Ação Idenizatoria
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I- DA JUSTIA GRATUITA
E o art. 4 da Lei 1.060/50, dispe que: "a parte gozar dos benefcios da
assistncia judiciria mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de
que no est em condies de pagar s custas do processo e os honorrios de
advogado sem prejuzo prprio ou de sua famlia".
Por sua vez, a Lei 5.478/68, em seu art. 1, 2, assim dispe: Art. 1 - (...)
2 A parte que no estiver em condies de pagar s custas do processo,
sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia, gozar do benefcio da
gratuidade, por simples afirmativa dessas condies ...
"A garantia do art. 5, LXXIV assistncia judiciria integral e gratuita aos que
comprovarem insuficincia de recursosno revogou a de assistncia judiciria
gratuita da lei n 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obteno
desta, basta declarao, feita pelo prprio interessado, de que a sua situao
econmica no permite vir a juzo sem prejuzo da sua manuteno ou de sua
famlia. Essa norma infraconstitucional pe-se, ademais, dentro do esprito da
Constituio, que deseja facilitado o acesso de todos Justia. (CF,
art.5,XXXV) (STF-2T.;Rec. Extr. n 205.746-1RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j.
26.11.1996 - Votao unnime).
Importante observar que os benefcios da assistncia judiciria no devem ser
tidos como limitados apenas aos miserveis, mas devem abranger tambm
aqueles que no possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuzo
prprio ou de sua famlia, o que se verifica nos presentes autos.
II DOS FATOS
III DO DIREITO
O requerente foi privado de seu imvel por ato do Municpio, sendo hiptese de
desapropriao por utilidade pblica prevista no artigo 5, inciso XXIV da
Constituio federal, seno vejamos:
No caso dos autos, o valor do imvel para que seja fixada a indenizao
expropriatria dever, evidentemente, ser apurada em percia. Todavia, em
virtude do valor de compra do imvel ser de R$ 10.000,00. Para que a
indenizao seja condizente com o propsito da presente lide, a percia tcnica
dever perquirir o valor que o imvel possu atualmente, ou seja, houve uma
grande valorizao dos imveis naquela rea em virtude da drenagem da grota
criminosa e asfaltamento da rua frente ao terreno. Se assim no fosse, a
requerida estaria sendo premiada pelo descumprimento da legislao com a
incorporao a seus patrimnios de imvel de tamanho bastante considervel
um preo irrisrio, o que evidentemente seria um absurdo e causaria
repugnncia se cotejado com os mais elementares princpios do direito.
Assim sendo, a indenizao pleiteada pelo requerente deve repor o valor que
possui o imvel atualmente e no o valor de comprar, abrangendo correo
monetria, juros compensatrios de 12% ao ano, partir da data do da
discutvel desapropriao, juros moratrios de 6% ao ano, partir da citao da
requerida, honorrios advocatcios, custas processuais, honorrios periciais,
despesas com editais, etc. Acerca dos juros compensatrios e moratrios,
temos a lio de Celso Antnio Bandeira de Melo:
No corpo do acrdo, relatado pelo Des. Prado Fraga, v-se que a posio
nele sustentada foi alicerada no ensinamento de Garsonnet, segundo o qual:
Souza:
Por todos esses motivos, esto dadas as condies para que tais danos morais
e materiais sejam plenamente indenizados como parte da indenizao pelo
apossamento administrativo, para que se componha corretamente e
amplamente o conceito de "indenizao justa" expresso na Constituio
Federal, em valor R$ 100.000,00(cem mil reais) ou outro valor a ser arbitrado
pelo prudente e elevado critrio de V. Exa., nos termos do art. 324,II do Cdigo
de Processo Civil.
IV - DA TUTELA DE URGNCIA
doutrinadoras:
"O depsito anterior ao apossamento, uma vez consumado este,
faticamente no mais possvel. Deve ser efetuado, portanto, no
momento mais prximo e, por isso, o mnimo que se pode fazer
com vistas correo de tamanha irregularidade a determinao
do depsito liminar do valor correspondente indenizao,
sempre que presentes os requisitos relativos s medidas
liminares, quando da propositura da ao reparatria"
V - DO PEDIDO
Nestes Termos,
Pede e aguarda deferimento.
Anexo 1 - Procurao;
Anexo 2 Contrato particular de compra e venda;
Anexo 3 fotos da rea;
Anexo 4 Boletim de ocorrncia;
Anexo 5 Documentos pessoais.