Laudo Pericial TRT - Processo 0001845-2013
Laudo Pericial TRT - Processo 0001845-2013
Laudo Pericial TRT - Processo 0001845-2013
SUMRIO:
O presente Laudo Pericial foi elaborado a partir da Percia Tcnica realizada nos locais de
trabalho do Reclamante e composto pelas seguintes partes:
1) IDENTIFICAO DA PERCIA_____________________________________________2
2) OBJETIVO DA PERCIA___________________________________________________3
11 ) FUNDAMENTAO LEGAL______________________________________________9
Escritrio de engenharia na Rua dos Pracinhas, 92 Centro Barra do Pira / RJ - CEP 27135-130
Tel. (24) 2442-1401 / 2444-2462 / (24) 99992-0545 / (21) 99555-2732
LAUDO PERICIAL
Processo n 0001845-62.2013.5.01.0421 TRT BP
1) IDENTIFICAO DA PERCIA
Esta identificao da percia tcnica do TRT e para Laudo Pericial tem que estar em
conformidade com a identificao original do processo da M.M. 1 VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO PIRA - RJ
PERITO DO JUZO
NOTA INPORTANTE: Visto que foi honradamente nomeado PERITO OFICIAL, pelo Juiz do
trabalho Dr. Glener Pimenta Stroppa, conforme visto nos autos nas fls.128 do referido Processo
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2) OBJETIVO DA PERCIA
Este Laudo Tcnico Pericial tem como principal objetivo, dar suporte Tcnico e Legal,
viabilizando sempre a assistncia tcnica ao Juiz do trabalho (TRT BP), sobre a especialidade de
Percia Tcnica para classificar o enquadramento quanto a Periculosidade, conforme a determinao
dada V.Exa., visto que na CLT no seu art. 195, que deve apresentar a prova Pericial, aos termos da
Lei, sendo assim o Perito dever elaborar o Laudo Pericial, que consciente em seu exame, vistoria e
avaliao das informaes tcnicas referente ao trabalho do Reclamante, apurando e analisado os
locais de trabalho, procedimentos e as condies ambientais de trabalho, verificando o agente
periculoso, o tempo de exposio, em face do pagamento do adicional de periculosidade, pleiteado
pelo Reclamante.
Cito art. 195 da CLT. grifado e sublinhado pelo Perito.
CLT Art. 195:
``A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho.``
Nota: Redao original da CLT
DATA DA DILIGNCIA PERICIAL:
Explicaes do Perito sobre diligncia pericial, as partes foram comunicadas sobre o
agendamento com dia e hora para realizao da diligncia pericial, sendo as comunicaes foram
feitas pelo telefone e formalizadas por e-mails.
Venho informar atravs deste e-mail, eng.lucianobaracho@gmail.com seja considerado com
documento do Perito para marcao da diligncia Pericial do TRT para pericias nos locais de
trabalho do Reclamante do Referido processo.
DATA DA PERCIA: 01/06/2015
HORRIO DE INCIO: 09:00 horas
ENDEREO DA PERCIA: Empresa FRONTINENSE DE LATEX S/A.
LOCAL: Encontrar na portaria da empresa, na cidade de Paulo de Frontin.
PARTICIPANTES DA PERCIA:
1- Jorge Caldas, Reclamante
2- Walace Cristian da Silva Monteiro, Tcnico de segurana do trabalho.
3- Jose Carlos da Silva Filho, Supervisor de manuteno.
4- Luciano dos Santos Baracho, Perito
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A Percia Tcnica TRT teve a realizao da diligncia pericial no dia 01 de junho de 2015,
comeando s 9:00 horas e terminando as 12:00 horas, conforme e-mail de agendamento da Pericia
com s partes.
Primeiramente iniciamos com uma reunio preliminar contando com a presena do
Reclamante, tcnico de segurana da Reclamada e supervisor de manuteno da Reclamada, onde
conversamos sobre o local de trabalho do Reclamante, quando o Perito se informou para realizao
da verificao ``in loco`` e apurao de informaes tcnicas da rea de trabalho do ex-funcionrio.
NA diligncia pericial foi tambm conversado os assuntos referentes ao trabalho do
Reclamante, pedindo informao e explicao sobre a funo do Reclamante no seu trabalho na
empresa, onde solicitei alguns documentos do Reclamante para representante da empresa, na reunio
verificamos que o Reclamante exerceu funo de eletricista de manuteno e pedimos mais
informaes sobre quais so os procedimentos de trabalhos adotados e realizados na empresa.
Prosseguimos com a Percia Tcnica, com termino da reunio, partindo para inspeo tcnica
dos locais de trabalho do Reclamante, no qual foram apresentados novos esclarecimentos sobre as
atividades de trabalho, quanto do desempenho de suas funes, registrando com fotografias, as
verificaes foram acompanhadas pelo Sr. Jorge Caldas, denominado Reclamante.
Foram feito as solicitaes dos documentos da Reclamada para verificao do Perito para
elaborao deste Laudo Pericial.
SETOR: MANUTENO
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6) IDENTIFICAO DA RECLAMADA
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9) TREINAMENTO DO RECLAMANTE
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11.10-Sistema de Gesto da Qualidade, data: 04/09/2008, instrutor: Marcela Pereira Reis, porm
no entregou o contedo programtico do treinamento e falta o registro do profissional.
11.11-Segurana do trabalho, data: 04/09/2008,instrutor: Talita da Silva Coutinho, porm no
entregou o contedo programtico do treinamento e falta o registro do profissional.
11.12-Seg-Politica da qualidade-BPF, data: 29/01/2009, instrutor: Marcela Pereira Reis, porm no
entregou o contedo programtico do treinamento e falta o registro do profissional.
11.13-Procedimentos de manuteno, data: 06 a 10 de julho de 2009, instrutor: Robson Valrio,
porm no entregou o contedo programtico do treinamento e falta o registro do profissional.
Analise do perito: A Reclamada no apresentou este documento o certificado de
Treinamento de NR-10, para a funo do Reclamante, que no caso eletricista, previsto pela
legislao e Normas Regulamentadoras do MTE.
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11 ) FUNDAMENTAO LEGAL
A Lei 7.369 de 20/09/85, instituiu o salrio adicional para os empregados no Setor de Energia
eltrica em condies de Periculosidade.
O Decreto n 93.412 de 14/10/86 (que revoga o Decreto n 92 212, de 26/12/85), ao
regulamentar a lei acima referida, restringiu a aplicao do Adicional de Periculosidade atividades
desenvolvidas no que denominam de SISTEMAS ELTRICOS DE POTNCIA conforme Quadro
de atividades de Risco, anexo ao referido Decreto.
A Lei 7.369/85, no restringindo a expresso Setor de Energia Eltrica, criou expectativas nos
trabalhadores de diversos segmentos nas empresas envolvidas com operaes na rea de energia
eltrica, tanto nas concessionrias de fornecimento de energia eltrica, quanto nas demais privadas
ou estatais, com finalidades no especficas na rea de eletricidade mas que, por fora de suas
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atividades, necessitam dispor de servios envolvendo trabalhos neste campo, que poderiam ser
considerados como caractersticos do chamado Setor eltrico daquelas empresas.
No Decreto n 93.412, definem no seu anexo as reas de Risco e as Atividades de Risco que,
quando exercidas naquelas reas, geram o direito percepo do adicional de periculosidade
(Quadro Anexo ao referido Decreto). Determina, ainda, o referido diploma legal, as condies em
que o empregado faz jus ao recebimento do adicional, independente do cargo, categoria ou ramo de
empresa:
Desde que permanea habitualmente em rea de risco, executando ou aguardando ordens, e
em situao de exposio contnua, caso em que o pagamento do adicional incidir sobre o
salrio da jornada de trabalho integral (inciso I do art.2).
Ingresse, de modo intermitente e habitual, em rea de risco, caso em que o adicional incidir
sobre o salrio do tempo despendido pelo empregado na execuo de atividades em
condies de periculosidade ou do tempo disposio do empregador na rea de risco, na
forma do inciso I deste artigo (inciso II do Art.2).
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NOTA: A aplicao s linhas de sinal concentra-se na preveno dos riscos decorrentes das
influncias mtuas entre essas linhas e as demais linhas eltricas da instalao, sobretudo sob os
pontos de vista da segurana contra choques eltricos, da segurana contra incndios e efeitos
trmicos prejudiciais e da compatibilidade eletromagntica.
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G. instalaes de proteo contra quedas diretas de raios. No entanto, esta Norma consi-dera as
conseqncias dos fenmenos atmosfricos sobre as instalaes (por exemplo, seleo dos dispositivos de
proteo contra sobretenses);
NOTA: A Resoluo 456:2000 da ANEEL define que ponto de entrega ponto de conexo do
siste-ma eltrico da concessionria com as instalaes eltricas da unidade consumidora,
caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
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Fonte de consulta
COMISSO TRIPARTITE PERMANENTE DE NEGOCIAO DO SETOR ELETRICO NO
ESTADO DE SP
ALTA TENSO
Segundo a Norma Regulamentadora n10 (NR 10) do Ministrio do Trabalho e Emprego do
Brasil, tambm considerado alta tenso quando:
Definio:
Alta-Tenso (AT) Tenso superior a 1.000 volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente
contnua, entre fases ou entre fase e terra.
O item acima definido no Glossrio da Portaria n 598, de 07/12/2004, NR 10, Segurana em
Instalaes e Servios com Eletricidade, que define Alta Tenso (A.T.):
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Ao passar pelo corpo humano a corrente eltrica danifica os tecidos e lesam os tecidos
nervosos e cerebrais, provoca cogulos nos vasos sanguneos e pode paralisar a respirao e os
msculos cardacos. A corrente eltrica pode matar imediatamente ou pode colocar a pessoa
inconsciente, a corrente faz os msculos se contrarem a 60 ciclos por segundo, que a freqncia da
corrente alternada. A sensibilidade do organismo a passagem de corrente eltrica inicia em um ponto
conhecido como Limiar de Sensao e que ocorre com uma intensidade de corrente de 1mA para
corrente alternada e 5mA para corrente contnua.
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poca a ao trabalhista, na Lei n 7.369/85 que instituiu o salrio adicional para os empregados no
setor de energia eltrica, em condies de periculosidade, tendo como previso o Quadro de
Atividades/reas de Risco do Decreto n. 93.412/86, foram realizados levantamentos para
determinao das atividades e operaes perigosas.
A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n 93.412/86, que revogou o Decreto n
92.212/85, traz no seu quadro anexo no Decreto, todas as atividades e reas de risco eltrico, para
fins do adicional de periculosidade a que se refere na avaliao qualitativa.
Consta no Decreto n 93.412/86, o empregado que exerce atividades no setor de energia
eltrica, em condies de periculosidade, estas atividades sejam constantes do Quadro anexo,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, tem direito:
Art. 1 - O empregado que exerce atividades no setor de energia eltrica, em condies de
periculosidade, tem direito a uma remunerao adicional de trinta por cento sobre o salrio que
perceber....
Art. 2 exclusivamente suscetvel de gerar direito percepo da remunerao adicional
de trata o art. 1 da Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exerccio das atividades constantes do
Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da
empresa....
Diz o art. 2, Inciso II, do Decreto n 93.412/86, quanto ao direito percepo do adicional de
periculosidade, para o trabalhador que permanea habitualmente em rea de risco, ou que nela
ingresse de modo intermitente e habitual:
II ingresse, de modo intermitente e habitual, em rea de risco, caso em que o
adicional incidira sobre o salrio do tempo despendido pelo empregado na execuo de
atividade em condies de periculosidade ou do tempo disposio do empregador, na forma
do inciso I deste artigo .
1 O ingresso ou a permanecia eventual em rea de risco no geram direito ao
adicional de periculosidade.
2 So equipamentos ou instalaes eltricas em situao de risco aqueles de cujo
contato fsico ou exposio aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitao, invalidez
permanente ou morte.
3 O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteo a que se refere
o disposto no art. 166 da Consolidao das Leis de Trabalho ou a adoo de tcnicas de
proteo ao trabalhador, eximiro a empresa do adicional, salvo quando no for eliminado o
risco resultante da atividade do trabalho em condies de periculosidade.
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........................................................... .................................................................
3. Atividades de inspeo, testes, ensaios, calibrao, 3. reas das oficinas e laboratrios de testes e
medio e reparos em equipamentos e materiais eltricos, manuteno eltrica, eletrnica e
eletrnicos, eletromecnicos e de Segurana individual e eletromecnica onde so executados testes,
coletiva em sistemas eltricos de potncia de alta e baixa ensaios, calibrao e reparos de equipamentos
tenso. energizados ou passveis de energizamento
acidental.
- Sala de controle e casas de mquinas de
usinas e unidades geradoras.
- Ptios e salas de operao de subestaes,
inclusive consumidoras.
- Sala de controle dos centros de operaes.
.......................................................... .........................................................................
4. Atividades de construo, operao e manuteno nas 4. Pontos de medio e cabines de
usinas geradoras, subestaes e cabines de distribuio em distribuio, inclusive de consumidores.
operaes, integrantes de sistemas de potncias, energizado ou
desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou
energizar-se acidentalmente ou por falha operacional,
incluindo:
- Salas de controles, casa de mquinas,
.......................................................... barragens e unidades geradoras.
4.1. Montagem, desmontagem, operao e conservao de: - Ptio e salas de operaes de subestaes,
medidores, rels, chaves, disjuntores e religadores, caixas de inclusive consumidoras.
controle, cabos de fora, cabos de controle, barramentos,
baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-
incndios e resfriamento, bancos de capacitores, reatores,
reguladores, equipamentos eletrnicos, eletrnicos mecnicos
e eletroeletrnicos, painis, pra-raios, reas de circulao,
estruturas-suporte e demais instalaes e equipamentos
eltricos.
..........................................................
4.4. Ensaios, testes, medies, superviso, fiscalizaes e
levantamentos de circuitos e equipamentos eltricos,
eletrnicos de telecomunicao e telecontrole.
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14) CONCLUSO
_________________________________
LUCIANO DOS SANTOS BARACHO
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CREA-RJ 871062209/D
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1 Queira o ilustre Perito informar se servio desempenhado pelo reclamante, assim como o local e
o ambiente em que laborava apresentam condies insalubres/perigosa?
Resposta: A resposta a deste quesito, respondida no item 8, vide Local de trabalho do
Reclamante, parte integrante deste Laudo Pericial.
2 Sendo afirmativo a resposta ao quesito numero 1, o reclamante exercia suas atividades na rea de
risco?
Resposta: Sim, a subestao de energia eltrica, casa do gerador eltrico e casa de fora so
considerados como reas de risco.
3 Sendo afirmativo as das respostas anteriores, qual o tempo de permanncia na rea de risco?
Resposta: O tempo de exposio na rea de risco, sendo seu acesso a estas reas de 5 vezes por
ms, considerado sua exposio a energia eltrica, de forma Habitual e intermitente.
4 Sendo afirmativo a resposta aos quesitos acima, o agente constatado se enquadra na lei 7.369, de
20 de setembro de 1985 e seu Decreto regulamentador 93.412 de 14/10/1986, por eletricidade? Qual
a voltagem? O contato era habitual e permanente? Persiste periculosidade em decorrncia de tal
risco? Em que grau?
Resposta: Sim, 220 Volts e 13800 Volts, Habitual e intermitente, periculosidade por risco do
agente eletricidade. No existe grau.
5 Informe o Ilmo. Perito, toda e qualquer informaes que entender e julgar conveniente para a
elucidao do presente litgio.
Resposta: Nada acrescentar.
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Tendo encerrado os trabalhos periciais, lavro e atesto a veracidade das informaes contidas
no presente Laudo Pericial que contm 20 (vinte) pginas, numeradas sequencialmente, impressas e
rubricadas, com (dois) anexos abaixo relacionados, tambm devidamente rubricados em todas as
pginas.
So anexos deste Laudo:
So anexos deste Laudo:
Anexo 1 Fotografias da Percia Tcnica;
Anexo 2 Documentos da Reclamada,
Anexo 3 Documentos do Perito,
Anexo 4 Documentos do Reclamante.
Firmo o presente,
_________________________________
LUCIANO DOS SANTOS BARACHO
PERITO OFICIAL TRT
CREA/RJ 871062209/D
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