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Contrato de Locação

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CONTRATO DE LOCAO

N 001/2013 Os signatrios, que contratam nas qualidades indicadas neste contrato, tm entre si, ajustada a presente locao, mediante as seguintes clusulas e condies: I. LOCADOR: ALINE SILVA GONZALEZ, brasileira, solteira, RG 07896401-63 e CPF 823837405-78 SSP/BA. II. LOCATRIO: RITA DE CASSIA SAMPAIO DOS SANTOS, brasileira, solteira, RG. 3209080 e CPF. 353320425-15 SSP/BA III. OBJETO DE LOCAO: Apartamento n 002, situado na rua Macrio Cerqueira 3001, Condomnio Princesa do Serto, Ala Leste, Bloco IV, CEP 44005-000, Feira de Santana-Ba. FIM A QUE SE DESTINA: Moradia IV. VALOR MENSAL DE LOCAO: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) O aluguel mensal o indicado neste contrato, devendo seu pagamento ser feito at o dia 15 de cada ms subsequente ao vencido, no endereo do locador ou em depsito bancrio na conta abaixo discriminada: Agncia: 0068 Conta Poupana: 00226262-5 Favorecido: Aline Silva Gonzalez (LOCADOR) V. PRAZO DE LOCAO: INCIO: 07 de agosto de 2013 TRMINO: 07 de fevereiro de 2014

VI. TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: A taxa do condomnio de responsabilidade do LOCADOR, ficando o LOCATRIO responsvel pela quitao mensal do valor do aluguel e pelo pagamento de quaisquer taxas extra oriundas do condomnio, alm do pagamento das contas de energia eltrica. VII. OBRIGAES GERAIS: O LOCATRIO declara ter procedido a vistoria do imvel locado recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a: a) manter o objeto da locao no mais perfeito estado de conservao e limpeza, para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locao, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessrias para esse fim, notadamente, as que se referem conservao de pintura, portas comuns, fechaduras, trinco, puxadores, vidraas, lmpadas, instalao eltrica, pias e torneiras, aparelho sanitrios, e

2 quaisquer outros, inclusive obrigando-se a pint-lo novamente em sua desocupao, tudo de acordo com vistoria e fotos anexadas (Anexo 01) a este contrato, fazendo parte integrante do mesmo; b) no fazer instalao, adaptao, obra ou benfeitoria, bem como nenhuma mudana na estrutura fsica do imvel, sem prvia obteno de autorizao, por escrito, do LOCADOR; c) no transferir este contrato, no sublocar, no ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinao da locao, no constituindo o decurso do tempo, por si s, na demora do LOCADOR reprimir a infrao assentimento mesma; d) encaminhar ao LOCADOR todas as notificaes, avisos ou intimaes dos poderes pblicos que forem entregues no imvel, sob pena de responder pelas multas, correes monetrias e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfao no cumprimento de determinaes por aqueles poderes; e) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptao, devidamente autorizada pelo LOCADOR, repor por ocasio da entrega efetiva das chaves do imvel locado, seu estado primitivo, no podendo exigir qualquer indenizao; f) facultar ao LOCADOR examinar ou vistoriar o imvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imvel ser colocado venda, permitir que interessados o visitem; g) na entrega do imvel, verificando-se infrao pelo LOCATRIO de quaisquer das clusulas que se compe este contrato, e que o imvel necessite de algum conserto ou reparo, ficar o mesmo LOCATRIO, pagando o aluguel, at a entrega das chaves; h) findo o prazo deste contrato, por ocasio da entrega das chaves, o LOCADOR far uma vistoria no apartamento locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condies em que foi recebido, pelo LOCATRIO. VIII. DO IMPOSTO PREDIAL: As partes ajustam que o pagamento do Imposto Predial do imvel locado, ficar por conta do LOCATRIO em caso de renovao deste contrato por igual perodo. IX. RESCISO CONTRATUAL: A infrao das obrigaes consignadas na clusula stima, sem prejuzo de qualquer outra prevista em Lei, por parte do LOCATRIO, considerada como de

3 natureza grave, acarretando a resciso contratual, com o consequente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfao dos consectrios contratuais e legais. Fica tambm firmado que o no cumprimento dos pagamentos dos aluguis por dois meses consecutivos acarretar em imediata resciso contratual, assim como o no cumprimento do item VI deste contrato. PARGRAFO NICO: Caso o objeto da locao venha a ser desapropriado pelos Poderes Pblicos, ficar o presente contrato, bem como o LOCADOR, exonerado de todas e quaisquer responsabilidade decorrente. X. RENOVAO: Obriga-se o LOCATRIO a renovar expressamente novo contrato, caso deseje permanecer no imvel. O novo aluguel, ser calculado mediante ndice determinado pelo governo federal, vigente na ocasio. XI. INDENIZAO E DIREITO DE RETENO: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que til ou necessria, ficar automaticamente incorporada ao imvel, sem prejuzo do disposto na letra e, da clusula stima deste instrumento, no podendo o LOCATRIO pretender qualquer indenizao ou ressarcimento, bem como arguir direito de reteno pelas mesmas. XII. VANTAGENS LEGAIS SUPERVENIENTES: A locao estar sempre sujeita ao Regime do Cdigo Civil Brasileiro e a Lei n 8.245 de 18/10/1991, atualizada pela Lei 12.112, de 09/12/2009, ficando assegurado ao LOCADOR todos os direitos e vantagens conferidas pela legislao que vier a ser promulgada durante a locao. XIII. PRAZO PARA OS PAGAMENTOS: Fica convencionado que o LOCATRIO dever fazer o pagamento dos aluguis mensais pontualmente at o dia 15 de cada ms, ficando esclarecido que, passando este prazo estar em mora sujeito s penas impostas neste contrato. Aps o dia 05 do ms seguinte ao vencido, o LOCADOR poder enviar os recibos de aluguis e encargos da locao para cobrana atravs de advogado de sua confiana, respondendo o LOCATRIO tambm pelos honorrios de advogado mesmo que a cobrana seja realizada extrajudicialmente; no caso de cobrana judicial, pagar o LOCATRIO tambm as custas decorrentes: a) Em caso de mora no pagamento dos aluguis e encargos previstos no presente contrato, ficar o LOCATRIO e o FIADOR obrigado, ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% ao ms e correo monetria, na forma da lei, sem prejuzo dos demais acrscimos e penalidades previstas nas clusulas anteriores. XIV. CLUSULA PENAL: O LOCADOR e o LOCATRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas clusulas e condies, incorrendo a parte que infringir qualquer disposio contratual ou legal na multa igual ao valor de uma mensalidade do aluguel que ser

4 paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogao da vigncia da locao. O pagamento da multa no obsta a resciso do contrato pela parte inocente, caso lhe convier. a) fica estipulado entre as partes contratantes que o valor da clusula penal ser reajustada toda vez que ocorrer alterao do valor do aluguel, ficando sempre respeitada igual proporcionalidade, reajustamento esse que ser automtico, bem como o seu pagamento no exime, no caso de resciso, a obrigao do pagamento dos aluguis e danos ocasionados no imvel locado; b) as partes contratantes elegem o Foro de Feira de Santana BA para dirimir quaisquer dvida ou litgio oriundo do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presena das testemunhas igualmente abaixo assinadas.

Feira de Santana, Ba, 07 de agosto de 2013.

TESTEMUNHA: _______________________________ CPF: ____________________________ TESTEMUNHA: _______________________________ CPF: ____________________________ FIADOR: ____________________________________ CPF: ____________________________ LOCADOR:___________________________________ CPF: ____________________________ LOCATRIO: _________________________________ CPF: ____________________________

Anexo 01

Luminria da sala

Persiana da sala

Pia da Cozinha

Janela da rea de servio | Vidro direito da janela da rea de servio quebrado

Aparelho de Interfone da cozinha

Pia da rea de servio

Janela do banheiro, Vista da rea de servio

Pia do banheiro

Chuveiro | Janela do banheiro

Luminria do Banheiro

Vaso Sanitrio | Box e Chuveiro

Lmpada do quarto maior

Janela do quarto maior

Janela do quarto menor

Luminria do quarto menor faltando o vidro

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