos Pereira da Fonseca.
DECISES DO GOrJIHl\'0
iH
~bnda
Sendo pro~~ente aS. M. o Irn porauor, a rcpresentaiio do Cirurgio Manoel Pereira de AIJron Guim<1res, em quo requerenlicenra
pC1ra tralar de estabPlocer um Hospital d(~ Caridade na vil la da Illla
Grnnd.f. otferecendo-."c :1 curar os enfermo!', ernqnanto o Hospilal
nflo tiYer rendas sufilcientes: Houve por bem o mesmo A. S. por
P(lrtlria ela datn de~tn, expedida C:1mara daquella villa, Conceder
a licena requerida para este pio Est<1belecimonto. O que Mandv,
pela Secretaria de Estado dos Ncgocios do Imperio, participar ao
Commaud<Jnte Milit1r do Districto da Iiha Grande e Paraty para
sua intelligencin.
Palacio do Rio de J[meiro em 24 de Julho de 18::!4.- JL;do Seve?'iano Jllaciel d:r Costu.
~'.:.FV'V'CJ
112
DECISES DO GOVERNO
DE JULHO DE
1824
DE JULHO DE
1824
113
DECISES DO GOVERNO
ti vos attcnlliveis que a isso obstem, as devero fazer impreterivelmente na m::mh do dia im~diato sua entrada neste porto. Igual
mente Determina S. l\L Imperial que o referido Ministro e Secretario de E:;tado recommende ao Conselheiro Intendente Geral da
Polcia que d as providencias necessarias, pnra que se despachem
com toda a brevidade os Mestres e pass3geiros das embarcaes,
que, seglmdo as ordens estabelecidas, se vo apresentar na Inten...
dcncia da Policia ; marcando para esse fim horas com modas regulares.
Pao em 2 de Julho de 182~.-Lui.z Jos de Carvalho e JJ;Iello.
JULHO DE i82~
N. iti3.- FAZENDA.- EM 27
Sobre a Lli vd:t con'r::thicla
11:1
DE JtrLHO DE
182[J,
114
DECISES DO GOVERNO
CoNSCIENCIA E ORDENS
DECISES DO GOVERNO
115
expede a competente participao para sua intelligencia. O Imperador o Mandou por StW- Especial Mandado e pelos Ministros
abaixo assignados, do seu Conselho e Deputados da Mesa de
Conseiencia e Ordens.- Claudio Joaquim Freire a fez no Rio de
Janeiro em 28 de Julho de t82ft., 3 da Independencia e do Imperio.- Joo Pedro Carvalho de Moraes a fez escrever.- Monsenhot' Pizarro.- Clattdio Jos Pereira da Costa.
N. i65.- JUSTIA.- EM 28
DE JULHO DE !82~
Tendo representado a S. M. o Imperador o Coronel Jos Joaquim de Almeida, encarregado da defesa da comarca do Rio de
S. Francisco, o quanto conviria nas actuaes circumstancias que
o Rev. Bispo de Cochim, nomeado Governador do Bispado de
Pernambuco, partisse com elle para aquelle Bispado ; e Havendo
o Mesmo A. S. annuido a esta representao, Manda, pela Secretaria tle Estado dos Negocios da Justia, communicar quelle
Prelado esta Sua Imperial Resoluo, para que, partindo elle em
companhia do mencionado Coronel, procure, logo que entrar nos
limites da sua Diocese, por meio de Misses, chamar os Povos
necessaria unio e devida obediencia Pessoa Augusta do Mesmo
Senhor, e s Suas Imperiaes Ordens, com firme adheso Sagrada
Causa do lmperio, e Governo, que felizmente nos rege, fazendo-os
entrRr no verdadeiro conhecimento dos males, que tm acarretado sobre aquella bel!a Provineia e seus habitantes a faco desorganizadora, de que ehefe o rebelde Manoel de Carvalho Paes
de Andrade. S. l\1. Espera que o mesmo Rev. Bispo, pelns suas
luzes e virtudes, conseguir extirpar de todo os odios, e rivalidades, que tanto tm dil:1Cerado a referida Provincia, ~ restabelecer entre os seus habitantes a paz, e o amor, que a verdadeira
essencin da lei Evangelica.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Julho de i82~.- Clemente
Ferreira Frana.
116
DECISES D0 GOVERNO
N. 166.- MARINHA.- EM 30
N. 1.67 . - IMPERIO.- EM 31
Concede um auxilio de
DE JULHO DE
182
no
117
GOVERNO
N. iG8.-IMPERIO.- EM 2
DE AGOSTO DE
1824
N.
1G9.-ESTRANGEJROS.-E~1
Sobl'e
arque~o
i2
DE AGOSTO DE
iSn
118
DECISES DO GOVERNO
DE AGOSTO DE
1824
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, participar ao Conselheiro Intendente Geral da Policia, que, sendo-lhe presente a sua representao de 22 de Junho,
sobre a medida indicada, de se abonarem 320 ris diarios aos escravos apenados par aos trabalhos de fortificao; Houve por bem
Approvar tal proposta; e assim se expedem as necessarias ordens
aos Officiaes Engenheiros encarregados da direco de semelhantes
trabalhos.
Pao em U de Agosto de :1.824.- Joo Vieira de Carvalho.
~-
N. 171.-GUERRA.-EM 16
DE AGOSTO DE
1824
Declara que os Commissarios de mostra devem comparecer onde estiver qualquer corpo de tropas aquartelado.
Inteirado S. M. o Imperador do que expe na sua representao de 5 de Julho antecedente o Thesoureiro Geral das Tropas sobre as difficuldades, que se apresentam para_ poderem os
119
N. 172.- MARINHA.- EM 17
DE AGOSTO DE
1824,
N. 173.- GUERRA.-
EM
t8
DE AGOSTO DE
1824
120
expediente dos negocias; Manda S. l\L o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Gueira, fazer disto a devida
participao ao General Governador das Armas, para regular
d'ora em diante a sua correspendencia ofiicial.
Pao, i8 de Agosto de i8211.- Joo Vieira de Carvalho .
N. i74t.-MARINHA.-El\I 21
DE AGOSTO DE
1824
Tendo S. M. o Imperador, pela Resoluo de 7 do corrente, tomada em Consulta do Supremo Conselho Militar, Determinado que
se elevasse ao numero de fO- os tos Cirurgies da Armada Nacional e Imperial, e se creassem mais l2- 2 8 Cirurgies, tendo
aquelles a mesma graduailo, que ora tm, com o soldo de 18/jOOO
em terra, e no mar mais meio soldo, e as comedorias correspondentes sua Graduao ; e a estes o soldo de :12/jOOO em torra, e
no mar 1.8/$060: Manda o Mesmo A. S., pela Secretaria de Estado
dos Negocias da Marinha, participar ao Vice-Almirante Intendente da Marinha, para sua intelligencia e governo, esta Imperial
Resoluo, pela qual Houve igualmente S. M. por bem, Conformando-Se com a proposta do Cirurgio-Mr da referida Armada,
Nomear para tos Cirurgies della a Luiz Antonio Vieira, Manoel
Vaz Ferreira, Joaquim Hermenegildo da Frana e Jo5o Quirino
Barboza, e para 2os a Francisco Felix Pereira da Costa, Elisen reixeira de Moura Brito, Manoel Antonio da Rosa e Miguel Xavier de
Araujo.
Pao em 21 de Agosto de 1824.- Francisco Vilella Barboza.
SuPREMO MILITAR
DECISES DO GOVERNO
121
rimento do Official-Maior e mais Officiaes da Secretaria domesmo Conselho, em que pedem providencias para que o pagamento
dos emolumentos das P"tentes que por lei lhes comp3tem, e que
fazem parte da sua subsistencia, lhes sejn effeetivo e regularmente
feito, afim de no sentirem do futuro os inconvenientes que
agora experimentam, em rnno da demora que tem havido nas
difl'crentes Provncias do lmperio com as remessas de taes emolumentos; e conformnndo-Me inteiramente com o parecer do
dito Conselho, que expoz ser mui conveniente, no s em favor
dos supplicantes e rm.is empregados a quem competem aquellc:s
emolumentos, mas tambem para a boa arrecadao da Fazenda
Nacional, a quem pertencem os rendimrntos dos sellos e mais
soldos dns patentes, que se d uma providencia que, sendo con.
forme com a determinad1o dos Decretos de 1.2 de Abril e 1.0 de
Maio de !B:H, e do de H de Novembro de 1822, no deixe log:lr a
omisso ou abusos nocivos, nssim Fnzenda como aos interessndos;
Hei por bem Determinar-vos que, sem perda de tempo, envieis ao
Thesouro Publieo uma relnco circnmstauciada os emolumentos
das patentes dos Officiaes {lertcmcen tes a esta Proviucia, que j
houverem sido remettidos ao Thnsouro Publico: bem como a importancia total dos mesmos nella existentes, para serem distribudos s Reparties a que competem; e que isto mesmo conti ...
nueis a praticar de futuro todos os tres mezes, mns unicmnente das
patentes, que declara o Decretu de H de Novembw de 1822, cuja
observancia vos Recomnwndo, devendo ao mesmo tempo remetter
ao Conselho Supremo Militar uma relao identicn quella que
enviardes ao Thesouro, para por ella o Secretario de Guerrn haver
do mesmo a parte respectiva dos 01llciaes dn Secretaria do referido Conselho. O lmper::~dor o Mnndon pelos Conselheiros de Guerra
abaixo :Jssignados, ambos do seu Conselho.- Antonio Jos de Souza
Guimares a fez nesta Cidade do Rio de Janeiro aos 21 de Agosto
de 1824.- O Conselheiro Jofto Valentim de Faria Souza Lobnto a
fiz escrever e subscrevi.-Jos de Oliveira Barboza.- .:.rlanoel Antonio Farinha.
Por Immediata Resoluo de S. M. o Imperador de 28 de Julho
de 182~.
N. 176.- JUSTIA.DE
23
DE AGOSTO DE
1824
f22
DECISE~ DO GOVERNO
123
DECISES DO GOVERNO
N. 177.- FAZENDA.-EM 26
DE AGOSTO DE
1824
N. 178.- GUERRA.- EM 26
DE AGOSTO DE
i824
124
DECISES DO GOVERNO
DE AGOSTO DE
1824
--
-----------
-------~--~------------------
125
DECISES DO !i~/ERNO
N. i80.- GUEHHA.ltcmeUe
El\1
28
DE AGOSTO DE
i824
126
m:crsCES DO GOVERNO
Tenente-General ................... .
Marechal de Campo ...............
Brigadeiro ......................... .
Coronel ........................... .
Tenente-Coronel ................... .
Sar[3'e_nto-mr ..................... .
Capitao ............................ .
Ajudante ..........................
Tenente ........................
Alferes ............................ .
Quartel-mestre ....................
Secretario .........................
Capello ........................... .
Cirurgio-mr.....................
Cirurgio ajudante .................
Governador das Armas .............
Secretario do Governador das Armas ..
Ajudante de Ordens ................ .
Governador de Fortaleza, com emolumentos .......................... .
Governador de Fortaleza sem emolumentos .........................
Cirurgio-mr das tropas das Provincias ............................
0
{
e 2 Medico do Hospital Militar .....
1 e 2 Cirurgio do dito ............
Intendente do Trem nas Provncias ...
Capelles do Hospital, de Fortaleza ou
de qualquer outro estabelecimento.
Passagem de um Corpo para outro
desde Brigadeiro at Capitfio inclusive ...... -...... ... .
Passagem de Tenente e mais postos subalternos ............. ... .....
Pelo Decreto
ou consulta
Pelo Registro
da patente
20~000
10~000
191S200
126800
101$000
6~~00
41SOOO
3#000
2~000
1#600
1~280
~960
66q0
1~280
11$280
2~400
48~000
2nn6oo
snooo
2n4oo
nMo
Segundo a sua
graduao
Dito
Dito
25/5600
Dito
4D8oo
Dito
12nsoo
1:2~800
9t5600
6~400
3($200
68lJ,OO
315200
-----..,..,.---------------------------
127
DECISES DO lOVERNO
THESOURO PUBLICO
2b620
Sello:
Tenente-General ...................
Marechal de Campo, Brigadeiro e Coronel ..........................
Tenente-Coronel, Major e Capito ....
Tenente e Alferes ..................
206000
106000
4BOOO
115600
Secretaria de Estado em 28 de Agosto de 1824.- Jos Ignacio
daS ilva.
E;\1
30
DE AGOSTO DE
1821.
Estados-Unidos.
128
DECISE3 DO GOVER!\0
N.
18~.-JUSTIA.-
El\r 30
DE AGO~To DE 182~
M:tntb em1neg:n nas olJras (lo Ditpte os lll'f~co; eapoeiras presos em tle-
Sendo conveniente empreg<H' na obra do Dique o maior numero possvel de trabalhadores : Manda S . .M. o Imperador, pela
Secretaria de Estndo dos Negocios da Justin, que o Conselheiro
Intendente Geral da Policia, fazendo pr novamente em observaneia <1S onlens, que em outro tempo foram dirigidas ao falIecido Intcmdente Geral, Pnulo Ferntmdes Vianna, ;1 respeito dos
negros capoeiras, remetta para os trabalhos do mencionado Dique
todos nquelles que forem npan!Jarlos em desordem para alli trabalharem por coneco, e pelo tempo de trcs mezes marcado nas
mesmas ordens, cessando em consequencia a pena dos aoites,
que ultimamente se lhes mnndaram dar pelos disturbio:;, que frequentemente commettem dentro desta cidade.
Pnlnciodo Rio de Jnneiro em 30 de Agosto de 1824.- Clemeute
Ferreim Ft'Uilf.'U.
(lm~ilhs
Jo
Govctn~vloe
cln.s
~rmas
DE AGOSTO DE
1824
Ofl1ci:ws.
Em resposta ao Otneio de 25 do cGr'feate mez. do Tonente-Genenil G\'crnador dns Arm:~s da CurttJ c Prcwincia, que pede
explic~1es, 1 si dt:ve incluir rw P;opostn os Postos vagos na
~P Llrigad:l ExpPuicionaria a Pernambuco ; ~o si a Prop:Jsta para
DS va~TlS do Al !'t~rc:; tievu ser !'eita na conformidade das Portarias
de ; de Janeiro u de 1D de lda:To do corrente anno; 3' si os
exnmes foi tos p~1ra a nl tim::t pmpostn dtwem servir vara a presente, ou si se lw de pruceller a novo exame, nttentas as alteraes que tm soffrillo os Corpo" ; 4 tinalmente si os Cadetes e
Snrgentos da :Ja Brigada i';xpedicionarin dovt:m ser contados na
Proposta, Hiio obstante a impossiblidade dB comparecerem em
coneur~o : l\Vmda S. M. o Imperador pela Secretaria de Estado
!:os Negocios da Guorra p:trtkipar ao sobredito Governador das
Armas, quanto :w pri mei1o e segundo artigos, afirmativamcnte ;
quanto ao terceiro, qun ~~e proceda a novo Concurso, sendo p,_,rm
proticuas as approvt:~es aos que j;'t as obtiveram ; e qu,mto ultimamente ao qnJrLo nrti[W, que sejam contemplados os Cadetes e
Saq.;cntus, 11Uano hllja Jelles boas informaes.
Pao em 30 de Agustu de l82l.-Jao Vieim de Canalha.
129
DECISES DO GOVERNO
N. :1.84.- GUERRA.- EM 31
Co~1ecde
DE AGOSTO
DE 182~
N. 185.- GUERRA.- EM o
:L o DE SETEMBRO DE
1824
Decises de 1824
130
DECISES DO GOVEIL'\0
N. 186.- IMPERIO.-
EM
4 ~E
SETEMBRO DE
1824
Foi presente n S. M. lmperird o off.lcio do Reverendo Di~po Capello-mr, de 30 de Agosto proximo passado, 8obre o requerimenro do Conego Prebendado da Capella Imperial, Jos de Araujo
Landim, que pediu a Graca de se lhe dedarar que o seu canonicnto
era um dos quatro Vflgos pela :mscnea dos Conegos que foram
para Portugal. E Tomando S. M. em consider:~i'lo as judiciosas
observares do mesmo Heverendo Bispo, e Confurm:~ndo-Se com o
qne prope para dcddir quaesquer duvitbs, ou pretenes sobre a
sucees:-;~o de uns Conegos nos outros na Capella Imperial: Manda,
pda Sccret::1ria dn Estndo dos Ncgocios do lmperio. participar-lhe
qun Ha por bem Dedarar para o dito fim. que as cnder11s dos q1v1tro
Cone):!os que so ausPntaram par<l Por1ngal esto rigoro~amente
V<lgas desde o dia H ele Julho de 1.823, na conformidntle da Prodamato da me~m<l data qne ~ujeiton pen:-1 de perdimento de Graas,
Oficios ou Benelkios os cirl;ld{ios brnileiros que n~o ref;res~<lrem
patria no prelixo termo de seis rnezes : Que os Conegos Jos de
.Araujo Landim. Luiz Marci<lno, e Narcizo Nepomuceno, no tm
direito a entrnr nas dita,; cadeiras, os dons primeiros porque cllas
vngaram depois das suns collnes, e o terceiro por qnr entrou na
que tinha vagado antes por falleci mento do Conr>go Pedro Antonio
de Azevedo: Que os Conegos Joaquim DuJrte Contreiras e Fran
cisco Vieira Goularte devem t>ffectivamcnte entrar das ditns cadeiras dos ausentes, ficando por isso isentos de pagnr o :mno de
morto. E, tlnalmente, que sendo mais modernas que as dos ausentes as vaenturas das cadeiras dos Conegos Jos I;.macio Ferro c
Felix Ferreira do Valle, s podero os hRrdeiros e eredores destes
Conegos receber os annos de morto dos que entrarem para estas cadeiras depois de providas as duas quo ainda restnm dos referidos
ausentes.
Pnlacio do Rio de Janeiro em 4 de Setembro de 1824.- Joo 8evel'iano Maciel da Costa.
N. :1.87.- MARINHA.-
EM
DE SETEMBRO DE 182~
------;
---~~---~---
131
DECISES DO GOVERIS"O
i~tria
DE SETEMBHO DE
1824
132
N. :189.- MARINHA.- EM iO
DECISES DO GOVERNO
DE SETEMBRO DE
:1824.
Determinando S. M. o Imperador, que a resoluo de :18 de Setembro de i779, constante da cpia inclusa, e tomada em Consulta
da Junta da Fazenda da Marinha, relativamente aos carpinteiros de
machado e calafates, tenh::~ um inteiro cumprimento, afim de evitar-se a falta que de taes operarios se experimenta no Arsenal da
Marinha desta Crte com damno do servio publico, com a s dfferena porm de deverem as multas alli mencionadas recolher-se
aos cofres da Marinha, para serem applicadas s suas respectivas
despezas: Manda o mesmo A. S., pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinh:'l, que assim se participe ao Intendente da Marinha para sua intelligencia, e execuo na parte que lhe toca.
Pao em iO de Setembro de :1824,.- Fmncisco Villela Barboz a
Havendo o Prncipe Regente Nosso Senhor ordenado, em Resoluo de :18 de Setembro precedente, dada em Consulta da sua
Real Junta da Fazenda da Marinha, as providencias convenientes
para que nem ao Arsenal della, nem aos navios dos particulares
faltem os officiaes de carpinteiro e calafates; Houve por bem encarregar a sua observancia ao mesmo Tribunal, fazendoa logo publicar, para que se estabelea a publica e indspensavel polcia nos
operarias destinados. Portanto servido ordenar S. A. Real: Que
nenhum official de carpinteiro de machado e calafate, principalmente dos que custa da sua Real Fazenda foram ensinados, e matriculados no Arsenal, possam trabalhar em obras particulares, ou
~mbarcaes, sem licena da Intendencia da Marinha, regulada no
ponto, dando-se-lhe um bilhete impresso em que declare o jornal
que vence no Arsenal ; e o que contra vier esta Real Determinao,
e fr achado a trabalhar sem a dita licenca, ser conduzido cada
do Arsenal ; e o Official de Justia conductor ser gratificado com
800 ris pela primeira vez, com iJ200 pela segunda, e na terceira
com :1~600; tendo-se proporcionalmente atteno com os que
vierem de fra do termo desta Cidade custa dos cQnduzidos descontando-se-lhes no jornal que debaixo de priso devem ganhar.
Que o proprietario, Capito, Mestre, e de Estaleiro que acceitar nas
suas ohras de mar e terra officiaes sem a predita lieena, pagar
executivamente 201>000 por primeiro lapso, do segundo 30Q000, e
terceiro 40n000 com seis mezes de eada_, e pela reincidencia contumacia se dar conta a S. A. Real, para se aggravarem as penas
-~--~-~------~--~-------
DECISES
-~-
--______,..._,..........
.,..._..~--------~-
f33
n<:f' GOVERNO
SuPREMO MILITAR DE
DECISES, DO GOYERXO
CJECis(if.s n~
133
covrmxo
na alada dos seus Juizes da primeira cabe a combinao das differentes circumst:mcius na Qerpctrno de um crime, o que pela
letlra d:1 Lei, tomada riselse_m out!a con~ide~'<J competeria a.
}Wna lle morte, ou outra ; mu1to lllnls ncces!Sarw se torua em particular no Conselho Supremo de Justia, que tem de julgar de sentenas, cujos Juizes s pdem impM resLl'ietamente as penas comminadas por Lei que tnmscrevem, sem lhes ser permittido forma
Juizo soiJre a sua applicao: donde se v que a este Tribunal ficaria pertencendo simvlesrnente e sem nenhuma alterno, a confirmao dDs sentenas da primeira instancia: o que equivaleria a
um- cumpra-se.- Rio de Janeiro, 2ti de Maio de i~2'.- Pinto
Guedes. -Oliveira.- Moreira.- .Moniz Bt1rreto.- Fal'inha.Sampaio.- Franrisco Lopes de Souza de Faria Lemos.- Joo
Jos da Veiga.- Fornm votos os Conselheiros de Guerra Alexandre
Eloy Portelli, JoaLJuirll de Oliveira Alvares e Vogal Francisco .Maria
Telles, e Ministro Adjunto Luiz Pedreira do Couto Ferraz.
RESOLUO
N. 1.91.- IMPERIO.- EM 13
DE SETEMDIW DE
182ft,
S. M. o Imperador Ha por Ibem Approvar os artigos regulamentares constantes da cpia inclusa que o Bibliothecario da Bibliotheca Imperial e Publica da Corte, fez subir Sna Augusta
Presen{~a, e que ~lo relativos ao regimen da mesma Bibliotheca ;
e Ordena que se ponham em execur;o at a organizao completa
da Bibliotheca. O que .Manda, pela Seeretaria de Estado dos Negocio~ do Imperio, participar ao referido BiiJliothecario para sua
inteliigencia e execui::o.
Pnlacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1.824.- Joo
Severiano Maciel da Costa.
13@
DECISE!i._ DO GOVERNO
..
PARTE ia
SERVIO PUBLICO
PARTE 2a
SERVIO PARTICULAR
------------------.------------
~~--._
_________
-----~--~--~---~~---~----.
DECISES DO j~OVERNO
2
4
i
2
1:37
Amanuenses.
Serventes.
Livreiro Encadernado r.
Escravos.
OBRIGAES INDIVIDUAES
O Bibliothecario tem a seu cargo o total governo deste estabelecimento em todas, e em cada uma das suas relaes, e partes. Regula, compra, vende, fiscalisa, e promove tudo quanto a elle
convem. Responde e d contas a S. M. o Imperador pelo Ministro
e Secretario de Estado dos Negocias do Imperio. Todos os empregados lhe esto sujeitos, e lhe obedecem em tudo relativo ao servio
da Bibliotheca.
O Ajudante Bibliothecario obrigado guarda da casa, a vigiar,
e dirigir os trabalhos, e os empregados. Hesponde pela execuo
do Regulamento e ordens ao Bibliothecario ; e quando este est
impedido, faz em tudo plenamente as suas vezes.
Os Oillei<ws Ajudantes tm obriga~,;o de formar os catalogos, e
arranjar os livros segundo o systema que se lhes der, que devero
cuidadosamente conservar ; de dar os livros, e de os receber das
pessoas que os pedirem, du os reprem em seu Jogar; de vir.darem
quem entra, o_que faz, e como est; respondem ao Ajudante Bibliotheca.rio pelo desempenho no s disto, mas de tudu quanto a bem
da policia, arranjo, conservao, e guarda da Bibliotheca lhes fr
por elle mandado.
Os Amanuenses devem occupar-se em geral na escripturao de
tudo, quanto lhes fr ordenado::; e em particular na da administrao, e relaes exteriores do estabelecimento ; mas t1ndn esta,
ou no havendo, preenchero as vezes, e obrigaes dos Officiaes
Ajudantes, com responsabilidade no Ajudante Bibliothec:uio em
tudo.
Os serventes so obrigados a varrer e vasculhar as casas, limpar
os livros, estantes, e bancas, e a tudo o mais quanto a bem do servio interior e exterior da Bihlictheca lhes fr mandado pelo Ajudante Bibliothecario, a quem so responsaveis.
O Livreiro Encndernador executa o que do seu officio lhe fr
mandado fazer; responde por tudo, quanto pertence ;'t sua occupao, trabalho e officina, ao Ajudante Bibliothecario.
Os escravos so para o servio grosseiro da limpeza, acarretar
agua, lavar as casas, conduzir pesos, e cousas necessarias de fra.
S o Ajudante Bibliothecario poder empregai-os, e no que julgar
conveniente a bem do serv;o. Sem expressa licena deste no sahir:lo da Bibliotheca. Por elle sero admiltidos, ou despedidos
quando fr necessario.
OBRIGAES GERAES
Todos, e ~a da um dos empregados, Officiaes Ajudantes, Amanuenses, e Livreiro Encadernador devem apparecer na Biblio-
c;t b' /)
..
DECISE:; DO GOVERl'\0
N. 192.- JUSTIA.- EM 13
DE SETEMBRO DE
:1824
139
DEC!SOES DO ~0\'F:H:\0
N. 19:3.- JUSTIA.- EM 13
DE SETEMBRO DE
1824,
DE SETEl\IBRO DE
1824
Desejando S . .M. o Imperador qne o Reverendv Bispo CapelloMr comparera em todas as occasies festivas, em que o Mesmo
c;
f
140
DECISE!':" DO GOVERNO
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, declarar ao Conselho Supremo Militar para sun
ntelligencia, e execuo, que a Resolu~o de Consulta de H do
corrente mez, que ao mesmo Conselho baixara peJa Hepartio
dos Negocios da Guerra, e pela qual se orden~ra ficasse sem
effeito a segunda parte da Portaria da referida Repartio de 10
de Abril ultimo; no comprehende as penas impostas pelos artigos de guerra para o servio, e disciplina da Armada; plwquanto
determinando o Alvar de 26 de Abril de i800, o qual d fora
de Lei aos ditos artigos de guerra, que estes se observem exacta,
e inviolavelmente sem modificao, ou interpretao alguma, no
obstante quaesquer Leis , Regimentos, Ordenanas, Alvars, ou
Resolues em contrario porque todas, e todos Ha por derogados
para este effeito smente, como si de cada uma fizesse litteral, e
especifica meno ; no pde o que se acha disposto no Decreto
de i3 de Novembro de i790 ter j logar nos conselhos de guerra
da Armada Nacional e Imperial.
Pao em 15 de Setembro de 1.824.- Francisco Villela, Barboza.
Resolvendo S. M. o Imperador, que a pena comminada na Porde 26 de Agosto proximo passado para as praas de Milcias
do Sul e Norte desta Provncia, por no ter comparecido na ultima inspecco, e sem motivo justificado, seja igunlmente extensiva aos que faltam s revistas, e reunies regimentaes ; assim o
tari~
VECISES VO
toVEH~t,
14i
N. i 97.- GUERRA.- EM i5
DE SETEMBRO DE
i824,
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, remetter ao General Governador das Armas
para seu conhecimento, e inalteravel observao, a minuta junta
da maneira por que cumpre que d'ora em dirmte se faa a venda
dos cavallos julgados incapazes de servir nos Corpos de Cavallaria
de linha.
Pao, 15 de Setembro de i82lJ,.- Joo Vieir de Carvalho.
Minuta da rnaneha~ por que cumpre que se Caa a
venda dos cavallos estropeados dos Corpos de
Cavallaria de linha.
142
de 1824.
N. 199.- MALUNHA.DE 15
1824
DECISES DO ~0\'ERNO
N. 200.- IMPERIO.-El\I 17
DE SETEMBUO DE 182~
Determina r1ue por ora, sPja a c:itb<l.3 das ~Uag,)as a se(le tlo Governo
da l'rovinc. do mesmo nome.
i44
:!JECISES DO
GOVERNO
1.82~
---
-----
---------~-----------
DECISES DO GOVERNO
145
sado, acompanhando a Representao de Baptista Caetano de Almeida, em que pede faeuldlde para estabelecer uma Bibliotheca
}?ublica na Vi lia de S. Joo d'E1-Rei, prestando para principio do
seu estabelec~imento as obras que possue, e que chegaro ao
numero de oitocentos volumes, alm das offertas de outras pessoas
amantes da litteratura: O mesmo A. S., Tomando em consider::~o
este objecto, que deve contribuir sobremaneira para o progresso
das luzes naquella Provncia : Manda, pela Secretaria de Estado
dos Negocias do Imperio, participar ao mencionado Presidente
que Ha por bem Approvar o Plano offerecido para o estabelecimento da dita Bibliotheca Publica ; no tendo porm logar a
iseno de direitos nos registros, requerida para as obras que
desta Crte forem para a mesma Bibliotheca.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de i82.i.- Joc
Severiano
~faciel
da Costa.
N. 203.-GUERRA.- EM 20
DE SETEMBRO DE :182~
l\Ianda. abrir uma Escola de ensino mutuo para inclvid uos dos cor
pos da guarnio desta Crte.
N. 20/!,.- JUSTIA.- EM 22
DE SETEMBRO DE 182~
Sobre o livro de registro dos presos e seguros a cargo elo Solicitador das
Justias da Casa da Supplicaiio.
10
146
DECISES DO GOVERNO
falta in com modo dos ditos, prejuzo~ dilatao dos f e itos da Jus tia, e a frustao dos providentes fins, que teve em vista a
mesma Lei. a beneficio daquelles miseraveis, com manifesta trans.gresso della: Manda o mesmo A. S. pela Secretaria de Estado
dos Negocios da .Justia, que o Chancellcr da referida Casa, que
serve de Hegedor, fazendo- o ir sua presena, o advirta e lhe
prescreva o tiel cumprimento do seu regimento, procedendo, no
caso de contravenilo, como for de direito.
Palacio do Rio de Jar..eiro em 22 de Setembro de 1824.- Cle
DE
Declara que os meios soldos, sellos e emolumentos das patentes militares, devem ser trimensalmente remettidos ao Thesouro.
!824
147
OEC!SGES DO GOYEH:\0
N. 206.- IMPERI~.- EM 27
DE SETEMBRO DE
1824
S. M. o Imperador, Tomando em considerao o que lhe representou o Irmo Joaquim Francisco do Livramento sobro n necessidade de se estabelecer um Seminario de educao IHl Imperial
Cidade de S. Paulo para a mocidade pobre e desvalida, e o que a
este r~speito informou o Presidente da Provncia de S. Paulo, em
officio de 11 do corrente: Ha por bem Ordenar que seja applicada
para esse fim a propriedade do Sant'Anna, pertencente Fazenda
Nacional, e que sem gravame da mesma offerece gTandes propores para um to util e pio estabelecimento, O que Manda, pela
Secretaria de Estado dos Negocios do Imporio, participar ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, para que
pela Repartio competente se hajam de expedir sobre este objecto
as ordens necessarias.
Palacio do Hio de Janeiro em 27 de Setembro de 1824:.-JoiJ Sere-
N. 207.-GUERRA.-El\I 27
DE SETEMBHO DE
182li.
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, que o Tenente General Governador das Armns
da Corte e Provincia, exija dos indivduos em geral do Corpo de
Estrangeiros, os diplomas authenticos que os autorizam a usar
de medalhas de distinco ou de ordens. Por esta or-cnsio, Ordena outrosirn o mesmo A. S., que o referido Governador das
Armas faa constar ao mencionado Corpo de Estrangeiros que,
sendo os duelos prohibidos pelas Leis do Imperio, incorrero nas
penas estabelecidas contra os duelistas, e sero rigorosamente castigados todos os que assim se baterem.
Pao em ~7 de Setembro de f82li..- Joo Vieira de Carvalho.
J\:.1-\.:FI:P~
148
..
DECISES DO GOVEH~O
N. 208.-GUERRA.-
EM
27
DE SETEMBRO DE 1.82~
N. 209.- MARINHA.-
EM
27
DE SETEMBRO DE
182!
DECISES DO GOVERNO
N. 2i0.- GUERRA.-.- EM
149
DE OUTUBRO DE 182~
N. 2iL- MARINHA.DE J. 0
150
TIECISES DO GOVERNO
o parecer do mesmo Conselho, Hei Resoluto, que o Juiz da Alfandega f;1a proceder em hasta publica, porta da mesma Alfandega,
venda das fazendas que cahirem debaixo de sequestro, ou de
condemnao e estiverem guardadas nos armazens respectivos,
depois de avaliadas na Mesa dos Feitores; dando conta do resultado
ptJla Secretaria de Estado da Fnenda: e que o Intendente da Marinha verifique a venda dos vasos e seus pertences, precedendo
avaliano pela Mestrana do Arsenal competente ; participando o
estado de taes negocios, antes de concludos, pelas Secretarias de
Estado da Fnenda, e da Marinha: dando-se em todos os casos re
feridos audienda ao Procurador da Cora, Soberania, e Fazenda.
S. M. Imperial o Mandou pelos Conselheiros de Guerra abaixo
assignt~dos, ambos do Seu Conselho. Joo Jacques d<J Silva Lisboa
a fez nesta cidade do Rio de Janeiro em o 1 de Outubro do A.nno
do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1824.- O Conselheiro Joo Valtmtim de Faria Souza Lobato, Secretario de Guerra,
a fez escrever e subscrevi.- Manoel Antonio Farinlw- Rodrigo
Pinto Guedes.
N. 212.- JUSTIA.- EM 4
DE OUTUBRO DE
1824
151
DECISES DO GOVERNO
N. 2!3.- FAZENDA.- EM 5 DE
OUTUBRO DE
1824
152
DECISES DO GOVERNO
Coroneis s compete o soldo declarado em suas patentes, ou concedido posteriormente por graa positiva. Aos Majores e Ajudantes
de Milcias, quer do numero quer su{fra j existentes ao tempo da
publicao do Decreto de 7 de Mnro de 1821, compete o soldo.
declarado na tabella que o acompanha: aquelles, porm, que depois
da sua publicao no tiverem sido promovidos de Capites e
.Alferes da ta. linha, devem vencer unicamente o soldo da antiga
tarifa no exerccio de seus postos, conforme o determinado na Imperial Resoluo de 31 de Janeiro de 1822.
Todavia, como o Decreto de 5 de Maro de 1823 determinou que
sejam s admittidos aos postos de Ajudantes da 2a linha os Cadetes
e Sargentos da ta, com a patente de Alferes, devem todos aquelles
assim promovidos vencer o soldo de 17/?000 por mez, declarado nos
Ajudantes de iguaes patentes da ta linha.- Rio em 13 de Se
tembro de 1.82~.
REsoLuo: Como parece.- Pao em 30 de Setembro de 1824.Com a rubrica de S. M. Imperial.- Marianno Jos Pereira da
Fonseca.
N.
Declar~
21~.-
MARINHA.- El\1 7
DE OUTUBRO DE
1824
-~----~--------~---------
153
DECISES DO.GOVERNO
N. 2UJ.- JUSTIA.- EM 9
DE OUTUBRO DE 182~
Declara que os e ser a vos presos por capoeiras devem soffrer, alm da pen<t
de trcs mezes de trabalho, o castigo de chzentos aoites .
Ferreira Frana.
N. 2!6.- GUERRA.- EM 15
DE OUTUBRO DE 182~
N. 21.7 .-GUERRA.- EM 15
DE OUTUBRO DE
182~
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocias da Guerra, que o General Governador das Armas passe a
necessaria ordem, afim de que d'ora em diante os desertores que
DECISEf
154
DO
GOVERNO
tiverem de ser punidos, sejam castigados com o dobro das chibatadns determinadas, e que sejam presQ," os que forem convencidos
ou suspeitados de induzirem desero, dando-se imrnediatarnente
conta, para o Mesmo A. S. Resolver conforme as circumstancias.
Pao, 15 de Outubro de 1824.- Joo Vieira de Ca1'Valho.
Tendo S. M. o Imperador Determinado, por Portaria, expedida pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justia, na data
de :l5 de Setembro do an11ro proximo passado, que na Mesa do
Desembargo do Pao se consultasse com effeito o que parecesse
acerca do requerimento de D. Maria Barbosa Garcez Pinto, viuva
DECISES DO C~ERNO
155
Amaro da Purificao, da Provncia da Bahia, ter de dar partilhas aos herdt~iros ; e os inconvenientes que se seguiam da opposio que de ordinario havia no acto da medio e demarcano de
semelhantes terras, pedia, portanto, a graa de proviso para fa-
zer medir e demarcar as terras do dito engenho, vista dos ti tulos que apresentasse, sem suspenso da mesma medida e demarcao, dando-se, no caso de opposio, a vista em separado, para
de tudo tomar conhecimento depois de ultimada a medi~o e demarcao, como se havia concedido a outros fazendeiros daquclln
Provncia ; sobre cnjo objecto officiando o Desembargador Procur~~dor da Cora, Soberania e Fazenda Nacional, vista das anteriores resolues de outras consultns, que a pretcno da supplicante se fazia attendivel, segundo o que se considerou nas
mesmas consultas resolvidas em conformidade com o parecer da
sobredita Mesa, o qual fra de fazer-se a medio c demarcao
sem embargo de quaesquer embargos, conservando-se os contlnantes nas respectivas posses at a deeiso da causa dos mesmos
embargos em ultima instaneia; parecendo ao mesmo Desumbar~ador Procurador da Cora, Soberania e Fazenda Nacional, poder
nesta conformidade ser deferido o requerimento da supplicante,
no obstante a Imperial Resoluo de 2 de Abril de :1.823, tomada
em Consulta do predito Tribunal, de !7 de Maro do mesmo anuo,
sobre o requerimento do Desembargador do dito Tribunal Claudio Jos Pereira da Costa, por julgar ellc Desembargador Procurador da Cora, Soberania e Fazenda Nacional, ser eonveniente e
justo occorrer-se ao detrimento da referida supplieante e de outros proprietarios, at que possam ter logar as providenci:1s legisl<ltivas da Assembla Geral, e no se dar repugnancia para se
proceder entretanto segundo as anteriores resolur;es, alterada e
declarada assim aquella outra de 2 de Abril do anno proximo passado ; e subindo a consulta Presena Augusta de S. M. o Im pera dor com data de H de Outubro do dito flnno proximo prcterito,
em que o referido Tribunal se conformou inteiramente eom a resposta do mesmo Desembargador Procurador da Cora, Soberanin
e Fazenda Nacional.
RESOLUO
156
DECIST.ES DO GOVERNO
N. 220.- JUSTIA.- EM 22
1824:
DE OUTUBRO DE
N. 22L- GUERRA.- EM 22
DE OUTUBRO DE
1824:
-I
157
DECISES DO GOVERNO
DE OUTUBRO DE
i82l!,
Resolvendo S. M. o Imperador, quando nos quarteis dos Batalhes de Caadores de S. Paulo, e das Brigadas de Artilharia a
cavallo, no hajam commodos para a residencia dos Officiaes
solteiros, que se lhes aluguem casas pela maneira seguinte : para
Official Superior, uma; para dous Capites, uma ; e o mesmo para
tres Subalternos. Assim o Manda, pela Secretaria de Estado dos
Negocias da Guerr<l, participar ao General Governador, em resposta elo seu officio de 7 do corrente, para que debaixo destes
princpios expea a competente ordem ao Tenente-Coronel encarregado da Hepartio do Quartel-Mestre General.
Pao em 22 de Outubro de 1824.- Joo Vieira de Carvalho.
1.824
i 58
DECISES DO GOVERNO
159
DECISES DO GOVERNO
N. 224.- GUERRA.-
EM
23
DE OUTUBRO DE
i824
Declara que os ttulos dos Officiaes de Milicias devem ser expedidos pelo~
Commandanies das Armas das Provincias, e solve outras duvidas.
160
dever logo ser remettido tanto com a relao dos que no compareceram, como com as defesas dos que s-e apresentarem, sendo todos
-chamados para aquelle effeito por editos; cerca do Facultativo, que
tem j dado as providencias; e relativamente expedio, e assignatura dos ttulos dos Officiaes de Milicias, que competem estes ao
Commandante das Armas, como os das Ordenanas ao Presidente.
Palaci(} do Rio de Janeiro, 23 de Outubro de :1824.- Joo Vieira
de Carvalho.
N. 225.- IMPERIO.- EM 26
DE OUTUBRO DE
1824
Manda empregar Thomaz Antonio Bittencourt, com o titulo de Guardamr das minas, na Provncia do Rio Gr:~tnde do Sul.
S. M. o Imperador, Attendendo ao que lhe representou, no requerimento incluso, Thomaz Antonio Bittencourt : Ha por bem,
que o Presidente da Provncia de S. Pedro do Rio Grande do Sul,
em conformidade do Decreto de i7 de Setembro deste anno, que
deu as precisas providencias para se facilitar a extraco de ouro,
e outros metaes preciosos nas terras, onde abundam taes riquezas,
empregue logo o supplicante com o titulo de Guarda-mr; dando
depois conta do seu servio, e informando sobre a sua preteno ao
- logar de Guarda-mr geral da mesma Provncia: e assim o Manda,
pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, participar ao
mesmo Presidente para sua intelligencia, e execuo .
., Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de :1824.- Estevo
Ribeiro de Rezende.
N. 226.- IMPERIO.-
EM
29
DE OUTUBRO DE
1824
Ribeiro de Rezende.
161
N. 227.- GUERRA.- EM 5
DE NOVfi~MBRQ DE 182~
N . .:228.- GUERRA.- EM 5
DE NOVEMBRO DE
1824
Decli>es de i824
162
DECIShS DO GOVERNO
N.
2~9.-MARINHA.- EM
DE NOVEMBRO DE :182~
N. 230.- IMPERlO.- EM 6
DE
S. M. o Imperador, Tomando em considerao o que lhe representou o Reitor do Seminario de S. Joaquim Frei Pedro Nol<1sco
da Sacra Familia: Ha por bem Ordenar que o dito Seminario tenha
d'ora em diante o titulo de - Imperd. O que Manda, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, participar ao referido
Reitor para sua intelligencia e execuo.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de f824.- Estevo Ribeito de Rezende.
DECISES ilO
N. 231.- GUERRA.- EM 6
i6~
GOVERNO
DE NOVEMBRO DE 182~
DO
PAo
Cra uma cadeira de primeiras lettras na freguezia de S. Miguel de Coiegipe, Provncia da Bahi:1.
i 1'
164
DO PAo
N.
23~.-
JUSTIA.-
EM
10
DE NOVEMBRO DE 182~
DECISES
GOVERNO
i65
DO
Sobre o destino que se deve dar aos autos de aggravos, nos casos de suspeio.
i8~4,
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justia, que o Regedor da Casa da Supplicao, em casos
166
DECISES DO GOVERNO
de pena capital, participe logo a deciso dos embargos acompaa cpia da sentena, para ficaf o mesmQ A. S. inteirado
dos seus fundamentos, e se poder avisar com tempo o Conselho de ..
Estado.
Palacio do Rio de Janeiro em H de Novembro de 182~.- Cle'ff1ente Ferreira Frana.
~hando
N. 237.- FAZENDA.- EM H
DE NOVEMBRO DE 182~
N:
~38.-
FAZENDA.- EM 12 DE
NOVEMBRO DE !82~
Sendo presente a S. M. o Imperador o officio da Junta Administrativa do Banco do BrHzil, com data de iO de Abril de:ste anno,
relativo Portaria de ~2 de Fevereiro do anno proximo passado,
Manda o mesmo A. S. declarar, pela Secretaria de Estado dos Ne
gocios da Fazenda, que se devem entender smente excludos da
eleio para Directores e Deputados, aquelles accionistas devedores ao B3nco que no tm pago as suas letras nem satisfeito
ex.actamente s prestaes a que se obrigaram; convindo essen-
167
DECISES DO ~OVEHNO
Fonseca.
N. 239.-GUERRA.- EM i2
DE NOVEMBRO DE
1824
1.824
168
DECiiES DO GOVERNO
exigida por direito natural, era a seu ver indispensavel pela Legislao Civil; mas tambem porque o A~ var de 20 de Dezembro de
1796, e o Decreto de 21 de Fevereiro de !824, tanto no dispensaram
que expressamente exigiram aquella citao dos interessados. Conforme essas Leis mandou o Auditor citai-os. Appareceu porm um
requerimento em nome do i 0 Almirante, ponderando existirem os
~nteressados em Portugal, pois at com infrac~o das citadas Leis
trouxeram os aprezadores a preza sem algum dos seus Officiaes,
e por este requerimento se decretou um lanamento aos interessados contra todas as regras do Direito, pois que sendo o lanamento uma pena pde s ter Jogar quando a citao pessoal, ou o
Edital se verificasse. e por ella se realiza a contumacia, ou revelia,
sobre que deve recahr o lanamento, accrescentando mais o referido Ministro que estando pelo exposto nullos os sobreditos processos, sendo esta nullidade insupprivel por consistir na falta dn
citao da pute , na frma da Ordenao Li v. 3 Tit. 63 5,
conviniHl semrJre consultar a V. M. Imperial a tal respeito sobro
a verdadeira intelligencia do 3 do ritado Decreto nas palavrvssi os houver- palavras que interpretadas pelo que geralmente
disposto em Direito, e em todas as Legislaes, pareciam comprehender o caso de no constar quaes so os interes:-ados, e no
serem applicaveis aos casos presentes em que no s consta o seu
nome e domicilio, mas at os Captores violaram as Leis deixando
de trazer os Officiaes do Navio aprezado que so Procuradores presumidos de seus proprietarios, e por isso babeis para defenderem
o seu direito, e que no menos se devia pedir a V. M. ImpAral a
- Graa de Fixar o prazo dos Editos para a citao dos interessados,
no caso de ella ser to necessaria como se persuadia , pois que
mandando a Ordenao Tit. f o go que o prazo seja proporcionado
. . distancia, e morando os interessados de taes prezas em Portugal,
vinha a ser claro que a distancia e falta de comrnunicao com
esse Reino exigiam no ser o prazo mais curto do que o de um
anno~ tempo necessario para verosirnilmente terem noticia, e providenciarem sobre Procuradores, sendo em tal caso necessario e
util a todos os interessados evitar-se a ruina do navio e carga,
mandando-a vender e levar a Oeposi to o produ cto pora ser entregue a quem fr julgado por sentena.
E pesando o Conselho as razes expostas, assentou levai-as
Augusta Presena de V. l\1. Imperial para se Conformar com ellas.
-Rio de Janeiro, :13 de Outubro de :1824.
RESOLO
169
Ribeiro de Rezende.
N. 2lJ,2.- JUSTIA.- EM f 7
DE
NOVEMBRO
DE
!824
i70
Manda, pela Secretaria de Estado dos Negocias da Justia, remetter ao Presidente da Provncia de ... o :lecreto desta data; afim de
que indPfectivelmente seja observado o art. 161 ao Tit. 6 Capitulo
unico da Constituio, que do theor seguinte:- Sem se fazer
constar que se tem intentado o meio da reconciliao, no se comear processo algum.- O que assim disposto na Ordenao
ao Reino Li v. 3 Tit. 20 to, cuja dispo-,io a seguinte:- E
no comeo da demanda dir o Juiz a ambas as partes que, antes
que se faam despezas, e se sigam entre ellns os odios, e dissenes, se devem concordar, e no gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da cnusa sempre duvidoso -devendo ne~ta conformidade dirigirem-se os Juize~, e
Justias competentes dessa Provncia, s quaes o dito Presidente
passnr sr.m demora as ordens necessarias, acompanhadas do
mesmo Imperial Dtcreto ; observ:mdo o seu exacto cumprimento
c dando conta miuda, e circum:.;tancada a S. .M. o Imperador de
sua tlel observancia, e dos Juizes inexactos, que religiosamente
o no cumprirem, para o Mesmo A. S. Mandar proceder contra
elles na frma pres1~ripta na mesma Constituio.
Palal'iO do Rio de Janeiro em f 7 de Novembro de 182~.- Clemente Ferreim Frana.
Nesta mesma conformidade se expediram aos Chancelleres das
Relaes.
N. 2(1,3.- FAZENDA.- EM 17
DE NOVEMBRO DE 182~
Pereira da Fonseca.
DBGISES 00 ...OVERNO
t71
NOVEMBRO DE :182~
Querendo S. M. o Imperador Promover por todos os modos possiveis quaesquer generos de melhoramentos, que se julgarem
necessarios no Hospital Militar da Crte, tanto para a boa arrecadao, e economia da Fazenda .Publica, como por commodidade
e bom tratamento dos enfennos militares, que tanto merecem a
Sua Paternal Solicitude ; Houve por bem C:rear para semelhante
effeito uma Com misso composta dos Medicas da Sua Imperial Camara, Vicente Navarro de Andrade e Manoel Bernardes Pereira
da Veiga, e bem assim dos Cirurgies-Mres do Exercito, e Armada, Manoel Antonio Henriques Totla e Francisco Julio Xavier,
sendo esta Com misso presidida pelo Physico-Mr Inspector Geral
dos Ho8pitaes Militares e ficando a cargo della proceder ttos mais
serias exames, e fazer subir I:nperial Presena o resultado por
escripto, e por intermedio dfl Secretaria de Estado dos Negocias
da Guerra, podendo cada um dos membros dirigir em separado a
sua opinio quando discorde em tudo ou em parte da opinio da
Com misso: O que tudo Manda pela Secretaria de Estado communicar ao Physico-Mr Inspector Geral dos Hospitaes Militares,
para seu conhecimento e execuo na parte que ihe toca.
Pao, t9 de Novembro de :182~.- Joo Vieira de Carvalho.
Nesta mesma conformidade e data sa escreveu a todos os membros dn mesma Commisso indicados na Portaria.
N.
2~.-
GUERRA.- EM 22
DE NOVEMBRO DE 182~
Declara ele seis mezes o prazo para serem excludas dos mappas as praas de 2a. linha ausentes dos respectivos corpos.
Resolvendo S. M. o Imperador, que o prazo para serem excludas dos mappas as praas de 2a. linha, ausentes dos seus respectivos Corpos, seja o de seis mezes, assim o Manda participar,
pela Secretaria de gstado dos Negocias da Guerra, ao General Go-vernador das Armas; em resposta ao seu otlicio de :12 do corrente
mez, para que passe as ordens necessarias.
Pao em 22 de Novembro de !82~.- Joo Vieira de Carvalho.
-~
172
N. 246.- JUSTIA.- EM
2~ DE NOVEMBRO DE
1824
Declara que no se pde mandar rever uma devassa julgada nulla pel
Relao do Districto.
1
N. 247.- MARINHA.-
E~l
29
DE NOVEMBRO DE
1824
Manda preparar a Corveta Itapa.rwx para seguir em viagem de nstrucfio dos Guardas-Marinhas.
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, que o Capito-Tenente Commandante da Corveta
Itaparica, depois de haver recebido a seu bordo o Chefe de Diviso
Commandante da Companhia dos Guardas-Marinhas, e mais indivduos que o devem acompanhar na commisso a que se destina,
e j lhe fra communicada em Portaria de 5 do corrente, se faa
vela deste Porto; ficando na intelligencia de que, desde o momento
da sabida at ao da entrada nelle, a navegao, e movimento da
mesma Corveta, sero inteiramente dirigidos pelo referido Chefe
de Diviso; tendo, portanto o dito Capito-Tenente smente a seu
cargo a disciplina e arranjo economico do navio.
Pao em 29 de Novembro de i82!i.-Francisco Villela Barboza.
..
173
DECISES DO 80VERNO
N. 2(1,8.-IMPER.IO.-EM 3
DE DEZEMBRO DE
:1821
N. 2(1,9.- ESTRANGEIROS.- EM 3
DE DEZEMBRO DE
:1824
D destino aos filhos dos colonos que assentarem praa nos Corpos lle
Estrangeiros.
Foi presente a S. M. o Imperador o officio que dirigiu Monsenhor Miranda, Inspector da Colonisao estrangeira nesta Provncia, com o numero i05, em data de :1.7 do mez preterito, pedindo
providencias a respeito de um grande numero de crianas pertencentes a homens que servem no Corpo de Estrangeiros, as
quae.:; andam mendig;mdo pelas ruas desta Capital; e no podendo
deixar de merecer a Imper.ial Approvao as ajuizadas reflexes
que faz o dito Monsenhor a este respeito, e Querendo o mesmo
A. S. dar prompto remedio neste caso, livrando aquellas crianas
<la ociosidade em que se acham, to prejudicial a si e ao Governo:
Houve por bem Determinar, quanto s meninas, que vo para o
recolhimento, convindo primeiramente saber o seu necessario
numero e idades para se eonhecL~r si podem ter alli Jogar; e,
quanto aos rapaze's, qne sejam admittidos, como aprendizes, no
Arsenal do Exercito, para o que vo-se expedir as comi.Jetentes
ordens ao Ministro c Secretario de Estado dos Negocws da Guerra.
O que Manda S. M. Imperial, pela Secretaria de Estado dos Negocias Estrangeiros , participar a Monsenhor Miranda para sua
intelligencia e execuo.
Pao em 3 de Dezembro de :182(1,.- Luiz Jos de Car-valho e
Jlello.
174
DECIShS DO GOVERNO
N. 2o0.- JUSTIA.- EM 3
DE DEZEMBRO DE !82~
Manda S. J\11. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justia, que o Rev. Bispo Capellomr comparea no Pao
a tomar parede em todas as funces da Crte nos dias de beijamo, e cumprimento, como praticava em tempo de seu Augusto
Pai o Senhor. D. Joo VI.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de !824.- Clemente
Ferreira Frana.
N. 2ot.- FAZENDA.- EM 4
DE DEZEMBRo nE
1824
O Administrador de Diversas Rendas Nacionaes fique na iilteJligencia de que S. M. o Imperador, por sua Immedinta Resoluo de
!8 de Novembro proximo passado, tomada em Consulta do Con~elho
da Fazenda, sobre o requerimento de Frnndsco Jos das Chagas
Soares: Houve por bem, Conformando-se com o parecer do mesmo
Conselho, Declarar que a quantia imposta annualmente pela Carta
Rgia de 18 de Maro de !801, Eobre cu da loja, botequim, ou taverna
onde se vender aguardente simples ou compnsta, ceve cobrar-se
por inteiro, ainda que as dit~1s casas se abram pelo de eurso do ~nno;
c portanto no tem Jogar a diminuio proporcional que pretende
o mencionado supplicante, por abrir a sua loja no rnez de Agosto.
Paco em 4 de Dezembro de 1.824.- Marianno Jos Pereira da
Fonseca.
N. 252.- FAZENDA.-
EM
DE DEZEMBRO DE i82~
O Escrivo da Recebedoria do sello dos papeis fique na intelJigencia de escripturar em livro separado o que pertence ao imposto da Dccima das Heranas e Legados, declarand(l) o nome da
DECISES
J.ib
GOVERNO
175
N. 253.- ESTRANGEIROS.- EM 6
DE DEZEMBRO DE
f82l.t,
Luiz Jos de Carvalho e Mello faz seus comprimentos ao Sr. Henrique Chamberlain, Consul Geral de S. M. Britannica, e accusa a
recepo do o.tncio de iO de Setembro passado que Smc. lhe dirigiu, requerendo que se lhe communicasse otficialmente o methodo que se segue na arque::1o das embarcaes Brazileiras destinadas DO commercio licito de escravatur[l, pnra o fazer chegar ao
conhecimento do Governo Britannico.
Luiz Jfls de Carvalho e Mello, havendo exigido por Ordem de
S. M. o Imperador do Tribunal competente da Junta do Com-_
mercio, que transmittisse todos os esclareeimentos necessarios a
respeito do methodo em quest~o. o mesmo 'fr1bunal, depois de ter
tomado todas ns informaes que lhe eram necessarias para este fim,
acaba de infnrmnr o seguinte : Divide-se o cho ou pavimento da
tolda, castcllo, convez, e coberta no sentido da popa pra, em
comprimentos parciaes dA seis W1lmos, a que chamam rumos;
toma-se em palmos a meio de cada um destes rumos, a largura ou
boca do navio; sommam-se todas estas largur:~s em cada pavimento
ou ponte, e multiplica-se a som ma por seis, para se ter a superficie
de cada ponte em plilmos qu(_lrlrados; si aeontece haver alguma
fraco de rumo, toma-se igualmente a largura do navio a meio
delle, em ultiplica~se esta pelos palmos da mencionada fraco, cujo
producto se ::~ddiciona ao primeiro indicado; o mesmo se pratica
em as outras pontes ou pavimentos, sommam-se depois os produetos, ou resultados parciaes, desconta-se do total a sommn dos
resguardos, isto , daquelles espaos que sllo occupados por algumn
causa, como por exemplo, carlinga do grups, abitas, escoteiras do
vilaxo, e meia hmmja de pra, mastro de traquete, fogo e seu taboieiro, lancha, escoteiras de gavia, mastro grande, bombas, meia
laranja, a bitacula, e roda do leme, cujas superficies tambem se
medem em palmos quadrados, e dividindo-se o resto por trinta c
seis que so os palmos quadrados, que se contm em uma tonelada
176
DECISES
vO
GOVER:\'0
N.
25~.-
GUERRA.- EM 7
DE DEZEMBRO DE
182(1,
---
--------
------ ....
1.77
DECISES D~ GOVEHNO
N. 2t>iJ.-GUERRA.-EM 7
DE DEZEMBRO DE
1.824
N. 2iJ6.- IMPERIO.- EM iO
DE DEZEMBRO DE !82~
s. M. o Imperador, a quem foi presente o Officio do Commandante Militar das Villas da Ilha Grande e Paraty de 27 de Outubro
proxirno passado e relativo ao assento, que dever ter na Igreja
Matriz de cada uma das villas em concurrencia com a respectiva
Camara nos dias de festividade publica: Manda, pela Secretaria de
Estndo dos Negocios do Irnperio, declarar-lhe, para servir de
regra inalteravel, que o Commandante Militar conserve o logar
que sempre lhe competiu na Matriz, e que logo abnixo delle siga
a Carnara, ficando na intelligencia de que na data desta se fazem
as necessarias participaes s Camaras das mencionadas Vi lias.
Palacio do Hio de Janeiro em 10 de Dezembro de i82Z!,.EstevcTo Ribeiro de Rezende.
N. 2o7 . - FAZENDA.-
E~1
10
DE DEzEMnRo DE
1824
c,
l ~
178
DECISES DO GOVERNO
3 ." Que as descargas se faro sem empenho, mas sim por antiguidade da entrada e regularmente em todos os dias de trabalho,
observando-se no fim de C<lda descarga diaria (que dever durnr
at a hora propria de se conduzir e recolher Alfandega durante
o tempo do seu expediente) a frma de se lacrarem as escotilhas
corno 110 dia da entrada ; o que se praticar diariamente at que
finde a descarga.
4,. o Que o guarda de bordo (o qual s mente alli existir na
occasio da descarga) tomar diarinmente uma nota de tudo que
sahir da embarcao, e a pessoa encarregada do recebimento na
Alfandega tomar outra do que receber, e ambos, na tarde desse
mesmo dia, sero obrigados a enviar as suas relaes em separado
ao Juiz da A!fandega, afim de que, combinando-as este com o livro da carga, possa conhecer da exactido ou fraude.
5. o Que as embarcaes que pedirem franquia fundearo no
mesmo logar das que entram para descarga, tomando-se com ellas
igual ou mais cuidado do que com as outras ; e, caso alguma precise descarregar alguma parte da sua carga, ser-lhe-ho lacradas
as escotilhas, ficando sujeitas s mesmas regras que as que pretendem descarregar.
6. 0 Que, si alguma pedir bnldeao, se praticar o mesmo que
si descarregasse para a Alfandega, fazendo- se ao mesmo tempo
lacrar as escotilhas daquella para onde fr a carga, e os guardas
17U
art. 4. 0
7. o Que, na ortiem da visita para o sello das escotilhas, o Guar-
da-mr e o Official da .Mesa Grande que fr a bordo, presidiro
a este acto, o qual dever ser feito no mesmo dia da entrada, ou,
o mais tardar, no seguinte ; faro pregar qualquer communLcao que haja para o logar onde est a carga, a qual tambem ser
sei la da ; faro depois examinar a ~~amara, beliches, agasalhados,
e todos os logares que lhes parecerem suspeitosos ; remetteno
para a Alfandega tudo que acharem avulso e que alli deva ir, o
que ser acompanhado de uma relao por elles assignada; e exigindo o livro da carga com as declaraes dilas no art. 2, para o
entregarem ao Juiz, afim de que este o mande lanar da maneira
dita no mesmo artigo, e o mande traduzir primeiramente si fr
estrangeiro.
s.o Que o Escrivo da descarga, no dia em que competir por
escala a qualquer embarcao o descarregar, se achar a bordo
hora propria, acomp:mhado d:tquelles guardas de condnco que
forem precisos, e tirando, per:,nte todos, o sello s escotilhas, ou
a uma s (si assim o entender), principiar a fazer a dc~carga com
toda a regularidade, f(lzendo della uma folha com toda a especificao, a qual ser por elle assignada.
9.o Que o mesmo Escrivo nomear um guarda de conduco
para acompanhar a descarga para a Alfandega, atlendendo que
esta seja recolhida hora determinada, e n:}o consentindo que,
na occasio da descarga, atraque ou saia alguma embarcao de
bordo que no sejil da Alfandega; e, si fJr de absolula necessidade, que o bote da ernbarca~lo que est descarga venha terra,
far-lhe-ha passar uma escrupulosa visita, 3ssim como s pessoas .
que nelle venham, ficando responsavel pelo extravio que nessa
occasio houver, caso isso se prove.
iO.~t Que as embarcaes costeiras que vierem de algum Porto
onde haja Alfandega, Hcaro sujeitas a estas mesmas disposies;
observano-se, porm, com as outras a pratica at agora estabelecida, com a differena de serem as visitas mais escrupulosas.
H. 0 Que a guarda militar que vai da Fortaleza de Villegaignon
vigie, conjuntamente com os guardas da Alfandega, que no saia
volume algum de bordo, nem atraqne ou saia embarcao alguma,
em quanto as escotilhas no forem lacradas; o que feito se retirar
para a Fortaleza.
i2. o Ultimamente, que o Juiz faa imprimir estas disposies
nos tres idiomas especificados no art. 1, e as distribua pelos
guardas da Alfandegn destacados no Villegaignon, para que estes
as entreguem aos Mestres das embarca~,;es na occasio da primeira visita.
S. M. Imperial, certo no zelo e patriotismo do sobredito Juiz,
lhe Ha por muito recommendada a litteral execuo desta Portaria.
- Pao em 10 de Dezembro de 1824.- Marianno Jose Pereira
da Fonseca.
180
DECISES
.J()
GOVERNO
DE DEZEMBRO DE 182~
N. 259.- GUERRA.- EM H
1\lodiica o uniforme do tegimento de artilharia, autoriza oLras no:; respectivos quarteis e permitte que assentem pra:-t na Companhia de
Artfices os filhos dos soldados estrangeiros .
181
DECISUES DO r.on:HXC.
N. 260.- GUERRA.-
E~Ill DE DEZEMBRO DE
182li
Manda S. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocias da Guerra, que o Gener::ll Governador das Armas faa publico no s ao Corpo da Policia como aos outros desta guarnio,
que os indtviduos que prenderem um ladro tero immediatamente a gratificao de MOOO paga pelo cofre da Policia, para o
servio do qual cumpre que chame 50 soldados do 4 Regimento
de cavallaria de Milcias com os Ofllciaes, e Ofllciaes inferiores correspondentes, os quaes devem achar-se aqui no dia 13 do corrente,
e serem considerados como destacados. Manda mais S. JVI. o Imperador que pnssem para o Corpo da Policia todos os soldados milicianos de cavallaria que na ultima inspeco fram notados pelos
Inspectores para o servio da i a linha.
Pao em H de Dezembro de 1.824.- Joo Vieira de Carvalho.
tPsolvidn.~
DE DEmMBRO DE
as consulta;, voltem os
182ft.
p::qwi~
para
182
DEGJSES DO GOVERNO
OR
DECISES D~ GOVERNO
i83
Abril do corrente anno, nos quaes manifesta com toda a evidencia o deploravel estado.cm que se ach:1m os Corpos da 2a linha
da mesma Provintin, tanto pela irngularidade da sua actual orga-
nizao, que difficulta, e at impede que faam reunies geraes
determinad<IS por Lei, to necessnrias boa ordem, arranjo, e
disciplina que deve haver em taes Corpos, como pela impossibilidade de poderem seus Com mandantes ter o necessario conhe
cimento dos indivduos que lhe so subordinados, e mesmo de se
encontrarem pessoas com as eircumstancins declaradas, por Lei
para occuparem os postos de Otficiaes ; e Tomnndo na Minha
Imperial Considerao as razes produzidas pelo referido Conselho,
assim a respeito destes Corpos, como sobre o abusivo estado em
que se acha o Corpo das Ordenanas da sobredita Provncia:
Hei por bem, Conformando-Me inteiramente com o parecer dado
pelo mesmo ConsA!ho, que teve em vistas o bem geral da Provncia, e a utilidade, e mais proveito dPs mencionados Corpos e do
servio, Dt~terminar o seguinte: 1. 0 Que das 32 Companhias que
fazem a fora do Regimento de Infantaria, se formem dous Regimentos de Infantaria de 10 Companhias, e dous Batalhes de Caadores de seis Companhias cada um ; '2. 0 Une tanto os Regimentos
de Infantaria, como os Batalhes de Caadores tenham a denominao de 1o e 2 de Milcias da Provncia de Goyaz, e a sua organizao seja da fora que mostram os planos ns. i e 2; 3. 0 Que
as i6 Companhias do Regimento de Henriques fiquem reduzidas
unicamente a quatro, e cadn uma destas seja aggregada aos sobreditos Regimentos e Batalhes, tendo o exerccio do Corpo a que
pertencer, e a fora que declaram os planos ns. 1 e 2 ; 4. 0 Que o
1 RAgimento de Cavallaria de Milcias composto de i3 Companhias,
e o 2 composto de 16 fiquem reduzidos unicamente a oito Companhias cada um e organizados com a fora que mostra o plano ..
n. 3; 5. Que, no podendo a actual divis~o dos Districtos, dos
Corpos de Milcias, ser aproveitavel na nova organizao a que
passam, se proceda sem perda de tempo a uma nova demarcao
dos DistrictGs, que lhe devem corresponder a cada um dos sobreditos Corpos, na qual attenda mui particularmente a que estes
fiquem ao maior alcance possvel das vistas dos seus Commandantes e os pontos de suns reun1es gernes offeream a seus indrviduos a maior facilidade possinl de poderem comparecer nelles,
pelo muito que nisto utiliza assim o servito, como a diseiplina e
instruco militar dos mesmos Corpos ; 6. 0 Que depois de m::~rcado
o Districto gual de cada Corpo, se subdivida este em tantos Districtos parciaes, quantas forem as Companhias que lhe correspondem, havendo nesta subdiviso as mesmas attenes que ficam declaradas a respeito do Districto Geral. para que os Capites de
Companhias po~sam ter o preciso conhecimento dos indivduos
que commandam, e estes adquirir sem vexame a disciplina que
lhes necessaria; 7. 0 Que depois de concluda a demarcao assim
dos Districtos Geraes, como dos parciaes de cada Corpo, Me envieis
o seu Plano com toda a individuao e clareza para ser por Mim
approvado como mister ; 8. o Que da nova organizao dos Corpos tenham preferencia para os Postos effectivos dos mesmos,
0
184
--
--
------~~---.-~-.--.-~----~~.
----
185
e falta de Grdem, em
sondo mui prcj uuitial ao sorvi\;o o abuso
que sn nel1a o Corpo das Ordenanas dessa Provincia, se ponham
em efcclivn pratici as detcdbinau0s do Alvar de 18 de Outubro
.:Ie 1709, e do Decreto de 9 de Outubro de 18U e a'; mais Leis, e
Ordens que lhe so rel::ltiva~; e flque abolido e de nenhum effeito
tado quanto nas mesmns Ordenanr;as se encontrar contra o disposto nas ditas Leis. Cumpri-o assim. S.M. o Imperador o Mandou..
pelos Conselheiros de Guerra abaixo .'lssignados, ambos do Seu Con~elho. Antonio Jos de Souza Guimares a fez nesta Cidade do
Hio de Janeiro aos :!4 dias do mez de Dezembro do ~mno do Naseimento dt:~ Nosso Senhor Christo de 1.8211:.- O Conselheiro Joo
Yt.llentino da Faria Souza Loba to a fez esr,rever e subscrevi.Jollo Jos de Oliveira Bwrbo::a.- .JoaqHim de Oliveira AlvaresPor Immediata Resoluo de S. M. o Imperador de 16 de Dezembro de 182~.
Plano n. I.
Coronel................................................
Tenente-Coronel........................................
Sargento -tnr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ajuuantes..............................................
Qaart0l-mestre.........................................
Secretario.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Talnbor-Inr...........................................
1
2
1
i
1
Total..........................
i a. COMPANHIA DE GRANADEIROS
Capito .................. .
Tenente ................ .
Alferes .................. .
1 Sargento .............. .
2 Sargento .............. .
Forriel .................. .
Cabos ................... .
Tambor ................. .
Soldados inclusive o Portamachados ............. .
Total...............
fl COMPANHIA DE FUZILEIROS
i Capito ..................
i Tenente ................. .
1 Alferes .................. .
i l 0 Sargento .............. .
1 2 Sargento ..............
1 Forriel .................. .
6 Porta-bandeira ........... .
Cabos ...................
Pifanos .................. .
70 Tambor .................
Sol dados .......... " ..... .
83
Total...............
1
1
i
1
1
1.
1
i
6
2
i
64
80
f86
DECISES DO GOVERNO
RECAPITULAO
Estado-maior....... . . . . . . . . . . . .
8
Companhias ........ ; . . . . . . . . . 788
, Total. . . . . . . . . . . . . . . . . 796 Praas
Plano n. 2
Tenente-Coronel Commandante....... . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Major..................................................
Ajudante...............................................
Quartel-mestre.........................................
Secretario.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corneta-mr...........................................
i
i
i
Total..........................
1
i
i
:1 a COMPANHIA
Capito................... i
Tenente.................. i
As Companhias 2a, 3a, 4,a, 5a
Alferes................... 2
to Sargento............... i e 6a como a :l a.
2 1 Sargentos. . . . . . . . . . . . . 2
Forriel................... i
A Companhia de Henriques
Cabos....................
6 aggregada com a mesma fora
Corneta.................. t da de Caadores.
Soldados ................ 80
Total...............
95
RECAPITULAO
Estado-maior....................
6
6 Companhias. . . . . . . . . . . . . . . . . . 570
Total................... 576 Praas
...
-;-----
..
~------------~-~--~-~----
DECISES DO.GOVEHl'\0
187
Plano n. 3
Coronel................................................
Tenente-Cor_onel.............. ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sargento-mor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ajudante...............................................
Quartel-mestre.........................................
Secretario... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Trombeta-m r.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i
l
i
Total...........................
fa
i
i
:1
COMPANHIA.
Capito .................. . i
Tenente ................. . i
As Companhias 2a., 3a e ft,a
Alferes ................... . i
Sargento ................ . 1 como a t.a
Forriel .................. . :l
As Companhias na, 6a, 7 e ga
Porta-estandarte .......... . i
Cabos ................... . lt, com 66 Praas por terem de
Trombeta ............... . i menos o Porta-estandarte.
Soldados ................. . 56
Total. .............
67
RECAPl TULAO
Estado-maior....................
7
8 Companhias................... 532
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Praas
N.
26~.-
GUERRA.- EM 15
DE DEZEMBRO DE 182~
c:
188
N. 265.-IMPERIO.-EM 15
DE DEZEMBRO DE
1824
DECISES DO
18<J
~0\EHNO
N. 266.- IMPERlO.- EM 10
DE DEZEMBRO DE
1824
Rieiro de Re.::ende.
N. 267.- IMPERIO.- EM
H) DE DEZEMlnW DE
1824
190
DECISE:: DO GOVERNO
N. 268.- IMPERIO. ~ EM 17
1824
Manda abrir uma estrada desde o Presdio do Rio Preto at entrar na.
comarca de S. Joo d'El-Rei.
DE DEZEMBRO DE
N. 269.- GUERRA.- EM 17
DE DEZEMBRO DE
t82r.
Manda s. M. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, participar ao Conselheiro Physico-mr, Inspector
Geral dos Hospitaes Militares, em resposta ao seu officio de t de
Dezembro corrente que acompanhou a Tabella das enfermidades,
que podem ser curadas nos Hospitaes Regimentaes; que Houve por
bem Mandar remetter ao General Governador das Armas para
que, tiradas as cpias della, fossem remettidas aos Commandantes
das Brigadas, e ao Cirurgio-mr do Exercito, afim de que este as
distribusse pelos Cirurgies- mres.
Pao em t7 de Dezembro de i82~.- Joo Vieira de Carvalho'~
DECISES DO GOVERNO
191
Sarnas simples.
Erysipela dita.
Ferida di ta.
Fractura dita.
Furunculos.
Fleumes.
Contuses pequenas.
Ulceras pequenas.
Deslocaes.
Edemas idiopathicos.
Bichos nos ps.
Dores de dentes, ~ si fr necessario tirar dente. deve o Soldadu
ir ao Hospital, e tirado o dente voltar para o Quartel.
Canc.ros venereos, em quanto forem considerados como molestl
topica.
Quando as enfermidades acima referidas mudarem de seu primitivo caracter, e se exacPrbarem, devem os Enfermos, que as soffrerem, ser logo conduzidos para o Hospital.
No sendo possvel enumerar todas as pequenas enfermidades.
ou os diversos estados em que o Soldado deve ser conservado e tratado na Enfermaria do Quartel, deve isso ficar entregue ao saber~
prudencia, boa f, e zelo pelo servio dos Cirurgies-mres dos
Corpos, ficando elles na intelligencia, que deve ser tratado na Enfermaria do Quartel todo o Soldado cuja enfermidade, pela sua nenhuma gravidade, ou pelo habito rigoroso, e boa consr.ituio geral
do Soldado, pde ser tratado com o alimento que lhe d o rancho,
e no exige imperiosamente um alimento diverso, porque, exigindo-o, deve ser conduzido logo para o Hospital.
Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 182{1,.- Francisco Manoel de
Paula, Physico-mr dos Exercitos.
N. 270.- MARINHA.- EM 17
DE DEZEMBRO DE i82~
Sobre o ajuste de contae e pagamento aos Officiaes da Armada que desembarcarem dos navios de guerra.
l\)2
DECISES DO GOVERNO
DE DEZEMBRO DE
f82q,
193
DECISES 00 GOVERNO
cumprimento em quasi todas as Provncias centraes ; Recommendando finalmente o maior "':lidado para que os exactores na pratiquem vexames e se concilie o interesse da Fazenda Publica com
o dos povos.
Palacio do Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 1824.- Marimw.o
Jos Pereira da lloHseca.
Decreto de 6 de Setembro de I80~ a que se rerere
a Ordem acima
N. 272.- FAZENDA.- EM 20
DE DEZEMBRO DE
1824
Marianno Jos Pereira da Fonseca, do Conselho de S. M. o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Fazend?.)
Decises ele 1824
13
194
DECISES W GOVERNO
...
DECISES oo~GOVEH;-;;O
N. 273.- IMPERIO.- EM 20
Declara
qu~
DE DEZEMBRO DE 18~4
S. M. o Imperador, 'l'omando em considerao o que Lhe representou o Pmfessor de gramm:~tica lntinn da villa da Ilha Grande,
Thomaz df~ Villanova Portella, sobre a necessidade de estar fra
dnquelle districto em tempo de fp,rias, para tratar de seus negocias:
Manda, peh1 Secretaria de Estado dos Ntgocios do Imperio, decl::mii' r::rmara da dita villa, que o supplicante pde ir para onde
lhe convier, visto que em tempo de ferias no est ligado s obtigaes da earlP.ira, que rege.
Pala< io do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1824.- Estevo Ribr:lrO de Rezende.
N. 274.- FAZENDA.- EM 22
DE DEZEMBR1 DE
:l82!t,
seca.
196
DECISEs~ DO GOVER::'\0
N. 275.- GUERRA.- EM 23
DE DEZEMBRO DE !82~
Manda S. "\-1. o Imperador, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, remetter ao Genercd Governador das Armas a
relao junta dos indivduos do Reginwnto de InffJntaria de Milicias no i2 desta Provinda, que em tonsequr,ncia da inspeco feita
pelo Brigadeiro .t\judante de Campo do n.e'mo A. S., Jos Joaquim
deLimn e Silva, devem passar par~ a fa linha por terem sido alistados indevidamente, afim de que, expedindo para e:'>te em~ito as
ordens necessarias, restitua a lista oridnal, tirada a devida cpia.
Por esta occ~si~o Manda S. 1\L o Imperador, que o mesmo Governador das Armas faca cohibir a relaxn~o. e :-~huso introduzidl}
nos corpos de lVIilicias em geral, e n11s Ordenan<JS, de dnrem os
respectivos Commandantes graduares, pnra o que no esto
autorizados e so alm disto mui nocivas boa ordem do servio.
Pao em 23 de Dezembro de !824.- Joo Vieim de Carvalho.
N. 276,- JUSTIA.- EM 24
DE DEZE~tiBRO DE !82~
t97
i98
DECISE~ DO GOVERNO
N. 277.-GUERRA.- EM 29
DE DEZEMBRO DE
1824
N. 278.- IMPERIO.- EM 30
'
DE DEZEMBRO DE
1824
EMPR~~STI
MO
EMFRESTIMO
PRIME.I:RA
......
&
Que os ditos Sts. Bazett Tarqnhar(l Crawford Ca, Fletcher Alexander & 9"", Thon~az WTson & C.a tomal'o desde j uma ter
parte do dito emprestuno de .;8 3.000.000 tazo de e 75 dinheiros por
cada .;8 100 d~ fundos, e tero .e guardaro o producto della quando,
e em propor3:o que o mesmo ficar venc1do o 1 pago E>egundo o t~rceiro
artigo deste aJuste, por conta e a disposio cl0 dito Felisb~rto Caldeira
Brant e Manoel Rodrigues Gameiro Pe;;soa, e dispo li vel segundo as
suas ordene.
SEGUl\'DA
Que os ditos Srs. Bazett 1'arquhard Crawford & C. a, Fletcher Alexander & C.a, Thomaz Wilson & C.a te.o a sua opo de tomar em
qualquer tempo antes do dia 11 de Dezembro proximo futuro outra
tera parte do dito 0mprestimo de .;8 3.000.000 razo de .;8 82 dinheiros por cada .;8 100 de fundos. (que no caso de elles tomarem a
segunda poro do emprestimo dl,;os taml:em tero a opo de tomar
ou ant,;os ou no dia 11 de Abril proxi>JlO futuro a restan'e tera parte
do dito emprestimo de .;8 3.000.000, razo de .;8 87 dinheiros por cada
.;8 100 de fundos, o prod,lcto ela qual nltima &omma ser tido e guardado, e estar a disposio do dito Felisber:o Caldra Brant e Ma-,,,
noel Rodrigues Gamero Pessoa, e disponvel segundo as suas ordens.
'
TERCEIRA
21 de D~zembro de 1824......... .
5%
60
EMPRIISTlMO
20 de Agosto, e
<.lUI:"<TA
Interesse ser dado aos ditos Srs. Baze t Tarquhanl, Craw[ord & C.~.,
Fletcher Alexander & C. a, Thomaz vVi !son & C. a sobra torlos ns aLliantamentos excepto os pa~amcntos do empre>timo que elles fizerem em
vir,ude elo artig,) antt>cel nte, ou L1' qunlqw1' o ttl'o t razo de 5 %
por anno, e tod >S os saldos que estivetem n:ts mo-; elelles pw conta
do dito General Felisl>erto Calcleira Brant, e o CavalleirJ l\lant'l
Rodrigues Gameiro Pessoa, em v rtud( d( ste AjnstL> sero empregados
em taes Sc>g ;ranas quaes o dito Gen,'rd FeliSJJerto Cald~ira Brant
e Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa approvar,m, porm no caso d~
os Plenipotenc~iarios no quC'rerem o rli o emJwego dos salclus, no S3
poder exigir clafl L1itas casas um intt>resse sobt~ elles,
SETINL\
El\IPf,EBTil\IO
pezas, ser paga ao llito General Felishel't.o Calrl:i1a, Brant, seus testam~nteiros, a~lmiiii;;Lrarlore::;, _e prncHI-!_tr~ores: e "ll'a t{Uarta parte
ao duo C<tvallt'll'O i\lanoel Itodrlou~::; Gam~no Pess~ Reus testament~itos, aclminist.rad~Hes, e procu~adore::;, qae so exp~cssamcnte antor~zados pu_r ~ 1as mstrnc >cs ele S. ~1. Imperial a participarem da,
dita comm1ssao, e as dtws quartas partes restants aos ditos Srs. Ba\'set~ Tarquhar Crawford & C.a, Fletchet .Uexan<ler ,\: c.a e Thomaz
Wilson & C.a
01'1'.\.YA
Outrosim, ten<lo-se tleterminado cp1c havedt um f!lndo dt amo:t izao de, ao menus, 1% com o interesse elo juro composto, para ser
applicaclo {t rNl:ic;\o da tlita ivida, e cp1e o intaess0 cpw houvet
venc_ido a rc'."p:itD tle eRctipturas remi<las p'lo ftmtlo ele amortizao
cofltmuar a se pago p:wa o fim de au.~nnentar os tlit()s fundos seg-!mdo os re ~nlamen tos <'On tidos n:t dita esc ri ptura. Outrosim trm-se
aJustado, qne os <li tos ~rs. Ba:~f'tt Tar11nlw.rtl Crawt'orcl & C.a, Fletchet
A_lexan:ler & C.a, Thomaz \Yilson& C.a condnzir:l as op~raes do
dllo fnn<lo tle amortizaii:o, e tambem pagad.o os dividendos do dito
emprestimo, pelo,; quitf'S servios ser-ilw:-:-hn. paga uma commiFJsiio de
1% RJbr.' a somma elo intctesse qne fte anmmlmcnt~ pago poe conta
llo dito Emrn'cslimo; c ser-lhf's-Jw. p~tga tambem a eorr-tag-em acostnmacla de '-s % s:>bra to~lao; as compras L~ i tas par a o fantlo ele amol'tiza~t:o, porm livre U(' quae:Sclner o:1tror; encn.rgns ou commisses.
:'-10:\".\.
'
Em eonfdetaiio cbs acima mencionadas <>stip 1lae,.; o dito General Felisberto Calcleit'a Brant c CavalleiN :\I~tnoel Rourignes
'"'Jameiro Pessoa ::~.instaram nsur de su i;lfilien<'1a com o Goverilo e
.\1inisterio ele S. i\1. lmJwrial pam q-,e os ditos Bazrtt Tarf]_uhar
Crawforcl & C. o.. Fletchct Alexantler & C.a, Thomaz \Vilsoa & C.a
SL:jam empregados em eonqwar os eil"eHos c generos que se embarcarem
por conta <l,2 S. ~1. Imperial, e em fazer as renHjiOs:t-3, et';,, ig mlmente
por sna conta, c em outros crmcsrper servieos, proceclillos do dito
mnpresti:no, cel'tos tlo fl\le a 11lfinrnci~ elas <litas easas lhe dar{t os
meios ele exect:tar as di L~s commisscs tb maneir~ mais Y:tn!ajosa
~. ;\f. Impet'ial, aR qnaes compras, enllmrr1nes, e remessas niio so
1ncLiidas nas conuniss6r.~ j;"t mencionadas, mas as ditas casas podero
rec,'llet as comnlissi)e,g co,;urmatlas sobrE) cnmptas, embarf]_l'es, pagamentos ou l''l11l'><l'\aS tll~ dinheiro, on p:tra onttos tpwe::;quet S3t'vios,
que delb::; fnr-,m l'equeeidos, t) para as l1Iaes no ha ilEste commisso
especifica Lleclarat.ht, isto . 2 ~~% Rolnc "" compras ou YCIHhs ele
qnaesqner mercarlorias rec:bidas 011 embarc:1da:->- 1% solH'e a compta
ou veild<J, de omo 011 pt'at~ em b:ll'i'a, excepto aqudle que fr rccehitlo
do I3razil em p~ga do interesse, ou para o f11ndo de :unOttizao elo
pres?-n;e emprestimo, 1 ~~ sobre todas as letras lle cambio remettidas
para o Brazil, ou mandadas de Ht para Lonres, % % sobre todos os
::;eg ;ros para o embarq ;e de fazendas ou mctcadorias, \f% sobre todos
os seguros para o embarqne ue ouro ou peata ('!11 barra ou em especie
- e para lo<las as nul.is transaces, vara as qnaes niio ha neste uma
commisso especifica, os Srs. I3azett & C. a recL~bero tal commissflo,
qnal fr ajustada entre elles, e os Representantes tle S. M. lmpetial,
que ~stiverem nesta durante o tempo dos se~ls po:leres legaes. Para
:t
EMPREJTIMO
os fins deste ajust2, e de todas as mat2rias com elL'\ connexas, conveiu-se que as ditas firmas tlc:<: Srs. Bazett Tarquhard Crawford & c. a.
Fletcher Alexa11de. & C.a, Thmaz \Vilson & C.a comporii.o e formaro
nma s parte, como si todos os socios das difl"erenies fil'mas fo>'>Rem
socios gera\'s no negocio.
z.
100
L. D. N.
EMPRESTil\W DE zS
3. 000. 000
A todos a quem este presente fr. Por quanto D. Peclt-o pela Gt<v;a clf
Deus e Unanime Proclamao de seu Povo, Imperador Constitucional,
e Defensor Perpetuo do Bi'azil. etc. etc. etc., com o parecer ilo Sen
Conselho de Estado, tem resolvido fazer um Emprestimo na EUi'Oj)a de
;f 3.000.000 para o servio de Ren Imperio, e Tendo havido lJOr hem
Nomear a ns FelisbE:rto Caldeira Brant. do Conselho de S. J\I. Iwperial, Marechal de Campo do Exercito Nacional e Imperial, etc., c. a
Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa, do Conselho de S. M. Imperial, ete.,
seus Plenipotenciarios para esse fim, Promettendo de cumprir e predncher inviolavelmente t::do quanto ns o dito Felisberto Caldeira
Brant e Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa tratarmos ou estipuhtmu:em Sen Nome, e tendo em virtude dos poderes e autoridade r',~ fJ_ne
somos revestidos entrado em negociao para fazer um empr.'stiJno
da dita somma dez 3.000.000. para o servio e em Nome de S. i\l.
Imperial ; saibam portanto todos que em virtude dos Plenos Poderes,
de que somos revestidos por S. J\1. Imperial e para o fim acima mencionado, ns Felisberto Caldeira Brant e Manoel Rodrigues Gameiru
Pessoa por es.te presente, e em Nome de S. M. Imperial entramos nesta
Escriptura geral, enpenhanclo para o exacto, e pleno c'lmpi.'.meut .
della a sagrada Palavra de S. M. Imperial.
PRL\JEIRO
/
8
EMPRJlSTlMO
SEGUNDO
EMPRES'l~MO
N. i a
500...............
N. i a 1.000.............
c N.
i a
N. i a
500 de .f LOOO
))
i.OJO
500
))
5.000 ...............
5.000
200
))
i2.<YOO ............ 12.000
100
500.000
500.000
1.000.000
1.200.000
3.200.000