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Lei 920-89 - Estatuto Do Magistério
Lei 920-89 - Estatuto Do Magistério
Lei 920-89 - Estatuto Do Magistério
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Art. 2º Para efeito desse Estatuto, entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério:
I - Corpo Docente
- Professor - P
II - Pessoal Técnico-Pedagógico
- Diretor - D
- Vice-Diretor - VD
- Aux. de Diretoria - AD
- Supervisor Pedagógico - SP
- Orientador Educacional - OE
- Secretário Escolar - SE
CAPÍTULO III
DA SUBORDINAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO QUADRO DE MAGISTÉRIO
Art. 7º O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de registro
profissional no órgão competente ou, na falta deste, mediante autorização especial da
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Parágrafo único. Caso não haja nenhum candidato concursado para preenchimento de
qualquer vaga, poder-se-á contratar o não concursado por tempo determinado.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 12. Os professores de que se trata o art. anterior serão classificados em níveis
compatíveis com a qualificação profissional, sem distinção de graus escolares em que atuem,
consoante o que dispõe a Lei Federal 5692, de 11/08/71.
Art. 13. Será condição para o exercício do Magistério o registro profissional, em órgão
do Ministério da Educação, dos titulares sujeitos à formação de grau superior, segundo o que
determina o artigo 40 da Lei 5692, de 11/08/71.
CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 15. O ocupante do cargo de Professor deverá atuar em quaisquer graus de ensino
para os quais se acha habilitado ou autorizado, independentemente de sua classificação no
Anexo III deste Estatuto e em atendimento às necessidades técnico-pedagógicas da Escola
em que esteja lotado.
Art. 16. Cabe ao Diretor da Escola a tarefa de convocar o professor para atuar nas séries
Art. 17. A apuração dos critérios de preferência, previstos no artigo 16, será, da
competência do Diretor, consultados os membros do corpo técnico-pedagógico e os registros
da Escola.
Art. 18. Cabe ao Professor, sem prejuízo do que dispõe o art. 16 e parágrafo único,
apresentar, por escrito, dentro do prazo determinado pelo Diretor da Escola, o pedido de
preferência por determinado turno para as suas atividades docentes no ano subsequente.
Art. 19. Ao professor, de acordo com os critérios de preferência previstos no Art. 16,
cabe o direito de escolha de um só turno para as suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME BÁSICO DE TRABALHO
§ 2º A carga horária semanal do professor deverá ser distribuída em dois ou mais turnos
de atividades da Escola, quando o número de aulas disponível no turno de sua preferência for
inferior a 20 aulas.
Art. 21. Será permitido ao pessoal do Quadro da Rede Municipal de Ensino ocupar outro
cargo não cumulativo, ou ministrar outra disciplina em caráter de valorização profissional,
desde que seja habilitado para o mesmo e classificado em Julgamento Interno de Títulos,
quando se configurar a respectiva vaga.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PROMOÇÃO POR ACESSO
Art. 24. Somente terão direito de acesso aos níveis II, III, IV, V e VI os professores de 1º
e 2º graus, Pré-Escolar e Suplência que estejam em plena atividade ou na Regência de
Disciplina.
Art. 25. A promoção por acesso se efetivará através de ato oficial do Prefeito Municipal,
desde que cumpridas as formalidades legais, a partir do 1º dia do mês de entrada dos
documentos.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS E RECESSOS ESCOLARES
Art. 26. O Pessoal do Magistério adquire, após 12 meses de efetivo exercício, o direito a
férias trabalhistas, de acordo com o que determina a Legislação Trabalhista vigente.
Art. 27. As férias trabalhistas deverão ser gozadas durante o recesso escolar do mês de
Julho, desde que este procedimento não venha ferir dispositivos legais.
Art. 28. O Pessoal do Magistério poderá ser convocado para prestar serviços à Rede
Municipal de Ensino, durante o período de recesso escolar, previsto no Calendário Escolar
anual.
Art. 29. Será obrigatória a adoção de um calendário Escolar único, em que se prevê
idêntico período de atividades docentes, discentes e técnico-pedagógicas.
Parágrafo único. Para atender as exigências deste artigo, os Diretores das diversas
unidades escolares elaborarão, anualmente e em conjunto com o Departamento de Educação
e Cultura, o Calendário Escolar e ser submetido à análise e aprovação do órgão competente.
CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS
Art. 31. Será concedido ao professor um adicional de 13% (treze por cento) sobre o
salário, a título de remuneração de suas atividades extra-classe tais como . elaboração de
provas, correção de avaliações e trabalhos, preparação de aulas, escrituração de diários.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 35. A carga horária semanal, prevista no Art. 33, será cumprida da seguinte forma:
Art. 37. A carga horária semanal a ser cumprida pelos OE será a mesma estabelecida no
Art. 33 e distribuída de acordo com o artigo 35, itens a, b, c, d.
Art. 38. O pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na Legislação
Trabalhista vigente.
Art. 39. Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do
pessoal do Magistério:
Art. 40. Constituem transgressões passíveis de pena para o Pessoal do Magistério, além
dos previstos na Legislação Trabalhista vigente .
Art. 41. O regime disciplinar previsto neste capítulo para o Pessoal do Magistério
estende-se aos funcionários administrativo nas escolas.
CAPÍTULO XIII
DA COORDENAÇÃO DE TURNOS DE ATIVIDADES DISCENTES
Art. 43. Os turnos de atividades discentes, com o nº superior a 10 classes, deverão ser
coordenadas por professores lotados nas escolas, especialmente indicados pela Diretoria e
Conselho de Escola, com a anuência do Diretor de Departamento de Educação e Cultura.
Art. 44. Na indicação dos Coordenadores de turno deverão ser levados em consideração
os seguintes aspectos, indispensáveis ao bom desempenho das atividades.
Art. 45. Os Coordenadores do Turno só poderão ser indicados para exercerem as suas
atividades por um período de doze meses consecutivos, a não ser em casos especiais
fundamentados pela Diretoria, junto ao Conselho de Escola. ·
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA ATRIBUIÇÕES E REGIME DE TRABALHO
DO SECRETÁRIO ESCOLAR E DO PESSOAL DE APOIO
Art. 48. O cargo de Secretário Escolar será preenchido por elemento portador de
registro profissional para as atividades específicas ou, na falta deste, por elemento autorizado,
para exercício da função, pelo órgão competente.
Art. 49. O cargo de Secretário Escolar deverá ser exercido em regime de trabalho de 40
horas semanais.
Art. 50. As atribuições do cargo acham-se previstas no Regime Interno das unidades
escolares e o mesmo será preenchido através de Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 52. Os funcionários para o Serviço de Apoio serão recrutados do Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal, levando-se em consideração o nível de escolaridade necessário ao
desempenho das diversas funções.
Art. 53. Os funcionários de que trata o presente capítulo serão regidos pela Lei
Municipal que dispõe sobre Cargos e Salários dos funcionários da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XV
DAS LICENÇAS
Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença
concedida na forma dos incisos I, II e IV, desde que o mesmo não exceda ao previsto na
Legislação Trabalhista vigente.
Art. 58. A licença para tratamento de saúde e repouso, à gestante, depende de inspeção
médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico, observados
os preceitos da Legislação Trabalhista vigente.
Art. 59. A licença para tratar de assuntos de interesses particulares não será remunerada
e somente será concedida pelo prazo de 6 e/ou 12 meses, com direito a prorrogação de até
no máximo 24 meses.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo único. As Reuniões dos Conselhos de Escola não se incluem no disposto deste
artigo.
Art. 64. Os horários vagos deverão ser remunerados, desde que os quadros de horários
sejam aprovados pelo Departamento de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os primeiros e últimos horários não são considerados vagos, no que se
refere este artigo.
Art. 65. Será assegurado ao Pessoal do Quadro do Magistério, já contratado por tempo
indeterminado, o direito de continuar ocupando a respectiva vaga nas Escolas Municipais,
sem se submeterem a Concurso de Provas e Títulos.
Art. 66. Este Estatuto só poderá sofrer alterações mediante Projeto de Lei ao Legislativo,
de iniciativa dos órgãos competentes, ou por sugestão de Comissão representativa dos
Servidores da área Municipal de Ensino. (NR) Lei nº 1.195, de 30 de agosto de 1993
Art. 67. O Anexo VII deste Estatuto deverá integrar a Lei que dispõe sobre Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 68. O Prefeito Municipal deverá no prazo máximo de 90 dias, após aprovação deste
Estatuto, designar Comissão para a reformulação do Regimento Interno das Escolas e
estruturação do Conselho de Escola.
Art. 69. Os possíveis casos omissos deste Estatuto deverão ser resolvidos por uma
Comissão paritária, designada para tal, entre representantes dos professores e Administração
Municipal.
V
PROFESSOR ALOR
1. Habilitação
1.1 Licenciatura Plena na disciplina, c/ registro 12
1.2 Licenciatura Plena na disciplina, s/ registro 10
1.3 Licenciatura curta na disciplina, c/ registro 9
1.4 Licenciatura Plena na disciplina, s/ registro 7
1.5 Habilitação em Curso Superior afim (inclusive Pedagogia) 6
1.6 Habilitação em Pedagogia
1.6.1 Para as disciplinas das áreas secundárias 4
1.6.2 Para as disciplinas do núcleo comum 3
1.7 Diploma de Estudos Adicionais em disciplinas específicas 3
1.8 Diploma de curso afim de 2º grau 3
1.9 Diploma de curso superior qualquer 2
1.10 Diploma de curso qualquer de 2º grau 1
OBSERVAÇÕES:
2. Habilitação:
2.1 Licenciatura plena na função, c/ registro 12
2.2 Licenciatura plena na função, s/ registro 10
2.3 Licenciatura curta Supervisão Pedagógica, c/ registro 09
2.4 Licenciatura curta Supervisão Pedagógica, s/ registro 07
Observações:
1) Este programa de acesso por nível deve abranger a todo o professor do Quadro de
Magistério Público Municipal.
Normas para Eleição Direta das Diretorias das Escolas Públicas Municipais de João
Monlevade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Eleição de que trata a presente Lei, será realizada através de voto direto e
secreto, nos termos aqui estabelecidos, com a finalidade de definir os nomes para a nomeação
de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria (à exceção das escolas Pré-Escolar e 1ª à 4ª
Séries do Ensino fundamental, cuja chapa somente de Diretor), das Escolas Municipais
subordinadas ao departamento de Educação da Prefeitura Municipal de João Monlevade, nos
termos da Legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º Os candidatos, fiscais, seus cônjuges e parentes até o 2º Grau não poderão
integrar a Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS E DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. O Eleitor votará na seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome,
conforme listas a serem antecipadamente divulgadas pela Comissão Eleitoral e a urna será
única para cada Escola.
Art. 14. A Cédula Oficial, única na sua forma e composição, será impressa em papel
branco para eleitor docente, em papel azul para o eleitor Técnico-Pedagógico-Administrativo,
em papel verde para o eleitor discente e em amarelo para o eleitor pai.
Art. 16. Cada Eleitor terá o direito de votar apenas uma vez.
Parágrafo único. Não haverá voto por procuração, por correspondência nem fora da
seção eleitoral.
Art. 18. A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos
documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva Ata.
§ 2º Os Eleitores que não tenham seus nomes constantes nas listas somente poderão
votar mediante prévia autorização da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 22. O número de mesa apurado será igual ao número de mesa receptora,
estabelecida pela Comissão Eleitoral, e será composta de um Presidente e três Escrutinadores,
cuja indicação não recairá em pessoas que tenham atuado em mesa receptora, observados os
impedimentos constantes nos art. 6º da presente Lei.
Parágrafo único. Na mesa ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também
suplentes eventuais dos membros da mesa apuradora.
§ 2º A apuração poderá ser acompanhada por dois fiscais de cada chapa, por mesa
apuradora, devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
Art. 24. A urna será aberta, conferindo, inicialmente o número de votos colhidos, com
o número de votantes constante da Ata da mesa receptora.
Art. 25. Somente será considerado voto a manifestação de votante expressa através de
cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulos os votos que:
a) contiverem indicação de mais de uma chapa;
b) contiveram indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;
c) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos aos objetivos
do voto;
d) estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, tornando duvidosa a manifestação
de vontade do Eleitor.
Art. 26. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice de votos,
estabelecido pela participação ponderada dos quadros segmentados da Comunidade Escolar –
Docente, discente, Técnico-Pedagógico-Administrativo-Pais-segundo a expressão abaixo.
X = 1 X na + 1 X nb + 1 X nc + 1 X nd
4 Na 4 Nb 4 Nc 4 Nd
SENDO:
Art. 27. Em caso de empate no resultado da apuração, será classificada, pela ordem,
sucessivamente:
a) a chapa, cujo candidato a Diretor possuir maior grau acadêmico;
b) a chapa, cujo candidato a Diretor possuir maior tempo de vínculo com a Escola;
c) a chapa, cujo candidato a Diretor for mais idoso.
Art. 28. Após a apuração, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e
guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos oficialmente.
Art. 31. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante
aquiescência do docente responsável pela aula, assegurado direito idêntico a todos os
candidatos.
CAPÍTULO VII
DA POSSE E DA DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 34. A posse da chapa vencedora nas eleições, de que trata esta Lei, dar-se-á no 1º
dia letivo, do mês de agosto, do ano em que acontecerem eleições ou no dia imediato a
promulgação da chapa eleita.
Art. 36. Os representantes discentes terão suas faltas às aulas ou nos trabalhos
justificados nos dias e horas de Reunião, mediante declaração do Presidente.
Art. 38. A Escola que apresentar chapa única composta para concorrer às eleições, a
validade do resultado final para direito à posse, ficará condicionada a obtenção da maioria
absoluta dos votos (50% + 01).
Art. 39. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso para o Departamento de
Educação, da Prefeitura Municipal de João Monlevade, no prazo de 24 (vinte e quatro horas),
o qual se pronunciará em 48 (quarenta e oito horas).
Parágrafo único. Aplicam-se os prazos fixados no “caput” do artigo sempre que outros
não estiverem previstos nesta Lei.
1. Habilitação:
1.1 Diploma registrado do curso de formação para o Magistério
a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau. 10
4. Outras habilitações
4.1 Licenciatura plena em pedagogia 05
4.2 Licenciatura curta em pedagogia 04
4.3 Estudos Adicionais 03
4.4 Licenciatura plena em disciplinas específica 02
4.5 Licenciatura curta em disciplinas específica 01
OBS: Para a contagem dos pontos, valerá a maior habilitação de cada sub- item.
Professor PIA I A
Professor PIB I B
Professor PIC I C
Professor PID I D
Professor PIE I E
Professor PIF I F
Professor P2A II A
Professor P2B II B
Professor P2C II C
Professor P2D II D
Professor P2E II E
Professor P2F II F
Professor P4A IV A
Professor P4B IV B
Professor P4C IV C
Professor P4D IV D
Professor P4F IV F
Professor P5A V A
Professor P5B V B
Professor P5C V C
Professor P5D V D
Professor P5E V E
Professor P5F V F
Professor P6A VI A
Professor P6B VI B
Professor P6C VI C
Professor P6D VI D
Professor P6E VI E
Professor P6F VI F
Observações:
2. Correspondência Salarial:
A remuneração do pessoal Técnico- Pedagógico será proporcional ao do professor, da
seguinte forma:
- Secretário Escolar I: 45 horas/ aula de PI;
- Supervisor pedagógico I: 25 horas/ aula semanais de PIV de acordo com seu grau;
- Supervisor Pedagógico II: 25 horas/ aula semanais de P5 de acordo com o seu grau.
- Supervisor Pedagógico III: 25 horas/ aula semanais de P6 de acordo com seu grau.
- Orientador Educacional II: 25 horas/ aula semanais de acordo com seu grau. P5
- Orientador Educacional III: 25 horas/ aula semanais de P6 de acordo com seu grau.