Aula 17 - Das Penas Privativas de Liberdade
Aula 17 - Das Penas Privativas de Liberdade
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PARTE GERAL II
Regime Disciplinar Diferenciado – Lei
13.964/2019
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou
condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da
família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas)
horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em
grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo
grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa
autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência,
garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Regime Disciplinar Diferenciado
Lei 13.964/2019
Art. 52. (...) RDD com as seguintes características:
Art. 112 da LEP. “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz (das
execuções), quando o preso tiver cumprido ao menos (...) da pena no regime anterior.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa
conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas
que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e
precedida de manifestação do MP e do defensor(...)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade
interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime, caso em que o reinício da
contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS. [Súmula Vinculante 56.]
Progressão de regime
Requisito objetivo
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à
pessoa ou grave ameaça;
III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à
pessoa ou grave ameaça;
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, se for primário;
Progressão de regime
Requisito objetivo
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte,
se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização
criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou
equiparado;
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado
com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Progressão de regime
Requisito objetivo
A cada nova progressão exige-se o requisito temporal, porém, este se refere
ao restante e não à pena fixada na sentença.
STF: (...) a nova progressão no regime de cumprimento da pena se fará, ante
o critério, considerado o percentual (respectivo) a incidir sobre os anos que
restam a cumprir e não sobre a totalidade resultante do somatório das penas
das diversas condenações impostas ao paciente.
Nas condenações acima de 40 anos, o montante respectivo deve ser calculado
sobre o total da pena imposta. Súmula 715 STF: “A pena unificada para
atender ao limite de 40 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do
CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o
livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
Progressão de regime
Requisito subjetivo
MÉRITO: bom comportamento carcerário, a ser atestado pelo diretor
do estabelecimento prisional, desde que sua vida carcerária tenha sido
tranquila, sem participação em rebeliões, tentativas de fuga, etc..
– Não deve ser concedida a progressão se o apenado não apresenta
condições para se ajustar ao novo regime.
Reparação do dano ou devolução do produto do crime (art. 33, § 4° do
CP) em relação aos crimes contra a administração pública. Para os
demais crimes não se exige tal reparação.
Faculdade por parte do juiz em solicitar o exame criminológico, embora
a LEP não mais o exija. STJ: Para espancar qualquer controvérsia, foi
editada a Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Progressão nos crimes hediondos ou
assemelhados
A lei dos crimes hediondos (8.072/90) afirmava que o cumprimento de pena por
crimes hediondos e assemelhados deveria ser integralmente em regime fechado.
Lei n° 11.464/07 trouxe nova regra para a progressão de regime nos crimes
hediondos e equiparados:
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado (não mais integralmente).
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de
3/5, se reincidente.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço)
do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar. (Lei nº 12.433, de
2011).
Superveniência de doença mental