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Impugnação Laudo Pericial - Taboquinha - 26.10.211

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EXMº SR.

DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO MEIO AMBIENTE,


DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

Ref: AÇÃO DEMARCATÓRIA


Processo nº: 3.526/86
Requerente: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP
Requeridos: ARTUR MILHOMEN, FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO
BALDIOTTI, BARTOLOMEU DA SILVA FILHO e outros

BARTOLOMEU DA SILVA FILHO (mandato fl.


1.424), FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO BALDIOTTI (mandato fl. 1.435)
devidamente qualificados nos autos da Ação Demarcatória requerida pela Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP – Processo nº 3.526/86 – por seu advogado infra-
assinado vêm, respeitosamente, perante V.Exª, no prazo legal, oferecer

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE FLS. 2.312-2503

em face de omissão, contradição, inconsistência e ilegalidade praticadas pelo


perito oficia,l que desconsiderou e desacreditou o AUTO DE DEMARCAÇÃO
DA FAZENDA PAPUDA (fls. 1.715-1717), o qual foi HOMOLOGADO POR
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, proferida em 27.11.1926, pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia (Luziânia-Go).
No referido AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA
PAPUDA, homologado por sentença, foram fixados marcos convencionais na divisa
entre as fazenda Papuda I e fazenda Taboquinha, mas, os mencionados marcos
convencionais não foram considerados pelo ‘expert’ nomeado por esse r. Juízo e assim
agindo, o laudo técnico se encontra eivado de nulidade insanável, por violação direta e
frontal ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, arts, 467, 468 e 472 todos do Código
de Processo Civil.

Eminente Julgador,

1- O perito, como se sabe, é um auxiliar do Juiz e deve


guardar uma conduta ética, isenta e, nos termos do art. 422, do CPC, escrupulosa. A
imparcialidade do trabalho do perito é pressuposto do valor probante do laudo.

2- A nomeação de um perito que se mostre digno de


confiança do Juiz, para boa execução da prova pericial decorre do fato de que o
magistrado, em determinadas causas, não possui o conhecimento técnico que se faz
necessário para desvendar fato controvertido e relevante para o deslinde da questão,
principalmente, no caso da presente ação demarcatória, que tem por objetivo dirimir
confusão de limites, onde os 02 (dois) arbitradores e 01 (um) agrimensor têm a tarefa de
levantarem o traçado da linha demarcanda entre as fazendas Papuda I e Taboquinha
(art. 956, do CPC), de modo aviventar os marcos que foram apagados com o decorrer
do tempo.

3- De fato, com referência ao processo da Ação


Demarcatória, o Código de Processo Civil em seus artigos 956 e 957, Parágrafo único
dispõe, expressamente, o seguinte:

“Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o


juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois
(2) arbitradores e um (1) agrimensor para levantarem
o traçado da linha demarcanda.”

“Art. 957. Conclusos os estudos, apresentarão os


arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha
demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a
fama da vizinhança, as informações de antigos moradores
do lugar e outros elementos que coligirem.

Parágrafo único. Ao laudo anexará o agrimensor a


planta da região e o memorial das operações de campo,
os quais serão juntos aos autos, podendo as partes no
prazo comum de dez (10) dias, alegar o que julgarem
necessário.” (g.n)
4- No presente processo demarcatório a TERRACAP alegou
CONFUSÃO DE LIMITES entre os imóveis rurais denominados Fazenda Papuda
e Fazenda Taboquinha, o que significa dizer que a nomeação de dois (2) arbitradores e
um (1) agrimensor é uma exigência da lei que, jamais, poderá ser preterida, sob pena de
nulidade do processo.

5- Na hipótese, ora em exame, V.Exª, até a presente data,


não nomeou os dois (2) arbitradores, conforme assim determina o artigo 956, do
CPC, mesmo assim, o perito agrimensor, OSNI MORINISHI ROCHA, ignorando a r.
sentença transitada em julgado, proferida pelo MM. Juiz de Direito da antiga Comarca
de Santa Luzia, atualmente, Luziânia-Go, que homologou o AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, de maneira totalmente ilegal e abusiva
está tentando induzir V.Exª em erro, quando afirma, FALSAMENTE, contrariando a
COISA JULGADA, que a linha de divisa dos imóveis Taboquinha e Papuda NÃO
possui marcos convencionais que permita a sua fácil localização.(vide resposta ao
quesito nº 3, da TERRACAP)

II – AS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ILEGALIDADES INACEITÁVEIS


PRATICADAS PELO PERITO OFICIAL OSNI MORINISHI ROCHA

6- O perito agrimensor, OSNI MORINISHI ROCHA, ao elaborar o


laudo, objeto desta impugnação, deixou claro na resposta ao Quesito nº 2, formulado
pela TERRACAP, que ignorou a r. sentença proferida pelo il. Juiz de Direito da
Comarca de Santa Luzia (Luziânia-Go), o qual em 27 de novembro de 1926
HOMOLOGOU O AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA (fls. 1721-
1722vº), cuja decisão TRANSITOU EM JULGADO no dia 13.12.1926, conforme se vê
da certidão de fls. 1725 dos presentes autos.

7- De fato, na resposta ao QUESITO Nº 2, formulado pela


TERRACAP, o perito oficial Osni Morinishi assim manifestou:

Fls. 2.319:

“2º Quesito. Quais os documentos que deverão ser considerados


na Demarcatória?

Resposta: Todos os documentos que permitam alinhavar a


posição da linha divisória, com construção de uma cadeia
cronológica que possibilite visualizar essa demarcação, com
especial destaque para as Transcrições nº 27, 30, Escritura Pública
de Divisão entre os irmãos Meirelles datada de 1.900, às fls de
pagamento do inventário de Josué da Costa Meirelles.”
8- Como se vê, maliciosamente, o perito oficial não considerou na
resposta ao Quesito nº 2 da TERRACAP o documento mais importante para a solução
desta lide, que é exatamente o AUTO DE DEMARCAÇÃO da Fazenda Papuda, cuja
cópia se encontra entranhada nos presentes autos às fls. 1.715-1.717 e que foi
HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, conforme se vê
dos autos às fls. 1.721-1722vº e fl. 1.725.

9- Para demonstrar a V.Exª que o perito oficial, Osni Morinishi


Rocha está faltando com a verdade em Juízo, os réus, ora impugnantes, transcreve a
seguir o Quesito nº 3 formulado pela TERRACAP e a respectiva resposta, que se
encontram redigidos nos termos seguintes:

Fl. 2.319:

“3º Quesito. A linha de divisa dos Imóveis Taboquinha


e Papuda possui marcos que permite sua fácil
localização?

Resposta: NÃO.”

10 - Agora vejamos quais são as respostas que o perito desse r. Juízo


deu aos nºs 3.4º, 13, 15, 15.1º, 15.2º, 15.3º e 16 que foram formulados pelos requeridos,
Alcides Tomaz de Aquino Filho e Fernando Antônio Carvalho Baldiotti (fls. 1428/
1433), ‘in verbis’:

Fls. 2.330/ 2.348:

“Quesito 3.4º. O Perito Oficial pode informar a esse r. Juízo


como foi estabelecida a divisão do imóvel rural denominado
Fazenda Papuda entre Josué da Costa Meirelles e José de
Campos Meirelles?

Resposta: Foi estabelecida uma linha divisória e as terras que


caberiam aos dois irmãos, assim descritas na Escritura de 1.900:
“...na referida Fasenda, uma linha divisória, de sudeste a noroeste,
pela qual ficaria pertencendo a parte oriental, cujas terras
correspondem ao valor de quinhentos mil réis, ao dito JOSÉ DE
CAMPOS MEIRELLES; e a parte occidental, cujas terras
igoalmente correspondem ao valor de duzentos mil réis, ao dito
JOSUÉ DA COSTA MEIRLLES; que a a dita linha divisória
partirá do sul da Fasenda – Papuda =, nas divisa desta com a
Fasenda do = Retyro =, da qual o mesmo Josué da Costa
Meirelles, é condômino com outros irmãos e sobrinho,
começando do mato = Quilombo =, por esse acima da sua
confluência com o córrego = Cachoeirinha, = e subindo
Quilombo acima pelo veio d’água até a sua cabeceira; partindo,
depois desta, irá em rumo direto a cabeceira do mato do = Açude
= que é o mais próximo às casas da Fasenda Papuda; estando ahi,
descerá pela estrada real deixando o mato do Açude à esquerda;
descerá até as casas da mesma Fasenda; começando, em seguida
da barra dos córregos reunidos = Mato Grande e Barreiro, no
ribeirão da Papuda = subirá pelo veio d’água acima até a
junção do dito = Barreiro com o = Mato Grande = e, pelo
veio d´água deste acima até a sua última cabeceira
na chapada; ficando finalmente servindo de divisa as suas
duas cabeceiras da Taboca ao sul, que fica entre a cabeceira
do Mato Grande e o alto da = Pedras = (...) Declararão ainda
que as terras e matos vertentes de São Bartolomeu até as
divisas com a Fasenda do = Paranoá = ficavão pertencendo
ao dito José de Campos Meirelles; que as terras e campos ao
poente pertecentes a Fasenda da Papuda = e que vertem para
o rio = Gama = isto é, terras de cultura e campos de criar, na
Chapada, vertentes do dito Gama e Gama abaixo te as divisas
com a Fasenda do = Paranoá = ficarão pertencendo ao dito
Josué da Costa Meirelles.” (g.n)
........... .............................................................................................

13º. Pode o Perito Oficial informar se, na atual Comarca de


Luziânia-Go, em data de 15.09.1924, os herdeiros de Josué
da Costa Meirelles ajuizaram uma Ação de Demarcação da
Fazenda Papuda?

Resposta: SIM, segundo fls. 1499 e seguintes dos autos.


..............................................................................................

15º. Quesito: Por ocasião da assinatura do Auto de


Demarcação da Fazenda Papuda, em data de 06.11.1926,
o Perito Oficial pode confirmar a esse r. Juízo da 3ª. Vara
da Fazenda Pública, se o demandado, Delfino Machado de
Araújo ofereceu impugnação? Em caso de resposta positiva,
os requeridos indagam, ainda o seguinte:

Resposta: SIM.

15.1º: Quesito: qual é o teor da impugnação feita por


DELFINO MACHADO DE ARAÚJO, em relação aos
trabalhos executados pelo Agrimensor Manoel Gonçalves da
Cruz?

Resposta: As fls. 1.716, assim diz: “Pelo confrontante


DELFINO MACHADO DE ARAÚJO foi dito que contestava,
digo que na parte em que diz: ‘Córrego Matto Grande, por
este acima até o vallo, por este até uma vertente do córrego
da Taboca pela vertente acima até fazer barra na vertente
principal, por esta acima até a cabeceira onde tem um marco,
etc. Nessa parte ficará assim: ‘Corrego Matto Grande, por este
acima até sua última cabeceira na chapada ONDE FINCARAM
UM MARCO, deste em rumo certo ao MARCO CRAVADO
NA CABECEIRA DA TABOCA, a mais alta que fica entre a
Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras e d’ali em diante
como vem descritos...”

15.2º: Quesito. O MM. Juiz da Comarca de Santa Luzia,


hoje, Luziânia, Dr. Clovis Roberto Esselin, o agrimensor Dr.
Manoel Gonçalves da Cruz, os arbitradores, João Pereira
do Couto e Benedito de Araújo Mello e os promoventes da
Ação de Demarcação da Fazenda Papuda, Francisco de Paula
Meirelles, os confrontantes Delfino Machado de Araújo,
Maria Elisa Meirelles e os interessados Luiz Meirelles,
Adelina Meirelles, Américo Florentino Meirelles assinaram o
AUTO DE DEMARCAÇÃO da Fazenda Papuda lavrado no
dia 06.11.1926?

Resposta: SIM, segundo fls. 1.717 dos autos.

15.3º: O MM. Juiz da Comarca de Santa Luzia, hoje


Luziânia-Go, Dr. Clovis Roberto Esselin proferiu sentença,
homologando o Auto de Demarcação da Fazenda Papuda,
tendo acolhido inclusive, a impugnação feita por Delfino
Machado de Araújo?

Resposta: SIM, segundo fls. 1.721/1.722 dos autos.

16º Quesito: Na sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito


da então Comarca de Santa Luzia, hoje, Luziânia-Go, datada
de 27.11.1926 e que homologou a Demarcação da Fazenda
Papuda, como restou decida a dúvida apresentada pelo
confrontante Delfino Machado de Araújo? Esta sentença
transitou em julgado? Quando? Quem foi o vencedor desta
Ação Demarcatória? Na sentença da Ação Demarcatória
houve alguma condenação para Delfino Machado de Araújo
devolver terras da Fazenda Papuda para os herdeiros de
Josué da Costa Meirelles, abrangendo águas vertentes do
Ribeirão Taboca?

Resposta: Foi definido na forma proposta do confrontante


DELFINO MACHADO DE ARAÚJO a fl. 1.716, sendo
homologado o referido acordo. Em 02 dezembro de 1.916,
ocorreu o trânsito em julgado fl. 1723/1723v. A Homologação
atendeu a vontade de todos. Não houve condenação na
sentença.”
Excelência,

11- Pelas respostas aos quesitos nºs 13, 15, 15.1º, 15.2º, 15.3º, 16, que
foram formulados pelos requeridos, Alcides Tomaz de Aquino Filho e Fernando
Antônio Carvalho Baldiotti (fls. 1428/1433), se vê, claramente, que no AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, homologado por sentença transitada
em julgado, existem pelo menos 02 (dois) marcos convencionais que estabelecem a
linha de divisa dos imóveis Taboquinha e Papuda I e que foram definidos pelos
antecessores das partes demandantes, da forma seguinte:

Fls.1.716:

“Pelo confrontante DELFINO MACHADO DE ARAÚJO foi


dito que contestava, digo que na parte em que diz: ‘Córrego
Matto Grande, por este acima até o vallo, por este até uma
vertente do córrego da Taboca pela vertente acima até fazer
barra na vertente principal, por esta acima até a cabeceira onde
tem um marco, etc. Nessa parte ficará assim: ‘Corrego Matto
Grande, por este acima até sua última cabeceira na
chapada ONDE FINCARAM UM MARCO, deste em
rumo certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA
DA TABOCA, a mais alta que fica entre a Cabeceira
do Matto Grande e o alto das Pedras e d’ali em diante
como vem descritos...”

12 - Esta proposta feita por DELFINO MACHADO DE ARAÚJO e


que consta do AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA (fls. 1716),
conforme afirma o perito oficial, foi acolhida pelo MM. Juiz da Comarca de Santa
Luzia (Luziânia-Go), Dr. Clovis Roberto Esselin, pelo agrimensor Manoel Gonçalves
da Cruz, pelos arbitradores João Pereira do Couto e Benedicto de Araújo Mello, pelo
promovente da ação demarcatória, Francisco de Paula Meirelles, pelos confrontantes
Delfino Machado de Araújo, Maria Elisa Meirelles e pelos interessados Américo
Florentino Meirelles, Adelina Meirelles e Luiz Meirelles, que lançaram suas assinaturas
concordando com a impugnação feita por DELFINO MACHADO DE ARAÚJO e com
o próprio AUTO DE DEMARCAÇÃO da dita Fazenda Papuda, conforme se vê, nos
autos, às fls. 1718-1718vº.

13 - A assertiva mencionada no item precedente poderá ser


confirmada com a resposta do Quesito nº 15.2º, quando o pelo a ela respondeu o
seguinte:

Fls. 2.346:

“15.2º Quesito. O MM. Juiz da Comarca de Santa Luzia,


hoje, Luziânia, Dr. Clovis Roberto Esselin, o agrimensor Dr.
Manoel Gonçalves da Cruz, os arbitradores, João Pereira
do Couto e Benedito de Araújo Mello e os promoventes da
Ação de Demarcação da Fazenda Papuda, Francisco de Paula
Meirelles, os confrontantes Delfino Machado de Araújo,
Maria Elisa Meirelles e os interessados Luiz Meirelles,
Adelina Meirelles, Américo Florentino Meirelles assinaram o
AUTO DE DEMARCAÇÃO da Fazenda Papuda lavrado no
dia 06.11.1926?

Resposta: SIM, segundo fls. 1.717 dos autos.”

14 - E este AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA de


fls. 1715-1717 foi HOMOLOGADO POR SENTENÇA que TRANSITOU EM
JULGADO. Isto é o que se extrai das respostas aos Quesitos nºs 15.3º e 16, formulados
por ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO e FERNANDO ANTÔNIO
CARVALHO BALDIOTTI, quando o perito oficial, à fls. 2346-2347 dos autos, disse
exatamente o seguinte:

Fls. 2.346-2347:

“15.3º. O MM. Juiz da Comarca de Santa Luzia, hoje, Luziânia-


Go, Dr. Clovis Roberto Esselin proferiu sentença homologando
o Auto de Demarcação da Fazenda Papuda, tendo acolhido
inclusive, a impugnação feita por Delfino Machado de Araújo?

Resposta: SIM, segundo fls. 1721/1.722 dos autos.”

16º Quesito. Na sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito


da então Comarca de Santa Luzia, hoje, Luziânia-Go, datada de
27.11.1926 e que homologou a Demarcação da Fazenda Papuda,
como restou decidida a dúvida apresentada pelo confrontante
Delfino Machado de Araújo? Esta sentença transitou em
julgado? Quando? Na sentença da Ação Demarcatória houve
alguma condenação para Delfino Machado de Araújo devolver
terras da Fazenda Papuda para os herdeiros de Josué da Costa
Meirelles, abrangendo águas vertentes do Ribeirão Taboca?

Resposta: Foi definido na forma proposta do confrontante


Delfino Machado de Araújo a fl. 1716, sendo homologado
o referido acordo. Em 02 de dezembro de 1926, ocorreu o
transito em julgado fls. 1723/1723v. A homologação atendeu a
vontade de todos. Não houve condenação na sentença.” (g.n)

15 - Ora, se o MM. Juiz da antiga Comarca de Santa Luzia (Luziânia-


Go) acolheu a proposta formulada por DELFINO MACHADO DE ARAÚJO, que foi
apresentada por ocasião da assinatura do AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA
PAPUDA e se este auto de demarcação foi HOMOLOGADO POR SENTENÇA que
TRANSTIOU EM JULGADO, neste caso, a toda evidência que, por força da COISA
JULGADA MATERIAL, na linha de divisa entre os imóveis Taboquinha e Papuda I,
indiscutivelmente, possui os 02 (dois) marcos convencionais, cuja linha, homologada
por sentença transitada em julgado, tem a definição seguinte:

Fl. 1.716:

‘Corrego Matto Grande, por este acima até sua última


cabeceira na chapada ONDE FINCARAM UM
MARCO, deste em rumo certo ao MARCO CRAVADO
NA CABECEIRA DA TABOCA, a mais alta que fica
entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras
e d’ali em diante como vem descritos...”

16 - Esta linha divisória, acima mencionada, já constava da Escritura


Pública de Divisão e Limitação da Fazenda Papuda celebrada em 23.06.1900 [Fl:
2.331: ‘Mato Grande =, e pelo veio d’água deste acima até a sua última
cabeceira na chapada;” mas, por ocasião da elaboração e assinatura do AUTO DE
DEMARCAÇÃO da dita Fazenda Papuda, as partes demandantes acordaram em fixar
os marcos na Chapada e na Cabeceira da Taboca, para confirmar aquilo que já tinham
pactuado entre José de Campos Meirelles e Josué da Costa Meirelles em 23.06.1900,
quando da assinatura da escritura pública de divisão e limitação da fazenda Papuda.

17 - Mas não é só isso. Na resposta aos Quesitos nºs 9 e 12,


formulados pelos Requeridos, às fls. 2.366 e 2369-2370, o perito oficial assim
manifestou:

Fl. 2.366:

“9º Quesito. Em caso de resposta positiva ao Quesito nº 8 (oito)


os Srs. Perito Oficial e Assistentes Técnicos podem confirmar
ao Juízo se o registro das terras de propriedade de DELFINO
MACHADO DE ARAÚJO, localizadas na parte Oriental da
Fazenda Santo Antônio ou Papuda, objeto da Transcrição nº de
ordem 27, do Livro 3-C (antigo), fl. 29, em data de 31.05.1902,
perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia, hoje,
Luziânia-Go está em conformidade com o que foi pactuado na
Escritura de Divisão e Limitação da Fazenda Santo Antônio
ou Papuda, conforme consta da Certidão de fl. 1.446-1446vº?
Justificar a resposta.

Resposta: SIM, pois os memoriais descritivos coincidem.”


Fls. 2.369-2.370:

“12º Quesito: Os Srs. Perito e Assistentes Técnicos confirmam


ao Juízo se o registro feito por DELFINO MACHADO DE
ARAÚJO, referente à aquisição do imóvel rural identificado
por gleba de terras da Fazenda Santa Antônio ou Papuda parte
Oriental é anterior ao registro das terras adquiridas por JOSUÉ
DA COSTA MEIRELLES, relativa à Fazenda Santo Antônio ou
Papuda parte Ocidental? Justificar a resposta.

Resposta: O registro de nº 27, perante o Cartório de Registro de


Imóveis de Luziânia, adquirente Delfino Machado de Araújo, data
de 31 de maio de 1.902.

O registro de nº 30, perante o Cartório de Registro de Imóveis de


Luziânia, adquirente Josué da Costa, data de 11 de julho de 1903.

Assim, o registro no cartório de imóveis de Luziânia da


transcrição nº 27 é anterior ao registro da transcrição nº 30.”

18 - Como se vê, o perito oficial Osni Morinishi Rocha está ciente de


que o registro imobiliário da Transcrição nº 27, feito em nome de DELFINO
MACHADO DE ARAÚJO (antecessor dos requeridos) em data de 31.05.1902 é
anterior ao registro da Transcrição nº 30 feito em nome de JOSUÉ DA COSTA
MEIRELLES em data de 11.07.1903. Na resposta ao Quesito nº 9 (fls. 2.366-2.367)
o ‘Expert’ nomeado por V.Exª confirma, também, que a Transcrição nº de ordem 27, do
Livro 3-C, fl. 29, feita em data de 31.05.1902 está em conformidade com o que foi
pactuado na Escritura de Divisão e Limitação da Fazenda Santo Antônio ou Papuda,
conforme consta da certidão de fl. 1.446-1446vº dos presentes autos.

19 - Nesta Escritura Pública de Divisão e Limitação da Fazenda


Papuda celebrada entre José de Campos Meirelles (antecessor dos requeridos) e Josué
da Costa Meirelles (antecessor da Terracap) – que se encontra nos autos, conforme
certidão de fls. 1.446-1.44vº se lê, expressamente, o seguinte:

“(...) Mato Grande = e, pelo veio d´água deste acima até a sua
última cabeceira na chapada; ficando finalmente servindo
de divisa as suas duas cabeceiras da Taboca ao sul, que fica
entre a cabeceira do Mato Grande e o alto da = Pedras =
(...) Declararão ainda que as terras e matos vertentes de São
Bartolomeu até as divisas com a Fasenda do = Paranoá =
ficavão pertencendo ao dito José de Campos Meirelles; que as
terras e campos ao poente pertecentes a Fasenda da Papuda
= e que vertem para o rio = Gama = isto é, terras de cultura e
campos de criar, na Chapada, vertentes do dito Gama e Gama
abaixo te as divisas com a Fasenda do = Paranoá = ficarão
pertencendo ao dito Josué da Costa Meirelles.” (g.n)
20 - Ora, a linha divisória das Fazenda Papuda I e Taboquinha, no
trecho “(...) Mato Grande = e, pelo veio d´água deste acima até a sua última
cabeceira na chapada ...” foi confirmada por ocasião da assinatura do AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, homologado por sentença de 27.11.1926,
tendo as partes demandantes daquele feito demarcatório concordado em fixar 02 (dois)
marcos convencionais para não mais haver dúvida quanto esta linha de divisa entre os
imóveis Taboquinha e Papuda, que é do teor seguinte:

“Fl. 1.716:

‘Corrego Matto Grande, por este acima até sua última


cabeceira na chapada ONDE FINCARAM UM
MARCO, deste em rumo certo ao MARCO CRAVADO
NA CABECEIRA DA TABOCA, a mais alta que fica
entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras
e d’ali em diante como vem descritos...”

21 - Como este AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA


PAPUDA (fls. 1715-1717) foi HOMOLOGADO POR SENTENÇA (fls. 1721-1722vº),
que passou em julgado, conforme certidão de fl. 1725, então, neste caso, qualquer laudo
pericial de processo de demarcatório entre os imóveis Papuda I e Taboquinha que não
respeite esta linha divisória, que está protegida pela COISA JULGADA, não terá
validade alguma, a exemplo do laudo pericial assinado pelo agrimensor Osni Morinishi
Rocha, que deverá ser desentranhado dos autos, porque se trata de uma perícia falsa,
portanto, nula de pleno direito.

Emérito Julgador,

22 - O perito oficial, Osni Morinishi Rocha, como está demonstrado


não é merecedor da confiança de V.Exª, porque, ao responder o Quesito nº 15.1º (fls.
2345-2346) ele deixou claro que tem plena ciência de que os marcos de divisa entre as
Fazenda Papuda e Taboquinha foram fixados no trecho que vai “Córrego Matto
Grande, por este acima até sua ultima cabeceira na chapada onde fincaram um
marco, deste em rumo certo ao marco cravado na cabeceira da Taboca, a mais alta
que fica entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras e d’ali em diante
como vem descrito...” e que esta divisa consta da Escritura Pública de Divisão
Amigável de fls. 1446/1446vº, bem como do AUTO DE DEMARCAÇÃO DA
FAZENDA PAPUDA (fls. 1715-1717), que foi HOMOLOGADO POR SENTENÇA e
que esta, por sua vez, TRANSITOU EM JULGADO.
23 - Sendo assim, não têm qualquer fundamento jurídico sério as
informações do perito oficial, Osni Morinishi, quando informa a V.Exª que entre as
divisas das fazendas Taboquinha e Papuda não existem marcos convencionais a serem
localizados ou mesmo considerados por ocasião dos trabalhos de demarcação dos
imóveis rurais, objeto da lide.

24 - No processo demarcatório, uma coisa é não existir marcos


convencionais na área objeto da demarcação; outra coisa bem distinta é a não
localização dos marcos convencionais que constam dos títulos de propriedade e das
sentença definitivas de processos judiciais de divisão e demarcação de terras, mas, que
por qualquer motivo desapareceram com o decorrer do tempo, a exemplo daqueles 02
(dois) marcos convencionais que constam do AUTO DE DEMARCAÇÃO DA
FAZENDA PAPUDA, que foi homologado por sentença judicial transitada em julgado,
conforme confirma o perito nomeado por V.Exª ao responder o Quesito nº 15.1º, onde
se lê, textualmente, o seguinte:

‘Corrego Matto Grande, por este acima até sua última cabeceira
na chapada ONDE FINCARAM UM MARCO, deste em rumo
certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA DA TABOCA,
a mais alta que fica entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto
das Pedras e d’ali em diante como vem descritos...”

25 - Acontece que, durante os mais de 09 (nove) meses que os autos


do processo nº 3.526/86 permaneceram em poder do perito oficial, Osni Morinishi
Rocha, este ‘expert’ nunca pisou com seus pés na área, objeto da demarcação, mesmo
assim, de maneira afrontosa, desconsiderou e desacreditou o AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, homologado por sentença transitada em
julgado e de maneira temerária e falseando a verdade passou a levantar o traçado da
linha de demarcação entre os imóveis Papuda I e Taboquinha com ofensa grave à
COISA JULGADA MATERIAL representada pela r. sentença de fls. 1721-1722vº.

26 - Excelência, até se admite que os marcos convencionais, indicados


no AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA (fls. 1715-1717), com o
decorrer do tempo possam, de fato, haver desaparecidos, o que é completamente
compreensível, enfim, eles foram fixados, ali, há mais de 85 anos.

27 - Mas, o certo é que, por força da coisa julgada material que se


operou no dia 13.12.1926 (certidão de fl. 1725), entre os limites das Fazendas Papuda I
e Taboquinha existem ou existiam, pelos menos, os 02 (dois) marcos convencionais
indicados no AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, o qual foi
homologado por sentença e assim, não poderão os 02 (dois) arbitradores e o agrimensor
a serem nomeados por V.Exª desconsiderarem este fato relevante, eis que, na hipótese
de não localizarem, por ocasião dos trabalhos de campo, os citados marcos
convencionais, neste caso, os peritos agrimensor e arbitradores deverão proceder a
demarcação com observância das regras contidas nos artigos 956 e 957 Parágrafo único,
do Código de Processo Civil, pois, contrário ruirá toda a segurança jurídica que é
garantida pela Constituição Cidadã de 1.988 em seu artigo 5º, XXXVI e pelos artigos
467, 468 e 472 todos do CPC.
28 - Mas, no caso ora em exame, as regras do processo demarcatório
foram claramente violadas, principalmente, os artigos 956 e 957 e Parágrafo único,
ambos, do CPC, o que motivou o inexperiente e parcial perito agrimensor, Osni
Morinishi Rocha, a produzir um laudo técnico recheado de falsidades, conforme se vê
dos autos às fls. 2.312-2503, cuja peça haverá de ser desentranhada imediatamente do
processo, sob pena de denegrir a imagem desse honrado Juízo, cuja missão institucional
consiste em prestar uma jurisdição de alto nível que venha solucionar, com legalidade,
rapidez, imparcialidade e retidão, as intrincadas questões fundiárias que se arrastam, há
mais de décadas, perante o nosso prestigiado Poder Judiciário do Distrito Federal.

29 - Para demonstrar a fragilidade, a inconsistência e a falsidade da


prova técnica apresentada pelo perito Osni Morinishi, basta que V.Exª faça um cotejo
entre as respostas aos Quesitos nºs 13, 15, 15.1º, 15.2º, 15.3º e 16, que foram
formulados pelos requeridos, Alcides Tomaz de Aquino Filho e Fernando Antônio
Carvalho Baldiotti (fls. 1428/1433) e os mapas por ele anexados nos autos e que são os
seguintes:

a) Mapas de Fls. 2.411 e 2.412: Representam, supostamente, os traçados da


Demarcação da Fazenda Papuda que foi objeto da Ação de Demarcação julgada por
sentença no ano de 1.926, bem como a Escritura Pública de Divisão e Limitação da
Fazenda Papuda celebrada em 23.06.1900, respectivamente: Neste mapa de fls. 2.411
o perito oficial não respeitou e ofendeu a COISA JULGADA MATERIAL produzida
com a homologação do AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, onde
consta, claramente, que a linha divisória entre a Fazenda Papuda e Fazenda Taboquinha
pela qual controvertem as partes demandantes deverá seguir o trecho seguinte: Fl.
1.716: “Corrego Matto Grande, por este acima até sua última cabeceira na chapada
ONDE FINCARAM UM MARCO, deste em rumo certo ao MARCO CRAVADO NA
CABECEIRA DA TABOCA, a mais alta que fica entre a Cabeceira do Matto Grande
e o alto das Pedras e d’ali em diante como vem descritos...”

Por este mapa de fls. 2.411, o perito nomeado por V.Exª colocou dentro dos limita da
Fazenda Papuda I, de propriedade da TERRACAP, as terras das 1ª. e 2ª. Etapas do Setor
Habitacional São Bartolomeu e inclusive, as terras dos Quinhões nºs 17 da Fazenda
Taboquinha de propriedade de JOSÉ DE OLIVEIRA MARINHO (Matrícula nº 24.337
do CRI- 2º Ofício-DF), onde localizam 03 (tres) loteamentos aprovados pelo GDF e
devidamente registrados perante o CRI – 2º Ofício-DF que se tratam dos condomínios
Jardim do Lago Quadra 01, Jardins do Lago Quadra 02 e Jardins do Lago Quadra 03,
todos do Setor Habitacional Jardim Botânico;

Neste mapa de fls. 2.411, o perito nomeado por esse honrado Juízo colocou, também,
dentro dos limites e confrontações da Fazenda Papuda I a gleba de terras do Quinhão nº
18 da Fazenda Taboquinha, onde se localiza o condomínio Jardim Botânico V, cuja área
particular foi reconhecida, expressamente, pela TERRACAP, conforme se vê das provas
anexas.
b) Mapa de fl. 2.413: Representa, supostamente, o traçado da fazenda Papuda parte
Oriental ou Fazenda Taboquinha, objeto da Transcrição nº 27: Aqui o perito oficial
repete o mesmo erro, pois, o registro imobiliário representado pela Transcrição nº
27, feita no Livro 3-antigo, fl. 29, feita em data de 31.05.1902 se trata das terras que
pertenciam ao proprietário DELFINO MACHADO DE ARAÚJO, que por ocasião da
apresentação do AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA elaborado
no ano de 1.926 fez uma impugnação que foi acolhida pelo MM. Juiz da Comarca de
Santa Luzia (Luziânia-Go), pelos agrimensor e arbitradores nomeados na época, pelas
partes demandantes e que foi homologada por sentença, cujo trecho é o mesmo que
controvertem as partes neste processo demarcatório nº 3.526/86, cuja linha divisória
tem o sentido seguinte: Fl. 1.716: “Corrego Matto Grande, por este acima até sua
última cabeceira na chapada ONDE FINCARAM UM MARCO, deste em rumo
certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA DA TABOCA, a mais alta que fica
entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras e d’ali em diante como vem
descritos...”

Caso não seja necessário respeitar esta linha divisória entre as fazendas Papuda e
Taboquinha, que foi homologada por sentença judicial transitada em julgado, conforme
assim pretende o inexperiente perito oficial nomeado por V.Exa., então, não há
necessidade da prestação jurisdicional a ser ministrada por esse honrado Juízo, porque,
no direito o que existe de mais solene é a COISA JULGADA MATERIAL que, no caso
concreto está sendo violada, de maneira escandalosa.

c) Mapa de fl. 2.414: Representa, supostamente, o traçado da fazenda Papuda parte


Ocidental ou Fazenda Papuda I, objeto da Transcrição nº 30: Aqui o perito oficial
desconsidera e desacredita o AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA
que foi homologado por sentença em data de 27.11.1926, que transitou em julgado no
dia 13.12.1926, onde se estabeleceu a divisa em as Fazenda Papuda I e Taboquinha,
cujo trecho é o mesmo que controvertem as partes neste processo demarcatório nº
3.526/86, cuja linha divisória tem o sentido seguinte: Fl. 1.716: “Corrego Matto
Grande, por este acima até sua última cabeceira na chapada ONDE FINCARAM
UM MARCO, deste em rumo certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA DA
TABOCA, a mais alta que fica entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras
e d’ali em diante como vem descritos...”

Neste mapa de fls. 2.414 o perito oficial nomeado por V.Exª acredita, maliciosamente,
que a Transcrição nº de ordem 30, do Livro 3-antigo, fls. 32, feita em 11.07.1903 tem
preferência e prioridade sobre o registro imobiliário representado pela Transcrição nº
de Ordem 27, do Livro 3-antigo, fl. 29, feita em 31.05.1902, ambas, perante o CRI de
Santa Luzia (Luziânia-Go).

d) Mapas de fls. 2.420 e 2.421: Representa, supostamente, o traçado da gleba de


terras com 160 hectares, objeto da Matrícula nº 13.474 do CRI – 2º Ofício-DF: A
apresentação destes 02 (dois) mapas de fls. 2.420 e 2.421 é o atestado de que o perito
oficial nomeado por V.Exª, definitivamente, não tem qualquer qualificação técnica para
atuar como perito, como agrimensor ou arbitrador neste processo demarcatório.
Estes 02 (dois) mapas de fls. fls. 2.420 e 2.421 simplesmente mostram que parte da
gleba de terras onde situa o Condomínio Solar de Brasília, encravado dentro dos limites
e confrontações da gleba de terras com 202 alqueires da TERRACAP, que se encontra
registrado na Matrícula nº 56.909, está situada dentro dos limites e confrontações
definidos na Matrícula nº 13.474 do CRI – 2º Ofício-DF;

Os mencionados Mapas de fls. 2.420 e 2.421 demonstram, ainda, que área do


condomínio Ville de Montagne (Matrícula nº 56.909 da TERRACAP), Village
Alvorada I, Village Alvorada II, Vila da Mata, Jardins dos Eucalíptos, Condomínio
Lago Sul (Matrícula nº 24.337 do CRI – 2º Ofício-DF – Quinhão nº 17 da Fazenda
Taboquinha) se encontram encravados dentro dos limites e confrontações definidos na
Matrícula nº 13.474 feita em nome de Ivan Alves Corrêa.

Este laudo pericial assinado pelo engenheiro agrimensor Osni Morinishi Rocha,
indiscutivelmente, se trata de uma prova falsa que, jamais, foi vista em processo
judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal, o que significa dizer que
V.Exª não poderá ter tolerância com tamanha desfaçatez e por isso mesmo haverá
de adotar uma medida saneadora e profilática, de modo que não mais se permita que
técnicos credenciados na Corregedoria de Justiça do Distrito Federal possam produzir
perícias fraudulentas que poderão levar esse honrado Juízo da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF a cometer a mais hedionda das injustiças
contra uma população inteira da Região Administrativa do Jardim Botânico (RA
XXVII), tal como se verifica no caso em exame.

e) Mapas de fls. 2.415, 2.416, 2.417, 2.418 e 2.419: Todos estes mapas são produtos
da falsidade produzida pelo perito oficial, quando apresentou a V.Exª o Mapa de fls.
2.411, que representa, supostamente, os traçados da Demarcação da Fazenda Papuda
que foi objeto da Ação de Demarcação julgada por sentença no ano de 1.926. Neste
mapa de fls. 2.411, como dito anteriormente, o perito oficial não respeitou e ofendeu
a COISA JULGADA MATERIAL produzida com a homologação do AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, onde consta, claramente, que a linha
divisória entre a Fazenda Papuda e Fazenda Taboquinha pela qual controvertem
as partes demandantes deverá seguir o trecho seguinte: Fl. 1.716: “Corrego Matto
Grande, por este acima até sua última cabeceira na chapada ONDE FINCARAM
UM MARCO, deste em rumo certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA DA
TABOCA, a mais alta que fica entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras
e d’ali em diante como vem descritos...”

No caso, como o perito oficial nomeado por V.Exª desconsiderou e desacreditou o


AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA que foi homologado por
sentença transitada em julgado, a partir desse erro brutal e inescusável, toda a perícia
técnica por ele apresentada, inclusive, os mapas estarão contaminados de vícios
insanáveis, razão pela qual a substituição do engenheiro agrimensor Osni Morinishi
Rocha é uma medida que se impõe, sob pena de nulidade absoluta do processo, a partir
das fls. 2.312 e seguintes dos presentes autos.
30 - Acontece que as falsidades gritantes que constam do laudo do
agrimensor Osni Morinhi podem ser desmascaradas, facilmente, pelo confronto com a
perícia técnica realizada pelo perito CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA
CAMPOS que foi nomeado por V.Exa., para realizar perícia técnica na área das
Fazenda Papuda e Taboquinha, em cujo Processo nº 2009.01.1.139662-9 contém a
informações sobre as reais divisas entre estes dois imóveis rústicos, e confirmam que a
divisa entre os imóveis Papuda e Taboquinha segue o traçado da linha indicado no Auto
de Demarcação da dita Fazenda Papuda, que foi homologado por sentença do Juiz da
antiga Comarca de Santa Luzia, hoje, Luziânia-Go, conforme se vê das provas em
anexo.

31 - Para demonstrar, ainda mais, a FALSIDADE da perícia técnica


apresentada pelo agrimensor OSNI MORINHI, que tem por única finalidade beneficiar
a TERRACAP no julgamento deste pedido demarcatório, os Requeridos pedem a
atenção de V.Exª para o conteúdo da certidão da Matrícula nº 54.604, referente à um
Gleba de terras com 53 hectares, 85 ares, 19 centiares, situada no lugar
denominado ‘VERTENTES DO RIBEIRÃO TABOCA’, na fazenda Taboquinha,
dentro dos seguintes limites e confrontações:

Fl. 2441:

“Inicia no marco 1, localizado à margens da Estrada Dom


Bosco, numa cerca de divisa com Vicente de Paula Mendes
Peloso, distando 1,2 km do entroncamento da referida
estrada com a DF 001-EPCT...”

32 - Esta Matrícula nº 54.604, com 53ha.85a.19ca tem como registro


anterior a Matrícula nº 13.474 do CRI – 2º Ofício-DF que tem uma área de 160
hectares, conforme se vê de fls. 2446 e 2436-2439, onde se localizam os condomínios
das 1ª. e 2ª. Etapa do Setor Habitacional Jardim Botânico, conforme se pode constatar,
também, no laudo pericial acostado no Processo n. 2009.01.1.139662-9 em curso nesse
honrado Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do
DF.

33 - Mas, mesmo tendo anexado, nos autos, a certidão da Matrícula nº


54.604 (fl. 2441), o agrimensor OSNI MORINISHI teve a coragem de informar a
V.Exa, FALSAMENTE, que estas terras da Fazenda Taboquinha com 160 hectares, não
abrangem as áreas dos condomínios das 1ª. e 2ª. Etapas do SHJB e que não existe
duplicidade entre os registros imobiliários da TERRACAP (Matr. n. 94.870) e de IVAN
ALVES CORREA (Matricula n. 13.474), ambas, do CRI do 2. Oficio-DF, quando este
fato (DUPLICIDADE DE REGISTROS) está comprovado em 02 (dois) laudos técnicos
elaborados por experientes peritos dessa Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do DF e que são o engenheiro Victor Emmanuel Saboya (Processo
nº 8100-6/2006) e o engenheiro Carlos Augusto Álvares da Silva Campos (Processo nº
2009.01.1.139662-9).
34 - A matrícula nº 54.604, do CRI-2º Ofício-DF não foi canceladas
por força de sentença judicial transitada em julgado (Art. 1.245, § 2º, do CCB) e tem
origem na Transcrição nº 27, do Livro 3-antigo, fl. 29, feita em 31.05.1902, perante o
CRI-Santa Luzia, hoje, Luziânia-Go, de modo, que não será este parcial agrimensor,
Osni Morinishi Rocha, a autoridade competente para tornar ineficaz aquele registro
imobiliário que por se encontrar filiado na Transcrição nº 27, do Livro 3-C, fl. 29, feita
em 31.05.1902, perante o CRI de Santa Luzia (Luziânia-Go), sabidamente, têm
preferência e prioridade sobre o registro imobiliário da Transcrição nº 30, do Livro 3-
C, fl. 32, feita em 11.07.1903, perante o CRI de Santa Luzia (Luziânia).

35 - Desse modo, o laudo técnico, juntamente com os mapas


elaborados pelo agrimensor OSNI MORINISHO ROCHA, indiscutivelmente, são
peças FALSAS, sem qualquer validade jurídica, que deverão ser desentranhadas
do processo, em face da sua nulidade absoluta.

36 - DIANTE DO EXPOSTO, os requeridos BARTOLOMEU DA


SILVA FILHO (mandato fl. 1.424), FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO
BALDIOTTI (mandato fl. 1.435) requerem que se digne V.Exª. reconsiderar, em parte,
os termos do r. despacho de fl. 2.513, que ordenou o levantamento da verba honorária
depositada em favor do perito Osni Morinishi Rocha, responsável pela elaboração do
inconsistente, omisso, ilegal e arbitrário laudo pericial acostado às fls. 2.312-2.503,
declarando a sua ineficácia, eis que violou a coisa julgada material e não atende as
diretrizes contidas nos artigos 956 e 957 e Parágrafo único do CPC e que, por
conseqüência, que se digne fazer a nomeação imediata de 02 (dois) arbitradores e 01
(um) agrimensor, para aviventarem os marcos e levantarem o traçado da linha divisória
entre as fazenda Papuda I e Taboquinha que constam do AUTO DE DEMARCAÇÃO
DA FAZENDA PAPUDA, que foi homologado por sentença de fls. 1721-1722vº,
proferida em 27.11.1926 pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia
(Luziânia-Go) e que TRANSITOU EM JULGADO no dia 13.12.1926, conforme
certidão de fls. 1725 dos presentes autos.

Pedem deferimento.

Brasília-DF, 26 de outubro de 2011

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA


OAB-DF 4.785.

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