Módulo XI
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1. Duração do Trabalho
As regras de segurança e medicina do trabalho envolvem os períodos
de trabalho, os de descanso e as condições de trabalho. São normas
imperativas que estabelecem direitos de ordem pública, impedindo as
parte de renunciar, transacionar ou dispor de qualquer benesse que a lei
tenha concedido ao empregado.
Tem como fundamento três aspectos:
a. Biológico;
b. Social; e
c. Econômico.
FLEXIBILIZAÇAO:
. Tempo de espera do motorista (30% do salário normal);
. Sobreaviso (remunerado com 1/3 da hora normal de trabalho); e
. Prontidão (remunerado com 2/3 da hora normal de trabalho).
Horas extras. Concessão de dois períodos de intervalo para café. Acréscimo
ao final da jornada. Tempo à disposição do empregador. Aplicação da
Súmula nº 118 do TST. Os dois intervalos de dez minutos cada, concedidos
como pausa para café, não integram o intervalo intrajornada de uma hora
e, sendo acrescidos ao final da jornada, configuram tempo à disposição do
empregador. Incidência da Súmula nº 118 do TST. Na espécie, o empregado
cumpria jornada de 6:00h às 15:20h, de segunda a sexta, com uma hora de
intervalo para almoço e duas pausas de dez minutos. Assim, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o
acórdão do Regional, o qual manteve a sentença que reconheceu o direito
ao cômputo dos dois intervalos para café na jornada de trabalho, sob o
fundamento de que as pausas não previstas em lei representam tempo à
disposição e devem ser acrescidas à jornada para serem consideradas na
contagem das horas extras, a teor da Súmula n° 118 do TST.(TST-E-ED-
RR-2034-49.2012.5.15.0077, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
2.2.2017)
“Art. 4o ................................................................
...
Sumula 428, II, TST. O mero fornecimento de celular pela empresa não
caracteriza o sobre aviso.
Prontidão: art. 244, §3º, CLT. É o tempo gasto pelos
empregados que ficam nas dependências do empregador a
espera, aguardando ordens, devendo este tempo durar, no
máximo, 12 horas e ser remunerado na razão de 2/3 da
hora normal.
Forma:
1. Escrita, mediante acordo e convenção coletiva de acordo com §2º, do art. 59,
CLT.
2. A Sumula 85 do TST, permite que o mesmo seja realizado de forma individual,
salvo norma coletiva em sentido contrário.
3. O §6º, do art. 59, CLT, prevê possibilidade de forma tácita para compensar
no mesmo mês.
Para o menor: art. 413, é proibido trabalho sobre jornada, salvo em dois casos.
Compensação dia seguinte (inciso I, art. 413, CLT) e motivo de força maior, desde
que imprescindível (inciso II, art. 413, CLT), mediante norma coletiva obrigatória.
Tradicional: o módulo semanal ou mensal é
respeitado e o horário do trabalho por dia é
fixado previamente.
Obs. 3: O DSR já encontra-se incluídos nas horas pagas, assim como os dias
de feriados e domingos trabalhados.
Obs. 4: Deve haver intervalo para refeição, ou, caso seja acordado, o mesmo
poderá ser indenizável.
Obs. 5: não haverá prorrogação do trabalho noturno após às 5h. Por isso, não
se aplica as regras da Prorrogação do horário noturno previsto na Sumula 60,
II, do TST e OJ 388 da SDI-1, do TST.
2. Turno Ininterrupto de Revezamento: art. 7º, XIV, CF. Teve origem na Lei nº
5.811/72 (Ramo do Petróleo), para os empregados que prestam serviços em atividades de
exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, nas quais as atividades são
constantes e não podem parar.
Obs. 1: Jornada normal de 6h (Enseja o divisor de 180 para calculo do valor da hora
trabalhada. OJ nº 396, SDI-1, TST);
Obs. 2: Pode ser estendida a 8h apenas por meio de negociação coletiva, para que não
haja pagamento de horas extras na 7ª e 8ª hora (OJ. 420 – SDI-1, TST)
Obs. 5: Alteração de Jornada: se a modificação for da noturna para diurna não causará
prejuízo ao trabalhador, posto que não houve alteração maléfica a sua saúde. Se do diurno
para o noturno, e se caracterizando mudança que prejudique a saúde do trabalhador, é
considerado ilegal, salvo se constatado benefício ao trabalhador. Deve ser verificado
também a existência de clausulas expressas de inalterabilidade do horário de trabalho nos
contratos.
3. Contrato por Tempo parcial: CLT Art. 58-A.
Obs. 1: Trabalho com duração de 30h semanais. Deve apenas respeitar a hora máxima
diária de trabalho de 8h. Não pode cumprir horas extras;
Obs. 2: Há possibilidade de contratação por meio de contrato por tempo parcial de até
26h semanais, sendo que, neste caso, poderá executa até 6h extras por semana.
Obs. 3: Em caso de contrato já existente, caso este queira redução para por tempo parcial
deve requisitar por escrito para evitar abuso, desde que haja previsão em normatização
coletiva
Obs. 4: Salário: pago por hora, proporcional ao recebido pelos empregados que cumprem
tempo integral. Não há que se falar em recebimento de no mínimo o salário mínimo. Nesse caso
há possibilidade de recebimento a menor, tendo me visto a proporcionalidade.
Obs. 5: H.E: É proibido trabalho sobre jornada, posto que descaracteriza o contrato por
tempo parcial quando firmado por 30h semanais.
Obs. 6: Féria: Aplica-se a contagem para o direito das férias utilizando-se das mesmas
regras do empregador contratado em tempo integral, art. 130, CLT.
4. Jornada Noturna: O art. 73, da CLT, trata da jornada noturna como
sendo aquela realizada entre 22h e as 5h do dia seguinte, sendo fixada a
hora noturna em 52 min. e 30 seg. e o adicional de 20%. Regra Geral.
Exceções:
Advogado: 20h as 5h – 25% - hora cheia
Petroleiro: 22h as 5h - 20% - hora cheia
Vigia Banco: 22h as 5h - 20% - hora cheia
Portuário: 19h as 7h – 20% - hora cheia
Aeronauta: pôr ao nascer do sol – 20% - 52min30seg
Engenheiro: 22h as 5h – 25% - hora cheia;
Rural:
Agricultor: 21h as 5h – 25% - hora cheia;
Pecuarista: 20h as 4h – 25% - hora cheia.
1. Característica:
. Frequência e pontualidade (art. 6, Lei 606/49);
. Poderá perder a remuneração, mas não o descanso;
. descanso de 35 horas (24h + 11h), Sumula 110 do TST;
. deve ser concedido até o 7º dia da semana, observando-
se o número de domingos no mês.
. trabalhos aos domingos: autorizados pelo MTE;
Serviços Essenciais (art. 10, lei 7.783/89) – trabalho
no domingo: coincidir um descanso com um domingo a cada
sete semanas (art. 2º, “b”, Portaria nº 417/66 do MTE);
COMPUTADOS NA JORNADA:
e. Art. 72, CLT: 10min a cada 90min trabalho (mecanografia/digitação);
f. Art. 298, CLT: 15min a cada 3h trabalho (minas em sub solo);
g. Art. 229, CLT: 20min a cada 3h trabalho (telefonista);
h. Art. 253, CLT: 20min a cada 1h40min trabalho (frigorifico);
i. 396, CLT: 30min. 2 vezes ao dia para amamentação (6 meses).
FÉRIAS
a. Descanso anual remunerado;