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Aula 07 - Efeitos Da Falã Ncia Nos Contratos

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Recuperação Da

Empresa

Efeitos da
Falência:
Análise de Casos
Aula 08 – 12 de Setembro de 2017
CASO 01

VELCER comércio e Industria Ltda, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro n 1.822, na cidade de Rio do Sul e procedeu a venda de
matéria prima (ferro gusa) para a produção de máquina desentortada de bananas produzida
pela empresa MAXION S/A, cuja falência foi decretada faz 60 dias. O preço está acertado na
ordem de R$ 50.000,00 (...) e as condições negociais estão encerradas.

Pois bem! No presente momento VELCER ainda não entregou o produto, tampouco recebeu o
pagamento.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar- manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 01 - Resposta

Trata-se de contrato de compra e venda como contrato bilateral, sendo o falido (MAXION S/A) o comprador.

Dispositivo legal: Artigo 117 da Lei de Falências - 11.101/2005

Nesta situação fática, o vendedor ainda não despachou a mercadoria, e o comprador não efetuou o pagamento.

A regra a ser aplicada é a geral, cabendo ao administrador judicial, juntamente com o Comitê, avaliar os efeitos
do cumprimento ou da resolução da compra e venda relativamente ao ativo e passivo do falido.

Se a decisão for pela resolução do contrato, vendedor entregará a mercadoria, nos termos contratados, e
habilitará seu crédito na falência.

Se a falida houver pagado o preço apenas parcialmente, caberá ao vendedor cumprir o contrato e habilitar-se.

Se, por outro lado, o administrador judicial decidir resolver o contrato, o vendedor não terá nenhum direito
oponível contra a massa falida

Ainda há a hipótese de o administrador não se manifestar no prazo legal, quando o contrato será rescindido, e o
vendedor terá direito a uma indenização, como crédito quirografário, a apurar-se em ação ordinária.
CASO 02

SUMISSO Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda de
matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas produzida
pela empresa AGREC S/A, cuja falência foi decretada faz 60 dias. O preço está acertado na ordem
de R$ 75.000,00 (...) e as condições negociais estão encerradas.

Pois bem! No presente momento SUMISSO ainda não entregou o produto, mas já houve o
depósito da quantia de R$ 65.000,00 como pagamento pagamento.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 02 - Resposta

Trata-se de contrato realizado entre as empresas SUMISSO Com e Ind LTDA e AGREC S/A, esta última com falência
decretada.

Deve-se considerar que a regra geral é a autorização da resolução dos contratos bilaterais não cumpridos e dos
unilaterais, por decisão do administrador e que o entendimento doutrinário baseia-se na faculdade dos órgãos da
falência de desconstituírem a relação contratual desinteressante para a massa. Considerando também que a
empresa SUMISSO ainda não entregou o produto contratado no valor de R$ 75.000,00, que é a matéria prima para a
produção da máquina desentortadora de bananas produzida pela empresa AGREC, mas houve pagamento por parte
desta no valor de R$ 65.000,00;

Visualizam-se nesse caso duas hipóteses para a solução do inconveniente.

1) Com fundamento no art. 118 da LRE, é o cumprimento do contrato, que provavelmente será exigido pelo
administrador da massa falida, pois já realizou o pagamento de parte do total do contratado, nesse caso a empresa
SUMISSO deverá inscrever o restante do seu crédito na ação de falências.

2) Não cumprir o contrato, mas nesse caso a empresa SUMISSO terá de pagar indenização à massa falida da
empresa AGREC, conforme ditame do art. 475 do CC, que determina "a parte lesada do inadimplemento pode pedir
a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos."
CASO 03

EXTRAGED Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda de
matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas produzida pela
empresa ULTRAMAX S/A, cuja falência foi decretada faz 60 dias. O preço está acertado na ordem de
R$ 45.000,00 (...) e as condições negociais estão encerradas.

Pois bem! No presente momento EXTRAGED efetuou o entrega do produto trinta e dois dias antes da
decretação da quebra, mas não recebeu pagamento.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo legal
adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 03 - Resposta

No termos do art. 117, da lei 11.101/2005, por ser contrato bilateral, este não se resolve com a
falência, todavia, com a quebra, ocorre o vencimento antecipado da obrigação (art. 77, da lei
11.101/2005) No caso em tela, o contrato resolveu-se com a entrega da mercadoria, 32 dias
antes da quebra.

Caso a entrega tivesse ocorrido nos quinze dias anteriores à distribuição do pedido de falência, o
que não ocorreu, seria possível requer a restituição dos bens, na forma do art. 85, parágrafo
único da Lei 11.101/2005.

Assim, com a entrega da mercadoria, 32 antes da quebra, resta ao credor apenas habilitar-se
como credor com privilégio geral, conforme art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005.
CASO 04

ALURE Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda de
matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas produzida
pela empresa ULMAX S/A, cuja falência foi decretada faz 60 dias. O preço está acertado na ordem
de R$ 35.000,00 (...) e as condições negociais estão encerradas.

Pois bem! No presente momento ALURE efetuou o entrega do produto vinte dias após a
decretação da quebra, mas não recebeu pagamento.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 04 - Resposta

No caso concreto, entende-se, que o negócio jurídico foi realizado com a massa falida da
empresa ULMAX S/A, ou seja, após a decretação da falência, a fim de que ela conclua a
produção da máquina desentortadora de bananas e realize sua venda, acarretando menor
prejuízo à massa falida.

Dessa forma, entendendo que a empresa teve sua continuidade provisória deliberada na
sentença da quebra, o crédito devido à empresa ALUME se enquadra como sendo de natureza
extraconcursal e, portanto, de pagamento preferencial, consoante prevê o art. 84, V, da Lei
11.101/2005.
CASO 05

ICOL Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 87.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro, nº 1822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda
de matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas
produzida pela empresa MAXT S/A. O preço está acertado na ordem de R$ 75.000,00 (...) e as
condições negociais estão encerradas.

Pois bem! ICOL teve sua falência decretada faz 60 dias, tendo MAXT recebido o produto, mas
até o presente momento não efetuou o pagamento.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da


legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o
dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 05 - Resposta

Compra e Venda Mercantil – FALÊNCIA


Art. 119. Nas relações contratuais a seguir
DO VENDEDOR
mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
[…]
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o
O administrador judicial poderá optar
administrador judicial resolver não continuar a
pela rescisão do contrato.
execução do contrato, poderá o comprador pôr à
disposição da massa falida as coisas já recebidas,
pedindo perdas e danos;
O comprador terá direito a perdas e
danos, desde que coloque as coisas já
OBS: administrador judicial >> art. 22 e seguintes
recebidas à disposição da massa falida.
CASO 06

OLIVER Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob no 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro no 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda de
matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas produzida
pela empresa MUMA S/A. O preço está acertado na ordem de R$ 25.000,00 (...) e as condições
negociais estão encerradas.

Pois bem! OLIVER teve sua falência decretada em 03/09/2012, tendo MUMA pago o valor, mas
não recebeu o produto.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 06 - Resposta

Comprador pagou o preço, mas não recebeu a coisa, administrador interpelado para entregar
ou ter contra a massa ação de indenização.

Falindo o vendedor, o comprador pode, colocando as composições já recebidas à disposição da


massa, pleitear perdas e danos. E na venda pela falida de coisa móvel, com pagamento a
prestação, o administrador judicial pode optar pela rescisão do contrato, restituindo ao
comprador o valor das prestações pagas.
CASO 07

SONIC Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda
de matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas
produzida pela empresa PANA S/A. O preço está acertado na ordem de R$ 125.000,00 (...) e as
condições negociais estão encerradas.

Pois bem! SONIC teve sua falência decretada faz 60 dias, PANAS não pagou o valor, nem
recebeu o produto.
CASO 07 - Resposta

Dispositivo legal: art. 117, da Lei n. 11.101/2005.


CASO 08

SUNG Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda de
matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas produzida
pela empresa SAMS S/A. O preço está acertado na ordem de R$ 125.000,00 (...) e as condições
negociais estão encerradas.

Pois bem! SAMS teve sua falência decretada faz 60 dias, e o motorista do caminhão que está
procedendo o transporte do produto entra e contato e questiona sobre o que fazer.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 08 - Resposta

Com base no art. 119, inciso I da Lei, Mamede nos diz que “o vendedor não pode obstar a entrega das coisas
expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver
revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo
vendedor ¹ ”. Frisa que o mesmo dispositivo “exige que o comprador, antes do requerimento da falência (e não
da decretação)[...] ² ”

Ulhoa complementa dizendo que, “no Brasil, o vendedor pode obstar a entrega, mas deve, na sequência,
promover a interpelação do administrador judicial, para que este manifeste sua decisão quanto ao destino do
contrato, submetendo-se ao interesse geral dos credores” ³ . (Art. 117 da Lei)

O silencio ou a declaração negativa do administrador judicial implica o direito de indenização. O valor, será
apurado em processo ordinário, e constituirá, portanto, crédito quirografário (art. 117, § 2 o da Lei). Ou, o
administrador judicial, no interesse na massa falida, pode resolver cumprir o contrato, recebendo a mercadoria
desde logo, e pagar o preço ao vendedor, conforme lhe faculta a regra geral. 4

¹ MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, vol. 4 - 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016.
² Idem
³ COELHO, Fábio Ulhoa. Comentário à lei de falências e de recuperação de empresa. 11.
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pg. 150.
4 NEGRAO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e de
falências. Lei 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pg. 93.
CASO 09

APLET Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 987.983.125/0001-


25, estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul recebeu a
encomenda para venda de matéria prima (ferro gusa), com entrega prevista dentro de 20
dias, destinado a produção da máquina desentortadora de bananas produzida pela empresa
METEK S/A. O preço está acertado na ordem de R$ 105.000,00 (...) e as condições negociais
estão encerradas, sendo que duas das parcelas quinzenais no valor individual de R$
10.500,00 já foram pagas pela compradora.

Pois bem! APLET teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da compradora, é consultado para que – no âmbito da


legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o
dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 09 - Resposta

No caso, trata-se de obrigação de entregar coisa móvel (ferro gusa) contratada a prestações
(situação prevista no inciso III do art. 119 da Lei 11.101/2005). Diante da falência da vendedora
é conveniente ao comprador, no caso do administrador judicial não efetuar o contrato, habilitar
seu crédito na classe própria.

É certo que, em se tratando de crédito quirografário, seria mais vantajoso ao comprador buscar
a realização da entrega da coisa, mesmo porque seria menos gravoso a própria massa falida em
certos casos, eis que evita o aumento do seu passivo, é o que dispõe o art. 117 da Lei
11.101/2005. Neste caso, deverá o comprador contatar o administrador judicial da massa falida
no prazo de 90 dias da assinatura do termo de sua nomeação, a fim de verificar seu interesse
no cumprimento ou não do contrato, o que deverá ser declarado no prazo de 10 dias.
CASO 10

MSM Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a aquisição
de uma caldeira de 10t/h, através de contrato de compra e venda com reserva de domínio no
valor de R$ 1.000.000,00 (...), em 105 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 10.000.00,
vencendo-se a primeira faz 32 meses.

Pois bem! MSM teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 10 - Resposta

O administrador judicial da compradora deverá decidir se continua ou não com o contrato ou


restitui a coisa ao vendedor. Se restituir a coisa, deverá o comprador receber o valor pago
devidamente corrigido.

Lei 11.101/05
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
IV – O administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor
com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo
a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
CASO 11

IDAMEDIA Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul firmou compromisso de compra e
venda para liquidação em data futura ao Banco YERS S/A para que este intermediasse suas operações
financeiras na Bolsa de Valores, consoante exigido pela legislação brasileira, atuando a instituição financeira
nos limites delegados pelo investidor. Esse tipo de negociação realizada pelo IDAMEDIA se caracteriza pela
compra a termo, em que o investidor se compromete a adquirir ações por um valor pré-estabelecido após
transcorrido um período. Trata-se de negócio de risco, sendo que as indicações da instituição financeira são
imparciais e não a responsabilizam por eventuais perdas decorrentes de oscilações no mercado.

Pois bem! IDAMEDIA teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da massa falida, é consultado para que – no âmbito da legislação falimentar
– manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo legal adequado, na
premissa desta situação fática.
CASO 11 - Resposta

O contrato de compra e venda sofre efeitos da decretação da falência (artigo 119 da Lei 11.101/05).

A massa falida pode cumprir sua prestação, forçando a parte contrária a cumprir a sua, desde que,
assim, reduza-se ou evite-se o aumento do passivo da massa falida ou desde que seja necessário à
manutenção e à preservação de seus ativos. O contratante pode interpelar o administrador judicial, no
prazo de até 90 dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de dez dias,
declare se cumpre ou não o contrato. Diante da declaração negativa ou o silêncio do administrador
judicial, aplicar-se- á o artigo 119, V, da Lei 11.101/05; verificar-se- á a variação do preço, segundo a
cotação existente em bolsa ou mercado, apurando-se se a massa deve ao contratante ou, mutatis
mutandis, se este deve à massa.¹

¹MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 8. ed. São
Paulo Atlas 2016.
CASO 12

NACK Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25, estabelecida na Rua Sete de
Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul ajuizou ação ordinária de cumprimento de obrigações
contratuais - obrigação de fazer - e reparação por perdas e danos com pedido de tutela antecipada específica
contra AS Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada por Margarete Provin e Nolarandi Martim.
Alega NACK que em 28 de abril do ano passado, firmou com a AS contrato de compromisso de compra e
venda de imóveis localizados no loteamento Paquetá, na cidade de Rio do Sul. Disse que o preço foi de R$
74.000,00, pago pela dação em pagamento do veículo FORD/Escort e mais a importância de R$ 36.000,00, e
que a AS se obrigou ao pagamento do IPTU até o ano passado, ao fornecimento de toda documentação
necessária para a fazer transferência dos bens, no prazo de 150 dias, e à urbanização dos imóveis com rua
ensaibrada, meio fio, rede de energia elétrica e iluminação pública em até 12 meses da assinatura do
contrato.

Pois bem! AS Empreendimentos Imobiliários Ltda. teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da compradora, é consultado para que – no âmbito da legislação falimentar
– manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo legal adequado, na
premissa desta situação fática.
CASO 12 - Resposta

EFEITOS DA FALÊNCIA NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (CONTRATOS DO FALIDO):

1) Suspensão da ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer c/c reparação por perdas e danos e pedido de tutela
antecipada, que o credor move em face do devedor (art. 6º, LFR);

2) Força atrativa do juízo falimentar: Juízo da falência torna-se competente para conhecer da ação ordinária ajuizada em face
do devedor, por força do princípio da universalidade (concorrência de todos os credores) e indivisibilidade (atrai todas as
ações e questões atinentes aos bens, interesses e negócio da falida). Logo, com a decretação da falência, o credor
(comprador) deverá requer a execução concursal do devedor, através de processo judicial e, em regra, a busca pelo
cumprimento da obrigação contratual deve ser requerida no juízo falimentar (Art. 76, LFR);

3) Como já houve o início do cumprimento do contrato por uma das partes (credor pagou o valor do apartamento), não há
possibilidade de rescisão do contrato em virtude da decretação da falência do devedor, devendo ser cumprido
integralmente. Neste sentido, considerando que os contratos bilaterais não se resolvem com a falência, há autorização legal
para o administrador judicial executar o contrato, se o seu cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa
falida, ou se for necessário à manutenção e preservação de seus ativos (art. 117, LFR). No entanto, o art. 119, V, da LFR, diz
que nas relações contratuais referente à contrato de compromisso de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação
respectiva, ou seja, o legislador retira do administrador judicial a opção que o art. 117 lhe confere, especificamente no que
tange aos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis. Logo, na hipótese de decretação da falência de uma das
partes, na vigência deste contrato, ele permanecerá sendo regulado pela legislação específica.
CASO 13

GERTRACK Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25, estabelecida na


Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul ajuizou ação ordinária de
cumprimento de obrigações contratuais - obrigação de fazer - e reparação por perdas e danos
com pedido de tutela antecipada específica contra ASAS Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
representada por Margarete Provin e Nolarandi Martim. Alega GERTRACK que em 28 de abril
do ano passado, firmou com a AS contrato de compromisso de compra e venda de imóveis
localizados no loteamento Paquetá, na cidade de Rio do Sul. Disse que o preço foi de R$
74.000,00, pago parcialmente pela dação em pagamento do veículo FORD/Escort e mais a
importância de R$ 24.000,00, estando devedor da quantia de R$ 30.000,00.

Pois bem! GERTRACK Ltda teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da vendedora, é consultado para que – no âmbito da


legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o
dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 13 - Resposta

 WALDO FAZZIO JÚNIOR (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA 5. ed. 2010) –


“Determina o inciso VI seja aplicada a promessa de compra e venda de imóveis a legislação
pertinente. Assim,

 Se a falência for do promitente vendedor o administrador judicial cumprira o


contrato;

 Se do comprados; o administrador judicial promovera a arrecadação e venda


em hasta publica, sendo seu produto revertido a massa, sem prejuízo do
pagamento das prestações vincendas, pelo adquirente” (pág. 302)
CASO 14

MARCOS KENJI Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº


987.983.125/0001-25, estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul
firmou contrato locatício comercial de uma sala comercial - loja comercial n. 02, localizada na
Rua Felipe Schmidt, n. 303, Edifício Dias Velho, Centro, Rio do Sul, de propriedade de e
MARGARETE NOLARANDI, brasileira, casada, professora, portadora do CPF 123.456.789-00.

Pois bem! MARCOS KENJI teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da locadora, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 14 - Resposta

Art – 119 VII– a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário,
o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
CASO 15

KENJIX Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul firmou contrato locatício
comercial de uma sala comercial - loja comercial n. 02, localizada na Rua Felipe Schmidt, n. 303, Edifício
Dias Velho, Centro, Rio do Sul, de propriedade de e NOLARANDI S/A, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº
900.900.100/0001-25.

Pois bem! NOLARANDI teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da locadora, é consultado para que – no âmbito da legislação falimentar
– manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo legal adequado, na
premissa desta situação fática.
CASO 15 - Resposta

 Art. 119, VII da Lei 11.101/2005, o contrato permanecerá vigente após a falência do
locador.
 Se o a falida for locatária, poderá o Administrador Judicial denunciar o contrato a
qualquer tempo e encerrar a locação. encerrando-se o contrato por ato do
Administrador Judicial e em atendimento aos interesses da massa, de forma alguma
pela sentença de quebra.
 Após a alienação judicial do bem, cabe ao arrematante deliberar acerca da
continuidade do vínculo locatício.

 Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador
judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à
manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

 Art. 119, VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o
administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
CASO 16 (17)

LEXCOM Comércio e Indústria Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25,


estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul e procedeu a venda de
matéria prima (ferro gusa) para a produção da máquina desentortadora de bananas produzida
pela empresa YAMA S/A. O preço está acertado na ordem de R$ 175.000,00 (...) e as condições
negociais estão encerradas. Sucede que YAMA também fornece referidas máquinas para a
LEXCOM que revende estes produtos, tendo para receber a quantia de R$ 95.000,00 (...)

Pois bem! LEXCOM teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da YAMA, é consultado para que – no âmbito da legislação


falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo
legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 16 (17) - Resposta

No caso em tela, caso haja acordo para compensação [...] a parte não falida poderá
considerar o contrato vencido antecipadamente, [...] admitindo-se a compensação de
eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo
contratante, conforme se extrai do artigo 119, inciso VIII, da LFR.

Outrossim, conforme leciona MAMEDE, “se após realizada a compensação dos valores
devidos nos termos do acordo, restar saldo positivo em favor da parte insolvente, será ele
transferido, integrando a respectiva massa, e se houver saldo negativo, constituirá crédito
contra a parte insolvente.”
CASO 17 (18)

JOSE HORST, brasileiro, casado, nascido em 19/03/1987, CPF de n.°900.700.800-34, PIS


123.03732012, CTPS de n.°1071212 003SC., residente e domiciliado a Antônio Largura, n.°678,
bairro Tucano, Rio do Sul/SC., laborou junto a empresa PIZZARIA DO NONO LTDA., empresa
inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25, estabelecida na Rua Sete de Setembro nº
1.822, da cidade de Rio do Sul na função de pizzaiolo no forno à lenha, admitido faz 36 meses,
tendo como salário base R$ 2.500,00 (...), em janeiro deste ano.

Pois bem! PIZZARIA DO NONO LTDA. teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da JOSE HORST, é consultado para que – no âmbito da


legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o
dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 17 (18) - Resposta

- Artigo 117;

- Artigo 449 CLT;

- Artigo 83, inciso I;

- Artigo 10;

- Artigos 13 a 15;
CASO 18 (19)

PESTELENTA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº


83.777.884/0001-56, estabelecida a Rua Ivo Silveira, nº 105, Centro, município de Rio do
Campo, entabulou contrato de seguro com BRAFORD SEGUROS S/A, empresa inscrita no
CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25, estabelecida na Rua Sete de Setembro, nº 1.822, da
cidade de Rio do Sul, visando proteger o veículo VW/Constelation 2016, cor azul, placas XXX-
8888. O prêmio para eventual sinistro corresponderia a 110% da tabela FIPE para veículo, o
que em dias atuais corresponde a R$ 190.000,00 (...). A contraprestação da PESTELENTA é de
R$ 24.000,00 (...) a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.000,00 (...)
cada, vencendo-se a primeira faz 30 dias.

Pois bem! PESTELENTA teve sua falência decretada faz 60 dias. Sabe-se que não houve sinistro
com o veículo em questão.

Você, na condição de advogado da massa falida, é consultado para que – no âmbito da


legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o
dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 18 (19) - Resposta

De acordo com o art. 117, os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser
cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do
passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos,
mediante autorização do Comitê. Desta forma, o contrato de seguro pode ou não se resolver.

No caso concreto, vai depender se a empresa continuará com suas atividades


provisoriamente ou não, pois se o caminhão continuar a viajar pela empresa e ocorrer algum
sinistro, o prejuízo seria grande para a empresa.

No entanto, se a empresa não continuar suas atividades não há necessidade de manter o


contrato de seguro, tendo em vista que o veículo será vendido e não será mais de
responsabilidade da empresa.
CASO 19 (20)
THIRD RASTA Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 83.777.884/0001-56,
estabelecida a rua Ivo Silveira, nº 105, Centro, município de Rio do Campo entabulou contrato de seguro
com BRAFORD SEGUROS S/A. empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 987.983.125/0001-25, estabelecida na
Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do Sul, visando proteger o veículo VW/Constelation
2011, cor azul, placas XXX-8888. O prêmio para eventual sinistro corresponderia a 110% da tabela FIPE
para o veículo, o que em dias atuais corresponde a R$ 120.000,00 (...)A contraprestação da THIRD RASTA é
de R$ 11.400,00 (...) a ser pago em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 950,00 (...) cada,
vencendo-se a primeira faz 120 dias. Pois bem! THIRD RASTA teve sua falência decretada faz 60 dias.

Sabe-se que houve sinistro com o veículo em questão, faz 90 dias, estando todas as prestações vencidas
devidamente adimplidas.

Você, na condição de advogado da massa falida, é consultado para que – no âmbito da legislação
falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o dispositivo legal
adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 19 (20) - Resposta
Conforme artigo 117 da lei 11.101/05 os contratos bilaterais não se resolvem pela falência:
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial
se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e
preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

Se o falido ou o outro contratante já deram início à execução do contrato, cumprindo parcial ou totalmente as
suas obrigações, a falência não poderá importar sua resolução, devendo as partes dar-lhe integral cumprimento.
(p. 398 Fabio Ulhoa Coelho)
 
Em relação ao vencimento da obrigação, tendo o contrato sido feito em 12 parcelas o contrato ainda não
totalmente adimplido e conforme o artigo 77 da lei 11.101/05 e o artigo 1.425 do Código Civil a falência acarreta
no vencimento antecipado das dívidas:

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:


II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

E o valor restante a ser cobrado pela seguradora pode ser verificado no DECRETO-LEI Nº 911

Advindo a falência do financiado, portanto no caso de “inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário


fiduciário pode vender a coisa à terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas
decorrentes da cobrança, entregando o devedor o saldo porventura apurado, se houver” (Art. 66 §4, Lei 4728/65
redação dada pelo D 911/69)

CC Art. 763. “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer
o sinistro antes de sua purgação. “Desta forma, como o segurado não estava em mora, terá direito a indenização
CASO 20 (21)

ZANGUINIX Importadora e Exportadora Ltda., empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº


987.983.125/0001-25, estabelecida na Rua Sete de Setembro nº 1.822, da cidade de Rio do
Sul firmou contrato de aquisição de produtos da empresa chinesa XIM PAM ZEN INC.,
contrato esse no valor de €$ 80.000,00 (oitenta mil euros). Referida empresa entregou os
produtos, estando o adimplemento da obrigação previsto para 80 dias atrás.

Pois bem! ZANGUINIX teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da XIM PAM ZEM INC, é consultado para que – no âmbito da
legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando o
dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 20 (21) -Resposta

Disposição do Art. 77 da LRE:

 São convertidos em moeda nacional pelo câmbio do dia em que for decretada
a quebra;

 Somente pelo valor da conversão poderão ser reclamados;

 Obedece a regra geral;

 Caso tenha o falido realizado contrato de câmbio ou outro passível de cumprimento em moeda
estrangeira, os riscos da oscilação cambial passam a ser da instituição financeira.
CASO 21 (22)
BIEGING LTDA. e AMANDIA S/A, são empresas regularmente constituídas e estabelecidas na
cidade de Ribeira, Estado de São Paulo, que adquiriram em 16 de outubro de 2009,
conforme Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel matriculado no competente
cartório sob o n.º 40.123-T, a seguir descrito: “Um terreno situado à linha rural do Rio Itajaí
do Oeste, margem esquerda, contendo a área de 162.036 m² (cento e sessenta e dois mil e
trinta e seis metros quadrados), fazendo frente com 126,6 m com a Estada do Fundão e
fundos na mesma medida com peraus, confrontando ao norte em 1.296,29 m com
Lidivinalva da Novelao e ao sul na mesma medida com terras de Nacib Novelao, terreno este
edificado com uma casa de madeira que serve de moradia”.

Pois bem! BIEGING teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da AMANDIA S/A, é consultado para que – no âmbito da


legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência neste contrato, indicando
o dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 21 (22) - Resposta
O caso prático utiliza do efeito da sentença declaratória de falência nomeada de Condomínio.

Conforme art. 123 da Lei n. 11.101/2005, neste caso, se o falido fizer parte de alguma sociedade como
sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele
possuir e forem apurados na forma estabelecida no Contrato ou Estatuto Social.

Se o Contrato ou o Estatuto Social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se- á judicialmente, salvo
se, por lei, pelo Contrato ou Estatuto, a sociedade tiver de liquidar- se, caso em que os haveres do falido,
somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

Acerca do condomínio, se ele for indivisível, o bem será vendido e será deduzido do valor arrecadado o
que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos
da melhor proposta obtida. Ressalta-se que ocorre a extinção do condomínio com a venda do bem e a
entrega aos condôminos da parte correspondente. A venda da coisa objeto de condomínio será feita na
realização do ativo dos bens arrecadados, a menos que o juiz da falência determine sua venda em
separado, quando disso puder resultar maior proveito para a massa. (Art. 123 da Lei 11.101/2005).

Porém, se o condomínio for divisível, deverá ingressar com uma Ação de Divisão ou Demarcação e a
parte dividida ingressa na massa falida, conforme artigo 569 e 575 do Código de Processo Civil.
CASO 22 (23)
PAVER PAVIMENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ00.300.009/0001-90, ESTABELECIDA A Rua Alejandro Sanz, nº 728, Bairro Itoupava Norte,
município de Blumenau – SC, no mês de dezembro de 2013, foi contratada pelo MUNICÍPIO
DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito publico, com sede na Praça 04 de setembro, inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.100.500/0001-00, para prestar serviços a
municipalidade, referente a pavimentação de 11.807,82 m2 de lajotas de concreto da Rua XV
de novembro Adolf Herweg, no bairro Santa Lucia, além da feitura de cento e treze bocas de
lobo.

O início das obras estava marcado para um ano atrás e o prazo de conclusão era e 12 meses.

Pois bem! PAVER teve sua falência decretada faz 60 dias.

Você, na condição de advogado da MUNICIPALIDADE, é consultado para que – no âmbito da


legislação falimentar – manifeste-se acerca dos efeitos da falência nesse contrato, indicando
o dispositivo legal adequado, na premissa desta situação fática.
CASO 22 (23) - Resposta

No caso do contrato firmado entre Paver Pavimentações Ltda e o Município de Blumenau, os


arts. 78, inciso IX e 79, inciso I, da Lei 8.666/93, colocam que, com a decretação da falência há
motivo para a rescisão do contrato, o que poderá ser determinado unilateralmente pela
Administração.

O § 1º do art. 79 da mesma lei coloca que a rescisão administrativa ou amigável deve ser
precedida de autorização por escrito e devidamente fundamentada de autoridade competente.

No caso em tela, cabe ainda a aplicação de multa, se esta for prevista no contrato, conforme
determinado pelo art. 86, da Lei 8.666/95.

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