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Módulo XI

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DIREITO DO TRABALHO

Prof. Me. Uerlei Magalhaes de Morais

uerlei.morais@saolucas.edu.br
(69) 98115-1614
@uerlei_morais
1. Duração do Trabalho
As regras de segurança e medicina do trabalho envolvem os períodos
de trabalho, os de descanso e as condições de trabalho. São normas
imperativas que estabelecem direitos de ordem pública, impedindo as
parte de renunciar, transacionar ou dispor de qualquer benesse que a lei
tenha concedido ao empregado.
Tem como fundamento três aspectos:
a. Biológico;
b. Social; e
c. Econômico.

Jornada: duração do trabalho. Diz respeito ao número de horas diárias


de trabalho que o empregado presto à empresa. (Regra é estabelecida
pelo art. 7, XIII, CF)
Tempo a Disposição: art. 4º, CLT: O tempo que o empregado fica a
disposição do empregador será considerado como sendo tempo de serviço
prestado. Objetiva proteger o empregado dos abusos do poder
econômico, que por ventura cometido pelo patrão, tais como:
a. Intervalos não previstos em lei (Sumula 118 TST);
b. tempo de espera de serviço quando em trabalho;
c. reuniões após trabalho; etc.
Deverá ser computado na jornada, independente do empregado ter
trabalhado ou não.

Obs.: hora de itinerário (Sumula 429 TST); (REFORMA TRABALHISTA. Art.


58, parágrafo 2, CLT)

FLEXIBILIZAÇAO:
. Tempo de espera do motorista (30% do salário normal);
. Sobreaviso (remunerado com 1/3 da hora normal de trabalho); e
. Prontidão (remunerado com 2/3 da hora normal de trabalho).
Horas extras. Concessão de dois períodos de intervalo para café. Acréscimo
ao final da jornada. Tempo à disposição do empregador. Aplicação da
Súmula nº 118 do TST. Os dois intervalos de dez minutos cada, concedidos
como pausa para café, não integram o intervalo intrajornada de uma hora
e, sendo acrescidos ao final da jornada, configuram tempo à disposição do
empregador. Incidência da Súmula nº 118 do TST. Na espécie, o empregado
cumpria jornada de 6:00h às 15:20h, de segunda a sexta, com uma hora de
intervalo para almoço e duas pausas de dez minutos. Assim, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o
acórdão do Regional, o qual manteve a sentença que reconheceu o direito
ao cômputo dos dois intervalos para café na jornada de trabalho, sob o
fundamento de que as pausas não previstas em lei representam tempo à
disposição e devem ser acrescidas à jornada para serem consideradas na
contagem das horas extras, a teor da Súmula n° 118 do TST.(TST-E-ED-
RR-2034-49.2012.5.15.0077, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
2.2.2017)
“Art. 4o ................................................................
...

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será


computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda
que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta
Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa.”
“Art. 58. ................................................................
......................................................................................
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será computado na jornada
de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.
Sobreaviso: art. 244, CLT (Ferroviário- aplicado de forma análoga a todos os
outros trabalhadores). É o tempo que o trabalhador permanece em sua casa
aguardando o chamado para o serviço, devendo este tempo durar, no
máximo, 24 horas e ser remunerado na razão de 1/3 da hora normal.

Art. 6º, § único, CLT. Quando o trabalhador fica obrigado a portar


qualquer tipo de intercomunicador como BIP, celular, pager ou laptop
para ser chamado (não precisa permanecer em casa, podendo se locomover
para qualquer lugar), vez ou outra, para trabalhar ou para resolver problemas
da empresa a distância, terá direito à remuneração deste tempo a disposição.
É considerado regime de plantão, ficando conectado a empresa e
possibilitando ao empregador o controle do empregado.

Sumula 428, II, TST. O mero fornecimento de celular pela empresa não
caracteriza o sobre aviso.
Prontidão: art. 244, §3º, CLT. É o tempo gasto pelos
empregados que ficam nas dependências do empregador a
espera, aguardando ordens, devendo este tempo durar, no
máximo, 12 horas e ser remunerado na razão de 2/3 da
hora normal.

Obs.: Atividades Insalubres ou Perigosas, apenas


recebera o proporcional do adicional caso entre em
atividade.
Trabalho além da Jornada: art.58 e 59 da CLT. A duração do trabalho
esta limitado a 8 horas por dia, no limite de 44 horas semanais – art. 7º,
XIII, da CRFB. Todo trabalho acima deste patamar é considerado como
extraordinário. O limite máximo do trabalho extra por dia é de duas
horas, mas não significa que caso haja trabalho superior às 2 horas
extras esses também serão remunerados. (Sumula 376 do TST).

Trabalhos extraordinários: Limite: art. 58, §1º, da CLT (SUMULA


376 TST); art. 59, CLT, 10 horas por dia (2 horas extras). Exceção é a
jornada 12X36 (art. 59-A, CLT).

Art. 58, § 1º, da CLT: Os minutos que antecedem e sucedem a


jornada devem ser desprezados se não ultrapassarem 5 minutos
por entrada e por saída, desde que a soma diária não for superior de
10 minutos. Sumula 366 TST.
Compensação de Jornada: art. 59,§2º, CLT. O regime de compensação de jornada
ocorre quando houver aumento da jornada em um dia pela correspondente diminuição
e outro, de forma a garantir o módulo semanal de 44h ou mensal de 220h ou bimestral de
440h até 2.640h anual.

Forma:
1. Escrita, mediante acordo e convenção coletiva de acordo com §2º, do art. 59,
CLT.
2. A Sumula 85 do TST, permite que o mesmo seja realizado de forma individual,
salvo norma coletiva em sentido contrário.
3. O §6º, do art. 59, CLT, prevê possibilidade de forma tácita para compensar
no mesmo mês.

Para o menor: art. 413, é proibido trabalho sobre jornada, salvo em dois casos.
Compensação dia seguinte (inciso I, art. 413, CLT) e motivo de força maior, desde
que imprescindível (inciso II, art. 413, CLT), mediante norma coletiva obrigatória.
Tradicional: o módulo semanal ou mensal é
respeitado e o horário do trabalho por dia é
fixado previamente.

Semana Inglesa: segunda a quinta trabalha


9h, sexta apenas 8 horas. Total 44h semanal.
Sábado livre

Semana Espanhola: OJ 323 – SDI-1 TST


Banco de Horas (Súmula 85 TST; Art. 59, parágrafo 2, CLT): para
compensação dentro do prazo de até um ano. Por meio de negociação coletiva
obrigatória. Pode ocorrer por meio de acordo individual (parágrafo 5, art. 59,
CLT), desde a compensação seja realizada em até seis meses.
a. Fixo: o ajuste deve apontar previamente os horários de trabalho, com período
de sobre jornada e de compensação (trabalhar 6 meses 10h por dia e 6 meses 6h
por dia).
b. Variável: é de acordo com a demanda e a folga compensatória também,
geralmente quando for conveniente para os negócios. É considerado por muitos
doutrinadores e juristas como medida abusiva, já que não permite que o
empregado possa se preparar e programar sua vida pessoal no dia de folga.

Invalidade do Acordo de Compensação: quando não for ajustado de forma


escrita (individual ou coletiva) ou por não ter sido cumprido de fato (trabalho
habitual nos dias ou horários destinados a compensação).
1. Jornada 12X36 – Art. 59-A, CLT

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis


específicas, é facultado às partes, por meio de acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze
horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação.

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto


no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações
de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art.
70 e o § 5º do art. 73.
Obs. 1: Em casos excepcionais desde que previstos em lei o negociação
coletiva ou por meio de contrato individual.

Obs. 2: não havendo pagamento de horas extras acima de 8h, somente


após a 12h. Caso as horas extras sejam habituais, pode haver a
desconsideração da jornada especial, o que obrigará o pagamento das
horas extras que ultrapassarem as 8h diárias.

Obs. 3: O DSR já encontra-se incluídos nas horas pagas, assim como os dias
de feriados e domingos trabalhados.

Obs. 4: Deve haver intervalo para refeição, ou, caso seja acordado, o mesmo
poderá ser indenizável.

Obs. 5: não haverá prorrogação do trabalho noturno após às 5h. Por isso, não
se aplica as regras da Prorrogação do horário noturno previsto na Sumula 60,
II, do TST e OJ 388 da SDI-1, do TST.
2. Turno Ininterrupto de Revezamento: art. 7º, XIV, CF. Teve origem na Lei nº
5.811/72 (Ramo do Petróleo), para os empregados que prestam serviços em atividades de
exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, nas quais as atividades são
constantes e não podem parar.

Obs. 1: Jornada normal de 6h (Enseja o divisor de 180 para calculo do valor da hora
trabalhada. OJ nº 396, SDI-1, TST);

Obs. 2: Pode ser estendida a 8h apenas por meio de negociação coletiva, para que não
haja pagamento de horas extras na 7ª e 8ª hora (OJ. 420 – SDI-1, TST)

Obs. 3: Hora noturna reduzida. OJ 395, SDI-1 TST.

Obs. 4: Entende-se por revezamento a troca contínua de horários de trabalho de forma


que um empregado trabalhe todos os horários de um dia em períodos diferentes (manhã,
tarde, noite e madrugada), não interessando se a atividade do empregador é de forma
intermitente ou não (OJ 360, SDI-1, TST).

Obs. 5: Alteração de Jornada: se a modificação for da noturna para diurna não causará
prejuízo ao trabalhador, posto que não houve alteração maléfica a sua saúde. Se do diurno
para o noturno, e se caracterizando mudança que prejudique a saúde do trabalhador, é
considerado ilegal, salvo se constatado benefício ao trabalhador. Deve ser verificado
também a existência de clausulas expressas de inalterabilidade do horário de trabalho nos
contratos.
3. Contrato por Tempo parcial: CLT Art. 58-A.

Obs. 1: Trabalho com duração de 30h semanais. Deve apenas respeitar a hora máxima
diária de trabalho de 8h. Não pode cumprir horas extras;

Obs. 2: Há possibilidade de contratação por meio de contrato por tempo parcial de até
26h semanais, sendo que, neste caso, poderá executa até 6h extras por semana.

Obs. 3: Em caso de contrato já existente, caso este queira redução para por tempo parcial
deve requisitar por escrito para evitar abuso, desde que haja previsão em normatização
coletiva

Obs. 4: Salário: pago por hora, proporcional ao recebido pelos empregados que cumprem
tempo integral. Não há que se falar em recebimento de no mínimo o salário mínimo. Nesse caso
há possibilidade de recebimento a menor, tendo me visto a proporcionalidade.

Obs. 5: H.E: É proibido trabalho sobre jornada, posto que descaracteriza o contrato por
tempo parcial quando firmado por 30h semanais.

Obs. 6: Féria: Aplica-se a contagem para o direito das férias utilizando-se das mesmas
regras do empregador contratado em tempo integral, art. 130, CLT.
4. Jornada Noturna: O art. 73, da CLT, trata da jornada noturna como
sendo aquela realizada entre 22h e as 5h do dia seguinte, sendo fixada a
hora noturna em 52 min. e 30 seg. e o adicional de 20%. Regra Geral.

Exceções:
Advogado: 20h as 5h – 25% - hora cheia
Petroleiro: 22h as 5h - 20% - hora cheia
Vigia Banco: 22h as 5h - 20% - hora cheia
Portuário: 19h as 7h – 20% - hora cheia
Aeronauta: pôr ao nascer do sol – 20% - 52min30seg
Engenheiro: 22h as 5h – 25% - hora cheia;
Rural:
Agricultor: 21h as 5h – 25% - hora cheia;
Pecuarista: 20h as 4h – 25% - hora cheia.

Hora Extra Noturna: deve ser considerado ficticiamente trabalho


noturno, apesar de feito durante horário considerado diurno (sumula 60,
II, TST).
Bancário:

art. 224, CLT: jornada diária de 6h, 30 semanais, devendo ser


cumprida entre as 7h e 22h, com intervalo de 15min para
descanso.

. Cargo de Confiança/Chefia/gerencia: art. 224, parágrafo


segundo: não terá direito a jornada reduzida de 6h/d e 30h/s.
Ficará regido pela jornada normal de 8h/d e 40h/s. Para tanto
receberá gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo
efetivo.

. Gerente Geral da Agencia: Art. 62, II, da CLT: não possui


controle de jornada. SÚMULA 287, TST.

. Sábado: dia útil não trabalhado: Sumula 113, TST.


. Profissões equiparadas ao bancário:

- Empresa de Processamento de dados pertencente


ao mesmo grupo econômico: Sumula 239, TST;
- Empregados de Financeiras: Sumula 55, TST;
- Limpeza e Portaria de bancos: art. 226, CLT;

. Profissões NÃO equiparadas ao bancário:

- Corretoras de Títulos de Valores Mobiliários:


Sumula 119, TST;
- Cooperativas de Créditos: OJ 379, SDI-1 TST;
- Vigilantes: Sumula 257, TST.

. Divisor da Hora de Salário do Bancário: Súmula 124, I,


TST
- 8h/d: 220
- 6h/d: 180
Cartão de Ponto - Controle: art. 74, § 2º, CLT.
Obrigatório para empregador que possui mais de 20
empregados contratados. Possibilita a inversão do ônus
da prova ao empregado (sumula 338 do TST)

Exceção: Domestico (art. 12, LC


150/2015).

Horário Britânico: é inidôneo, porque presumidamente


não reflete a realidade (sumula 338, III, TST).
Trabalhadores Excluídos do Regime de Jornadas. Art. 62, da CLT

Grau de Confiança (Poder de Gestão):


Obs.1: Para os empregados de confiança a lei determina que seja
pago acréscimo salarial de 40% (§ único, art. 62, CLT).

Obs.2: Direito a RSR e Folgas em Feriado (informativo 149, TST)

Obs.3: Quanto maior a confiança e o poder, menores são os


direitos. Varia de intensidade, podendo ser classificado em três
grupos:
1º Gerente: art. 224, §2º, CLT; art.468, §Ú, CLT; art.
469, §1º, CLT; art. 499, CLT.
2ª Gerentão: art. 62, II, CLT, art.468, §Ú, CLT; art.
469, §1º, CLT; art. 499, CLT.
3ª Diretor de S.A.: Sumula 269 TST.
Trabalhador Externo: executa seus serviços fora do
estabelecimento.
1º Controle de horário é impossível ou de
difícil mensuração: não são controlados por nenhum
modo. Empregados em domicílio; os vendedores
pracistas sem controle de vendas e visitações. (Não se
aplica o controle de duração de jornada)
2ºObrigados a passar na empresa uma
vez durante o expediente; (Não se aplica o controle de
duração de jornada)
3º São controlados com horário de
entrada e saída. ( se aplica o controle de duração de
jornada)
O Empregado em Regime de Teletrabalho (Reforma trabalhista). Art. 62, III,
CLT

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora


das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de


atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho.’

‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar


expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que
serão realizadas pelo empregado.

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde


que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por


determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.’
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ou DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
CF 1934: previsão não remunerado;
CF 1946: previsão remunerado;
Art. 7º, XV, CF/88
Lei n. 605/49
Direito irrenunciável, por constituir norma de ordem Pública, destinada a
proteção da saúde física e mental do trabalhador.

1. Característica:
. Frequência e pontualidade (art. 6, Lei 606/49);
. Poderá perder a remuneração, mas não o descanso;
. descanso de 35 horas (24h + 11h), Sumula 110 do TST;
. deve ser concedido até o 7º dia da semana, observando-
se o número de domingos no mês.
. trabalhos aos domingos: autorizados pelo MTE;
Serviços Essenciais (art. 10, lei 7.783/89) – trabalho
no domingo: coincidir um descanso com um domingo a cada
sete semanas (art. 2º, “b”, Portaria nº 417/66 do MTE);

Comércio: coincidir com um domingo a cada três semanas


por mês (Lei n. 10.101/2000);

Trabalho da Mulher: art. 386, CLT.

Trabalho em feriado: art. 70, CLT. Gera compensação


ou pagamento em dobro (Sumula 146, TST – DSR + Dia
Trabalhado + 100%);
Remuneração do DRS

a. Um dia de serviço: mensalista ou quinzenalista;

b. Remuneração da jornada normal (media Semanal):


horista;

c. Um dia de trabalho: comissionista.

Obs: para o mensalista não há necessidade de pagamento do


DSR em rubrica separada no recibo de pagamento.
INTERVALOS

I. Interjornadas (de uma jornada de um dia para o outro)

a. Art. 66, CLT: regra geral – 11h;

b.Art. 308, CLT: jornalista – 10h;

c. Art. 235, §2º, CLT: Operador cinematográfico - 12h;

d. Art. 245, CLT: cabineiro ferroviário – 14h;

e. Art. 229, CLT: telefonista – 17h;


II. Intrajornadas (descanso e refeições)

NÃO COMPUTADOS NA JORNADA:


a. Art. 71, CLT: mínimo 1h, máximo 2h; e 15min: Regra para trabalhador
Urbano;
b.Art. 10, §Ú, Decreto nº 73.626/74: descanso de 5h ou +: Trabalhador
Rural em atividade intermitente;
c. Art. 235-C, §2, CLT (motorista profissional): mínimo 1h para refeição;
d. Art. 235, CLT: 1h descanso entre turno diurno e noturno extraordinário
(operador cinema);

COMPUTADOS NA JORNADA:
e. Art. 72, CLT: 10min a cada 90min trabalho (mecanografia/digitação);
f. Art. 298, CLT: 15min a cada 3h trabalho (minas em sub solo);
g. Art. 229, CLT: 20min a cada 3h trabalho (telefonista);
h. Art. 253, CLT: 20min a cada 1h40min trabalho (frigorifico);
i. 396, CLT: 30min. 2 vezes ao dia para amamentação (6 meses).
FÉRIAS
a. Descanso anual remunerado;

b.É irrenunciável – norma de segurança e medicina do trabalho;

c. Em regra: 30 dias corridas; Exceção Regra do 6/9

Art. 130, CLT

- Tem direito a 30 dias se tiver até 5 faltas ;

- Mais de 32 faltas perde o direito ao descanso anual;


e. Período aquisitivo e de concessão:

i. Após 12 meses de trabalho; (caput, art. 130, CLT)

ii. Deve ser gozado nos 12 meses subsequente ao período


aquisitivo (art. 134, CLT); Pena de multa (art. 137, CLT – Sumula
450 TST);

iii. Art. 135/136, CLT;


- Comunicação 30 dias antes pelo empregador;
- Anotação em CTPS;
- Interesse do Empregador;
Exceção: Membros de mesma família; Menores de 18 anos
(Art. 136, §1 e §2º, CLT);
f. Pedido de demissão; Justa Causa; Contrato tempo determinado
i. Art. 147, CLT (pagamento Proporcional);
ii.Sumula 171 TST.
g. Terço Constitucional: art. 7º, XVII, CF;
h. Fracionamento:
“Art. 134. .........
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e
os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

i. Abono pecuniário: Art. 143, CLT; Pagamento: Art. 145.


iii.Requerido 15 antes do termino do período aquisitivo; Exceção?
iv.1/3 do período de férias a que tiver direito;
v. Verba Indenizatória (art. 144, CLT);
vi.Pago até dois dias antes do início do respectivo período de férias (art. 145,
CLT), sob pena de multa (Sumula 450 do TST; Art. 137, CLT) .
l. Féria Coletivas:

i. Art. 139. Possibilidade:

1.Podendo ser dividido em dois períodos de no


mínimo 10 dias.

2.Necessidade de aviso prévio de 15 dias ao MTE


e ao Sindicato, assim como afixação do
comunicado nos locais de trabalho.

II. Contagem do Prazo Prescricional (Art. 149, CLT)

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