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Impugnação Laudo Pericial - Taboquinha - 26.10.211
Impugnação Laudo Pericial - Taboquinha - 26.10.211
Impugnação Laudo Pericial - Taboquinha - 26.10.211
Eminente Julgador,
Fls. 2.319:
Fl. 2.319:
Resposta: NÃO.”
Resposta: SIM.
11- Pelas respostas aos quesitos nºs 13, 15, 15.1º, 15.2º, 15.3º, 16, que
foram formulados pelos requeridos, Alcides Tomaz de Aquino Filho e Fernando
Antônio Carvalho Baldiotti (fls. 1428/1433), se vê, claramente, que no AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, homologado por sentença transitada
em julgado, existem pelo menos 02 (dois) marcos convencionais que estabelecem a
linha de divisa dos imóveis Taboquinha e Papuda I e que foram definidos pelos
antecessores das partes demandantes, da forma seguinte:
Fls.1.716:
Fls. 2.346:
Fls. 2.346-2347:
Fl. 1.716:
Fl. 2.366:
“(...) Mato Grande = e, pelo veio d´água deste acima até a sua
última cabeceira na chapada; ficando finalmente servindo
de divisa as suas duas cabeceiras da Taboca ao sul, que fica
entre a cabeceira do Mato Grande e o alto da = Pedras =
(...) Declararão ainda que as terras e matos vertentes de São
Bartolomeu até as divisas com a Fasenda do = Paranoá =
ficavão pertencendo ao dito José de Campos Meirelles; que as
terras e campos ao poente pertecentes a Fasenda da Papuda
= e que vertem para o rio = Gama = isto é, terras de cultura e
campos de criar, na Chapada, vertentes do dito Gama e Gama
abaixo te as divisas com a Fasenda do = Paranoá = ficarão
pertencendo ao dito Josué da Costa Meirelles.” (g.n)
20 - Ora, a linha divisória das Fazenda Papuda I e Taboquinha, no
trecho “(...) Mato Grande = e, pelo veio d´água deste acima até a sua última
cabeceira na chapada ...” foi confirmada por ocasião da assinatura do AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, homologado por sentença de 27.11.1926,
tendo as partes demandantes daquele feito demarcatório concordado em fixar 02 (dois)
marcos convencionais para não mais haver dúvida quanto esta linha de divisa entre os
imóveis Taboquinha e Papuda, que é do teor seguinte:
“Fl. 1.716:
Emérito Julgador,
‘Corrego Matto Grande, por este acima até sua última cabeceira
na chapada ONDE FINCARAM UM MARCO, deste em rumo
certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA DA TABOCA,
a mais alta que fica entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto
das Pedras e d’ali em diante como vem descritos...”
Por este mapa de fls. 2.411, o perito nomeado por V.Exª colocou dentro dos limita da
Fazenda Papuda I, de propriedade da TERRACAP, as terras das 1ª. e 2ª. Etapas do Setor
Habitacional São Bartolomeu e inclusive, as terras dos Quinhões nºs 17 da Fazenda
Taboquinha de propriedade de JOSÉ DE OLIVEIRA MARINHO (Matrícula nº 24.337
do CRI- 2º Ofício-DF), onde localizam 03 (tres) loteamentos aprovados pelo GDF e
devidamente registrados perante o CRI – 2º Ofício-DF que se tratam dos condomínios
Jardim do Lago Quadra 01, Jardins do Lago Quadra 02 e Jardins do Lago Quadra 03,
todos do Setor Habitacional Jardim Botânico;
Neste mapa de fls. 2.411, o perito nomeado por esse honrado Juízo colocou, também,
dentro dos limites e confrontações da Fazenda Papuda I a gleba de terras do Quinhão nº
18 da Fazenda Taboquinha, onde se localiza o condomínio Jardim Botânico V, cuja área
particular foi reconhecida, expressamente, pela TERRACAP, conforme se vê das provas
anexas.
b) Mapa de fl. 2.413: Representa, supostamente, o traçado da fazenda Papuda parte
Oriental ou Fazenda Taboquinha, objeto da Transcrição nº 27: Aqui o perito oficial
repete o mesmo erro, pois, o registro imobiliário representado pela Transcrição nº
27, feita no Livro 3-antigo, fl. 29, feita em data de 31.05.1902 se trata das terras que
pertenciam ao proprietário DELFINO MACHADO DE ARAÚJO, que por ocasião da
apresentação do AUTO DE DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA elaborado
no ano de 1.926 fez uma impugnação que foi acolhida pelo MM. Juiz da Comarca de
Santa Luzia (Luziânia-Go), pelos agrimensor e arbitradores nomeados na época, pelas
partes demandantes e que foi homologada por sentença, cujo trecho é o mesmo que
controvertem as partes neste processo demarcatório nº 3.526/86, cuja linha divisória
tem o sentido seguinte: Fl. 1.716: “Corrego Matto Grande, por este acima até sua
última cabeceira na chapada ONDE FINCARAM UM MARCO, deste em rumo
certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA DA TABOCA, a mais alta que fica
entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras e d’ali em diante como vem
descritos...”
Caso não seja necessário respeitar esta linha divisória entre as fazendas Papuda e
Taboquinha, que foi homologada por sentença judicial transitada em julgado, conforme
assim pretende o inexperiente perito oficial nomeado por V.Exa., então, não há
necessidade da prestação jurisdicional a ser ministrada por esse honrado Juízo, porque,
no direito o que existe de mais solene é a COISA JULGADA MATERIAL que, no caso
concreto está sendo violada, de maneira escandalosa.
Neste mapa de fls. 2.414 o perito oficial nomeado por V.Exª acredita, maliciosamente,
que a Transcrição nº de ordem 30, do Livro 3-antigo, fls. 32, feita em 11.07.1903 tem
preferência e prioridade sobre o registro imobiliário representado pela Transcrição nº
de Ordem 27, do Livro 3-antigo, fl. 29, feita em 31.05.1902, ambas, perante o CRI de
Santa Luzia (Luziânia-Go).
Este laudo pericial assinado pelo engenheiro agrimensor Osni Morinishi Rocha,
indiscutivelmente, se trata de uma prova falsa que, jamais, foi vista em processo
judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal, o que significa dizer que
V.Exª não poderá ter tolerância com tamanha desfaçatez e por isso mesmo haverá
de adotar uma medida saneadora e profilática, de modo que não mais se permita que
técnicos credenciados na Corregedoria de Justiça do Distrito Federal possam produzir
perícias fraudulentas que poderão levar esse honrado Juízo da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF a cometer a mais hedionda das injustiças
contra uma população inteira da Região Administrativa do Jardim Botânico (RA
XXVII), tal como se verifica no caso em exame.
e) Mapas de fls. 2.415, 2.416, 2.417, 2.418 e 2.419: Todos estes mapas são produtos
da falsidade produzida pelo perito oficial, quando apresentou a V.Exª o Mapa de fls.
2.411, que representa, supostamente, os traçados da Demarcação da Fazenda Papuda
que foi objeto da Ação de Demarcação julgada por sentença no ano de 1.926. Neste
mapa de fls. 2.411, como dito anteriormente, o perito oficial não respeitou e ofendeu
a COISA JULGADA MATERIAL produzida com a homologação do AUTO DE
DEMARCAÇÃO DA FAZENDA PAPUDA, onde consta, claramente, que a linha
divisória entre a Fazenda Papuda e Fazenda Taboquinha pela qual controvertem
as partes demandantes deverá seguir o trecho seguinte: Fl. 1.716: “Corrego Matto
Grande, por este acima até sua última cabeceira na chapada ONDE FINCARAM
UM MARCO, deste em rumo certo ao MARCO CRAVADO NA CABECEIRA DA
TABOCA, a mais alta que fica entre a Cabeceira do Matto Grande e o alto das Pedras
e d’ali em diante como vem descritos...”
Fl. 2441:
Pedem deferimento.