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Aula 17 - Das Penas Privativas de Liberdade

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DIREITO PENAL

PARTE GERAL II

AULA 17: DAS PENAS PRIVATIVAS


DE LIBERDADE
Penas privativas de liberdade
 DAS PENAS: as penas previstas em nossa legislação são
PRIVATIVAS DE LIBERDADE, RESTRITIVAS DE
DIREITOS E MULTA (artigo 32 do CP).

 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE=> é aquela que


limita o poder de locomoção do condenado, restringindo-o,
privando-o.

 ESPÉCIES: RECLUSÃO E DETENÇÃO (Código Penal)


e PRISÃO SIMPLES (Contravenções)
Regimes penitenciários
 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto
ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade
de transferência a regime fechado.
 § 1º - Considera-se:
 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
 b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
 c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
– A cadeia pública destina-se ao recebimento de presos provisórios.
– O CP revela que três fatores são decisivos na escolha do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade da
pena e circunstâncias judiciais. (próximos slides).
Regime inicial da pena de reclusão
CP: Art. 33, § 1º, a, b e c (fechado, semiaberto e aberto) e § 2º.

1. Pena superior a 8 anos=> inicia no regime fechado.

2. Pena superior a 4 e não excede a 8 anos=> inicia no


semiaberto, caso o condenado não seja reincidente. Caso reincidente iniciará
no regime fechado.

3. Pena igual ou inferior a 4 anos=> inicia no regime


aberto, caso o condenado não seja reincidente. Se for reincidente, o
condenado terá o regime semiaberto se as circunstâncias judiciais (art. 59)
lhe forem favoráveis. Se as circunstâncias judiciais lhe forem desfavoráveis
o regime será fechado (art. 33, § 3º), dependendo de fundamentação.

Súmula 269 do STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos


reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais”.
Regime inicial diverso da tabela
 É possível que seja imposto em relação ao condenado primário um regime
inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da
pena aplicada.
• O magistrado necessita fundamentar exaustivamente sua escolha, com
base em elementos sólidos e amparados pelo ordenamento jurídico.
Súmula 719, STF: “A imposição de regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
• Súmula 718, STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime
mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.
• Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito”.

 Se o réu foi condenado anteriormente a pena de multa (no regime de reclusão)


não se lhe imporá necessariamente regime fechado.
Regime inicial da pena de detenção
 1. Pena superior a 4 anos (obs. não existe pena máxima de detenção superior a
oito anos) ou se o condenado for reincidente=> inicia no regime semiaberto.

 2. Pena igual ou inferior a 4 anos e o condenado não for reincidente=> inicia


em regime aberto. Caso seja reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59
não lhe forem favoráveis – inicia no mais gravoso=> regime semiaberto.

 3. Não existe regime inicial fechado para a pena de detenção. Admite-se,


entretanto, a aplicação do regime fechado nos casos de regressão (artigo 33,
caput).
Regimes da pena de prisão simples

 É o regime prisional para as contravenções.

 1. Não existe regime inicial fechado (idem detenção).


 2. Somente pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.
 3. Difere da detenção = não se permite regressão ao regime
fechado, somente ao semiaberto.
Regime penitenciário na lei de crimes hediondos ou
equiparados (art. 2º § 1º)
 Artigo 2º, § 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado.
– Não havia margem de discricionariedade ao juiz.
 STF: junho/2012 julgou inconstitucional o dispositivo entendendo que a
obrigatoriedade de imposição do regime fechado para os crimes hediondos
fere o princípio da individualização da pena. Assim, o regime fechado será
imposto quando o condenado for reincidente ou quando o juiz verificar que
as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada,
devendo fundamentar sua decisão.
 STF: novembro/2017. Tese 972: é inconstitucional a fixação ex lege, com
base no artigo 2º, § 1º, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando
da condenação, ater-se aos parâmetros do art. 33, do CP.
Obs. gerais sobre os regimes iniciais
 1. O juiz da sentença é quem deve estabelecer o regime prisional. O juiz das
execuções não pode modificar o regime prisional estabelecido pelo juiz da
sentença. Caso ocorra omissão por parte do juiz sentenciante e a sentença
transitou em julgado sem interposição de embargos, o juiz das execuções
pode fixar o regime prisional.
 2. A progressão para regime mais brando e a regressão para regime mais
severo será adotada pelo juiz das execuções.
 3. Súmula 192, STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a
execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração
estadual”.
 4. O tempo de prisão provisória deve ser levado em consideração para o fim
de determinação do regime inicial. Tal possibilidade será discutida
posteriormente.
Regras do regime fechado
 1. O regime fechado se trata da execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média. (Art. 33, § 1º, a). Segundo a LEP são as penitenciárias (Art. 87), onde
o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e
lavatório (Art. 88), devendo o ambiente ser saudável, com insolação, aeração e
condições térmicas adequadas à saúde humana e com 6m2 no mínimo.
 2. Obrigatório exame criminológico:(Art. 34 CP) “O condenado será submetido, no
início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para
individualização da execução”. (Art. 8º LEP) “O condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a
obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à
individualização da execução”.
 3. (§ 1º do art. 34) - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno.
 Isolamento durante o repouso noturno: (celas individuais?).
 Trabalho interno durante o dia: finalidade educativa e produtiva (Art. 28 de LEP) O
trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
 § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à
segurança e à higiene.
 § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.
Regras do regime fechado
 4. O trabalho será remunerado (art. 39 do CP e 29 da LEP), não podendo ser inferior a ¾
do salário mínimo, contudo, o preso tem o direito aos benefícios da Previdência Social,
muito embora não haja vínculos à legislação trabalhista.
 (§ 2º. Art. 34) O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade
das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a
execução da pena.
 Art. 29, § 1º LEP: a remuneração servirá para indenização dos danos causados pelo
crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado das
despesas de manutenção. Eventual parte restante será depositada em poupança do preso.
 Trabalho externo é exceção: com o consentimento do preso (§ 3º, Art. 36 LEP) e
somente em serviços e obras públicas, realizadas por entidades públicas ou privadas (art.
34, § 3° CP), quem deverá remunerar o trabalho (§ 2º, Art. 36 LEP) desde que tomadas
as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36 LEP).
 Haverá o limite de 10% do total de empregados da obra e a autorização da direção do presídio,
que dependerá da aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6
da pena (Art. 37 LEP).
 Caso o preso vier a praticar novo crime, falta grave ou ter comportamento contrário aos
requisitos estabelecidos poderá ser revogada a autorização. (§ único do Art. 37 LEP).


Regime Disciplinar Diferenciado – Lei
13.964/2019
 Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou
condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
 I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave de mesma espécie;
 II - recolhimento em cela individual;
 III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da
família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas)
horas;
 IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em
grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo
grupo criminoso;
 V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa
autorização judicial em contrário;
 VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
 VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência,
garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Regime Disciplinar Diferenciado
Lei 13.964/2019
 Art. 52. (...) RDD com as seguintes características:

 § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios


ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
 I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou
da sociedade;
 II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada,
independentemente da prática de falta grave;
 § 2º (Revogado).
 § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa,
associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois)
ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será
obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
 § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá
ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que
o preso:
 (... Segue no próximo slide).
Regime Disciplinar Diferenciado
Lei 13.964/2019
 Art. 52. § 4º .... existindo indícios de que o preso:

 I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento


penal de origem ou da sociedade;
 II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia
privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no
grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos
processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
 §5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá
contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à
necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização
criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
 §6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de
áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente
penitenciário.
 §7º Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber a visita de que trata
o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato
telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10
minutos.
 "Competência para decretar a medida: juiz das execuções, ouvido o MP e a defesa
(art. 53 e 54 da LEP).
Regras do regime semiaberto
1. O regime semiaberto é cumprido em colônia penal agrícola ou industrial, ou em
estabelecimento similar. (Art. 33, § 1º, b).
2. Exame criminológico facultativo. O CP (art. 35) afirma ser obrigatório tal exame,
enquanto que o art. 8°, § único, da LEP, diz ser facultativo. Aplica-se a LEP, por ser a
determinação posterior.
3. Trabalho interno: a regra é a mesma do regime fechado. Entretanto, há uma maior
liberdade, pois o executa em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
4. Trabalho externo: é admissível, bem como a frequência em cursos profissionalizantes,
de instrução de 2º grau ou superior, tratando-se de saídas temporárias (art. 122 da LEP).
 Art. 122. Trata da saída temporária sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à
família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social. § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz
da execução. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Lei nº
13.964, de 2019).
Regras do regime aberto
1.Exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 36 do CP), cujas condições estão
dispostas nos art. 113 a 115 da LEP.
 Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo
recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
2. Casa do albergado é a destinada ao cumprimento de pena no regime aberto (art. 33, § 1º,
c, do CP).
3. Prisão albergue domiciliar (art. 117 da LEP).
4. Inexistência de casa do albergado na comarca. O STJ entende que ante a ineficiência do
Estado em providenciar a casa do albergado, não pode o condenado prejudicar-se,
permitindo-se, assim, o cumprimento da pena em regime aberto no sistema albergue
domiciliar.
5. Trabalho externo é regido pela CLT, diferentemente do trabalho executado por quem
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
6. Realização de audiência, com o termo de compromisso.
7. A lei 12.258/10 passou a admitir o monitoramento eletrônico dos presos em regime aberto
(Art. 146-B, IV), o que se dá por meio de tornozeleira eletrônica.
Regime Especial
 Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem
como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

 Art. 89 da LEP. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de


mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para
abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com
a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver
presa.
Progressão de regime – lei anticrime

PROGRESSÃO é a possibilidade do condenado em regime mais rigoroso, passar a
cumprir a pena em regime mais suave de cumprimento de pena privativa de liberdade
(art. 33, § 2º do CP).


Art. 112 da LEP. “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz (das
execuções), quando o preso tiver cumprido ao menos (...) da pena no regime anterior.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa
conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas
que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e
precedida de manifestação do MP e do defensor(...)

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade
interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime, caso em que o reinício da
contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS. [Súmula Vinculante 56.]
Progressão de regime
Requisito objetivo
 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos:
 I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça;
 II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à
pessoa ou grave ameaça;
 III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;
 IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à
pessoa ou grave ameaça;
 V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, se for primário;
Progressão de regime
Requisito objetivo
 VI - 50% da pena, se o apenado for:
 a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte,
se for primário, vedado o livramento condicional;
 b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização
criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
 c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
 VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou
equiparado;
 VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado
com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Progressão de regime
Requisito objetivo

A cada nova progressão exige-se o requisito temporal, porém, este se refere
ao restante e não à pena fixada na sentença.


STF: (...) a nova progressão no regime de cumprimento da pena se fará, ante
o critério, considerado o percentual (respectivo) a incidir sobre os anos que
restam a cumprir e não sobre a totalidade resultante do somatório das penas
das diversas condenações impostas ao paciente.


Nas condenações acima de 40 anos, o montante respectivo deve ser calculado
sobre o total da pena imposta. Súmula 715 STF: “A pena unificada para
atender ao limite de 40 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do
CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o
livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
Progressão de regime
Requisito subjetivo
 MÉRITO: bom comportamento carcerário, a ser atestado pelo diretor
do estabelecimento prisional, desde que sua vida carcerária tenha sido
tranquila, sem participação em rebeliões, tentativas de fuga, etc..
– Não deve ser concedida a progressão se o apenado não apresenta
condições para se ajustar ao novo regime.
 Reparação do dano ou devolução do produto do crime (art. 33, § 4° do
CP) em relação aos crimes contra a administração pública. Para os
demais crimes não se exige tal reparação.
 Faculdade por parte do juiz em solicitar o exame criminológico, embora
a LEP não mais o exija. STJ: Para espancar qualquer controvérsia, foi
editada a Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Progressão nos crimes hediondos ou
assemelhados
 A lei dos crimes hediondos (8.072/90) afirmava que o cumprimento de pena por
crimes hediondos e assemelhados deveria ser integralmente em regime fechado.

 STF (2006) mudou sua posição e declarou a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°


da lei 8.072/90, justamente na obrigatoriedade de se impor regime fechado de
forma integral, ou seja, sem progressões.

 Lei n° 11.464/07 trouxe nova regra para a progressão de regime nos crimes
hediondos e equiparados:
 § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado (não mais integralmente).
 § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de
3/5, se reincidente.

 Lei Anticrime mudou novamente a progressão para os hediondos (conforme está na


tabela anterior).
Progressão por salto
 Consiste na passagem direta do regime fechado para o aberto. Não é
permitida pela LEP, sendo obrigatória a passagem pelo regime semiaberto.
– STJ, Súmula 491: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de
regime prisional”.
 Admite-se tal progressão quando, por falta de vaga no regime semiaberto,
o condenado já cumpriu o período referente ao regime fechado e mais o
período referente ao regime semiaberto.
 A progressão ao regime semiaberto não se deu em razão de problemas
do próprio Estado, não podendo o condenado ficar privado de tal
benefício.
 A falta de vagas no regime semiaberto, não autoriza o juiz a conceder
ao condenado o regime aberto.
Progressão e execução provisória
 A possibilidade de ser decretada a progressão de regime antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória é aceita, conforme Súmula 716 do
STF: “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a
aplicação imediata de regime menos gravoso, antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória”.

 Entretanto, segundo o STF, há algumas restrições:


 A decisão tiver transitado em julgado para o MP no que diz respeito ao
montante da pena privativa de liberdade aplicada.
 O preso já tiver cumprido o período da pena máxima prevista para o
crime não hediondo.
Progressão e nova condenação

 STF: A unificação de penas decorrente de condenação transitada em


julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a outro crime,
altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão
de regime, a qual passa a ser contada a partir da soma da nova condenação
e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido.
Regressão
 Regressão é o inverso da progressão. É a volta do condenado ao regime mais
rigoroso, por ter descumprido as condições impostas para ingresso e
permanência no regime mais brando. As hipóteses de regressão são as
seguintes (Art. 118 da LEP):

 1. Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.


 Crime doloso: Súmula 726 do STJ: “não é necessário a condenação
transitada em julgado no processo penal instaurado para apuração do fato”.
STF: “basta a sua prática para autorizar-se a regressão, não se reclamando a
existência de condenação definitiva”.
Regressão
 1. Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.
 Art. 50 da LEP. Comete falta grave o condenado que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III -
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV -
provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI -
inobservar os deveres dos nos inc. II e V, do art. 39, da LEP; VII – tiver em sua posse, utilizar
ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo. (Lei 11.466/07). VIII - recusar submeter-se ao procedimento
de identificação do perfil genético. (Lei 13.964/19).

 Nas duas hipóteses exige-se a instauração de procedimento administrativo


disciplinar, a ser acompanhado por defensor (visa-se atender aos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa).
 No caso de falta grave, novo período de cumprimento passa a ser contado,
levando-se em conta o período restante da pena e não o montante inicial.
(Art. 112 § 6º da LEP).
Regressão
 São também condições para a regressão:
 2. O condenado que sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena,
somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111,
LEP: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao
restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”).
– STF: “A superveniência de nova condenação definitiva no curso da
execução criminal altera a data-base para a concessão de benefícios
futuros, sendo indiferente que o crime tenha ocorrido antes ou após o
início do cumprimento da pena”.
– Nesta situação, independe da prévia oitiva do condenado, pois nada de
útil poderia ele apresentar em sua defesa.
 3. Frustrar os fins da execução, no caso de estar em regime aberto: tal
situação se dá quando o condenado assume uma conduta que demonstre
incompatibilidade com o regime. Ex. abandonar o emprego, frequentar locais
proibidos.
 4. LEP: o não pagamento da multa cumulativa imposta ao condenado, no
caso de regime aberto era caso de regressão. Porém, a Lei 9.268/96 revogou
tal hipótese, eis que a multa passou a ser considerada somente dívida de
valor, sem qualquer possibilidade de repercutir negativamente o seu não
pagamento no direito de liberdade do condenado.
Direitos do preso
 Artigo 38 do CP: “O preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

 Demais direitos estão previstos na CF e na LEP: Art. 40 e 41.

 Direitos políticos: Artigo 15, III da CF: suspensão dos direitos


políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da
condenação definitiva.
 Presos provisórios tem direito ao voto.
Remição de pena – art. 126 LEP
 Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
 § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
 I - 1 dia de pena a cada 12h de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias; (Lei nº
12.433/2011).
 II - 1 (um) dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
 Pode ocorrer a cumulação de trabalho e estudo.

 Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço)
do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar. (Lei nº 12.433, de
2011).
Superveniência de doença mental

 Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser


recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta,
a outro estabelecimento adequado.
 Não se trata de doença mental ao tempo do crime, que poderia
reconhecer a inimputabilidade e a absolvição do réu. A doença
aqui referida é aquela adquirida posteriormente à sua
condenação.
 Art. 183 da LEP. Quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação
da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa,
poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança.
Detração
 Artigo 42 do CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
 Art. 387 § 2o CPP. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa
ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
 Se o juiz verificar que o réu já teria cumprido tempo necessário para a
progressão e, caso haja a comprovação nos autos dos requisitos
subjetivos, poderá estabelecer o regime mais brando. Se não tiver o
atestado de bom comportamento carcerário ou entender que seria
necessário o exame criminológico, poderá deixar a decisão para o juiz
das execuções.

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